Competencia dos tribunais-2.doc

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Índice Glossário…………………………………………………………………………………………..ii Introdução..................................................... 2 1. Importância do tema........................................2 2. Razões de escolha do tema..................................2 3. Pertinência do estudo......................................2 4. Objectivos.................................................2 4.1. Geral...................................................2 4.2. Específicos.............................................2 5. Metodologia................................................3 6. Estrutura do trabalho......................................3 1. Competência dos Tribunais...................................4 1.1. Noção de competência.....................................4 1.2. Critérios de atribuição da competência...................5 1.2.1.Critério da coincidência..............................5 1.2.2.Critério da causalidade...............................5 1.2.3.Critério da reciprocidade.............................5 1.2.4.Critério da necessidade...............................5 1.2.5.Critério de Nacionalidade.............................5 1.2.6.Critério de Territorialidade..........................6 1.3. Modalidades de competência...............................6 1.3.1.Competênciainternacional..............................6

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Índice

Glossário…………………………………………………………………………………………..ii

Introdução........................................................................................................................................2

1. Importância do tema.............................................................................................................2

2. Razões de escolha do tema...................................................................................................2

3. Pertinência do estudo............................................................................................................2

4. Objectivos.............................................................................................................................2

4.1. Geral..............................................................................................................................2

4.2. Específicos.....................................................................................................................2

5. Metodologia..........................................................................................................................3

6. Estrutura do trabalho.............................................................................................................3

1. Competência dos Tribunais......................................................................................................4

1.1. Noção de competência......................................................................................................4

1.2. Critérios de atribuição da competência.............................................................................5

1.2.1. Critério da coincidência.............................................................................................5

1.2.2. Critério da causalidade..............................................................................................5

1.2.3. Critério da reciprocidade...........................................................................................5

1.2.4. Critério da necessidade..............................................................................................5

1.2.5. Critério de Nacionalidade..........................................................................................5

1.2.6. Critério de Territorialidade........................................................................................6

1.3. Modalidades de competência............................................................................................6

1.3.1. Competênciainternacional.........................................................................................6

1.3.2. Competência interna..................................................................................................7

1.3.2.1. Competência em razão da matéria......................................................................7

1.3.2.2. Competência em razão da hierarquia.................................................................8

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1.3.2.3. Competência em razão do território...................................................................9

1.3.2.4. Competência em razão do valor.......................................................................10

1.4. Competência absoluta e competência relativa................................................................10

1.4.1. Vícios de competência.............................................................................................11

1.4.1.1.1. Regime de arguição.......................................................................................12

1.4.1.1.2. Efeitos da incompêtencia absoluta.................................................................13

1.4.1.2. Incompetência relativa.....................................................................................13

1.4.1.2.1. Regime de arguição.......................................................................................14

1.5. Análise comparativa entre competência absoluta e a competência relativa...................15

2. Conclusão...............................................................................................................................18

3. Bibliografia.............................................................................................................................19

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IntroduçãoO presente trabalho de pesquisa tem como tema o seguinte: “Competência dos

Tribunais”.

1. Importância do tema

Este tema constitui-se importante na medida em que, a competência dos tribunais

afigura-se uma questão crucial para melhor entendimento dos demais pressupostos

processuais.

2. Razões de escolha do tema

Revelou-se pertinente abordar este tema pois vai permitir a melhor compreensão da

matéria relativa aos pressupostos processuais, o que vai permitir assimilar melhor

todas as questões que se referem ao tema em estudo.

3. Pertinência do estudo

O estudo deste tema é pertinente na medida em que contribui para aperfeiçoar os

conhecimentos sobre esta matéria adquiridos durante as aulas.

4. Objectivos

4.1. Geral

Constitui objectivo geral deste trabalho de pesquisa apresentar o resultado da

investigação efectuada relativa à competência dos tribunais.

4.2. Específicos

Constituem objectivos específicos deste trabalho de pesquisa apresentar os

aspectos relativos à competência dos tribunais, ou seja, a sua classificação e a

divisão relativa a competência absoluta e a competência relativa, as situações que

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resultam da violação das regras tanto de uma como de outra, o seu regime de

arguição e do seu prazo.

5. Metodologia

Para a elaboração do mesmo, deverá recorrer-se à toda doutrina relativa à Teoria

Geral do Processo e a todas as fontes que apresentem indispensáveis para a melhor

compreensão da matéria que consubstancia objecto de estudo.

