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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADIAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA DIREITO DE ARREPENDIMENTO EM VENDAS EFETUADAS VIA COMÉRCIO ELETRÔNICO Por: Elizabeth de Barros Viana Orientador: Prof.: William Rocha Rio de Janeiro 2013 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADIAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

DIREITO DE ARREPENDIMENTO EM VENDAS EFETUADAS VIA COMÉRCIO ELETRÔNICO

Por: Elizabeth de Barros Viana

Orientador: Prof.: William Rocha

Rio de Janeiro 2013

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADIAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

DIREITO DE ARREPENDIMENTO EM VENDAS EFETUADAS VIA COMÉRCIO ELETRÔNICO

Apresentação de monografia à AVM

Faculdade Integrada como requisito

parcial para obtenção do grau de

especialista em Direito do Consumidor e

Responsabilidade Civil.

Por: Elizabeth de Barros Viana

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AGRADECIMENTOS

Ao meu filho pelo incentivo nas horas em que pensei em

desistir. Aos meus amigos, que me deram apoio nos

momentos mais difíceis.

Agradeço especialmente a Jesus Cristo. Que tenho

certeza esteve, e esta, em minha vida.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho, primeiramente, a Jesus Cristo,

por ter ajudado em minha caminhada; ao meu filho e

amigos quem me deram forças para continuar a

caminhada.

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RESUMO

É de suma importância às pessoas saberem e conhecerem seus direitos no

que tange às compras realizadas fora do estabelecimento comercial.

Os produtos e serviços são ofertados e vendidos em casa, no trabalho pelos

sites da Internet, entre outros meios.

Aplica-se o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor sempre que o

consumidor por qualquer motivo não queira mais o produto ou serviço contratado. O

direito de arrependimento funcionará por meio de um prazo de reflexão, que na

legislação brasileira é de 7 (sete) dias a contar da conclusão do contrato ou do

recebimento do produto ou serviço. Para essas compras fora do estabelecimento

comercial, o consumidor só precisará recorrer ao fornecedor, informar que quer

desfazer o negócio e esperar para ser ressarcido. O Código de Defesa do

Consumidor protege o consumidor de vendas consideradas agressivas e para tanto

lhe concedeu esse direito, sem que o consumidor precise dar muitas explicações ou

justificações para exercê-lo.

Certamente esse é um direito ainda muito discutido no sistema jurídico

brasileiro, mas demonstra como a legislação consumerista é completa e protetiva

para a parte mais vulnerável da relação, ou seja, o consumidor.

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METODOLOGIA

Dentre os procedimentos metodológicos empregados no desenvolvimento do

presente trabalho está análise e a síntese dos posicionamentos encontrados na

doutrina. Os entendimentos jurisprudenciais e a legislação em vigor. As leis

consumeristas que prevêm um tratamento diferenciado da legislação civil para as

relações consumeristas. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n º

8078/90), que versa sobre o Direito de Arrependimento do Consumidor.

Necessidades de normas específicas de proteção para o consumidor no comércio

eletrônico.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I - A Origem 10 CAPÍTULO II – O Conceito 16 CAPÍTULO III – Os Direitos e Deveres 21 CAPÍTULO IV – O Direito de Arrependimento 25 CAPÍTULO V – As Modalidades 31 CAPÍITULO VI – O Comércio Eletrônico 40 CONCLUSÃO 43 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 46 BIBLIOGRAFIA CITADA 48 ÍNDICE 50 FOLHA DE AVALIAÇÃO 53

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INTRODUÇÃO

Este trabalho monográfico tem como objetivo analisar a aplicabilidade do

direito de arrependimento, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor,

aos contratos realizados por meio eletrônico. A escolha do tema é fruto de sua

atualidade e relevância, pois envolve milhões de brasileiros que se enquadram na

condição de consumidores. O consumo faz parte do cotidiano do ser humano. Na

verdade somos todos consumidores, independentemente de classe social e da faixa

de renda. Somos consumidores por motivos variados, que vão desde a necessidade

de sobrevivência até o consumo por simples desejo, o consumo pelo consumo. O

que às vezes se faz por impulso, sem questionar se realmente precisa-se do produto

e/ou serviço. O direito de arrependimento no Brasil está regulado no art. 49 do

Código de Defesa do Consumidor que concede ao consumidor o direito de

arrepender-se quando o fornecimento de produtos e/ou serviços ocorrerem for do

estabelecimento comercial. O consumidor fica protegido no que tange a sua

vontade para que a compra seja realizada de forma satisfatória, com calma e sem

pressão por parte dos fornecedores. Tem também objetivo de proteger o consumidor

das propagandas realizadas nos meios de comunicação.

O direito de arrependimento tem como finalidade evitar abusos por parte do

fornecedor, mantendo assim a relação de consumo equilibrada, pois com a evolução

da informática atingindo a todos os setores de atividade do gênero humano, os

métodos e costumes comerciais, como não poderia deixar de ser, apresentaram

significativas mudanças nos últimos anos, sendo hoje possível ao consumidor

brasileiro, estando em casa ou no próprio local de trabalho, com mais rapidez e

comodidade que antes, contratar a aquisição de produtos e/ou serviços através de

lojas denominadas virtuais, utilizando-se, para tanto da rede mundial de

computadores, a Internet.

É inegável que as relações de consumo evoluíram muito nos últimos tempos.

Muitas aquisições podem ser feitas; livros, perfumes, eletrodomésticos e tantas

outras como num passe de mágica, basta um simples “clik” no computador ara

concretizar a transação com lojas situadas em qualquer lugar do mundo, e se assim

o desejar o consumidor, a efetivação do próprio pagamento. As facilidades são

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imensas. Devem, por isso mesmo, os adquirentes desses produtos e/ou serviços,

prevenir-se contra determinadas situações que podem ocorrer desde efetivação do

pedido ao seu recebimento. Para tanto o Direito através deste instituto legal visa

resguardar o consumidor, dando-lhe a proteção, principalmente nas compras

realizadas fora do estabelecimento comercial. Assim sendo como era de se esperar,

essa modificação nas relações de consumo culminou por fluir na tomada de

consciência de que o consumidor estava desprotegido e necessitava, portanto de

resposta legal protetiva.

Como tema específico no Brasil, defesa do consumidor é relativamente nova.

Em 1978 surgiu em nível estadual, o primeiro órgão de defesa do consumidor, o

PROCON de São Paulo. A vitória mais importante nesse campo, em atendimento

aos reclamos da sociedade e de forte trabalho dos órgãos e entidades de defesa do

consumidor. A inserção na Constituição da República promulgada em 1988, de

quatro dispositivos específicos sobre o tema. E o art. 48 das Disposições

Constitucionais transitórias anunciava a edição do tão almejado código de defesa do

Consumidor, que se tornou realidade pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

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CAPÍTULO I

DIREITO DO CONSUMIDOR SUA ORIGEM E

FINALIDADE

“É mais bem- aventurado dar do que receber.”

O século XX foi considerado o século dos novos direitos. Do Direito Civil

brotaram novos ramos do direito, direito ambiental, direito espacial direitos humanos,

direito do consumidor e outros, todos com a finalidade de satisfazer as necessidades

de uma sociedade em mudança. Esses novos direitos, não surgiram por acaso, e

sim do fantástico desenvolvimento tecnológico e científico do século passado,

abrangendo áreas do conhecimento humano sequer imaginadas.

O homem conseguiu evoluir em vários campos e a Internet veio para facilitar a

vida de muitos pesquisadores, pois hoje em dia conseguimos consultar bibliotecas

do mundo inteiro, observar obras de arte de museus famosos, adquirir produtos de

outros países, realizar transações bancárias com o simples apertar de uma tecla de

computador, isso sem contar que podemos ver e falar com pessoas que se

encontram a milhares de quilômetros, presenciar acontecimentos que estão

ocorrendo no outro lado do mundo.

Os avanços no campo da biologia forma fantásticos. Decifram-se genomas, a

engenharia genética torna possível a modificação do código genético de plantas,

animais e micro-organismos, do que resultam produtos geneticamente manipulados

(conhecidos pelo vocábulo Transgênicos), supostamente mais resistente e

adaptados às necessidade humana, como a soja, o milho etc., . Há a pesquisa

científica de células tronco, assim chamadas por serem capazes de divisão e

multiplicação de forma ilimitada, dando origem a outras células-tronco idênticas, de

vital importância para tratamento de doenças então incuráveis.

Esses e outros tantos feitos, são verdadeiras revoluções tecnológicas e

científicas verificadas a longo do século XX. A humanidade vive um momento

especial e completamente diferente. Seria difícil para alguém que retornasse do

passado acreditar que tudo isso esta acontecendo.

