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NR-32 Preparo do ambiente e dos equipamentos pág. 2 INSS definirá volta ao trabalho de segurado pág. 4 EDIÇÃO 182 SETEMBRO DE 2016

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NR-32 Preparo do ambiente e

dos equipamentospág. 2

INSS definirá volta ao trabalho de segurado

pág. 4

EDIÇÃO 182SETEMBRO DE 2016

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NR-32

Em continuidade com as informa-ções contidas no artigo escrito por ALEXANDRE, N. M. C; ROGANTE, M. M., denominado “Movimentação e transferência de pacientes: as-pectos posturais e ergonômicos”, publicado na Rev. Esc. Enf. USP, v. 34, n. 2, p. 165-173, jun. 2000, para trazer orientações básicas e procedimentos que envolvem a movimentação e o transporte de pacientes, destaca-se o preparo do ambiente e dos equipamentos.

No posto de trabalho, devem ser observados aspectos ergonômicos, sendo que se destacam como prin-cipais cuidados:

•Verificar se o espaço físico é adequado para não restringir os movimentos; •Examinar o local e remover os obstáculos; •Observar a disposição do mobi-liário; •Obter condições seguras com relação ao piso;

•Colocar o suporte de soro ao lado da cama, quando necessário; •Elevar ou abaixar a altura da cama, para ficar no mesmo nível da maca;•Travar as rodas da cama, maca e cadeira de rodas ou solicitar auxílio adicional; e•Adaptar a altura da cama ao traba-lhador e ao tipo de procedimento que será realizado.

Devem-se, também, utilizar equi-pamentos auxiliares e adaptar as condições do ambiente a cada paciente em particular. Neste caso, pode ser necessário:

•Colocar barras de apoio em ba-nheiros; •Elevar a altura do vaso sanitário (compensadores de altura para vasos convencionais); e •Utilizar cadeira de rodas própria para banho ou higiene.

Este é um dos meios de cumprir o disposto na NR 32, em seu item 32.10.12, “a”.

EXPEDIENTECORDENADORA DE COMUNICAÇÃO:

Aline Moura

EDITORA: Fabiane de Sá (MTB 27806)

REDAÇÃO: Eleni Trindade, Rebeca Salgado e Ricardo Balego

DIAGRAMAÇÃO: Felipe Fonseca

COLABORARAM NESTA EDIÇÃO:

Eriete Ramos Dias Teixeira, superintendente

Jurídica; Durval Silverio de Andrade,

Lucinéia Nucci e Carlos Tomanini, advogados;

Patrícia Molina, analista SUS; Silvia Maria Garcia de

Lucca, bibliotecária.

FOTO MATÉRIA CAPA: Thinkstock

CORRESPONDÊNCIAS:Redação

R. 24 de Maio, 2089º andar

CEP: 01041-000São Paulo - SP

Tel. (11) [email protected]

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CAPACITAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE PACIENTES – PARTE 2:

PREPARO DO AMBIENTE E DOS EQUIPAMENTOS

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Previsto para entrar em vigor em janeiro de 2014, novamente o eSocial (sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas) foi adiado por seu Comitê Diretivo, conforme decisão tomada pela resolução nº 2, de 30 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU), do dia 31 de agosto de 2016.

Segundo a norma, para os em-pregadores e contribuintes com faturamento em 2016 acima de R$ 78 milhões, a obrigatoriedade de utilização do eSocial terá início a partir de 1º de janeiro de 2018. Para os demais empregadores e contribuintes, a exigência será a partir de 1º de julho de 2018.

A resolução determinou também a dispensa da prestação de in-formações dos eventos relativos

à saúde e segurança do traba-lhador (SST) nos seis primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade.

A pressão exercida pelo empre-sariado tem constantemente prorrogado a entrada em vigor do eSocial, já que, na visão de especialistas, muitas empresas ainda não estão preparadas para o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) - regra que deter-mina às empresas o envio para os órgãos do governo federal, em tempo real, das informações sobre a folha de salários, impos-tos e encargos da Previdência Social, além de dados relativos aos trabalhadores, desde uma simples admissão até a gestão de seus contratos de trabalho, como, por exemplo, as circuns-tâncias relacionadas à saúde.

