DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · Grandes são as particularidades da produção...

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1 UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO AMBIENTAL AVM FACULDADE INTEGRADA O PEQUENO PRODUTOR RURAL E A AGRICULTURA FAMILIAR NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA Por: Vitor Diniz Licurci De Mello Orientador Prof. Jander Leal Rio de Janeiro, 2015. DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO AMBIENTAL

AVM FACULDADE INTEGRADA

O PEQUENO PRODUTOR RURAL E A AGRICULTURA

FAMILIAR NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA

Por: Vitor Diniz Licurci De Mello

Orientador

Prof. Jander Leal

Rio de Janeiro, 2015.

DOCUMENTO PROTEGID

O PELA

LEI D

E DIR

EITO AUTORAL

2

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

O PEQUENO PRODUTOR RURAL E A AGRICULTURA

FAMILIAR NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Direito Ambiental.

Por: Vitor Diniz Licurci de Mello

3

AGRADECIMENTOS

Agradeço a todos que insistem em gostar de mim, apesar de mim.

4

DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho a quem se interessa pelo tema.

5

RESUMO

Grandes são as particularidades da produção agrícola de pequenos

produtores rurais e agricultores familiares, entre eles: uso tecnológico limitado;

predomínio de mão de obra familiar; cultivo em pequenas escalas de culturas

diversas; dificuldade em obtenção de crédito; direção e gestão dos próprios

trabalhadores; e etc.

Reconhecendo a importância social, econômica e ambiental dos

agricultores e pequenos produtores rurais; o presente trabalho pretende

levantar, reunir e debater sobre dispositivos presentes na legislação ambiental

brasileira no que se refere ao tema.

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METODOLOGIA

Este trabalho se baseou em consultas a livros, artigos, periódicos, sites,

leis e decretos federais.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO 1 - Contextualização Histórica 10

CAPÍTULO 2 - Contextualização Social e Econômica 12

CAPÍTULO 3 - Conceituação de Agricultor Familiar e Pequeno Produtor Rural

na Legislação Brasileira 15

CAPÍTULO 4 - Agricultura Familiar no Código Florestal Brasileiro 18

CAPÍTULO 5 - Cadastro Ambiental Rural em Pequenas Propriedades Rurais

24

CAPÍTULO 6 - Pequeno Produtor Rural na Lei da Mata Atlântica 24

CAPÍTULO 7 - Política Agrícola Voltada para Pequena Produção Rural e

Agricultura Familiar 26

CONCLUSÕES 28

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 29

8

INTRODUÇÃO

A partir dos anos 90, no Brasil, a área acadêmica demonstrou grande

interesse pela agricultura familiar. Muitos trabalhos foram, e ainda são,

publicados relacionados a esse tema. Com esse interesse os agricultores

passaram a ser oficialmente reconhecidos como atores sociais e seus

trabalhos vistos como alternativa de um modelo alternativo à agricultura

extensiva tradicional, que por décadas se manteve inacessível aos produtores

de menores rendas (Wanderley, 2000).

O conceito de agricultura familiar como objeto de análise se inicia

principalmente nos estudos da FAO/INCRA (1994) e no estabelecimento do

Programa Nacional de Produção Familiar – PRONAF.

É importante ressaltar que os conceitos de pequeno produtor rural,

camponês e agricultor familiar ainda nos dias de hoje geram grande confusão.

Segundo Fernandes (2002):

“Em uma leitura atenta dos trabalhos acadêmicos, pode-se observar que

os pesquisadores, que utilizam o conceito de agricultura familiar com

consistência teórica, não usam o conceito de camponês. Já os pesquisadores

que usam o conceito de camponês, podem chamá-los de agricultores

familiares, não como conceito, mas como condição de organização do trabalho.

Da mesma forma, ao se trabalhar com o conceito de camponês, pode-se

utilizar as palavras: pequeno produtor e pequeno agricultor. Todavia, como

existem muitos trabalhos que utilizam essas palavras como equivalentes do

conceito de agricultura familiar, é necessário demarcar bem o território teórico

(...)”

E ainda argumenta que:

“(...)o produtor familiar que utiliza os recursos técnicos e está altamente

integrado ao mercado não é um camponês, mas sim um agricultor familiar.

