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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
A POLÍTICA NACIONAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS (LEI Nº
12305/10) E SUA APLICAÇÃO NOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS
Por: Jean Alves de Andrade
Orientador
Prof. Jander Leal
Rio de Janeiro
2015
DOCUMENTO PROTEGID
O PELA
LEI D
E DIR
EITO AUTORAL
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
A POLÍTICA NACIONAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS (LEI Nº
12305/10) E SUA APLICAÇÃO NOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito Ambiental
Por: Jean Alves de Andrade
3
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus, pelo
dom da vida. Aos meus pais, pelo amor
incondicional. A minha esposa, pelo
companheirismo irrestrito. E aos
colegas do curso e trabalho da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
de São Gonçalo, por fazer nossa rotina
de trabalho e estudo mais suave e
prazerosa.
4
DEDICATÓRIA
Dedico a minha esposa, Marcele Netto,
por caminhar do meu lado e me incentivar
em todos os momentos.
5
RESUMO
A Lei que institui a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (Lei nº
12.305/10) foi sancionada em 2 de agosto de 2010 e deveria ser implantada
em até 4 anos após a data de sua publicação. Porém poucos municípios
brasileiros, na presente data, conseguiram atendê-la plenamente.
Os municípios brasileiros são muito heterogêneos e diferentes entre si.
Uns são muitos pequenos, com menos de 20 mil habitantes, por exemplo,
enquanto outros são muito grandes, com mais de 1 milhão de habitantes. Uns
apresentam arrecadação ínfima, enquanto outros são ricos e possuem
arrecadação significativa.
Estas discrepâncias podem estar relacionadas ao porquê da Lei
12.305/10, embora passados quase 5 anos, ainda não ter sido cumprida na
maior parte do território brasileiro.
Este trabalho abordará os aspectos legais referente ao gerenciamento
de resíduos sólidos no Brasil, e apresentará a situação atual dos municípios
após a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
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METODOLOGIA
Para elaboração deste trabalho foi feito um amplo levantamento
bibliográfico em livros, artigos científicos, manuais e sites, tendo como foco
principal as Leis, Resoluções do CONAMA e até mesmo Normas Técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) relacionadas aos Resíduos
Sólidos e Meio Ambiente. Como fonte de dados das informações apresentadas
no capítulo 3, foi utilizado o "Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil - 2013",
da Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos
Especiais (Abrelpe).
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I - Os Resíduos Sólidos Urbanos 10
CAPÍTULO II - Meio Ambiente e Resíduos Sólidos - Legislação 18
CAPÍTULO III – Panorama do Gerenciamento dos Resíduos Sólidos nos
municípios 25
CONCLUSÃO 36
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 38
ÍNDICE 39
FOLHA DE AVALIAÇÃO 40
8
INTRODUÇÃO
O tema dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) vem assumindo papel de
destaque entre a sociedade brasileira. Seja pelos aspectos ligados à saúde
pública, no que tange a veiculação de doenças; seja nos aspectos ambientais,
pela contaminação de cursos d'água e lençóis freáticos; seja pelas questões
sociais ligadas aos catadores, principalmente em relação às crianças que
vivem nos lixões; ou ainda pelas pressões advindas das atividades turísticas.
Fato é que vários setores governamentais e da sociedade civil começam a se
mobilizar para enfrentar o problema, por muito tempo esquecido ou relegado a
segundo plano.
Considerada um dos setores do saneamento básico, a gestão dos
resíduos sólidos não tem merecido a atenção necessária por parte do poder
público. Com isso, compromete-se cada vez mais a já combalida saúde da
população, bem como degradam-se os recursos naturais, especialmente o solo
e os recursos hídricos. A interdependência dos conceitos de meio ambiente,
saúde e saneamento é hoje bastante evidente, o que reforça a necessidade de
integração das ações desses setores em prol da melhoria da qualidade de vida
da população brasileira.
Programas governamentais, nos níveis federal e estadual, vem se
consolidando, com linhas de financiamento a projetos e Planos de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos, em paralelo aos esforços para a formulação de
políticas e legislação correspondentes a esse tema.
Nesse contexto, pressionados por estas demandas, foi criada em 2010
a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (Lei 12305/10) que foi um importante
marco regulatório na questão dos resíduos sólidos.
A Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS), concedia prazo até o
mês de agosto de 2014 para que a destinação final ambientalmente adequada
dos resíduos e rejeitos fosse implantada no país. Entretanto, diferentemente do
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que se esperava, o atual cenário vem demonstrando apenas uma tímida
evolução na gestão de resíduos e apresentando consideráveis desafios para
cumprimento das determinações legais.
Hoje, a situação da gestão dos resíduos sólidos se apresenta em cada
cidade brasileira de forma diversa, prevalecendo, entretanto, uma situação
nada alentadora.
Diante disto, este trabalho busca relatar a grave problemática quanto à
Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos no país, desde sua produção, coleta e
disposição final, e do desafio colocado aos municípios e à sociedade como um
todo no equacionamento desses problemas.
O objetivo geral deste trabalho é analisar as dificuldades encontradas
pelos municípios no que tange o atendimento à Lei 12.305/10. Tendo como
objetivos específicos apresentar alternativas encontradas por alguns
municípios na resolução dos problemas relacionados aos Resíduos Sólidos
Urbanos (RSU); e Diagnosticar possíveis entraves na administração pública
que atrapalham a resolução destes problemas.
Não se pretende neste trabalho esgotar todo o assunto referente aos
resíduos sólidos, que é muito amplo e complexo, apenas descrever, de forma
inicial e sucinta, a realidade enfrentada pelos municípios no Brasil, fazendo um
diagnóstico de alguns pontos que consideramos relevantes, embora sabendo
que alguns pontos importantes não foram contemplados, como a complexa
relação dos catadores no gerenciamento integrado dos resíduos sólidos.
.
