DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · como seus principais exploradores as empresas...

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA O BRASIL EMPRESÁRIO Por: Renan Rodrigues Silveira Miranda da Cunha Orientador Prof. Flavia Martins Rio de Janeiro 2013 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

O BRASIL EMPRESÁRIO

Por: Renan Rodrigues Silveira Miranda da Cunha

Orientador

Prof. Flavia Martins

Rio de Janeiro

2013

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

O BRASIL EMPRESÁRIO

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Direito Empresarial e

Gestão de Negócios

Por: Renan Rodrigues Silveira Miranda da Cunha

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AGRADECIMENTOS

....aos familiares, parentes e

amigos......

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4

DEDICATÓRIA

.....dedica-se a minha mãe, meu pai, e

irmãos.......

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RESUMO

O presente estudo busca demonstrar os conceitos de Empresas

Públicas e Sociedades de Economia Mista. A primeira, de acordo com o inciso

II do art. 5 do Decreto lei 200/67, denominada entidade de direito privado, com

capital próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para exploração de

atividade econômica e prestação de serviços públicos. Já as sociedades de

economia mista, com definição não tão diferente, prevista no inciso III do art. 5º

da lei supra citada, denomina-se entidade de direito privado criado por lei para

exploração de atividade econômica e prestação de serviços públicos, sob

forma de sociedade anônima tendo capital público e parte de capital privado.

Por conseguinte demonstra-se as peculiaridades das estatais

prestadoras de serviços públicos e exploradoras de atividade econômica. A

primeira definida como sendo, o Estado ao necessitar prestar serviço a

coletividade, não podendo fazê-lo, utiliza-se do termo chamado delegação,

onde por intermédio da concessão, transmite a estas Estatais suas obrigações.

Neste momento apresentar-se-á as regras que atingem este modelo de

estatais, dentre elas, obrigatoriedade de licitação, controle pelo tribunal de

contas, impossibilidade de falência, etc.

Já quanto as exploradoras de atividade econômica, trata-se de

atividades comerciais e industriais, bem como os realizados pelas entidades

privadas, com o intuito de buscar lucro segundo princípios norteadores da

atividade empresarial. Possuem regime híbrido, com regras aplicáveis as

empresas privadas conforme previsão do art. 173 do CRFB/88, onde não se

deve aplicar as estatais exploradoras de atividades econômicas, regras não

extensivas as empresas privadas. Porém, não é o que ocorre, vem daí o

regime híbrido, pois possui regras de empresas privadas, como não ocorrência

de falência, licitação, devem ser fiscalizadas pelo Tribunal de Contas e

legislativo, etc.

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METODOLOGIA

Utilizado para o presente trabalho monográfico, principalmente a

doutrina brasileira, dentre eles Celso Antonio Bandeira de Mello, José do

Santos Carvalho Filho, dentre outros não menos importante.

Importante destacar também, a importância do meio virtual para o

estudo. Fator importante, para se buscar o surgimento do tema no tempo, e

também sua evolução histórica.

Por conseguinte, se fez necessário a utilização do sistema de internet

para a busca nos sítios dos Tribunais Estaduais e Superiores, sobre conceitos

e principalmente jurisprudência, decisões, acórdãos que demonstram os

entendimentos necessários a melhor exemplificação da problemática, que é as

estatais prestando serviços públicos e explorando atividade econômica.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I - Introdução e Conceito 09

CAPÍTULO II - Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista

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CAPÍTULO III – Prestação de Serviço Público e Exploração de Atividade

Econômica 29

CONCLUSÃO 42

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 43

ÍNDICE 44

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INTRODUÇÃO

O presente estudo busca demonstrar o Estado atuando diante do

mundo empresarial. Cabe dizer que a atividade empresarial teoricamente tem

como seus principais exploradores as empresas privadas. Porém, há a

possibilidade da criação de empresas estatais com a finalidade de prestar

serviços e públicos, e também para atuar no meio empresarial, com regras que

devem ser as mesmas tanto para estatais como para empresa privadas.

Contudo, há que se esclarecer que existem regras, tanto nas prestadoras de

serviços, como nas exploradoras de atividade empresarial, que não se

estendem as empresas privadas.

O curso, Direito Empresarial e Gestão de Negócios, trouxe aos alunos,

todas as matérias de Direito que envolvem as empresas privadas. Buscou

preparar o aluno, atuando em todos os ramos de direito, porém especialista na

área empresarial, seja como advogado, consultor, promotor, magistrado, etc.

Neste diapasão busca-se utilizar o aprendizado obtido em todo curso,

e comparar as regras aplicadas as empresas privadas no mundo empresarial,

e as cometidas as empresas estatais (Empresas Públicas e Sociedades de

Economia Mista). Será debatido o tema das Empresas Públicas e Sociedades

de Economia Mista, prestando serviços públicos, e explorando atividade

econômica, comparando-se, demonstrando-se diferenças e igualdades com as

empresas privadas.

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CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO E CONCEITO

Inicialmente, imperioso informar que o presente estudo, tem por escopo

realizar uma breve exposição sobre o tema, sua evolução histórica,

conceituação, e sua problemática com relação a Prestação de Serviços

Públicos e a exploração da atividade econômica por tais empresas.

Ou seja, demonstrar as exceções, onde o Estado, atuando na

exploração da atividade econômica, o Brasil atuando como empresa.

1.1- Evolução Histórica e Legislação

Em princípio, há que se esclarecer, que o surgimento das Sociedades

de Economia Mista e Empresas Públicas se deuà partir do momento em que o

Estado teve de assumir novas tarefas de natureza industrial e comercial no

domínio econômico. Logo o Estado necessitava decidir se essas novas

atividades seriam realizadas por seus próprios órgãos estatais ou se deveria

delegar tais funções.

A partir de então, surgiu o instituto de concessão de serviços públicos,

ou seja,tais concessionárias passaram a executar os serviços de natureza

industrial e comercial.

Em seguida, para melhor aplicabilidade dos contratos, foram feitas

diversas alterações nos contratos de concessão, ocorrendo a chamada

descentralização administrativa, ou seja, a associação do capital público ao

capital privado com o objetivo de melhorar a flexibilidade, produtividade,

objetivando atender os interesses públicos e o bem estar social.

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Os institutos da Sociedade de Economia Mista e as Empresas Públicas,

estão previstos nos Decreto lei. 200 de 25/02/1967, modificado pelo decreto lei

900, de 29/09/1969.

O inciso II do art. 5º do decreto lei 200/67 alterado pelo decreto lei.

900/69, define as Empresas Públicas, sendo:

“A entidade dotada de personalidade jurídica de direito

privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da

União, criado por lei para a exploração de atividade

econômica que o Governo seja levado a exercer por força

de contingência ou de conveniência administrativa

podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em

direito.”1

Já o inciso III do art.5º do decreto lei supra citado com a devida

alteração, define as Sociedades de Economia Mista, o qual dispõe que:

“A entidade dotada de personalidade jurídica de direito

privado, criada por lei para a exploração de atividade

econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas

ações com direito a voto pertençam em sua maioria à

União ou a entidade da Administração Indireta.”2

Tais incisos vieram a positivar de vez os instituto da Empresa Pública e

Sociedade de Economia Mista no direito brasileiro.

