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ISSN 1807-0965

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAISDOUTRINA JURISPRUDNCIAANO XIX ANO XX Periodicidade: quadrimestral Tiragem: 2.188 exemplares Impressa em fevereiro de 2011 Publicao da Corregedoria-Geral da Justia

Diretora da Revista: Revisora:

Dra. Cristina Pereira Gonzales Juza de Direito da Turma Recursal Criminal Dra. Ana Cludia Cachapuz Silva Raabe Juza-Corregedora Coordenadora do Sistema dos Juizados Especiais Cveis e Criminais

Endereo para remessa de material: Foro Central, sala 211, para a Diretora.

Impresso : Departamento de Artes Grficas do Tribunal de Justia do Estado do Rio Grande do Sul. Avenida Otto Niemeyer, n 165, CEP 91910-900, Porto Alegre-RS. Fones-faxes: (51) 3268-2081, 3268-2150, 3268-6183 e 3268-2073 .

57/58/59Porto Alegre Dezembro 2009 Abril/Agosto 2010

R454

Revista dos Juizados Especiais : doutrina jurisprudncia. v. 3, n 15 (dez. 1995) . Porto Alegre : Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul, Departamento de Artes Grficas, 1995 Quadrimestral. Continuao de: Juizados de Pequenas Causas: doutrina jurisprudncia, publicada de 1991-1995. ISSN 1807-0965 1. Juizado Especial Rio Grande do Sul Peridicos. CDU 347.994(816.5)(05)

TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Des. Des. Des. Des Leo Lima, Presidente Jos Aquino Flres de Camargo, 1 Vice-Presidente Voltaire de Lima Moraes, 2 Vice-Presidente Liselena Schifino Robles Ribeiro, 3 Vice-Presidente

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS * 1 Turma Recursal Cvel Dr. Ricardo Torres Hermann, Juiz de Direito Presidente Dra. Marta Ortiz Borges, Juza de Direito Dr. Heleno Tregnago Saraiva, Juiz de Direito Dr. Leandro Raul Klippel, Juiz de Direito em substituio 2 Turma Recursal Cvel Dra. Leila Vani Pandolfo Machado, Juza de Direito Presidente Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler, Juza de Direito Dr. Afif Jorge Simes Neto, Juiz de Direito Dra. Fernanda Carravetta Vilande, Juza de Direito em regime de exceo 3 Turma Recursal Cvel Dr. Dr. Dr. Dr. Eugnio Facchini Neto, Juiz de Direito Presidente Eduardo Kraemer, Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, Juiz de Direito em regime de exceo Turma Recursal Criminal Dra. Cristina Pereira Gonzales, Juza de Direito Presidente Dr. Edson Jorge Cechet, Juiz de Direito Dr. Luiz Antnio Alves Capra, Juiz de Direito Turma Recursal da Fazenda Pblica Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Juza de Direito Presidente Dra. Luciana de Abreu Gastaud, Juza de Direito Dr. Cleber Augusto Tonial, Juiz de Direito * Composio atualizada

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIA CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA Des. Ricardo Raupp Ruschel

JUZES-CORREGEDORES Dra. Ktlin Carla Pasa Casagrande Dr. Digenes Vicente Hassan Ribeiro Dra. Marcia Kern Papaleo Dr. Marcelo Mairon Rodrigues Dr. Leandro Figueira Martins Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva Dr. Antnio Claret Flres Ceccato Dr. Lus Francisco Franco Dra. Ana Cludia Cachapuz Silva Raabe Dr. Andr Guidi Colossi Dra. Eliane Garcia Nogueira Dra. Maria Cludia Mrcio Cachapuz Dr. Roberto Jos Ludwig

JUIZ-CORREGEDOR ASSESSOR DA PRESIDNCIA Dr. Antonio Vinicius Amaro da Silveira JUZES-CORREGEDORES ASSESSORES DAS 1, 2 E 3 VICE-PRESIDNCIAS Dr. Lus Antonio Behrensdorf Gomes da Silva Dr. Lo Pietrowski

SUMRIOApresentao ...................................................................................... Doutrina: Duas Questes Prticas sobre a Aplicao Imediata das Medidas Previstas para a Posse de Drogas para uso Prprio no mbito dos Juizados Especiais Criminais Maurcio Ramires .................... 13 Denunciao Lide no Juizado Especial Cvel Marco Aurlio Martins Rocha ..................................................................................... 21 Questes Relevantes da Indenizao por Danos Morais nos Juizados Especiais Cveis Frederico Antnio Azevedo Ludwig ...... 24 Decises de 1 Grau ........................................................................... 29 Jurisprudncia: Turmas Recursais Cveis .................................................................... 59 Turma Recursal Criminal ..................................................................... 91 Noticirio ............................................................................................. 117 Administrativo ..................................................................................... 163 9

APRESENTAO APRESENTAO

Prezados leitores: Esta revista tem como colaboradores os seus leitores, que nos brindam com artigos e decises para publicaes. Trazemos, ento, neste nmero, artigos de um magistrado, de um Juiz Leigo e de um advogado, todos com atuao nos Juizados Especiais e que nos prope uma reflexo acerca de temas recorrentes nessa Justia Especialssima. Tambm publicamos trs decises de primeiro grau, duas delas prolatadas por magistrados que so referncia pelo excelente trabalho que desenvolvem frente de seus Juizados Especiais Cveis, bem como os acrdos confirmatrios das decises. Na jurisprudncia das Turmas Recursais Cveis, a nfase para o Direito do Consumidor e para o brilhante acrdo da lavra do Dr. Ricardo Torres Hermann, que acolheu o incidente de uniformizao de jurisprudncia com a edio da Smula n 20, que versa sobre a limitao do reajuste dos planos de sade por faixas etrias e sobre a possibilidade de devoluo simples dos valores indevidamente cobrados. J na jurisprudncia das Turmas Criminais, prevaleceu o interesse de divulgar acrdos versando sobre os limites de atuao do conciliador criminal e sobre a inviabilidade de ser designado o assessor do Juiz como conciliador, os quais vm ao encontro do posicionamento do Conselho Gestor dos Juizados Especiais acerca do tema. Noticiamos os enunciados do FONAJE, atualizados at o ltimo encontro, ocorrido em maio de 2010, em Palmas, reproduzindo a aclamada palestra da Min Ftima Nancy Andrighi, que abrilhantou o evento. Por fim, celebramos a instalao do 1 Juizado da Fazenda Pblica e da Turma Recursal da Fazenda Pblica, ocorridas em junho passado, contando, desde j, com a futura colaborao de seus integrantes para o engrandecimento deste peridico. CRISTINA PEREIRA GONZALES Juza de Direito titular da 3 Relatoria da Turma Recursal Criminal Diretora da Revista

DOUTRINA

DUAS QUESTES PRTICAS SOBRE A APLICAO IMEDIATA DAS MEDIDAS PREVISTAS PARA A POSSE DE DROGAS PARA USO PRPRIO NO MBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAISMAURCIO RAMIRES Especialista em Cincias Penais (PUCRS) Mestre em Direito (UNISINOS) Doutorando em Direito (Universidade de Lisboa) Juiz de Direito da 3 Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo-RS Introduo Passados j alguns anos da entrada em vigor da Lei n 11.343/06, as novidades por ela introduzidas continuam a gerar algumas dvidas prticas. Essa Lei veio para instituir um novo modelo para a poltica de drogas no Brasil e, entre outras modificaes estruturais importantes, alterou o tratamento dispensado ao usurio de entorpecentes, ou, melhor dizendo, quele que porta drogas para o consumo pessoal. Principalmente, eliminou a cominao de pena corporal para essa conduta, passando a prever a aplicao de medidas outras: advertncia, prestao de servios comunidade (PSC) e comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28). Imediatamente aps a publicao da Lei, seguiram-se discusses sobre se isso implicou a descriminao da conduta anteriormente prevista no art. 16 da Lei n 6.368/76, ou se ocorreu uma mera alterao de pena. Hoje, j se identifica uma tendncia forte de se considerar que a posse de drogas para uso prprio ainda um tipo penal. Essa questo, porm, no o assunto que vai se abordar aqui. O caso a ser sustentado, nestas linhas, o de que, mesmo que o fato permanea sendo crime, a aplicao imediata das medidas alternativas do art. 28 no uma transao penal no sentido tradicional. por isso que este texto partir do pressuposto de que a conduta permanece tipificada penalmente, embora de uma maneira bastante diferente dos outros delitos. Sim, porque, independentemente da discusso sobre a descriminao, houve uma substituio da pena corporal por medidas de proteo/educao. Uma conduta desviante, antes submetida estratgia poltico-criminal tradicional (a deteno), passou a ser regulada por outros remdios jurdicos queRJE/RS Doutrina e Jurisprudncia nos 57/58/59 13

no a pena corporal. Assim, o modelo de aplicao imediata das sanes ou medidas teraputicas legais (previsto no art. 48, 5, da Lei n 11.343/06) deve ser adaptado s caractersticas nicas e inditas deste novo tipo penal (que tratado como sui generis ou classificado como de nfimo potencial ofensivo pela doutrina mais conhecida). Com efeito, a aplicao imediata das medidas da Lei de Txicos difere, em alguns pontos, da transao penal que conhecamos, aquela da Lei n 9.099/95. Para comear, no se deve transacionar medidas de cunho punitivo mais gravosas do que uma eventual condenao que viria na sentena de mrito. Por exemplo, no possvel propor a prestao de servios comunidade para quem s seria advertido, ou uma doao de dinheiro quando o sujeito no seria punido com pena pecuniria ou multa. Depois, no so aplicveis a esses casos as restries do 2 do art. 76 da Lei n 9.099/95, para quaisquer efeitos: de um lado, no se pode subtrair a opo de aplicao imediata das medidas para quem no teria direito transao penal clssica (sob pena de se estar negando a ele a proteo teraputica prevista em lei); de outro, no possvel registrar a aplicao imediata de medida na certido de antecedentes do sujeito como se transao penal fosse, de modo que o impea de aceitar transao por outro fato, no perodo dos cinco anos subsequentes. As razes dessas concluses ficaro explicitadas a seguir, nas respostas que daremos a duas perguntas que a situao nos coloca. 1. A escolha das medidas teraputicas/pedaggicas: possvel a aplicao imediata de prestao pecuniria, PSC ou medida educativa ao invs da mera advertncia? O 5 do art. 48 da Lei aqui em questo prev que o Ministrio Pblico poder propor a aplicao imediata das penas previstas no art. 28 e faz expressa meno de que isso se d para os fins do disposto no art. 76 da Lei n 9.099, de 1995, que o que trata do que se convencionou chamar de transao penal. Assim, fazendo a interpretao que primeira vista parece caber, muitos Promotores de Justia e Juzes saram oferecendo e homologando transaes penais nos mesmos moldes do que se faz com qualquer outro crime de menor potencial ofensivo. Ou seja, continuaram fazendo os corriqueiros acordos de pagamentos em dinheiro para entidades pblicas, de entrega de cestas bsicas ou de prestaes de servios comunidade, como condio para a extino de punibilidade e consequente arquivamento do processo. necessrio, contudo, comear a apontar a condio sui generis desse tipo de delito. A primeira particularidade que salta aos olhos a de que o art. 28 da Lei de Txicos no prev pena corporal, de modo que a aceitao imediata,14 RJE/RS Doutrina e Jurisprudncia nos 57/58/59

