DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real,...

43
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE EM ACIDENTES DE TRÂNSITO Por: Ana Rosa de Arruda Nobre Orientador Prof. Jean Alves Rio de Janeiro 2015 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

Transcript of DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real,...

Page 1: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE EM ACIDENTES DE

TRÂNSITO

Por: Ana Rosa de Arruda Nobre

Orientador

Prof. Jean Alves

Rio de Janeiro

2015

DOCUMENTO PROTEGID

O PELA

LEI D

E DIR

EITO AUTORAL

Page 2: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

2

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE EM ACIDENTES DE

TRÂNSITO

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Direito Penal e Processual

Penal.

Por: Ana Rosa de Arruda Nobre

Page 3: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

3

AGRADECIMENTOS

....aos meus amados pais, Francisco e

Alvina Manoela, pela paciência, apoio e

dedicação, no decorrer da minha

jornada, à minha querida irmã, Maria

Auxiliadora, que, com muito amor e

compreensão, se encontra presente

em todos meus momentos, ao meu

querido amigo, Guilherme José, que

com seu companheirismo, dedicou seu

tempo, me orientando em diversos

trabalhos, a todos os outros amigos

que fazem parte da minha caminhada,

torcendo pelo meu sucesso, e aos

mestres que se dedicaram,

proporcionando este título, ao transmitir

seus conhecimentos ......

Page 4: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

4

DEDICATÓRIA

.....dedica-se as minhas amadas

sobrinhas e amigas, Maria Fernanda e

Maria Helena, que, apenas com seus

sorrisos, são capazes de transmitir força e

amor para que cada sonho se torne

realidade.......

Page 5: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

5

RESUMO

A monografia objetivou discutir os institutos do dolo eventual e da culpa

consciente em acidentes de trânsito. Ao buscar a aproximação da delimitação

entre os referidos institutos, observou-se que a discussão entre a fronteira dos

mesmos é pautada em elementos subjetivos, considerando que para optar por

um ou por outro, ao concretizar determinada conduta, deve ser analisado

minunciosamente o caso concreto. A conjugação de embriaguez com

velocidade excessiva foi discutida, verificando ser notória a divergência tanto

doutrinária quanto jurisprudencial acerca da existência de dolo eventual ou

culpa consciente, em acidentes, envolvendo a referida conjugação, que

desencadeavam em lesões corporais ou homicídios. Por outro lado, concluiu-

se que, quando tais resultados eram provocados pela prática de “racha”,

prevalecia o entendimento favorável ao dolo eventual.

Page 6: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

6

METODOLOGIA

Como metodologia aplicada utilizou-se a pesquisa bibliográfica, através

da análise de temas explorados em livros, artigos, ou quaisquer outras

espécies de materiais escritos. Vale ressaltar que as questões foram

examinadas, ainda, através de doutrinas e jurisprudências. Portanto, com base

no material mencionado, foi possível analisar posicionamentos anteriores

acerca do tema, a fim de orientar o desenvolvimento deste trabalho, abordando

um enfoque mais específico direcionado a esclarecer os critérios que

identificam a culpa consciente ou o dolo eventual em determinada conduta.

Page 7: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

7

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I - A FRONTEIRA EXISTENTE ENTRE DOLO EVENTUAL E

CULPA CONSCIENTE 11

CAPÍTULO II - A RELAÇÃO DE EMBRIAGUEZ E ALTA VELOCIDADE COM OS ACIDENTES DE TRÂNSITO 19 CAPÍTULO III – O INSTITUTO DO DOLO EVENTUAL NAS CONDUTAS

DESENCADEADAS PELA PRÁTICA DE “RACHA” 28

CONCLUSÃO 36

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 39

ÍNDICE 43

Page 8: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

8

INTRODUÇÃO

Este estudo tem por objetivo alcançar ou, pelo menos, se aproximar da

exata delimitação entre o dolo eventual e a culpa consciente em acidentes de

trânsito, considerando que, em ambas as situações, o agente tem a previsão

do resultado que sua conduta pode causar, embora na culpa consciente não o

admita como possível e no dolo eventual, admita a possibilidade de se

concretizar, sendo-lhe indiferente.

Diante das condutas praticadas no trânsito, que desencadeiam

acidentes, com relevância para o Direto Penal, por atingirem bens jurídicos

como a integridade física e a vida, a presente pesquisa pretende focar nos

conceitos jurídicos de dolo eventual e culpa consciente nas referidas condutas,

que culminam em delitos tipificados no Código Penal Brasileiro (CP) ou no

Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Durante o desenvolvimento será apresentado um posicionamento, a fim

de se aproximar da exata demarcação entre o dolo eventual e a culpa

consciente, ao analisar a conduta do agente que resultou em determinado

delito, tipificado no CP ou no CTN. Como o dolo eventual é equiparado ao dolo

direto, no tocante aos seus efeitos, saber se o agente foi impulsionado pelo

dolo ou culpa no momento da ação praticada, em desacordo com os preceitos

legais, requer do jurista uma exegese mais detalhada, pois, conforme a

interpretação à luz do caso concreto, será o agente reprimido com maior ou

menor intensidade por parte do Estado.

É relevante verificar se a delimitação entre o dolo eventual e a culpa

consciente, envolve critérios objetivos e absolutos, ou se é realizada com

critérios subjetivos e relativos, dependendo da ponderação de cada julgador.

Supostamente, entende-se que a referida delimitação envolve critérios

subjetivos, sendo possível identificar se o agente praticou determinada conduta

típica, no trânsito, com culpa consciente ou com dolo eventual, após análise

Page 9: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

9

ponderada, pelo Estado Juiz, observando princípios como a razoabilidade e

proporcionalidade, alcançando determinada conclusão relativa e não absoluta.

Pretende-se analisar também a conjugação de velocidade excessiva e

embriaguez do motorista causador de acidentes, a fim de verificar se a conduta

com tal especificidade foi praticada com dolo eventual ou culpa consciente.

Será discutida, ainda, a prática de “racha”, no intuito de observar se

existe relação entre esta e os referidos institutos. Tal conduta é, sem dúvida,

extremamente reprovável, pois expõe a perigo concreto a incolumidade pública

e, por extensão, a privada. No entanto, para imputar uma punição proporcional

à gravidade do ato delituoso, é importante saber classificar o ato típico em

doloso ou culposo.

A razão deste trabalho trata-se da possibilidade de contribuir para o

incremento de justiça, através de uma visão crítica e independente, já que

muito se tem discutido quanto aos chamados delitos de trânsito, que causam a

morte ou deixam sequelas gravíssimas em suas vítimas.

Vale ressaltar que a importância, em aprofundar estas matérias, se

evidencia quando o Direito Penal, por meio de uma disposição geral relativa

aos preceitos penais, expressa que o comportamento doloso é punível e o

culposo não o é, salvo quando a este está cominada expressamente uma

pena.

Diante da excepcionalidade do crime culposo, entender que uma

conduta foi praticada com culpa consciente significa extinguir a própria

tipicidade quando não houver expressamente no Código Penal a previsão do

tipo para conduta culposa.

Portanto, desta maneira, compreender e trabalhar uma distinção

concreta entre ambos equivale a elucidar a não imposição ou a imposição de

Page 10: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

10

uma pena, e neste caso, ainda, mensurar em qual magnitude. Se, em uma

leitura rasa, as distinções entre as condutas dolosas e culposas estariam

facilmente enfrentadas em seus conceitos universais, quando confrontadas

com casos práticos, as distinções perdem facilmente seus contornos,

confundindo-se e imbricando-se.

Por fim, vale realçar o direcionamento deste objeto de estudo para

condutas praticadas no trânsito, em território nacional, com relevância para o

Direto Penal, por atingirem bens jurídicos como a integridade física e a vida.

