Dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil...
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Ofício nº 046/Presidência/2015
Brasília, 06 de maio de 2015.
Dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil representados pela Diretoria Executiva Nacional do
Sindireceita.
Ao secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Antonio Deher Rachid
A partir do conhecimento do teor dos artigos 9º, 10 e 11 incorporados ao PLV 1/15 da Medida Provisória nº
660/14, a Receita Federal do Brasil manifestou-se publicamente, por meio da Nota Cosit-E 94/2015, pela
rejeição dos artigos. Causou-nos indignação, contudo, perceber que a nota técnica ia muito além da
identificação das inconsistências das proposições. A nota encerra um juízo de valor muito injusto e
agressivo em relação aos Analistas-Tributários. Poderíamos até considerar que o servidor encarregado da
tarefa, recém-empossado no cargo, tenha pouco conhecimento sobre a história e a evolução da Carreira de
Auditoria da RFB. Mas a nota foi assinada pelo seu chefe imediato e pela coordenadora da Copen. A nota,
em seu integral teor, foi chancelada pelo Sr. Secretário da Receita Federal. Não podemos atribuir os abusos
da nota, portanto, a um mero deslize. Está ali toda a retórica e defesa de um projeto corporativista que
vislumbra tornar-se autoridade tendo como fim para tanto cercear a atividade laboral dos Analistas-
Tributários. Tal atitude institucional é decididamente inadmissível.
Poucos dias depois, diante da manifestação contundente de indignação dos servidores, reuniu-se a cúpula
da Receita Federal com a diretoria do Sindireceita. À primeira pergunta feita ao Sr. Secretário quanto à
leitura da nota, foi respondida por ele afirmativamente, porém, e o que é pior, dizendo que sua leitura fora
superficial e sem observância dos “adjetivos”. Ainda que ofereçamos ao Sr. Secretário a presunção da
verdade, resta a seguinte questão: pode o chefe da instituição tratar uma questão que envolve a carreira
específica do órgão com tamanho desdém?
Na mesma reunião, afirmou-se que a referida nota não tinha qualquer alcance vinculante para o
desempenho das atividades funcionais dos servidores, que ela prestava-se objetivamente à análise de um
projeto de lei, competência regimental da Cosit, razão pela qual o Sindireceita, em vista desta resposta e
uma vez que a matéria já havia sido retirada da MP, solicitou a revogação da Nota.
Pouco tempo depois, a Cosit, certamente orientada pelo Sr. Secretário ou pelos seus Subsecretários,
expede nova Nota, de nº 108, para adequação de alguns pontos da Nota Cosit-E 94/2015. Ora, se o objetivo
da nota original a essa altura já era letra morta, por que adequar a nota ao invés de simplesmente revogá-
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la? Não temos dúvida em responder: porque ela nunca se prestou apenas à análise objetiva de um projeto
de lei, ao contrário, a Nota encontrou oportunidade para sedimentar algumas interpretações à lei que
regulamenta as atribuições da Carreira de Auditoria, de modo a se alinhar a outros tantos expedientes
infralegais que, pouco a pouco, cumprem seu papel de alijar o Analista-Tributário das funções específicas e
decisórias da administração tributária.
Quem se der ao trabalho de folhear o projeto de Lei Orgânica do Sindifisco Nacional, entidade sindical dos
Auditores-Fiscais, chancelada pela administração central da RFB, encontrará as razões desse projeto, em
pleno andamento, de inanição do Analista-Tributário: quem pretende se tornar um membro de órgão
singular não admite compartilhar o que quer que seja. Essa é a lógica!
Pois é na circunstância dessa política agressiva de esvaziamento de nossas funções, respaldada em larga
escala pela instituição, que passamos a analisar mais essa peça de cunho corporativo, em sua versão
alterada pela Nota Cosit-E 108/2015. Para a análise objetiva, consideramos que o teor da Nota possa se
dividir em três partes, das quais nos interessa apenas uma. Da parte da Nota que faz a crítica objetiva ao
projeto de lei não trataremos; a matéria está superada. A parte pessoalmente ofensiva aos Analistas-
Tributários, por demais adjetivada, estranha à tecnicidade, pretensamente afastada pelas alterações da
Nota Cosit-E 108/2015, com único intuito, nos parece evidente, de oferecer retratação para que se evite
eventual judicialização por danos morais, será objeto de processo próprio. Vamos nos ater, aqui, à terceira
parte, que implica diretamente o desempenho funcional do Analista-Tributário e, portanto, deve ser
investigada para orientação sobre suas repercussões no desempenho das funções dos Analistas-Tributários.
Passamos a ela.
Nota Cosit-E 94/2015
5.5. A despeito do aludido vício de iniciativa, no mérito, a RFB entende que a distribuição das
atribuições privativas do cargo de Auditor-Fiscal da RFB para o cargo de Analista-Tributário da
RFB, quando submetida a uma perspectiva acurada, poderá provocar prejuízos à Administração
Tributária, e, consequentemente, a toda sociedade.