pelo suposto autor do fato, de uma medida alternativa, no configura qualquer vantagem que ele possa ter em relao a uma eventual condenao que sobreviesse ao final do processo. Em palavras simples, ele troca seis por meia dzia. Mas, at a, tudo bem: pode-se at sugerir que o benefcio seria no sentido de evitar os efeitos secundrios e simblicos de uma condenao criminal. Entretanto, preciso ter claro que a aplicao imediata da medida no pode trazer ao sujeito uma consequncia mais grave do que teria em razo da condenao. A respeito disso, desde j se pode apontar que propor qualquer contraprestao pecuniria no somente desproporcional: ilegal. O 5 do art. 48 da Lei n 11.343 excepciona o caput do art. 76 da Lei n 9.099 no que se refere s medidas possveis de se aplicar em uma transao penal: se este dispositivo do diploma dos Juizados Especiais Criminais prev a transao acerca de pena restritiva de direitos ou multa, o texto da Lei de Txicos s admite a aplicao da pena prevista no art. 28. Quer dizer que s possvel acordar a respeito de: advertncia sobre os efeitos das drogas (inc. I), prestao de servios comunidade (inc. II) ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (inc. III). A sano pecuniria admissvel apenas no caso de descumprimento de uma das medidas originrias ( 6, inc. II). Isso significa que no h base legal para propor a um suposto usurio de drogas que, de imediato, faa doaes de valores, de cestas bsicas ou de coisa parecida. Em princpio, seria ainda possvel aplicar de imediato uma medida de prestao de servios comunidade. Mas no como regra: na verdade, isso s possvel em circunstncias especialssimas e de maneira justificada. Explica-se. No h como negar que, das trs medidas previstas em lei para o ilcito em questo, a mais branda a de advertncia. Essa , pois, a pena mnima cominada para o fato. No direito penal brasileiro, a aplicao da pena, em caso de condenao, se regula pela pena mnima: o magistrado que mensura a sano inicia a contagem a partir do menor patamar legal, e s se afasta dele, em direo ao patamar mximo, se houver circunstncias legais que o justifique (como as hipteses do art. 59 do CP, por exemplo). Em qualquer caso, porm, deve fundamentar expressamente qualquer exacerbao da sano. Nas transaes penais ordinrias (vale dizer, para todas as que no so referentes ao porte de drogas para uso prprio), quando se prope uma prestao de servio comunidade por certo perodo, o normal que esse perodo seja inferior ao da pena corporal mnima cominada ao delito (alis, se h algum padro para a medida da PSC na transao, ele o da metade da pena mnima; e no por acaso, mas por analogia com o 1 do art. 76 da Lei n 9.099/95, que diz que, nos casos em que a pena cominada s de multa,RJE/RS Doutrina e Jurisprudncia nos 57/58/59 15

esta pode ser reduzida metade para efeitos da aplicao imediata). Por exemplo, se a imputao que pesa contra o sujeito a de entregar a direo de veculo automotor a pessoa no habilitada (art. 310 do CTB), que prev uma pena de seis meses a um ano de deteno, espera-se que, ordinariamente, no se transacione uma prestao de servios por perodo igual ou maior do que seis meses, sendo que, corriqueiramente, a medida tender a no se afastar dos trs meses. Considerando que se trata de um crime em que, de regra, a pena corporal substituda por pena alternativa (art. 44 do CP), a imposio de pena parecida com a eventual pena definitiva ou at maior do que ela desproporcional. por isso que, em uma situao na qual a aplicao imediata da medida j no pode ser mais branda do que a pena mnima (porque no h sano mais branda do que a mera advertncia), corolrio que a medida imediata tampouco seja, ao menos de regra, mais gravosa do que a pena mnima. Pelas regras e prticas de mensurao de pena vigentes no Brasil, se o suposto autor do fato for condenado, ele s no ver imposta contra si uma pena de mera advertncia se o Juiz vir no caso um motivo concreto e objetivo para isso. E esse motivo, no custa repetir, dever ficar expresso na sentena, sob pena de nulidade. E h mais: o art. 46 do CP prev que a prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas aplicvel a condenaes superiores a seis meses de privao da liberdade. Isso significa que, pelo sistema da antiga Lei de Txicos, o condenado pela posse de droga para uso prprio s teria a pena substituda por PSC se sua pena privativa de liberdade ficasse alm da mnima (para lembrar, a pena cominada no art. 16 da revogada Lei n 6.368/76 era de seis meses a dois anos de deteno). Se a punio fosse imposta no mnimo legal, ele teria direito a uma sano mais leve, como uma interdio temporria de direitos. Em resumo: mesmo no sistema puramente punitivo da lei velha (e no primariamente teraputico/pedaggico e s secundariamente punitivo da lei nova), o agente s era condenado a prestar servios se houvesse razo expressa para no lhe aplicar sano menos grave. Por todas essas, embora seja em tese possvel, a aplicao imediata de PSC exige que haja uma razo objetiva que contraindique a medida menos grave, a advertncia. Essa razo precisa encontrar respaldo nos elementos colhidos no termo circunstanciado e ser expressamente indicada pelo Promotor de Justia no momento da propositura do acordo. Coisa parecida acontece com a medida de comparecimento a programa ou curso educativo; ela tambm s aplicvel quando os elementos presentes nos autos ou na situao concreta indicarem a insuficincia da advertncia. Quais so as hipteses razoveis para que isso se d algo que no se pode enumerar a priori e que s pode ser verificado na casustica. De qualquer maneira, pode-se dizer que, na grande maioria dos16 RJE/RS Doutrina e Jurisprudncia nos 57/58/59

casos, em que a regra a pobreza de elementos de informao o que se sabe de ordinrio apenas o que consta no boletim de ocorrncia, que s narra que o sujeito foi surpreendido com alguma quantidade de substncia entorpecente , a aplicao imediata de medida mais grave do que a advertncia no se sustenta juridicamente. 2. A aplicao imediata da medida teraputica/pedaggica uma transao penal? Ao oferecer e homologar transaes da mesma forma que sempre fizeram, sem atentar para as especificidades deste novo tipo de ilcito (sui generis ou de nfimo potencial ofensivo), alguns operadores permaneceram submetendo esses acordos s limitaes e consequncias do 2 do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais, o que significa, principalmente, que a aplicao imediata das medidas no proposta quando o suposto autor do fato j ostenta condenao criminal a uma pena privativa de liberdade (inc. I) ou tenha aceitado outra transao nos cinco anos anteriores (inc. II), ou, ainda, quando no for a medida adequada pelas circunstncias do delito ou pelas condies pessoais do sujeito (inc. III). Mais do que isso, os Juzes que entendem que esse tipo de transao idntico da Lei n 9.099/95 continuam fazendo constar do registro de antecedentes do suposto autor do fato a aceitao da proposta como transao penal, para efeitos dos 4 e 6 do art. 76: impedir que ele venha a aceitar o benefcio de novo, pelo prazo legal. Para esses, tudo mudou no mudando. preciso ateno, porm, para algumas novidades. No pode haver dvida de que a aplicao imediata das medidas da Lei de Txicos diferente da transao penal da Lei dos Juizados. Alguns aspectos dessa diferena j foram tratados no captulo anterior: as medidas aplicveis no so as mesmas. E h outras. Para comear, a Lei n 11.343/06 tem um dispositivo especfico que disciplina o assunto (o j mencionado 5 do art. 48). Este pargrafo, ao dizer que o Ministrio Pblico poder propor a aplicao imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta, no faz qualquer restrio como as que constam no art. 76, 2, da Lei n 9.099/95. verdade que o dispositivo faz uma referncia ao tal art. 76, mas para dizer que essa aplicao imediata se dar para os fins do que l foi disposto, e no que ser na forma ou nos requisitos da Lei dos Juizados. Os fins do art. 76 a que se refere o 5 da nova lei so os de extinguir a punibilidade mediante acordo entre o suposto autor do fato e o Ministrio Pblico. Ou seja, os fins so os mesmos, mas isso no quer dizer, nem de longe, que as condies para atingir esses fins tambm sejam as mesmas. Alis, se o art. 76 da Lei dos JECs fosse aplicvel posse de entorpecente para uso prprio, integralmente e de formaRJE/RS Doutrina e Jurisprudncia nos 57/58/59 17

idntica a qualquer outro delito, nem seria necessria a existncia do 5 do art. 48. Bastaria a previso do 1, que estabelece a aplicabilidade da Lei n 9.099/95 para o tipo do art. 28. Mas no se trata s de uma questo de exegese do texto da lei nova, at porque alguns poderiam defender outras leituras. O texto legal plurvoco, e o seu sentido se d na aplicao, que sempre um mover-se no mundo prtico. antes neste diapaso que, no que respeita exigibilidade ou no dos requisitos ordinrios da transao penal para a aplicao imediata das medidas de que aqui se trata, a resposta negativa a nica que faz sentido no contexto em que se insere. Veja-se que, se a orientao da lei a de substituir o paradigma puramente punitivo por outro, primordialmente teraputico/pedaggico, no h sentido algum em subtrair aquele que no tem direito transao penal da esfera de proteo teraputica/pedaggica imediata. Em outras palavras, no adequado ao modelo legal negar a medida a algum s porque ele j aceitou uma transao penal nos cinco anos anteriores, por dirigir sem habilitao, por desacato, etc. Em o suposto autor do fato aceitando uma aplicao imediata da medida, no havendo qualquer controvrsia a ser dirimida com a cognio judicial, no razovel que v o Estado instaurar um processo para, em sentena final condenatria, aplicar a mesma medida que poderia ter aplicado na audincia preliminar, s porque o sujeito, v. g., j apresentava uma condenao anterior a uma pena privativa de liberdade. Sim, porque, se no for realizada a aplicao imediata da medida, no haver alternativa prtica que no a de que o processo prossiga at a sentena (pois parece claro que no se pode cogitar de uma suspenso condicional do processo, uma vez que as condies do art. 89, 1 e 2, da Lei n 9.099/95 so muito mais graves do que a eventual pena). Reitera-se que necessrio ter em conta a novidade que este tipo de delito, sem cominao de pena privativa de liberdade, representa. Isso significa que as medidas despenalizadoras da Lei dos Juizados, aqui, so de ordinrio mais gravosas do que a condenao. Por isso preciso muito cuidado para no agir com desproporo. Uma das decorrncias disso a impossibilidade de registrar, no cadastro de antecedentes do sujeito, uma aplicao liminar de medida do art. 28 como se fosse transao penal, para os efeitos de impedi-lo de realizar outra transao, por outra imputao qualquer (uma invaso de domiclio, por exemplo), nos cinco anos subsequentes ( 4 e 6 do art. 76 da Lei n 9.099/95). Esse registro faria com que a aplicao imediata da medida se tornasse mais gravosa, para estes efeitos, do que a condenao. Isso porque, mesmo condenado a qualquer das penas previstas para a espcie, o agente continuaria tendo direito a fazer transao penal por um crime superveniente: o 2, I, do art. 76 s veda a transao para os18 RJE/RS Doutrina e Jurisprudncia nos 57/58/59

