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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL: Identificação, Reversão e Prevenção Por: Neudinea Vergilio Orientador Professora Fabiane Muniz Rio de Janeiro 2013 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL: Identificação, Reversão e

Prevenção

Por: Neudinea Vergilio

Orientador

Professora Fabiane Muniz

Rio de Janeiro

2013

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL: Identificação, Reversão e

Prevenção

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Terapia de Família.

Por: Neudinea Vergílio

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AGRADECIMENTOS

Minha gratidão ao Deus da minha vida, que me sustentou nos

momentos de dificuldades, em que tive vontade de parar e sua mão me

acolheu frente ás barreiras.

Após mais esta jornada, quero agradecer esta vitória aqueles que de

alguma forma acreditaram e contribuíram para mais um de meus sonhos

realizados dentro do meu objetivo profissional.

Agradeço a Deus mais uma vez por ter me dado à oportunidade de

exercer minha profissão onde tudo começou (Conselho Tutelar de Nilópolis), o

qual me oportunizou conhecer e iniciar um aprendizado sobre o

comportamento e os sofrimentos humano, tendo colaborado como incentivo na

especialização de atendimentos e tratamentos de famílias, me possibilitando

contribuir melhor com as questões psicossociais apresentadas, no que diz

respeito a garantir direitos de crianças adolescentes e seus familiares.

Agradeço em especial ao meu companheiro Marcio que muito colaborou

com meus deslocamentos semanais de casa para faculdade dentre outros

apoios.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho a todas as crianças e adolescentes vítimas da

Alienação Parental, sendo elas minha expressão de preocupação no

desenvolvimento deste trabalho e as pessoas que contribuíram para minha

formação num todo, desde a minha infância, foi muito difícil iniciar e chegar até

aqui. Por isso em especial quero dedicar á minha mãe.

Quero compartilhar com aqueles que duvidaram e aqueles que não

entenderam minhas ausências por diversas vezes, mas contribuíram para eu

finalizar mais uma etapa dessa caminhada na busca de conhecimentos.

Compartilho com todos os meus colegas do curso de Terapia de Família

e os Professores de todas as matérias lecionadas, que muito contribuíram para

conhecimentos além da grade curricular.

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RESUMO

O presente trabalho tem um longo desafio para dar respostas ás

indagações no contexto em que se idêntica a Síndrome da alienação parental,

considerando fatores determinantes na construção do sentimento de família e o

rompimento de seus vínculos.

Na identificação desses fatores será apresentado um conceito geral

sobre a Síndrome da Alienação Parental e a construção de suas características

no sentimento da família, nos vínculos que antecede a Síndrome, evidenciando

as questões emocionais e psicológicas nos discursos, expressão dos

sentimentos e comportamentos onde se apresenta os transtornos e variedades

de sintomas abrigando seqüelas disseminadas no contexto familiar.

Partindo de princípios psicológicos e sócio-jurídico o presente trabalho

além de apresentar as manifestações dos sintomas no contexto familiar,

pretende dar visibilidade aos efeitos da Síndrome na vítima criança e sua

evolução na fase adulta, buscando soluções instrumentalizadas na proteção

psicossocial e jurídica, a fim de identificar, prevenir e tratar a Síndrome em

seus diversos graus de severidade, nas mediações de separações conjugais

conflituosas.

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METODOLOGIA

Das leituras das diversas obras citadas na referência bibliográfica deste

trabalho, destacamos a vivência profissional nos últimos treze anos atuando no

Sistema de Garantia de Direitos no atendimento á famílias com foco na infância

e adolescência, as entrevistas com crianças e genitores vítimas de alienação

parental e outros tipos de violências que ocorrem no contexto familiar e em

especial nas separações conjugais, bem como a contribuição do Conselho

Tutelar de Nilópolis que possibilitou a pesquisa em procedimentos abertos

durante o atendimento de crianças vítimas de violências domésticas,

possibilitou a construção do presente trabalho que tem como objeto de estudo

as “Falsas memórias” implantadas por um dos genitores em seu filho com a

finalidade de romper o vínculo de afeto e o convívio familiar com o outro

genitor, visando auxiliar profissionais na identificação, discorrendo sobre

fatores determinantes da alienação parental na construção dos sentimentos

mediante os vínculos familiares avaliando suas implicações e os caminhos

possíveis de prevenção e tratamento.

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SUMARIO

INTRODUÇÃO...................................................................................................09

CAPÍTULO I – IDENTIFICAÇÃO

Fatores determinantes no processo da Alienação Parental.......................11

1.1 – Apresentação....................................................................................... 11

1.2 – A lavagem Cerebral das Memórias Afetivas....................................... 12

1.3 – A Construção do Sentimento de Família........................................... 14

1.4 – Contribuições Para Instalação da Síndrome...................................... 15

1.5 – A Importância do Vínculo entre Pais e Filhos.................................... 16

1.6 – Casamento – Separação Conjugal antecedendo a Síndrome......... 17

1.7 – Identificação e Instalação da Síndrome............................................. 17

CAPÍTULO II – REVERSÃO

1.1 – Avaliando os Sintomas Causados Pela Síndrome da Alienação

Parental................................................................................................... 22

1.2 – Analisando as Implicações................................................................ 23

1.3 – Reversão da Síndrome – Um caminho difícil................................... 24

CAPÍTULO III – PREVENÇÃO

Manifestação dos Sintomas e os caminhos de tratamento

1.1 – Manifestação dos Sintomas na Família........................................... 28

1.2 – Os Instrumentos Jurídicos na Busca de Solução para Conflitos

Familiares e a Lei 12.310/10................................................................. 29

1.3 – Aspectos Jurídicos da Alienação Parental..................................... 31

1.4 – Função da Proteção Social na avaliação Psicossocial da Família. 33

1.5 – Os efeitos da Síndrome na criança, adolescente e em sua fase

adulta....................................................................................................... 35

Conclusão..................................................................................................... 39

Bibliografias................................................................................................. 41

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ANEXO I.................................................................................................... 42

ANEXO II................................................................................................... 45

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INTRODUÇÃO

A Síndrome da Alienação Parental não é um fenômeno novo, vem

sendo identificado ao longo dos anos e, dar respostas ás indagações da

Síndrome é um desafio deste trabalho que tem por objetivo contribuir para o

acervo de estudos e pesquisas demonstrando a importância de se atingir á

base que suscita seu aparecimento quando consumada a separação conjugal

possibilitando a prevenção no que diz respeito à Síndrome não instalada e

viabilizando a intervenção e reversão de danos causados á psique de crianças

e adolescentes vítimas desse fenômeno.

A alienação de uma criança apresenta um conjunto de atitudes

voluntárias e involuntárias de um dos genitores na tentativa de romper laços

afetivos da criança com o outro genitor, criando obstáculos para inviabilizar a

afetividade entre genitor (a) e filho e vice versa, estabelece um sentimento de

ansiedade, desconfiança e até desespero em relação ao outro genitor na qual o

alienante utiliza-se da criança para vingar-se do outro, passando esta criança a

ser um instrumento de ataque e defesa. O genitor alienante tem como meta

excluir da vida da criança o outro genitor, utilizando de sutilizas para que a

criança não perceba suas reais intenções.

Baseada nos conceitos de Gardiner, a Psicóloga Paulo, Beatrice

Marinho (2009), conceitua a Síndrome como um processo que consiste em

programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa.

Quando a alienação instala a Síndrome, a criança dá sua própria contribuição

na campanha para desmoralizar o genitor alienado. Uns chamam de “Síndrome

de alienação parental”, outros, de “Implantação de falsas memórias”. Acredita-

se que na intensificação das estruturas familiares está ligada a sua origem.

A criança alienada poderá buscar caminhos diversos e negativos para

extravasar esses sentimentos acumulados de insatisfação com a sua realidade

que é a sua singularidade, pois não é diferente de outras crianças de pais

separados, porém cada genitor possui um tipo de atitude, e cada criança vive

uma realidade diferente.

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Conforme os casos pesquisados no Conselho Tutelar de Nilópolis e

que foram encaminhados á Vara de família, na separação conjugal litigiosa ou

não, havendo disputa pela guarda dos filhos, há uma tendência do judiciário em

deferir a guarda dos filhos em favor da mãe, restando ao pai o direito de visitas

regulamentadas. O primado da afetividade na identificação das estruturas

familiares levou á valoração da filiação afetiva. Graças ao tratamento

interdisciplinar que vem recebendo o Direito de Família, dando maior ênfase as

questões de ordem psíquica, conhecendo a presença de dano afetivo pela

ausência de convívio paterno-filial ou materno-filial.

Até meados da última década, a naturalização da função materna

garantia à mãe a guarda dos filhos. Porém com as transformações que vem se

apresentando na estrutura da família contemporânea o Poder Judiciário vem

desenvolvendo um olhar mais ampliado no sentido de viabilizar maior

compartilhamento dos genitores separados na manutenção do convívio e

cuidados dos genitores com relação á seus filhos.

A evolução dos costumes, que levou a mulher para fora do lar,

convocou o homem a participar das tarefas domésticas e assumir em parte o

cuidado com os filhos, passando assim o pai a reivindicar maior flexibilidade e

intensificação das visitas aos filhos, bem como o compartilhamento da guarda.

No entanto, percebemos nos casos pesquisados que a ruptura da vida

conjugal gera naquele que ficou passivo da iniciativa da separação, um

sentimento de abandono, rejeição e traição, surgindo uma tendência vingativa

quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação,

desencadeando um processo de destruição, desmoralização e descrédito do

ex-cônjuge ao ver o interesse do ex-cônjuge em preservar a convivência com o

filho, inicia então sua campanha para afastamento do filho.

O ex-cônjuge passa a ser um invasor, um intruso a ser afastado a

qualquer preço. Um conjunto de manobras confere prazer ao alienante em sua

trajetória de promover a destruição dos vínculos afetivos do filho com o outro

genitor. Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a

assertiva de ter sido o filho vítima de abuso sexual.