5.14. A histórica distribuição de atribuições entre os cargos, decorre do fato de que há uma classe
auxiliar (a dos Analistas) – na qual seus ocupantes ingressaram, até o final da década de 90, em
concurso de nível médio – e outra principal (a dos Auditores-Fiscais), com concursos distintos,
com graus de exigência claramente diferenciados, na linha fixada pelo Supremo Tribunal Federal a
partir da ADI 231 (DJ de 13-11-1992).
6.6. Por outro lado, a medida aloca, nos processos de fiscalização aduaneira associados aos
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despachos de importação e exportação, servidores sem formação e qualificação adequados para a
atribuição, ao permitir a atuação concorrente de servidores selecionados por processos seletivos
com diferentes níveis de exigência
Os itens 5.5. e 5.14 expressam o entendimento da Receita Federal do Brasil sobre a estrutura de sua
carreira específica: uma carreira hierarquizada, onde um dos cargos detém prerrogativas privativas,
inalienáveis sob qualquer circunstância, e outra auxiliar, sem qualquer prerrogativa, além de auxiliar.
Mesmo decorridos quinze anos da elevação do grau de escolaridade para ingresso no cargo
(reconhecimento de uma situação factual – havia mais TRF com diploma de nível superior à época que
AFRF, fruto das tantas transformações de outros cargos no cargo de auditor) e ainda que não conste mais
em lei o termo “auxiliar”, temos que confrontar essa interpretação.
Ao analisarmos a história da Carreira de Auditoria, devemos remontar ao Decreto-lei n° 2.225, de
10.01.1985, marco da criação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, composta pelos cargos de
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional. À época, os dois cargos da carreira se
comunicavam, permitindo-se o acesso do cargo de TTN ao de AFTN: “O ocupante de cargo de Técnico do
Tesouro Nacional poderá ter acesso a cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, após alcançar o último
padrão da 1ª classe e se preencher as condições exigidas para o ingresso neste último cargo, obedecida
regulamentação específica, podendo atingir até o Padrão VI da 2ª Classe de Nível Superior”.
Até então, havia uma estrutura coerente de Carreira, similaridade de atribuições legais dos cargos e
proximidade cotidiana das atividades exercidas pelos servidores. Mas a Constituição Federal de 1988
significou uma ruptura insuperável. O art. 24 do ADCT ainda permitia à União a compatibilização da
Carreira Auditoria, como instituída pelo Decreto-lei n° 2.225, de 10.01.1985, à nova Carta Magna. No
entanto, nenhuma providência houve e, em agosto de 1992, as figuras do acesso ou ascensão, com o
sentido dado no Estatuto Federal de 1990, foram declaradas, pelo STF, incompatíveis à nova Constituição, o
que repercutiu de modo desfavorável na evolução funcional dos titulares dos cargos sob o nome de Técnico
do Tesouro Nacional, visto não mais poderem alcançar o cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.
A Carreira Auditoria do Tesouro Nacional só foi merecer reformulação pela Medida Provisória 1915, de
20.06.1999, com reedições, depois convertida na Lei n° 10.593, de 06.12.2002, passando a denominar-se
Carreira Auditoria da Receita Federal – ARF. Assim, o antigo cargo de Técnico do Tesouro Nacional recebeu
o novo título de Técnico da Receita Federal.
Desde aí, além da similaridade fática e legal de atribuições, que nunca se perdeu, passou a haver igual
requisito de curso superior para concurso público de ingresso, tanto no cargo de Técnico da Receita Federal
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(antigo Técnico do Tesouro Nacional) quanto no de Auditor-Fiscal, em reconhecimento à realidade da
formação acadêmica dos Técnicos da Receita Federal.
É necessário observarmos que a introdução do termo “auxiliar” nunca correspondeu à verdade. O termo
surge como “compensação” à representação corporativa dos Auditores pela elevação da qualificação dos
Técnicos. Os TRF, como os TTN anteriormente, sempre atuaram de modo autônomo, em muitas atividades
específicas do fisco, ou na assessoria técnica especializada em relação às atribuições privativas do Auditor.
Nesse sentido, da igualdade da natureza das atribuições, se manifestou a Corregedoria-Geral da própria
Receita Federal – Divisão de Ética e Disciplina, na Informação nº 99/2002, ao tratar ao exercício da
advocacia por Técnico da Receita Federal. Saliente-se a frase seguinte: “Desse modo, quem assiste pratica
atividade da mesma natureza daquele que é assistido.” Tal posicionamento logrou anuência do então
Secretário da Receita Federal.
Em 16 de março de 2007 editou-se a Lei nº 11.457, apelidada Lei da Super Receita. A Secretaria da Receita
Federal passou a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 1º), englobando funções
atinentes à tributação, arrecadação, fiscalização, cobrança e recolhimento de contribuições sociais do INSS.
Os Auditores-Fiscais da Previdência Social da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, em cargos de
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, unificando-se duas carreiras com atividades
substancialmente diferentes, guardando como semelhança apenas a função fiscalizatória.
