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1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM – FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO, LUXO OU NECESSIDADE? Jaciara de Souza Telles ORIENTADORA: Profa. Gisele Leite Rio de Janeiro 2016 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

AVM – FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO, LUXO OU NECESSIDADE?

Jaciara de Souza Telles

ORIENTADORA: Profa. Gisele Leite

Rio de Janeiro 2016

DOCUMENTO PROTEGID

O PELA

LEI D

E DIR

EITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

AVM – FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Gestão e Planejamento Tributário. Por: Jaciara de Souza Telles

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO, LUXO OU NECESSIDADE?

Rio de Janeiro 2016

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AGRADECIMENTOS

Agradeço primeiramente a Deus por ter me dado saúde e força para superar as dificuldades. A minha orientadora Gisele Leite, pelo suporte no pouco tempo que lhe coube, pelas suas correções e incentivos. Á minha família, em especial a minha mãe e meu pai (em memória), pelo apoio, incentivo e carinho dedicados a mim. Devo a eles tudo o que sou hoje. Agradeço às minhas amigas, pela amizade e por estarem sempre ao meu lado em diversos momentos da minha vida, sou muito grata a elas. A todos que colaboraram de uma maneira ou outra para a elaboração deste trabalho, o meu muito obrigada.

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DEDICATÓRIA

Dedico a uma pessoa especial que ainda não

sabe ler as linhas que escrevo, a minha filha

Jéssica, razão do meu viver. Querida filha, isso é

por nós, mas principalmente para você. Obrigada

por todo amor, mas principalmente pelas alegrias

que me proporciona a todo o momento. Amo você

incondicionalmente.

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RESUMO

O desenvolvimento deste trabalho tem por objetivo mostrar a

importância do planejamento tributário nas empresas.

É de notório conhecimento que o nível de tributação sobre as

empresas e pessoas físicas no Brasil é altíssimo, chegando a inviabilizar certos

negócios, o planejamento tributário surge como um dos principais meios para o

sucesso das empresas, pois o princípio constitucional não deixa dúvidas que,

dentro da lei o contribuinte pode agir da melhor maneira procurando a

diminuição dos custos de seu empreendimento.

Planejamento tributário é saúde para o bolso, pois representa maior

capitalização do negócio, possibilidade de menores preços e ainda facilita a

geração de novos empregos, pois os recursos economizados poderão

possibilitar novos investimentos.

Planejamento tributário jamais deve ser confundido com sonegação

fiscal. Planejar é escolher, entre duas ou mais opções legais, aquela que possa

dar melhores resultados para a empresa. Enquanto sonegar, é utilizar-se de

meios ilegais para deixar de recolher um tributo que é devido, assim como a

fraude, a simulação ou a dissimulação, sendo o uso destas considerado como

omissão dolosa tendente a impedir ou retardar o conhecimento do fato gerador

da obrigação fiscal, da autoridade fazendária.

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METODOLOGIA

Pesquisa baseada em doutrina, jurisprudência e legislação atinente

ao tema, pesquisas exploratórias, artigos, monografias, disponibilizados

eletronicamente, visando obter uma base de referência teórico-conceitual, que

fundamentasse todo o processo de pesquisa.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 09

CAPÍTULO I – FATORES HISTÓRICOS 10

CAPÍTULO II – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS 19

2.1. Princípio da Legalidade ou Reserva Legal Tributária 19

2.2. Princípio da Anterioridade 20

2.3. Princípios da Igualdade ou Isonomia Tributária 21

2.4. Princípios da Irretroatividade 22

2.5. Princípio da não Surpresa do Contribuinte 22

2.6. Princípios da Transparência dos Impostos ou Transparência Fiscal 23

2.7. Princípio da Capacidade Contributiva 23

2.8. Princípio da Progressividade 23

2.9. Princípio da Justiça Fiscal 23

2.10. Princípio da Livre Iniciativa e Legalidade Negativa 24

CAPÍTULO III – CONTABILIDADE NA EMPRESA 26

3.1. Conceito 27

3.2. Campo de Utilização da Contabilidade 27

3.3. Tipos de Regimes Contábeis 28

3.4. A Contabilidade como Ferramenta Gerencial 30

3.5. Papel do Contador 31

CAPÍTULO IV – PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO 33

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4.1. Conceito 35

4.2. Classificação 37

4.2.1. Conduta do Agente 37

4.2.2. Área de Atuação 37

4.2.3. Objetivo 37

4.2.4 Expedientes ou Recursos 38

4.3. Elisão Fiscal 39

4.3.1. Elisão Induzida pela Lei 39

4.3.2. Elisão por Lacuna na Lei 39

4.3.3 Elisão e Simulação Fiscal 40

4.4 Evasão Fiscal 42

4.4.1 Espécies de Evasão Fiscal 43

4.4.1.1 Evasão Omissiva 44

4.4.1.2 Evasão Comissiva 44

CONCLUSÃO 46

BIBLIOGRAFIA 47

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INTRODUÇÃO

A globalização trouxe mudanças significativas à atividade

empresarial. As relações e práticas comerciais modernas geraram uma nova

dinâmica de conflitos e interesses que se exteriorizam em âmbito internacional

e de repercussões globais.

Diante desse processo, a atividade empresarial necessita planejar-

se de maneira a suportar a concorrência e a demanda do mercado globalizado.

O planejamento tributário surge como auxiliar, para a sustentabilidade dos

negócios e atos praticados pela empresa.

São diversas as possibilidades que o planejamento tributário oferece

ao contribuinte, entretanto, não podemos confundir o planejamento tributário

(elisão fiscal), com atos de fraude, simulação e sonegação fiscal (evasão fiscal)

O desenvolvimento desse trabalho vem intensificar a importância do

planejamento tributário, a importância do contador perante a responsabilidade

da informação gerada e a análise das demonstrações contábeis como uma

ferramenta para a tomada de decisões.

O presente trabalho irá focar um estudo de caso feito através dos

dados de uma empresa do ramo de vestuários e facções. A empresa deste

projeto é do Estado do Rio de Janeiro está localizada na cidade metropolitana

do Rio de Janeiro.

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CAPÍTULO I

FATORES HISTÓRICOS

O tema principal da presente monografia é o planejamento tributário,

todavia, antes de se passar à análise técnica do que seja tal figura é

interessante situar historicamente o processo de evolução do pensamento

jurídico-tributário. Primeiramente será avaliada a diferença entre a sociedade

antiga e a sociedade moderna.

Na Idade Média a sociedade era identificada pela nobreza, clero e

povo. Esta característica de uma sociedade formada por classes bem definidas

não se altera de um dia para outro, trata-se de um processo histórico de

mudança que vai ao longo do tempo acontecendo.

A característica primária desta sociedade tradicional era possuir uma

estrutura estável e bem definida, formada por classes distintas: o povo era

povo, clero era clero e nobreza era nobreza. Cada um com interesses e

prerrogativas bem definidas. Havia conjuntos de normas específicas para

regulamentar os interesses de cada categoria social. Assim, a constância das

relações produzia o Direito. A permanência levava à ideia de que algo

configurava uma norma jurídica, ou seja, o costume seria o fato gerador, pois o

essencial era a permanência – preceito imperativo a ser seguido. Conclui-se,

nesse contexto, que norma é a previsão abstrata de uma conduta que

costumeiramente vinha sendo realizada. Isto significa dizer que aquilo que não

se modificou durante muito tempo é que vai produzir a norma jurídica.

Esta característica repercutirá nas constituições, num primeiro

momento no chamado Estado Censitário. Tal estado é aquele em que a

participação política das pessoas não decorre exclusivamente da sua condição

individual de ser uma pessoa, mas da sua condição patrimonial, ou de

pertencer a certa categoria econômica ou social. Sendo assim, na medida em

que existe um Estado cuja população é formada por categorias distintas –

nobreza, clero e povo, quem serão seus representantes nos órgãos

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legislativos? Com certeza certo número de integrantes da nobreza, outro do

clero e outro do povo. Contudo, como seriam separados os deputados e os

senadores?

Os candidatos à deputado deveriam ter renda mínima de 400 mil réis

por ano e os candidatos ao Senado de 800 mil réis anuais. Dessa forma, os

principais cargos legislativos do país eram unicamente alcançados por pessoas

que tinham um poder aquisitivo bastante elevado naquela época e nunca

poderiam contar com a participação das camadas populares.

