Doc 817694

13

Click here to load reader

description

Sentença condenatória de Jornalista em Rio do Sul

Transcript of Doc 817694

Page 1: Doc 817694

Autos n° 054.11.006613-1

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/Juizado Especial CívelRequerente: Janara Aparecida MafraRequerido: Rádio Difusora Alto Vale Ltda. e outro

Vistos para sentença.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/cPedido de Desagravo movida por JANARA APARECIDA MAFRA contra RÁDIODIFUSORA ALTO VALE LTDA e EDISON DE ANDRADE, todos devidamentequalificados na inicial.

Primeiramente, importante salientar que a questão dosautos comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do que dispõe o art. 330, I,do Código de Processo Civil.

Acerca do tema, já decidiu o Tribunal de Justiça desteEstado:

"O magistrado, quando entender-se apto aojulgamento, deve assim proceder, não estando a providência da antecipação dojulgamento na sua esfera de discricionariedade, senão, decorre de seu deverfuncional. Isto tem raízes na duração razoável do processo e na efetividade dajurisdição, que pavimentam a idéia da rápida solução do litígio sem a prática deatos inúteis para o deslinde da causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.005725-8, deXanxerê, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, em 28.04.2011). (Grifou-se).

Passo à análise das preliminares arguidas.

1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Alega a parte Requerida que o Réu, Edison de Andrade, éparte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, à medida que oresponsável civil pelo pagamento de suposta indenização seria a pessoa jurídica queexplora o meio de comunicação, ou seja, a Rádio Difusora Alto Vale Ltda, nos termosdo que dispõe o art. 49, § 2º, da Lei 5.250/1967.

Contudo, sem razão.Gabinete Dr. Geomir Roland Paul

fls. 1

Page 2: Doc 817694

Primeiramente, importante salientar que vale-se oRequerido de dispositivo da Lei de Imprensa, a qual foi declarada inconstitucionalpelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento dePreceito Fundamental, n. 130.

De toda sorte, para que não pairem dúvidas sobre o casoem análise, é de bom alvitre salientar que a questão da solidariedade na reparaçãodo dano decorrente de publicação pela imprensa é solidária entre o autor do escrito,neste caso, o locutor, e o proprietário do veículo de divulgação, qual seja, a RádioDifusora Alto Vale Ltda, conforme dispõe a Súmula n. 221, do Superior Tribunal deJustiça, senão vejamos:

"São civilmente responsáveis pelo ressarcimento dedano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto oproprietário do veículo de divulgação". (Grifou-se).

Nesse sentido:

Ao unificar a jurisprudência das suas Turmas, aSegunda Seção deste Tribunal firmou entendimento nosentido de que todos aqueles que concorrem para oato lesivo, decorrente da veiculação de notícia naimprensa, ainda que paga, podem integrar o pólopassivo da ação de responsabilidade civil ajuizada peloofendido. (...). (Resp n.º 171.262, Min. Sálvio deFigueiredo Teixeira). (Grifou-se).

E mais:

Possibilidade de o ofendido obter reparação de quemfez as declarações ao jornal ou concedeu a entrevista,não estando adstrito a buscá-la exclusivamente junto aquem as divulgou. Súmula 221. (Resp n.º 172.100, Min.Eduardo Ribeiro). (Grifou-se).

Assim, porquanto perfeitamente caracterizada alegitimidade passiva do Réu Edison de Andrade, rechaço a prefacial em análise.

2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM

Sustenta a parte Ré que a Autora é parte ilegítima parapostular as pretensões constantes da inicial, uma vez que em nenhum momento foiapontado o seu nome na opinião jornalística que, aliás, limitou-se a comentar a mortede uma criança na creche.

Gabinete Dr. Geomir Roland Paul

fls. 2

Page 3: Doc 817694

Todavia, melhor sorte não lhe assiste.

Conforme é de geral conhecimento, a legitimidade para serparte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido emconflito de interesses independentemente da relação jurídica material, e que nodesate da lide suportará os efeitos da sentença.

"A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei oupelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dadarelação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitosjurídico-processuais e materiais da sentença. Normalmente, no sistema doCódigo, a legitimação para a causa é do possível titular do direito material (art.6º)" (Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: RT, 2000, p.416/417). (Grifou-se).