6. Estrutura do trabalho

O trabalho em questão será organizado de modo a respeitar todos aqueles que são

os objectivos outrora mencionados, ou seja, este para além da introdução, será

composto por um desenvolvimento que apresentará os seguintes títulos:

Competência;

Modalidades de competência;

Critérios de atribuição de competência;

Competência absoluta;

Competência relativa.

Por fim, na estrutura do mesmo apresentar-se-à a conclusão e a bibliografia

consultada.

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1. Competência dos Tribunais

1.1. Noção de competência

Chama˗se competência a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuido a cada

órgão ou grupo de órgãos1.

A competência é o pressuposto processual relativo aos tribunais, que consiste na

repartição do poder jurisdicional entre os diversos tribunais2.

A Competência diferencia-se da jurisdição, de uma maneira quantitativa, pois a

jurisdição é o poder de julgar que é atribuído aos tribunais no seu conjunto,

enquanto que a competência é apenas uma parcela desse poder, depois de

fraccionado entre os tribunais.

Há um conflito de jurisdição3 quando duas ou mais autoridades pertencentes as

diversas actividades do Estado, ou dois ou demais tribunais integrados em ordens

jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma

questão. Este conflito pode ser negativo o positivo.

Por outro lado, conflito de competência4, que também pode ser positivo ou

negativo, apenas pode surgir entre dois ou mais tribunais na mesma ordem

jurisdicional.

1 LIEBMAN citado por CINTRA, António Carlos de Araújo, et al, Teoria Geral do Processo, 22C ed., Malheiros editores, Brasil, 2006, p.2472TIMBANE, Tomás, Lições de Processo Civil I, Escolar editora, Maputo, 2010, p.231.3 Vide n.º 1 artigo 15 do Código de Processo Civil4 Vide n.º 2 artigo 115 do Código de Processo Civil

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1.2. Critérios de atribuição da competência

1.2.1. Critério da coincidência

Os tribunais moçambicanos tem competência quando a acção deva ser proposta em

Moçambique, segundo regras de competência territorial moçambicana.

1.2.2. Critério da causalidade

É competente para dirrimir o litígio o tribunal moçambicano quando o facto que

serve de causa para o pedido de acção ou alguns dos factos que a integram tenham

ocorrido em Moçambique.

1.2.3. Critério da reciprocidade

Este critério diz que cidadãos moçambicanos podem demandar perante os tribunais

moçambicanos cidadãos estrangeiros, sempre que em circunstância inversa os

moçambicanos pudessem ser demandados perante tribunais do Estado a que

pertence o referido estrangeiro.

1.2.4. Critério da necessidade

Diz este critério que, existindo acções em que não é competente nenhuma ordem

jurídica, os tribunais moçambicanos podem intervir, pois torna˗se essencial que o

direito invocado pelo autor possa ser tutelado.

1.2.5. Critério de Nacionalidade

Segundo o qual a lei penal de um certo Estado aplica˗se a todos nacionais desse

Estado, onde quer que pratiquem o facto criminoso, desde que o facto seja punível

também no Estado onde o praticou5.

Os artigos 46 (infracções parcialmente praticadas em território nacional e

estrangeiro), 48 (infracções praticadas a bordo do navio ou aeronave, no mar ou

5CORREIA, Eduardo, Direito Criminal I, Livraria Almedina, Coimbra, 1999, p.1665

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porto estrangeiro), 49 (infracções cometidas no estrangeiro contra Estado

moçambicano) e 50 (infracções cometidas por moçambicanos no estrangeiro) do

Código do Processo Penal indicam situações em que os tribunais moçambicanos

tem competênciainternacional segundo os critérios da nacionalidade e de

territorialidade.

1.2.6. Critério de Territorialidade

Segundo o qual o Direito Penal de um determinado Estado deve fundamentalmente

aplicar˗se a todosos factos practicados no seuterritório, qualquer que seja a

nacionalidade do agente6.

1.3. Modalidades de competência

1.3.1. Competênciainternacional

O aumento da globalização tem como uma das consequências, o estabelecimento

de relações entre pessoas de diferentes Estados, de onde muitas vezes resultam

conflitos, que colocam em contacto diversos ordenamentos jurídicos.

A competência internacional determina a extensão da jurisdição nacional em face

da jurisdição de outros Estados, conforme o ordenamento jurídico interno sempre

que o juíz tenha de decidir uma causa de conexão internacional.