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CAPÍTULO I

IDENTIFICAÇÃO

FATORES DETERNINANTES NO PROCESSO DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Iniciamos este capítulo com uma apresentação geral sobre conceito da

Síndrome da Alienação Parental e sua origem dentro da estrutura familiar

fragmentada pela separação conjugal, chamando a atenção para a construção

do sentimento de família e dando visibilidades ás contribuições na relação

entre pais e filhos para instalação da Síndrome da alienação parental.

1.1- APRESENTAÇÃO

Segundo Garner, a Síndrome da Alienação Parental (SAP) como um

processo que consiste em programar uma criança/adolescente para que, sem

justificativa venha a romper laços de afetividade com um de seus genitores

chegando a sentir repulso e ódio por este genitor. Quando a Síndrome está

presente, contribui na campanha para desmoralização e demissão do genitor

alienado de sua função paternal ou maternal. Para a Psicóloga Paulo, Beatrice

Marinho a chamada “Síndrome de alienação parental” ou “Implantação de

falsas memórias” tem sua origem ligada á intensificação das estruturas de

convivência familiar.

È um distúrbio no qual fica acometida uma criança ou adolescente

quando um dos genitores procura no contexto de discordância da guarda dos

filhos levarem a criança/adolescente a elaborar um sentimento de desejo em

afastar-se do outro genitor, demonstrando uma quase que total dependência do

genitor alienante, iniciando preliminarmente através da criança sua campanha

denegritória do genitor alvo da SAP.

A criança alienada tende a buscar caminhos diversos e negativos para

extravasar sentimentos acumulados de insatisfação com sua realidade que é a

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sua singularidade, pois se percebe diferente de outras crianças filhos de pais

separados.

A Síndrome de Alienação parental (SAP) é um distúrbio

da infância que aparece quase exclusivamente no

contexto de disputas de custódia de crianças. Sua

manifestação preliminar é a campanha feita pela própria

criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da

combinação das instruções de um genitor (o que faz a

“lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e

contribuições da própria criança para caluniar o genitor-

alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais

verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança

pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome

de alienação Parental para a hostilidade da criança não é

aplicável. (GADNER, 2002).

1.2- A LAVAGEM CEREBRAL DAS MEMÓRIAS AFETIVAS

O Psiquiatra Richard Gardner da Universidade de Columbia (EUA),

falecido em 2003, observou nos anos 80 o crescente número de crianças que

exibiam rejeição e hostilidade exacerbada por um de seus pais, em crianças

cujos pais se encontravam em litígio conjugal. Originalmente o Psiquiatra

pensou em “lavagem cerebral”, porém observou que se tratava de um

fenômeno e passou a fazer uso do termo Síndrome da Alienação Parental

(SAP) para definir o fenômeno.

Nota-se que, o Psiquiatra empenhou-se em difundir sua teoria sobre

a SAP, por meio de comunicações diversas, mas não empreendeu pesquisa

científica sobre o assunto. Desconsiderou a existência de pesquisas sobre

separação conjugal e guarda de filhos, e aparou-se quase que exclusivamente

em seus próprios estudos, os quais não explicavam, de que forma teriam sido

realizados. Porém sua teoria serviu de modelo teórico sobre a emergência,

evolução e as conseqüências do afastamento da criança em relação a um dos

seus genitores em situação de litígio conjugal.

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Esta obstinação do alienador em denegrir a imagem do outro genitor

para o filho, de modo que este venha a romper os laços de convivência, chama

a atenção para a vertente patológica da psicopatia.

Conforme a APASE - Associação de Pais e Mães Separados, dentre

outras definições coloca:

Trata-se de desordem psíquica conhecida há mais de 20 anos

pelos norte-americanos e canadenses, estudiosos das

conseqüências dos conflitos parentais pós-divórcio na saúde

psíquica dos filhos envolvidos. Hoje em dia é conhecida por meio

desta nomenclatura e outras, no mundo inteiro. (SILVA, 2007,

p.35)

O alienante em suas ações para alienar, mente, manipula, trapaceia,

não demonstra sentimento de culpa, conta parcialmente com a impunidade

visto que diversos casos desta natureza são tratados por operadores do

Sistema de Garantia de Direitos como conflitos da separação conjugal, posto

que, fica no imaginário coletivo das figuras de pai e mãe, que estes jamais

poderiam fazer mal a seus filhos.

Considerando que o desejo de uma criança sob o aspecto legal, não é

totalmente livre por estar sob a autoridade de um adulto, num sentido mais

restrito – psicológico a criança tem dificuldade de negar a um adulto,

principalmente se este adulto é quem controla seus recursos essenciais,

colaborando para que a criança esteja em posição de um prisioneiro voluntário

dependente.

È neste contexto que a SAP se instala com a colaboração da criança

ao genitor alienante para que este alcance seu objetivo perverso. Em muitos

casos a “falsa acusação de abuso sexual” torna-se um instrumento utilizado

pelo genitor alienante em relação ao genitor alienado ou seus familiares, a fim

de romper os vínculos da criança com o genitor alienado e seus familiares

através da implantação da “falsa memória de abuso sexual” que ocorrem com

mais freqüências nos casos em que a criança tenha menos de cinco anos de

idade.

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A recusa da criança em apoiar o alienante é quase sempre improvável

tendo em vista que em sua grande maioria o genitor alienante é o guardião,

portanto supõe-se o que tem maior tempo disponível com a criança para

programar e implantar suas perversidades, sem que a criança se perceba

vítima deste processo perverso e destruidor da relação de afeto que é base

fundamental para o desenvolvimento sadio e harmonioso de uma criança.

1.3- A CONSTRUÇÃO DO SENTIMENTO DE FAMÍLIA

O advento da industrialização e a ênfase no capitalismo receberam os

centros urbanos, operários e imigrantes emergindo então “a imagem negativa

de um povo selvagem e sem regras”. Incidindo o mecanismo de coerção e

segregação (asilos e prisões), tendo o casamento se apresentado como

solução para os problemas sociais.

A Burguesia concedia dotes para suprirem despesas com a mulher e

filhos, o trabalho doméstico foi supostamente valorizado equiparando-se á uma

profissão dentro do casamento. Forja-se o papel da mulher enquanto “dona de

casa”, compensando desse modo, a ausência do dote.

Por outro lado à mulher assume o papel de “Rainha do lar”, a principal

executora dos cuidados básicos e educação dos filhos, ascendendo na esfera

doméstica fortalecendo assim seus vínculos de maior proximidade com os

filhos.

A igreja pressiona os filhos a honrar pai e mãe e começa a se oferecer

como protetora dentro da família, os pais perdem certo poder para divisão de

poderes (padres/pastores) com a inquisição moral (confissões) dando

orientações sobre assuntos mais íntimos e o Pai passa a ser mais provedor do

que desenvolver a atribuição de orientador os seus filhos e, desde então está

tendo que se descobrir na função paterna atual.

Com o advento da entrada maciça da mulher no mercado de trabalho, a

“função protetora” fica fragilizada e ambos os pais tentam substituir sua

autoridade perdida pela conquista do afeto dos filhos, com isso incertezas são

produzidas em relação ao grau de importância que as figuras paternas e

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maternas exercem na vida dos filhos, quando na verdade cada qual tem a sua

importância de formas distintas, porém de igual e indiscutível valor na formação

e construção do crescimento e desenvolvimento saudável dos filhos.

1.4- CONTRIBUIÇÕES PARA INSTALAÇÃO DA SÍNDROME

A família é uma das entidades mais antigas da humanidade e esta

inserida no Sistema Sócio-Cultural, continua sendo sonhada e amada, mas

precisa estar sendo reinventada no cotidiano social, pois novas organizações e

papeis sociais de homens e mulheres remodelam diversos conceitos e formas

para a família contemporânea que se estrutura diversificadamente. A

tecnologia possibilitou novas expressões que modificaram as concepções de

famílias até então vigentes.

A partir destas concepções percebe-se a “Família vivida” onde as

pessoas convivem numa ligação afetiva e o ajuste emocional torna-se cada vez

mais importante, e quando efetivamente há uma disfunção na saúde das

relações o convívio torna-se complexo de se administrar.

É preciso considerar que os efeitos da separação conjugal não são os

mesmos para todos adultos e crianças pensando no ajuste emocional de cada

indivíduo e nos laços afetivos que esta família construiu ao longo da relação

conjugal. Fatores como sexo, ciúmes, idade, autonomia, profissão, duração da

relação e principalmente a percepção do casal sobre a importância de serem

pai e mãe em qualquer circunstância para o desenvolvimento de uma criança,

vai definir ou não a instalação da SAP.

A Síndrome inclui fatores conscientes e inconscientes que motivam o

alienante a conduzir a criança ao desenvolvimento dessa Síndrome,

proporcionando a contribuição da criança na difamação do outro genitor.

Segundo Gardner há três níveis de desenvolvimento da SAP: leve,

moderado e severo, nos quais os sintomas citados podem ser observados com

freqüência, porém com intensidade diferenciada, levando a criança a

apresentar manifestações de alguns sintomas de formas superficiais e

intermitentes.

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No nível, moderado os sintomas mais evidentes são: os comentários

depreciativos da criança em relação ao genitor alienado, o qual é “percebido”

pela criança como alguém má e nociva para sua convivência, as visitações são

realizadas com grande relutância por parte da criança, porém na ausência do

genitor alienante a criança consegue relaxar e se aproximar do genitor

alienado.

No nível severo, há um somatório dos níveis anteriores de forma

exacerbada em que a criança em conformidade com o genitor alienante

apresenta fantasias paranóide com relação ao genitor alienado e a criança

entra em pânico diante da idéia de estar com o genitor alienado, tornando-se

inviável as visitações a este, iniciando aí enfaticamente o rompimento dos laços

de afetividade.