Desse modo, pode-se afirmar que a agricultura camponesa é familiar, mas nem

toda a agricultura familiar é camponesa, ou que todo camponês é agricultor

familiar, mas nem todo agricultor familiar é camponês. Criou-se assim um

termo supérfluo, mas de reconhecida força teórico - política. E como

9

eufemismo de agricultura capitalista, foi criada a expressão agricultura

patronal.”

De forma resumida, a agricultura familiar pode ser entendida como um

setor da agricultura em que os meios de produção pertencem à família, o

trabalho é exercido por esses mesmos proprietários e a área pode ser pequena

ou média.

Recentemente os setores da agricultura familiar e da produção rural

estão passando por um fenômeno comumente denominado por muitos autores

como pluriatividade. Tal fenômeno se caracteriza pela redução da carga horária

do trabalho no campo, visto que são usadas cada vez mais máquinas e

equipamentos agrícolas. Dessa forma, outros membros da família são

liberados para exercerem outras atividades, em muitos casos não agrícolas,

como forma de complementar a renda.

10

CAPÍTULO 1

CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA

Não existe uma precisão cronológica quanto ao surgimento da

agricultura familiar, mas se sabe que é um modelo de agricultura presente

desde os primórdios da espécie humana e que esteve presente por toda a

história da humanidade.

No Brasil duas concepções de agricultura familiar se deram em

diferentes períodos. Entre as décadas de 70 e 80, usou-se uma derivação

muito semelhante à concepção europeia, em que a agricultura familiar era tida

como uma atividade com responsabilidade social e política de resistência ao

capitalismo (Chayanov, 1974). Já na década de 90, o conceito passou a tender

mais para uma concepção norte-americana em que o agricultor familiar é um

homem de negócios, ousado e inovador. Desde então, o setor ganhou

importância econômica para o país (Germer, 2002).

Em diversos países capitalistas desenvolvidos, constatou-se que a

agricultura familiar e os pequenos produtores rurais desempenham um papel

fundamental na estruturação de economias mais dinâmicas e sociedades mais

democráticas e equitativas.

O desenvolvimento desses segmentos se deu de diferentes

formas em diversos países. Nos EUA, onde o custo da mão de obra se valorou

de forma mais acentuada do que em países europeus, a modernização

agrícola teve seu foco em inovações mecânicas que diminuem custos com

contratação de trabalhadores. Já na Europa, devido à escassez de terra, houve

um esforço maior em aumentar o rendimento da terra (Guanziroli, 2001)

No Brasil, a modernização do setor agrícola se iniciou na segunda

metade da década de 60. Esse período ficou marcado pela predominância de

um modelo de desenvolvimento econômico baseado na substituição de

importações. Dessa forma, o objetivo era desenvolver a agricultura de forma

que fosse possível abastecer toda a demanda alimentar do país. Além das

inovações tecnológicas, esse período também foi marcado por uma intensa

transferência de recursos para os grandes proprietários por meio de políticas

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agrícolas. Esse processo ficou conhecido como “modernização da agricultura”

ou “Revolução Verde”

Embora a Revolução Verde tenha se caracterizado pela intensificação

do uso de variedades selecionadas, agrotóxicos, fertilizantes, irrigação e

equipamentos; o acesso a esses instrumentos por parte dos pequenos

produtores e agricultores familiares foi extremamente restrito.

A agricultura de forma geral e, mais especificamente, a agricultura

familiar nas décadas de 80 e 90, antes protegida por políticas econômicas,

passou gradativamente a concorrer com produtos internacionais. Com tal

concorrência ficou evidente as deficiências do setor, muito provavelmente fruto

de um baixo acesso desses produtores à educação formal e informal.

Historicamente no Brasil, esses segmentos têm sido duramente

castigados pela falta de políticas voltadas para seu apoio, consolidação e

expansão. Existe uma carência de programas de reforma agrária, pesquisa,

crédito e assistência técnica. Ainda nos dias de hoje, existe uma concepção de

que a agricultura familiar é economicamente declinante, e por isso pouco

importante para o país. Tal concepção se torna ainda mais agravante quando

aliada ao forte viés urbano que desvaloriza o meio rural e provoca intenso

êxodo rural.