O cargo de Técnico da Receita Federal passou a denominar-se Analista-Tributário da Receita Federal do
Brasil. Reiterou-se o nível superior do cargo de Analista-Tributário, em virtude da nova redação dada aos
arts. 3º e 5º da Lei 10.593/2002. Conferiu-se, ao Analista-Tributário, o exercício, em caráter geral e
concorrente, das atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O termo
“auxiliar” foi afastado para dar lugar à descrição mais precisa sobre a natureza das atividades dos ATRFB em
relação às atribuições privativas do Auditor: exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou
preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores Fiscais da Receita Federal.
No tocante à expressão natureza técnica, o sentido há muito firmado no ordenamento administrativo
brasileiro: de natureza técnica são cargos ou funções que exigem formação específica. Se, por um lado, se
considerar que exigência de curso superior, em certas modalidades, configura formação específica, em
nada se distinguem os dois cargos, pois as exigências para inscrição no concurso público são idênticas; sob
tal prisma, se as atividades do cargo de Analista-Tributário são técnicas, as de Auditor-Fiscal o são
igualmente.
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Pois além da inegável conclusão sobre a similaridade entre as atribuições e o grau de complexidade das
atividades de cada um dos cargos da Carreira de Auditoria, qualquer sustentação acerca de uma
significativa diferenciação entre Analistas e Auditores fica insustentável diante da investigação das
exigências dos concursos para os cargos de Analista-Tributário e Auditor-Fiscal.
As semelhanças mostram-se mais gritantes ainda, se lançados em tabelas os pontos comuns nas
atribuições dos cargos e os programas dos últimos concursos para os cargos de Técnico da Receita Federal
(sigla TRF, atual Analista-Tributário) e de Auditor-Fiscal da Receita Federal (sigla AFRF, atual Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil). No quadro abaixo, alem do comparativo entre as matérias dos concursos para
TRF (2003) e AFRF (2003) são comparadas as matérias exigidas para recrutamento dos cargos de Auditor-
Fiscal da Previdência Social (2002), que a Lei 11.457/2007 transformou em cargo de Auditor-Fiscal da
Receita Federal.
Esse comparativo pode ser feito com todos os concursos posteriores, mantendo-se inalterados seus efeitos.
1. Nota Cosit-E 94/2015
5.7.10. Art. 6º, inciso II, alínea “g”: Não se mostra razoável que Analista-Tributário (que nunca
executou auditoria de qualquer espécie) possa presidir atividades correcionais a respeito de
procedimentos de auditoria de algo grau de complexidade.
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5.16. Quanto à redação proposta ao art. 6º, inciso II, alínea “g”, não se mostra razoável Analista-
Tributário (que nunca executou auditoria de qualquer espécie) possa presidir atividades
correcionais a respeito de procedimentos de auditoria de algo grau de complexidade.
Só a ansiedade em atender a uma encomenda especialmente centrada na marcação do termo “auditoria”
pode justificar o descuido preliminar de não retroagir no tempo para analisar o desempenho histórico dos
Analistas-Tributários.
Vamos confrontar a veemência do “parecerista” com o texto dos inc. IV e V do art. 4º do Decreto
3.611/2000: até ali, “atuar nas auditorias internas dos sistemas operacionais da SRF” e “integrar comissão
de processo administrativo disciplinar” se encontravam entre as atribuições “inespecíficas” da Carreira.
Estas atividades, no entender da Cosit de “alto grau” (correção nossa) de complexidade, já não se
encontravam, na lei ou no decreto, entre as privativas do Auditor. Não havia também, qualquer
diferenciação entre presidir ou participar de processo administrativo disciplinar, até porque essa
diferenciação é ilegal e descabida, não há qualquer sustentação doutrinária para reservar a apuração de
um eventual ilícito funcional a servidor da mesma categoria funcional do investigado. Portanto, ao
contrário do que pretende sustentar o “parecerista”, os Analistas-Tributários historicamente sempre
cuidaram de auditorias internas de procedimentos e sistemas, participaram e presidiram comissões
correicionais, amparados pela lei e pela norma.
Mais grave é a omissão em relação ao texto do Decreto de atribuições hoje em vigor, Decreto 6.641/2008.
vejamos seus termos:
(...)
Art. 5o Os ocupantes dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-
Tributário da Receita Federal do Brasil, em caráter geral e concorrente, poderão ainda exercer
atribuições inespecíficas da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, desde que inerentes
às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em especial:
I - executar atividades pertinentes às áreas de programação e de execução orçamentária e
financeira, contabilidade, licitação e contratos, material, patrimônio, recursos humanos e serviços
gerais;
II - executar atividades na área de informática, inclusive as relativas à prospecção, avaliação,
internalização e disseminação de novas tecnologias e metodologias;
III - executar procedimentos que garantam a integridade, a segurança e o acesso aos dados e às
informações da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - atuar nas auditorias internas das atividades dos sistemas operacionais da Secretaria da Receita
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Federal do Brasil; e
V - integrar comissão de processo administrativo disciplinar.
Como podemos depreender da leitura do art. 5º do Decreto, mantiveram-se as atribuições no rol das
prerrogativas inespecíficas, sem qualquer alteração em relação à autorização em caráter concorrente para
ambos os cargos da Carreira de Auditoria.