1.5- A IMPORTÂNCIA DO VÍNCULO ENTRE PAIS E FILHOS

Quando uma criança é planejada o sucesso da relação conjugal torna-se

um potencial, mas é preciso salientar que ter um filho chama seus pais a

assumirem uma responsabilidade que precisa contar com o sentimento de

Amor, pois criar um filho não é tão difícil para muitos, mas educá-lo sim.

Consideramos então que é preciso criar vínculos concretos e corretos

com a criança para que ela venha a se sentir amada e protegida por seus pais

criando uma referência positiva. Um filho jamais deve ser gerado com objetivo

de resolver algum problema na relação conjugal ou simplesmente para

satisfazer um instinto maternal/paternal ou qualquer outra finalidade que não

seja a de colocar um ser no mundo com a responsabilidade e consciência de

que tem de ensinar e aprender com ele, sendo-lhe útil e acima de tudo

contribuindo para descobrir o amor que une as pessoas de forma saudável.

Importante será ensinar-lhes que os adultos erram, reconhecem seus

erros e recomeçam e que em caso de divórcio, este não é um mau incurável,

que a mudança de casa para um dos pais em relação ao filho não significa a

separação com este e que é possível ser pai ou mãe mesmo não residindo no

mesmo imóvel, que a distância residencial não vai intervir no afeto que sentem

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um pelo outro e que poderão contar com seus pais sempre que precisarem

independente de estar cada um vivendo em outra relação conjugal e que este

vínculo é para sempre.

1.6- O CASAMENTO – SEPARAÇÃO CONJUGAL ANTECENDO A

SÍNDROME

Percebemos que diante do fracasso conjugal e principalmente quando

uma das partes não aceita a separação, este tende a lançar suas frustrações

ao filho de forma consciente com o objetivo de punir o outro genitor

responsabilizando-o por sua dor. Quando a separação ocorre no contexto de

traição conjugal (adultério), o genitor alienante tende a se colocar no lugar de

vítima para o filho a fim de convencê-lo de que o outro genitor deve ser

castigado por ter “abandonado a família”, conquistando assim um forte “aliado”

no seu objetivo de vingança.

O genitor alienante articula para que o filho acredite que seria ele o único

capaz de lhe oferecer segurança, cuidados e lhe dar Amor, manifestando o

desejo de posse exclusiva sobre o filho. Questões do dia-a-dia começam a ser

apontadas pelo genitor alienante na intenção de motivar os filhos a optar por

ele na hora de concluir a separação (mudança de residência), tais como: Não

sei viver sem você, você quer morar comigo ou com seu pai (mãe)? Quem vai

levar você na escola? Ou quem vai fazer sua comida? Ou ainda quem vai levar

você para o futebol? E quando você estiver doente, quem vai cuidar de você.

Partindo do princípio da articulação do genitor alienante, questões

emocionais tornam-se mais evidente no perfil alienante: solidão, depressão,

expressão de vingança e excessivo apego ao filho, contexto em que podemos

observar as reiteradas campanhas para demitir o genitor alienado de sua

função paternal/maternal.

1.7- IDENTIFICAÇÃO E INSTALAÇÃO DA SÍNDROME

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Como citado anteriormente, freqüentemente à guarda dos filhos no

campo jurídico dos dias atuais é conferida à mãe, razão pela qual podemos

observar que a mulher tem maior incidência na prática da alienação parental,

mas não podemos afirmar que tal prática ocorre somente por parte da mulher

ou somente pelo genitor guardião, pois há casos em que o homem mesmo não

sendo o genitor guardião, é o genitor precursor da alienação parental.

O genitor alienado também colabora com a alienação e o processo de

instalação da SAP mesmo inconsciente, quando não possuindo habilidade para

aproveitar com qualidade o tempo que dispõe de convivência com o filho. Cede

aos escassos encontros, na medida em que o filho se mostra indiferente,

repulsivo e arredio, o genitor alienado voluntariamente afasta-se do filho e as

referências vão se perdendo, colaborando assim para o êxito da alienação,

criando uma distorção na percepção da criança e favorecendo á instalação da

SAP – Síndrome da Alienação Parental.

Segundo a cultura religiosa uma mãe “nunca” abandona o filho, razão

pela qual o homem se mostra mais prático neste sentido e sendo o alienado,

tende a “abandonar” o filho, pois se vê inserido em um contexto de indiferença

e anulação emocional do filho que demonstra sua lealdade para com a mãe,

mesmo que inconsciente de que fora programado para se posicionar em

rompimento com o pai.

Os filhos dessas mães são igualmente fanáticos. Eles,

geralmente, têm suas fantasias paranóicas sobre o pai. Eles

podem ficar em pânico diante da perspectiva de visitar seu pai.

Seus gritos são de gelar o sangue, entram em pânico e sua

hostilidade pode ser tão severa que a visitação pode parecer

impossível. Se colocado na casa do pai, eles podem fugir, ficam

paralisados de medo mórbido, ou ser tão destrutivo que a

remoção se torna necessário. Ao contrário das crianças nas

categorias moderadas ou leves, seu pânico e hostilidade não

podem ser reduzidos rapidamente na casa do pai, fazendo-se

necessário uma ordem judicial para essa permanência maior.

(GARDINER, 1991).

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Cabe ressaltar que não somente pai e mãe exercem a prática da

Alienação Parental, mas também avós e outros familiares que diante de

necessidades diversas assumem a função de cuidar da criança. A gravidez na

adolescência, a falta de condições financeira dos pais, a morte de um dos

genitores, o abuso do álcool e outras drogas por parte dos genitores são

fatores que levam familiares a assumirem a guarda de fato de crianças e

adolescentes em situação de vulnerabilidade social e até de riscos pessoais,

criando nestes contextos conflitos entre genitores e familiar que detém a

guarda, possibilitando aí a instalação da Síndrome.

Segundo profissionais da psicologia os efeitos psicossociais da SAP

podem ser irreparáveis, trazendo prejuízos comportamentais e emocionais até

mesmo para saúde mental da criança/adolescente, que certamente terá seus

reflexos mais contundentes na vida jovem/adulta.

Não é simples a identificação da Alienação Parental e do processo de

instalação da Síndrome, sem dúvida é necessário contar com uma avaliação

biopsicossocial a fim de identificar, reverter e prevenir a instalação da

Síndrome, garantindo assim a integridade da criança/adolescente.

A alienação pode ocorrer sem que se instale a Síndrome, depende da

orientação e maturidade emocional da criança construída na relação familiar,

bem como da habilidade do genitor alvo da alienação em lidar com a situação e

início imediato da intervenção preventiva e reparativa de uma Terapia de

Família.

Algumas atitudes no campo do discurso, do sentimento e

comportamento foram observadas nos casos pesquisados, e indicam a

presença da alienação parental, a saber:

DISCURSO

- Desqualificar o outro genitor quanto ao exercício de seu papel conjugal, mais

do que o parental;

- Falta de coerência e imprecisão nos relatos sobre possíveis ocorrências;

- Falta de coerência entre o seu relato e o da criança;

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- Necessidade de convencer os profissionais e de os terem como parceiros na

“luta” contra o genitor alienado, caso este não a confirme, não teme

desqualificá-lo e ameaçá-lo.

SENTIMENTOS

- Forte ressentimento em relação ao papel conjugal;

- Raiva, desprezo e desconsideração pelo ex-companheiro/companheira;

- Sentem-se prejudicados pelo ex-companheiro/companheira;

- O medo da separação, a separação provoca sentimento de raiva e vingança;

- Confusão entre parentalidade e conjugalidade;

- Falta de consideração pelo sofrimento da criança ou adolescente vítima;

- Alta exposição da criança;

- Falta de capacidade empática;

- Desespero e necessidade de provar suas razões;

- Sentimento de alívio cada vez que percebe a criança se distanciando do outro

Genitor.

COMPORTAMENTO

- A princípio se porta como vítima;

- Agressivo;

- Inadequado na busca da “justiça”;

- Inabilidade – mudança de um pedido de ajuda para um papel agressivo e

Vingativo;

- Sarcasmo;

- Atitude de superioridade;

- Atitude que o descreve como autossuficiente para a criança;

- Demonstra não aceitar ser contrariado em relação ao que pensa ser melhor

Para a criança.

Podemos observar que o genitor alienante não reconhece sua

perversidade e conseqüentemente os prejuízos que poderão desencadear no

desenvolvimento do filho, sendo assim tem dificuldade de aderir

voluntariamente a um tratamento de terapia ou por encaminhamento de

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profissionais de Psicologia, fazendo-se necessário uma determinação

interventiva por força do Sistema de garantia de direitos através do Conselho

Tutelar (que tem atribuições de aplicar medidas protetivas e pertinentes aos

pais ou responsáveis) ou em casos mais resistentes, o Juiz de Direito da

Família, Infância e Juventude (que tem atribuição de fazer cumprir medidas

aplicadas pelo Conselho Tutelar e ou providenciar aplicação do previsto na Lei

de Alienação Parental) em defesa dos direitos fundamentais da criança ou

adolescente.

Mentir, trapacear e manipular é talentos inatos dos psicopatas.

Com uma imaginação fértil e focada sempre em si próprios, os

psicopatas também apresentam uma surpreendente indiferença

à possibilidade de serem descobertos em suas farsas. Se forem

flagrados mentindo, raramente ficam envergonhados,

constrangidos ou perplexos; apenas mudam de assunto ou

tentam refazer a história inventada para que ela pareça mais

verossímil. (Silva, 2008).

Não generalizando, mas sabemos que em muitos casos a alienação

parental pode se dá com a colaboração de uma mente doente, e desta forma

ser mais devastadora, sendo capaz de chegar aos extremos de assassinato a

sua intenção de afastar o filho do outro genitor.

