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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO
“LATO SENSU”
ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO
AUTOR
SUMARA FARIA CHAVES
ORIENTADOR
PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO
RIO DE JANEIRO 2015
DOCUMENTO PROTEGID
O PELA
LEI D
E DIR
EITO AUTORAL
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO
“LATO SENSU”
ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO
Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – AVM Faculdade Integrada, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho. Por: Sumara Faria Chaves
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AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente à Deus, pois ele é meu alicerce. Posteriormente aos meus pais pelo incentivo, em especial minha mãe, minha irmã Soraia e o meu pai Derval que nunca me deixam desistir.
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DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho a Deus e aos meus pais que são a minha base, sem eles eu nada seria.
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RESUMO
O assédio moral está presente no ambiente de trabalho e é um tema muito discutido em todo o mundo. Assédio Moral é toda situação constragedora e humilhatória que o trabalhador é exposto, é um ato atentório contra a dignidade da pessoa humana que reflete diretamente na vida do trabalhador e acarreta consequências graves para o trabalhador e para sociedade como um todo. O assédio moral pode ser praticado de forma horizontal, vertical ou mista e atinge a saúde física e mental do trabalhador, causando um efeito devastador na sua vida e na vida de todos que o cercam. Comprovada a prática do assédio moral pelo empregador, o mesmo será enquadrado no artigo 483 da CLT e suas alíneas. A legislação autoriza o empregado a pleitear judicialmente, a rescisão indireta do contrato de trabalho, ficando o empregador obrigado a arcar com todas as verbas rescisórias pertinentes, bem como indenização por danos morais.
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METODOLOGIA
Esta monografia é o resultado de uma pesquisa aprofundada e explicativa
a respeito de um problema real e continuo em que muitos trabalhadores brasileiros
são expostos anualmente, e trata portanto de um tema muito debatido no Brasil e em
todo mundo, visto que é causa de adoecimento físico e psicológico do trabalhador.
O foco desta obra não foi somente sobre o que é assédio moral, mas
apresentar a forma de identificação, distinção e combate a esta prática que está
presente na vida de vários trabalhadores brasileiros.
Como base de estudo foi utilizado livros, cartilhas, material da internet,
citações diretas e indiretas de diversos autores, revistas jurídicas, artigos de autores,
material de palestra.
E como complemento ao estudo apresentado foi utilizado jurisprudências,
publicações e outros periódicos especializados, como na Webgrafia, além da
legislação.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.............................................................................................................08
CAPÍTULO I
O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.............................................10
1.1 - O ASSÉDIO MORAL...........................................................................................11
1.2 - CONCEITOS.......................................................................................................12
CAPÍTULO II
FORMAS DE ASSÉDIO MORAL.................................................................................16 2.1 - AS CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL..................................................19
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE CIVIL ....................................................................................23
3.1 – RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DO TRABALHO...........................25
CAPÍTULO IV
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO........................................................................29
CONCLUSÃO............................................................................................................35
BIBLIOGRAFIA..........................................................................................................37
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INTRODUÇÃO
Este trabalho monográfico aborda a proteção ao bem da vida, o direito que
todo cidadão trabalhador precisa ter para uma vida digna, com a manutenção dos
direitos da personalidade e ainda aborda como o princípio da dignidade da pessoa
humana pode influenciar na defesa do assédio moral no ambiente de trabalho.
O presente estudo vai além do conceito do assédio moral, está retratado
como ocorre, quem pratica, os efeitos dessa violência moral sofrida no ambiente de
trabalho, em destaque as consequências não só no trabalhador vítima como também
na sociedade, e ainda os meios jurídicos apresentados em nosso ordenamento
Jurídico.
O primeiro tema retratado nesta obra são os Direitos Fundamentais e os
Princípios fundamentais do Direito do Trabalho, encontrados na Constituição Federal
de 1988, entre vários artigos um se destaca, o art. 7º, XXII, CRFB/88, dispõe sobre os
direitos dos trabalhadores rurais e urbanos – “redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde higiene e segurança do trabalho”.
É um verdadeiro aprofundamento no conceito do instituto do assédio moral
seus elementos caracterizadores, as consequências resultantes do assédio, sendo
elas a psíquica, a moral e a profissional. Como está sendo trabalhada a proteção do
trabalhador não só o aspecto material, como a simples garantia do emprego ou
melhores condições físicas e econômicas de trabalho, mas sim a proteção em todos
os aspectos, inclusive o moral.
No presente trabalho foi esmiuçado como assédio moral pode ser
praticado, o que é considerado elemento caracterizador de assédio, quais são os
sujeitos passiveis de praticar ou de sofrer o assédio, sendo conhecidos como sujeito
ativo e passivo do assédio moral no ambiente de trabalho.
O assédio moral no ambiente de trabalho é sem dúvida uma das principais
causas de dano moral na esfera do Direito do Trabalho, e ainda é um dos fatores que
levam ao adoecimento de milhares de trabalhadores em todo o mundo, atingindo
diretamente ao órgão da Previdência Social, por afetar diretamente a saúde física e
mental do trabalhador.
Há vários anos são realizadas algumas ações para reprimir o assédio
moral, entretanto ainda são insuficientes. Como a relação entre empregado e
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empregador é uma relação desigual, onde o empregado é a parte hipossuficiente
geralmente eles não denunciam, o que faz com que haja o agravamento do problema
se estendendo e fazendo com que outras pessoas sofram o mesmo mal.
Este estudo ainda desmembra como o Poder Judiciário vem tratando o
tema, como é a punição quanto ao valor quantitativo, quais são as formas de
punições e porque precisa ser tratado severamente quem atinge a dignidade
coagindo moralmente o trabalhador.
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CAPÍTULO I
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O ASSÉDIO MORAL
A Constituição Federal de 1988 traz como fundamentos da República
Federativa do Brasil e consequentemente, do Estado Democrático de Direito, a
dignidade da pessoa humana.
É o que dispõe o art. 1º, III da Constituição Federal:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana.”
A partir da Constituição Federal de 1988 os direitos fundamentais tiveram
um avanço significativo, passaram a ser tratados como centro da proteção da
dignidade da pessoa humana.
