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AFT - MTE Prof. Danillo Lorusso Seg. e Saúde do Trabalho Exercícios comentados 4 Atualizada 08/02/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 1 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO CONCURSO PÚBLICO 2006 CARGO: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO PROVA OBJETIVA 3 QUESTÕES SOBRE “SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO” (OBS.: A numeração original das questões foi ALTERADA) 07 – Analise as proposições relativas à NR-9 e assinale, a seguir, a opção correta: I. Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA, que deverá ser mantido por um período mínimo de 30 (trinta) anos. NR-09 - 9.3.8.1. - Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. NR-09 - 9.3.8.2. - Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 anos . II. O PPRA deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho. NR-07 - 7.2.3. - O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho(...). III. Uma grande indústria nuclear deverá atribuir a um engenheiro de segurança do trabalho, devidamente habilitado e com anotação de responsabilidade técnica perante o CREA, a tarefa de elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o PPRA. NR-09 - 9.3.1.1. - A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador , sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR. IV. O ordenamento jurídico possibilita vincular referências internacionais às medidas de avaliação dos riscos ocupacionais, no tocante aos limites de tolerância, desde que haja prévia homologação da DRT . NR-09 - 9.3.5. Das Medidas de Controle - 9.3.5.1. - Deverão ser adotadas as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações: a) (...); b) (...); c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes, os valores de limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Hygyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico- legais estabelecidos; a) Apenas uma proposição está correta. b) Todas as proposições estão corretas. c) Todas as proposições estão erradas. d) Apenas duas proposições estão corretas. e) Apenas três proposições estão corretas. 08 – Com base na CLT e NR-10, assinale a opção correta. a) O Delegado Regional do Trabalho disporá , na respectiva circunscrição, sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, e qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia. NR-10 - 10.1.2 - Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. b) Os consumidores de eletricidade ou usuários de instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico. NR-10 - 10.12.2 - Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e prestar primeiros socorros a acidentados, especialmente por meio de reanimação cardiorrespiratória. c) Toda empresa que possua instalação elétrica industrial que opere com tensões superiores a 1.000 (mil) volts deve contratar um engenheiro eletricista, devidamente habilitado perante o CREA, com carga horária não inferior a 20 horas semanais. NR-10 - 10.6.1 - As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta Norma. NR-10 - 10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES 10.8.1 - É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. 10.8.2 - É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe . 10.8.3 - É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente : a) Receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e b) Trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

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    MINISTRIO DO TRABALHO E EMPREGO CONCURSO PBLICO 2006 CARGO: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO PROVA OBJETIVA 3 QUESTES SOBRE SEGURANA E SADE NO TRABALHO (OBS.: A numerao original das questes foi ALTERADA) 07 Analise as proposies relativas NR-9 e assinale, a seguir, a opo correta: I. Dever ser mantido pelo empregador ou instituio um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histrico tcnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA, que dever ser mantido por um perodo mnimo de 30 (trinta) anos. NR-09 - 9.3.8.1. - Dever ser mantido pelo empregador ou instituio um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histrico tcnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. NR-09 - 9.3.8.2. - Os dados devero ser mantidos por um perodo mnimo de 20 anos. II. O PPRA dever ter carter de preveno, rastreamento e diagnstico precoce dos agravos sade relacionados ao trabalho. NR-07 - 7.2.3. - O PCMSO dever ter carter de preveno, rastreamento e diagnstico precoce dos agravos sade relacionados ao trabalho(...). III. Uma grande indstria nuclear dever atribuir a um engenheiro de segurana do trabalho, devidamente habilitado e com anotao de responsabilidade tcnica perante o CREA, a tarefa de elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o PPRA. NR-09 - 9.3.1.1. - A elaborao, implementao, acompanhamento e avaliao do PPRA podero ser feitas pelo Servio Especializado em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critrio do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR. IV. O ordenamento jurdico possibilita vincular referncias internacionais s medidas de avaliao dos riscos ocupacionais, no tocante aos limites de tolerncia, desde que haja prvia homologao da DRT. NR-09 - 9.3.5. Das Medidas de Controle - 9.3.5.1. - Devero ser adotadas as medidas necessrias e suficientes para a eliminao, a minimizao ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situaes: a) (...); b) (...); c) quando os resultados das avaliaes quantitativas da exposio dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausncia destes, os valores de limites de exposio ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Hygyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociao coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critrios tcnico-legais estabelecidos;

