Do protocolo de Madri ao Acordo de Haia: registro internacional de marcas e desenos

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  • 1. Do Protocolo de Madri e do Acordo de Haia Denis Borges Barbosa Programa de Polticas Pblicas do Instituto de Economia da UFRJ Academia de Propriedade Intelectual e Inovao do INPI

2. A CUP A Unio de Paris presume unies restritas. Ospases que, acedendo ao texto geral, no concordem com determinadas proposies especficas, podem ficar fora dessas unies restritas. Por exemplo: em 1891, em Madrid, foi assinado um acordo de Registro Internacional de Marcas, pelo qual se prescindia do depsito nacional; depositava-se em Berna e o ato tinha efeito em todos os pases indicados pelo depositrio. Nem todos os pases da Unio (e s eles poderiam) participaram desse acordo 3. A CUP como UNIO Conveno de ParisProtocolo de Madri para Registro Internacio nal de MarcasP C TUnies RestritasAcordo de Indicaes GeogrficasBodenhausen Unio como espao comum de muitas Unies... 4. Madri O sistema de Madri de registro internacionalde marcas abrange dois tratados: o acordo de Madri a respeito do registro internacional das marcas, que data de 1891, e o protocolo que relaciona-se ao acordo de Madri, que vige desde 1o. de abril de 1996. O sistema administrado pela WIPO em Genebra. 5. As vantagens 6. Quem pode usar o sistema de Madri? Quem tenha um estabelecimento real eeficaz, ou domiciliado, ou nacional de um dos pases da Unio de Madri. Uma marca pode ser registrada internacionalmente somente se foi sido registrada j no pas de origem. (ou, no caso do protocolo, se foi requerida) 7. CONTRACTING PARTYINSTRUMENTIN FORCEAlbaniaAccession: April 30, 2003July 30, 2003Antigua and BarbudaSIGNATUREAccession: December 17, 1999March 17, 2000Accession: July 19, 2000October 19, 2000DetailsAccession: April 11, 2001July 11, 2001DetailsRatification: January 13, 1999April 13, 1999Accession: January 15, 2007April 15, 2007Accession: September 15, 2005December 15, 2005DetailsAccession: October 18, 2001January 18, 2002DetailsRatification: December 22, 1997April 1, 1998DetailsBhutanAccession: May 4, 2000August 4, 2000Bosnia and HerzegovinaAccession: October 27, 2008January 27, 2009BotswanaAccession: September 5, 2006December 5, 2006BulgariaAccession: July 2, 2001October 2, 2001DetailsChinaAccession: September 1, 1995December 1, 1995DetailsColombiaAccession: May 29, 2012August 29, 2012DetailsCroatiaAccession: October 23, 2003January 23, 2004CubaAccession: September 26, 1995December 26, 1995Accession: August 4, 2003November 4, 2003Armenia Australia AustriaDecember 29, 1989Azerbaijan Bahrain Belarus BelgiumJune 28, 1989Cyprus Czech RepublicDETAILSDetailsAccession: June 25, 1996September 25, 1996Democratic People's Republic of KoreaJune 28, 1989Approval: July 3, 1996October 3, 1996DenmarkJune 28, 1989Ratification: November 10, 1995February 13, 1996EgyptJune 28, 1989Ratification: June 3, 2009September 3, 2009Accession: August 18, 1998November 18, 1998DetailsEstonia European Union (EU)DetailsAccession: July 1, 2004October 1, 2004DetailsFinlandDecember 27, 1989Acceptance: December 29, 1995April 1, 1996DetailsFranceJune 28, 1989Ratification: August 7, 1997November 7, 1997Accession: May 20, 1998August 20, 1998DetailsRatification: December 20, 1995March 20, 1996DetailsAccession: June 16, 2008September 16, 2008DetailsGeorgia91 pases no Protocolo de MadriGermanyJune 28, 1989Ghana GreeceDecember 13, 1989Ratification: May 10, 2000August 10, 2000DetailsHungaryJune 28, 1989Ratification: July 3, 1997October 3, 1997DetailsIcelandAccession: January 15, 1997April 15, 1997DetailsIndiaAccession: April 8, 2013July 8, 2013DetailsIran (Islamic Republic of)Accession: September 25, 2003December 25, 2003DetailsRatification: July 19, 2001October 19, 2001DetailsAccession: May 31, 2010September 1, 2010DetailsRatification: January 17, 2000April 17, 2000DetailsJapanAccession: December 14, 1999March 14, 2000DetailsKazakhstanAccession: September 8, 2010December 8, 2010KenyaAccession: March 26, 1998June 26, 1998DetailsKyrgyzstanAccession: March 17, 2004June 17, 2004DetailsLatviaAccession: October 5, 1999January 5, 2000LesothoAccession: November 12, 1998February 12, 1999Accession: September 11, 2009December 11, 2009Ratification: December 17, 1997March 17, 1998Accession: August 15, 1997November 15, 1997DetailsRatification: January 1, 1998April 1, 1998DetailsMadagascarAccession: January 28, 2008April 28, 2008DetailsMexicoAccession: November 19, 2012February 19, 2013DetailsIrelandDecember 28, 1989Israel ItalyJune 28, 1989Liberia LiechtensteinJune 28, 1989Lithuania LuxembourgJune 28, 1989MonacoDecember 21, 1989Ratification: June 27, 1996September 27, 1996MongoliaJune 28, 1989Ratification: March 16, 2001June 16, 2001Declaration of Continued Application: December 4, 2006June 3, 2006Ratification: July 8, 1999October 8, 1999Accession: July 7, 1998October 7, 1998Accession: March 31, 2004June 30, 2004DetailsAcceptance: November 28, 1997April 1, 1998DetailsNew ZealandAccession: September 10, 2012December 10, 2012DetailsNorwayAccession: December 29, 1995March 29, 1996DetailsOmanAccession: July 16, 2007October 16, 2007DetailsPhilippinesAccession: April 25, 2012July 25, 2012DetailsPolandAccession: December 4, 1996March 4, 1997DetailsRatification: December 20, 1996March 20, 1997Accession: January 10, 2003April 10, 2003Details DetailsMontenegro Moroccohttp://www.wi po.int/treaties /en/ShowRes ults.jsp?lang =en&treaty_i d=8June 28, 1989Mozambique Namibia NetherlandsPortugalDecember 27, 1989June 28, 1989Republic of Korea Republic of MoldovaAccession: September 1, 1997December 1, 1997RomaniaDecember 30, 1989Ratification: April 28, 1998July 28, 1998Russian FederationJune 28, 1989Ratification: March 10, 1997June 10, 1997RwandaAccession: May 17, 2013August 17, 2013San MarinoAccession: June 12, 2007September 12, 2007Accession: September 8, 2008DetailsDecember 8, 2008Sao Tome and Principe SenegalJune 28, 1989DetailsDecember 27, 1989SerbiaDetailsRatification: November 17, 