O "Princípio da dignidade da pessoa humana" é considerado em todo o
mundo como um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano
é dotado desse preceito, e em nosso ordenamento jurídico se constitui o princípio
máximo do estado democrático de direito, sendo o principal e mais amplo princípio
constitucional.
Elencado no rol de direitos fundamentais da Constituição Brasileira de
1988, a dignidade da pessoa humana abrange valores existentes na sociedade,
tratando de adequar a realidade e a evolução da sociedade com as necessidades
básicas do ser humano
Desta forma, preceitua Ingo Wolfgang Sarlet ao conceituar a dignidade da
pessoa humana (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos
Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2007. p. 62):
[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade
intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do
mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da
comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e
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deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e
qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe
garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável,
além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável
nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os
demais seres humanos.
Ainda nesse contexto de conferir à dignidade da pessoa humana
um status de princípio fundamental, essencial, fonte de todo ordenamento jurídico
brasileiro, manifesta-se o STF:
(...) o postulado da dignidade da pessoa humana, que
representa - considerada a centralidade desse princípio essencial
(CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-
fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional
vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos
fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e
democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo
(...). (HC 95464, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC
13-03-2009 EMENT VOL-02352-03 PP-00466).
A partir da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana, é
considerada como fundamento da República, princípio fundamental do ordenamento
pátrio, que traz consigo um rol mínimo de direitos que garantem uma existência digna,
direitos estes que não podem ser relativizados por constituir valor absoluto.
1.1 - O ASSÉDIO MORAL
O Assédio Moral constitui-se através das humilhações e situações
vexatórias impostas aos empregados, pelos seus empregadores para que os mesmos
consigam obter melhores resultados, não podendo deixar de cumprir metas ou
obrigações impossíveis e impraticáveis, sob o efeito de medo e ameaça.
No mesmo instante que vem crescendo o mercado de trabalho aumenta
à ocorrência do assédio moral, isto porque, aumenta a concorrência estando o
trabalhador mais vulnerável e mais oprimido pelo medo da perda do emprego.
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Nos dias atuais a uma constante insegurança por parte do empregados,
gerando a estes condições de desvalorização do trabalho humano, fatores externos,
mas interligados a saúde física e mental dos empregados, alguns irreversíveis,
atuando como uma verdadeira tortura psicológica, levando as vítimas a situações
1.2 - CONCEITOS
A doutrina trouxe vários conceitos, que foram se ampliando e
aprofundando com com o passer dos anos.
Margarida Barreto, professora e psicóloga, apontada como pioneira no
estudo sobre o assédio moral no Brasil, define o tema da seguinte maneira
(BARRETO, Margarida. O que é assédio moral. 2000. Disponível em:
http://www.assediomoral.org/site/assedio/AMconceito.php, p. 1.):
Assédio moral é a exposição dos trabalhadores e
trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas
e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas
funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e
assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações
desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes
dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da
vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a
desistir do emprego. Caracteriza-se pela degradação deliberada das
condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas
negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo
uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e
emocionais para o trabalhador e a organização.
Para Vólia Bonfim nas palavras de Vilja Marques (ASSE, apud CASSAR,
2011, p.976) psicoterrorismo ou assédio moral “é a exposição dos trabalhadores e
trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas,
durante a jornada de trabalho e no exercício das funções profissionais.”
A autora francesa Marie-France Hirigoyen, psiquiatra, psicanalista e
psicoterapeuta, considerada como a grande responsável pela divulgação mundial do
tema, define o fenômeno da seguinte forma (HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar
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no trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução de Rejane Janowitzer. 3. ed. Rio
de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006, p. 17):
O assédio moral no trabalho é definido como qualquer conduta
abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por
sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade
psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou
degradando o clima de trabalho.
Já Sergio Gamonal e Pamela Prado definem o assédio moral como sendo
(Gamonal, 2006, p. 23):
Processo constituído por um conjunto de ações ou omissões, no
âmbito das relações de trabalho públicas e privadas, em virtude do
qual um ou mais sujeitos assediadores criam um ambiente laboral
hostil e intimidatório em relação a um ou mais assediados, afetando
gravemente sua dignidade pessoal e causando danos à saúde dos
afetados com vistas a obter distintos fins de tipo persecutório.
Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt conceitua assédio moral da
seguinte forma (SCHMIDT, Revista do Tribunal..., p. 179.):
Existem várias definições, que variam segundo o enfoque
desejado (médico, psicológico ou jurídico). Juridicamente, pode ser
considerado como um abuso emocional no local de trabalho, de forma
maliciosa, não-sexual e não-racial, com o fim de afastar o empregado
das relações profissionais, através de boatos, intimidações,
humilhações, descrédito e isolamento.
Márcia Novaes Guedes (GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no
trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 33):
No mundo do trabalho, assédio moral significa todos aqueles
atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do
patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior
hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e
ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às
condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima.
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Já Marcelo Rodrigues Prata dá a seguinte definição para o Assédio Moral (PRATA,
Anatomia do assédio moral no trabalho:..., p. 57.):
O assédio moral no trabalho se caracteriza por qualquer tipo de
atitude hostil, individual ou coletiva, dirigida contra o trabalhador por
seu superior hierárquico (ou cliente do qual dependa
economicamente), por colega do mesmo nível, subalterno ou por
terceiro relacionado com a empregadora, que provoque uma
degradação da atmosfera de trabalho, capaz de ofender a sua
dignidade ou de causar-lhe danos físicos ou psicológicos, bem como
de induzi-lo à pratica de atitudes contrárias à própria ética, que
possam excluí-lo ou prejudicá-lo no progresso em sua carreira.