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CAPÍTULO II

REVERSÃO

Neste capítulo vamos constatar uma variedade de sintomas pelos quais

certamente são acometidas crianças e adolescentes vítimas desta Síndrome,

fazendo uma explanação a cerca de diferentes graus, intensidade e alcance na

vida da criança e de como a sociedade irão abrigar esta demanda de seqüelas

causadas por este mal.

Demonstrando o capítulo em questão como a Síndrome adoece a

criança em seu desenvolvimento até chegar à vida adulta e como fica

dissociada de uma maturidade, que em função das sequelas fica comprometida

sua idade cronológica.

1.1 - AVALIANDO OS SINTOMAS CAUSADOS PELA SÍNDROME DA

ALIENAÇÃO PARENTAL

A Síndrome é um conjunto de sintomas apresentados pelo filho vítima em

meio ao litígio de conflitos da separação dos genitores que mobiliza emoções

extremas de relações significativas para a criança.

A Síndrome se instala a partir do progressivo afastamento do genitor alvo

da vingança do alienante por “iniciativa” da criança, marcando assim sua

instalação.

A alienação parental contribui para disseminação da família e vem fazendo

parte da rotina dos atendimentos de profissionais que atuam especialmente

nos Conselhos Tutelares e na Justiça de Família. Podemos enumerar diversas

situações que são identificadas nos atendimentos da prática de Assistentes

Sociais, Psicólogos e conselheiros Tutelares nos atendimentos realizados com

a finalidade de garantir direitos de crianças e adolescentes, vamos abaixo

enumerar comportamentos clássicos de um genitor alienante observado por

profissionais que atendem famílias no contexto de conflitos e violências:

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1- Transformar a criança em espiã da vida do ex-conjuge;

2- Interceptar pacotes ou cartas destinadas ao filho;

3- Recusar-se a passar ao filho chamado telefônicas do outro genitor;

4- Organizar atividades extras com o filho no período destinado a visitação

do outro genitor;

5- Criticar presentes recebidos do outro genitor;

6- Depreciar ou proibir o filho de usar roupas ou objetos que o outro genitor

deu ao filho;

7- Deixar o filho com terceiros, mesmo que o outro genitor esteja disponível

para cuidar;

8- Dificultar ou impedir que o outro genitor tenha acesso ás informações

escolares e tratamentos de saúde do filho;

9- Tomar decisões importantes sobre o filho sem consultar o outro genitor;

10- Envolver pessoas próximas (familiares e amigos) na lavagem cerebral

do filho;

11- Impedir o outro genitor de exercer a visitação do filho;

12- Usar palavras de baixo calão na presença do filho para desqualificar o

outro genitor;

13- Sugerir ao filho que o outro genitor é pessoa perigosa;

14- Transmitir sua insatisfação ao filho diante de sua manifestação de

contentamento em estar com o outro genitor; e

15- Insinuar ou verbalizar falsas imputações de abuso sexual e de uso

abusivo de drogas por parte do outro genitor, etc.

1.2 – ANALISANDO AS IMPLICAÇÕES

Baseado no rol de comportamentos e atitudes citados anteriormente, o

genitor alienante leva o filho a internalizar o que lhe é transmitido por ele como

“verdade” e a criança vão perdendo a admiração e conseqüentemente o

respeito por seu outro genitor, desenvolvendo sentimentos de raiva e medo

sem conseguir distinguir o que é verdadeiro e o que é certo ou errado,

implantando assim as” falsas memórias”.

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Analisar as diversas situações apresentadas requer a reflexão da

intencionalidade dos efeitos e repercussões da violência na vida dos

envolvidos, das características de personalidade dos genitores, de aspectos

relevantes como a saúde física e mental das partes.

Observamos que há ocorrência da Síndrome estabelecida, considerando

que há violência quando em uma relação de casais separados, na interação

necessária, há autor que age de maneira a causar danos em grau variados a

uma ou mais pessoas em sua integridade física ou moral, consumando assim

um dano social.

Nota-se que a ausência prolongada de um dos genitores, usualmente o

pai, favorece aproximação demasiada deste filho com o outro genitor,

comumente a mãe. A permanência desta criança na cama de sua mãe

aponta para os obstáculos que esta última enfrenta para se separar da

primeira e conseqüentemente, permitir que ela cresça. O descompasso

entre idade cronológica e maturidade apresentada por esta criança nos

parece ser resultante desta configuração familiar. (CARDOSO, 2009).

1.3 - A REVESÃO DA SÍNDROME – UM CAMINHO DIFÍCIL

Comportamentos recorrentes, características psicológicas e padrões de

relacionamento formam um conjunto valioso a ser observado, montando um

quadro geral do perfil alienante, na sua relação com os filhos, com o ex-

cônjuge e seus familiares.

Necessário contextualizar que a família é dotada de produzir cuidados,

proteção, aprendizado dos afetos, construção de identidades, vínculos

relacionais e de pertencimento, capazes de promover o desenvolvimento

saudável de crianças e adolescentes.

No contexto da alienação parental a vitimização da criança/adolescente

rompe progressivamente com este objetivo contaminando a vítima e

desencadeando a alteração de sua percepção, roubando-lhe os sentimentos e

momentos que a criança ou adolescente necessitam ter com a família,

ocorrendo uma transferência de atitudes doentias e não genética ao filho.

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O genitor que aliena considera que existe uma conspiração contra ele e

isso acaba por fazer parte de sua paranóia, dificultando o início de um

tratamento não havendo receptividade proveitosa.

Com efeito, não se pode construir o vínculo entre a criança e o

genitor “alienado” se houver um hiato de meses ou alguns anos.

O genitor “alienado” torna-se um forasteiro para a criança. O

modelo principal para ela será a do genitor patológico, e

possuidor de disfunções sendo que como conseqüência, muitas

dessas crianças desenvolvem sérios transtornos psiquiátricos.

(SILVA, Evandro, 2007).

Não raro a criança apresenta comportamento não compatível com a

idade mental que tem, chamando atenção ultrapassando os limites impostos,

denotando uma espécie de defesa psicológica, em que a criança tenta

inconscientemente retomar uma época em que não existia o conflito. Podendo

ocorrer à negação do que está vivenciando e expressando uma conduta

antissocial simultânea e internaliza que tem o direito de fazer com que os pais

também sofram com seu mau comportamento, notas escolares insuficientes,

chegando à auto castigar-se a fim de hostilizar seus genitores utilizando-se de

qualquer discussão dos genitores para se beneficiar da situação, fugindo as

responsabilidades e até se envolvem com as drogas para fugir de sua

realidade.

Estes comportamentos de crianças e adolescentes evidenciam a

fragilidade da estrutura funcional de uma família após a separação conjugal

litigiosa, que tem aumentado o fluxo de atendimento das demandas dos

Conselhos Tutelares, dos profissionais de Serviço Social e Psicologia, bem

como a instauração de processos de disputa por guarda judicial de crianças e

adolescentes, chamando também a atenção das Políticas Públicas de

atendimento da saúde mental.

A Reversão do processo da Alienação Parental ou da Síndrome já

instalada deve iniciar ao primeiro sinal de suas características e para que esta

ocorra é necessário que profissionais que estão no rol de atendimentos

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rotineiros de atenção a família estejam não somente atentos, mas capacitados

em suas habilidades profissionais especificamente sobre o assunto de forma

contínua a fim de que ao menor sinal de dúvida sobre a ocorrência da

Alienação Parental, cuide de providenciar uma avaliação biopsicossocial para

diagnosticar sua ocorrência.

Não existem técnicas pré-definidas para reversão, tratamento ou

prevenção do quadro da Síndrome, porém a Lei n. 12.318/2010 instrumentaliza

aos profissionais nos processos de litígio de guarda de criança ou adolescente

com algumas condutas que visam reverter o processo de Alienação Parental

ou a instalação da Síndrome, atenuando seus efeitos conforme a gravidade, a

saber:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V – determinar alteração da guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; e

VII – declarar a suspensão da autoridade paternal.

Segundo o Parágrafo único - Caracterizada mudança abusiva de

endereço, inviabilização ou obstrução a convivência familiar, o

juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar

a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião

das alternâncias dos períodos de convivência familiar. (Lei

12.318/2010).

Todas estas práticas são exclusivas da determinação judicial mediante

ao descumprimento dos deveres inerentes ao Poder familiar ou decorrente de

tutela ou guarda.

Cabendo ressaltar que quando este processo é identificado nos

atendimentos dos Conselhos Tutelares, dificilmente o colegiado consegue

evitar o encaminhamento ao Poder Judiciário, tendo em vista a ausência da

Equipe Técnica na composição estrutural da maioria dos Conselhos Tutelares

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e ou de programas na rede pública que atenda estas demandas específicas do

psicossocial que utilize a Terapia de Família para tratar famílias vitimizadas

pela Alienação Parental dentre outros tipos de violência familiar.

Sendo assim, a reversão está posta quase que exclusiva a determinação

da esfera judicial, porém entendemos que, a Lei sozinha, não é capaz de

solucionar problemas que emergem da vulnerabilidade social na construção de

famílias e neste sentido, é essencial o respaldo de uma rede de serviços

Públicos estruturada com profissionais capacitados para atendimento de

famílias em conflito e litígios, ressaltando que nos casos da Síndrome já

instalada o genitor alienante frequentemente recusa-se iniciar o tratamento de

Terapia de Família, fazendo-se necessário a determinação Judicial, porém este

encaminhamento poderá ser aplicado pelo Conselho Tutelar conforme o Art.

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou

responsável:

I – Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de

proteção á família;

III – Encaminhamento a tratamento psicológico ou

psiquiátrico; (Lei nº 8069/90)

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CAPÍTULO III

PREVENÇÃO

MANIFESTAÇÃO DOS SINTOMAS E OS CAMINHOS DO TRATAMENTO

Neste último capítulo o interesse principal é oferecer meios de se

prevenir que a doença se instale, objetivando atingir causas primárias do ato de

alienar, em uma visão existencial-humanista, procurando reverter à situação no

envolvimento da atuação de profissionais de psicologia e Assistentes Sociais,

visando prevenir e minimizar as seqüelas para crianças e adolescentes e

assegurar seus direitos de convivência familiar, ao afeto, assistência moral

para que possam ter uma vida adulta saudável.

