Doc 1032224 2

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Autos n.° 054.13.004346-3Ação: Declaratória/OrdinárioRequerente: Bertholdo HennichRequerido: Cooperativa Regional Agropecuária Vale do Itajaí - CRAVIL e outro

VISTOS, PARA DECISÃO.

BERTHOLDO HENNICH, qualificado nos autos, ingressoucom a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO, INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIAC/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de COOPERATIVA REGIONALAGROPECUÁRIA VALE DO ITAJAÍ - CRAVIL, pessoa jurídica de direito privado, eMUNICÍPIO DE RIO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, alegandocomo causa de pedir da tutela jurisdicional:

- que é proprietário de três imóveis contíguos (matrículasns. 956, 12.772 e 12.773), formando de fato apenas uma unidade, sobre os quaisencontram-se edificadas três residências, que se encontravam locadas,proporcionando-lhe um aluguel total de R$1.082,00 mensais, que auxiliavam a cobrirdespesas de alimentação, vestuário e remédios;

- que, no entanto, a primeira requerida resolveu promoverescavações em "parceria politiqueira" com a segunda requerida objetivando não sótirar terra dos fundos de sua propriedade para abrir um espaço físico útil, mas tambémcom ela promover o aterro do elevado José Thomé, fazendo a extração de cerca dedez mil caçambas de barro;

- que tais fatos culminaram com o comprometimentogeológico de toda a área lindeira das propriedades, notadamente do autor que sesitua em nível superior à propriedade da primeira requerida, que acabou por culminarem agosto de 2011 na interdição compulsória de seus inquilinos, fazendo com quedeixasse de receber o valor dos alugueres.

Ao final, dentre outros requerimentos de estilo, requereu oautor a concessão dos efeitos da tutela antecipada para decretar a obrigação dasrequeridas, solidariamente, a pagar mensalmente a ele a quantia de R$1.080,00 (ummil e oitenta reais), correspondente aos alugures das três casas interditadas emdecorrência de suas ações ilícitas.

Valorou a causa e juntou documentos (fls. 13/209).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato.DECIDO.Trata-se de Ação de Conhecimento, Indenizatória e

Cominatória c/c Antecipação de Tutela aforada por Bertoldo Hennich em face da1Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-908, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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Cooperativa Regional Agropecuária do Alto Vale do Itajaí – CRAVIL e do Município deRio do Sul objetivando, em sede de antecipação de tutela, a determinação dasrequeridas em, solidariamente, pagar mensalmente ao requerente a quantia deR$1.080,00, correspondente aos alugures das três casas interditadas em decorrênciade obra realizada pelas requeridas.

Primeiramente, DEFIRO os pedidos de justiça gratuita e detramitação prioritária dos autos.

ANOTE-SE.Para a antecipação da tutela requerida, conforme dispõe o

artigo 273 do Código de Processo Civil, deve ficar comprovado, desde logo, por provainequívoca a verossimilhança da alegação invocada, além de existir fundado receiode dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, caracterizado o abuso de direitode defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Requisitos estes que entendo presentes, porquanto, peladocumentação carreada, bem se percebe que o autor é proprietário de três imóveisque são contíguos entre si e lindeiros às obras indicadas na inicial (matrículas ns.956, 12.772 e 12.773 – fls. 31/34) e que os mesmos encontravam-se locados aterceiros, auxiliando na sua renda mensal em R$1.082,00 (fls. 44/50).

Tais imóveis estão situados na Rua Menelau Claudino dosSantos, no Bairro Canta Galo, neste município, e estavam locados um a MarliTerezinha Moreira Grava, desde 01.10.2009, pelo valor de R$432,00 mensais (fls.44/45), outro a Carlos Augosto Furtado, desde 01.01.2010, pelo valor de R$350,00mensais (fls. 46/48) e outro a Gilmara Ferreira de Andrade, desde 01.08.2010, porR$300,00 mensais (fls. 49/50).

Entretanto, conforme se extrai do relatóriogeológico-geomorfológico de vistoria, elaborado pela UFSC, a pedido da Defesa Civildo Estado de Santa Catarina (fls. 165/190), já no período de abril de 2010 houve "ainterdição de três casas de propriedade" do autor, por terem sofrido danos estruturaisdecorrentes dos movimentos de massa com surgimento de trincas no solo (fl. 167).

E a causa apontada no referido relatório para tanto foramas obras efetuadas nos fundos da CRAVIL, como se pode depreender através de sualeitura, in verbis:

"Os dados geológicos e geomorfológicos locais mostramque as encostas naturais já são muito sensíveis a deslizamentos e o risco aumentaquando ocorrem cortes do talude. Localmente existem deslizamentos nasproximidades das casas vistoriadas causados por esses cortes, conformeconstatamos entre os pontos R28 e R29, figura 01, fotos 29 e 30. O mesmo processoafetou o solo recortado pelo talude superior das obras dos fundos da CRAVIL (foto31).