In casu, da análise detida das gravações acostadas à fl.25, observa-se claramente que o segundo Requerido, ao comentar o assunto damorte da criança Matheus Márcio Miguel, referiu-se sempre à figura da "SecretáriaMunicipal de Educação", cargo à época ocupado pela Autora, conforme demonstrao documento de fl. 24, o que rechaça, desde já, a tese articulada na preliminar oraanalisada.

À luz das considerações acima expostas, rejeito apreliminar ventilada.

Superadas as prefaciais, passo à análise do mérito.

II- MÉRITO

1. DA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DEPERÍCIA

Conforme pode ser visto no item "VIII", fl. 66, da peçaimpugnatória apresentada pelos Demandados, os mesmos requereram a realizaçãode prova técnica a fim de se constatar qual a doença apresentada pela criançaMatheus, os elementos de sua morte, e se era possível salvá-la com alguns cuidados.

Não obstante, entendo que tal pedido merece serindeferido, pois a produção de prova técnica em nada iria modificar o objeto da lide.

Explica-se.

As alegações iniciais resumem-se ao pedido do danomoral em razão das críticas feitas pelo segundo Réu em seu programa de rádio,relativas à morte do menino Matheus.

Sabendo-se disso, percebe-se claramente que o cerne daGabinete Dr. Geomir Roland Paul

fls. 3

Page 4: Doc 817694

questão está voltado ao sentido de saber, ou não, se as ditas colocações foram feitasde forma lícita ou ilícita, o que, neste último caso, ensejaria a responsabilidade deindenizar.

De mais a mais, outro motivo que tornaria absurdamenteinaceitável a realização do exame pericial relaciona-se ao fato de que a causa e omotivo da morte da criança estão devidamente atestadas no laudo pericial de fls.82/83 e, em nada relacionam-se com qualquer atitude negligente das educadoras quelaboravam no Centro Educacional Ricardo Marchi, no dia dos fatos.

Assim, nos termos do que dispõe o art. 130, do Código deProcesso Civil, "cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo edestinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização deprovas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios dodevido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o julgamento combase em prova exclusivamente documental, se ela for suficiente à formação doconvencimento do julgador que, em face disso, tem o poder discricionário dedispensar as demais provas, inclusive a pericial nos termos do art. 420,parágrafo único, do Código de Processo Civil". (TJSC, Apelação Cível nº2011.046280-2, de Chapecó. Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 13/01/2012). (Grifou-se).

O art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza oJuiz a proferir sentença independentemente da coleta de provas, se estas foremdesnecessárias ao deslinde da causa.

Humberto Theodoro Júnior, ao comentar o mencionadopreceptivo de lei, ensina que:

"Em todas as três hipóteses arroladas no art. 330, ojuiz, logo após o encerramento da fase postulatória, já se encontra emcondições de decidir sobre o mérito da causa, pois: a) se a questãocontrovertida é apenas de direito, não há prova a produzir, por absolutairrelevância ou mesmo por falta de objeto, certo que a prova, de ordinário, serefere a fatos e não direitos, posto que iura novit curia; b) nos outros doiscasos, também, não se realiza a audiência por desnecessidade de outrasprovas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, segundoo art. 130, promover diligências inúteis).

Assim, se a questão de fato gira em torno apenas deinterpretação de documentos já produzidos pelas partes; se não hárequerimento de provas orais; se os fatos arrolados pelas partes sãoincontroversos; e ainda se não houve contestação, o que também leva àincontrovérsia dos fatos da inicial e à sua admissão como verdadeiros (art.319); o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, porqueestaria determinando a realização de ato inútil e, até mesmo, contrario aoespírito do Código" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro:

Gabinete Dr. Geomir Roland Paul

fls. 4

Page 5: Doc 817694

Forense, 2001, p. 360). (Grifou-se).

Diante do acima exposto, o pedido de realização de examepericial merece ser indeferido, nos termos dos arts. 130 e 330, I, ambos do Código deProcesso Civil.

2. DA DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DEDOCUMENTOS

Com o intuito de melhor fundamentar as opiniõeslançadas, os Réus pretendem seja encaminhado ofício à Prefeitura Municipal de Riodo Sul-SC, a fim de esclarecer os itens "1" a "11", constantes às fls. 64/65.

Sem muitas delongas, o referido pedido igualmentemerece indeferimento.

