DR Angola-I Serie-Nº 031-2011 02 16

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~ ; s, . '-~ _,.J Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2011 I Serie - N. D 31 f I 'OIA 10 B leA ~ ORGAo OFICI PUBLICA DE ANGOLA Preco deste mimero - Kz: 250,00 relativa a aruincio e assinaturas do «Didrio do As tres series. Repub lic av . , deve ser dirigida 11 Imprensa ·A 1.' serie . Nacional - E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306 A 2.' sene . - End. Teleg.: «Irnprensa- A 3.' serie ... Ano o preco de cada linha publicada nos Diarios do Reprib/ica 1.' e 2.' series e de Kz: 75,00 e para a 3.' serie Kz: 95,00, acrescido do respective imposto do selo, dependendo a publicacao da 3.' serie de deposito previo a efecruar na Tesouraria da lmprensa Nacional - E. P. Toda a correspondencia, quer oficial, quer ASSINATVRAS Kz: 400275,00 Kz: 239 250,00 Kz: 123 500,00 Kz: 95700,00 SUMARIO Tendo em conta a necessidade de se estabelecer 0 regime geral das taxas, a favor das entidades publicas, regulando as relacoes juridico-tributarias geradoras desta obrigacao; Assembleia Nacional Lei n.· 7/11: Sobre 0 Regime Geral das Taxas. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposicoes combinadas do n." 1 do artigo 103.° da aline a 0) do n." 1 do artigo 165.° e da alinea d) do n." 2 do artigo 166.°, todos da Constituicao da Republica de Angola, a seguinte: Lei n." 8/11: Sobre 0 Regime Jurfdico do Notariado. Lei n." 9/11: De Alteracao ao Codigo Civil. Lei n.· 10/11: LEI SOBRE 0 REGIME GERAL DAS TAXAS Dos Feriados Nacionais e Locais e Datas de Celebracao Nacional. Revog a a Lei n." 7/03, de 21 de Marco e 0 Decreto n." 9/94, de 24 de Marco. . CAPITULO I Disposicoes Gerais Lei n.· 11/11: De Alteracao aos Codigos de Registo Predial e do Notariado. ARTIGO 1.. (Objecto) Lei n.· 12/.11: Das Transgressoes Administrativas - Revoga a Lei n." 10/87, de 26, de Setembro e toda a Iegislacao que contraria 0 disposto na presente lei. ASSEMBLEIA NAtiONAL 1. A presente lei estabelece 0 regime geral das taxas , a favor das entidades piiblicas, regulando as relacoes juridico- -tributarias geradoras da obrigacao de pagamento das mes- mas. Lei n." 7/11 2. Sem prejufzo do disposto IlO mirnero anterior, sao ainda consideradas taxas as demais contribuicoes financeiras inorninadas a favor das entidadespiiblicas que ten ham natu- reza de tax as. de 16 de Fevereiro Tendo em conta que entre os tributos, a figura das taxas vem ganhando, nos ultimos anos, uma importancia cada vez maior, em Iarga medida resultando da concepcao de que os particulares que recebem, em concreto, vantagens ou beneff- cios por parte dos entes piiblicos devem suportar os encar- gos especificos que decorrem dessa actividade; ARTIGO 2.· (Ambito de aplicacao) o disposto na presente lei nao se aplica: Considerando que a exigencia das taxas s6 pode resultar como contrapartida de prestacoes efectivas por parte do Estado, no ambito das suas atribuicoes; a) As contribuicoes para 0 Sistema de Seguranca Social e as de natureza identica que se recolham conjuntamente com elas:

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. '-~ _,.J

Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2011 I Serie - N.D 31

f I

'OIA 10 B leA~

ORGAo OFICI PUBLICA DE ANGOLA

Preco deste mimero - Kz: 250,00

relativa a aruincio e assinaturas do «Didrio doAs tres series.

Repub lic av . , deve ser dirigida 11 Imprensa·A 1.' serie .

Nacional - E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306 A 2.' sene .

- End. Teleg.: «Irnprensa- A 3.' serie ...

Ano

o preco de cada linha publicada nos Diarios

do Reprib/ica 1.' e 2.' series e de Kz: 75,00 e para a

3.' serie Kz: 95,00, acrescido do respective

imposto do selo, dependendo a publicacao da

3.' serie de deposito previo a efecruar na Tesouraria

da lmprensa Nacional - E. P.

Toda a correspondencia, quer oficial, quer ASSINATVRAS

Kz: 400275,00

Kz: 239 250,00

Kz: 123 500,00

Kz: 95700,00

SUMARIO Tendo em conta a necessidade de se estabelecer 0 regimegeral das taxas, a favor das entidades publicas, regulando asrelacoes juridico-tributarias geradoras desta obrigacao;Assembleia Nacional

Lei n.· 7/11:

Sobre 0 Regime Geral das Taxas. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nostermos das disposicoes combinadas do n." 1 do artigo 103.°da aline a 0) do n." 1do artigo 165.° e da alinea d) do n." 2 doartigo 166.°, todos da Constituicao da Republica de Angola,a seguinte:

Lei n." 8/11:

Sobre 0 Regime Jurfdico do Notariado.

Lei n." 9/11:

De Alteracao ao Codigo Civil.

Lei n.· 10/11: LEI SOBRE 0 REGIME GERAL DAS TAXASDos Feriados Nacionais e Locais e Datas de Celebracao Nacional.

Revog a a Lei n." 7/03, de 21 de Marco e 0 Decreto n." 9/94,de 24 de Marco. . CAPITULO I

Disposicoes GeraisLei n.· 11/11:

De Alteracao aos Codigos de Registo Predial e do Notariado. ARTIGO 1..(Objecto)

Lei n.· 12/.11:

Das Transgressoes Administrativas - Revoga a Lei n." 10/87, de 26, deSetembro e toda a Iegislacao que contraria 0 disposto na presente lei.

ASSEMBLEIA NAtiONAL

1. A presente lei estabelece 0 regime geral das taxas , afavor das entidades piiblicas, regulando as relacoes juridico--tributarias geradoras da obrigacao de pagamento das mes-mas.