Encontramos, ainda, considerações acerca das atribuições de cobrança, arrecadação e tributação. Mesmo retificada pela Nota Cosit-E nº 108, de 14/04/2015, a Nota Cosit-E nº 94/2015 incorre em equívocos
absurdos em relação à situação funcional dos cargos da Carreira de Auditoria, a partir do conceito de
hierarquização que a Lei nº 10.593/02 não criou e não corrobora. Destacamos os seguintes trechos:
Nota Cosit-E 94/2015
5.7.1 (...) Além disso, a competência das carreiras de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário ....
5.7.3 (...) o lançamento de ofício ou uma glosa de crédito presumido - efetuados pelo Auditor-
Fiscal, seja alterado ou anulado por um servidor que, por lei, é seu apoio, ...
5.7.6.1 (..) Ou seja, é dar para servidor de cargo auxiliar a competência de determinar
entendimentos jurídicos do cargo principal (AFRFB), o que é incongruente por si só. (...) Poder-se-
ia, assim, criar situações teratológicas, como a possibilidade de o Analista-Tributário poder emitir
pareceres (em soluções de consulta, por exemplo) que vinculassem a atuação daqueles que ocupam
o cargo principal (Auditor-Fiscal), bem como julgar (com poder de determinar anulação, inclusive)
os lançamentos executados pelas autoridades fiscais.
5.7.9.4 (...) irrazoável atribuir competência para situações ordinárias para cargos principais e
deixar situações igualmente complexas para a competência genérica (concorrente) da carreira.
5.15. Pela proposta acima exposta, pode-se concluir que o cargo de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil, com a revogação do inciso I do §2º do art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002, em vigor,
deixará de contar com este cargo técnico e competente para exercer atividades de natureza
técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das suas atribuições privativas, conforme
previsto atualmente. A RFB está estruturada para ter um cargo principal (Auditor-Fiscal) e outro
auxiliar (Analista-Tributário); a presente alteração está sendo feita sem qualquer estudo dos
impactos financeiro, orçamentário, arrecadatório e, sobretudo, à revelia da própria instituição
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afetada. A ausência desses estudos prévios sobre os efeitos das alterações pressupõem impactos
desconhecidos que podem perdurar anos afinco e sejam indesejáveis em momento de ajuste fiscal.
O possível desalinhamento causado nas competências internas da RFB pode gerar impactos
negativos na arrecadação em um momento crucial da conjuntura econômica nacional.
No caso da atuação dos Analistas-Tributários no âmbito dos serviços e seções de controle e
acompanhamento tributário da RFB (chamados projeções X-Cat), podemos afirmar com convicção que, nos
processos administrativos trabalhados nesses setores, não há qualquer impedimento quanto à atuação dos
ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS, salvo apenas o que se refere aos incisos IV e IX do artigo 243 do Regimento
Interno (RI) da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 2012, os quais trazem atividades atribuídas
privativamente ao AFRFB.
A propósito, importa registrar que, apesar da autorização contida nos incisos IV e IX, não é comum a
realização de revisão de lançamento de ofício e diligências e lançamento do crédito tributário no âmbito
das Secat/Sacat, que corriqueiramente e sem qualquer prejuízo solicita essas providências ao setor ou
seção de fiscalização, quando necessário; esse deslocamento, inclusive, pode dar-se pela autorização
contida no § 1º do artigo 314 do RI, por ato dos SRRF. De forma que, indubitavelmente, ressalvada a
exceção já feita, incumbe ao Analista-Tributário o exercício das competências arroladas expressamente no
artigo 243 do Regimento Interno da RFB e ainda outras não arroladas, mas que pertencem ao quadro das
atividades de controle e acompanhamento tributário. Tal afirmação se deve ao fato de que se inclui, dentre
as prerrogativas do Analista-Tributário, atuar no exame de matérias e processos administrativos e exercer,
em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, a vista do disposto no § 2º do art. 6º da Lei 10.593, de 2002.
Ocorre que, por serem vagas, imprecisas e sobrepostas às atribuições do cargo de AFRFB, as atribuições
dos Analistas-Tributários vêm sendo limitadas ou redefinidas ilegalmente através instrumentos normativos
infralegais (portarias, instruções, ordens de serviços, notas técnicas, entre outros expedientes). Essas
ilegalidades têm gerado grande transtorno e perturbação no ambiente de trabalho, em prejuízo à eficiência
e eficácia de nossas ações para a consecução da missão da RFB, sobretudo nesse momento em que são
necessárias medidas urgentes para o incremento da arrecadação.
Voltemos, agora aos itens 5.7.10 e 5.16:
Nota Cosit-E 94/2015
5.7.10. Art. 6º, inciso II, alínea “g”: Não se mostra razoável que Analista-Tributário (que nunca
executou auditoria de qualquer espécie) possa presidir atividades correcionais a respeito de
procedimentos de auditoria de algo grau de complexidade.
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5.16. Quanto à redação proposta ao art. 6º, inciso II, alínea “g”, não se mostra razoável Analista-
Tributário (que nunca executou auditoria de qualquer espécie) possa presidir atividades
correcionais a respeito de procedimentos de auditoria de algo grau de complexidade.