No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho:
“A i. Magistrada ALICE MONTEIRO DE BARROS sintetiza com precisão a matéria no aresto cuja ementa segue transcrita:
DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - Requisitos - 'assédio moral’. Caracterização. O termo ' assédio moral' foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se denomina assédio moral, também conhecido como mobbing (Itália, Alemanha e escandínávia), harcèlement moral (França), acoso moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós, além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a dignidade humana. De início, os doutrinadores o definiam como 'a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego' (CF. Heinz Leymann, médico alemão e pesquisador na área de psicologia do trabalho, na suécia, falecido em 1999, mas cujos textos foram compilados na obra intitulada 'Mobbing: Emotional Abuse in the American Workplace'). O conceito é criticado por ser muito rigoroso. Esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas também na via contrária, e entre colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência. Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o
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assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. Se a hipótese dos autos revela violência psicológica intensa sobre o empregado, prolongada no tempo, que acabou por ocasionar, intencionalmente, dano psíquico (depressão e síndrome do pânico), marginalizando-o no ambiente de trabalho, procede a indenização por dano moral advindo do assédio em questão.' (TRT 3ª R. - RO 01292.2003,057.03.00.3 - 2ª T. - Relª Juíza Alice Monteiro de Barros - DJMG 11.08.2004 - p. 13).
Após todas as análises citadas, conclui-se o tema da seguinte forma: O
assédio moral no ambiente laboral significa a prática de qualquer ato direcionado
contra o trabalhador seja pelo chefe direto superior hierárquico ou colega do mesmo
nível hierárquico, que, de maneira, abusiva e reiterada, por meio de gestos, palavras,
comportamentos ou atitudes, provoque, uma afronta ao ambiente de trabalho
degradando a dignidade da pessoa humana.
Para ser considerado Assédio Moral é necessário que haja uma exposição
reiterada de atos danosos direcionados ao trabalhador, ou seja deve haver uma lesão
a personalidade do trabalhador, atingindo diretamente sua honra, sua saúde e sua
imagem, todos descritos são direitos básico para sobrevivência humana, conhecidos
como princípio da dignidade da pessoa humana.
Desta forma, toda conduta praticada no ambiente de trabalho que
degradam as condições de trabalho, trazendo consigo, humilhações e palavras
vexatórias, que cause ao trabalhador uma situação de vergonha, tem que ser
reprimida, pois todo trabalhador merece ser respeitado.
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CAPÍTULO II
AS FORMAS E CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL
FORMAS DE ASSÉDIO MORAL
O assédio moral, pode ser praticado de três formas:
• Assédio vertical (descendente ou ascendente);
• Assédio horizontal; e
• Assédio misto.
a. O assédio moral vertical caracteriza-se pela existência de uma situação
onde o agressor é o empregador ou o superior hierárquico da vítima, e este passa a
ser o agredido pela violência moral.
b. O assédio moral vertical descendente é o mais comum no ambiente de
trabalho é aquele praticado pelo empregador ou superior hierárquico contra seus
subordinados. Neste caso é utilizado a posição de superioridade empresarial e das
prerrogativas da função, valorizando e enfatizando o próprio poder frente ao
assediado. É um tipo de violência agressivo que age principalmente na vida
psicológica do subordinado.
A intenção do assédio vertical descendente pode ser simplesmente a
valorização do próprio poder, através de meios cruéis, que visam abaixar a auto
estima do subordinado para a simples satisfação do ego do agressor.
Este tipo de assédio é considerado como o mais desumano porque impõe medo à
vítima, por ser praticado pelo superior hierárquico ou seu empregador, o que faz a
vítima temer o medo da perda do emprego e se submeter a situações humilhantes.
Nesse sentido, Marie-France Hirigoyen ensina (HIRIGOYEN, Mal-estar no
trabalho:..., p. 112.):
A experiência mostra que o assédio moral vindo de um superior
hierárquico tem consequências muito mais graves sobre a saúde do
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que o assédio horizontal, pois a vítima se sente ainda mais isolada e
tem mais dificuldade para achar a solução do problema.
c. O assédio moral vertical ascendente é aquele em que a vítima é o
superior hierárquico, que passa a ser agredido moralmente por um ou vários de seus
subordinados. Destaca-se que, apesar de esta modalidade ser mais incomum, seus
efeitos podem ser (e certamente serão) do mesmo modo destrutivo para a vítima do
evento.
Marie-France Hirigoyen aponta algumas hipóteses em que o assédio moral
ascendente pode ocorrer, como na hipótese de uma pessoa vinda de fora da empresa
e que não é aprovada pelo grupo ou no caso da promoção de um empregado da
própria empresa sem a consulta ou contra a vontade dos demais trabalhadores
(HIRIGOYEN, Mal-estar no trabalho:..., p. 74):
É um caso bem raro. Pode dar-se no caso de uma pessoa vinda
de fora, cujo estilo e métodos sejam reprovados pelo grupo, e que
não faça o menor esforço no sentido de adaptar-se ou impor-se a ele.
Pode ser também o caso de um antigo colega que tenha sido
promovido sem que o serviço tenha sido consultado. Em ambos os
casos, a direção não levou suficientemente em conta as opiniões do
pessoal com o qual esta pessoa será levada a trabalhar.
Leciona Marie-France Hirigoyen, acerca das reações coletivas de grupo
para a prática do assédio moral contra superior hierárquico (HIRIGOYEN, Mal-estar
no trabalho:..., p. 116):
É a cumplicidade de todo um grupo para se livrar de um superior
hierárquico que lhe foi imposto e que não é aceito. É o que acontece
com freqüência na fusão ou compra de um grupo industrial por outro.
Faz-se um acordo relacionado à direção para ‘misturar’ os executivos
vindos de diferentes empresas, e a distribuição dos cargos é feita
unicamente por critérios políticos ou estratégicos, sem qualquer
consulta aos funcionários. Estes, de um modo puramente instintivo,
então se unem para se livrar do intruso.
d. O assédio moral horizontal é quando o agressor é uma pessoa com o
mesmo grau hierárquico da vítima. Pode ocorrer entre um ou mais colegas de
trabalho. As causas mais comuns de motivação para a prática dessa violência moral:
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competitividade com relação ao emprego; conflitos interpessoais; intolerância com
relação às diferenças étnicas, religiosas, políticas, sexuais, profissionais ou de
qualquer outra natureza; e inveja em face do destaque profissional do assediado ou
do seu prestígio com o chefe.