Lei n." 7/11 2. Sem prejufzo do disposto IlO mirnero anterior, sao aindaconsideradas taxas as demais contribuicoes financeirasinorninadas a favor das entidadespiiblicas que ten ham natu-reza de tax as.

de 16 de Fevereiro

Tendo em conta que entre os tributos, a figura das taxasvem ganhando, nos ultimos anos, uma importancia cada vezmaior, em Iarga medida resultando da concepcao de que osparticulares que recebem, em concreto, vantagens ou beneff-cios por parte dos entes piiblicos devem suportar os encar-gos especificos que decorrem dessa actividade;

ARTIGO 2.·(Ambito de aplicacao)

o disposto na presente lei nao se aplica:

Considerando que a exigencia das taxas s6 pode resultarcomo contrapartida de prestacoes efectivas por parte doEstado, no ambito das suas atribuicoes;

a) As contribuicoes para 0 Sistema de SegurancaSocial e as de natureza identica que se recolhamconjuntamente com elas:

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cios, quer na sua pagina electronica, os aetos normativos quecriarn as taxas previstas nesta lei.

CAPITULO IIIRelacao Juridico- Tributaria das Taxas

SECc;:Ao ICnacao de Taxas

ARTIGO 12.·(Criaeao de taxas)

1 . As tax as a favor de entidades publicas sao criadas poracto normativo proprio do Chefe do Executivo, com facul-dade de delegacaoaos seus orgaos auxiliares.

2. Os actos normativos que criem taxas devem conter,obrigatoriamente, sob pena de nulidade:

a) A indicacao da base de incidencia objectiva e sub-jectiva:

b) 0 valor ou a f6rmula de calculo do valor das taxasa cobrar;

c) A fundamentacao economico-financeira relativa aovalor das taxas, designadamente,.os custos direc-tos e indirectos, os encargos financeiros arnorti-zacoes e futuros investimentos realizados ou arealizar pelas entidades publicas;

d) 0 modo de pagamento e outras formas de extincaoda prestacao tributaria admitidas;

e) A admissibilidade do pagamento em prestacoes.

3. As taxas previstas em instrumentos intemacionais rati-ficados par Angola sao directamente aplicaveis, sem prejufzoda sua regulamentacao, nos termos da presente lei e demaislegislacao aplicavel.

ARTIGO 13.·(Incidencia objectiva)

1. Podem-se estabelecer taxas sobre utilidades prestadasaos particulares ou geradas pel a actividade das entidadespublic as , que consistam, nomeadamente, em:

a) Tramitacao ou expedicao de licencas, vistos, matri-culas ou autorizacoes administrativas e, em geral,a pratica de actos administrativos e satisfacaoadministrativa de outras pretens6es de caracterparticular;

b) Expedicao de certifieados ou documentos a pedidodo particular;

c) Legalizacao e selagem de livros ou documentos;d) Actuacoes tecnicas e facultativas de superinten-

den cia , direccao, inspeccao, investigacao, estudos,

informacoes , assessoria, comprovacao , reeonhe-cimento ou prospeccao;

e) Exame de projectos, verificacoes, contratacoes,ensaios e hornologacoes;

j) Avaliacoes, vistorias e exames;g) Inscricoes e anotacoes em registos oficiais e ptibli-

cos;h) Services escolares, acadernicos e complementares;i) Services portuarios, aeroportuarios, rodoviarios;

j) Services economicos;k) Services sanitarios;

1) Prestacao de services no dorninio da prevencao deriscos e da proteccao civil;

m) Realizacao e manutencao de infra-estruturas urba-nisticas;

n) Gestae de trafego e de equipamento rural e urbano;o)Apraveitamento do dominie publico e privado;p) Actividades ou services relacionados com os con-

tralos aduaneiros ou.de fronteiras;q) Actividades de prornocao do desenvolvimento e

competitividadenacional e local;r) Services ou aetividades em 'geral que afectem ou

beneficiem pessoas determinadas, ou que hajamsido solicitados por estas, directa ou indirecta-mente.

2. As tax as podem, ainda, ser estabelecidas para a remo-c;:aode urn obstaculo juridico a actividade de particulares.

ARTIGO 14.·(Incidencia subjectiva)

1. Sao sujeitos activos da relacao juridico-tributaria asentidades piiblicas titulares do direito de exigir 0 cumpri-mento de uma determinada prestacao tributaria.

2. Sao sujeitos passivos da relacao jurfdico-tributaria:

a) As pessoas singulares au colectivas e outras enti-dades legaimente equiparadas que, nos terrnos dalei e dos regulamentos, estejam vinculadas aocumprimento da prestacao tributaria, de naturezamaterial au formal;

b) Os substitutos tributaries que, par imposicao da lei,estejam obrigados a cumprir prestacoes materiaise formais da obrigacao tributaria em lugar doeontribuinte.

3. Sao equiparados a sujeitos passivos as herancas jacen-tes e os patrim6nios autonomos semelhantes.

I SERIE - N° 31 - DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011 567

3. A paragem dos processes de reclamacao, impugnacao

e execucao fiscal por prazo superior a dois anos, por facto

nao imputavel ao sujeito passivo, faz cessar a interrupcao

da prescricao , somando-se 0 tempo que decorreu apos aquele

periodo ao que tiver decorrido ate a data da autuacao

ARTIGO 24.0

(Garantias graciosas e impugnat6rias dos sujeitos passives)

1. Os sujeitos passivos podem reclamar ou impugnar a

respecti va Iiquidacao , com os fundamentos previstos no

Codigo Geral Tributario, com as devidas adaptacoes.

2. A reclamacao e deduzida perante 0 orgao que efectuou

a liquidacao da taxa, no prazo de 30 dias a partir da notifica-

c;:aoda liquidacao.

3. A reclamacaopresume-se indeferida para efeitos de

impugnacao judicial-tributaria se nao for decidida no prazo

de 90 dias.

4. Do indeferimento tacite ou expresso cabe impugnacao

para 0 tribunal territorialmente competente, no prazo

de 60.dias a partir do indeferimento.

5. A impugnacao depende daprevia deducao da rec1ama-

c;:aoprevista no n." 2.

CAPITULO IV

Disposicoes Finais

ARTIGO 25.0

(Regime transitorro)

As taxas a favor das entidades publicas actualmente exis-

tentes caducam no inicio do quinto ano financeiro subse-

quente a entrada em vigor cia presente lei, salvo se:

a) Os actos normativos vigentes forem conformes ao

regime jundico aqui disposto; .

b) Ate esta data, os actos normativos vigentes forem

alterados de acordo com 0 regime juridico aqui

previsto.

