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30 de setembro de 2011 DQUAL / DIVEC GUIA PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO DA RBMLQ-I 2012

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30 de setembro de 2011

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SUMÁRIO 1 - Apresentação 2 - Objetivo 3 - Conceitos e termos a serem utilizados na elaboração e gestão do Plano Anual de Fiscalização de 2012 4 - Orientações, solicitações e informações para elaboração da proposta do Plano Anual de Fiscalização de 2012 5 - Outras ações que impactam o dimensionamento de recursos humanos e da infraestrutura da RBMLQ-I 6 - Elaboração do Plano Anual de Fiscalização 2012 7 - Outras informações e orientações relevantes para a RBMLQ-I 8 - Registro dos dados estatísticos da atividade de fiscalização; acompanhamento, monitoramento e análise crítica do Plano Anual de Fiscalização de 2012

9 - Elaboração da proposta, negociação, validação e aprovação do Plano Anual de Fiscalização 2012 10 - Considerações finais

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1- Apresentação Considerando o aumento contínuo da demanda por programas de avaliação da conformidade de caráter compulsório, e conseqüentemente da carteira de produtos e serviços cuja fiscalização compete ao Inmetro, faz-se necessário otimizar a fiscalização implementada pelos Órgãos Delegados. Esse aspecto torna imperiosa a implantação de uma adequada política de fiscalização, com ações fiscais desenvolvidas de forma consistente e planejada, objetivando atingir um patamar de excelência nas atividades de fiscalização da área da qualidade. Cabe ao Inmetro definir as orientações institucionais, de caráter geral, e aos Órgãos Delegados estabelecerem orientações de caráter específico, preferencialmente alinhadas a políticas públicas dos respectivos governos a quem são subordinados.

2- Objetivo Este Guia objetiva harmonizar conceitos, uniformizar termos e servir de base para a RBMLQ-I elaborar, de forma orientada e acompanhada pelo Inmetro, o planejamento de 2012 das atividades relacionadas à área da qualidade, destacando as orientações para elaboração do Plano Anual de Fiscalização, sem, no entanto, perder de vista o indispensável grau de liberdade do Órgão Delegado de estruturar o plano de fiscalização apropriado às especificidades de seu Estado. O Órgão Delegado deve elaborar, com base neste guia, uma proposta de Plano de Fiscalização, que será negociada com o Inmetro. O conjunto dos Planos elaborados individualmente pelos Órgãos Delegados consolida o Plano Anual de Fiscalização 2012 da RBMLQ-I. Este guia apresenta orientações gerais e específicas para, dentre outros objetivos: permitir aos Órgãos Delegados identificar as demandas por fiscalização, tomando por base as orientações institucionais estabelecidas pelo Inmetro; propiciar a elaboração do planejamento adequado das ações de fiscalização a serem implementadas pelos Órgãos Delegados; promover a execução e a análise crítica periódica e consistente do Plano elaborado pelo Órgão Delegado; estimular o Órgão Delegado a refletir sobre as especificidades de seu Estado quanto ao foco das ações de fiscalização locais. Deve ser ressaltado que o Plano Anual de Fiscalização representa importante ferramenta de gestão, devendo ser objeto de melhorias contínuas ao longo do seu horizonte e que o sucesso de sua realização dependerá do esforço conjunto entre o Inmetro e os Órgãos Delegados. Cabe registrar que o objetivo final deste plano, após plena operacionalidade, é promover a implementação da atividade de fiscalização de forma integrada, harmônica e com foco nas necessidades dos clientes de programas de avaliação da conformidade compulsória, que são os setores produtivos, as entidades regulamentadoras e os consumidores.

3 - Conceitos e termos a serem utilizados na elaboração e gestão do Plano Anual de Fiscalização de 2012

Acompanhamento no Mercado Processo sistematizado que tem por objetivo monitorar, no mercado, os objetos regulamentados ou com a conformidade avaliada, no âmbito do SBAC, identificando o atendimento ou não aos requisitos estabelecidos, através de ações de fiscalização ou verificação da conformidade, visando a retirada dos objetos irregulares do mercado ou o aperfeiçoamento dos programas de Avaliação da Conformidade.

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Fiscalização Modalidade de acompanhamento no mercado, dotada de poder de polícia administrativa, executada pelo Inmetro ou por entidades públicas por ele delegadas, que constituem a RBMLQ-I, a partir de orientações definidas previamente pelo Inmetro, feita por meio de inspeção visual da presença do selo de identificação da conformidade e de informações obrigatórias exigidas para objetos regulamentados ou com a conformidade avaliada compulsoriamente.

Verificação da Conformidade Modalidade de acompanhamento no mercado, por meio da realização de ensaios em amostras coletadas, do objeto regulamentado ou com conformidade avaliada.

Verificação da Conformidade pelo Inmetro em objetos com Programa de Avaliação da Conformidade Modalidade de acompanhamento no mercado, de caráter proativo, que avalia, por meio da realização de ensaios em amostras coletadas pela RBMLQ-I, o objeto com conformidade avaliada voluntária ou compulsoriamente, com o objetivo de evidenciar se são mantidas as condições nas quais a conformidade do produto foi atestada, para identificar possíveis aperfeiçoamentos para o Programa de Avaliação da Conformidade ou aplicação de medidas punitivas.

Verificação da Conformidade pelo Inmetro em objetos regulamentados sem Programa de Avaliação da Conformidade Modalidade de acompanhamento no mercado, de caráter proativo, que avalia, por meio da realização de ensaios em amostras coletadas pela RBMLQ-I, com o objetivo de identificar o atendimento aos requisitos do regulamento, para possíveis aperfeiçoamentos no regulamento ou aplicação de medidas punitivas.

Verificação da Conformidade por Agentes Externos Modalidade de acompanhamento no mercado, operacionalizada por associações e entidades de classe representativas de diferentes segmentos da sociedade, com o objetivo de evidenciar se são mantidas as condições nas quais a conformidade do produto foi atestada, a partir de diretrizes previamente estabelecidas pelo Inmetro.

Módulo de Planejamento Módulo disponibilizado pelo Inmetro, no Sistema de Gestão Integrada – SGI, para a elaboração e acompanhamento do Plano Anual de Fiscalização do Órgão Delegado.

Plano Anual de Fiscalização Documento elaborado pelo Órgão Delegado, com base em orientações previamente fornecidas pelo Inmetro, discriminando o número de ações de fiscalização desdobradas mensalmente, previstas a serem realizadas em cada objeto fiscalizável, o número de visitas, e a abrangência territorial descrita por tipo de município (1, 2 e 3).

Plano Anual de Fiscalização da RBMLQ-I É o conjunto dos Planos Anuais de Fiscalização.

Visita a estabelecimento Consolidada quando um agente fiscal vai a um estabelecimento com o objetivo de realizar uma ou mais ações de fiscalização. Cabe lembrar que uma visita pode ensejar mais de uma ação de fiscalização, como, por exemplo, em um hipermercado onde foram fiscalizados 02 (dois) tipos de brinquedo, 03 (três) marcas de pneu e 04 (quatro) modelos de chupeta. Neste caso, o Órgão Delegado realizou 03 (três) ações de fiscalização – brinquedo, pneus e chupeta. No entanto, houve apenas 01 (uma) visita (ao Hipermercado).

Área de exposição e vendas Local do estabelecimento comercial usado para exposição de objetos destinados a comercialização, ao qual tem acesso o consumidor.

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Área de estoque Considera-se como estoque a área distinta ao local de exposição e vendas, utilizada para armazenamento de objetos. Os objetos em estoque só poderão ser contabilizados, na apuração do número de unidades fiscalizadas, quando efetivamente fiscalizados.

Área de expedição Local de um estabelecimento, comercial ou industrial, onde são encontrados objetos acondicionados que já foram fruto de transação comercial, ou seja, objetos prontos para entrega. Nessa área os objetos também são passíveis de fiscalização.

Ação de fiscalização É a atividade realizada pelo agente fiscal do Órgão Delegado da RBMLQ-I durante a inspeção visual de um objeto. A fiscalização poderá ser realizada em estabelecimentos comerciais, distribuidores e fabricantes, conforme estabelece a Lei no 9933 / 99, em seus artigos 5o e 6º.

Objeto fiscalizável Produto, processo ou serviço regulamentado compulsoriamente e passível de fiscalização.

Carteira de objetos fiscalizáveis Formada pelo conjunto de objetos regulamentados compulsoriamente passíveis de fiscalização pela RBMLQ-I.

Unidade do objeto fiscalizável É a quantidade unitária do objeto passível de fiscalização – produto, processo ou serviço.

Quantidade de unidades de objetos fiscalizados É o número de unidades do objeto fisicamente fiscalizado em uma ação de fiscalização – no caso de produtos - somado ao número de unidades do mesmo objeto exposto à venda (na área de exposição e vendas), desde que estes, além dos fisicamente fiscalizados, também sejam contabilizados na mesma ação de fiscalização.

4 - Orientações, solicitações e informações para elaboração da proposta do Plano Anual de Fiscalização de 2012 É fundamental que o Órgão Delegado esteja estruturado para atender as demandas apresentadas neste Guia, contextualizadas a seguir. Da mesma forma, o Órgão Delegado deve incluir na sua proposta orçamentária anual do próximo exercício os recursos orçamentários e humanos, bem como deve considerar a infra-estrutura necessária à execução do Plano Anual de Fiscalização de 2012.

4.1 - Itens já inseridos na carteira de objetos fiscalizáveis em 2011 A inclusão de novos itens na carteira de produtos fiscalizáveis é determinada a partir das portarias que publicam os programas de avaliação da conformidade e estabelecem a data para o início da fiscalização. No primeiro ano de vigência de um regulamento, normalmente são encontrados altos índices de irregularidades no mercado, que diminuem ao longo dos anos subsequentes. Esses objetos fiscalizáveis devem merecer, no entanto, atenção da fiscalização, de forma que o objetivo de redução das irregularidades seja alcançado. Assim, alguns itens, cujos códigos já tinham sido inseridos no Plano Anual de Fiscalização de 2011 são lembrados abaixo:

4.1.1 - Início da fiscalização em JANEIRO / 2011: 4.1.1.1 - CERTIFICAÇÃO:

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Capacete de segurança para uso na indústria – Equipamento de proteção industrial - (EPI) - Código 3393 – comercialização por atacadista ou varejista. Portaria 118 / 2009. Cilindros de alta pressão para armazenamento de GNV como combustível – Código 3281 – comercialização por fabricante ou importador, atacadista ou varejista. Portaria 298 / 2008.

Aparelho para melhoria da qualidade da água para consumo humano – Código 3414 – comercialização por fabricante ou importador. Portaria 112 / 2010.

Tanques aéreos de armazenamento de derivados de petróleo e outros derivados – Código 3430 – comercialização por fabricante ou importador. Portaria 117 / 2009. Acessibilidade em veículos fabricados com características rodoviárias que trafegam em vias urbanas para transporte coletivo de passageiros (Ônibus Executivo / Frescão) - Código 3466. Portaria 152/09; 364/10 e 27/11. 4.1.1.2 - CERTIFICAÇÃO / PADRÃO DE PLUGUES E TOMADAS – ITENS ISOLADOS: A Resolução Conmetro nº 08 / 31 mar 2009 determinou que, a partir de 1º de janeiro de 2011, os produtos relacionados abaixo, desmontáveis ou não desmontáveis, comercializados isoladamente, deverão ser comercializados, por atacadistas e varejistas (comércio), somente em conformidade com a norma ABNT NBR 14136:2002. Plugues de 2 (dois) ou 3 (três) pinos – Código 3299; Tomadas fixas ou móveis de 2 (dois) ou 3 (três) contatos – Código 3300; Cordão conector – Código 3279; Cordão prolongador – Código 3160; Cordão de alimentação – Código 3279 (é um tipo de cordão conector, comercializado incorporado a aparelhos elétricos, eletrônicos ou eletro-eletrônicos)

4.1.2 - Início da fiscalização em MARÇO / 2011 4.1.2.1 - CERTIFICAÇÃO:

Peça semifacial filtrante para partículas – Equipamentos de proteção industrial (EPI) – Código 3428 – comercialização por fabricante ou importador. Portaria 230 / 2009.

4.1.3 - Início da fiscalização em ABRIL / 2011 4.1.3.1 - DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR:

Conversor catalítico destinado à reposição – Código 3415 – comercialização por fabricante ou importador. Portaria 346 / 2008. 4.1.3.2 - CERTIFICAÇÃO:

Reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas – Código 3175 – comercialização por atacadista ou varejista. Portaria 267 / 2009. 4.1.3.3 – REGULAMENTAÇÃO SEM CONFORMIDADE AVALIADA:

Potência sonora de aparelhos de som e seus similares – Código 3386 – comercialização por fabricante ou importador. Portaria 268 / 2009.

