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    Acrdo do Julgamento n 1/2015 - Feliciano Yanaqu contra Cmara Municipal de

    Lisboa

    Processo n. 000FTL/15

    Relator : O Coletivo de Juzes

    Acordam, em conferncia, os Juzes da 1 Seco do Tribunal Central Administrativo

    Sul :

    I. RELATRIO

    Feliciano Yanaqu (Autor)intentou uma ao administrativa especial de impugnao

    de atos e regulamentos administrativos, nos termos do disposto nas alneas a) e c) do

    n 2 do artigo 46 e do n 1 do artigo 51 do Cdigo de Processo nos Tribunais

    Administrativos (CPTA),pela liquidao de duas alegadas taxas impostas pela Cmara

    Municipal de Lisboa (R), no valor total de 6 (seis euros), referente Taxa de Entrada

    no Municpio e Taxa Sobre o Alojamento Turstico.

    O Autorapresentou as suas alegaes e formulou as seguintes concluses:

    1. De acordo com o disposto no artigo 3 da Lei n. 53E/2006 "as taxas das

    autarquias locais so tributos que assentam na prestao concreta de um

    servio pblico local, na utilizao privada de bens do domnio pblico e privado

    das autarquias locais ou na remoo de um obstculo jurdico ao

    comportamento dos particulares, quando tal seja atribuio das autarquias

    locais, nos termos da lei.";

    2. O referido regulamento dispe no n 1 que as taxas em apreo so devidas

    em contrapartida do singular aproveitamento turstico proporcionado pelo

    conjunto de atividades e investimentos relacionados direta e indiretamente

    com a atividade turstica (),do benefcio originado pela prestaodo servio

    pblico de informao e apoio aos turistas, e ainda pelo servio pblico de

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    dinamizao cultural e recreativa da cidade". O Autor considera que o

    aeroporto meramente um local de passagem obrigatrio para quem chega

    cidade de avio, no sendo por isso um local potencialmente turstico;

    3.

    No sendo possvel apurar o sinalagma entre a taxa de entrada e o benefcio doAutor conclui que esta um imposto encapotado, no sendo sequer a

    Assembleia Municipal de Lisboa (AML) competente para aprovar o respetivo

    imposto uma vez que a criao de impostos da competncia de reserva

    relativa da Assembleia da Repblica (AR), segundo o artigo 165 n 1 alnea i)

    da Constituio da Repblica Portuguesa (CRP). Pelo exposto,este regulamento

    est ferido de inconstitucionalidade, sendo nulo de acordo com o artigo 143

    n 1 e 144 n 1 do Cdigo de Procedimento Administrativo (CPA);

    4. Mesmo que estivssemos perante uma taxa haveria violao do Princpio da

    Proporcionalidade na fixao dos valores das taxas a cobrar. Nos termos dos

    artigos 7 n 2 do CPA e 266 n 2 da CRP os rgos e agentes administrativos

    esto subordinados ao princpio da proporcionalidade. A proposta para a

    criao da taxa mencionava o objetivo de que os turistas contribussem para a

    preservao, manuteno e desenvolvimento da cidade, e, pelo seu usufruto

    das ofertas e espaos pblicos. Ora, o Autor ao estar apenas de passagem pelo

    aeroporto de Lisboa, seguindo diretamente para Ftima, no iria retirar

    qualquer benefcio da cidade.

    Desta forma, no havendo adequao da aplicao da taxa de entrada ao fim

    que a mesma pretende atingir, a mesma ainda nula por violao do Princpio

    da Proporcionalidade de acordo com os artigos 143 n 1 e 144 n 1 do CPA;

    5. Alega ainda o Autor que a cobrana da taxa de entrada, contrria ao Princpio

    da Equiparao previsto no artigo 15 da CRP, corolrio do Principio da

    Igualdade previsto no artigo 13 n 1 da CRP. Conforme disposto no n 1 do

    artigo 2 do Regulamento, aplicando-se somente a estrangeiros, consubstancia

    uma discriminao que contrria ao Princpio de Equiparao entre

    estrangeiros e cidados portugueses e sistematicamente contrria ao que se

    dispe o n 1 do artigo 3 do mesmo Regulamento, neste ltimo caso j se

    verifica o respeito pelo Princpio da Equiparao sendo a taxa de estadiacobrada indiferenciadamente a quem se aloje nos seus estabelecimentos