O material remanejado para a construção dos taludes ebanquetas é muito sensível ao escoamento superficial e que provocou ravinas deerosão profundas durante as chuvas do final de abril de 2010 (fotos 32 e 33). Umaampliação desse ravinamento poderá afetar diretamente os terrenos da montante,incluindo os das casas vistoriadas.

Com base nas observações e dados obtidos no campo,constatamos que os eventos ocorridos na Rua Menelau Claudino dos Santos, que2Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-908, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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envolveu diretamente as casas 1 e 2, estão associados a uma desestabilização daencosta possivelmente ligada com às obras do talude de corte dos fundos daCRAVIL e que se encontavam inacabadas no momento da vistoria.

No intervalo entre as vistorias realizadas nos dias 03, 04 e14/05 constatamos que está havendo uma continuação da evolução dos movimentosde massa que afetaram as casas e, em consequência disso, recomendamos:

- a execução de obras de contenção e de drenagem nostaludes dos fundos da CRAVIL com base em projetos elaborados de acordo com aNBR 11682, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e

- manter interditadas definitivamente as casas 1, 2 e 3mesmo com a conclusão dessas obras, pois não representam segurança total paraa área tendo em vista que a remobilização de talude natural através de obras decontenção nem sempre evitam uma recorrência de movimentos de massa. Provadisso são os diversos deslizamentos ocorridos em taludes de cortes construídos aolongo das rodovias e zonas urbanizadas, conforme comprovados pelas equipes doCEPED em atividades de campo." (fls. 169/170 - destaquei).

Ou seja, segundo o que indica o relatório acima citado, ascasas que eram locadas pelo autor a terceiros devem ficar definitivamenteinterditadas, mesmo após a conclusão das obras pela CRAVIL, a princípio, a únicaresponsável pelas referidas obras que causaram os danos relatados nas propriedadesdo requerente.

Isso porque, ao menos em sede de cognição sumárialevada a efeito neste momento, não se comprova qualquer vínculo do Município deRio do Sul nelas, senão alegações soltas na petição inicial do autor e outras trazidascomo matéria de defesa em contestações apresentadas pela CRAVIL em outrosprocessos que tramitam perante outras unidades jurisdicionais desta Comarca (fls.75/164).

Assim, em função dos lucros cessantes serem certos edeterminados pelo autor (alugueres das casas interditadas, já que as mesmasencontravam-se locadas quando da interdição) e que indubitavelmente, nestemomento, pode-se visualizar que eles (tais prejuízos) advém de obras perpetradaspela requerida CRAVIL, entendo razoável que os mesmos sejam supridos pelareferida requerida.

É que é um encargo de vizinhança a responsabilidade poreventuais danos causados pela obra, não por ilicitude do ato da obra, mas, sim, pelalesividade do simples fato da construção, o que traz em seu bojo, conforme normaexpressa no art. 1.299 do CC/2002, a responsabilidade objetiva do construtor ouexecutor da obra, tudo isso, portanto, traduz o fumus bonis iuris do autor.

E o periculum in mora está consubstanciado pelo fato deque os alugueres que ele percebia eram fundamentais para a sua subsistência, já quecomplementavam significamente sua renda mensal, que, atualmente, conforme oextrato de sua conta corrente (fl. 15), é composto apenas pela sua aposentadoria,percebida no valor de R$1.148,07.

Não se pode perder de vista também que o requerente épessoa de 72 anos (fl. 16), que sofre de várias doenças (identificadas pelo relatóriomédico de fl. 17) e que, conforme declaração escrita de Sebastião Bittencourt de3Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-908, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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1 Já que todos os contratos de locação tinham tal data como vencimento (fls. 44/50).

Souza (fl. 18), José Dalvino Moreira (fl. 19) e Carlos A. Furtado (fl. 20), sem osalugueres vem enfrentando dificuldades financeiras, em face dos altos custos dosmedicamentos e alimentação apropriada que necessita.

Diante do exposto, portanto, DEFIRO o pedido deantecipação de tutela para, em consequência, DETERMINAR que a COOPERATIVAREGIONAL AGROPECUÁRIA DO ALTO VALE DO ITAJAÍ – CRAVIL paguemensalmente ao autor a quantia de R$1.080,00 (um mil e oitenta reais), a título dealugueres das três casas interditadas em função de obras no imóvel lindeiro ao seu,sendo a primeira parcela a ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimaçãodesta decisão e as demais até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente1.

A forma de pagamento deverá ser através de depósitobancário na conta corrente indicada pelo autor.

Caso a requerida CRAVIL não cumpra o determinadonesta decisão nos prazos que foram fixados, FIXO a multa em R$ 100,00 (cem reais)por dia de atraso, limitado ao valor do aluguel mensal.

Citem-se e intimem-se.Rio do Sul (SC), 14 de maio de 2013.

Edison ZimmerJUIZ DE DIREITO

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