4.1.4 - Início da fiscalização em JULHO / 2011

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4.1.4.1 - CERTIFICAÇÃO / PADRÃO DE PLUGUES E TOMADAS – INCORPORADOS: A Resolução Conmetro nº 08 / 31 mar 2009 determinou que, a partir de 1º de julho de 2010, os produtos relacionados abaixo, desmontáveis ou não desmontáveis, incorporados ou comercializados em aparelhos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, deverão ser comercializados por atacadistas e varejistas (comércio), somente em conformidade com a norma ABNT NBR 14136:2002. Plugues de 2 (dois) ou 3 (três) pinos – Código 3299; Tomadas fixas ou móveis de 2 (dois) ou 3 (três) contatos – Código 3300; Cordão conector – Código 3279; Cordão prolongador – Código 3160; Cordão de alimentação – Código 3279 (é um tipo de cordão conector, comercializado

incorporado a aparelhos elétricos, eletrônicos ou eletro-eletrônicos)

4.1.5 - Início da fiscalização em AGOSTO / 2011 4.1.5.1 – REGULAMENTAÇÃO SEM CONFORMIDADE AVALIADA:

Reservatório de água potável – Código 3423 – comercialização por atacadista ou varejista. Portaria 224 / 2009.

4.1.6 - Início da fiscalização em SETEMBRO / 2011 4.1.6.1 - CERTIFICAÇÃO:

Luvas isolantes de borracha – Equipamentos de proteção industrial (EPI) – Código 3427 – comercialização por atacadista ou varejista. Portaria 229 / 2009.

4.1.7 - Início da fiscalização em OUTUBRO / 2011 4.1.7.1 – REGULAMENTAÇÃO SEM CONFORMIDADE AVALIADA:

Potência sonora de aparelhos de som e seus similares – Código 3386 – comercialização por atacadista ou varejista. Portaria 268 / 2009. 4.1.7.2 - CERTIFICAÇÃO:

Barras e fios de aço – Código 3328 – comercialização por fabricante ou importador. Portaria 210 / 2005 + Portaria 73 / 2010

4.2 - Objetos fiscalizáveis inseridos na carteira do plano Anual de Fiscalização 2012 Novos itens foram inseridos na carteira de objetos fiscalizáveis em 2012, cujos códigos estão discriminados abaixo, devendo, portanto, ser fiscalizados a partir do mês estabelecido pela portaria pertinente. Assim, para a elaboração do Plano Anual de Fiscalização, o Órgão Delegado deve considerar esses novos itens e seus prazos, conforme a seguir descrito:

4.2.1 - Previsão para início da fiscalização em JANEIRO / 2012 4.2.1.1 - CERTIFICAÇÃO:

Agente redutor líquido de NOx automotivo - ARLA 32 - Código 3469 – comercialização no mercado nacional. Portaria 139/11;

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Serviço de instalação e de retirada de sistema de abastecimento subterrâneo de combustível - SASC - Código 3471 – serviços realizados em conformidade com os requisitos estabelecidos. Portarias 17/05, 109/05 e 09/11.

Em função do prazo estabelecido para comercialização por fabricantes e importadores, foi necessária a criação dos códigos, porém, não será necessária a previsão de ações em 2012 para os objetos fiscalizáveis descritos a seguir: Indicador de pressão para extintor de incêndio - Código 3464 – comercialização por fabricantes e importadores. Portaria 298/10; Quinta roda utilizada em veículo rodoviário destinado ao transporte de cargas e de produtos perigosos - Código 3470 – comercialização por fabricantes e importadores. Portarias 236/08 e 35/10; 4.2.1.2 - PROGRAMA BRASILEIRO DE ETIQUETAGEM – PBE

Em função do prazo estabelecido para comercialização por fabricantes e importadores, foi necessária a criação do código, porém, não será necessária a previsão de ações em 2012 para o objeto fiscalizável descrito a seguir: Sistemas e equipamentos para energia fotovoltaica - Código 3471 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portarias 04/11.

4.2.2 - Previsão para início da fiscalização em MAIO / 2012 4.2.2.1 - CERTIFICAÇÃO:

Em função do prazo estabelecido para comercialização por fabricantes e importadores, foi necessária a criação do código, porém, não será necessária a previsão de ações em 2012 para o objeto fiscalizável descrito a seguir: Rodas automotivas - Código 3499 – comercialização por fabricantes e importadores. Portaria 445/10.

4.2.3- Previsão para início da fiscalização em JULHO / 2012 4.2.3.1- CERTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA: Peça semifacial filtrante para partículas – Equipamentos de proteção industrial (EPI) - comercialização por atacadistas ou varejistas. Portaria 230 / 09 e 11 / 11. 4.2.3.2- CERTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA - SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRICOS (eletrodomésticos e similares) Em função do prazo estabelecido para comercialização por fabricantes e importadores, foi necessária a criação dos códigos, porém, não será necessária a previsão de ações em 2012 para os objetos fiscalizáveis descritos a seguir (código 3511 a 3655): Grupo 1: Máquinas e aparelhos de cozinha Abridor elétrico de latas - Código 3511 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Amolador elétrico de facas - Código 3512 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Aquecedor de mamadeira - Código 3513 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Aquecedor elétrico de pratos e bandejas - Código 3514 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11;

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Batedeira elétrica - Código 3515 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Cafeteira elétrica / Chaleira elétrica - Código 3516 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Centrifuga elétrica para alimentos - Código 3517 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Coifa ou exaustor elétrico - Código 3518 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Desidratador elétrico de alimentos - Código 3519 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Espremedor elétrico de frutas - Código 3520 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Esterilizador elétrico de utensílios de cozinha - Código 3521 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Faca elétrica - Código 3522 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Fatiador elétrico - Código 3523 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Fritadeira elétrica / Frigideira elétrica - Código 3524 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Grill elétrico / Grelha elétrica - Código 3525 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Iogurteira elétrica - Código 3526 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Liquidificador - Código 3527 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Máquina de gelo - Código 3528 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Máquina de pão - Código 3529 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Marmita elétrica - Código 3530 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Moedor elétrico de grãos - Código 3531 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Panela elétrica / panela elétrica a vapor / panela de pressão elétrica - Código 3532 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Pipoqueira elétrica - Código 3533 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Processador elétrico de alimentos - Código 3534 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Rolo elétrico para massa - Código 3535 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Sanduicheira elétrica - Código 3536 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Torradeira elétrica / tostadeira elétrica - Código 3537 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. elétrica Portaria 371/09 e 328/11; Torrador elétrico de grãos - Código 3538 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11. Grupo 2: Máquinas e aparelhos de uso comercial Abridor de latas elétrico de uso comercial - Código 3539 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Amassadeira com capacidade menor ou igual a 40 kg de massa, de uso comercial - Código 3540 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Armário elétrico aquecido para louças de uso comercial - Código 3541 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11;

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Assador elétrico rotativo (TV de cachorro) - Código 3542 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Balcão elétrico aquecido de uso comercial - Código 3543 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Banho-Maria elétrico de uso comercial - Código 3544 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Batedeira elétrica com capacidade menor ou igual a 18 litros, de uso comercial - Código 3545 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Chapa elétrica de uso comercial - Código 3546 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Cilindro elétrico sovador, laminador e automático, com comprimento de rolo menor ou igual a 500 mm, de uso comercial - Código 3547 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Cortador elétrico de massa para uso comercial - Código 3548 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Exaustor elétrico de uso comercial - Código 3549 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Expositor elétrico aquecido para alimentos de uso comercial - Código 3550 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Fatiador elétrico para uso comercial - Código 3551 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Fermentador elétrico para uso comercial - Código 3552 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Fritadeiras elétricas de uso comercial - Código 3553 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Grill e tostadeira elétrica de uso comercial - Código 3554 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Liquidificador de uso comercial - Código 3555 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Máquina elétrica de enxaguar de uso comercial - Código 3556 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Máquina elétrica de lavagem e/ou secagem de alimentos de uso comercial - Código 3557 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Máquinas elétricas para separação de porções de alimentos de uso comercial - Código 3558 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Misturador de uso comercial - Código 3559 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Modeladora elétrica de massa, com comprimento de rolo menor ou igual a 400 mm, de uso comercial - Código 3560 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Moedor elétrico de grãos de uso comercial - Código 3561 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Panela elétrica de uso comercial - Código 3562 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Processador elétrico de alimentos para uso comercial - Código 3563 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Retalhador / ralador / picador / descascador elétrico para uso comercial - Código 3564 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Rolo elétrico de massa para uso comercial - Código 3565 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11. Grupo 3: Aparelhos para cuidado da pele ou cabelo / cortadores de cabelo Aparelho para permanente de cabelo - Código 3566 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11;

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Barbeador elétrico - Código 3567 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Chapa térmica elétrica (alisadora / chapinha / prancha...)- Código 3568 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Depilador elétrico - Código 3569 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Ferro elétrico de enrolar cabelo - Código 3570 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Máquina elétrica de corte de cabelo - Código 3571 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Sauna elétrica facial - Código 3572 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Secador elétrico de cabelo - Código 3573 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Secador elétrico de mãos / unhas- Código 3574 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11. Grupo 4: Máquinas e aparelhos de auto atendimento

Dispensador elétrico de moedas - Código 3575 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Maleiro / armário elétrico de bagagem - Código 3576 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Máquina elétrica de diversão / vídeo game / pinball (fliperama)- Código 3577 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Máquina elétrica de engraxar sapatos - Código 3578 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Máquina elétrica de bilhar - Código 3579 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Máquina elétrica de boliche - Código 3580 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Máquina elétrica de pesagem - Código 3581 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Máquina elétrica de preparação e venda de bebidas - Código 3582 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Máquina elétrica para recarga de cartões - Código 3583 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Máquina elétrica para venda de cigarros - Código 3584 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Máquina elétrica para venda de comida embalada (snacks) e bebida (refrigerantes, sucos...)- Código 3585 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Máquina elétrica para venda de jornais e/ou produtos de áudio e vídeo - Código 3586 - comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Máquina elétrica para venda de sorvete / picolé / gelo - Código 3587 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Simulador elétrico de condução - Código 3588 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11. Grupo 5: Aparelhos vaporizadores Aromatizador elétrico - Código 3589 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Repelente elétrico de insetos (Vaporizador)- Código 3590 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11.

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Dqual/Divec Setembro/2011 12/37

Grupo 6: Aparelho exterminador de insetos Exterminador elétrico de insetos (excluídos os de vapores químicos)- Código 3591 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11. Grupo 7: Máquinas e aparelhos de uso comercial e industrial Aspirador de pó elétrico (seco e úmido) para uso comercial e industrial - Código 3592 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Máquina elétrica de tratamento e/ou limpeza de piso para uso comercial e industrial - Código 3593 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Máquina elétrica para limpeza de carpete com spray para uso comercial e industrial - Código 3594 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11. Grupo 8: Aparelhos de Jardinagem Assoprador elétrico para a limpeza de jardins - Código 3595 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Cortador e/ou aparador elétrico de grama - Código 3596 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Roçadeira elétrica / Escarificador elétrico - Código 3597 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Tesoura elétrica para corte de grama - Código 3598 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11. Grupo 9: Aparelhos de toalete Aquecedor elétrico de água para ducha ou chuveiro - Código 3599 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Assento aquecido para banheiro - Código 3600 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Cabine elétrica multifuncional de banho - Código 3601 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Dispensador elétrico de papel-toalha / papel higiênico - Código 3602 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Dispensador elétrico de sabão - Código 3603 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Pressurizador elétrico para banheiro - Código 3604 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11. Grupo 10: Aparelhos umidificadores Umidificador elétrico com uso associado ao aquecimento, ventilação ou sistema de ar condicionado - Código 3605 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Umidificador elétrico - Código 3606 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Grupo 11: Motores e comandos elétricos Motor elétrico para portão de garagem - Código 3607 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11;

