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Dos Poderes do Estado Brasileiro

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Entes da Federação: União, Estados, Municípios e Distrito Federal

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

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UniãoA União é formada pela reunião dos entes integrantes da Federação.

É pessoa jurídica de direito público interno, com capacidade política que ora se manifesta em nome próprio, ora se manifesta em nome da

Federação, e, no âmbito internacional, representa com soberania o Estado Brasileiro.

De fato, quando a União mantém relações com Estados Estrangeiros, participa de organizações internacionais, declara guerra, declara paz,

está representando a totalidade do Estado Brasileiro. Está agindo como se o Brasil fosse um Estado Unitário.

Internamente, a União atua como uma das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Vale dizer: exerce em nome

próprio a parcela de competência que lhe é atribuída pela constituição, por isso, no âmbito interno, a União é apenas autônoma, como são

autônomos os Estados-Membros e os Municípios, cada qual, dentro de sua área de competência.

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Por que se diz que a União possui dupla personalidade?

Porque dentro da organização político-administrativa do Estado brasileiro, a União

pode assumir duplo papel:a)internamente: entidade federativa dotada de

autonomia políticab)internacionalmente: órgão de representação

da República Federativa do Brasil.

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Estados-Membros

Os Estados-Membros são as organizações jurídicas das coletividades regionais para o exercício, em caráter

autônomo, da parcela de soberania que lhes é deferida pela Constituição Federal.

Fica claro, pois, que os Estados-Membros não são soberanos, como, de resto, não o é a própria União, possui autonomia.

A autonomia dos Estados-membros compreende sua capacidade de auto-organizacão, auto-governo e auto-

administracão, conforme exemplifica abaixo.

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Quais os desdobramentos da autonomia política conferidas aos Estados?

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Auto-organização –art. 25

Autolegislação –art. 25

Autogoverno –art. 27, 28 e 125

Auto-administração .

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Capacidade de auto-organizaçãoA capacidade de auto-organização e normatização própria estão no

poder de elaborar sua própria constituição, denominado “Poder constituinte derivado decorrente”. Necessário se faz a observância do

art. 25 da Constituição Federal.

Capacidade de auto-governo e autolegislação Legislativo: Assembléia Legislativa, unicameral, art. 27 da Constituição

Federal .Executivo: o chefe do Poder Executivo é o governador do Estado, art.

28 da Constituição Federal .Judiciário: possui judiciário próprio, são os Tribunais do Estado e os

juízes estaduais.

Auto-administraçãoO art. 25, § 1.º, da Constituição Federal , reserva aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição– a

denominada competência residual (exceto a competência residual em matéria tributária, reservada à União – art. 154, inc. I, da CF).

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MunicípiosO Município é contemplado como peça estrutural do regime

federativo brasileiro pelo Texto Constitucional vigente, ao efetuar a repartição de competência entre três ordens

governamentais diferentes: a federal, a estadual e a municipal.

À semelhança dos Estados-Membros, o município brasileiro é dotado de autonomia, a qual, para que seja efetiva,

pressupõe ao menos um governo próprio e a titularidade de competências privativas.

Nos arts. 29 e 30 a Constituição Federal assegura os elementos indispensáveis à configuração da autonomia municipal.

O município é peça estrutural do regime federativo brasileiro, à semelhança da União dos próprios estados.

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A Constituição Federal estabelece uma verdadeira paridade de tratamento entre municípios e as demais pessoas jurídicas,

assegurando-lhe autonomia de auto-governo, de administração própria e de legislação própria no âmbito de

sua competência.

O município deve ser definido com pessoa jurídica de direito público interno, dotado de autonomia assegurado na

capacidade de auto-governo de administração própria.

Dentre outros requisitos típicos das unidades federadas, os municípios não dispõem de poder judiciário próprio ou

representante no senado federal.

Com relação à competência municipal o conceito chave utilizado pela Constituição para definir a área de atuação do município é o de interesse local. Cairá, pois, na competência municipal

tudo aquilo que for de seu interesse local.

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Distrito Federal Com a atual Constituição o Distrito Federal alcança o status de

pessoa política, uma vez que ganhou competências legislativas, a serem desempenhadas pela CAMARA

LEGISLATIVAS, que deverá criar, inclusive, a própria lei orgânica do distrito.

O Distrito Federal integra a Federação, elege senadores e deputados federais, tem eleição direta para Governador, mas

não pode ser desmembrado em municípios (art. 32, caput, CF). Nele está situada a capital federal, Brasília.