Ora, depois de Réu Edison de Andrade tecer diversoscomentários acerca do cenário envolvendo a morte do infante Matheus Márcio Miguel,vem, agora, requerer sejam esclarecidos diversos pontos pela Prefeitura Municipal "afim de melhor fundamentar as opiniões lançadas" (fl. 64, grifou-se).

Quisesse o Requerido, realmente, por questão de cautela,obter informações precisas quanto aos fatos que ocasionaram o óbito de Matheus,deveria ter encaminhado ao Órgão Municipal o ofício de fls. 74/75, datado de26/10/2011, logo quando do acontecimento dos fatos, qual seja 14/3/2011.

Mas, por óbvio, pensando em sua defesa, tratou deencaminhar o aludido documento somente cerca de meio ano após o ocorrido,mais especificamente, aproximados dois meses após o recebimento do ofício decitação (AR de fl. 40, verso).

De mais a mais, na remota hipótese de deferimento dopleito, registre-se que os questionamentos apontados entre os itens "1" a "11" emnada contribuíram para o deslinde do feito, uma vez que, como já mencionadoanteriormente, o cerne da questão está voltado ao sentido de saber, ou não, se asditas colocações foram feitas de forma lícita ou ilícita, e não ao fato de quantascrianças estavam em sala de aula quando da ocorrência da morte, quantosprofessores as acompanhavam, etc., etc..

Assim, reportando-me aos fundamentos contidos nos arts.130 e 330, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro o pedido, neste particular.

3- DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS

A Carta Magna em seu art. 5º, X, estabelece que "sãoGabinete Dr. Geomir Roland Paul

fls. 5

Page 6: Doc 817694

invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente desua violação". (Grifou-se).

Sobre a violação da honra, colhe-se da obra de Rui Stoco:

"O direito à honra, como sabem, se traduz juridicamenteem larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: obom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, orespeito.

[...] a honra da pessoa é um bem resguardado pela LeiMaior e pela legislação infraconstitucional. Se ofendido, o gravame haverá de serreparado, segundo os reflexos nocivos ocorridos no mundo fático.

Deste modo, se atingido o patrimônio, a indenização terácaráter patrimonial. Se, contudo, o prejuízo for apenas moral, mas efetivo, esse será anatureza da indenização devida". (Responsabilidade civil e sua interpretaçãojurisprudencial. 2ª ed. São Paulo: RT. 1995, pp. 471-472).

Acerca do mesmo tema, preleciona, ainda, Yussef SaidCahali:

"[...] Tudo aquilo que molesta gravemente a almahumana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à suapersonalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado,qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-losexaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristezapela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, nadesconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, nodevassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nostraumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nassituações de constrangimento moral" (Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000,pp. 20-21).

"[...] na conjuntura atual, é necessário um equilíbrionas relações entre a imprensa e a necessidade de resguardar a imagem, que é,sem dúvida, a representação única da pessoa humana", a simples divulgaçãoou reprodução da imagem da pessoa, nos casos excepcionados em que não sereclama o seu consentimento prévio, somente se considera ilícita se molesta asua honra, reputação, intimidade ou dignidade" (Dano Moral, 2ª ed., p. 549).(Grifou-se).

No caso em tela, é igualmente aplicável a legislaçãopertinente à responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 186 do Código Civil.Assim, dispõe o supramencionado artigo:

Gabinete Dr. Geomir Roland Paul

fls. 6

Page 7: Doc 817694

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária,negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda queexclusivamente moral, comete ato ilícito".

Desse modo, para que se caracterize o ilícito civil énecessária a conjugação dos seguintes elementos: ação ou omissão, culposa oudolosa, do agente; dano moral ou patrimonial; e relação de causalidade entre aconduta do agente e o dano experimentado pela vítima.

A respeito do tema, Maria Helena Diniz ressalta:

"[...] para que se configure o ato ilícito, seráimprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, negligência ou imprudência[...]; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por danomaterial e moral decorrentes do mesmo fato [...]; e c) nexo de causalidade entreo dano e o comportamento do agente". (Código civil anotado, 10. ed. São Paulo:Saraiva, 2004. p. 196-197). (Grifou-se).

No caso dos autos, ouvindo com o máximo de cuidado ostrechos do programa de rádio do segundo Requerido, o qual comentava acerca damorte de Matheus Márcio Miguel e dos motivos dela, constata-se que, efetivamente, oRéu ultrapassou os limites da liberdade de expressão.