Segundo nota da Receita Federal, a nova prorrogação “representa a realidade retratada pelas em-presas quanto à necessidade de maior tempo para adequação de seus sistemas à necessidade de avançar em pontos importantes do desenvolvimento”.

Vale lembrar que os empregado-res e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.

MATÉRIA DE CAPA

eSOCIAL É PRORROGADO NOVAMENTE

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A solução da consulta (SC) nº 120, de 17 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 19 de agosto de 2016, esclarece que sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio, é segurado obrigatório na categoria de contribuinte indivi-dual, conforme a alínea “f”, inciso

V, art. 12 da lei 8.212/91, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.

Segundo a SC, o fato gerador da contribuição ocorrerá no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.

RFB ESCLARECE SOBRE

CONTRIBUIÇÃO DE SÓCIO

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A portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário de nº 152, de 25 de agos-to de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 26 de agosto de 2016, determinou que o Instituto Nacional do Seguro So-cial (INSS) estabeleça, mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio--doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensando

a realização de nova perícia.

A norma confere ao perito do INSS o critério de avaliar quando o segurado em gozo do auxílio--doença poderá voltar ao seu tra-balho, sem a necessidade de ter que se submeter a nova perícia, desafogando o setor de perícias.

Ainda de acordo com a portaria, o segurado que não se considerar recuperado para o trabalho, no prazo definido pelo perito, de-verá solicitar prorrogação do seu

PERITOS DO INSS DEFINIRÃO VOLTA AO

TRABALHO DO SEGURADO

benefício mediante nova avalia-ção de sua capacidade para o tra-balho, por meio de requerimento no prazo de 15 dias anteriores à data fixada pelo perito para o seu retorno ao trabalho.

O indeferimento do pedido de benefício e/ou cessação do bene-fício pela ausência de pedido de prorrogação, assegurará ao segu-rado recorrer perante à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social (JR/CRSS).

JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

TRABALHISTAEMPRESA QUE NÃO EMITE AVISO DE FÉRIAS É ISENTA DO PAGAMENTO EM DOBRO

Trabalhadora que usufruiu férias no período regular, porém sem que tenha sido comunicada formalmente no prazo de 30 dias, conforme determina o art. 135, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não obtém o pagamento da mesma em dobro.

Assim decidiu o juiz da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Alfredo Massi, julgando a ação improcedente sob o enten-

dimento de que: “Trata-se de mera infração administrativa, não ensejando, desse modo, o pagamento em dobro de férias”.

No recurso oferecido pela tra-balhadora, os julgadores da 1ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região (TR-MG) afirmaram que somente a concessão das férias após o prazo estabelecido pelo art. 134 da CLT implicaria o pagamento em dobro previsto

no art. 137, igualmente, da CLT, fixando que:

“Essa irregularidade conduz à aplicação da penalidade estabe-lecida no artigo 153 da CLT, ou seja, multa ao empregador, cuja natureza é administrativa, não se revertendo em benefício do empregado”. Processo: 0000611-96.2014.5.03.0019 RO.

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JURISPRUDÊNCIA COMENTADASEM PROVAS DE ASSÉDIO MORAL, ENFERMEIRA NÃO OBTÉM INDENIZAÇÃO

Sob a alegação de ter sofrido assédio moral no ambiente de trabalho em virtude de condutas praticadas pelos seus superio-res, uma trabalhadora recorreu à Justiça do Trabalho em busca de seus direitos. Afirmou que durante seis meses executou atividades diretamente com duas médicas dentro de um estabele-cimento hospitalar, na função de secretária, sendo hostilizada com palavras que teriam ferido sua dignidade, como criatura inútil e palavrões.