Neste diapasão, ao longo dos anos 90, o Brasil, passara por inúmeras

privatizações, onde diversas empresas estatais foram sendo privatizadas. Em

seguida, visando fomentar a iniciativa privada e a celebração de parceria, o

governo federal editou várias normas, dentre elas, Lei nº. 8.666 de 21 de junho

de 1993, que instituiu normas para licitações e contratos da Administração

1www.planalto.gov.br/legislacao. Acesso em 22. dez. 2012 2Ibidem

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Pública; Lei nº. 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime

de concessão e permissão da prestação de serviços públicos; e Lei nº. 9.074

de 07 de julho de 1995 que estabeleceu normas para outorga e prorrogações

das concessões e permissões de serviços públicos.

Com o advento da lei. 11.079 de 30 de dezembro de 2004, surgiram as

chamadas PPPs, as Parcerias Publico Privadas, onde se buscava a

concretização de parcerias entre empresas estatais e privadas. A título de

esclarecimento, tal lei, conceitua a Parceria Público Privada como sendo

contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou

administrativa.

Ainda, a titulo informativo, o modelo de PPPs foi criado pela Inglaterra

em meados dos anos 90 do século passado, sendo que lá era denominado de

projectfinanceinitiative(PFI), e posteriormente chamado de public-

privatepartnerships. Mais tarde, tal modelo se irradiou pelo mundo, alcançando

países como França (marche d`enterprise de travauxpublics - METP), Portugal,

Itália, Espanha, Austrália, África do Sul, Irlanda, dentre outros.3

Importante afirmar também, que o âmbito federal não fora o primeiro a

instituir as PPPs. O Estado de Minas Gerais fora pioneiro a legislar sobre as

PPPs, antes mesmo da própria União legislar sobre tais institutos. Após Minas

Gerais, Santa Catarina, São Paulo, Goiás e Bahia, nesta ordem, passaram a

legislar sobre PPPs, antes mesmo de a União legislar.

Cabe dizer, que após o advento da lei 11.079/04, outros Estados, além

dos que já possuíam a Parceria Público Privada, criaram suas PPPs. Pois

perceberam que a criação das PPPs fora de grande valia, e que havia ocorrido

o êxito nesta forma de parceria, tendo sempre como seu escopo principal, o

interesse público e o bem estar social.

Há que se informar, também, que o instituto das Sociedades de

Economia Mista e Empresas Públicas, possuem previsão constitucional, ou

seja, está disposto no inciso XIX do art. 37 da Carta Magna. Tal texto dispõe

que:

3www.jurisway.com.br. Acesso em 20. Dez. 2012

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“XIX - somente por lei específica poderá ser criada

autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,

de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo

à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de

sua atuação.”4

Por este inciso, facilmente pode-se perceber a diferença entre as

Autarquias, Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas, onde a

primeira é criada por lei específica, e as outras duas tem sua criação

autorizada por lei.

Logo, sua instituição depende além da autorização legal, de fato este,

diferenciado a criação das Autarquias, já que possui apenas personalidade de

direito público. Tendo em vista, possuírem personalidade de direito privado,

dependem de terceiros para sua instituição.

A seguir ocorrerá a conceituação do tema, para em seguida, passar-se

ao estudo mais aprofundado de suas diferenças e problemática no Direito

brasileiro contemporâneo.

1.2- Conceituação

Pode-se demonstrar inúmeras definições para os institutos abordados

no presente estudo. Diversos autores tratam do tema, no entanto, ao se

estudar a fundo, percebe-se que os conceitos são parecidos.

De plano, pode-se citar o doutrinador Celso Antonio Bandeira de Mello,

em sua obra, Curso de Direito Administrativo, em principio, trata-se do conceito

de Empresa Pública,

“ Deve-se entender que empresa pública federal é a

pessoa jurídica criada por força de autorização legal como

4 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. In: Códigos 3 em 1. São Paulo:

Saraiva, 2006

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instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade

de Direito Privado...”5

Há que se explanar ainda, o conceito de Sociedade de Economia Mista,

ainda utilizando-se da doutrina de Celso Antonio Bandeira de Mello, a

Sociedade de Economia Mista Federal,

“... há de ser entendida como a pessoa jurídica cuja

criação é autorizada por lei, como um instrumento de

ação do Estado, dotada de personalidade de Direito

Privado...”6

Inicialmente, realizando-se uma leitura dos conceitos descritos pelo

ilustre Doutor Celso Antonio Bandeira de Mello imagina-se tratar-se de dois

institutos praticamente idênticos.

Já Hely Lopes Meirelles aplica a estas entidades, a denominação de

“empresas estatais ou governamentais”7, assim conceituando-a da seguinte

forma,

“As empresas estatais são pessoas jurídicas de Direito

Privado cuja criação é autorizada por lei especifica, com

patrimônio público ou misto, para a prestação de serviço

público ou para a execução de atividade econômica de

natureza privada”.8

5 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ªed. rev. e atu. São

Paulo:Malheiros, 2004. p. 172. 6Ibidem, p. 176 7 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29º Ed. São Paulo: Malheiros, 2004 8Ibidem

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Afirma o ilustre doutrinador que tais estatais surgiram no mundo jurídico

nacional em um momento expansionista do país, onde as empresas estatais

foram adquirindo outras, cujos objetos sociais eram depois adaptados ao

interesse do poder público.

Em suma, tais empresas, são pessoas jurídicas de direito privado, tendo

sua criação obrigatoriamente autorizada por lei, para que o Estado possa

atingir seus interesses de forma descentralizada, na prestação de serviços

públicos, ou na exploração de atividades econômicas.

1.3- Distinções e Traços Comuns

Em principio deve-se traçar algumas distinções, dentre elas, a forma

jurídica. As Sociedades de Economia Mista devem, obrigatoriamente, ter como

forma societária a acionária, ou seja, sociedade por ações.

Já as Empresas Públicas podem ser revestidas, em sua forma jurídica,

em qualquer das formas revestidas em direito, Ltda, S.A, etc.

Outra distinção a ser feita, é sobre a composição do capital. O capital

das Sociedades de Economia Mista é resultado da conjugação de recursos

públicos, com recursos privados. No caso de Sociedade de Economia Mista

Federal, a legislação prevê que obrigatoriamente, a maioria do capital deve ser

público.

Já o capital das Empresas Públicas é totalmente público, ou seja,

oriundo da administração pública. Não há a possibilidade de participação de

recursos privados na formação do capital das Empresas Públicas.

Há que se ressaltar ainda a distinção entre o foro processual de ambas.

As Sociedades de Economias Mistas sejam elas Federais ou não, tem como

foro processual a Justiça Estadual, e não a Federal.

Já as Empresas Públicas nas causas em que foram autoras, rés,

opoentes serão processadas e julgadas pela Justiça Federal. No entanto, nas

causas de falência, de acidente de trabalho, da Justiça Eleitoral ou ações

trabalhistas, não serão julgadas pela Justiça Federal.

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Deve-se ater, também, as suas características idênticas. Em principio,

como averbado anteriormente, tanto as Empresas Públicas como as

Sociedades de Economia Mista são regidas pelo Direito Privado.

Tanto as Empresas Públicas, como as Sociedades de Economia Mista

têm como principais funções, as prestações de serviços públicos, e a

exploração de atividade econômica.

A primeira vertente trata-se de uma obrigação estatal, tendo em vista

que os serviços públicos são de competência exclusiva do Estado. Por tal

razão, as empresas que a exercem, independente de atuarem sob o regime de

direito privado, devem observar os princípios norteadores e limitadores do

direito público, que são prestados a população, os quais deviam ser feitos pelo

Estado, porém, por diversos motivos já explicitados no presente estudo, são

executados pelas Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.