A ação mais grave consistiu no programa datado de28/6/2011, no qual o Réu, Edison de Andrade, imputou à Autora a culpa pela mortedo menino Matheus, conforme transcrição que segue:

"[...] Vou lembrar a senhora de um fato: aqui em Rio doSul, a Secretária da Educação, uma pessoa muito festejada, que até parece que vaiser candidata à Prefeita ou a Vice, e vai entrar no próximo "rolo eleitoral" de Rio doSul, ELA DEIXOU MORRER UM BEBÊ, UM BEBÊZINHO, UM NENÉM. Eu pedi quea Secretária "pedisse o chapéu e foi embora". Ela estranhou o pedido, ameaçouprocessar o jornalista [...]. Não processou porque ela sabe por que não, e ficou porisso mesmo [...]". (Grifou-se).

Há uma evidente e induscutível imputação de crime dehomicídio à pessoa da autora. Também há, nos demais comentários transcritos às fls.05/08, um nítido interesse pessoal do jornalista pela exoneração da autora.

Ora, pela tradução antes mencionada, que vale lembrarnão foi impugnada, é evidente o aspecto negativo da notícia, constituindo-se em altaousadia do Réu defender a sua "tese subjetiva" depois de passados cerca de trêsmeses da morte da criança, cuja causa foi devidamente esclarecida pelo laudopericial de fls. 82/83, decorrente de cardiopatia congênita, em nada relacionado àpessoa da Autora. Mesmo já comprovado de forma cristalina que o óbito ocorreu por

Gabinete Dr. Geomir Roland Paul

fls. 7

Page 8: Doc 817694

problemas estruturais ou de função do coração de Matheus, cuja doença com elenasceu, o segundo réu insistiu em convencer seus ouvintes que o óbito somenteocorreu por alguma conduta negligente da autora.

No presente caso, faz-se necessário esclarecer que emque pese a Requerente, à época dos fatos, exercer função pública, o que lhe tornoubastante conhecida na cidade e, em tese, as críticas a seu trabalho consistirem numônus negativo da sua função, matéria esta que, inclusive, encontra-se mencionada nadefesa, fato é que não se pode deixar de olvidar que a liberdade de imprensa temlimites. Ser jornalista não é só saber transmitir a notícia, é acima de tudo saber comotransmiti-la.

Sem sombra de dúvidas, o comentário proferido em28/6/2011 que, diga-se de passagem, foi de baixíssimo nível, deixou a Autora emsituação vexatória e constrangedora perante a comunidade e amigos. Se o espíritoera preservar o bom funcionalismo público, muito infelizes foram os termos utilizados.

Aliás, dos audios anexados pode se concluir que, emmomento algum, se tratou de informação jornalística mas, de ácidas críticas à funçãoexercida pela autora e de ataques pessoais à sua honra.

Por isso é que ao jornalista é exigida a verificação eexame dos assuntos a serem divulgados pelo correspondente meio de comunicação,para que diante da crítica possa evitar danos como o acontecido, prejudicandopessoas e nada acrescentando à vida pública ou ao interesse comum.

De mais a mais, não se pode negar que em cidade dointerior como a da Comarca, o rádio ainda se constitui no maior veículo decomunicação e que a pessoa atingida fez parte da Administração Municipal, onde oembate político e o interesse da população local pelos assuntos da municipalidadenão é miúdo.

Feitas essas considerações, reputo que o caso presente édesses a favor dos quais milita a presunção de que, ocorrido o fato, há o dano - in reipsa - pois é evidente que a pecha de homicida atribuída à Autora constitui, por si só,ato ostensivamente ofensivo a sua dignidade e a sua honra, sobretudo quando, comono caso, a lesão, porque divulgada por uma emissora de rádio de ampla cobertura,não apenas a amesquinha perante a comunidade onde trabalha e vive, como tambémenvergonha sua família. Evidente, então, que ser injustamente indigitada comoculpada pela morte do menino Matheus constitui fato de per si suficiente para fazerbrotar em qualquer pessoa abalo moral, tristeza, raiva, estresse, vergonha, abalo nareputação de pessoa honesta e leal; tudo isso, é certo, traduz sentimento quepresumidamente há de aflorar em qualquer pessoa que se encontre nessascondições.