Nas eleições imperiais, mulheres e escravos não votavam. Votavam

homens com pelo menos 25 anos (21, se casados ou oficiais militares, e,

independentemente da idade, se clérigo ou bacharel).

Até 1846, o eleitor tinha que dispor de 100 mil réis por ano para ser

votante e 200 mil para ser eleitor (segundo grau). A partir de 1846, os valores

foram atualizados para 200 mil e 400 mil, respectivamente.

Entre 1824 e 1842 a cédula era assinada pelo eleitor e o alistamento

eleitoral era feito no dia da eleição. Admitia-se, nesta época, o voto por

procuração. A partir de 1842, o alistamento passou a ser prévio.

O voto secreto somente foi instituído em 1875. As eleições eram

realizadas nas igrejas, após as missas. As paróquias eram as unidades

territoriais fundamentais da vida eleitoral.

Durante o império, elegiam-se representantes para ocupar diversos

postos do sistema político. No âmbito local, votava-se para juiz de paz

(responsável para dirimir pequenos conflitos e manter a ordem na paróquia) e

para vereadores. Como não havia prefeitos, cabia aos vereadores a

responsabilidade pela vida administrativa das vilas e cidades. A Câmara

Municipal, composta por sete membros nas vilas e nove membros nas cidades,

era presidida pelo vereador mais votado. Votava-se ainda para a Assembleia

Provincial (Poder Legislativo das Províncias), para a Câmara dos Deputados e

para o Senado. Neste último caso, os três nomes mais votados eram

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submetidos ao imperador, que escolhia um. O cargo de senador era vitalício.

Os responsáveis pela administração das províncias (presidentes) também eram

nomeados pelo imperador. As eleições para os cargos locais eram diretas. Já

para o Senado, a Câmara dos Deputados e as Assembleias Provinciais, foram

indiretas (em dois graus, como se dizia na época) até 1880: os votantes

escolhiam os eleitores (primeiro grau), que por sua vez elegiam os ocupantes

dos cargos públicos (segundo grau). A partir de 1881 todas as eleições

passaram a ser diretas.

Neste contexto em que o corpo deliberativo do Estado é formado

apenas por detentores de patrimônio ou renda, o tributo é visto sempre como

uma agressão. Ou seja, na medida em que existe a necessidade de obter

recursos financeiros parar manter o Estado, a criação de tributos é inevitável.

Todavia, aqueles que deliberam sobre tal criação são exatamente aqueles que

têm patrimônio ou renda suficiente para suportá-los. Conclui-se que as normas

que compõem o Direito Tributário apresentam nítido caráter protetivo dos

detentores de patrimônio, no sentido de limitar o poder de tributar.

Diante disso, o Direito Tributário é visto como o conjunto de regras

que disciplinam o exercício do poder de tributar como instrumento de proteção

do cidadão contra o Estado. Tal característica irá influenciar o debate sobre os

princípios constitucionais em matéria tributária.

Os princípios da legalidade, anterioridade e irretroatividade foram

considerados “princípios” da tributação, mas na Constituição de 1988 são

tratados de fato como “limitações ao poder de tributar”.

Atualmente a sociedade atual vive um Estado Pluriclasse, ou seja,

hoje é complicado identificar categorias, bem definidas, dentro da sociedade. A

pessoa que num momento encontra-se na posição de prestador de serviços,

em outro momento, pode ser consumidor.

Hoje, embora possa se identificar áreas, setores ou grupos não são

formados estaticamente pelas mesmas pessoas. Os elementos da pluralidade

são relevantes por suportarem a manutenção de mais de um setor afetado por

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uma determinada realidade. O preâmbulo da CR de 1988 consagra a ideia de

uma sociedade fragmentada, pluralista e sem preconceitos, fundada na

harmonia social e comprometida com a solução pacífica das controvérsias.

A segunda característica da sociedade moderna é a modificação da

fonte de poder de legitimidade do poder. Hoje a legitimidade, ao menos no

ocidente, está no povoe não mais na religião. Este deslocamento foi trazido

pela Revolução Francesa que retirou a autoridade do Rei coroado pelo Papa,

para colocar a autoridade no povo. Isto trouxe grande mudança, pois se a fonte

de legitimidade de poder está no povo, as normas serão os preceitos que o

povo deliberar diretamente ou atares de seus representantes.

Dessa forma, surge a noção de positivação do Direito. Tem-se agora

um Direito “posto” e não mais “sempre foi assim”. Ele é criado com base numa

decisão popular, por seus representantes, sobre determinada realidade que

demanda uma escolha. A partir de então, passa-se a olhar para o futuro e não

mais para o passado. Mas isso não significa que houve supressão de valores

protetivos que visam assegurar a constância, mas sim que ao lado deles

existem valores ligados à mudança que merecem prestígio.

A partir deste momento inicia-se a temática da elisão tributária. As

alterações que surgiram na sociedade a respeito da visão de tributo começam

a se estruturar. O tributo passa a ser visto como relação jurídica, disciplinada

pelo Direito, como fruto de uma decisão feita pelos representantes do povo. O

tributo criado tem alguma finalidade.

Todo esse contexto histórico reflete diretamente em temas

importantes de Teoria do Direito. O primeiro tema afetado diz respeito à

chamada segurança e certeza do Direito. Numa sociedade pluriclasse os

valores como a certeza e a segurança do Direito deixam de ser dados

inexoráveis para se tornarem objetivos a serem buscados. O ordenamento é

construído por decisões concretas, todavia antes delas não era possível afirmar

qual seria o seu teor.

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Uma observação a ser feita diz respeito ao surgimento de outros

conceitos e fenômenos, como por exemplo, interesses dos consumidores, dos

proprietários agrícolas, do profissional liberal. Surge, portanto, uma

multiplicidade de normas. Uma norma para regulamentar cada um desses

interesses e, portanto, ao coexistir tal multiplicidade, surge o tema da coerência

do ordenamento.

Consequentemente surgem não só conflitos de normas que podem

ser resolvidos pelos critérios clássicos de norma posterior, norma superior ou

norma especial como também situações em que, muitas vezes, diante de tais

normas é difícil saber se elas são especiais ou não considerando uma em

relação à outra.

O segundo ponto que deve ser analisado é a clareza da disciplina.

Os variados interesses por vezes conflitantes e de normas às vezes

incompatíveis no plano da ação geram uma dificuldade de identificar o

interesse a ser protegido. Isto coloca em xeque um tema a ser considerado

também: qual a finalidade da norma? Qual o seu objetivo principal?

Neste contexto surge outro tema para se aprofundar no

planejamento tributário: a lacuna. O ordenamento vai gerenciar a multiplicidade

de casos e situações novas que não eram previsíveis à luz da norma antiga.

Essa multiplicidade de casos novos fez com que a legislação atual adotasse

feições menos categóricas e mais valorativas na disciplina das situações

concretas.

Conclui-se tal histórico explicando qual a função da norma jurídica. A

norma pode ser explicada como uma mera formulação linguística, contudo

deve-se entendê-la pelo seu caráter normativo e instrumental cujos fins se

destinam a uma realidade extrajurídica.

Para Immanuel Kant, a norma jurídica seria um juízo hipotético. Esta

se origina da distinção de imperativo categórico do hipotético. O primeiro impõe

dever sem qualquer condição (norma moral), enquanto o hipotético é

condicional. O categórico ordena por ser necessário, enquanto no hipotético a

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conduta imposta é meio para uma finalidade. Assim, o imperativo hipotético

estabelece condição para a produção de determinado efeito.

Hans Kelsen fez a mesma distinção, considerando a norma jurídica

um juízo hipotético por dependerem as suas consequências da ocorrência de

uma condição: se ocorrer tal fato deve ser aplicada uma sanção. Conclui,

portanto, que a estrutura da norma jurídica é a seguinte: em determinadas

circunstâncias, determinado sujeito deve observar determinada conduta e se

não a observar, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar ao delinquente a

sanção.

Para se chegar um conceito de norma jurídica, segundo Maria

Helena Diniz, é necessário chegar à essência, graças a uma intuição intelectual

pura, ou seja, purificada de elementos empíricos. Ela afirma que uma vez

aprendida, a essência da norma jurídica, é possível formular o conceito

universal. Diz ainda que como só a inteligência tem a aptidão de perceber em

cada essência as notas concretas de que essa essência se pode compor,

emprega-se a intuição racional, que consiste em olhar para uma representação

qualquer, prescindindo de suas particularidades, de seu caráter psicológico,

sociológico, etc., para atingir aquilo que tem de essencial ou de geral, aduz.