Já a exploração de atividade econômica, é o inverso da prestação de

serviços públicos, tendo em vista tratar-se de uma seara das empresas

privadas. A exceção é o que dispõe o art. 173 da Constituição da República

Federativa do Brasil, o qual dispõe que:

“Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta

Constituição, a exploração direta de atividade econômica

pelo Estado só será permitida quando necessária aos

imperativos da segurança nacional ou a relevante

interesse coletivo, conforme definidos em lei.”9

Logo, a exploração de atividade econômica pelo Estado, por meio da

Sociedade de Economia Mista, e pelas Empresas Públicas, se dá apenas

mediante imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

Percebe-se novamente, que o Estado continua a buscar o interesse coletivo,

onde se faz necessário a criação destes institutos para garantir a concorrência

leal, proteger a coletividade e o bem estar social.

9 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. In: Códigos 3 em 1. Op. Cit.

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Após esta breve exposição ao longo do tema, passa-se a seguir a

explorara-lo mais afundo, dentro sua conceituação doutrinária, sua previsão

legal, além da problemática a ser demonstrada no presente trabalho,

principalmente quanto a atuação de tais empresas na prestação de serviços

públicos e na exploração da atividade econômica.

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CAPÍTULO II

EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE

ECONOMIA MISTA

2.1-Das Empresas Públicas

Inicialmente, conforme já demonstrado no capítulo anterior, Empresa

Pública nada mais é que a pessoa jurídica criada por autorização de lei,

utilizada como instrumento de ação do Estado, porém dotada de personalidade

de Direito Privado. Cabe dizer que seu capital é integralmente público. Pode-se

citar como exemplo de empresa pública, a Caixa Econômica Federal, e a

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Importante ressaltar a definição de Empresa Pública prevista no Decreto

lei 200/67 em seu inciso II do art.5º, tendo em vista ter sido a primeira definição

desta entidade, partindo desta então, as definições doutrinárias. Logo,

conforme descrito na norma,

“A entidade dotada de personalidade jurídica de direito

privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da

União, criado por lei para a exploração de atividade

econômica que o Governo seja levado a exercer por força

de contingência ou de conveniência administrativa

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podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em

direito.”10

De acordo com o entendimento de Celso Antônio, a definição legal,

realizada pelo decreto supra mencionado, admitiu-se uma sociedade

“unipessoal”, forma esta que não existia até o surgimento da referida normal.11

Ou seja, afirma com isso, ter ocorrido o surgimento, através das Empresas

Públicas, deste modelo de sociedade, onde, a totalidade do capital desta

empresa pertença apenas a um ente.

Há que se depreender ainda, do texto da lei, a previsão de capital

exclusivo da União. No entanto, não é o correto. De acordo com o Decreto lei

900, em artigo que não fora integrado ao Decreto- Lei 200/67, o qual dispõe

que desde que a maioria do capital permaneça sendo da União, será admitida,

no capital da Empresa Pública, a participação de outras pessoas de Direito

Público Interno. Sendo assim, as Empresas Públicas não são apenas

entidades criadas pela União e sim por quaisquer entes políticos.

Cabe informar, ainda, que as Empresas Públicas podem, não apenas

ser criadas por entes políticos, como também por entidades denominadas

pessoas jurídicas, como por exemplo, uma autarquia pode criar uma Empresa

Pública, desde que respeite as determinações legais, para tal.

A partir desta previsão legal, surgiram as definições doutrinárias, entre

elas a já citada, como descrita por Celso Antonio Bandeira de Mello em sua

obra curso de Direito Administrativo, conforme descrito abaixo,

“ Deve-se entender que empresa pública federal é a

pessoa jurídica criada por força de autorização legal como

instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade

10www.planalto.gov.br/legislacao. Acesso em 02. jan. 2013 11MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ªed. rev. e atl. São

Paulo:Malheiros, 2004. p. 173.

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de Direito Privado, mas submetida a certas regras

especiais decorrentes de ser coadjuvante da ação

governamental, constituída sob quaisquer das formas

admitidas em Direito e cujo capital seja formado

unicamente por recursos de pessoas de Direito Público

interno ou pessoas de pessoas de suas Administrações

indiretas, com predominância acionária residente na

esfera federal.”12

Na definição de Diógenes Gasparini, Empresa Pública nada mais é que,

“(...) a sociedade mercantil-industrial, constituída

mediante autorização de lei e essencialmente sob a égide

do Direito Privado, com capital exclusivamente da

Administração Pública ou composto, em sua maior parte,

de recursos dela advindos e de entidades

governamentais, destinadas a realizar imperativos da

segurança nacional e relevantes interesses da

comunidade.”13

Outrossim, a titulo de esclarecimento, há os que confundem as

Empresas públicas com as Autarquias e as Fundações Públicas em apenas

por ter em seu título a descrição pública. No entanto, distingue-se de ambas,

pois possui personalidade de Direito Privado, diferentemente das outras duas

que possuem personalidade de Direito Público.

Insta esclarecer, que as Empresas Públicas possuem seu capital

exclusivamente público, mesmo possuindo personalidade privada.

12Ibidem, p. 172 13 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 263

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2.1.1- Da Competência de Julgamento

Importante destacar, também, a questão da competência para

julgamento de ações que envolvam as Empresas Públicas como partes, tendo

em vista inclusive, possuir previsão na Constituição da República Federativa

do Brasil.

Logo, o art. 109, I da CRFB/88, dispõe que:

“Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e

julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou

empresa pública federal forem interessadas na

condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,

exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as

sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”14

(Grifo Nosso)

Conforme já exposto no presente trabalho monográfico, de acordo com

a previsão legal, o capital das Empresas Públicas deve ser obrigatoriamente de

maioria da União. Ou seja, ele pode ter capital exclusivo da União, conforme

descrito na letra do art. 5º do Decreto-Lei 200/67, ou pode ter capital de outras

entidades públicas, desde que seja o capital de maioria da União, conforme

alteração realizada pelo Decreto-Lei 900.

Inclusive, tema já debatido pela jurisprudência, não dando margem a

qualquer interpretação diversa, conforme jurisprudência do Tribunal Regional

Federal da 4º Região abaixo:

“AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA O

INAMPS. COMPETÊNCIA.

14BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. In: Códigos 3 em 1. São Paulo:

Saraiva, 2006.

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1. É da Justiça Federal a competência para processar e

julgar as ações de cobrança propostas contra a União

Federal, suas autarquias e empresas públicas.(Grifo

Nosso)

2. Pode o Tribunal Federal anular os atos decisórios

proferidos por Juiz Estadual que estava ou pensava estar

revestido de jurisdição federal.”15

Sendo assim, tendo capital exclusivo da União, ou capital dividido,

porém com maioria da União, entidade de esfera federal, resta evidente que a

competência para julgamento seria da Justiça Federal, exceto, nos caso de

Falência, Acidentes de Trabalho, da Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Quanto a Falência das Empresas Públicas, entende-se pela sua não

possibilidade. Realizando-se uma interpretação analógica ao art.242 da Lei

6.404/76, a qual estatuía que,

“ as companhias de economia mista não estão sujeitas a

falência,mas os seus bens são penhoráveis e

executáveis, e a pessoa jurídica que a controla responde,

subsidiariamente, pelas suas obrigações”16

Como facilmente se pode perceber, a transcrição do artigo supra não

trazia qualquer menção sobre as Empresas Públicas, apenas as Sociedades

de Economia Mista. Porém, interpretando analogicamente, de acordo com a

similitude entre as estatais, se faz necessário estender para as Empresas

Públicas a mesma sujeição da proibição a falência.