que forem condenados pena privativa de liberdade, e, dada a soluo eleita pela nova legislao, isso no seria possvel, nem mesmo em tese. Na prtica, ento, o que se teria que a medida a ser aplicada seria a mesma com ou sem processo, mas, aceitando a sua aplicao imediata, alm de trocar seis por meia dzia no que se refere sano propriamente dita, o cidado perderia o direito de transao por cinco anos, enquanto que, condenado, manteria esse direito. A prevalecer o entendimento de que a aplicao imediata se equivale transao penal, de se temer que ele venha a estimular a recusa sistemtica, pelos supostos autores do fato, s propostas do Ministrio Pblico, no porque o sujeito realmente pretenda se defender, mas simplesmente porque lhe mais vantajoso (sem contar a possibilidade de sobrevir uma absolvio ou uma prescrio). Isso implicaria a falncia do sistema de justia consensual e imediata para esse tipo de situao e a instaurao e tramitao de inmeros processos criminais desnecessrios no mbito dos Juizados. Assim, como resposta pergunta deixada no ttulo deste captulo, respondemos que a questo principal no quanto nomenclatura do instituto. Sob certo aspecto, a aplicao imediata das medidas do art. 28 , sem dvida, uma espcie de transao: ela pressupe um acordo, com a aceitao voluntria por parte do indigitado, que pode negar a prtica do ilcito e, assim, querer se defender. Onde haja algum dissdio, este deve ser solvido mediante cognio e prestao de jurisdio, em um devido processo (previsto no Ttulo IV, Captulo III, da Lei de Txicos). Contudo, no uma transao penal no sentido que acostumamos a usar. No tem os mesmos requisitos, nem os mesmos efeitos. Concluso De todo o exposto nos captulos anteriores, a concluso a que chegamos a de que a aplicao imediata (feita em audincia preliminar) das medidas do art. 28 da Lei n 11.343/06, uma transao penal sui generis, que tem diferentes condies e consequncias em relao transao penal de que trata o art. 76 da Lei n 9.099/95. Em primeiro lugar, ela pode ser proposta para qualquer pessoa, mesmo para quem j aceitou transao penal nos cinco anos anteriores ou j tenha sido condenado a uma pena privativa de liberdade. Isso decorrente da interpretao do texto do art. 48, 5, da Lei de Txicos e tambm do seu contexto no paradigma teraputico/pedaggico instaurado pela nova legislao. Alm disso, essa aplicao imediata no veda que o mesmo indivduo realize uma nova transao penal nos cinco anos subsequentes, seja pelo mesmo tipo de conduta, ou por qualquer outra. No que respeita ao registro desse tipo de transao na certido de antecedentes do suposto autor do fato, a soluo que propomos a de que asRJE/RS Doutrina e Jurisprudncia nos 57/58/59 19

serventias judiciais no faam constar a tradicional Transao realizada em (data X). Esse tipo de anotao faria com que, em uma consulta posterior, outro magistrado fosse levado a crer que o sujeito realizou uma transao penal ordinria, e que no teria direito a fazer outra antes que se passassem cinco anos da primeira. preciso que se crie um registro especfico para esse tipo de acordo, que diga algo como Aplicao imediata de medida do art. 28 da Lei n 11.343/06, consistente em advertncia (ou PSC, etc.). Isso porque a informao de qual a medida aplicada anteriormente pode vir a ser relevante em um TC superveniente, instaurado por fato semelhante. At que os sistemas informatizados possibilitem esse tipo de registro, o adequado a fazer simplesmente anotar a extino da punibilidade. Essas concluses so, como ficou evidente, aplicaes do princpio da proporcionalidade. Ningum ignora o mau uso que correntemente se faz desse princpio, que s vezes parece uma simples desculpa para que cada um legitime o seu ponto de vista sobre qualquer assunto, taxando de desproporcional a soluo que no lhe agrada. Aqui, contudo, cremos ter seguido risca o mais estrito sentido do princpio. As proposies que fazemos derivam realmente da injustificada desproporo provocada pela aplicao das posies contrrias, que, inconscientemente, fazem uma inadequada relao entre a transao penal e a condenao no crime de posse de droga para uso prprio, tratando a primeira de forma mais gravosa do que a segunda.

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DENUNCIAO LIDE NO JUIZADO ESPECIAL CVELMARCO AURLIO MARTINS ROCHA Advogado Juiz Leigo no RS Especialista em Direitos Reais Especializando em Processo Civil Pelo que se apreende da dico do art. 10 da Lei n 9.099/95, a interveno de terceiros vedada perante o microssistema processual, e sendo a denunciao lide ldimo exemplo de interveno de terceiros, a mesma obstada em no raros casos onde realizado o pedido pela parte interessada. Entendemos, conforme adiante se ver, que a mera vedao da denunciao lide, dentro do gnero interveno de terceiros, merece ateno mais aprofundada do que uma simples interpretao literal da norma em comento. Com efeito, para o exame do caso, necessrio que se tenha presente o contexto histrico quando do advento da Lei n 9.099/95 e, por isso mesmo, os motivos de sua existncia e dos prprios princpios que a informam. Conforme ensina Luiz Claudio Silva (Os juizados especiais cveis na doutrina e na prtica forense. 2 ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998), Os Juizados Especiais Cveis, vieram acabar com algumas distores sociais, facilitando a vida daqueles que tinham dificuldades financeiras para buscar a prestao jurisdicional e que hoje podem ter acesso a essa prestao, sem o nus das custas processuais e sucumbncia em honorrios advocatcios, permitindo-se-lhes propor e contestar as reclamaes sem a necessidade de assistncia de advogado quando o valor atribudo causa no for superior a 20 salrios mnimos. At porque, nos termos da lio de Cappelletti e Garth, no adianta permitir-se s partes o acesso aos rgos judicirios se no existirem mecanismos que tornem seus direitos exequveis, para que primordialmente se alcance a justia social. Nesse passo, dentre os princpios informadores do procedimento perante o Juizado Especial j conhecidos destacam-se, para o deslinde da questo, os princpios da economia processual e da celeridade, assim como o princpio daRJE/RS Doutrina e Jurisprudncia nos 57/58/59 21

instrumentalidade e sua aplicao no caso em concreto, quando h aparente conflito com a regra positivada no art. 10. da lio de Rui Portanova (Princpios do processo civil. 2 tiragem. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 14) que se extrai a seguinte diretiva, no sentido de que princpios no so meros acessrios interpretativos, mas normas que consagram conquistas ticas da civilizao e, por isso, estejam ou no previstos na lei aplicam-se cogentemente a todos os casos concretos, devendo ser utilizados mesmo quando em conflito com a regra positivada. Ou seja, princpio , por definio, o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposio fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o esprito e servindo de critrio para a sua exata compreenso e inteligncia, exatamente por definir a lgica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tnica e lhe d sentido harmnico. o conhecimento dos princpios que preside a inteleco das diferentes partes componentes do todo unitrio que h por nome sistema jurdico positivo (V. Crisafulli, La costituzione e le sue disposizioni di principio. Milo, 1952, citado por Paulo Bonavides, Curso de direito constitucional. 13 ed. So Paulo, p. 257). Alis, Lorenzetti (Ricardo Luis Lorenzetti, Fundamentos do direito privado. So Paulo: RT, 1998. p. 315), ao abordar o tema dos princpios, enfatizou que, ao longo da histria, os princpios revelaram duas virtudes bsicas, que serviram por estrutur-los, dando-lhe fora: A primeira a sua simplicidade, ou ao menos a aspirao de ter um conjunto de idias que orientem o clculo jurdico. A segunda a sua hierarquia superior. (grifei) Prosseguindo no raciocnio, segundo ainda Rui Portanova (1997-48), o princpio da instrumentalidade mantm o processo preocupado com a lgica do procedimento e sua celeridade, mas tambm busca ser mais acessvel, mais pblico e mais justo [...] o processo ajusta-se realidade scio-jurdica atravs de um instrumentalismo substancial fundada numa tica social [...] e busca sua efetividade (onde se ressalta o acesso ao Judicirio e a justia das decises). E continua, com relao ao princpio da celeridade, dizendo que a celeridade uma das quatro vertentes que constituem o princpio da economia processual. As outras so a economia de custo, a economia de atos e a eficincia da administrao judiciria. Indubitavelmente, o deferimento da denunciao lide se afigura como efetiva aplicao ao caso concreto dos princpios referidos alhures, considerando, como tambm j foi referido, sua hierarquia superior com relao regra. Obviamente, no basta apenas a previso legal de aplicao dos referidos princpios, mas, acima de tudo, necessria a modificao da viso22 RJE/RS Doutrina e Jurisprudncia nos 57/58/59

do processo e seu formalismo, mormente quanto soberania da regra em detrimento dos princpios, para que se consiga alcanar os objetivos precpuos do microssistema processual. A tendncia do direito moderno a libertao das amarras impostas pelo positivismo jurdico, especialmente, no foco em questo, onde os princpios que informam o procedimento determinam a celeridade e a economia processual, mas a regra que direciona o processo veda a denunciao da lide (instituto que visa, sabidamente e paradoxalmente, a celeridade e a economia processual), mormente naqueles casos em que h contrato escrito de seguro. Dito isso, resta evidente que o aparente conflito entre o que determina a regra e o que dispem os princpios informadores do procedimento deve ser resolvido tendo por base o desiderato de todo o microssistema, ou seja, uma justia clere para todas as partes envolvidas.

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QUESTES RELEVANTES DA INDENIZAO POR DANOS MORAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CVEISFREDERICO ANTNIO AZEVEDO LUDWIG Advogado, especialista em Direito Constitucional, atuou como Conciliador e Juiz Leigo no 6 Juizado Especial Cvel de Porto Alegre-RS O dano moral entendido como privao ou diminuio daqueles bens que tm valor precpuo na vida do homem e que so a paz, a tranquilidade de esprito, a liberdade individual, a integridade fsica, a honra e os demais sagrados afetos. 1 De acordo com Caio Mrio, o fundamento da reparabilidade pelo dano moral est em que, a par do patrimnio em sentido tcnico, o indivduo titular de direitos integrantes de sua personalidade, no podendo conformar-se a ordem jurdica em que sejam impunemente atingidos. 2 Todavia, apesar da clareza do conceito, a dificuldade est na avaliao da existncia do referido dano no caso concreto. Nesse aspecto, a orientao jurisprudencial no sentido de que sejam estabelecidos critrios razoveis, dentro das circunstncias da situao enfrentada no litgio, ou seja, preciso considerar as peculiaridades do caso e vivenciar o problema pelo qual passou a vtima do dano moral, o que sem dvida exige uma sensibilidade apurada do julgador. A propsito, esclarecedoras so as palavras manifestadas na fundamentao de um acrdo pelo Desembargador Milton dos Santos Martins, ex-Presidente do TJRS: sempre atribumos mais valores s coisas materiais do que s coisas pessoais e do esprito. No se indenizam as ofensas pessoais, espirituais, e se indenizam os danos materiais. Quer dizer, uma bicicleta, um automvel, tem mais valor do que a honra e a boa fama do cidado. No se mediria a dor. Esta no tem preo. Indigno at cobrar. Tem-se de comear a colocar no pice de tudo no o patrimnio, mas os direitos fundamentais vida,

1 DALMARTELO. Dani Morali Contrattuali. Riv. Dir. Civile, 1933. 2 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Responsabilidade Civil. Editora Forense, 2 ed., 1990, p. 61.