1.1- MANIFESTAÇÃO DOS SINTOMAS NA FAMÍLIA

Segundo Bobio, Norberto (1992) o aumento da violência é apontado por

estudiosos como sintoma da era capitalista, a família ganha novos contornos e

a prática dos operadores de direito, especialmente o Judiciário revela dados

temerosos sobre a violência intra-familiar.

A alienação parental coincide com a patologia das relações familiares da

vida moderna. A grande exclusão social expressa à negação de direitos

básicos não implementados pelo Poder Público que demanda um “Colapso

Judicial” quando o Estado fica inerte e se omite de seu dever constitucional de

assegurar uma série de direitos fundamentais através de Políticas Públicas a

serem implantadas pelo Poder Executivo.

Quando a família, tenha a configuração que tiver, e a

comunidade não der conta de garantir a vida dentro dos limites

da dignidade e da aceitação, possibilitando um crescimento

sadio de crianças e adolescentes, cabe ao Estado assegurar a

estes cidadãos tais direitos para que a criança e o adolescente

desfrutem de bens. As famílias pobres foram, quase sempre,

associadas a “disfuncional idade” e causaram um “mal-estar

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social”, sendo então, demandadoras das políticas públicas de

proteção no Brasil. Hoje, através das diretrizes da Política

Nacional de Assistência Social, é trazido a estas famílias um

novo olhar. Nas ações sociais ela assume centralidade, vem

sendo objeto de estudo, pesquisa e é sobre ela que temos

somado esforços (CASTRO, 2007: P 7).

A família no contexto da Síndrome tende a ter dificuldades em

reconhecer a prática do fenômeno como um problema que afeta a base

psicológica em especial de crianças e adolescentes inseridas neste contexto. O

alienante tende a hesitar diante de um encaminhamento para tratamento,

estando mais disponível a recorrer ao judiciário, pois sua finalidade é assegurar

a guarda da criança/adolescente, sendo este seus instrumentos fundamentais

na execução de sua vingança.

Nos casos analisados neste trabalho um instrumento muito utilizado pelo

genitor alienador é a Escola onde estuda a criança vítima da alienação, pois

esta atestaria a freqüência, comportamento e aproveitamento escolar da

criança como que retratando a competência do guardião, o que em maioria dos

casos o genitor guardião é o alienante e utiliza este instrumento escolar dentre

outros, para atribuir ao genitor alienante, negligência e abandono na

participação do processo educacional do filho, na tentativa de mais uma vez

desqualificá-lo.

1.2- OS INSTRUMENTOS JURÍDICOS NA BUSCA DE SOLUÇÕES PARA

CONFLITOS FAMILIARES E A LEI 12318/10.

Considerando a complexidade da sociedade humana, visando superar o

formalismo, o dogmatismo jurídico e suas pretensões puristas, o movimento

universal de acesso á Justiça vem atuando de forma orgânica junto aos

ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais, no sentido de construir uma

concepção teórica dos fenômenos jurídicos.

Algumas modificações foram produzidas no ordenamento processual

brasileiro á partir de instrumentos como: A ECA, Reformas do Código Civil e

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Penal, a Lei 12010/09, a Lei 1231810 dentre outros, na luta para efetivar

formas alternativas de resolução de conflitos familiares.

Segundo Aristóteles, justiça denota ao mesmo tempo legalidade e

igualdade. Sendo justo aquele que cumpre a Lei quanto àquele que realiza

igualdade.

Entendo assim que a justiça tem profunda relação com o princípio

fundamental da igualdade, sendo um dos critérios possíveis de distribuição ao

do direito e da prioridade absoluta de que trata a ECA – Estatuto da Criança e

do Adolescente.

Na aplicação da ECA cresce a preocupação com a saúde física e

psicológica de crianças e adolescentes diante dos graves problemas sociais e

das diversas formas de constituição das famílias atuais, em que se destaca o

Brasil pelas grandes desigualdades sociais sendo difícil conceituar uma

definição de família.

O acesso ao Sistema formal de solução de conflitos, a partir do

Conselho Tutelar e do Judiciário, não permite que crianças e adolescentes

obtenham resultados justos e convivam no plano concreto com seus direitos

garantidos. O crescente litígio nas relações sociais, o desconhecimento da

população em relação a seus direitos e deveres, e da população em geral em

relação às atribuições dos Conselhos Tutelares, bem como a fragilidade de sua

estrutura funcional que passa pela dificuldade de capacitação continuada, a

perda da confiança da opinião publica no Sistema de Justiça, a lentidão de

processos judiciais e seus altos custos, as desigualdades de possibilidades das

partes, amplia uma discussão acerca do significado de acesso a Justiça e

propicia durante um processo litigioso de guarda dos filhos o fortalecimento do

processo da alienação e instalação da Síndrome, entre outras violências que

ocorrem no contexto da separação conjugal, razão pela qual é preciso refletir

sobre novas formas de se concretizar direitos de crianças e adolescentes.

A aplicação da Lei 12.318/10 que dispõe sobre a caracterização de atos

da Alienação Parental e discrimina condutas que instrumentaliza inibir ou

atenuar os efeitos da Alienação Parental, embora seja um instrumento positivo

na tentativa de soluções, vem causando á partir de sua aplicação na prática,

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situações que violam a saúde psicológica e emocional da criança, quando, por

exemplo, nos casos concretos da Síndrome, o Juiz de Direito reverte à guarda

para o genitor alvo da Alienação Parental e com isso não se observa o efeito

negativo de imediato que causará a saúde emocional e psicológica da criança

ou adolescente.

O elemento popular “sente, mas nem sempre

compreende ou sabe; o elemento intelectual “sabe”, mas

nem sempre compreende e muito menos “sente”. (...) O

erro do intelectual consiste em acreditar que se possa

“saber” sem compreender e, principalmente, sem sentir e

estar apaixonado (Gramsci, in Gohn: 138).

Para tanto é de extrema importância que os operadores do direito

percebam os elementos indicadores da alienação e promova de imediato a

realização da perícia psicossocial assegurando assim a proteção das vítimas,

em especial crianças e adolescentes evitando a instalação da Síndrome. Cabe

ressaltar que os operadores de Direito reconheçam suas limitações neste

contexto que vem tratando casos de Alienação Parental como se fossem

simples conflitos conjugais e de credibilidade á perícia psicossocial dotada de

urgência e prioridade pertinentes ao caso, diante da menor indicação do

suposto indício da Alienação Parental ou instalação da Síndrome.

1.3 – ASPECTOS JURÍDICOS NA ALIENAÇÃO PARENTAL

Partindo do princípio Jurídico de que um diagnóstico de Alienação

Parental deve ser realizado por um Psicólogo e um Assistente Social, percebe-

se claramente que o nosso judiciário carece de informações aprofundadas

acerca do tema, visto que são raros os magistrados que possuem formação na

área Psicossocial.

Tratando-se de direitos e deveres de crianças e seus responsáveis, cabe

a criança o direito de convivência familiar, direito ao afeto, a assistência moral,

material, saúde e á educação.

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Porém o que se percebe no genitor alienante é que estes direitos e

deveres vêm em segundo plano á sua vingança para desqualificar o genitor

alienado, submetendo seus filhos ao sofrimento psíquico, o que na verdade,

caberia justamente o contrário: assegurar o convívio familiar e salvaguardá-lo

de toda forma de exploração, violência (física, psicológica e emocional),

opressão e crueldade, negligência e discriminação de qualquer espécie,

conforme preconiza a ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Neste sentido a Lei 12.318/10 complementou a Lei da Guarda

compartilhada aprovada em 13 de junho de 2008, objetivando salvaguardar o

direito de crianças e adolescentes de manter sua convivência familiar com

ambos os genitores.

A nova Lei tem em seu rol de “punição” um que entendo como

fundamental no processo de intervenção e tratamento da Síndrome que é a

obrigatoriedade de acompanhamento psicológico, pois em geral o genitor que

pratica a alienação parental tende a negação de que necessite de qualquer tipo

de tratamento, mesmo diante de indicações de Equipe Técnicas fazendo-se

necessário em alguns casos a determinação Judicial. Cabendo salientar que na

maioria dos casos em que não ocorreu ainda rompimento do convívio entre a

criança e o genitor alienado, os profissionais do Serviço Social e Psicologia

conseguem levar a família ao tratamento psicológico.

A nova Lei também deu mais visibilidade e acelerou os processos que

envolvem a alienação parental, pois ainda que em seu início a nova Lei preveja

total prioridade e requer avaliação psicológica especializada de imediato no

prazo máximo de noventa dias para apresentar laudo diagnóstico.

È importante salientar a alienação parental e a Síndrome que esta

provoca, sendo coisas distintas, porém interligadas. Iniciar um processo de

alienação parental é previsto em Lei sendo crime. A Síndrome é o somatório de

sintomas que a criança ou adolescente apresenta em sofrimento decorrente

deste crime.

Com a promulgação das duas Leis (da guarda compartilhada e da

Alienação Parental) tende ocorrer à aproximação de aspectos jurídicos e

psicológicos em favor da criança e de seu responsável vítima de alienação

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parental, aumentando a sensibilidade dos magistrados em questões que

envolvem aspectos psicológicos e emocionais e que de forma coerente

observam não ter formação adequada para, de forma mais acertada realizar os

julgamentos pertinentes sem os respaldos de profissionais qualificados para

emitir pareceres e diagnosticar com maior precisão.