Conclui explicitando que o conceito de norma jurídica é um objeto ideal que

contém notas universais e necessárias, isto é, encontradas, forçosamente, em

qualquer norma do direito.

Norma jurídica seria, portanto, norma de conduta a guiar o

comportamento das pessoas, comunidades e demais no âmbito do Estado cujo

conteúdo é gerar uma relação de justiça. Seriam de fato proposições que tem

por finalidade disciplinar condutas e atos visando sempre a garantir a ordem e

a paz.

1. Incidência Tributária: O Fato Gerador

Para entender como funciona o direito tributário é necessário

relacionar as obrigações tributárias com o Estado e os particulares que são

sujeitos à tributação, observando a natureza da obrigação que faz surgir o fato

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gerador previsto na lei, ocorrendo à incidência tributária. Isso torna a empresa

um sujeito passivo de obrigações e o Estado o sujeito ativo.

Conceituar obrigação tributária é entender como o Estado torna-se

sujeito ativo e exigente das obrigações do sujeito passivo (o contribuinte),

baseando-se na Lei Tributária, faz que assuma obrigações no ato da

constituição da empresa, tornando-se permanentemente devedora com a

Fazenda Pública.

A fonte de obrigação geradora do tributo forma-se no ato do

lançamento, formalizando o debito tributário, por isso, os livros contábeis

devem estar em dias, para facilitar a sua verificação.

O quadro abaixo faz a relação entre a Obrigação Tributária em:

Conceitos, Natureza Jurídica, Fontes e Nascimento.

QUADRO SINÓTICO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Poder jurídico pelo qual o estado po- de exigir do particular uma prestação positiva ou negatifva, nas condi ções CONCEITO condições definidas pela lei tributária. Relação jurídica de debito ou relação NATUREZA obrigatorial subjetiva de direito público. OBRIGAÇÃO JURIDICA Cria a obrigação em TRIBUTÁRIA 1 - A LEI abstrato.

Cria a obrigação

FONTES 2 - O FATO em Concreto, quan- do realizada a hipó-

GERADOR tese. Prevista em lei 3 - LANÇAMENTO

NASCIMENTO Lei + Fato Gerador Ocorrido

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Fonte: BORBA, Claudio, Direito Tributário.

2. Redução de Tributos

Para reduzir os tributos é necessária uma reforma constitucional

eficiente, mas enquanto ela na vêm, os administradores das empresas

estudam formas para atenuar a carga tributária que trava o crescimento

econômico do país, dificultando os investimentos públicos e privados

necessários para a geração de emprego e renda, influenciando diretamente na

economia.

Segundo Torres (2000, p. 320-321).

Tributo é o dever fundamental, consistente em prestação pecuniária, que, limitado pelas liberdades fundamentais, sob a diretiva dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, do custo/beneficio ou da solidariedade do grupo e com a finalidade principal ou acessória de obtenção de receita para as necessidades públicas ou para atividades protegidas pelo Estado, exigido de quem tenha realizado o fato descrito em lei elaborada de acordo com a competência especifica outorgada pela Constituição.

Enquanto não sai à reforma tributária, o governo edita medidas

provisórias, leis ordinárias, portarias ministeriais ou decretos, ajudando a

atenuar a carga tributária, que influência diretamente no crescimento

econômico.

Por isso, o contribuinte deve apoiar-se nas leis, sendo auxiliados por

consultores competentes, para evitar a ocorrência do fato gerador, percorrendo

com cuidado os caminhos que possibilita a economia e incidência de impostos,

pagando o valor justo.

No inicio da abertura da empresa é necessário planejar e escolher o

regime de faturamento, que influência na redução e controle dos impostos,

minimizando a carga tributária de acordo com a lei.

Dentre as alternativas de redução de tributos, a empresa pode

remanejar e organizar os departamentos, economizando no pessoal e no

material, evitando desperdícios, reorganizando a forma do contrato social,

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substituindo ou reduzindo a retirada do pró-labore por distribuição de lucros,

verificando meios que implique na redução dos impostos e maximização de

lucros.

Desta forma para reduzir os tributos o administrador, no exercício de

suas funções planeja é a melhor forma de conseguir o menor ônus tributário

possível.

3. A Necessidade de planejar

A implantação do planejamento tributário nas empresas é para

analisar e encontrar saídas essenciais para a gestão empresarial.

Ao não implantar o planejamento tributário, o administrador procura

meios para omitir o fato gerador, evitando a concretização do ato ou incidência

do tributo, caracterizando os procedimentos ilícitos de evasão ou sonegação

fiscal, com isso, deixa de cumprir seus deveres como cidadão gerador de

emprego e renda.

Para Nogueira (2004, p. 25).

Dentre os deveres fundamentais do cidadão-contribuinte o principal deles é pagar o justo tributo. O entendimento adequado desta afirmação rejeita simultaneamente os extremismos de um liberalismo que só reconhece direitos e esquece a responsabilidade comunitária dos indivíduos e de um comunitarismo que dissolve a liberdade individual numa rede de deveres tributários.

Por isso, a empresa deve evitar a sonegação, que prejudica a

criação de um planejamento comunitário público. Portanto, é necessário o

planejamento tributário e o conhecimento especifico da lei de tributos. Deve se

estudar a viabilidade jurídica e empresarial para aplicar procedimentos que

gere a redução dos valores devidos.

A análise jurídica das leis tributárias, possibilita mudanças no

processo produtivo, na aquisição de matéria-prima e insumos, estruturando

mudanças legitimas e eficazes na economia de tributos.

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CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

A relação de tributação é uma relação jurídica e não apenas de

poder, sendo que os princípios tributários previstos na Constituição Federal

funcionam como mecanismos de defesa para os contribuintes.

Para Alexandre de Morais o texto constitucional criou regras básicas

para o Direito Tributário direcionado à proteção do contribuinte e à limitação do

poder de tributar. Esta limitação constitucional ao exercício estatal do poder de

tributar é fundamental para a garantia da segurança jurídica e dos direitos

individuais, em especial o de propriedade, evitando abusos e arbitrariedades e

permitindo uma relação respeitosa entre o fisco e o cidadão.

Hugo de Brito Machado explicita que tais princípios existem para

proteger o cidadão contra abusos de poder tendo em vista o elemento

teleológico, sendo que o intérprete, que tem consciência dessa finalidade,

buscará em tais princípios a efetiva proteção ao contribuinte.

Com finalidades, a Constituição da República – CR consagrou os

seguintes princípios:

2.1. Princípios da Legalidade ou Reserva Legal Tributária (art.

150, I, CR)

O princípio da legalidade reflete o Estado Democrático de Direito,

pois têm como função primária a limitação de exigir e de aumentar tributos

apenas através de dispositivos legais.

Para o autor Luciano Amaro, esse princípio foi consagrado na

Inglaterra, na Magna Carta de 1215, do Rei João Sem Terra, a qual dizia que

nenhum tributo seria lançado sem o consentimento do conselho geral do Reino,

exceto para resgate deste último, dentre outras exceções.

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A lei que exigir o tributo deve mencionar, segundo o artigo 146, III,

”a”, Constituição da República: o fato tributável; a base de cálculo; a alíquota;

os critérios para a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária; o

sujeito passivo.

O caput do art. 150 da CR e seu inciso I apresentam a seguinte

redação: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é

vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou

aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

Esse princípio reforça ainda o estabelecido no art.5º, inciso II da CR,

que explicita que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

coisa senão em virtude de lei”. A legalidade tributária cria uma garantia aos

contribuintes e impõe restrições ao poder público.

2.2. Princípios da Anterioridade (Art. 150, III, “b”, CF/88)

Este princípio estabelece que os entes tributantes não podem exigir

tributos no mesmo exercício financeiro em que estes foram criados ou

majorados.

A anterioridade não é respeitada, entretanto, nos seguintes casos:

a) Imposto de importação (II)

b) Imposto de exportação

c) Imposto sobre produtos industrializados (IPI)

d) Imposto sobre operações financeiras (IOF)

e) CIDE petróleo

f) Empréstimo compulsório para casos de calamidade pública ou guerra externa

g) Imposto extraordinário de guerra

h) Contribuições sociais, que obedecem à anterioridade nonagesimal.