10
CAPÍTULO I
Os Resíduos Sólidos Urbanos
1 - Conceitos e classificação
Segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) em sua
NBR 10.004/2004, resíduos sólidos são:
“resíduos nos estados sólidos e semi-sólidos que
resultam de atividades da comunidade, de origem
industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de
serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição
os lodos provenientes de sistemas de tratamentos de
águas e esgotos, aqueles gerados em equipamentos e
instalações de controle de poluição, bem como
determinados líquidos cujas particularidades tornem
inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou
corpos d’água ou exijam para isto soluções técnicas e
economicamente inviáveis em face a melhor tecnologia
disponível”.(ABNT – NBR 10.004)
Em relação a classificação, os resíduos sólidos são comumente
classificados quanto aos riscos potenciais de contaminação do meio ambiente
e quanto à sua natureza e origem.
1.1 Quanto aos riscos de contaminação
De acordo com a mesma NBR (10.004), os resíduos sólidos podem ser
classificados em:
Classe I ou perigosos: são aqueles que, tendo em vista suas
características de inflamabilidade, corrossividade, reatividade, toxicidade ou
patogenicidade possam apresentar riscos à saúde pública causando mortes ou
11
morbidade, ou provoquem efeitos adversos ao meio ambiente quando
dispostos ou manuseados inadequadamente.
Classe II ou não-perigosos: são aqueles que não se enquadram na
classe I, se dividindo em:
Classe II A - Não-inertes: aqueles que não se enquadram nas
classificações de resíduos classe I - Perigosos ou de resíduos classe II B -
Inertes, nos termos da Norma. Os resíduos classe II A – Não inertes podem ter
propriedades, tais como: biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade
em água;
Classe II B - Inertes: Quaisquer resíduos que, quando amostrados de
uma forma representativa, segundo a ABNT NBR 10007, e submetidos a um
contato dinâmico e estático com água destilada ou desionizada, à temperatura
ambiente, conforme ABNT NBR 10006, não tiverem nenhum de seus
constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de
potabilidade de água, excetuando-se aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor,
conforme anexo G desta Norma.
1.2 Quanto à natureza e origem
Em relação a este critério, os resíduos podem ser classificados em cinco
classes: Lixo doméstico ou residencial; lixo comercial; lixo público; lixo
domiciliar especial (entulhos de obras, pilhas e baterias, lâmpadas
fluorescentes e pneus) e lixo de fontes especiais (lixo industrial, lixo radioativo,
lixo de portos, aeroportos e terminais rodoferroviários, lixo agrícola e resíduos
de serviços de saúde).
1.2.1 Lixo doméstico
São aqueles gerados cotidianamente nas edificações residenciais de
maneira geral.
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1.2.2 Lixo comercial
São os resíduos gerados em estabelecimentos comerciais, onde suas
características vão depender das atividades que são desenvolvidas nestes
estabelecimentos. Dentro deste grupo, assim como os entulhos de obra, pode
ser dividido em dois subgrupos, chamado de "pequenos geradores" e "grandes
geradores" de acordo com a quantidade de resíduos gerados por estes. De
maneira geral são os municípios que vão definir estes parâmetros, mas
comumente adota-se como parâmetro: pequeno gerador aquele
estabelecimento que gera até 120 litros de resíduos por dia, e grande gerador
aquele que gera mais de 120 litros por dia.
Se faz necessário essa classificação por parte das prefeituras, uma vez
que o grande gerador deverá ter seu lixo coletado e transportado por empresa
particular devidamente licenciada pelos órgãos ambientais (da prefeitura ou do
estado). Isto pode reduzir os custos da coleta para o município em até 20%
(MONTEIRO, et. al, 2001).
1.2.3 Lixo público
São os resíduos encontrados em todos os logradouros públicos,
geralmente oriundos da natureza, como folhas e galhos de árvores, areia e
terra, e aqueles descartados indevidamente pela população, como entulhos,
embalagens, papéis e restos de alimentos.
1.2.4 Lixo domiciliar especial
Entulho de obras: a indústria da construção civil é a que mais explora
recursos naturais e a que mais gera resíduos. Em termos quantitativos pode
chegar a corresponder a 50% dos resíduos coletados em cidades com mais de
500 mil habitantes de diversos países, inclusive o Brasil.
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Pilhas e baterias: podem conter em suas substâncias diversos metais,
como chumbo, cádmio, mercúrio, entre outros, que possuem características de
corrosividade, reatividade e toxicidade, sendo então classificados como
resíduos perigosos (classe I).
Lâmpadas fluorescentes: também são classificadas como resíduos
perigosos, uma vez que possuem mercúrio em sua composição, metal
altamente tóxico para o ser humano, podendo atingir o sistema nervoso e
ocasionar diversos problemas fisiológicos.
Pneus: geram inúmeros problemas ambientais quando depositados
inadequadamente, podendo acumular água e servindo como local para
proliferação de vetores de doenças, como mosquitos e ratos.
1.2.5 Lixo de fontes especiais
São aqueles que em razão de suas características merecem cuidados
especiais no manuseio, estocagem, acondicionamento, transporte e destino
final, são eles:
Lixo industrial: todos os resíduos gerados pelas atividades industriais,
apresentando diferentes características de acordo com o produto
manufaturado. Podem ser classificados como classe I, classe II-A ou classe II-
B.
Lixo radioativo: são os resíduos que emitem radiações acima dos limites
estabelecidos pelas normas ambientais. São gerenciados e fiscalizados pela
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
Lixo de portos, aeroportos e terminais rodoferroviários: resíduos gerados
nos aviões, navios e veículos de transportes. Seu perigo está no risco de
doenças que já podem até ter sido erradicadas no país. Sua transmissão
14
também pode se dar através de cargas contaminadas como alimentos, animais
e plantas.
Lixo agrícola: são os resíduos formados por embalagens de pesticidas e
fertilizantes utilizados na agricultura. São também classificados como resíduos
perigosos - Classe I. Muitas vezes são misturados aos resíduos comuns e vão
parar nos vazadouros dos municípios ou são queimados na áreas mais
afastadas, gerando gases tóxicos.
Resíduos de Serviços de Saúde: são os resíduos gerados nas
instituições de saúde. Apresentam classificação específica conforme a NBR
12.808, que são: Classe A, os resíduos infectantes; Classe B, os resíduos
especiais e Classe C, os resíduos comuns.
1.3 - Disposição final dos Resíduos Sólidos
A maioria das cidades brasileiras vem crescendo gradativamente, e com
isso aumentando também o desafio da limpeza urbana, que não consiste
apenas em retirar os resíduos dos logradouros e das residências, mas também
em dar uma destinação adequada destes resíduos coletados.