1997February 17, 1998Sierra LeoneAccession: September 28, 1999December 28, 1999SingaporeAccession: July 31, 2000October 31, 2000DetailsSlovakiaAccession: June 13, 1997September 13, 1997DetailsSloveniaAccession: December 12, 1997March 12, 1998Ratification: April 17, 1991December 1, 1995Accession: November 16, 2009February 16, 2010SpainJune 28, 1989Sudan SwazilandDetailsAccession: September 14, 1998December 14, 1998SwedenDecember 21, 1989Ratification: December 30, 1994December 1, 1995DetailsSwitzerlandJune 28, 1989Ratification: February 1, 1997May 1, 1997DetailsSyrian Arab RepublicAccession: May 5, 2004August 5, 2004DetailsTajikistanAccession: March 31, 2011June 30, 2011Detailsthe former Yugoslav Republic of MacedoniaAccession: May 30, 2002August 30, 2002TunisiaAccession: July 16, 2013October 16, 2013DetailsTurkeyAccession: October 1, 1998January 1, 1999DetailsTurkmenistanAccession: June 28, 1999September 28, 1999DetailsUkraineAccession: September 29, 2000December 29, 2000DetailsRatification: April 6, 1995December 1, 1995DetailsUnited States of AmericaAccession: August 2, 2003November 2, 2003DetailsUzbekistanAccession: September 27, 2006December 27, 2006DetailsViet NamAccession: April 11, 2006July 11, 2006DetailsZambiaAccession: August 15, 2001November 15, 2001United KingdomJune 28, 1989 8. 91 pases no Protocolo de Madrihttp://www.wi po.int/treaties /en/ShowRes ults.jsp?lang =en&treaty_i d=8 9. Onde pode uma marca ser protegida? O depsito internacional designa um ou maispas (mas no o pas da origem) em que a marca deve ser protegida. (pode acrescentar) Um pas pode ser designado somente se esse pas e o pas de origem so ambos partes do mesmo tratado (acordo ou protocolo). 10. Aps o registro internacional O departamento internacional notificar cadapas em que a proteo foi pedida. Cada pas designado tem o direito de recusar a proteo, dentro dos limites de tempo especificados no acordo ou no protocolo. O limite de tempo para que um pas notifique uma recusa geralmente doze meses. 11. Vantagens de Madri O depositante s precisa fazer um depsito, emuma lngua, e pagar uma s retribuio. Alm disso, no tem que esperar o escritrio de cada pas fazer exame; se nenhuma recusa for notificada por um escritrio dentro do limite de tempo aplicvel, a marca est protegida nopas designado. 12. As desvantagens 13. Desvantagens O Decreto n 5.685, de 1929, aprovouconjuntamente a Reviso de Haia da Conveno de Paris e dois Acordos de Madri de 14 de abril de 1891, o primeiro, relativo Represso das Falsas Indicaes de Procedncia, e o segundo, relativo ao Registro Internacional de Marcas. O primeiro, continua em vigor, como adotado. 14. O refluxo do globalismo A reclamao da 5 VaraFederal em 1908 A reclamao da FIESP ACRJ A denncia do Acordo de Madri em 1934 15. Desvantagens Mas o segundo, relativo aoRegistro Internacional de Marcas, foi denunciado pelo Brasil e revogado pelo Decreto n 196, de 1934. Nesse texto, subscrito pelo presidente Getlio Vargas, se assinala que tal denncia foi motivada por "reiterados apelos das classes produtoras do pas". 16. Desvantagens Na Revista deNesse artigo, o autor destaca tal deciso como patritica, resultado "de uma campanha h longos anos sustentada pelos rgos mais representativos das nossas classes conservadoras, notadamente as Associaes Comerciais do Rio de Janeiro e de So Paulo".Direito Industrial de 1935, o Dr. Francisco Antonio Coelho, ento Diretor Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, publicou artigo sob o ttulo "A denncia do Acordo de Madri". 17. Desvantagens Devia-se isso " necessidade de interromper oregistro automtico das marcas internacionais que, em virtude do citado Acordo, eram encaminhadas pelo Bureau Internacional de Berna, servio esse que, alm dos nus administrativos, tantos prejuzos vinha causando aos nossos industriais e comerciantes". 18. Desvantagens E justifica: "Era impossvel, porm, continuarindiferente s queixas dos nossos industriais e comerciantes a cujos sinais distintivos se negava proteo legal, sob o fundamento de imitarem marcas internacionais destinadas a produtos ou artigos que, inmeras vezes, so totalmente desconhecidos e no tm curso nos nossos mercados 19. A dencia do acordo de Madri Era to grave a situao na poca, que o saudoso Thomas Othon Leonardos, no prefcio de sua obra A MARCA DE INDSTRIA E COMRCIO, lanava o seu alerta:"Qual o remdio para tudo isso? S vemos um. drstico, radical, mas perfeito: desligarmo-nos das convenes internacionais". Referindo-se s marcas nacionais, Leonardos recomendava: "Para isso, porm, mister defend-la, torn-la nacional antes de internacional, s admitir a sua internacionalidade para ampliar o seu raio de ao, mas nunca para tolh-la dentro de seu prprio Pas de origem".Devia-se isso " necessidade de interromper o registro automtico das marcas internacionais que, em virtude do citado Acordo, eram encaminhadas pelo Bureau Internacional de Berna, servio esse que, alm dos nus administrativos, tantos prejuzos vinha causando aos nossos industriais e comerciantes". 20. INPI comea a se adequar ao Protocolo de Madrid Vinte e quatro anos depois da edio do Protocolo de Madrid, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) comea a dar os primeiros passos para se adequar ao acordo internacional para registro de marcas, enquanto aguarda uma deciso sobre a adeso do Brasil ao tratado. O rgo pretende reforar seu quadro de funcionrios e, at o fim do ano, abrir a possibilidade de registro de marcas em mais de uma classe simultaneamente. Em abril, a Cmara de Comrcio Exterior (Camex) recomendou a adeso do Brasil ao Protocolo de Madrid. A proposta foi encaminhada para a Casa Civil da Presidncia da Repblica, que dever enviar o texto para o Congresso Nacional. O tratado facilitar o registro de marcas nacionais no exterior. Por meio dele, ser possvel apresentar um s pedido para todos os pases participantes, reduzindo custos e procedimentos. O protocolo j recebeu a adeso de 89 pases, dentre eles os Estados Unidos, toda a Unio Europeia, China e ndia. Com