DPP - Aula 9 - Ação Penal incondicionada e privada
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4.7. Ação penal pública
incondicionada
Princípios:
a) Oficialidade (MP)
b) Obrigatoriedade (não há conveniência ouoportunidade).
c) Indisponibilidade (art. 42)
d) Indivisibilidade (todos devem serprocessados; o não oferecimento de denúncia contra um dos indiciados deveser fundamentado)
e) Intranscendência
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4.8. Ação penal pública condicionada
Tem início com o oferecimento da
denúncia
Mas há necessidade de uma condição
específica: a representação ou a
requisição do Ministro da Justiça
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4.8.1. Natureza jurídica da
representação (três correntes)
1. Condição objetiva de punibilidade. Polêmica -- art. 122 do CP e crimes falimentares
2. Condição de procedibilidade (“somente se procede mediante representação”), ou condição específica da ação.
3. Insere-se na possibilidade jurídica do pedido (Ada Pellegrini Grinover)
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4.8.2. Razão de ser
Crime afeta a esfera íntima da vítima,
que pode não querer divulgar a própria
desgraça (“strepitus judicii”).
O Estado respeita a vontade da vítima,
deixando a seu critério a conveniência e
a oportunidade de oferecer a
representação
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4.8.3. Principais críticas à ação
pública condicionada
Prejuízo do Estado, como titular do “jus puniendi”;
Prejuízo do ofendido que não pôde apresentar a tempo a representação;
Lesão ao princípio de justiça: todo crime merece punição;
Abandono da autoridade do Estado ao arbítrio privado;
Condições favoráveis ao infrator, que muitas vezes se subtrai à pena;
Ofendido: pode “comercializar” o direito.
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4.8.4. MP está obrigado a denunciar
A representação NÃO vincula o Ministério
Público, que pode requerer o arquivamento
dos autos ou, depois de propor a ação, pedir a
absolvição do acusado
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4.9. Ação penal privada
É aquela cujo titular é o ofendido.
Início da ação penal: queixa (mesmos requisitos da denúncia)
Distinção com a ação pública: legitimidade para agir.
É excepcional: a lei estabelece as hipóteses em que a ação é privada
Nomenclatura: querelante e querelado
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4.9.1. Razões da existência da
ação privada
Pequena lesão à sociedade
Delito atinge a sociedade de forma mediata, e a vítima de forma imediata (esfera íntima)
O bem jurídico ofendido tem caráter privado (ex: a honra)
O Estado respeita o direito da vítima de evitar o “strepitus judicii”.
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4.9.2. Princípios norteadores da ação
privada
4.9.2.1. Oportunidade
4.9.2.2. Disponibilidade
4.9.2.3. Indivisibilidade
4.9.2.4. Intranscendência
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4.9.2.1. Oportunidade
Exprime o caráter FACULTATIVO DA AÇÃO PENAL.
Ofendido pode deixar escoar o prazo OU
RENUNCIAR ao exercício da ação penal (antes de iniciada). A renúncia pode ser:
EXPRESSA: art. 50 do CPP e 104 do CP.
TÁCITA: art. 104, parágrafo único, do CP.
A renúncia aproveita a todos (art. 49 CPP)
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4.9.2.2. Disponibilidade
Ofendido pode abrir mão de ação JÁ INSTAURADA.
Perdão (expresso ou tácito – arts. 57 e 58 do CPP): ato BILATERAL (exige aceitação do querelado).
Perdão aproveita a todos os querelados, exceto ao que recusar (art. 51 do CPP).
Perempção (art. 60 do CPP)
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4.9.2.3. Indivisibilidade
A queixa proposta contra um dos autores
obrigará ao processo contra todos
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4.9.2.4. Intranscendência
A ação penal só pode ser proposta contra
o autor (ou autores) do crime.
Nem a pena de multa pode ser exigida
dos sucessores
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4.9.3. O papel do MP na ação
privada (art. 45 do CPP)
Fiscal da lei.
Deve aditar a queixa.
Deve velar pelo princípio da indivisibilidade.
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4.9.4. O MP e o aditamento da
queixa
Pode o MP aditar a queixa para incluircorréu não processado pelo querelante
Para uns, NÃO: a não-inclusão implicarenúncia tácita, que se estende aosdemais.
Para outros, SIM:
a) Para incluir co-réu, DESDE QUE PELO MESMO FATO DESCRITO NA QUEIXA
b) Para imputar fato conexo que constituicrime de ação pública.
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4.10. Ação privada personalíssima
É aquela que pode ser ajuizada
EXCLUSIVAMENTE pelo ofendido
Não pode ser proposta NEM POR
REPRESENTANTE LEGAL e NEM PELOS
SUCESSORES em caso de morte do
ofendido.
Único caso: art. 236 do CP.
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4.11. Ação privada subsidiária da
pública
Art. 5o, LIX, da CF-88: “será admitida ação privada
nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal”.
Art. 29 do CPP.
Se o MP requereu arquivamento, não cabe ação
privada subsidiária (deve haver INÉRCIA do MP).
MP deve intervir (art. 29)