Page 11: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

11

CAPÍTULO I A FRONTEIRA EXISTENTE ENTRE DOLO EVENTUAL E

CULPA CONSCIENTE

Dolo, conforme descrito no artigo 18, inciso I, do Código Penal é a

vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal

incriminador. De acordo com o que preleciona Welzel, “toda ação consciente é

conduzida pela decisão da ação, quer dizer, pela consciência do que se quer –

o momento intelectual – e pela decisão a respeito de querer realizá-lo – o

momento volitivo. Ambos os momentos, conjuntamente, como fatores

configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou,

ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade determinada que, como

qualquer vontade, pressupõe um conhecimento determinado”. Assim, podemos

perceber que o dolo é formado por um elemento intelectual e um elemento

volitivo.1

Culpa pode ser caracterizada pela inobservância do dever objetivo de

cuidado, ou seja, a quebra do dever de cuidado imposto a todos e manifesta

por meio de três modalidades: imprudência, negligência e imperícia, todas

previstas no artigo 18, inciso II, do Código Penal. A imprudência é a culpa de

quem age, ou seja, aquela que surge durante a realização de um fato sem o

cuidado necessário. A negligência é a culpa na sua forma omissiva, consiste

em deixar alguém de tomar o cuidado devido antes de começar a agir. Por fim,

a imperícia é a demonstração de inaptidão técnica em profissão ou atividade.2

É típica a conduta que deixa de observar o cuidado necessário

objetivamente previsível. Pode-se, então, conceituar culpa como a

inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestada numa conduta

produtora de um resultado não desejado, objetivamente previsível.3

1 GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 4. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 183.

2 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 233. 3 BITENCOURT. Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 11.ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 278.

Page 12: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

12

A previsibilidade é um dos elementos que integram o crime culposo.

Quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, trata-se de

culpa inconsciente. Por outro lado, culpa consciente é aquela em que o agente,

embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando,

sinceramente, que este resultado não venha a ocorrer. O resultado, embora

previsto, não é assumido ou aceito pelo agente, que confia na sua não

ocorrência.

Dolo e culpa em stricto sensu são conceitos inteiramente diversos. Dolo

é o fenômeno psicológico, ao passo que culpa só tem existência no plano

normativo. Portanto, o dolo faz parte do chamado tipo subjetivo, já a culpa

possui uma característica normativa aberta: o desatendimento ao cuidado

objetivo exigível ao autor. 4

O ponto limítrofe entre dolo e culpa é a divisa entre os conceitos do dolo

eventual e da culpa consciente. O dolo eventual caracteriza-se pela vontade do

agente de realizar a conduta, pela consciência da conduta e do nexo causal.

O dolo eventual ocorre quando o agente, embora não querendo

diretamente a realização do tipo, o aceite como possível ou mesmo como

provável, assumindo o risco da produção do resultado. O responsável pela

conduta não deseja o resultado, pois se assim ocorresse, não seria dolo

eventual, e sim direto. Ele prevê que é possível causar aquele resultado, mas a

vontade de agir é mais forte, que o compele e ele prefere assumir o risco a

desistir da ação. Não há uma aceitação do resultado em si, há a sua aceitação

como probabilidade, como possibilidade. "Entre desistir da conduta e poder

causar o resultado, este se lhe mostra indiferente”, no dizer de Damásio de

Jesus, em parecer emitido sobre o caso do índio Pataxó queimado em Brasília,

4 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 240.

Page 13: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

13

que aliás, causou uma enorme confusão na cabeça de muitos juristas que

julgavam dominar o assunto.5

Em contrapartida, na culpa consciente, o agente, ainda que tenha

previsto o resultado, acredita que o mesmo não irá acontecer; por não ser

desejado nem assumido pelo causador. Entende-se, na verdade, que o

resultado pode ser evitado.6

Ao invés de caminhar para uma proposta, muitas vezes, de abolição

penal, que pode ser chamada de direito penal mínimo e na presente pesquisa

tenderia à culpa consciente, independentemente de qualquer análise, ou, no

extremo oposto, acolher uma ideia de um direito penal máximo, caracterizando

o dolo eventual, sempre que existisse dúvida, dentro de uma perspectiva

moderna e antenada com a ideia de uma constituição social, desenvolve-se a

tendência para o direito penal proporcional.7

Portanto, não é possível delimitar os dois institutos, com base na

ausência de dolo direto, vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta

prevista no tipo penal incriminador, e na possível ausência do dever de

cuidado, quando o agente não prevê o resultado previsível, pois a delimitação

em questão deve ser resolvida em cada caso concreto, em observância ao uso

proporcional do direito penal, protegendo a dignidade da pessoa humana, não

aplicando uma sanção com base no dolo quando se tratava de culpa.

Diante do exposto, tende-se a pautar a discussão entre a fronteira da

culpa consciente e do dolo eventual em elementos subjetivos, considerando

que para optar por um instituto ou outro, ao concretizar determinada conduta,

deve ser analisado minunciosamente o caso concreto.

5 CONCEIÇÃO, Arnaldo Alves. Distinção de Dolo Eventual e Culpa Consciente. Âmbito Jurídico, Rio Grande do Sul, ago. 2010. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8149 >. Acesso em: 20 dez. 2014. 6 GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 4. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 205.

Page 14: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

14

Consigna-se que quando se trata de crimes dolosos contra vida é

reconhecida a instituição do Tribunal do Júri, de acordo com o artigo 5º, inciso

XXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

(CRFB/1988).

Portanto, caracterizar que o homicídio, desencadeado por um acidente

de trânsito, resultou de uma conduta praticada com dolo eventual, possui

significativa relevância para o Direito Penal por deslocar a competência de

julgamento do caso para o Tribunal de Júri.

Outra diferença marcante entre tais conceitos é que no crime culposo o

agente, se soubesse que iria matar alguém, não teria prosseguido na sua

ação. No dolo eventual, o agente, contrariamente, mesmo sabendo que pode

matar alguém, prossegue no seu ato, porque esse resultado lhe é indiferente,

ou seja, se ocorrer, ocorreu, tanto faz acontecer ou não acontecer, visto que

lhe é indiferente à lesão ao bem jurídico.

Vale destacar que o limite existente entre o dolo eventual e a culpa

consciente é um terreno movediço, embora mais no campo processual do que

no campo penal. Em nossa ciência, o limite é dado pela aceitação ou rejeição

da possibilidade de produção do resultado, e, no campo processual, configura

um problema de prova que, em caso de dúvida sobre aceitação ou rejeição da

possibilidade de produção do resultado, imporá ao Tribunal a consideração da

existência de culpa, em razão do benefício da dúvida, in dubio pro reo.

Ao cometer um homicídio doloso, o réu poderá ser condenado de 6 a 20

anos de pena de reclusão, enquanto que, se condenado por crime culposo,

previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, a pena é menor, 2 a 4

anos de detenção.8

7 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. aum. e atual. Rio de Janeiro: Saraiva, 2009, p.709. 8 KÖCHE, Nazareno Ramos. Dolo eventual e culpa consciente nos homicídios causados por acidentes de trânsito. Net, Rio de Janeiro, nov. 2006. Disponível em: < http://siaibib01.univali.br/pdf/Nazareno%20Ramos%20Koche.pdf >. Acesso em: 27 dez. 2014.

Page 15: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

15

Vale realçar que diante da diferença acerca da rigidez das sanções

citadas, deve-se buscar a aproximação com a verdade real dos fatos ao

caracterizar se a conduta foi praticada com dolo eventual ou culpa consciente,

a fim de proporcionar um julgamento justo e imparcial.

Cabe mencionar diversas teorias identificadas pela doutrina para

delimitar a fronteira entre o dolo eventual e a culpa consciente. Por tratar-se

de uma das mais usuais formas de distinção da culpa consciente do dolo

eventual nos manuais e nas doutrinas nacionais, assim como nas

internacionais, justifica-se explanar primeiramente sobre a fórmula de Frank.9

Frank, como todo dogmata, tentou criar uma fórmula para resolver tal

questão. Segundo ele, o julgador deveria colocar-se ex ante factum na posição

do infrator e indagar: se o resultado ilícito representado, mas não desejado,

fosse de certa ocorrência, o sujeito interromperia a ação? Se, na situação

questionada, o sujeito interrompesse a ação, estaria no campo da culpa

consciente; se o sujeito, mesmo com a certeza do ilícito, prosseguisse com a

prática da conduta, haveria imputação de dolo eventual.