Alegou também que médicos neurologistas a agrediam com palavras grosseiras, humilhando e abalando o seu sistema ner-voso. A defesa da instituição de saúde negou a prática de qual-quer ato ilícito capaz de abalar a

moral da trabalhadora.

O relator do processo, o juiz convocado Humberto Halison Barbosa de Carvalho e Silva, justificou que, para analisar a questão seria imprescindível a apuração do dano alegado, do ato ilícito praticado pelo empre-gador e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita, pontuando que: “Enfim, deve ser pesquisado e indagado como o comportamento contribuiu para o eventual prejuízo sofrido pela vítima”.

Durante a instrução do proces-so, não foi demonstrado que o empregador tenha adotado qual-quer conduta ilícita capaz de de-negrir a trabalhadora, seja como forma de acusação, perseguição,

humilhação e ou constrangimen-to. Sequer a testemunha ouvida da autora comprovou tais argu-mentos.

O juiz convocado que relatou a ação trabalhista concluiu que seria imprescindível, portanto, para que haja o reconhecimento da existência do dano moral, que a trabalhadora demonstrasse, de forma inequívoca, a intenção de alguém lhe agredir, ofender ou humilhar.

A Segunda Turma de Julgamen-to negou, por unanimidade, provimento ao recurso ordiná-rio proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande, Paraíba. Processo nº º 0130202-31.2015.5.13.0009.

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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

CÍVEL

CRIMINAL

COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES É LEGÍTIMA

TRABALHADOR É CONDENANDO POR FALSIFICAR ATESTADOS MÉDICOS

Paciente atendido por hospital do SUS que, por sua conveni-ência e de sua acompanhante, é transferido para o hospital privado, firmando contrato de prestação de serviços médicos para tratamento de modo parti-cular, responde pelo pagamento correspondente.

Com base nesse entendimento, a desembargadora relatora da 27ª Câmara de Direito Privado do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), Daise Fajardo Nogueira Jacot, afastou eventual vício de consentimento (estado de perigo), não havendo, sequer, impugnação dos autores ao valor do débito, cobrado em quantia compatível com o tipo e a dura-ção do tratamento.

Apelação cível nº 0002783-45.2012.8.26.0001.

ATENDIMENTO JURÍDICOESPECIALIZADO

[email protected]

www.sindhosp.org.br

A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão que condenou um homem por apresentar atestados médicos falsos. A pena, de dois anos de reclusão em regime aberto, foi substituída por duas medidas restritivas de direitos, consisten-tes na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo perío-do e pagamento de três salários mínimos em favor de entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais, além do re-

colhimento de valor equivalente a dez dias-multa, no mínimo legal.

Após faltar ao trabalho, o então trabalhador apresentou dois ates-tados médicos como justificativa. A responsável pelo Departamento de Pessoal da empresa testemu-nhou que não aceitou o docu-mento, pois os carimbos estavam ilegíveis. Já o médico cujo nome e CRM constam nos atestados, afirmou que há 40 anos não atua na cidade de Leme, onde ocorre-ram os fatos.

Para o relator da apelação, desem-bargador José Orestes de Souza Nery, os relatos das testemunhas são seguros e insuspeitos. “Em circunstâncias tais, por suficiente a prova e por bem classificada a infração, sou pela manutenção do édito condenatório.”

A turma julgadora foi completada pelos desembargadores Sérgio Coelho e Roberto Solimene. A votação foi unânime. Apelação n° 0008299-65.2012.8.26.0318.

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Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Osasco e Região

Nutricionistas no Estado de São Paulo

Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo

Odontologistas do Estado de São Paulo

Técnicos e Auxiliares em Radiologia de São José do Rio Preto e Região

Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Guarulhos e Região

Odontologistas do ABC

Empregados em Estabelecimentos Privados e de Saúde e em Empresas que prestam Serviços de Saúde e Atividades Afins de

São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá e Ribeirão Pires

Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Bauru e Região

Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Ourinhos e Região

Fisioterapeutas no Estado de São Paulo

Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José dos Campos e Região

DATA-BASE

DATA-BASE

Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com os Sindicatos:

Negociações coletivas em discussão com os Sindicatos:

VIGÊNCIA

VIGÊNCIA

ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

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Portaria MS-GM nº 1.482, de 4/8/2016, publicada no DOU nº 150, de 5/8/16, Seção 1, página 26 Institui Grupo de Trabalho para discutir projeto de Plano de Saúde Acessível.