ARTIGO 26.0

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor noventa dias apes a data da

sua publicacao.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,aos I9 de Janeiro de 20 II.

o Presidente da Assembleia Nacional. Antonio PauloKassoma.

Promulgada aos lOde Fevereiro de 2011.

Publique-se.

o Presidente da Republica, JOSEEDUARDODOSSANTOS.

Lei 0,° 8/11de 16 de Feverciro

A presente reforma do notariado em Angola, mediante amodernizacao e progressiva liberalizacao.do sector estaenquadrada no ambito das grandes reformas estruturais inse-ridas no Programa do Executivo para 0 sector da Justica,

o actual enquadramento juridico do notariado preve queos conservadores e notaries sac funcionarios ptiblicos denomeacao definitiva e que exercem as suas funcoes naareade cornpetencia da respectiva Conservatoria ou Cartorio.

.Propoe-se agora, a alteracao do estatuto juridico do nota-riado angolano, criando , ao lade dos actuais notorios comestatutode funcionarios publicos, uma figura nova de nota-rios privados, em regime de profissao liberal.

Devido ao exponencial crescimento economico e socialde Angola nos iiltimos anos, 0 sistema notarial vigente nao semostra capaz de abranger todas as necessidades do Pais,impondo-se, 'assim,.o aumento significative do mimero denotaries piiblicos e privados, de modo a corresponder as exi-gencias dos cidadaos e dos agentes sociais e econornicos e aproporcionar urn service mais celere, mais eficiente e modemo,sern prejuizo da indispensavel fe publica dos actos notariais.

A progressiva liberalizacao do notariado perrnite receberimimeras vantagens de uma concorrencia saudavel entre pro-fissionais liberais, responde mais eficazmente as reais neces-sidades dos cidadaos no ambito da contratacao, contribui parao desenvolvimento economico e social das pessoas e dasempresas e representa um'servico mais celere a quem a elerecorre.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,nos terrnos das disposicoes combinadas do n." 2 do artigo 165.°e da alinea d) do artigo 166.°, ambos da Constituicao daRepublica de Angola, a seguinte:

I SERlE - N.0 31 -'- DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011 569

ARTIGO 6'"

(Estatuto disciplinar do notariado)

1. a notariado e regido por urn estatuto disciplinar espe-

cial, moldado subsidiariamente pelo vigente para a funcao

publica, adaptando-a as exigencias espeeifieas da funcao ,

com previsao das seguintes penas:

a) Repreensao escrita;

b) Multa de montante ate meta de da alcada da Sala do

Civel e Administrativo do Tribunal Provincial;

c) Suspensao do exercfcio da aetividade notarial;

d) Interdicao definitiva do exercicio da actividade

notarial.

2. As sancces disciplinares cominadas sac obrigatoria-

mente publicitadas.

ARTIGO 7.·

(Proteccao social)

Os funcionarios dos cartorios notariais que transitem para

o novo regime de notariado podem manter, enquanto durar a

licenca sem vencimento, a sua inscricao nos regimes de pro-

teccao social de que sejam beneficiaries.

ARTIGO 8.·

(Retribuicao do notario)

1.0 notario e retribuido pela pratica dos actos notariais,

nos termos constantes de tabela a aprovar pelo Executivo,

podendo determinar montantes fixos, variaveis entre mini-

mos e maxirnos, ou livres, devendo 0 notario, em relacao a

cada acto efectuado, elaborar a respectiva conta.

2. 0 pagamento da conta e da responsabilidade solidaria

dos interessados e pode ser exigido judicialmente quando nao

satisfeito voluntariamente, servindo de titulo executivo a

conta assinada pelo notario, no que respeita aos montantes

constantes da tabela e aos encargos legais.

ARTIGO 9.·

(Execucao por multas)

Sem prejuizo da aplicacao de outras sancoes, as multas aaplicar pelas violacoes ao disposto na presente lei e em legis-lacao regulamentar sao cobradas em processo de execucao , arequerer pelo Ministerio Publico, com base em certidao dadecisao punitiva que, para 0 efeito, the seja remetida.

CAPITULO IIIAlteracao Legislativa

ARTIGO 10.·(Alteracao a Lei n." 10/99, de 29 de Outubro)

o n." 5 da lista anexa a que se refere 0 n." 3 do artigo 3.°do Codigo do Imposto Sobre os Rendimentos de Trabalho ,contido da Lei n ~o 10/99, de 29 de Outubro, passa a ter.aseguinte redaccao:

«5. C ... )

1. C )

2. C )

3. C )

4. Notaries».

CAPITULO IVDisposicoes Finais

ARTIGO 11.·(Regime de opcao)

1. Os notaries piiblicos podem optar pela transicao parao novo regime de notariado ou pela rnanutencao em servicepublico.

2. as notaries que optem pela transicao para 0 novoregime de notariado tern 0 direito de preferencia de manter 0

lugar nos respectivos cart6rios mediante a atribuicao delicenca.

3. as funcionarios dos cartorios notariais que podemoptar par manter 0 vinculo com a funcao publica ou pela tran-sicao para 0 novo regime de notariado privado com 0 acordodo notario titularem da licenca.

4. Os funcionarios que optarem pela transicao para 0 novoregime de notariado privado tern 0 direito de beneficiar deuma licenca sem vencimento, com a duracao maxima detres anos.

ARTIGO 12.·(Legislacao especial reguladora dos cartorios notariais privativos)

as notaries privados e os cartorios de competencia espe-cializada sao regidos por diploma proprio, a aprovar peloExecutivo.

ARTIGO 13.·(Regulamcntacao)

a Executivo deve regulamentar a presente lei no prazode 180 (cento e oitenta) dias, ap6s a data da sua publicacao

1 SERlE - N.0 3] - DE l6 DE FEVEREIRO DE 20] 1 571

ARTIGO 4U

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias apos a data da suapublicacao.

Vista e aprovada pel a Assembleia Nacional, em Luanda,aos 19 de ] aneiro de 20 II .

o Presidente da Assembleia Nacional, Antonio PauloKassoma .

Promulgada aos lOde Fevereiro de 2011.

Publique-se

o Presidente da Republica, JOSEEDUARDODOSSANTOS.