um reforo de pessoal, o INPI quer reduzir o tempo de anlise de marcas e cumprir o que determina o protocolo. O acordo prev prazo mximo de um ano e seis meses para a apreciao. Sem uma resposta aps esse perodo, a marca automaticamente concedida. Hoje, de acordo com o INPI, a demora de, em mdia, dois anos. De acordo com advogados que atuam com propriedade industrial, entretanto, a espera pode chegar a trs anos. "Com o atual nmero de examinadores, o INPI no est habilitado a atender s regras do protocolo", diz o advogado Fabiano de Bem da Rocha, do Kasznar Leonardos. Recentemente, o INPI contratou 15 examinadores, segundo a diretora substituta de marcas do INPI, Slvia Rodrigues. E o rgo, hoje com 52 profissionais, poder admitir ainda mais 90. As contrataes esto garantidas por lei, editada em junho. necessrio, porm, que o Ministrio do Planejamento autorize a realizao de concurso pblico. "Com esse reforo, o rgo espera que em 2015 seja possvel analisar uma requisio desse tipo em at nove meses", afirma Slvia. Para o advogado Andrew John Bellingall, do Daniel Advogados, a adeso do Brasil ao acordo internacional seria benfica e poderia incentivar as exportaes. "O grande benefcio para uma empresa brasileira seria a proteo de suas marcas em todos os pases que desejar, de uma forma muito mais simples, rpida e barata", diz. Com o protocolo, uma empresa poder formular apenas um pedido de registro de marca, e elencar, pelo site da Organizao Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), os pases nos quais gostaria que a requisio fosse analisada. Para advogados, o sistema tornaria muito mais fcil o processo de registro. "Hoje, preciso contatar um escritrio especializado em registros de marcas em cada um desses pases", diz o advogado Benny Spiewak, do Zancaner Costa, Bastos e Spiewak Advogados. 21. INPI comea a se adequar ao Protocolo de Madrid Enquanto discute-se a adeso do Brasil, o INPI tenta facilitar o registro de marcas e se adequar ao Protocolo de Madrid. Entre as medidas a serem adotadas est a implementao do sistema que possibilitar ao depositante pedir o registro de uma marca em mais de uma classe simultaneamente. O sistema, de acordo com a chefe do Servio de Estudos e Projetos Especiais da Diretoria de Marcas do INPI, Elisngela Santos da Silva, comear a funcionar neste ano. Hoje, as grandes marcas so registradas em diversas classes. A expresso Coca-Cola, por exemplo, protegida em mais de 10 classes, que abrangem desde bebidas at instrumentos musicais e artigos feitos com couro. Elisngela afirma que ainda no possvel saber se a mudana tornar o registro de marcas mais barato. Mas, segundo ela, "tende a reduzir" o tempo de anlise dos pedidos de marcas. "Vai facilitar o acompanhamento, por ter s um nmero de pedido. E o INPI, em vez de cinco ou seis pedidos, vai analisar um s", diz. Outra mudana, ainda sem data para ser implementada, a possibilidade de mais de um titular requerer o registro de uma marca. "Hoje no existe a possibilidade, por exemplo, de todos os integrantes de um grupo musical requererem uma marca. preciso montar uma empresa ou um s depositar a marca", afirma Elisngela. Para o presidente da Associao Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), Luiz Henrique do Amaral, um dos problemas do INPI a falta de autonomia oramentria. "Os usurios do sistema [de propriedade industrial] pagam taxas, que so levadas para o caixa nico do Tesouro. Depois feito o oramento da Unio, e essas taxas no voltam todas para o INPI", diz Amaral. A ABPI, segundo ele, ir propor ao governo federal a transformao do INPI em uma agncia reguladora da rea de propriedade industrial, que contaria com a participao da iniciativa privada. Com a mudana, o rgo tambm ficaria responsvel pelos registros ligados rea de literatura, msica, arquitetura e produo audiovisual. A possibilidade ser discutida durante o 33 Congresso Internacional da Propriedade Intelectual, organizado pela ABPI, que ser realizado neste ms. 22. Da nossas Recomendaes 23. Da nossas Recomendaes PRADO, Elaine Ribeiro et al. Comisso dePropriedade Industrial E Pirataria CPIP DA OAB/RJ. Parecer a respeito da possvel adeso do Brasil ao tratado internacional conhecido por Protocolo de Madri de Registro Internacional de Marcas: Recomendaes aos poderes executivo e legislativo brasileiros. p. 4 Disponvel em http://www.newmarc.com.br/docs/madri.pdf. Acesso em 12/09/2012. BARBOSA, Denis Borges (Org.), Direito Internacional da Propriedade Intelectual O Protocolo de Madri e outras Questes Correntes da Propriedade Intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. 24. Da nossas Recomendaes Como explica Prado et alli, o objetivodo Sistema simplificar a obteno de registro de marcas em cada pas de interesse do titular do registro, atravs de um nico registro internacional, cujos efeitos podem ser estendidos aos diversos pases membros do Acordo ou do Protocolo. O registro internacional necessariamente baseado em um registro nacional (no caso do Acordo), e em um pedido ou registro nacional (no caso do Protocolo). 25. Da nossas Recomendaes A adeso do Brasil ao protocolo entrou emdiscusso no fim da dcada de 1990, com grande presso exercida pelo Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior para que o Brasil aderisse a este tratado. Internacionalmente, grande presso exercida tambm pela OMPI - Organizao Mundial da Propriedade Intelectual, que gerencia o registro internacional de marcas. Em 2006, sobreveio orientao governamental, de um grupo de trabalho liderado pelo Ministro do Desenvolvimento, para que o Brasil aderisse ao protocolo de Madri. 26. Da nossas Recomendaes Pressupostos da anlise A presente anlise, que se vale em grandeproporo do estudo da OAB-RJ sobre o tema, por se ter tal anlise como equilibrando a maioria dos interesses relativos ao caso, toma tambm outras fontes como diretoras . O tom desse estudo de que existam eminentes razes para que se tome com cuidado a hiptese de re-adeso ao sistema de Madri, ainda que sob a forma mais recente do Protocolo de 1989. Os fundamentos da deciso anterior de denunciar o sistema so ainda relevantes. Assim, se for considerada a convenincia e oportunidade do retorno, algumas questes devem ser discutidas antes que esta adeso efetivamente ocorra. 