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1.1 - Origem do Direito do Consumidor Na constelação dos novos direitos, o Direito do Consumidor é estrela de

primeira grandeza, quer pela sua finalidade, quer pela amplitude do seu campo de

incidência, mas para entendermos a sua origem, especial atenção merece a

Revolução Industrial.

1.2 - A Revolução Industrial

É sabido que a Revolução Industrial aumentou e muito a capacidade

produtiva do ser humano. Se antigamente a produção era manual, artesanal,

mecânica, restrita ao núcleo familiar ou a um pequeno número de pessoas, a partir

dessa revolução passou a ser em massa, em grande quantidade, até para fazer

frente ao aumento da demanda decorrente da explosão demográfica. Houve

também modificação no processo de distribuição, causando um corte entre a

produção e a comercialização. Antes era o próprio fabricante quem se encarregava

da distribuição dos seus produtos, sabia o que fabricava, o que vendia e a quem

vendia, mas a partir de determinado momento essa distribuição passou também a

ser feita em massa, em grande quantidade pelos mega-atacadistas, de sorte que o

comerciante e o consumidor passaram a receber os produtos fechados e

embalados, sem nenhuma condição de conhecer o seu real conteúdo.

Esse novo mecanismo de produção e distribuição impôs adequações também

ao processo de contratação, fazendo surgir novos instrumentos jurídicos – os

contratos coletivos, contratos de massa, contratos de adesão cujas cláusulas gerais

seriam estabelecidas prévia e unilateralmente pelo fornecedor, sem a participação

do consumidor.

A relação contratual clássica não evoluiu e se revelou-se ineficaz na proteção

e defesas do consumidor. Rapidamente envelhecia o direito material tradicional, até

restar completamente ultrapassado.

A falta de uma disciplina jurídica eficiente, reestruturada, moderna,

proliferaram em ambiente propício, práticas abusivas de toda ordem, como as

cláusulas de não indenizar ou limitativas da responsabilidade, o controle do

mercado, a eliminação da concorrência e assim por diante, resultando em

insuportável desigualdades econômicas entre o fornecedor e o consumidor.

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1.3 - Desenvolvimento tecnológico e científico

O desenvolvimento tecnológico e científico trouxe muitos benefícios a todos

nós e a sociedade em geral, mas aumentou muito os riscos dos consumidores, por

mais estranho que possa parecer. E assim é porque na produção em série um único

defeito de concepção ou de fabricação pode gerar riscos e danos efetivos para um

número indeterminado de consumidores. São os chamados riscos de consumo,

riscos em série.

Isso nos remete, a título de exemplo, o caso da Talidomida Contergam,

sedativo grandemente utilizado entre 1958 e 1962, principalmente por gestantes.

Esse medicamento foi retirado do mercado porque provocou deformidade em

milhares de nascituros, principalmente na Alemanha e na Inglaterra. Nos Estados

Unidos, entre 1960 e 1962, um outro medicamento anticolesterol, chamado MER-29,

provocou graves defeitos visuais em milhares de pessoas – mais de cinco mil -,

inclusive cegueira, pelo que foi também retirado do mercado. Lembramos também

da vacina Salk, contra a poliomielite. Por um defeito de concepção, essa vacina

acabou provocando a doença em centenas de crianças na Califórnia. Na França em

1972, o talco Morhange causou intoxicação em centenas de crianças, levando

algumas delas à morte, também em decorrência de um defeito de concepção. São

os riscos do desenvolvimento, riscos em massa, riscos coletivos. Posteriormente, o

caso dos vinhos italianos (1981) que, por excesso de metanol, causaram intoxicação

em milhares de consumidores; do azeite espanhol, que causou pneumonia atípica

em centenas de pessoas; da vaca-louca na Inglaterra, com mais de 180 mil casos

registrados; dos silicones nos Estados Unidos, causador de câncer em milhares de

usuárias; dos pneus com defeitos da Firestone, que ensejaram centenas de

acidentes fatais, e assim por diante.

Esses e tantos outros casos e apenas a ponta desse grande iceberg social

que são os acidentes de consumo, atingindo milhares de vítimas.

Assim, ao ser examinado o problema em profundidade, constatou-se que a

reestruturação da ordem jurídica nas relações de consumo passava por algo muito

mais abrangente do que uma mera atualização pontual da lei. Na realidade, exigia

uma nova postura jurídica capaz de permitir o delineamento de um novo direito,

fundado em princípios modernos e eficazes. E foi assim que, nos principais países

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do mundo, após uma longa e criativa atuação jurisprudencial, foram editadas leis

específicas para disciplinar as relações de consumo, entre os quais o Brasil.

1.4 - Os primeiros movimentos pró-consumidor

Foi no final do século XIX e início do século XX, que surgiram os primeiros

movimentos pró-consumidor nos países que estavam em franco desenvolvimento

industrial, como a França, a Alemanha, Inglaterra e, principalmente, os Estados

Unidos.

Em Nova York, Josephine Lowel criou a New York Consumers League, uma

associação de consumidores que tinha por objetivo a luta pela melhoria das

condições de trabalho locais e contra a exploração do trabalho feminino em fábricas

e no comércio

Essa associação elaborava “Listas Brancas”, contendo o nome dos produtos

que os consumidores deveriam escolher preferencialmente, pois as empresas que

os produziam e comercializavam respeitavam os direitos dos trabalhadores, com o

salário mínimo, horários de trabalho razoáveis e condições de higiene dignas. Era

uma forma de influenciar a condutas das empresas pelo poder de compra dos

consumidores.

Florence Kelley (1899) deu prosseguimento a este trabalho ao reunir as

associações de Nova York, Boston Chicago, Filadelfia e criar a Liga Nacional dos

Consumidores (National Consumers League), e com ênfase inicial nas condições de

mulheres e crianças nas fábricas de algodão. A NCL usava a força dos

consumidores direcionada para uma causa social, mais do que para defesa de bons

produtos ou de qualidade industrial.

1.5- O reconhecimento do consumidor pelo presidente Kennedy

Somente na década de 1960 é que o consumidor, realmente, começou a ser

reconhecido como sujeito de direitos específicos tutelados pelo Estado. Tem sido

apontado como marco inicial desse novo direito a mensagem do presidente

Kennedy.

No dia 15 de março de 1962, o presidente Kennedy encaminhou Mensagem

Especial ao Congresso dos Estados Unidos sobre Proteção dos Interesses dos

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Consumidores (Special Message to the Congress On protecting Consumer

Interest, na qual afirma):

“Consumidores, por definição, somos todos nós, Os consumidores são o

maior grupo econômico na economia, afetando e sendo afetado por quase todas

as decisões econômicas, públicas e privadas [...]. Mas são o único grupo

importante da economia não eficazmente organizado e cujos posicionamentos

quase nunca são ouvidos”.

1.6 - Primeiras leis consumeristas Entre as primeiras leis de proteção do consumidor, merecem lembrança as

seguintes leis francesas: a) Lei de 2/12/1972 que permitia aos consumidores um

período de sete dias para refletir sobre a compra; b) Lei de 27/12/1973 – Loi

Royer, que sem seu art. 44 dispunha sobre a proteção do consumidor contra a

publicidade enganosa; c) Leis nºs 78, 22 e 23 (Loi Scrivener), de 10/01/1078,

que protegiam os consumidores contra os perigos do crédito e cláusulas abusiva.

Merece especial destaque o Códe de la Consummation, regularizado por um

decreto em 1995 após extenso processo legislativo.

1.6.1- Movimentos consumeristas no Brasil

No Brasil, a questão da defesa do consumidor começou a ser discutida,

muito timidamente, no início dos anos 70, com a criação das primeiras

associações civis e entidades governamentais voltadas para esse fim. Assim,

em 1974 foi criado, no Rio de Janeiro o Conselho de Defesa do Consumidor

(CONDECON); em 1976 foi criada, em Curitiba, a Associação de Defesa e

Orientação do Consumidor (ADOC); 1976, em Porto Alegre, a Associação de

Proteção ao Consumidor (APC); em maio de 1976, pelo Decreto nº 7.890, o

Governo de São Paulo criou o Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor,

que previa em sua estrutura, como órgãos centrais, o Conselho de Proteção

ao Consumidor e o Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, depois

denominado de PROCON.

O consumidor brasileiro, só despertou para seus direitos na segunda

metade da década de 80, após a implantação do Plano Cruzado e a

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problemática econômica por ele gerada. A constituição de 1988, finalmente,

estabeleceu como dever do Estado promover a defesa do consumidor e até

um prazo para a elaboração de um Código para esse fim.

O Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078, de 11 de setembro de

1990, dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

A evolução se deu de forma grandiosa e nos dias de hoje temos o dia

15 de março - DIA MUNDIAL DO CONSUMIDOR.

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CAPÍTULO II

CONCEITO DE FORNECEDOR, CONSUMIDOR E A RELAÇÃO DE CONSUMO NO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR

Para operar o direito do consumidor precisa-se de espírito revolucionário do

direito tradicional, considerando que a Lei 8.078 de 1990 (Código de Defesa do

Consumidor), estabelece conceitos e institutos próprios em seu ordenamento

jurídico. Cabe salientar que não é tarefa fácil conceituar o consumidor no

ordenamento jurídico pátrio em razão da diversidade de enfoques e perante a

realidade vivida pelo indivíduo, que adquire bens e serviços ao mesmo tempo em

que se enquadra no contexto econômico social. Sendo assim, faz-se necessário

consignar o conceito de fornecedor e consumidor, importante inclusive para

identificar a relação jurídica de consumo.

É certo que par se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor, é

necessário analisar o conceito de relação jurídica de consumo. Nesse sentido faz-se

mister identificar a figura do fornecedor e do consumidor.

A relação jurídica é um vínculo que une duas ou mais pessoas

caracterizando-se uma como sujeito ativo e outra como sujeito passivo da relação.

Este vínculo decorre da lei ou do contrato e em consequência, o primeiro pode

exigir do segundo o cumprimento de uma prestação do tipo dar, fazer ou não fazer.

Havendo incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação, isto é se uma

das partes se enquadrar no conceito de consumidor e a outra no de fornecedor e

entre elas houve nexo de causalidade capaz de obrigar uma entregar a outra uma

prestação, estaremos diante de uma relação de consumo.

Desta forma, definimos a relação de consumo como vínculo jurídico por meio

do qual uma pessoa física ou jurídica denominada consumidor adquire ou utiliza

produto ou serviço de uma outra pessoa denominada fornecedor.

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2.1 - O conceito de fornecedor no Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor estabelece no seu art. 3º o

conceito de fornecedor, afirmando:

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública

ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os

entes despersonalizados que desenvolvem

atividades de produção, montagem, criação,

construção, transformação, importação,

exportação, distribuição ou comercialização de

produtos ou prestação de serviços.

A palavra atividade no art. 3º traduz o significado de que todo o produto ou

serviço prestado deverá ser efetivado de forma habitual, de forma profissional ou

comercial. O art. 3º parágrafo 1º e parágrafo 2º conceitua o que vem a ser produto

e serviço, estabelecendo: produto é qualquer bem móvel, material ou imaterial.

Serviço e qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante

remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeiras, de crédito e

securitária, salvo as decorrente das relações de caráter trabalhista.

Cabe ainda destacar alguns conceitos estabelecidos a respeito de fornecedor,

são eles: Todo comerciante ou estabelecimento que abastece ou fornece

habitualmente uma casa ou um outro estabelecimento dos gêneros e mercadorias

necessários ao seu consumo, ou fornecedor numa palavra é o fabricante, ou

vendedor, ou prestador de serviços.

2.2 - O conceito de consumidor no Código de Defesa do Consumidor

Identificado a figura do fornecedor, necessário se faz analisar o

conceito de consumidor em nosso ordenamento jurídico.

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O art. 2º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), assim

dispõe:

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que

adquire ou utiliza produto ou serviço como

destinatário final.

O legislador definiu no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, o

conceito jurídico de consumidor padrão estabelecendo como sendo consumidor

qualquer pessoa natural ou jurídica que adquire ou utiliza produto e/ou serviço como

destinatário final, ou seja, para uso pessoal ou de sua família, não comercializando o

produto ou serviço.

Entende-se como destinatário final: retirar o bem do mercado é o mesmo que

dizer adquirir para uso próprio ou de sua família.

Mas, se o bem é adquirido não é para comercializar, mas para colocar em seu

ambiente de trabalho, é considerado como destinatário final. Como por exemplo: no

caso em que o proprietário de um restaurante adquire mesas para a o seu

estabelecimento comercial e o produto apresenta defeito. Este profissional poderia

ser classificado como consumidor? Há destinação final?

A discussão que se faz é que nesse caso apesar de o produto não estar

sendo comercializado o produto, não se trata de produto de consumo e sim de

insumo, razão da teoria finalista não aceitar como sendo consumidor, pois não é

destinatário final.

Por outro lado a teoria maximalista aceita, pois o produto foi retirado do

mercado.

Dentro ainda da definição de consumidor destaca-se a expressão “adquire ou

utiliza produto ou serviço”. Analisando esta expressão disposta no art. 2º caput. do

Código de Defesa do Consumidor, observamos que o texto legal expressa

consumidor como sendo a pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço para uso

próprio.

Destaca-se ainda, para uma visão mais aprofundada a seguinte definição

sobre o conceito de consumidor: Consumidor é qualquer pessoa, natural ou jurídica,

que contrata, para sua utilização, a aquisição de mercadoria ou prestação de

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serviço, independentemente do modo de manifestação da vontade, isto é sem forma

especial, salvo quando a lei expressamente a exigir.

O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu outros conceitos de

consumidor equiparando pessoas (terceiros) a consumidor tais como no art. 2º ,

parágrafo único, equipando-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda

indetermináveis que hajam intervindo nas relações de consumo, o art. 17 do Código

de Defesa do Consumidor assim dispõe:

Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos

consumidores todas as vítimas do evento.

Art. 29. Para fins deste capítulo e do seguinte,

equiparam-se aos consumidores todas as pessoas

determináveis ou não, expostas às práticas nele

previstas.

Entende-se que a lei do consumidor equiparou a vítima do acidente de

consumo, a pessoa que foi atingida pelo fato do produto e/ou serviço, ao

consumidor, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Para fins de

responsabilizar o fornecedor do produto e/ou serviço defeituoso de forma objetiva.

A fim de elucidar vamos imaginar um acidente de trânsito no qual um ônibus de uma

empresa de transporte coletivo, que causa lesão aos seus passageiros após colisão

com uma escola, ferindo diversas crianças. Na realidade o fato do acidente que

causou a lesão aos passageiros foi o mesmo fato que causou a lesão nas crianças.

Então os passageiros são considerados consumidores, logo poderão recorrer

ao Código de Defesa do Consumidor. Buscando responsabilizar o fornecedor

(empresa de transporte coletivo), pelos danos causados, utilizando inclusive a

responsabilidade objetiva. Mas surge daí uma pergunta: E as Crianças? Ela no caso

não são consumidores, pois elas não utilizaram o serviço de transporte coletivo.

Então as crianças, a princípio, não podem utilizar o Código de Defesa do

Consumidor, em busca da reparação dos danos sofridos, pois não são

consumidoras. Seria justa esta hipótese? O mesmo fato que causou lesão aos

passageiros foi o mesmo que causou a lesão às crianças! Por isto o Código de

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Defesa do Consumidor resolveu chamar estas pessoas de vítimas, pois foram

vítimas de um acidente de consumo, vale dizer: foram vítimas de um serviço

defeituoso, que expôs a vida humana em risco, dai em razão critério ex vi legis, tais

pessoas são equiparadas a consumidores estendendo os instrumentos do CDC, a

seu favor.

Entende-se, ainda, que o produto ou serviço defeituoso atinge o consumidor

não só em sua incolumidade física, mas também psíquica.

Desta forma a pluralidade de conceitos acima descritos a respeito do

consumidor, possibilita uma melhor adequação e flexibilização numa relação de

consumo.

Nesta ordem de reflexão, para a aplicação das normas do CDC. é necessário

identificar se há relação de consumo na transação comercial efetivada, ou seja se

existe de um lado o fornecedor (conceituado assim no art. 3º) e de outro lado o

consumidor (conceituado no art. 2º ou por suas equiparações), definindo assim o

campo de aplicação da norma consumerista.

2.3 - O Conceito de Relação de Consumo

Relação de consumo é a relação existente entre consumidor e fornecedor na

realização da compra e venda de um produto e/ou serviço.

O Código de Defesa do Consumidor tutela as relações de consumo e a sua

abrangência esta nas relações negociais, que participam o consumidor e o

fornecedor transacionando produtos e/ou serviços, excluindo destes últimos os

gratuitos e os trabalhistas.

Assim, conclui-se que para que seja amparada pelo Código de Defesa do

Consumidor, a relação tem que possuir todos estes aspectos. Uma relação de

negócios que visa a transação de produtos e/ou serviços, feita entre um fornecedor

e um consumidor.