Nos termos do art. 32 da Constituição Federal, o Distrito Federal é regido por lei orgânica, observados os princípios da

Constituição Federal.

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Territórios

A atual Constituição estabelece que o Território é parte da União, desprovido de autonomia política. Ficou

fora do art. 1 que não concebe o Território enquanto componente de nossa Federação.

Os territórios podem ser divididos em municípios, atualmente não existem territórios no Brasil , os últimos Roraima e Amapá se transformaram em

Estados e Fernando de Noronha foi reincorporado ao Estado de Pernambuco.

Cada Território pode elegerá 4 deputados a Câmara de Deputados. Trata-se de representação fixa.

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O que se entende por Territórios?

Trata-se de “meras autarquias, entidades administrativas da União, não dotadas de autonomia política,

administrativa e judiciária.”

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Poderes da União

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Organização dos Poderes da União

Onde se encontra a previsão do princípio da separação de poderes em

nosso ordenamento?Art. 2º - São Poderes da União,

independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

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Qual o fundamento do sistema de separação dos Poderes?

Evitar o cometimento de abusos que podem decorrer da

concentração de poder na mãos de uma só pessoa. Essa concentração era o traço marcante dos regimes

absolutistas.

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Como são dividas as funções estatais?

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Função legislativa

Responsável pela elaboração de normas gerais e abstratas, as quais são coativamente impostas a todos, bem como pela fiscalização contábil,

financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo;

Função executiva

Responsável pela administração do Estado, devendo ser observadas as regras emanadas do

Poder Legislativo;

Função judiciária

Responsável pela atividade jurisdicional do Estado, na qual normas gerais e abstratas são aplicadas as casos concretos, em situações de

conflitos de interesses.

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Pode-se dizer que a separação dos Poderes é absoluta?

Não, haja vista que nenhum Poder desempenha apenas suas funções típicas, mas também as chamadas

funções atípicas

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Poder Legislativo

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Poder LegislativoArt. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.

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Parlamento e Congresso: expressões equivalentes

O Poder Legislativo tem de ser visto sob dois pontos aspectos principais:

a) organização: interna – que visa garantir sua independência

externa – como poder constitucional;

b) função: elaborar leis, de normas gerais e abstratas a serem

seguidas por todos e fiscalizar financeira e administrativamente os atos do Executivo – art. 49,X

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PODER LEGISLATIVO: Composição O Poder Legislativo Federal é exercido pelo Congresso Nacional (art.

44 da CF), que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (sistema bicameral).

Nosso sistema é bicameral. A regra é bicameralismo, quanto ao Poder Legislativo em nível Federal, ou seja, a existência de duas casas

legislativas: Câmara dos Deputados e Senado Federal.Desde a Constituição Republicana de 1891, que o Poder Legislativo

federal adota o sistema bicameral:Câmara dos Deputados composta por representantes do povo;

Senado Federal composto de forma integral por representantes do Estados-membros e do DF.

Entretanto, nos Estados-membros, no DF e nos municípios o Poder Legislativo atua na forma unicameral.

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O Poder Legislativo Estadual é exercido pela Assembléia Legislativa, que, no DF, é denominada

Câmara Legislativa.

O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara dos Vereadores.

Cada legislatura tem a duração de 4 anos, o que corresponde a quatro sessões divididas em 8

períodos, conforme consta do art. 44 c.c. art. 57, ambos da Constituição Federal .

Legislatura: corresponde ao período de 4 anos do mandato do parlamentar, o senador é eleito pra

duas legislatura.

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O mandato dos deputados, bem como o de vereadores é de 4 anos (uma legislatura e

sistema proporcional), o dos senadores, 8 anos, havendo sua renovação a cada 4 anos, na

proporção intercalada de 1/3 e 2/3.(sistema majoritário).

O número de deputados federais (hoje 513) deve ser proporcional à população de cada Estado membro, nos termos da LC n. 78/93,

que dispõe sobre o tema. Nenhum Estado-membro pode ter menos de 8 deputados federais e o Estado mais populoso (atualmente é São Paulo) “será representado”

por 70 deputados federais.

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Os senadores representam os Estados e o DF; são em número de 3 por unidade da Federação, com 2 suplentes, e mandato de 8 anos (26

Estados membros mais o DF: 81 senadores).

A idade mínima para ser eleito senador é de 35 anos; para deputado estadual ou federal é de 21

anos; e para vereador é de 18 anos.