Ao Analista-Tributário nunca houve impedimento legal para o exercício, por exemplo, da atividade de
Auditoria Interna de DCTF, relativa às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF sobre
pagamento, parcelamento ou suspensão de exigibilidade, a qual se encontra prevista desde 2004 (IN SRF
nº 482, de 2004) e atualmente disciplinada nos arts. 8º e 9º da IN RFB nº 1.110, de 2010. Da mesma forma,
não há impedimento legal para que o ANALISTA-TRIBUTÁRIO exerça procedimentos de auditoria interna em
quaisquer outras declarações apresentadas pelo contribuinte, à vista do disposto nos arts. 74 e 75 do
Decreto-Lei nº 5.844, de 1943:
DA REVISÃO DAS DECLARAÇÕES
Art. 74. As declarações de rendimentos estarão sujeitas à revisão das repartições lançadoras, que
exigirão os comprovantes necessários.
§ 1º A revisão, será feita com elementos de que dispuser a repartição esclarecimentos, verbais ou
escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados neste decreto-lei.
§ 2º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos dentro do prazo de 10 dias contados
da data em que tiverem sido recebidos.
§ 3º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao
lançamento ex-officio de que trata a alínea b do art. 77.
Art. 75. Os funcionários do Imposto da Renda, destacados em serviço de inspeção no interior dos
Estados, poderão, quando devidamente autorizados, proceder à revisão das declarações.
A esse respeito, a própria Cosit, por meio do seu Parecer Normativo nº 8, de 3 de setembro de 2014 (e-
processo 10166.729961/2013-93), prevê a possibilidade de retificação de ofício de débito confessado em
declaração, para reduzir o saldo a pagar a ser encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional –
PGFN para inscrição na Dívida Ativa, por autoridade administrativa local (sem distinguir se esta autoridade
é um Analista-Tributário ou um Auditor-Fiscal) para crédito tributário não extinto e indevido, na hipótese
da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.
Cumpre frisar que o citado Parecer estabelece uma diferenciação entre a revisão do lançamento efetuada
pela autoridade administrativa prevista no art. 145 do CTN (e, por consequência, a mesma autoridade a
que se reporta o art. 149 do CTN) e a retificação de ofício de débito confessado em declaração apresentada
pelo sujeito passivo. Explica, o Parecer, que a revisão de ofício de lançamento pressupõe que este tenha
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sido regularmente notificado (lançamento de ofício), o que não é o caso das declarações em que o sujeito
passivo confessa ser devedor de tributos, como ocorre nas várias declarações apresentadas ao Fisco, nas
quais não há esta notificação por parte de autoridade competente.
O fato é que, ainda segundo o Parecer Normativo Cosit nº 8, de 2014 (grifamos):
"41. As declarações entregues para comunicar a existência de crédito tributário, representando
confissão de dívida nos termos do §1º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984,
tais como DCTF, DIRPF, DITR e GFIP, podem ser retificadas espontaneamente pelo sujeito passivo,
com espeque no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, atendidos os
limites temporais estabelecidos em normas específicas (§ 2º do art. 9º da IN RFB nº 1.110, de 24 de
dezembro de 2010 – DCTF, art. 5º da IN RFB nº 958, de 15 de julho de 2009 – DIRPF e DITR; art. 463
da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 – GFIP), respeitado o prazo de cinco anos para
retificação (conforme Parecer Cosit nº 48, de 07 de julho de 1999).
42. Não mais sendo possível retificação por iniciativa do sujeito passivo, esta poderá ser realizada
de ofício pela autoridade administrativa da unidade local de jurisdição para reduzir os débitos a
serem encaminhados ao órgão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em
Dívida Ativa, haja vista orientação contida na Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1, de 1999, antes
referida. Nos termos desta portaria, mesmo após a inscrição do débito em dívida ativa, e ainda que
iniciada a execução fiscal, a retificação de ofício poderá ser efetuada se comprovado o erro de fato
no preenchimento da declaração. “
E mais: conclui o Parecer Normativo Cosit nº 8, de 2014, que "o despacho decisório é o instrumento
adequado para que a autoridade administrativa local efetue a revisão de ofício de lançamento
regularmente notificado, a retificação de ofício de débito confessado em declaração, e a revisão de ofício de
despacho decisório que decidiu sobre reconhecimento de direito creditório e compensação efetuada”.
Assim, conjugando o disposto no item 5.9 da própria Nota Cosit-E nº 94, de 2015, com a alínea "e" do item
81 do Parecer Normativo Cosit nº 8, de 2014, aliados ao estabelecido nos incisos II e III do § 2º do art. 6º
da Lei nº 10.593, de 2002, incluídos pela Lei nº 11.457, de 2007, e nos arts. 231 e 243 do Regimento
Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 2012, não restam dúvidas de que o Analista-
Tributário, desde que investido em função de chefia e mediante delegação de competência de delegados,
inspetores, coordenadores, superintendentes, subsecretários e secretário da RFB, à vista do disposto na
Portaria RFB nº 1.098, de 2013, em seu Anexo I, como é o caso de inúmeras portarias locais, pode,
inclusive, concluir auditorias internas de declarações mediante despachos decisórios.