Essa questão é importante, pois se a prefeitura realizar a coleta dos
resíduos de forma ineficiente, logo ela será pressionada pela população, uma
vez que se trata de uma operação visível a todos, e que gera inúmeros
problemas imediatos. Porém ao se dar uma destinação inadequada dos
resíduos, poucas pessoas serão afetadas, ou será uma operação pouco
visível, não gerando a mesma pressão por parte da população.
Diante disto, os municípios que apresentam um orçamento restrito, o
que ocorre na maioria dos municípios brasileiros, não hesitarão em relegar a
disposição final para segundo plano, priorizando sempre a coleta e a limpeza
urbana.
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O Relatório da Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e
Resíduos Especiais (Abrelpe), divulgado em 2013, mostrou que, atualmente,
60% das cidades encaminham seus resíduos para locais inapropriados. Além
disso, o Brasil aumentou a sua produção de lixo nos últimos anos. Veremos,
mais adiante neste trabalho, maiores detalhes a respeito dessas informações.
Antes se faz necessário definirmos as formas mais comuns de disposição dos
resíduos sólidos.
1.3.1 Lixão
O Lixão é uma forma, inadequada, de disposição final de resíduos
sólidos, sem qualquer planejamento ou medidas de proteção ao meio ambiente
ou à saúde pública. No local, os resíduos são dispostos a céu aberto, não há
nenhum controle ou monitoramento dos resíduos depositados, onde nesse
caso, resíduos domiciliares e comerciais de baixa periculosidade podem ser
depositados juntamente com os industriais e hospitalares, de alto poder
poluidor, podendo atrair vetores, além de riscos de incêndios causados pelos
gases gerados pela decomposição do lixo.
O solo não é impermeabilizado, e o chorume, líquido gerado pela
decomposição da matéria orgânica, não é coletado e tratado, podendo
penetrar na terra e contaminar o solo e o lençol freático.
Os lixões, além dos problemas sanitários com a proliferação de vetores
de doenças, também se constituem em sério problema social, porque acabam
atraindo os "catadores", indivíduos que fazem da catação do lixo um meio de
sobrevivência, muitas vezes permanecendo na área do aterro, em abrigos e
casebres, criando famílias e até mesmo formando comunidades. (MONTEIRO,
et. al, 2001)
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1.3.2 Aterro Controlado
Segundo a NBR 8849/1985 da ABNT, o aterro controlado é uma
técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo que evita danos ou
riscos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais.
Esse método utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos,
cobrindo-os com uma camada de material inerte na conclusão de cada jornada
de descarte. Com essa técnica de disposição produz-se, em geral, poluição
localizada, não havendo impermeabilização de base (comprometendo a
qualidade do solo e das águas subterrâneas), nem sistema de tratamento de
percolado (chorume mais água de infiltração) ou de extração e queima
controlada dos gases gerados.
O aterro controlado é preferível ao lixão, mas apresenta qualidade
bastante inferior ao aterro sanitário e normalmente, é uma alternativa usada
por pequenos municípios que não têm condições de construir um aterro
sanitário, a opção mais apropriada para o descarte do lixo.
Suas principais características que o difere do lixão são:,
• A área isolada e sinalizada;
• Controle de resíduos para impedir a entrada de descartes perigosos da
classe I, que possuem inflamabilidade, corrosividade, reatividade,
toxicidade e/ou patogenicidade;
• O lixo é compactado e o solo coberto a cada jornada;
• Após a compactação, o local recebe argila e terra para o plantio de
espécies de raízes curtas;
• O aterro controlado tem drenagem pluvial para impedir o contato da
chuva com o lixo.
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1.3.3 Aterro Sanitário
Conforme a NBR 8419/1992 da ABNT, o aterro sanitário também é uma
técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, que visa prevenir
danos à saúde pública e ao meio ambiente, minimizando os impactos
ambientais. Tal método utiliza princípios de engenharia para confinar os
resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume
permissível, recebendo tratamento no terreno (impermeabilização e selamento
da base com argila e mantas de PVC). O lençol freático e o solo ficam
protegidos da contaminação pelo chorume, que é coletado e tratado no local
ou em empresas especializadas. O gás metano também é coletado para
armazenagem ou queima.
Apesar de ser uma solução ecologicamente correta, um aterro
sanitário também precisa se adequar a exigências ambientais para funcionar.
São elas:
• Impermeabilização de base e laterais;
• Recobrimento diário dos resíduos;
• Cobertura final das plataformas de resíduos;
• Coleta, drenagem e tratamento de lixiviados (chorume e água pluvial);
• Coleta e tratamento de gases;
• Drenagem superficial;
• Monitoramento técnico e ambiental.
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CAPÍTULO 2
Meio Ambiente e Resíduos Sólidos - Legislação
Existe, no Brasil, uma coleção numerosa de leis, decretos, resoluções e
normas que evidenciam enorme preocupação com o meio ambiente e,
especificamente na questão da limpeza urbana, há ainda iniciativas do
Legislativo municipal nas leis orgânicas e demais instrumentos legais locais.
Sem mencionar lixo, a Constituição Federal dispõe:
"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação" (art.196);
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e as futuras gerações" (art.225);
"É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
- promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos" (art. 23, incisos
VI, IX e X, respectivamente).
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Todas as atividades e empresas envolvidas no gerenciamento dos
resíduos sólidos (coleta, transporte e destinação final) deverão possuir as
devidas Licenças Ambientais.
O art. 9º, inciso IV, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio
Ambiente), estabelece como um dos instrumentos da Política Nacional de Meio
Ambiente o licenciamento e a revisão de atividades "efetiva" ou
"potencialmente poluidoras", e o art. 10 prevê que a construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais – considerados "efetivo" e "potencialmente poluidores",
bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar "degradação ambiental"
– dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente,
integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA.
O Decreto nº 99.274/90, a partir do art. 17, explica o processo de
licenciamento, determinando que as atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras e aquelas capazes de causar degradação ambiental dependerão de
prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do SISNAMA,
sem prejuízo de outras licenças cabíveis, repetindo o texto da Lei Política
Nacional de Meio Ambiente.
