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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA HOMÍCIDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO ÂMBITO DA LEI N° 9.503/97 Por: Maria Augusta Fundanga Celestino Orientador Prof. JEAN ALVES Rio de Janeiro 2014 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

HOMÍCIDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO ÂMBITO DA LEI

N° 9.503/97

Por: Maria Augusta Fundanga Celestino

Orientador

Prof. JEAN ALVES

Rio de Janeiro

2014

DOCUMENTO PROTEGID

O PELA

LEI D

E DIR

EITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

HOMÍCIDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO ÂMBITO DA LEI

N° 9.503/97

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Direito e Processo Penal..

Por: . Maria Augusta Fundanga Celestino.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço à Deus por conceder a honra

de estar presente neste mundo, aos

familiares pela paciência e força de

vontade, fizeram com que não

desistisse dos meus sonhos. Aos

amigos e parentes no Brasil pois sem

eles os meus sonhos já mais seriam

realizados.

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DEDICATÓRIA

..Ao meu pai que sempre acreditou em

mim, e a todos aqueles que fizeram com

que tudo isso valesse apena.

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RESUMO

O trabalho ora exposto diz respeito ao Homicídio culposo e lesão corporal

culposa no âmbito da lei n° 9.503/97, ramo que está regulamentado pelo

Direito, no que tange as áreas de Direito Penal e a Lei de Trânsito Brasileira

disposto respectivamente à matéria no Código Penal e na lei n° 9.503/97. O

objetivo desse trabalho monográfico é realizar uma análise dos principais

aspectos jurídicos envolvendo direito penal, com ênfase nos crimes de

homicídio culposo e lesão corporal culposa focada na lei de transito. Cumpre

observar preliminarmente que a lei 9503/97 é indubitavelmente importante

para normatizar e gerar efeitos com relação aos crimes de trânsito no que diz

respeito ao caráter punitivo do agente causador, isto é, quem estiver na

direção do veículo automotor no momento do fato resultante do delito.

Oportuno acentuar que o Código de Trânsito Brasileiro enfatiza no seu artigo

1º parágrafo 2º da lei supra citada que, o trânsito em condições seguras é um

direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema

Nacional de Trânsito, a estes, cabendo no âmbito das respectivas

competências adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. Porém,

antes do mergulho no estudo efetivo do preconizado pela dita lei, será feita

uma breve abordagem a História da Lei de Trânsito Brasileira. Com fito de

conduzir uma exposição estruturada sobre o tema proposto, analisado a partir

do exame das duas matérias que envolvem o trabalho em questão, será

possível o entendimento do tema a ser abordado.

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METODOLOGIA

A metodologia utilizada para elaboração deste trabalho foi pesquisa em

legislação relacionada ao tema e alguns autores e jurisprudência. Abaixo são

destacados alguns autores e suas obras:

LIMA, Marcellus Polastri. Crimes de Trânsito. Aspectos Penais e Processuais. LIMA, Marcellus Polastri. processo Penal dos Crimes de Trânsito, GRECO, Rogério. Curso de Direito penal Parte Geral. GRECO, Rogério. Curso de Direito penal Parte Especial. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. NOGUEIRA, Fernando.Crimes do Código de Trânsito. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Geral. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Legislação Especial.

ARAUJO, Marcelo Cunha de; CALHAU, Lélio Braga. Crimes de Transito. FÜHRER, Maximilianus Claúdio Américo e FÜHRER, Maximilianus Roberto Ernesto. Resumo de Direito Penal. CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Livia; NICOLETTI, Juliana.Vade Mecum. BEM, Leonardo Schmitt de. Direito Penal de Trânsito. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro.

Destaca-se também algumas visualizações nos sites abaixo :

.http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9648.

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http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236091.

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9648.http://s.conjur.com.br/d

l/acordao-tj-pr-trancamento-acao-penal.pdf

jurisprudencia/67/artigo241556-1.asp.

http://www.facha.edu.br/biblioteca/dmdocuments/TRANSITO_Solange.pdfh

ttp://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236091

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 09

CAPÍTULO I - BREVE HISTÓRIA DA LEI DE TRÂNSITO 11

CAPÍTULO II - HOMICÍDIO DOLOSO E HOMICÍDIO CULPOSO 20

CAPÍTULO III – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEI N° 9.503/97.. 39

CONCLUSÃO 63

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 64

BIBLIOGRAFIA CITADA 66

ÍNDICE 68

FOLHA DE AVALIAÇÃO 69

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INTRODUÇÃO

Nos últimos anos o Brasil vem registrando um índice de morte no

trânsito muito elevado em comparação com os outros países. O Brasil vive

hoje uma situação dramática com mais de 42 mil de vítimas no trânsito mortes.

São 661 mortes a cada 1 milhão de veículos, quase 5 vezes mais do que nos

EUA e Europa.

A maioria dos acidentes que ocorrem no trânsito é por imprudência de

alguém, mais especificamente pelo condutor de veículo automotor, por

dirigirem habitualmente com imprudência, imperícia ou negligência, tais fatores

que levam ao acidentes de trânsito. Há casos também que a vítima tem culpa

exclusiva pelo evento nos delitos de trânsito.

Pelo fato de a violência nos crimes de trânsito, ter sido uma grande

preocupação e atual problema para o Estado e para a sociedade, pelo perigo

eminente, se busca hoje a doutrina e jurisprudência, uma possível aplicação de

sanção mais rigorosa para quem cometer o tipo penal nos delitos de trânsito.

O assunto em relação aos crimes de trânsito se torna polêmico no

direito por que é constatado muitas irregularidade por parte dos condutores de

veículo automotor e também por causa muitas das vezes dos pedestres, que

utilizam a via pública. Há muitas das vezes por parte de ambos o de respeito o

com as regras de trânsito imposta para todos. Portanto o dever legal de agir

previsto na legislação penal e extra penal, no sentido de tentar evitar o

resultado danoso, tem sido esquecido.

Há hoje uma grande polêmica envolvendo acidentes de trânsito, mais

especificamente nos caso de crimes de homicídio culposo e lesão corporal

culposa no Código de trânsito Brasileiro, relacionado com o dolo eventual e a

culpa consciente nos crimes de trânsito. O Código de Trânsito tipifica várias

condutas para os usuários de vias públicas, gerando alguns conflitos em

relação a aplicação das penas, principalmente nos casos de crime de

homicídio culposa e lesão corporal culposa. A informação doutrinária aliada a

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exemplos a exemplos pátrios busca apresentar a tênue diferença entre o dolo

eventual e a culpa consciente nos crimes de trânsito.

O enquadramento como homicídio culposo no Código de Trânsito, a

pena é menor e pode em certos casos nem ocorrer a prisão do infrator. Esse é

uma das razões em que surgi a dúvida e indagações para os operadores do

direito, se as mortes ou lesões ocorridas no trânsito deveriam ser aplicadas

sanções mais severas pelo Código de Trânsito ou as se haveria a possibilidade

de se aplicar as sanções penais previstas para os crimes de homicídio doloso

e de lesão corporal tipificados no Código Penal e o Código de Processo Penal.

Tem se visto cada vez mais violações com a lei de trânsito e desrespeito

por parte dos condutores de veículo automotor, e com isso a violência no

trânsito vem crescendo a cada década. É assustador, como vem aumentando

a cada ano o número de vítimas fatais ou poli traumatizadas em acidentes

envolvendo veículo automotor. Por isso, hoje há uma exigência por parte da

população e dos operadores do direito e de doutrinadores, para que, assim

haja maior rigor punitivo para os infratores de trânsito.

É oportuno ressalta-se, que nos últimos anos no Brasil, houve

modificações na legislação de trânsito, aumentando porém as punições para

os infratores envolvidos em acidente de trânsito com culpa. No entanto apesar

disso, não foi e nem é satisfatório na visão da sociedades, porque muitos

entendem que a punição ainda é muito brando, pelo fato de que, grande parte

dos acidentes derivam da irresponsabilidade dos motoristas, gerando portanto

a insegurança da sociedade.

Na maioria dos acidentes envolvendo veículo automotor, o condutor em

seu depoimento alega “não ter visto” ou diz que “aconteceu muito

rapidamente”. Com isso, mostra que a falta de atenção no trânsito, traz para a

coletividade, um perigo eminente, no qual possa vim a resultar em morte da

vítima ou um lesão corporal. Ademais o condutor deve sempre estar atento e

preparado para o inesperado e sempre agindo com o dever objetivo de

cuidado, para que não venha cometer nenhum acidente de trânsito.

Devido os números tão elevados de mortes no trânsito ou de lesões

corporais gravíssimas, acorrida todos os anos no trânsito brasileiro, se tem

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uma grande necessidade de uma ação de Direito Penal, de aplicação

subsidiaria, mais necessária para reprimir adequadamente os casos de maior

gravidade.

As penas do Código de Trânsito são as de restritivas de direitos e se

apresentam na modalidade especificas de interdição temporária de direito,

podendo ser cumuladas com pena privativa de liberdade e, ainda com a pena

de multa. A pena tem duração de 2 meses à 5 anos, sendo que a lei não

estabeleceu um critério de dosimetria.

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CAPÍTULO I

BREVE HISTÓRIA DA LEI DE TRÂNSITO

O CONCEITO

História do surgimento da lei n. 9.503/97 e a Necessidade de sua

rigorosa aplicação. Pode-se afirmar que o surgimento da Legislação de

Trânsito Brasileira, se deu por causa do mal comportamento do homem médio

ao conduzir os seu veículo automotor de se acharem no direito de fazer o que

bem entender, ou seja, criavam as suas próprias regras, não havendo a

mínima intervenção do Estado, aumentando assim a violência no trânsito

causando vários delitos como os de lesão corporal culposa e homicídio

culposo.

Com essas ocorrências de infrações cada vez mais grave, surgiu-se

então a necessidade de se criar uma lei específica, que assim pudesse regular

e organizar os proprietários e condutores de veículo automotor. Sabe-se que o

bem jurídico protegido, nesse quadro é a vida e o Estado tem a obrigação de

proteger. A lei foi criada e imposta a todos da sociedade, tantos para aqueles

que possuem veículo automotor e trafegam em via pública e tanto para os

pedestres que também devem se submeter a legislação criada pelo o nosso

Ordenamento jurídico.

Como observou Hungria apud Marcellus Polastri Lima que:

Na década de sessenta, quando da vinda da indústria automobilística para o Brasil, a alarmante frequência dos crimes contra a segurança do trânsito, principalmente o que diz respeito ao transporte automobilístico (que veio confirmar, no mundo contemporâneo, a observação de FERRI, de que a ciência cada vez mais inventa aparelhos técnicos de progresso que estão aumentando os casos de matar sem querer), tem provocado em vários países a promulgação de leis especiais incriminando preventivamente fatos até agora deixados à margem do direito penal positivo, ou

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não passando de meras circunstâncias agravantes ou simples ilícito administrativo.

No Brasil a Legislação de Trânsito Brasileira, promulgada pelo Congresso

Nacional e sancionada pelo Presidente da República, em 23 de setembro de

1997, tendo por objetivo, garantir aos cidadãos um trânsito seguro para todos.

O Código de Trânsito Brasileiro só veio entrar em vigor em 22 de janeiro de

1988, após sete anos de discussão.

Com o advento da lei, sendo ela, caracterizadora por ser mais rigorosa

só veio acrescentar na vida de todos os cidadãos dentro da sociedade, ou

seja, fica aberto a todos à oportunidade de conhecimento, e de como se deve

conduzir um veículo automotor, em via pública. A lei traz também informações

necessárias para os proprietários de veículo automotor e também para aqueles

que compartilham a via pública.

Hoje temos mais uma lei que, tem punições mais rigorosas que também

só veio acrescentar, derrubando assim o número de morte no trânsito. A lei

seca tem uma multa funcional, e uma fiscalização rigorosa, no qual tem efeitos

imediatos.

1.1- Exemplos de Lei de Transito de outros Países

A lei francesa é a mais antiga considerada que surgiu em17 de julho de

1908 e na lei alemã de 3 de maio de 1909 com a tendência de tipificar em leis

penais isoladas, os chamados delitos de trânsito, tendo como sujeito ativo o

condutor de automóvel, com o intuito de punir o motorista que causasse

acidente e logo em seguida fugisse do local onde ocorreu o delito. Sugiram

também outras leis especiais relacionadas aos delitos de transito:

Na Dinamarca Lei 1º de julho de 1927 e 14 de abril de 1932;

Na Suíça lei de 15 de março de 1932;

Na Argentina Lei de 10 de junho de 1945;

Na Espanha Lei de 9 de maio de 1950.

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Alguns países por outro lado, optaram por não criar legislação especial

para a tipificação dos delitos de transito, introduzindo os delitos de trânsito nos

seus respectivos Códigos Penais, como a Suíça artigos 128, 237 e 238 e na

Alemanha artigo142, prestigiando, assim o princípio da codificação

preservando o sistema penal.

O Decreto lei n. 3.651, em 25 de setembro de 1941, introduziu o Código

Nacional de Transito no Brasil, que tinha um caráter meramente administrativo.

Depois em 1965, surgiu um novo Código Nacional de Transito, Lei nº 5.108,

que foi complementado pelo decreto nº 62.127/68, que da mesma forma

somente tratava de normas administrativas.

