DPP - Aula 2 - Lei Processual

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2. A LEI PROCESSUAL 2.1. Fontes das normas processuais 2.2 Lei processual no tempo e no espaço 2.3. Interpretação da lei processual

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2. A LEI PROCESSUAL

2.1. Fontes das normas processuais

2.2 Lei processual no tempo e no espaço

2.3. Interpretação da lei processual

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2.1. Fontes das normas

processuais

Fontes materiais

Fontes formais

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2.1. Fontes das normas

processuais

Fontes materiais: entidades ou sujeitos que

geram as normas (legislativo da União)

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2.1. Fontes das normas

processuais

Fontes formais:

Diretas: lei (CF, legislação infraconstitucional,

tratados), súmula vinculante.

Indiretas: costumes, princípios gerais, doutrina,

jurisprudência

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Fonte material das normas

processuais

Compete privativamente à União legislar sobre

direito processual (art. 22, I, da CF).

Art. 22, parágrafo único. Lei complementar poderá

autorizar os Estados a legislar sobre questões

específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Compete à União e aos Estados legislar sobre

“procedimentos em matéria processual” (art. 24,

XI, da CF).

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“Processo é instrumento através do qual a

jurisdição se opera (instrumento para a

positivação do poder)”

Procedimento é apenas o “meio extrínseco

pelo qual se instaura, desenvolve-se e

termina o processo”

Qual a distinção entre

PROCESSO e

PROCEDIMENTO?

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“Processo é conceito que transcende

ao direito processual”, estando

presente em toda a atividade estatal

Em um só processo pode haver vários

procedimentos

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“Processo” é termo mais

amplo, que abrange ideias de

procedimento, relação jurídico-

processual e contraditório

“Procedimento” integra a noção

de processo; é o modus faciendi

da atividade processual

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Exemplos (STF)

CE-SP, artigo 49 - Admitida a acusação contra o

Governador, por dois terços da Assembléia Legislativa,

será ele submetido a julgamento perante o Superior

Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou, nos

crimes de responsabilidade, perante Tribunal

Especial.

§ 1º - O Tribunal Especial a que se refere este artigo

será constituído por sete Deputados e sete

Desembargadores, sorteados pelo Presidente do

Tribunal de Justiça, que também o presidirá.

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§ 2º - Compete, ainda privativamente, ao

Tribunal Especial referido neste artigo

processar e julgar o Vice-Governador nos

crimes de responsabilidade, e os

Secretários de Estado, nos crimes da

mesma natureza conexos com aqueles,

ou com os praticados pelo Governador,

bem como o Procurador-Geral de Justiça

e o Procurador-Geral do Estado.

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STF: controle concentrado;

inconstitucionalidade Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI

Julgamento: 01/08/2000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 07-12-2000 PP-00004 EMENT VOL-02015-02 PP-00255 Parte(s) REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO

PAULO

EMENTA: Inscreve-se na competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e a disciplina do

respectivo processo e julgamento. Precedentes do Supremo Tribunal: ADIMC 1.620, ADIMC 2.060 e ADIMC

2.235.

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Lei paulista: interrogatório por

videoconferência

HC 90900 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUSRelator(a): Min. ELLEN GRACIERelator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITOJulgamento: 30/10/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

EMENTA Habeas corpus. Processual penal e constitucional. Interrogatório do réu. Videoconferência. Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade formal. Competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual. Art. 22, I, da Constituição Federal. 1. A Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo viola, flagrantemente, a disciplina do art. 22, inciso I, da Constituição da República, que prevê a competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual. 2. Habeas corpus concedido.

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2. 2.1. Lei processual no tempo

Aplicabilidade imediata (art. 2º do CPP).

Sem prejuízo da validade dos atos já praticados

Ex: Lei 9.29996: alterou a competência da Justiça Militarnos crimes dolosos contra a vida, praticados por policialmilitar contra civil. Os processos em andamento devemser imediatamente remetidos ao Tribunal do Júri.

Ex: mudanças em 2008

Lei prejudicial ao réu: mesmo assim vigora a regra da aplicabilidade imediata.

Ex: art. 607 do CPP (revogado pela lei 11.689/2008)

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2. 2.1. Lei processual no tempo

Exceções à regra da aplicabilidade imediata:

Normas heterotópicas

Normas que envolvam questões relativas ao status libertatis do indivíduo

Prazos já iniciados

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2. 2.1. Lei processual no tempo

Normas heterotópicas: regras de direito material inseridas em diploma processual ou vice-versa.

Ex: prescrição

Grande dificuldade em saber o que é de direito material e o que e de direito processual

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2. 2.1. Lei processual no tempo

Normas relativas ao status libertatis do indivíduo

Art. 2º da LICPP: “À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis”

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2. 2.1. Lei processual no tempo

Prazos

Art. 3º da LICPP: “O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP”.

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2. 2.1. Lei processual no tempo

Normas híbridas.

Art. 366 do CPP: suspensão do processo e do prazo prescricional.

Lei nº 9099/95: estabelece um novo rito, mas também define o que é infração de menor potencial ofensivo

Interpreta-se isoladamente cada norma

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2. 2.2. Lei processual no espaço

Princípio da territorialidade (artigos 5º e 6º do CP)

Tratados, convenções e regras de direito internacional.

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3. Interpretação da lei processual

Art. 3º: permite a interpretação extensiva,

analógica e analogia.

Interpretação extensiva: a lei disse menos do

que, aparentemente pretendia; intérprete

“ajusta” a vontade do legislador (ex: art. 254

do CPP; estende-se ao jurado)

Interpretação analógica: é vontade da lei

abranger outras hipóteses semelhantes (ex:

254, II: fato análogo).

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3. Interpretação da lei processual

Analogia: forma de integração, e não de

interpretação

Ex: conceito de “dia” para realização de

busca domiciliar

Princípios gerais do direito.