Ocorre que a fórmula não auxilia em nada. Não apenas porque inexiste

a possibilidade de o julgador se deslocar no tempo e invadir a psique do infrator

para determinar o seu desejo, mas, sobretudo, porque este raciocínio só cabe

a quem está no papel de decidir. Fundamentalmente, porque trabalhando com

fórmulas metafísicas inexiste possibilidade de refutar a tese que o julgador

estabelece como verdadeira.10

9 CATTANI, Carlos F. M. R. Contributos para compreender a fronteira entre o dolo eventual e a culpa consciente. Net, Rio de Janeiro, maio. 2011. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/20309/contributos-para-compreender-a-fronteira-entre-o-dolo-eventual-e-a-culpa-consciente >. Acesso em: 27 dez. 2014. 10 CARVALHO, Salo. Dolo Eventual, Frank e suas Fórmulas. Net. março. 2011. Disponível em: < http://antiblogdecriminologia.blogspot.com.br/2011/03/dolo-eventual-frank-e-suas-formulas.html > Acesso em: 28 dez. 2014.

Page 16: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

16

Aceita-se, para argumentar, que a primeira “fórmula de Frank” seja meio

de prova. Haveria dolo eventual se o agente, embora admitindo o resultado

como certo, ainda assim atuasse. Desse modo, a questão se deslocaria para

os domínios cerebrais. Os neurônios do agente é que deveriam ser

investigados, para, se fosse o caso, avançar para a segunda “fórmula”, na qual

é completa a indiferença quanto ao resultado (“dê no que der; aconteça o que

acontecer, pratico a ação”)

A teoria da probabilidade, ou da representação estabelece a fronteira

entre os dois institutos através de um momento intelectivo. Afirma o dolo

eventual quando o agente representa a realização do tipo como muito

provável, e, apesar disso, pratica a conduta. Haveria culpa consciente na

hipótese de se ter a realização típica muito longínqua ou remota.

A teoria da aprovação, ou do consentimento procura delimitar o dolo

eventual da culpa consciente através do momento volitivo. Afirma-o quando o

agente não só representa a possibilidade de realização típica, mas também,

interiormente, a aprova ou aceita. A teoria em apreço reflete o que se contém

na segunda das chamadas “fórmulas de Frank”: “dê no que der; aconteça o

que acontecer, pratico a ação”. A culpa se configuraria se ao agente considerar

seguro o resultado, deixasse ele de atuar.11

Por estas teorias se busca descrever o dolo eventual mediante uma

combinação de variados princípios, pelos quais haveria o dolo quando o sujeito

considera possível e aprova a realização do tipo; o considera provável, ou lhe

afronta com indiferença, ressalvando que inexiste dolo para aquele ao que

resulta indesejável uma lesão do bem jurídico considerado possível.

Busca-se justificar o “assumir o risco” mediante o afastamento do

psicologismo a ele inerente, através de um exame objetivo das circunstâncias

de cada caso em particular. E tais circunstâncias são submetidas, de forma

Page 17: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

17

desconexa e altamente volúvel, ao manto das teorias existentes, não sobrando

nenhuma independentemente. Todas são utilizadas, completando-se

mutuamente, apesar de suas incompatibilidades conceituais.12

Cabe relatar que o condutor que percebe que está em alta velocidade,

mas acredita que, devido à sua habilidade e perícia ao volante, evitará

qualquer colisão, está em culpa consciente. Já o motorista que sabe que anda

acima da velocidade permitida e que isso representa a possibilidade de causar

um acidente, tem dolo eventual, mesmo que deseje ou tenha esperança de

não lesionar outrem.13

A fórmula acolhida pelo Código Penal em seu artigo 18, inciso I é a de

assumir o risco, ou seja, dá-se relevância ao elemento volitivo na

caracterização do dolo eventual. Portanto, pode-se considerar a fórmula do

Código incompatível com um direito penal de garantia, o que está a exigir uma

precisa tomada de posição da doutrina para delimitá-la no seu verdadeiro

sentido. A configuração do dolo eventual depende de dois elementos, tais

como: a consciência do agente de que com sua atuação pode causar lesão ou

expor a perigo um bem jurídico e a indiferença diante da possibilidade de lesão

ao bem jurídico, de modo a assumir o risco de sua produção. Vale realçar que

a indiferença não se trata de simples dúvida.14

Enquanto, no dolo eventual, o sujeito age movido de egoísmo, na dúvida

sobre se o resultado previsto sobreviria ou não, arriscando-se a produzir o

resultado, ao invés de renunciar à ação, na culpa consciente, o agente,

11 VARGAS, José Cirilo de. Dolo eventual e culpa consciente. Revista Faculdade de Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 55, p. 93-102, jul./dez. 2009. 12 SILVA, W. D. Q. D. Um estudo teórico-prático do dolo eventual à luz da teoria finalista da ação. Net, Rio Grande do Sul, 2011. Disponível em: < http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_2/william_silva.pdf >. Acesso em: 28 dez. 2014. 13 BOTTINI, P. C. Dolo eventual e culpa consciente em acidente de trânsito. Net, São Paulo, ago. 2011. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2011-ago-09/direito-defesa-dolo-eventual-culpa-consciente-acidente-transito >. Acesso em: 28 dez. 2014. 14 TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 350.

Page 18: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

18

embora inconscientemente, repele a superveniência do resultado,

empreendendo ação na esperança ou presunção de que este não ocorra.15

Considerando o exposto, percebe-se que os limites fronteiriços entre o

dolo eventual e a culpa consciente constituem um dos problemas mais

tormentosos da Teoria do Delito. Há entre ambos um traço em comum: a

previsão do resultado proibido. Todavia enquanto no dolo eventual o agente

concorda com advento desse resultado, assumindo o risco de produzi-lo, em

vez de renunciar à ação, na culpa consciente, ao contrário, repele a hipótese

de superveniência do resultado, na esperança convicta de que este não

ocorrerá. No entanto, Persistindo a dúvida entre um e outra, dever-se-á

concluir pela solução menos grave: pela culpa consciente.16

Vale ressaltar, a fim de ratificar a consideração supramencionada, que

ao perceber que a atitude psíquica do agente não se revelar inequívoca, ou se

há inafastável dúvida se houve, ou não, aceitação do risco do resultado, a

solução deve ser baseada no princípio in dubio pro reo, cabe dizer, pelo

reconhecimento da culpa consciente. Nos delitos de trânsito, há um decisivo

elemento de referência para o deslinde da dúvida entre dolo eventual e culpa

consciente: o risco para o próprio agente. Com efeito, é difícil aceitar que um

condutor de veículo, na plenitude de sua sanidade mental, seja indiferente à

perda de sua própria vida.

15 TJRS – Apelação Criminal nº 693039687 – 4º C – Relator Dr. Egon Wilde – 29/06/1993. 16 BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. v. 2. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 85.

Page 19: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

19

CAPÍTULO II A RELAÇÃO DE EMBRIAGUEZ E ALTA VELOCIDADE

COM OS ACIDENTES DE TRÂNSITO

Estudos técnicos têm demonstrado que os custos com acidentes

automobilísticos no Brasil consomem cifras bilionárias, tratando-se

exponencialmente de caso de saúde pública. Em virtude do exposto, além dos

alarmantes índices de óbitos em acidentes de trânsito e do intenso clamor

popular por punições mais severas, o poder legislativo achou por bem revogar

o Código Nacional de Trânsito (Lei 5.108/66 – CNT) em detrimento do Código

de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), vigente até o momento.17

O Brasil é considerado o terceiro país que mais mata no trânsito,

ultrapassou os Estados Unidos (EUA), com cerca de 40 mil mortes por ano.