    a) Apenas uma proposio est correta. b) Todas as proposies esto corretas. c) Todas as proposies esto erradas. d) Apenas duas proposies esto corretas. e) Apenas trs proposies esto corretas. 08 Com base na CLT e NR-10, assinale a opo correta. a) O Delegado Regional do Trabalho dispor, na respectiva circunscrio, sobre as condies de segurana e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalaes eltricas, e qualquer das fases de produo, transmisso, distribuio ou consumo de energia. NR-10 - 10.1.2 - Esta NR se aplica s fases de gerao, transmisso, distribuio e consumo, incluindo as etapas de projeto, construo, montagem, operao, manuteno das instalaes eltricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas tcnicas oficiais estabelecidas pelos rgos competentes e, na ausncia ou omisso destas, as normas internacionais cabveis. b) Os consumidores de eletricidade ou usurios de instalaes eltricas devem estar familiarizados com os mtodos de socorro a acidentados por choque eltrico. NR-10 - 10.12.2 - Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e prestar primeiros socorros a acidentados, especialmente por meio de reanimao cardiorrespiratria. c) Toda empresa que possua instalao eltrica industrial que opere com tenses superiores a 1.000 (mil) volts deve contratar um engenheiro eletricista, devidamente habilitado perante o CREA, com carga horria no inferior a 20 horas semanais. NR-10 - 10.6.1 - As intervenes em instalaes eltricas com tenso igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contnua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta Norma. NR-10 - 10.8 - HABILITAO, QUALIFICAO, CAPACITAO E AUTORIZAO DOS TRABALHADORES 10.8.1 - considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar concluso de curso especfico na rea eltrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. 10.8.2 - considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. 10.8.3 - considerado trabalhador capacitado aquele que atenda s seguintes condies, simultaneamente: a) Receba capacitao sob orientao e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e b) Trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

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    d) A Agncia Nacional de Energia Eltrica dispor sobre as condies de segurana e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalaes eltricas, e qualquer das fases de produo, transmisso, distribuio ou consumo de energia. NR-10 - 10.1.2 - Esta NR se aplica s fases de gerao, transmisso, distribuio e consumo, incluindo as etapas de projeto, construo, montagem, operao, manuteno das instalaes eltricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas tcnicas oficiais estabelecidas pelos rgos competentes e, na ausncia ou omisso destas, as normas internacionais cabveis. e) Profissional qualificado aquele que comprove, perante o empregador, a capacitao mediante curso especfico do sistema oficial de ensino, independentemente da escolaridade. NR-10 - 10.8.1 - considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar concluso de curso especfico na rea eltrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. 09 (NR-12) Assinale a opo que completa, de forma incorreta, a proposio: As mquinas e os equipamentos devem ter dispositivo de acionamento e parada localizado de modo que a) Seja acionado ou desligado pelo operador na sua posio de trabalho. NR-12 - 12.2.1. - As mquinas e os equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e parada localizados de modo que: a) seja acionado ou desligado pelo operador na sua posio de trabalho; b) No se localize na zona perigosa da mquina ou do equipamento. NR-12 - 12.2.1. - b) no se localize na zona perigosa da mquina ou do equipamento; c) Possa ser acionado ou desligado em caso de emergncia, por outra pessoa que no o operador. NR-12 - 12.2.1. - c) possa ser acionado ou desligado em caso de emergncia, por outra pessoa que no seja o operador; d) No possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo operador, ou de qualquer outra forma acidental. NR-12 - 12.2.1. - d) no possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo operador, ou de qualquer outra forma acidental; e) No acarrete riscos adicionais, salvo as excees previstas no PPRA. NR-12 - 12.2.1. - e) no acarrete riscos adicionais. 10 Com fulcro na CLT e NR-13, assinale a opo correta. a) As caldeiras so classificadas em 3 (trs) categorias A, B e C em funo, apenas, do volume interno e da presso de operao.