27. Da nossas Recomendaes Fato que o Protocolo possibilita que cada pas, aomanifestar a sua vontade de aderir ao acordo, liste algumas excees e condies especiais aplicveis a seu caso. Assim, aps considerar o exemplo das excees econdies especiais apresentadas por vrios pases, os Estados Unidos entre eles, apresentamse abaixo as condies tidas como indispensveis para a adeso. Indicamos em cada ponto possveis providncias sugeridas pelo CPIP-OAB/RJ para minimizar estes impactos na hiptese da adeso do Brasil ao Tratado. Recomenda-se que cada uma dasrecomendaes, e a soma delas como um todo, sejam tomadas como pre-requisitos 28. Problemas e exigncias: Constituio de procurador nacional e comprovao de atividade 29. Constituio de procurador nacional e comprovao de atividade O documento que regulamenta o protocolo de Madri nada dispe sobre a obrigatoriedade de que o depositante estrangeiro constituir procurador no pas para represent-lo. Tampouco dispe sobre a obrigatoriedade decomprovao pelo depositante da marca internacional do seu exerccio no pas da atividade para a qual a marca requer proteo. 30. Constituio de procurador nacional e comprovao de atividade Por que problema no ter procuradorA obrigatoriedade de manuteno de procurador no Brasil devidamente cadastrado junto ao INPI essencial para a defesa dos interesses nacionais, pois sem procurador no pas, a contestao de uma marca internacional se tornaria muitas vezes invivel e demandaria do empresrio nacional de enormes gastos, que adviriam da obrigatoriedade de envio, por exemplo, de cartas rogatrias de citao para quaisquer aes judiciais relativas a tais direitos.Ainda, evita o conflito de normas, visto que a lei 9270/96 - LPI, em seu artigo 217 exige a constituio no pas de procurador para os estrangeiros que queiram registrar marcas no pas.Por que problema no demonstrar atividadeA LPI exige, atravs do artigo 128, a comprovao de exerccio de atividade do titular na rea em que deseja a proteo de sua marca e o protocolo nada exige de seus participantes a este respeito.A disposio tenta evitar a estocagem de marcas por atravessadores, o que ocorria muito antes da introduo do dispositivo em 1971. 31. Constituio de procurador nacional e comprovao de atividade Qual a soluo sugerida A CPIP-OAB/RJ sugere que o Brasil, ao aderir aotratado, declare que, no mximo no prazo de 60 (sessenta) dias (cf. art. 216, 2 da LPI) contados da data em que for realizado o registro internacional, o titular de um registro internacional dever protocolar junto ao INPI a procurao prevista nesse art. 217 da LPI. Igual declarao deve ser feita sobre a necessidade de declarao de exerccio efetivo da atividade para a qual a marca se destina. 32. Co-titularidade No previsto pela lei nacional apossibilidade pedido de registro de marca em co-titularidade. Tambm no proibido. A prtica do INPI, sem fundamento em lei, recusar a cotitularidade. Entretanto, o artigo 8 (2), d Protocolo possui a previso de cotitularidade. Por que isso NO um problema Para se evitar a disparidade de tratamento entre depositantes diretos e via protocolo, o Brasil deveria passar a admitir pedidos nacionais em regime de co-titularidade. No haver nenhuma mudana legal para tanto. 33. Publicao dos atos em lngua portuguesa O artigo 3(5)do tratado informa que a nica exignciapara dar publicidade s marcas registradas a publicao do depsito da marca nas revistas peridicas publicadas pelo escritrio internacional. A Regra 6(1)(b) do Protocolo dispe que as lnguas oficiais a serem adotadas pelo tratado so o Francs o Ingls e o Espanhol. Por que isso um problema O disposto acima viola o artigo 13 da Constituio Federal, que dispe que a lngua portuguesa o idioma oficial do pas. Qualquer publicao para ter validade no pas deve ser publicada em lngua portuguesa. Esta norma conflita com o disposto no Protocolo. 34. Publicao dos atos em lngua portuguesa Como resolver esse problemaUma soluo dada pela CPIP-OAB/RJ em seu parecer foi a republicao pelo INPI dos atos publicados pelo escritrio internacional.A Comisso orientou que o Brasil declare expressamente que ir republicar os atos de interesse do Pas em lngua portuguesa, em seu boletim oficial, e que a publicao feita no exterior no gera qualquer efeito no Brasil.Os eventuais prazos aplicveis no Brasil teriam como termo inicial a publicao feita pelo INPI. Igualmente, no momento de adeso ao protocolo, o Brasil deve declarar que quaisquer prazos aplicveis ao Brasil e seus cidados tero incio somente aps a sua publicao em lngua portuguesa realizada pelo INPI.Tal publicao deve conter todas as informaes da publicao realizada pelo escritrio internacional, inclusive, a especificao dos produtos ou servios indicados no pedido da marca. 35. Retroatividade da concesso O Protocolo dispe em seu artigo 4(1) que os registrosinternacionais gozam de proteo a partir de sua concesso pelo Escritrio Internacional. De forma diversa, o artigo 129 da LPI dispe que apropriedade da marca se adquire com o seu registro. At o seu registro, o artigo 130 da lei indica que o depositante possui mera expectativa de direito. Por que isso um problema Uma das razes da denncia do sistema em 1934 foi adisparidade de condies objetivas entre os depositantes brasileiros e os de Madri. Com a aceitao do que diz o Protocolo, os brasileirosno teriam a proteo retroativa do Protocolo. Poderia haver inclusive a hiptese de um nacional ver seu depsito vlido superado pelo depsito de Madri. 