DPP - Aula 1 - Introdução

29
PROCESSO PENAL

Transcript of DPP - Aula 1 - Introdução

Page 1: DPP - Aula 1 - Introdução

PROCESSO PENAL

Page 2: DPP - Aula 1 - Introdução

BIBLIOGRAFIAAVENA, Norberto. Processo penal. São Paulo: Método.

BONFIM, Edilson Mougenot. São Paulo: Saraiva.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva.

DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de processo penal, Rio de Janeiro: Forense.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal.

Page 3: DPP - Aula 1 - Introdução

BIBLIOGRAFIAMACHADO, Antonio Alberto. Curso de processo penal.

MANZANO, Luis Fernando. Curso de processo penal, São Paulo: Atlas.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. São Paulo: Atlas.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. Sao Paulo: RT

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. São Paulo: Saraiva, v. 1.

Page 4: DPP - Aula 1 - Introdução

PROGRAMA: PRIMEIRO SEMESTRE

1.1. Considerações Iniciais. Princípios. Sistemas processuaisConsiderações Iniciais. Princípios. Sistemas processuais

2.2. Lei processualLei processual

3.3. Investigação CriminalInvestigação Criminal

4.4. Ação PenalAção Penal

Page 5: DPP - Aula 1 - Introdução

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

• 1.1. O conflito e suas formas primitivas de composição. 1.1. O conflito e suas formas primitivas de composição. Autotutela e autocomposição.Autotutela e autocomposição.

• 1.2. O Estado e o monopólio do processo.1.2. O Estado e o monopólio do processo.

• 1.3. O “jus puniendi”.1.3. O “jus puniendi”.

Page 6: DPP - Aula 1 - Introdução

1.1. Autotutela e autocomposição

a) AutotutelaAutotutela: satisfação do interesse pela força

Resquícios: flagrante, legítima defesa b) AutocomposiçãoAutocomposição: uma das partes abre mão do interesse

em favor da outra, ou ambas renunciam a uma parcela de suas pretensões. Pode ser:

Page 7: DPP - Aula 1 - Introdução

1.1. Autotutela e autocomposição

a) Desistência (renúncia à pretensão): só na ação privada. b) Submissão: renúncia à resistência oferecida à pretensão

(autodefesa é renunciável; defesa técnica, não).c) Transação: concessões recíprocas (Lei 9099/95).

Page 8: DPP - Aula 1 - Introdução

1.2. O Estado e o monopólio do processo.• Art. 5o, XXXV, da CF-88: “A Lei não excluirá da

apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”

• Não se admite processo penal “extrajudicial” (ação privada?)

Page 9: DPP - Aula 1 - Introdução

1.3. O “jus puniendi”

• É o direito de punir os infratores, o direito de impor a sanção penal àqueles que descumprem o mandamento proibitivo.

• “Jus puniendi” abstrato: surge quando o Estado, por meio do Legislativo, elabora as leis penais.

• “Jus puniendi” concreto: surge no instante em que alguém pratica uma infração penal (pretensão punitiva)

Page 10: DPP - Aula 1 - Introdução

2. O DIREITO PROCESSUAL PENAL• É o conjunto de princípios e regras que disciplinam a

composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal objetivo.

• Devido processo legal (art. 5º, LIV, CF)

• Processo: vem de procedere, avançar, caminhar em direção a um fim

• Caminho necessário para que o Estado imponha uma pena

Page 11: DPP - Aula 1 - Introdução

3. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO

• O processo, assim como o Direito, é um instrumento de harmonização social.

• O processo não é um fim em si mesmo; é um instrumento de realização do direito material.

Page 12: DPP - Aula 1 - Introdução

4. POSIÇÃO ENCICLOPÉDICA

• Ramo do Direito Público: o Estado, nas relações reguladas pelo Direito Processual Penal, interfere como um dos sujeitos; além disso, o objetivo das normas que informam o Direito Processual Penal constitui um fim específico do próprio Estado.

Page 13: DPP - Aula 1 - Introdução

5. PRINCÍPIOS• O que são princípios?O que são princípios?

• Causa primeira, ou “elemento predominante na Causa primeira, ou “elemento predominante na constituição de um corpo orgânico” (Aurélio)constituição de um corpo orgânico” (Aurélio)

• ““Verdades primeiras”Verdades primeiras”

• Premissas do sistemaPremissas do sistema

• Servem de base para a interpretação, integração, Servem de base para a interpretação, integração, conhecimento e integração do direito positivoconhecimento e integração do direito positivo

Page 14: DPP - Aula 1 - Introdução

5. PRINCÍPIOS

• 5.1. Contraditório e ampla defesa5.1. Contraditório e ampla defesa

• 5.2. Verdade real5.2. Verdade real

• 5.3. Imparcialidade do juiz5.3. Imparcialidade do juiz

• 5.4. Igualdade entre as partes5.4. Igualdade entre as partes

• 5.5. Publicidade5.5. Publicidade

Page 15: DPP - Aula 1 - Introdução

5. PRINCÍPIOS

• 5.6. Persuasão Racional ou livre convencimento5.6. Persuasão Racional ou livre convencimento

• 5.7. Presunção de Inocência5.7. Presunção de Inocência

• 5.8. Duplo grau de jurisdição5.8. Duplo grau de jurisdição

• 5.9. Motivação das decisões judiciais5.9. Motivação das decisões judiciais

• 5.10. Celeridade5.10. Celeridade

• 5.11. Devido processo legal5.11. Devido processo legal

Page 16: DPP - Aula 1 - Introdução

5.1. Contraditório e ampla defesa

• Art. 5º, LV, da CF-88: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”

• Contraditório: ciência bilateral dos atos do processo e a possibilidade de contrariá-los (ex: perícia)

• Ampla defesa: autodefesa e defesa técnica

Page 17: DPP - Aula 1 - Introdução

5.2. Verdade real• Processo Civil: verdade formal (juiz se satisfaz

com as alegações deduzidas pelas partes). Ex: Confissão.