Depois sugiram novas leis federais e estaduais, resoluções do Conselho

Nacional de Transito CONTRAN e centenas de normas de cunho

administrativo dos DETRAN Estaduais.

1.2 O Brasil e a Convenção sobre o transito viário de Viena.

Quando o Brasil participou da Convenção sobre o Transito viário em

Genebra, ao assinar assumiu o compromisso internacional. A Convenção sobre

o Transito Viário de Genebra, foi promulgada no ano de 1981 pelo Decreto

Presidencial nº 86.174 que fora aprovada pelo o Decreto Legislativo nº33, de

1980. Tal Convenção foi anterior ao Código Nacional de Trânsito de 1965, que

só passou a vigorar em 1981, e, assim muitas de suas regras, especialmente

as relativas a circulação internacional, ficaram sem sintonia com o Código

Nacional de Trânsito.

Com isso, houve um procedimento administrativo de Direito

Internacional no âmbito do ordenamento jurídico para que o Brasil assinasse a

Convenção de Genebra. Sabe-se que a Convenção cria normas gerais, sendo

assim é um instrumento que regulamento o tema a ser abordado pelos

Estados. Portanto a Convenção de Genebra estabelece que os Estados

contratantes que com esse instrumento, venha facilitar o trânsito viário

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internacional e aumentar a segurança nas rodovias mediante a adoção de

regras uniformes de trânsito.

Marcelo Cunha de Araújo afirma que ‘’nas regras da convenção, há a

determinação de que os usuários da via deverão abster-se de todo ato que

possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito, pôr em risco pessoas ou

causar danos a propriedades públicas ou privadas. Portanto as regras gerais

emanada da Convenção tem a mesmo propósito do atual Código de Trânsito

Brasileiro, ao afirmar que o trânsito, em condições seguras, é um direito de

todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de

Trânsito, cabendo a estes, no âmbito das respectivas competências, a

adotarem as medidas destinadas a assegurar esse direito.

A Convenção menciona também, sobre a ação dos condutores de

veículo automotor, ao afirmar que:

Todo veículo em movimento ou todo conjunto de veículos em movimento deverá ter um condutor. Todo condutor deverá possuir as qualidades físicas e psíquicas necessárias e achar-se em estado físico e mental para dirigir. Todo condutor de veículo motorizado deverá possuir conhecimentos e habilidades necessárias para sua condução; esta disposição não se opõe, todavia, à aprendizagem de direção de conformidade com a legislação nacional. Toda condutor deverá a todo momento, ter domínio de seu veículo, ou poder guiar seus animais. O direito penal tem caráter fragmentário, só punindo condutas mais graves, em primeiro lugar teve seu surgimento no direito comparado, surgiram legislações, muitas vezes codificadas, de cunho administrativo, mormente com estabelecimento de norma de trânsito, relativas à segurança viária e previsão de habilitação de condutores, assim, consequentemente eram previstas sanções administrativas para as infrações.

No ano de 1992, surgiu a Regulamentação Unificada de Trânsito, no qual, era

válida entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai. No dia 3 de agosto de 1993,

foram publicadas as regras de trânsito comuns aos países do Mercosul Diário Oficial da

União, n.147. Antigamente os crimes de trânsitos eram processados pelo rito sumario,

de acordo com os artigos 531 e 538 do Código do Processo Penal de 1941. E quando a

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autoria fosse reconhecida, se ignoradas por mais de 15 dias, haveria portanto, inquérito

seguindo o rito do artigo 539 do CPP/41. O processo iniciava-se com o auto da prisão

em flagrante, portaria da autoridade policial ou judicial, tendo, naqueles casos, a

primeira fase na polícia e prosseguimento em juízo.

No Código de Processo Penal, houve a exclusão dos artigos 6º, I, 64 e 169, pela

lei n° 5.970 de 11 de Dezembro de 1973, em relação aos casos de acidentes de trânsito,

disponde que a autoridade poderia autorizar, independentemente de perícia de local, a

imediata remoção de pessoas que sofreram as lesões e dos veículos envolvidos, para não

prejudicar o tráfego, porém deveria lavrar boletim de ocorrência, com a consignação das

testemunhas e circunstâncias do fato.

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1.3 Tramitação Legislativa do Projeto de Lei n. 3.710

Para o nascimento do novo Código de Trânsito, houve-se uma grande

discussão entre os que defendiam uma maior municipalização do trânsito e os

tradicionalistas, que pretendiam manter o controle do trânsito somente no

âmbito dos Estados e União Federal, com o argumento principal de que o

trânsito é matéria atinente à segurança pública, que é função do Estado, sendo

perigosa em vista das influências políticas locais e das particularidades de

cada região, a chamada municipalização do trânsito.

Nesses debates quem venceu foi a corrente dos municipalistas. Os

Municípios adquiriram várias atribuições no Sistema Nacional de Trânsito,

tendo também com exclusividade, poder de fiscalização, atuação e a

arrecadação de multas. Conforme dispõem as artigos 5º, 7º, 8º, 13º e 24º do

Código de Trânsito Brasileiro.

No entanto o projeto de n. 3.710 e os posteriores de n° 73/94, deram

origem ao atual Código de Trânsito que sucedeu em 23 de setembro de 1997.

Sendo assim nasce a Lei nº 9.503/97, que teve a sua publicação n Diário

Oficial da União no dia 24 de Setembro de 1997. Essa foi denominada Código

de Trânsito Brasileiro contendo 341 artigos.

Marcellus Polastri Lima afirma que:

Existem autores que sustentam o vício de tramitação

de tal projeto pois acabou tendo uma tramitação

abreviada na Câmara dos Deputados, sem ser

apreciado pelo Plenário, sendo apenas emitido

parecer favorável de uma Comissão Especial, daí

alguns doutrinadores entenderam haver nulidade no

processo legislativo. Porém tal tese não vingou, uma

vez que existiu parecer favorável para tal

procedimento da lavra da Comissão Especial

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nomeada pela Mesa Diretora da Câmara e, ao que

se sabe até hoje não foi sustentada, judicialmente,

tal inconstitucionalidade.

As maiores alterações feitas pelo projeto de Lei n. 3.710, são as

relacionadas aos crimes de trânsito sendo que alguns dispositivos foram

mantidos em suas redações originais e algumas agravantes também foram

mantidas.

Outras importantes inovações que também foram feitas, são os casos

das medidas despenalizadas da Lei n. 9.099/95 aos crimes de trânsito, a

suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir

veículo, inclusive como pena principal, e a adoção da multa reparatória.

Outro fator positivo foi a imposição de penas mais graves para o

homicídio e lesões corporais culposas praticadas no trânsito, punindo-se com

mais rigor delitos culposos com consequências graves, cuja a culpa stricto

sensu, não raro, é a consciente, quase na divisória com o dolo eventual, o que

gerava por vezes inconformismo social com a pena aplicada (prevista para o

crime culposo do Código Penal) e provocando tentativas na maior parte das

vezes infrutíferas, de se tipificar os fatos mais graves como homicídios dolosos

por dolo eventual.

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1.4 Conceito de Crime

Crime pode ser conceituado, segunda a doutrina como sendo fato típico

e antijurídico. Então, se houver um fato típico e antijurídico, existe o crime.

Na legislação penal brasileira, não encontramos uma definição

específica em relação ao conceito de crime por parte do legislador, só apenas

foi mencionado na Lei de Introdução ao Código Penal, que em relação ao

crime existe uma pena de reclusão ou detenção, podendo ser cumulativa com

pena de multa ou alternativa, para aqueles que venha cometer um ilícito penal.

Portanto o conceito de crime, vem sendo elaborado pelos doutrinadores. A

legislação penal só trouxe apenas um critério para que o tipo penal

incriminador, pudesse ser distinguido crime de contravenção. A lei de

introdução ao Código Penal em seu artigo 1º, nos dá a seguinte definição de

crime:

Art. 1º considera-se crime a infração penal a que a

lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer

alternativa ou cumulativamente com a pena de

multa; contravenção, infração penal a que a lei

comina, isoladamente, pena de prisão simples ou

multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Portanto, oque se pode observar no art. 1º da Lei de Introdução do

Código Penal um meio de distinguir crime de contravenção penal. No entanto

essa regra foi modificada, com o advento da Lei nº 11.343/06.

Segundo o entendimento de Rogério Greco:

Não há diferença substancial entre

contravenção e crime. O critério de escolha dos

bens que devem ser protegidos pelo direito penal é

político, da mesma forma que é política a rotulação

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da conduta como contravenção ou criminosa.

Portanto que pode ser hoje considerado crime

amanhã poderá vir a torna-se contravenção ou vice-

versa.

Assim Eugenio Raúl Zaffaroni apud Rogério Greco conceitua delito

como, delito é uma conduta humana individualizada mediante um dispositivo

legal (tipo) que revela sua proibição (típica), que por não estar permitida por

nenhum preceito jurídico (causa de justificação) é contrária ao ordenamento

jurídico (antijurídica) e que, por ser exigível do autor que atuasse de outra

maneira nessa circunstância, lhe é reprovável culpável.

Nesse sentido, o autor Rogério Greco, adota o conceito de crime de

acordo ”com essa visão analítica, o conceito de crime seria definido como fato

típico, ilícito e culpável

Ainda o autor comenta que o fato típico segunda a visão finalista, é

composto dos seguintes elementos: Conduta dolosa ou culposa comissiva ou

omissiva resultado; nexo de causalidade entre a conduta e o resultado;

tipicidade

Portanto o autor Maximilianus Cláudio Américo Führer entende que ''para

que exista o crime, portanto, basta que haja um fato típico e antijurídico. Para

que haja aplicação da pena, porém é necessário que o fato, além de típico e

antijurídico, seja também culpável, isto é reprovável

Portanto o conceito de crime analítico, quer dizer nesse caso, o mesmo

que, afirmando que o crime é composto pelos seguintes elementos: ação

típica, ilicitude e culpabilidade.

É de ressaltar que segundo entendimento do autor Rogério Greco não só

a culpabilidade mais também o fato típico e a antijuridicidade são pressuposto

para a aplicação da pena.

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CAPÍTULO II

HOMICÍDIO DOLOSO E HOMICÍDIO CULPOSO

Homicídio é a cessação da vida de um ser humano causado por outro,

ou seja, é a morte de um homem injustamente praticada, que é praticada

pela ação de um outro homem. A forma de execução deste crime deve ser

livre, podendo correr por ação ou omissão. Sendo a vida o bem mais valioso

que o homem possui, portanto, sendo insubstituível. O homicídio é

considerado um dos crimes mais graves que um individuo pode cometer.

Nesse tipo de delito, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, menos a

própria vítima. O sujeito passivo é o ser humano vivo. O bem jurídico

protegido é a vida.

De acordo com Cezar Roberto Bitencourt;

O homicídio é a eliminação da vida de alguém levada

a efeito por outrem. Embora a vida seja um bem

fundamental do ser individual- social, que é o homem, sua

proteção legal constitui um interesse compartido do

indivíduo e do Estado. A importância do bem vida justifica a

preocupação do legislador brasileiro, que não se limitou a

protegê-la com a tipificação do homicídio, em graus

diversos (simples, privilegiado e qualificado), mais lhe

reservou outras figuras delituosas, como o aborto, o

suicídio e o infanticídio, que, apesar de serem figuras

autônomas, não passam de extensões ou particularidades

daquela figura central, que pune a supressão da vida de

alguém.

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No homicídio, encontramos um conjunto de infrações penais, relacionada

ao sentimento, como o ódio, inveja, paixão, etc. A legislação Penal Brasileira,

prever em seu artigo 121 o crime de homicídio no qual encontra-se na parte

especial do Código Penal, capítulo I dos crimes contra a vida.

O autor Rogério Greco em sua precisa lição o primeiro homicídio:

A Bíblia nos relata a história do primeiro homicídio,

cometido por Caim contra seu irmão Abel, em Gêneses,

Capítulo 4, versículo 8. Caim agiu impelido por sentimento

de inveja, pois Deus havia se agradado da oferta trazida

pelo seu irmão Abel e rejeitada a dele. Dessa forma, Caim

chamou Abel para com ele ir ao campo e, lá, o matou.

É de ressaltar-se, que o homicida percebe a consequência de seus atos, mais tomado por um conjunto de sentimentos negativos, comete o delito e só depois vem o arrependimento.

2.1 Homicídio doloso

Pode assim dizer, constata-se pela intenção do agente, ou seja, a vontade

livre e consciente de praticar o delito, o fato descrito na norma penal. Sendo

portanto um crime intencional. Nos caso de homicídio doloso, há sempre a

previsão da morte almejada pelo agente, no qual irá impor todos os meios

possível para conseguir o resultado desejado. A doutrina majoritariamente

conceitua o dolo como a consciência e a vontade da realização da ação típica.

No homicídio doloso, encontra-se dois elemento fundamentais que

caracteriza sua formação, que são a vontade, que é vista como o elemento

volitivo e a consciência vista como elemento intelectivo. Sem o elemento

volitivo, ou seja, a vontade do agente, o crime doloso seria desfeito,

desestruturado.

Afirma Rogério Greco que, o Homicídio, é coagido fisicamente a acabar

com a vida de outra pessoa não atua com vontade de matá-la. Assim, se

Antônio, pressionado por João, é forçado a colocar o dedo no gatilho de uma

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arma, que é disparada contra Pedro, que vem a falecer, não atua com vontade.