Para saber se há competência internacional é necessário verificar se os litígios

podem ser julgados em Moçambique, ou seja, pelos tribunais moçambicanos.

Os tribunais moçambicanos têm competência internacional quando se verifiquem

os pressupostos estabelecidos no artigo 65 do Código do Processo Civil. O artigo

65 indica uma diversidade de circunstâncias que ao serem verificadas serão da

competência dos tribunais moçambicanos resolvê˗las com o objectivo de facilitar

6 CORREIA, Eduardo, ob. cit. p.1676

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dentro dos limites da razoabilidade o acesso aos tribunais moçambicanos por parte

dos cidadãos estrangeiros.

1.3.2. Competência interna

O conjunto de regras que identificam a competência dos diversos órgãos

jurisdicionais, tratando˗se da forma de divisão do trabalho a ser realizado pelo

poder judiciário, ou seja, a capacidade de exercer o poder jurisdicional conferido a

determinados órgãos do poder judiciário pela Constituição e pela legislação infra

constitucional7.

Nos termos do artigo 67 do Código de Processo Civil e do artigo 32 n.º 1 da Lei da

Organização Judiciária, a competência reparte˗se segundo a matéria, a hierarquia, o

território, o valor da causa e, em alguns casos, as pessoas8.

1.3.2.1. Competência em razão da matéria

Os tribunais genericamente considerados, estão divididos tendo em conta uma

certa especialização9.

Os artigos 223 e 224 da Constituição da República de 2004, estabelecem as

diversas categorias de tribunais de acordo com a matéria. São eles, os tribunais

judiciais, os administrativos, os fiscais, aduaneiros, de trabalho, marítimos,

arbitrais, comunitários e militares.

Os tribunais judiciais são os tribunais comuns, gozam de competência genérica,

não descriminada, ou seja, cabe a estes tribunais dirrimir todos os conflitos que não

sejam atribuidos aos outros tribunais10.

7VALCANOVER, Fabiano Hselof, Apontamentos acerca da competência interna no novo Código de Processo Civil8TIMBANE, Tomás, Lições de Processo Civil I, Escolar editora, Maputo, 2010, p.2389TIMBANE, Tomás, ob. cit. p.4510 Vide, n.º4, artigo 223 da Constituição da República de Moçambique de 2004

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Aos tribunais especiais se recorre quando a lei estabelece competência exclusiva a

esses tribunais.

Nos casos em que as competências são atribuidas aos tribunais que segundo a

Constituição podem existir, mas que não foram ainda criados, são também

competentes para tal os tribunais judiciais.

1.3.2.2. Competência em razão da hierarquia

Dentro de cada espécie de tribunais pode haver diferentes ordens de tribunais

dispostos em planos verticais como uma pirâmide judiciária com funções

distintas11.

Na jurisdição comum, está no topo da hierarquia o Tribunal Supremo que segundo

o artigo 225 da Constituição da República de Moçambique, é o orgão supremo da

hierarquia dos tribunais judiciais. Na base temos os tribunais judiciais de distrito e

os tribunais judiciais de província com competência para dirimir litígios em

primeira instância, seguindo-se os tribunais superiores de recurso que em regra

funcionam como tribunais de segunda instância

No topo da jurisdição administrativa está o Tribunal Administrativo que é o orgão

superior da hierarquia dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros a quem

caberá o controlo da legalidade dos actos administrativos e da aplicação das

normas regulamentares emitidas pela Administração Pública12. E na base existem

os tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros de primeira instância.

É importante realçar que a hierarquia a que nos referimos é diferente da que existe

na Administração Pública, caracterizada pelo poder de direcção e dever de

obediência hierárquica. Na hierarquia judiciária, o poder de direcção dos juízes dos 11VARELA, Antunes, citado por TIMBANE,Tomás, op.cit. p.24112Vide, artigo 228 da Constituição da República de Moçambique de 2004

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tribunais superiores sobre os dos tribunais inferiores não existe pois vigora o

princípio da independência dos juízes previsto no nº 1 do artigo 217 da CRM. Os

tribunais encontram-se hierarquizados somente para efeitos de recurso das suas

decisões e de organização do aparelho judicial.

1.3.2.3. Competência em razão do território

No que diz respeito aos tribunais da mesma espécie e do mesmo grau de

jurisdição, a lei atribui competências segundo as circunscrições territoriais, tendo

em conta algum elemento de conexão entre essa área territorial e a causa

nomeadamente:

– foro do réu (artigos 85 e 86 do CPC);

– foro real ou da situação dos bens (artigo 73 do CPC);

– foro obrigacional (artigo 74 do CPC);

– foro do autor (artigo 75 do CPC);

– foro hereditário (artigo 77 do CPC);

– foro das providências cautelares (artigo 83 do CPC);

– foro da execução (artigo 90 do CPC).