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    hoteleiros e similares sedeados na zona histrica de Lisboa, no especificando

    critrios distintivos baseados na nacionalidade. Entende o Autor que por

    maioria de razo, a ser conforme CRP a tributao da taxa de entrada teria de

    respeitar tanto a cidados estrangeiros, como a cidados portugueses;6. No entender do Autor, outra circunstncia discriminatria o facto de a taxa

    de entrada ser aplicada apenas no municpio de Lisboa, por oposio, aos

    outros municpios do pas onde tal taxa no lhes exigida, o que onera todos

    os cidados estrangeiros que usem o aeroporto de Lisboa, quer como destino

    ao mesmo municpio com fins tursticos, quer aqueles que apenas o usem,

    como meros locais de passagem e de acesso a outros destinos. Tal

    circunstncia, consubstancia uma inconstitucionalidade material por

    desrespeito do Principio da Igualdade previsto no artigo 13 n 2 da CRP, que

    acresce violao do Princpio de Equiparao j aludido, pelo facto de tanto

    as taxas de entrada e de estadia dizerem respeito apenas ao municpio de

    Lisboa e no aos restantes municpios do pas;

    7. Considera ainda o Autor que, mesmo no tendo em conta os vcios atrs

    referidos, o Regulamento em apreo enferma de ilegalidade por incompetncia

    absoluta da CML para a sua aprovao o que determina a nulidade do

    Regulamento. Com base no disposto no artigo 25 n 1 alnea b) do Regime

    Jurdico das Autarquias Locais (RJAL) compete AML, sob proposta da Cmara

    aprovar as taxas do municpio, o que no acontece no caso em apreo, uma vez

    que na acta refere-se que o Regulamento foi aprovado pela CML;

    8. Tendo em conta o disposto no artigo 8 alneas c) e d) da Lei n. 53 E/2006,

    que define as menes obrigatrias a constar em regulamentos criadores de

    taxas municipais, estes devem mencionar obrigatoriamente a forma de

    liquidao da taxa e a fundamentao legal da iseno, o que no acontece no

    diploma em apreo. Considera-se assim que o dito Regulamento nulo de

    acordo com as artigo 8 alneas c) e d) da Lei n. 53E/2006;

    9. Os regulamentos devem de acordo com o artigo 136 n 2, 2 parte, do CPA

    definir as leis que definem a sua competncia objetiva e subjetiva, o que no

    foi concretizado constituindo, por isso, causa de invalidade nos termos dos

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    artigos 143 n 1 e 144 do CPA, consubstanciando a anulabilidade do

    Regulamento em causa;

    10.Atendendo ainda ao disposto nos artigos 139 e 140 do CPA, os regulamentos

    s produzem efeitos se publicados no Dirio da Repblica, o que no tendoacontecido no caso em concreto, traduz-se na ineficcia do diploma no

    produzindo efeitos jurdicos. Mais, o Regulamento das Taxas Tursticas no

    respeita o regime de audincia dos interessados consagrado no artigos 48,

    100 e 101 do CPA;

    11. Mais alega o Autor que a taxa de entrada deveria ter sido suportada pela

    empresa Voa, VoaAeroporto de Lisboa, de acordo com o protocolo assinado

    entre esta e o Municpio de Lisboa. Pelo facto de o Autor ter vindo a Portugal

    por motivos religiosos, este deveria estar isento da taxa de entrada.

    12.Mesmo no considerando a invalidade do Regulamento, de notar que o hotel

    no se encontra na zona histrica de Lisboa. Por isso, considera o Autor que o

    seu caso no poderia ser subsumido ao artigo 3 n 1, logo, a taxa no poderia

    ter sido cobrada.

