Culpa ou Dolo. Pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: Ato ilícito; Culpa ou dolo; Nexo...

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Culpa ou Dolo. Culpa ou Dolo. Pressupostos da responsabilidade Pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: civil subjetiva: Ato ilícito; Ato ilícito; Culpa ou dolo; Culpa ou dolo; Nexo causal; Nexo causal; Dano. Dano.

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Culpa ou Dolo.Culpa ou Dolo.

Pressupostos da responsabilidade civil Pressupostos da responsabilidade civil subjetiva:subjetiva:

Ato ilícito;Ato ilícito;

Culpa ou dolo;Culpa ou dolo;

Nexo causal;Nexo causal;

Dano.Dano.

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Como já analisado, ato ilícito é a Como já analisado, ato ilícito é a conduta voluntária contrária ao conduta voluntária contrária ao direito, sendo, pois, o direito, sendo, pois, o descumprimento de um dever descumprimento de um dever preexistente de cuidado.preexistente de cuidado.

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O ilícito pode se dar por deveres O ilícito pode se dar por deveres específicos regulados em lei, em específicos regulados em lei, em contratos e em regulamentos contratos e em regulamentos administrativos.administrativos.

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Pois bem, a culpa é requisito, Pois bem, a culpa é requisito, também, da responsabilidade civil também, da responsabilidade civil extracontratual ou subjetiva, a teor extracontratual ou subjetiva, a teor do que preconiza o artigo 186 do do que preconiza o artigo 186 do Código Civil brasileiro.Código Civil brasileiro.

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Art. 186. Aquele que, por ação ou Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato exclusivamente moral, comete ato ilícito.ilícito.

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A conduta culposa pode ser A conduta culposa pode ser averiguada de duas formas: através averiguada de duas formas: através da ação ou da omissão.da ação ou da omissão.

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Contudo, somente se pode atribuir Contudo, somente se pode atribuir culpa a alguém se este é imputável culpa a alguém se este é imputável (capacidade civil). Isso, pois, imputar (capacidade civil). Isso, pois, imputar é atribuir a responsabilidade a é atribuir a responsabilidade a alguém.alguém.

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Imputabilidade é o conjunto de Imputabilidade é o conjunto de condições pessoais que dão ao condições pessoais que dão ao agente capacidade para agente capacidade para compreender e responder por seus compreender e responder por seus atos exigindo, assim, maturidade e atos exigindo, assim, maturidade e sanidade mental (art. 3 e 4 do CC).sanidade mental (art. 3 e 4 do CC).

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Art. 3Art. 3oo São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o

necessário discernimento para a prática desses atos;necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir

sua vontade.sua vontade. Art. 4Art. 4oo São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira

de os exercer:de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por

deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por

legislação especial.legislação especial.

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Assim, questiona-se: Pode existir a Assim, questiona-se: Pode existir a responsabilidade de incapazes?responsabilidade de incapazes?

Para tanto, deve-se ler a regra Para tanto, deve-se ler a regra inserida no artigo 932 do Código inserida no artigo 932 do Código Civil:Civil:

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Art. 932. São também responsáveis Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas e curatelados, que se acharem nas mesmas condições mesmas condições

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Portanto, numa primeira visão, os Portanto, numa primeira visão, os incapazes são irresponsáveis por incapazes são irresponsáveis por seus atos. seus atos.

É justo que incapazes com É justo que incapazes com supersalários não respondam nunca?supersalários não respondam nunca?

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Contudo, há que se verificar a regra Contudo, há que se verificar a regra inserta no artigo 928 do CC, de inserta no artigo 928 do CC, de responsabilidade subsidiária:responsabilidade subsidiária:

Art. 928. O incapaz responde pelos Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.dispuserem de meios suficientes.

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E no parágrafo único criou-se uma E no parágrafo único criou-se uma limitação humanitária:limitação humanitária:

Parágrafo único. A indenização Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.pessoas que dele dependem.

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Assim, para que exista a responsabilização Assim, para que exista a responsabilização do incapaz, deve-se ter:do incapaz, deve-se ter:

Ilícito;Ilícito; Dano;Dano; Culpa (em situação normal – homem médio);Culpa (em situação normal – homem médio); Nexo causal;Nexo causal; Pessoas responsáveis não tiverem condições Pessoas responsáveis não tiverem condições

de fazê-lo;de fazê-lo; Não privar o incapaz de recursos a sua Não privar o incapaz de recursos a sua

subsistência subsistência

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Culpa em sentido lato:Culpa em sentido lato:

A conduta deve ser sempre A conduta deve ser sempre voluntária e pode ser através do dolo voluntária e pode ser através do dolo ou da culpa em sentido estrito.ou da culpa em sentido estrito.