Há, portanto, também nessa área, uma demanda populista punitivista muito

forte. Isso vem conduzindo muitas autoridades a aceitarem dolo eventual em

muitos acidentes. No entanto, é de se lamentar que a pressão popular e

midiática venha a interferir nessas questões puramente dogmáticas. É incrível

como a realidade criminal vem se impondo sobre a Teoria Geral do Delito ou

da Pena.18

A mídia tem enfatizado os delitos ocorridos em razão de acidentes

provocados por motoristas que dirigiam em velocidade excessiva e

embriagados, pois, em geral, causam a morte ou deixam sequelas gravíssimas

em suas vítimas. Este destaque promovido pela própria mídia, exigindo

punições mais rígidas, fez com que juízes e promotores passassem a enxergar

o delito de trânsito cometido nessas circunstâncias, ou seja, quando houvesse

a conjugação da velocidade excessiva com a embriaguez voluntária do

17 Acidentes de Trânsito causados por embriaguez: dolo ou culpa do condutor. Net, Rio de Janeiro, 2012. Disponível em: < http://www.denatran.gov.br/premio/XII%20premio/arquivos/vencedores/obra%20tecnica/03%20Obra%20Tecnica-201210001958.pdf.>. Acesso em: 28 dez. 2014. 18 GOMES, Luiz Flávio. Decisão não pode ficar ao sabor do populismo penal. Net, São Paulo, set. 2011. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2011-set-15/coluna-lfg-decisao-judicial-nao-ficar-sabor-populismo-penal >. Acesso em: 28 dez. 2014.

Page 20: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

20

motorista atropelador, com a presença do dolo eventual na conduta, em

decorrência do descrito na segunda parte do inciso I do artigo 18 do Código

Penal, que diz ser dolosa a conduta quando o agente assume o risco de

produzir o resultado.19

Contudo, a questão não é tão simples, não se pode partir do princípio de

que todos aqueles que dirigem embriagados e com velocidade excessiva não

se importam em causar a morte ou mesmo lesões em outras pessoas.

Somente no caso concreto, pelas provas produzidas nos autos, é que se

poderá extrair outra forma de conduta do autor, através da perquirição do

elemento subjetivo. Cabe destacar que o Código Penal não adotou a teoria da

representação, mas, sim, a da vontade e do assentimento, exigindo, portanto,

para caracterização do dolo eventual, que o agente anteveja como possível o

resultado e o aceite, não se importando realmente com a sua ocorrência.20

Destaca-se que a caracterização de uma conduta ou outra pelo

magistrado vai depender do caso concreto. Percebe-se que muitas vezes o

Tribunal entende que homicídio praticado no trânsito por motorista embriagado

deve ser punido de acordo com a legislação especial, ou seja, o Código de

Trânsito Brasileiro, editado com o fim de punir exclusivamente os crimes de

trânsito na modalidade culposa. Porém, em outros casos, pune o condutor do

veículo de acordo com o Código Penal, por entender que está configurado o

dolo eventual na conduta do mesmo, e assim é levado ao Tribunal do Júri.

Os homicídios praticados no trânsito por motorista embriagado sempre

são de grande repercussão, pois o condutor do veículo praticou a conduta

após ter ingerido bebidas alcoólicas, que sempre causam alterações nos

reflexos de uma pessoa, e a sociedade imediatamente clama pela condenação

daquele condutor pela modalidade de dolo eventual, pois se entende que ele

assumiu o risco de produzir o resultado lesivo.

19 GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 4. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 205. 20 GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 4. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 206.

Page 21: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

21

Cabe observar, portanto, cada caso concreto, aplicando o princípio da

proporcionalidade, a fim de ponderar e verificar se há o predomínio do princípio

do in dúbio pro reo ou do in dúbio pro societate, no que se refere a existência

de dúvida sobre a capitulação do fato à modalidade culposa (culpa consciente)

ou dolosa (dolo eventual). 21

O clamor social no sentido de que os motoristas que dirigem

embriagados e/ou em velocidade excessiva devem ser punidos severamente,

quando tiram a vida ou causam lesões irreversíveis em pessoas inocentes, não

pode ter o poder de modificar a estrutura jurídico-penal. Não é razoável

condenar o motorista por dolo eventual quando, na verdade, o mesmo

cometeu a infração culposamente.

Somente as circunstâncias do caso concreto, devidamente

comprovadas nos autos, permitem afirmar o elemento subjetivo do agente,

razão pela qual não se pode generalizar que nos acidentes de trânsito em

situação de velocidade excessiva e/ou com o condutor embriagado há,

necessária e invariavelmente, dolo eventual. Ao analisar diversas situações, é

possível verificar a necessidade de observar as particularidades de cada caso

concreto, para concluir se o agente agiu com culpa consciente ou com dolo

eventual.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou afirmando

que mesmo diante da embriaguez do condutor, há culpa consciente e não dolo

eventual:

DIREITO PENAL – AÇÃO PENAL – CRIME DE

TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO –

MATERIALIDADE COMPROVADA PELOS LAUDOS

DO EXAME CADAVÉRICO E DO LOCAL DA

21 Acidentes de Trânsito causados por embriaguez: dolo ou culpa do condutor. Net, Rio de Janeiro, 2012. Disponível em: <

Page 22: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

22

OCORRÊNCIA, BEM COMO PELA PROVA

TESTEMUNHAL – AUTORIA DEMONSTRADA EM

FACE DA PRISÃO EM FLAGRANTE –

CONFIRMADAS A EMBRIAGUEZ DO DENUNCIADO

E A VELOCIDADE SUPERIOR À PERMITIDA NO

LOCAL DO ACIDENTE – OMISSÃO DE SOCORRO –

OCORRÊNCIA – PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA

DENÚNCIA – DETENÇÃO MAJORADA DE 1/3

(TERÇO) – SUBSTITUIÇÃO PELAS PENAS

RESTRITIVAS DE DIREITOS – DELEGAÇÃO PARA

EXECUÇÃO DA PENA. I – Em ação penal,

comprovada a materialidade do crime de trânsito,

pelos laudos de exame cadavérico, do local da

ocorrência e pela prova testemunhal, do qual resultou

atropelamento com vítima fatal, configura-se o

cometimento de homicídio culposo, cabendo ser

imposta a condenação do responsável pelo acidente

nas penas do art. 302 da Lei nº 9.503, de 23/09/97

(CTB). II – A autoria do crime resta demonstrada, se

houve auto de prisão em flagrante e prova de que o

motorista estava dirigindo embriagado, imprimindo

velocidade superior à permitida para o local. III –

Ocorrente, na espécie, omissão de socorro (art. 302,

parágrafo único, inciso III do CTB), a pena poderá ser

majorada de 1/3 (um terço). [...] VI – Decisão por

maioria.22

Observa-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao

julgar a Ação Penal, entendeu que a embriaguez do motorista não é causa

determinante para configuração do dolo eventual. O Código de Trânsito

Brasileiro é a lei especial que regula os crimes de trânsito e, portanto, é ela que

deve ser aplicada.

Por outro lado, já ocorreu o reconhecimento do dolo eventual no trânsito

pelos tribunais, quando o condutor do veículo, ao dirigir embriagado, causou

http://www.denatran.gov.br/premio/XII%20premio/arquivos/vencedores/obra%20tecnica/03%20Obra%20Tecnica-201210001958.pdf.>. Acesso em: 28 dez. 2014.

Page 23: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

23

um acidente com vítimas. Sobre o tema, apresenta-se o posicionamento do

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJ/RS:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO –

TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ – DOLO EVENTUAL –

PRONÚNCIA.

O motorista que dirige veículo automotor embriagado

causando a morte de outrem, assume o risco de

produzir o resultado danoso, restando caracterizado o

dolo eventual. Em delitos dessa natureza, neste

momento processual impõe-se a pronúncia, cabendo

ao Tribunal do Júri julgar a causa.23

No HC 107.801/SP, apresentado em 6 de setembro de 2011, o Ministro

Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), com precisão, desclassificou a

conduta daquele que havia sido denunciado pela prática do delito de homicídio

doloso, em virtude de, em estado de embriaguez, na direção de seu veículo

automotor, ter atropelado a vítima, causando-lhe a morte. O pensamento do

referido ministro foi resumido na ementa parcialmente transcrita: “O homicídio

na forma culposa na direção de veículo automotor (artigo 302 do CTB)

prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de

mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual”.