    A R apresentou contra-alegaes:

    1. O Autor efetuou o pagamento da taxa de entrada para efeitos tursticos, no

    valor de 1 (um euro) sob protesto tendo sido identificado no local por um

    agente da autoridade. F-lo mesmo tendo sido elucidado de que poderia

    apresentar reclamao, optando por no o fazer;

    2. O pagamento devido, porque o Autor no colocou uma cruz no impresso

    correspondente aquando do check inno Per;

    3. O Autor utilizou 1,5 Km da Avenida Norton de Matos, pelo que foram utilizados

    servios pblicos;

    4. O Autor ficou alojado no Hotel Terras Peruanas, que se situa fora da rea

    histrica da cidade tendo pago uma taxa. Este pagamento no foi feito por

    imposio da R, mas por iniciativa da unidade hoteleira, no tendo dado

    entrada nos cofres da autarquia qualquer valor;

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    5. O facto de o Autor alegar que apenas utilizou 1,5 Km de estrada em Lisboa no

    o isenta do pagamento da taxa, uma vez que o valor no depende do tempo de

    utilizao ou da extenso do percurso efetuado;

    6.

    Relativamente aos artigos 35 e 36 da Petio apresentada pelo Autor,considera a R que no h discriminao em razo da nacionalidade uma vez

    que os residentes no se encontram numa situao de usufruto da atividade

    local, turstica e cultural da cidade, antes residem no pas, pelo que no

    podemos comparar duas situaes que no fundo so diferentes;

    7. Quanto ao artigo 37 da PI, respeitante violao do Princpio da Equiparao,

    a R considera que o n 1 do artigo 15 da CRP, no fundamenta a cobrana da

    taxa em apreo, apenas iguala os portugueses em termos de direitos e deveres;

    8. Passando para os pontos 38 e 39 da PI (violao do Princpio da Igualdade) e

    28, 29, 30, 31 e 34 (violao do Princpio da Proporcionalidade) o Autor

    alega que a situao discriminatria uma vez que a taxa no extensiva a

    municpios como o do Porto, provocando uma desigualdade. Considera a R

    que tal no verdade, uma vez que o fluxo de cidados estrangeiros que aflui

    ao aeroporto do Porto no igual ao de Lisboa;

    9.

    Para a R a aplicao da taxa nunca implicaria a violao do artigo 13 n 2 da

    CRP, uma vez que este referente dignidade social e igualdade perante a Lei

    de todos os cidados;

    10.Relativamente ao artigo 41 da PI, que respeita alegada falta de competncia

    do rgo que aprovou o regulamento, a R assume a existncia de um erro na

    sua redao, pelo que foi publicado novamente no stio da internet da

    autarquia;

    11.Na opinio da R os artigos 42, 43 e 44 da PI esto desadequados

    realidade;

    12.O novo CPA no tem aplicao a este caso uma vez que o Regulamento foi

    aprovado na vigncia do anterior cdigo.

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    II. FUNDAMENTAO

    1.

    DA MATRIA DE FACTO:

    Das provas apresentadas pelo Autor:

    a) DOC.1BILHETES DE AVIO LIMA-LISBOA-LIMA;

    b) DOC.2- RECIBO DE PAGAMENTO DA TAXA DE ENTRADA;

    c) DOC.3 CONTRATO DE ALUGUER DE CARRO RETRATO E RECIBO COM DESTINO DO

    CARRO FRETADO;

    e) DOC. 4- RECIBOS DE PORTAGENS E REGISTOS GPS;

    f) DOC.5COMPROVATIVO DA AGNCIA DE VIAGENS ROYAL;

    g) DOC.6COMPROVATIVO DE ALTERAO DA DATA DO VOO LISBOA-LIMA;

    h) DOC.7 - RECIBO DE PAGAMENTO DO VALOR DO HOTEL E TAXA DE ALOJAMENTO;

    i) DOC.8CERTIDO PERMANENTE DO HOTEL TERRAS PERUANAS;

    j) DOC.9PROTOCOLO MUNICPIO DE LISBOA - EMPRESA VOA, VOA - AEROPORTO DE

    LISBOA;