Não houve, portanto, conduta, pois o mesmo sabendo que atirando poderia

causar a morte de Pedro, não atuou com vontade, devido a coação física que

fora submetido.

Já na consciência, o momento intelectual do dolo é visto ou analisado na situação fática na qual se encontra o agente. O agente tem que ter a certeza o discernimento do que está fazendo.

Segundo Rogério Greco, citando Welzel:

Toda ação consciente é conduzida pela decisão da

ação, quer dizer, pela consciência do que se quer o

momento intelectual pela decisão a respeito de querer

realizá-lo o movimento volitivo. Ambos os momentos,

conjuntamente, como fatores configuradores de uma ação

típica real, formam o dolo (dolo do tipo).

Tem-se do entendimento, em que, o dolo esta ligado em relação a

consciência do agente, ou seja, devendo ser feito uma analise do momento

intelectual do dolo, portanto, diz respeito a situação fática em que se encontra

o agente, isso quer, dizer que o agente deve saber exatamente, o que esta

fazendo e objetivando o resultado lesivo a titulo de dolo.

O agente nessa situação quer ver o resultado do delito que havia

pretendido. Sendo assim o agente quer a realização dos componentes do tipo

objetivo com o conhecimento prévio daquele caso.

Entende-se assim para a existência do dolo o sujeito ativo deve ter

consciência do que esta fazendo e ao mesmo tempo vontade, ou seja, quer

realizar o tipo objeto de um delito, atingindo assim os elementos objetivo do

tipo incriminador.

Temos portanto um claro exemplo citado por Rogério Greco:

Se alguém, durante uma caçada, confunde um

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homem com um animal e atira nele, matando-o, não atua com o dolo do previsto do art. 121 do código penal, uma vez que não tinha consciência de atirava contra um ser humano, mais sim contra um animal. Não havendo essa consciência não poda se falar em dolo. O dolo, aqui, é afastado porque o agente incorre naquilo que se denomina “erro de tipo”, cuja a previsão legal se encontra no art. 20 do código penal

Para Munõz Conde apud Rogério Greco, para agir dolosamente, o

sujeito ativo deve saber o que faz e conhecer os elementos que caracterizam

sua ação como ação típica. Quer dizer, deve saber, no homicídio; por exemplo,

que matar outra pessoa; no furto, que se apodera de uma coisa alheia móvel.

A realização concreta do tipo doloso a consciência e a vontade devem

está juntas, isto quer dizer, que ambas são elementos fundamentais para a

concretização do crime doloso.

Fernando Capez entende que o dolo “é a vontade e a consciência de

realizar os elementos do tipo legal. Mais amplamente, é a vontade

manifestada, pela pessoa humana de realizar a conduta”.

Tendo assim os elementos do dolo: consciência que seria o conhecimento do fato que

constitui a ação típica, e a vontade, o elemento volitivo de realizar esse fato.

Ressalta-se que além do dolo abranger a consciência do autor em ter

consigo o desejo em querer realizar o tipo objetivo e a vontade continua em

executar a ação típica, estendendo-se a todos os elementos objetivos, no qual,

chegará o agente a decisão para praticar o delito.

O dolo abrange também os meios empregados e consequências

secundária de sua atuação. Segundo o autor Rogério Greco, existem quatro

teorias a respeito do dolo, nas quais são; Teoria da vontade; teoria do

assentimento; teoria da representação; teoria da probabilidade. De acordo com

a teoria da vontade, o dolo seria a vontade de realizar a conduta e produzir o

resultado, ou seja a vontade livre e consciente de cometer o tipo penal. Pela

teoria da vontade, há dolo direto quando há a vontade consciente de praticar a

infração penal, conforme prever o artigo 18º, inciso I, da primeira parte do

código penal, ou seja, quando o agente quis o resultado.

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Para a teoria da representação, o dolo seria a previsão do resultado em

que o agente tem a ciência que de que com o com sua ação, o resultado

poderá ocorrer, ou seja, o agente prever o resultado como possível e ainda

assim opta por prosseguir com sua conduta. Na representação o agente tem

em primeiro plano tão somente a previsão do resultado (sabe o que

provavelmente irá acontecer), mesmo assim prossegue com a sua conduta.

Esta teoria abrange tanto o dolo eventual, quanto a culpa consciente. A teoria

da representação não vê distinção entre o dolo eventual e a culpa consciente,

pelo simples fato de agente, ter a antevisão do resultado o que o faz leva à

responsabilização do agente a título de dolo, ou seja, o dolo se configura com

a simples previsão do resultado.

No que tange a terceira teoria que é a do assentimento ou

consentimento, vem pregando que no dolo eventual por sua vez prega que há

dolo eventual, o agente pode prevê o resultado como possível e mesmo assim

o agente não desiste, dando continuidade e praticando a conduta lesiva

assumindo o risco de produzir o resultado. No entanto mesmo que o agente

não queira o resultado de forma direta, ele também não dá importância com a

ocorrência do resultado assumindo o risco de vir a produzi-lo. Sendo assim, ele

aceita o resultado, quando ele entende que a possibilidade de ocorrer o

resultado lesivo. O dolo nesse caso seria a aquiescência do resultado, isto é, a

previsão do resultado com acolhimento dos riscos de produzi-lo. Como prevê o

artigo 18º, inciso I, da segunda parte do Código Penal.

Juarez Tavares apud Rogério Greco;

A teoria do consentimento ou da assunção é a teoria

predominante e tem por base uma vinculação emocional

do agente para com o resultado. Vale dizer, exige não

apenas o conhecimento ou a previsão de que a conduta e

o resultado típicos podem realizar-se, como também que o

agente se ponha de acordo com isso ou na forma de

conforma-se ou de aceitar ou de assumir o risco de sua

produção.

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Parte da doutrina prevê ainda a teoria da Probabilidade, que estabelece

variações entre a possibilidade e a probabilidade para perquirir acerca do dolo

eventual ou a imprudência consciente. Se o agente considerar provável a

produção do resultado a portanto, dolo eventual. Se considerar possível, há

imprudência consciente ou representação. No caso da teoria da probabilidade,

ela se baseia pelos dados estatísticos, ou seja, analisa o comportamento da

gente, como o agente deu causa ao resultado.

É de ressaltar que para essa teoria, o agente deve antever o resultado como provável e não somente como possível. 2.1.1 Teorias Adotadas Pelo Código Penal De acordo com o dispositivo do artigo 18º, inciso I, do Código Penal,

chega-se a conclusão de que foram adotadas as teorias da vontade e a teoria

do assentimento.

Tendo em vista para a legislação penal o seguinte ‘’age dolosamente

aquele que, diretamente, quer produção do resultado, bem como aquele

que, mesmo não o desejando de forma direta, assume o risco de produzi-lo

2.1.2 Espécies de Dolo Para Fernando Capez, existem as seguintes espécies de dolo: O dolo natural é dolo gerado como um componente puramente psicológico,

não provido de nenhum valor. Trata-se de um querer, que não depende do

objeto da vontade ser legal ou ilegal, correto ou não. A composição desse dolo

é apenas a consciência e a vontade, sem a necessidade de que haja também

a consciência de que o fato praticado é ilícito, injusto ou errado.

O Dolo normativo na visão teórica dos classistas, o dolo não é

composto pelo elemento da conduta do agente, e sim, pelos requisitos da

culpabilidade, possuindo portanto três elementos necessários, como, a

consciência, a vontade e a consciência da ilicitude.

Portanto, para a existência do dolo, é necessário que se tenha a

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consciência de que a conduta a ser realizada é ilícita, injusta e errada, não

bastando apenas, só a vontade do agente de querer realizar a conduta típica.

Portanto para que haja o dolo, não basta que o agente queira realizar a

conduta, é pois, também necessário que tenha a consciência que ela é ilícita,

injusta e errada. No dolo normativo o agente tem que querer algo errado e

ilícito, exigindo portanto um juízo de valor.

O dolo direto ou determinado é a intenção do agente, voltada a um certo

e determinado resultado, efetivamente perseguido, abrangendo os meios

empregados para tanto. Entende-se portanto, que o dolo direto dá se quando o

agente quer efetivamente e com isso realizar a conduta descrita no tipo penal.

O agente quer preencher os elementos objetivos descritos no no fato tipico

incriminador e vê-lo realiza-lo tipo. Nesse caso é aquele em que o agente quer

o resultado.

Existe também a espécie de dolo indireto ou indeterminado ocorre

quando a vontade do agente não é precisamente definida. No entanto, pode-

se dizer que, o agente nesse caso não tem uma intenção direta de produzir o

resultado determinado, porém ele perceber a possibilidade de ocorrência de

um segundo resultado, não desejado, mas mesmo assim o assume. Sendo

assim o agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade

de produzi-lo ou não, se importa, em produzir este ou aquele resultado.

O dolo indireto subdivide-se em dolo alternativo e o dolo eventual: o dolo alternativo é aquele que o objeto da ação se divide em dois ou mais resultados, sendo que o agente tem duas ou mais alternativas e a relação do resultado, isso quer dizer que para o agente é indiferente um resultado ou outro. No exemplo de dolo alternativo citado por Fernando Capez podemos observar claramente o que já foi exposto, “a namorada ciumenta surpreende seu amado conversando com a outra, e revoltada, joga uma granada no casal, querendo matá-los ou feri-los. Ela quer produzir um resultado e não “o” resultado. Em se tratando de dolo eventual tem-se o dolo nos casos em que o

agente embora não querendo diretamente praticar o tipo penal, não consegue

parar de agir, desviando assim sua conduta e com isso, assume ele o risco de

produzir o resultado, no qual ele já havia previsto ou aceito.

Muñoz Conde apud Rogério Grego, ''no dolo eventual, o sujeito representa o resultado como de produção provável e, embora não queira

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produzi-lo, continua agindo e admitindo a sua eventual produção, assume o risco etc''. Entende-se portanto que o dolo eventual é o que consiste na produção

de um resultado danoso diante do qual o agente não se detém, embora não o

deseje, aceitando-o porém, como decorrência provável de sua ação.

Resumindo, existe o dolo eventual quando o agente não deseja diretamente o

resultado mais assume o risco de produzi-lo, ele não se importa com o que vai

acontecer.

Ainda o autor Fernando Capez, relata o exemplo do caso do

motorista de ônibus:

É o caso do motorista de ônibus que conduz em

velocidade incompatível com o local e realizando manobras

arriscadas. Mesmo prevendo que pode perder o controle

do veículo, atropelar e matar alguém, não se importa, pois

é melhor correr este risco, do que interromper o prazer de

dirigir ( não quero, se acontecer, tanto faz).

Diferentemente das outras espécies de dolo já demostrada o dolo de

dano é aquele em que o agente deseja ou admite o risco de causar o dano

efetivo, a bem jurídico. Ex.: crime de homicídio doloso, em que o agente quer a

morte ou assume o risco de produzi-la.

Já o dolo de perigo é aquele ligado a conduta do agente, ou seja, é

aquele em que a conduta do agente se orienta apenas para um perigo. Aqui a

intenção do agente é o resultado de perigo exposto ao bem jurídico protegido.

Sendo que o próprio perigo constitui o resultado previsto na lei.

O dolo genérico seria a mera vontade de praticar o núcleo da ação típica

sem qualquer finalidade específica. Seria no entanto o querer do agente de

realizar fato descrito na norma penal incriminadora. Sem ter uma finalidade

especifica.

Em compensação o dolo específico nesse tipo de dolo, o agente já

realiza conduta visando a fim especial estabelecido na infração penal. Há

portanto, identificação do tipo penal, que poderá ser identificado com

facilidade. Aqui exige uma finalidade especial do agente, além da intenção de

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praticar a conduta delitiva.

E por fim o dolo geral ocorre quando o resultado almejado pelo agente

acaba acontecendo, porém não modo previsto por ele, e sim em decorrência

de outras circunstancia, mas relacionado pela mesma linha de conduta.

Exemplo: um perverso genro, logo após

envenenar a sua sogra, acreditando-a morta, joga-a, o que

suponha ser um cadáver, nas profundezas do mar. A

vítima, no entanto, ainda se encontrava viva, ao contrário

do que imaginava o autor, vindo por conseguinte, a morrer

afogada. Operou-se um equívoco sobre o nexo causal,

pois o autor pensava tê-la matado por envenenamento,

mais na verdade acabou, acidentalmente, matando-a por

afogamento. No momento em que imaginava estar

simplesmente ocultando um cadáver, atinge a

consumação.

O que interessa para o Direito Penal só é apenas o dolo geral, que é o

caso do exemplo transcrito. Nesse caso houve a consumação e o resultado,

que era a intenção direta do agente de realizar a conduta, que gerou a morte

da vitima.

O erro nessa situação é irrelevante, sendo o dolo geral inicia-se com a

ação do sujeito, abrangendo toda situação até a consumação, só levando em

consideração o que o agente tinha em mente.

Segundo Welzel apud Rogério Greco, “quando o autor acredita haver

consumado o delito quando na realidade o resultado somente se produz por

uma ação posterior, como a qual buscava encobrir o fato”.