Tecnicamente a decisão do STF está correta. A embriaguez, por si só,

não significa dolo eventual. Dolo eventual existe quando o sujeito representa o

resultado, aceita o resultado e atua com indiferença frente ao bem jurídico. O

estar embriagado não significa automaticamente dolo eventual. Cada caso é

um caso. O que não se pode é partir de presunções contra o réu. Isso é

inadmissível em Direito Penal.

Afinal, o princípio do in dúbio pro reo é um dos preceitos fundamentais

do direito penal, e consubstancia-se na presunção de que, pairando qualquer

22 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Penal n.189. Relator: Min. Garcia Vieira, Brasília, DF, 05 de setembro de 2001. 23 TJ/RS – RSE 70003230588- 3º Câmara Criminal. Rel.: Des. Danúbio Edson Franco – data da decisão 18/4/2002.

Page 24: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

24

espécie de dúvida no decorrer do processo, esta deve ser decidida de forma

mais favorável ao réu.

Considerando que o agente, revoltado com o fim do namoro, passou a

efetuar manobras radicais com o automóvel na rua onde a ex-namorada

residia; todavia, antes de entrar no automóvel, ele avisou algumas mulheres

para recolherem os filhos da calçada porque ele estava revoltado e não se

importaria se matasse alguma criança; durante as manobras radicais ele

perdeu o controle do automóvel, avançou sobre a calçada, atropelou e matou

uma criança; desceu do automóvel e disse “eu avisei”, nessa situação, diante

das circunstâncias do caso concreto, ficou evidenciado o dolo eventual.

Por outro lado, se um pai sai da festa de formatura da filha e no trajeto

causa um acidente matando a própria filha, não se pode afirmar que o infrator

agiu com dolo eventual apenas porque tomou dois copos de bebida alcoólica

durante o evento. Da mesma forma, não se pode afirmar que houve dolo

eventual na conduta de um filho que, socorrendo o pai para o pronto socorro,

imprime velocidade excessiva no automóvel e causa um acidente matando o

próprio pai. Nos três exemplos é possível observar que o agente previu o

resultado, diante disso, um leigo diria com a maior certeza do mundo que os

condutores assumiram o risco. No entanto, certamente o que houve no

primeiro exemplo foi dolo eventual e, nos dois últimos, culpa consciente.

Além disso, admitir que nos acidentes de trânsito o agente atua com

dolo eventual significa dizer que ele quis o suicídio, porque como ele é o

condutor do veículo envolvido no acidente, a morte da outra pessoa terá como

consequência necessária a morte ou lesões do próprio infrator. É preciso

concluir que o infrator imaginou que se ele morresse ou ficasse gravemente

ferido não se importaria, afinal, seria azar dele. 24

24 MACIEL, Silvio. Acidentes de trânsito: Dolo Eventual ou Culpa Consciente? Net, São Paulo, set. 2011. Disponível em: < http://atualidadesdodireito.com.br/silviomaciel/2011/09/09/acidentes-de-transito-dolo-eventual-ou-culpa-consciente-stf-respondeu/ >. Acesso em: 28 dez. 2014.

Page 25: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

25

É possível perceber, então, que a doutrina penalista mais autorizada

situa os crimes de trânsito na esfera da culpa consciente, salvo naqueles

casos em que reste provado que o agente ingeriu álcool ou substância análoga

com o intuito de praticar o crime. Aí, sim, pode-se falar em conduta dolosa, o

que, porém, é extremamente difícil de provar no caso concreto.

Vale mencionar, ratificando tal entendimento, que a embriaguez

alcoólica que conduz para responsabilização, a título doloso, é apenas a

preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o

ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.25

Consigna-se, ainda, que para haver a ocorrência do crime culposo, deve

haver a existência do nexo de causalidade entre o estado de embriaguez do

agente e o fato danoso. Não havendo esta relação, o motorista é punido

apenas por embriaguez ao volante, com fulcro no artigo 306 do Código de

Trânsito Brasileiro. Tal crime do artigo 306 do CTB, embriaguez ao volante, é

absorvido pelo previsto nos artigos 302 e 303 do CTB, homicídio culposo e

lesão corporal.

Destaca-se, ainda, que segundo entendimento jurisprudencial o

indivíduo que dirige à noite, em local sabidamente proibido, embriagado e em

alta velocidade, assume o risco de atropelar e matar, agindo, pois com dolo

eventual.26

É sabido, ainda, que a intensidade do impacto causado pelo álcool no

organismo humano depende, além da quantidade da substância que foi

ingerida, do nível de resistência oferecido pelo indivíduo. Pessoas que ingerem

bebidas alcoólicas com maior frequência tendem a tolerar quantidades maiores

antes de entrar clinicamente no estado de embriaguez.

25 GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 4. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 209. 26 TJSP – Rec. 189655-3 – Relator Des. Denser de Sá – RJTJSP 168/295.

Page 26: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

26

Diversos são os casos em que indivíduos com taxas de alcoolemia

acima das permitidas conduzem seus veículos de forma correta, se

apresentam com comportamento educado, sem nenhum tipo de infração,

apenas são abordados por questão dita preventiva. O inverso também é

verdadeiro, pois o indivíduo pode estar abaixo das taxas permitidas e

apresentar manifestamente sinais de embriaguez e ter cometido infrações.

Dessa forma, ao considerar apenas o resultado da dosagem de álcool no

sangue, vê-se que é possível cometer enganos, diante da inflexibilidade de

uma avaliação que se baseia apenas no teor alcoólico do sangue do condutor

de veículo.

Indubitavelmente, torna-se razoável admitir o direito de presunção de

inocência desses condutores de veículo quando dirigem com taxas mais

elevadas de alcoolemia, mas que não apresentam clinicamente nenhuma

manifestação que prove sua periculosidade.27

Considerando que a tese de culpa consciente é mais favorável ao

agente, acredita-se que será alegada, como regra e com frequência, pela

defesa. Portanto os delegados, promotores e juízes, como operadores do

Direito, devem estudar o caso com amplitude, esmiuçando todas as provas

possíveis.

O STF tende a decidir que somente haverá dolo eventual, nos crimes de

trânsito provocados por embriaguez, quando houver embriaguez preordenada,

ou seja, quando o agente embriagar-se com a finalidade de atropelar e matar

ou, embora prevendo este resultado, o aceite.

Por outro lado, cabe destaque a conduta que ultrapassa as fronteiras do

artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro e invade a área do dolo eventual. O

27 DIAS, Ádamo Brasil. Embriaguez e homicídio no trânsito: dolo eventual ou culpa consciente? Jus Navigandi, Teresina, nov. 2008. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/12036/embriaguez-e-homicidio-no-transito-dolo-eventual-ou-culpa-consciente/ >. Acesso em: 01 jan. 2015.

Page 27: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

27

dispositivo da lei especial abrange a entrega de direção do veículo às pessoas

que, embora habilitadas ou com direito de dirigir, temporariamente não podem

fazê-lo, ou tem esta possibilidade restringida por questões de saúde física ou

mental, tal como se sucede com as pessoas, por exemplo, com deficiência de

visão, audição, movimentação dos membros, pessoas essas que não estejam

em condições de conduzir veículo automotor com segurança que também

faltará nas pessoas embriagadas.

A atual tendência jurisprudencial é de imputar o crime de homicídio

doloso a quem passa a direção à pessoa embriagada, pois, mesmo não

querendo a morte da vítima, assumiu o risco de produzi-la, configurando o dolo

eventual.28

28 STJ – Habeas Corpus nº 196.292 – Pernambuco (2011/0023113-8) – Relatora Ministra Laurita Vaz – 27/08/2012.

Page 28: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

28

CAPÍTULO III O INSTITUTO DO DOLO EVENTUAL NAS

CONDUTAS DESENCADEADAS PELA PRÁTICA DE

“RACHA”.