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Comando elétrico ou motor elétrico para portas / portas dobráveis / portas giratórias / portas de rolamento / janelas / clarabóias / coberturas móveis e similares - Código 3608 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Comando elétrico ou motor elétrico para toldos / cortinas / grades / telas de projeção / venezianas e similares - Código 3609 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11. Grupo 12: Máquinas e aparelhos para uso com animais Alimentador elétrico de ração animal - Código 3610 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Aparelho elétrico de aquecimento para criação e reprodução animal - Código 3611 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Equipamento elétrico para choque em animais - Código 3612 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Ferramenta elétrica de corte de chifres (descornar)- Código 3613 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Máquina elétrica de ordenha - Código 3614 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Máquina elétrica de pescaria - Código 3615 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11. Grupo 13: Ferramentas Alicate descascador elétrico - Código 3616 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Decapante (descascador) elétrico de tinta - Código 3617 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Ferramenta elétrica de corte de plástico - Código 3618 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Ferramenta elétrica de marcação (gravação)- Código 3619 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Ferramenta elétrica de solda de conduite - Código 3620 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Ferro / pistola elétrica de solda - Código 3621 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Pistola elétrica de ar quente - Código 3622 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Pistola elétrica de cola quente - Código 3623 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Pistola elétrica de dessoldar - Código 3624 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Selador / soldador elétrico de plástico - Código 3625 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11. Grupo 14: Aparelhos para higiene Oral Escova de dentes elétrica - Código 3626 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Irrigador oral elétrico - Código 3627 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11. Grupo 15: Aparelhos para limpeza

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Aparelho elétrico para limpeza à vapor de superfícies - Código 3628 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Aparelho elétrico para sucção de lama de aquário e similares (fontes, lâminas d'água...)- Código 3629 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Aspirador de Pó / Vassoura Elétrica - Código 3630 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11;

Limpador elétrico por alta pressão ou por vapor - Código 3631 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Máquina elétrica para limpeza de estofamento / Máquina elétrica para limpeza de carpetes - Código 3632 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Máquina elétrica para limpeza de tecidos à vapor - Código 3633 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11. Grupo 16: Aparelhos para aquecimento Aparelho elétrico para aquecimento de sauna - Código 3634 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Aquecedor elétrico de ambiente - Código 3635 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Aquecedor elétrico de camas d’água - Código 3636 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Aquecedor elétrico de piso acarpetado - Código 3637 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Aquecedor elétrico fixo ou portátil de imersão - Código 3638 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Aquecedor elétrico para aquários e similares (fontes, lâminas d'água...) - Código 3639 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Aquecedor elétrico para dreno de telhado - Código 3640 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Aquecedor elétrico para estufa - Código 3641 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Aquecedor elétrico para óleo e gás com conexão elétrica - Código 3642 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Folha / Chapa elétrica flexível para aquecimento de ambientes - Código 3643 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11. Grupo 17: Outros aparelhos domésticos Carregador de pilhas e baterias (A, AA, AAA, C, D, 9V e 12 V)- Código 3644 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Churrasqueira elétrica para uso externo - Código 3645 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Cobertor / Lençol elétrico - Código 3646 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Desumidificador elétrico - Código 3647 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Eletrificador de cercas elétricas - Código 3648 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Enceradeira / Polidora elétrica - Código 3649 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Ferro elétrico de passar roupa - Código 3650 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11;

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Dqual/Divec Setembro/2011 15/37

Filtro e/ou ionizador elétrico de ar - Código 3651 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11. Máquina elétrica de costura - Código 3652 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Piso elétrico aquecido - Código 3653 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Relógio elétrico / despertador elétrico (excluído rádio-relógio)- Código 3654 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; Triturador elétrico de lixo alimentar - Código 3655 – comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores. Portaria 371/09 e 328/11; 4.2.3.3 - PROGRAMA BRASILEIRO DE ETIQUETAGEM – PBE: Em função do prazo estabelecido para comercialização por fabricantes e importadores, foi necessária a criação dos códigos, porém, não será necessária a previsão de ações em 2012 para os objetos fiscalizáveis descritos a seguir (código 3656 a 3658): Reatores eletromagnéticos para lâmpadas à vapor de sódio e lâmpadas à vapor metálico (halogenetos) - Código 3656 – comercialização por fabricantes e importadores. Portaria 454 / 10; Bombas e motobombas centrífugas trifásicas até 25 cv - Código 3657 – comercialização por fabricantes e importadores. Portaria 455/10; Lâmpadas a vapor de sódio a alta pressão - Código 3658 – comercialização por fabricantes e importadores. Portaria 483 / 10 e 124/11.

4.2.4 - Previsão para início da fiscalização em AGOSTO / 2012 4.2.4.1 – REGULAMENTAÇÃO SEM CONFORMIDADE AVALIADA:

Em função do prazo estabelecido para comercialização por fabricantes e importadores, foi necessária a criação dos códigos, porém, não será necessária a previsão de ações em 2012 para os objetos fiscalizáveis descritos a seguir (código 3481 a 3498): Aquecedor de água portátil ou ebulidor - Código 3481 – comercialização por fabricantes e importadores. Portaria 335/11; Ferro de solda - Código 3482 – comercialização por fabricantes e importadores. Portaria 335/11; Luminárias de emergência com lâmpadas tubulares, halógenas, incandescentes ou LED - Código 3483 – comercialização por fabricantes e importadores. Portaria 335/11; Protetor elétrico, eletrônico, isolado e módulo isolado - Código 3484 – comercialização por fabricantes e importadores. Portaria 335/11; Lâmpadas fluorescentes circulares sem reator integrado à base - Código 3485 – comercialização por fabricantes e importadores. Portaria 335/11; Lâmpadas fluorescentes circulares com reator integrado à base - Código 3486 – comercialização por fabricantes e importadores. Portaria 335/11; Lâmpadas fluorescentes com bulbo colorido, com reator integrado à base - Código 3487 – comercialização por fabricantes e importadores. Portaria 335/11; Lâmpadas incandescentes decorativas - Código 3488 – comercialização por fabricantes e importadores. Portaria 335/11; Lâmpadas LED - Código 3489 – comercialização por fabricantes e importadores. Portaria 335/11; Luminárias tipo mangueiras natalinas - Código 3490 – comercialização por fabricantes e importadores. Portaria 335/11; Luminárias tipo pisca-pisca natalinas Código 3491 – comercialização por fabricantes e importadores. Portaria 335/11; Porta estárteres - Código 3492 – comercialização por fabricantes e importadores. Portaria 335/11; Receptáculos p/ lâmpadas incandescentes e fluorescentes compactas, do tipo EDSON (rosca) - Código 3493 – comercialização por fabricantes e importadores. Portaria 335/11. Sensor de presença - Código 3494 – comercialização por fabricantes e importadores. Portaria 335/11; Fotocélulas - Código 3495 – comercialização por fabricantes e importadores. Portaria 335/11;

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Transformador (inversor eletrônico) para lâmpadas halógenas / dicróicas - Código 3496 – comercialização por fabricantes e importadores. Portaria 335/11; Transformador de tensão - Código 3497 – comercialização por fabricantes e importadores. Portaria 335/11; Variadores de velocidade - Código 3498 – comercialização por fabricantes e importadores. Portaria 335/11. 4.2.5.2 - CERTIFICAÇÃO:

Em função do prazo estabelecido para comercialização por fabricantes e importadores, foi necessária a criação do código, porém, não será necessária a previsão de ações em 2012 para o objeto fiscalizável descrito a seguir Líquidos para freios hidráulicos para veículos automotores - Código 3500 – comercialização por fabricantes e importadores. Portaria 78/11.

4.2.6 - Previsão para início da fiscalização em OUTUBRO / 2012 4.2.6.1 - CERTIFICAÇÃO:

Em função do prazo estabelecido para comercialização por fabricantes e importadores, foi necessária a criação dos códigos, porém, não será necessária a previsão de ações em 2012 para os objetos fiscalizáveis descritos a seguir (código 3501 a 3509): Cordoalha de bicicleta de uso adulto - Código 3501 – comercialização por fabricantes e importadores. Portarias 284/09 e 450/10.

Niple de bicicleta de uso adulto - Código 3502 – comercialização por fabricantes e importadores. Portarias 285/09 e 450/10.

Conjunto de freio de bicicleta de uso adulto - Código 3503 – comercialização por fabricantes e importadores. Portarias 286/09 e 450/10.

Conjunto quadro e garfo de bicicleta de uso adulto - Código 3504 – comercialização por fabricantes e importadores. Portarias 287/09 e 450/10.

Pedal e pedivela de bicicleta de uso adulto - Código 3505 – comercialização por fabricantes e importadores. Portarias 288/09 e 450/10.

Aros de bicicleta de uso adulto - Código 3506 – comercialização por fabricantes e importadores. Portarias 289/09 e 450/10.

Conjunto de direção (guidão e suporte de guidão) de bicicleta de uso adulto - Código 3507 – comercialização por fabricantes e importadores. Portarias 290/09 e 450/10.

Raio de bicicleta de uso adulto - Código 3508 – comercialização por fabricantes e importadores. Portarias 371/10 e 450/10.

Ventiladores de mesa, coluna e circuladores de ar - Código 3509 – comercialização por fabricantes e importadores. Portaria 153/11.

4.2.7 - Previsão para início da fiscalização em DEZEMBRO / 2012 4.2.7.1- CERTIFICAÇÃO:

Em função do prazo estabelecido para comercialização por fabricantes e importadores, foi necessária a criação do código, porém, não será necessária a previsão de ações em 2012 para o objeto fiscalizável descrito a seguir: Copos plásticos - Código 3510 – comercialização por fabricantes e importadores. Portarias 453/10 e 125/11.

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4.3 - Carteira de objetos fiscalizáveis

O Plano Anual de Fiscalização, a ser elaborado pelo Órgão Delegado, tem como referência os objetos regulamentados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC.

A carteira de objetos fiscalizáveis de 2012, a partir do mês de março, contempla 312 (trezentos e doze) objetos fiscalizáveis na área da qualidade. Deve ser destacado que o Órgão Delegado deverá, conforme contemplado no Convênio de Delegação firmado entre o Inmetro e a RBMLQ-I, implementar ações de fiscalização nos itens relacionados abaixo, regulamentados ou agrupados pelo mecanismo da avaliação da conformidade, com os códigos e respectivas portarias.

O Inmetro solicita aos Órgãos Delegados que, na elaboração do Plano anual de Fiscalização de 2012, sejam previstas ações de fiscalização para todos os objetos fiscalizáveis abaixo relacionados.

4.3.1 - Objetos regulamentados ou assemelhados (não ostentam o selo de identificação da avaliação da conformidade)

Item Código Objetos Fiscalizáveis Portarias Inmetro/ Resoluções...

1 3046 Fusíveis tipos rolha, faca e cartucho Port. 27/00; 335/11

2 3141 Têxteis Resolução Conmetro 02/08; Port. 45/11; 166/11

3 3151 Chaves tipo faca com fusível Port. 27/00; 335/11

4 3155 Bases p/ fusíveis Port. 27/00; 335/11

5 3156 Blocos autônomos de iluminação Port. 27/00; 335/11

6 3157 Chaves tipo faca sem fusível Port. 27/00; 335/11

7 3158 Conectores Port. 27/00; 335/11

8 3163 Lâmpadas dicróicas Port. 27/00; 335/11

9 3164 Luminárias Port. 27/00; 335/11

10 3165 Lustres Port. 27/00; 335/11

11 3168 Receptáculos p/ lâmpadas fluorescentes Port. 27/00; 335/11

12 3169 Estárteres Port. 27/00; 335/11

13 3171 Lâmpadas fluorescentes tubulares sem reator integrado à base

Port. 27/00; 335/11

14 3172 Lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base

Port. 27/00; 335/11

15 3173 Lâmpadas halógenas Port. 27/00; 335/11

16 3176 Filtros de linha Port. 27/00; 335/11

17 3177 Variadores de luminosidade Port. 27/00; 335/11

18 3280 Extensões elétricas tipo enroladas Port. 27/00; 335/11

19 3296 Interruptores tipo pêra; meio-de-cordão; fim-de-cordão e piso

Port. 27/00; 335/11

20 3329 Fios / cabos / cordões Port. 27/00; 335/11

21 3386 Potência sonora de aparelhos de som e seus similares - Informação

Port. 268/09

22 3423 Reservatório de água potável Port. 224/09

23 3398 Uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação, (...) e dos Selos de Identificação do Inmetro

Port. 179/09

24 3431 Inspeção da adaptação de acessibilidade em veículos com características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros

Port. 168/08; 36/10, 290/10

25 3432 Inspeção da adaptação de acessibilidade em veículos com características urbanas para o transporte coletivo de passageiros

Port. 260/07; 36/10; 292/10

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26 3475 Código novo: Produto (isento de certificação) com plugue fora do padrão

Resolução Conmetro 11/06 e 08/09

27 3476 Código novo: Produto (isento de certificação) com tomada fora do padrão

Resolução Conmetro 11/06 e 08/09

28 3481 Código novo: Aquecedor de água portátil ou ebulidor Port. 335/11

29 3482 Código novo: Ferro de solda Port. 335/11

30 3483 Código novo: Luminárias de emergência com lâmpadas tubulares, halógenas, incandescentes ou LED

Port. 335/11

31 3484 Código novo: Protetor elétrico, eletrônico, isolado e módulo isolador

Port. 335/11

32 3485 Código novo: Lâmpadas fluorescentes circulares sem reator integrado à base

Port. 335/11

33 3486 Código novo: Lâmpadas fluorescentes circulares com reator integrado à base

Port. 335/11

34 3487 Código novo: Lâmpadas fluorescentes com bulbo colorido, com reator integrado à base

Port. 335/11

35 3488 Código novo: Lâmpadas incandescentes decorativas Port. 335/11

36 3489 Código novo: Lâmpadas LED Port. 335/11

37 3490 Código novo: Luminárias tipo mangueiras natalinas Port. 335/11

38 3491 Código novo: Luminárias tipo pisca-pisca natalinas Port. 335/11

39 3492 Código novo: Porta estárteres Port. 335/11

40 3493 Código novo: Receptáculos p/ lâmpadas incandescentes e fluorescentes compactas, do tipo EDSON (rosca)

Port. 335/11

41 3494 Código novo: Sensor de presença Port. 335/11

42 3495 Código novo: Fotocélulas Port. 335/11

43 3496 Código novo: Transformador (inversor eletrônico) para lâmpadas halógenas / dicróicas

Port. 335/11

44 3497 Código novo: Transformador de tensão Port. 335/11

45 3498 Código novo: Variadores de velocidade Port. 335/11

4.3.2- Objetos submetidos à avaliação da conformidade Mecanismo de AC: CERTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA

Item Código

Objetos Fiscalizáveis

Portarias Inmetro /Resoluções...

