DPP - jurisdição e competência

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JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 1. Jurisdição: deriva de “juris” (direito) e “dictio”. Dizer o direito. “É o poder-dever de declarar a lei que incide e aplicá-la, coativa e contenciosamente, aos casos concretos”.

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JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

1. Jurisdição: deriva de “juris” (direito) e “dictio”. Dizer o direito.

“É o poder-dever de declarar a lei que incide e aplicá-la, coativa e contenciosamente, aos casos concretos”.

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1.1. Jurisdição: aspectos diversos

Jurisdição como poder: exprime a autoridade do Estado para decidir o conflito e impor a sua vontade.

Jurisdição como atividade: o exercício da jurisdição pressupõe uma série de atos.

Jurisdição como função: é um “serviço” vinculado a uma finalidade (solução de conflitos)

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1.2. Elementos da jurisdição

Cognitio: conhecimento do processo (atos que o coloquem em contado com a realidade).Vocatio (chamamento): poder de fazer comparecer em juízo.Coertio: poder de impor a realização de atos.Judicium: poder de julgarExecutio: poder de fazer cumprir as decisões

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1.3. Órgãos que exercem a jurisdição

Poder Judiciário (regra)

Exceções: crimes de responsabilidade (ex: presidente da República, Senado Federal – art. 52, I, e par. único, da CF)

Tribunais de Contas, TIT, Conselho de Contribuintes: não exercem jurisdição.

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1.4. Características

Substitutividade: substitui a vontade das partes (não há autotutela).

Definitividade: coisa julgada.

Inércia: “ne procedat iudex ex officio”.

Indivisibilidade: a jurisdição é una (divisão é por mera conveniência dos trabalhos)

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1.5. Princípios

Juiz natural: órgão jurisdicional instaurado ANTES do fato a ser submetido a julgamento (proibição dos tribunais de exceção, art. 5o., XXXVII).

Investidura: pessoa legalmente investida

Inércia

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1.5. Princípios

Improrrogabilidade (aderência): as partes não podem optar por um juiz diverso do legalmente estabelecido.Indeclinabilidade: juiz não pode subtrair-se ao exercício da função.Indelegabilidade: juiz não pode delegar sua função. “Nulla poena sine juditio”.Correlação: julgamento “extra petita” e “ultra petita”

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1.6. Divisões

Quanto à graduação: instâncias (duplo grau de jurisdição).Quanto à matéria: penal ou civil.Quanto à função: ordinária (comum) e especial (Militar, Eleitoral e Trabalho). Federal: dúvida.Quanto ao objeto: contenciosa ou voluntária.

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2. Competência

É a medida da extensão do poder de julgar.

Fonte da distribuição da competência: Constituição Federal, Lei, Normas de Organização Judiciária.

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2.1. Espécies

“Ratione materiae”: natureza do crime.

“Ratione personae”: qualidade da pessoa

“Ratione loci”: lugar da infração.

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2.2. Regra: lugar da infração (“locus delicti comissii”)

Arts. 69, I, e 70 do CPP: lugar em que se consumar a infração; crimes tentados: último ato de execução.Crimes materiais: resultado.Crimes formais e de mera conduta: atividade.Crimes omissivos próprios: comportamento negativo

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2.2. Lugar da infração

Crimes qualificados pelo resultado: relativização. Teoria do “esboço do resultado”. Resultado que ocorre em local diverso do da ação por “mera casualidade ou acidente”.

Crime continuado: art. 71.

Limite incerto: art. 70, par. 3o.

Crimes a distância: art. 70, par. 1o e 2o.

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2.2. Lugar da infração

Infrações de menor potencial ofensivo: lugar em que for praticada (art. 63). Três correntes:

a) Lei adotou a teoria da ubiqüidade (tanto faz o lugar da ação ou do resultado)

b) é preciso respeitar a opção pela teoria da ação.

c) não muda nada: aplica-se a regra do CPP.

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2.3. Domicílio do réu

Art. 72: lugar desconhecido.

Ação privada: querelante pode escolher (art. 73).

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2.4. Natureza da infração

CF, CPP e Leis de Organização Judiciária. Exemplos de competência “ratione materiae”:I – Tribunal do Júri: CF, art. 5o, XXXVIIIII – Justiça eleitoral (crimes eleitorais)III – Justiça Militar (CPM. Ver hipóteses)IV – Justiça Federal e Estadual (art. 109 da CF)V – Direitos humanos: art. 109, par. 5o, CF (incidente de deslocamento de competência)

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2.4. Natureza da infração

Comarca de São Paulo (Capital): crimes apenados com reclusão em toda a cidade; Foros regionais: detenção.

Juizados Especiais Criminais (Lei 9099/ 95) – Infrações de menor potencial ofensivo

Tribunal Penal Internacional (genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade)

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Justiça Militar: várias hipóteses

Policial militar causa acidente com viatura, ferindo civis (Súmula 6 do STJ)Abuso de autoridade: Justiça comum (nao há previsão no CPM)PM mata civil: júri (art. 125, par. 4o, CF)PM comete crime com arma da corporação, não estando em serviço: Justiça comumCivil que pratica crime militar em concurso: desmembramento do processo (salvo se for crime de competência da Justiça Militar Federal)

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2.5. Distribuição

Art. 75: mais de um juiz competente.

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2.6. Prevenção

Art. 85 do CPPrevenção: determina a competência em caso de dúvida, de incerteza.Exemplos: local incerto, limite territorial.Atos administrativos: não tornam prevento o juízo (ex: requisição de inquérito)

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2.7. Prerrogativa de função

Competência “ratione personae”Réu não tem direito a qualquer privilégio.Cessação do exercício funcional (súmulas 394 e 491 do STF)