Racha, também chamado popularmente de pega, é uma forma de

corrida ilícita praticado em áreas urbanas, rural ou rodovias com automóveis

e/ou motocicletas. Tal prática pode ocorrer de forma espontânea entre os

competidores, que eventualmente se encontram, ou de forma premeditada

com auxílio da internet e celulares para desviar a atenção das autoridades. Em

muitas cidades, assim como conduzir alcoolizado, o racha é um dos principais

causadores de acidente de trânsito graves.

São inúmeros os motivos para decidir participar deste tipo de

competição, entre eles, a atração pela velocidade e adrenalina, ostentação de

veículos potentes, apostas por dinheiro ou outro, além de envolver mulheres,

festas e disputas pessoais.

A referida prática causa diversos danos a sociedade e aos praticantes,

acidentes com vítimas fatais ou não, ou acidentes com pessoas que

acompanham os pilotos, outros carros e pedestres.

No Brasil, centenas de acidentes de trânsito envolvendo rachas são

contabilizados anualmente. Em muitos dos acidentes em questão, são

vitimadas terceiros, como foi o caso da jovem Mayana, que em fevereiro de

2012, teve veículo atingido por dois apostadores. Mayana foi levada em estado

grave para o hospital e morreu 10 dias depois e de Seila, que estava na garupa

de uma moto atingida por dois apostadores . Em muitos dos casos de racha

levados ao Tribunal de Júri, não são aplicadas satisfatórias penalidades, como

em 20 de julho de 2010, onde a atriz Cissa Guimarães perdeu seu filho Rafael

Mascarenhas, de 18 anos, atropelado em um túnel na Gávea, zona sul do Rio

Page 29: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

29

de Janeiro. O túnel estava fechado para manutenção, porém tinha uma

passagem por onde dois carros entraram no túnel e um deles acabou

atropelando Rafael, que andava de skate na companhia de dois amigos. A

perícia concluiu que os carros estavam em alta velocidade. Contudo, o caso

completou, em 2012, dois anos sem julgamento dos acusados.29

Os competidores determinam o ponto de chegada, partindo do mesmo

ponto, ganha quem chegar antes no mesmo, é permitido a utilização de

caminhos alternativos pelos participantes como atalhos, estradas menos

movimentados e cortes de caminho. Pode ser praticado, ainda, com mais de

dois competidores.

Destaca-se a exigência técnica e habilidade em manobras, além de um

grande senso de navegação. A maioria dos corredores é jovem, muitas vezes

até menores de idade. Mulheres são as companhias principais dos corredores,

que as chamam de mascotes. Contudo vidas são colocadas em perigo, tendo

em vista que cruzam regiões urbanas e não respeitam limites, nem regras.

Algumas cidades como São Paulo, Rio de Janeiro, Piracicaba, Campinas têm

muitas equipes de “rachas”, e corredores que acabam se tornando

personalidades neste grupo clandestino, além de entrarem para um suposto

"ranking".

Tal conduta é reprimida pelo Código de Trânsito Brasileiro em seu art.

308 que a tipifica como crime, considerando punível, com detenção, de seis

meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão

ou a habilitação para dirigir veículo automotor, a conduta de participar, na

direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou

competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde

que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada. A conduta em

29

Racha. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Racha >. Acesso em: 01 jan. 2015.

Page 30: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

30

questão expõe a um perigo o público que ali assiste, podendo trazer ainda

danos patrimoniais para o Estado.

Os crimes decorrentes de tal prática não escapam de ser considerados

como de perigo, uma vez que para as corridas é necessário que se imprima a

maior velocidade possível ao veículo, tornando-se mais fácil perder o controle

da direção e atingir qualquer pessoa que esteja passando.

O “racha” é um crime tão sério, que foi tema da Organização Mundial de

Saúde, pois tal conduta refletiu em um grande número de jovens mortos, no

século passado e no atual.30

Os sujeitos ativos do crime em questão são os condutores participantes,

quaisquer pessoas, legalmente habilitadas ou não. Por outro lado, o sujeito

passivo principal do crime é a coletividade e, de forma secundária e eventual, a

pessoa exposta ao risco em virtude da disputa. Os próprios competidores

podem ser considerados sujeitos passivos, pois o perigo é representado para

todos, inclusive entre os próprios provocadores.31

Sendo assim, tal delito é descrito como crime de perigo concreto

caracterizando-se pela necessária e efetiva lesão ao bem jurídico protegido,

segurança viária e, por conseguinte, a incolumidade pública e privada, ou seja,

necessário que se demonstre o risco criado ou incrementado pela conduta do

agente, nas circunstâncias previstas objetivamente pelo tipo penal, sob pena

de em sentido contrário acabar punindo a mera conduta de dirigir em alta

velocidade em via pública, sem se estar participando de corrida, disputa ou

competição autorizada, portanto, a discutida conduta requer a efetiva

demonstração do perigo concreto, no intuito de não se punir presumindo o

30 COSTANZE, Francisco Carlos. Crime de Racha. Net, São Paulo, ago. 2011. Disponível em: < http://buenoecostanze.adv.br/artigos/artigos/direito-penal/32083-crime-de-racha.html >. Acesso em: 01 jan. 2015. 31GELATTI, Cristiane. Aspectos normativos das corridas, disputas e competições automobilísticas não autorizadas em via pública. Net, Itajaí, jun. 2008. Disponível em: < http://siaibib01.univali.br/pdf/Cristiane%20Gelatti.pdf >. Acesso em: 01 jan. 2015.

Page 31: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

31

risco que ela gera, caracterizando, assim, delito de perigo abstrato, tão

criticado pela doutrina e jurisprudência em geral.

O entendimento descrito em epígrafe, acerca da referida classificação

do crime como de perigo concreto de dano é demonstrado no julgamento do

Superior Tribunal de Justiça (STJ):

DIREITO PENAL. CRIME DO ART. 310 DO CTB.

EXIGÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO.

Para a configuração do crime previsto no art. 310 do

CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de

dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o delito

descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro

(CTB) – conduzir veículo automotor sem habilitação –

necessita da existência de perigo concreto para sua

configuração. No mesmo sentido segue a posição do

STF, que, inclusive, editou a Súm. n. 720 sobre o tema.

O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito

previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou

entregar a direção de veículo automotor a pessoa não

habilitada. Assim, não basta a simples entrega do

veículo a pessoa não habilitada para a caracterização

do crime, fazendo-se necessária a demonstração de

perigo concreto de dano decorrente de tal conduta.

Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ

27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009;

REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ

4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010.HC

118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em

18/10/2012.32

O aprofundamento da análise da superveniência de resultado concreto

nos referidos crimes instiga à investigação, pois é justamente quando ocorre

absorção do delito de participação em competição não autorizada pelo

Page 32: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

32

homicídio ou lesão corporal que surge a discussão sobre a incidência do

instituto de dolo eventual ou culpa consciente.

A prática de “racha” é, sem dúvida, reprovável, pois expõe a perigo

concreto a incolumidade pública e, por extensão, a privada. No entanto, para

imputar uma punição proporcional à gravidade do ato delituoso, é importante

saber classificar o ato típico em doloso ou culposo, alcançando, assim, o

objetivo do Poder Judiciário e, por extensão, também, da sociedade como um

todo, quando visam uma punição ao referido delito.33

É inquestionável que o praticante de racha prevê o resultado antijurídico,

lesão corporal ou morte de terceiros, como possível. A dúvida reside em

determinar se o agente presta anuência para que este resultado sobrevenha,

dolo eventual, ou se repele a ideia de advento do resultado e acredita

veemente que, em função de sua habilidade, tal resultado não virá a ocorrer,

culpa consciente.34

Para os defensores da culpa consciente nas lesões corporais e

homicídios provocados pelos “rachas”, a intenção dos participantes é apenas

vencer a disputa; não querendo matar ninguém, tampouco aceitam esse

resultado, caso ocorra.