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Mas o mesmo o item 5.9 da Nota Cosit-E nº 94/2015 se mostra inconsistente, sob o ponto de vista legal,
no que tange à caracterização do cargo de Auditor-Fiscal. Senão vejamos:
Nota Cosit-E 94/2015
5.9. É o Auditor-Fiscal (servidor fiscal de que trata o art. 37, XIII, da CF/88) a autoridade
administrativa, no âmbito federal, de que tratam os arts. 142, 149, 194 e 196 do Código
Tributário Nacional (CTN), de modo que quaisquer mudanças que afetem tais dispositivos devem
ser tratadas por meio de lei complementar, conforme art. 146, III, da CF/88.
O inc. XIII do art. 37 da CF diz:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público
Vamos imaginar que o “parecerista” tenha se atrapalhado com algarismos romanos e tivesse intencionado
citar outro inciso do art. 37, o XVIII, a saber:
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
Ora, se a administração fazendária tem a precedência, seus servidores, vinculados ao exercício das
atribuições do órgão, não a teriam também, independentemente de serem “fiscais”? É óbvio que sim. E
isso os torna alguma “autoridade”? É óbvio que não. E porque consta expressamente “e seus servidores
fiscais”? Naturalmente, para expressar que a atividade de fiscalização exige uma maior evidência dessa
precedência. Nada mais do que isso.
A autoridade administrativa recai sobre quem tem o poder de decidir, vincula-se ao cumprimento da
atribuição do órgão público, portanto não é coisa inerte, reservada. A não ser que a autoridade resida na
natureza de um órgão singular, como se constituem os juízes de direito, autoridades em si, coisa muito
distante do que tratamos em tela.
Vejamos se a autoridade do auditor-fiscal está expressa no CTN:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante
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do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
.................................................................
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes
casos:
(...)
.................................................................
Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou
especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das
autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
.................................................................
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na
forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Não está em lugar algum citado pela Nota Cosit-E 94/2015. Há uma inversão interpretativa. Não se
questiona que o auditor-fiscal, de posse de suas prerrogativas legais e em exercício das competências do
fisco exerça efetivamente sua autoridade administrativa. Mas o que é inarredável é a autoridade do fisco,
que pode acometê-la ao Auditor-Fiscal e, também, ao Analista-Tributário.
Qualquer entendimento em sentido contrário - que somente o Auditor-Fiscal é a autoridade administrativa
para exercer auditorias internas em declarações, por exemplo - implica em se rever todas as atividades
executadas por Analistas-Tributários no âmbito das X-Cat e das ARF, tais como: a revisão ou cancelamento
de declarações apresentadas e de seus débitos confessados pelo sujeito passivo, inscritos ou não em Dívida
Ativa da União, decorrentes de confissão em declaração apresentada pelo sujeito passivo; análise de Malha
(valor) de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP e de Malha (valor) de
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF; e auditoria interna de declarações (como de
DCTF, relativa às informações indevidas ou não comprovadas sobre pagamento, parcelamento ou
suspensão de exigibilidade).
Nota Cosit-E 94/2015
5.7.3. (...) O termo despacho é genérico, não corresponde exatamente a uma Decisão, mas pode
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abrangê-la (…)
..................................................................
5.7.6. (...) Primeiro, verifica-se que o termo “despachos” é abrangente. Numa interpretação mais
larga, poderia abranger até a própria decisão, o que é incoerente. Se for feita uma interpretação
mais restritiva, equivalente ao do processo civil judicial, o dispositivo é inócuo, pois
evidentemente o Analista já pode proferir despacho de mero expediente.
Há nesses itens uma imprecisão. Talvez a mesma que impeça a administração de firmar posição sobre
julgamentos administrativos que têm anulado despachos dos quais Analistas-Tributários participaram.
Temos que voltar, preliminarmente, à Portaria RFB nº 1.098/2013, que introduziu entre as funções aptas a
emitir “despacho decisório” o cargo de Auditor-Fiscal. A iniciativa, parece evidente, corrobora a tese
corporativa que expande o conceito de “decisão” a qualquer formalização de convicção exarada em
processo administrativo no âmbito da RFB, seja ele sob o rito do PAF (disciplinado pelo Decreto nº 70.235,
de 1972) ou não.
Está errado. A própria nota Cosit afirma que esta formalização de convicção, cuja única forma prevista pela
RFB é o “despacho decisório” pode e já é amplamente realizada pelo Analista-Tributário.
Decisão, em sentido estrito, se reporta ao regimento interno, atrelando-se à competência dos titulares das
Seções, Delegacias, Coordenações, entre outras unidades funcionais (que podem delegá-la), ou indicam
propriamente a decisão em processo litigioso, só cabível após a instauração do contencioso, atribuição
privativa do Auditor-Fiscal.
Nota Cosit-E 94/2015
5.7.6.4. Por fim, é temerário também que processos de reconhecimento de benefício fiscal
possam ser realizados por Analista-Tributário. Tal análise é bastante complexa, envolvendo
investigação prévia e posterior sobre o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses descritas
na lei que dá o benefício. Tal análise necessariamente gera consequência em eventual lançamento
de crédito tributário, tornando-o vinculante ao Auditor-Fiscal, o que gera mais uma incongruência.