Posto que, se a lei proibiu a Falência das Sociedades de Economia

Mista que possuía capital privado, por conseguinte, deve-se proibir a Falência

das Empresas Públicas que possuem capital público.

15www.jusbrasil.com.br. Acesso em 03. Jan. 2013 16 www.planalto.gov.br/legislacao. Acesso em 03. jan. 2013

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Entretanto, a lei 10.303 de 31 de outubro de 200117, em seu art. 10

revogou o artigo supra citado, que era o único dispositivo que versava sobre tal

discussão. Porém, mesmo com a revogação, firmou-se o entendimento no

qual, não poderá ocorrer a falência destas entidades, principalmente quando

estiver prestando serviços públicos, discussão esta a ser demonstrada no

próximo capítulo deste trabalho.

Já quanto aos acidentes de trabalho, de acordo com a Súmula 50118 do

Supremo Tribunal Federal que compete a justiça ordinária estadual o processo

e o julgamento das causas que versem sobre acidentes de trabalho, mesmo

que sejam em face das Empresas Públicas.

Quanto, a questão eleitoral, resta evidente que os processos com

relação a esta matéria, serão processados e julgados pela Justiça Eleitoral,

que tem competência constitucional para seu julgamento.

Já quanto as ações trabalhistas, não há grandes controvérsias, tendo

em vista, que o art. 114, I da CRFB/88, dispõe que compete a Justiça do

Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho

quando abranger as os entes da administração pública indireta, ou seja as

Empresas Públicas e as demais.19

Com relação ao motivo da criação da Empresa Pública, seja ela para

prestação de serviço público, ou exploração de atividade econômica, será

debatida no capitulo três deste estudo.

Sendo assim, passa-se no presente momento ao estudo das

Sociedades de Economia Mista, entidade que apresenta diversas similaridades

com as Empresas Públicas, porém também diversas diferenças. As quais

serão apresentadas a seguir, e no próximo capítulo.

17Ibidem 18 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Sumula 501. Disponível em www.stf.jus.br. Acesso em

03. Jan. 2013 19BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. In: Códigos 3 em 1. Op. Cit.

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23

2.2-Das Sociedades de Economia Mista

Após o estudo das Empresas Públicas, passa-se neste momento a

dissertação sobre as Sociedades de Economia Mista.

De plano, cumpre salientar a definição deste instituto trazido pelo inciso

III do art. 5º do Decreto-Lei 200/67, conforme já descrito no capitulo do

presente trabalho, sendo assim, a letra da lei dispõe que:

“A entidade dotada de personalidade jurídica de direito

privado, criada por lei para a exploração de atividade

econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas

ações com direito a voto pertençam em sua maioria à

União ou a entidade da Administração Indireta.”20

Trata-se de entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,

podendo apenas ser criada por autorização legal, para atuar explorando

atividade econômica. Cabe informar que a maioria de seu capital deve

permanecer a União ou a outra entidade da Administração pública indireta.

Lembrando-se que as Sociedades de Economia Mista são empresas

criadas na forma de Sociedade por Ações. Pois em todas estas sociedades a

maioria das ações deverá sempre ser do poder público, e o restante do poder

privado.

Sendo assim, pode-se citar a definição doutrinária de Celso Antonio

Bandeira de Mello em sua obra Curso de Direito Administrativo, o qual dispõe

que:

Sociedade de Economia Mista Federal há de ser

entendida como a pessoa jurídica cujo a criação é

autorizada por lei, como um instrumento de ação do

Estado, dotada de personalidade de Direito Privado, mas

submetida a certas regras especiais decorrentes desta

natureza auxiliar da atuação governamental, constituída

20www.planalto.gov.br/legislacao. Acesso em 03. jan. 2013

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24

sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com

direito a voto pertençam em sua maioria à União ou

entidade de sua Administração indireta, sobre

remanescente acionário de propriedade particular.”21

A legislação previa que as Sociedades de Economia Mista deveriam ser

criadas para exploração de atividade econômica, no entanto, foram criadas

algumas Sociedades de Economia Mista que apenas prestavam serviços

públicos, sem explorar atividade econômica. Como exemplo pode-se citar a

extinta Telebrás, Telecomunicações Brasileiras S/A antes responsável deste

setor no país.

As Sociedades de Economia Mista, diferentemente das Empresas

Públicas, que podem ser instituídas por qualquer forma societária em direito

admitida, somente podem atuar na forma de sociedade por ações, devendo

inclusive quando estiverem explorando atividade econômica ser regida por

normas de direito privado.

2.2.1 Da Competência para Julgamento

Conforme vastamente demonstrado, as Sociedades de Economia Mista

e as Empresas públicas são idênticas em vários aspectos, contudo diferentes

em outros, dentre eles a competência de julgamento nas ações em que forem

partes.

As Empresas Públicas têm suas ações ajuizadas e julgadas pela Justiça

Federal, com suas exceções conforme já disposto acima. Já as Sociedades de

Economia Mista possuem suas ações processadas e julgadas pela Justiça

Comum, com as mesmas exceções que ocorrem as Empresas Públicas.

A Constituição Federal dispõe que os Tribunais Estaduais poderão criar

normas de organização judiciária, inclusive com relação a competência de

julgamento.

21MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ªed. rev. e atl. Op. Cit.,

p. 177

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25

Por tal razão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por

meio de seu Código de Organização Judiciária, no inciso I do art. 86 dispõe

que, é competente para processar e julgar as causas de interesse das

Sociedades de Economia Mista as Varas de Fazenda Pública.

No entanto, no ano de 2011 ocorrera o surgimento da Resolução TJ nº

29/2011 a qual, alterou a competência de julgamento das ações que envolviam

as Sociedades de Economia Mista.

Ou seja, a resolução excluiu a competência que era das Varas de

Fazenda Pública repassando as Varas Cíveis. Á partir de então, começaram a

surgir diversas discussões processuais acerca da competência no Tribunal

fluminense.

Diante disto, começaram a surgir diversas decisões confirmando o

disposto na Resolução supra citada, dentre elas, pode-se citar o julgado

abaixo:

“Direito das Águas. Ação indenizatória.

Cedae. Sociedade de Economia mista. Competência do

órgão jurisdicional. Norma alteradora. Resolução nº 29/11

do Egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.

Manutenção da decisão que indeferiu a remessa da ação

originária à Vara Cível. Agravo interno. Descabimento. O

artigo 97, I, alínea "a", do Código de Organização

Judiciária deste Tribunal previa que era de competência

dos Juízes de Direito das Varas Fazendárias

processarem e julgarem todas as ações em que as

sociedades de economia mista fossem partes no

processo. No entanto, a Resolução TJ/OE nº 29/2011

excluiu a competência dos Juízes de Direito das Varas de

Fazenda Pública, de modo que a referida competência

para os novos feitos passou a ser dos Juízes de Direito

das Varas Cíveis, restando vedada a redistribuição do

acervo. Ato normativo publicado no DJERJ, aos

05/10/2011, posterior à distribuição do feito ao juízo

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fazendário, ocorrida aos 07/08/2007. Desprovimento do

recurso.”22

Diante disto, as ações em que as Sociedades de Economia Mista forem

partes, deverão ser ajuizadas diretamente nas Varas Cíveis. E, ainda, as

ações que por erro do advogado, desde que ajuizada após o surgimento da

Resolução TJ nº 29/2011, forem distribuídas nas Varas de Fazenda Pública,

terão sua competência declinada para as Varas Cíveis.

