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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Criminal

5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA

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DECISÃO

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0003404-93.2013.8.05.0000Foro de Origem : Foro de comarca IlhéusÓrgão : Segunda Câmara CriminalRelator(a) : Desª. Nágila Maria Sales BritoAutor : Ministério Público Promotor : Karina Gomes Cherubini Réu : Jabes Souza Ribeiro Advogado : Sinésio B. Souza Terceiro (OAB: 36034/BA) Réu : Paulo Cezar Medauar Reis Advogado : Maria Stella Menezes Carillo (OAB: 19868/BA) Assunto : Crimes de Responsabilidade

Trata-se do oferecimento de denúncia, pelo Ministério Público, contra os réus

Jabes de Souza Ribeiro e Paulo César Medauar Reis, acusando-os do cometimento, por

duas vezes, das sanções previstas no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/671 em

concurso de agentes. Segundo o Órgão Ministerial, o primeiro denunciado, Jabes de Souza

Ribeiro, encontra-se incurso nas sanções previstas no art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº

201/672, em concurso material com a primeira acusação (fls. 02/05).

De acordo com o Órgão Ministerial, foram realizadas contratações sem concurso

público para a Secretaria da Saúde, tendo havido contratos subscritos pelo denunciado

Paulo César Medauar Reis, com a aquiescência de Jabes de Souza Ribeiro, então Prefeito

do Município de Ilhéus. Insta transcrever, no particular, trecho significativo da inicial, nos

termos expostos a seguir (fl. 03):

1Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…) XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei; (…) §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

2Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…) V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes; (…) §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

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“(...) 1. Segundo consta, foram realizadas as seguintes contratações sem concurso público, todas para a Secretaria de Saúde, em contratos firmados pelo segundo denunciado, com aquiescência do primeiro, tanto para a contratação como para a permanência em folha de pagamento:

1. RUY DE LIMA RIBEIRO JÚNIOR, contratado na data de dezenove de março de 2001 (fls. 27/28) até a data de 15-07-2004 (fl. 05), no cargo de auxiliar administrativo da Secretaria de Saúde.

2. MARCOS ANTÔNIO MOREIRA NARDES (FLS. 34/35): contratado na data de 07 de março de 2002, para a Secretaria de Saúde, no cargo de motorista, até o término do mandato do primeiro denunciado e da saída do cargo, pelo segundo, na data de 31-12-2004 (fl. 40), quando foi despedido;

3. SIMONE JESUS DE OLIVEIRA, contratada em 01 de março de 1999, neste município, (fls. 119/120), para a Secretaria de Saúde, no cargo de agente de saúde, até a data de 31-12-2004 (fl. 49), quando foi despedida.

4. RITA WALMARIA MACHADO DOS SANTOS, contratada em 01 de março de 2000, como enfermeira do programa de saúde indígena, pelo segundo denunciado, com permanência no funcionalismo público, permitida pelo primeiro denunciado, até a data de 30-09-2004 (fl. 76).

2. Na data de 05 de fevereiro de 2003, o primeiro denunciado contratou, sem concurso público, a pessoa de WALDEMIR SANTOS CORREIA para o cargo de docente 5, lotado na Secretaria de Educação (fls. 123/124). Referido gestor, ainda, somente providenciou a despedida do servidor na data de 31-12-2004 (fl. 67), último dia de seu mandato político (...)”.

Entretanto, incide a prescrição no caso vertente. Vale ressaltar a lição de

Guilherme Nucci a respeito do cálculo da prescrição em abstrato3:

“(...) Há duas maneiras de se computar a prescrição: a) pela pena in abstracto; b) pela pena in concreto. No primeiro caso, não tendo ainda havido condenação, inexiste pena para servir de base ao juiz para o cálculo da prescrição. Portanto, utiliza-se a pena máxima em abstrato prevista para o delito. No segundo caso, já tendo havido condenação com trânsito em julgado, ao menos para a acusação, a pena tornou-se concreta e passa a servir de base de cálculo para a prescrição. Nesse sentido, conferir o disposto na Súmula 146 do STF: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Em sentido similar, cabe conferir a visão de Cezar Roberto Bitencourt4:

“(...) Com a ocorrência do fato delituoso nasce para o Estado o ius puniendi. Esse direito, que se denomina pretensão punitiva, não pode eternizar-se como uma espada de Dâmocles pairando sobre a cabeça do indivíduo. Por isso, o Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e, levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção correspondente, fixa lapso temporal dentro do qual o Estado estará legitimado a

3 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 548.

4 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva, p. 350.

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aplicar a sanção penal adequada (…)”.

Diante do que foi mencionado pelo Ministério Público em sua exordial, os atos

supostamente lesivos praticados pelos acusados teriam ocorrido até o final do ano de 2004,

contemplando a contratação e pagamento aos servidores em descompasso com o

regramento legal. Impende usar como critério de cálculo da prescrição a pena máxima

cominada a cada delito, o que corresponde ao patamar de 3 (três) anos, tendo por base a

incidência do §1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67. Assim, prevalece o prazo de

prescrição de 8 (oito) anos, levando em conta a aplicação do artigo 109, inciso IV, do

Código Penal.

Inexistiu qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional, tendo

em vista o não-recebimento, até o momento, da denúncia oferecida. Neste sentido, cabe

certificar que o ato formal de recebimento da denúncia, constante à fl. 239, foi revogado

pelo Magistrado a quo, por conta de não ter sido dada a oportunidade ao acusado, na

ocasião, de se pronunciar anteriormente à sua prática, desrespeitando o procedimento

previsto no Decreto-Lei nº 201/67 (fl. 257).

Cabe esclarecer, ainda, que as nomeações supostamente irregulares dos servidores

ocorreram há tempo significativo, como consta na denúncia ofertada (Marcos Antônio

Moreira Nardes, 07/03/02, fls. 34/35; Ruy de Lima Ribeiro Júnior, 19/03/01, fls. 27/28;

Rita Walmária Machado dos Santos, 01/03/00, fl. 76; Simone Jesus de Oliveira,

01/03/99, fls. 119/120; Waldemir Santos Correia, 05/02/03, fls. 123/124), o que

corrobora o amplo período mediado deste a prática dos atos questionados.

Insta destacar, portanto, a regular consumação do prazo prescricional, tendo em

vista a ausência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do respectivo transcurso,

como aduzido, inclusive, pela Procuradoria de Justiça em sua manifestação (fls. 311/312).

Ex positis, ante a prescrição, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

DOS ACUSADOS JABES SOUZA RIBEIRO E PAULO CEZAR MEDAUAR REIS

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em relação aos fatos descritos nos autos, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo

109, inciso IV, todos do Código Penal.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 15 de abril de 2013.

Desª. Nágila Maria Sales BritoRelatora

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