Marie-France Hirigoyen acerca da omissão ou tolerância das
empresas diante do assédio moral entre colegas de trabalho (HIRIGOYEN, Assédio
Moral:..., p. 67):
Mesmo quando a perseguição é horizontal (um colega agredindo
outro colega), a chefia não intervém. Ela se recusa a ver, ou deixa as
coisas acontecerem. Por vezes nem toma consciência do problema, a
não ser quando a vítima reage de maneira muito ostensiva (crise de
nervos, choro...) ou quando falta muito seguidamente ao trabalho. O
conflito, na verdade, degenera porque a empresa se recusa a
interferir: ‘Vocês já estão bem grandinhos para resolver isso
sozinhos!’ A vítima não se sente defendida, por vezes pode até sentir-
se enganada pelos que estão assistindo à agressão sem intervir, pois
a chefia raramente propõe uma solução direta: ‘Mais tarde tratamos
disto!’ A solução proposta é, na melhor das hipóteses, uma mudança
para outro posto, sem que se pergunte se o interessado está de
acordo.
e. O assédio moral misto ocorre quando a vítima sofre o assédio moral
vertical concomitantemente com o assédio moral horizontal.
Acerca do tema, vale citar Marie-France Hirigoyen (HIRIGOYEN, Mal-estar
no trabalho:..., p. 114):
Quando uma pessoa se acha em posição de bode expiatório,
por causa de um superior hierárquico ou de colegas, a designação se
estende rapidamente a todo o grupo de trabalho. A pessoa passa a
ser considerada responsável por tudo que dê errado. Bem depressa
ninguém mais a suporta e, mesmo que alguns não sigam a opinião do
grupo, não ousam anunciar.
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2.1 - AS CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL
As consequências do assédio moral vão muito além da saúde física,
afetando a vida em geral do assediado, como a sua saúde psíquica, vida social,
econômica, produtividade na empresa e na sociedade.
Cecchin (2006, p. 148), discorre sobre os danos a saúde física e mental
da vítima de assédio moral:
Há um sistêmico e constante abalo físico e mental da vítima
humilhada. Nesta investida o assediador é capaz das mais
inusitadas atitudes perversas. Deteriora propositadamente as
condições de trabalho, isola a vítima recusando-se se comunicar
com ela, desqualifica-a para atingir a dignidade de sua alma. Não
satisfeito, pode partir para as violências verbais, físicas e até sexual.
Como consequência dessa barbárie, os sintomas e alterações físico-
biológicas são constantes podendo levar a vítima a óbito.
As consequências do Assédio Moral podem afetar o assediado, o
ambiente de trabalho e ainda a sociedade.
Para o indivíduo:
♦ Dores generalizadas;
♦ Palpitações;
♦ Distúrbios digestivos;
♦ Dores de cabeça;
♦ Hipertensão arterial (pressão alta);
♦ Alteração do sono;
♦ Irritabilidade;
♦ Crises de choro;
♦ Abandono de relações pessoais;
♦ Problemas familiares;
♦ Isolamento;
♦ Depressão;
♦ Síndrome do pânico;
♦ Estresse;
♦ Esgotamento físico e emocional;
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♦ Perda do significado do trabalho;
♦ Suicídio;
Para a organização/empresa:
♦ Redução da produtividade;
♦ Aumento na rotatividade de pessoal;
♦ Aumento de erros e acidentes;
♦ Absenteísmo;
♦ Aposentadoria prematura;
♦ Clima desfavorável para o trabalho;
♦ Exposição negativa da marca;
♦ Passivos trabalhistas decorrentes de indenizações;
♦ Multas administrativas por manifestações de discriminação;
♦ Licenças médicas;
♦ Demissões.
Para sociedade:
♦ Custos com tratamento médico e reabilitação;
♦ Despesas com benefícios sociais (dependência de auxílio doença e aposentadoria
precoce);
♦ Custos dos processos administrativos e judiciais.
De acordo com uma entrevista realizada com 870 homens e mulheres
vítimas de opressão no ambiente profissional revelam como cada sexo reage a essa
situação (em porcentagem). (www.assédiomoral.org,acesso em 31/08/2012) :
Sintomas
Crises de choro
Mulheres
100
Homens
- Dores generalizadas 80 80
Palpitações, tremores 80 40
Sentimento de inutilidade 72 40
Insônia ou sonolência 69,6 63,6
Depressão 60 70
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Diminuição da libido 60 15
Sede de vingança 50 100
Aumento da pressão arterial 40 51,6
Dor de cabeça 40 33,2
Distúrbios digestivos 40 15
Tonturas 22,3 3,2
Idéia de suicídio 16,2 100
Falta de apetite 13,6 2,1
Falta de ar 10 30
Passa a beber 5 63
Tentativa de suicídio - 18,3
Fonte: BARRETO, M. Uma jornada de humilhações. São Paulo: Fapesp; PUC, 2000.
Sobre essas teorias, Hirigoyen afirma (p. 219):
Muitas vezes foi perguntado se existiria um perfil psicológico que
predestinaria à posição de vítima. Reafirmamos que qualquer um
pode ser vítima de assédio moral; contudo, os agressores e as
testemunhas incrédulos continuam a atribuir este tipo de problema
somente às pessoas frágeis ou portadoras de uma patologia
particular, vítimas natas de alguma maneira.
Se não existe um perfil psicológico específico para as pessoas
que são assediadas, existem incontestavelmente, como acabamos de
ver, contextos profissionais nos quais o assédio moral transita mais
livremente. Existem também situações em que as pessoas correm
maior risco de se tornar visadas.
De acordo com a psicológa Marie- France (HIRIGOYEN,2011,p.118) :
As práticas de assédio moral, que, vistas de fora, parecem
insignificantes, têm um efeito devastador sobre a saúde física e
psíquica das vítimas. Portanto, todos nós podemos suportar uma
limitada dose de hostilidade, salvo se esta hostilidade for
permanente ou repetitiva, ou se estivermos colocados em uma
posição que nos impeça de replicar ou nos justificar.