Outro fator que prejudica muito a agricultura familiar e o pequeno

produtor rural, é a falta de investimentos e incentivos para o processamento e

beneficiamento dos seus produtos. A grande maioria tem sua renda formada

somente pela comercialização de produtos primários, que, de forma geral,

possuem baixo preço de mercado. Com poucos esforços e recursos esses

produtos poderiam ser beneficiados, gerando intensa agregação de valor.

A história da agricultura demonstra que grandes podem ser as

vantagens das grandes empresas agroalimentares sobre a produção familiar.

Pequenos produtores e agricultores familiares, em geral, encontram maior

dificuldade em comercializar suas produções, obter créditos e comprar de

insumos agrícolas com preços mais baixos.

Outro entrave é a heterogeneidade das pequenas produções. Como a

agricultura familiar também tem a função de abastecimento da própria família, é

comum que eles cultivem diversos alimentos, o que torna a implementação de

melhorias de infraestrutura e serviços mais inviável.

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CAPÍTULO 2

CONTEXTUALIZAÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA

A agricultura familiar e o pequeno produtor rural possuem papel

estratégico e fundamental para o país através do abastecimento alimentar.

Apresentam ampla distribuição geográfica, aproximando os produtos dos

consumidores, o que consequentemente diminui os custos com transporte e as

perdas pós-colheita; tal redução reflete no preço final. Além disso, possibilita o

abastecimento de comunidades mais distantes das grandes cidades, onde

estão os centros de distribuição.

O último grande censo agropecuário nacional foi realizado pelo Instituto

Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no ano de 2006. Segundo esse

censo, a participação da agricultura familiar na produção de mandioca (87%),

feijão (70%), carne suína (59%), leite (58%), carne de aves (50%) e milho

(46%) reforçam a sua importância no cenário agrícola brasileiro (IBGE, 2006).

O gráfico abaixo representa o total de áreas agropecuárias ocupadas por

agricultores familiares:

Fonte: IBGE, 2006. Das 16,5 milhões de pessoas que exercem algum tipo de atividade rural,

12,3 milhões estão relacionadas de alguma forma à agricultura familiar,

perfazendo 74% do total (IBGE, 2006).

13

Fonte: IBGE, 2006. Foram contabilizados 5,1 milhões de estabelecimentos agropecuários no

país, sendo que mais de 4,3 são caracterizados como agricultores familiares,

representando 84% do total (IBGE, 2006).

Fonte: IBGE, 2006.

A partir desses dados, é possível constatar a grande concentração de

terras por parte dos grandes produtores agropecuários, 15,6% do total dos

estabelecimentos não familiares ocupam 75,7% do total das terras.

A agricultura familiar e a pequena produção rural se destacam por

desenvolverem variadas culturas, ou seja, policultura, em menores escalas e

com a obtenção de alimentos de grande qualidade.

Outro benefício para o país é a contribuição para o controle da inflação.

Por ser predominantemente baseada em policultura e pela proximidade com o

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consumidor, a produção familiar está menos propensa a influências, muitas

vezes externa, na formação de seus preços, contribuindo com sua

estabilização.

15

CAPÍTULO 3

CONCEITUAÇÃO DE AGRICULTOR FAMILIAR E

PEQUENO PRODUTOR RURAL NA LEGISLAÇÃO

BRASILEIRA

Para um completo entendimento do conceito do modelo

agricultura familiar é fundamental diferenciá-lo do modelo patronal (Quadro1).

Quadro 1 – Diferença entre Propriedades Patronais e Familiares

Fonte: Veiga, 2001.

Sendo assim, segundo a classificação de FAO/INCRA (2000) e Molina

Filho (1979), a agricultura familiar pode ser dividida em três classes (Quadro 2).

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Quadro 2 – Classificação dos agricultores familiares

Fonte: FAO/INCRA, 2000.

O terceiro grupo é caracterizado por agricultores que utilizam pouca

tecnologia, as produtividades são baixas e, geralmente, não utilizam crédito.

Esse modelo de agricultura é o que mais se assemelha ao “camponês

tradicional”.

Os dois primeiros grupos podem ser entendidos como os que possuem

mais facilidade de escoar sua produção no mercado, e a busca por assistência

técnica e crédito é mais frequente. Suas produtividades tendem a ser maiores,

uma vez que é usada médio/alta tecnologia (máquinas, defensivos, insumos e

etc.). São modelos que mais se assemelham a uma empresa familiar rural.