Já o art. 19 (Decreto nº 99.274/90) dispõe que o poder público, no
exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
prévia, de instalação e de operação.
2.1 A competência dos municípios
A Constituição Federal de 1988 elevou o Município à categoria de ente
político como se depreende dos arts. 1º e 18, que prevêem que a Federação
Brasileira é constituída da União, estados e municípios.
O art. 225 da Constituição Federal também ajuda a esclarecer que o
Município tem o dever de proteger o meio ambiente, uma vez que impõe ao
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poder público (União, Estado e Município) e à coletividade o dever de defendê-
lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Logo, o Município pode
legislar sobre proteção ambiental e exercer o poder de polícia administrativa.
Os municípios já podiam legislar, prestar serviços e instituir e cobrar os
próprios tributos, além de eleger prefeito e vereadores. Além disso, os
municípios têm a competência comum – do art. 23, incisos VI e VII – de
proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar as florestas, a
fauna e a flora. O art. 30, inciso I, lhes permite legislar sobre interesse local,
logo elaborar leis de política municipal de meio ambiente, e pelo art. 30, inciso
II, suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, além, do art. 30,
inciso VIII, que confere competência exclusiva para legislar sobre ordenamento
territorial, mediante planejamento e uso do solo.
Tradicionalmente, o que ocorre no Brasil é a competência do Município
sobre a gestão dos resíduos sólidos produzidos em seu território, com exceção
dos de natureza industrial, mas incluindo-se os provenientes dos serviços de
saúde.
O Município tem competência para estabelecer o uso do solo em seu
território. Assim, é ele quem emite as licenças para qualquer construção e o
alvará de localização para o funcionamento de qualquer atividade, que são
indispensáveis para a localização, construção, instalação, ampliação e
operação de qualquer empreendimento em seu território. Portanto, o Município
pode perfeitamente estabelecer parâmetros ambientais para a concessão ou
não destas licenças e alvará. A lei federal que criou o licenciamento ambiental,
quando menciona que a licença ambiental é exigível "sem prejuízo de outras
licenças exigíveis", já prevê a possibilidade de que os municípios exijam
licenças municipais.
O que define e caracteriza o "interesse local" é a predominância do
interesse do Município sobre os interesses do Estado ou da União. No que
tange aos municípios, portanto, encontram-se sob a competência dos mesmos
21
os serviços públicos essenciais, de interesse predominantemente local e, entre
esses, os serviços de limpeza urbana.
O sistema de limpeza urbana da cidade pode ser administrado das
seguintes formas:
• diretamente pelo Município;
• através de uma empresa pública específica;
• através de uma empresa de economia mista criada para desempenhar
especificamente essa função.
Independentemente disso, os serviços podem ser ainda objeto de
concessão ou terceirizados junto à iniciativa privada. As concessões e
terceirizações podem ser globais ou parciais, envolvendo um ou mais
segmentos das operações de limpeza urbana. Existe ainda a possibilidade de
consórcio com outros municípios, especialmente nas soluções para a
destinação final dos resíduos.
2.2 Resoluções CONAMA
Em relação aos resíduos sólidos existem várias Resoluções CONAMA
que tratam direta ou indiretamente sobre o assunto. A seguir estão as
principais:
008/91 - Veda a entrada no Brasil de materiais residuais destinados à
disposição final e incineração.
006/91 - Desobriga a incineração ou qualquer outro tratamento de
queima dos resíduos sólidos provenientes dos estabelecimentos de saúde,
portos e aeroportos, ressalvados os casos previstos em lei e acordos
internacionais.
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011/86 - Altera o art. 2º da Resolução CONAMA nº 001 de 23 de janeiro
de 1986, que estabelece definições, responsabilidades, critérios básicos e
diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental
como um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente.
237/97 - Dispõe sobre o sistema de licenciamento ambiental, a
regulamentação de seus aspectos na forma do estabelecido na Política
Nacional de Meio Ambiente, estabelece critério para o exercício da
competência para o licenciamento a que se refere o art. 10 da Lei nº 6.938/81
e dá outras providências.
004/95 - Cria áreas de segurança aeroportuárias – ASA – para
aeródromos, proibindo a implantação, nestas áreas, de atividades de natureza
perigosa que sirvam como foco de atração de aves.
001/86 - Define responsabilidades e critérios para avaliação de impacto
ambiental e define atividades que necessitam de Estudo de Impacto Ambiental
– EIA – e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.
005/88 - Estabelece critérios para exigências de licenciamento para
obras de saneamento.
002/91 - Determina procedimentos para manuseio de cargas
deterioradas, contaminadas, fora de especificação ou abandonadas que serão
tratadas como fontes potenciais de risco ao meio ambiente, até manifestação
do órgão do meio ambiente competente.
257/99 - Disciplina o descarte e o gerenciamento ambientalmente
adequado de pilhas e baterias usadas, no que tange à coleta, reutilização,
reciclagem, tratamento ou disposição final.
006/88 - Dispõe sobre o processo de Licenciamento Ambiental de
Atividades Industriais, sobre os resíduos gerados e/ou existentes que deverão
ser objeto de controle específico.
258/99 - Trata da destinação final de pneumáticos inservíveis.
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005/93 - Estabelece definições, classificação e procedimentos mínimos
para o gerenciamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde,
portos e aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários.
257/2001 - Estabelece o código de cores para os diferentes tipos de
resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem
como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.
283/01 - Dispõe sobre o tratamento e a disposição final de resíduos de
serviços de saúde.
2.3 Normas Técnicas
Há também normas técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT – que tratam de resíduos sólidos, quais sejam:
NBR 10.004 - Classifica resíduos sólidos quanto aos seus riscos
potenciais ao meio ambiente e à saúde pública, para que estes resíduos
possam ter manuseio e destinação adequados.
NBR 13.896 - Fixa condições mínimas exigíveis para projeto,
implantação e operação de aterros de resíduos não perigosos, de forma a
proteger adequadamente as coleções hídricas superficiais e subterrâneas
próximas, bem como os operadores destas instalações e populações vizinhas.
NBR 1.057; NB 1.025 - Aterros de resíduos perigosos – Critérios para
projeto, construção e operação.