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integridade fsica, honra, boa fama, privacidade, direitos impostergveis pessoa. O direito feito para a pessoa. No se concebe que se queira discutir, ainda hoje, se indenizvel ou no o chamado dano moral.3 Da mesma forma, importante repercutir o lcido voto proferido pela Ministra do Superior Tribunal de Justia Nancy Andrighi, ao asseverar, in verbis: A amplitude de que se utilizou o legislador no art. 5, inc. X da CF/88 deixou claro que a expresso moral, que qualifica o substantivo dano, no se restringe quilo que digno ou virtuoso de acordo com as regras da conscincia social. possvel a concretizao do dano moral, posto que a honra subjetiva tem termmetro prprio inerente a cada indivduo. o decoro, o sentimento de auto-estima, de avaliao prpria que possuem valorao individual, no se podendo negar esta dor de acordo com sentimentos alheios. A alma de cada um tem suas fragilidades prprias. Por isso, a sbia doutrina concebeu uma diviso no conceito de honorabilidade: honra objetiva, a opinio social, moral, profissional, religiosa que os outros tm sobre aquele indivduo; e honra subjetiva, a opinio que o indivduo tem de si prprio. Uma vez vulnerado, por ato ilcito alheio, o limite valorao que exigimos de ns mesmos, surge o dever de compensar o sofrimento psquico que o fato nos causar. a norma jurdica incidindo sobre o acontecimento ntimo que se concretiza no mais recndito da alma humana, mas o que o direito moderno sente orgulho de abarcar, pois somente uma compreenso madura pode ter direito reparvel, com tamanha abstratividade. 4 Ocorre que, em determinados casos, tal a frequncia que se apresentam frente ao Judicirio, o entendimento jurisprudencial encontra-se pacificado. A respeito disso, merecem destaque o inadimplemento contratual e a inscrio indevida nos cadastros de restrio ao crdito. Quanto ao inadimplemento contratual, os julgados tm se manifestado pela inocorrncia do dano moral, exceto em situaes extremadas. Nesse sentido, alis, h um Enunciado aprovado no encontro de Juizados Especiais, realizado em Gramado-RS (maio/2005)5.

3 RJTJRS 91/320. 4 REsp n 270.730. 5 Proposio n 5 do Encontro de Juizados Especiais em Gramado (maio/2005) O descumprimento ou a m execuo dos contratos s gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos da personalidade aprovada por unanimidade.

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Por outro lado, em relao inscrio indevida nos cadastros do SPC, SERASA e BACEN, h muito o dano moral puro (in re ipsa) reconhecido pelas Turmas Recursais 6. Na espcie, a ofensa decorrente do efeito natural do ato, uma vez que a dor ntima, que atinge a honra subjetiva da vtima presumida, dispensando a prova de sua ocorrncia, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa). Ademais, a indenizao tambm admitida quando, aps o pagamento pelo devedor, o responsvel pela inscrio no efetua seu cancelamento em prazo razovel, o qual no pode exceder a trinta dias, conforme indica a proposio n 4, aprovada no Encontro dos Juizados Especiais7. Em outros termos, em inmeras demandas em que se postulam danos morais o que se tem so fatos corriqueiros, isto , pequenos transtornos, problemas banais que no chegam a caracterizar o pretendido dano, por esse motivo a jurisprudncia os define como mero dissabor 8. No que tange ao valor (quantificao) do dano moral, devem ser analisados sobretudo os seguintes critrios: as circunstncias do caso, a repercusso do ato, o grau de culpa ou dolo do ofensor, o carter punitivo, profiltico e compensatrio do ressarcimento e as condies socioeconmicas das partes. Por derradeiro, entendo que deve ser considerado, tambm, o valor arbitrado pelos Tribunais de Justia, em casos anlogos, uma vez que no h razo para que ocorram diferenas de julgamento entre essa Justia Especial e a Justia Comum, porquanto o que existe a distino em relao ao procedimento e a competncia, no h complexidade na matria9. Justificar o descompasso no valor das indenizaes rebaixar os Juizados Especiais a uma justia inferior, o que acarreta a perda da credibilidade perante os jurisdicionados, bem como atenta contra os prprios princpios da Lei n 9.099/95.6 Proposio n 3 do Encontro de Juizados Especiais em Gramado (maio/2005) O cadastramento indevido em rgos de restrio ao credito causa por si s de indenizao por danos morais, quando se tratar de nica inscrio e, de forma excepcional, quando houver outras inscries regulares aprovada por maioria. 7 Proposio n 4 do Encontro de Juizados Especiais em Gramado (maio/2005) O cancelamento de inscrio em rgos restritivos de crdito, aps o pagamento, deve ser procedido pelo responsvel pela inscrio, em prazo razovel, no superior a trinta dias, sob pena de importar em indenizao por dano moral aprovada por maioria. 8 Recursos Cveis n 71001362144, n 71001425172 e n 71001421635. 9 Enunciado 69 do FONAJE (Frum Nacional dos Juizados Especiais) As aes envolvendo danos morais no constituem, por si s, matria complexa.

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DECISES DE 1 GRAU

JUIZADOS ESPECIAIS CVEISASSUNTO: AO DE COBRANA PROCESSO N 027/3.09.0000051-9 AUTOR: FABIANO MACHADO MEDEIROS RS: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S. A. E SEGURADORA LDER DOS CONSRCIOS DO SEGURO DPVAT JUIZ PROLATOR DA SENTENA: GERALDO PIRES SALDANHA DATA: 06 DE JULHO DE 2009 Vistos, etc. Fabiano Machado Medeiros ajuza ao de cobrana em face de MAPFRE Vera Cruz Seguradora S. A. e Seguradora Lder dos Consrcios do Seguro DPVAT, todas as partes j devidamente qualificadas nos autos do processo. Na exordial, a parte-autora informa que no dia 21-09-03 se envolveu em um acidente de trnsito, o que resultou em sua invalidez permanente, vez que apresenta debilidade permanente das funes dos membros inferiores, enfermidade incurvel e incapacidade permanente para o trabalho, consoante laudo do IML. Refere que solicitou junto seguradora o pagamento da indenizao do seguro obrigatrio, mas at o momento no obteve resposta, j que frequentemente so solicitados documentos pela seguradora, muitos dos quais sequer so exigidos para pagamento da indenizao conforme a legislao em vigor. Irresignada, a parte-autora requer o recebimento da indenizao do seguro obrigatrio DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veculos Automotores), qual seja, R$ 16.600,00, acrescido de juros legais e correo monetria. Outrossim, requer a produo de todos os meios de prova em direito admitidos, a condenao da r ao pagamento das custas processuais e honorrios advocatcios, e o benefcio da gratuidade judiciria. Junta documentos. Na audincia de conciliao todas as partes compareceram, contudo restou inexitoso o acordo, abrindo-se prazo para defesa. Preliminarmente, as rs apontam a necessidade de excluso da r Mapfre do plo passivo, pois desde janeiro de 2008 o seguro obrigatrio passou a serRJE/RS Doutrina e Jurisprudncia nos 57/58/59 29

administrado pela Lder, sendo esta a responsvel por eventual pagamento da indenizao. Refere ainda que a matria complexa, pois deve ocorrer a graduao da invalidez atravs de percia, o que foge da competncia dos Juizados Especiais. No mrito, dentre as alegaes da defesa, refere quanto ocorrncia da prescrio da pretenso da parte-autora, competncia do CNSP para baixar instrues e expedir circulares relativas regulamentao das operaes de seguro, necessidade de graduao da invalidez; observncia dos limites indenizatrios estabelecidos de acordo com a legislao vigente; incidncia de juros legais e correo monetria a contar da citao e do ajuizamento da ao, respectivamente. Requerem o acolhimento da preliminar ventilada, ou a total improcedncia dos pedidos declinados na inicial. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Cuida-se de ao de cobrana proposta pela parte-autora, no qual busca a condenao da seguradora requerida ao pagamento da indenizao do seguro DPVAT. Primeiramente, as requeridas inferem quanto excluso da seguradora Mapfre do plo passivo da demanda. Mesmo aps a criao dos grupos de consrcios facultado ao beneficirio optar por uma das seguradoras conveniadas, e no caso dos autos a parte-autora optou por demandar tanto a Seguradora Lder quanto a Mapfre Vera Cruz, o que perfeitamente admissvel. A jurisprudncia do Estado do Rio Grande do Sul j possui entendimento nesse sentido, in verbis: Ao de cobrana. Seguro obrigatrio de responsabilidade civil DPVAT. Acidente de trnsito. Cobertura no montante legal de 40 salrios mnimos para os casos de morte. Pagamento parcial comprovado. Complementao do valor devido. O recurso da r comporta parcial provimento. A Seguradora Lder dos Consrcios do Seguro DPVAT S. A. no pode ser admitida como substituta processual, com base no art. 41 do CPC, mas somente como litisconsorte passiva, com condenao solidria com a seguradora originalmente integrante, na esteira da jurisprudncia das Turmas Recursais. [...] Recurso da r parcialmente provido para incluir a Seguradora Lder dos Consrcios do Seguro DPVAT S. A. a no plo passivo da demanda e para readequar o clculo da correo monetria. (Recurso Cvel n 71002111128, 1 Turma Recursal Cvel, Turmas Recursais, Rel Vivian Cristina Angonese Spengler, julgado em 25-06-09) Rejeito, pois, o pedido de excluso da r Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. do plo passivo da demanda. Quanto alegada complexidade da matria, da mesma forma no vislumbro a procedncia. Segundo recente alterao da Smula n 14 das Turmas Recursais,30 RJE/RS Doutrina e Jurisprudncia nos 57/58/59

com base no precedente n 71001887330, julgado em 18-12-08, a invalidez deve ser graduada, portanto, deve-se, primeiramente, ser demonstrada a invalidez atravs de laudo de rgos oficiais como o IML e o INSS, para que as leses constatadas possam ser identificadas na tabela anexa Lei n 11.945/09. No caso dos autos, a parte-autora logrou demonstrar a invalidez permanente atravs de laudo do IML, logo, desnecessria a produo de prova pericial para a apurao do grau da invalidez apresentada. Ultrapassadas tais consideraes, passo anlise do mrito. Constitui fato incontroverso que a parte-autora se envolveu em um acidente veicular, apresentando invalidez em virtude das leses sofridas. Em sendo assim, deve-se analisar qual a legislao aplicvel ao caso, se a Lei n 6.194/74, que prev um valor indenizatrio de at 40 salrios-mnimos, ou a Lei n 11.482/07, vigente a sinistros ocorridos a partir de 29-12-06, cujo montante indenizatrio previsto de at R$ 13.500,00. Frisa-se que, a partir do precedente do Recurso Inominado n 71001887330, julgado em 18-12-08, conjugado Lei n 11.945/09, os valores das indenizaes em caso de invalidez permanente devem observar tabela anexa lei, ocorrendo, portanto, graduao da invalidez. Dessa forma, no caso sub judice, em se tratando de invalidez que resultou na perda funcional completa de ambos os membros inferiores, o percentual da perda a ser considerado de 100%, razo pela qual devida a integralidade do valor indenizatrio previsto na lei vigente ao processo em anlise. Apesar das rs suscitarem a ocorrncia da prescrio, esta inocorrente, haja vista que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional o da data do laudo complementar do IML, no caso, em 11-02-08, pois antes desta data no havia sido reconhecida a invalidez permanente e, por bvio, a parte-autora no conhecia seu direito indenizao prevista no art. 3, II, da Lei n 6.194/74, conforme ementa que segue: Seguro DPVAT. Invalidez permanente. Smula n 14 das Turmas Recursais. Lide atinente cobrana de indenizao de seguro DPVAT por evento invalidez permanente que se solve luz do Enunciado n 14 da Smula das Turmas Recursais. Prescrio afastada, j que somente com o laudo complementar do DML, no caso concreto, houve o reconhecimento da invalidez. Substituio processual pela Seguradora Lder impossvel. Sentena confirmada. Recurso desprovido. Unnime. (Recurso Cvel n 71001896745, 3 Turma Recursal Cvel, Turmas Recursais, Rel. Joo Pedro Cavalli Jnior, julgado em 26-03-09) Nesse passo, devida a integralidade da indenizao prevista na Lei n 6.194/74, antes de sua alterao pela Lei n 11.482/07, vigente ao caso concreto, j que o sinistro ocorreu em 21-09-03, e a invalidez tido pelo percentual de 100%.RJE/RS Doutrina e Jurisprudncia nos 57/58/59 31