    Das provas apresentadas pela R:

    a) PROVA 1CHECK INFORMA/FORM;

    b) PROVA 2EDITAL N. 16/2015;

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    c) PROVA 3 - ADENDA ACTA DE REUNIO ORDINRIA DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE

    LISBOA;

    Tudo visto, e apreciada a validade das provas apresentadas pelo Autor e R, deu-se

    como provada e assente a seguinte matria de facto:

    a) O Autor viajou para Lisboa no dia 25 de Maio de 2015 pelo aeroporto de Lisboa

    (DOC. 1 apenso aos autos);

    b) Ao Autor foi aplicada uma taxa turstica de 1 (um euro), pela empresa Voa,

    Voa - Aeroporto de Lisboa (DOC. 2 apenso aos autos);

    c) Foi cobrada uma taxa de alojamento ao Autor pelo hotel Terras Peruanas, que

    no se encontra na zona histrica da cidade, sendo afastada e considerada

    irrelevante a prova apresentada (DOC. 3 apenso aos autos);

    d) Fica demonstrado que a Assembleia Municipal aprovou sob proposta da

    Cmara Municipal de Lisboa, o Regulamento das Taxas Tursticas (Prova 3

    apensa aos autos);e) dado como provado que o Regulamento das Taxas Tursticas se encontra

    abrangido pelo CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n 4/2015, de 7 de Janeiro;

    f) data de entrada em territrio nacional pelo Autor, o acordo celebrado entre a

    Empresa Voa, Voa - Aeroporto de Lisboa e a Cmara Municipal de Lisboa

    encontrava-se j em vigor produzindo efeitos desde as zero horas do dia 25 de

    Maio de 2015 (DOC. 9 apenso aos autos);

    g)

    Fica provado que o Autor reservou os hotis Ftima e Norte, considerando-se

    esse facto como no relevante para a pretenso do Autor (DOC. 5 apenso aos

    autos);

    h) Fica provado que o Autor alterou a data do voo Lisboa-Lima, para 16 de Junho

    de 2015, considerado no relevante por este coletivo de Juzes (DOC. 6 apenso

    aos autos);

    i) Fica provado que o Autor efetuou o pagamento da taxa de alojamento no valor

    de 5 (cinco euros), no entanto no admitida como prova, o recibo de

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    pagamento do valor do hotel por suspeita de fraude fiscal. Verificaram-se

    divergncias entre o nmero da pessoa coletiva presente na fatura

    apresentada como prova e a Certido do Registo Comercial - DOCS. 7 e 8

    apensos aos autos.

    Factos no provados:

    a) No ficou provada a utilizao do troo de auto-estrada Alverca-Ftima,

    pelo Autor (DOC. 4 apenso aos autos);

    b) No ficou provada a circulao pelo Autor, no trajeto explorado pela prova

    apresentada como registo GPS, respeitante ao veculo de marca Nissan com

    a matrcula 11-22-PT (DOC. 4 apenso aos autos);

    c) No ficou provado que o objetivo da viagem fosse estritamente religioso,

    sendo por isso inconclusivo (Prova 1, apensa aos autos).

    Fundamentao:

    O Tribunal julgou provada a matria de facto relevante para o caso, tendo baseado a

    sua deciso nas provas e alegaes apresentadas na audincia de julgamento.

    Os factos dados como no provados tiveram por base as provas apresentadas e as

    alegaes efetuadas em sede de audincia as quais demonstraram falta de veracidade

    e de contedo insuficiente para que este Tribunal as entendesse como vlidas.

    No ficou provado que o Autor utilizou o troo da auto-estrada Alverca-Ftima em

    virtude dos recibos apresentados no corresponderem ao sistema de cobranas de

    portagens da empresa Estradas de Portugal, em que o pagamento se faz sada da

    auto-estrada, e no no inicio do percurso do troo. Verificou-se que a data de entrada

    uma data futura, no correspondendo de facto ao momento que se pretende provar

    como sendo o dia da viagem do Autor. Os factos futuros no so admitidos como

    prova presente.