Rapidamente, devemos deixar claro o que já é público e notório: a análise de reconhecimento de benefício
fiscal não é nem um pouco complexa. O reconhecimento ao direito de isenção de IPI/IOF, por exemplo, até
2008 era feito por Analistas-Tributários, com segurança e eficácia. Os colegas verificavam a documentação
e a qualificação do contribuinte ao benefício e propunham suas conclusões ao Delegado, ou ao Chefe da X-
ort, quando delegada a competência.
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Em 2008, as duas Instruções Normativas que tratam do tema, uma relativa aos deficientes e outra aos
taxistas, foram modificadas com a adição de um parágrafo em seu artigo primeiro, tornando privativa do
Auditor a condução do processo. O resultado disso foi a instalação do caos. Hoje, depois de muitas idas e
vindas, e de graves prejuízos à sociedade, sem, contudo, se desfazer a reserva de competência, o assunto é
tratado na 6ª Região Fiscal, por exemplo, por uma equipe de trabalho remoto, que demanda mais
servidores e que não repete a mesma eficiência da atuação pregressa à manobra infralegal.
Esse caso é a demonstração cabal do absurdo processo de usurpação das atribuições do órgão para um
cargo, sem o menor compromisso com o interesse público.
Interessante o que se escreve em outro item da Nota:
Nota Cosit-E 94/2015
5.8. Por outro lado, a Receita Federal do Brasil tem feito grande investimento em gestão por
processos (mapeamento e modelagem de processos) que, dentre outros benefícios, tornará ainda
mais claro quais as atividades passíveis de serem desenvolvidas pelos Analistas Tributários, em
conformidade com o regulamentado nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 6.641, de 2008. O que
ocorre, de fato, é que há diversas atividades a serem desenvolvidas pelos ocupantes desse cargo
que sequer podem ser plenamente executadas pela carência de servidores. Acrescer-lhes
competências prejudicaria ainda mais o pleno e eficaz exercício de atividades que hoje já devem
ser desenvolvidas por eles.
Será que a alegação em grifo implica, verdadeiramente, algum impedimento para melhor distribuição de
atribuições entre os cargos da Carreira Auditoria? Quantas atribuições do órgão já foram sequestradas para
o cargo de Auditor-Fiscal em prejuízo da instituição, de seus demais servidores e com efeitos negativos ao
erário? Até quando vamos suportar que o lixo normativo se sobreponha ao bom andamento da instituição?
Se a preocupação da Cosit se reporta ao pleno e eficaz exercício das atividades do órgão, deve antes de
mais nada externá-la aos representantes dos Audiores-Fiscais, que têm buscado apenas o “poder fazer”,
sem qualquer compromisso com o “fazer, de fato”.
Nota Cosit-E 94/2015
5.7.8. Art. 6º, inciso II, alínea “e”: A atividade de orientar o sujeito passivo no tocante à
interpretação da legislação tributária está disciplinada na Lei 9.430, de 1996, sendo que essa
interpretação vincula o consulente e toda a RFB. A alteração proposta implica um Analista
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definindo a interpretação da legislação tributária, o que é incompatível. (Redação dada pela Nota
Cosit-E nº 108, de 14 de abril de 2015).
Outra confusão proposital que se faz, no sentido de supervalorizar o trabalho do Auditor e de desvalorizar
o dos demais servidores, é tentar equivaler solução de consulta, atividade privativa do Auditor, à
orientação sobre legislação tributária.
Ora, quando um Analista-Tributário, no ambiente de atendimento, analisa a vida fiscal do contribuinte,
aponta seus erros contábeis, suas omissões principais e acessórias e orienta sobre como proceder para
regularizar sua situação, o que ele está a fazer nada mais é que orientar o contribuinte sobre legislação
tributária aplicada.
O próprio sítio da Receita Federal na internet, elenca as espécies de “Orientação Tributária”:
• Auditoria fiscal, cadastros, certidões e situação fiscal, cobranças e intimações, declarações e
demonstrativos, isenções, julgamento administrativo, restituição, ressarcimento, reembolso e
compensação, regimes e controles especiais e senhas e procuração.
A página pode ser acessada através do link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria.
Ainda nos Resta a seguinte pergunta: no que é cabível um atendimento de plantão-fiscal fora dos
parâmetros do atendimento? - Em nada. Exceto os processos de solução de consulta, que suspendem a
exigência tributária e devem se vincular a questões controversas da legislação, não há que se falar em
competência privativa do Auditor-Fiscal relacionada a nenhuma outra espécie de orientação tributária ao
sujeito passivo.
Conclusivamente, diante das afirmações de um documento oficial da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, oferecido publicamente, fica insustentável aos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil
exercer suas atividades cotidianas sem que a Secretaria da Receita Federal do Brasil responda algumas
questões, para as quais aguardamos resposta:
1. NUMA PERSPECTIVA MAIS ACURADA, QUAIS OS PREJUÍZOS À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, E,
CONSEQUENTEMENTE, A TODA SOCIEDADE, ADVIRIAM DA DISTRIBUIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES
PRIVATIVAS DO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DA RFB PARA O CARGO DE ANALISTA-TRIBUTÁRIO
DA RFB? ESPECIFICAMENTE, EM RELAÇÃO ÀQUELAS ATRIBUIÇÕES HOJE VINCULADAS
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PRIVATIVAMENTE AO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DA RFB, ELENCADAS NO INC. I DO ART. 6º DA
LEI 10.593/02, QUAIS OS EFEITOS PREJUDICIAIS À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA CADA
UMA DELAS, DE UM EVENTUAL COMPARTILHAMENTO COM O CARGO DE ANALISTA-TRIBUTÁRIO
DA RFB?