Entende-se portanto, que somente há o dolo geral e a sua consumação

após a realização da segunda conduta. Pois na primeira conduta o agente não

acontece o resultado, sem que o agente tenha ciência da realidade do fato.

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2.2 Homicídio culposo É quando o homicídio é praticado pelo agente, de forma não premeditada, esquecendo porém do dever de cuidado que é imposto para qualquer pessoa. Diferente do homicídio doloso em que o agente tem proposito de cometer o delito, assumindo o risco e as suas consequências, o homicídio culposo tem-se a consumação do delito, porém, sem a vontade do agente. Por essa razão, que, deve ser feita uma análise bem profunda d a culpa. Deve ressalta-se, que Código Penal, tipifica a conduta culposa

relacionada a culpa com as modalidades de condutas, seus elementos do fato

tipo culposo, no qual o agente deixa de observar o seu exigível dever de

cuidado. Portanto, trata-se de uma excepcionalidade, já que a regra, os delitos

são tipificado e imputados a título de dolo. No entanto, é de suma importância,

que se analise a conduta culposa do agente, que deu causa ao resultado

culposo.

Então em relação a culpa, deve haver sempre uma investigação da

culpabilidade no tipo culposo, para definir ou avaliar se o agente era capaz ou

não de realizar a conduta culposa segundo o seus discernimento e aptidão.

É oportuno ressaltar, para que a culpa seja aplicada dependerá sempre

da interpretação do juiz. Isso acontece em face do que reza artigo 18º, inciso II,

do Código Penal, quando o agente realiza a conduta culposa por, imprudência,

negligência e imperícia, ou seja, o título de culpa deve está expresso na

modalidade culposa da conduta delituosa. No entanto, matar alguém por

imprudência, negligencia ou imperícia, comete nesse caso a infração penal do

tipo incriminador, do homicídio culposo.

Segundo Guilherme de Souza Nucci, ''a culpa pode ser conceituada

como o comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado

objetivo, licito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas

previsível, que podia ter sido evitado'' No direito penal a culpa é tratada como

exceção, já o dolo é tido como a regra geral.

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A legislação penal brasileira, estabelece em seu artigo no 18º, inciso II, o

que vem a ser um crime culposo:

II- culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Então entende-se, que, para que haja uma punição nos crimes culposos,

será indispensável que a culpa venha expressamente descrita no tipo penal.

De acordo com o entendimento de Guilherme Souza Nucci, por trata-se de um

dos elementos subjetivos do crime, embora se possa definir a natureza jurídica

da culpa como sendo um elemento psicológico normativo. Fala-se do

psicológico, porque é um elemento subjetivo do delito, implicando na ligação

do resultado lesivo ao querer interno do agente através da previsibilidade. Em

relação ao normativo, é porque é formulado um juízo de valor acerca da

relação estabelecida entre querer do agente e o resultado produzido.

Rogério Greco, diz que: a conduta humana ao Direito Penal só pode ocorrer de duas formas: ou o agente atua dolosamente, querendo ou assumindo o risco de produzir o resultado, ou , culposamente, dá causa a esse mesmo resultado, agindo com imprudência, imperícia ou negligência. Dessa forma somente podemos falar em conduta dolosa ou culposa.

Caso essas condutas inexista, fará com que o fato cometido torne-se

atípico, no qual, afastará a própria infração penal em que na pratica se deseja

imputar o agente.

Fernando Capez, entendi que, como elemento normativo da conduta

da culpa é assim chamada porque a sua verificação necessita de um prévio

juízo de valor, sem o qual não se sabe se ela esta ou não presente. Com

efeito, os tipos que definem os crimes culposos são, em geral abertos, assim,

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nele não se descreve em que consiste o comportamento culposo. O tipo limita-

se a dizer: “se o crime é culposo, a pena será de não descrevendo como seria

a conduta culposa.

O elemento normativo da conduta. A culpa é assim chamada porque a

sua verificação necessita de um prévio juízo de valor, sem o qual não se sabe

se ela esta ou não presente. Com efeito, os tipos que definem os crimes

culposos são, em geral abertos, portanto, nele não se descreve em que

consiste o comportamento culposo. O tipo limita-se a dizer: “se o crime é

culposo, a pena será de não descrevendo como seria a conduta culposa há

porém tentativa. Por isso só existirá punição em face de disposição expressa

A culpa, no entanto, não está descrita, nem especificada, mas apenas

prevista genericamente no tipo, porque isso se deve ao fato da absoluta

impossibilidade de o legislador antever todas as formas de realização culposa.

Contudo, para o autor Cezar Roberto Bitencourt, ''a falta do cuidado

objetivo devido, configurador da imprudência, negligência ou imperícia, é de

natureza objetiva. Em outros termos, no plano da tipicidade, trata-se apenas,

de analisar se o agente agiu com o cuidado necessário e normalmente

exigível''

No que tange o fato culposo, o sujeito não tem base o suficiente desde

logo em relação ao seu objeto de referência, tomando no sentido de seu

objetivo, a realização do tipo de delito especifico. Este ocorre sem que o

agente tenha esperado.

2.2.1 Modalidades de Culpa Temos as seguintes modalidades de culpa, as quais são, imprudência,

negligência e imperícia, tipificadas no artigo 18º, inciso I,I do Código Penal.

A imprudência é a culpa de quem age, ou seja, aquela que surge

durante a realização de um fato sem o cuidado necessário. Pode se definida

como uma ação descuidada, ou seja, a imprudência vem a ser uma atitude

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positiva, um agir sem cautela, a atenção necessária, com precipitação,

afoitamento ou inconsideração. É a conduta arriscada, perigosa, impulsiva.

Já a negligência relaciona-se com a inatividade forma omissiva, a inércia

do agente que, podendo agir para não causar ou evitar o resultado lesivo, não

o faz por preguiça, desleixo, desatenção ou displicência. Sendo assim, a

negligência é a culpa na sua forma omissiva. Consiste em deixar alguém de

tomar o cuidado devido antes de agir. Ao contrário da imprudência, que ocorre

durante a ação, a negligência dá-se sempre antes do início da conduta.

Implica, pois , a abstenção de um comportamento que era devido. O negligente

deixa de tomar, antes de agir, as cautelas que deveria.

E por fim a Imperícia que vem a ser a inaptidão, momentânea ou não,

do agente para o exercício de arte, profissão ou ofício. Diz-se que a imperícia

está ligada, basicamente, a atividade profissional do agente.

Para Luiz Regis Prado, a imperícia, ''vem a ser a incapacidade, a falta

de conhecimentos técnicos precisos para o exercício de profissão ou arte. É a

ausência de aptidão técnica, de habilidade, de destreza ou de competência no

exercício de qualquer atividade profissional''.

Cezar Roberto Bitencourt: A imperícia é a falta de capacidade, de

aptidão, despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o

exercício de arte ou profissão ou ofício. A inabilidade para o desempenho de

determinada atividade fora do campo profissional ou técnico tem sido

considerada, pela jurisprudência brasileira, na modalidade de culpa imprudente

ou negligente, conforme o caso, mas como imperícia.

2.2.2 Espécies de Culpa De acordo com o ilustre doutrinador Rogério Greco existem duas

espécies de culpa:

A Culpa consciente ou com previsão é aquela em que o agente prevê o

resultado, embora não o aceite. Existe portanto no agente a representação da

possibilidade do resultado, sendo que ele afasta tal possibilidade, acreditando

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que evitará o evento lesivo, por confiar em suas habilidades. Nessa especie de

culpa consciente, o agente prevê que sua conduta poda levar ao resultado

lesivo, embora acredite, simplesmente, que tal evento não se realizará, confia

todavia, em sua atuação (vontade) para que possa impedir o resultado. Assim,

entende-se que na culpa consciente o resultado é previsto pelo agente, que

espera levianamente que não ocorra ou que possa evitá-lo.

Culpa inconsciente entende-se por culpa inconsciente, quando o

resultado não previsto pelo agente, ou seja, é a culpa comum, que se verifica

quando o agente não prevê o resultado que lhe é possível prever. O agente

não conhece concretamente o dever objetivo de cuidado, apesar de lhe ser

conhecível.

Rogério Greco afirma que:

A culpa inconsciente distingue-se da culpa consciente justamente no que diz respeito à previsão do resultado; naquela, o resultado, embora previsível, não foi previsto pelo agente pelo agente; nesta o resultado é previsto, mas o agente, confiando em si mesmo, nas sua habilidades pessoais, acredita sinceramente que este não venha a ocorrer. A culpa inconsciente é a culpa sem previsão e a culpa consciente é a culpa com previsão.

No direito penal não há diferença entre culpa consciente e culpa

inconsciente, recebendo ambas o mesmo tratamento.

Culpa própria é a culpa comum, em que o resultado não é previsto, embora

seja previsível. Nela o agente não quer o resultado e nem assume o risco de

produzi-lo.

Culpa imprópria é outra excepcional de culpa em que o agente deseja o

resultado, mas só deseja por engano ou precipitação, ou seja, só pode

decorrer de erro, e de erro culposo sobre a legitimidade da ação realizada,

mas, porém o erro culposo não deve se confundir com o crime culposo.

Culpa impropria, e´ aquela em que o agente, por erro de tipo inescusável,

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supõe estar diante de uma causa de justificação que lhe permite praticar,

licitamente, um fato típico. Há uma apreciação da realidade fática, fazendo o

autor supor que está acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude.

Entretanto, esse poderia ter sido evitado pelo o emprego de diligencia

mediana, subsiste o comportamento culpada.

2.2.3. Distinção Entre a Culpa Consciente e Dolo Eventual nos Crimes de Trânsito.

Diariamente assistimos aos telejornais, o aumento de vitimas no trânsito. Hoje o aumento da criminalidade no trânsito é um fato incontestável.

No entanto, se chega a conclusão de que o veículo automotor se tornou um

instrumento de perigo constate, tanto para a sociedade, e tanto para aqueles

não fazem o uso adequadamente correto do veículo.

É de ressaltar que, pela enorme agressividade, da prepotência e do

desequilíbrio emocional, advindo da conduta do agente na direção de veículo

automotor, surgirão varias discussão em relação a sua tipificação. É em razão

dessas e outras condutas, surge a discussão de que nos crimes de trânsito

deveria ser aplicada o dolo eventual em relação a conduta tipica do agente ao

invés de conduta culposa.

É notório que os acidentes de trânsito tem aumentado cada vez mais e

mais e com isso, nasce uma discussão em relação a culpa do agente ou da

vítima, e essa discussão acabou levando o entendimento de doutrinadores e

juristas, que os delitos de transito, deveria ser visto a título de dolo eventual, no

qual o agente não tem intenção de provocar diretamente um resultado danoso,

mais ao mesmo tempo ele sabe que poderá ser possível e provável provocar

um acidente na direção de veículo automotor e mesmo assim assume o risco

de produzir o resultado.

Com todos os fatores negativos apresentado por muitos condutores,

surge a polemica discussão em relação aos crimes de trânsito, por que são

tipificados na forma culposa na legislação de trânsito brasileira. Para muitos os

delitos de trânsito devem ser tipificados na conduta dolosa.

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O autor Cezar Roberto Bitencourt, faz a distinção de dolo eventual e

culpa consciente ao relatar que:

Os limites fronteiriços entre o dolo eventual e a culpa consciente

constituem um dos problemas mais tormentosos da teoria dos delitos. Há entre

ambos um traço comum: a previsão do resultado proibido. Mais, enquanto no

dolo eventual o agente o agente anui ao advento desse resultado, assumindo o

risco de produzi-lo, em vez de renunciar à ação, na culpa consciente, ao

contrário, repele a hipótese de superveniência do resultado, e, na esperança

convicta de que este não ocorrerá, avalia mal e age.

Sabe-se que na culpa consciente, o agente rejeita ou afasta, embora

inconsciente, a hipótese do acontecimento do evento e executa ação com a

confiança de que este não venha ocorrer o resultado. Nota-se que o agente

prevê o resultado como possível, mais não o admitir, nem o consente. Ao

contrário do dolo, o agente presta aquiescência, permite e concorda com o

advento do resultado, preferindo arriscar-se a produzi-lo a renunciar à ação.

Para o autor Fernando Nogueira, o tema em relação da distinção entre

dolo eventual e culpa consciente é um tema complexo ao opinar que:

Tema complexo e de difícil entendimento é a distinção que se busca estabelecer entre dolo eventual e a culpa consciente. A diferença básica estána tolerância e na aceitação do resultado, que existe na culpa consciente. Assim, pode ser considerado exemplo de conduta integrada pelo dolo eventual o comportamento do motorista que dirige, por exemplo, a cem quilômetros horários em área central urbana, produzindo, pela velocidade excessiva, a morte de alguém. Agora esse mesmo motorista trafega ao dobro da velocidade máxima permitida numa rodovia de tráfego rápido, essa mesma conduta poderá ser considerada culpa consciente, por se entender que não havia tolerância, aquiescência ao resultado danoso, ao contrário do que ocorria no caso daquele que agia com dolo eventual, aquiescendo ao resultado danoso, dirigindo em velocidade excessiva e assumindo o risco de matar.