NBR 8.849; NB 844 - Apresentação de projetos de aterros controlados
de resíduos sólidos urbanos.
NBR 8.418; NB 842 - Apresentação de projetos de aterros de resíduos
industriais perigosos.
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NBR 8419; NB 843 - Apresentação de projetos de aterros sanitários de
resíduos sólidos urbanos.
2.4 A Política Nacional dos Resíduos Sólidos (Lei 12305/10)
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) estabelece princípios,
objetivos, instrumentos e diretrizes para a gestão e gerenciamento dos
resíduos sólidos, as responsabilidades dos geradores, do poder público, e dos
consumidores, bem como os instrumentos econômicos aplicáveis. Ela
consagra um longo processo de amadurecimento de conceitos: princípios
como o da prevenção e precaução, do poluidor-pagador, da eco-eficiência, da
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, do
reconhecimento do resíduo como bem econômico e de valor social, do direito à
informação e ao controle social, entre outros.
A Lei estabelece uma diferenciação entre resíduo e rejeito num claro
estímulo ao reaproveitamento e reciclagem dos materiais, admitindo a
disposição final apenas dos rejeitos. Inclui entre os instrumentos da Política as
coletas seletivas, os sistemas de logística reversa, e o incentivo à criação e ao
desenvolvimento de cooperativas e outras formas de associação dos
catadores de materiais recicláveis.
No próximo capítulo abordaremos o atual cenário dos resíduos sólidos
no Brasil após a PNRS e os mecanismos envolvidos no gerenciamento
integrado dos resíduos sólidos.
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CAPÍTULO 3
Panorama do Gerenciamento dos Resíduos Sólidos
nos municípios
Os dados estatísticos da limpeza urbana são muito deficientes, pois as
prefeituras têm dificuldade em apresentá-los, já que existem diversos padrões
de aferição dos vários serviços. Com relação aos custos dos diversos serviços,
as informações também não são confiáveis, pois não há parâmetros que
permitam estabelecer valores que identifiquem cada tarefa executada, a fim de
compará-la com dados de outras cidades.
Ainda há uma grande dificuldade em se obter dados oficiais e
informações confiáveis a respeito do gerenciamento dos resíduos sólidos em
todo o território nacional. Uma das fontes mais utilizadas, e a que nos
balizaremos nesta monografia, é o último trabalho elaborado pela Associação
Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe),
denominado "Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil - 2013".
3.1 O mercado dos resíduos sólidos
Os recursos aplicados pelos municípios em 2013 para fazer frente a
todos os serviços de limpeza urbana no Brasil foram, em média, menos de
R$10,00 por habitante por mês.
Por tratar-se de serviços que demandam a utilização de mão de obra
intensiva, o número de empregos diretos no setor demonstra a sua relevância
na geração e manutenção de postos formais de trabalho, que vêm crescendo a
cada ano e em 2013 superaram 332 mil empregos diretos.
26
O mercado de limpeza urbana no país apresentou evolução, que foi
registrada em todas as regiões, e movimentou recursos da ordem de R$ 24
bilhões.
Segundo a Abrelpe em 2013 foram gerados 332.777 empregos diretos
(públicos e privados) pelo setor de limpeza urbana.
3.2 Coleta Segundo a Abrelpe, a geração de resíduos sólidos domiciliares no Brasil
é de cerca de 0,6kg/hab./dia e mais 0,3kg/hab./dia de resíduos de varrição,
limpeza de logradouros e entulhos.
Algumas cidades, especialmente nas regiões Sul e Sudeste – como São
Paulo, Rio de Janeiro e Curitiba – alcançam índices de produção mais
elevados, podendo chegar a 1,3kg/hab./dia, considerando todos os resíduos
manipulados pelos serviços de limpeza urbana (domiciliares, comerciais, de
limpeza de logradouros, de serviços de saúde e entulhos).
Porém, grande parte dos resíduos gerados no país não é regularmente
coletada, permanecendo junto às habitações (principalmente nas áreas de
baixa renda) ou sendo vazada em logradouros públicos, terrenos baldios,
encostas e cursos d'água.
Apesar desse quadro, a coleta do lixo é o segmento que mais se
desenvolveu dentro do sistema de limpeza urbana e o que apresenta maior
abrangência de atendimento junto à população, ao mesmo tempo em que é a
atividade do sistema que demanda maior percentual de recursos por parte da
municipalidade. Esse fato se deve à pressão exercida pela população e pelo
comércio para que se execute a coleta com regularidade, evitando-se assim o
incômodo da convivência com o lixo nas ruas.
Contudo, essa pressão tem geralmente um efeito seletivo, ou seja, a
administração municipal, quando não tem meios de oferecer o serviço a toda a
população, prioriza os setores comerciais, as unidades de saúde e o
27
atendimento à população de renda mais alta. A expansão da cobertura dos
serviços raramente alcança as áreas realmente carentes, até porque a
ausência de infraestrutura viária exige a adoção de sistemas alternativos, que
apresentam baixa eficiência e, portanto, custo mais elevado.
Segundo a Abrelpe, em 2013 foram coletados 189.219 ton/dia de
resíduos em todo o Brasil, gerando um índice de 0,941 kg/hab./dia. A região
sudeste continua respondendo por mais de 50% dos RSU coletados e
apresenta o maior percentual de cobertura dos serviços de coleta do país.
Em relação a abrangência da coleta de RSU, a Abrelpe apresenta para
o país e suas regiões federativas o seguinte panorama:
- Brasil: 90,41%
Regiões:
- Sudeste: 97,09%
- Sul: 94,07 %
- Centro-oeste: 93,05%
- Norte: 80,23%
- Nordeste: 78,22%
Segundo a Abrelpe, no ano de 2013, no Brasil, os recursos aplicados
somente na coleta de RSU foi de R$ 8.764 milhões, o que equivale a R$ 3,63
hab/mês. Já os recursos aplicados nos demais serviços de limpeza urbana foi
de R$14,338 bilhões em 2013, o que gera um valor equivalente por habitante
de 5,94 R$/mês.