Sendo assim, não bastar a existência de um consumidor numa determinada

transação para que ela seja caracterizada como relação de consumo. É preciso a

também a existência de fornecedor que exerça as atividades descritas no art. 3º do

Código de Defesa do Consumidor.

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CAPITULO III

DIREITOS E DEVERES DO CONSUMIDOR

Na relação contratual a proteção legal do consumidor quando da formação

dos contratos, concentra-se na declaração de vontade das partes e é instituído pelo

Código de Defesa do Consumidor como princípio básico de transparência nas

relações de consumo.

3.1 - DIREITO À INFORMAÇÃO

Nos contratos de massa a oferta é genérica. Não é feita à pessoas

específicas, mas sim, a todos os indivíduos integrantes da sociedade (ex. Site de

venda coletiva -Peixe Urbano e outros sites que trazem no seu bojo varias ofertas),

Toda informação e mesmo publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor

e passa a integrar o futuro contrato.

Comprometendo o fornecedor da informação veiculada, seja através de

impressos, propaganda, rádio, jornais e televisão, afinal estas já criam para ele um

vínculo, uma obrigação pré-contratual.

A informação falsa ou a publicidade insuficiente será considerada como um

vício do produto, ficando o fornecedor forçado a sanar o vício em 30 dias, cumprindo

o que prometeu e informou, ou poderá o consumidor exigir a substituição,

complementação, restituição da quantia paga, ou ainda o abatimento proporcional

do preço.

3.2 - DIREITO DE REFLEXÃO E DE ARREPENDIMENTO

O Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de reflexão de sete

dias – art. 49, caput – tanto para as vendas a domicílio como para os contratos a

distância.

Para que o consumidor possa refletir com calma sobre os produtos adquiridos

à domicílio, sendo assim o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete

dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto e/ou serviço,

sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente

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por telefone, comércio eletrônico, que é realizado através de contratações a

distância por meios eletrônicos (e-mails etc.), por Internet (on line) ou por meios de

telecomunicações de massa (telemarketing, TV, tv a cabo etc.) . O exercício deste

direito pressupõe que não haverá enriquecimento sem causa por nenhuma das

partes.

3.3 - CUIDADOS NA REDAÇÃO DOS CONTRATOS

O Código de Defesa do Consumidor instituiu um dever especial quando da

elaboração dos contratos de massa que são pré-redigidos unilateralmente pelo

fornecedor.

O art. 46 do CDC, assim dispõe:

Os contratos que regulam as relações de consumo não

obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a

oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu

conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem

redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu

sentido e alcance.

Com base nesse artigo os contratos não obrigarão os consumidores “se os

respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu

sentido e alcance”. Sua base é a preocupação de que todos os contratos de

consumo sejam redigidos conforme a boa fé.

3.4 – CUIDADOS NA UTILIZAÇÃO DOS CONTRATOS

O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor

poderá desistir do contrato no prazo de sete dias. Faz-se necessário esclarecer que

desistindo o consumidor da compra efetuada, o contrato entre ele e o fornecedor foi

ou não efetivado. Qual vínculo entre o fornecedor e o consumidor nesse período de

sete dias? Esta questão é importante ao analisarmos a que título ficaria o

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consumidor com o produto adquirido ou com o serviço prestado durante os sete dias

anteriores ao arrependimento.

A Professora Claudia Lima Marques assevera: “A lei alemã de 1986, hoje

consolidada no parágrafo 312 e 312ª do Código Civil alemão, considera que a

aceitação do consumidor, a sua manifestação de vontade, ficaria suspensa e só

seria eficaz, segundo o parágrafo 1º, se o cliente no prazo de uma semana não

revogar por escrito. Logo, para o direito alemão, a oferta e a aceitação inicial não

formaram um contrato, o que caracterizaria a eficácia norma de aceitação. A

aceitação fica como que submetida por lei a condição suspensiva , não é eficaz até

a passagem do prazo, sem nova manifestação. Se o cliente revoga sua aceitação,

no prazo e nas condições legais, a aceitação nunca terá tido eficácia. O contrato terá

sido formado, pois o evento futuro e incerto (a passagem do prazo, sem a

revogação), a que estava submetida a manifestação de vontade do consumidor, não

ocorreu”.

A solução trazida pela legislação francesa é similar, considerando também

que não há contrato de compra e venda enquanto não expirado o prazo de reflexão.

Dessa forma não havendo contrato entre consumidor e fornecedor o vínculo

existente entre consumidor e fornecedor nesse período seria de depósito, ficando

responsável pelo produto adquirido, responsabilidade esta que existiria ainda que o

consumidor manifestasse o seu direito de arrependimento e o fornecedor não

retirasse o bem.

A lei brasileira por outro lado, utilizou o termo desistir o que pressupõe a

existência de contrato entre consumidor e fornecedor. Assim o direito de

arrependimento representa uma cláusula resolutiva legal. Essa é a posição da

Professora Cláudia Lima Marques, in verbis (...) podemos interpretar o art. 49 do

CDC como simplesmente instituindo, no direito brasileiro, uma nova causa de

resolução do contrato. Seria uma faculdade unilateral do consumidor de resolver o

contrato no prazo legal de reflexão, sem ter que arcar com os ônus contratuais

normais da resolução por inadimplemento (perdas e danos). Dessa forma,

manifestada a vontade do consumidor em resolver o contrato, está encerrado de

pleno direito, sem necessidade de manifestação do Poder Judiciário.

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Pode ser observado que grande parte da população carcerária é de presos

reincidentes, e para manter esse cumprimento de pena em estado degradante é um

custo muito auto para o Estado.

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CAPITULO IV

O DIREITO DE ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR

4.1 – Conceito

O Direito de arrependimento é o direito que tem o consumidor de arrepender-

se ou mudar de opinião a respeito de uma contratação de fornecimento de produtos

e/ou serviços fora do estabelecimento comercial .

Por arrependimento entende-se a “mudança de opinião, o pesar do que se

fez ou do que se pensou, contrição, desistência, manifestação de vontade pela qual

a parte recua de uma promessa”. (FERREIRA, 1988, p. 32). Essa mesma ideia é

transportada para o direito consumerista, eis que arrependimento designa a

possibilidade de se arrepender, voltar atrás em relação jurídica de consumo (NERY

JUNIOR, 2007, p. 560).

O direito de arrependimento ocorre sempre que o produto e/ou serviço dor

adquirido fora do estabelecimento comercial.

Sendo assim, qualifica-se o direito de arrependimento como o direito à

desistência da relação contratual firmada, com a devolução da quantia paga do o

produto e/ou serviço que não se quer mais obter, corregida monetariamente pelos

índices oficiais.

O Direito de arrependimento pode ser conceituado também como um “prazo

de reflexão obrigatório”, nas palavras de Claudia Lima Marques (2000, p.600).

Assim tal direito tem um prazo de reflexão legal que assegura ao consumidor a

realização de uma compra sem preocupações. Com isso se incentiva o equilíbrio

nas relações consumeristas.

O prazo para o exercício desse direito, denominado pela doutrina de “prazo

de reflexão”, fixado pelo CDC é de sete dias, considerado, pelo legislador brasileiro,

suficiente para não se incorrer em eventuais abusos que possam ser praticados pelo

próprio consumidor no exercício do seu direito, em prol da boa-fé , harmonia e

equidade como princípios norteadores da própria relação de consumo, previstos no

art. 4º, III, e art. 7º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

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O art. 4º, inciso III do CDC, assim dispõe: Art. 4º A Política Nacional das Relações de

Consumo tem por objetivo o atendimento das

necessidades dos consumidores, o respeito à sua

dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus

interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de

vida, bem como a transparência e harmonizadas relações

de consumo, atendidos os seguintes princípios:

III – Harmonização dos interesses dos participantes

das relações de consumo e compatibilização da proteção

do consumidor com a necessidade de desenvolvimento

econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os

princípios nos quais se funda a ordem econômica (art.

170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé

e equilíbrio nas relações entre consumidores e

fornecedores.

No ordenamento jurídico brasileiro, o mencionado direito está prevista o art.

49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato no prazo

de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de

recebimento do produto ou serviço, sempre que a

contratação de fornecimento de produtos e serviços

ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente

por telefone ou domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de

arrependimento previsto neste artigo, os valores

eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo

de reflexão, serão devolvidos, de imediato,

monetariamente atualizados”.

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4.2 – Finalidade O direito de arrependimento tem por objeto proteger a declaração de vontade

do consumidor para que a compra seja realizada de forma decida e refletida

livremente, com calma e sem pressão e sem atropelos por parte dos fornecedores.