Como já se foi dito, para que haja a existência do dolo e a sua efetiva

consumação, o agente deve querer o resultado e ao mesmo tempo usar todos

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os meios necessários para obter o resultado desejado. No entanto o dolo

eventual seria o oposto, pois nesse caso o agente não deseja diretamente o

resultado e nem a finalização do tipo penal incriminador, só que ele a provável

e possibilidade ocorrência do tipo penal, assumindo nesse caso para si o risco

de produzir o resultado danoso.

Hoje o dolo eventual ou a culpa consciente, tem sido uns dos temas

mais polemico entre doutrinadores e juristas, estando sempre em pauta a

questão da conduta delitiva nos trânsito. Assim como menciona Leonardo

Schmitt de Bem:

A aplicação do dolo eventual, ou, então da culpa

consciente, especialmente em conduta atreladas ao

trânsito, é um problema dos mais atormentados no Direito

Penal. Isso se deve ao fato de que grande parte da

doutrina pátria busca a diferenciação entre o crime doloso

e o crime culposo em ponto de partida equivocada: o

conceito tradicional de dolo, como conhecimento e vontade

de realização de uma ação tipica contaminada, assim, o

entendimento jurisprudencial, que valora em demasia a

teoria volitiva.

É oportuno salientar que o dolo atualmente é entendido como o

conhecimento e vontade, mas porém, unicamente conhecimento de realização

de uma conduta típica.

O que se pode perceber então, é que, houve uma mudança no que diz respeito

ao seu conceito por parte da doutrina penal que se deve seguir uma sequência

trabalhada.

Para Cezar Roberto Bitencourt, a distinção de dolo eventual e a culpa consciente encontra-se:

Na hipótese de dolo eventual, a importância negativa da previsão do resultado é, para o agente, menos importante do que o valor positivo que atribui à prática da ação. Por isso, entre desistir da ação ou praticá-la, mesmo correndo o risco da produção do

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resultado, opta pela segunda alternativa valorando sobremodo sua conduta. Já, na culpa consciente, o valor negativo do resultado possível é para o agente, mais forte do que o valor positivo que atribui à prática da ação. Por isso se estivesse convencido de que o resultado poderia ocorrer, sem dúvidas, desistiria da ação. No entanto convencido dessa possibilidade, calcula mal o agente. Rogério Greco em sua distinção entre culpa consciente e dolo eventual: na culpa consciente, o agente , embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência, o resultado previsto não é querido ou mesmo assumido pelo agente. Já no dolo eventual, embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo. Na culpa consciente, o agente, sinceramente, acredita que pode evitar o resultado; no dolo eventual, o agente não quer diretamente produzir o resultado, mas, se este vier acontecer, pouco importa A conduta social desajustada daquele que agindo com intensa reprovabilidade ético-jurídica, participa, com o seu veículo automotor, de inaceitável disputa automobilística realizada em plena via pública, nesta desenvolvendo velocidade exagerada, além de desejar a possibilidade de reconhecimento de dolo eventual inerente a esse comportamento do agente, ainda justifica a especial exasperação da pena, motivada pela necessidade de o Estado responder, grave e energeticamente, à atitude de quem, em assim agindo, comete os delitos de homicídio doloso e de lesões corporais.(HC 71.800-1-RS, 1º T., rel. Celso de Mello, DJ20.06.1995, RT33/478 Em ambas as condutas o agente prevê o resultado e pratica uma ação com um fim diverso do tipificado na norma. Ocorre que, enquanto na culpa consciente o resultado desvalorado é previsto e veemente repudiado pelo o agente, que acredita que sua conduta não provocará o resultado, no dolo eventual o agente prevê o resultado final e, mesmo não sendo seu resultado primeiramente buscado aceita o seu risco, concordando em produzi-lo.

O que se pode concluir é que, haverá sempre uma relação entre o dolo

eventual e a culpa consciente, sendo que a culpa pode aparece no começo em

seguida gerar o dolo eventual nos delitos de trânsito. Não se pode entretanto,

considerar o dolo como um instituto proibido e tapado e, consoante com as

características do caso concreto, portanto pode e deve ser aplicado nas

situações em que o condutor se colocar, intencionalmente, em situação de

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assumir o risco do resultado

CAPITULO III

3. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEI N° 9.503/97

A lei federal de nº 9.503/97, é a lei que elaborou o nosso Código de

Trânsito Brasileiro. Pode se dizer que é uma lei que define atribuições das

diversas autoridades e órgãos ligados ao trânsito, estabelece normas de

condutas, infrações e penalidades para os diversos usuários e fornece

diretrizes para Engenharia de Tráfego.

A lei acima mencionada surgiu com o objetivo de reduzir os grandes

números de acidentes envolvendo veículo automotores. Tem se notado a cada

dia o aumento de números de vítima no trânsito, ou seja, pessoas que estão

perdendo vidas ou sofrendo lesão corporal grave ou gravíssima e até mesmo

perdendo parte de membro de seu corpo. No entanto, devidas essa situações

se viu necessário a criação de uma lei mais rigorosa, e uma regularização do

trânsito mais detalhada, e ao mesmo tempo que pudesse disciplinar todos os

usuários de via pública, fazendo que todos possam utilizá-la com mais

segurança e adequadamente. Deve ressaltar-se que a criação da lei mais

detalhada e rigorosa está voltada especificamente para os condutores de

veículo automotor.

Fernando Capez conceitua veículo automotor de acordo com os conceitos e definições estabelecidos no artigo 4º, do Código Penal como:

Todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulem sobre trilhos (ônibus elétricos). Abrange, portanto, os automóveis, caminhões, vans, motocicletas, motonetas, quadricíclos, ônibus, micro-ônibus, ônibus elétricos que não circulem em trilhos etc.

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No paragrafo 1º do artigo 1ºdo Código de Trânsito encontra-se a

definição de trânsito que diz, considera-se trânsito a utilização das vias por

pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para

fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

No entanto com o advento da lei, que se tem uma característica por

ser mais rigorosa, só veio acrescentar na vida de todos os cidadãos dentro da

sociedade, ou seja, com ela todos tem a oportunidade de conhecimento mais

específicos, e de como se deve conduzir um veículo automotor, em via pública.

A lei não traz só informações necessárias para os proprietários de veículo

automotor, como também, para os que compartilham a via pública.

Outro fator, que faz com que a lei de trânsito seja mais rigorosa é o

despreparo na habilitação do condutor ao descaso com a integridade física dos

demais usuário da via publica e as inúmeras impunidades que só aumenta a

cada ano, e o elevado número de vitimas no trânsito a cada dia e minutos,

referentes a utilização de automóvel no país. Por esse fatores e outros mais é

que surgiu-se a necessidade de uma legislação mais adequada para controlar

o comportamento inadequado dos condutores e usuários de vias públicas no

trânsito.

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3.1 Crimes no Código de Trânsito Brasileiro

No Código de Trânsito Brasileiro, podemos encontrar, onze violações,

no qual são identificados como os chamados “crimes de trânsito”, devido o seu

potencial ofensivo e o desrespeitos pela legislação. Portanto, para tais

violações, implicam a responsabilidade do infrator, ou seja, ele responderá

legalmente como se tivesse cometido um crime. Além da multa usual, o infrator

tem a possibilidade de ser preso e até mesmo, perder a autorização para

dirigir, e isso, pode ser para sempre. No entanto os crimes de trânsitos, são

passiveis de multa, cassação da carteira e prisão.

Os Crimes de Trânsitos considerados mais graves na legislação de

trânsito brasileira, elencados nos artigos 302, 303, 306, 308 do Código do

Transito:

Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor; Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor; conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência do álcool ou de substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem; participar na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada. Pega ou racha.

Temos também outros crimes de trânsito de menor gravidade,

elencados nos artigos 304, 305, 307, 309, 310 e 312 do Código do Trânsito:

Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxilio da autoridade pública; Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir escapar, da responsabilidade penal ou civil que a lei possa ser atribuída. Violar suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta pela lei nº 9.503/97.Dirigir veículo automotor, via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, ou ainda, cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem por seu estado de saúde, física ou mental, ou por

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embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança forjar ou alterar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendencia do respectivo procedimento policial, preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado do lugar, de coisa ou de pessoa, afim de induzir a erro o investigador.

A lei nº 9.503/ 97, portanto legislação nova, criou a figura do homicídio

culposo no trânsito. Antes havia a figura geral do homicídio culposo que se

aplicava também os acidentes de trânsitos. A redação da lei não seguiu o

tradicional padrão tradicional e nem a técnica penal descrita adotada no Brasil,

apesar de ser recente, não modificou o problema de mortes no transito, bem

pelo contrario, nosso pais está cada vez mais liderando as estatísticas, desse

tipo trágico de ocorrência.

O homicídio, ou seja, o delito de tirar a vida de alguém, pode ser tido e

classificado, como dolo ou culpa, dependendo portanto, do que se costuma

chamar de intenção do agente. Quando o agente tem intenção de matar é

considerado doloso, e quando não há a intenção de matar é considerado

culposo. Os crimes de trânsito são visto ou considerados nas modalidade

culposa no Código de Trânsito Brasileiro, crimes de homicídio culposo ou crime

de lesão corporal culposa.

Ultimamente, vem se discutido muito em relação aos chamados crimes

de transito. Essa discussão vem prosperando devido as notícias diárias nos

jornais e televisão do aumento alarmante da criminalidade e o número de

vítimas em acidentes de trânsito produzindo resultados lastimáveis. Esses

delitos vem acontecendo devido aos motoristas que além de dirigirem em

velocidades excessiva, e muitas da vezes embriagados acaba em virtude disso

tirando vidas ou provocando sequelas gravíssimas nas vítimas.

Por essas e outras razões, e pelo aumento alarmante de números de

vítima de crime no trânsito ocasionado por condutores de veículo automotor,

sucedido no trânsito, nasceram em vários Estados da Federação, associações,

a vontade e o objetivo de combater ou diminuir esse tipo de criminalidade.

A intenção é que as punições para o delito no transito seja mais severa,

e que, os magistrados possam enxergar o delito de trânsito, como dolo

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eventual, conforme estabelece o tipo penal do artigo 18º, inciso I, do Código

Penal.

O Supremo Tribunal Federal aceita "dolo eventual" por morte no trânsito

web site:

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou Habeas Corpus pedido de um frentista que pretendia a nulidade de sua condenação de seis anos de prisão em regime semiaberto pelo atropelamento e morte de uma idosa em 2009. De acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, as circunstâncias do crime não são favoráveis e não contribuem para a tese da defesa. Ele concordou com a interpretação de que, ao dirigir embriagado, o motorista assumiu o risco de matar, o que configura o chamado "dolo eventual". O frentista estava em alta velocidade e havia ingerido bebida alcoólica, pelo que foi condenado por homicídio doloso. No HC, a defesa do frentista buscava a desclassificação da conduta de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor, delito previsto no artigo 302 do Código Brasileiro de Trânsito; a anulação da ação penal que resultou na sua condenação, desde o oferecimento da denúncia; o encaminhamento dos autos para a Vara dos delitos de Trânsito de Taguatinga, e a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor. A defesa alegou que o frentista “não agiu com dolo de matar nem mesmo fez uso da bebida alcoólica para encorajar-se a cometer o delito pelo qual foi condenado. ”Ainda de acordo com o ministro Lewandowski, prevalece a soberania das decisões do Tribunal do Júri. O juízo competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, que é o Tribunal do Júri, analisando o conjunto probatório da causa e o elemento volitivo da conduta do agente, entendeu que o paciente, ao conduzir o veículo em velocidade excessiva e ainda sob efeito do álcool, assumiu o risco da ocorrência do resultado, e concluiu assim pela sua condenação. E essa conclusão não se mostrou divorciada da prova dos autos, tendo sido mantida no julgamento da Apelação, concluiu. A decisão da foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. HC.

Como se vê, existe hoje uma polêmica muito grande envolvendo os

crimes de trânsito, mais especificamente, nos casos de homicídios,

relacionado a culpa consciente e o dolo eventual. Na legislação brasileira de

trânsito, encontram-se os crimes de homicídios culposo e a lesão corporal

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culposa, portanto para que haja um delito segundo a legislação penal no que

se diz culposo, quando o agente deu causa ao resultado, por imprudência,

negligencia ou imperícia.

Na linha de pensamento de Fernando Capez, ''o dolo seria a vontade e

a consciência de realizar os elementos do tipo penal. Mais amplamente, é a

vontade manifestada, pela pessoa humana de realizar a conduta''. Tendo

assim os elementos do dolo: que seria a consciência do conhecimento do fato

que constitui a ação típica e a vontade que é o elemento volitivo de realizar

esse fato.

Ressalta-se que além de o dolo abranger a consciência do autor em

querer o tipo objetivo e a vontade que consiste em executar a ação típica,

estendendo-se a todos os elementos objetivos, na qual chegará o agente a

decisão para praticar o delito, o dolo abrange também os meios empregados e

as consequências secundarias de sua atuação.

Segundo o entendimento de Rogério Greco, o delito culposo da conduta

humana que interessa o direito penal só pode ocorrer de duas formas, “ou

agente atua dolosamente, querendo ou assumindo o resultado, ou

culposamente dá causa a esse mesmo resultado agindo por imprudência,

negligência ou imperícia” No entanto não havendo a conduta delituosa ou a

culpa, faz com que o fato cometido deixa de ser atípico, afastando então a

infração penal, não imputando o agente.