28
3.3 Coleta seletiva
A coleta seletiva foi definida na Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a
Política Nacional de Resíduos Sólidos, como a coleta de resíduos sólidos
previamente separados de acordo com a sua constituição e composição,
devendo ser implementada por municípios como forma de encaminhar as
ações destinadas ao atendimento do principio da hierarquia na gestão de
resíduos.
É sempre importante frisar, para o correto entendimento das
informações apresentadas aqui, que em muitos municípios as atividades
praticadas de coleta seletiva não abrangem a totalidade de sua área urbana.
A pesquisa ABRELPE permitiu projetar que 3.459 municípios
apresentam iniciativas de coleta seletiva. Segundo a mesma, no Brasil 62,1%
dos municípios brasileiros apresentam alguma iniciativa de coleta seletiva.
3.4 Limpeza dos logradouros públicos
Os serviços de varrição e limpeza de logradouros também são muito
deficientes na maioria das cidades brasileiras. Apenas os municípios maiores
mantêm serviços regulares de varrição em toda a zona urbanizada, com
freqüências e roteiros predeterminados. Nos demais municípios, esse serviço
se resume à varrição apenas das ruas pavimentadas ou dos setores de
comércio da cidade, bem como à ação de equipes de trabalhadores que saem
pelas ruas e praças da cidade, em roteiros determinados de acordo com as
prioridades imediatistas, executando serviços de raspagem, capina, roçagem e
varrição dos demais logradouros públicos.
29
3.5 Tratamento e Destinação Final
Com relação ao tratamento do lixo, tem-se instaladas no Brasil algumas
unidades de compostagem/reciclagem. Essas unidades utilizam tecnologia
simplificada, com segregação manual de recicláveis em correias
transportadoras e compostagem em leiras a céu aberto, com posterior
peneiramento. Muitas unidades que foram instaladas estão hoje paralisadas e
sucateadas, por dificuldade dos municípios em operá-las e mantê-las
convenientemente. As poucas usinas de incineração existentes, utilizadas
exclusivamente para incineração de resíduos de serviços de saúde e de
aeroportos, em geral não atendem aos requisitos mínimos ambientais da
legislação brasileira. Outras unidades de tratamento térmico desses resíduos,
tais como autoclavagem, microondas e outros, vêm sendo instaladas mais
freqüentemente em algumas cidades brasileiras, mas os custos de
investimento e operacionais ainda são muito altos.
Algumas grandes unidades de tratamento de resíduos sólidos,
teoricamente incorporando tecnologia mais sofisticada de compostagem
acelerada, foram instaladas no Rio de Janeiro e também se encontram
desativadas, seja por inadequação do processo às condições locais, seja pelo
alto custo de operação e manutenção exigido.
O problema da disposição final assume uma magnitude alarmante.
Considerando apenas os resíduos urbanos e públicos, o que se percebe é uma
ação generalizada das administrações públicas locais ao longo dos anos em
apenas afastar das zonas urbanas o lixo coletado, depositando-o por vezes em
locais absolutamente inadequados, como encostas florestadas, manguezais,
rios, baías e vales. A grande maioria dos municípios ainda vazam seus
resíduos em locais a céu aberto, em cursos d'água ou em áreas
ambientalmente protegidas, a maioria com a presença de catadores – entre
eles crianças – denunciando os problemas sociais que a má gestão do lixo
acarreta.
30
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), implantada em 2010,
previa para agosto de 2014 o fim dos lixões, mas a pesquisa da Abrelpe
apontou que 1.569 municípios ainda utilizam lixões para descarte.
Os números relacionados à destinação final dos resíduos coletados,
revelou que 58,3 % seguiram para aterros sanitários em 2013, praticamente
sem alteração do cenário registrado no ano anterior. Nesse sentido, é
importante ressaltar que os 41,7% restantes correspondem a 79 mil toneladas
diárias, que são encaminhadas para lixões ou aterros controlados, os quais
pouco se diferenciam dos lixões, uma vez que ambos não possuem o conjunto
de sistemas e medidas necessários para proteção do meio ambiente contra
danos e degradações, conforme vimos no capítulo 1.
Mesmo com uma legislação mais restritiva e dos esforços empreendidos
em todas as esferas governamentais, a destinação inadequada de RSU se faz
presente em todas as regiões e estados brasileiros e 3.344 municípios,
correspondentes a 60,0% do total, ainda fizeram uso em 2013 de locais
impróprios para destinação final dos resíduos coletados.
Segundo a Abrelpe, em 2013, os resíduos sólidos urbanos coletados
tiveram como destinação final:
- Aterro Sanitário: 58,3%
- Aterro Controlado: 24,3%
- Lixão: 17,4%
Nas grandes metrópoles do País, existe outro problema: o esgotamento
dos espaços dos atuais aterros e a falta de terrenos para a construção de
novos.
O problema é agravado com a insuficiência de coleta seletiva,
procedimento pelo qual os resíduos recicláveis são separados dos demais
componentes do lixo urbano. Principais conseqüências desta insuficiência de
31
coleta seletiva: mais emissões de gás carbônico e esgotamento mais rápido da
capacidade dos aterros sanitários.
3.6 Resíduos dos Serviços de Saúde Com relação aos resíduos dos serviços de saúde, só nos últimos anos
iniciou-se uma discussão mais consistente do problema. Algumas prefeituras já
implantaram sistemas específicos para a coleta destes resíduos, sem,
entretanto, atacar o ponto mais delicado da questão: a manipulação correta
dos resíduos dentro das unidades de trato de saúde, de forma a separar os
com real potencial de contaminação daqueles que podem ser considerados
lixo comum. A forma adequada de destinação final ainda não é consensual
entre os técnicos do setor, e a prática, na maioria dos municípios, é a
disposição final em lixões; os catadores disputam esses resíduos, tendo em
vista possuírem um percentual atrativo de materiais recicláveis.
3.7 Resíduos industriais
Por outro lado, o manejo e a disposição final dos resíduos industriais,
tema menos discutido pela população que o dos resíduos domésticos,
constituem um problema ainda maior que certamente já tem trazido e
continuará a trazer no futuro sérias conseqüências ambientais e para a saúde
da população. No Brasil, o poder público municipal não tem qualquer
responsabilidade sobre essa atividade, prevalecendo o princípio do "poluidor-
pagador". O princípio do "poluidor-pagador" encontra-se estabelecido na Lei da
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 31/8/1981), isso significa
dizer que "cada gerador é responsável pela manipulação e destino final de seu
resíduo".