Por oportuno, convm mencionar que a multa prevista no art. 475-J do CPC, em sede de Juizado Especial Cvel, em face de discusses doutrinrias e jurisprudenciais, incide desde a data da publicao da sentena (revel), independente de intimao pessoal, uma vez que o recurso cabvel desta deciso, em regra, ter somente o efeito devolutivo. Com efeito, a interpretao mais adequada quanto aplicao da multa que, com o advento da Lei n 11.232/05, as inovaes legislativas visam a tornar o processo civil mais clere e efetivo. Nessa senda, a multa serve para incentivar o cumprimento espontneo da deciso, alm de atuar como elemento de coero para pagamento de quantia certa declarada na sentena, evitando a interposio de recursos meramente protelatrios. Nessa esteira o entendimento do renomado doutrinador Luiz Guilherme Marinoni1: Se a sentena, no caso em que o recurso no recebido com efeito suspensivo, produz efeitos imediatos, o prazo de quinze dias para o devedor cumpri-la corre a partir do momento em que o advogado dela intimado, o que ocorre com a sua publicao no Dirio de Justia. Caso o ru deposite, no prazo legal, o valor da condenao, evidentemente no incidir a multa. [...] No realizado o pagamento no prazo, aplica-se o art. 475-J do CPC, devendo o montante da condenao ser acrescido de multa no percentual de dez por cento. No h sentido em no admitir a incidncia da multa na pendncia do recurso quando se est ciente de que o seu objetivo dar efetividade condenao e de que j passou a poca em que se cometia o equvoco de subordinar o efeito sentencial coisa julgada material. Assim, exatamente porque a execuo est autorizada, o autor poder requerer a execuo da condenao provisria acrescida do valor da multa [...]. Insta referir que o STJ posicionou-se no mesmo sentido, sustentando que, em sendo o recurso destitudo do efeito suspensivo, a multa inibitria do recurso incide desde o momento fixado na sentena, verbis: Lei n 11.232/05. Art. 475-J, CPC. Cumprimento da sentena. Multa. Termo inicial. Intimao da parte vencida. Desnecessidade. 1. A intimao da sentena que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicao, pelos meios ordinrios, a fim de que tenha incio o prazo recursal. Desnecessria a intimao pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentena condenatria, no necessrio que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.1 Execuo Curso de Processo Civil. 1 ed., So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 353.

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3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigao, em quinze dias, sob pena de ver sua dvida automaticamente acrescida de 10%. [...] O excesso de formalidades estranhas Lei no se compatibiliza com o escopo da reforma do processo de execuo. Quem est em juzo sabe que, depois de condenado a pagar, tem quinze dias para cumprir a obrigao e que, se no o fizer tempestivamente, pagar com acrscimo de 10%. Para espancar dvidas: no se pode exigir da parte que cumpra a sentena condenatria antes do trnsito em julgado (ou, pelo menos, enquanto houver a possibilidade de interposio de recurso com efeito suspensivo). REsp n 954.859-RS (2007/0119225-2) Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. Convm tambm mencionar o sustentado por Athos Gusmo Carneiro, Ministro aposentado do STJ, ex-Desembargador do TJRS, em questionamento formulado, no Centro de Estudos do Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul, em curso para magistrados movido pela Escola da Magistratura2 (abril de 2007): devida a multa de 10% na execuo provisria e enquanto no transitada em julgado a sentena (art. 475, I, 1, do CPC)? Sim, embora se cuide de questo controvertida, tranquilamente considero que, para a incidncia da multa, basta o transcurso do prazo de 15 dias sem que o pagamento tenha sido feito voluntariamente pelo devedor condenado, e esse prazo automaticamente corre a partir da data em que a condenao tornou-se exequvel [...]. Assim, se o recurso pendente destitudo de efeito suspensivo, necessariamente o comando sentencial, ou seja, a ordem de pagamento est operante e, todavia, no ter sido cumprida. Na execuo provisria, o credor tendo aguardado o transcurso dos 15 dias acrescentar planilha de clculo tambm a multa de 10%. Portanto, se a parte pretende recorrer da sentena, dever, a fim de evitar a incidncia da multa em caso de insucesso do recurso, depositar, em conta judicial, o valor atualizado da condenao. Isto posto, julgo procedente o pedido formulado por Fabiano Machado Medeiros, a fim de condenar, solidariamente, as rs Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. e Seguradora Lder dos Consrcios do Seguro DPVAT ao pagamento da importncia de R$ 16.600,00, cujo valor dever ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar do ajuizamento da ao e acrescido de juros legais desde a citao, em 19-01-09. A parte-r tem o prazo de quinze dias a contar da intimao desta sentena para cumpri-la espontaneamente, sob pena de, decorrido tal prazo, incidir multa de 10% sobre o valor da condenao, nos termos do art. 475-J, redao dada pela Lei n 11.232/05.2 Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil. 48, jul./ago., 2007. Fls. 84 e 85.

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Defiro o pedido de gratuidade judiciria. No h custas processuais nem honorrios de advogado, por falta de previso legal neste grau de jurisdio. Intimem-se. Santa Maria, 06 de julho de 2009. Geraldo Pires Saldanha, Pretor do Juizado Especial Cvel3. ACRDO CONFIRMANDO A SENTENA RECURSO INOMINADO N 71002248607 1 TURMA RECURSAL CVEL JEC ORIGEM: SANTA MARIA RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S. A. RECORRENTE: SEGURADORA LDER DOS CONSRCIOS DO SEGURO DPVAT RECORRIDO: FABIANO MACHADO MEDEIROS AO DE COBRANA. SEGURO OBRIGATRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. 1. Prescrio inocorrente quando do ajuizamento da ao. O laudo que atesta a invalidez permanente data de 11-02-08, quando j vigente o atual Cdigo Civil (12-01-03), de modo que se aplica espcie o prazo prescricional de trs anos, previsto no art. 206, 3, IX, do CC/02. Assim, quando da propositura da ao, em 18-12-08, ainda no havia se operado a prescrio. 2. Os documentos juntados comprovam o fato gerador, o dano e o nexo de causalidade. 3. Para os sinistros ocorridos antes da vigncia da Medida Provisria n 340, a Lei n 6.194/74, alterada pela Lei n 8.441/92, a nica fonte legal apta e competente para fixar os valores das indenizaes, no cabendo ao CNSP ou de qualquer outro rgo fixar ou alterar os valores indenizatrios cobertos pelo seguro obrigatrio, cuja finalidade cobrir os danos pessoais causados por veculos automotores. 4. O salrio-mnimo no serve de fator de reajuste, mas como mero referencial para fixar a indenizao, inexistindo ofensa ao disposto no art. 7, inc. IV, da CF. 5. Comprovada a invalidez, tendo a ao sido ajuizada antes da reviso da Smula n 14 das Turmas Recursais, descabe cogitar acerca da graduao da invalidez permanente. 6. A correo monetria incide do ajuizamento da ao e os juros da citao.3 Invalidez. Precedente. 100. Prescr. inocorrente. 519/mmb

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7. Aplicao da Smula n 14 das Turmas Recursais Cveis do Estado do Rio Grande do Sul. Recurso desprovido. ACRDO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, os Juzes de Direito integrantes da 1 Turma Recursal Cvel dos Juizados Especiais Cveis do Estado do Rio Grande do Sul, unanimidade, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento, alm do signatrio, os eminentes Srs. Drs. Ricardo Torres Hermann (Presidente) e Heleno Tregnago Saraiva. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2009. Leandro Raul Klippel, Relator. RELATRIO (Oral em Sesso) VOTOS Dr. Leandro Raul Klippel (Relator) O juzo a quo decidiu pela procedncia do pedido, condenando a parte-r ao pagamento de R$ 16.600,00, corrigidos, monetariamente, pelo IGP-M a partir da data do ajuizamento da ao (18-12-08), acrescidos de juros de mora no valor de 12% ao ano a contar da citao. Recorre a parte-r, postulando a reforma do julgado. O recurso interposto no merece provimento, pelas razes que passo a expor. Ressalto inicialmente que, para o caso concreto, irrelevante a diferenciao de graus de invalidez, sendo desnecessria a prova pericial e, por isso, no h falar em incompetncia do juzo pela complexidade da causa. Por sua vez, o prazo prescricional para o recebimento da verba do seguro obrigatrio DPVAT, se antes era vintenrio, nos termos do art. 177 do CC/16, agora passou a ser trienal, pois foi reduzido pelo diploma legal vigente (art. 206, 3, IX, do CC/02). O trinio, contudo, no contado a partir da data da ocorrncia do sinistro, mas sim do conhecimento da incapacidade, ou seja, no caso concreto, a partir da data do laudo mdico (11-02-08). Assim, quando da propositura da ao, em 18-12-08, ainda no havia se operado a prescrio. Quanto a mrito, os documentos juntados comprovam o fato gerador, o dano e o nexo de causalidade (fls. 13/51 e 102/105). Dessa forma, tendo a parte-autora comprovado, de forma indubitvel, a condio de invalidez permanente em decorrncia do acidente automobilstico, se faz necessrio o recebimento dos valores referentes ao seguro DPVAT.RJE/RS Doutrina e Jurisprudncia nos 57/58/59 35

Deve ser salientado que o Conselho Nacional dos Seguros Privados no pode limitar o valor da indenizao por meio de mera portaria, sobrepondo-se Lei n 6.194/74. Esta tambm no formula qualquer diferenciao de graus de invalidez, apenas reza que, em caso de invalidez permanente, o valor a ser pago de 40 vezes o salrio-mnimo vigente. Por sua vez, o uso do salrio-mnimo pela Lei n 6.194/74, no fere o disposto no art. 7, inc. IV, da CF, pois a lei foi recepcionada pela Constituio Federal e o valor da indenizao fixado em salrios-mnimos serve como fator de referncia e no como indexador para corrigir a desvalorizao da moeda. Neste sentido o entendimento jurisprudencial: Civil Seguro obrigatrio (DPVAT) Valor quantificado em salrios mnimos Indenizao legal Critrio Validade Lei n 6.194/74 Recibo Quitao Saldo remanescente I. O valor de cobertura do seguro obrigatrio de responsabilidade civil de veculo automotor (DPVAT) de quarenta salrios mnimos, assim fixado consoante critrio legal especfico, no se confundido com ndice de reajuste e, destarte, no havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salrio mnimo como parmetro de correo monetria. Precedente da 2 Seo do STJ (REsp n 146.186-RJ, Rel. p/ acrdo Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12-12-01). II. O recibo dado pelo beneficirio do seguro em relao indenizao paga a menor no o inibe de reivindicar, em juzo, a diferena em relao ao montante que lhe cabe de conformidade com a Lei que rege a espcie. III. Recurso especial conhecido e provido. (STJ REsp n 296675-SP 4 T. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior DJU, de 23-09-02) A jurisprudncia no TJRS pacfica no sentido de que aplicvel o art. 3 da Lei n 6.194/74, valendo transcrever acrdo de lavra do eminente Des. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, de n 70006615017: Seguro obrigatrio (DPVAT). Decorrendo a indenizao pelo seguro obrigatrio de lei, devida tenha havido pagamento ou no do prmio e mesmo se no comprovada a realizao do seguro. A Lei n 8.441/91 s veio a explicitar o que j estava nsito na Lei n 6.194/74. Precedentes do STJ. Inexistncia de ofensa a direito adquirido ou ato jurdico perfeito. Constitucionalidade da regra, porquanto condizente com a norma contida no art. 192 da Constituio da Repblica. Portaria do CNSP. Limitao da indenizao. No pode prevalecer portaria contrria aos ditames da Lei n 6.194/74, quando impuser limitao da indenizao devida pela seguradora sem correspondncia com o regime legal referido. Juros moratrios. Explicitao. Devidos, desde a citao, taxa de 6% ao ano at a entrada em vigor do novo Cdigo Civil, quando passaram a ser de 12% ao ano. Apelao desprovida, rejeitada a preliminar.36 RJE/RS Doutrina e Jurisprudncia nos 57/58/59