46 3038 Cestas de alimentos e similares Port. 186/02

47 3041 Mangueiras de PVC p/ GLP Port. 189/07

48

3044 Reguladores de baixa pressão p/ GLP Port. 18/02; 99/05

49 3045 Capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares (NBR 7471)

Port. 392/07; 66/08, 85/08 e 265/08

50 3047 Preservativos masculinos Port. 50/02; 189/09 e 220/09; 193/10

51 3049 Brinquedos

Port. 133/03; 108/05; 369/07; 49/08; 321/09; 152/10; 377/10; 117/11

52 3051

Pneus novos destinados a automóveis de passageiros, inclusive os de uso misto e rebocados; veículos comerciais, comerciais leves e rebocados.

Port. 165/08; 205/08; 482/10; 267/11

53 3052 Embalagens para álcool etílico Port. 269 e 270/08

54 3053 Fósforos de segurança Port. 188/09

55 3055 Mamadeiras Port. 35/09; 186/09

56 3074 Estabilizadores de tensão monofásicos até 3 kva Port. 262/07; 443/07; 139/08

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Dqual/Divec Setembro/2011 19/37

57 3076 Pneus novos destinados a motocicletas, motonetas e ciclomotores.

Port. 35/01; 83/08; 482/10; 267/11

58 3159 Disjuntores Port. 243/06 e 348/07

59 3160 Cordões prolongadores / extensões (tomada + cabo flexível + plugue)

Port. 136/01, 85/06, 81/08; Resolução Conmetro 11/06, 02/07 e 08 / 09

60 3162 Interruptores Port. 234/08

61 3167 Reatores eletromagnéticos Port. 20/02

62 3175 Reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas.

Port. 267/09

63

3179 Filtros adicionais para óleo diesel Port. 83/06; 103/98

64 3279

Cordões conectores em geral: 1- Comercializados em conjunto com aparelhos elétricos,

eletrônicos ou eletro-eletrônicos; 2- Comercializados incorporados a aparelhos elétricos,

eletrônicos ou eletro-eletrônicos (cordão de alimentação)

3- Destinados a manutenção e reposição

Port. 136/01, 85/06, 81/08; Resolução Conmetro 11/06, 02/07 e 08 / 09

65 3281 Cilindros para armazenamento de Gás Natural Veicular – GNV utilizado como combustível – não requalificado

Port. 298/08

66 3288 Recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo - GLP- requalificados

Port. 167/96

67 3298 Bebedouros elétricos Port. 191/03

68 3299 Plugues

Port. 136/01, 85/06, 81/08; Resolução Conmetro 11/06, 02/07 e 08 / 09

69 3300 Tomadas (simples ou múltiplas; para instalações fixas ou móveis...)

Port. 136/01, 85/06, 81/08; Resolução Conmetro 11/06, 02/07 e 08 / 09

70 3303 Redutor de pressão (GNV) Port. 417/07

71 3304 Válvula de abastecimento (GNV) Port. 417/07

72 3305 Válvula de cilindro (GNV) Port. 417/07

73 3306 Suporte de cilindro para GNV Port. 417/07

74 3307 Tubo de alta pressão (GNV) Port. 417/07

75 3308 Duto de baixa pressão (GNV) Port. 417/07

76 3310 Extintores de incêndio não manutenidos Port. 337/07; 486/10

77 3313 Bicicletas de uso infantil Port. 38/05; 125/06

78 3319 Invólucros estanque (GNV) do sistema de ventilãção Port. 417/07

79 3320 Condutores flexíveis (tubo e flange) do sistema de ventilação para GNV

Port. 417/07

80 3325 Cabos de potência até 1kv (NBR 7288) Port. 51/02

81 3326 Fios e cabos NBR NM-247 Port. 87/03; 393/07

82 3327 Cabos e cordões flexíveis até 750 v (NBR 13249) Port. 85/03; 393/07

83 3328 Barras e fios de aço destinados à armaduras para estruturas de concreto armado

Port. 210/05; 73/10; 03/11

84 3332 Dispositivo de retenção p/ criança Port. 38/07; 07/08; 383/08

85 3338 Cadeiras plásticas monobloco Port. 213/07

86 3366 Cordões flexíveis – NBR 14633 Port. 286/07

87 3367 Conexões de ferro fundido maleável p/ condução de fluídos Port. 160/07

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Dqual/Divec Setembro/2011 20/37

88 3368

Embalagens e contentores intermediários p/ granéis (IBC) utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos, cuja massa líquida não exceda a 400 quilogramas ou cujo volume não exceda a 450 litros

Port. 250/06; 326/06; 460/07; 71/08; 347/08

89 3369 Fios e cabos flexíveis – NBR 14897 Port. 282/07

90 3370 Fios e cabos flexíveis – NBR 14898 Port. 281/07

91 3371 Luvas cirúrgicas Port. 233/08; 450/08

92 3372 Luvas p/ procedimentos não-cirúrgicos Port. 233/08; 450/08

93 3373 Tubos de aço carbono p/ usos comuns na condução de fluídos

Port. 15/09

94 3378

Embalagens grandes utilizadas no transporte terrestre de

produtos perigosos, cuja massa líquida exceda a 400

quilogramas ou cujo volume exceda a 450 litros, mas não exceda a 3.000 litros

Port. 452/08

95 3389 Adaptadores de plugues e tomadas Port. 324/07; 82/08; 251/09; 359/09; 10/10; 271/11

96 3391 Pino Rei Port. 70 / 2008

97 3393 Capacetes de segurança p/ uso na indústria - Equipamentos de proteção individual – EPI

Port. 118/09

98 3407 Chupetas Port. 34/09; 187/09; 333/09

99 3410 Eixo veicular auxiliar Port. 59/08

100 3412 Panelas de pressão (compulsória) Port. 328/08

101 3413 Pneus de bicicletas de uso adulto 342/08; 450/2010

102 3414 Aparelhos p/ melhoria da Qualidade da água p/ consumo humano

Port. 93/07 e 112 / 10

103 3416 Cabos de aço de uso geral Port. 176/09; 209/09; 212/10

104 3424 Bico de mamadeira Port. 35/09; 186/09

105 3427 Luvas isolantes de borracha – Equipamentos de proteção individual - (EPI)

Port. 229/09; 140/11

106 3428 Peça semifacial filtrante para partículas – Equipamentos de proteção individual (EPI)

Port. 230/09; 11/11

107 3430 Tanques aéreos de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis

Port. 117/09

108 3431 Inspeção da adaptação de acessibilidade em veículos com características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros

Port. 168/08; 36/10, 290/10

109 3432 Inspeção da adaptação de acessibilidade em veículos com características urbanas para o transporte coletivo de passageiros

Port. 260/07; 36/10; 292/10

110 3433

Acessibilidade de veículos novos de características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros

152/09; 290/10

111 3434 Acessibilidade de veículos novos de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros

153/09; 292/10

112 3464 Código novo: Indicador de pressão para extintor de incêndio

Port. 298/10

113 3466

Código novo: Acessibilidade em veículos fabricados com características rodoviárias que trafegam em vias urbanas para transporte coletivo de passageiros (Ônibus Executivo / Frescão)

Port. 152/09; 364/10 e 27/11.

114 3467 Código novo: Válvula de fechamento rápido para sistemas de GNV

Port. 417/07

115 3468 Código novo: Tanques portáteis utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos

Port. 451/08

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Dqual/Divec Setembro/2011 21/37

116 3469 Código novo: Agente redutor líquido de NOx automotivo - ARLA 32

Port. 139/11

117 3470 Código novo: Quinta roda utilizada em veículo rodoviário destinado ao transporte de cargas e de produtos perigosos

Port. 236/08; 35/10

118 3499 Código novo: Rodas automotivas Port. 445/10

119 3500 Código novo: Líquidos para freios hidráulicos para veículos automotores

Port. 78/11

120 3501 Código novo: Cordoalha de bicicleta de uso adulto Port. 284/09; 450/10

121 3502 Código novo: Niple de bicicleta de uso adulto Port. 285/09; 450/10

122 3503 Código novo: Conjunto de freio de bicicleta de uso adulto Port. 286/09; 450/10

123 3504 Código novo: Conjunto quadro e garfo de bicicleta de uso adulto

Port. 287/09; 450/10

124 3505 Código novo: Pedal e pedivela de bicicleta de uso adulto Port. 288/09; 450/10

125 3506 Código novo: Aros de bicicleta de uso adulto Port. 289/09; 450/10

126 3507 Código novo: Conjunto de direção (guidão e suporte de guidão) de bicicleta de uso adulto

Port. 290/09; 450/10

127 3508 Código novo: Raio de bicicleta de uso adulto Port. 371/10

128 3509 Código novo: Ventilador de mesa; coluna e circulador de ar

Port. 153/11

129 3510 Código novo: Copos plásticos Port. 453/10; 125/11

130 3511 Código novo: Abridor elétrico de latas Port. 371/09 e 328/11

131 3512 Código novo: Amolador elétrico de facas Port. 371/09 e 328/11

132 3513 Código novo: Aquecedor elétrico de mamadeira Port. 371/09 e 328/11

133 3514 Código novo: Aquecedor elétrico de pratos e bandejas Port. 371/09 e 328/11

134 3515 Código novo: Batedeira elétrica Port. 371/09 e 328/11

135 3516 Código novo: Cafeteira elétrica / Chaleira elétrica Port. 371/09 e 328/11

136 3517 Código novo: Centrifuga elétrica para alimentos Port. 371/09 e 328/11

137 3518 Código novo: Coifa / Exaustor elétrico Port. 371/09 e 328/11

138 3519 Código novo: Desidratador elétrico de alimentos Port. 371/09 e 328/11

139 3520 Código novo: Espremedor elétrico de frutas Port. 371/09 e 328/11

140 3521 Código novo: Esterilizador elétrico de utensílios de cozinha

Port. 371/09 e 328/11

141 3522 Código novo: Faca elétrica Port. 371/09 e 328/11

142 3523 Código novo: Fatiador elétrico Port. 371/09 e 328/11

143 3524 Código novo: Fritadeira elétrica / Frigideira elétrica Port. 371/09 e 328/11

144 3525 Código novo: Grill elétrico / Grelha elétrica Port. 371/09 e 328/11

145 3526 Código novo: Iogurteira elétrica Port. 371/09 e 328/11

146 3527 Código novo: Liquidificador Port. 371/09 e 328/11

147 3528 Código novo: Máquina elétrica de gelo Port. 371/09 e 328/11

148 3529 Código novo: Máquina elétrica de pão Port. 371/09 e 328/11

149 3530 Código novo: Marmita elétrica Port. 371/09 e 328/11

150 3531 Código novo: Moedor elétrico de grãos Port. 371/09 e 328/11

151 3532 Código novo: Panela elétrica / Panela elétrica a vapor / Panela de pressão elétrica