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A Emenda Constitucional nº. 42/03 introduziu ao artigo 150, III, CF, a

letra c, que exige que se respeite um período de 90 dias entre a data que criou

ou aumentou o tributo e sua efetiva cobrança. Exceções a essa regra, são os

empréstimos compulsórios para casos de calamidade pública ou guerra

externa, imposto de importação, imposto de exportação, imposto sobre

operações financeiras, imposto sobre a renda, imposto extraordinário de guerra

e fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU.

2.3. Princípios da Igualdade ou Isonomia Tributária (Art. 150, II,

CF/88)

Os tributos federais, estaduais, distritais e municipais deverão ser

uniformes em toda a circunscrição de sua incidência, apresentando idêntica

base de cálculo, vedando-se que contribuintes na mesma situação recebam

tratamento diferenciado por parte do Estado, sendo, inclusive, vedado aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária

entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou

destino.

Sendo assim, o princípio da igualdade tributária proíbe distinções

arbitrárias, entre contribuintes que se encontrem em situações semelhantes.

Luciano Amaro relata que “nem pode o aplicador, diante da lei, discriminar,

nem se autoriza o legislador, ao ditar a lei a fazer discriminações. Visa o

princípio à garantia do indivíduo, evitando perseguições e favoritismos”.

Para contribuintes que estão em situações distintas é permitido

tratamento tributário diferenciado, como ensina Hugo de Brito Machado.

Não fere o princípio da igualdade, antes o realiza com absoluta

adequação, o imposto progressivo. Realmente, aquele que tem maior

capacidade contributiva deve pagar imposto maior, pois só assim estará sendo

igualmente tributado. A igualdade consiste, no caso, na proporcionalidade da

incidência à capacidade contributiva, em função da utilidade marginal da

riqueza.

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2.4. Princípios da Irretroatividade (Art. 150, III, “a”, CF)

De acordo com Ricardo Cunha Chimenti, “os fatos geradores

ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou

aumentados os tributos (estabelecida à hipótese de incidência ou a alíquota

maior) não acarretam obrigações. A lei nova não se aplica aos fatos geradores

já consumados (Art.105 CTN)”.

O Código tributário nacional permite a retroatividade em seu artigo

106, quando a lei:

I- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, ou

II- tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à

época do fato gerador ou da prática do ato.

Trata-se da retroação benéfica para multas tributárias, segundo lição

de Eduardo de Moraes Sabbag.

Em síntese, é vedada a incidência de tributos sobre fatos geradores

ocorridos antes da vigência da lei.

2.5. Princípios da não Surpresa do Contribuinte (Anualidade,

Anterioridade, Lapsos Temporais Predefinidos)

Para Sacha Calmon Navarro Coelho, o princípio da não surpresa do

contribuinte é de fundo axiológico. É valor nascido da aspiração dos povos de

conhecerem com razoável antecedência o teor e o quantum dos tributos a que

estariam sujeitos no futuro imediato, de modo a poderem planejar suas

atividades levando em conta os referenciais da lei.

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2.6. Princípios da Transparência dos Impostos ou da

Transparência Fiscal

O artigo 150, § 5º, da Constituição da República, reza que a lei

determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos

impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. As denominações deste

princípio são utilizadas, respctivamente, pelos mestres Luciano Amaro e

Ricardo Lobo Torres e Fábio Periandro.

2.7. Princípio da Capacidade Contributiva

A Constituição da República estabelece, em seu art.145, §1º, que,

sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados

segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração

tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,

respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os

rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

2.8. Princípio da Progressividade (Art. 145, §1º, 150, II, 153, §4º,

e 182, §4º, II, todos da Constituição Federal)

Este é o princípio extensão do princípio da capacidade contributiva e

permite que as alíquotas sejam graduadas de acordo com a capacidade

econômica do contribuinte. Como exemplo é a alíquota progressiva do imposto

de renda e do IPTU.

2.9. Princípio da Justiça Fiscal

Em muitas obras o princípio da Justiça Fiscal não é mencionado. Em

outras, ele está referido no estudo relativo a outros princípios, tendo em vista

sua íntima ligação com o princípio da igualdade e da capacidade contributiva.

A tributação que o Estado exige de seus contribuintes é uma das

mais importantes formas de arrecadação que possui. Deste modo, já que o

Estado coercitivamente exige que o cidadão tenha que dispor de seus recursos

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para financiar seus gastos, necessário se faz que esta tributação ocorra de

uma maneira justa, leal com seus contribuintes, de maneira que não lhes faltem

condições para proverem seu sustento, e até mesmo para continuar

contribuindo ao Erário Público.

Segundo o princípio do benefício a tributação realizar-se-á de modo

que cada contribuinte participe na arrecadação dos tributos na medida dos

benefícios que tenha obtido em função dos gastos realizados com os recursos

do Estado.

No princípio da capacidade contributiva os contribuintes devem

colaborar para o financiamento dos gastos do estado na proporção de sua

capacidade de contribuição para estes gastos, ou seja, o ônus tributário deve

ser maior ou menor conforme seja maior ou menor, respectivamente, a

capacidade econômica deste contribuinte.

2.10. Princípio da Livre Iniciativa e Legalidade Negativa

A livre-iniciativa constitui um dos pilares do liberalismo tanto que o

art. 170 da Constituição Federal a define como fundamento da República

Federativa do Brasil, como se verifica:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valori-

zação do trabalho humano e na livre iniciativa,

tem por fim assegurar a todos existência digna,

conforme os ditames da justiça social, observados

os seguintes: [...]

Parágrafo Único: É assegurado a todos o livre

exercício de qualquer atividade econômica, indepen-

dentemente de autorização de órgãos públicos,

salvo nos casos previstos em lei.”

O princípio da livre iniciativa encontra-se intimamente relacionado

com o princípio da legalidade negativa, garantido no a art. 5°, inciso II da

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Constituição Federal, já que ambos conferem autonomia ao cidadão, como se

verifica:

“Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção

de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros

e aos estrangeiros residentes no País a inviola-

bilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade, nos seguintes termos:

[...]

II- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer

alguma coisa senão em virtude de lei. [...]”

O princípio da legalidade negativa garante a todos os cidadãos

liberdade de agir na sociedade, não podendo qualquer atividade ser obstada

pelo Estado, sem prévia legislação proibitiva.

Para muitos, talvez a legalidade negativa não necessitasse ser

abordado, já que a temática é inversa a do princípio da legalidade tributária.

Contudo é primordial ao estudo do planejamento tributário sua especificação,

pois é ele, associado à livre iniciativa que garantem ao contribuinte projetar a

redução fiscal, mediante a visualização da legislação e dos possíveis negócios

jurídicos lícitos.

Por conseguinte, após a análise dos princípios constitucionais

delimitadores do poder de tributar do Estado e, em contrapartida,

asseguradores do patrimônio particular do contribuinte, prossegue-se o estudo

com os elementos essenciais da relação jurídico-tributária.

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CAPÍTULO III

CONTABILIDADE NA EMPRESA

A base de um adequado planejamento fiscal é a existência de

dados regulares e confiáveis.

A contabilidade, sendo um sistema de registros permanentes das

operações, é um pilar para o planejamento.

Através da contabilidade a empresa sabe o valor de seus ativos,

passivos, receitas, custos e despesas, a rentabilidade e lucratividade do negócio, produtividade da mão de obra e através disso, pode realizar um bom

planejamento tributário.

Ainda é responsável pelo departamento fiscal e contábil. A partir de

informações contábeis corretas, coletadas por essas áreas, através de notas

fiscais, extratos bancários e relatórios financeiros, é possível gerar relatórios ou

demonstrativos que possibilitem a tomada de decisão por parte dos gestores,

que analisa onde há mais gastos, podendo diminuir alguma despesa ou fazer

novos investimentos. Aqui também, é importante o papel da contabilidade, pois

a maior parte de seus relatórios são técnicos, o que dificulta o entendimento

dos gestores, nesse caso a contabilidade tem papel fundamental, o de auxiliar

a alta direção no entendimento e no rumo do processo decisório.

A contabilidade é o grande instrumento que auxilia a administração a

tomar decisões. Na verdade, ela coleta todos os dados econômicos,

mensurando-os monetariamente, registrando-os e sumarizando-os em forma

de relatórios ou de comunicados, que contribuem sobremaneira para a tomada

de decisões.

Sem contabilidade, o planejamento tributário ficará dependente de

informações avulsas, não regulares, sujeita a estimativas, erros e avaliações

equivocadas.