No caso dos autos, a indenizao devida equivale ao limite mximo previsto em lei porque, conforme a ltima reviso da Smula n 14 das Turmas, e em razo da mudana de posicionamento, a observncia s regras de graduao da invalidez somente ser aplicada aos processos ajuizados aps a data de 18-12-08. O precedente o Recurso Inominado n 71001887330, julgado em 18-12-08, pelos fundamentos explanados na declarao de voto emitida pelo ento Presidente da 3 Turma Recursal, Dr. Eugnio Facchini Neto. Assim, a parte-autora tem o direito de receber o valor de quarenta salrios mnimos, vigentes poca do ajuizamento da demanda, nos termos da Smula n 14 das Turmas Recursais Cveis do JEC, in verbis: SMULA N 14 DPVAT (revisada em 19-12-08) VINCULAO SALRIO MNIMO. legtima a vinculao do valor da indenizao do seguro DPVAT ao valor do salrio mnimo, consoante fixado na Lei n 6.194/74, no sendo possvel modific-lo por resoluo. A alterao do valor da indenizao introduzida pela MP n 340 s aplicvel aos sinistros ocorridos a partir de sua vigncia, que se deu em 29-12-06. QUITAO. A quitao limitada ao valor recebido, no abrangendo o direito complementao da indenizao, cujo valor decorre de lei. CONSRCIO OBRIGATRIO. O consrcio obrigatrio do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo que, independentemente de qual delas tenha liquidado administrativamente o sinistro, qualquer uma poder ser demandada pela respectiva complementao de indenizao, inocorrendo ilegitimidade passiva por esse motivo. GRADUAO DA INVALIDEZ. I. Descabe cogitar acerca de graduao da invalidez permanente; havendo a invalidez, desimportando se em grau mximo ou mnimo, devida a indenizao no patamar de quarenta salrios mnimos, ou do valor mximo vigente na data do sinistro, conforme este tenha ocorrido, respectivamente, antes ou depois de 29-12-06. II. Entretanto, nos pedidos de indenizao por invalidez permanente ajuizados a partir do precedente do Recurso Inominado n 71001887330, julgado em 18-12-08, haver de ser observada a regra de graduao da invalidez. PAGAMENTO DO PRMIO. Mesmo nos sinistros ocorridos antes da vigncia da Lei n 8.441/92 desnecessria a comprovao do pagamento do prmio do seguro veicular obrigatrio. COMPLEXIDADE. Inexiste complexidade de causa a afastar a competncia do Juizado Especial quando os autos exibem prova da invalidez atravs de laudo oriundo de rgos oficiais, como o INSS e o DML. APURAO DA INDENIZAO. Na hiptese de pagamento administrativo parcial, a complementao dever ser apurada com base no salrio mnimo da dataRJE/RS Doutrina e Jurisprudncia nos 57/58/59 37

de tal pagamento. Nas demais hipteses, a indenizao dever ser apurada com base no valor do salrio mnimo da data do ajuizamento da ao. Outrossim, para os sinistros ocorridos a partir de 29-12-06, a apurao da indenizao, havendo ou no pagamento administrativo parcial, dever tomar por base o valor em moeda corrente vigente na data da ocorrncia do sinistro. CORREO MONETRIA. A correo monetria, a ser calculada pela variao do IGP-M, incide a partir do momento da apurao do valor da indenizao, como forma de recomposio adequada do valor da moeda. JUROS. Os juros moratrios incidiro sempre a partir da citao, mesmo tendo havido pagamento parcial ou pedido administrativo desatendido. MQUINA AGRCOLA. D ensejo cobertura do seguro DPVAT o acidente com mquina agrcola, ainda que no licenciada, desde que ocorrido em situao em que seja utilizada como meio de transporte. MEGADATA. O espelho do sistema Megadata goza de presuno relativa de veracidade como prova de pagamento administrativo da indenizao, quando provido de dados que lhe confiram verossimilhana. O valor da indenizao deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do ajuizamento da ao, acrescidos de juros de mora incidentes a partir da citao, por se tratar de acidente ocorrido antes de 29-12-06, em conformidade com a Smula n 14 das Turmas Recursais. No caso concreto, a parte-r deve pagar o valor de R$ 16.600,00 parte-autora, com correo monetria pelo ndice IGP-M a partir da data do ajuizamento do feito (18-12-08), com aplicao de juros moratrios em 12% ao ano a contar da citao. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Arcar a recorrente com o pagamento das custas processuais e honorrios advocatcios fixados em 20% sobre o valor da condenao. Dr. Ricardo Torres Hermann (Presidente) De acordo com o Relator. Dr. Heleno Tregnago Saraiva De acordo com o Relator.

PROCESSO N 001/3.09.004407-8 5 JUIZADO ESPECIAL CVEL COMARCA: PORTO ALEGRE JUIZ DE DIREITO: JOS VINICIUS ANDRADE JAPPUR Vistos. Trata-se de embargos execuo. A embargante pretende, em suma, o reconhecimento do excesso de execuo por no ser devida a multa do art. 475-J do CPC, posto que no houve38 RJE/RS Doutrina e Jurisprudncia nos 57/58/59

a sua intimao pessoal, bem como a falta de liquidez quando da incidncia desta. O embargado apresentou contrarrazes, que foram recebidas como impugnao, manifestando-se pela improcedncia dos embargos e a aplicao da litigncia de m-f. o relatrio, sucinto. Decido. A questo singela. Inicialmente, cumpre registrar, por oportuno, que os procuradores da embargante, que se habilitaram, s fls. 18/30, quando da apresentao da contestao, juntaram o instrumento de mandato e o instrumento de substabelecimento com reserva, s fls. 31/33 da execuo (fls. 14/15 e 16 destes autos), observando-se desses documentos os poderes de receber citaes, intimaes e notificaes, circunstncia que derrui a assertiva da necessidade de intimao pessoal da embargante, pois os seus procuradores esto aptos a receberem as cientificaes decorrentes do atos judiciais. De qualquer sorte, no que pertine falta de intimao pessoal da executada para cumprimento da deciso, ressalto que a matria encontra-se pacificada junto s trs Turmas Recursais Cveis, com a orientao de que o prazo de 15 dias para o cumprimento espontneo da condenao imposta em sentena, a fim de evitar a imposio da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, comea a fluir a partir do trnsito em julgado da sentena/acrdo, no havendo necessidade de intimao do devedor para que haja o cumprimento. Nesta senda, o Superior Tribunal de Justia vem adotando o mesmo posicionamento, reformando sistematicamente as deciso do 6 Grupo Cvel do TJRS, ao entendimento da desnecessidade de intimao da parte ou do seu advogado para o cumprimento da deciso. Neste sentido, lembro as decises da Terceira e Quarta Turmas do STJ, que, em 18-11-08, reformaram as decises do Tribunal de Justia, conforme se v dos acrdos proferidos nos AgRgs nos REsps n os 1016302-RS, 1079999-RS, 1016303-RS, 1079999-RS, 1091333-RS, 1014421-RS e 1080371-RS e nos AgRgs nos Ags nos 989999-RS e 1021917-RS. Eis alguns outros acrdos, todos do STJ, atravs de suas vrias Turmas, de datas recentssimas, todos no mesmo sentido: AgRg no Ag n 993.387-DF, 4 Turma, j. em 18-12-08: Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausncia de prequestionamento. Smulas n os 282 e 356 do STF. Art. 475-J do CPC. Cumprimento da sentena. Intimao pessoal da parte vencida. Desnecessidade. 1. Aplicam-se os bices previstos nas Smulas nos 282 e 356/STF quando a questo infraconstitucional suscitada no recurso especial no foiRJE/RS Doutrina e Jurisprudncia nos 57/58/59 39

enfocada no acrdo recorrido, nem, a respeito, foram opostos embargos de declarao. 2. A intimao da sentena que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicao pelos meios ordinrios, a fim de que tenha incio o prazo recursal. Desnecessria a intimao pessoal do devedor. 3. Agravo regimental desprovido. AgRg no REsp n 995.804-RJ, 2 Turma, j. em 25-11-08: Processual civil. Alegada afronta ao art. 535 do CPC. No-ocorrncia. Lei n 11.232/05. Art. 475-J, CPC. Cumprimento da sentena. Multa. Termo inicial. Intimao da parte vencida. Desnecessidade. Divergncia jurisprudencial no-demonstrada. 1. O Tribunal de origem solveu a controvrsia de maneira slida e fundamentada, apenas no adotando a tese dos recorrentes, razo pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do CPC. 2. Transitada em julgado a sentena condenatria, no necessrio que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la (REsp n 954.859-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ, de 16-08-07). 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigao, em quinze dias, sob pena de ver sua dvida automaticamente acrescida de 10% (REsp n 954.859/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3 Turma, DJU, de 27-08-07. AgRg no REsp 1057285/RJ, 3 Turma, j. em 20-11-08: Processual Civil Agravo regimental no recurso especial Execuo Fase de cumprimento de sentena Multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC Prazo de 15 dias para o pagamento Desnecessidade de intimao. Destarte, desnecessria a intimao do devedor, quer por advogado ou pessoalmente, para o incio do prazo de quinze dias para o pagamento espontneo/voluntrio do valor da condenao, que flui, automaticamente, a partir do trnsito em julgado. Com efeito, em 17-03-09 (fl. 88), comeou a fluir o prazo de quinze dias para o pagamento espontneo/voluntrio do dbito, o qual no foi realizado, sendo efetivado para fins de garantia do juzo, to-somente, em 28-08-09 (fl. 102-execuo), objetivando a propositura da presente ao incidental execuo. Atinente alegada iliquidez do ttulo para incidncia da multa, os autos esto a demonstrar que o clculo a ser formulado no apresentava nenhuma complexidade, pois bastava seguir o comando sentencial, acrescido da sucumbncia recursal e da multa de 10%. Consequentemente, no h se falar em excesso de execuo, na medida em que a multa do art. 475-J do CPC pertinente e exigvel, apresentando-se o crdito exequendo forrado dos atributos da liquidez, certeza e exigibilidade, no40 RJE/RS Doutrina e Jurisprudncia nos 57/58/59