Portaria MS-GM nº 1.533, de 18/8/16, publicada no DOU nº 160, de 19/8/16, Seção 1, página 55 Redefine o Calendário Nacional de Vacinação, o Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas e as Campanhas Nacionais de Vacinação, no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI), em

todo o território nacional.

Portaria MS-GM nº 1.536, de 18/8/16, publicada no DOU nº 160, de 19/8/16, Seção 1, página 182 Altera o prazo estabelecido na portaria MS-GM nº 1.020/13, que trata da adequação dos estabelecimentos habilitados como referência em Gestação de Alto Risco e solicitação de habilitação como referência em

Gestação de Alto Risco e de Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP).

Resolução MS-GM-CIT nº 2, de 16/8/16, publicada no DOU nº 166, de 29/8/16, Seção 1, página 23 Dispõe sobre os indicadores para o processo nacional de pactuação interfederativa, relativo ao ano de 2016.

Resolução MS-GM-CIT nº 3, de 16/8/16, publicada no DOU nº 166, de 29/8/16, Seção 1, página 24 Constitui Subgrupo de Trabalho Tripartite, com a finalidade de elaborar proposta de revisão do decreto

nº 7.508/2011, que dispõe sobre a organização do SUS.

Resolução MS-GM-CIT nº 4, de 16/8/16, publicada no DOU nº 166, de 29/8/16, Seção 1, página 24 Constitui Subgrupo de Trabalho Tripartite, com a finalidade de propor metas e indicadores para o período

2017-2019.

Resolução MS-Anvisa-RDC nº 96, de 29/7/16, publicada no DOU nº 146, de 1º/8/16, Seção 1, página 32Dispõe sobre o controle das substâncias sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham, em centros de equivalência farmacêutica e centros de biodisponibilidade/bioequivalên-

cia, e dá outras providências.

Resolução MS-Anvisa – RDC nº 97, de 1º/8/16, publicada no DOU nº 148, de 3/8/16, Seção 1, página 32 Altera a RDC nº 24/2011, que dispõe sobre o registro de medicamentos específicos.

Resolução MS-Anvisa-RDC nº 98, de 1º/8/16, publicada no DOU nº 148, de 3/8/16, Seção 1, página 32Dispõe sobre os critérios e procedimentos para o enquadramento de medicamentos como isentos de

prescrição e o reenquadramento como medicamentos sob prescrição, e dá outras providências.

LEGISLAÇÕES

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

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LEGISLAÇÕES

Instrução Normativa MS-Anvisa nº 9, de 1º/8/16, publicada no DOU nº 148, de 3/8/16, Seção 1, página 33Dispõe sobre as bulas padronizadas de medicamentos específicos.

Resolução MS-Anvisa-SRDC nº 100, de 4/8/16, publicada no DOU nº 150, de 5/8/16, Seção 1, página 26Prorroga o prazo da resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 73, de 7/4/2016, que dispõe sobre mudanças pós-registro, cancelamento de registro de medicamentos com princípios ativos sintéticos e semissintéticos, e dá

outras providências.

Resolução MS-Anvisa-RDC nº 102, de 24/8/16, publicada no DOU nº 165, de 26/8/16, Seção 1, página 88 Retificação - Dispõe sobre os procedimentos para a transferência de titularidade de registro de produtos sujei-tos à vigilância sanitária, transferência global de responsabilidade sobre ensaio clínico e atualização de dados cadastrais relativos ao funcionamento e certificação de empresas, em decorrência de operações societárias ou

operações comerciais.