• Processo Penal: verdade real (o juiz tem obrigação de investigar a fundo os fatos, suprindo eventual lacuna das partes). Exceção: absolvição e coisa julgada.

• Cuidado: vedação às provas ilícitas• “Verdade aproximada”.

Page 18: DPP - Aula 1 - Introdução

5.3. Imparcialidade do juiz

• Separação entre acusação e juiz (princípio acusatório).

• Impedimento e suspeição

Page 19: DPP - Aula 1 - Introdução

5.4. Igualdade entre as partes

- No processo, as partes, embora figurem em polos opostos, situam-se no mesmo plano, com iguais direitos, ônus, obrigações e faculdades.

- A existência de recursos exclusivos da defesa fere o princípio da igualdade entre as partes?

Page 20: DPP - Aula 1 - Introdução

5.5. Publicidade

•Art. 5Art. 5oo, LX, da CF: “a lei só poderá restringir a , LX, da CF: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a publicidade dos atos processuais quando a defesa da defesa da intimidadeintimidade ou o ou o interesse socialinteresse social o exigirem”. o exigirem”.•Art. 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Art. 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos... Judiciário serão públicos... podendo a lei limitar a podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estesadvogados, ou somente a estes, em casos nos quais a , em casos nos quais a preservação da preservação da intimidadeintimidade do interessado no sigilo não do interessado no sigilo não prejudique o prejudique o interesse públicointeresse público à informação”. à informação”.

Page 21: DPP - Aula 1 - Introdução

5.5. Publicidade• Todos os atos processuais são públicos (art. 792 do CPP):Todos os atos processuais são públicos (art. 792 do CPP):• ““As audiências, sessões e os atos processuais serão, As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regraem regra, ,

públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados”. designados”.

• Parágrafo 1Parágrafo 1oo: Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato : Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordemperigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara ou , o juiz, ou o tribunal, câmara ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes”.presentes”.

Page 22: DPP - Aula 1 - Introdução

5.5. Publicidade

• Intimidade X Interesse público à informaçãoIntimidade X Interesse público à informação• Crimes sexuais (segredo de Justiça – art. 234-B, do CP)Crimes sexuais (segredo de Justiça – art. 234-B, do CP)• ““Elevada posição funcional do réu” não garante o sigilo Elevada posição funcional do réu” não garante o sigilo

(TJMG)(TJMG)• Conclusão importante: não existe sigilo absoluto.Conclusão importante: não existe sigilo absoluto.• Publicidade: não se aplica ao inquérito policial (mas o Publicidade: não se aplica ao inquérito policial (mas o

sigilo não é absoluto).sigilo não é absoluto).

Page 23: DPP - Aula 1 - Introdução

5.6.Persuasão racional ou livre convencimento

• Situa-se entre os sistemas da prova legal e do julgamento secundum conscientiam.

• Prova legalProva legal: as provas têm valores prefixados e inalteráveis.

• Julgamento Julgamento secundum conscientiamsecundum conscientiam: o juiz pode decidir com base na prova ou sem levar em consideração a prova dos autos.

• Persuasão racionalPersuasão racional: o juiz tem de decidir de acordo com as provas dos autos, usando critérios racionais

Page 24: DPP - Aula 1 - Introdução

5.7. Presunção de inocência5.7. Presunção de inocência

• Art. 5º., LVII, da CF: “Ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

• Efeitos:

a) Ônus da prova (inversão);

b) Apreciação da prova (a dúvida deve beneficiar o réu – princípio do “favor rei”).

Page 25: DPP - Aula 1 - Introdução

5.7. Presunção de inocência5.7. Presunção de inocênciaa) Prisões cautelares: excepcionalidade. Ver súmula n. 9 do

STJ: “A exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência”.

b) Conceito de “antecedentes criminais” (art. 59 do CP).STJ, Súmula 444: “Conforme orientação há muito firmada nesta Corte

de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso“.

Page 26: DPP - Aula 1 - Introdução

5.8. Duplo grau de jurisdição

• Possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas proferidas pelo juiz de primeiro grau.

• Recursos (mais importantes: apelação e recurso em sentido estrito)

Page 27: DPP - Aula 1 - Introdução

5.9. Motivação

• Art. 93, IX: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”

• A motivação na fixação da pena;

• Exceção: júri.

Page 28: DPP - Aula 1 - Introdução

5.10. Celeridade

• Art. 5º , LXXVIII, da CF-88: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

• Celeridade e Defesa

Page 29: DPP - Aula 1 - Introdução

5.11. Devido processo legal

• Devem ser respeitadas todas as formalidades previstas em lei para que haja a privação da liberdade de alguém