1.4 - FUNÇÕES DA PROTEÇÃO SOCIAL NA AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL

DA FAMÍLIA

Inúmeros são os arranjos familiares que compõe a família

contemporânea: nuclear (pai, mãe e filhos), mono parental (pai ou mãe e

filhos), bi-nuclear (pai e mãe separados cuidam juntos dos filhos), mosaica

(recasamentos com filhos de relações anteriores) e homossexuais (filhos e um

casal do mesmo sexo), tendo assim as famílias diferentes valores, condições

de vida, estruturas e formas de funcionamento.

Partindo da perspectiva da função de Proteção Social ABRAMOVAY,

Miriam afirma que o conceito de família ampliou-se com base nos laços de

solidariedade que possibilitem condições necessárias para a proteção do

grupo, porém não existe um modelo de família ideal pré-determinado, existem

famílias reais independente de sua configuração. A família continua sendo o

núcleo social responsável pelos cuidados, proteção, afeto e educação das

crianças e adolescentes, sendo o primeiro canal de iniciação dos afetos e

socialização das relações de aprendizagem.

Os profissionais designados para avaliar os casos de indícios da

instalação da Síndrome de Alienação Parental necessitam estar habilitado

dentro do contexto de seu histórico profissional e acadêmico com as

informações adequadas, o preparo na coleta de dados e preferencialmente

habilitado em diagnosticar a Alienação Parental e instalação da Síndrome, a

fim de evitar o benefício a um dos genitores em prejuízo ao bem estar

psicossocial da criança ou adolescente, assegurando assim a qualidade da

perícia.

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Deve ser considerada a importância dos profissionais que assessoram

atividades dos Órgãos do Sistema de Garantia de Direitos voltados a crianças,

adolescentes e suas famílias, notadamente o Serviço Social e a Psicologia,

realçada também na Lei 12.010/09 que demonstram o papel relevante na

solução de casos concretos submetidos ao Judiciário, ressaltando aqui a

atribuição da Equipe Técnica. estabelecida no Art. 151 da ECA – Estatuto da

Criança e do Adolescente, que dispõe:

Compete a Equipe Técnica inter-profissional dentre outras

atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local,

fornecer subsídios por escrito, mediante laudos ou verbalmente,

na audiência, e, bem assim desenvolver trabalhos de

aconselhamentos, prevenção e outros, tudo sob a imediata

subordinação a autoridade judiciária, assegurada a livre

manifestação do ponto de vista técnico. (Art. 151 da Lei Federal

N.8069/90).

Parece ser inconcebível, no contexto da Síndrome já instalada, a

existência de um processo sem a participação de Psicólogos e Assistentes

Sociais para intervir em uma área tão sensível, a da afetividade humana,

essencial á formação psicológica e social saudável da criança e adolescente.

Neste sentido ressalta-se que a Política Pública tem sua

responsabilidade complementar quando a Lei 12.318/10 atribui a uma Equipe

Técnica o diagnóstico da Alienação parental, pois sabemos que nos dias atuais

não é o Judiciário a porta de entrada dos conflitos conjugais litigiosos

envolvendo crianças e adolescentes, pois os casais em conflitos, em sua

grande maioria percorrem uma longa caminhada até chegar à esfera do

judiciário. E nesta caminhada notadamente a porta de entrada destes conflitos

está posta aos Conselhos Tutelares e que de lá se ramificam para os CREAS,

CRAS, Casa da Mulher, Delegacias, até finalmente recorrerem á esfera

Judicial.

Isto nos faz refletir que a ausência de uma Equipe técnica nos

Conselhos Tutelares, bem como a capacitação contínua de conselheiros e dos

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profissionais que atuam nos atendimentos às famílias na rede de atendimento

público, tem provocado encaminhamentos equivocados, desnecessários e sem

alcance real da problemática, por não estarem estes profissionais capacitados

especificamente para identificar ou diagnosticar a presença de uma alienação e

a possível instalação da Síndrome no contexto de separação conjugal. Neste

sentido a ausência da responsabilidade de gestores público, quando não dotam

os Conselhos Tutelares de uma Equipe Técnica para dar suporte as atribuições

dos Conselheiros Tutelares e também não estimulam a capacitação contínua

dos profissionais de Psicologia e Serviço Social que atuam na rede pública nos

atendimentos voltados a violência doméstica, contribui para a fragmentação

social da família e para uma longa peregrinação de usuários na rede pública de

Assistência, até chegar ao Sistema Judiciário.

Fazendo jus de que os conhecimentos jurídicos do Juiz não são de todo

suficiente para embasar os deferimentos de guardas de crianças e

adolescentes, bem como o de definir nos litígios a ocorrência de conflitos

familiares ou de Alienação Parental, a Lei 12.318/10 prevê que a sensibilidade

dos Psicólogos e Assistentes Sociais possam ser expressar de forma plena,

sem que ocorra afronta a qualquer direito, garantindo que crianças,

adolescentes e seus responsáveis possam ser orientados e tratados nesta

situação de aflição, destrutiva dos laços afetivos.

Para longe das abordagens genéricas ou legalistas, faz-se necessária

criteriosa investigação das causas que levam ao início e instalação da

Síndrome, para que se revele a melhor solução de tratamento que venha a

atender a efetiva proteção da criança ou adolescente com a finalidade prevenir,

tratar e reverter o quadro da Síndrome da Alienação Parental.

1.5 - OS EFEITOS DA SÍNDROME NA CRIANÇA, NO ADOLESCENTE E EM

SUA FASE ADULTA

Não se podem estudar os efeitos da Alienação Parental fora da família que

a produziu, porque ela se nutre de fatos psicológicos e emocionais traduzidos

nas relações de família por ser construídas no âmbito de afetos e sob

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determinadas circunstâncias, mas que podem ser desconstruídas e superadas,

porém o caminho certamente é inicialmente de sofrimento, tendo em vista que

envolve limite de sentimentos de pessoas que estabeleceram um dia relação

de afeto.

O ódio da criança vítima da Síndrome tem a ver com o medo de sinalizar

para o genitor alienante algum afeto pelo genitor-alvo, o alienante pode rejeitá-

la caso a criança sinalize esse afeto de alguma forma. A psicologia assegura

que possui instrumentos para avaliar em segurança até que ponto o relato de

uma criança está contaminado e inserido em uma programação construída em

repetição de fantasia adulta.

A repulsa passa a ser significante nas atividades que sejam do agrado

da criança e amplia-se para outras áreas e podem viver diferentes graus de

depressão, melancolia e angustias recorrente, bem como se manifestam os

sinais de rebeldias e a fuga de casa daquele que detém a guarda, objetivando

a compaixão do genitor alienante, demonstrando seu estado de desamparo e

abandono com a finalidade de juntar os genitores diante de um possível

regresso do genitor alienado. Pode ocorrer simultaneamente uma conduta de

negação anti-social expressando que consciente ou inconsciente os pais lhe

causaram algum dano. Sendo assim podemos correlacionar a separação dos

pais com o mau comportamento na escola e nas relações sociais, notas baixas

na escola e não raro comportando-se com uma idade mental inferior a que

realmente tem.

Já seus efeitos nos adolescentes estão relacionados a delinqüências e

crimes de natureza graves até mesmo homicídios, colocando-se também o alto

índice de suicídio (ou tentativa de chamar a atenção para seu sofrimento).

Estudiosos afirmam que o adolescente ao tentar suprir a carência paternal e a

tentativa de reaproximar os pais e até mesmo de solucionar o conflito, estão

mais propensas a doenças sexualmente transmissíveis e ao uso abusivo de

álcool, tabagismo e outras drogas, bem como nos casos das meninas, tem três

vezes mais chances de gravidez precoce e realizarem abortos, estando mais

vulneráveis a acidentes e problemas de saúde como: asma, dificuldade de

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concentração, dificuldade na fala/dicção, apresentando sintomas de traumas

que tendem a se acentuarem a partir da terceira infância (7 aos 12 anos).

No contexto cultural das famílias mono parentais pobres, ainda na

adolescência as meninas tendem a se aproximarem emocionalmente de

homens mais velhos para se relacionarem, com tendência a procurar o “eu” do

pai distante. Tende a ter comportamento vulnerável e fica evidente a

probabilidade de ocorrência de divórcio, também se apresentam com mais

freqüência os históricos de atividades sexuais precoces, com tendências a

necessidades de acompanhamentos terapêuticos com maior freqüência.

Estudos da psicologia apontam que a figura paterna é a normatizadora

da estrutura mental e psíquica da criança, e que o grau de aceitação ou

rejeição que uma criança recebe ou percebe do pai afeta seu desenvolvimento

de forma tão profunda quanto à presença ou ausência do amor materno.

Nos casos dos genitores alvos da alienação parental, estes se sentem

excluídos do afeto dos filhos, acusados de algozes, as conseqüência são

desastrosas e tomam formas de: depressão, isolamento, paranóia, estresse,

desvio de personalidade, perda de confiança em si mesmo, delinqüência,

alcoolismo e suicídio.

As crianças e adolescentes vítimas da Síndrome na vida adulta podem

desenvolver dificuldade de se expor e relacionar-se com outras pessoas,

lançar-se na vida amorosa, depressão, entre outros negativos emocionais e

psicológicos. O genitor alienante não percebe que toda sua campanha na

desqualificação do outro genitor poderá recair sobre ele mesmo, pois seu filho

certamente na vida adulta vai apresentar limitações ao contato com outras

pessoas em função de não ter aprendido a manter contato com pessoas que

não fosse seu genitor guardião e crescerão atemorizadas e desconfiadas de

outros vínculos que foram evitados.

Na idade escolar, o ajustamento pessoal e social está relacionado a

atitudes paternas. O autoritarismo dos pais ou muito distantes tendem ao

aparecimento de problemas de personalidade nas crianças e dificuldades de

interação com os amigos.

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Na idade jovem, a vítima da Síndrome pode até vir a se distanciar do genitor

alienante e mesmo a nutrir ódio por ele (a) ao descobrir que foi privado do

convívio com o outro genitor e com seus familiares e amigos, abatendo-se no

sentimento de decepção pela incapacidade de se perceber vítima de uma

programação perversa e em muitos casos pela dificuldade de aprendizado e

quadros psicossomáticos, que não atendidos evoluem para projetar sobre o

genitor alienante as responsabilidades pela ausência do genitor alienado.