Nesse sentido, vale trazer à colação lição do magistério deGabinete Dr. Geomir Roland Paul

fls. 8

Page 9: Doc 817694

Sergio Cavalieri Filho:

"Entendemos, todavia, que por se tratar de algoimaterial ou ideal a prova do dano não pode ser feita através dos mesmosmeios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algoaté impossível, exigir, que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhaçãoatravés de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstraro descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatóriostradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade dodano moral em razão de fatores instrumentais.

Neste ponto a razão se coloca daqueles que entendemque o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícitoem si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão deuma satisfação de ordem pecuniária ao lesado". (Programa de ResponsabilidadeCivil. 5. ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p.100/101). (Grifou-se).

Em síntese, vale dizer que se a reportagem publicadaultrapassa o condão de noticiar acontecimentos ou idéias de interesse público oufinalidade informativa, tendo sido veiculada exclusivamente para atacar a honra daAutora publicamente (conduta do agente x nexo de causalidade), configurado está odano moral e o consequente dever de indenizar.

Sobre o tema, a jurisprudência do e. Tribunal de JustiçaCatarinense é uníssona ao dizer:

"Se a matéria jornalística publicada ultrapassa oslimites da narrativa dos fatos acerca dos quais pretende noticiar, passando aofender a honra da vítima com palavras e expressões injuriosas, causa danomoral merecedor de compensação pecuniária". (Des. Subst. Joel Figueira Júnior)(TJSC, Apelação cível n. 2005.015394-2, de Brusque, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j.27/03/2007). (Grifou-se).

E não destoa:

"Configura dano moral a publicação, pela imprensa, dematéria ofensiva à dignidade e à honra da pessoa alvejada, seja ela física oujurídica, independentemente da comprovação do prejuízo material sofrido pelolesado ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquantosão presumidas as conseqüências danosas resultantes desse fato". (TJSC, ACn.º 2000.022579-7, Des. Luiz Carlos Freyesleben). (Grifou-se).

E mais:

"É evidente que, qualquer indivíduo tem direito aoGabinete Dr. Geomir Roland Paul

fls. 9

Page 10: Doc 817694

ressarcimento pelo dano moral sofrido por conseqüência de publicação deinforme que sem base de informação robusta e segura, e alicerçado em merassuposições, lhe imputa ato que lhe atinja a honra". (TJSC, AC n.º 2002.023298-5,Desª Salete Silva Sommariva).

Ou ainda:

"O jornal que publica nota contendo ofensas à honraalheia e o autor desta respondem civilmente pelos danos morais causados. Aindenização por dano moral é forma de acalentar aquele que teve sua honraofendida injustamente, com conseqüências desfavoráveis à dignidade e boafama perante a coletividade". (TJSC, AC n.º 2003.024343-7, Des. Wilson Augustodo Nascimento).

Por fim, trago à baila importante ensinamento de DarcyArruda Miranda, o qual muito bem sinalizou:

"O JORNALISTA, NO SEU MAGNÍFICO SACERDÓCIO,DEVE SER SERENO COMO UM JUIZ, HONESTO COMO UM CONFESSOR,VERDADEIRO COMO UM JUSTO. A LIBERDADE QUE SE LHE OUTORGA,ATRAVÉS DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E DE LEI ORDINÁRIA, É TÃOGRANDE COMO A RESPONSABILIDADE QUE LHE IMPÕE O DEVER DECOMPREENDÊ-LA E APLICÁ-LA. A VERDADE DEVE SER A PREOCUPAÇÃOMÁXIMA DO LIDADOR DA IMPRENSA". (DARCY ARRUDA MIRANDA, Abusos daLiberdade de Imprensa, RT, pág. 34).

Deste modo, reconhecido o ato ilícito praticado pelosegundo Réu em seu programa de rádio mantido pela primeira Ré, a condenaçãodestes, de forma solidária, à indenização por danos morais, é medida que se impõe.

Passo à análise do valor a ser indenizado.

3.1 DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

Em se tratando de dano extrapatrimonial, árdua a funçãodo julgador quanto a fixação da reparação devida, mormente que a legislação emvigor não estabeleceu critérios objetivos para tanto.

Entretanto, mesmo diante da ausência legislativa, nãopode o julgador eximir-se da prestação jurisdicional invocando lacuna na Lei (art. 126do Código de Processo Civil).

Assim, ante a imposição legal para julgamento e fixaçãoda verba indenizatória devida, adotar-se-á os critérios jurisprudenciais elencadoscomo parâmetros para a delimitação do quantum devido.