Port. 371/09 e 328/11

152 3533 Código novo: Pipoqueira elétrica Port. 371/09 e 328/11

153 3534 Código novo: Processador elétrico de alimentos Port. 371/09 e 328/11

154 3535 Código novo: Rolo elétrico para massa Port. 371/09 e 328/11

155 3536 Código novo: Sanduicheira elétrica Port. 371/09 e 328/11

156 3537 Código novo: Torradeira elétrica / Tostadeira elétrica Port. 371/09 e 328/11

157 3538 Código novo: Torrador elétrico de grãos Port. 371/09 e 328/11

158 3539 Código novo: Abridor elétrico de latas de uso comercial Port. 371/09 e 328/11

159 3540 Código novo: Amassadeira elétrica com capacidade menor ou igual a 40 kg de massa, de uso comercial

Port. 371/09 e 328/11

160 3541 Código novo: Armário elétrico aquecido para louças de uso comercial

Port. 371/09 e 328/11

161 3542 Código novo: Assador elétrico rotativo (TV de cachorro) Port. 371/09 e 328/11

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Dqual/Divec Setembro/2011 22/37

162 3543 Código novo: Balcão elétrico aquecido de uso comercial Port. 371/09 e 328/11

163 3544 Código novo: Banho-Maria elétrico de uso comercial Port. 371/09 e 328/11

164 3545 Código novo: Batedeira elétrica, com capacidade menor ou igual a 18 litros, de uso comercial

Port. 371/09 e 328/11

165 3546 Código novo: Chapa elétrica de uso comercial Port. 371/09 e 328/11

166 3547 Código novo: Cilindro sovador, laminador e automático, com comprimento de rolo menor ou igual a 500 mm, de uso comercial

Port. 371/09 e 328/11

167 3548 Código novo: Cortador elétrico de massa para uso comercial

Port. 371/09 e 328/11

168 3549 Código novo: Exaustor elétrico de uso comercial Port. 371/09 e 328/11

169 3550 Código novo: Expositor elétrico aquecido para alimentos de uso comercial

Port. 371/09 e 328/11

170 3551 Código novo: Fatiador elétrico para uso comercial Port. 371/09 e 328/11

171 3552 Código novo: Fermentador elétrico para uso comercial Port. 371/09 e 328/11

172 3553 Código novo: Fritadeira elétrica de uso comercial Port. 371/09 e 328/11

173 3554 Código novo: Grill elétrico / tostadeira elétrica de uso comercial

Port. 371/09 e 328/11

174 3555 Código novo: Liquidificador de uso comercial Port. 371/09 e 328/11

175 3556 Código novo: Máquina elétrica de enxaguar de uso comercial

Port. 371/09 e 328/11

176 3557 Código novo: Máquina elétrica de lavagem e/ou secagem de alimentos de uso comercial

Port. 371/09 e 328/11

177 3558 Código novo: Máquina elétrica para separação de porções de alimentos de uso comercial

Port. 371/09 e 328/11

178 3559 Código novo: Misturador elétrico de uso comercial Port. 371/09 e 328/11

179 3560 Código novo: Modeladora elétrica de massa, com comprimento de rolo menor ou igual a 400 mm, de uso comercial

Port. 371/09 e 328/11

180 3561 Código novo: Moedor elétrico de grãos elétrico de uso comercial

Port. 371/09 e 328/11

181 3562 Código novo: Panela elétrica de uso comercial Port. 371/09 e 328/11

182 3563 Código novo: Processador elétrico de alimentos para uso comercial

Port. 371/09 e 328/11

183 3564 Código novo: Retalhador / Ralador / Picador / Descascador elétrico para uso comercial

Port. 371/09 e 328/11

184 3565 Código novo: Rolo elétrico de massa para uso comercial Port. 371/09 e 328/11

185 3566 Código novo: Aparelho elétrico para permanente de cabelo

Port. 371/09 e 328/11

186 3567 Código novo: Barbeador elétrico Port. 371/09 e 328/11

187 3568 Código novo: Chapa térmica elétrica (alisadora / chapinha / prancha)

Port. 371/09 e 328/11

188 3569 Código novo: Depilador elétrico Port. 371/09 e 328/11

189 3570 Código novo: Ferro elétrico de enrolar cabelo Port. 371/09 e 328/11

190 3571 Código novo: Máquina elétrica de corte de cabelo Port. 371/09 e 328/11

191 3572 Código novo: Sauna elétrica facial Port. 371/09 e 328/11

192 3573 Código novo: Secador elétrico de cabelo Port. 371/09 e 328/11

193 3574 Código novo: Secador elétrico de mãos / unhas Port. 371/09 e 328/11

194 3575 Código novo: Dispensador elétrico de moedas Port. 371/09 e 328/11

195 3576 Código novo: Maleiro elétrico / armário elétrico de bagagem

Port. 371/09 e 328/11

196 3577 Código novo: Máquina elétrica de diversão / vídeo game / pinball (fliperama)

Port. 371/09 e 328/11

197 3578 Código novo: Máquina elétrica de engraxar sapatos Port. 371/09 e 328/11

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Dqual/Divec Setembro/2011 23/37

198 3579 Código novo: Máquina elétrica de bilhar Port. 371/09 e 328/11

199 3580 Código novo: Máquina elétrica de boliche Port. 371/09 e 328/11

200 3581 Código novo: Máquina elétrica de pesagem Port. 371/09 e 328/11

201 3582 Código novo: Máquina elétrica de preparação e venda de bebidas

Port. 371/09 e 328/11

202 3583 Código novo: Máquina elétrica para recarga de cartões Port. 371/09 e 328/11

203 3584 Código novo: Máquina elétrica para venda de cigarros Port. 371/09 e 328/11

204 3585 Código novo: Máquina elétrica para venda de comida embalada (snacks) e bebida (refrigerantes, sucos, etc.)

Port. 371/09 e 328/11

205 3586 Código novo: Máquina elétrica para venda de jornais e/ou produtos de audio e vídeo

Port. 371/09 e 328/11

206 3587 Código novo: Máquina elétrica para venda de sorvete / picolé / gelo

Port. 371/09 e 328/11

207 3588 Código novo: Simulador elétrico de condução Port. 371/09 e 328/11

208 3589 Código novo: Aromatizador elétrico Port. 371/09 e 328/11

209 3590 Código novo: Repelente elétrico de insetos (Vaporizador) Port. 371/09 e 328/11

210 3591 Código novo: Exterminador elétrico de insetos (excluídos os de vapores químicos)

Port. 371/09 e 328/11

211 3592 Código novo: Aspirador de pó elétrico (seco e úmido) para uso comercial e industrial

Port. 371/09 e 328/11

212 3593 Código novo: Máquina elétrica de tratamento e/ou limpeza de piso para uso comercial e industrial

Port. 371/09 e 328/11

213 3594 Código novo: Máquina elétrica para limpeza de carpete com spray para uso comercial e industrial

Port. 371/09 e 328/11

214 3595 Código novo: Assoprador elétrico para a limpeza de jardins

Port. 371/09 e 328/11

215 3596 Código novo: Cortador elétrico / aparador elétrico de grama

Port. 371/09 e 328/11

216 3597 Código novo: Roçadeira elétrica / Escarificador elétrico Port. 371/09 e 328/11

217 3598 Código novo: Tesoura elétrica para corte de grama

Port. 371/09 e 328/11

218 3599 Código novo: Aquecedor elétrico de água para ducha ou chuveiro

Port. 371/09 e 328/11

219 3600 Código novo: Assento elétrico aquecido para banheiro Port. 371/09 e 328/11

220 3601 Código novo: Cabine elétrica multifuncional de banho

221 3602 Código novo: Dispensador elétrico de papel-toalha / papel higiênico

Port. 371/09 e 328/11

222 3603 Código novo: Dispensador elétrico de sabão Port. 371/09 e 328/11

223 3604 Código novo: Pressurizador elétrico para banheiro Port. 371/09 e 328/11

224 3605 Código novo: Umidificador elétrico com uso associado com aquecimento, ventilação ou sistema de ar condicionado.

Port. 371/09 e 328/11

225 3606 Código novo: Umidificador elétrico Port. 371/09 e 328/11

226 3607 Código novo: Motor elétrico para portão de garagem Port. 371/09 e 328/11

227 3608

Código novo: Comando elétrico ou motor elétrico para portas / Portas dobráveis / Portas giratórias / Portas de rolamento / Janelas / Clarabóias / Coberturas móveis e similares

Port. 371/09 e 328/11

228 3609 Código novo: Comando elétrico ou motor elétrico para toldos / Cortinas / Grades / Telas de projeção / Venezianas e similares

Port. 371/09 e 328/11

229 3610 Código novo: Alimentador elétrico de ração animal Port. 371/09 e 328/11

230 3611 Código novo: Aparelho elétrico de aquecimento para criação e reprodução animal

Port. 371/09 e 328/11

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231 3612 Código novo: Equipamento elétrico para choque em animais

Port. 371/09 e 328/11

232 3613 Código novo: Ferramenta elétrica de corte de chifres (descornar)

Port. 371/09 e 328/11

233 3614 Código novo: Máquina elétrica de ordenha Port. 371/09 e 328/11

234 3615 Código novo: Máquina elétrica de pescaria Port. 371/09 e 328/11

235 3616 Código novo: Alicate descascador elétrico Port. 371/09 e 328/11

236 3617 Código novo: Decapante (descascador) elétrico de tinta Port. 371/09 e 328/11

237 3618 Código novo: Ferramenta elétrica de corte de plástico Port. 371/09 e 328/11

238 3619 Código novo: Ferramenta elétrica de marcação (gravação) Port. 371/09 e 328/11

239 3620 Código novo: Ferramenta elétrica de solda de conduite Port. 371/09 e 328/11

240 3621 Código novo: Ferro / pistola elétrica de solda Port. 371/09 e 328/11

241 3622 Código novo: Pistola elétrica de ar quente Port. 371/09 e 328/11

242 3623 Código novo: Pistola elétrica de cola quente Port. 371/09 e 328/11

243 3624 Código novo: Pistola elétrica de dessoldar Port. 371/09 e 328/11

244 3625 Código novo: Selador / soldador elétrico de plástico Port. 371/09 e 328/11

245 3626 Código novo: Escova de dentes elétrica Port. 371/09 e 328/11

246 3627 Código novo: Irrigador oral elétrico Port. 371/09 e 328/11

247 3628 Código novo: Aparelho elétrico para limpeza à vapor de superfícies

Port. 371/09 e 328/11

248 3629 Código novo: Aparelho elétrico para sucção de lama de aquário e similares (fontes, lâminas d'água...)

Port. 371/09 e 328/11

249 3630 Código novo: Aspirador de pó elétrico / Vassoura elétrica Port. 371/09 e 328/11

250 3631 Código novo: Limpador elétrico por alta pressão ou por vapor

Port. 371/09 e 328/11

251 3632 Código novo: Máquina elétrica para limpeza de estofamento / Máquina elétrica para limpeza de carpetes

Port. 371/09 e 328/11

252 3633 Código novo: Máquina elétrica para limpeza de tecidos à vapor

Port. 371/09 e 328/11

253 3634 Código novo: Aparelho elétrico para aquecimento de sauna

Port. 371/09 e 328/11

254 3635 Código novo: Aquecedor elétrico de ambiente Port. 371/09 e 328/11

255 3636 Código novo: Aquecedor elétrico de camas d’água Port. 371/09 e 328/11

256 3637 Código novo: Aquecedor elétrico de piso acarpetado Port. 371/09 e 328/11

257 3638 Código novo: Aquecedor elétrico fixo ou portátil de imersão

Port. 371/09 e 328/11

258 3639 Código novo: Aquecedor elétrico para aquários e similares (fontes, lâminas d'água...)