A renovação do Senado ocorre de 4 em 4 anos, alternando-se 1/3 ou 2/3 pelo princípio

majoritário (ganha o candidato mais votado, independentemente dos votos de seu partido).

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As Sessões Conjuntas do Congresso Nacional

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 50, de 2006)

§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - inaugurar a sessão legislativa;II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

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A regra, em razão da adoção do sistema bicameral no Poder Legislativo Federal, a

Câmara dos Deputados e o Senado Federal reúnem-se separadamente, devendo o projeto de lei ser discutido e votado em cada uma das

Casas para se tornar válido.

Mas comporta a exceção prevista no §3º do art. 57.

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Das Sessões Legislativas: Quorum” - número mínimo de membros da Casa Legislativa, cuja presença se exige para que possa ser tomada validamente uma deliberação. Na nossa CF é maioria absoluta de seus membros, art. 47.

DELIBERAÇÃO - decisão

MAIORIA SIMPLES – número inteiro imediatamente superior a metade dos membros presentes à reunião, comparecendo no mínimo o quorum exigido para deliberação. Aplica-se a qualquer espécie de deliberação legislativa que não seja expressamente excepcionada pela CF.

MAIORIA ABSOLUTA – número inteiro imediatamente superior à metade dos membros de uma Casa Legislativa, independente do numero presente àquela reunião.

MAIORIA QUALIFICADA – determinada pela proporção de 3/5 (EC) ou 2/3 (impeachment).

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Para que a sessão (nome atribuído ás reuniões parlamentares) de votação seja instalada, salvo expressa disposição constitucional em

sentido contrário, as deliberações de cada uma das casas (Câmara ou Senado) e de suas comissões são tomadas por maioria de votos

(quorum de aprovação), presente a maioria absoluta de seus membros (art. 47 da CF). É a denominada maioria simples, ou maioria relativa.

No caso da Câmara dos Deputados, faz-se o seguinte cálculo: 513 : 2 = 256,5; portanto, 257 representam a maioria absoluta dos membros

(quorum de instalação). Para a deliberação ser aprovada, deve contar com mais votos a favor do que contra. As abstenções dos presentes só

validam o quorum de instalação.

O quorum de maioria qualificada (especial) é aquele que exige o voto favorável de 2/3 ou de 3/5 de todos os membros da casa.

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Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias

Sessão legislativa: corresponde ao intervalo de um ano em que o Congresso Nacional deve reunir-se, são as reuniões semestrais do Congresso Nacional e se

dividem em:

Ordinárias: sessão legislativa ordinária corresponde às reuniões do Congresso Nacional, que se realizam de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22

de dezembro, alterada pela EC nº. 50/2006 (anterior a alteração: 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1.º de agosto a 15 de dezembro) (dois períodos da sessão

anual). e discute os assuntos concernentes a competências do Poder Legislativo) e

Extraordinárias: realizadas durante o período de recesso podendo ser convocadas em dois casos previstos no art. 57, § 6º, inciso I e II da CF, (segundo

obra de Vida e Araújo a hipótese do inciso I é obrigatória e do II facultativa).

O Congresso Nacional durante as sessões extraordinárias somente deliberará sobre a matéria sobre a qual foi convocado, com exceção das medidas provisórias

em vigor na data da convocação que deverão ser votadas. (Mudança da EC nº. 50/2006.

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Sistema Majoritário

Utilizado para a eleição dos SENADORES. Estes têm mandato de 8 anos, sendo que as eleições se realizam de 4

em 4 anos, renovando-se sucessivamente 2/3 e 1/3 dos componentes do Senado Federal.

Por este sistema os candidatos mais votados sãos os escolhidos. Essa é a vantagem do sistema, pois torna a escolha mais democrática, na

medida em que serão eleitos aqueles que obtiverem maior número de votos, independente do partido político.

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

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As Comissões

Além dos plenários, o Legislativo (Congresso, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores) atua por meio

de comissões– grupos menores de parlamentares que atuam, de forma transitória ou permanente, sobre determinados assuntos.

Exemplos de comissões permanentes são a Comissão de Constituição e Justiça e a Comissão de Cidadania. Exemplo de comissão temporária é a

Comissão Parlamentar de Inquérito.

A finalidade precípua das comissões é fornecer ao plenário uma opinião aprofundada sobre o tema a ser debatido (espécie de parecer). Os pareceres das Comissões de Constituição e Justiça costumam ser terminativos. Na formação das comissões, deve ser observada a

representação proporcional dos partidos.