A legislação brasileira conceitua de forma distinta o pequeno produtor

rural e o agricultor familiar. A Lei nº. 11.326, de 24 de julho de 2006, estabelece

as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e

Empreendimentos Familiares Rurais e traça quatro requisitos para que o

agricultor seja considerado agricultor familiar ou empreendedor familiar, quais

sejam:

I- não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro)

módulos fiscais. Ressaltando que o módulo fiscal é uma unidade

de medida, instituída pela Lei nº. 6.746, de 10 de dezembro

1979. Sua unidade é expressa em hectares e é variável, sendo

17

fixada para cada município. No município do Rio de Janeiro, por

exemplo, o módulo fiscal corresponde a 5 hectares.

II- II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas

atividades econômicas do seu estabelecimento ou

empreendimento;

III- III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de

atividades econômicas do seu estabelecimento ou

empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

IV- IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua

família (Brasil, 2006 a).

Já o pequeno produtor rural, é conceituado na Lei nº. 11.428, de 22 de

dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação

nativa do Bioma Mata Atlântica. Segundo a referida lei, o pequeno produtor

rural é aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não

superior a 50 (cinquenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e

de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, cuja renda bruta seja

proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do

extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo (Brasil, 2006 b).

Sendo assim, é possível concluir que são significativas as diferenças

entre os dois sujeitos. Com relação à área máxima da propriedade de um

agricultor familiar (4 módulos fiscais), pode ser maior ou menor do que a área

do pequeno produtor rural (50 hectares), depende do município que ele se

encontra.

No que se refere ao emprego de mão-de-obra familiar, em ambos os

conceitos tal requisito está presente.

Para o enquadramento como pequeno produtor rural a lei define um

mínimo de 80% (oitenta por cento) de renda bruta proveniente de atividades ou

usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural. Já para o

enquadramento como agricultor familiar, a lei não estabelece um percentual

mínimo de renda obtida pelas atividades econômicas do seu estabelecimento.

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CAPÍTULO 4

AGRICULTURA FAMILIAR NO CÓDIGO FLORESTAL

BRASILEIRO

No Brasil, o primeiro Código Florestal (CF) foi promulgado no ano de

1934 e surgiu para que fosse atendida uma demanda de combate ao

desmatamento e preservação do patrimônio das florestas (Kengen, 2001).

Diversas ratificações, modificações e complementações foram

realizadas através de leis, decretos e resoluções. No dia 25 de maio de 2012

foi sancionado o novo Código Florestal (CF) por meio da Lei nº. 12651/05,

depois de anos de debates e polêmicas que integraram diferentes setores da

sociedade e do Poder Público.

É importante ressaltar que o CF não faz distinção entre o pequeno

produtor rural e a agricultura familiar, define apenas a pequena propriedade ou

posse rural familiar, conforme o inciso V do artigo 1º-A e o parágrafo único do

mesmo artigo, abaixo transcrito:

“V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada

mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar

rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária (...)”

“Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento

dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades

e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades

agrossilvipastoris(...)” (Brasil, 2012 b).

Confrontando tal definição com a definição de pequeno produtor rural da

Lei nº.11.428/ 06, é possível constatar que esse está excluído do conceito de

pequena propriedade ou posse rural familiar, inclui apenas a agricultura

familiar.

O artigo 4º define em seus incisos as Áreas de Preservação Permanente

(APP). Uma distinções para as APPs localizadas em pequena propriedade ou

posse rural familiar é a possibilidade de plantio de culturas temporárias e

sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período

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de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas

áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e

seja protegida a fauna silvestre. Também é admitida em APPs, a partir de boas

práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante

deliberação dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos colegiados

estaduais equivalentes, a consolidação de outras atividades agrossilvipastoris,

ressalvadas as situações de risco de vida (Brasil, 2012 b).

Em muitos pontos do CF é possível constatar que a agricultura familiar é

valorizada e ressaltada. Por exemplo, a alínea b do inciso IX do artigo 3º define

a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou

posse rural familiar como interesse social., desde que não descaracterize a

cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área. Tal

classificação, de acordo com o artigo 8º, poderá ser justificativa para

intervenção ou supressão de APPs (Brasil, 2012 b).