Marcellus Polastri Lima diz que, sendo um delito culposo, a conduta típica se dá em vista do resultado morte, costumando-se dizer ser um tipo aberto, com uma ação dirigida originalmente a um fim lícito, mas, dada a negligencia, imprudência ou imperícia, com a falta de cuidado objetivo, o agente vem o resultado ilícito. Deve ser dada a atenção especial em relação ao homicídio culposo no trânsito, por se tratar de uma atividade perigosa e exigindo especial atenção e perícia. Nessa situação o agente deve ter atenção em dobro, agindo com as necessárias diligências, porque sua ação culposa poderá gerar um dano de maior complexidade.

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É importante mencionar e ater-se ao principio da confiança. Segundo

Marcellus Polastri:

O chamado princípio da confiança, pois todo motorista ou pedestre espera que o outro protagonista no trânsito se comporte de maneira regular, sempre devendo serem observadas as regras do Código Nacional de Trânsito para se aferir a violação do cuidado, da técnica e perícia na condução do veículo, bem como as condições exigidas para a segurança viária. Isto posto, mais importante é agir diligente e cauteloso no trânsito, porque havendo uma desatenção e falta de cuidado, poderá com facilidade, chegar o resultado ilícito, que apesar de não ter desejado, mais era previsto.

3.2 Procedimento nos Crimes de Trânsito

Os crimes de trânsito elencados na primeira seção do Código de Trânsito

brasileiro, inúmera normas gerais, penais e processuais penais. Essas normas

são próprias a estes delitos, como prescreve no parágrafo único do artigo 291

e 292 a 301 do Código de Trânsito Brasileiro.

O artigo 291 da Legislação Brasileira de Trânsito estipula que, os crimes

cometidos na direção de veículo automotores, previsto na legislação, aplicam-

se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este

capitulo não dispuser de modo diverso, bem com a lei nº 9.099/95.

Os crimes de trânsito são cometidos por condutores de veículo

automotores, sendo portanto, em que as disposições criminais voltadas pela lei

nº 9.503/97, são aplicáveis aos proprietários ou possuidores e até mesmo

terceiros em que estejam na direção de um veículo automotor, seja nas vias

terrestre urbanas e rurais. Tais crimes previsto no Código de Trânsito

Brasileiro, como foi visto pelo artigo 291, tem aplicabilidade nas normas gerais

do Código Penal ou Código de Processo Penal.

Se aplicam os institutos da lei nº 9.099/95 “no que couber” em razão

do disposto no artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro. Pode portanto ser

aplicada a transação penal, porque se trata de uma ação penal pública

incondicionada e da suspensão do processo, por a mínima ser inferior a 1 ano.

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É de ressaltar que, o Código de Trânsito Brasileiro possui normas

processuais próprias, que, tais deverão prevalecer sobre as gerais do Código

de processo Penal e da própria lei n. 9.099/95. Como se vê o Código de

Trânsito Brasileiro, no caput de seu artigo 291, ressalta que deve ser aplicadas

normas gerais do Código de Processo Penal como, também, as da lei n.

9.099/95 Juizado Especial Criminal, que comporta normas processuais

especiais para delitos de pequeno potencial ofensivo no que couber.

Ainda menciona Marcellus Polastri que:

As regras do Código Penal, e do artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro quer se referir as normas não incriminadoras, ou seja: as normas de aplicação, as normas permissivas, e, eventualmente, a algumas normais finais de aplicação, caso sejam aplicáveis aos crimes de trânsito e não houver previsão em contrário no referido capítulo nos crimes de trânsito. Frise-se estejam previstas na parte geral ou na parte especial, pois não importa o local de previsão e sim a natureza de regra geral.

O Código Brasileiro de Trânsito, aponta e aplica sanções aos crimes de

trânsito de lesão corporal culposa, punindo nesse caso com pena privativa de

liberdade, assim também com os crime de participação em competição não

autorizada e no caso também de embriaguez ao volante. Sendo que, os

mesmo poderão ser substituídos por uma transação penal, tendo aplicabilidade

da lei nº 9.099/95. Deve-se ressalta que há uma exceção, no qual o infrator

não terá o beneficio, no qual deverá aplicar as normas gerais do Código Penal

e a do Código de Processo Penal.

Quando o agente estiver sob a influência de álcool ou qualquer outra

substância psicoativa que determine a dependência; Se o agente participar em

via pública, corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou

demonstração de perícia em manobrar de veículo automotor, não autorizado

por autoridade competente; Transitar o agente em velocidade à máxima

permitida para via pública 50 km/h.

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Como descrito, havendo o agente praticado uma destas infrações, não

poderá o mesmo se beneficiar com as sanções estipuladas no Código Trânsito

Brasileira, ou seja, deverá se instaurar um inquérito policial, para a

investigação da infração penal. É de ressaltar, que quando o Código de

Brasileiro de Trânsito entrou em vigor, eram considerados como infrações de

menor potencial ofensivo e de contravenções penais, os crimes tinha pena

máxima cominada não superior a um ano, exceto os que se encontravam em

procedimento especial.

No entanto com a chegada da lei nº 10.259/01, os crimes de menor

potencial ofensivo teve uma penalidade maior, ao em vez de um ano passou

para dois anos os limites das penas máximas cominadas com previsão

alternativa de pena de multa. Assim os crimes de menor potencial ofensivo foi

ampliado e passou a albergar o crime de lesão corporal culposo. Conforme

estabelece o art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro.

Sabe-se, que os crimes de trânsito previstos no Código de Trânsito

Brasileiro, tem competência diferentes para julgamento, devido a quantidade

de pena que poderá recair sob o agente pelo delito cometido. Sendo assim os

crimes previstos nos artigos. 303, 304, 305, 307, 308, 309, do Código de

Trânsito Brasileiro, são considerados infrações de menor potencial ofensivo, no

qual se seguirá o rito sumaríssimo. Já os crimes de trânsito de homicídio

culposo e de embriaguez ao volante elencados nos art. 302 e 306, serão

instruídos e julgados segundo o procedimentos previstos no Código de

Processo Penal, pelo procedimento comum, podendo ser no rito ordinário ou

sumário, conforme prever o artigo 394,paragrafo 1º, I e II do Código de

Processo Penal.

Em relação aos delito praticado do artigo 291 do Código de Trânsito

Brasileiro, tem-se a autorização para a aplicação do principio da

subsidiariedade.

No entender de Leonardo Schmitt de Bem, diz que: “a meu ver se trata

de normas desnecessária, primeiro porque, segundo destacado, não se aplica

a todos os delitos, mas também, e principalmente, porque é consequência

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natural do processo de interpretação que a norma especial prevalece sobre a

norma geral”.

Melhor seria, ao nosso ver, que o legislador tivesse erigido

um processo especial próprio de forma coerente e harmônica,

sem se utilizar da heterogênea “mistura” normas processuais

inseridas em outros diplomas legais, sendo desaconselháveis a

utilização de uma “técnica” legislativa que acaba por elencar

normas processuais esparsas em um capítulo impropriamente

titulado meramente de “Dos Delitos de Trânsito”

Para que aplicada a lei dos Juizados Especiais Criminal é necessário

que os delitos se subordinem à previsão da Legislação de Transito Brasileiro.

Nos artigos 304, 305, 307, 309, 310, 311 e 312 e naquelas equiparadas artigos

303, 306 e 308 do Código de Trânsito Brasileiro, são todos crimes de menor

potencial ofensivo, por terem as penas máximas não superior a 2 anos, sendo

assim todos são de competência dos juizados especiais criminais e à esses

crimes são aplicados os institutos da composição dos danos, da transação

penal, da representação e da suspensão do processo no que couber. Para

esses crimes não se lavra o auto de prisão em flagrante, mais sim o termo

circunstanciado.

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3.3 Aplicabilidade da Lei 9.099/95 que trata dos crimes de trânsito de menor potencial ofensiva no Juizado Especial Criminal

Os crimes de menor potencial ofensivo elencado artigo 61 da lei nº

9.099/95 consideram-se infrações penais de menor potencial, as

contravenções penais e os crimes que a lei não comine pena máxima não

superior a dois anos, cumulada ou não com multa

As medidas despenalizadas são aquelas que afastam a pena, logo

incidem na punibilidade. A lei n. 9.099/95, que regulamentou os Juizados

Especiais no âmbito estadual, dispõe sobre algumas medidas despenalizadas

para as infrações penais de menor potencial ofensivo, quais sejam:

Composição civil, reparação de dano e consequente da punibilidade; transação

penalidade; suspensão condicional do processo; exigência de representação

para lesão leve e culposa.

Tais medidas foi introduzidas no ordenamento jurídico, como uma

forma consensual de resolução de conflitos, uma justiça mais célere, mais, e

também maior acesso à justiça. As medidas despenalizadas têm fundamento

constitucional e foram autorizado pela Constituição Federal de 88, em seu

inciso I, art.98, tendo o objetivo de simplificar o trâmite processual e evitar a a

aplicação da pena privativa de liberdade para os delitos de menor potencial,

isto é, propõe-se aplicação imediata da pena, não privativa de liberdade.

Segunda a precisa lição de Fernando Nogueira, as medidas

despenalizadas, é entendida como:

Excetuada a pena privativa de liberdade, cuja a gravidade exige que sua imposição decorra sempre do devido processo legal, observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e da busca da verdade real, entre os outros, as penas restritivas de direito e de multa, que, tradicionalmente, também sempre eram impostas por meio do devido processo legal e decorriam de sentença penal condenatória.

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No entanto com a introdução da lei n. 9.099/95, as denominadas

infrações penais de menor potencial ofensivo, passaram a ser objeto de

transação penal assim entendidas as contravenções e crimes que não tenha

pena máxima prevista superior a 2 anos, com ou sem multa cumulativa,

sujeitas ou não ao procedimento especial.

Em relação as medidas despenalizadas, tem a polemica envolvendo o

parágrafo único do artigo 291 do código de trânsito, isso porque, com o

advento do código de trânsito, foi quebrado no primeiro momento a sistemática

da Lei do Juizado Especial Criminal, pois o admite a composição civil extintiva

da punibilidade e a transação penal ao crime de lesão corporal culposa de

trânsito, e é ação penal pública à representação.

Portanto, hoje para a aplicação dessas medidas, somente será possível

em três situações evolvendo aos crimes de lesão corporal culposa de transito.

Sendo que, para isso será necessário, que não haja nenhum fato impeditivo

especificado no artigo 291 parágrafo 1º, I, II e III, do Código de Trânsito, nos

termos da lei n° 11.705/08.

Deve-se ressaltar, que, a transação penal era aplicável ao crime de

embriaguez ao volante e ao crime de racha. Como entende-se que com essa

nova redação advinda da lei n. 11.705/08,extintiva de da punibilidade, e a

exigência de representação, só serão cabíveis em sede de lesão corporal

culposa de trânsito, se não estiver o agente sob a influência de álcool ou

substância psicoativa, não estiver participando de racha ou executando

manobra temerária, sem autorização, ou estiver em velocidade superior em

50km/h, daquela permitida para via.

Nota-se que embora a lei n.11.705/98 tenha afastado esses delitos,

juntamente com a embriaguez ao volante, do código de transito , não elevou

porém as penas, que continuam no máximo de 2 anos. Nesse caso continua a

caber a transação penal, nos crimes de racha ou competição automobilística

não autorizada e embriaguez ao volante, em relação ao conceito de infração

penal de menor potencial ofensivo, conforme estabelece o artigo 61 da lei n.

9.099/95 e nos termos da lei n. 11.313/06.

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Os crimes de participação em competição não autorizada racha, não

se pode prever expressamente a aplicação dos benefícios despenalizados,

depois da modificação do texto original do parágrafo único do artigo 291 da lei

n. 9.503/97 pela lei n. 11.705/08. Essa modificação não está sendo analisada

com perfeição por alguma parte da doutrina. Tal modificação não retirou a

possibilidade de aplicação à infração do instituto da transação penal, ou seja, a

natureza do delito não foi alterada, isto é, continua como infração de menor

potencial ofensivo, e ,com isso, poderá ser aplicável os benefícios da lei n.

9.099/95.

Portanto, entende-se que todos os delitos previsto no Código de

Trânsito, pode ser aplicar a lei n. 9.099/95, pelo fato de o caput do artigo 291,

ao mencionar “ no que couber” cuja a pena máxima não seja superior a um

ano. As únicas exceções existente na legislação, são os delitos de homicídio

culposo, lesões corporais culposas, embriaguez ao volante e participação em

competição não autorizada, todos os demais delitos previsto no Código de

Trânsito Brasileiro, são delitos pequeno potencial ofensivo, por terem pena

máxima igual a um ano, e devem ao menos ser aplicada o rito do Juizado

Especial Criminal, sendo este competente para o julgamento.