A prevenção e a pronta reparação da violação dos direitos dos

filhos devem ser buscadas mediante uma atuação interdisciplinar

dos profissionais das áreas Jurídicas, Sociais e Psicológicas,

sob pena de fazer letra morta ás previsões normativas existentes

para proteção dos seres humanos em formação. (Dra. Rosana

Barbosa Cipriano – Promotora de Justiça).

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CONCLUSÃO

Conhecer a relação que antecede a separação conjugal é importante

para compreender e identificar fatores que contribuem para instalação da

Síndrome de Alienação Parental. A alienação se apresenta no contexto da

separação conjugal litigiosa apresentando expressões e comportamentos por

parte de um dos genitores que tem por objetivo criar obstáculos que viabilize

gradativamente a fragilização do vínculo afetivo entre o filho e o outro genitor,

com a finalidade de rompimento do convívio familiar.

Trazer questões tão importantes para nossa sociedade amplia o alcance

da visão dos diversos profissionais ligados ao atendimento de apoio á família,

como os Psicólogos, Psiquiatras, Assistentes Sociais e operadores do Direito

no Sistema de Garantia de Direitos, visto ser o tema e seu estudo de grande

interesse para instrumentalizar a compreensão de sua complexidade e a

gravidade das conseqüências que evidenciam o sofrimento em especial

daqueles que estão indefesos na tirania de um dos genitores, a criança.

Podemos concluir que crianças inseridas no contexto da SAP estariam

sendo vítimas de abuso emocional, talvez uma das formas de violência mais

difícil de ser detectada, tendo em vista que se apresenta sem evidências

imediatas.

O interesse maior nesta apresentação é conscientizar os leitores sobre

as bases que incitam a prática da alienação que, sem a qual, não se instala a

Síndrome. Estas bases podem ser observadas nos primeiros atendimentos de

conflitos ou litígios conjugais, que peculiarmente chegam aos atendimentos dos

Conselhos Tutelares e demais atendimentos de apoio á família realizada pela

rede pública de atendimento municipal como é o caso dos CRAS e CREAS,

ficando assim em evidência a necessidade de conhecimento sobre o tema

pelos profissionais desta rede e também os profissionais de consultório

psicológico.

As legislações citadas relacionadas à proteção de crianças,

adolescentes e ao direito de família, sem dúvida são ferramentas excelente nos

processos de reversão dos diversos abusos apresentados, porém a

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identificação e sua prevenção podem ser tratadas antes da instalação da

Síndrome.

Cabe ressaltar que um Conselho Tutelar atuante em suas atribuições e

verdadeiramente representativo, poderá figurar como um dos mais importantes

órgãos a garantir a prioridade absoluta e a proteção integral dentro do Sistema

de Garantia de Direitos no atendimento de crianças e adolescentes com

direitos violados.

Uma cultura que valorize os Conselhos Tutelares de nosso país deve

contar com instrumentos e profissionais que ofereçam potencialidade

mobilizadora na produção de conhecimentos em torno da problemática

estrutural e da capacitação continuada com temas específicos e atuais para

seus representantes colegiado e a Equipe Técnica que é de fundamental

importância no suporte aos atendimentos de conselheiros, implementando

novos espaços e oportunidades na produção e acesso de conhecimentos dos

mais diversos temas inseridos nas demandas que chegam ao conselho tutelar

e em especial nestes casos, ao que diz respeito á saúde emocional e

psicológica de crianças, adolescentes e da família.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARIÉS, Philippe. História Social da Criança e da Família. 2. Ed. Rio de Janeiro: LTC, 2006. ABRAMOVAY, Miriam. A Família de Hoje. www.promenino.org.br BOBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. COSTA, Antonio Carlos Gomes. È possível mudar a criança, o adolescente e a família na Política Social do município. São Paulo: Malheiros, 1993. CFP, Diálogos – Psicologia Jurídica: Interdisciplinaridade; Direitos, participação Social e cidadania; Alienação Parental e exame criminológico em debate. 8. Ed. Brasília, DF: 2012. GON, Maria da Glória. Protagonismo da Sociedade Civil Lei Federal 8069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente & Legislação Congênere. 2010 MINAS, A. A morte inventada – alienação parental. (Filme-Vídeo). Produção de Daniela Vitorino, direção de Allan Minas. São Paulo, Caraminhola filmes, 2009. 1 DVD, 80 min. Stéreo. PAULO, Beatrice Marinho, coordenadora. Psicologia na prática Jurídica: a criança em foco. Niterói, RJ: Impetus, 2009. SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas – o psicopata mora ao lado. 1 ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008. SILVA, Evandro Luiz. RESENDE, Mário. Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião. 1.ed. Porto Alegre: Equilíbrio, 2007.

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ANEXO I ALIENAÇÃO PARENTAL: Entrevista de Capa da Revista Carta Forense do mês de outubro 2011

Associação de Pais e Mães Separados - www.apase.org.br

www.mediacaofamiliar.net.br

ALIENAÇÃO PARENTAL

Dra. Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers Ramos - Promotora Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Rio de Janeiro, Subcoordenadora do Centro de Estudos Jurídicos do MPRJ, Co-Autora do livro Guarda Compartilhada (ONG APASE) e Autora do Ante-Projeto de

Lei da Guarda Compartilhada. Lei 11.698/08. Entrevista de Capa da Revista Carta Forense do mês de outubro 2011

1– Como à senhora define a Síndrome de Alienação Parental? Prefiro adotar a definição legal: é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelas avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (art. 2º da Lei 12.318/2010). 2- Quais são as situações mais comuns realizadas pelo alienador? Todos nós podemos ser alienadores em pequeno ou maior grau. Precisamos todos nos policiar para não falar mal de ninguém e nos valorizarmos sem desmerecer o outro. Em se tratando de casamento e separação, as frustrações pessoais são um catalisador do comportamento alienante. É muito comum após a separação as pessoas criticarem o outro parceiro para qualquer pessoa, e o alienador faz isso com muita constância para o filho. Normalmente o outro parceiro é acusado de pessoa irresponsável, incapaz de cuidar do filho e a situação se agrava quando pequenos incidentes são supervalorizados, chegando às acusações de abuso sexual.

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3- Na prática é difícil identificar a alienação parental? Na prática não acho difícil identificar as situações de alienação parental. Fica muito evidente quando o convívio da criança com seus familiares são impedidos pelo guardião, mas a simples existência de litígio em processo judicial de guarda ou regulamentação de visitas já indica que algo não está bem com aquela família e que há grande risco de alienação parental. O grande problema se dá quando há acusação de abuso sexual ou situações que coloquem a criança em risco. 4- Muito se fala que o alienador faz de forma involuntária, à senhora concorda com esta afirmação? Sim. O alienador é uma pessoa egoísta e age pensando em si próprio sem se dar conta que está prejudicando o filho. Todavia, como em qualquer problema mental que se tenha, reconhecer os erros e as próprias deficiências, bem como a necessidade de tratamento, é um avanço considerável, e muitas vezes o alienador não chega a esse estágio de evolução da sua própria “doença”. De qualquer forma, independente do alienador fazer de forma voluntária ou não, a lei da alienação parental (Lei 12.318/10) pode ser aplicada, eis que o objetivo não é a punição do alienador, mas a proteção da criança. 5 - O alienador é necessariamente aquele detentor da guarda? Qual é o seu perfil mais comum? Normalmente é o guardião da criança, mas não necessariamente. O perfil mais comum é o da pessoa que não tem companheiro/cônjuge, a criança é a única relação de afeto existente e o alienador tem sentimento de mágoa (frustrações vivenciadas) em relação ao alienado. 6- Qual a influência do fator econômico na alienação parental? Acho que a questão econômica tem influência quando potencializa a atuação do alienador, mas para a criança em si, não acho tenha grande influência. 7 – A senhora escreveu um texto sobre a relação da alienação parental e o abuso sexual. Pode nos falar um pouco mais sobre este tema? Esse é um tema muito delicado porque o abuso sexual existe e a questão de prova é complexa, uma vez que ainda existe muita controvérsia quanto à adoção de uma sistemática na qual se ouça a criança por profissional especializado e devidamente capacitado, de forma rápida, e que as entrevistas sejam gravadas, para não mais serem repetidas, respeitando-se o direito da criança a ser protegida e não revitimizada (com novos e eternos depoimentos) e o direito do acusado a contraditória e ampla defesa. 8 – O que vem a ser a falsa memória em casos parecidos? A falsa memória ocorre quando a criança se convence de que realmente foi abusada sexualmente pelo fato de ter ouvido a mentira inúmeras vezes pelo alienador. 9 – Quais são os meios punitivos usados para os alienadores? O objetivo da lei da guarda compartilhada (Lei 11.698/08), da lei da alienação parental (Lei 12.318/10) e da lei que garante a visitação das avós (Lei 12.398/11) é proteger a criança e o seu direito a conviver com seus familiares, estreitando os seus laços de afeto, uma vez que o amor nasce e se solidifica através da convivência e não por meros vínculos genéticos. As medidas de advertência, aplicação de multa, inversão da guarda, ampliação do regime de convivência familiar, ou a suspensão da autoridade parental do alienador prevista na Lei 12.318/10, são