Os Tribunais têm tido entendimento rigoroso, no que se refere à

culpabilidade do agente nos crimes de “racha”, entendendo que o crime será

tipificado por dolo eventual, ainda que seja difícil provar qual era o pensamento

32 STJ – Habeas Corpus nº 118.310 – Rio Grande do Sul – Relator Ministro Og Fernandes – 18/10/2012. 33 ANDREAZZA, Gabriela Lucena. Racha: Dolo Eventual ou Culpa Consciente? Âmbito Jurídico, Rio Grande, jun. 2006. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1100 >. Acesso em: 01 jan. 2015. 34 LOCOSELLI, André Machado. Responsabilidade penal, dolo eventual ou culpa consciente, dos praticantes de racha. Net, Rio de Janeiro, jun. 2011. Disponível em: < http://www.uva.br/sites/all/themes/uva/files/pdf/responsabilidade-penal-dolo-eventual-ou-culpa-consciente-dos-praticantes-de-racha.pdf >. Acesso em: 01 jan. 2015.

Page 33: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

33

do agente no momento do crime.35 Há presunção de que o “racha” em via

pública cria um risco elevado, este dado é objetivo, o que leva, na maioria das

vezes, a caracterizar o crime como doloso.

O Motorista que matou em competição conhecida como “racha”

respondeu por crime doloso, ou seja, com intenção de matar, este foi o

entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), quando, por

unanimidade, negou Habeas Corpus a Ismael Keller Loth, este pretendia ser

julgado por um juiz singular e não pelo Tribunal do Júri. O referido agente

respondeu por homicídio de cinco pessoas da mesma família, em Bicas, Minas

Gerais. A ministra Ellen Gracie, relatora do processo, explicou a diferença

entre dolo, dolo eventual e culpa consciente, e ato contínuo descartou a

possibilidade de ter havido culpa consciente, o que ela acredita ser

incompatível com o sistema jurídico brasileiro devido à previsão contida no

artigo 18 do Código Penal, que caracteriza o dolo quando o agente quis o

resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.36

Cabe mencionar o julgamento do STF, ratificando o exposto acima:

“Racha” e dolo eventual –

Quanto ao mérito, distinguiu-se o caso dos autos

daquele versado no HC 107801/SP (DJe de

13.10.2011), que cuidara de homicídio na direção de

veículo automotor cometido por agente sob o efeito de

bebidas alcoólicas. Rememorou-se que o Colegiado

limitara a aplicação da teoria da actio libera in causa

aos casos de embriaguez preordenada. Sublinhou-se,

entretanto, que não se deveria generalizar a

compreensão de que qualquer homicídio praticado na

direção de veículo automotor seria culposo, desde que

tratasse de embriaguez preordenada. Elucidou-se que

35 COSTANZE, Francisco Carlos. Crime de Racha. Net, São Paulo, ago. 2011. Disponível em: < http://buenoecostanze.adv.br/artigos/artigos/direito-penal/32083-crime-de-racha.html >. Acesso em: 01 jan. 2015.

Page 34: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

34

a diferença entre dolo eventual e culpa consciente

encontrar-se-ia no elemento volitivo do tipo penal.

Todavia, ante a impossibilidade de se adentrar a psique

do agente, essa análise exigiria a observação de todas

as circunstâncias objetivas do caso concreto. Nesse

sentido, dessumiu-se, da descrição dos fatos realizada

pelas instâncias ordinárias, que o réu, ao lançar-se em

prática de altíssima periculosidade em via pública e

mediante alta velocidade, teria consentido com que o

resultado se produzisse, de sorte a incidir em dolo

eventual (CP, art. 18, I: “Diz-se o crime: I – doloso,

quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de

produzi-lo”). No ponto, assentou-se que o Supremo

firmara jurisprudência no sentido de que o homicídio

cometido na direção de veículo automotor em virtude

de “pega” seria doloso. Desta feita, aludiu-se que a

prática de competições automobilísticas em vias

públicas seria crime autônomo, doloso e de perigo

concreto (CTB, art. 308: “Participar, na direção de

veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa

ou competição automobilística não autorizada pela

autoridade competente, desde que resulte dano

potencial à incolumidade pública ou privada”).

Enfatizou-se que este tipo penal, se resultar em lesão

corporal ou homicídio, progrediria para os delitos

dispostos nos artigos 129 ou 121 do CP, em sua forma

dolosa, visto que seria contra-senso transmudá-lo para

a modalidade culposa em razão do advento de

resultado mais grave. Assim, reconheceu-se presente o

elemento volitivo do dolo eventual. Por fim, explicou-se

tanto haver hipótese de “racha” entre dois condutores,

assim como de apenas um motorista, que poderia

perseguir outro veículo, o que denotaria um único

imputável para a prática. Vencido o Min. Marco Aurélio,

que concedia a ordem, para que os 2 réus

respondessem criminalmente pelo fato tendo em conta

o art. 302 do CTB (“Praticar homicídio culposo na

36 STF – Habeas Corpus nº HC 91159 – Minas Gerais – Relatora Ministra Ellen Gracie–

Page 35: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

35

direção de veículo automotor” ).

HC 101698/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 18.10.2011. (HC-

101698) 37

O posicionamento do STF é ratificado pelo STJ quando o ministro Felix

Fisher, ao julgar um caso de São Paulo também envolvendo um crime de

“racha”, assinalou em seu voto que o dolo eventual não é extraído da mente do

autor, mas das circunstâncias. Considerando que nele não se admite que o

resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas que a

aceitação se mostre no plano possível, provável.

Segundo Guilherme de Souza Nucci: “se, anos atrás, um “racha”, com

vítimas fatais, terminava sendo punido como delito culposo (culpa consciente),

hoje não se deixa de considerar o desprezo pela vida por parte do condutor do

veículo, punindo-se como crime doloso (dolo eventual)”.38

Fernando Capez segue o mesmo raciocínio ao entender que a

participação em inaceitável disputa automobilística em via pública - "racha",

ocasionado morte, é caso de dolo eventual.39

Relata-se, ainda, que na hipótese de "racha", em se tratando de

pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a

culposa deve ser calcada em prova por demais sólida.40

02/09/2008. 37 STF – Habeas Corpus nº 101.698 – Rio de Janeiro – Relator Ministro Luiz Fux – 18/10/2011. 38 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 146. 39 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 227. 40 STJ – REsp 249604 SP 2000/0019028-4 – São Paulo – Relator Ministro Felix Fisher – 23/09/2002.

Page 36: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

36

CONCLUSÃO A presente monografia pretendeu focar nos conceitos jurídicos de dolo

eventual e culpa consciente nas condutas praticadas no trânsito, que

desencadeiam acidentes, com relevância para o Direto Penal, por atingirem

bens jurídicos como a integridade física e a vida, que culminam em delitos

tipificados no Código Penal Brasileiro (CP) ou no Código de Trânsito Brasileiro

(CTB).

Observou-se que o ponto limítrofe entre dolo e culpa é a divisa entre os

conceitos do dolo eventual e da culpa consciente. Vale lembrar que o dolo

eventual caracteriza-se pela vontade do agente de realizar a conduta,

envolvendo consciência da mesma e nexo causal. Na culpa consciente, o

agente, ainda que tenha previsto o resultado, acredita que o mesmo não irá

acontecer pelo resultado não ser desejado nem assumido pelo agente. Em

contrapartida, o dolo eventual, embora não seja almejado diretamente pelo

agente, este assume o risco de vir a produzi-lo.

Tal pesquisa possibilitou o entendimento tendente a pautar a discussão

entre a fronteira da culpa consciente e do dolo eventual em elementos

subjetivos e relativos, considerando que para optar por um instituto ou outro,

ao concretizar determinada conduta, deve ser analisado minunciosamente o

caso concreto, exigindo uma apreciação ponderada, pelo Estado Juiz,

observando princípios como a razoabilidade e proporcionalidade, alcançando

determinada conclusão relativa e não absoluta.

Considerando a quantidade elevada de acidentes ocorridos no trânsito

devido à conjugação de embriaguez e velocidade excessiva, foi realizado um

estudo acerca do tema, verificando que, quando o resultado é produzido em

função da prática de conduta, envolvendo a referida conjugação, o

posicionamento tanto doutrinário quanto jurisprudencial é controvertido,

prevalecendo, ainda, o favorecimento para o instituto da culpa consciente, pois

alguns autores acreditam que, para assumir o risco, nestes casos, o agente

Page 37: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

37

estaria disposto a cometer um suicídio, colocando em risco a própria vida. Isso

fica evidenciado, pois por ser o agente o condutor do veículo envolvido no

acidente, a morte da outra pessoa teria como consequência necessária a sua

própria morte ou lesões.