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Segundo os ensinamentos de Sérgio Pinto Martins (Martins,2006, p. 365):
Os atos mencionados quanto à honra e boa fama do
empregador ou superior hierárquico, ou de qualquer pessoa,
originam calunia, injuria e difamação, podendo ser praticados por
palavras e gestos. Importante salientar que a legitima defesa excluirá
a justa causa.
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CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE CIVIL E NO DIREITO DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Como reza a melhor doutrina, o assédio moral é tipo de violência
psicológica contra o empregado. Exigir dos empregados metas inatingíveis, agir com
rigor excessivo e pressionar os empregados de forma abusiva são alguns dos
exemplos que configuram o assédio moral.
É certo, portanto, que esta situação humilhante perpetrada pelo
empregador resulta não só em ofensa à dignidade humana (inc. III, do artigo 1º), ao
direito à inviolabilidade da honra (inc. X, do art. 5º), ao abuso do poder diretivo do
empregador (abuso de direito), além de violação ao direito à saúde mental, como
previsto no artigo 6º, todos da CF/88.
A obrigação de indenizar está regulada pelo Código Civil, cujo art. 927
assim preceitua:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O ato ilícito, por sua vez, está definido no art. 186, igualmente do Código
Civil, que assim dispõe:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Francisco Amaral (p. 545) assim define a responsabilidade civil:
Em sentindo amplo, tanto significa a situação jurídica em que
alguém se encontra de ter de indenizar outrem quanto a própria
obrigação decorrente dessa situação, ou, ainda, o instituto jurídico
formado pelo conjunto de normas e princípios que disciplinam o
nascimento, conteúdo e cumprimento de tal obrigação. Em sentido
estrito, designa o específico dever de indenizar nascido de fato lesivo
imputável a determinada pessoa.
24
Desta forma, conforme Vólia Bonfim (CASSAR, 2011,P.962) :
Excede o patrão que pratica os seguintes atos: não dar
trabalho ao empregado no curso do contrato, obrigando-o a
manter-se à mesa, à espera de serviço, enquanto os demais
empregados o observam; diminuir a capacidade laborativa do
empregado através de comentários maliciosos, divulgações, notas e
publicações; dispensar o empregado por furto, roubo, desfalque
etc.,divulgando tais informações e imprimindo no trabalhador a
estampa ímprobo; impedir nova colocação de empregado faltoso
difundindo o ato que praticou para outras empresas, de forma que
ninguém queira contratá-lo. Em suma, é abusivo o empregador
lançar dúvidas sobre o empregado, seja durante o contrato, antes
(pré-contratual) ou na ruptura, a pecha ou descrédito sobre
honestidade, moralidade, competência, diligência e responsabilidade
no exercício das atribuições profissionais.
Para reforçar a compreensão do instituto, faz-se necessário explicar que a
ocorrência do fato lesivo, mencionada por Francisco Amaral, corresponde ao ato
ilícito, qual seja: ato contrário ao ordenamento jurídico.
É importante salientar, nesse momento, que ato contrário ao ordenamento
jurídico não é tão somente aquele que ataca a legislação, mas também aquele que
contraria os bons costumes, a moral ou a ordem pública.
Historicamente, pode-se perceber, ainda que de forma rudimentar e
primitiva, a reparação do dano moral no Código de Hamurabi (século XIII a.C.), que
tinha por princípio básico a garantia do mais fraco. Marcus Vinícius Lobregat (p. 59-
60) traz de maneira clara essa evidência histórica:
À época, o Código estabelecia uma ordem social baseada nos
direitos do indivíduo, sobre os quais continha ideias bastante claras e
demonstrava a preocupação de Hamurabi em conferir ao lesado uma
reparação equivalente ao dano que sofreu, sendo certo que as
ofensas pessoais restavam reparadas na mesma classe social e à
custa de ofensas idênticas, consoante se infere dos parágrafos 196,
197 e 200 do referido Código:
“Parágrafo 196. Se um awilum destruir um olho de um (outro) awilum
destruirão seu olho.
25
“Parágrafo 197. Se quebrou o osso de um awilum: quebrarão o seu
osso.
“Parágrafo 200. Se um awilum arrancou um dente de um awilum igual
a ele arrancarão seu dente”.
A Constituição Federal de 1988, trouxe ao ordenamento jurídico a
possibilidade real de reparação do dano moral:
Art. 5º, X. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação.
Alkimin acrescenta que (ALKIMIN, apud, RAMOS, 2012, p.104) :
O dano moral ou extrapatrimonial não é valorável
economicamente, haja vista invadir a afetar a esfera subjetiva e
psíquica da personalidade humana, atingindo a honra, a intimidade,
a integridade psíquica, a autoestima, enfim, é derivado de práticas
que atentam contra o constitucional e universal princípio da
dignidade humana, causando na vítima reação psíquica e
consequente dor, mal-estar e profundo sofrimento.
3.1. RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DO TRABALHO
Para Amauri Mascaro Nascimento, o “dano moral no Direito do Trabalho
tem como efeito três causas principais: a agressão moral, o assédio sexual e o
assédio mora”.
Se o empregador ou o empregado praticar assédio moral, restará
configurado o dano moral, o que enseja a possibilidade de uma justa reparação; neste
ponto, consegue-se perceber a incidência do instituto da responsabilidade civil nas
relações de trabalho.
Maria Aparecida Alkimin (p. 113), subsidiada por Jorge Pinheiro Castelo,
assim define tal problematização:
26
O assédio moral é uma violência invisível, e o dano moral
proveniente do assédio moral, como bem coloca Jorge Pinheiro
Castelo, “não é algo passível de ser objetivamente demonstrado, já
que estamos tratando de fenômenos relacionados às vivências do
indivíduo. Mas, nem por isso, deixa de produzir efeitos concretos”.
O assédio moral é capaz de produzir efeitos concretos, ou seja, danos em
diversas searas da vida de um indivíduo (familiar, profissional, pessoal etc.) e, por
essa razão, a apuração do quantum indenizatório amolda-se como uma tarefa
bastante difícil.
