Dos Crimes Contra a Pessoa arts. 205 a 239 do CPM

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Direito Penal Militar Dos Crimes Militares em Tempo de Paz e de Guerra Professora: Lorena Braga Raposo

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Direito Penal Militar Dos Crimes Militares em Tempo de Paz e de Guerra Professora: Lorena Braga Raposo. Dos Crimes Contra a Pessoa arts. 205 a 239 do CPM. Genocídio - PowerPoint PPT Presentation

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Diapositiva 1

Direito Penal MilitarDos Crimes Militares em Tempo de Paz e de GuerraProfessora: Lorena Braga RaposoDos Crimes Contra a Pessoa arts. 205 a 239 do CPMGenocdio

Art.208. Matar membros de um grupo nacional, tnico, religioso ou pertencente a determinada raa, com o fim de destruio total ou parcial desse grupo: Pena - recluso, de quinze a trinta anos. Casos assimilados Pargrafo nico. Ser punido com recluso, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim: I - inflige leses graves a membros do grupo; II - submete o grupo a condies de existncia, fsicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminao de todos os seus membros ou parte deles; III - fora o grupo sua disperso; IV - impe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; V - efetua coativamente a transferncia de crianas do grupo para outro grupo.GENOCDIO a eliminao, a destruio da vida de membros de grupo humano praticado pelo homem. Esse grupo constitui-se biolgico e culturalmente homogneo (etnia), de determinada religio ou, como diz o texto, de determinada raa.

O tipo subjetivo consiste no dolo, que a vontade refere-se especial finalidade de agir, representada pela inteno de destruir total ou parcialmente esse grupo.

O sujeito ativo qualquer pessoa, civil ou militar. O sujeito passivo representado por pessoas com vida que constituam membros desse grupo. Neste caso, cabe doutrina fixar o nmero mnimo de pessoas que constituem membros do grupo para que o fato delituoso venha constituir-se no delito de genocdio.

O pargrafo nico dispe a respeito de diversas hipteses de destruio total ou parcial desse grupo, com exceo da morte de seus membros. Ressalta-se que tambm nesses casos o fim o mesmo. Ofensa s foras armadas

Art.219. Propalar fatos, que sabe inverdicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crdito das foras armadas ou a confiana que estas merecem do pblico:

Pena - deteno, de seis meses a um ano.

Pargrafo nico. A pena ser aumentada de um tero, se o crime cometido pela imprensa, rdio ou televiso.Este dispositivo no constava das legislaes anteriores. No caso da leitura do texto, o legislador pretendeu proteger da ofensa as foras armadas em 03 situaes:a) quanto a sua dignidade;b) quanto a seu crdito perante o pblico;c) quanto confiana do pblico.

No foi feliz, contudo. A primeira delas constitui a ofensa dignidade das foras armadas. Ora, j vimos que entende-se por dignidade o aspecto interno da honra subjetiva, o sentimento do prprio valor moral da pessoa. Assim, so exemplos as expresses cachorro, canalha, ladro, etc.

Logo, no necessria, portanto, a atribuio do fato, mas a meno falta de qualidade, e a existncia de vcios e defeitos. Trata-se de manifestao de opinio pessoal, sem referncia a fatos ou a acontecimentos n mundo exterior. Consequentemente, entendemos que no procedeu corretamente o legislador. Quanto s demais hipteses, ambas se equivalem, pois se o fato divulgado apto a abalar o crdito que o pblico deposita nas foras armadas, evidentemente abalada estar a sua confiana.

No caso, o agente, civil ou militar, propala (torna pblico, divulga, espalha, publica) fatos que ele sabe no serem verdicos. V-se, pois, que o tipo subjetivo constitudo pelo dolo direito e o elemento subjetivo do tipo a inteno de ofender.

O pargrafo nico dispe a respeito de causa de aumento de pena, se o crime cometido pela imprensa, rdio e televiso. Representam meios de comunicao que facilitam a divulgao. Desafio para duelo

Art.224. Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo no se realize: Pena - deteno, at trs meses, se o fato no constitui crime mais grave.

Afirma-se que o DUELO surgiu entre os povos em que a ordem do Estado ainda era fracamente constituda e insuficiente para proteger direitos individuais, o que, alis, observa-se na Idade Mdia e de onde esse instituto constitui um resqucio.

O duelo, na lio de Osmar de Macedo Soares, pode-se definir como o combate singular para desafronta de honra, ou desagravo de uma ofensa ou injria grave. Os motivos do duelo podem ser de ordem particular quando afetam a honra privada, ou de ordem pblica, quando se referem a servio pblico.