Port. 371/09 e 328/11

259 3640 Código novo: Aquecedor elétrico para dreno de telhado Port. 371/09 e 328/11

260 3641 Código novo: Aquecedor elétrico para estufa Port. 371/09 e 328/11

261 3642 Código novo: Aquecedor para óleo e gás com conexão elétrica

Port. 371/09 e 328/11

262 3643 Código novo: Folha / Chapa flexível para aquecimento de ambientes

Port. 371/09 e 328/11

263 3644 Código novo: Carregador de pilhas e baterias (A, AA, AAA, C, D, 9V e 12 V)

Port. 371/09 e 328/11

264 3645 Código novo: Churrasqueira elétrica para uso externo Port. 371/09 e 328/11

265 3646 Código novo: Cobertor / Lençol elétrico Port. 371/09 e 328/11

266 3647 Código novo: Desumidificador elétrico Port. 371/09 e 328/11

267 3648 Código novo: Eletrificador de cercas Port. 371/09 e 328/11

268 3649 Código novo: Enceradeira / Polidora elétrica Port. 371/09 e 328/11

269 3650 Código novo: Ferro elétrico de passar roupa Port. 371/09 e 328/11

270 3651 Código novo: Filtro e/ou ionizador elétrico de ar Port. 371/09 e 328/11

271 3652 Código novo: Máquina elétrica de costura Port. 371/09 e 328/11

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272 3653 Código novo: Piso elétrico aquecido Port. 371/09 e 328/11

273 3654 Código novo: Relógio elétrico / Despertador elétrico (excluído rádio-relógio)

Port. 371/09 e 328/11

274 3655 Código novo: Trituradores elétrico de lixo alimentar Port. 371/09 e 328/11

4.3.3- Objetos submetidos à avaliação da conformidade Mecanismo de AC: SERVIÇOS COM CERTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA

Item Código

Objetos Fiscalizáveis

Portarias Inmetro/ Resoluções

275 3283 Serviço de Requalificação de Cilindros para GNV Port. 433/08

276 3411 Serviço de adaptação de eixo veicular auxiliar Port. 356/07

277 3426 Serviço ensaio de estanqueidade inst. subterrâneas Port. 259/08

278 3471 Serviço de instalação e retirada de SASC Port. 17/05; 109/05; 09/11

4.3.4- Objetos submetidos à avaliação da conformidade Mecanismo de AC: ETIQUETAGEM – PBE

Item Código

Objetos Fiscalizáveis

Portarias Inmetro/ Resoluções...

279 3174 Lâmpadas de uso doméstico – linha incandescentes Port. 283/08

280 3285 Fornos a gás Port. 018/08

281 3286 Fogões a gás Port. 018/08

282 3287 Motores elétricos de indução trifásicos – rotor gaiola de esquilo

Port. 243/09; 488/10

283 3379 Aquecedores de água a gás – tipo instantâneo Port. 119/07

284 3380 Aquecedores de água a gás – tipo acumulação Port. 119/07; 67/08

285 3381 Condicionadores de ar doméstico, tipo janela Port. 215/09; 07/11

286 3382 Condicionadores de ar doméstico, tipo Split

Port. 215/09; 07/11

287 3383 Lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base (PBE)

Port. 289/06; 489/10

288 3384 Refrigeradores e assemelhados Port. 20/06

289 3385 Máquinas de lavar roupas de uso doméstico Port. 185/05; 111/11

290 3399 Ventiladores de teto de uso residencial Port. 113/08

291 3417 Televisores com tubos de raios catódicos (cinescópio) Port. 267/08

292 3418 Televisores do tipo plasma, LCD e de projeção Port. 85/09

293 3472 Código novo: Sistemas e equipamentos para energia fotovoltaica

Port. 04/11

294 3656 Código novo: Reatores eletromagnéticos para lâmpadas à vapor de sódio e lâmpadas à vapor metálico (halogenetos)

Port. 454/10

295 3657 Código novo: Bombas e motobombas centrífugas trifásicas até 25 cv

Port. 455/10

296 3658 Código novo: Lâmpadas a vapor de sódio a alta pressão Port. 483/10; 124/11

4.3.5- Objetos submetidos à avaliação da conformidade Mecanismo de AC: DECLARAÇÃO FORNECEDOR

Item Código Objetos Fiscalizáveis Portarias Inmetro/ Resoluções...

297 3039 Isqueiros a gás descartáveis Port. 191/07449/08; 138/09

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298 3284 Instalador de sistemas de GNV – registro de empresa Port. 91/07

299 3295 Serviço de inspeção técnica e de manutenção em

extintores de incêndio – registro de empresa Port. 158/06; 05/11 e 206/11

300 3311 Extintores de incêndio manutenidos Port. 05/11 e 206/11

301 3312 Isqueiros a gás recarregáveis Port. 191/07

302 3336 Pneus reformados destinados a automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados

Port. 227/06; 272/08; 444/10

303 3337 Fabricante de dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) – registro da empresa

Port. 215/07

304 3374 Fabricante de dispositivo quebra mato – registro da empresa

Port. 360/07

305 3390 Pó p/ extinção de incêndio Port. 418/07

306 3405 Descontaminador de equipamentos para transporte de produtos perigosos – registro da empresa

Port. 255/07

307 3408

Serviço de reforma de pneus destinados a automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados; veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados – registro da empresa.

Port. 227/06; 444/10

308 3409 Dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) – produto

Port. 215/07; 16/09 e 141/09

309 3415 Conversores catalíticos destinados à reposição Port. 204/08; 346/08

310 3419 Colete de segurança de alta visibilidade – produto Port. 390/08

311 3422 Dispositivo quebra mato – produto Port. 360/07; 160/11

312 3425 Código novo: Empresa inspetora de contentores intermediários para granéis destinados ao transporte terrestre de produtos perigosos – registro da empresa

Port. 280/08

4.3.6- Objetos relacionados com serviços para registros Embora não sejam ações de fiscalização, outras atividades a serem realizadas pelo Órgão Delegado deverão ser incluídas no planejamento (Plano de Trabalho), ou seja, as relacionadas aos serviços de registro, tais como, análise documental, verificação inicial, 1ª visita de manutenção, 2ª visita de manutenção, deslocamentos, diárias, conforme tabela a seguir:

Item Código

Objetos

314 3314 Con/Ren Emp. extintor de incêndio (análise doc).

315 3315 Emp. insp. manut. extintor (verificação inicial).

316 3316 Emp. insp. manut. extintor (1ª visita manutenção).

317 3317 Emp. insp. manut. extintor (2ª visita manutenção)

318 3318 Emp. insp. manut. extintor (deslocamento)

319 3321 Sist Autom. não Metrológico (Acomp. Ensaio Regist)

320 3322 Sist Autom. não Metrológico (Diárias)

321 3323 Sist Autom. não Metrológico (Deslocamento)

322 3330 Sist Autom. não Metrológico (Análise doc.)

323 3331 Sist Autom. não Metrológico (Acomp. Ensaio Renov.)

324 3333 Con/Ren emp. reform pneus (Análise Documentação)

325 3334 Empresas reform pneus (verificação inicial)

326 3335 Empresas reform pneus (1ª visita manutenção)

327 3337 Empresas reform pneus (2ª visita manutenção)

328 3339 Empresas de reforma de pneus (deslocamento)

329 3343 Descontaminador equip. PP (deslocamento)

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330 3344 Fabricante disp. acop mec-engate (deslocamento)

331 3345 Fabricante disp quebra-mato (deslocamento)

332 3346 Concessão/Renovação sist GNV (análise doc.)

333 3350 Conc./renov. descontaminador(análise documentação)

334 3351 Descontaminador equip. PP (verificação inicial)

335 3352 Descontaminador equip. PP (1ª visita manutenção)

336 3353 Descontaminador equip. PP (2ª visita manutenção)

337 3354 Conc/Renov Fabr - engate (analise documento)

338 3355 Fabricante disp acop. mec-engate (verif. inicial)

339 3356 Fabricante disp acop. mec-engate (1ª vis. manut.)

340 3357 Fabricante disp acop. mec-engate (2ª vis. manut.)

341 3358 Conc./Renov. Quebra Mato (análise documentação).

342 3359 Fabricante dispositivo quebra-mato(verif inicial).

343 3360 Fabricante dispositivo quebra-mato(1ª vis. man.).

344 3361 Fabricante dispositivo quebra-mato(2ª vis. man.).

345 3362 Instaladoras Sist. GNV (verificação inicial)

346 3363 Instaladoras Sistemas GNV (1ª visita manutenção)

347 3364 Instaladoras Sistemas GNV (2ª visita manutenção)

348 3365 Instaladores Sistemas GNV (deslocamentos)

349 3474 Empresas de Reforma de Pneus - Diárias

350 3985 Fornecedor colete de segurança (micro/peq empresa)

351 3986 Fornecedor colete de segurança (med/grd empresa)

PARA DISCUSSÃO NO ENCONTRO DA DQUAL COM A RBMLQ-I 4.3.7- Fiscalização técnica – nº de análises laboratoriais em artigos têxteis Da mesma forma que no item anterior, foi incluído no planejamento a previsão da coleta de produtos têxteis, que deverão ser enviadas para o Laboratório do Ipem/PR, que serão submetidos a ensaios físico-químicos. (código 3478)

Item Código Descrição Portarias Inmetro/ Resoluções...

352 3478 Fiscalização têxtil – coleta para ensaios laboratoriais Port. 166 / 11

Obs: este código foi criado para permitir um controle específico das peças têxteis coletadas para envio ao Laboratório Têxtil de Londrina (Ipem/PR). Alguns ODs, porém, manifestaram que usarão o código 3141. Não há óbice para tal, por parte da Divec. 4.4 - Solicitações em relação à implementação de ações de fiscalização 4.4.1- Número total de ações de fiscalização: O Inmetro solicita à RBMLQ-I, quando da elaboração do Plano de Fiscalização, um incremento de pelo menos 5% no número de ações de fiscalização, tomando como base o número total de ações previstas para o ano anterior.

4.4.2 - Ações de fiscalização em objetos fiscalizáveis específicos:

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4.4.2.1 - Brinquedos: Considerando o crescimento, em nível mundial, do número de recalls e de acidentes de consumo, além do percentual de irregularidades evidenciado nas ações fiscalização de brinquedos realizadas pela RBMLQ-I no território nacional, se faz necessária atenção especial a este objeto fiscalizável. Assim, o Inmetro solicita que os Órgãos Delegados, dentro das especificidades inerentes a cada caso, considerem no planejamento, pelo menos a manutenção das metas estabelecidas para este objeto fiscalizável para o ano anterior. Da mesma forma, se requer que os Órgãos Delegados tenham especial atenção, em relação ao objeto em pauta, nas ações de fiscalização nos municípios: Localizados nas fronteiras com outros países; Localizados em cidades com portos marítimos, fluviais ou secos operantes; Classificados pelo OD como Tipo 2 ou Tipo 3. Cabe destacar que, em situações especiais e objetivos determinados, os Órgãos delegados do Inmetro poderão ser instados a coletar amostras deste objeto fiscalizável no mercado, para análises laboratoriais que serão conduzidas pelo Inmetro.

4.4.2.2 - Plugues, tomadas e adaptadores: Considerando a nova padronização de plugues, tomadas e adaptadores, solicita-se aumento, sendo o percentual a critério de cada Órgão, no número de ações destes objetos fiscalizáveis, tendo como referência o número de ações previstas no ano anterior.

4.4.2.3 - Barras e fios de aço destinados a armaduras para estruturas de concreto armado: Em função de registros de aumento no número de reclamações verificadas neste objeto fiscalizável, o Inmetro solicita um incremento de, no mínimo, 10% no número de ações de fiscalização, com referência ao número de ações previstas para o ano anterior.

4.5 - Operações Especiais de Fiscalização - OEF As Operações Especiais de Fiscalização são aquelas realizadas simultaneamente, em nível nacional, em objetos fiscalizáveis definidos pelo Inmetro. O diferencial dessas operações é que elas são realizadas num período do ano em que o consumidor é estimulado a consumir determinado objeto fiscalizável, que se torna o alvo principal da fiscalização. Por essa razão devem ser consideradas na alocação dos recursos e execução das ações de fiscalização dos Órgãos Delegados. A tabela a seguir apresenta a proposta da carteira de OF em 2012, contemplando a realização de 09 (nove) operações especiais no ano, cujos objetos fiscalizáveis / focos e períodos previstos para serem realizadas estão descritos a seguir:

Proposta da Carteira de Operações Especiais 2012

Nº Período Nome Produtos

1 06 a 10 / 02 Mãos à obra Barras e fios de aço destinados a armaduras de concreto

armado (3328); cabos de aço (3416); tubos de aço (3373) e conexões de ferro fundido (3367)

2 26 a 30 / 03 Páscoa Brinquedos em produtos de páscoa (3049)

3 07 a 11 / 05 Dia das mães

Produtos têxteis – foco em moda feminina (3141)

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4 18 a 22 / 06 Boa viagem Capacetes para usuários e ocupantes de motocicletas e similares (3045); dispositivos de retenção para crianças

(3332)

5 13 a 17 / 08 Eficiência energética

(PBE)

Refrigeradores (3384); condicionadores de ar (3381 / 3382); máquinas de lavar (3385); fornos a gás (3285) e fogões a

gás (3286); televisores (3417 / 3418)

6 17 a 21 / 09 Segurança

elétrica

Estabilizadores (3074); reatores (3167 / 3175); plugues (3299) e tomadas – certif / novo padrão - (3300);

adaptadores de plugues e tomadas (3389)

7 01 a 05 / 10 Dia das crianças

Brinquedos (3049); bicicletas Infantis (3313)

8

19 a 23 / 11 Vulcano Acessibilidade em ônibus urbanos e rodoviários (3433 /

3434 / 3466)

9 03 a 07 / 12 Papai Noel Brinquedos (3049); Luminárias Natalinas (3490 e 3491)

A fim de consolidar mais rapidamente os dados estatísticos, pleito da mídia, solicita-se aos Órgãos Delegados que ao final de cada operação especial o resultado seja encaminhado, no prazo de até

03 (três) dias úteis, para Divec – [email protected] , com as seguintes informações,

referentes a cada produto envolvido na operação realizada: - Número de ações de fiscalização realizadas por produto; - Número de produtos fiscalizados; - Número de produtos irregulares; - Número de estabelecimentos visitados.