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Dolo é a intenção voltada ao Dolo é a intenção voltada ao resultado, ao ilícito, ao dano.resultado, ao ilícito, ao dano.

Culpa em sentido estrito é a vontade Culpa em sentido estrito é a vontade de praticar a conduta, mas não o de praticar a conduta, mas não o resultado obtido.resultado obtido.

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No penal é muito diferente (pena No penal é muito diferente (pena majorada, crime diferenciado), sendo majorada, crime diferenciado), sendo que no civil na indenização pouca que no civil na indenização pouca coisa modificará.coisa modificará.

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Elementos do dolo: 1) representação Elementos do dolo: 1) representação do resultado; 2) consciência da do resultado; 2) consciência da ilicitude.ilicitude.

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Culpa: descumprimento do dever de Culpa: descumprimento do dever de diligência ou cuidado.diligência ou cuidado.

O critério para a aferição da culpa é O critério para a aferição da culpa é a do homem médio.a do homem médio.

Não importa a intenção do agente, Não importa a intenção do agente, mas sua conduta.mas sua conduta.

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Elementos da culpa: 1) conduta Elementos da culpa: 1) conduta voluntária e resultado involuntário; voluntária e resultado involuntário; 2) previsão ou previsibilidade; 3) 2) previsão ou previsibilidade; 3) falta de cautela, cuidado, diligência.falta de cautela, cuidado, diligência.

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Previsível: é tudo aquilo que tem Previsível: é tudo aquilo que tem probabilidade de acontecer. A probabilidade de acontecer. A probabilidade pode ser objetiva (leva probabilidade pode ser objetiva (leva em conta o homem médio) ou em conta o homem médio) ou subjetiva (leva em conta a situação subjetiva (leva em conta a situação do agente).do agente).

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Hipóteses de culpa:Hipóteses de culpa: Imprudência: falta de cautela em Imprudência: falta de cautela em

conduta comissiva;conduta comissiva; Negligência: falta de cautela em Negligência: falta de cautela em

conduta omissiva;conduta omissiva; Imperícia: falta de habilidade no Imperícia: falta de habilidade no

exercício de atividade técnica.exercício de atividade técnica.

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Pouca importância prática da Pouca importância prática da distinção: o resultado prático é o distinção: o resultado prático é o mesmo.mesmo.

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Graus de culpa: Graus de culpa: Grave: é a culpa grosseira, é a Grave: é a culpa grosseira, é a

grosseira falta de cautela;grosseira falta de cautela; Leve: falta de atenção ordinária;Leve: falta de atenção ordinária; Levíssima: falta de atenção Levíssima: falta de atenção

extraordinária (ausência de extraordinária (ausência de habilidade especial ou conhecimento habilidade especial ou conhecimento singular).singular).

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Art. 944. A indenização mede-se pela Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.equitativamente, a indenização.

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Modalidades em extinção: Culpa in Modalidades em extinção: Culpa in eligendo (escolha de funcionários eligendo (escolha de funcionários pelo empregador); culpa vigilando pelo empregador); culpa vigilando (vigília normal de pais sobre filhos) e (vigília normal de pais sobre filhos) e culpa em custodiendo (falta de culpa em custodiendo (falta de atenção de animal). Por que em atenção de animal). Por que em extinção: antigo art. 1521, hoje extinção: antigo art. 1521, hoje objetivada no artigo 928.objetivada no artigo 928.

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Culpa presumida (culpa res ipsa): em Culpa presumida (culpa res ipsa): em situações excepcionais e de situações excepcionais e de gravidade, a culpa poderá ser gravidade, a culpa poderá ser presumida das próprias circunstâncias presumida das próprias circunstâncias do fato.do fato.

O fato fala por si mesma. Basta O fato fala por si mesma. Basta comprovar o dano.comprovar o dano.

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Culpa contra a legalidade: culpa Culpa contra a legalidade: culpa presumida pelo descumprimento de presumida pelo descumprimento de regras legais normalmente redigidas regras legais normalmente redigidas para segurança de certas atividades para segurança de certas atividades como trânsito.como trânsito.

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STJ Súmula nº 145 - 08/11/1995 - STJ Súmula nº 145 - 08/11/1995 - DJ 17.11.1995Transporte Cortesia DJ 17.11.1995Transporte Cortesia - Responsabilidade Civil - Danos - Responsabilidade Civil - Danos Causados ao TransportadoCausados ao Transportado

        No transporte desinteressado, No transporte desinteressado, de simples cortesia, o de simples cortesia, o transportador só será civilmente transportador só será civilmente responsável por danos causados responsável por danos causados ao transportado quando incorrer ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.em dolo ou culpa grave.