O CF não trata de forma distinta a agricultura familiar no que se refere

aos valores que devem ser mantidos como Área de Reserva Legal, ou seja,

área com cobertura de vegetação nativa. Contudo, o artigo 54 estabelece que

poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou

industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar

ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais no

cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis de

agricultura familiar. No mesmo artigo ainda está estabelecido que cabe ao

Poder Público Estadual prestar apoio técnico para a recomposição da

vegetação da Reserva Legal (Brasil, 2012 b).

Um destaque importante é a possibilidade, prevista no parágrafo 1º do

artigo 17 do CF, de exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo

sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente. Para tal exploração

devem ser adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de

manejo sustentável sem propósito comercial, para consumo na propriedade, e

com propósito comercial. Mais especificamente para agricultores familiares, o

parágrafo 2º do mesmo artigo estabelece que para fins de manejo de Reserva

Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos competentes

deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e

aprovação de tais planos de manejo. (Brasil, 2012 b).

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Outra distinção aplicada à agricultura familiar se refere à exploração de

florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado.

Estabelece o artigo 31 que tal exploração dependerá de licenciamento pelo

órgão competente, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal

Sustentável (PMFS) que contemple técnicas de condução, exploração,

reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a

cobertura arbórea forme. Porém o inciso III do artigo 32 estabelece que a

agricultura familiar que realiza atividade de exploração florestal não comercial

está excluída da obrigação de elaborar PMFS (Brasil, 2012 b).

Com relação à exploração florestal comercial, o artigo 56 estabelece que

o licenciamento ambiental para agricultores familiares deve ser procedido de

forma simplificada. Sendo que, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 56, o

manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, sem

propósito comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel por

parte dos agricultores familiares, independe de autorização dos órgãos

ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2

(dois) metros cúbicos por hectare. Já o parágrafo 2º, do mesmo artigo,

determina que esse manejo não pode comprometer mais de 15% (quinze por

cento) da biomassa da Reserva Legal, nem ser superior a 15 (quinze) metros

cúbicos de lenha para uso doméstico e uso energético, por propriedade ou

posse rural, por ano. Nesse mesmo artigo, parágrafo 5º, fica assegurada a

desobrigação de reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada

para consumo próprio em propriedades de agricultura familiar. (Brasil, 2012 b).

Com o objetivo de fomentar a agricultura sustentável, o artigo 41 da CF

autoriza o Poder Executivo a instituir programa de apoio e incentivo à

conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas

práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução

dos impactos ambientais. No mesmo artigo, parágrafo 7º, a agricultura familiar

é citada como prioridade para o pagamento ou incentivo a serviços ambientais

provenientes de tal programa (Brasil, 2012 b).

No CF existe outra previsão de apoio à agricultura familiar. O artigo 58

prevê que o Poder Público pode instituir programas de apoio técnico e

incentivos financeiros, sendo possível a inclusão de medidas indutoras e linhas

de financiamento nas iniciativas de: preservação voluntária de vegetação nativa

21

acima dos limites de Área de Reserva Legal; proteção de espécies da flora

nativa ameaçadas de extinção; implantação de sistemas agroflorestal e

agrossilvipastoril; recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente

e de Reserva Legal; recuperação de áreas degradadas; promoção de

assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas

degradadas; produção de mudas e sementes; pagamento por serviços

ambientais (Brasil, 2012 b).

Certamente um dos pontos mais polêmicos do novo CF é o que trata da

desobrigação de recomposição de Área de Reserva Legal, e o grande

beneficiário é o agricultor familiar. O artigo 67 prevê em sua redação que as

propriedades de agricultura familiar que detinham, em 22 de julho de 2008,

remanescentes de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto a

Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa

existente em 22 de julho de 2008. Ressaltando que são vedadas novas

conversões para uso alternativo do solo (Brasil, 2012 b).