Tem como objetivo proteger o consumidor das técnicas agressivas de marketing

impostas pelos fornecedores.

O direito de arrependimento tem como finalidade, evitar abusos por parte do

fornecedor, mantendo assim a relação consumerista equilibrada. Como resultado o

consumidor fica protegido de situações desvantajosas das práticas agressivas, como

ocorre nas vendas praticadas fora do estabelecimento comercial. Isso porque as

vendas praticadas fora do estabelecimento comercial, não raramente, são

caracterizadas pela utilização de métodos astutos, os quais induzem o consumidor à

compra precipitada dos produtos oferecidos, quase sempre de qualidade e utilidade

duvidosos:

Normalmente, os produtos e serviços vendidos através de

marketing agressivo são ruins e dependem dessa técnica para

serem consumidos. Quer dizer, se as pessoas tiverem

oportunidade de se informar sobre o que lhes está sendo

oferecido e refletirem acerca da necessidade o consumo,

tenderão a descartar a hipótese de compra. Por essa razão, o

direito procura resguardar o consumidor de tais práticas

mercadológicas. (COELHO, 2007, p. 46).

O direito através desse instituto legal visa, então tutelar o consumidor,

dotando-lhe de proteção, sobretudo nas vendas efetuadas fora do estabelecimento

comercial.

É de conhecimento que as práticas abusivas são aplicadas aos consumidores

a qualquer hora, lugar sem o mínimo respeito à privacidade e à intimidade. Seja em

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casa, na rua ou mesmo no trabalho, a qualquer momento o candidato a consumidor,

está sujeito ao aliciamento.

Por fim e em segundo plano, quando o direito de arrependimento já foi

exercido, outra finalidade é o reconhecimento pelo consumidor, de forma imediata,

do total da quantia paga, ou seja, a busca pela volta ao status quo ante (estado

anterior) também é uma das finalidades do direito de arrependimento.

4.3 – Requisitos

No Brasil o exercício do direito de arrependimento depende de certos requisitos impostos pela norma do art. 49 do CDC, quais sejam:

a) A venda ter sido efetivada fora do estabelecimento comercial:

b) A manifestação do arrependimento ser externada expressamente através

de notificação com aviso de recebimento no prazo de sete dias (prazo de

reflexão).

c) Quanto ao prazo, esse será contado a partir da conclusão do contrato ou

do momento do recebimento do produto ou serviço ou assinatura do

contrato, o que acontecer por último.

O direito de arrependimento não necessita de ação judicial, se opera de pleno

direito, bastando a notificação com aviso de recebimento dentro do o prazo de

reflexão.

O prazo iniciar-se-á no instante em que o consumidor passar a ter acesso

físico ao produto ou observar o serviço contrato, pois pode ocorrer do contrato ter

sido assinado num dia e, posteriormente, o consumidor receber o serviço, quando

enfim se dá conta do que contratou, podendo voltar atrás na declaração de vontade

concedida.

É conveniente mencionar que o aludido direito existe per se, o que significa

dizer, como alerta Nelson Nery Júnior (2007, p. 560), que não necessita de qualquer

justificativa para ser exercido.

4.4 – FUNDAMENTOS

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O instituto do direito de arrependimento encontra fundamento tanto na

Constituição Federal, quanto na legislação encontrada no Código de Defesa do

Consumidor.

O art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal dispõe que o Estado protegerá

os interesses do consumidor, por sua vez o art. 5º, caput e inciso I, definem a busca

da igualdade material, o que também deve ser aplicado ao mercado de consumo. A

dignidade da pessoa humana não deve ser esquecida (art. 1º, inciso III), bem como

a proteção à liberdade de escolha dos cidadãos (art. 5º caput).

No Código de Defesa do Consumidor, o direito de arrependimento encontra

fundamento em vários outros dispositivos, como no art. 4º, caput e inciso I e art. 6º,

que disciplinam os chamados “direitos básicos do consumidor”

No art. 39 também há menção a uma série de práticas abusivas algumas

delas também relacionadas com o direito de arrependimento. Como bem dispõe no

inciso IV, onde o fornecedor se beneficia da fraqueza ou ignorância do consumidor

em razão de sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para impingir seus

produtos.

O abuso, nesse caso, está no método de venda que impede que o

consumidor reflita antes de tomar a decisão de compra. Podemos então, chamar de

decisão racional e refletida de pessoas de diminuída capacidade de discernimento,

configurando as chamadas “vendas por impulso”.

No dia a dia é muito comum a prática de vendas abusivas aos idosos,

algumas até exorbitantes onde de descontam valores da aposentadoria por cerca de

10 anos.

Nesse caso, a proteção a ser conferida aos idosos é maior do que àquela

dispensada aos demais consumidores. Isso porque o sistema deve proteger os mais

vulneráveis. O art. 230 da Constituição Federal determina “a necessidade de

amparar as pessoas idosas”, e apesar do Código de Defesa do Consumidor não

mencionar expressamente a palavra “idoso”, o inciso IV do art. 39 do Código de

Defesa do Consumidor refere-se a “fraqueza” o que em determinados casos, está

sim relacionada à idade.

O direito de arrependimento contra ainda amparo, frente aos abusos à

liberdade de escolha, como é mencionado no art. 6º inciso II do Código de Defesa

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do Consumidor, reconhecendo-se as engenhosas formas de vendas, muitas vezes

agressivas, o marketing e o contrato que deve ser anuído de forma livre.

O direito de arrependimento tem amparo na Constituição Federal e na

legislação infraconstitucional.

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CAPITULO V

MODALIDADES DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO

5.1 – Conceito

O direito de arrependimento poderá ser exercido nas vendas efetuadas fora

do estabelecimento comercial. Isso pode ocorrer das mais variadas formas. O nosso

código enumerou, de forma exemplificativa, algumas maneiras de contratação

ocorrentes fora do estabelecimento comercial, quais sejam: por telefone ou em

domicílio, ou seja, o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor não é taxativo ,

podendo regular todas as modalidades de vendas fora do estabelecimento

comercial.

Caracteriza-se como modalidades de vendas fora do estabelecimento

comercial, as vendas porta-a-porta, por telefone, por reembolso postal, por fax, pela

internet, por prospectos, por televisão, etc. Na verdade o Código protege o

consumidor a toda e qualquer contratação realizada fora do estabelecimento

comercial.

Mas com o dispositivo não é taxativo, o caso concreto é que vai determinar

quais vendas fora do estabelecimento comercial que estão sujeitas ao direito do

arrependimento. O fator essencial para a aplicação deste direito é o caráter de

venda que faz com que o consumidor compre sob impulso.

Assim, a venda pode ocorrer no domicílio do comprador, na rua, por telefone,

por fax, por correspondência, por televisão, etc., podendo até mesmo o próprio

consumidor ligar para o fornecedor e pedir o produto ou o serviço, não importando

como ocorreu esta venda. Para que o dispositivo legal seja aplicado é necessário

que a compra seja fora do estabelecimento comercial e sem condições para refletir

sobre ela.

Portanto, não há o que se falar em direito de arrependimento se for do uso e

costume entre as partes a contratação por fax, por telefone, etc., como é o caso, por

exemplo de um consumidor que compra mensalmente material para o seu escritório,

por fax, de um mesmo fornecedor. Ele já conhece as características do produto que

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está comprando. Sendo assim, não houve nesta venda o caráter de agressividade

que as vendas fora do estabelecimento comercial possuem.

5.2 – Vendas a domicílio ou venda porta a porta

Há tempos na Europa e posteriormente nos Estados Unidos, surgiram as

chamadas vendas porta a porta ou venda a domicílio em que os fornecedores ao

invés de esperarem que os consumidores fossem ao seu estabelecimento comercial

para contratarem produtos e/ou serviços, iam até as casas ou domicílio dos

consumidores para oferecerem seus produtos e serviços, permitindo ao consumidor

uma maior comodidade na relação de consumo.

Como preconiza Cláudia Lima Marques (2002, p.600), é uma das técnicas

comerciais praticadas fora do estabelecimento comercial mais usadas em todo o

mundo, sendo pioneira quanto ao direito de arrependimento no Brasil.

Porém, sem embargo da aparente comodidade, esse tipo de venda coloca

quase sempre o consumidor em situação de evidente vulnerabilidade,. Isso porque,

segundo Cláudia Lima Marques (2002, p. 600) há pouco tempo para decidir, além de

existirem limitações quanto às informações do produto e indisponibilidade para

procurar vícios ou defeitos no mesmo.

