Dto Constitucional NathaliaMasson 030412 Raquel Matmon

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Dto Constitucional NathaliaMasson

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  • DELEGADO FEDERAL Direito Constitucional Nathalia Masson Data 03.04.2012 Material de aula elaborado pela Monitora Raquel Gentil

    DELEGADO FEDERAL Disciplina: Direito Constitucional Prof. Nathalia Masson Data: 03.04.2012

    MATERIAL DE APOIO MONITORIA ndice 1. Anotaes da Aula 2. Jurisprudncia Correlata 3. Simulados 4. Lousa Eletrnica 1. ANOTAES DA AULA INICIATIVA: - Geral temas variados ou indeterminados. Pode ser destacada matria reservada No se confunde com iniciativa reservada = capacidade de apresentar projeto de lei somente de determinados assuntos. - Reservada temas pr-determinados, previamente estipulados pelo texto constitucional. STF, TS, PGR. Matria reservada: alguns assuntos s podem ser objeto de projeto de lei, mediante apresentao de documento formalizado por aquele que a Constituio estipula. Ex.: Art. 51, IV da CF (CD); art. 52, XIII da CF (SF); Ex.: Art. 8, 3 do ADCT (CN). Ex. Art. 61, 1 da CF (Presidente da Repblica). = As matrias que em mbito federal so de iniciativa privativa do Presidente nas demais esferas so de iniciativa dos respectivos Chefes do Executivo ADI 1197 A usurpao de iniciativa do Chefe do Executivo implica necessariamente vicio de iniciativa, no podendo este ser sanado pela sano (Em que pese o no cancelamento formal da Smula n 5 do STF, ela j no aplicada desde o julgamento da representao 890). Matria tributria: a iniciativa privativa s do Presidente, se envolver tributo dos territrios. Alnea b do art. 61, 1 da CF Conforme decidiu o STF da ADI 724 a iniciativa em matria tributria s privativa do Presidente em se tratando de tributo de territrio federal. Alnea d do art. 61, 1 da CF: 1 Iniciativa para apresentao de projeto de lei sobre normas gerais para organizao dos MPs e MPDFT: Privativa do Presidente; 2 Projeto de lei sobre organizao do MPU: iniciativa compartilhada entre Presidente e PGR (conforme art. 128, 5 - mesma regra em mbito Estadual e Distrital por simetria; 3 A iniciativa para projeto de lei que envolva a organizao do MP que funciona junto ao Tribunal de Contas privativa da Corte de Contas. Observao: no confundir com iniciativa conjunta. Ex.: Emenda Constitucional 19/98, no que tange a fixao que subsidio de Ministro do STF.

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    Observao: Ver Emenda Constitucional 69 de 29 de maro de 2012, no que se refere a no transposio da Competncia para organizar e manter a Defensoria Pblica do DF da Unio para o DF. Ainda sobre iniciativa importante destacar a impossibilidade de o Poder Legislativo fixar prazo para o exerccio da iniciativa (ADI 2735). A CF pode ter estipulado lapso temporal mximo para apresentao do projeto (Ex.: Art. 35, 2 do ADCT Emenda 42/03, art. 5) Iniciativa popular para projetos de lei (ordinria ou complementar: art. 61, 2, CF. Requisitos: - 1503 - Apresentao CD - Ver art. 13, 1 e 2 da Lei 9709/98 DELIBERAO a submisso da propositura discusso. Realiza-se nas Comisses, que, em razo do lapso temporal de funcionamento, podem ser permanentes (sempre existem nas Casas) ou temporrias extinguem-se quando se finaliza o perodo determinado no ato de constituio; em sendo o prazo de funcionamento prorrogado, funcionam at um limite fatal: o fim da legislatura. Cabe salientar o necessrio respeito ao colorido partidrio da Casa (proporcionalidade, art. 58, 1 da CF). Os projetos de lei sero submetidos CCJ a fim de que a Comisso examine a juridicidade, constitucionalidade e regimentalidade do projeto de lei. Opinando pela inconstitucionalidade ou injuridicidade o parecer, terminativo, resulta no envio do projeto para o arquivo (cabe recurso de 1/10 dos membros da Casa). Obs: CCJ faz controle poltico (porque realizado por rgo externo ao Poder Judicirio) preventivo (porque tem por objeto um projeto de lei) de constitucionalidade. uma exceo ao nosso sistema de controle Jurisdicional. Depois os projetos so devidamente encaminhados s Comisses Temticas. De acordo com o art. 58, 2, I existe a possibilidade de a prpria Comisso (em razo da matria, a partir de autorizao do regimento interno) no s discutir o projeto de lei mas tambm vot-lo, dispensando-se neste caso a votao Plenria (alguns denominam tal hiptese de delegao interna). VOTAO Poder Legislativo Federal Bi Cameral Casa Iniciadora (deliberao principal) e Casa revisora (deliberao revisional). Em regra, a Cmara dos Deputados a Casa iniciadora. Alteraes desta regra Situaes em que o Senado ser a Casa Iniciadora: 1 Projeto de iniciativa de Senador; 2 Iniciativa de Comisso do Senado; 3 Quando a iniciativa mista com o Congresso Nacional (Deputados e Senadores) Cada projeto que apresentar se iniciar em uma Casa, podendo se iniciar na Cmara ou no Senador depende de quem foi que apresentou o projeto. Artigos: 64 caput, art. 61 2 Na Casa iniciadora, no nosso exemplo a Cmara dos Deputados, o projeto pode ser aprovado, com ou sem emendas, ou rejeitado. No primeiro caso o projeto encaminhado para a deliberao revisional (no caso, feita pelo Senado), em caso de rejeio na Cmara encaminhado para o arquivo (ver art. 67 da CF Princpio da irrepetibilidade).