Tendo em vista que, a alteração da competência para processar e julgar

as ações em que as Sociedades de Economia Mista forem partes, passando

para as Varas Cíveis, levou ao entendimento de que são possíveis também

ações transcorrerem nos Juizados Especiais Cíveis, e não nos Juizados

Fazendários. Como exemplo, as ações ajuizadas em face da CEDAE, que são

ajuizadas diversas vezes nos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça

do Estado do Rio de Janeiro.

Quanto as questões de acidente de trabalho, justiça eleitoral, e ações

trabalhista, neste sentido, não há qualquer conflito, para as Sociedades de

Economia Mista aplica-se os mesmos princípios norteadores, para tais

questões, conforme já abordadas no item anterior.

2.2.2- Sociedade de Economia Mista e Lei 6.404/76; Extinção

Por se tratar de Sociedade por Ações, mesmo que criada de forma

diferente das outras empresas de direito privado, as Sociedades de Economia

Mista estão sujeitas a lei 6.404/76 conforme previsão do art. 23523. Estando

disposto nesta lei, do art. 235 ao art. 242. Cumpre esclarecer, que os artigos.

241 e 242 foram revogados.

22 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Agravo de Instrumento

nº.0054374-44.2012.8.19.0000, Relator DES. NAGIB SLAIBI. Disponível em www.tjrj.jus.br.

Acesso em 03. Jan. 2013 23 www.planalto.gov.br/legislacao. Acesso em 03. Jan. 2013

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27

Outra importante disposição legal, trata da sujeição das Sociedades de

Economia Mista de companhia aberta estarem também sujeitas a Comissão de

Valores Imobiliários. Lembrando-se que a CVM, é uma autarquia vinculada ao

Ministério da Fazenda, tendo poderes para disciplinar, normatizar e fiscalizar a

atuação destas companhias de capital aberto no mercado de ações.

Esta lei compara as Sociedades de Economia Mista a outras

Sociedades por ações comuns, como pela obrigatoriedade de possuir um

Conselho de Administração. Sendo que as obrigações dos administradores

das Sociedades de Economia Mista são os mesmos dos administradores das

Companhias Abertas comuns.

E, ainda, de acordo com o art. 240 da referida lei, deve as Sociedades

de economia Mista possuírem um Conselho Fiscal, devendo seu

funcionamento ser permanente, possuindo membro representante do conselho

e suplente24.

Assunto que gera diversas discussões é quanto a falência deste modelo

de entidade. Em princípio o art. 242 da lei 6.404/76, dispunha que as

Sociedades de Economia Mista não estavam sujeitas a falência.25

Porém, com o advento da lei 10.303/2001, conforme já citado no

presente estudo, a norma em questão fora revogada. Cabe informar que

tratava-se da única norma que versava sobre a falência nas Sociedades de

Economia Mista. Contudo, mesmo com a revogação deste artigo, firmou-se o

entendimento no qual, as Sociedades de Economia Mista não poderia incorrer

em Falência, apenas suas subsidiárias.26

Neste sentido, há inclusive, decisão do Superior Tribunal de Justiça,

reconhecendo a possibilidade de Falência em apenas as subsidiárias da

Sociedade de Economia Mista, e não a própria, segue a decisão abaixo:

24Ibidem 25Ibidem 26Ibidem

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28

“Falência. Subsidiária integral de sociedade de economia

mista. Art.515, § 3º, do Código de Processo Civil. Art. 242

da Lei nº 6.404/76.

1. A subsidiária integral de sociedade de economia mista

está sujeita ao regime falimentar, que só excluía as

sociedades de economia controladoras criadas por

lei.(Grifo nosso)

2. A realização do depósito elisivo não significa o

reconhecimento da legitimidade do título, não se

aplicando o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil

quando necessária a apuração das razões da empresa ré

que postula a impugnação dos títulos e dos valores e

requer a produção de prova para sustentar o seu direito.

3. Recurso especial conhecido e provido.”27

Para corroborar esta tese, o advento da lei 11.101 de 09 de fevereiro de

2005, conhecida lei de falências e recuperação judicial e extrajudicial, em seu

inciso primeiro do art. 2º vem afirmar que não será aplicada as Sociedades de

Economias Mistas e Empresas Públicas, não distinguindo se ambas atuam

prestando serviços públicos ou exploração de atividades econômicas.

Quanto a extinção deste modelo de entidade da administração pública

indireta, pode-se utilizar o principio da simetria das formas, logo, se a

constituição exige que sua criação seja realizada através de autorização legal,

torna-se patente a necessidade de lei autorizando sua extinção.

Após esta explanação sobre as Empresas Públicas, e Sociedades de

Economia Mista, passa-se a apresentação da maior problemática do presente

trabalho. No capítulo 3, irá se demonstrar ambas entidades atuando na

prestação de serviço público e explorando atividades econômica, e as

questões controvertidas quanto a este tema.

27 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão. Resp. n° 729779/RJ. Rel. Min. Carlos Alberto

M. Direito. Disponível em www.stj.jus.br. Acesso em 04. Jan. 2013

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29

CAPITULO III PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E EXPLORAÇÃO

DE ATIVIDADE ECONOMICA

Conforme já demonstrado nos capítulos anteriores, estas entidades são

criadas com uma finalidade administrativa, ou seja, atingir o interesse público e

o bem social.

A doutrina define prestação de serviço e exploração de atividade

econômica, como sendo espécies das Empresas Públicas e Sociedades de

Economia Mista.

O art. 173, e o seus parágrafo 1º dispõe sobre as espécies das

Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista nos seguintes termos:

“Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta

Constituição, a exploração direta de atividade econômica

pelo Estado só será permitida quando necessária aos

imperativos da segurança nacional ou a relevante

interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa

pública, da sociedade de economia mista e de suas

subsidiárias que explorem atividade econômica de

produção ou comercialização de bens ou de prestação de

serviços...”28

Diante da norma retro mencionada, percebe-se que as Empresas

Públicas e Sociedades de Economia Mista não poderão ser criadas de

qualquer forma, ou para atingir interesses de certas entidades. De acordo com

a Constituição Federal prevê-se que para exploração direta da atividade

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econômica, e a prestação de serviços públicos, apenas poderá ocorre para

atingir relevante interesse coletivo, e imperativos de segurança nacional.

De plano, a exploração da atividade econômica no Brasil corresponderia

apenas as empresas privadas, constituídas de pessoas físicas ou de outras

empresas privadas. No entanto, quando ocorrer a necessidade de intervenção

estatal, por motivos de interesse público e imperativo de segurança nacional, o

Estado se vê obrigado a protagonizar tais atividades.

Já com relação a Prestação de Serviço Público, a questão é diversa.

Também chamada de coordenação de execução de obras públicas por alguns

autores, neste caso, a obrigação é estatal, e não da iniciativa privada. O

Estado necessita realizar a Prestação do Serviço Público, porém não possui

condições de realizá-lo, assim cria um destes entes, Empresa Pública ou

Sociedade de Economia Mista, para realizar, em seu nome, tal serviço.

3.1-Estatais e Prestação de Serviços Públicos

Neste caso, o Estado ao necessitar prestar serviço a coletividade, não

podendo fazê-lo, utiliza-se do termo chamado delegação, onde por intermédio

da concessão, transmite a estas Estatais suas obrigações.