As comissões são técnicas (Comissão de Constituição e Justiça), de inquérito ou representativas do Congresso Nacional (funcionam durante os recessos

e dentro dos limites previstos no Regimento Interno).

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O Controle ExternoTodas as pessoas, físicas ou jurídicas, públicas (inclusive o Poder Judiciário) ou privadas, que utilizam, arrecadam, guardam, gerenciam ou administram dinheiro, bens e valores públicos, estão sujeitas à prestação e tomada de contas pelo controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. O controle externo é realizado pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas (a redação dada ao par. ún. do art. 70 da CF pela EC n. 19/98 ampliou o controle).

O Tribunal de Contas é um órgão de apoio dos Poderes da República e que auxilia o Poder Legislativo na realização do controle externo da gestão do patrimônio público.

Embora disciplinado no capítulo da Constituição Federal pertinente ao Poder Legislativo (por isso, muitos classificam os Tribunais de Contas como órgão auxiliar do Poder Legislativo), o Tribunal de Contas tem as mesmas garantias de independência que o constituinte reservou aos membros do Judiciário.

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Algumas das competências exclusivas do Congresso Nacional:

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Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos graves ao

patrimônio nacional;

Autoriza o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permanecem temporariamente, ressalvados os

casos previstos em lei complementar;

Autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder 15 dias;

Aprovar ou suspender o estado de defesa e a intervenção federal e autorizar o estado de sítio;

Julgar anualmente as contas do Presidente da República.

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Conceito de imunidadesAs imunidades parlamentares representam elemento

preponderante para a independência do Poder Legislativo. São prerrogativas, em face do direito

comum, outorgada pela Constituição aos membros do Congresso, para que estes possam ter bom

desempenho de suas funções.As imunidades são garantias funcionais, normalmente

divididas em material e formal, são admitidas nas Constituições para o livre desempenho do ofício dos

membros do Poder Legislativo e para evitar desfalques na integração do respectivo quorum necessário para

deliberação.

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Imunidades materiais:Definição e natureza jurídica

A Constituição Federal prevê serem os deputados e senadores invioláveis, civil e

penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput) , no que a doutrina denomina imunidade material ou inviolabilidade parlamentar

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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos

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Extensão da Imunidade Material

No tocante à extensão da imunidade material, serão beneficiados os parlamentares, nunca as

pessoas que participam dos trabalhos legislativos, sem contudo exercerem mandato.

Esta extensão, porém, é absoluta e perpétua, não podendo o parlamentar ser responsabilizado por

seus votos, palavras e opiniões praticados no exercício do mandato, mesmo depois que tenha

cessado o seu mandato.

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Além disto, a imunidade material é de ordem pública, razão pela qual o congressista não

pode renunciá-la, e cobre ainda a publicidade dos debates parlamentares, tornando irresponsável o jornalista que as tenha

reproduzido, desde que se limite a reproduzir na íntegra ou em extrato fiel o que se passou

no Congresso

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Exercício do mandato parlamentar

A imunidade material exige relação entre as condutas praticadas pelo parlamentar e o exercício do mandato.

Assim, haverá integral aplicabilidade desta inviolabilidade, desde que as palavras, votos e opiniões decorram do desempenho das funções parlamentares, e não necessariamente exige-se que sejam praticadas nas comissões ou no plenário do Congresso Nacional.

Ressalte-se, porém, ainda que as manifestações dos parlamentares forem feitas fora do exercício estrito do

mandato, mas em conseqüência deste, estarão abrangidas pela imunidade material.

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Imunidade formal - definição históricaImunidade formal é o instituto que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser ou

permanecer preso ou, ainda, a possibilidade de sustação do andamento da ação penal por

crimes praticados após a diplomação.

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§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

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Nova regra trazida pela EC 35/2011

1) Não há mais necessidade de prévio pedido de licença para se processar parlamentar federal no STF

2) Não há mais imunidade processual em relação a crime praticados antes da diplomação. E nesse caso o STF não precisa dar ciência para Casa e assim, não pode a respectiva casa sustar o processo que está em andamento no STF.

3) Infração cometida durante o exercício do mandato a competência é do STF, quando terminar o mandato deixa de ser de competência do STF, pois não existe mais o exercício da função.

4) Crime cometido antes do exercício parlamentar, competência do STF, somente durante o exercício do mandato.