Gabinete Dr. Geomir Roland Paul

fls. 10

Page 11: Doc 817694

Buscando a definição do quantum indenizatório, o valor daindenização deve atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade devendoentrelaçar-se com a situação econômica daquele que causou o dano e a condição dolesado.

Na fixação da verba indenizatória pelo dano moral puro, ojuiz deve atentar para os motivos, as circunstâncias e as conseqüências da ofensa,bem assim para a situação de fato e o grau de culpa com que agiu o ofensor a fim deque a indenização seja plausível de reparação, bem como sirva como meio decoerção para evitar reincidência do causador dos danos.

Conforme esclarece José Raffaelli Santini, "inexistindocritérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio dojulgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a examefará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz dasprovas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social,o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa eos demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista quecostumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar acada um o que é seu. [...] O que prepondera, tanto na doutrina, como najurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar aoprudente arbítrio do juiz" (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática, AgáJúris, 2000, p. 45). (Grifou-se).

Acerca do tema, Regina Beatriz Tavares da Silva acentuaque:

"Os dois critérios que devem ser utilizados para afixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo aolesante. Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionadosàs pessoas envolvidas, como análise do grau da culpa do lesante, de eventualparticipação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes eda proporcionalidade ao proveito obtido com o ilícito". (Novo Código Civilcomentado, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 841). (Grifou-se).

Na mesma senda, vem se manifestando o E. Tribunal deJustiça do Estado de Santa Catarina:

"Não há um critério objetivo para a fixação daindenização pelos danos morais sofridos, devendo o problema ser solucionadodentro do prudente arbítrio do julgador à luz das peculiaridades de cada caso, ede maneira que o lesado tenha reparação, mas de maneira também que opatrimônio do ofensor não seja por demais ofendido". (Ap. cível n. 00.023262-9,da Capital). (Grifou-se).

Gabinete Dr. Geomir Roland Paul

fls. 11

Page 12: Doc 817694

Portanto, traçando um paralelo entre os requisitosjurisprudenciais invocados com as circunstâncias do caso concreto, entendo comojusto o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para reparação dos danos moraisexperimentados pela Autora, em razão da imputação ilícita de sua culpa na morte domenino Matheus Márcio Miguel, valor este que deverá sofrer correção monetária peloINPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês,a partir da data da veiculação da matéria que originou o evento danoso (Súmula 54do STJ).

Em consequência disso, julgo procedente, ainda, o pedidode desagravo público, através do qual deverá o Réu, Edison de Andrade, mediante arádio AM e FM, no horário do programa "Opinião com Edison de Andrade", e por elelido, bem como através de seu endereço eletrônico (http://www.superdifusora.am.br),ditar no horário de seu programa e constar em destaque na página inicial domencionado endereço eletrônico o texto constante às fls. 19/20, nos exatos termos ládescritos, durante quatro meses, uma vez por semana.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidosiniciais formulados por JANARA APARECIDA MAFRA contra RÁDIO DIFUSORAALTO VALE LTDA e EDISON DE ANDRADE, para condenar os Réus, de formasolidária, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais,valor este que deverá sofrer correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da a data da veiculaçãoda matéria que originou o evento danoso (28.06.2011) (Súmula 54 do STJ).

Em consequência disso, julgo procedente, ainda, o pedidode desagravo público, através do qual deverá o Réu, Edison de Andrade, mediante arádio AM e FM, no horário do programa "Opinião com Edison de Andrade", e por elelido, bem como através de seu endereço eletrônico (http://www.superdifusora.am.br),ditar no horário de programa e constar em destaque na página inicial do mencionadoendereço eletrônico o texto constante às fls. 19/20, nos exatos termos lá descritos,durante quatro meses, uma vez por semana.

Assim, JULGO RESOLVIDO o feito, com análise domérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários na espécie.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ficam cientes os Réus e seus Procuradores de quedeverão satisfazer o julgado no prazo de 15 dias, contado do trânsito, sob pena demulta de 10%, a teor do disposto no art. 475-J, do Código de Processo Civil.

Rio do Sul (SC), 16 de março de 2012.Gabinete Dr. Geomir Roland Paul

fls. 12

Page 13: Doc 817694

Geomir Roland PaulJuiz de Direito

Gabinete Dr. Geomir Roland Paul

fls. 13