36. Retroatividade da concesso Como resolver o problema A CPIP-OAB/RJ, com o objetivo de evitar a inseguranajurdica que resultaria da aplicao do Artigo 4(1) do Protocolo, e a fim de garantir o tratamento isonmico entre depositantes de pedidos de registro nacionais e titulares de Pedidos de Registro Internacionais, sugere que a legislao brasileira contenha regra expressa no sentido da irretroatividade da proteo conferida pela concesso no Brasil da extenso do Registro Internacional. Isso presume a emisso de norma nacional coetnea com a eventual entrada em vigor do Protocolo no Brasil. A norma teria a hierarquia de lei ordinria, ou equivalente. Consequentemente, a proteo conferida ao Registro Internacional no perodo compreendido entre a data de sua inscrio no Escritrio Internacional e a concesso de sua extenso para o Brasil seria a mesma conferida aos pedidos de registro nacionais. 37. Prazo preclusivo para o exame e indeferimento das marcas internacionais O artigo 5(2) do Protocolo fixa um prazo de um ano parao indeferimento da extenso, contado da data em que o escritrio nacional, no caso do Brasil o INPI, tiver recebido a notificao de pedido de extenso. Caso o INPI no observe este prazo e indefira a marca internacional, sua extenso tacitamente concedida. Este mesmo artigo contempla a possibilidade de que o escritrio nacional requeira expressamente a ampliao deste prazo para 18 meses. Existem ao longo do tratado algumas excees em que amarca no seria automaticamente concedida aps este prazo, mas elas pouco mudam o cenrio acima. Uma dessas excees no caso do INPI notificar o escritrio internacional da possibilidade da apresentao de uma oposio em prazo posterior aos 18 meses (art. 5(2)(c)(i)), mas neste caso, a deciso do INPI ficaria restrita aos argumentos ventilados na oposio. 38. Prazo preclusivo para o exame e indeferimento das marcas internacionais Por que isso um problemaAs implicaes para o pas podem ser extremamente negativas.Inicialmente, caso o INPI no consiga proceder com o exame destas marcas em 18 meses, os registros internacionais sero concedidos automaticamente sem nenhum exame de mrito, o que violaria a lei nacional, que exige o exame para se verificar a presena dos requisitos para a concesso das marcas.Causaria, ainda, desigualdade de tratamento entre as marcas requeridas via o sistema de Madri e as marcas requeridas diretamente junto ao INPI, ferindo o princpio da isonomia e os interesses nacionais.Caso o INPI no se aparelhe de forma a suprir toda a demanda de pedidos de marcas geradas pelos depsitos via sistema de Madri e pelos depsitos diretos, os depositantes diretos sero gravemente lesados.Ainda o mercado nacional seria invadido por marcas internacionais sem exame que comprovasse sua validade e adequao aos requisitos nacionais de proteo. 39. Prazo preclusivo para o exame e indeferimento das marcas internacionais Como resolver o problema No h forma jurdica de resolver o problema. Para que o Protocolo no causasse a enorme lesoaos interesses nacionais seria indispensvel que antes de aderir ao tratado o INPI estivesse solida e consequentemente examinando todas as marcas nacionais e o acrscimo trazido pelo Protocolo nos 18 meses indicados. Note-se que, na sua histria desde 1970 (sem falar do caos histrico anterior criao do INPI) a autarquia j diminuiu, para depois aumentar, o prazo de concesso algumas vezes. Assim, necessrio que a autarquia tenha demonstrado, por uma srie estatisticamente significante, que consegue manter anos aps ano o mximo de 18 meses para o exame tanto das marcas internas quanto de Madri. Evidentemente que planos, programas e boas intenes no superam esse problema crucial. 40. Prazo preclusivo para o exame e indeferimento das marcas internacionais Como resolver o problema Note-se que a eventual ineficincia do INPI,que neste novo contexto causasse dano aos requerentes nacionais, seria provavelmente objeto de aes de indenizao, com potencial de impacto nos cofres da autarquia, ou da Unio, de grande monta. A jurisprudncia tem se inclinado a condenar a autarquia em sucumbncia por ineficincias, erros e retardos; e j se notam precedentes apontando a responsabilizao da entidade alm da sucumbncia. No necessrio enfatizar que as consequncias para a economia nacional seriam igualmente srias. 41. Cesso parcial de marcas O artigo 9 do Protocolo permite que sejacedido para terceiros somente algumas marcas da mesma famlia, enquanto o titular internacional permanece com outras marcas da mesma famlia. Esta disposio vai de encontro com o disposto no artigo 135 da LPI, que probe a cesso parcial de marcas. O disposto neste artigo tem o objetivo de proteger terceiros de serem induzido a erro quanto a origem de um produto ou servio protegido por uma marca. 42. Cesso parcial de marcas Por que isso um problema Se algum adquire uma ou algumasmarcas de uma famlia, enquanto as demais marcas permanecem com outro titular, verifica-se uma incerteza quanto a origem dos bens e servios. Imagine-se que a marca Banco do Brasil, grafada em verde, permanecesse com a sociedade de economia mista federal, enquanto que a mesma marca Banco do Brasil, grafada em azul, passasse para uma operadora financeira privada. 43. Cesso parcial de marcas "Na minha tica de anlise concordo que est caracterizada a formao de famlia de marcas" (f.). Frise-se que constitui famlia de marcas todos os registros ou pedidos, em nome do mesmo titular, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produtos ou servio idntico, semelhante ou afim. Acerca da "famlia de marcas", assim dispe a Lei 9.279/1996: "Art. 135. A cesso dever compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou servio idntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos no cedidos". Sobre o tema, lio de Denis Borges Barbosa: "A Lei 9.279/1996 mantm assim o princpio da universalidade da cesso constante do art. 89 da Lei 5.772/1971. - segundo o qual, no caso de transferncia, todos os registros e pedidos de marcas iguais ou semelhantes relativas mesma atividade devero ser repassadas em bloco. O motivo a impossibilidade de conviver modalidades da mesma marca, concedidas apenas em ateno unicidade do titular" ( Uma introduo propriedade intelectual, 2. ed., Editora Lumen Juris, 2003)." TJMG - ApCiv 1.0672.02.083567-0/001 - 14. Cmara Cvel j. 5/8/2010 - v.u. - rel. Valdez Leite Machado - DJMG 31/8/2010. 