Lei n." 10/11de 16 de Fevereiro

Com 0 alcance da paz 0 Pais cornecou uma nova era eesta a implementar um amplo programa de reconciliacaonacional e de reconstrucao das infra-estruturas basicas desuporte ao desenvolvimento sustentado.

o actual momento, crucial para 0 presente e para 0 futurode Angola, exige de todos, das instituicoes aos cidadaos, urn'redobrar de esforcos .com vista a materializacao dos progra-mas que visam 0 desenvolvimento econornico e social doPafs.

Urge, por isso, reequacionar a disciplina jurfdica dosferiados nacionais e locais, tendo em conta a necessidade dedignificar e comemorar as datas mais significativas para avida da nacao do ponto de vista politico, historico, social ecultural, por um lado, e a necessidade de criar as condicoespara 0 cumprimento, em tempo util, dos programas tenden-tes ao progresso nacional, por outro.

A Assembleia Nacional aprova, par mandato do povo, aoabrigo da alfnea 11) do artigo 164.° da Constituicao da Repu-blica de Angola, a seguinte:

LEI DOS FERIADOS NACIONAIS E LOCAlSE DATAS DE CELEBRA<;AO NACIONAL

ARTIGO 1.0(Objecto)

A presente lei visa estabelecer 0 regime jurldico dosferiados nacionais e locais, das datas de celebracao nacionale da tolerancia de ponto.

ARTIGO 2."(Feriados nacionais)

Sao considerados feriados nacionais, os seguintes dias:

a) ] de Janeiro (Dia do Ano Novo);b) 4 de Fevereiro (Dia do Inicio da Lura Armada de

Libertacao Nacional);c) 8 de Marco (Dia lntemacional da Mulher);d) Dia do Carnaval;e) 4 de Abri! (Dia da Paz e da Reconciliacao Nacional);

f) Sexta-Feira Santa;g) ] de Maio (Dia lnternacional do Trabalhador);h) ]7de Setembro (Dia do Fundador da Nacao e do

Heroi Nacional);i) 2 de Novembro (Dia dos Finados);

j) 11 de Novembro (Dia da lndependencia Nacional);k) 25 de Dezernbro (Dia de Nata] e da Familia).

ARTIGO 3."(Datas de celebracao nacional)

1. Sao consideradas datas de celebracao nacional, osseguintes dias:

a) 4 de Janeiro (Dia dos Martires da Repressao Colo-nial);

b) 2 de Marco (Dia da Mulher Angolana);c) 15 de Marco (Dia da Expansao da Luta Armada de

Libertacao Nacional);d) 14 de Abril (Dia da Juventude Angolana);e) 25 de Maio (Dia de Africa);

j) ] de Junho (Dia lnternacional da Crianca);g) 10 de Dezembro (Dia lnternacional dos Direitos

Humanos).

2. As datas comemorativas decorrentes de Convencoeslnternacionais de que Angola faca parte podem ser condig-namente comemoradas, por iniciativa do orgao do Estadocompetente em razao da materia.

ARTlGO 4'"(Feriados locais)

Sob proposta dos Governos Provinciais e mediante pare-cer favoravel do Ministerio da Administracao do Territorio,o Titular do Poder Executivo pode aprovar, para cada cidadeou municipio, um dia de feriado local.

ARTIGO 5.°(Tolerancia de ponto)

] . Em circunstancias ou por ocasiao de acontecimentosde caracter extraordinario ou especi.al, pode 0 Titular doPoder Executivo decretar que seja observada tolerancia de

I SERlE - N." 31 - DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011 573

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda.aos 19 de Janeiro de 2011.

o Presidente da Assembleia Nacional , Antonio PauloKassoma .

Promulgada aos 10 de Fevereiro de 20 II .

Publique-se.

o Presidente da Republica, JOSEEDUARDODOSSANTOS.

Lei n." 11/11de 16 de Fevereiro

Considerando que no ambito do processo de construcaoe reconstrucao urbanistica do Pais, e urgente criar urn meca-nismo ql:lepermita a regularizacao, a titularizacao e a registoda propriedade privada e demais direitos reais por parte doscidadaos junto do Estado , de urn modo mais celere , seguro,eficaz e moderno , visando compatibilizar estes institutos coma actual dinarnica de cresci menta e desenvolvimento s6cio--econ6rnico do Pais;

Havendo necessidade de se efectuar essenciais e pontuaisalteracoes ao regime juridico vigente no que respeita a cons-tituicao , a transrnissao e oneracao da titularidade de certosdireitos , nomeadamente do direito de propriedade e dodireito de superffcie , de modo a permitir a eliminacao de pro-cedimentos burocraticos e administrativos despiciendos, semqualquer especie de utilidade pratica, acrescendo-se , ainda, anecessidade de introducao e instituicao de urn rnecanismolegal que permita registar os direitos reais sobre urn deter-minado bem im6vel sem que a construcao do ediffcio onde areferido bem im6vel esta incorporado , se mostre conclufda;

A Assembleia Nacional aprova , por mandato do povo ,nos term os das disposicoes combinadas da allnea b) doartigo 161.° e da alfnea d) do n." 2.do artigo 166.°, ambos daConstituicao da Republica de Angola, a seguinte:

LEI DE ALTERA<;AO AOS CODIGOSDE REGISTO PREDIAL E DO NOTARIADO

CAPITULO IAlteracao ao Codigo do Registo Predial

ARTIGO 1.°(Alteracao ao C6digo do Registo Predial)

Os artigos 14.°,87.°,127.°,179.°,180.°,203.°,204.°,218.° e 222.° do C6digo do Registo Predial, aprovado peloDecreto-Lei n." 47 611, de 28 de Marco de 1967, pass am a tera seguinte redaccao:

ARTIGO 14.0

I...J

E obrigat6rio submeter a registo:

a) as factos referidos no artigo 2.°, excepto:

i) quando devam ingressar provisoria-mente por natureza no registo , nostermos do n." I do artigo 179.°;

ii) quando se trate de aquisicao sem deter-minacao de parte ou direito;

iii) aqueles que incidam sobre direitos dealgum ou alguns dos titulares da ins-cricao de bens integrados em herancaindivisa.

b) As accoes referidas no artigo 3D;

c) As alteracoes aos elementos da descricaoque devam ser comunicados por enti-dades piiblicas.