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    Segundo este princpio, projeto de lei rejeitado pode ser objeto de novo projeto na mesma Sesso Legislativa, mediante requerimento da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Esta possibilidade inexiste para PECs e reedio de MPs (arts. 60, 5 e 62, 10 da CF). Conforme preceitua doutrina majoritria se o projeto de lei for rejeitado, o art. 67 pode ser acionado para que o projeto seja novamente discutido quantas vezes forem necessrias. Tambm entendem os doutrinadores que se a iniciativa privativa no se aplica a possibilidade de reapreciao disposta no artigo 67. Na Casa revisora o projeto pode ser aprovado (quando ento ser enviado para deliberao executiva), rejeitado (quando ento ser encaminhado para o arquivo, seguindo a regra do art. 67 da CF) ou aprovado com emendas. As emendas podem ser aglutinativas, aditivas, supressivas, de redao, modificativas ou substitutivas. Aglutinativas reunio de dispositivos; Aditivas acrscimo de dispositivos; Supressiva retirada; Redao meras correes de impropriedades tcnicas / redacionais; Modificativas Alterao significativa do projeto (usualmente em termos formais); Substitutivas Alterao substancial abrangente o suficiente para que a emenda seja considerada um substitutivo do projeto (sucedneo). As emendas parlamentares devem respeitar uma primeira e bsica regra: possuir pertinncia temtica com o projeto. Tambm no podem resultar em aumento de despesa, conforme art. 63 da CF, excetuando-se os casos previstos na prpria constituio (art. 166, 3 e 4 da CF). A Casa iniciadora, no nosso exemplo a Cmara, ir apreciar as emendas em bloco (salvo a aprovao de destaque, em que uma emenda, ou um trecho dela, ser apreciado isoladamente), aprovando-as ou rejeitando-as integralmente. DELIBERAO EXECUTIVA A concordncia importa sano ao projeto; esta aquiescncia pode ser expressa (quando a anuncia formalizada dentro do prazo de manifestao, qual seja, 15 dias teis) ou tcita (decorrente do silncio Presidencial, art. 66, 3 da CF). A discordncia formalizada por meio do veto. Este sempre ser expresso e apresentado no prazo de 15 dias teis. Pode ser total ou parcial (art. 66, 1 da CF), sendo que o parcial no pode incidir sobre palavras ou expresses isoladas (regra do 2 do art. 66 da CF). Obs: na tcnica de deciso nulidade parcial existe a possibilidade de a inconstitucionalidade no incidir sobre texto integral de artigo, ou pargrafo, ou inciso ou alnea; mas sim ter por objeto palavras ou expresses isoladas, desde que no haja subverso da lei (poder judicirio no legislador positivo). O veto Presidencial pode ser jurdico, quando sustenta-se na inconstitucionalidade, ou poltico quando baseado na contrariedade ao interesse pblico. Obs: o veto jurdico exemplo de controle poltico preventivo de constitucionalidade. Outras caractersticas do veto: 1 Irretratvel 2 Supressivo 3 Motivado 4 Supervel