As formas de venda mais comuns nessa categoria são a vendas em

residências e locais de trabalho, bem como a oferta de prestação de serviços nesses

locais. Esses tipos de vendas são vistos pelo código como prejudiciais à

concorrência, por serem desprovidas de qualquer vinculo empregatício, com a

remuneração dos vendedores por meio de prêmios ou porcentagens sobre as

vendas efetuadas.

É comum que o vendedor a domicílio tenha êxito nas suas vendas visto que o

consumidor esta vulnerável e muitas vezes devido a pressão psicológica sofrida

acabe adquirindo um produto sem refletir adequadamente, e pior sem saber a

procedência do produto.

Nesse contexto Cláudia Lima Marques (2002, p. 706) assevera:

No Brasil, preocupação com estas práticas agressivas de

vendas, também chamadas de “vendas por impulso”

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(vendas a domicílio, por telefone, por meio de reembolso

postal), as quais deixam clara a vulnerabilidade do

consumidor (aposentados, donas de casa, adolescentes,

etc.), levaram o legislador do CDC a editar norma

específica para assegurar um mínimo de boa-fé nestas

relações entre fornecedores e consumidores, pois os

instrumentos tradicionais que o direito colocava à

disposição dos consumidores (o erro, dolo e a

consequente anulação do contrato) esbarravam em

evidentes dificuldades práticas e de prova.

É claro que ao ser abordado em casa ou no trabalho, o consumidor quer se

livrar rapidamente do inoportuno vendedor, e acaba por adquirir o que lhe é

oferecido. Sem contar que muitas vezes, não são passadas as informações

adequadas e completas sobre o produto ao consumidor, que fica sem saber a quem

recorrer quando não consegue mais encontrar o esperto vendedor.

Sabendo que, em todos os casos desse tipo de venda o consumidor

encontra-se em situação desvantajosa e vulnerável muitas vezes tendo repelida sua

manifestação de vontade e tempo para refletir, a lei criou o instituto do art. 49 do

Código de Defesa do Consumidor para sua proteção.

5.3 – Vendas de multipropriedade ou time-sharing

É certo que nosso Código de Defesa do Consumidor é bastante avançado,

mas é inegável que ainda existem lacunas. Temos como exemplo as vendas de

multipropriedade ou time-sharing, o tratamento indiscriminado dado ao crédito, o que

geralmente ocasiona o superendividamento do consumidor, sem dizer do avanço

tecnológico e da falta de regramentos no que tange às novas técnicas de venda

baseada no marketing agressivo e no e-commerce.

Quem nunca foi surpreendido em casa por apelos na televisão ou em

chamativos fliers nas ruas com frases como ligue já ou os primeiros que ligarem

levam grátis esse produto.

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As modernas tecnologias de comunicação aliadas ao marketing agressivo

trouxeram novo problemas ao consumidor, deixando ainda mais evidente sua

condição de vulnerabilidade.

Inclusive atualmente, a oferta e a procura de produtos alcançam o mercado

internacional. Os consumidores passivos, assim entendidos aqueles que

permanecem em suas casas e com toda comodidade e liberdade de circulação,

contratam para receber produtos internacionais.

Essas ofertas ou publicidade de fornecedores de outros países nem sempre

encontram filiais em nosso mercado, o que ocasiona um problema para o exercício

de eventual direito de arrependimento.

No chamado marketing direto, representado por telefonemas, pla oferta de

produtos através da televisão, os tão comuns teleshoppings, as vendas geralmente

ocorrem por anúncios de propagandas na TV, os quais quase sempre vinculam um

produto ao ganho de outro.

É visível que tais práticas de venda são um tanto agressivas, pois o

consumidor adquire um produto sem ter tido contato direto com o mesmo, podendo

ser surpreendido negativamente quando receber o bem.

As vendas de time-sharing ou mulpropriedade podem causar vários danos ao

consumidor, como por exemplo superendividamento e abusos contratuais, pois o

consumidor é induzido a assinar futuras promessas de pagamento, que podem

prolongar-se por anos a fio.

Nesse aspecto podem ocorrer três situações no que tange ao pagamento com

crédito:

Podem ser descontadas futuras parcelas por meio de boletos bancários

vinculados à conta do consumidor; o consumidor pode pagar com empréstimo de

crédito financeiro ou ainda; o consumidor pode pagar com dinheiro próprio, em

crédito emprestado, o que tem sido tratado separadamente do primeiro.

Sendo assim, como ainda existem algumas lacunas no ordenamento

consumerista brasileiro é de suma importância que o consumidor fique sempre

atento às propagandas, ofertas muito vantajosas e os valores a elas atribuídas para

que não fiquem com suas situações financeiras fragilizadas em com dívidas que não

terminam nunca.

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5.4. – COMÉRCIO ELETRÔNICO

Podemos definir comércio eletrônico de uma maneira estrita como sendo uma

das modalidades de contratação não-presencial ou à distância para aquisição de

produtos e serviços através de meio-eletrônico. De maneira ampla, podemos

visualizar o comércio eletrônico como um novo método de fazer negócios através de

sistemas e redes eletrônicas

Vários são os motivos que justifica, o aumento de vendas através do comércio

eletrônico, entre eles, comodidade e se pesquisar os melhores preços para o

produto e/ou serviço desejado; preços mais baixos que nas lojas físicas e muitas

vezes as ofertas de produtos/serviços chegam até o email do consumidor gerando a

famosa compra por impulso.

De fato, a facilidade que as compras on line proporcionam ao consumidor que

pode comprar boa parte do que deseja sem precisar sair de casa somente tende a

aumentar o consumo no mercado virtual.

Essa relação de mercado vem solidificando-se através do desenvolvimento

mundial da rede de computadores, bem como devido o aumento de oferecimento de

mercadorias e serviços através de home pages, e mails e catálogos informatizados

tudo esquematizado num mercado internacional conhecido como “comércio

eletrônico”.

Os consumidores devem ficar atentos às propagandas, ao marketing às vezes

abusivo para não realizarem compras de produtos e/ou serviços sem antes ter

certeza de que realmente necessitam dessa compra. A comodidade é grande, a

facilidade de comprar também. Mas comprar por impulso às vezes gera problemas.

Atenção na hora de adquirir serviços e/ou produtos através do comércio

eletrônico é essencial.

Cumpre afirmar, que o comércio eletrônico, no Brasil, não se acha

regulamentado por uma lei específica. E que, não obstante o Código de Defesa do

Consumidor brasileiro ser um dos mais modernos e avançados do mundo, pioneiro

em muitas de suas disposições, servindo de parâmetro para outras sociedades que

buscam criar legislações de defesa do consumidor, é de se dizer que ele não tratou

diretamente do tema, senão este que não inibe, no entanto a aplicação de parte de

seus preceitos às compras feitas pela Internet.

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5.4.1 - Contrato eletrônico

Os contratos eletrônicos são contratos tradicionais celebrados por meio

virtual, não consistem em uma nova modalidade de contrato. Não há que se falar em

novo tipo de contrato, mas somente em forma nova de se contratar, na qual o

contrato é celebrado por meio de transmissão eletrônica de dados e a oferta e a

aceitação registradas em meio virtual.

Por fim, Caio Mário da Silva Pereira diz que “contrato é um acordo de

vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar,

transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”.

O conceito de contrato eletrônico apresentado por Cláudia Lima Marques diz

que:

[...] Os contratos a distância no comércio eletrônico seriam

apenas um subtipo dos contratos “automatizados”,, contratos

realizados diretamente com “computadores”(como os contratos

homebanking) ou com máquinas de respostas (como os

contratos por telefone com respondedores automáticos),

contratos “em silêncio” ou “sem diálogo” (expressão de Irti),

conduzidos mais pela imagem, pela conduta de apertar o botão,

do que pela linguagem. Certo é que nestes contratos há acordo

de vontade, mesmo que de adesão e “de conduta social típica”;

logo, há contrato, mesmo que unilateralmente elaborado e

muitas vezes não acessíveis ao consumidor. Há uma

bilateralidade essencial, apesar da unilateralidade tão visível. Há

bilateralidade de vontades, pois, apesar de o fornecedor ser

“virtual” e o consumidor ser “massificado’’, apesar do oferecer e

do eleger serem mais “automatizados”, apesar de o direito

abstrair mais do plano da validade e considerar mais a confiança

despertada, a declaração de oferta realizada do que q vontade

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interna do fornecedor, considerar mais a conduta social do

consumidor do que a capacidade deste ou de quem atuou por

ele ou no seu computador, há um contrato no plano da

existência, juridicamente relevante, e que produzirá efeitos – e

muitos – no plano da eficácia. O contrato final é “velho”, o

método de contratação é atual, e o meio de contratação – e por

vezes de cumprir a prestação imaterial – é que é “novo”.