    O Autor alega que utilizou a Avenida de Berlim para aceder 2 Circular rumo a

    Ftima, apresentando para o efeito um registo de sinal GPS. Decide este Tribunal,

    rejeitar esta prova, uma vez que no h registo que tenha sido o Autor a usarefetivamente o veculo indicado.

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    Afasta este coletivo de juzes a Prova n 1, apresentada pela R, pelo carter informal

    e meramente estatstico, considerando irrelevante o argumento do Autor, que disse

    ter vindo em visita de cariz religioso, para efeitos de iseno de taxa turstica.

    Uma visita com motivos religiosos, deve ser fundamentada e provada por ministro deculto religioso.

    2. DO DIREITO:

    Antes da apreciao do mrito da causa propriamente dito, cumpre proceder

    correo do erro material, constante dos artigos 14 e 16 da Petio Inicial.

    Na verdade, o Autor ao mencionar os artigos 46 e 58, indicaram-nos como

    provenientes do CPA e do CPTA, respetivamente, quando o correto exatamente o

    inverso.

    Tratando-se de um mero erro de escrita, nos termos do artigo 249 do Cdigo Civil,

    apenas d direito sua retificao.

    Assim, onde se l do art. 46 do Cdigo de Procedimento Administrativo (CPA)dever-

    se- ler do art. 46 do Cdigo de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e

    onde se l do art. 58 do CPTAdever-se- ler do art. 58 do CPA.

    No obstando o mero erro material apreciao do mrito da causa, cumpre apreciar

    as seguintes questes:

    a. A comparticipao exigida pelo Municpio de Lisboa trata-se efetivamente de

    uma taxa?

    b. Competncia para a criao da taxa municipal.

    c. Dos Princpios de Proporcionalidade e de Igualdade.

    d. Do Visto de Turismo.

    e. Eficcia do Regulamento.

    f. A zona histrica de Lisboa.

    g. Aplicao da lei no tempo.

    Relativamente primeira questo, vem o Autor invocar que o aeroporto no passa de

    um local de passagem () e nunca se poderia considerar um local potencialmenteturstico.

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    Vem ainda o Autor invocar que no sendo visvel o sinalagma entre a taxa de entrada

    e o benefcio do Autor esta no passa de um imposto encapotado.

    Na verdade, este argumento no colhe provimento, tendo em conta que o aeroporto

    se encontra enquadrado na rea da Grande Lisboa, este serviu objetivamente comointermedirio na visita cidade de Lisboa pelo Autor, sem o qual a mesma no seria

    possvel.

    Quanto alegada razo de invocao do imposto, cumpre a este Tribunal esclarecer

    que no existem razes para esse entendimento. Trata-se efetivamente de uma taxa,

    tendo em conta que existe sinalagma, na medida em que o Autor dispunha dos meios

    proporcionados inicialmente pela infraestrutura do aeroporto que se estende rea

    de influncia do municpio de Lisboa.

    Deste modo, cai tambm o argumento da inconstitucionalidade invocado pelo Autor,

    assente na violao da competncia de reserva relativa da Assembleia da Repblica

    para a criao de impostos, por no estarmos, no caso concreto, perante um.

    Quanto segunda questo, entende o Autor que o Regulamento enferma de

    ilegalidade por incompetncia absoluta, requerendo a nulidade do mesmo.

    A criao de taxas municipais da competncia dos prprios municpios, sem prejuzo

    das normas de competncia concorrencial da Assembleia da Repblica, conforme

    dispe o artigo 161 alnea c) da CRP, que aprovou o Regime Geral das Taxas das

    Autarquias Locais (RGTAL), conjugado com o artigo 25 n 1 alnea b) do RJAL.

    O ordenamento jurdico nacional, designadamente o RJAL como lei habilitante,

    permite aos municpios aprovarem por meio regulamentar o estabelecimento e a

    aprovao das respetivas taxas, assim como, fixar o montante das mesmas.