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Observação

• Os parlamentares municipais (vereadores) só tem imunidade material e na circunscrição do Município, não lhe será atribuída a imunidade formal ou processual.

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Poder Executivo

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Poder ExecutivoO Poder Executivo, no âmbito federal, é exercido pelo

Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Eleição do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito).

A eleição do Presidente da República, hoje, importa na eleição do Vice-Presidente com ele registrado.

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Qual a função típica do Poder Executivo?

É administrar o Estado de acordo com as leis elaboradas pelo Poder

Legislativo.Praticar atos de chefia de Estado,

chefia de governo e atos da administração.

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Qual o sistema de governo adotado em nosso País?

O sistema adotado pela CF/88 e mantido pelo plebiscito realizado no dia 7 de setembro de

1993, conforme disposição da ADCT, foi o Presidencialismo.

Portanto, o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliados pelos seus Ministros, isso porque no presidencialismo o

Presidente da República acumula as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo

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Eleição e Mandato do Presidente da República

A eleição do Presidente:1)dá-se juntamente com a do Vice-Presidente, pela mesma chapa, 2)no primeiro domingo de outubro anterior ao término do mandato presidencial vigente, 3)Vence quem obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os branco e nulos.4)O mandato do Presidente da República é de 4 anos, sendo admitida a reeleição por um único período subseqüente.5)O mandato presidencial tem início no dia 1º de janeiro do ano seguinte a sua eleição.

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Em que hipótese haverá 2º turno?

Na hipótese em que o candidato mais votado em uma dada eleição não atingir a maioria absoluta

dos votos válidos (ou seja não computados os em brancos e nulos) numa primeira eleição.

Assim terá lugar o 2º turno, ocasião em que concorrerão os dois candidatos mais votados, de

modo que será eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos – art. 77, §§ 2º e 3º da CF.

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Em que hipóteses as regras aplicáveis à eleição do Presidente da República e de seu vice (art. 77) valerão para os municípios, no

tocante ao 2º turno?

Nos Municípios que possuírem mais de 200.000 eleitores – art.29,II da CF

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Quais os requisitos exigidos para alguém concorrer e posteriormente assumir o cargo

de Presidente da República?

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Ser brasileiro nato – art. 12, § 3º;

Estar em pleno gozo de seus direito políticos –art. 14, § 3º;

Possuir mais de 35 anos de idade – art. 14, § 3º VI, “a”;

Alistamento eleitoral – art. 14, § 3º, III

Domicílio eleitoral – art. 14, § 3º, IV;

Filiação partidária – art. 14, § 3º, V e 77, § 2º

Não ser inalistável e nem analfabeto – art. 14, §4º

Não ser inelegível – art. 14, § 7º

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Em caso de impedimento ou vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República,

qual a ordem de sucessão estabelecida pela CF?

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Presidente da Câmara dos Deputados

Presidente do Senado Federal

Presidente do STF

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Poder Judiciário

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Poder Judiciário: Segundo a doutrina de Vidal Serrano:

“O Poder Judiciário pode ser definido como o conjunto de órgãos públicos ao qual foi deferida, com exclusividade, a

função jurisdicional. A jurisdição é exercida diante de casos concretos, com o objetivo de aplicar a lei a um caso controvertido, mediante um processo

regular, cuja decisão final produz a coisa julgada, operando desse modo a substituição da vontade das partes por aquela

constante na sentença.A atividade jurisdicional, no Estado moderno, é monopólio da

Administração Pública, não mais se admitindo a vingança privada, a justiça eclesiástica e justiça dos senhores Feudais.

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Princípios Fundamentais do Poder Judiciário:

Princípio da Inércia: o Poder Judiciário só se manifesta quando provocado. Trata-se de

forma de garantir sua imparcialidade.

Princípio do devido processo legal: a prestação jurisdicional deve ser prestada com a obediência de todas as formalidades legais.

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Quais os órgãos do Poder Judiciário?

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:I - o Supremo Tribunal Federal;I-A o Conselho Nacional de Justiça; .II - o Superior Tribunal de Justiça;III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;VI - os Tribunais e Juízes Militares;VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

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STF

STJ TST TSE

TJ e TJ MILITAR TRF

Juízes Estaduais Juízes Federais

CNJ

STM

TRT

Varas do Trabalho

TRE

Juízes Eleitorais

TJM

Conselhos de Justiça

(Justiça Militar)

JECC Conselhos de JustiçaJuizados Especiais

Federais

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O que se entende por garantias do Poder Judiciário?