Outro ponto de intensa discussão foi a desobrigação de recomposição

de Área de Preservação Permanente, sendo permitida a continuidade das

atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais

consolidadas até 22 de julho de 2008, previsto no artigo 61-A. Porém a

desobrigação não se estende na íntegra para Faixas Marginas de Proteção

(FMPs). Prevê os parágrafos 1º, 2º e 3º do referido artigo:

“§ 1o Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que

possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo

de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas

faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito

regular, independentemente da largura do curso d´água.

§ 2o Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de

até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de

Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória

a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados

da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso

d´água.

§ 3o Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e

de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas

22

de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será

obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze)

metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da

largura do curso d’água” (Brasil, 2012 a)

Embora o argumento usado pela bancada ruralista do Congresso

Nacional para aprovação da desobrigação de recomposição em APPs em

áreas rurais consolidadas fosse o incentivo à agricultura familiar, na redação do

artigo fica claro que a desobrigação se estende também para os grandes

produtores agropecuários.

23

CAPÍTULO 5

CADASTRO AMBIENTAL RURAL EM PEQUENAS

PROPRIEDADES RURAIS

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é definido, pelo Decreto n. 7.830 de

17 de outubro de 2012, como um registro eletrônico obrigatório para todos os

imóveis rurais com a finalidade de integrar as informações ambientais das

propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle,

monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao

desmatamento (Brasil, 2012 b).

A inscrição no CAR é feita pela internet, ou seja, é autodeclaratória e

também é permanente. Deve ser feita pelo proprietário do imóvel ou

representante legalmente constituído. Entre as informações que devem ser

prestadas estão: dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto

pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel,

das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a

informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das APP’s,

das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das

Reservas Legais (Brasil, 2012 b).

Estabelece o artigo 8º do Decreto n. 7.830/12, que para imóveis de

agricultores familiares deverá ser observado procedimento simplificado, no qual

será obrigatória apenas a identificação do proprietário ou possuidor rural, a

comprovação da propriedade ou posse e a apresentação de croqui que indique

o perímetro do imóvel, as APP’s e os remanescentes que formam a Reserva

Legal (Brasil, 2012 b).

Além disso, estabelece o artigo 53 do novo CF em seu parágrafo único

que o registro da Reserva Legal nos imóveis de agricultores familiares é

gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico (Brasil, 2012

a).

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CAPÍTULO 6

PEQUENO PRODUTOR RURAL NA LEI DA MATA

ATLÂNTICA

O bioma Mata Atlântica é considerado um dos mais ricos em

biodiversidade, embora as áreas de florestas estejam muito reduzidas e

fragmentadas. Um importante instrumento legal para a conservação e

recuperação ambiental na Mata Atlântica, é a Lei nº. 11.428, de 22 de

dezembro 2006, e o Decreto nº. 6.660, de 21 de novembro de 2008, que

regulamentou a referida lei.

Ressalta-se que os dispositivos que tratam da pequena propriedade

rural apenas são válidos para propriedades localizados no bioma Mata

Atlântica.

Já no início da Lei da Mata Atlântica, o parágrafo único do artigo 6º

define entre os princípios da lei a gratuidade dos serviços administrativos

prestados ao pequeno produtor rural (Brasil, 2006 b).

Um dispositivo importante no que se refere à pequena produção rural é a

possibilidade de exploração eventual, sem propósito comercial direto ou

indireto, de espécies da flora nativa, independente de aprovação de órgãos

públicos; previsto no artigo 9º. O Decreto nº. 6.660, de 21 de novembro de

2008, define no parágrafo 1º do artigo 2º que tal exploração se configura

quando se tratar de lenha para uso doméstico ou quando se tratar de madeira

para construção de benfeitorias e utensílios na posse ou propriedade rural

(Brasil, 2008).

Estabelece ainda o parágrafo único do artigo 9º da Lei da Mata Atlântica

que os órgãos competentes devem assistir os pequenos produtores no manejo

e exploração sustentáveis das espécies da flora nativa (Brasil, 2006 b).

Outra permissão importante concedida à pequena propriedade rural é a

autorização de corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em

estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, desde que seja para o

exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais

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imprescindíveis à sua subsistência e de sua família; previsto no inciso II do

artigo 23 (Brasil, 2006 b).

Define o parágrafo 1º do artigo 30 do Decreto nº. 6.660/08 que o referido

corte ou supressão deve respeitar o limite máximo de dois hectares da área

coberta por vegetação em estágio médio de regeneração existente na

propriedade ou posse (Brasil, 2008).

