Doutrina da CNPD

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Doutrina da CNPD. Deliberação nº 61/2004. Princípios sobre tratamento de videovigilância. DL nº 231/98 de 22 de Julho. Permitia a adopção de sistemas de videovigilância no âmbito do exercício da actividade de segurança privada. Acórdão do TC: inconstitucionalidade orgânica. - PowerPoint PPT Presentation

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Deliberação nº 61/2004

Princípios sobre tratamento de videovigilância

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DL nº 231/98 de 22 de Julho

Permitia a adopção de sistemas de videovigilância no âmbito do exercício da actividade de segurança privada.

Acórdão do TC: inconstitucionalidade orgânica.

Definição de regras sobre esta matéria integra o âmbito dos Direitos, Liberdades e Garantia.

Os sistemas de videovigilância envolvem restrições a DLG .

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Lei nº 67/98

Estabelece as regras gerais sobre o tratamento operado por sistemas de videovigilância e de outras formas de captação, difusão de sons e imagens.

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Requisitos:

Princípios relativos à qualidade dos dados

Condições de legitimidade e de licitude

Direito de informação

Direitos de oposição

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“Condições de legitimidade”

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1. Consentimento dos titulares

2. Autorização prevista em lei

A lei 38/98, por exemplo, obrigou os organizadores de competições desportivas a dotarem os seus recintos de sistemas de videovigilância.

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3. Defesa de interesses vitais dos titulares

4. Para declaração, exercício ou defesa de um direito em processo judicial

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A maioria dos pedidos para instalar sistemas de videovigilância está relacionado com a finalidade de assegurar a “protecção de pessoas e bens”.

Prova das infracções criminais praticadas.

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Tendo em conta que os objectivos perseguidos prendem-se com a prevenção de crimes, a CNPD entende que o fundamento de legitimidade para instalar a videovigilância encontra-se no artigo 8º da lei 67/98.

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O artigo 8º nº2 refere-se a situações de actividades ilícitas, infracções penais, contra-ordenações e decisões que impliquem penas, medidas de segurança, coimas e sanções acessórias.

CNPD entende que as tarefas de recolha e tratamento de informação no contexto da prevenção criminal também integram a previsão do artigo 8º.

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As imagens só têm relevância e só são “pertinentes” quando ocorrer algum facto com relevância em sede de investigação criminal. Neste caso as imagens serão encaminhadas para a autoridade competente.

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Ponderação entre o interesse e finalidades legítimas dos responsáveis e os direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados que podem ser afectados pela recolha de imagens.

O tratamento a realizar e os meios utilizados devem ser considerados os necessários, adequados e proporcionados com as finalidades estabelecidas: a protecção de pessoas e bens.

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Princípio da idoneidade

Princípio da necessidade

Juízo de proporcionalidade em sentido restrito.

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A videovigilância será admissível quando a gravação de imagens se apresente:

* como medida preventiva ou dissuasora

* que visa a protecção de pessoas e bens

e

* ao mesmo tempo, seja um meio idóneo para captar a prática de factos passíveis de serem considerados como ilícitos penais e, nos termos da lei processual penal, servir de meio de prova.

Síntese:

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O facto de as imagens serem recolhidas em lugares públicos e os titulares dos dados serem previamente informados da existência de tratamento e das suas finalidades contribui, substancialmente, para afastar a ideia de que existe uma captação ou utilização arbitrária da sua imagem.

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Acesso aos dados recolhidos:

De acordo com o princípio da necessidade o acesso às imagens é restrito às entidades que delas precisam para alcançar as finalidades delineadas.

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Não havendo infracção criminal, a visualização de imagens não tem qualquer sentido útil.

Havendo infracção criminal, as imagens devem ser remetidas para a autoridade competente.

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Admite-se, excepcionalmente, a visualização das imagens quando – não havendo qualquer infracção penal – os titulares dos dados tenham solicitado o «direito de acesso», nos termos do artigo 11.º da Lei 67/98.

O responsável do tratamento deve tomar todas as medidas técnicas necessárias para ocultar as imagens de terceiros.

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Conclusão:

A chave está em equilibrar os potenciais princípios fundamentais conflituantes: por um lado os princípios da propriedade e da segurança e, por outro, o princípio à reserva da intimidade da vida privada.

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Autorização nº 525/2006

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A CNPD conclui que, face aos princípios respeitantes ao tratamento da videovigilância, o tratamento desses dados naquela escola é legítima;

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Mas...

A câmara localizada na sala de convívio dos alunos que foca a escada de acesso ao Conselho Executivo e Biblioteca, deve ser recolocada em local onde apenas capte os referidos acessos