Para assegurar a independência do Poder Judiciário a Constituição estabelece uma

série de garantias aos próprios tribunais e aos membros do Poder Judiciário, assim,

como uma série de vedações.

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Garantias funcionais – art. 45

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X

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O que se entende por Vitaliciedade?

De acordo com tal garantia o magistrado só perderá seu cargo por

sentença judicial transitada em julgado do tribunal ao qual estão vinculados, de modo que lhes são

asseguradas todas as garantias inerentes ao processo judicial.

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Quando se adquire a vitaliciedade?

a)Em primeiro grau somente após dois anos de efetivo exercício do cargo, ou seja, após o

estágio probatório;

b)Nos tribunais todos os membros gozam de vitaliciedade, ainda que tenham ingressado na

carreira através do quinto constitucional. Neste caso, adquire-se a vitaliciedade no instante da

posse

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O que é inamovabilidade?Cuida-se da garantia prevista no art. 95, II, da

CF, segundo a qual assegura-se ao juiz a impossibilidade de remoção, sem a sua

anuência, a qualquer título, do cargo que ocupam, salvo por motivo de interesse público,

após deliberação do tribunal ao qual se encontram vinculados por voto de 2/3 dos

votos. (art. 93, VIII)

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O que se entende por irredutibilidade de subsídios?

Trata-se de garantia constante, no art. 95, III da CF, que assegura que o subsídio dos magistrados

não pode sofrer reduções. O STF tem considerado que essa irredutibilidade se refere ao valor nominal do subsídio e não real (perda

do valor aquisitivo da moeda).Esse entendimento do STF, então, não autoriza

o reajuste automático dos juízes de forma a garantir o valor real do subsídios.

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Vedações - § único,do art. 45Parágrafo único. Aos juízes é vedado:I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;III - dedicar-se à atividade político-partidária.IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)

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Qual a finalidade das vedações impostas aos magistrados?

Os juízes estão proibidos de exercer atividades que possam a sua posição de

absoluta imparcialidade entre as partes de uma pendência judicial.

Não podem envolver-se em atividades que possam comprometê-lo com a possível

defesa de interesse privado.

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Ingresso na carreira:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)

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Como se dá o ingresso na Carreira de Juiz de 1º grau?

Segundo consta da redação do art. 93, I da CF, alterado pela EC n. 45/04, o ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, da-se através de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases,

exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se,

nas nomeações, à ordem de classificação.

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As principais exceções aos concursos de provas e títulos são:

O quinto constitucional (art. 94 da CF);

A nomeação para o Supremo Tribunal Federal (art. 101 da CF);

A nomeação para os cargos de ministros dos Tribunais Superiores;

Os advogados e membros do Ministério Público que compõem os Tribunais do Trabalho.

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Quinto Constitucional

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classesParágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

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DIVISÃO DA JUSTIÇA:

JUSTIÇA COMUM

FEDERALDISTRITO FEDERAL

E TERRITÓRIOSESTADUAL COMUM

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JUSTIÇA ESPECIAL

TRABALHO ELEITORALMILITAR DA

UNIÃO

MILITAR DOS ESTADOS

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

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De que maneira são escolhidos os Ministros do STF?

O Presidente da República escolhe e indica um nome para compor o STF, havendo necessidade de aprovação pelo Senado

Federal, por maioria absoluta (sabatina do Senado Federal). Uma vez aprovado o

nome, procede-se à nomeação, ocasião em que se opera a vitaliciedade.

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Superior Tribunal de Justiça – art. 104

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um dos órgãos máximos do Poder Judiciário do Brasil.

Sua função primordial é zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal brasileira. É de responsabilidade do STJ julgar, em última instância, todas as matérias infra-constitucionais não-especializadas, que escapem à Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar, e não tratadas na Constituição Federal.

O STJ também é chamado de "Tribunal da Cidadania", por sua origem na "Constituição Cidadã".

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Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário brasileiro, com atuação em todo território nacional, foi instituído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 30 de dezembro de 2004.

Instalado em 14 de junho de 2005, com sede em Brasília, compõe-se de 15 membros, sendo presidido pelo Ministro indicado pelo Supremo Tribunal Federal, atualmente, a Presidente desta Corte, Ministra Ellen Gracie.

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Súmula Vinculante• Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação,

mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

• § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

• § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

• § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."