Resolução MS-ANVISA-RDC nº 103, de 31/8/16, publicada no DOU nº 169, de 1º/9/16, Seção 1, página 46 Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras

sob Controle Especial) da portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.

Resolução MS-Anvisa-RDC nº 104, de 31/8/16, publicada no DOU nº 169, de 1º/9/16, Seção 1, página 46Dispõe sobre a alteração das resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) nº 64/2012 e nº 39/2014, para a inclusão,

alteração e exclusão de Denominações Comuns Brasileiras (DCB), na lista completa das DCB da Anvisa.

Resolução MS-Anvisa-RDC nº 105, de 31/8/16, publicada no DOU nº 169, de 1º/9/16, Seção 1, página 47Altera a RDC nº 26, de 13/5/2014, que dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos e o registro e a

notificação de produtos tradicionais fitoterápicos.

Resolução MS-Anvisa-RDC nº 1.06, de 1º/9/16, publicada no DOU nº 170, de 2/9/16, Seção 1, página 31Altera a RDC nº 26, de 13/5/2014, e a RDC nº 26, de 30/3/2007, que dispõe sobre o registro de medicamentos

dinamizados industrializados homeopáticos, antroposóficos e antihomotóxicos.

Resolução Normativa MS-ANS nº 410, de 17/8/16, publicada no DOU nº 159, de 18/8/16, Seção 1, página 47 Dispõe sobre a prorrogação do prazo de aplicação da Resolução nº 4.444, de 13/11/2015, do Conselho Monetário

Nacional (CMN), no setor de saúde suplementar.

Portaria MS-SAS nº 961, de 11/8/16, publicada no DOU nº 155, de 12/8/16, Seção 1, página 39 Exclui procedimentos relacionados ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica na Tabela de Pro-

cedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais do SUS.

Resolução SS – 73, de 26/8/16, publicada no DOE nº 162, de 27/8/16, Seção 1, página 37 Constitui os Comitês Estadual e Regionais de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal.

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

SECRETARIA DE ATENÇÃO A SAÚDE

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

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LEGISLAÇÕES

Resolução SS – 75, de 26/8/16, publicada no DOE nº 162, de 27/8/16, Seção 1, página 38 Dispõe sobre a proibição de realização de licitações para aquisição de medicamentos prevendo agrupamento

de produtos diferentes em itens únicos.

Lei nº 16.540, de 31/8/2016, publicada no DOM nº 165, de 1º/9/16, página 1 Institui a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem, e dá outras providências.

Portaria 1.399/2016-SMS.G, publicada no DOM nº 144, de 3/8/16, página 23 Dispõe sobre a realização da Campanha Nacional de Multivacinação, no município de São Paulo, de 19 a 30 de

setembro de 2016, com abertura dos postos de vacinação no sábado, dia 24 de setembro de 2016.

Portaria 1.321/2016-SMS.G/Comurge, publicada no DOM nº 145, de 4/8/16, página 16 Diretrizes para operacionalização da central de Regulação de Urgência e Emergência Samu 192 e sua Interface

com as “Portas de Entrada” da Rede de Urgência e Emergência.

Resolução CFM nº 2148, de 22/7/16, publicada no DOU nº148, de 3/8/16, Seção 1, página 99 Dispõe sobre a homologação da portaria CME nº 1/2016, que disciplina o funcionamento da Comissão Mista de Especialidades (CME), composta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), pela Associação Médica Brasileira (AMB) e pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), que normatiza o reconhecimento e o registro

das especialidades médicas e respectivas áreas de atuação no âmbito dos Conselhos de Medicina.

Resolução CFF nº 626, de 18/8/16, publicada no DOU nº 161, de 22/8/16, Seção 1, página 133 Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na logística, no transporte e acondicionamento de material biológico

em suas diferentes modalidades e formas.

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

CONSELHOS PROFISSIONAIS

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA

ÍNDICES INFLACIONÁRIOSConfira a tabela de índices inflacionários da saúde

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