Para que o contrato eletrônico tenha validade, ou seja, produza efeitos que

possibilitem a aquisição, modificação ou extinção de direitos, deve atender os

mesmos requisitos dos contratos tradicionais. Caso não atenda algum desses

requisitos não produzirá efeitos, podendo ser nulo ou anulável.

Os requisitos são classificados como subjetivos e formais . Os subjetivos

impostos pelo art. 104, inciso I do Código Civil, consistem na capacidade dos

contratantes, na aptidão específica para contratar e no acordo de vontades. Já os

requisitos objetivos dizem respeito ao objeto, que deve ser lícito, possível,

determinado ou determinável, exigido pelo inciso II do mesmo artigo, além de outra

exigência da doutrina qual seja, o objeto do contrato deve ter valor econômico,

senão não interessa ao mundo jurídico. Finalmente, os que dizem respeito à forma,

que deve ser prescrita e não defesa em lei, estão previstos no inciso III e no artigo

107 do mesmo Código que diz “a validade da declaração não dependerá de forma

especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Portanto não há rigor, ao contrário, a liberdade de forma que constitui a regra.

Assim, a simples declaração de vontade das partes basta para estabelecer a

obrigação contratual entre elas e gerar efeitos jurídicos. Logo, a forma é uma

exceção, observada apenas nos casos em que a lei exige, o que pode-se concluir

que os contratos eletrônicos não encontram qualquer vedação legal para sua

formação, podendo existir no mundo jurídico.

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5.5 - Oferta e publicidade

Por afetar diretamente o consumidor, sujeito vulnerável da relação de

consumo, a oferta é controlada pelo direito. Ela exerce grande influência sobre os

consumidores na hora de decidir o que contratar, criando expectativas legítimas que

devem ser protegidas.

A oferta ou proposta é a primeira fase do contrato, na qual uma das

partes propõe à outra os termos para realização do negócio jurídico. Para o

aperfeiçoamento deste, basta que aquele a quem a oferta é dirigida, a aceite.

A oferta deve conter todas as informações necessárias para que o

consumidor tenha segurança no momento de celebrar o contrato, pois informação

adequada e clara sobre os produtos e serviços é direito básico do consumidor. O

Código de Defesa do Consumidor traz expressamente o que a oferta deve conter:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços

devem assegurar informações corretas, claras, precisas,

ostensiva e em língua portuguesa sobre suas

características, qualidades, quantidade, composição,

preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros

dados, bem como sobre os riscos que apresentam à

saúde e segurança dos consumidores.

O artigo 427 do Código Civil diz que “a proposta de contrato obriga o

proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou

das circunstâncias do caso” esse princípio é previsto pelo Código de Defesa do

Consumidor:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente

precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de

comunicação com relação a produtos e serviços

oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a

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fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que

vier a ser celebrado.

Além de obrigar o fornecedor, a oferta condiciona a formação do contrato, que

deve seguir exatamente o que foi proposto pelo anunciante, principalmente quando

o texto do contrato for contrário, com intenção de afastar o caráter vinculante.

Dessa forma, a partir da veiculação da oferta, o fornecedor deve assegurar as

condições estabelecidas, sem poder revogar a proposta ou alterar o preço, devendo

atender o consumidor no limite do estoque anunciado, não pode desaparecer por

vontade unilateral do fornecedor, pois tem efeitos vinculantes.

Assim, qualquer publicidade veiculada com informações suficientes sobre

compra e venda será considerada uma oferta vinculante.

O efeito vinculante da oferta torna-se ainda mais importante quando se trata

de publicidade pela Internet. Pois nos caos em que a oferta é feita em sites, de

maneira que qualquer pessoa que acesse a página possa se deparar com ela, o

fornecedor não pode determinar quantos consumidores estarão recebendo a oferta e

mesmo assim terá que cumprir da forma que foi ofertado.

Não importa o meio em que a publicidade é veiculada ela deve cumprir com o

estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, artigo 36 que dispõe:

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal

forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a

identifique como tal.

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CAPÍTULO VI

A DISCIPLINA DO COMÉRCIO ELETRÔNICO E O

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

6.1 - O Código de Defesa do Consumidor

O desenvolvimento do liberalismo ao final do século XIX transformou a

sociedade, ocorrendo a substituição do indivíduo pelo coletivo; a detenção dos

meios de produção pelas empresas e a associação dos produtores com a finalidade

de diminuir os efeitos da concorrência. Com isso, houve o surgimento de um

capitalismo exacerbado, de acordo com Maria Antonieta Zanardo Donato. Para a

autora, esse capitalismo criou um novo modelo social, a sociedade de consumo.

Por causa da produção em massa, o poder de compra do consumidor

aumentou, uma vez que o preço dos produtos reduziu, acarretando, assim, o

aumento do lucro dos produtores e por consequência a concorrência entre eles. Os

produtores então começaram a desenvolver técnicas de vendas sustentadas na

diferenciação de seus produtos para atrair os consumidores. Mas, para que o

consumidor pudesse continuar adquirindo tantos produtos, foi necessário o

desenvolvimento de novas formas de crédito.

Toda essa situação deveria ter beneficiado o consumidor, porém, ele tornou-

se vulnerável diante o poder econômico do produtor. Com todos esses

acontecimentos, o direito não poderia ficar indiferente nos casos em que o

consumidor estava sendo prejudicado, e viu a necessidade de protegê-lo

juridicamente.

No Brasil, a exigência de normas de proteção ao consumidor aumentou no

final da década de 70 e começo da de 80, com a criação de entidades, associações

de consumidores e institutos de controle de produção e comercialização, que

tomaram medidas mais concretas. Em 1980 foi criado o Conselho Nacional de Auto-

Regulamentação Publicitária, com objetivo de defender os consumidores de

propagandas enganosas e em 1985, o Conselho Nacional de Defesa do

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Consumidor. A criação de Juizados de Pequenas Causas, também, contribuiu para

a defesa do consumidor, tornando a solução das lides mais céleres e adequadas.

A Constituição Federal de 1988 assegurou o direito do consumidor no artigo

5º, inciso XXXII e o estabeleceu como princípio da ordem econômica em seu artigo

170, inciso V, além de determinar a criação do Código de Defesa do Consumidor em

seu artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Para atender o princípio constitucional referente à ordem econômica, a lei nº

8.078 de 11 de setembro de 1990 criou o Código de Defesa do Consumidor. O

sistema normativo tem como base a proteção do polo mais fraco nas relações de

consumo, o consumidor.

Com normas de ordem pública e interesse social, o Código pretende

“restabelecer o equilíbrio entre os protagonistas de tais relações”, retirando “da

legislação civil, bem como de outras áreas do direito, a regulamentação das

atividades humanas relacionadas com o consumo”, afirma Carlos Roberto

Gonçalves.

Maria Antonieta Zanardo Donato diz que a proteção jurídica do consumidor

abrange várias áreas do direito, como a penal, a administrativa, a civil, entre outras.

Afirma, ainda que o amparo de todos esses ramos do direito é para assegurar os

direitos fundamentais do consumidor, que são:

a) Segurança de vida e saúde: visando-se a sua proteção

contra a comercialização de produtos perigosos ou

nocivos. b) Informação: visando-se a sua proteção

contra práticas fraudulentas, enganosas, falsas. c)

Escolha: visando-se, sempre que possível, seu acesso

a variedades de produtos e preços competitivos; e, que

lhe sejam assegurados a segurança de qualidade

satisfatória e preços justos. d) E, finalmente, o direito

de ser ouvido: assegurando-lhe que seus interesses

sejam considerados na formulação da política

governamental, e que suas reclamações tenham

tratamento justo e célere nos tribunais.

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Essa proteção é feita por normas que proíbem práticas comerciais ilegais,

propagandas enganosas e abusivas; preveem a obrigação do fornecedor em dar

informações claras e precisas ao consumidor; instituem a inversão do ônus da prova;

preveem sanções administrativas, infrações penais e reparação pelo dano cometido.

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CONCLUSÃO

Por tudo exposto sabe-se que a Internet, Comércio Eletrônico e Contratos

Eletrônicos estão deixando de ser cada vez mais um requinte das classes sociais

elevadas, popularizando-se o conhecimento a respeito e utilização dos mesmos

como técnicas modernas de se contratar, de prover as necessidades humanas de

consumo em um mundo imediatista e globalizado. Em contrapartida a praticidade

existente nas compras virtuais surgem também novas formas de agressão ao direito

do consumidor, exigindo-se que haja um acompanhamento permanente e

modulação da regulamentação legal que coíba os excessos da publicidade e do

marketing agressivo, e também a omissão ou imprecisão de informações na oferta

pública ou na proposta particular via internet pelos fornecedores virtuais.