    NR-13 - 13.1.9 - Para os propsitos desta NR, as caldeiras so classificadas em 3 categorias conforme segue: a) Caldeiras da categoria A so aquelas cuja presso de operao igual ou superior a 1960 kPa (19,98 Kgf/cm2); b) Caldeiras categoria C so aquelas cuja presso de operao igual ou inferior a 588 kPa (5,99 Kgf/cm2) e o volume interno igual ou inferior a 100 litros; c) Caldeiras categoria B so todas as caldeiras que no se enquadram nas categorias anteriores. b) A Placa Monitora de Temperatura e Presso PMTP deve ser fixada s caldeiras em local de fcil acesso, indelvel e bem visvel com os dados do projeto, operacionais, de segurana, entre outros. No h na NR-13 as expresses PMTP ou Placa Monitora de Temperatura e Presso. c) Em nenhuma hiptese permitido instalar uma caldeira em ambiente confinado. NR-13 - 13.2.4 - Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a Casa de Caldeiras deve satisfazer os seguintes requisitos: a) Constituir prdio separado, construdo de material resistente ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente a outras instalaes do estabelecimento, porm com as outras paredes afastadas de, no mnimo 3 (trs) metros de outras instalaes, do limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias pblicas e de depsitos de combustveis, excetuando-se reservatrios para partida com at 2000 (dois mil) litros de capacidade; b) Dispor de pelo menos, 2 (duas) sadas amplas, permanentemente desobstrudas e dispostas em direes distintas; c) Dispor de ventilao permanente com entradas de ar que no possam ser bloqueadas; d) Dispor de sensor para deteco de vazamento de gs quando se tratar de caldeira a combustvel gasoso; e) No ser utilizada para qualquer outra finalidade; f) Dispor de acesso fcil e seguro, necessrio operao e manuteno de caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vos devem ter dimenses que impeam a queda de pessoas; g) Ter sistemas de captao e lanamento dos gases e material particulado, provenientes da combusto, para fora da rea de operao, atendendo s normas ambientais vigentes; h) Dispor de iluminao conforme normas oficiais vigentes e ter sistemas de iluminao de emergncia. d) Equipamentos e recipientes em geral que operam sob presso devero dispor de vlvulas de segurana capazes de suportar o triplo da presso interna de trabalho especificada. NR-13 - 13.1.3 - Presso Mxima de Trabalho Permitida - PMTP ou Presso Mxima de Trabalho Admissvel - PMTA o maior valor de presso compatvel com o cdigo de projeto, a resistncia dos materiais utilizados, as dimenses do equipamento e seus parmetros operacionais. NR-13 - 13.1.4 - Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens: a) Vlvula de segurana com presso de abertura ajustada em valor igual ou inferior PMTA;

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    b) Instrumento que indique a presso do vapor acumulado; c) Injetor ou outro meio de alimentao de gua, independente do sistema principal, em caldeiras a combustvel slido; d) Sistema de drenagem rpida de gua, em caldeiras de recuperao de lcalis(*); (*) = Qualquer hidrxido dos metais alcalinos (ltio, sdio, potssio, rubdio e csio) e, p. ext., xidos, carbonatos e bicarbonatos destes metais. Exemplo: soda custica = hidrxido de sdio. e) Sistema de indicao para controle do nvel de gua ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentao deficiente. e) Os projetos de instalao de caldeiras e recipientes sob presso devero ser submetidos aprovao de comisso especfica da Associao Brasileira de Normas Tcnicas ABNT. NR-13 - 13.2.1 - A autoria do Projeto de Instalao de caldeiras a vapor, no que concerne ao atendimento desta NR, de responsabilidade de Profissional Habilitado, conforme citado no subitem 13.1.2, e deve obedecer os aspectos de segurana, sade e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenes e disposies legais aplicveis. NR-13 - 13.2.6 - Quando o estabelecimento no puder atender ao disposto nos subitens 13.2.3 (REA ABERTA) ou 13.2.4 (AMBIENTE FECHADO) dever ser elaborado Projeto Alternativo de Instalao, com medidas complementares de segurana que permitam a atenuao dos riscos. NR-13 - 13.2.6.1 - O Projeto Alternativo de Instalao deve ser apresentado pelo proprietrio da caldeira para obteno de acordo com a representao sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento. NR-13 - 13.2.6.2 - Quando no houver acordo, conforme previsto no subitem 13.2.6.1, a intermediao do rgo regional do MTb, poder ser solicitada por qualquer uma das partes e, persistindo o impasse, a deciso caber a esse rgo. NO H CITAO ABNT NA NR-13. 11 Quanto ao Programa de Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Indstria da Construo PCMAT, cujo regramento est disposto na NR-18, assinale o item incorreto: a) O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento disposio do rgo regional do Ministrio do Trabalho e Emprego MTE, do sindicato representante da categoria profissional majoritria na obra e da CIPA. NR-18 - 18.3.1.2 - O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento disposio do rgo regional do Ministrio do Trabalho - MTb. b) Os estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais esto obrigados elaborao e ao cumprimento do PCMAT de forma a contemplar os aspectos da prpria NR-18 e outros dispositivos complementares de segurana. NR-18 - 18.3.1 - So obrigatrios a elaborao e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os

    aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurana. c) O PCMAT deve contemplar as exigncias contidas na NR-9 Programa de Preveno de Riscos Ambientais. NR-18 - 18.3.1.1 - O PCMAT deve contemplar as exigncias contidas na NR 9 - Programa de Preveno e Riscos Ambientais. d) O PCMAT deve ser elaborado e executado, apenas, por profissional legalmente habilitado na rea de segurana do trabalho. NR-18 - 18.3.2 - O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na rea de segurana do trabalho. e) A implementao do PCMAT nos estabelecimentos de responsabilidade, exclusiva, do empregador ou condomnio. NR-18 - 18.3.3 - A implementao do PCMAT nos estabelecimentos de responsabilidade do empregador ou condomnio. 12 Com base na NR-32, em relao s vestimentas usadas em servio, incorreto afirmar: a) A vestimenta deve ser fornecida sem nus para o empregado. NR-32 - 32.2.4.6.1 - A vestimenta deve ser fornecida sem nus para o empregado. b) Os trabalhadores no devem deixar o local de trabalho com as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais. NR-32 - 32.2.4.6.2 - Os trabalhadores no devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteo individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais. c) O empregador deve providenciar locais apropriados para fornecimento de vestimentas limpas e para deposio das usadas, quando aplicvel. NR-32 - 32.2.4.6.3 - O empregador deve providenciar locais apropriados para fornecimento de vestimentas limpas e para deposio das usadas. d) A higienizao das vestimentas utilizadas, mesmo quando houver contato direto da vestimenta com material orgnico oriundo de paciente, deve ser de responsabilidade do empregado. NR-32 - 32.2.4.6.4 - A higienizao das vestimentas utilizadas nos centros cirrgicos e obsttricos, servios de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenas infecto-contagiosa e quando houver contato direto da vestimenta com material orgnico, deve ser de responsabilidade do empregador. e) Todos os trabalhadores com possibilidade de exposio a agentes biolgicos devem usar vestimentas de trabalho apropriadas e confortveis. NR-32 - 32.2.4.6 - Todos trabalhadores com possibilidade de exposio a agentes biolgicos

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    devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condies de conforto. 13 Com base na NR-32, avalie as proposies transcritas a seguir e indique a opo correta: I. Risco Biolgico a probabilidade da exposio ocupacional a agentes biolgicos, representados por microorganismos, geneticamente modificados ou no; as culturas de clulas; os parasitas; as toxinas e os prons. NR-32 - 32.2.1 - Para fins de aplicao desta NR, considera-se Risco Biolgico a probabilidade da exposio ocupacional a agentes biolgicos. NR-32 - 32.2.1.1 - Consideram-se Agentes Biolgicos os microrganismos, geneticamente modificados ou no; as culturas de clulas; os parasitas; as toxinas e os prons. II. O Programa de Preveno de Riscos Ambientais PPRA NR-9 dever contemplar, na fase de reconhecimento dos riscos biolgicos, a identificao dos mais provveis, em funo da localizao geogrfica e da caracterstica do servio de sade e seus setores. NR-32 - 32.2.2.1 - O PPRA, alm do previsto na NR-09, na fase de reconhecimento, deve conter: I - Identificao dos riscos biolgicos mais provveis, em funo da localizao geogrfica e da caracterstica do servio de sade e seus setores, considerando: a) Fontes de exposio e reservatrios; b) Vias de transmisso e de entrada; c) Transmissibilidade, patogenicidade e virulncia do agente; d) Persistncia do agente biolgico no ambiente; e) Estudos epidemiolgicos ou dados estatsticos; f) Outras informaes cientficas. III. Em toda ocorrncia de acidente envolvendo riscos biolgicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicao de Acidente do Trabalho CAT. NR-32 - 32.2.3.5 - Em toda ocorrncia de acidente envolvendo riscos biolgicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicao de Acidente de Trabalho - CAT. IV. Todo local onde exista possibilidade de exposio ao agente biolgico deve ter lavatrio exclusivo para higiene das mos, provido de gua corrente, sabonete lquido, toalha e lixeira com sistema de abertura com ou sem contato manual. NR-32 - 32.2.4.3 - Todo local onde exista possibilidade de exposio ao agente biolgico deve ter lavatrio exclusivo para higiene das mos provido de gua corrente, sabonete lquido, toalha descartvel e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual. a) Todas as proposies esto corretas. b) Apenas trs proposies esto corretas. c) Apenas duas proposies esto corretas. d) Apenas uma proposio est correta. e) Nenhuma proposio est correta.