Trata-se de delito de mera conduta em que a ao ou a omisso bastam para constituir o elemento material da figura tpica penal. O ncleo do tipo expresso pelo verbo desafiar, que significa chamar a desafio, provocar, afrontar. O sujeito ativo o militar e o passivo outro militar, como diz o texto. O crime se consuma com o desafio ou com a aceitao desse desafio. Se houver o duelo, diz-se que houve o exaurimento do crime. Por se trata de delito de mera conduta, inadmissvel a forma tentada.

Violao de recato

Art. 229. Violar, mediante processo tcnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que no forem pronunciadas publicamente: Pena - deteno, at um ano. Pargrafo nico. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.

Trata-se de uma novidade em nossa legislao penal militar.

Como corolrio, dispe a CF em seu art. 5, inciso X: so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao.

V-se, pois, que o legislador teve em vista a proteo do direito de intimidade pessoal seja no aspecto do recato individual, seja no aspecto inviolabilidade das ideias, opinies, no expressas publicamente.

O ncleo do tipo expresso pelo verbo violar, que significa no caso devassar ou divulgar abusivamente; revelar. O meio empregado pelo agente o processo tcnico consistente no uso de instrumento visual, como o binculo, etc., ou gravadores ou qualquer instrumento de gravao de voz ou imagem.O conceito de recato abrange toda a gama de resguardo como manifestao essencial da personalidade. O direito intimidade foi reconhecido pelo Congresso Internacional de Trento, realizado em 18 de maio de 1962.

A intimidade do homem tem de ser resguardada pelo Direito como expresso da liberdade individual.

O elemento subjetivo o dolo do autor, manifestado na vontade consciente de violar o direito ao recato pessoal ou ao direito ao resguardo das palavras que no forem pronunciadas publicamente, cnscio de que procede ilegitimamente.

O delito consuma-se no momento em que o agente toma conhecimento do ato decorrente da violao. Admissvel, portanto, a tentativa.

O sujeito ativo o militar da ativa. Adverte o art. 231, do CPM: Natureza militar do crimeArt. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 somente so considerados militares no caso do art. 9, n II, letraa. Significa, pois, que o militar deve estar na ativa e que o crime deve ser praticado contra outro militar na mesma situao. Consequentemente, o sujeito passivo tambm deve ser o militar da ativa.

Em face do que dispe o pargrafo nico do dispositivo legal em estudo, na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados. O divulgador no caso s pode ser o militar da ativa.Pederastia ou outro ato de libidinagem

Art.235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou no, em lugar sujeito a administrao militar:

Pena - deteno, de seis meses a um ano.

Trata-se de inovao da atual legislao penal militar, conforme adverte a prpria Exposio de Motivos em seu item 17, in verbis: Inclui-se entre os crimes sexuais nova figura: a pederastia ou outro ato de libidinagem, quando a sua prtica se der em lugar sujeito administrao militar. a maneira de tornar mais severa a represso contra o mal, onde os regulamentos disciplinares se revelarem insuficientes.

O ncleo do tipo expresso pelo verbo praticar que significa realizar, executar. No caso, o militar pratica ato libidinoso, como ocorre na masturbao ou na fellatio. Permitir significa consentir, autorizar que com ele se pratique ato libidinoso. Ensina Damsio de Jesus que ato libidinosos o que visa ao prazer sexual. todo aquele que serve de desafogo concupiscncia (desejo por bens materiais, luxria). o ato lascivo, dirigido para satisfazer o instinto sexual. Como exemplo, podemos citar o coito anal, etc. Trata o dispositivo de pederastia, que consiste no homossexualismo masculino ou perverso sexual consistente no coito anal entre indivduos do sexo masculino. Observa-se, pois, que a inteno do legislador foi ressaltar a pederastia como espcie de ato libidinoso.

Exige o dispositivo que a prtica delituosa ocorra em local sujeito administrao militar, isto , sob comando militar, tais como quartel, navio de guerra, etc.

A consumao ocorre com a prtica do ato libidinoso. O sujeito ativo ser sempre o militar, nos termo do art. 22. O sujeito passivo evidncia, pode ser qualquer pessoa, a no ser quando se trata de ato libidinoso homossexual, onde o sujeito passivo o homem, seja ou no militar.

Dos Crimes Contra o Patrimnio arts. 240 a 267 do CPMFurto simples

Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel:

Pena - recluso, at seis anos.

Furto atenuado

1 Se o agente primrio e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de recluso pela de deteno, diminu-la de um a dois teros, ou considerar a infrao como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que no exceda a um dcimo da quantia mensal do mais alto salrio mnimo do pas.

Verifica-se, pois, que o magistrado tema a faculdade de atenuar a pena imposta ao delito de furto, que de recluso at seis anos (art. 240), desde que ocorram dois pressupostos:a) ser o agente primrio;

b) que a coisa furtada seja de pequeno valor.