44. Cesso parcial de marcas "Como resolver o problema A sugesto da OAB-RJ que oBrasil, ao aderir ao Protocolo, faa uma ressalva no sentido de observar-se a regra prevista no artigo 135 da LPI por ocasio da aplicao do artigo 9 do Protocolo no Pas. 45. Impactos Econmicos e institucionais 46. Impactos Econmicos e institucionais Aumento das Marcas de Reserva. Com o advento do Protocolo o INPIsofrer um aumento substancial no nmero de pedidos de extenso de registros internacionais. Entre tais pedidos haver os que no seriam depositados no Brasil na ausncia do acordo. concebvel que entre essas estaro marcas de reserva ou marcas de defesa. 47. Impactos Econmicos e institucionais Por que isso um problema Estas marcas so registradas somente com o propsito deservir de bloqueio para o registro de outras marcas semelhantes, pois elas nunca sero utilizadas no pas. Este tipo de marca nocivo para a economia nacional, uma vez que reduz significativamente o repositrio de signos disponveis para apropriao pelo empresariado nacional. Em contra partida estas marcas de reserva nunca vm a ser de fato utilizadas servindo para a finalidade de seu nome, ou seja, para fazer uma reserva de mercado em detrimento nos interesses nacionais. A clusula finalstica do artigo 5, XXIX, cria uma obrigao que vincula a proteo da marca ao interesse social e ao desenvolvimento tecnolgico do pas. Ainda temos a obrigao de observar a norma constitucional que determina que toda propriedade dever exercer sua funo social. Por fim, temos no Brasil vigora o princpio da livre concorrncia de marcado. Verificamos que as marcas de reserva no encontram guarida em nossa legislao. 48. Impactos Econmicos e institucionais Por que isso um problema Sabemos que a lei de propriedade industrial prev a caducidade da marca por falta de uso em seus artigos 142, III e 143, entretanto, esta s pode ser suscitada aps 5 anos da concesso do registro da marca para o titular e a marca s restar disponvel aps longo processo administrativo. Isto significa que se a nossa lei no for alterada, as empresas estrangeiras poderiam reservar o mercado para suas marcas, mesmo que estas no sejam comercializadas no pas por, pelo menos, cinco anos aps a concesso do registro, causando imenso prejuzo para a economia nacional. Sem contar que o INPI seria invadido por pedidos que teriam que ser analisados por este rgo, tomando tempo e consumindo a sua estrutura e recursos, cujo esforo no seria revertido para o interesse e para o mercado nacional, privilegiando somente as empresas internacionais. Para o empresariado nacional tal efeito tambm seria extremamente prejudicial, posto que, alm de ter sua entrada no mercado atrasada, este teria que gastar uma quantia considervel em custas, honorrios advocatcios e outros gastos para a caducidade da marca estrangeira. 49. Impactos Econmicos e institucionais Soluo parcial doproblema A alternativa que no sanaria de vez a questo, mas reduziria o tempo de reserva de marcado, seria a mudana da LPI, no sentido de se adequar ao requisito mnimo de TRIPS, disposto em seu artigo 19, reduzindo o prazo para se requerer a caducidade de uma marca a partir de 3 anos na falta de uso da marca, contados do seu 50. Impactos Econmicos e institucionais Soluo do problema Ainda, com relao as marcas internacionais j registradas, o mais indicado que o Brasil se utilize da possibilidade prevista no artigo 14 (5) do Protocolo, que dispe que o pas pode, no momento de depsito do instrumento de ratificao, aceitao ou aprovao do tratado,declarar que a proteo resultante de qualquer registro internacional efetuado no mbito deste Protocolo antes da entrada em vigor deste Protocolo em relao a si no pode ser objeto de uma extenso a seu respeito.Ou seja, o Protocolo valeria para as marcas futuras, mas no para o estoque existente. Pela adoo da disposio indicada acima, pode-se evitar os inmeros pedidos de marcas de reserva que sero depositados no pas com a adeso ao protocolo. Bem como diminuiria o trabalho do INPI na anlise deste tipo de marca, para os casos de registros internacionais j concedidos. Tal medida, tambm beneficiaria o empresrio nacional, que se veria poupado de inmeros concorrentes que reservariam uma parte do mercado, mas que efetivamente no a utilizaria. 51. Vantagens limitadas para os empresrios nacionais Segundo o discurso dos que propugnam pelotratado, os maiores interessados nacionais com a adeso do pas ao protocolo seriam os empresrios nacionais exportadores, visto que eles poderiam, atravs do sistema de registro nico, proteger suas marcas nos diversos pases com o quais mantm comrcio. Ocorre que parte do empresariado nacional que exporta tem como parceiros comerciais pases da Amrica do Sul, que no integram o Protocolo. Alm disso, a maioria dos depositantes de pedidos de registro de marcas perante o INPI tem sua atuao restrita ao territrio nacional, razo pela qual no aufeririam qualquer benefcio direto com a adeso do Brasil ao Protocolo. Ainda, tem-se que as empresas nacionais que comercializam no exterior, possuem, em sua maioria, subsidirias locais nos pases membros o protocolo e j se utilizam do protocolo de Madri para a proteo de suas marcas nos pases membros no acordo. 