A doutrina de Celso Antonio Bandeira de Melo traz a discussão sobre a

Concessão de Serviços públicos para entes do poder público. Tecnicamente,

como poderia uma Empresa Pública, com capital exclusivo da União, ser

concessionária da própria União?

Para tal, o mesmo dá a seguinte solução,

“dentre as Empresas Públicas, não serão concessionárias

as formadas por capital exclusivamente da União ou por

capital dela em conjugação com o de pessoas de sua

administração indireta. Pelo contrário, sê-lo-ão se a

empresa pública for formada por conjugação de recursos

oriundos de entidade da esfera federal associados a

28 www.planalto.gov.br/legislacao. Acesso em 10. jan. 2013

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recursos provenientes de entidades da esfera estadual,

distrital ou municipal”29

Com relação as Sociedades de Economia Mista, a questão é mais

simples, como ocorre a conjunção de capital público com capital privado,

poderão ser sempre concessionárias de Serviço Público.

A questão da prestação de serviços públicos encontra-se prevista na

Constituição Federal, a qual dispõe que

“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,

diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,

sempre através de licitação, a prestação de serviços

públicos.”30

Baseando-se nesta norma, toda empresa que venha a prestar serviço

público, por meio de concessão e permissão, chamadas de formas de

delegação de poderes feitas pelo poder público a empresas, devem participar

do procedimento licitatório. Inclusive, não apenas com previsão constitucional,

mas também na lei de concessões e permissões, lei 8.987/95, em seu art.14,

prevê a obrigatoriedade da licitação.

Razões estas, pode-se entender, que mesmo as Empresas Públicas, e

Sociedades de Economia Mistas terem sido criadas por autorização legal, e

com certas peculiaridades que não atingem as empresas de direito privado,

estas devem participar de licitação ao buscarem a concorrência para a

prestação de serviços públicos tal como qualquer pessoa jurídica de direito

público.

Outrossim, as Empresas Públicas prestando serviços públicos ou

explorando atividades econômicas serão controladas pelo Tribunal de Contas,

por se tratarem de empresas criadas por autorização de lei. Já as Sociedades

29 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ªed. rev. e atl. São

Paulo:Malheiros, 2004. p.186 30 www.planalto.gov.br/legislacao. Acesso em 10. jan. 2013

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de Economia Mista em outros tempos não eram fiscalizadas pelo Tribunal de

Contas. Após 2005, o Supremo Tribunal Federal adorou o entendimento no

qual o Tribunal de Contas deve fiscalizar todos os entes da administração

indireta, inclusive as Sociedades de Economia Mista.

Ainda neste sentido, por estarem prestando serviços públicos, ou seja

sem estarem concorrendo no meio econômico, as Empresas Públicas e

Sociedades de Economia Mista recebem privilégios fiscais, que as empresas

privadas não receberiam caso estivessem executando a mesma prestação de

serviço.

Para o Supremo Tribunal Federal, as Empresas Públicas e as

Sociedades de Economia Mista que prestam serviços públicos possuem a

mesma imunidade tributária do Art. 150 VI da Constituição Federal.

Neste sentido, o STF decidiu, pela imunidade tributária nas Empresas

Públicas, no julgamento onde a INFRAERO, Empresa Pública prestadora de

serviços, requeria a imunidade, neste sentido a corte suprema decidiu pela sua

possibilidade, conforme segue decisão em Recurso Extraordinário abaixo:

“Recurso Extraordinário. Imunidade tributária recíproca.

Extensão. Empresas Públicas prestadoras de serviços

públicos. Repercussão Geral reconhecida. Precedentes.

Reafirmação de Jurisprudência. Recurso improvido. É

compatível com a constituição a extensão da imunidade

tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infra estrutura

Aeroportuária- INFRAERO-, na qualidade de empresa

pública prestadora de serviço público.”31

E, ainda com relação as Sociedades de Economia Mista, também se

reconhece a imunidade tributária das que estejam prestando serviços públicos,

e jamais as que explorem atividade econômica. Para tal, o STF no acórdão a

31 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão. RE. n° 63815/RS. Rel. Min. Cezar Peluso.

Disponível em www.stf.jus.br. Acesso em 07. Jan. 2013

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seguir demonstra seu entendimento de que estas entidades, prestando

serviços públicos, gozam de imunidade, segue abaixo o acórdão:

“ AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE

RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E

CUSTAS JUDICIAIS (SUCUMBÊNCIA). PARTILHA

PROPORCIONAL. No julgamento do RE 253.472 (rel.

min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão min. Joaquim

Barbosa, Pleno, j. 25.08.2010), esta Corte reconheceu

que a imunidade tributária recíproca aplica-se às

sociedades de economia mista que caracterizem-se

inequivocamente como instrumentalidades estatais

(sociedades de economia mista “anômalas”). O foco na

obtenção de lucro, a transferência do benefício a

particular ilegítimo ou a lesão à livre iniciativa e às regras

de concorrência podem, em tese, justificar o afastamento

da imunidade. Sem o devido processo legal de

constituição do crédito tributário, decorrente de atividade

administrativa plenamente vinculada do lançamento a

servir de motivação, é impossível concordar com as

afirmações gerais e hipotéticas de que há “exploração

econômica, inclusive por terceiros, os chamados

arrendatários das instalações e áreas portuárias” e que

ela se dá em regime de concorrência, devido à

possibilidade de privatização. Como responsável pelo ato

administrativo, é o ente tributante a parte dotada dos

melhores instrumentos para demonstrar ter seguido os

preceitos que dão densidade ao devido processo legal

formal e substantivo. Quanto à inversão dos ônus

sucumbenciais, a empresa-agravada ficou vencida em

parte muito pequena de sua pretensão (cobrança de

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taxas), de modo que o argumento levantado pelo

município-agravante é insuficiente para afastar a

proporcionalidade da condenação. Agravo regimental ao

qual se nega provimento.”32

Logo, a prestação de serviços público é atividade essencialmente

estatal, motivo pelo qual a entidades (empresas Públicas e sociedades de

economia mista) que a desempenham sujeitam-se a regramento só aplicáveis

a Fazenda Pública. Pode-se citar como exemplo ainda, a decisão do supremo

onde reconhece a imunidade recíproca a ECT- Empresa de Correios e

Telégrafos, RE 407.099/RS.

Quanto a responsabilidade civil destas entidades tendo como atividade

a prestação de serviços públicos, sua responsabilidade é objetiva, conforme

previsão do art. 37 parágrafo 6º. Inclusive sendo responsabilizadas pelos

danos que seus agentes causarem a terceiros. No entanto, cabe as estatais o

direito de regresso contra estes agentes que tenham agido tanto com dolo

como com culpa em seu ato lesivo.

3.1.1 Bens das Prestadoras de Serviço

Quanto a impenhorabilidade dos bens das empresas públicas e

sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos ocorre uma

grande discussão doutrinária.

Pequena parte da doutrina entende que os bens destas estatais são

bens públicos, portanto aplicando-se aos mesmos as características aplicadas

as autarquias, ou seja, impenhorabilidade, imprescritibilidade, e alienabilidade

condicionada.

Já para imensa parte da doutrina, os bens destas estatais são bens

privados, portanto atingidos pelo instituto da penhora. No entanto, para tal, há

uma ponderação quanto a tal fato.