3.3.1 Homicídio culposo na direção de veículo automotor

elencando no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

O Código de Trânsito Brasileiro, enumera e aplica sanção aos condutores

de veículo automotor, que praticar o crime de homicídio culposo, quando

estiverem na direção de veículo automotor. A definição legal do homicídio

culposo na direção de veículo automotor encontra-se no seu artigo 302 que

dispõe:

Praticar crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor; penas - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor

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.Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I- não possuir permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação II- Praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III- deixar de prestar socorro, guando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV- no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Muito se discute em relação ao homicídio no delito de transito, se seria

culpo ou doloso, apesar da legislação de trânsito tipificá-lo como crime

culposo. O problema surgiu com o grande “surto” desenfreado de delito de

trânsito, envolvendo vítimas fatais, no qual vem preocupando as autoridades e

os legisladores para uma melhor redação com punições mais severas. Deve

ressalta-se de que a pena do homicídio simples do Código Penal é bem maior

que a pena do homicídio tipificada no Código de Trânsito Brasileiro.

Art:1 21 do Código penal; Matar alguém, (homicídio simples). Pena de reclusão, de 6 a 20 anos. §2º Homicídio qualificado, Pena de reclusão, de 12 a 30 anos; §3º Homicídio Culposo, Pena de detenção de 1 a 3 anos; §4º Aumento de pena, no homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3. sendo doloso o homicídio, a pena é de 1/3.

Como se vê, no que se refere ao homicídio praticado no trânsito, o

código brasileiro de trânsito, prevê pena de detenção, de dois a quatro anos, e

a suspensão de se obter a permissão de dirigir. Já o homicídio doloso simples

tipificado na legislação penal a pena é de reclusão de seis a vinte anos, e caso

seja a hipótese de homicídio qualificado, a atribuição da pena será de reclusão

de doze a trinta anos.

Nota-se que é visível a grande diferencias entre a aplicação da pena

na legislação penal e na legislação de trânsito brasileira. Sabe-se que o crime

doloso, conforme a legislação penal é considerado o crime em que o agente

tem a plena consciência de ação delitiva em consumar um resultado, o sujeito

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ativo do delito pratica o ato com sua vontade livre e consciente buscando e

desejando a produção do resultado, ou seja o elemento volitivo é

imprescindível para o crime doloso.

Há de se observar, que, o agente para que seja realizada a

consumação de crime doloso o agente quis o resultado e buscou tudo para

alcançá-lo, já no crime culposo, agente não quis o resultado, mais não age

com o dever de cuidado.

Nesse sentido, existe hoje muitas divergência em relação ao crime de

homicídio culposo na legislação de trânsito brasileira em relação a aplicação

da pena e pelo fato de o condutor ter agido com dolo e não com culpa.

Conforme a decisão do seguinte acordão do relator Macedo Pacheco:

Habeas corpus. Homicídio culposo decorrente de acidente de trânsito. Pleito de trancamento da ação penal sob a alegação de inexistência de prova acerca da imprudência da paciente. Acolhimento. ausência de vestígios capazes de imprimir sustentação a denúncia. ordem concedida. “A imputação da prática de crime a alguém há de vir assentada em um mínimo de prova, sem o que é evidente o constrangimento ilegal” (HC nº 22.824/SP, 6ª Turma, Relator: Min. Paulo Galotti, DJe 04.09.2009).

É oportuno de se ressaltar, que, quase a maioria dos doutrinadores,

criticam a forma de como o legislador, descreveu o tipo penal de homicídio

culposo nos delito de trânsito.

Como salienta Marcellus Polastri Lima em relação a tipificação de

homicídio culposo no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. “Estranha

maneira que o legislador de trânsito para tipificar uma ação delituosa, pois em

vez de descrever a conduta típica faz menção ao seu nome juris, ou seja ,

homicídio culposo”.

No entanto, tem-se criticas e inconformismo, em relação a tipificação do

homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.

Seria razoável se o legislador tivesse narrado a conduta típica” matar alguém

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de forma culposa” ao invés de ter usado a tipificação geral de praticar

homicídio culposo.

Na mesma linha de pensamento, Fernando Nogueira, faz crítica à

técnica legislativa nos termo que:

Por outra parte, inviável à ciência penal e a boa técnica legislativa previsão de figura típica que não deixa de ser uma espécie de homicídio (decorrente de culpa na direção de veículo automotor) fora do código Penal, longe das disposições relativas ao homicídio. E mais: foi extremamente infeliz o legislador até mesmo na técnica da redação empregada; para efeito de se prescrever o princípio da reserva legal, a norma penal incriminadora deve, sempre, dizer expressa e claramente no que consiste determinado crime, articulando o verbo ou os verbos que integram o núcleo do tipo penal que se tenha em vista. Assim seria melhor se o legislador dissesse matar alguém por culpa na direção de veículo automotor.

De outro lado, Leonardo Schmitt de Bem faz a menção que:

parte da doutrina aduz que a redação do crime ofende o princípio da legalidade, mais precisamente o subprincípio da taxatividade, uma vez que a conduta criminosa não está perfeitamente descrito no tipo penal, sendo o verbo que exprime a conduta não poderia está em outro verbo. Por certo o legislador não utilizou a melhor técnica ao escolher o núcleo praticar para inaugurar a descrição. Contudo, a imprecisão não está somente no verbo utilizado, mais principalmente na essência da culpa, que se constitui espécie aberta à tipicidade em razão da multiplicidade de condutas reais e sem finalidades que se observam nas ações do trânsito.

Então, percebe-se que houve por parte do legislador uma

precipitação, ao descrever a conduta típica do homicídio culposo de delito de

trânsito, devendo porém ter analisado um pouco mais a má conduta do

condutor ao volante e elaborar penas mais severas, para penalizar o condutor.

Tem-se por homicídio culposo, o evento ainda que previsto, não é desejado

pelo agente, verificando-se em razão de negligência, imprudência ou imperícia,

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quando a eliminação da vida de alguém levada a efeito por outrem, Embora a

vida seja um bem fundamental do ser individual social, que é o homem, sua

proteção legal constitui um interesse compartido do indivíduo e do Estado.

Nos crimes de trânsito, o indivíduo provoca a morte de alguém na

direção de veículo automotor, sendo que em muitas das vezes, ocorre o

homicídio por imprudência, imperícia ou negligência por parte do condutor. Há

notadamente vários casos em que o condutor do veículo não seria o culpado

diretamente, devido à vítima em não ter o cuidado de respeitar as regras de

trânsito, as quais o m Estado impõe.

Normalmente os acidentes de trânsito ocorrem por desobediências as

regras do trânsito, que se terá que analisar as causas fundadas na culpa,

relacionadas a conduta do indivíduo, como se tem como analise da culpa, se o

condutor na hora do acidente estava conduzindo o seu veículo, imprudência

imperícia ou negligência, analise essa que ensejar uma serie de fatores que

pode ser detalhadas como no excesso de velocidade, na distração

momentânea e o descuido, na ausência de condições de normalidade do

estado da pessoa, o que acontece na embriaguez, no cansaço na fatiga, no

sono, no nervosismo etc. Desta maneira quem se encontra dirigindo em tais

precariedades evidenciam uma conduta culposa.

Fernando Célio de Brito Nogueira corrobora o entendimento afirmando

que:

Por imprudência, entende-se “a pratica de um fato perigoso” (Damásio, ob. Cit. p. 255). Por negligência, a ausência de preocupações que deveriam ter sido adotados em dada situação. Por imperícia falta de habilidade no exercício de arte, técnica ou profissão, por erro que não deveria ocorrer ou falta de aptidão, presumindo-se que aquele lida com determinada arte, técnica ou profissão tem os conhecimentos e a habilidade necessária para tanto. A imprudência para a ação, a negligência ou desleixo e a imperícia para a ação ou inação grosseiramente errônea.

No mesmo sentido o ilustre doutrinador Luiz Regis Prado afirma que:

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Modalidades de culpa imprudência vêm a ser uma atitude positiva, em agir sem a cautela, atenção necessária, com precipitação, afoitamento ou inconsideração. É a ação arriscada, perigosa. A negligência relaciona-se com a inatividade (forma omissão) e a inércia do agente que, poder agir para não causar ou evitar o resultado lisura, não o faz por preguiça, desleixo, desatenção ou displicência Imperícia vem a ser a incapacidade e a falta de conhecimento técnico para o exercício da profissão ou arte. É ausência de aptidão técnica, de habilidade, destreza ou de competência no exercício de qualquer atividade profissional. Desta maneira os crimes do Código de Trânsito podem ser considerados como crime de perigo concreto indeterminado, em que a verificação e a aferição ser impõem em cada caso: é que se tem nos crimes de trânsito que é ocasionado pela embriaguez ao volante elencado no artigo 306, competição não autorizada ou racha elencada no artigo 308, direção não habilitada elencada no artigo 309 e velocidade incompatível artigo 311, todos estipulados no Código de Trânsito Brasileiro.

Tem-se por crime de perigo aquele o qual o tipo penal prevê um

comportamento que traz perigo de dano aos bens juridicamente protegido, que

se decide em crime de perigo concreto onde há necessidade de provar que o

comportamento do indivíduo praticado criou efetivamente a situação de perigo

ao bem jurídico como se prevê no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

É crime de perigo abstrato também conhecido como crime de perigo

presumido, em que basta a prática do comportamento previsto e pelo tipo para

infração penal reste consumada, independentemente da produção efetiva de

perigo ao bem juridicamente tutelado como prevê o crime de perigo abstrato do

art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Para Jesus Damásio Evangelista apud Fernando Célio de Brito

Nogueira, exceto homicídio culposo e a lesão corporal culposa, os crimes de

trânsito:

são delitos de lesão porque o condutor, com sua direção anormal, realizando condutas perigosas ou imprudentes, reduz o nível de segurança no trânsito exigido pelo legislador, atingindo a objetividade jurídica

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concernente à incolumidade pública. Tratando-se de via pública, no sentido de pertencente à coletividade, a conduta anormal do motorista torna-se potencialmente danosa, capaz de atingir o interesse jurídico individual de qualquer um de seus membros que, eventualmente, esteja no raio de alcance do risco proibido. É são crimes de mera conduta porque basta sua existência a demonstração da realização do comportamento perigoso ou imprudente, sem a necessidade de prova de que o risco atingiu, de maneira séria e efetiva, determinada pessoa.

A partir em que o autor não prevê o resultado que é lhe possível prever,

tem-se uma culpa inconsciente. Não prever o resultado, embora possível,

transgredindo, desse modo, sem saber, o cuidado objetivo exigível. O autor

não conhece concretamente o dever objetivo de cuidado, apesar de lhe ser

conhecível.

Já nos casos em que o autor prevê o resultado como possível, mas

espera que não ocorra, encontra-se nesse caso a culpa consciente, portanto,

há efetiva previsão do resultado, sem aceitação do risco de sua produção,

confia que o evento não sobrevirá.

Existe nesse caso uma consciente violação do cuidado objetivo. A

previsibilidade no delito da ação culposa se acha na culpabilidade e não no

tipo de injusto.

A partir do momento em que o agente, sai com seu veículo automotor,

pode ser estar caracterizando um risco para alguém mesmo que o agente

tome todos os cuidados necessários. Existe por tanto fatores que podem levar

esses riscos, como dirigir habitualmente com imprudência com excesso de

velocidade, descaso pela sinalização e pelas regras de trânsito.

Deve-se analisar, se a culpa foi do agente ou da vítima. Pois pode ser

observar diariamente imprudência de pedestres, que atravessam as ruas sem

olhar, para os lados ciclistas que andam lado a lado invadindo as pistas

centrais doas ruas e rodovias, motociclista que fazem ultrapassagens

arriscadas.

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Entretanto, há quem defenda os crimes no trânsito ocorre pela culpa

consciente pelo agente e o outro pelo dolo eventual. Entende-se por dolo

eventual o agente prevê o resultado da sua conduta e não deseja diretamente

esse resultado mais não desiste de praticar a ação, o resultado, no entanto é

indiferente para o autor da ação:

O Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, que o delito de homicídio praticado na direção de veículo automotor, quando o motorista está sob efeito de embriaguez alcoólica, não pode ser classificado como doloso. A matéria gerou bastante repercussão porque se imaginou que o motorista bêbado não seria mais punido adequadamente. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de 1997, portanto legislação nova, criou a figura do homicídio culposo no trânsito. Antes havia a figura geral do homicídio culposo que se aplicava também aos acidentes de trânsito. O homicídio, ou seja, o delito de tirar a vida de alguém pode ser classificado como doloso ou culposo, dependendo do que se costuma chamar de intenção do agente. Quando o agente tem intenção de matar, é doloso, quando não, culposo.

Como se observar, o dolo eventual foi pensado para não permitir a

punição de condutas mais graves a título de simples de negligência, pois o

agente conhece o perigo de realização típica, e não desiste de sua conduta. O

tipo penal é realizado ao querer do agente.

Nesse sentido a título de exemplo, extrai-se do julgado do superior

tribunal de justiça: Caracteriza-se o dolo do agente na sua modalidade

eventual, quando este pratica ato do qual eventualmente resultar efeito lesivo

no caso, morte, ainda que não estivesse não seus desígnios produzir aquele

resultado, contudo assumido claramente com a realização da conduta o risco

provocá-lo.

5.3.2.2 Lesão corporal na direção de veículo automotor elencado no artigo 303

do Código de Trânsito Brasileiro.

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A definição legal do crime de lesão corporal na direção de veículo automotor encontra-se no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro do parágrafo anterior. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses Como pode se observar, as elementares do tipo penal da lesão corporal

culposa no trânsito são as mesmas do homicídio culposo no trânsito. A

diferença entre um e outro, está direcionado ao resultado, sendo que no

homicídio, tem se a morte da vítima, ocasionado pela conduta culposa do

condutor do veículo, enquanto, na lesão corporal culposa, tem se a ofensa a

integridade física da vitima.