Os estados interferem no problema através de seus órgãos de controle
ambiental, exigindo dos geradores de resíduos perigosos (Classes I) sistemas
32
de manuseio, de estocagem, de transporte e de destinação final adequados.
Contudo, nem sempre essa interferência é eficaz, o que faz com que apenas
uma pequena quantidade desses resíduos receba tratamento e/ou destinação
final adequados.
As administrações municipais podem agir nesse setor de forma
suplementar, através de seus órgãos de fiscalização, sobretudo considerando
que a determinação do uso do solo urbano é competência exclusiva dos
municípios, e assim, eles têm o direito de impedir atividades industriais
potencialmente poluidoras em seu território, seja através da proibição de
implantação, seja através da cassação do alvará de localização.
3.8 Privatização dos serviços de limpeza No tocante ao gerenciamento dos serviços de limpeza urbana nas
cidades de médio e grande portes, vem se percebendo a chamada
privatização dos serviços, modelo cada vez mais adotado no Brasil e que se
traduz, na realidade, numa terceirização dos serviços, até então executados
pela administração na maioria dos municípios.
Essa forma de prestação de serviços se dá através da contratação, pela
municipalidade, de empresas privadas, que passam a executar, com seus
próprios meios (equipamentos e pessoal), a coleta, a limpeza de logradouros, o
tratamento e a destinação final dos resíduos.
Algumas prefeituras de pequeno e médio portes vêm contratando
serviços da limpeza urbana, tanto de coleta como de limpeza de logradouros,
com cooperativas ou microempresas, o que se coloca como uma solução para
as municipalidades que têm uma política de geração de renda para pessoas de
baixa qualificação técnica e escolar.
33
3.9 Consórcios
Como a gestão de resíduos é uma atividade essencialmente municipal e
as atividades que a compõem se restringem ao território do Município, não são
muito comuns no Brasil as soluções consorciadas, a não ser quando se trata
de destinação final em aterros. Municípios com áreas mais adequadas para a
instalação dessas unidades operacionais às vezes se consorciam com cidades
vizinhas para receber os seus resíduos, negociando algumas vantagens por
serem os hospedeiros, tais como isenção do custo de vazamento ou alguma
compensação urbanística, custeada pelos outros consorciados.
Um dos exemplos mais bem-sucedidos no campo do consórcio é aquele
formado pelos municípios de Jundiaí, Campo Limpo Paulista, Cajamar,
Louveira, Várzea Paulista e Vinhedo, no Estado de São Paulo, para operar o
aterro sanitário de Várzea Paulista.
3.10 Taxas e tarifas dos serviços de limpeza
A sustentabilidade econômica dos serviços de limpeza urbana é um
importante fator para a garantia de sua qualidade. Em quase todos os
municípios brasileiros, os serviços de limpeza urbana, total ou parcialmente,
são remunerados através de uma "taxa", geralmente cobrada na mesma guia
do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – e tendo a mesma base de
cálculo deste imposto, ou seja, a área do imóvel (área construída ou área do
terreno).
Como não pode haver mais de um tributo com a mesma base de
cálculo, essa taxa já foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, e assim sua cobrança vem sendo contestada em muitos municípios,
que passam a não ter como arrecadar recursos para cobertura dos gastos dos
serviços, que podem chegar, algumas vezes, a mais de 15% do orçamento
municipal. De qualquer forma, em todos os municípios, a receita proveniente
34
da taxa de limpeza urbana ou de coleta de lixo é sempre recolhida ao Tesouro
Municipal, nada garantindo sua aplicação no setor, a não ser a vontade política
do prefeito.
No Rio de Janeiro, a Companhia de Limpeza Urbana da Cidade do Rio
de Janeiro – COMLURB/RJ –, empresa de economia mista encarregada da
limpeza urbana do Município, praticou, até 1980, a cobrança de uma "tarifa" de
coleta de lixo – TCL –, recolhida diretamente aos seus cofres. O Supremo
Tribunal Federal, entretanto, em acórdão de 4/9/1980, decidiu que aquele
serviço, por sua ligação com a preservação da saúde pública, era um serviço
público essencial, não podendo, portanto, ser remunerado através de tarifa
(preços públicos), mas sim por meio de taxas e impostos. No ano de 2000 a
Prefeitura do Rio de Janeiro terminou com a taxa de limpeza urbana e criou a
taxa de coleta de lixo, tendo como base de cálculo a produção de lixo per
capita em cada bairro da cidade, e também o uso e a localização do imóvel.
Conseguiu-se, com a aplicação desses fatores, um diferencial de sete vezes
entre a taxa mais baixa e a mais alta cobrada no Município.
De um modo geral, a receita com a arrecadação da taxa, que raras
vezes é cobrada fora do carnê do IPTU, representa apenas um pequeno
percentual dos custos reais dos serviços, advindo daí a necessidade de
aportes complementares de recursos por parte do Tesouro Municipal. A
atualização ou correção dos valores da taxa depende da autorização da
Câmara dos Vereadores, que de um modo geral não vê com bons olhos o
aumento da carga tributária dos munícipes. A aplicação de uma taxa realista e
socialmente justa, que efetivamente cubra os custos dos serviços, dentro do
princípio de "quem pode mais paga mais", sempre implica ônus político que
nem sempre os prefeitos estão dispostos a assumir.
O resultado dessa política é desanimador: ou os serviços de limpeza
urbana recebem menos recursos que os necessários ou o Tesouro Municipal
tem que desviar verbas orçamentárias de outros setores essenciais, como
saúde e educação, para a execução dos serviços de coleta, limpeza de
35
logradouros e destinação final do lixo. Em qualquer das hipóteses, fica
prejudicada a qualidade dos serviços prestados e o círculo vicioso não se
rompe: a limpeza urbana é mal realizada, pois não dispõe dos recursos
necessários, e a população não aceita um aumento das taxas por não ser
brindada com serviços de qualidade.