32 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão. AgRg. n° 558682/SP. Rel. Min. Joaquim

Barbosa. Disponível em www.stf.jus.br. Acesso em 07. Jan. 2013

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Ou seja, quando os bens são utilizados na atividade-fim da estatal, não

poderão ser penhorados, em atendimento ao principio da continuidade do

serviço público. Pois caso houvesse tal penhora, poderia evitar que se fosse

concluída a prestação do serviço, não atingindo assim, a meta da prestação de

serviço, o interesse público.

Porém, caso os bens sejam utilizados para atividade meio da estatal

prestadora de serviços, seus bens serão penhoráveis, assim como os bens

privados.

O Superior Tribunal de Justiça vai ainda mais longe nesta discussão,

admitindo a penhorabilidade dos bens afetados na atividade fim da prestadora

de serviços, porém desde que esta penhora não interfira na execução da

atividade. Tal decisão ocorreu no Agravo Regimental no Resp. 1070735/RS,

neste sentido segue decisão:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO

FISCAL. PÓLO PASSIVO OCUPADO POR

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PENHORA

DE IMÓVEIS.SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEIS POR

VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE.RAZOABILIDADE. ART.

678 DO CPC.

1. A aplicação dos arts. 10, 11 e 15 da Lei n. 6.830/80 e

656 do CPC deve ser feita com razoabilidade,

especialmente quando está em jogo a consecução do

interesse público primário (transporte), incidindo na

espécie o art. 678 do CPC.

2. Por isso, esta Corte Superior vem admitindo a penhora

de bens de empresas públicas (em sentido lato)

prestadoras de serviço público apenas se estes não

estiverem afetados à consecução da atividade-fim(serviço

público) ou se, ainda que afetados, a penhora não

comprometer o desempenho da atividade. Essa lógica se

aplica às empresas privadas que sejam concessionárias

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ou permissionárias de serviços públicos (como ocorre no

caso). Precedentes.

3. O Tribunal de origem, soberano para avaliar o conjunto

fático-probatório, considerou que eventual restrição sobre

os bens indicados pela agravante comprometeria a

prestação do serviço público, o que é suficiente para

desautorizar sua penhora.

4. Agravo regimental não-provido.”33

Logo, percebe-se a complexidade dos Bens destas estatais e sua

penhora, chegando sua definição nas maiores instâncias jurídicas do país. A

seguir seguem as peculiaridades das estatais exploradoras de atividade

econômica.

3.2- Estatais Exploradoras de Atividade Econômica

Denomina-se atividade econômica em sentido estrito, ou seja, são

atividades comerciais e industriais, bem como os realizados pelas entidades

privadas, com o intuito de buscar lucro segundo princípios norteadores da

atividade empresarial.

As empresas estatais exploradoras da atividade econômica são

segregadas em dois subgrupos: as que exploram tal atividade sob a forma de

monopólio, nos termos do Art. 177 da Constituição Federal; e as que a

exploram sob forma de competição, ou participação, nos termos do Art. 173 do

Texto Constitucional. Merece maior abordagem as inseridas na segunda

classificação, pois a elas, além de atuar em atividade de caráter

eminentemente privado, cabe fazê-lo em condições de igualdade com os

particulares, competindo com os mesmos nesse setor cuja titularidade lhes

compete.

Tais empresas podem ter sua atividade dividida em dois grupos: as

atividades meio, e as atividades-fim. O primeiro grupo, atividade meio,

33 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão. Agrg no Resp. n° 1070735/RS. Rel. Min.

Mauro Campbell Marques. Disponível em www.stj.jus.br. Acesso em 07. Jan. 2013

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caracteriza-se pela não vinculação ao cunho econômico, o qual é objeto da

própria atuação dos mesmos. Assim, são consideradas atividade-meio aquelas

que não demandam a desenvoltura e agilidade exigidas pela atividade

econômica competitiva, sendo aquelas que servem apenas de meio para a

execução de sua atividade precípua. O segundo grupo é caracterizado pela

vinculação direta com a finalidade imediata a ser atingida pela estatal, que é a

atividade econômica. São, então, procedimentos usuais do mercado em que a

estatal atua, indispensáveis ao desempenho de suas atividades corriqueiras,

de cunho econômico, a serem realizadas em igualdade de condições com os

demais agentes econômicos.

Cabe afirmar, nos momentos de exercício de atividade-meio pelas

estatais, pode-se observar a prevalência do regime jurídico de direito público,

ao passo que, no exercício imediato de atividades-fim haverá uma

predominância do regime jurídico de direito privado.

Em caráter excepcional o Estado desempenha estas atividades,

atuando o país como o Empresário, como denomina-se o titulo desta estudo, o

Brasil Empresário. Porém para este tipo de atuação do Estado, o mesmo deve

cumprir certos requisitos, ou seja, apenas nos casos de imperativo da

segurança nacional ou a relevante interesse coletivo. Ao atuar de forma

empresarial, participa do domínio econômico e às regras de mercado estará

sujeito, sem privilégios sob pena de promover concorrências desleais. Neste

caso, afirma-se que o Estado intervém no domínio econômico de forma direta,

pois deve participar em igualdade de condições com a iniciativa privada.

Há que se afirmar que, para criação das empresas públicas e

sociedades de economia mista, não basta apenas a previsão do inciso XIX do

art. 37, ou seja a autorização por lei, mas também os requisitos do art. 173,

ambos da CRFB/88.

Importante salientar, que a legislação brasileira ao permitir esta

exploração de atividade econômica pelas estatais dispunha que para as

mesmas não podem possuir benefícios que não se estendam as empresas de

direito privado. No entanto, a própria constituição federal submete as estatais a

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uma série de disposições que não se estendem as empresas privadas. Logo,

como se definem diversos doutrinadores, seu regime jurídico é híbrido.

Logo, não podem ser observados os aspectos meramente privados de

tais entes, pois, uma vez inseridos na estrutura administrativa, enquanto

órgãos da Administração Pública indireta estão imbuídos no objetivo que

envolve todos os entes públicos, ou mesmo o Estado em geral, que é o bem-

comum, positivado no interesse público. Assim, tais entes, embora exerçam

atividade de cunho eminentemente privado, a atividade econômica, o fazem

perseguindo tal finalidade única da Administração Pública.

Com relação as obrigações tributárias, lhe concerne as mesmas das

empresas privadas. Ou seja, é vedado a estas empresas receber incentivos e

isenções fiscais que não se apliquem as empresas de direito privado que

explorem a mesma atividade, portanto, as estatais exploradoras de atividade

econômica não poderão possuir imunidade tributária.

Na questão da falência das exploradoras de atividade econômica,

ocorrerá da mesma forma que as empresas privadas. Neste caso, aplica-se o

inciso II do parágrafo 1º do art. 173, atribuindo-se as estatais o regime jurídico

próprio das empresas privadas quanto a direitos e obrigações comerciais.

Sendo assim, não se aplica as estatais os preceitos do art. 242 da lei

das sociedades anônimas, que vedava a falência das sociedades de economia

mista, mas sujeitava seus bens a penhora e execução, dispondo ainda, que a

entidade criadora deveria responder subsidiariamente por suas obrigações.

Contudo, as entidades criadoras não respondem subsidiariamente em

obrigações, pelas estatais exploradoras de atividade econômica, conforme o

entendimento de alguns autores, dentre eles Diógenes Gasparini.