Para que a contabilidade se preste ao planejamento, a mesma

deverá estar refletindo a situação real do patrimônio e das receitas e despesas.

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3.1. Conceito

A contabilidade é o conjunto de bens, direitos e obrigações para com

terceiros, que pode pertencer a uma única pessoa ou, a várias pessoas

formadas por uma sociedade, independentemente da finalidade de lucro ou

mesmo sem fins lucrativos.

Ainda podemos definir que, a contabilidade é o conjunto de teorias,

conceitos e técnicas utilizadas para atingir o objetivo de controlar uma massa

patrimonial.

A maioria dos autores expressa à contabilidade como um conjunto

de bens e direitos desejáveis como elementos patrimoniais positivos, e as

obrigações como restrições ao elemento Patrimonial negativo, o resultado

dessa apuração nos leva ao Patrimônio Líquido através da equação:

(Bens + Direitos) – (Obrigações) = Patrimônio Líquido

3.2. Campos de Utilização da Contabilidade

A contabilidade é muito mais que registro dos atos e fatos da

Entidade, ela apresenta relatórios básicos que são alimentados diariamente

com riquíssimos dados referentes às transações realizadas pela organização,

possibilitando sempre uma análise mais criteriosa e profunda em alguns pontos

específicos tais como os custos da empresa.

Os objetivos da contabilidade estão caracterizados nos estudos das

variações patrimoniais que, ela busca periodicamente entender as mutações

sofridas pelo patrimônio tendo em decorrência disso, a ação do homem ou o

efeito da natureza sobre o patrimônio.

A contabilidade serve-se de contas para os registros, controles e

análises contábeis através da escrituração das operações financeiras e

Patrimoniais pelo método das partidas dobradas.

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Além da posição diária ou semanal do caixa, faturamento e outras

considerações relevantes para a empresa ela demonstra com rapidez, à

empresa a posição patrimonial e financeira dos resultados das operações.

A contabilidade é um sistema de informação que atende a vários

usuários que se beneficiam das informações através dos relatórios, cada um a

sua maneira e com objetivos e propósitos diferentes. Prossegue ainda o autor

afirmando que o auxilio aos usuários internos serve para avaliar as decisões do

passado com as decisões para o hoje com foco no futuro.

Já para os usuários externos como, por exemplo, os bancos para

fornecerem os créditos para as empresas, analisam se estas possuem

condições de pagarem o valor do principal mais os juros; os funcionários

também se utilizam da contabilidade para averiguar se a empresa tem

condições seguras de proporcionar aumento de salários, e outros.

3.3. Tipos de Regimes Contábeis

Para o perfeito controle da atividade empresarial e para a apuração

de resultado conforme determina a legislação e o próprio Conselho Federal de

Contabilidade – CFC, é preciso que sejam contabilizadas todas as receitas e

despesas correlatas no período através da Demonstração de Apuração do

Exercício – DRE, para o correlato registro destes fatos, a contabilidade faz uso

de duas formas contábeis:

I - regime de caixa; e

II - regime de competência.

3.3.1. Regime de Caixa

As regras para o regime de caixa são:

I - as receitas serão contabilizadas no momento do efetivo recebimento;

II- as despesas serão contabilizadas como pagas no momento do efetivo

pagamento.

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É analisar as movimentações financeiras da sua empresa pelo que

entrou e saiu, independentemente se isso foi no período esperado ou não.

Vamos dizer que você tinha que receber R$5.000,00 de um cliente durante 6

meses, mas ele atrasou tudo e só pagou no último mês. Neste caso, seu fluxo

de caixa estaria igual à imagem abaixo:

Ponto Positivo: A importância da visão do fluxo de caixa, que é

justamente feito dentro do regime de caixa, é a visualização do dinheiro que a

empresa realmente possui em caixa, como o nome já diz. Isso é importante

para gerenciar a liquidez (capacidade de pagar seus compromissos) do

negócio. Pois muitas vezes, a empresa está com uma boa projeção de futuro,

mas no curto prazo se encontra em maus lençóis. Para isso, é necessário o

cálculo do capital de giro, tópico de um próximo post.

Ponto Negativo: O problema da visão de caixa é que você não

consegue aferir o real resultado operacional da empresa. No caso acima, por

exemplo, se esse projeto for a única fonte de receita da empresa, ela ficaria no

negativo por 5 meses e depois iria aparentar ter um resultado incrível no mês 6.

O que pode acontecer também é o caso oposto, o cliente ter pago tudo à vista,

os gestores acharem que estão com muito caixa e gastar tudo sem visualizar

que precisam desse dinheiro para viver por mais um semestre.

3.3.2. Regime de Competência

As regras para regime de competência são:

I - as receitas serão contabilizadas no período em que foram geradas,

independente de serem recebidas;

II - as despesas serão contabilizadas no período em que foram geradas,

independente de serem pagas.

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É analisar as movimentações financeiras da sua empresa de acordo

com o período que elas deveriam ter sido concretizadas, independentemente

de quando realmente o foram. Vamos utilizar o mesmo caso acima, o cliente

deveria lhe pagar R$5.000,00 por mês, mas pagou tudo só no último mês.

Neste caso, seu demonstrativo de resultado de exercício ficaria da seguinte

maneira:

Ponto Positivo: Com o regime de competência (DRE), você

consegue visualizar se a estrutura financeira da sua empresa está correta e se

o modelo de negócio vigente faz sentido, sem se deixar levar pelas flutuações

de curso prazo.

Ponto Negativo: Como o demonstrativo de resultado de exercício

não está preocupado com o que está ocorrendo de fato na empresa, você pode

acabar ficando com pouco caixa e contrair dívidas desnecessárias. No caso

acima, por exemplo, isso teria acontecido.

Conclusão: Ambas as visões são necessárias e complementares na

gestão financeira de um negócio. Os dados devem sempre ser analisado pelas

duas perspectivas para se obter a melhor decisão possível para a situação da

empresa. No mais, para se obter esse tipo de sistema de gestão é necessário o

uso de algum software ou planilha para que os lançamento sejam registrados

em ambas as óticas.

3.4. A Contabilidade como Ferramenta Gerencial

O ambiente onde as empresas encontram-se inseridas está

constantemente sofrendo mudanças devido à globalização e a necessidade de

maior competitividade para o sucesso e a continuidade das empresas.

A gestão das entidades vem de encontro com as necessidades cada

vez mais crescentes em busca de uma adequada estrutura de informações que

são obtidas através da contabilidade.

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Para ter o cumprimento dos objetivos da contabilidade evidenciados,

o contador e o empresário têm que atuarem juntos tendo como base as

informações contidas nos relatórios e demonstrações que se apresentam como

uma ferramenta para a tomada de decisão para a empresa.

Quando ocorre a escrituração dos dados, o contador tem em mãos

vários relatórios que posicionam a empresa em relação ao fluxo de caixa, ao

faturamento, aos estoques e a outros dados, fornecendo com rapidez a posição

patrimonial, financeira e os resultados da operação. Para fins gerenciais

destaca - se entre outros:

I - demonstração fluxo de caixa;

II - análise de indicadores;

III - cálculo do ponto de equilíbrio, e

IV - planejamento tributário.

3.5. Papel do Contador

O contador tem uma função muito importante para as empresas, ele

não está voltado apenas para as exigências do fisco trabalhando como um

funcionário do governo, o contador é peça fundamental para manter a empresa

em desenvolvimento para atingir seus objetivos que são a continuidade e a

obtenção de lucros.

Muitos empresários desconhecem a importância e os objetivos da

contabilidade, nesse processo fica evidenciado o papel do contador em

informar que a contabilidade é bem mais ampla no sentido de que serve de

ferramenta no processo gerencial da empresa como diz Marion (2003, p.23), “A

função básica do contador é produzir informações úteis aos usuários da

contabilidade para a tomada de decisões”. Padoveze (2004) reforça a

afirmação dizendo que ela proporciona informações importantíssimas para

decisões a partir da confecção de relatórios contábeis que mostram a realidade

da organização, permitindo ao empresário uma visualização mais ampla – a

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curto, a médio e em longo prazo – de situações que podem ser mantidas ou

alteradas diante da análise dos relatórios e das demonstrações.