tendo a embargante realizado o pagamento do dbito no mencionado prazo, por puro capricho, j que bastava observar o contido no Provimento n 20/06-CGJ. De outra parte, considerando o procedimento adotado pela embargante em inmeros processos, apresentando sempre a mesma argumentao da falta de intimao, reconsidero e passo a aplicar a litigncia de m-f mesma, pois a improbus litigator, deduz pretenso quanto a fato incontroverso e altera a verdade dos fatos, na medida em que sempre foi intimada, quer pessoalmente na pessoa de seus advogados, quer por nota de expediente, provocando, com isso, incidente processual (embargos execuo) manifestamente infundado, restando, portanto, caracterizado o suporte ftico dos incs. I, II e VI do art. 17 do CPC, motivo pelo qual imponho-lhe a multa de 1% sobre o valor da execuo e mais a indenizao de 20% tambm sobre o valor da execuo, ambas em favor do embargado, alm dos honorrios advocatcios de 20% incidentes sobre o valor da execuo, a teor do art. 18, e 2, do CPC. Trago colao a posio da colenda 3 Turma Recursal Cvel, sic: Impugnao ao cumprimento da sentena. Incidncia da multa prevista no art. 475-J do CPC. Desnecessidade de prvia intimao da parte ou de seu advogado para o incio da fluncia do prazo de 15 dias. Cmputo automtico, a partir do trnsito em julgado de deciso. Precedentes do STJ. Questo pacificada, tambm, nestas turmas recursais. Enunciado n 105 do FONAJE. Recurso desprovido. Expediente meramente protelatrio. Condenao da impugnante s penas de litigncia de m-f. (RI n 71002153732, 3 Turma Recursal Cvel, Rel. Dr. Eugnio Facchini Neto, julgado em 16-07-09, unanimidade; origem: 4 JEC de Porto Alegre; recorrente: Brasil Telecom S. A.; recorridos: Jose Astir da Silva Lacerda e outra) Isso posto, julgo improcedente os embargos execuo e condeno a embargante pena de litigncia de m-f, com fundamento nos arts. 17, incs. I, II e VI, e 18, e 2, ambos do CPC, impondo-lhe o pagamento da multa de 1% e a indenizao de 20%, incidentes sobre o valor da execuo, em favor do embargado, bem como ao pagamento das custas desta ao, com fundamento no art. 55, pargrafo nico, incs. I, II e III, da Lei n 9.099/95. Outrossim, determino a converso do valor de R$ 9.538,06 (fl. 103 execuo) em pagamento do dbito. Procedam-se s anotaes de estilo, prosseguindo-se na execuo, liberando-se o valor convertido, por alvar, ao embargado, lanando-se aps o clculo da sucumbncia e litigncia de m-f. Intimem-se. Porto Alegre, 09 de novembro de 2009. Jos Vinicius Andrade Jappur, Juiz de Direito 5 JEC.RJE/RS Doutrina e Jurisprudncia nos 57/58/59 41

ACRDO CONFIRMANDO A SENTENA RECURSO INOMINADO N 71002596393 2 TURMA RECURSAL CVEL ORIGEM: PORTO ALEGRE RECORRENTE: BRASIL TELECOM S.A. RECORRIDOS: BRENO MONTANHA BRUM E IGNACIO RAMBO IMPUGNAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENA. BRASIL TELECOM S.A. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. MATRIA TRANSITADA EM JULGADO. LITIGNCIA DE M-F. A multa prevista no caput do art. 475-J do CPC, introduzida no Cdigo de Processo Civil pela Lei n 11.232/05, incide na hiptese de o devedor condenado ao pagamento de quantia certa no satisfazer a obrigao no prazo de quinze dias, contados do trnsito em julgado da deciso condenatria, independentemente de prvia intimao do devedor para efetuar o pagamento. Precedentes do STJ, Enunciado n 02 das Turmas Recursais e Enunciado n 105 do FONAJE. Litigncia de m-f mantida, por ser temerria a conduta da impugnante, enquadrando-se nas hipteses dos arts. 17 e 18 do CPC. Recurso desprovido. ACRDO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juzes de Direito integrantes da 2 Turma Recursal Cvel dos Juizados Especiais Cveis do Estado do Rio Grande do Sul, unanimidade, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento, alm do signatrio, as eminentes Sras. Dras. Vivian Cristina Angonese Spengler (Presidente) e Fernanda Carravetta Vilande. Porto Alegre, 09 de junho de 2010. Afif Jorge Simoes Neto, Relator. RELATRIO Dr. Afif Jorge Simoes Neto (Relator) Trata-se de examinar recurso interposto por Brasil Telecom S.A. em desfavor de Breno Montanha Brum e Ignacio Rambo, em face da sentena prolatada na impugnao execuo movida pela recorrente. Nesse processo, cuja matria referente restituio de valores relativos ao contrato de participao financeira, a impugnao juntada pela executada, s fls. 02/13, alega, em sntese, o excesso de execuo em razo da aplicao da multa do art. 475-J e a necessidade de intimao do devedor para cumprimento da sentena.42 RJE/RS Doutrina e Jurisprudncia nos 57/58/59

Na sentena (fls. 28/29), foi julgada improcedente a impugnao, determinando o prosseguimento da execuo com a incidncia da multa de 10% sobre o valor da condenao, alm de condenar a executada ao pagamento de multa de 1% e indenizao de 20%, incidentes sobre o valor da execuo, a ttulo de litigncia de m-f. Assim, recorre a executada pelo afastamento da condenao da multa prevista no art. 475-J do CPC e da penalidade de litigncia de m-f (fls. 31/43). Contra-arrazoado o recurso, vieram-me os autos conclusos. o relatrio. VOTOS Dr. Afif Jorge Simoes Neto (Relator) A recorrente insurge-se alegando a inaplicabilidade do art. 475-J do CPC no Juizado Especial Cvel, bem como de que h necessidade de prvia intimao para a incidncia da penalidade. entendimento j consolidado nos Juizados Especiais Cveis, atravs do Enunciado n 02, que a multa do art. 475-J do CPC tem aplicao no Juizado Especial. No mesmo sentido, o FONAJE firmou entendimento, atravs do Enunciado n 105, com a seguinte redao: Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, no efetue no prazo de 15 dias, contados do trnsito em julgado, independentemente de nova intimao, o montante da condenao ser acrescido de multa no percentual de 10%. Alm disso, a multa do art. 475-J do CPC objetiva efetividade processual, fazendo com que as decises judiciais sejam cumpridas com maior rapidez. Caso o devedor queira evitar o pagamento da multa, dever realizar o pagamento da quantia a que fora condenado, no prazo de 15 dias, contados do trnsito em julgado da ao, situao em que no pode alegar desconhecimento da condenao, pois fora intimado da sentena. Nesse sentido, jurisprudncias destas Turmas Recursais: Impugnao ao cumprimento da sentena. Incidncia da multa prevista no art. 475-J do CPC. Desnecessidade de prvia intimao da parte ou de seu advogado para o incio da fluncia do prazo de 15 dias. Cmputo automtico, a partir do trnsito em julgado da deciso. Precedentes do STJ. Questo pacificada, tambm, nestas turmas recursais. Enunciado n 105 do FONAJE. Recurso desprovido. Expediente meramente protelatrio. Condenao da impugnante s penas de litigncia de m-f. (Recurso Cvel n 71002153732, 3 Turma Recursal Cvel, Turmas Recursais, Rel. Eugnio Facchini Neto, julgado em 16-07-09) A questo tambm j est pacificada pelo Superior Tribunal de Justia, conforme se v do julgamento do AgRg no REsp n 1057285-RJ, 2 Turma, j. em 25-11-08, que hora se transcreve.RJE/RS Doutrina e Jurisprudncia nos 57/58/59 43

Processual civil. Alegada afronta ao art. 535 do CPC. No-ocorrncia. Lei n 11.232/05. Art. 475-J, CPC. Cumprimento da sentena. Multa. Termo inicial. Intimao da parte vencida. Desnecessidade. Divergncia jurisprudencial no-demonstrada. 1. O Tribunal de origem solveu a controvrsia de maneira slida e fundamentada, apenas no adotando a tese dos recorrentes, razo pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do CPC. 2. Transitada em julgado a sentena condenatria, no necessrio que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la (REsp n 954.859-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ, de 16-08-07). 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigao, em quinze dias, sob pena de ver sua dvida automaticamente acrescida de 10% (REsp n 954.859/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3 Turma, DJU de 27-08-07). Assim, trata-se de matria j transitada em julgado, no cabendo rediscusso na fase de impugnao ao cumprimento de sentena, situao em que se considera meramente protelatria a presente impugnao. Desse modo, mantenho a condenao por litigncia de m-f, pois configurada a conduta temerria da impugnante, enquadrando-se nas hipteses dos arts. 17 e 18 do CPC. Isso posto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentena. Condeno a recorrente ao pagamento dos nus sucumbenciais, fixados os honorrios em 20% do valor atualizado da execuo. Dra. Fernanda Carravetta Vilande De acordo com o Relator. Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler (Presidente) De acordo com o Relator.

PROCESSO N: 001/3.09.00010211-8 5 JUIZADO ESPECIAL CVEL AUTORES: LUCIANO LIGABUE PINTO E ALESSANDRA DE OLIVEIRA PALADINO RUS: MARCUS DA SILVA MACHICADO, PIERO DA SILVA THIESEN E JANINE DA SILVA THIESEN JUZA LEIGA: MARIA LUIZA SILIPRANDI MATOS Vistos, etc. Luciano Ligabue Pinto e Alessandra de Oliveira Paladino, aforaram ao de cobrana c/c resciso contratual e danos morais, tendo por objeto o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, (fl. 17/21), em que os autores comprometeram-se a pagar o preo total de R$ 265.000,00. No ato da44 RJE/RS Doutrina e Jurisprudncia nos 57/58/59

negociao o pagamento do valor de R$ 5.000,00, e o saldo da seguinte forma: R$ 20.000,00 em at 10 dias a contar da data da assinatura do contrato; R$ 160.000,00 na assinatura do contrato de financiamento e do FGTS; R$ 60.000,00 atravs de emprstimo bancrio e R$ 20.000,00 atravs de FGTS, no prazo mximo de 150 dias a contar da data da assinatura da PCV, desde que a documentao dos imveis e dos promitentes-vendedores j tivesse sido entregue ao agente financeiro. Os rus comprometeram-se a apresentar as negativas, bem como matrcula atualizada, no prazo mximo de 10 dias da assinatura do compromisso de compra e venda. As negativas no foram tempestivamente entregues, embora dilatado o prazo verbalmente, uma vez que pendia de certides narratrias junto a Justia do Trabalho, devido a aes contra a demandada Janine da Silva Thiesem, fl. 80. Passados mais de 90 dias do prazo assinalado no contrato, os rus no trouxeram a documentao necessria para dar andamento ao negcio entabulado entre as partes. Trata-se, pois, de mora ex re, em que, diante de obrigao positiva (de fazer), com data fixada contratualmente para o seu cumprimento, o descumprimento acarreta, automaticamente, sem necessidade de qualquer providncia do credor, a mora do devedor. Ademais, o contrato contm clusula resolutria, o que permite, por si s, o distrato. Evidente, assim, o descumprimento contratual, requerendo os autores seja devolvido pelos rus o valor pago de R$ 5.000,00, em dobro, quando da assinatura da PCV, como sinal de negcio e princpio de pagamento, segundo o art. 418 do CC brasileiro. Em razo de todo o exposto, os autores sofreram dano moral, uma vez que j tinham vendido o seu imvel para terceiro, fl. 47/50, e deveriam deixar a sua residncia para irem morar no imvel que teriam adquirido dos rus. Diante da inexecuo do contrato por culpa exclusiva dos demandados, os autores viram-se, literalmente, na rua da amargura e tambm tiveram que arcar com um valor maior do que poderiam para aquisio de outro imvel, culminando com emprstimos bancrios com juros s instituies financeiras. Assim, caracterizados os danos morais com implicao psicolgica, o que ser devidamente comprovado. Pugnam pela procedncia da ao no valor de R$ 10.000,00 mais danos morais a serem arbitrados pelo juzo. Os rus apresentaram contestao, fl. 51 usque 62, suscitando a improcedncia da ao, eis que o prazo de 10 dias foi tacitamente prorrogado por ambas as partes, de modo que aquele dispositivo contratual deixou de obrigar as partes ento contratantes. A comprovao da prorrogao do prazo est contida nos e-mails trocados com a imobiliria, no sendo, portanto, causa de resciso contratual. Assim comprovada a prorrogao do prazo de 10 dias, foroso reconhecer o no cumprimento por parte dos autores no negcioRJE/RS Doutrina e Jurisprudncia nos 57/58/59 45