ARTIGO 87.0

[ ••• J

'Tem legitirnidade para requerer a acto de registo,os sujeitos activos ou passivos, da respectiva relacaojuridica e, de urn modo geral, todas as pessoas quenele tenharn interesse ou que estejam obrigadas a suaprornocao.

ARTIGO 127.0

[ •.• J

1. ( ...)

2.0 caricelamento do registo de hipoteca e feitocom base em documento de que conste 0 consenti-menta do credor, que deve conter a assinatura reco-nhecida presencialmente, salvo se esta for feita napresenca de funcionario da conservat6ria compe-tente para 0 registo.

3. Nao obstante 0 disposto no numero anterior,em casos justificados, relativos a concessao habitualde credito habitacao, 0 consentimento do credor paraa cancelamento do registo de hipoteca pode ser pres-tado par via electr6nica, nos termos a definir peloTitular do Fader Executivo ou par seu orgao auxiliarno qual seja delegada competencia.

ARTIGO 179.°[ ..• J

1. Sao adrnitidas apenas como provisorias:

SERIE - N." 31 - DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011 575

ARTIGO 204.°[...]

1.0 adquirente que nao disponha de documentobastante para a prova do sell direito pode obter a pri-meira inscricao mediante escritura de justificacaonotarial ou decisao proferida mediante escritura dejustificacao notarial ou decisaoproferida no ambitode accao de justificacao judicial prevista na subsec-yao I da presente seccao ou mediante decisao profe-rida no ambito do processo especial de suprimentode titulo para registo, previsto na seccao III destecapitulo.

2. [..:]

3. Sao -regulados .pela legislacao -especffica, 0

processo de justificacao administrativa para inscri-c;:aode direitos sobre imoveis.a favor do Estado.

ARTIGO 218.°[.:.J

A intervencao do titular da ultima inscricao emvigor de transrnissao , dominie ou de mera posse exi-gida peJa regra do trato sucessivo pode ser supridapar meio dejustificacao ju.dicial ou notarial, nas con-dicoes previstas nas subseccoes anteriores, com asalteracoes constantes dos artigos seguintes oumediante decisao proferida no ambito do processoespecial de suprimento de titulo para registo, pre-visto na seccao III deste capitulo.

SEc~Ao IIIProcesso Especial de Suprimento de Titulo para Registo

ARTIGO 222.°(Casos em que e admitido 0 suprimento de titulo para

registo)

1. Sem -prejuizo da possibilidade altemativa derecurso a accao.de justificacao judicial ounctarial , 0adquirente quenao disponha de documento bastantepara prova-do-seu direito, mas disponha de qualqueroutro meio de prova documental passado par enti-dade do Estado Angolano competente a epoca dosfactos e que indicie a existencia do direito, poderecorrer ao .processo simplificado regulado na pre-sente seccao, excepto no que diz respeito ao dispostono n." 4 do artigo 6.° da Lei n." 9/04, de 9 de Novem-bro - Lei de Terras.

2. 0 presente processo simplificado e apenasaplicavel as situacoes de falta de titulo do direito depropriedade ou de superffcie sobre bens im6veis,

destinados para habitacao, a actividades comerciais.industriais ou profissionais, para efeitos de registopredial.

.ARTIGO 2.°(Aditamento ao C6digo,do Registo Predial)

Sao aditados ao C6digo do Registo Predial, aprovado peloDecreto-Lei n." 47 6'11, de 28 de Marco de 1967. os arti-gos 14.o-A. 15.0-A e 15.0-B, 222.0-A a 222.o_Q. com aseguinte redaccao:

ARTIGO 14:O-A{Sujeites obnigados.aprornover o-registo)

1. Devem promover 0 registo-de factos obriga-toriamente a ele sujeitos,as seguintes entidades, aexpensas dos .interessados:

a).as·.entidades ptiblicas que intervenham comosujeitos activos ou que pratiquem actosque impliquem alteracoes aos elementosda descricao;

.b) os notaries piiblicos ou privados que cele-bram a escritura publica ou autenticam osdocumentos particulares ou reconhecamas assinaturas -neles apostas, a expensasdos interessados;

c) as instituicces de credito e as sociedadesfinanceiras, quando intervenham comosujeitos actives;

rI) as entidades publicas que intervenhamcomo sujeitos passivos;

e) as instituicoes de credito e as sociedadesfinanceiras quando intervenham como-sujeitos passivos;

j) as demais entidades que sejam sujeitos acti-vos do facto sujeito a registo.

2. No caso de, em resultado da aplicacao das ali-neas do rnirnero anterior, deverem estar obrigadas aprom over 0 registo do mesmo facto a mais de umaentidade, a obrigacao deregistar compete apenasaquela que figurar em primeiro lugar na ordem aliestabelecida.

3. Estao ainda obrigados a prom over 0 registo:

a) 0 Ministerio Publico quando, em processode inventario, for adjudicado a incapazou ausente em parte incerta quaisquerdireitos sobre im6veis;

b) os advogados no que respeita as accoesjudiciais.

I SERIE - N.T>31 - DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011 577

estiver em causa 0 estabelecimento denovotrato sucessivo.

3. Sendo invocada 'a usucapiao como causa da.aquisicao , siio expressamente alegadas as circuns-tanciasde facto que deterrninam 0 infcio da posse,quando nao titulada, bem como, em qualquer caso ,as que consubstanciam e caracterizam a posse gera-dora da usucapiao.

4. Orequerimento previsto nos mimeros ante-riores pode ser formulado .na requisicao de registode modele aprovado, caso seja junto 0 documentoprevisto na alfnea a) do .n.? 1 do artigo seguinte.

ARTIGO 222.0-C.(Meios de prova)

1. 'Com 0 requerimento sac oferecidas, paraalern .deoutros que, eventualmente, se mostremnecessaries para a verificacao dos pressupostos da.procedenciado pedido forrnulado no requerimento,os seguintes documentos:

a) documento que indicie a efectiva aquisicaodo predio por usucapiao ou por qualqueroutro facto aquisitivo , nomeadamente:

i) documento de quitacao passado aquandodo processo de alienacao pelo estadodo im6vel a favor dos particularesou;

ii) contrato promessa de alienacao , quecontenha a identificacao dos alega-dos alien antes e adquirentes, casoexista, bem como;

iii) outros -documentos .que indiciem atitularidade do im6vel.

b) certidao de tear da inscricao matricial ou,sendo o predioomisso, da declaracao dope.dido para a sua inscricao , q uandodevida;

c) documentos comprovativos das transmis-.sees anteriores ao facto justificado;

d) certidao cornprovativa relativaao facto deestarem pagos ouassegurados, 0 impostoda sisa ou outros que sejam devidos, nostermos da lei referente 'as transmissoesque nao constem da matriz.