A titulo de esclarecimento, José dos Santos Carvalho Filho entende que

a pessoas federativa que estas estatais estão vinculadas, serão sempre

responsáveis subsidiárias. Para tal autor, somente se o patrimônio das estatais

for insuficiente para solver seus débitos, pode o credor pleitear o pagamento

junto a estas pessoas federativas.34

34 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 17º Ed. rev, ampl e

atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 446

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Cabe dizer, ainda, que o art. 2º da lei 11.101/05, prevê que não se

aplica esta lei as sociedades de economia mista e empresas públicas, ou seja,

não há previsão legal para falência destas estatais.

Importante esclarecer, que a lei não distingue se são estatais

exploradoras de atividade econômica, ou prestadoras de serviços públicos.

Logo, alguns estudiosos entendem tratar-se de norma inconstitucional, pois

vem contrária ao art. 173 § 1º, II da Constituição Federal, que dispõe que as

estatais exploradoras de atividade econômica aplica-se o regime jurídico das

empresas privadas, inclusive quanto as obrigações civis e comerciais.

Contudo, não há qualquer manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca

do tema, por esta razão, continua-se entendendo pela constitucionalidade da

norma, ou seja as estatais exploradoras de atividade econômica não poderão

falir. Trata-se de uma das exceções do art. 173 e parágrafos da CRFB/88.

Além desta exceção, as empresas estatais exploradoras de atividade

econômica possuem normas que não se aplicam as empresas privadas. Como

por exemplo, as estatais devem obedecer ao principio da licitação (art. 37 XXI

da CRFB/88), estão submetidos ao concurso público para contratação de

pessoal (art. 37 II da CRFB/88), devem ser fiscalizadas e controladas pelo

Legislativo ( art. 49, X da CRFB/88) e pelo Tribunal de Contas ( art. 71 II e III

da CRFB/88).

Como dito anteriormente, as empresas estatais exploradoras de

atividade econômica atuam no meio industrial e comercial. Nas suas relações

negociais com terceiros, salvo algumas exceções serão sempre regidas por

normas de direito privado. Logo, seus contratos negociais, não serão

administrativos. Suas obrigações contratuais e extracontratuais serão sempre

as mesmas das empresas de direito privado.

Quanto ao pessoal, cabe dizer que por mais que seu ingresso seja por

intermédio de concurso público, conforme dispõe o art.37 da Constituição

Federal, seu regime é contratual, submetendo-se ao regime contratual

trabalhista, já que são atrelados ao contrato de trabalho, logo, regido pela CLT

( Consolidação das Leis do Trabalho).

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Insta salientar que alguns autores, dentre eles Celso Antonio Bandeira

de Mello entendem ser dispensável o concurso público caso a estatal explore

atividade econômica. Porém a maioria da doutrina entende ser exigência

constitucional, e como a mesma não criou diferenças entre as exploradoras de

atividade econômica e prestadoras de serviços públicos, não cabe ao

interprete criar diferenças. Dentre os que interpretam desta segunda maneira,

encontram-se José dos Santos Carvalho Filho, Diógenes Gasparini e Helly

Lopes Meirelles.

Sendo o regime contratual, os litígios entre os empregados e as estatais,

obviamente decorrentes da relação de trabalho, serão processados e julgados

pela justiça do trabalho, conforme dispõe o art. 114 da CRFB/88.

E, ainda, por mais que sejam regidos pela CLT, os mesmos ainda

possuem algumas atribuições de servidores, como por exemplo, não podem

acumular seus empregos com cargos de funções públicas, art. 37 XVII

CRFB/88.

Vale dizer também, que serão equiparados a funcionários públicos para

fins penas, como dispõe o art. 327, § 1º do Código Penal. E, ainda, serão

considerados agentes públicos também, nas sanções caso haja reconhecida

incidência de improbidade administrativa, nos termos da lei 8.429/92.

Com relação a responsabilidade civil, como é sabido, existe a

responsabilidade civil de direito privado, cujo as regras encontram-se no

Código Civil baseada na teoria da responsabilidade subjetiva, e a

responsabilidade de direito público, prevista no art. 37 § 6º da CRFB, com

fulcro na teoria da responsabilidade objetiva. Tal artigo dispõe que este tipo de

responsabilidade se submete apenas as pessoas jurídicas de direito privado e

as de direito privado prestadoras de serviços públicos, logo, não aplicáveis as

exploradoras de atividade econômica.

Sendo assim, se o objeto da estatal for exploração de atividade

econômica, ou seja, mercantil e empresarial, aplicar-se-á a teoria da

responsabilidade subjetiva, regulada pela lei civil.

Ante o exposto, resta demonstrada as peculiaridades, divergências e

debates acerca do tema. No mundo atual, estas teorias apresentadas são as

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aplicadas nas estatais prestadoras de serviços públicos e exploradoras de

atividade econômica.Resta esclarecida as regras e divergências acerca do

tema proposto no presente estudo.

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CONCLUSÃO

Ante o exposto, percebe-se que a legislação brasileira, apesar de

definir diversas regras acerca do tema, por se tratar o de um Estado

Democrático de Direito sempre haverá teses que contrariam a legislação e a

maior parte da doutrina. A legislação encontra-se ultrapassada, e é perceptível

a necessidade de sua evolução e atualização a necessidade do Estado

Contemporâneo.

Percebe-se esta necessidade, principalmente ao se analisar as

decisões dos tribunais, analisando a evolução do entendimento jurídico dos

doutos magistrados.

Nos dias atuais, principalmente com a modernização tecnológica se faz

necessário a evolução da legislação nacional, não apenas constitucional, mas

civil, tributária, administrativa e penal. O país passa por uma importante fase

de crescimento econômico e exposição mundial, será sede dos principais

eventos nos próximos anos, dentre eles a Copa do Mundo de Futebol, e

Olimpíadas.

Para tais eventos esta sendo realizado enorme investimento monetário

pelo Estado. Para execução de obras de estádios e infra estrutura, sendo

necessário a delegação de funções, e a concessão e permissão de execução

de obras públicas. Além de criação de estatais para exploração de atividade

econômica junto as empresas privadas.

Neste sentido resta evidente o risco de lesão ao país realizado por

aproveitadores, e para buscar evitar o Maximo a corrupção no pais durante a

construção destes eventos, se faz necessário a atualização da legislação

nacional, diante da evolução do mundo contemporâneo, adequando-se as

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decisões jurisprudenciais, e as necessidades de proteger o interesse público e

o bem estar social.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

www.planalto.gov.br/legislacao

www.jurisway.com.br

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. In: Códigos 3 em 1.

São Paulo: Saraiva, 2006

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ªed.

rev. e atu. São Paulo:Malheiros, 2004.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29º Ed. São Paulo:

Malheiros, 2004.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva,

2001.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em www.stf.jus.br.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em

www.tjrj.jus.br.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em www.stj.jus.br

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 17º Ed.

rev, ampl e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO E CONCEITO 9

1.1 – Evolução Histórica e Legislação 9

1.2 – Conceituação 12

1.3 Distinções e Traços Comuns 14

CAPÍTULO II

EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

17

2.1- Das Empresas Públicas 17

2.1.1- Da Competência de Julgamento 20

2.2 Das Sociedades de Economia Mista 23

2.2.1 Da Competência para Julgamento 24

2.2.2- Sociedade de Economia Mista e Lei 6.404/76; Extinção

26

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CAPÍTULO III

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE

ECONOMICA 29

3.1 Estatais e Prestação de Serviços Públicos 30

3.1.1 Bens das Prestadoras de Serviços 34

3.2- Estatais Exploradoras de Atividade Econômica 36

CONCLUSÃO 42

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 43

ÍNDICE 44