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medidas que visam única e exclusivamente garantir à criança o seu direito constitucional à convivência familiar e não punir o alienador. De qualquer forma, e independente da nova lei, o alienador pode responder civil e criminalmente por seus atos, basta que tenha causado dano moral, ou tenha praticado calúnia, difamação, injúria ou o crime de denunciação caluniosa. 10 – Há críticas na doutrina em relação à pena de multa, onde afirmam que o Direito de Família não tem compatibilidade com o Direito Obrigacional. Qual seu posicionamento? Acho que o direito de família está interligado ao sistema jurídico como um todo. A multa tem o objetivo de coibir a conduta do alienador e é extremamente útil. 12 - Como a senhora observa a extensão da alienação parental a parentes, em especial avós? Posso assegurar que é muito comum. 13 – O acompanhamento psicológico tem uma forte importância na efetiva solução destes conflitos? O Estado consegue ofertar este serviço? O acompanhamento psicológico é muito importante e, de fato, a rede pública nem sempre está adequadamente equipada. Os postos de saúde e os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) deveriam prestar esse atendimento e muitos já vêm fazendo. Verificamos, de qualquer forma, que a alienação parental é mais comum em famílias com recursos financeiros, pois existe uma arrogância do alienador no sentido de que ele pode sozinho criar e educar a criança, dando valor extremado à questão patrimonial. 14 – Como a jurisprudência vem tratando o tema? A questão vem chegando aos Tribunais e a alienação parental já foi identificada como fato concreto e real. 15 – Quais são suas impressões acerca da Lei nº 12.318/2010 que disciplina o tema? A lei é positiva, trouxe maiores recursos para uma atuação pró-ativa do Ministério Público e dos operadores do direito em geral. Penso, todavia, que a prevenção da alienação parental ainda é o caminho mais adequado. A mudança do paradigma da guarda única se faz necessária. Visitas quinzenais não garantem o direito da criança à convivência familiar. E pai ausente é potencial pai alienado. Enquanto não se estabelecer uma cultura de reconhecimento da guarda compartilhada como regra ainda vamos vivenciar muitas situações de alienação parental. Postado por ONG APASE - Alienação/Mediação - Tim 11 - 99629.8369 Parental - Analdino - T às 13:21

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ANEXO II

Edição do dia 10/03/2013 10/03/2013 21h42 - Atualizado em 10/03/2013 21h42 Alienação parental pode resultar em perda da guarda do filho O Fantástico convocou especialista e pessoas que já viveram esse drama para discutir as consequências desse comportamento, especialmente para as crianças. 68 comentários

O que fazer quando um casal em conflito envolve os filhos na briga? Isso está

acontecendo na novela "Salve Jorge" e tem nome: chama-se alienação parental. Convocamos os atores da novela, especialistas e pessoas que já viveram esse drama na vida real para discutir as consequências desse comportamento, especialmente para as crianças. Diego tem 27 anos. È um empresário bem sucedido, que mora com o pai, por escolha própria. A infância e a adolescência foram longe dele. Quando os pais se separaram, Diego e a irmã, que ainda eram crianças, ficaram no meio da briga.

É o que acontece na novela “Salve Jorge”, com os personagens dos atores Letícia Spiller e Caco Ciocler. Celso, o pai, usa a filha para atingir a ex-mulher, Antonia. Isso se chama alienação parental.

“A alienação parental é a prática do pai ou da mãe afastar o outro da vida da criança. O pai ou a mãe usa a criança como instrumento de vingança”, explica a advogada Ana Gerbase. Isso é mais comum do que se imagina. Os especialistas dizem que a maioria dos filhos de pais separados já sofreu algum tipo de alienação parental.

Para discutir esse tema, o Fantástico reuniu os dois atores da novela; a psicóloga Andréia Calçada, especialista no assunto; Sérgio Rodrigues, presidente da Associação Brasileira de Criança Feliz, uma ONG que dá apoio a famílias vítimas de alienação; e o Diego. Fantástico: Você é a prova de que isso não é só um assunto de ficção, quer dizer, isso acontece mesmo na vida real?

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Acontece, acontece muito. A separação dos meus pais foi um pouco complicada. Minha mãe orientava: “Se você não falar quando chegar à casa que seu pai foi lá na escola e visitou você e seu irmão, você vai apanhar”. Fantástico: Ela não queria, portanto, que você tivesse contato com seu pai? De jeito nenhum? Diego: Não, não queria. Falava mal, dizia que ele não prestava. Minha mãe já brigava com a gente ou então batia na gente até para não ter esse contato com ele. Sérgio Rodrigues: É uma escala. Começa com pequenas palavras, vai subindo com os impedimentos de convivência, depois de certo nível já começa a fugir, trocar de cidade. Desde 2010, uma lei federal protege as crianças desse tipo de trauma.

“O juiz deve advertir o pai ou a mãe que está alienando. Ele pode indicar acompanhamento terapêutico e até inversão da guarda: tirar a guarda desse pai ou dessa mãe que está alienando e entregar para a parte que está sendo alienada. Essa é a penalidade mais grave que pode acontecer. Hoje a dificuldade de se aplicar qualquer, de tratar da alienação parental, judicialmente, é a dificuldade de identificar essa prática”, diz a advogada Ana Gerbase.

A Justiça dá às mães a guarda das crianças em quase 90% dos casos. Mas o número de guardas compartilhadas vem crescendo nos últimos anos: de 2,7% em 2000 para 5,5% em 2010, segundo o IBGE.

“A guarda compartilhada tem essa função de dizer: ‘Olha, o filho não é só seu. É de ambos e os dois têm que participar”, comenta a psicóloga Andréia Calçada. “Compartilhar o filho não é rachar o filho no meio e botar tantos dias com um, tantos dias com outro. Não, é compartilhar a criação daquele filho. É participar do dia a dia, da educação, da escola, do médico”, opina Rodrigues. “Pode morar num país distante, diferente, mas que ele conviva que ele chegue até o lar e diga: ‘Filho, eu estou aqui, como é que está a sua escola? Foi no judô? Manda as fotos pro pai’, essa coisa toda. Tem que haver interação do pai, mesmo à distância, pro filho saber: ‘Eu tenho pai’”.

Na novela, o personagem de Caco Ciocler não aceita a separação. “Ele não sabe o que fazer com essa rejeição. Ele está se sentindo traído, rejeitado e não tem como mais atingir essa ex-mulher”, analisa Caco Ciocler. “E acaba se sobrepondo ao bem da própria criança, né?”, completa Letícia Spiller. “E não está percebendo o mal que está fazendo para a criança. Esse é o grande problema. Então, até onde vai o limite do bom senso, do que prejudica, do que não prejudica?

“O problema é que pelo o que a gente tem ouvido as coisas são piores do que estão sendo mostradas na novela e isso pode chegar á lugares muito loucos”, diz Caco.

“A criança fica dividida. Ela não pode ficar nesse jogo, um pra cada lado, escolher entre os pais. Os dois pais são dela. Ela tem direito aos dois. Então, isso é pesado demais”, avalia Rodrigues.

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Fantástico: Uma cena bem típica é aquela negociação do fim de semana. É atrapalhar mesmo o fim de semana da outra pessoa. Letícia: Se fosse eu, com certeza teria cedido o fim de semana ao pai. Andréia: O problema é que dentro da alienação parental isso não acontece. Isso aí vai ser usado como forma de dizer: ‘Está vendo, ela não gosta de ficar com a mãe’. Caco: A criança também começa a criar essa associação de que com o pai é a diversão e com a mãe é as normas, a escola, a lição de casa. Diego: Quando ela chegar ao convívio do pai de novo, vai chegar a casa e falar: ‘Está vendo, ela não deixou e tal’. Então usa contra. É usado contra. Andréia: A idéia é implantar na cabeça da criança de que ela é a chata, ela não deixa ela se divertir. É alterar a percepção da criança acerca dessa mãe. Letícia: Por exemplo, eu e Marcelo, eu e Lucas, por exemplo, a gente sempre teve essa preocupação de estar falando a mesma língua com a criança. Então, o Marcelo me liga e fala: ‘Olha, ele fez isso, isso e isso, eu vou dar esse castigo assim, assim, porque eu acho que ele vacilou. Então, você mantém aí a minha posição’. Ok. A gente combina as coisas. Agora, no caso de pessoas que não se entendem, se você não tem diálogo com seu ex-marido, como é que você vai, como é que vai ser a rotina dessa criança? Fantástico: A Letícia falou de uma situação que é muito comum também nesses casos de alienação parental que é a falta de comunicação. Sérgio: Quando uma tenta ensinar a rotina e o outro tira todo esse compromisso, essa criança vai ser uma criança totalmente perdida, sem referências. Sem o compromisso de horário, não vai ter estabilidade no emprego. Na escola, vai ter problema, Andréia: Dependendo do grau de alienação, isso gera dificuldades futuras em termos de relacionamento, em termos de desempenho acadêmico, problemas psiquiátricos. Ela reproduz isso nas relações com os futuros cônjuges, com os filhos. Fantástico: Como é que os pais pedem ajuda? Como é que esses pais se encaminham para resolver esta situação? Ana: Normalmente eu digo que a primeira pessoa que eles devem procurar é um terapeuta. E depois de organizados emocionalmente, procurem um advogado. Letícia: Concordo. Na época que eu estava prestes a me separar, nós fizemos terapia de casal e foi muito bacana de ter feito, sabe. Para esclarecer. Andréia: Um psicólogo ou alguém que trabalhe com mediação no sentido de fazer, de melhorar o diálogo, de fazer com que este ex-casal consiga conversar, colocar como foco principal a criança. Caco: Por isso que enquanto a pessoa não estiver tranquila, tranquila não sei se é a palavra, mas se não tiver entendido na alma essa separação, não tem jeito. O Diego diz que conseguiu superar o trauma da infância. Letícia: E como é que foi que você reagiu ao seu pai?

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Diego: Eu não aceitei isso para mim porque eu tinha um pai vivo e não podia ter contato com ele. Quando eu comecei a enfrentar o problema não tinha essa quantidade de informação que temos hoje. Fantástico: Vocês têm noção de que essa discussão toda vai ajudar muitas famílias? Letícia: Espero que sim. E eu diria que a vida é muito curta e que quanto menos a gente brigar e a gente aproveitar ela, melhor. Porque é isso que a gente vai levar dessa vida.