2. No ambito do presente procedimento apenase adrnissivel a producao de prova documental.

3.0 documento previstona alfnea a) do n." 1dopresente artigo pode consubstanciar-se num atestadoemitido pelas competentes adrninistracoes locais ouautoridades tradicionais.

ARTIGO 222,°-0(lnicio do processo de justificacao)

I. 0 processo de justificacao considera-se ins-taurado no momento da apresentacao do requeri-mento inicial e dos demais documentos previstos noartigo anterior;na conservat6ria competente, 0 qual

-eanotado noDiario.

2. Caso a entrega do requerimento e dos demais. .documentos .riao -seja acompanhada do pagamento-dos emolumentos.devidespelo processo, 0 processoe liminar~ente indeferido , sendo os documentosdevolvidos 'aos interessados juntamente com 0 des-

.'pacho de indeferimento do conservador.

3.0 despacho de indeferimento e susceptfvel derecurso pelos interessados, nos termos previstos noartigo 222.°-1, com as necessarias adaptacoes.

ARTIGO 222.0-E

(Averbamento da pendencia da justificacao)

1. Efectuada a apresentacao, 0 conservador lavraoficiosamente averbamento_ da pendencia da justifi-cacao, reportando-se a este momenta os efeitos closregistos que venham a ser lavrados na sequencia dajustificacao .

2. Para efeitos do disposto no numero anterior.abre-se adescricao.dopredio ainda nao descrito e, sea descricao resultar de desanexacao de outro predio,

faz-se a anotacao da desanexacao na ficha desteultimo.

3. A descricao ca?erta, nos termos do mimero ante-rior e inutilizada 'no caso 'de 0 averbamento de pen-dencia ser cancelado , a menos que devam subsistirem vigor outros registos, entretanto, efectuadossobre 0 predio .

4. Osregistos de outros factos lavrados poste-riormente e que dependam, directa ou indirecta-mente, da apreciacao do pedido de registo pendente,estao sujeitos ao regime de provisoriedade previstono n." 2 do artigo ] 79.° do C6digo do Registo Pre-dial, sendo-lhes aplicavel , com as necessarias adap-tacoes ,o disposto no n.? 4 do artigo 180.0 do mesmodiploma.

I SERIE - N." 31 - DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011 579

que para tanto deve tambem ser notificado na pessoado seu agente junto do Tribunal de I: Instancia com-petente na area da circunscricao a que pertenca aconservatoria, correndo novamente 0 prazo para aoposicao.

4. Se a notificacao pessoal nao for possivel. emvirtu de de not6ria anomalia psrquica ou de outraincapacidade de facto do interessado, eo MinisterioPublico notificado de imediato , aplicando-se 0 dis-posto no mimero anterior com as necessarias adap-

tacoes.

ARTIGO 2'22.0-J(Instrucaovdeclsao e registo)

1. 0 Ministerio Publico e os interessados podemdeduzir oposicao nos 20 dias uteis, subsequentes aoterrno do prazo dos editais, apresentando os restan-tes meios de prova.

2.0 Ministerio Publico pode solicitar uma pror-rogacao do 'prazo referido 'no n~mero anterior que,em todo 0 caso, nao pode ex ceder urn periodo de

. mais de 10 dias uteis.

" 3: Se .houver oposicao, oconservador -declara o·

processo findo, sendo os interessados remetidos paraos meios-judiciais.

4. A oposicao nao carece de ser.articulada, masdeve ser feita por escrito e acompanhada, pelomenos,de algum documento que constitua meio de'prov,a,'R0sltermes<do artigo 222:~~C,.Ie esta sujeitaao pagamento de metade dos emolumentos respei-

~tantes a entrada 'do requerimento -inicial.

. 5."E aplicavel 'a .oposicao , oom as necessariasadaptacoes; o disposto no artigo 222.o-F sobre 0

indeferimento liminar.

:6.-Nao sendo deduzida- oposicao.ra decisao e'proferidano -prazo de '10 .dias apos a conclusao dainstrucao e, sendo caso disso, especifica as sucessi-vas transmissoes operadas, com referencia as suascausas.e.a identidade dos respectivos sujeitos.

7. 0 Ministerio Ptiblioo e os interessados sacnotificados da decisao no prazo de cinco dias.

8. Tomando-se a decisao definitiva, apos a noti-ficacao., '0 conservador lavra oficiosamente osconsequentes registos.

9. A decisao definitiva produz efeitos em face deterceiros, ap6s 'a'sua-publicac;:ao por tres dias conse-cutivos num dos jomais de maior circulacao do lugarda situacao do predio.

TO.E proibida a alienacaodo predio ate terdecorrido urn ana apos a decisao definitiva.

11. A decisao .definitiva deve ser registada naConservatoria do Registo Predial e na mesma ins-cricao deve.constar.a-referencia.da proibicao de alie-nacao.do.predio constante no numero anterior.

ARTIGO 222.<-J(Recurso para 0 Tribunal de 1.' Instancia)

c.: c.:

1. 0 Ministerio Publico e qualquer interessadoPQde~ :~ec??,er da decisao 90 conservador para 0

Tr~bunal ..deJ .•.Instancia .competente na area dacircunscricao ague ,pertenc.e a .conservat6ria ondepende 0 processo.

2. 0 prazo -paraa interposic;:ao do recurso, quetern efeito suspensive, e 0 previsto no artigo 685.° doCodigodeProcesso Civil.

3.0 recurso interpoe-se por meio de requeri-

mento onde sac expostos os respectivos fundamentos.

4. A .interposicao do recurso considera-se feitacom a apresentacao do mesmo na·conservat6ria emque 0 processo se encontra pendente, a qual e ano-tada no Diario, sendo de seguida 0 processo reme-tido no tribunal competente.

5. A interposicao dorecurso e sempre possfvel

para as interessados, dentro do .prazo de 6 meses acontar da decisao final, mesmo nos casos em queestes nao tenhamdeduzido oposicao ou que estatenha sido indeferida.