1.3.2.4. Competência em razão do valor

A toda causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual

representa a utilidade económica imediata do pedido13. O valor da causa permite

estabelecer a relação da causa com a alçada bem como determinar a competência

do tribunal. Deste modo:

A competência dos tribunais de província é ilimitada por isso podem julgar acções

do mais ínfimo valor até ao infinito. Porém se o valor da causa não exceder a

13 Vide artigo 305 nº 1 do Código de Processo Civil9

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alçada que lhes foi fixada não há lugar a recurso salvo os casos previstos na lei

(artigos 73 nº 1 e 38 nº1 da LOJ).

Quanto aos tribunais judiciais de distrito, os tribunais de distrito de 1ª classe

podem conhecer causas desde o ínfimo valor até o equivalente a cem salários

mínimos mas a sua alçada corresponde a vinte e cinco salários mínimos (artigos 84

nº 1 e 38 nº 1 da LOJ), já os tribunais de distrito de 2ª classe podem julgar causas

desde o ínfimo valor até oequivalente a cinquenta salários mínimos mas a sua

alçada corresponde a dez salários mínimos (artigos 85 e 38 da LOJ). Assim as

acções que correm em cada um destes tribunais só admitem recurso se o valor da

acção exceder o valor da alçada de cada um deles, salvo as excepções previstas na

lei (atigos 475 e 678 CPC).

1.4. Competência absoluta e competência relativa

A competência absoluta resulta das situações em que nos encontramos perante a

competência internacional; competência em razão da matéria; competência em

razão da hierarquia14 e as vezes em razão da pessoa, em que é levado em

consideração a posição da pessoa no context social, como por exemplo o

julgamento do Presidente da República por crimes de responsabilidade criminal

este responde perante o Tribunal Supremo, e tratando-se de crimes praticados for a

do exercício das suas funções este responde perante tribunais comuns15.

Por outro lado encontramos a competência relativa perante a competência em razão

do território ou dos pactos privativos ou atributivos de jurisdição e a competência

em razão do valor da causa.

14 Vide, artigo 101 do Código de Processo Civil15 Vide números 1 e 2 do artigo 153 da Constituição da República de Moçambique de 2004

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A disparidade de tratamento legal entre as modalidades de incompetência inspira –

se em razões de interesse e ordem públicos. Tratando-se de incompetência absoluta

a sua tutela é confiada ao cuidado do próprio órgão jurisdicional, enquanto a

incompetência relativa, obedecendo as considerações de interesse particular, a sua

arguição é apenas confiada ao réu.

1.4.1. Vícios de competência

Os vícios resultam da violação de regras determinativas da competência. A lei

aponta a incompetência absoluta, mais grave, e a incompetência relativa.

1.4.1.1. Incompetência absoluta

O artigo 101 do Código de Processo Civil estabelece que quando houver violação

da regras de competência em razão da matéria, que são aquelas que distribuem o

poder jurisdicional entre o tribunal comum e os tribunais especiais, produz – se a

incompetência absoluta do tribunal.

Este artigo estabelece ainda que a violação da regras de competência em razão da

hierarquia originam também a incompetência absoluta.

Por fim este artigo dispõe que quando houver a violação das regras de competência

internacional, esta que ocorre através da prescrição por lei ou por não observância

de um pacto e sendo proposta aos tribunais moçambicanos uma acção para a qual

eles não tem competência derivada do artigo 65º do CPC ou de pacto atributivo

verifica- se a incompetência absoluta.

1.4.1.1.1.Regime de arguição

Decorre do n.º 1 do artigo 102 do Código de Processo Civil que a incompetência

absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo

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tribunal em qualquer estado do processo, desde que não haja sentença transitada

em julgado sobre o fundo da causa.

Em regra a excepção e um meio de defesa do réu16, entretanto devido a gravidade

da infracção a lei confere, ao próprio autor, que deu causa a que ela se verifique

por ter proposto a acção em tribunal absolutamente incompetente, e admitido a

deduzí-la. E a lei vai mais longe ao permitir que o juiz também a conheça

oficiosamente.