Quando necessárias autorizações para a exploração ou corte de

vegetação pertencente ao bioma Mata Atlântica, o artigo 13 estabelece que os

pedidos dos pequenos produtores rurais devem ser processados de forma que

o acesso à autoridade administrativa seja facilitado, em local próximo ao seu

lugar de moradia; sejam gratuitos, céleres e simplificados; e prioritários na

análise e julgamento dos pedidos (Brasil, 2006 b).

Outro aspecto importante tratado é o incentivo creditício. O inciso I do

artigo 41 prevê que os pequenos produtores rurais que tenham vegetação

primária ou secundária em estágios avançado e médio de regeneração do

Bioma Mata Atlântica receberão benefícios creditícios das instituições

financeiras (Brasil, 2006 b).

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CAPÍTULO 7

POLÍTICA AGRÍCOLA VOLTADA PARA PEQUENA

PRODUÇÃO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR

A Política Agrícola está estabelecida na Lei nº. 8.171, de 17 de janeiro

de 1991, e define em seus dispositivos diversos incentivos e instrumentos de

valorização da agricultura familiar e do pequeno produtor rural.

Já nos objetivos da referida lei, no inciso X do artigo 3º, fica previsto

o apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao

pequeno produtor e sua família (Brasil, 1991).

Mais especificamente em relação à pesquisa, o inciso III do artigo 12

prevê que deve ser dada prioridade à geração e à adaptação de tecnologias

agrícolas destinadas ao desenvolvimento dos pequenos agricultores,

enfatizando os alimentos básicos, equipamentos e implementos agrícolas

voltados para esse público (Brasil, 1991).

Um importante incentivo também é previsto no que se refere à

assistência técnica e à extensão rural. O artigo 17 estabelece que o Poder

Público manterá serviço oficial de assistência técnica e extensão rural, sem

paralelismo na área governamental ou privada, de caráter educativo,

garantindo atendimento gratuito aos pequenos produtores e suas formas

associativas (Brasil, 1991).

Como forma de garantir a venda do produtor, assegurar o abastecimento

e regular o preço do mercado interno, o Poder Público mantém estoques

reguladores e estratégicos. O parágrafo 3º do artigo 31 determina que esses

estoques devem ser adquiridos preferencialmente de organizações

associativas de pequenos e médios produtores (Brasil, 1991).

A Política Agrícola também prioriza a pequena produção rural nas

concessões de crédito agrícola. O parágrafo 1º do artigo 48 prevê que quando

destinado ao agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, o crédito rural

terá por objetivo estimular a geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra

familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais

27

agropecuários e não agropecuários, inclusive o turismo rural, a produção de

artesanato e assemelhados. Além disso, fica estabelecido no parágrafo 2º do

mesmo artigo que esses créditos também podem ser destinados à construção

ou reforma de moradias no imóvel rural e em pequenas comunidades rurais

(Brasil, 1991).

28

CONCLUSÃO

Durante o levantamento dos dispositivos que tratam da pequena

produção rural e da agricultura familiar foi possível observar que a agricultura

familiar e o pequeno produtor rural são valorizados e ressaltados em diversas

leis e decretos. Não poderia ser diferente; esses setores agropecuários

enfrentam graves adversidades como insuficiência de terras e capital,

dificuldades no financiamento, baixa disponibilidade tecnológica e fragilidade

da assistência técnica.

Quando necessárias tramitações de autorizações e licenças, são

previstos gratuidade e prioridade. Nas concessões de benefícios creditícios,

aquisições de estoques e como objetos de pesquisa; a agricultura familiar é

citada como prioridade. Com relação à inscrição no CAR, o procedimento é

simplificado com o fornecimento de menos informações.

Com a promulgação do novo CF, a obrigatoriedade para recomposição

de APP’s e Áreas de Reserva Legal se tornou mais flexível e de fácil condução.

Reconhecendo sua importância histórica, social, econômica e

ambiental; a legislação ambiental brasileira trata a pequena produção rural de

forma distinta e especial em vários aspectos. Resta saber se tais previsões se

refletem em melhorias reais para a vida desses atores sociais.

29

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30

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