'6.A aquisicao tabular-do direito real s6 se tomadefinitiva.decorridoo prazo mencionado no mimero.anteri or.

ART1GO 222.0-L(Decisiio do recurso)

1. Recebido 0 processo, sac notificados os inte-ressados para, no prazo de 10 dias. impugnarem osfundamentos do recurso.

2. Nao havendo lugar a qualquer notificacao oufindo 0 prazo a que se refere 0 mimero anterior, vaio processo com vista ao Ministerio PUblico.

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Lei n," 12/113. .Sem prejuizo da responsabilidade imputada ao sujeitoactivo e salvo 0 disposto nos mimeros .seguintes, quem apre-senta 0 registo ou pede 0 acto deve proceder a entrega dasimportancias devidas.

4. Quando 0 .pedido for efectuado pelas.entidades quecelebrem escrituras ptiblicas.autentiquem documentos parti-culares .gue titulem .factos sujeitos a registo ou reconhecamas assinaturas neles apostas, estas entidades devem obter dosujeito activo do facto, previamente a titulacao ou reconhe-cimento.osemolumentos e taxas devidos pelo registo.

5. As instituicoesde credito e as sociedades financeiras,quanto aos emolumentos dosfactos que estao obrigados aregistar, mas em que riaq intervenham como sujeitos activos,devem obter do sujeito.activo do <facto, previamente it titula-<;:ao,os emolumentose taxas devidos pelo registo.

ARTIGO 7.°(Responsabilidade civil e criminal)

1. Quemfizer registar urn acto falso ou juridicamente ine-xistente, .pata .alem .da .responsabilidade criminal em quepossa incorr.er, respondepelos danos a que der causa.

2. Na mesma responsabilidade .incerre quem prestar ouconfirmar declaracoes falsas-ou inexactas, na conservat6riaou fora dela,.para que se efectuem os registos ou se lavremos documentos necessaries.

ARTIOO 8.°(Duvidas e omissoes)

As dtividas e omissoes resultantes da interpretacao e apli-cacao da presentelei sao resolvidas pela Assembleia Nacional.

ARTIGO 9.°(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias ap6s a data da suapublicacao.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, ern Luanda,aos 19 de Janeiro de 2011.

o Presidente da Assembleia Naciona1, Antonio PauloKassoma.

Promulgada aos 10 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

o Presidente da Republica, JosJO.EDUARDODOSSANTOS.

de 16 de Fevereiro

A nova dinamica da actividade governativa do Executivereclama, ao nfvel-da administracao local, novos instrumentospara operacionalizar medidas.quevisam transformar as zonasrurais e urbanas mais aprazrveis ao convfvio humane. atravesda sensibilizacao , mas sobretudo atraves das sancoes poratitudes incorrectas.

A Assembleia Nacional aprova,por mandato do povo, nostermos daalmea-n.do n." 1 doartigo }'6'5~o,conjugado coma alinea d) do .n." 2do artigo '1-66:° .todosdaConstituicao daRepublica de Angola, a seguinte:

LEI DAS TRANSGRESSOES ADMINISTRATIVAS

CAPITULO I-Objecto, Ambito e N0930

ARTIGO 1.°(Objecto)

A presente lei estabelece, as bases gerais aplicaveis astransgressoes adrninistrativas:

ARTIGO 2.°(-Ambito)

A presente lei e.aplicavel as transgressoes administrativascometidas de forma individualou colectiva 'por cidadaos ouentidades colectivas public as au privadas.

ARTIGO 3,°(No~o de transgressoes administrativas)

1.. S'ao transgressoes administrativas qualquer accaoou omissao.idolosa ou 'negligente , punfvel com multa, cujoresultado perturb a ou venha a 'perturbar 0 ambiente , 0 sos-sego, a ordem e a tranquilidade publica, a seguranca de pes-:so as 'e bens, a higienee saude publica, a ornamentacao eembelezamento de 1ugares publicose-privados, 'bem comoa.actividade administrativa das-entidadesptiblicas, nao cum-prindo "as.regras coni esse fun estabelecidas:

2. Configura igualrnente uma transgressao adrninistrativaa accao ou omissao que perturba, de forma directa ou indi-recta, a actividade adrninistrativa das entidades piiblicas, 0

ordenamento da vidaem sociedade, atraves das regras pre-vistas em leis ou regulamentos.

ARTIGO 4.°(Principio da legalidade)

S6 e considerada e punida como transgressao o factodescrito e declarado passfvel de multa por acto normativoanterior ao momento da sua pratica.

SERIE - N° 31 - DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011 583

d) dar aospredios ou casas, usa negligente e poucocuidadoso que importe.a sua degradacao;

e) executar obras em locais urbanizados , sem a devidaautorizacao, comprometenda aestetica e a tra-cado arquitect6nica das cidades , vilas e pOVOe-coes;

j) executar obras na via publica, nos passeios e exte-riores sem a devidaautorizacao;

.g) construir muros -em desrespeito das regras estabe-lecidas pelos regulamentos das edificacoes:

h) sujar estatuas.i.esculturas o.u-rnuros e colar nasparedes, .cartazes e quaisquer ~utros impressos.sem.a devida.autorizacaoou emdesrespeito aos

~regulamentas;i) deteriorar, inutilizar- au sujar bancos ou quaisquer

outras instalacoes existentes nas ruas, .parques,passeios , jardins e outros locais publicos ou deinteresse colectivo.

ARTIGO 9.°(Transgressoes contra 0 ambiente e ordenamento do tersitorioj

Pee em perigo 0 meio ambiente e a ordenamento do. ter-rit6rio e comete transgressao administrativa todo aquele que:

a).paluir 0 ambiente;b) usarindevidamente os recurs os narurais:c) contribuir para 'emissaa de poluentes-e prejufzos a

qualidade de vida;d) atentar contra a -biodiversidade ou 'a conservacao,

reproducac.qualidade e quantidade dos recursosbiologicos de actual-ou .potencial uso au v.alor,especialmente 0.8 .ameacados de extincao;

e) proceder ao desmatamento de 'areas nao autori-zadas;

j) utilizacao indevida da licenca concedida para efei-tas deexploracao florestal;

g) eolocar residuos nos leitos dos rios, mar, lagos oulagoas;

h)'procededl ocupacao deterrenos, sem a 'Previa auto-'rizac;:ao:da'autoriaade competente •.