    O Regulamento no est ferido de inconstitucionalidade, pois o mesmo encontra-se

    validado pelos rgos competentes para o efeito, tanto no tocante Cmara

    Municipal, como sua aprovao pela Assembleia Municipal.

    Entende este coletivo quanto aprovao do Regulamento, ao contrrio do que

    pretende o Autor, no existir qualquer vcio de incompetncia, isto porque, de acordo

    com o que ficou provado na contestao apresentada pela R, e que este Tribunal

    subscreve, existiu lugar retificao da respetiva Ata, procedimento este previsto no

    artigo 142 n 1 do CPA conjugado com o artigo 8 n 1 do RGTAL, aprovada pela Lein 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

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    Assim, no que concerne invocao de invalidade pelo Autor, entende este coletivo,

    no estarem reunidos os requisitos para que se verifique esse facto.

    Quanto aos pontos 28 ,29, 30, 31, 32, 33 e 34 da PI - O Princpio da

    Proporcionalidade um princpio fundamental na atuao da Administrao Pblica,desde logo consagrado na Constituio no artigo 266 n 2 e no artigo 7 do CPA,

    sendo referido tambm no RGTAL no seu artigo 4, vinculando a Administrao ao

    respeito pelos meios adequados para os fins pretendidos. Na lgica assente da

    doutrina portuguesa (Professor Diogo Freitas do Amaral), conforme lembrado pelo

    Autor, o Princpio da Proporcionalidade na sua diviso em trs vertentes (adequao,

    necessidade e razoabilidade), vem, na interpretao feita ao caso em concreto por

    este juzo, ao contrrio do proposto na Petio Inicial, ser inteiramente preenchido. A

    criao de taxas tursticas torna-se necessria para a manuteno, reabilitao e

    requalificao dos bens de domnio pblico que tanto sofrem com o eventual desgaste

    de uma densa utilizao pela populao turstica que tem, principalmente, como ponto

    de chegada cidade de Lisboa o aeroporto. A adequao da medida surge pelo facto

    de este ponto de chegada de cidados de todo o mundo a Lisboa se encontrar no

    interior do espao geogrfico que delimita a cidade. Quanto razoabilidade, revela-se

    no valor atribudo taxa, tendo como mnimo 0,50 e mximo 3, considerado de

    diminuto valor. Assim, ainda que o Autor alegue no ter como principal objetivo visitar

    Lisboa, efetua a sua chegada a Portugal utilizando as infraestruturas sediadas dentro

    da cidade de Lisboa, nomeadamente o aeroporto e as rodovias adjacentes.

    Quanto aos pontos 35 e 36 da PI - Sobre a discriminao face nacionalidade

    procede o argumento apresentado pela R no seu ponto 5 de Direito, com a ressalva

    de que a taxa em causa devida pela entrada de cidados estrangeiros em Lisboa que

    no sejam residentes no Pas.

    Quanto aos pontos 38 e 39 da PI - Tratando-se de legislao da competncia das

    autarquias locais, conforme artigo 25 n 1 alnea b) do RJAL, no compete a este

    Tribunal decidir sobre matria ao abrigo de tal regime, sob pena de violar o Princpio

    da Separao de Poderes. O facto determinante est pois na localizao do aeroporto

    de Lisboa, dentro dos limites da cidade de Lisboa, cabendo a iniciativa de criar taxas

    tursticas deste tipo respetiva autarquia.

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    A violao do Principio da Igualdade defendida pelo Autor no singra, pois a relao de

    um turista com o Estado Portugus em nada se torna equiparvel relao de um

    cidado de nacionalidade portuguesa com o prprio Estado. O Princpio da Igualdade

    formulado conforme o artigo 13 da CRP, na sua dupla vertente de tratar de formaigual o que juridicamente igual e de forma diferente o que juridicamente diferente,

    passando pela proibio da discriminao mas tambm pela obrigao da

    diferenciao, vem justificar o entendimento deste Tribunal.

    O acrdo do Tribunal Constitucional invocado pelo Autor, declara com fora

    obrigatria geral a inconstitucionalidade da norma por violao do Princpio da

    Igualdade constante no artigo 15 n 1 da CRP, sendo a sua ratio a garantia aos

    estrangeiros e aptridas que se encontrem ou residam em Portugal dos direitos e

    deveres do cidado portugus, que consagra o princpio do tratamento nacional.