52. Vantagens limitadas para os empresrios nacionais Defasagem na disponibilizao das anterioridades pelo INPI em seu sistema de buscaPara que se garanta a segurana jurdica e do investimento do titular do pedido de marca, necessrio que o INPI tenha a maior agilidade possvel na publicao de novas marcas em seu sistema de busca, de forma a diminuir o tempo em que uma marca j depositada chegue ao conhecimento de terceiros interessados. Evitando, desta forma que se gaste tempo e dinheiro depositando marcas iguais ou semelhantes a marcas depositadas na mesma classe.Ocorre, que atualmente a busca no INPI possui uma defasagem de at 8 (oito) meses, sendo de seis meses por causa da prioridade unionista, possvel com base na CUP, e de dois meses, em mdia, para insero dos dados do pedido de registro no sistema de buscas do INPI.E este tempo pode aumentar ainda mais, visto que o artigo 3, par. 4 do Protocolo ainda permite um prazo de dois meses para que o escritrio de origem, que recebe o pedido de depsito internacional, encaminhe para o escritrio internacional da OMPI. 53. Vantagens limitadas para os empresrios nacionais Defasagem na disponibilizao dasanterioridades pelo INPI em seu sistema de busca Na prtica isso gera uma defasagem de quase dez meses para que se possa ter cincia que uma determinada marca no se encontra mais disponvel em uma classe depois do depsito desta. Os danos para o empresrio nacional surgiro na medida em que aumentam as possibilidades de que este, aps meses de investimento em sua marca e os custos para sua proteo tenha que desistir do pedido da marca por j existir uma prioridade internacional. Ainda, acarretar um custo no que concerne ao pedido de buscas destas marcas, visto que o depositante nacional ter que realizar buscas tanto nos bancos de dados nacionais, como tambm nos bancos de dados do escritrio internacional. 54. Vantagens limitadas para os empresrios nacionais Classificao dos produtos e servios A reclassificao para a classificao internacional de NICE de todas as marcas que ainda possuem a classificao nacional outra medida que dever ser tomada pelo INPI, e que exigir deste rgo o aumento e a organizao de seu corpo de tcnicos para atender a esta demanda. O sistema de Madri opera exclusivamente sob a classificao internacional e o Brasil, para se adequar a este requisito, ter que reclassificar as marcas que ainda operam com a classificao nacional. Esta reclassificao pode atrasar novamente o exame das marcas, se o INPI no se equipar operacionalmente para isto. Em 2000, justamente para se adequar s exigncias do Protocolo de Madri, o INPI modificou a classificao das marcas e aderiu classificao internacional de NICE. Ironicamente, a medida que era para agilizar e preparar o instituto para a adeso ao acordo, ao contrrio, gerou o adiamento desta adeso. Isto porque, como o rgo no tinha capacidade operacional para reclassificar todas as marcas em um prazo razovel sem prejudicar as outras atividades do setor, esta reclassificao acarretou um imenso atraso na anlise dos pedidos de marcas j depositados. O tempo mximo exigido para a anlise de uma marca pelas regras do acordo so 18 meses, tempo bem inferior ao que uma marca leva para ser analisada de concedida pelo INPI. 55. Vantagens limitadas para os empresrios nacionais Desigualdade na cobrana das taxas O artigo 8(7) do Protocolo dispe que, alm da taxa a ser paga ao escritrio internacional, caso o escritrio nacional comunique expressamente no momento de adeso ao tratado, este pode fixar uma retribuio prpria chamada de retribuio individual. Entretanto, de acordo com o que dispe o tratado, esta retribuio individual no pode ser superior ao valor da retribuio cobrada pelos depsitos diretos no pas. Ocorre que o valor da taxa para o depsito internacional deve cobrir at trs classes. No Brasil, o INPI s permite o depsito por uma classe. Verifica-se que o depositante via Madri pagar pelo depsito de at trs classes o mesmo valor que o depositante nacional paga por uma classe. Tal tratamento desfavoreceria economicamente o depositante nacional, causando um tratamento desigual entre os depositantes, ferindo, mais uma vez, o princpio da isonomia. 56. Vantagens limitadas para os empresrios nacionais Como resolver esse problema Uma sugesto dada pela CPIP-OAB/RJ que o INPI passe a admitir em mbito nacional pedidos de registro multi-classes, podendo manter idnticos custos por classe protegida, enquanto que para os pedidos via Protocolo, que obrigatoriamente devem sempre poder reivindicar at trs classes sem majorao dos emolumentos, a taxa de depsito dever sempre ser igual ao triplo do valor da taxa exigida para os pedidos nacionais. Ainda, se o escritrio nacional optar pela cobrana da retribuio individual ele no participar do rateio das retribuies recolhidas pelo escritrio internacional. Com a adeso ao Protocolo, o nmero de pedido de marcas aumentar sensivelmente, assim como o trabalho do INPI. O depositante nacional no pode ser prejudicado com o aumento das taxas para que o INPI possa suportar os custos do Protocolo de Madri. 57. CONCLUSO Verifica-se que o tratado como se encontrano atende aos interesses nacionais, os impactos para a economia sero sensveis. Juridicamente, o Protocolo fere diversos dispositivos e princpios constitucionais e vai de encontro com alguns dispositivos da LPI. Como bem orientou o parecer da OAB, fazse necessria a adoo das ressalvas acima indicadas para minimizar os impactos deste acordo para o pas. 58. O Acordo de Haia de registro Internacional de Desenhos Industriais 59. O Acordo de Haia de registro Internacional de Desenhos Industriais CONTRACTING PARTYINSTRUMENTIN FORCEDETAILSAfrican Intellectual Property Organization (OAPI)Accession: June 16, 2008September 16, 2008DetailsAlbaniaAccession: February 19, 2007March 19, 2007DetailsArmeniaAccession: April 13, 2007July 13, 2007DetailsAzerbaijanAccession: September 8, 2010December 8, 2010DetailsBelgiumAccession: February 22, 1979April 1, 1979DetailsBelizeAccession: June 12, 2003July 12, 2003DetailsBeninAccession: October 2, 1986November 2, 1986DetailsBosnia and HerzegovinaAccession: September 24, 2008December 24, 2008DetailsBotswanaAccession: September 5, 2006December 5, 2006DetailsBrunei DarussalamAccession: September 24, 2013December 24, 2013DetailsBulgariaAccession: November 11, 1996December 11, 1996DetailsCte d'IvoireAccession: April 26, 1993May 30, 1993DetailsCroatiaAccession: January 12, 2004February 12, 2004DetailsDemocratic People's Republic of KoreaAccession: April 15, 1992May 27, 1992DetailsDenmarkAccession: September 9, 2008December 9, 2008DetailsEgyptAccession: March 5, 1951July 1, 1952DetailsEstoniaAccession: March 21, 2002December 23, 2003DetailsEuropean Union (EU)Accession: September 24, 2007January 1, 2008DetailsFinlandAccession: February 