Deve ser ressaltado que os dados referentes às operações especiais deverão também ser lançados no sistema informatizado, para registro. Para efeito de acompanhamento dos resultados das OEF, solicita-se que os Órgãos Delegados realizem em cada operação especial o número correspondente a 4% do número de ações previstas para o objeto fiscalizável no período janeiro a dezembro de 2012, exceto na operação Páscoa, considerando que a operação se vincula, normalmente, à atividade da metrologia legal, além do fato de que brinquedo em ovo de chocolate, objeto da fiscalização, é um produto que normalmente é encontrado apenas no período da Páscoa e, por esse motivo, não possui uma relação tão direta com o plano de fiscalização para brinquedos. Da mesma forma o percentual de 4% não deverá ser aplicado quando a operação especial envolver produtos têxteis, na medida em que essas operações têm sempre foco em uma linha específica e no Plano as ações de fiscalização englobam todos os tipos de produtos têxteis. Nesses dois casos, os Órgãos Delegados deverão estabelecer a meta referente ao número de ações de fiscalização a realizar em cada objeto fiscalizável aqui tratado. Opcionalmente, o Órgão Delegado poderá não estabelecer metas individuais para esses itens, dessa forma adotando o cálculo padrão. Por oportuno, deve se dar vulto que as operações especiais podem se constituir em um importante instrumento de divulgação, na medida em que podem ser trabalhadas em diversas mídias, o que, em conseqüência, aumenta a visibilidade da atuação do Órgão Delegado.

5 - Outras ações que impactam o dimensionamento de recursos humanos e da infraestrutura da RBMLQ-I

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5.1 - Verificação da Conformidade O Processo de Verificação da Conformidade, conceituado no item 3 deste Guia, propicia identificar melhorias, como por exemplo, nos laboratórios acreditados; nas normas e regulamentos técnicos; nas práticas dos organismos de avaliação da conformidade, servindo, em consequência, de base à tomada de ações do Inmetro e do setor produtivo, visando o aprimoramento contínuo dos programas de avaliação da conformidade. Cumpre registrar que o processo é coordenado e implementado, em nível nacional, pelo Inmetro. A RBMLQ-I participa do processo realizando a pesquisa de mercado, a coleta e o encaminhamento de produtos para ensaios em laboratórios acreditados. Cabe ressaltar que foi prevista a realização de 13 (treze) programas de verificação da conformidade no ano de 2012, com base em carteira a ser definida pela Diretoria da Qualidade.

5.2 - Programa de Análise de Produtos

Com o objetivo de criar consumidores conscientes, capacitados a tomarem acertadas decisões de compra, uso e descarte dos produtos, inserindo-os no processo de melhoria da qualidade no país, fornecendo subsídios à indústria, é que, desde 1996, o Inmetro desenvolve o Programa de Análise de Produtos.

O produto a ser analisado é escolhido com base em reclamações recebidas através do DPDC

(Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor), de organismos públicos ou de entidades civis de defesa do consumidor, pela imprensa, solicitações dos próprios setores produtivos, e, como vem acontecendo freqüentemente, feitas diretamente ao Inmetro e seus Órgãos Delegados nos Estados da Federação. A prioridade é dada às questões que envolvem segurança, saúde e proteção ao meio ambiente, bem como a produtos que são usados com freqüência por vários cidadãos, cabendo registrar que está prevista a análise de 12 (doze) produtos no ano de 2012, que serão definidos pela Divisão de Orientação e Incentivo à Qualidade - Diviq. Deve ser destacada a importância da RBMLQ-I no programa, na medida em que realiza pesquisa de mercado, compra e encaminhamento de produtos para ensaios em laboratórios acreditados.

6 - Elaboração do Plano Anual de Fiscalização 2012 Este item apresenta as orientações para a elaboração, pelos Órgãos Delegados, do Plano Anual de Fiscalização de 2012, de forma harmonizada.

Cumpre ressaltar que, no acompanhamento, monitoramento e análise crítica da execução do aludido Plano, durante o exercício de 2012, as metas planejadas serão as referências para a medição do desempenho. Importante também registrar os fatos relevantes para servir de base a planejamentos futuros, buscando números consistentes e compartilhar experiências e soluções porventura adotadas com a RBMLQ-I.

6.1- Número total de ações de fiscalização O Órgão Delegado deverá propor o número total de ações de fiscalização a serem realizadas em 2012. A proposta servirá de base para a negociação Inmetro X Órgão Delegado, dando origem ao Plano Anual de Fiscalização 2012 do Órgão Delegado, que deverá contemplar as ações de fiscalização a serem realizadas de janeiro a dezembro do período. Assim na medida em que os meses de janeiro e fevereiro já foram alvo do planejamento realizado nos encontros regionais, realizados entre 24 de agosto e 07 de outubro, o período a ser planejado em 2012 envolverá os meses de março a dezembro.

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As ações deverão ser planejadas mês a mês no SGI.

6.2- Ações de fiscalização por objetos fiscalizáveis O Órgão Delegado deve desdobrar, por objeto fiscalizável, o número total de ações de fiscalização, levando em consideração as orientações contextualizadas neste Guia. Assim, o Plano Anual de Fiscalização elaborado pelo Órgão Delegado deverá contemplar as ações por objeto fiscalizável, com distribuição mês a mês, e deve ser inserido no SGI.

6.3 - Visitas para fiscalização O planejamento de 2012, também incluirá a previsão de visitas, que da mesma forma deve ter distribuição mês a mês, e ser inserido no SGI.

6.4 - Abrangência territorial / classificação dos municípios No planejamento da abrangência territorial, deve ser considerado o histórico de visitas realizadas nos anos de 2010 e 2011, de forma que em 2012, todos os municípios do Estado tenham sido visitados nos últimos três anos. Visando o triênio 2012 a 2014, como parte integrante do Plano Anual de Fiscalização de 2012, deverá ser elaborada e enviada à Divec tabela contendo a seguinte informação: Nome dos municípios do estado, classificados por tipo – 1, 2 ou 3 – de acordo com as orientações abaixo descritas.

6.4.1- Definição dos municípios / tipo

6.4.1.1- Municípios Tipo 1: Municípios que devem ser atendidos com ações de fiscalização, pelo menos uma vez, todos os anos.

6.4.1.2- Municípios Tipo 2: Municípios que devem ser atendidos, pelo menos uma vez, de dois em dois anos.

6.4.1.3- Municípios Tipo 3: Municípios que devem ser atendidos, pelo menos uma vez, de três em três anos. 6.4.2- Critérios para classificação dos municípios Deve ser destacado que os municípios deverão ser classificados por critérios estabelecidos pelos Órgãos Delegados. Como SUGESTÃO, apresentamos alguns critérios para classificação dos municípios, que podem ser utilizados em conjunto ou separadamente por cada Órgão Delegado:

Municípios Tipo 1 (que devem ser atendidos, pelo menos uma vez, todos os anos) - A capital; - Onde estão localizadas as sedes regionais; - Os localizados a até 100 (cem) km dos municípios acima citados; - Os que possuem uma população igual ou maior a 10 % da população do estado; - Municípios fronteiriços com outros países.

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Municípios Tipo 2 (que devem ser atendidos, pelo menos uma vez, de dois em dois anos): - Os localizados entre 100 (cem) e 200 km (duzentos) da capital ou dos municípios onde estão

localizadas as sedes regionais; - Os que possuem uma população entre 5 e 10 % da população do estado. Municípios Tipo 3 (que devem ser atendidos, pelo menos uma vez, de três em três anos): - Localizados a mais de 200 km (duzentos) da capital ou dos municípios onde estão localizadas

as sedes regionais; - Os que possuem uma população menor que 5 % da população do estado. O gestor do Plano Anual de Fiscalização de 2012 deve elaborar os roteiros das equipes de fiscalização de acordo com diretrizes próprias, objetivando atender ao estabelecido no plano, que será monitorado no que se refere à abrangência territorial (vide item 8.2.4 deste guia). Cabe lembrar que, o objetivo a ser alcançado é implementar ações em todos os municípios do estado de competência do Órgão Delegado em um horizonte de 03 (três) anos.

6.4.3- Exemplo de classificação dos município por tipo (I, II ou III)

Nº Municípios tipo I Municípios tipo II Municípios tipo III

1 Rio de Janeiro Itatiaia Penedo

2 Duque de Caxias Petrópolis Aperibé

3 Nova Iguaçu Resende Cardoso Moreira

4 Niterói Nova Friburgo

5 São João de Meriti

Total parcial 05 04 03

Total geral 12

A tabela referente a este item, preferencialmente elaborada em Excel, deverá ser enviada à Divisão de Fiscalização e Verificação da Conformidade do Inmetro, no endereço eletrônico [email protected], com cópia para [email protected].

OBS: caso o OD mantenha a mesma classificação de seus municípios, em relação ao triênio 2009 a 2011, basta informar à Divec ([email protected]) com cópia para [email protected].

6.5- Ações por objeto fiscalizável e por tipo de município Da mesma forma que no item anterior, deverá ser elaborada tabela com a distribuição do número de ações baseada, como sugestão, em uma distribuição com proporção de 70, 20 e 10%, correspondendo aos municípios tipo I, II e III, respectivamente. Essa distribuição corresponde apenas a uma estimativa de realização do plano por tipo de município, com a finalidade de se estabelecer um referencial comparativo harmonizado na RBMLQ-I, não sendo utilizado para monitoramento do desempenho do Órgão, até que os sistemas informatizados estejam aptos a fornecer essas informações, no que se refere à realização. É importante ressaltar que, os Órgãos Delegados poderão utilizar, a seu critério e de acordo com o seu nível de controle, outros percentuais para distribuição das ações por objeto fiscalizável por tipo de município.

Número de ações por objeto fiscalizável e por tipo de município (I, II ou III)

Exemplo com base nos percentuais de 70, 20 e 10 %:

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Objeto Município Tipo I

70 % Município Tipo II

20% Município Tipo III

10 % Somatório

100 %

Capacete 630 180 90 900

Preservativo 1050 300 150 1500

Brinquedo 1330 380 190 1900

Totais 3010 860 430 4300

Ao ser elaborada a tabela acima, o Órgão Delegado estabelece o número de ações por objeto fiscalizável por tipo de município.

O número total de ações, planejado pelo OD, deverá ser igual ao total de ações inserido no sistema informatizado, o que no exemplo acima totalizaria de 4300 ações.

Da mesma forma que no item anterior, a tabela referente a este item, preferencialmente elaborada em Excel, deverá ser enviada à Divisão de Fiscalização e Verificação da Conformidade do Inmetro, no endereço eletrônico [email protected], com cópia para [email protected]. 6.6 - Abrangência territorial / Plano Anual de Visitas O Órgão Delegado deverá elaborar e enviar, em forma de planilha, seu Plano Anual de Visitas, devendo este estar condizente com a distribuição e as metas da Abrangência Territorial. O plano aqui solicitado deverá ser encaminhado à Divec até o 09 de dezembro de 2011, com a programação contemplando mês a mês os municípios que serão visitados no ano de 2012. A seguir apresentamos, como sugestão, modelo de planilha para o Plano Anual de Visitas:

PLANO ANUAL DE VISITAS ANO: 2012

Nome do Órgão Delegado:

Nome do responsável pela elaboração/Cargo:

Mês Município Nome da equipe Tipo 1, 2 ou 3

A planilha aqui solicitada, preferencialmente elaborada em Excel, deverá ser enviada à Divisão de Fiscalização e Verificação da Conformidade do Inmetro, no endereço eletrônico [email protected], com cópia para [email protected] e [email protected].