definitivo, no havendo que se cogitar a restituio de valores entregues a ttulo de sinal (arras) daqueles em relao aos segundos. De outra feita, a vendedora Janine, ao tempo da assinatura, j era usufruturia do bem negociado com os demandantes. E, para obterem a certido negativa de nus necessria a renncia do usufruto, o que demandaria de 30 a 40 dias para tramitao. Logo, a clausula que determinava 10 dias para apresentao das negativas, de se reconhecer a sua nulidade, segundo o art. 424 do CC. No tendo os rus inadimplidos, mas ao contrrio, o indigitado prazo restou inequivocadamente prorrogado, descabe o pleito de restituio de valores de arras, sinal de negcio, pago pelos demandantes em favor dos contestantes, forte no disposto no art. 418 do CC. Por fim, descabido o dano moral, pois pedidos impossveis de serem cumulados, versando sobre o mesmo fato e objetivam a mesma condenao sob diferentes nomenclaturas, mas sim enriquecimento sem causa, o que vedado pelo ordenamento jurdico ptrio. Alega a parte autora que as arras no possuam carter penitencial, portanto, no poderia ser retido. Entretanto, contraditoriamente, requer o seu pagamento em dobro do contrapedido: demonstrado que os rus no descumpriram o contrato, mas sim os autores, a reteno das arras medida que se impe. Da integralizao das arras: Durante o perodo que vigorou as arras, os demandados no anunciaram o imvel, portanto, foram lesados pelo desfazimento do negcio. De outra feita, as arras foram pago de forma integral, mas apenas uma parcela. Assim, em face dos prejuzos sofridos, alm do reconhecimento da improcedncia do pedido dos autores, requerem a condenao integralizao das arras a ttulo de ressarcimento dos prejuzos patrimoniais sofridos. Do dano material e moral. Requerem os rus sejam os autores condenados ao pagamento de dano material e moral em face da impossibilidade da venda durante a vigncia das arras, traduzido em prejuzo material, merecendo ser indenizados; condenao dos autores integralizao das arras fixados no contrato de promessa de compra e venda; caso negado o pedido anterior, o pagamento de dano moral e material aos rus em valor a ser arbitrado pelo juzo. Contestao ao pedido contraposto, fl. 72/78. Ao contrrio do alegado pelos rus, sinale-se que o item 45 da contestao, vai impugnado veementemente, pois no condizente com a verdade dos fatos. A verdade uma s: Os rus no cumpriram com a clusula contratual, no trazendo as certides negativas tanto pessoais quanto do imvel. No h dano moral a indenizar, eis que os rus quem deram causa resoluo contratual. Requerem a improcedncia do pedido contraposto e procedncia da ao intentada contra os rus. o relatrio.46 RJE/RS Doutrina e Jurisprudncia nos 57/58/59

Passo a examinar. As partes esto bem representadas e no h preliminar para manifestao. No mrito, cumpre esclarecer que a anlise do presente feito est calcada nos princpios informadores do nosso sistema jurdico, ordenando, assim, a interpretao integrativa das normas positivas, nsitas no Cdigo Civil brasileiro, inaplicveis as disposies do Cdigo de Defesa do Consumidor, como demonstrado pelos rus, arguindo que o contrato particular de promessa de compra e venda assinado entre as partes trata-se de contrato tpico de adeso, conforme art. 424 do CC brasileiro. No caso em testilha, trata-se de contrato bilateral onde interdependentes as obrigaes. Se um dos contratantes no cumpre a obrigao assumida, rompe-se a equivalncia calcada ao celebrar-se a conveno, e possvel a dissoluo do pacto avenado. Os rus fundam sua contestao e pedido contraposto, no sentido linear de que os autores eram sabedores de que pendia gravame sobre o imvel que estavam adquirindo usufruto e como tal a renncia levaria de 30 a 40 dias para tramitao e expedio de certido negativa de nus junto ao registro de Imveis, e como tal, o 3, da clusula segunda, fl. 18, no poderia ser cumprida, eis que determinava 10 dias para apresentao das negativas, devendo ser anulada pelo Juzo (item 20 da contestao, fl. 54). O segundo ponto medular est calcado no prazo de 10 dias que teria sido convencionada a dilao de prazo de forma tcita por ambas as partes, para apresentao das negativas. Por fim, a perda das arras, segundo o art. 418 do CC brasileiro e integralizao do pagamento inicial, que segundo os rus, o foi parcialmente e no integral. Dano material e moral a ser arbitrado. Analisando com proficincia as peas dos autos, ficou constatado que tacitamente, seja por reunies, telefones ou e-mails, as partes transigiram quanto dilao do prazo para a entrega das certides negativas. Assim que a defesa, exaustivamente guerreada pelos rus, de que tendo havido a dilao do prazo para a entrega das negativas, derrogava o prazo dos 10 dias, caso em que o descumprimento do avenado foi dos autores e no dos demandados, improcede. Tambm, o fato do imvel estar gravado com usufruto, no foi pelos autores motivo da resilio contratual, haja vista que no CPCCV consta como promitentes-vendedores (nua propriedade) Marcus... Logo, era de conhecimento dos promitentes-compradores, da que deixaram passar em albis, praticamente, no sendo este o motivo preponderante do distrato.RJE/RS Doutrina e Jurisprudncia nos 57/58/59 47

O fato determinante do distrato, independente de prazo de 10 dias, 30 dias ou mais, como ficou demonstrado nos autos, por demais esclarecido pelo depoimento da testemunha Melissa Ferreira, fl. 71, gerente de vendas da empresa-vendedora Vera Bernardes, declarando que: Os rus informaram depoente em uma reunio solicitada por eles que no estavam conseguindo as certides narratrias da JT (Justia do Trabalho), devido que estavam na iminncia de penhora do imvel e, se explicassem ao Juiz, a mesmo que o imvel no seria liberado. No sabe se so empresrios, mas pelo que soube eram scios ou algo assim do caso Totobola. Os autores em vista disso pediram mais prazo ao novo comprador, at encontrar novo imvel. Acredita que o valor de R$ 5.000,00 no foi devolvido, pelo menos pela imobiliria. Nada mais. Pelos rus: Que a reunio foi m/m 30 dias depois da assinatura do CPPCV. Por e-mail, os autores solicitaram a resciso do contrato o que foi repassado aos rus. No sabe precisar as datas, acha que esto nos autos. O usufruto era detalhe, sanvel, no chegando na segunda etapa, pois esbarraram na primeira que eram as negativas da JT. Leva cerca de 30 dias a extino do usufruto. O Banrisul pedia a renncia do usufruto, seria em ato concomitante, no era empecilho. No chegaram no usufruto, pois a falta das narratrias impedia qualquer transao. Foi oferecida a posse precria numa reunio, mas quando ficaram sabendo que o imvel poderia ser penhorado pela JT, os compradores no aceitaram. Nada mais. evidncia, como bem esclarecido pela testemunha Melissa, prazo e usufruto no chegou a ser motivo da resciso contratual, pois sequer chegaram sua anlise, mas sim, a falta das negativas, independente de tempo e tambm a iminncia da penhora do imvel pela Justia do Trabalho. Determinado o motivo da resilio contratual, passo anlise do contrato. Segundo os arts. 1.094 a 1.097 do CC/16 (revogado), e no Cdigo de 2002, nsitos nos arts. 417 a 420, as arras, ou sinal de negcio, podem ser estipuladas como confirmatrias do negcio jurdico a que dependentes, ou como simplesmente penitenciais. As arras confirmatrias (1.094/417), sua constituio de presuno de acordo final e definitivo. As arras penitenciais (1.095/420), ao contrrio do primeiro caso, assentam a possibilidade, contratada, do arrependimento, quando ento h a perdas das arras por quem as deu, ou a restituio em dobro pela parte que as recebeu. O contrato avenado entre as partes est calcado em arras confirmatrios, nos termos do art. 417 do CC brasileiro, cujo sinal se imputa48 RJE/RS Doutrina e Jurisprudncia nos 57/58/59

no preo final, haja vista que o contrato no contm clausula de arrependimento. Clusula segunda, 3: Havendo alguma certido positiva dos Promitentes-Vendedores e/ou imveis objeto deste compromisso, que inviabilize a continuidade de mesmo, este ser resilido e as importncias pagas integralmente devolvidas os promitentes-compradores, imediatamente, voltando s partes ao status quo ante sua celebrao. O contrato assinado entre as partes, est, inegavelmente, diante de contratao de arras confirmatrios, por expressa disposio da clusula segunda, pargrafo III (fl. 19), valor integrante do preo final do imvel, no caracterizando, em absoluto, como multa por descumprimento. Desta sorte, uma vez resolvido o contrato, as partes devem voltar ao status quo ante, ou seja, restitudas situao primeira, devolvendo-se aos promitentes-compradores, por parte dos promitentes-vendedores, a importncia de R$ 5.000,00 recebida, corolrio do disposto no art. 158 do CC/16, repetida no Cdigo em vigor em seu art. 182. evidncia, em no aceitando o direito do enriquecimento injustificado ou o chamado enriquecimento sem causa, de qualquer das partes em detrimento da outra, em no havendo clusula de arrependimento, firmado o contrato de promessa de compra e venda, tendo os autores pago parte do imvel, e no o recebendo ou no tendo de volta a importncia despendida, grande seria o prejuzo dos autores, em favor dos rus. Os demandados fazem meno na contestao, fl. 54, item 20, de que a clusula que dispunha acerca do prazo de 10 dias para entrega de documentos era invivel, haja vista as circunstncias preexistentes, em face do que dever ser anulada por este MM. juzo. Os promitentes-vendedores, dois deles advogados, regularmente inscritos na OAB/RS, no somente bacharis usam de m-f, uma vez assinado o contrato de promessa de compra e venda, cujo contrato no de adeso, eis que confeccionado especificamente para o negcio entabulado, com clusulas prprias, ao contrrio do contrato de adeso, onde as clausulas veem adredemente determinadas sem possibilidade de alterao, os quais ou se assina ou no se leva, no podem nesta oportunidade arguir da nulidade