ARTIGG·1O.o.(Transgressoes contra a hi~!en~e a saude publica)

Poe em perigo a higiene e a saiide publica e cornete umatransgressao aquele que, nomeadamente:

a) depositar lixo ou outros resfduos fora dos locais auhorarios d~terrninados para esse efeito;

b) despejar, guardar au amontoar entulhos, lixo , aguassujas, produtos poluentes au outros residuos , damesma ou semelhante natureza, na via publica,

patios.jardins interiores , rios, praias, aguas terri-toriais au qualquer outre lugar nao apropriado;

c) mantiver, dentro de casas habitadas ou destinadas ahabitacao, aves de.capoeira, gada sumo. caprinoau outros animais que ponham em perigo as can-dicoes sanitariasdo respectivos-predios-:

cr) mamiver em.quintais.ou instalacoes anexas a mora-dias, as animais referidos na alfnea anterior semas necessarias condicoes de higiene e em viola-cao dos regulamentos em vigor;

e) possuir, na casa de rnoradia. gatos au caes sem asnecessarias condicoes de higiene;

j) tiver sob sua responsabilidade, dentro das cidades,vilas ou povoacoes, locais em mas condicoes dehigiene;

g) nao cumprir.as.regras de higiene relativas a habita-c;:aa,.asvias piiblicas e.outros locais de interessepublico ou colectivo;

'h) nao cumprir ouvporqualquerforma, levantar obs-taculos ao cumprimento das medidas sanitariasprevistas para a erradicacao dos vectores de doenca;

i) proceder a venda de bens alirnentares sem as neces-sarias condicoes de higiene;

j) proceder a fabricacao, transporte e comercializacaode bebidas espirituosas, em 'Iccais nao autori-zados pelas entidades competentes;

k) proceder a enterramentos fora dos locais destinadosa esse fim e .a-funerais, inumacoes, exumacoesau transladacoes em violacao das normas rezu-~..> e

lamentares.

CAPITULO illResponsabilidade dos Transgressores

ARTIGO 11.°(Principles gerais)

1. As pessoas singulares au colectivas que, par accaoou omissao, cometam transgressoes .administrativas, ficamsujeitas ao pagamento de.multas .administrativas.

2. Aresponsabilidade por transgress6es administrativas eindependente do.processo-crime a que a accao ou omissaopossa dar lugar.

3. No caso das pessoas singulares..a responsabilidadepelo pagamento da multa administrativa e solidaria entre asconjuges, sempre que se trate de transgressoes relacionadas,directa ou indirectamente, com a residencia de familia.

4. Em caso de transgressoes cometidas por menores auoutros incapazes que par qualquer anomalia carecam dedever de cuidado. e de guarda das pais ou 'representanteslegais, estes respondern peJo pagamento da respectiva multa.

I SERIE - N.o 31 - DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011 585

da empreitada objecto da sancao entre outros criterios defi-nidos em regulamentoscom base na capacidade econ6rn:ica

da pessoasingular ou na pessoa colectiva que aconteceu atrans gressao .

CAPiTULO V

Aplicacao e Execucao das Multas por Transgressoes

Administrativas

ARTIGO 16.0

(Auto de noticia)

1. As autoridades policiais, de inspeccao, de fiscalizacaoe outras autoridades publicas, logo que tomem conhecimento

de 'qualquer pratica que .oonfigure uma transgressao admi-

nistrativa, devem lavrar auto de noticia.

2. 0 auto de notfcia lavrado por autoridade publica etitulo suficiente para execucao administrativa depois de

esgotado 0 prazo para pagamento voluntario da dfvida, sem

prejufzo das garantias graciosas ou contenciosas que assis-tern ao autuado.

ARTIGO 17.0

(Competencia para aplicar as multas)

As multas previstas na presente lei e desenvolvidas por

regulamentos da administracao , sac aplicadas pelas autori-dades adrn:inistrativas centraisou locais, com base na distri-

buicao de competencies dos respectivos estatutos eregtilamentos.

ARTIGO 18.0

(Prazo e forma de pagamento voluntarro das multas)

1. 0 prazo para pagamento voluntario da multa e de

trinta dias, contados da data de notificacao.

2.0 agente pode mediante requerirnento, dentro do prazo

de pagamento voluntario, solicitar a entidade competente 0

pagamento da multa em prestacoes que sac mensais e emmirnero nunca superior a seis.

ARTIGO 19.0

(Prescricao das transgressoes)

1. As transgressoes administrativas prescrevem no prazode 2 anos a contar da sua pratica.

2. :E imprescritfvel a transgressao administrativa sempre

que se mantiverem os resultados ilicitos ou desconformes daactuacao ilicita.

ARTIGO 20.0

(Tramitacao e recursos gracioso e contencioso)

1. A tramiracao iniciada com a notificacao por transgres-sac e 0 previsto nas Normas de Procedimento e da Activi-

dade Administrativa,

2. Osrecursos graciosos-e contenciosos ficam sujeitos aostermos gerais do Direito Adrn:inistrativo e do Direito do Con-tencioso Administrativo.

ARTIGO 21.0

(Execueao.por dividas de multas por trausgressoes)

Para efeitos da aplicacao do previsto no presente artigo,

e aplicado 0 regime de execucao das multas adrn:inistrativasestabelecidas pelo contencioso adrn:inistrativo.

ARTIGO 22.'

(Apreensiio de bens c venda em hasta publica)

1. Os orgaos, services, agentes piiblicos e demais autori-

dades podem ordenar e proceder a apreensao de bens de pes-

soas singulares ou colectivas com dfvidas par multas

resultante de transgressoes adrn:inistrativas.

.2. Os bens apreendidos sac mantidos a guarda publica ou

privada, no prazo de trinta dias , prorrogavel uma vez em

metadedaquele tempo, findo 0 qual e 0 processo remetido a

execuc;ao.

3. A execucao e promovida pelo representante do Minis-

terio PUblico junto do tribunal competente.

4. Quando a execucao tiver por base uma decisao da

autoridade administrativa, esta remete os autos ao represen-

tante do Ministerio Publico competente para promover a exe-

cuc;ao.

5. 0 disposto neste artigo aplica-se , com as necessariasadaptacoes, as demais sancoes, salvo quanta aos termos daexecucao , aos quais e aplicavel 0 disposto sobre a execucao

de penas acess6rias em processo criminal ou contravencional,