Cabe destacar que a previsão do número de visitas por mês deverá ser introduzida no sistema informatizado.

7 - Outras informações e orientações para a RBMLQ-Inmetro

7.1 - Apuração dos números de unidades de objetos fiscalizados nas ações de fiscalização

O número de unidades de produtos fiscalizados deve ser contabilizado pelo número de selos de identificação da conformidade apostos na embalagem de consumo ou na identificação do produto, conforme exemplificado, a seguir:

Brinquedo – 01 (uma) embalagem plástica contendo 12 (doze) carrinhos, será contabilizada como 01 (uma) unidade fiscalizada, pois a embalagem de consumo contém apenas 01 (um) selo de identificação da conformidade;

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Preservativo – 01 (uma) embalagem ou caixa contendo 03 (três) preservativos, será contabilizado para efeito de registro estatístico como 03 (três) unidades fiscalizadas, pois, cada preservativo tem invólucro individual com o selo de identificação da conformidade;

Fios e barras de aço – Em razão da etiqueta com o selo de identificação da conformidade envolver o feixe de barras, cada feixe será considerado como 01 unidade de produto fiscalizado;

Fios e cabos – 01 (um) rolo de fio, não importa o comprimento, deverá ser contabilizado como 01 (uma) unidade de produto fiscalizado, na medida em que possui apenas 01 (um) selo de identificação da conformidade.

Nota - no caso de produtos regulamentados, mas sem o selo de identificação da conformidade (como os produtos têxteis e alguns produtos elétricos de baixa tensão), permanece o critério de contabilização da unidade, para cada peça ou objeto fiscalizado.

7.2 - Apuração do número de objetos fiscalizados nas ações de fiscalização envolvendo serviços e empresas Cabe destacar que, na fiscalização de serviços e empresas deve ser dada especial atenção à contabilização. Nesses casos, uma visita a uma empresa GERA uma ação de fiscalização. Quando forem encontrados produtos na empresa visitada, estes devem ser contabilizados nos códigos próprios. Exemplo 1: fiscalização do “Serviço de inspeção técnica e de manutenção em extintores de incêndio” – código 3295. O foco da fiscalização é o registro de empresa. Assim uma visita corresponde a uma ação de fiscalização e assim deve ser contabilizada. Para os produtos porventura encontrados na citada empresa, deve ser feita outra ação de fiscalização (na mesma visita) e estes devem ser contabilizados no código 3311 – “extintores manutenidos”. Exemplo 2: fiscalização do “Fabricante de dispositivo quebra mato – registro da empresa” – código 3374. O foco da fiscalização é o registro de empresa. Assim uma visita corresponde a uma ação de fiscalização e assim deve ser contabilizada. Para os produtos fabricados porventura encontrados na citada empresa, deve ser feita outra ação de fiscalização (na mesma visita) e estes devem ser contabilizados no código 3422 – “Dispositivo quebra mato”. Exemplo 3: fiscalização do “Serviço de reforma de pneus destinados a automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados; veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados – registro da empresa” – código 3408. O foco da fiscalização é o registro de empresa. Assim uma visita corresponde a uma ação de fiscalização e assim deve ser contabilizada. Para os produtos porventura encontrados na citada empresa, deve ser feita outra ação de fiscalização (na mesma visita) e estes devem ser contabilizados no código 3336 – “Pneus reformados destinados a automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados”. Cabe destacar que as atividades relacionadas com registros, contempladas no item 4.3.6 não são consideradas ações de fiscalização e, portanto, não devem, ser contabilizadas como descrito acima.

8 - Registro dos dados estatísticos da atividade de fiscalização; acompanhamento, monitoramento e análise crítica do Plano Anual de Fiscalização de 2012

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8.1 - Registro dos dados da atividade de fiscalização Os registros referentes à atividade de fiscalização deverão ser lançados no SGI, sistema disponibilizado pelo Inmetro, a ser utilizado por toda a RBMLQ-I.

8.2 - Acompanhamento e monitoramento da execução do Plano Anual de Fiscalização de 2012 - Indicadores de desempenho Os Órgãos Delegados e o Inmetro deverão acompanhar e monitorar a execução do Plano Anual de Fiscalização 2012, utilizando mecanismos próprios e indicadores relacionados ao plano cuja memória de cálculo e as metas são apresentadas a seguir:

8.2.1 - Índice de Cumprimento do Plano Anual de Fiscalização - (%) Este índice tem foco no número de “ações de fiscalização”, aspecto macro, estabelecendo a relação entre o número total de ações realizadas e o número total de ações previstas. Cabe lembrar que a fiscalização de cada tipo de objeto fiscalizado será contabilizada como 01(uma) ação de fiscalização, sendo possível ao fiscal realizar várias “ações” em uma mesma visita a um estabelecimento, quando existirem diferentes objetos fiscalizáveis passíveis de análise formal. O Inmetro solicita, também, a atenção dos Órgãos Delegados para a execução do Plano Anual de Fiscalização 2012 com foco no número de “ações de fiscalização por objeto fiscalizável”. Assim, na medida em que o plano elaborado é executado, o Órgão Delegado deverá monitorar o percentual de realização em relação ao número total de ações de fiscalização (macro) e também o número de ações relativo a cada objeto fiscalizável, implementando ações, quando necessário, objetivando o cumprimento da meta estabelecida. Cabe destacar que a execução do Plano Anual de Fiscalização 2012 é avaliada na auditoria realizada pela Dqual. O resultado do indicador deverá ser acompanhado em tempo real no SGI, através da comparação do previsto com o realizado.

Memória de cálculo: Nº de ações de fiscalização realizadas / Nº de ações de fiscalização previstas

Meta: realizar entre 95 e 110 % em relação ao previsto.

Apuração cumulativa: mensal

8.2.2 - Índice de Cumprimento do Plano de Visitas - (%) Este novo indicador tem foco no “número de visitas”, estabelecendo a relação entre o número total de visitas realizadas e o número total de visitas previstas. Cabe lembrar que uma visita se consolida em cada estabelecimento e assim deve ser contabilizada. Em uma visita é possível implementar várias ações de fiscalização, quando existirem diferentes objetos fiscalizáveis passíveis de análise formal. Da mesma forma que no item anterior, na medida em que o plano elaborado é executado, o Órgão Delegado deverá monitorar o percentual de realização em relação ao número de visitas previstas, ao número de ações de fiscalização e também ao número de ações relativo a cada objeto fiscalizável, implementando medidas, quando necessário, objetivando o cumprimento da meta estabelecida. Cabe destacar que a execução do Plano de Fiscalização será acompanhada pelo Inmetro e, além disso, avaliada na auditoria realizada pela Dqual.

Memória de cálculo: Nº de visitas realizadas / Nº de visitas previstas

Meta: realizar entre 95 e 110 % em relação ao previsto.

Apuração cumulativa: mensal / semestral (setembro a fevereiro)

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8.2.3 - Índice de Irregularidades na Fiscalização de Produtos Regulamentados Este índice tem como base o número de unidades de produtos irregulares evidenciados na atividade de fiscalização em face ao número total de unidades de produtos fiscalizados.

Memória de cálculo: Nº de unidades de produtos irregulares / Nº total de unidades de produtos fiscalizados

Meta/Estimativa: índice 1,18%

Apuração cumulativa: mensal

8.2.4 - Índice de Abrangência territorial na Fiscalização de Produtos Regulamentados. Cabe registrar que, um dos indicadores que servirá para o acompanhamento e monitoramento do Plano de Fiscalização é o “Índice de Abrangência Territorial da Fiscalização”, que objetiva estabelecer o percentual de atendimento da ação fiscalizadora em relação ao total de municípios de um estado.

Memória de cálculo: Número de municípios atendidos pela fiscalização (tipo 1 + tipo 2 + tipo 3) / Número total de municípios do Estado

Meta: atender a 100% dos municípios do estado em um horizonte de 03 (três) anos.

Apuração cumulativa: trimestral, anual e trianual

8.2.5 - Índice de Participação nas Operações Especiais de Fiscalização – OEF Este índice tem o objetivo de verificar a participação do Órgão Delegado nas operações especiais previstas pelo Inmetro, ou seja, em quais objetos fiscalizáveis o Órgão Delegado implementou ações de fiscalização, dentre os diferentes objetos fiscalizáveis previstos em cada operação especial.

Memória de cálculo: Número de diferentes objetos fiscalizáveis em que o OD realizou ações de fiscalização nas OEF (1+1+...+1, até n) / Número de diferentes objetos fiscalizáveis previstos a serem fiscalizados nas OEF (n)

Meta: realizar ações de fiscalização em 100% dos diferentes objetos fiscalizáveis definidos para cada operação especial

Apuração cumulativa: mensal Nota: A proposta da carteira de operações especiais para 2012 contempla 09 (nove) operações especiais, conforme item 4.5 deste guia.

8.2.6 - Índice de Eficácia nas Operações Especiais de Fiscalização – OEF Este índice visa verificar o desempenho do Órgão Delegado em cada operação especial. A meta a ser estabelecida terá como base o número de ações previstas para cada objeto fiscalizável focado em uma operação especial.

Memória de cálculo: Número de ações de fiscalização realizadas em cada OEF (do objeto 1 + do objeto 2 +..., até objeto n) / Número total de ações previstas a serem fiscalizados em cada OEF

Meta: realizar com cada objeto fiscalizado definido na OEF o número de ações correspondente a 4 (quatro) % do número de total de ações previstas para o período (ano), exceto os objetos fiscalizáveis citados no item 4.5 deste Guia.

Apuração: mensal, não cumulativa e pontual (por produto na OEF);

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8.3 - Análise crítica do Plano Anual de Fiscalização O Órgão Delegado deverá promover a análise crítica dos resultados dos indicadores, com base em referenciais de excelência dos Órgãos Delegados com especificidades similares. 8.3.1 - Periodicidade da análise crítica O Órgão Delegado deve analisar criticamente o sistema de gestão, a intervalos planejados trimestrais, para assegurar a contínua adequação para o alcance das metas planejadas. Essa análise crítica deve incluir a avaliação de oportunidades para melhoria e necessidades de mudanças no sistema de gestão. Devem ser mantidos registros das análises críticas. 8.3.2 - Entradas para análise crítica: As entradas para análise crítica devem incluir informações sobre: a) Plano Anual de Fiscalização, quanto aos resultados obtidos em relação às metas acordadas quando da elaboração do Plano; b) Cumprimento da Abrangência Territorial e Operações Especiais; c) Ações de acompanhamento sobre as análises críticas anteriores; d) Mudanças que possam afetar o sistema de gestão; e) Recomendações para melhoria; f) Situação das ações corretivas relacionadas a auditoria integrada. 8.3.3- Saídas da análise crítica: As saídas da análise crítica devem incluir informações sobre: a) Melhoria da eficácia das ações implementadas para o cumprimento do Plano Anual de Fiscalização; b) Necessidades de recursos e c) Melhoria das atividades delegadas relacionadas a área da qualidade. Cabe ressaltar que a evidência da realização da análise crítica da execução do Plano Anual de Fiscalização será alvo das auditorias realizadas pela Diretoria da Qualidade do Inmetro.

9 - Elaboração da proposta, negociação, validação e aprovação do Plano Anual de Fiscalização 2011 A proposta do Plano Anual de Fiscalização de 2012 – março a dezembro - deverá ser elaborada no SGI até 14 de outubro, com base nas orientações definidas neste Guia, com foco no número de ações de fiscalização por objeto fiscalizável e por tipo de município, bem como na abrangência territorial. A negociação e a validação do Plano deverão ser conduzidas no Encontro Técnico da RBMLQ-I, previsto para ser realizado nos dias 17 e 18 de outubro.

10 - Considerações finais Cumpre registrar que as ações previstas no Plano Anual de Fiscalização estarão inseridas no Plano de Trabalho, que, doravante, será elaborado juntamente com o Plano de Aplicação do Órgão Delegado, envolvendo, além das atividades contempladas no convênio celebrado com o Inmetro, o planejamento da captação e execução de recursos, por parte da RBMLQ-I. Outras informações podem ser obtidas junto à Divisão de Fiscalização e Verificação da Conformidade (Divec), pelo do telefone (21) 3216-1004 ou através do e-mail [email protected] Elaborado por Carlos Roberto / André Figueiredo Dqual / Divec Revisado por Marcelo dos Santos Monteiro – 30 set 2011