    Conforme nos ensina Gomes Canotilho a diferenciao entre 'direitos dos

    portugueses' e 'direitos de todos' pressupe sempre uma justificao ou fundamento

    material()- inDireito Constitucional e Teoria da Constituio, 3 ed., p. 392.

    Nos termos do artigo 6 n 1 alnea c) do RGTAL, utilizao e aproveitamento de bens

    do domnio pblico, por maioria de razo, exigida uma contrapartida ao cidado

    estrangeiro que utiliza a cidade de Lisboa como porta de entrada atravs do aeroporto

    nela situado, por no ter qualquer relao contributiva com o Estado, como caso

    disso o cidado portugus. O pressuposto material na diferenciao supra indicada

    encontra-se assim fundamentado na diferente relao entre utilizao de

    infraestruturas sem ser devida qualquer contrapartida ou atravs da cobrana de taxas

    para tal.

    Quanto ao ponto 49 da PI - O Autor alega ter vindo a Portugal por motivos religiosos

    peregrinao a Ftima, pelo que deveria estar isento de taxa turstica de entrada. Visto

    tratar-se de um cidado de Estado Terceiro, a saber, do Per, na Amrica do Sul, para

    entrar ou circular no Espao Schengentem de possuir um visto especfico, solicitado e

    passado pelo Consulado Portugus em Lima, Per. A Lei n 23/2007, de 4 de Julho,

    aprova o Regime Jurdico de Entrada, Permanncia, Sada e Afastamento de

    Estrangeiros do Territrio Nacional.

    Nos artigos 9 e seguintes, refere o diploma os procedimentos a serem efetuados porestrangeiros que se desloquem a solo nacional. Reproduzimos, a ttulo informativo, o

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    n 1 do artigo 10: Para a entrada em territrio nacional, devem igualmente os

    cidados estrangeiros ser titulares de visto vlido e adequado finalidade da

    deslocao concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes autoridades

    dos Estados partes na Conveno de Aplicao".Alude a referida Lei, no seu artigo 45, quanto ao tipo de vistos concedidos, nas alneas

    c) e d), vistos do tipo de curta durao e de estadia temporria e artigos 51 e 52,

    respetivamente, fundamentando os critrios de atribuio do tipo de visto, assim

    como o tempo de estadia, autorizado ao cidado estrangeiro, sendo o mesmo

    devidamente fiscalizado pela entidade competente, a saber, o Servio de Estrangeiros

    e Fronteiras.

    No havendo nos autos prova substancial do tipo de visto dado ao Autor, pauta-se este

    coletivo de juzes pelo Visto de Turismo, ficando o Autor obrigado ao pagamento da

    referida taxa turstica, ou de acordo com o Regulamento da CML, ao englobamento da

    taxa turstica, a ser efetuado pela empresa Voa, Voa - Aeroporto de Lisboa, conforme

    protocolo celebrado entre a CML e a referida empresaDOC. 9 apenso aos autos.

    Mais acresce o Regulamento n 84/2007, de 5 Novembro, no seu artigo 17 que o

    pedido de visto de curta durao acompanhado de prova do objetivo e das condies

    de estada prevista", o que entendemos que ter sido devidamente observado pela

    autoridade competente.

    Seguidamente, o Autor invoca a ineficcia do regulamento com base na falta da sua

    publicao. A R vem confirmar esse mesmo facto.

    Na verdade, os regulamentos so de publicao obrigatria, conforme o artigo 139 do

    CPA:

    Artigo 139.

    Publicao

    A produo de efeitos do regulamento depende da respetiva publicao, a fazer no

    Dirio da Repblica, sem prejuzo de tal publicao poder ser feita tambm na

    publicao oficial da entidade pblica, e na Internet, no stio institucional da entidade

    em causa.

    Segundo a R, o regulamento foi colocado posteriormente no stio da internet,comprovando, assim, a nossa correo do erro.