Concluiu-se, acerca do tema, que a doutrina penalista mais autorizada

situa os crimes de trânsito na esfera da culpa consciente, salvo naqueles

casos em que reste provado que o agente ingeriu álcool ou substância análoga

com a finalidade de praticar o crime ou assumir o risco de produzi-lo, ou seja,

embriaguez preordenada.

Foi observado, ainda, que a vontade social desloca-se para o

entendimento de que os motoristas ao dirigirem embriagados e/ou em

velocidade excessiva devem ser punidos severamente, quando tiram a vida ou

causam lesões irreversíveis em pessoas inocentes. No entanto, operadores do

Direito não consideram ser razoável condenar o motorista por dolo eventual

quando, na verdade, o mesmo cometeu a infração culposamente.

Ao pesquisar acerca do entendimento da existência de dolo eventual

nas condutas envolvidas com a prática de “racha”, constatou-se que a maioria

dos tribunais acredita existir dolo eventual, quando o resultado é produzido em

consequência da realização de tal competição, deslocando, portanto, a

competência do julgamento para o Tribunal de Júri. Observou-se, ainda, a

existência da presunção de que o “racha” em via pública cria um risco elevado,

o que leva, na maioria das vezes, a caracterizar o crime como doloso,

ratificando o posicionamento dos tribunais.

Em contrapartida, verificou-se que, embora se trate da minoria, existem

os defensores da culpa consciente nas lesões corporais e homicídios

provocados pelos “rachas”, que enxergam a intenção dos participantes apenas

voltada para vencer a disputa, entendendo que os mesmos não querem matar

ninguém e tampouco aceitam esse resultado, caso ocorra.

Page 38: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

38

Por fim, cabe expor que acredita-se que a razão deste trabalho foi

atingida, possibilitando a contribuição para o incremento de justiça, através de

uma visão crítica e independente, já que muito se tem discutido quanto aos

chamados delitos de trânsito, que causam a morte ou deixam sequelas

gravíssimas em suas vítimas.

Page 39: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

39

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. aum. e atual. Rio

de Janeiro: Saraiva, 2009.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. v. 2.

3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.

BITENCOURT. Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 11.ed.

atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. 17. ed. Rio de

Janeiro: Forense, 2006.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 14. ed. Niterói: Impetus,

2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 4. ed. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2003.

CONCEIÇÃO, Arnaldo Alves. Distinção de Dolo Eventual e Culpa Consciente.

Âmbito Jurídico, Rio Grande do Sul, ago. 2010. Disponível em: <

http://www.ambito-

juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8149 >.

Acesso em: 20 dez. 2014.

KÖCHE, Nazareno Ramos. Dolo eventual e culpa consciente nos homicídios

causados por acidentes de trânsito. Net, Rio de Janeiro, nov. 2006. Disponível

em: < http://siaibib01.univali.br/pdf/Nazareno%20Ramos%20Koche.pdf >.

Acesso em: 27 dez. 2014.

Page 40: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

40

CATTANI, Carlos F. M. R. Contributos para compreender a fronteira entre o

dolo eventual e a culpa consciente. Net, Rio de Janeiro, maio. 2011. Disponível

em: < http://jus.com.br/revista/texto/20309/contributos-para-compreender-a-

fronteira-entre-o-dolo-eventual-e-a-culpa-consciente >. Acesso em: 27 dez.

2014.

CARVALHO, Salo. Dolo Eventual, Frank e suas Fórmulas. Net. março. 2011.

Disponível em: < http://antiblogdecriminologia.blogspot.com.br/2011/03/dolo-

eventual-frank-e-suas-formulas.html > Acesso em: 28 dez. 2014.

VARGAS, José Cirilo de. Dolo eventual e culpa consciente. Revista Faculdade

de Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 55, p. 93-102, jul./dez. 2009.

SILVA, W. D. Q. D. Um estudo teórico-prático do dolo eventual à luz da teoria

finalista da ação. Net, Rio Grande do Sul, 2011. Disponível em: <

http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos201

1_2/william_silva.pdf >. Acesso em: 28 dez. 2014.

BOTTINI, P. C. Dolo eventual e culpa consciente em acidente de trânsito. Net,

São Paulo, ago. 2011. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2011-ago-

09/direito-defesa-dolo-eventual-culpa-consciente-acidente-transito >. Acesso

em: 28 dez. 2014.

TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte:

Del Rey, 2002, p. 350.

Acidentes de Trânsito causados por embriaguez: dolo ou culpa do condutor.

Net, Rio de Janeiro, 2012. Disponível em: <

http://www.denatran.gov.br/premio/XII%20premio/arquivos/vencedores/obra%2

0tecnica/03%20Obra%20Tecnica-201210001958.pdf.>. Acesso em: 28 dez.

2014.

Page 41: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

41

GOMES, Luiz Flávio. Decisão não pode ficar ao sabor do populismo penal.

Net, São Paulo, set. 2011. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2011-set-

15/coluna-lfg-decisao-judicial-nao-ficar-sabor-populismo-penal >. Acesso em:

28 dez. 2014.

MACIEL, Silvio. Acidentes de trânsito: Dolo Eventual ou Culpa Consciente?

Net, São Paulo, set. 2011. Disponível em: <

http://atualidadesdodireito.com.br/silviomaciel/2011/09/09/acidentes-de-

transito-dolo-eventual-ou-culpa-consciente-stf-respondeu/ >. Acesso em: 28

dez. 2014.

DIAS, Ádamo Brasil. Embriaguez e homicídio no trânsito: dolo eventual ou culpa

consciente? Jus Navigandi, Teresina, nov. 2008. Disponível em: <

http://jus.com.br/revista/texto/12036/embriaguez-e-homicidio-no-transito-dolo-

eventual-ou-culpa-consciente/ >. Acesso em: 01 jan. 2015.

Racha. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Racha >. Acesso em: 01

jan. 2015.

COSTANZE, Francisco Carlos. Crime de Racha. Net, São Paulo, ago. 2011.

Disponível em: < http://buenoecostanze.adv.br/artigos/artigos/direito-

penal/32083-crime-de-racha.html >. Acesso em: 01 jan. 2015.

GELATTI, Cristiane. Aspectos normativos das corridas, disputas e competições

automobilísticas não autorizadas em via pública. Net, Itajaí, jun. 2008.

Disponível em: < http://siaibib01.univali.br/pdf/Cristiane%20Gelatti.pdf >.

Acesso em: 01 jan. 2015.

ANDREAZZA, Gabriela Lucena. Racha: Dolo Eventual ou Culpa Consciente?

Âmbito Jurídico, Rio Grande, jun. 2006. Disponível em: < http://www.ambito-

Page 42: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

42

juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1100 >.

Acesso em: 01 jan. 2015.

LOCOSELLI, André Machado. Responsabilidade penal, dolo eventual ou culpa

consciente, dos praticantes de racha. Net, Rio de Janeiro, jun. 2011. Disponível

em: < http://www.uva.br/sites/all/themes/uva/files/pdf/responsabilidade-penal-

dolo-eventual-ou-culpa-consciente-dos-praticantes-de-racha.pdf >. Acesso

em: 01 jan. 2015.

Page 43: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (dolo do tipo); ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade

43

ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I 11

(A FRONTEIRA EXISTENTE ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE) CAPÍTULO II 19

(A RELAÇÃO DE EMBRIAGUEZ E ALTA VELOCIDADE COM OS ACIDENTES DE TRÂNSITO) CAPÍTULO III 28

(O INSTITUTO DO DOLO EVENTUAL NAS CONDUTAS DESENCADEADAS PELA PRÁTICA DE “RACHA”) CONCLUSÃO 36

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 39

ÍNDICE 43