Decisão acertada sobre o tema foi proferida pelo TRT da 3ª
Região no Recurso Ordinário 00514-2007-074-03-00-0, de relatoria
do Desembargador convocado Rodrigo Ribeiro Bueno: Fixação do
valor da indenização de danos morais – Critérios. A indenização por
dano moral não é o preço da dor, que nenhum dinheiro paga. O
dinheiro serve, tão somente, para mitigar, para consolar, para
estabelecer certa compensação causada pelo ofensor ao ofendido. A
fixação do valor pecuniário da indenização, por dano moral, serve
para atingir resultados próprios: compensação a um e sancionamento
a outro. Assim, são indicados alguns critérios para esta quantificação:
extensão do fato inquinado; permanência temporal; intensidade;
antecedentes do agente, situação econômica do ofensor; e
razoabilidade do valor.
Segundo Ferreira (2004, p. 106), ao buscar a tutela jurídica do assédio
moral de forma indenizatória o trabalhador teria duas opções, sendo o pedido de
demissão, diante da insuportável situação que se desencadeia no ambiente de
trabalho com o processo do assédio moral, ou então, arcar com o aumento das
práticas abusivas, arriscando a sua saúde por temer o desemprego.
Nenhum tipo de indenização paga o preço da dor, razão essa que obriga o
julgador a se ater a critérios específicos de quantificação, quais sejam: extensão do
fato inquinado; permanência temporal; intensidade; antecedentes do agente, situação
econômica do ofensor; e razoabilidade do valor.
Conforme lição de Yussef Said Cahali, conceitua-se dano moral como
(CAHALI, apud, RAMOS,2012,p.104) :
27
Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-
lhe gravemente os valores fundamentais inerentes á sua
personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está
integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não
há como enumerá-lo exaustivamente, evidenciando-se na dor, na
angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente
querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no
descrédito á reputação, na humilhação pública, no devassamento da
privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos
traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico,
nas situações de constrangimento moral.
Conforme aduz Facchini Neto (FACCHINI NETO, apud, RAMOS, 2012,
p.166):
Trata-se da obrigação que incumbe a uma pessoa de reparar o
dano causado a outrem por ato seu, ou pelo ato de pessoas ou
fato de coisas que dela dependam. Ademais, conforme sustenta
Facchinni Neto, o dano ocorrido não se cancela mais da sociedade:
o ressarcimento não o anula. Trata-se simplesmente de transferi-lo
de quem o sofreu diretamente para quem o deverá ressarcir.
Nesta esteira de raciocínio, aduz Caio Mário: (PEREIRA, apud, RAMOS,
2012,P.161):
Resta claro que a vida social é cada vez mais complexa, e compõe
situações várias, em que ao anseio da justiça ideal não satisfaz proclamar apenas
que o indivíduo responde pelo dano que causa, sendo mister ir mais além,
estendendo a responsabilidade além da pessoa do ofensor, seja em conjunto com
este ou independentemente dele, ensejando a responsabilidade indireta na qual a lei
chama uma pessoa a responder pelas consequências do ato ilícito alheio.
Desta forma, conforme Vólia Bonfim (CASSAR, 2011,P.962) :
Excede o patrão que pratica os seguintes atos: não dar
trabalho ao empregado no curso do contrato, obrigando-o a
28
manter-se à mesa, à espera de serviço, enquanto os demais
empregados o observam; diminuir a capacidade laborativa do
empregado através de comentários maliciosos, divulgações, notas e
publicações; dispensar o empregado por furto, roubo, desfalque
etc.,divulgando tais informações e imprimindo no trabalhador a
estampa ímprobo; impedir nova colocação de empregado faltoso
difundindo o ato que praticou para outras empresas, de forma que
ninguém queira contratá-lo. Em suma, é abusivo o empregador
lançar dúvidas sobre o empregado, seja durante o contrato, antes
(pré-contratual) ou na ruptura, a pecha ou descrédito sobre
honestidade, moralidade, competência, diligência e responsabilidade
no exercício das atribuições profissionais.
29
CAPÍTULO IV
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
Existe atualmente vários projetos de Lei que tentam criminalizar e até
mesmo, encerrar esta prática no Brasil.
Contudo, ainda não temos uma legislação em vigor, porém temos como
aliado o Ministério Público que visa à defesa dos interesses coletivos, a promoção da
ação civil pública no âmbito da justiça do trabalho. Mas antes de utilizar tal recurso,
no que tange ao âmbito extrajudicial a Instituição vem utilizando o Termo de
AJuste de Conduta (TAC), no qual as empresas firmam obrigações de não fazer
e pagar, sendo penalizadas com multas, no caso de descumprimento do comando
judicial.
Mesmo não havendo lei específica para coibir a prática do assédio moral,
o ordenamento jurídico vigente tem demonstrado preocupação em coibir o Assédio
Moral.
Por oportuno, colaciona-se o projeto de Lei Federal nº 5.970/01
(www.assediomoral, apud,RAMOS,2012,p.84):
É importante salientar que tramita na câmara dos Deputados o
Projeto de Lei Federal nº 5.970/01 com o escopo de alterar o art.
483 as CLT, inserindo com a alínea “h” a figura da coação moral,
prevendo a seguinte redação para a alínea: “ Art.483 (...) h) praticar
o empregador ou seus prepostos, contra ele, coação moral, através
de atos ou expressões que tenham por objetivo ou efeito atingir
sua dignidade e/ou criar condições de trabalho humilhantes ou
degradantes, abusando da autoridade que lhe conferem suas
funções.” O Projeto prevê, ainda, a inserção da alínea h na redação
do § 3º, bem como a inserção do art. 484-A, o qual, terá a seguinte
redação: Art.484-A: Se a rescisão do contrato de trabalho foi
motivada pela prática de coação moral do empregador ou de seus
prepostos contra o trabalhador, o juiz aumentará. Pelo dobro, a
indenização devida em caso de culpa exclusiva do empregador.” (A
30
íntegra do mencionado projeto encontra-se disponível em <HTTP://
www.assdiomoral.org.br> link: legislação;federal,acessado em
01.07.2009.