1, 2011May 1, 2011DetailsAccession: September 9, 1930October 20, 1930DetailsGabonAccession: July 18, 2003August 18, 2003DetailsGeorgiaAccession: July 1, 2003August 1, 2003DetailsRatification: May 1, 1928June 1, 1928DetailsGhanaAccession: June 16, 2008September 16, 2008DetailsGreeceAccession: March 18, 1997April 18, 1997DetailsHungaryAccession: March 7, 1984April 7, 1984DetailsIcelandAccession: July 6, 2001December 23, 2003DetailsItalyAccession: May 11, 1987June 13, 1987DetailsKyrgyzstanAccession: February 17, 2003March 17, 2003DetailsLatviaAccession: April 26, 2005July 26, 2005DetailsLiechtensteinAccession: May 8, 1933July 14, 1933DetailsLithuaniaAccession: June 26, 2008September 26, 2008DetailsLuxembourgAccession: February 22, 1979April 1, 1979DetailsMaliAccession: August 7, 2006September 7, 2006DetailsMonacoAccession: February 9, 1956April 29, 1956DetailsMongoliaAccession: March 12, 1997April 12, 1997DetailsMontenegroDeclaration of Continued Application: December 4, 2006June 3, 2006DetailsAccession: September 9, 1930October 20, 1930DetailsNamibiaAccession: March 31, 2004June 30, 2004DetailsNetherlandsAccession: February 22, 1979April 1, 1979DetailsNigerAccession: August 20, 2004September 20, 2004DetailsNorwayAccession: March 17, 2010June 17, 2010DetailsOmanAccession: December 4, 2008March 4, 2009DetailsPolandAccession: April 2, 2009July 2, 2009DetailsRepublic of MoldovaAccession: February 14, 1994March 14, 1994DetailsRomaniaAccession: June 17, 1992July 18, 1992DetailsRwandaAccession: May 31, 2011August 31, 2011DetailsSao Tome and PrincipeAccession: September 8, 2008December 8, 2008DetailsSenegalAccession: May 30, 1984June 30, 1984DetailsSerbiaAccession: November 25, 1993December 30, 1993DetailsSingaporeAccession: January 17, 2005April 17, 2005DetailsSloveniaAccession: December 12, 1994January 13, 1995DetailsRatification: May 1, 1928June 1, 1928DetailsDeclaration of Continued Application: November 16, 1976November 25, 1975DetailsRatification: May 1, 1928June 1, 1928DetailsSyrian Arab RepublicAccession: February 7, 2008May 7, 2008DetailsTajikistanAccession: December 21, 2011March 21, 2012Detailsthe former Yugoslav Republic of MacedoniaAccession: February 18, 1997March 18, 1997DetailsAccession: September 9, 1930October 20, 1930DetailsTurkeyAccession: October 1, 2004January 1, 2005DetailsUkraineAccession: May 28, 2002August 28, 2002DetailsFranceGermanyHoly SeeMoroccoSpainSIGNATURENovember 6, 1925November 6, 1925November 28, 1960November 6, 1925November 6, 1925Suriname SwitzerlandTunisiaNovember 6, 1925November 6, 1925DetailsContracting Parties > Hague Agreement (Total Contracting Parties : 61) 60. O Acordo de Haia de registro Internacional de Desenhos Industriais http://www.wipo.int/hague/en/guide/index.html Fryer, William T., Report on Hague Agreement (IndustrialDesigns) Second Meeting of Experts (December 1, 1992). Journal of the Patent and Trademark Office Society, Vol. 74, No. 12, pp. 923-37, 1992. Available at SSRN: http://ssrn.com/abstract=1646525 Fryer, William T., The Hague Agreement on the Protection of Industrial Designs: Strategies to Use and U.S. Choices in Ratification of the Geneva Act (August 2007). Journal of the Patent and Trademark Office Society, Vol. 89, No. 8, pp. 661-681, August 2007. Available at SSRN: http://ssrn.com/abstract=1639165 or http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.1639165 61. O Acordo de Haia de registro Internacional de Desenhos Industriais A. The appearance of a product may be a valuable product feature worth protecting under design patent laws. B. The Geneva Act should provide efficient access to foreign markets for design patent protection of industrial designs. C. A company can more effectively manage the cost of foreign design protec tion using the Geneva Act. D. A growing number of countries are joining the Geneva Act, making it likely that it will become the primary procedure for global industrial design protection. This growth is due, primarily, to the fact that the Geneva Act will interface with all design patent systems without significant change in national design patent laws. E. Several strategies are available for using the Geneva Act. The Geneva Act feature that multiple designs can be in one IR application allows significant cost saving. Deferment of an IR will be useful in a limited number of situations, where initial confidentiality is needed. For textile designs and other two-dimensional designs, the Geneva Act may facilitate cost effective management of design patent protection. F. Until the national design patent laws and procedures become more uniform, each industry will have to review it filing strategies carefully to determine if a single set of IR reproductions will provide the needed protection in the designated countries and regions. A combination of national design patents, regional design patents and Geneva Act IR filings may be needed to achieve the desired global design protection. As national and regional design patent laws become more uniform, the importance of the Geneva Act will increase, with a major amount of design protection base on its use. G. It is clear that U.S. designs owners need to have the Geneva Act as a way to obtain adequate international design protection. U.S. should ratify the Geneva Act promptly 62. O Acordo de Haia de registro Internacional de Desenhos Industriais Minha concluso: 1. 2. 3. 4.5. 6.O sistema nacional de DI est completamente errado (Registro sem exame....) No h quaisquer estudos empricos sobre a repercusso do sistema na economia nacional No h qualquer padronizao do sistema de DI no mundo H grande fragilidade do setor moveleiro e de linha branca a uma exposio maior a um registro internacional. No h definio clara da fronteira entre Desenhos e direitos autorais. No h qualquer estudo quanto poltica pblica de PI quanto a esse Acordo. 63. Denis Borges Barbosa Rua do Ouvidor 121/6 [email protected]://Braziliancounsel.com http://Denisbarbosa.addr.com http://denisbarbosa.blogspot.com.br/