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    2. JURISPRUDNCIA CORRELATA EMENTA: CONSTITUCIONAL. AO DIRETA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. C.F., art. 61, par. 1., II, "a" e "c". Lei Complementar n. 122, de 28.11.94, do Estado de Rondonia. Suspenso cautelar dos efeitos da Lei Complementar n. 122, de 28.11.94, do Estado de Rondonia: violao da iniciativa reservada do Chefe do Executivo. C.F., art. 61, par. 1., II, "a " e "c". (ADI 1197 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/1995, DJ 31-03-1995 PP-07773 EMENT VOL-01781-01 PP-00141) EMENTA: ADI - LEI N 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAO QUE LHE DEU A LEI N 9.535/92 - BENEFCIO TRIBUTRIO - MATRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSO NO ORAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAO DA CLUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituio de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instaurao do processo legislativo em tema de direito tributrio. - A iniciativa reservada, por constituir matria de direito estrito, no se presume e nem comporta interpretao ampliativa, na medida em que - por implicar limitao ao poder de instaurao do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explcita e inequvoca. - O ato de legislar sobre direito tributrio, ainda que para conceder benefcios jurdicos de ordem fiscal, no se equipara - especialmente para os fins de instaurao do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o oramento do Estado. (ADI 724 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/1992, DJ 27-04-2001 PP-00056 EMENT VOL-02028-01 PP-00065) 3. SIMULADOS 3.1. De acordo a Constituio Federal, assinale a alternativa correta: a) A proposta de emenda constitucional no poder partir do Presidente da Repblica. b) A proposta de emenda constitucional ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois quintos dos votos dos respectivos membros. c) A Constituio poder ser emendada mediante proposta de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal. d) A discusso e votao dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repblica, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores tero incio no Senado Federal. e) A legislao sobre planos plurianuais, diretrizes oramentrias e oramentos pode ser objeto de lei delegada. 3.2. Considerando-se as normas da Constituio da Repblica Federativa do Brasil sobre o processo legislativo, assinale a alternativa correta. a) Projeto de lei, ordinria ou complementar, iniciado e rejeitado na Cmara dos Deputados ser arquivado, no cabendo reviso, votao e discusso no Senado Federal. b) O Presidente da Repblica poder editar medida provisria sobre matria reservada lei complementar, desde que a medida provisria em questo no tenha por objeto direitos e garantias fundamentais, direito penal, processual penal e processual civil, organizao do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico nem tenha efeitos confiscatrios. c) Medida provisria que foi rejeitada por qualquer das Casas do Congresso Nacional ou que perdeu eficcia por decurso de prazo somente poder ser reeditada na legislatura seguinte. d) Projeto de lei sobre matria de iniciativa privativa do Presidente da Repblica, proposto por congressista ou comisso da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal, aprovado por ambas as Casas legislativas, ter o vcio formal de origem sanado com a sano do Presidente da Repblica. e) Aps a aprovao pelas duas Casas Legislativas que compem o Congresso Nacional, as propostas de emenda Constituio so submetidas sano do Presidente da Repblica.

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    3.3. Em relao ao Poder Legislativo e ao processo legislativo, afirma-se: I) vedada a edio de medidas provisrias sobre matria relativa nacionalidade, cidadania, direitos polticos, partidos polticos e direito eleitoral. II) A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Cmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mnimo, um por cento do eleitorado nacional, distribudo pelo menos por cinco Estados, com no menos de trs dcimos por cento dos eleitores de cada um deles. III) Os Deputados e Senadores no podero desde a posse firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes. IV) Desde a posse, os membros do Senado Federal no podero ser presos, salvo em flagrante de crime inafianvel. Nesse caso, os autos sero remetidos dentro de quarenta e oito horas ao Senado Federal, para que, pelo voto de trs quintos de seus membros, resolva sobre a priso. Est(o) CORRETA(S): a) Todas as afirmativas. b) Somente as afirmativas I e II. c) Somente as afirmativas II, III e IV. d) Somente as afirmativas III e IV. e) Somente as afirmativas I, II e IV. 3.4. No mbito do devido processo legislativo, assinale a nica opo correta: a) A Constituio poder ser emendada mediante proposta de um tero das Assemblias Legislativas das unidades da Federao, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. b) As medidas provisrias tero sua votao iniciada no Senado Federal. c) Ainda que o Presidente da Repblica detenha legitimidade para propor emenda Constituio, certo que, se ela vier a ser aprovada, no ser submetida a sano ou veto. d) vedada, dentre outras, a edio de medidas provisrias sobre matria relativa a direito penal, civil, processual civil, alm de matria reservada a lei complementar. 3.5. Examine as afirmaes abaixo e aps responda: I-Projeto de lei de iniciativa de deputado federal visando criao de cargos na administrao federal padecer de vcio de inconstitucionalidade material. II- Lei ordinria que estabelea a desnecessidade de contraditrio em processo administrativo visando a imposio de sanes a servidores da administrao direta padecer de vcio de inconstitucionalidade formal. III- Lei ordinria dispondo sobre normas gerais de direito tributrio padece de vcio de inconstitucionalidade material. IV- H inconstitucionalidade material quando a lei produzida em desconformidade com as normas de competncia ou com o procedimento estabelecido para seu ingresso no mundo jurdico. V- H inconstitucionalidade formal quando o contedo da lei estiver em contrariedade com norma substantiva integrante da Constituio Federal. a) todas as afirmativas so corretas.

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    b) apenas as afirmativas I e II so corretas. c) a afirmativa III a nica incorreta. d) as afirmativas IV e V so as nicas incorretas. e) todas as afirmativas so incorretas. Gabarito: 3.1. C 3.2. A 3.3. B 3.4. C 3.5. E

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    4. LOUSA ELETRNICA

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