O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho relaciona essas faltas
graves que dão origem à rescisão indireta:
Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato
e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços
superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons
costumes, ou alheios ao contrato [...]
Estabelece o parágrafo 1º do artigo 483 da CLT que: “empregado poderá
suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de
desempenhar obrigações legais, incompatível com a continuação do serviço”.
O parágrafo 3º do referido artigo, elenca as hipóteses das alíneas “d” e “g”
expõe que:
Art. 483. [...]
§ 3º. Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o
empregado pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho e o
pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não
no serviço ate final decisão do processo.
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça
ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos
salários.
Neste sentido, podemos citar Maria Aparecida (ALKIMIN, 2005, p.92):
Sob o prisma das obrigações contratuais, todas as atitudes,
gestos e comportamentos, palavras caracterizadores do assédio
moral se enquadram nas hipóteses tipificadas no art.483 da CLT,
consubstanciando grave violação patronal das obrigações legais e
contratuais, além de violar o dever geral de respeito á dignidade e
intimidade a despedida indireta por justa causa ou falta grave do
empregador.
31
A visão da Jurisprudência:
“ASSÉDIO MORAL. CONTRATO DE INAÇÃO. INDENIZA-
ÇÃO POR DANO MORAL. A tortura psicológica, destinada a golpear
a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou
apressar sua dispensa através de métodos que resultem em
sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe
informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo
efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o
âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima
e corrói a sua auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi além,
porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato
de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de
trabalho, e por conseqüência, descumprindo a sua principal
obrigação que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do
empregado.” (TRT 17ª R., RO nº 1315.2000.00.17.00.1, Ac. nº
2.276/2001, Rel. Juíza Sônia das Dores Dionízio, DJ de 20.08.2002,
publicado na Revista LTr 66-10/1237).
TRT da 3ª Região (jurisdição no Estado de Minas Gerais),
relatado pela Juíza e Professora Alice Monteiro de Barros, pela
abordagem teórica e analítica da figura em estudo: “ASSÉDIO
MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O termo ‘assédio moral’ foi utilizado
pela primeira vez pelos psicólogos e não faz muito tempo que entrou
para o mundo jurídico. O que se denomina assédio moral, também
conhecido como mobbing (Itália, Alemanha e Escandinávia),
harcèlement moral (França), acoso moral (Espanha), terror
psicológico ou assédio moral entre nós, além de outras
denominações, são, a rigor, atentados contra a dignidade humana.
De início, os doutrinadores o definiam como ‘a situação em que uma
pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica
extrema, de forma sistemá- D O U T R I N A 34 Rev. TST, Brasília,
vol. 73, no 2, abr/jun 2007 tica e freqüente (em média uma vez por
semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses)
sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação
32
assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir
as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação,
perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que
essa pessoa acabe deixando o emprego’ (cf. Heinz Leymann,
médico alemão e pesquisador na área de psicologia do trabalho, na
Su- écia, falecido em 1999, mas cujos textos foram compilados na
obra de Noa Davenport e outras, intitulada Mobbing: Emotional
Abuse in The American Work Place). O conceito é criticado por ser
muito rigoroso. Esse comportamento ocorre não só entre chefes e
subordinados, mas também na via contrária, e entre colegas de
trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da
vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma licença para
tratamento de saúde, uma remoção ou transferência. Não se
confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com
más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o
comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado,
premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. Se a
hipótese dos autos revela violência psicológica intensa sobre o
empregado, prolongada no tempo, que acabou por ocasionar,
intencionalmente, dano psíquico (depressão e síndrome do pânico),
marginalizando-o no ambiente de trabalho, procede a indenização
por dano moral advindo do assédio em questão.” (TRT-RO-01292-
2003-057-03-00-3, 2ª T., Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros, DJ
11.08.2004).
“ASSÉDIO MORAL. ADESÃO PDV. DANO MORAL
CONFIGURADO. Adesão ao PDV deve ser espontânea, de acordo
com a conveniência do trabalhador, livre de pressão. O reclamante
não aderiu ao PDV, tendo sido colocado em ‘licença remunerada’,
por trinta dias, prorrogada sucessivamente até culminar com o
desligamento imotivado. Nesse ínterim, recebeu vários ‘convites’ a
aderir ao Plano. Evidente que a licença, palestras, cartilhas, ‘Disque
– PDV’, demonstrativo das verbas, formulários de inscrição etc.,
tinham o propósito de ‘convencer’ o reclamante a aderir ao PDV. No
entanto, desses expedientes, mais o contexto da prova oral coligida,
33
infere-se atitudes que extrapolam a mera divulgação e ciência ao
pessoal do programa demissional. O modus D O U T R I N A Rev.
TST, Brasília, vol. 73, no 2, abr/jun 2007 35 operandi desse
‘processo de convencimento’ transcende aspectos informacionais,
enveredando-se pela seara da pressão psicológica, do assédio
moral, com a finalidade de obter ilicitamente a adesão ao PDV,
mormente quando o intento não é conseguido, o ferroviário acaba
sendo descartado, como se fosse ‘um dormente de trilhos’. Dano
moral configurado. Sentença mantida” (TRT-RO-02170-2003-001-15-
00-4, Rel. Juiz Edison dos Santos Pelegrini, DJ 16.09.2005).
“REPARAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE DA
INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. A indenização por dano
moral, segundo remansosa doutrina e jurisprudência, deve observar
a noção de razoabilidade entre o abalo sofrido e o valor a ser pago, o
qual deve ser suficiente não só para amenização do dano direto,
mas de todas as suas consequências, além de ostentar o caráter
punitivo, indissociável da indenização por dano moral, que tem por
finalidade evitar que o empregador continue a cometer excessos no
gerenciamento do negócio a ponto de fazer passar pelos mesmos
constrangimentos os demais empregados sob o manto da
impunidade.” (TRT-RO-00612-2005-471-04- 00-3, 4ª T., Rel. Juiz
Milton Varela Dutra, DJ 31.05.2006).