A Lei nº 8078, sancionada em 11/09/90 em cumprimento à previsão do art.

48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, entrou em vigor em

23/03/1991.

Os legisladores que elaboraram o Código de Defesa do Consumidor, foram

muito felizes neste projeto, pois temos o melhor e mais avançado, no âmbito geral,

Código Consumerista do mundo, dotando a população de nova perspectiva quanto

à proteção dos direitos do consumidor.

No campo conceitual, o direito de arrependimento nada mais é que o direito à

desistência da relação contratual firmada, com a devolução da quantia gasta com o

produto ou serviço que não se quer mais obter. Visa proteger a declaração de

vontade do consumidor, protegendo-o por ser parte mais vulnerável da relação

estabelecida.

Tem sua aplicação condicionada a dois requisitos: a venda deve ter sido

efetuada fora do estabelecimento comercial e a manifestação do arrependimento de

ser informada no prazo de sete dias (prazo de reflexão), mas, frise-se, independente

de qualquer justificativa.

O direito de arrependimento é aplicado normalmente para algumas espécies

de vendas, como as chamadas vendas porta a porta e vendas por correspondência

ou telefone, entre outras. Entretanto, existem alguns casos que configuram lacunas

na legislação, principalmente aqueles fruto do avanço tecnológico e do

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aprimoramento das técnicas de marketing agressivo. Nesses, como se dá com as

vendas time sharing e o comércio eletrônico, a doutrina discute a aplicabilidade , ou

não, do direito de arrependimento.

É cediço que as alterações legislativas nem sempre conseguem acompanhar

as alterações do mercado e da realidade fática, motivo pelo qual o art. 40 do Código

de Defesa do Consumidor deve ser aplicado com observância aos princípios que

informam a legislação de proteção ao consumidor.

Com efeito, os princípios da vulnerabilidade, da repressão eficiente aos

abusos, da harmonia das relações de consumo, da informação, da transparência da

confiança e da boa-fé, dentre outros, devem ser utilizados como vetores de

interpretação e extensão da norma do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Nesses termos, o art. 49 do CDC objetiva apenas exemplificar hipótese de

cabimento do direito de arrependimento. Perfeitamente aplicável o direito em

comento, por exemplo, à concessão indiscriminada de crédito, fenômeno

caracterizado, sobretudo nas compras efetuadas à distância através de cartão de

crédito. É sabido que tal problema constitui atualmente um dos fatores mais

decisivos para o superendividamento.

Também deve-se discutir a aplicação do art. 49 do CDC ao comércio

eletrônico. Sem embargo de posicionamento mais conservadores no sentido de que

o direito de arrependimento só seria aplicado em situações excepcionais, parece

que o melhor entendimento, inclusive o que vem sendo adotado pelos Tribunais,

graças à interpretação de acordo com os princípios de proteção ao consumidor,

considera perfeitamente possível a aplicação desse instrumento de proteção aos

negócios realizados através da rede mundial de computadores, visto que o site da

empresa ofertante não configuraria meio físico e, por consequência, a venda é

considerada como realizada fora do estabelecimento comercial.

Solução semelhante deve ser aplicada às chamadas vendas time sharing,

não obstante exista entendimento segundo o qual tais vendas são realizadas dentro

do estabelecimento do vendedor, e portanto a elas não se aplicaria o direito em

questão.

Respeitados os posicionamentos em sentido contrário, parece que não estão

em consonância com o espírito do Código de Defesa do Consumidor, com os

princípios que o informam e com os direitos básicos do consumidor.

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Nas aludidas vendas o consumidor é atraído a eventos sedutores, como

coquetéis e jantares, ocasião e que é submetido à intensa pressão psicológica

através de vendedores altamente treinados. Tendo em vista a situação de

vulnerabilidade e, sobretudo a observância de outros princípios de proteção ao

consumidor, como o da livre manifestação da vontade, da lealdade, da boa-fé e da

transparência, deve ser estendido o direito de arrependimento previsto no art. 49 do

Código de Defesa do Consumidor a tais hipóteses.

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BIBILIOGRAFIA CONSULTADA

ALMEIDA BRITO, João Batista, A Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo:

Saraiva, 2000.

ALVIM, Arruda , Código do Consumidor Comentado. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 1999.

ALVES, Geraldo Magela, Milhomens, Jonatas, Manual do Direito do Consumidor.

Rio de Janeiro: Forense, 2001.

CAVALIERI, Sérgio Filho. Programa de Direito do Consumidor. 3ª edição. São

Paulo: Atlas, 2011.

Código de Defesa do Consumidor, 13ª edição. São Paulo: Rideel, 2012.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo, Saraiva, 2006.

COELHO, Fábio Ulhoa. Direitos do Consumidor no Comércio Eletrônico. São

Paulo: Revista do Advogado, 2006.

DONATO, Maria Antonieta Zanardo. Proteção ao Consumidor, Conceito e

Extensão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

FILOMENO, Jose Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. São Paulo:

Atlas, 2002.

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor, Código Comentado e

Jurisprudência. 8ª edição. Niterói-RJ. 2012

LUCCA, Newton de. Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais,

2001.

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47

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Manual do Consumidor em Juízo. São Paulo:

Saraiva, 2000.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o

novo regime das relações contratuais, 4ª edição. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2002.

MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do

Consumidor: um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

BOLSON, Simone Hegele. O Direito de Arrependimento nos Contratos de

Crédito ao Consumidor. Revista de Direito do Consumidor, 2007 – RDC 64.

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BIBLIOGRAFIA CITADA

BITTAR, Carlos Alberto. Direito dos Contratos e a Atos Unilaterais. Rio de Janeiro: Forense universitária, 2004.

CAVALIERI, Sérgio Filho. Programa de Direito do Consumidor. 3ª edição. São

Paulo: Atlas, 2011.

Código de Defesa do Consumidor, 13ª edição. São Paulo: Rideel, 2012.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2006.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. V. 3 direito de empresa. 7ª

edição. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

DONATO, Maria Antonieta Zanardo. Proteção ao Consumidor, Conceito e

Extensão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos

unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2010.

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o

novo regime das relações contratuais. 5ª edição. São Paulo: RT, 2006.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o

novo regime das relações contratuais, 4ª edição. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2002.

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49

RIOS, Josué Oliveira, Código de Defesa do Consumidor ao seu Alcance:

anotado e exemplificado pelo IDEC. São Paulo: IDEC, 1996.

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I

DIREITO DO CONSUMIDOR SUA ORIGEM E

FINALIDADE 10

1.1 - Origem do Direito do Consumidor 11

1.2 - Revolução Industrial 11

1.3 - Desenvolvimento tecnológico e científico 12

1.4 - Os primeiros movimentos pró-consumidor 13

1.5 - O reconhecimento do consumidor 13

1.6 - Primeiras leis consumeristas 14

1.6.1 - Movimentos consumeristas no Brasil 14

CAPÍTULO II

CONCEITO DE FORNECEDOR, CONSUMIDOR E

A RELAÇÃO DE CONSUMO NO CDC 16

2.1 - O conceito de fornecedor no CDC 17

2.2 - O conceito de consumidor no CDC 17

2.3 - O conceito de relação de consumo 20

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CAPÍTULO III

DIREITOS E DEVERES DO CONSUMIDOR 21

3.1 - Direito à informação 21

3.2 - Direito de reflexão e de arrependimento 21

3.3 - Cuidados na redação dos contratos 22

3.4 - Cuidados na utilização dos contratos 22

CAPÍTULO IV

DIREITO DE ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR 25

4.1 - Conceito 25

4.2 - Finalidade 27

4.3 - Requisitos 28

4.4 - Fundamentos 29

CAPÍTULO V

MODALIDADES DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO 31

5.1 – Conceito 31

5.2 - Venda a domicílio ou venda porta a porta 32

5.3 - Vendas de multipropriedades ou time sharing 33

5.4 - Comércio eletrônico 35

5.4.1 - Contrato eletrônico 36

5.5 - Oferta e publicidade 38

CAPÍTULO VI

A DISCIPLINA DO COMÉRCIO ELETRÔNICO E O CDC 40

6.1 - O Código de Defesa do Consumidor 40

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CONCLUSÃO 43

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 46

BIBLIOGRAFIA CITADA 48

ÍNDICE 50

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FOLHA DE AVALIAÇÃO