2. A LEI PROCESSUAL
2.1. Fontes das normas processuais
2.2 Lei processual no tempo e no espaço
2.3. Interpretação da lei processual
2.1. Fontes das normas
processuais
Fontes materiais
Fontes formais
2.1. Fontes das normas
processuais
Fontes materiais: entidades ou sujeitos que
geram as normas (legislativo da União)
2.1. Fontes das normas
processuais
Fontes formais:
Diretas: lei (CF, legislação infraconstitucional,
tratados), súmula vinculante.
Indiretas: costumes, princípios gerais, doutrina,
jurisprudência
Fonte material das normas
processuais
Compete privativamente à União legislar sobre
direito processual (art. 22, I, da CF).
Art. 22, parágrafo único. Lei complementar poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Compete à União e aos Estados legislar sobre
“procedimentos em matéria processual” (art. 24,
XI, da CF).
“Processo é instrumento através do qual a
jurisdição se opera (instrumento para a
positivação do poder)”
Procedimento é apenas o “meio extrínseco
pelo qual se instaura, desenvolve-se e
termina o processo”
Qual a distinção entre
PROCESSO e
PROCEDIMENTO?
“Processo é conceito que transcende
ao direito processual”, estando
presente em toda a atividade estatal
Em um só processo pode haver vários
procedimentos
“Processo” é termo mais
amplo, que abrange ideias de
procedimento, relação jurídico-
processual e contraditório
“Procedimento” integra a noção
de processo; é o modus faciendi
da atividade processual
Exemplos (STF)
CE-SP, artigo 49 - Admitida a acusação contra o
Governador, por dois terços da Assembléia Legislativa,
será ele submetido a julgamento perante o Superior
Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou, nos
crimes de responsabilidade, perante Tribunal
Especial.
§ 1º - O Tribunal Especial a que se refere este artigo
será constituído por sete Deputados e sete
Desembargadores, sorteados pelo Presidente do
Tribunal de Justiça, que também o presidirá.
§ 2º - Compete, ainda privativamente, ao
Tribunal Especial referido neste artigo
processar e julgar o Vice-Governador nos
crimes de responsabilidade, e os
Secretários de Estado, nos crimes da
mesma natureza conexos com aqueles,
ou com os praticados pelo Governador,
bem como o Procurador-Geral de Justiça
e o Procurador-Geral do Estado.
STF: controle concentrado;
inconstitucionalidade Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI
Julgamento: 01/08/2000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 07-12-2000 PP-00004 EMENT VOL-02015-02 PP-00255 Parte(s) REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
EMENTA: Inscreve-se na competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e a disciplina do
respectivo processo e julgamento. Precedentes do Supremo Tribunal: ADIMC 1.620, ADIMC 2.060 e ADIMC
2.235.
Lei paulista: interrogatório por
videoconferência
HC 90900 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUSRelator(a): Min. ELLEN GRACIERelator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITOJulgamento: 30/10/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA Habeas corpus. Processual penal e constitucional. Interrogatório do réu. Videoconferência. Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade formal. Competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual. Art. 22, I, da Constituição Federal. 1. A Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo viola, flagrantemente, a disciplina do art. 22, inciso I, da Constituição da República, que prevê a competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual. 2. Habeas corpus concedido.
2. 2.1. Lei processual no tempo
Aplicabilidade imediata (art. 2º do CPP).
Sem prejuízo da validade dos atos já praticados
Ex: Lei 9.29996: alterou a competência da Justiça Militarnos crimes dolosos contra a vida, praticados por policialmilitar contra civil. Os processos em andamento devemser imediatamente remetidos ao Tribunal do Júri.
Ex: mudanças em 2008
Lei prejudicial ao réu: mesmo assim vigora a regra da aplicabilidade imediata.
Ex: art. 607 do CPP (revogado pela lei 11.689/2008)
2. 2.1. Lei processual no tempo
Exceções à regra da aplicabilidade imediata:
Normas heterotópicas
Normas que envolvam questões relativas ao status libertatis do indivíduo
Prazos já iniciados
2. 2.1. Lei processual no tempo
Normas heterotópicas: regras de direito material inseridas em diploma processual ou vice-versa.
Ex: prescrição
Grande dificuldade em saber o que é de direito material e o que e de direito processual
2. 2.1. Lei processual no tempo
Normas relativas ao status libertatis do indivíduo
Art. 2º da LICPP: “À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis”
2. 2.1. Lei processual no tempo
Prazos
Art. 3º da LICPP: “O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP”.
2. 2.1. Lei processual no tempo
Normas híbridas.
Art. 366 do CPP: suspensão do processo e do prazo prescricional.
Lei nº 9099/95: estabelece um novo rito, mas também define o que é infração de menor potencial ofensivo
Interpreta-se isoladamente cada norma
2. 2.2. Lei processual no espaço
Princípio da territorialidade (artigos 5º e 6º do CP)
Tratados, convenções e regras de direito internacional.
3. Interpretação da lei processual
Art. 3º: permite a interpretação extensiva,
analógica e analogia.
Interpretação extensiva: a lei disse menos do
que, aparentemente pretendia; intérprete
“ajusta” a vontade do legislador (ex: art. 254
do CPP; estende-se ao jurado)
Interpretação analógica: é vontade da lei
abranger outras hipóteses semelhantes (ex:
254, II: fato análogo).
3. Interpretação da lei processual
Analogia: forma de integração, e não de
interpretação
Ex: conceito de “dia” para realização de
busca domiciliar
Princípios gerais do direito.