Com aprovação de uma lei específica sobre o assunto pode até não
resolver o problema, mas ajudará na diminuição, como já ocorre em alguns países,
mesmo que de forma preventiva, e é claro que na aplicação de devidas sanções,
responsabilizando os assediadores administrativamente, civilmente e penalmente, já
que seus efeitos atingem diversos âmbitos da vida do assediado, sobretudo no
ambiente de trabalho e na qualidade de vida do trabalhador.
Destaca-se que, em 16 de junho de 2009, foi aprovada a Lei Federal n.
11.948, que, em seu art. 4º, veda empréstimos do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a empresas que tiveram seus
dirigentes condenados por prática de assédio moral, nos seguintes termos:
34
Art. 4º. Fica vedada a concessão ou renovação de quaisquer
empréstimos ou financiamentos pelo BNDES a empresas da
iniciativa privada cujos dirigentes sejam condenados por assédio
moral ou sexual, racismo, trabalho infantil, trabalho escravo ou crime
contra o meio ambiente.
Entretanto, o dever de punir é da Justiça do Trabalho, mas pune com
base em legislações esparsas, como há uma lacuna no nosso ordenamento jurídico
as punições adotas pelos nossos tribunais, acabam sendo brandas ou muito
severas, o que traz consigo um desequilíbrio nas punições.
O que o trabalhador brasileiro quer é finalmente, que dentre tantos
projetos que tramitam atualmente no Congresso Federal, seja aprovado para
disciplinar o instituto jurídico chamado assédio moral.
É necessário que o Poder Legislativo acabe com a lacuna existente e
aproveite a oportunidade para tomar uma posição efetiva na prevenção e repressão
do assédio moral.
35
CONCLUSÃO
Como vimos, o assédio moral, é toda ofensa à integridade física/moral do
assediado que atinge a sua dignidade humana, afligindo diretamente sua vida
pessoal, moral e psíquica, desencadeado através de várias atitudes que atentam
contra a dignidade da pessoa humana.
Ademais, o assédio moral trata-se de ato ilícito e abuso de direito, sendo
um fato público e notório o total desrespeito à dignidade da pessoa humana do
trabalhador que é um princípio amparado pela Carta Magna de 1988.
Muito empregados por medo do desemprego, se sujeitam a situações
humilhantes e vexatórias, que prejudicam sua saúde afetando o seu comportamento
no emprego para garantir o próprio sustento e da s u a família.
Na maioria dos casos, o empregador ou seu preposto assedia o
trabalhador por meio de gestos, palavras, práticas de isolamento, ou seja, por meio
de atitudes imorais e este passa a ter comportamentos de reserva; a cultivar
pensamentos negativos e derrotistas que o fazem desacreditar de si mesmo e da sua
capacidade profissional.
O País está em pleno desenvolvimento econômico, mas competitividade
entre as empresas aumentaram e as cobranças pela produtividade, focaram mais em
seu principal objetivo que é gerar lucros e mais lucros, se perderam em relação a
valores éticos e individuais, e deixaram de lado a qualidade de vida dos
trabalhadores.
O aumento na taxa de desemprego, leva a submissão, a condições
degradantes e aviltantes, a nova realidade econômica experimentada tem elevado a
competição e agravado as cobranças por maior produtividade, tornando tensas as
relações entre empregados e empregadores.
36
No entanto, c abe ao Poder Judiciário, exigir o cumprimento dos
princípios norteadores do direito do trabalho e garantias constitucionais, trazidos pela
Constituição Federal.
Não há dúvidas de que o dano moral deve ser ressarcido, para o
reconhecimento da indenização, não basta simplesmente alegar a prática do Assédio
Moral, o nexo causal deve estar presente, pois a violência psicológica há de ser
intensa e insistente, com repercussão intencional geradora do dano psíquico e/ou
físico deverá o empregado demonstrá-lo por meio de provas concretas, sob pena de
banalização do instituto.
Mesmo sem haver uma lei vigente, a jurisprudência é pacífica quanto à
rescisão indireta do contrato de trabalho quando ocorre o assédio moral, aplicando a
justa causa do empregador pelo descumprimento dos deveres legais e contratuais do
contrato de trabalho, amparados pelo (art.483 da CLT), e a justa causa do
empregado assediante disposto no (art. 482 da CLT), além de ensejar indenização
pelos danos morais e materiais causados ao assediado por conta das agressões
morais e psíquicas.
Vem sendo realizado de forma preventiva através da atuação de
Sindicatos, dentre outras instituições que visam proteger o trabalhador e o
empregador dos males que atingem o ambiente de trabalho, campanhas, cartilhas
informativas e ainda previsão de punição nos Acordos e Convenções Coletivas.
Os conceitos trazidos por psicólogos que estudam o assunto têm sido de
grande valia para a construção doutrinária, jurisprudencial e edições de projetos de
leis que coíbam essa pratica.
Conclui-se que não há nenhuma outra forma de crescimento profissional,
pessoal e empresarial, que um profissional respeitado e conceituado no seu ambiente
de trabalho, para isso é necessário haver mudanças por partes das empresas e dos
trabalhadores em qualquer nível de hierarquia.
Este assunto ainda está longe de ser finalizado, por ser amplo e
interessar a todos uma vida profissional saudável, pois, é inaceitável, qua lquer
tipo de afronta que atente quanto a dignidade do trabalhador, pois fere, princípios
constitucionais e universais.
37
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ÍNDICE
RESUMO.....................................................................................................................05
METODOLOGIA..........................................................................................................06
SUMÁRIO....................................................................................................................07
INTRODUÇÃO.............................................................................................................08
CAPÍTULO I
O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.............................................10
1.1 - O ASSÉDIO MORAL...........................................................................................11
1.2 - CONCEITOS.......................................................................................................12
CAPÍTULO II
FORMAS DE ASSÉDIO MORAL.................................................................................16 2.1 - AS CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL..................................................19
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE CIVIL ....................................................................................23
3.1 – RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DO TRABALHO...........................25
CAPÍTULO IV
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO........................................................................29
CONCLUSÃO............................................................................................................35
BIBLIOGRAFIA..........................................................................................................37