2. O CARGO DE ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RFB É UM CARGO AUXILIAR? SE A RESPOSTA É
AFIRMATIVA, ELE É AUXILIAR EM FUNÇÃO DA NATUREZA DE SUAS ATRIBUIÇÕES OU EM FUNÇÃO
DA SUBORDINAÇÃO A OUTRO CARGO? O QUE SIGNIFICA, LEGALMENTE, O TERMO “CARGO
AUXILIAR”?
3. AS DISCIPLINAS RELATIVAS AO COMÉRCIO INTERNACIONAL E LEGISLAÇÃO ADUANEIRA FAZEM
PARTE HISTORICAMANTE DO PROCESSO SELETIVO PARA OS CARGOS DE ANALISTA-TRIBUTÁRIO
DA RFB? HÁ BANCOS DE DADOS DISTINTOS PARA AS QUESTÕES APLICADAS NO PROCESSO
SELETIVO DOS CARGOS DE ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RFB E AUDITOR-FISCAL DA RFB? OS
TREINAMENTOS REFERENTES AOS PROCEDIMENTOS ADUANEIROS SÃO EXCLUSIVOS PARA O
CARGO DE AUDITOR-FISCAL DA RFB? SE LEVARMOS EM CONTA O FATO DE QUE OS AUDITORES-
FISCAIS ORIUNDOS DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA NÃO FORAM ARGUIDOS EM SEUS CONCURSOS
PÚBLICOS DE ORIGEM SOBRE AS MATÉRIAS DE COMÉRCIO INTERNACIONAL E LEGISLAÇÃO
ADUANEIRA, PARTINDO DO ARGUMENTO DA NOTA COSIT-E 94/2015, PODEMOS CONCLUIR QUE
SEU PROCESSO SELETIVO TEVE NÍVEL DE EXIGÊNCIA INFERIOR AO DOS CONCURSOS DOS CARGOS
DE ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RFB E AUDITOR-FISCAL DA RFB?
4. A ADMINISTRAÇÃO ENTENDE QUE O CARGO DE AUDITOR-FISCAL DA RFB CONSTITUI, POR SI SÓ,
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, DESVINCULADA DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO? SE AFIRMATIVA
A RESPOSTA, ESTA AUTORIDADE PESSOAL, E NÃO ORGÂNICA, NÃO SE COLOCARIA FORA DE
QUALQUER POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA? PODEMOS ENTÃO INFERIR QUE
TODOS OS ATOS PRATICADOS POR ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS RESERVADOS PELO CTN À
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA SÃO NULOS DE VALIDADE E, PORTANTO, A ADMINISTRAÇÃO TEM
POR OBRIGAÇÃO REVÊ-LOS, SOB PENA DE PREVARICAÇÃO?
5. QUAL A DISTINÇÃO A SER FEITA ENTRE “DECISÃO” E “DESPACHO DECISÓRIO”? O DESPACHO
DECISÓRIO INCLUÍDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EM FASE ANTERIOR À
INSTAURAÇÃO DE CONTENCIOSO É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO AUDITOR-FISCAL? NO CASO
DE RESPOSTA AFIRMATIVA, OS DESPACHOS DECISÓRIOS EXARADOS NESSES PROCESSOS POR
ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS RESTAM SEM VALIDADE? E QUANTO AOS DESPACHOS DECISÓRIOS
EXARADOS NOS DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, OS QUAIS TRATAM DE PARCELAMENTO
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DE DÉBITOS, REVISÃO DE DECLARAÇÃO PRESTADA PELO SUJEITO PASSIVO, HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, HABILITAÇÃO NO
SISCOMEX E ATÉ DE REGULARIZAÇÃO CADASTRAL, TAMBÉM SÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DO AUDITOR-FISCAL? , EM CASO DE RESPOSTA AFIRMATIVA, TAMBÉM ESSES DESPACHOS
DECISÓRIOS, EXARADAS NOS MAIS DIVERSOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO SEGUEM
O RITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, DISCIPLINADO PELO DECRETO Nº 70.235, DE
1972, RESTAM SEM VALIDADE?
6. NO AMBIENTE DE ATENDIMENTO, A ORIENTAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO SOBRE LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA APLICADA EQUIVALE À SOLUÇÃO DE CONSULTA? ENTÃO, ESTAS ATRIBUIÇÕES DEVEM
SER PRIVATIVAS DO AUDITOR-FISCAL? HÁ MEIO DE SE ATENDER AO CONTRIBUINTE SEM QUE SE
PROCEDA À ORIENTAÇÃO SOBRE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA?
___________________________________ Sílvia Helena de Alencar Felismino
Presidente