Primrio aquele que ao ser condenado ainda no sofrera qualquer condenao. Na lio de Manoel Pedro Pimentel, seria o primrio em sentido estrito. Nessa categoria se coloca o ru processado anteriormente, mas que viu arquivado o inqurito policial ou que logrou a definitiva absolvio. Entende Damsio de Jesus que o primrio o no reincidente. Assim, primrio no s o sujeito que foi condenado ou est sendo condenado pela primeira vez, como tambm aquele que tem vrias condenaes, no sendo reincidente.

A parte final do dispositivo legal define que deve se entender por pequeno valor, ou seja, aquele que no exceda a um dcimo de quantia mensal do mais alto salrio mnimo do pas. Por sua vez, a segunda parte do art. 17 dispe: Para os efeitos penais, salrio mnimo o maior mensal vigente no pas, ao tempo da sentena.

Outra hiptese de furto atenuado vem disposta no pargrafo 2 do mesmo dispositivo legal: 2 A atenuao do pargrafo anterior igualmente aplicvel no caso em que o criminoso, sendo primrio, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ao penal.

Portanto, a atenuao prevalece tambm no caso em que o criminoso considerado primrio, antes do iniciado o processo de furto, restitui a coisa furtada a seu dono ou repara o dano causado.

PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E FURTO ATENUADO

Cabe ao Magistrado desclassificar a infrao penal militar para infrao disciplinar, em casos de pequena monta, pequena proporo, insignificante, irrelevante.

O Princpio da InsignificnciaouPrincpio da Bagatelatem sua origem no Direito Romanoe tem por base a mxima "minimis non curat praetor", isto , "o pretor (no caso o magistrado, responsvel pela aplicao da lei ao caso concreto), no cuida de minudncias (questes insignificantes)". Foi introduzido no sistema penal por Claus Roxin, na dcada de 60, tendo em vista questes sociais.

Furto de uso

Art.241. Se a coisa subtrada para o fim de uso momentneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituda ou reposta no lugar onde se achava: Pena - deteno, at seis meses. Pargrafo nico. A pena aumentada de metade, se a coisa usada veculo motorizado; e de um tero, se animal de sela ou de tiro.

O FURTO DE USO no contemplado pelo Cdigo Penal. Justifica-se da exigncia tpica de o fato ser praticado pelo sujeito para si ou para outrem, numa demonstrao inequvoca da inteno do agente de assenhorar-se em definitivo da coisa. Em seu pargrafo nico, verifica-se que o legislador estabeleceu o aumento da pena de metade em se tratando de veculo motorizado como sendo a coisa usada e, se trata de anima de sela ou de tiro, a pena aumentada de um tero.Vale a pena esclarecer que entende-se por animal de sela o considerado de montaria e o de tiro.Infere-se, pois, que no furto de uso o agente no tem a inteno de ter para si, definitivamente. A sua vontade manifesta-se no sentido da posse temporria da coisa. Dano simples

Art.259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia: Pena - deteno, at seis meses.

Pargrafo nico. Se trata de bem pblico: Pena - deteno, de seis meses a trs anos

Dispe a Exposio de Motivos da legislao penal militar, em seu item 18, que criou-se entre as modalidades do crime de dano a ao de fazer desaparecer coisa alheia, que ocorre, por vezes, na vida militar. No se confunde com o furto, que a destruio, fato que nem sempre se pode provar. Com facilidade, o agente determina o desaparecimento da coisa, o que no ficar impune, como agora acontece, pelo princpio estrito da tipicidade. Foi mantida com maior preciso, a modalidade culposa do crime de dano.

Assim, exemplificando, se o sujeito solta animal de propriedade alheia, fazendo desaparecer, o fato passa a ser tpico perante a legislao penal castrense, ao contrrio da legislao penal, por se tratar de uma lacuna da norma penal incriminadora.

Outra hiptese de fazer desaparecer contempla o art. 265, que assim dispe:

Desaparecimento, consuno ou extravioArt.265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustvel, armamento, munio, peas de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado: Pena - recluso, at trs anos, se o fato no constitui crime mais grave.

O crime se consuma com o desaparecimento da coisa, admitindo-se a forma tentada. O crime de dano em regra doloso, mas na legislao penal militar ocorrem algumas hipteses de dano na sua modalidade culposa, como neste caso, conforme dispe o art. 266:

Modalidades culposasArt.266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 culposo, a pena de deteno de seis meses a dois anos; ou, se o agente oficial, suspenso do exerccio do posto de um a trs anos, ou reforma; se resulta leso corporal ou morte, aplica-se tambm a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente oficial, ser imposta a pena de reforma.

A objetividade jurdica o patrimnio, podendo o sujeito ativo ser civil ou militar, salvo o proprietrio. O sujeito passivo o titular do direito da propriedade da coisa mvel ou imvel.