O contador é uma fonte de credibilidade e conhecimento; a

confiança que os clientes depositam no contador é mais um reforço do

compromisso e seriedade do seu trabalho. Com os conhecimentos embasados

nos princípios legalmente aceitos pela contabilidade, conforme Conselho

Federal de Contabilidade - CFC, agregados aos conhecimentos nas várias

áreas que envolvem a contabilidade como: administração, economia,

estatística e outras, o contador tem uma visão detalhada de todo o processo

envolvendo todos os fatos contábeis, tendo como pensamento profissional o

desejo de satisfação do seu cliente apresentando seu trabalho em uma

linguagem simples, e compreensível pelo cliente, apresentando inovação

constante e qualidade em todo o trabalho.

É o contador que tem a obrigação de informar ao cliente qual a

melhor forma de gestão da sua empresa conforme seu ramo de atividade,

através de um planejamento condizente com as necessidades e benefícios da

empresa como afirma Sá (2001, p. 65) “Os que dependem do conhecimento e

apelam para um profissional, confiam que suas necessidades venham a ser

satisfeitas – esse é o princípio”.

O profissional contábil é peça fundamental não somente para as

organizações, mas também para a sociedade que espera transparência nas

informações contábeis, resultadas não só da competência profissional, mas da

postura ética como menciona Sá (2001, p. 62) “A consciência ética é

específica, pois forma-se para o exercício de vontades que geram condutas

que se submetem ao julgamento de terceiros”.

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CAPÍTULO IV

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

A redução das despesas de uma empresa auxilia potencialmente a

competitividade da mesma e consequentemente vem a auxiliá-la a aumentar

seu market-share, o mesmo não é diferente quando falamos de despesas

tributárias. A forma de mensurar e optar por práticas legais adotáveis pelo

contribuinte que lhe causará menor onerosidade tributária, chama-se

Planejamento Tributário.

[...] além da escrituração fiscal e do controle dos tributos que incidem sobre

as atividades de uma empresa, uma das mais importantes funções da

Contabilidade Tributária corresponde ao conjunto de atuações e

procedimentos operacionais de uma empresa (especialmente os contábeis)

que levaria a uma redução legal do ônus tributário empresarial, fazendo com

que venha a obter um patamar superior de rentabilidade e competitividade.

(OLIVEIRA, 2009, p. 189).

O Planejamento Tributário demonstra-se uma peça chave para a

redução do impacto dos tributos nas empresas, consistindo numa maneira lícita

de beneficiar-se das legislações vigentes e suas lacunas. Megginson, Mosleu e

Petri (1986, p.104) afirmam que:

Por definição, planejamento implica o desenvolvimento de um programa

para realizar os objetivos e metas da organização. Por isso o planejamento

envolve reconhecer a necessidade de ação, investigar e analisar a

necessidade, desenvolver uma proposta de ação com base na investigação

e na análise, e tomar uma decisão.

Fabretti e Fabretti (2004, p. 139) escrevem que “[...], devemos

estudar e identificar todas as alternativas legais aplicáveis ao caso ou à

existência de lacunas (‘brechas’) na lei que possibilitem realizar essa operação

da forma menos onerosa possível ao contribuinte, sem contrariar a lei.”

No planejamento empresarial, inúmeras decisões precisam ser tomadas

com vistas à realização do lucro, objetivo precípuo da empresa. A escolha

do setor, do produto, da matéria prima, do fornecedor, da região; a opção

pela verticalização ou pela horizontalização da produção; a definição do

mercado visando: local, regional, nacional, internacional; a escolha do

público-alvo, da mídia; as decisões sobre o financiamento da planta

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industrial e da produção: com capital de risco ou de empréstimo; a opção

por esta ou aquela forma societária - essa, entre outras inúmeras decisões,

precisa ser tomadas pelo empresário. Nesse amplo contexto, a tributação

exerce um papel importantíssimo. (AMARO, 1995, p. 115)

Carlin (2008) afirma que as organizações analisam, em geral, as

possibilidades de se buscar a economia tributária. Esta procura é realizada de

várias maneiras, que vão desde a escolha da forma de tributação até as

estruturações societárias e suas variantes, como por exemplo, reorganizações

e relações comerciais entre empresas de um grupo econômico.

Constata-se que o Planejamento Tributário previne e leva em

consideração todas as possíveis situações antes de efetuar o fato gerador, de

modo que este estudo verifique os reflexos de todos os tributos que possam

incidir na operação. Young (2006, p. 92) explica: “visto que a carga tributária

brasileira é muito elevada, os contribuintes procuram mecanismos para

resguardar seus negócios”. Entende-se que esta preocupação se justifica

devido ao fato de que as leis oferecem meios de o contribuinte pagar menos

impostos através de um planejamento eficiente em toda a cadeia de negócios.

Confirmando esta idéia, Carlin (2008, p. 39) afirma que

“experimentamos uma época de mercado competitivo e, em algumas

situações, recessivo, com aumento da concorrência [...], e neste contexto o

planejamento tributário assume papel de extrema importância na estratégia e

finanças das empresas”. Contudo, é fato que em algumas atividades, os

tributos podem representar financeiramente mais do que os custos de

produção. Ainda conforme Carlin (2008), quando se analisam os balanços das

empresas, torna-se nítido que os encargos relativos a impostos, taxas e

contribuições são, na maioria dos casos, mais representativos do que os custos

de produção ou até mesmo que os próprios resultados finais que os acionistas

recebem.

Assim, ao falar de Planejamento Tributário, torna-se indispensável

conceituá-lo. Para tanto, traz-se a citação de Young (2006, p. 91), onde

escreve que o Planejamento Tributário “consiste em observar a legislação

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pertinente e optar ou não, pela ocorrência do fato gerador. É uma forma de

projetar dados e assim, determinar resultados, os quais poderão ser escolhidos

para serem realizados ou não”.

Agregando ainda mais a esta abordagem, Gubert (2001, p. 43)

defende que o Planejamento Tributário é o “conjunto de condutas, comissivas

ou omissivas, da pessoa física ou jurídica, realizadas antes ou depois da

ocorrência do fato gerador, destinadas a reduzir, mitigar, transferir ou postergar

legal e licitamente os ônus dos tributos”.

Em se tratando de fato gerador, é importante citar o que defini o

artigo 114 do Código Tributário Nacional (CTN) “fato gerador da obrigação

principal é toda situação definida em lei como necessária e suficiente para sua

ocorrência”. Complementando esta idéia, o artigo 115 do CTN define que “fato

gerador da obrigação acessória é qualquer situação que na forma da legislação

aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure a obrigação

principal”.

Deste modo, pode-se observar que a implantação de um

Planejamento Tributário, poderá resultar às organizações uma economia com

os gastos tributários. Carlin (2008) define o Planejamento Tributário pode ser

interpretado como sendo a busca pela economia de tributos dentro do contexto

da elisão legal, com procedimentos lícitos adotados pelas organizações.

4.1. Objetivo

O Planejamento Tributário, conforme conceituado anteriormente é

uma ferramenta de suporte na gestão tributária das instituições. Existem vários

objetivos para o Planejamento Tributário, sendo que parece abranger todas as

particularidades o de Carlin (2008, p. 39), onde define que o planejamento

tributário “consiste em um conjunto de medidas contínuas que visam à

economia de tributos, de forma legal, levando-se em conta as possíveis

mudanças rápidas e eficazes, na hipótese de o fisco alterar as regras fiscais”.

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Gubert (2001) afirma que o objetivo principal do planejamento é a

redução ou transmissão do ônus econômico dos tributos. Os procedimentos,

sempre cobertos por uma estrutura jurídica, visam ao fato econômico, embora

possam ou não objetivar, ainda, o fato jurídico.

Deste modo, cita-se Carlin (2008) que aprofunda-se no

planejamento Tributário, afirmando que são objetivos dessa ferramenta:

• Reduzir eficazmente a carga tributária;

• Melhorar o resultado das operações;

• Aproveitar as oportunidades que a legislação pode

proporcionar;

• Elaboração e planificação com bases técnicas de planos e

programas com objetivo de se avaliar a melhor forma de

apurar e recolher os tributos;

• Gestão tributária com base nas oportunidades de redução da

carga tributária atendendo à legislação vigente no sentido de

se evitar riscos ou desembolsos desnecessários;

• Eliminar pontos vulneráveis internos ou externos à

organização;

• Buscar janelas de oportunidade, através de profissionais

especializados;

• Prevenir-se contra eventuais problemas, sempre analisando

juridicamente os impactos das idéias de planejamento.