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    Na verdade, o erro no foi corrigido, pelo menos corretamente. Assim, este coletivo

    tem ainda como procedentes os argumentos apresentados pelo Autor, pois o respetivo

    Regulamento padece de ineficcia por falta de publicao obrigatria, no Jornal Oficial

    do Dirio da Repblica, conforme disposto no artigo 139 do CPA, como tambmconstitucionalmente previsto no artigo 119 n 2 e 3 da CRP.

    E mais no fosse, perante a ineficcia do Regulamento, o posterior ato de cobrana da

    taxa encontrar-se-ia sempre ferido de nulidade por no terem sido previstos,

    cumulativamente, todos os requisitos do regime do artigo 8 n 2 do RGTAL,

    concretamente as alneas e) e f).

    Atendendo realidade jurdica do caso, a fase da audincia dos interessados, prvia

    aprovao dos regulamentos, d-se como efetuada.

    Vem ainda o Autor alegar que o hotel Terras Peruanas no se encontra na zona

    histrica da cidade de Lisboa.

    A zona histrica de Lisboa encontra-se definida pela Cmara Municipal, no seu Boletim

    n 946, de Abril de 2012, onde se pode ler que este abrange as divises territoriais

    Campo-de-Ourique/Lapa, Bairro-Alto, Baixa e Graa/Penha de Frana.

    Nestes termos, considera-se procedente o argumento do Autor, segundo o qual o

    hotel no se encontra abrangido pela zona histrica de Lisboa.

    Por fim, a R vem invocar que as normas do novo CPA no se aplicam ao Regulamento

    por este ser anterior ao mesmo.

    Ora, o Regulamento das Taxas Tursticas foi aprovado, por unanimidade, na reunio

    ordinria da Cmara Municipal de Lisboa de 20 de Abril de 2015, da qual se lavrou a

    respetiva Acta.

    O Decreto-Lei n 4/2015, de 7 de Janeiro, veio aprovar o novo CPA, estipulando no seu

    artigo 9 que o mesmo entraria em vigor aps 90 dias da sua publicao. Deste modo,

    o novo CPA entrou em vigor no dia 7 de Abril, encontrando-se plenamente aplicvel

    data da aprovao do Regulamento20 de Abril de 2015.

    Assim, ao Regulamento aplica-se integralmente o novo CPA, improcedendo tambm

    este argumento da R.

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    DECISO:

    Por todo o exposto, acorda o coletivo de Juzes no seguinte:

    a.

    Declara-se a ineficcia do Regulamento administrativo impugnado por violaodo princpio da publicidade obrigatria;

    b. Declara-se, ainda, a invalidade do Regulamento por preterio dos requisitos

    previstos no artigo 8 n 2 alneas e) e f) do RGTAL;

    c. A declarao de invalidade produz efeitos desde a data de emisso do

    Regulamento, nos termos do artigo 144 n 3 do CPA;

    d. A cobrana das taxas efetuada pela empresa Voa, Voa - Aeroporto de Lisboa e

    pelo hotel Terras Peruanas no so consideradas atos administrativos - por se

    tratarem de empresas privadas a atuar no mbito da sua autonomia -, e por

    isso a apreciao da legalidade da cobrana no cabe a este Tribunal,

    remetendo-se o processo para a jurisdio competente;

    e. Por suspeitas de fraude fiscal, apuradas em sede de audincia e provas

    apresentadas, no que concerne contabilidade do estabelecimento hoteleiro

    Terras Peruanas, ser extrada certido da presente sentena que este Tribunal

    remeter para a entidade competente averiguar.

    f. o pedido de indemnizao indeferido.

    CUSTAS DIVIDIDAS PELO AUTOR E R POR UMA QUESTO DE IGUALDADE E

    PROPORCIONALIDADE.

    Lisboa, 20 de Maio de 2015.

    Andr Oliveira / Bruno Taco / Carlos Sousa / Felina Mg / Lino Pereira / Miguel

    Esteves / Nuno Diegues / Teresa Polnio