É de ressaltar, que no crime culposo o agente não quer e nem assume o

risco de produzir o resultado, mais ele dar causa por imperícia, imprudência ou

negligência como relata o artigo. 18º, inciso II, do Código Penal. A lesão

corporal pode ocorrer por culpa exclusiva da vitima.

Como pode-se observar na decisão do Supremo Tribunal Federal foi

negada o recurso interposto pelo réu por lesão corporal culposa na condução

de veículo automotor pedindo reconhecimento da culpa exclusiva da vitima:

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo

Lewandowski negou pedido de liminar formulado no

Habeas Corpus (HC) 108258 por Ronaldo da Costa,

condenado pela justiça de primeiro grau do Rio Grande do

Sul por ter provocado, em janeiro de 2003, lesões

corporais a duas pessoas na condução de veículo

automotor e fugido, em seguida, sem prestar socorro.

Condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto

no artigo 303 duas vezes do Código de Trânsito Brasileiro

(lesão corporal culposa na direção de veículo), em

concurso formal (artigos 69 e 70 do Código Penal – Código

Penal, mas absolvido da acusação dos crimes previstos

nos artigos 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro

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(fuga do local do acidente e embriaguez ao volante), ele

pedia a suspensão liminar dos efeitos da condenação e, no

mérito, o reconhecimento da nulidade da sentença.

Podemos encontrar também, a conduta de lesão corporal, no artigo

129, parágrafo 6º do Código Penal, que estipula que, ofender a integridade

corporal ou a saúde de outrem gera pena -de detenção, de três meses a um

ano, e sendo a lesão culposa a pena sera de detenção, de dois meses a um

ano.

É de ressaltar, que, o dispositivo tipificado de lesão corporal culposa na

direção de veículo automotor tem pena majorante de 6 meses à 2 anos, sendo

assim, portanto maior do que é estabelecida no Código Penal.

Nessa previsão legal do Código de Trânsito Brasileiro, também

encontra-se criticas referente a posição do legislador de inserir o nomen iuris

na discrição da conduta típica. Então o que se falta, seria uma clara expressão

do que consiste o determinado tipo de delito, ou seja, um verbo claro e preciso

como se prevê a norma penal. Assim, quando houvesse uma violação na

legislação por parte do condutor de veículo automotor, já se saberia de plano a

tipificação sem precisar analisar outros fatores.

Fenando Capez corrobora o entendimento, sobre a descrição da

conduta típica, de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor do

Código de Trânsito Brasileiro ao afirmar e explicar que:

Mais uma vez a técnica legislativa empregada pelo legislador para descrever a conduta típica não foi apropriada. A lesão corporal consiste em qualquer ocasionado a integridade física e à saúde fisiológica ou mental do homem. Estaremos diante de uma lesão corporal culposa sempre que o evento decorrer da quebra do dever de cuidado por parte do agente por meio da conduta, imperita, negligente ou imprudente, cujas consequências do ato descuidado, que eram previsíveis, não foram previstos pelo agente, ou se foram, ele não assumiu o risco do resultado.

Na mesma linha de pensamento do doutrinador Fernando Nogueira opina que:

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Que os crimes de trânsito poderiam integrar um capítulo próprio no Código Penal. A unidade e a sistematização do Código Penal seriam preservadas. As normas gerais seriam as mesmas e nada impediria que houvesse, no capítulo dos delitos de trânsito, normas gerais a ela destinadas. Assim, não são raras as vezes em que há culpa exclusiva da vitima, ou seja, o condutor de veículo automotor, mesmo agindo sem qualquer infringência ao dever de cuidado acaba por envolver-se em acidentes, atropelamentos e colisões. A tipificação do artigo 302 e 303 do Código Tributário Brasileiro, são destinados para os condutores de veículo automotor.

É oportuno ressaltar, que existe, hoje ainda muitas criticas e discussão

em face dos crimes de trânsito de homicídio culposo e lesão corporal culposa

no trânsito, isso porque, esses delitos são tidos em nosso ordenamento

jurídico penal, como os delitos que merecem maiores rigor punitivo. Sendo que

no Código Penal, os homicídio culposo simples, a pena é mais grave do que

nos crime de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor.

Portanto no que diz respeito aos crimes de lesão corporal culposa, descrita no Código de Trânsito Brasileiro, a pena estipula é superior do que a pena do crime de lesão corporal.

Há quem diga que o motorista estará fazendo um bom negócio se confessar um dolo que inexistiu em caso de lesão corporal culposa leve ao volante, para escapar ao crime de lesão culposa de trânsito e incidir no delito de lesão corporal dolosa simples do Código Penal, segundo, do artigo 129, caput, do Código Penal, mais brandamente apenado e infração penal de menor potencial ofensivo, por não ter pena máxima prevista superior a dois anos.

Na verdade seria mais viável se o legislador, tivesse elaborado uma tipificação mais detalhada, para os crimes de homicídio culposo e lesão

corporal culposa, praticado no trânsito, com causa de aumento de pena,

diretamente no Código Penal, como acontece em outros países.

A lesão corporal deve ser assim definida como, um efetivo prejuízo na

integridade física vítima, ou seja, seria o sofrimento, a dor causada por outra

pessoa num corpo físico. Sendo que a lesão corporal, pode acontecer, na

forma culposa ou dolosa. No entanto, nos crimes de trânsito entanto, o agente

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só será condenado pelo crime de lesão corporal culposa, se estiver na direção

de veículo automotor na hora do evento. Deve ressalta-se que, a lesão

corporal fixada no Código de Trânsito Brasileiro, não existe distinção entre a

lesão leve, grave e gravíssima, assim como acontece no Código Penal.

O crime de lesão corporal culposa no trânsito, é considerada um delito

de infração de menor potencial ofensivo, por ter a pena máxima cominada até

dois anos. Por isso, os Juizados Especiais Criminais tem competência para

processar e julgar o crime de lesão corporal culposa no trânsito.

È oportuno ressaltar, que se houver uma houver uma circunstância que

possa agravar a pena, maior que dois anos, a competência para o

processamento e julgamento, não será mais dos Juizados Especiais Criminais

e sim do Juízo Comum. A ação penal crime de lesão corporal culposa no

trânsito é pública condicionada à representação desde que não haja alguma

situação impeditiva estabelecida pelo Código de Trânsito, nos incisos do

paragrafo primeiro do artigo 291.

Caberá também ao crime de lesão corporal culposa no trânsito, a

composição civil extintiva da punibilidade, a transação penal, se não existir

nenhum fator impeditivo. Também, existe a possibilidade de perdão judicial.

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CONCLUSÃO

Após o estudo apresentado cumpre trazer alguns pontos que merecem ser destacados, com o fito de sintetizar o exame que, precipuamente, busca uma reflexão acerca dos crimes de trânsito relacionado a homicídio culposo e lesão corporal culposa. Convém apontar a aplicação subsidiária do Código Penal e do Código de Processo Penal e também a Lei do Juizado Especial Criminal no que couber, em face do artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro. Vale salientar que o Código de Trânsito Brasileiro veio para instituir normas necessárias para segurança de todos que irão usufruir do seu direito de ir e vir nas vias públicas. Assim uma vez que vem aumentando o índice de vítimas no trânsito devido a imprudência exercida pelos condutores e muitas vezes também em razão da distração dos pedestres por não respeitarem as sinalizações. Enfim, como foi observado neste trabalho acadêmico a posição dos doutrinadores que ocasionou um inconformismo em relação a tipificação do crime de homicídio culposo e lesão corporal culposa na legislação de trânsito Brasileira. Digno de dar-se relevo, por ser uma das questões discutidas pelos juristas e estudiosos do direito dado a sua fundamental importância, a aplicabilidade da norma jurídica que prevê uma sanção mas severa para os infratores que cometem indiscriminadamente os atos delituosos no trânsito, não se preocupando com a vida alheia e com uma possível punição a ser imposta, e com isso buscando um verdadeira tipificação para os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa no trânsito a título de dolo eventual. Concluindo, o estudo foi feito através de uma abordagem simples, visando a popularização do tema, tendo em vista o crescimento cada vez maior da violência no trânsito Brasileiro, com relevante números de vítimas. Objetivou-se conhecer um pouco mais sobre a legislação vigente, fazendo-se uma abordagem desde o surgimento dos institutos, seus elementos e espécies de crimes até os aspectos processuais. Presente ainda o intuito de elucidar e aprimorar o exercício da cidadania através do conhecimento, evitando-se a prática de atos delituosos pelos condutores. O Estado de direito, não deve voltar apenas sua atenção em fazer valer a norma imperativa, o que vai muito adiante, é sobretudo assegurar a sociedade e os condutores que vivem e vivenciam no seu cotidiano a exposição e a violência no trânsito. Na realidade almeja-se a qualidade de vida e educação no trânsito, resgatando assim a dignidade para todos, sem distinção aos motoristas e pedestres que passarão a conviver em harmonia.

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NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Revista atualizada e

ampliada, 10º ed. São Paulo: Editora RT, 2010.

http://s.conjur.com.br/dl/acordao-tj-pr-trancamento-acao-penal.pdf

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=179623

BIBLIOGRAFIA CITADA

1- LIMA, Marcellus Polastri. Crimes de Trânsito. Aspectos Penais e Processuais, Coleção especiais Criminais. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005.

2- LIMA, Marcellus Polastri.O processo Penal dos Crimes de Trânsito, Editora

Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2001.

3- GRECO, Rogério. Curso de Direito penal Parte Geral, Revista, ampliada e atualizada, vol. I, 13° ed. Editora Impetus, 2011.

4- GRECO, Rogério. Curso de Direito penal Parte Especial. Revista atualizada,

vol. II, 5° ed. Editora Impetus, 2008.

5- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral I, 16° ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.

6- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial II,

dos crimes contra pessoa. 11° ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.

7- NOGUEIRA, Fernando.Crimes do Código de Trânsito, de acordo com a Lei n°12.760/12 Lei Seca, 3° ed. Editora Jhmizuno, 2013

8- CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Geral. vol.1, 15 ed. Editora

Saraiva.

9- CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Legislação Especial. vol.4. São

Paulo. Editora Saraiva. 2006.

10- ARAUJO, Marcelo Cunha de; CALHAU, Lélio Braga. Crimes de Transito,

2°ed. revista e atualizada. Niteroi-RJ, Editora Impetus, 2011.

11- SILVA, De Plácido e.Vocabulário Juridico, 29° ed.Gen Forense.

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12- FÜHRER, Maximilianus Claúdio Américo e FÜHRER, Maximilianus Roberto Ernesto. Resumo de Direito Penal – Parte Especial.

13- CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Livia; NICOLETTI, Juliana.Vade Mecum,

Obra coletiva. 13° ed. Editora Saraiva. São Paulo, 2012.

14- BEM, Leonardo Schmitt de. Direito Penal de Trânsito. Comentarios aos Crimes nº9.503/97, Sob a ótica da Teoria da Imputação Objetiva, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

15- NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Revista atualizada e

ampliada, 10º ed. São Paulo: Editora RT, 2010.

http://s.conjur.com.br/dl/acordao-tj-pr-trancamento-acao-penal.pdf

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=179623

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO........................................................................................ 2

AGRADECIMENTO ........................................................................................ 3

DEDICATÓRIA............................................................................................... 4

RESUMO......................................................................................................... 5

METODOLOGIA................................................................................................ 6

SUMÁRIO.......................................................................................................... 8

INTRODUÇÃO................................................................................................. 9

CAPÍTULO I.................................................................................................... 12

1.1- Exemplos de Leis de Trânsito de outros Países...................................... 13

1.2 - O Brasil e a Convenção sobre o transito viário de Viena.................................................................................................................14 1.3- Tramitação Legislativa do Projeto de Lei n. 3.71.......................................17 1.4 - Conceito de Crime....................................................................................19 CAPITULO II................................................................................................... 21

2.1- Homicídio Doloso e Homicídio Culposo................................................. 22

2.1.1 Teorias Adotadas Pelo Código Penal ................................................. 26

2.1.2 Espécies de dolo ................................................................................. .26

2.2- Homicídio doloso................................................................................... ..30 2.2.1 Modalidades de Culpa ............................................................................33 2.2.2 Espécies de Culpa...................................................................................33 2.3. Distinção Entre a Culpa Consciente e Dolo Eventual nos Crimes de Trânsito.............................................................................................................35 CAPITULÇO III ............................................................................................. 39

3.1- Crimes no Código de Trânsito Brasileiro............................................... 41 3.2 - Procedimento nos Crimes de Trânsito................................................... 49 3.3 -Aplicabilidade da Lei 9.099/95 que trata dos crimes de trânsito de menor potencial ofensiva no Juizado Especial Criminal........................................................................................................... 49 3.3.1- Homicídio culposo na direção de veículo automotor elencando no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro...............................................................51

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CONCLUSÃO...................................................................................................48

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA.......................................................................52

BIBLIOGRAFIA CITADA...................................................................................54

ÍNDICE..............................................................................................................68

Folha de Avaliação............................................................................................69

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FOLHA DE AVALIAÇÃO