De forma resumida, entende-se que as principais finalidades do

planejamento tributário são: evitar a incidência do tributo, reduzir o montante a

ser pago e ainda, retardar o pagamento do mesmo.

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4.2. Classificação

Vários são os recurso utilizados pelo contribuinte na tentativa de

reduzir ou anular os encargos tributários que podem incidir sobre seu

patrimônio. Desta forma, a classificação do planejamento tributário pode seguir

diversos critérios, dos quais salienta-se:

a) Quanto a conduta do agente;

b) Quanto á área de atuação;

c) Quanto ao seu objetivo; e

d) Quanto aos expedientes ou recursos utilizados.

4.2.1. Conduta do Agente

Quanto à conduta do agente, o planejamento pode ser:

a) Comissivo, com a utilização de expedientes técnico-funcionais; ou

b) Omissivo, com a não realização da conduta descrita na norma.

4.2.2. Área de atuação

Quanto a área de atuação do administrado, o planejamento pode

ser:

a) Administrativo – por meio de intervenções diretamente perante o sujeito

ativo, por meio, por exemplo de consulta fiscal.

b) Judicial – através de tutela jurisdicional, por meio da ação declaratória

de inexistência de débito fiscal.

c) Interno – por ações ou omissões praticadas na própria sociedade.

4.2.3. Objetivo

Quanto ao objetivo, o planejamento pode ser:

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a) Anulatório, a fim de impedir a concretização da hipótese de incidência da

norma;

b) Edutivo, empregando formas e estruturas jurídicas que concretizem uma

hipótese de incidência menos onerosa; ou

c) Postergativo, visando o deslocamento da ocorrência do fato gerador ou

procrastinação do lançamento ou pagamento do tributo.

4.2.4. Expedientes ou Recursos

Quanto aos expedientes utilizados, pode-se classificar em:

a) Indireto - realizado por meio de negócio jurídico indireto.

b) Omissivo - com a abstinência da realização do evento que possa

corresponder à descrição da hipótese de incidência.

c) Induzido – quando a própria lei favorece a escolha de uma forma de

tributação, através de incentivos e isenções.

d) Optativo – através da escolha da melhor forma elisiva entra as opções

dadas pelo legislador.

e) Interpretativo ou lacunar – onde o agente utiliza-se das lacunas e

imprevisões do legislador.

f) Metamórfico ou transformativo – forma atípica que se utiliza da

transformação ou mudança dos caracteres do negócio jurídico a fim de

alterar o tributo incidente ou aproveitar-se de um benefício legal.

Essa classificação, embora não esgote todas as possibilidades de

planejamento tributário, didaticamente é útil porque demonstra algumas das

formas de sua estruturação, que, conforme a necessidade do contribuinte,

podem ser utilizadas em conjunto ou separadamente.

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4.3. Elisão Fiscal

No direito tributário, a palavra elisão, tem sido utilizada para

representar a forma legitima de evitar, retardar ou diminuir o adimplemento de

tributos, antes, em regra, da ocorrência do fato gerador e consequentemente

do nascimento da obrigação tributária. Inclusive, tal prática é autorizada pelo

ordenamento jurídico, especialmente, pelos princípios constitucionais.

Diante do exposto, torna-se importante enaltecer as espécies de

elisão fiscal.

4.3.1 Elisão Induzida pela Lei

Na elisão induzida pela lei o próprio ordenamento jurídico dispõe no

sentido de diminuir a tributação suportada pelo contribuinte, para tanto,

normalmente, requer, para o gozo do benefício, o preenchimento de certos

requisitos em prol do interesse nacional ou regional.

Essas regras são chamadas de normas tributárias indutoras. O

Estado, visando estimular determinados setores da economia, reduz a carga

tributária ou, até mesmo, isenta contribuintes do pagamento de tributos.

Nota-se que a elisão fiscal por indução tem um caráter de extra

fiscalidade, não se caracterizando como planejamento tributário, o que

efetivamente ocorre com existe lacuna na lei.

4.3.2 Elisão por Lacuna na Lei

A elisão por lacuna na lei ocorre em função do princípio da

legalidade negativa associado à livre iniciativa. Ninguém é obrigado a fazer ou

a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei que expressamente a

proíba. Dessa forma, poderá o contribuinte escolher a melhor forma de

administrar seus negócios e, portanto, de reduzir seus gastos tributários.

Essa forma de elisão é extremamente combatida pelo Fisco, pois

foge ao seu controle a possibilidade de impor ao contribuinte o pagamento do

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tributo, já que pelo princípio da legalidade a Administração Publica não poderá

realizar atos que não sejam determinados pela legislação.

4.3.3 Elisão e Simulação Fiscal

A simulação ocorre quando existe um desacordo entre a vontade

interna e a exteriorizada pelo individuo, fazendo, assim, nascer um negócio

jurídico que somente existe na aparência, sem qualquer correspondência com

a realidade, ou ocultando o negócio almejado através da declaração de

vontade enganosa.

A partir dessa conceituação é fácil entender a intima relação entre a

elisão e a simulação, assim como a opção de muitos contribuintes em optarem

por essa ilicitude no momento de realizarem o planejamento tributário.

Porém, o Código Civil, de forma geral, desconsidera os negócios

jurídicos simulados, como se verifica:

“Art. 167- É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que dissimulou, se válido for na substancia e na forma.

§1° Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I- aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II- contiverem declaração, confissão, condição ou clausula não verdadeira;

III- os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós datados.

§ 2° Ressaltam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Art. 169- O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo.”

Verifica-se que o legislador pátrio considerou três espécies de

simulação, a qual culminou com a nulidade. A primeira, simulação por

interposta pessoa, ocorre quando a pessoa que deve aproveitar os resultados

do negócio jurídico não participa da operação, já que pretende esconder-se de

terceiros. A segunda, a simulação por ocultação da verdade na declaração,

apresenta-se quando o negocio jurídico apresentar declaração, confissão,

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condição ou clausula inverídica. Já a terceira, simulação por falsidade da data,

há premeditada divergência nas datas apostas nos documentos, considerando

o momento em que foram realizados.

A doutrina caracteriza a simulação, ainda, como absoluta e relativa:

- Simulação Absoluta: Ocorre quando o ato simulado não encontra qualquer

relação com o ato efetivamente desejado pelos indivíduos, pode-se dizer,

figuradamente, que se está diante de um fantasma. O ato jurídico praticado

inexiste no mundo jurídico.

- Simulação Relativa: Nesse caso apresentam-se dois negócios: um simulado,

aparente, que não representa a verdadeira vontade das partes e o dissimulado,

oculto, que justamente constitui a exata relação jurídica. Aqui, ao contrário da

simulação absoluta, está-se diante de uma mascara que só encobre a

verdadeira intenção das partes.

Diante do exposto, destaca-se que na elisão fiscal deverá haver

unicidade das vontades subjetiva (intrínseca ao pensamento) e objetiva (aquela

efetivamente expressada), caso contrário estar-se-ia frente à evasão fiscal,

punível pelo ordenamento jurídico.

Outrossim, retomando a teoria da relação jurídico-tributária, na

elisão evita-se o nascimento da obrigação tributária, mediante a fuga do fato

gerador. Já na simulação, mesmo que mascarado por outro negócio jurídico, o

fato gerador é concretizado, por conseguinte devido o tributo pelo contribuinte.

Outra importante peculiaridade sobre a simulação é sobre o ônus da

prova. Apesar da simulação constitui-se em uma ilegalidade, o ônus da prova

cabe a quem a alega, já que se presume a boa-fé dos contratantes. Sob o

enfoque do direito tributário, ficará a cargo da Fazenda Pública provar que

houve simulação do negócio jurídico, principalmente, pois incumbe a essa

constituir as provas que embasam o lançamento tributário.

Por conseguinte, como a simulação apresenta-se por um vicio de

caráter subjetivo, torna-se mais difícil ao Fisco percebê-lo, dessa forma, com

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freqüência são criadas regras genéricas proibindo todas as formas de

planejamento tributário.