É sempre bom lembrar que uma forma de reduzir os custos com o
sistema de limpeza urbana, sobretudo com as atividades de coleta, tratamento
e disposição final, é sensibilizar a população a reduzir a quantidade de lixo
gerado, assim como implantar programas específicos como a segregação do
lixo na fonte geradora com fins de reciclagem, ou até mesmo a criação de
bolsas de resíduos para a reciclagem.
36
CONCLUSÃO
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12305/10) foi um
importante marco regulatório no que tange a questão do gerenciamento dos
resíduos sólidos no Brasil, definindo mecanismos de controle, promovendo a
necessidade de participação de diferentes entes envolvidos no processo, como
a população, o setor público e privado, e definido metas a serem alcançadas.
Porém, de maneira geral, o que ainda temos visto é uma gestão
ineficiente de resíduos sólidos, o que tem trazido prejuízos ambientais e
econômicos para o Brasil, pois ainda é deficitária e não tem avançado de
maneira uniforme nas diversas regiões do país.
Como exemplo dessa deficiência, observamos que uma das metas da
Lei 12305/10 era a erradicação dos lixões até agosto de 2014, o que ainda
está muito distante de ocorrer.
O Brasil, a despeito de contar com uma das legislações mais avançadas
sobre o tema, ainda carece de uma evolução institucional e priorização desse
assunto, mediante o comprometimento da sociedade, que não percebeu os
riscos de sua omissão.
Felizmente, também há de se considerar que avanços ocorreram e o
que se percebe mais recentemente é uma mudança importante na atenção
que a gestão de resíduos tem recebido das instituições públicas, em todos os
níveis de governo.
Somente através da pressão da sociedade, ou um prefeito e gestores
públicos decididamente envolvidos e engajados e conscientes da importância
do gerenciamento adequado dos resíduos sólidos para a saúde da população
e para o meio ambiente, pode se mudar o quadro de descuido com este setor.
A despeito dos esforços de muitas prefeituras na implementação de
programas, planos e ações para melhoria dos sistemas de limpeza urbana e
37
de seu gerenciamento, e apesar de várias iniciativas realizadas pelas
comunidades, em especial na direção de projetos de coleta seletiva e
reciclagem, é sabido que o quadro geral é bastante grave: além de recursos,
são necessários o aprimoramento e a capacitação das administrações
municipais para enfrentar o problema.
Não há um manual ou uma fórmula que possam ser apresentados como
solução para resolução dos problemas neste setor. As soluções podem ser
distintas, para diferentes localidades, sempre se atentando que o Brasil é um
país continental, com diferentes realidades e especificidades em seus
municípios.
É preciso buscar uma resposta efetiva ao grande desafio do momento:
garantir uma gestão e um destino adequado aos materiais descartados pela
sociedade. As soluções já são amplamente conhecidas, sendo as principais: a
eliminação de “lixões”; a implantação de aterros sanitários; a efetivação de
sistemas de coleta seletiva; o estabelecimento de sistemas de logística
reversa, com responsabilidade dos produtores; e a viabilização de plantas de
recuperação e aproveitamento de resíduos.
As prefeituras, através de seus agentes, instituições e empresas
contratadas, por meio de acordos, convênios e parcerias exerce, é claro, papel
protagonista no gerenciamento integrado de todo o sistema. Porém, nós, como
cidadãos, não podemos nos eximir da responsabilidade de participar
efetivamente da mudança de paradigmas referentes ao meio ambiente, e
especificamente dos resíduos sólidos, e da execução, em sua plenitude da
Política Nacional de Resíduos Sólidos.
.
38
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
ABNT, Associação Brasileira de Normas Técnicas. Resíduos Sólidos:
Classificação. NBR 10.0004, 2004.
ABRELPE - Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e
Resíduos Especiais. Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil, 2013.
Disponível em http://www.abrelpe.org.br.
CEMPRE - Compromisso Empresarial para Reciclagem. Manuais Cempre -
Lixo Municipal: Manual de Gerenciamento Integrado, 2010. Disponível em
www.cempre.org.br.
FERREIRA, J.A. Resíduos Sólidos: Perspectivas Atuais. In: Resíduos Sólidos,
Ambiente e Saúde - uma visão multidisciplinar. Editora Fiocruz, 2000.
Congresso Nacional. Lei 12305. Brasília-DF, 2010.
Congresso Nacional. Lei nº 6.938. Brasília-DF, 1981.
MONTEIRO José Henrique Penido; FIGUEIREDO, Carlos Eugênio Moutinho;
MAGALHÃES, Antônio Fernando; et al. Manual de Gerenciamento Integrado
de resíduos sólidos. Rio de Janeiro: IBAM (coordenação técnica Victor Zular
Zveibil), 2001. Disponível em: http://www.resol.com.br/cartilha4/.
.
39
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I - Os Resíduos Sólidos Urbanos 10
1- Conceitos e classificação 10
1.1 - Quanto aos riscos de contaminação 11
1.2 - Quanto à natureza e origem 11
1.2.1- Lixo doméstico 11
1.2.2 - Lixo comercial 12
1.2.3 - Lixo público 12
1.2.4 - Lixo domiciliar especial 12
1.2.5 - Lixo de fontes especiais 13
1.3 - Disposição final dos Resíduos Sólidos 14
1.3.1 - Lixão 15
1.3.2 - Aterro Controlado 16
1.3.3 - Aterro Sanitário 17
CAPÍTULO 2 - Meio Ambiente e Resíduos Sólidos - Legislação 18
2.1 - A competência dos municípios 19
2.2 - Resoluções Conama 21
2.3 - Normas Técnicas 23
2.4 - A Política Nacional dos Resíduos Sólidos (Lei 12305/10) 24
CAPÍTULO 3 - Panorama do Gerenciamento dos Resíduos Sólidos nos
municípios 25
40
3.1 - O mercado dos resíduos sólidos 25
3.2 - Coleta 26
3.3 - Coleta Seletiva 28
3.4 - Limpeza dos logradouros públicos 28
3.5 - Tratamento e Destinação Final 29
3.6 - Resíduos dos Serviços de Saúde 31
3.7 - Resíduos Industriais 31
3.8 - Privatização dos Serviços de Limpeza 32
3.9 - Consórcios 33
3.10 - Taxas e tarifas dos serviços de limpeza 33
CONCLUSÃO 36
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 38
ÍNDICE 39