Este regime da arguição não é absoluto, pois sofre duas restrições a saber:

proferida a decisão é vedado ao juiz suscitar oficiosamente a incompetência

absoluta, pois esgota-se imediatamente o seu poder jurisdicional17, por outro lado

depois de proferida a sentença só o vencido ou as pessoas directa e efectivamente

prejudicadas pela decisão podem argui-la18.

A incompetência absoluta pode ser conhecida, apreciada ou julgada , tendo em

conta a tramitação processual, no despacho liminar, nos articulados e antes do

despacho saneador, no despacho saneador, depois do despacho saneador mas antes

da sentença final ou na sentença final19.

Em regra, esta gera a inutilização de todos os actos praticados, mas se for

decretada findos os articulados, estes podem ser aproveitados, desde que haja

acordo entre as partes20.

16 Vide artigo 487 do Código de Processo Civil17 Vide artigo 666 do Código de Processo Civil18 Vide artigo 680 do Código de Processo Civil19 Vide, alínea b), n.º 1 do artigo 474; n.º 1, artigo 103; artigo 104 e 510 n.º 1, alínea a); n.º 1, artigo 104; n.º2, artigo 103. Todos do Código de Processo Civil20 Vide n.º 2 do artigo 105 do Código de Processo Civil

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1.4.1.1.2.Efeitos da incompêtencia absoluta

Se for manifesta a incompetência absoluta do tribunal, o juíz deverá indeferir a

petição no despacho liminar21

Se a incompetência absoluta do tribunal só for verificada depois do despacho

liminar, o réu sera absolvido da instância22.

Se a incompetência absoluta só for decretada findos os articulados a instância

prossegue no tribunal competente23

1.4.1.2. Incompetência relativa

A incompetência relativa resulta da violação das regras de competência relativas ao

valor da causa , do território ou dos pactos privativos ou atributivos de jurisdição24

A incompetência territorial envolve necessariamente um erro sobre a circunscrição

judicial, erro este que pode revestir duas formas a saber: propor-se uma acção em

circunscrição diversa daquela em que devia ser proposta, ou interpor-se recurso

para tribunal a que não está hierarquicamente subordinado a aquele que se recorre.

Há também incompetência relativa quando há violação de pacto de aforamento,

visto que a competência fundada na estipulção ser tão obrigatória como a que

deriva de lei.25

Por fim há incompetência relativa quando há um pacto privativo de jurisdição,

onde as partes convencionam validamente em retirar a competência dos tribunais

moçambicanos na sua globalidade, escolhendo jurisdição estrangeira.

21 Vide alinea b), nº1 do artigo 474 do Código de Processo Civil22 Vide n.º1 do artigo 105 do Código de Processo Civil23 Vide nº 2 do artigo 105 do Código de Processo Civil24 Artigo 108 CPC25 Vide artigo 100 do Código de Processo Civil

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São alguns exemplos de incompetência relativa os seguintes:

A violação de um pacto de aforamento nos termos do artigo 100º no.1 do

CPC aqui visto a competência fundada na estipulação ser tão obrigatória

como a que deriva da lei nos termos do artigo 100 no.3 CPC;

Um outro caso é a preterição do Tribunal Arbitral.

Uma acção proposta em tribunal de competência em razão do valor superior

ao que seria competente para dela conhecer determina a incompetência

relativa do foro nos termos do artigo 108 do CPC.

1.4.1.2.1.Regime de arguição

Segundo o artigo 109 do Código de Processo Civil, a incompetência relativa só

pode ser arguida pelo réu e o prazo da arguição é o fixado para a contestação,

oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa

que seja lícito deduzir.

Contrariamente à competência absoluta que pode ser conhecida a todo momento, a

incompetência relativa só pode ser conhecida no despacho saneador e antes do

início da audiência de discussão e julgamento26.

Nem o autor tem legitimidade para arguir a incompetência relativa, nem o tribunal

pode dela conhecer oficiosamente.

Os prazos de arguição da incompetência relativa são: no processo comum de

declaração, o da contestação27; na acção executiva, o da dedução de encargos28; no

arresto, o dos embargos29; na restituição provisória da posse, o do agravo30; nas

26 Vide artigo 110, n.º 227 Vide artigos 486, n.º 1 e 783 do Código de Processo Civil28 Vide artigos 816, 925, n.º 1, 929, n.º 1 e 933, n.º 2 do Código de Processo Civil29 Vide artigo 406, n.º 1 do Código de Processo Civil30 Vide artigo 385 do Código de Processo Civil

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providências cautelares não especificadas e no arrolamento, o prazo é o da

resposta, se o requerido for ouvido previamente31; ou dos embargos, se o não o

for32; na interdição, é o da resposta33.