4.4 Evasão Fiscal

A evasão fiscal ocorre quando o contribuinte realiza atos ilegais ou

fraudulentos após a concretização do fato gerador, visando suprimir, reduzir ou

retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Dificilmente, encontra-se na doutrina uma abordagem exclusiva da

evasão fiscal, já que a elisão mostra-se como o contraponto da ilegalidade,

dessa forma cumpre transcrever o entendimento de Hermes Macedo Huck,

citado por Leandro Paulsen (2005. p.949):

Evasão é sempre ilegal. A fuga do imposto devido, manifestada sob

a forma de fraude, simulação ou embuste de qualquer natureza, sofre

condenação em todos os sistemas jurídicos nacionais. Elisão, elusão ou

evasão lícita é a subtração ao tributo de manifestações de capacidade

contributiva originalmente sujeitas a ele, mediante a utilização de atos lícitos,

ainda que não congruentes com o objetivo da lei. Em essência, surge como

uma forma jurídica alternativa, não prevista na lei tributaria, de alcançar o

mesmo resultado negocial originalmente previsto, sem o ônus do tributo. Em

principio, é licita a elisão. São tênues e difusos os limites que separam a

evasão ilegal da elisão lícita. Distingui-los é tão difícil quanto defini-los. Várias

tentativas de distinção surgem na doutrina. A mais freqüente delas fala no fator

tempo. Ainda que sujeita a exceções, os autores procuram estabelecer a elisão

como a manobra do particular praticada antes do surgimento do fato gerador,

evitando exatamente que este apareça. Evasão é o procedimento destinado à

fuga tributária, cujos atos constitutivos foram praticados após a ocorrência do

fato imponível. O imposto já é devido e o contribuinte deixa de recolhê-lo. Em

resumo, segundo essa orientação, elisão é tentar não entrar na relação

tributária e evasão é tentar sair dela, como sintetizava Narciso Amorós. Essa

distinção cronológica, ainda que bem concebida, não responde a todas as

hipóteses de elisão e evasão, pois são freqüentes os casos nitidamente

evasivos detectados antes da ocorrência do fato gerador. A fraude à lei, de

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forma genérica, está incluída na hipótese de evasão, e sua prática consiste em

evitar ardilosamente, consciente e dolosamente o surgimento do fato gerador

do tributo.

Dessa maneira, a evasão fiscal possui caráter ilícito, o contribuinte

de maneira ardilosa visa o não pagamento do tributo, mesmo após o

nascimento da obrigação tributária. Já a elisão fiscal consiste nas escolhas

preliminares autorizadas pela legislação, ou não proibidas por esta, que evitam,

diminuem ou protelam o pagamento do tributo.

Contudo, como demonstrado pelo autor, à distinção entre elisão e

evasão fiscal, apenas, sob o enfoque do momento da concretização do fato

gerador, torna-se, em muitas vezes falha, assim, associado ao critério

cronológico, faz-se necessária a analise da situação sob o enfoque dos meios

utilizados no “planejamento tributário”.

Na elisão fiscal são utilizados meios sempre lícitos, entretanto na

evasão empregam-se meios ilegítimos, como a fraude, sonegação e simulação.

Nota-se que os princípios da legalidade negativa cumulado com o da livre

iniciativa asseveram que toda a atividade do contribuinte, buscando a

economia tributária é autorizada, desde que não seja expressamente vedada

pelo legislador.

Pontuado o conceito da evasão fiscal, bem como suas principais

diferenças entre com a elisão fiscal, passa-se a detalhar as espécies do

“planejamento ilícito”.

4.4.1 Espécies de Evasão Fiscal

Antonio Roberto Sampaio Dória citado por Miguel Delgado Gutierrez

foi um dos primeiros doutrinadores do país a construir uma classificação

sistêmica do fenômeno da evasão fiscal, contudo para esse autor a evasão não

possui apenas a face ilegal do planejamento tributário. Diante dessa situação, o

jurista distinguiu a evasão em dois grandes grupos (evasão omissiva e a

evasão comissiva).

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4.4.1.1 Evasão Omissiva

A evasão omissiva ocorre quando o contribuinte deixa de realizar

uma ação. Dessa forma se subdivide em imprópria e por inação:

Evasão Imprópria: Nessa espécie de evasão o contribuinte se

abstém do comportamento fiscalmente relevante no país, devido à alta carga

tributária. Assim, passa a exercê-lo em outro país que tenha uma retenção

fiscal menor. A modalidade é chamada imprópria, segundo Sampaio Doria, pois

o sujeito não chega a praticar a situação geradora do tributo, dessa forma não

incorrendo em qualquer ilegalidade.

Evasão por Inação: Resulta de uma negativa do contribuinte ao

pagamento do tributo depois de ocorrido o fato gerador, situação que causa

prejuízo ao erário. Contudo, a omissão pode ocorrer por ignorância do

contribuinte (diante da complexidade da legislação tributária, é quase

impossível efetivamente conhecer todas as normas) ou de forma intencional

(ocorre quando o contribuinte/devedor voluntariamente não salda no prazo

legal as obrigações fiscais ou quando se abstém de fornecer elementos às

autoridades para que procedam ao lançamento tributário). Essa última espécie,

para o autor, constitui sonegação, podendo, de acordo com a gravidade, ser

tipificada como crime ou contravenção, desde que a lei defina como tal.

4.4.1.2 Evasão Comissiva

Por fim, Sampaio Doria expõe a evasão comissiva, ou seja, quando

o contribuinte efetivamente pratica determinados atos, os quais poderão ser

lícitos ou ilícitos.

Evasão Ilícita: O individuo consciente e voluntariamente procura

eliminar, reduzir ou protelar o pagamento do tributo devido, por meios ilícitos.

Essa forma de evasão, também designada pelo autor, como fraude fiscal foi

por ele subdividida em fraude, simulação e conluio fiscal.

Evasão legítima: Igualmente denominada como elisão ou economia

fiscal, nessa situação o contribuinte também visa à diminuição da carga

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tributária, contudo utilizava, para tanto, meios permitidos pelo ordenamento

jurídico. Nesse caso, não existe qualquer infração ou ilegalidade.

Nota-se que entre a evasão ilícita e a evasão legítima (elisão fiscal)

existe uma linha tênue de distinção, dessa forma cabe ao aplicador do direito

apontar os limites do planejamento tributário, ou seja, as fronteiras entre a

licitude e a ilicitude da conduta do contribuinte em tentar reduzir o ônus fiscal. A

partir dessa percepção pode-se apontar os limites da Fiscalização quando

desconsidera atos do contribuinte por supor serem esses ilegais.

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CONCLUSÃO

Tendo como base toda a metodologia descrita acima, chego à

conclusão que toda empresa deve estar bem estruturada envolvendo uma

cumplicidade entre empresários e contador, para juntos buscarem um

planejamento empresarial visualizando seu empreendimento para o próximo

ano de maneira preventiva.

Num país onde a carga tributária é uma das maiores do planeta, o

planejamento tributário, dentro de uma moldura legal, moral e ética, é a tábua

de salvação dos contribuintes, que tentam pagar o mínimo possível de tributos.

O objetivo do planejamento tributário é a economia tributária onde,

cotejando as várias opções legais, o contribuinte obviamente procura orientar

os seus passos de forma a evitar, sempre que possível, o procedimento mais

oneroso do ponto de vista fiscal. Ele tem em foco casos em que a legislação

prevê a possibilidade de escolha entre regimes de tributação que podem levar

a uma carga tributária menor.

E lógico que não é só o planejamento tributário que trará maior

lucratividade às empresa, mas, como se sabe, é no recolhimento de tributos

que reside a maior saída de numerário da empresas e que, na grande maioria

das vezes, não há retorno.

O contribuinte tem o direito de adotar condutas que tornem menos

onerosos, do ponto de vista fiscal, os negócios jurídicos que realiza.

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REFERÊNCIAS

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Administração e Ciências Contábeis, 7ª Edição, Atlas, 2010.

PEGAS, Paulo Henrique, Manual da Contabilidade Tributária, 4ª Edição,

Freitas Bastos, 2006.

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Edição, Editora Método, 2009.

CHAUVET, Luiz Eduardo, Apostila Planejamento Tributário, Faculdade AVM

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PORTO, Walter Costa. O Voto no Brasil, da Colônia à 6ª República 2ª Edição,

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BATISTA JUNIOR, Onofre Alves. O Planejamento Fiscal e a Interpretação no

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DÓRIA, Antônio Roberto Sampaio Dória. Elisão e Evasão Fiscal, 2ª ed. São

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Acesso em: 02.05.2012.

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BALTHAZAR, Ubaldo Cesar. História do Tributo no Brasil, 2005, disponível em:

http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/47915/historia-do-

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AMARAL, Gilberto Luiz do. A nova ótica do Planejamento Tributário

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26.02.2002.

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14.07.2002.