Não arguindo o réu tal excepção nos prazos indicados anteriormente, fica

definitivamente precludido o direito de a invocar.

1.5. Análise comparativa entre competência absoluta e a competência relativa

A incompetencia absoluta é mais severa na medida em que verifica-se um interesse

público essencial – boa administração da justiça – enquanto que na relativa

verifica-se o interesse particular das partes, ou um interesse público que para ser

salvaguardado é deixado a iniciativa do réu (estimulado pelo interesse particular).

Na competência absoluta temos:

Prevalência do interesse público;

Indisponibilidade;

Incabivel eleição de foro;

De ser declarada de ofício;

Pode ser arguida a qualquer tempo, salvo após o decurso do prazo da

rescisória;

Acarreta nulidade de todos os actos;

Improrrogável;

Em razão da matéria, em razão da pessoa;

Funcional

31 Vide artigos 400, n.º 2 e 423n.º 3 do Código de Processo Civil32 Vide artigos 402, n.º 2 e 427, n.º1 do Código de Processo Civil33 Vide artigo 947 do Código de Processo Civil

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Competência relativa:

Prevalência do interesse das partes;

Disponibilidade;

É possível o foro de eleição;

Não pode ser declarada de ofício;

Arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão;

Não acarreta nulidade, remetem-se os autos ao outro juíz;

Prorrogável;

Territorial ou de foro;

Em razão do valor e da causa.

Podemos notar que há disparidade de tratamento legal entre as modalidades de

incompetência e isto justifica-se em razões de interesse e ordem públicos.

Assim quando estamos diante da incompetência absoluta a sua tutela é confiada ao próprio órgão jurisdicional.

Coisa diferente ocorre quando estamos diante da incompetência relativa pois esta atende as considerações de interesse particular daí a sua arguição ser apenas confiada ao réu.

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2. Conclusão

O trabalho de pesquisa discorreu sobre a temática relativa aos pressupostos

processuais especificamente no âmbito da competência dos tribunais.

Após elucidar-se acerca do que é competência como pressuposto processual

relativo aos tribunais, achou-se por bem sobrevoar as duas modalidades da

competência (internacional e interna), focando nos diversos critérios relativos a

atribuição da competência internacional, sem descurar de um aprofundamento da

competência interna nas suas variadas modalidades.

Do estudo da competência advém a constatação de que ela pode estar em algumas

situações enfermada de vícios que a condicionam, cada um em proporção mais

gravosa que a outra. Tais vícios são a incompetência absoluta, que pode ser arguida

pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado

do processo,desde que não haja sentença transitada em julgado sobre o fundo da

causa. Incompetência relativa, que só pode ser arguida pelo réu e tendo como prazo

o fixado para a arguição o mesmo da contestação, oposição ou resposta, não

podendo ser conhecida a todo o momento.

Tendo estas figuras sofrido o aprofundamento necessário no decorrer do trabalho.

Como corolário do aprofundamento do tema, tornou-se inevitável e incontornável

o estudo comparativo das figuras da competência absoluta e da competência

relativa para fechar o trabalho e uniformizar todos conhecimentos resultantes do

estudo do tema desenvolvido.

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3. Bibliografia

1. Legislação

Constituição da República de Moçambique de 2004

Lei n.º 24/2007 de 20 de Agosto – Lei da Organização Judiciária

Código de Processo Civil

Código de Processo Penal

2. Doutrina

AMARAL, Jorge Augusto Pais de, Direito Processual Civil, 3ª ed.,

Almedina, Coimbra, 2002

ANDRADE, Manuel A. Domingues, Noções elementares de processo civil,

Editora Coimbra, Coimbra

CINTRA, António Carlos de Araújo, et al, Teoria Geral do Processo, 22C ed., Malheiros editores, Brasil, 2006

CORREIA, Eduardo, Direito Criminal I, LivrariaAlmedina, Coimbra, 1999

TIMBANE, Tomás, Lições de Processo Civil I, Escolar Editora, Maputo,

2010

3. Outras

VALCANOVER, Fabiano Hselof, Apontamentos acerca da competência interna no novo Código de Processo Civil

4. Sítios da internet

http://www.diariojurista.com/2013/10/competencia-interna.html 03.05.2015

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