DtUE_13_03_2015

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13-04-2015 Aula n. Sumário: Acção por incumprimento. Art. 258 do TFUE Fase pré-contenciosa. Pressupõe que um EM não está a cumprir com uma obrigação que resulta do Dt.da UE. A comissão espera, depois, um tempo razoável para o EM cumprir ou não com as obrigações e os termos que a Comissão identifica o incumprimento. E se ainda assim o estado incumprir, a comissão actua por acção. A acção também pode ser interposta por um EM, embora a regra seja o do ser a comissão a interpor. Primeira 2 fases. 1.momentno - petição escrita pela Comissão ao TJUE. Teor do parecer fundamentado e deligencias efectuadas para a reposição do direito. Publicação em Jornal da UE. Outros EM têm intervenção no processo. Tomando posicção a favor ou contra. Alinhados com aquilo que sejam os seus interesses enquanto EM. NO prazo de um mÊs o EM citado tem de ser -répilica -A comissão tem direito a uma tréplica, se houver material que justifique contestar a própria réplica. Os prazos por norma são de 30 dias. Os prazos podem ser aumentados por intermédio de requerimento dos prazos caso o tribunal os defina. Fase oral - audiencia de discussão - fase em que as alegações das partes por via oral. Fase que as partes requerem se entenderem necessárias e que o TJUE aceita caso entenda que é útil. Qualquer deligência probatória ou pericial é feita durante esta fase. Entre a alegação escrita e a alegação oral. O adv.geral é independente dos juizes. Figura semelhante a do procurador da republica. Nao vincula o tribunal no processo decisório.

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13-04-2015

Aula n.

Sumrio: Aco por incumprimento.

Art. 258 do TFUE

Fase pr-contenciosa.

Pressupe que um EM no est a cumprir com uma obrigao que resulta do Dt.da UE.

A comisso espera, depois, um tempo razovel para o EM cumprir ou no com as obrigaes e os termos que a Comisso identifica o incumprimento.

E se ainda assim o estado incumprir, a comisso actua por aco.

A aco tambm pode ser interposta por um EM, embora a regra seja o do ser a comisso a interpor.

Primeira

2 fases.

1.momentno - petio escrita pela Comisso ao TJUE. Teor do parecer fundamentado e deligencias efectuadas para a reposio do direito.

Publicao em Jornal da UE. Outros EM tm interveno no processo. Tomando posico a favor ou contra. Alinhados com aquilo que sejam os seus interesses enquanto EM.

NO prazo de um ms o EM citado tem de ser

-rpilica

-A comisso tem direito a uma trplica, se houver material que justifique contestar a prpria rplica.

Os prazos por norma so de 30 dias. Os prazos podem ser aumentados por intermdio de requerimento dos prazos caso o tribunal os defina.

Fase oral - audiencia de discusso - fase em que as alegaes das partes por via oral.

Fase que as partes requerem se entenderem necessrias e que o TJUE aceita caso entenda que til.

Qualquer deligncia probatria ou pericial feita durante esta fase. Entre a alegao escrita e a alegao oral.

O adv.geral independente dos juizes. Figura semelhante a do procurador da republica. Nao vincula o tribunal no processo decisrio.

Mas consultando a jurisprudencia o tribunal tem tendencia a acompanhar as teses do

Interao entre o juiz relator e o advogado geral.

Gera-se um relatrio sintetizado - relatrio para audincia - com isto que se inicia a fase oral.

Inicia-se com a leitura da smula deste relatrio da autoria do juz relator.

A tradio do tribunal que a lide corra na lngua do estado membro em causa.

A o Juz relator deixa de ter interferencia.

Passa para o colectivo de juizes.

Nem sempre um EM representado por um advogado de outra nacionalidade.

Os juzes sentam-se na parte mais alta.

O advogado geral senta-se no lugar intermdio.

Os advogados dos EM sentam-se nos lugares mais baixos.

No fim da audincia o Adv.Geral volta-se a pronunciar pela segunda vez, tendo em conta as alegaes orais e escritas das partes. Nesta fase o Adv. Propoe uma soluo, proposta de deciso, para o caso concreto.

E nestas situaes que a jurisprudencia mostra que os juzes por vezes seguem o parecer do Adv.Geral.

O processo pode ser julgado sem concluses se entender que no h uma soluo de direito nova.

O juz relator propoe um projecto de acrdo que alvo de discusso do colectivo de juzes.

Pode haver por deciso do tribunal uma alterao do juz relator se este no estiver de acordo com o resultado do acrdo.

Reflexo sobre o costume juridico sobre as tendencias dos juzes em concordncia com a do juz relator.

No so publicados os votos de vencido. Pode haver uma anotao sinttica do juz justificando o seu voto, mas nunca contrario ao sentido geral do acrdo. No h argumentao apensa.

Os acrdos so assinados pelo juz e se tiver havido fase oral, o acrdo lido.

O acrdo pode ter dois sentidos. O EM condenado, ou no condenado.

SE no for condenado, fica tudo na mesma.

Se for condenado, h uma sanso por incumprimento do dt.da UE.

Tal como acontece na fase inicial do parecer na fase pr-contenciosa o que se espera que o EM cumpra com a sanso.

A comisso da UE como guardi dos tratados a entidade fiscalizadora do cumpriomento.

Se nao houver cumprimento, a Comisso requer outra aco prvia por incumprimento da deciso do TJUE. Multa diria , por vezes, cresente - sanso compulsria pecuniria.

Tambm tem uma penalizao politica. O EM fica mal visto no Conselho.

A aco por incumprimento segue os mesmos tramites da acco por incumprimento inicial.

Semelhana com a aco declarativa e com a aco executiva.

O TJUE no um tribunal normal. O TJUE tem jurisdico sobre o EM. No s sobre os particulares, mas mesmo sobre a PC Estado.

O mesmo no acontece no TP internacional. O TP internacional s age sobre os nacionais. Reserva de certos rgos do Estado que tm imunidade.

Um incumprimento perante o TJUE duplamente gravoso. Porque atingue a PC do EM e no s os particulares. O prprio Estado visado.

Aco por incumprimento com fim especfico. Mais simples. Junta-se dois processos num s. Acontece para um s tipo de processo. "Caso de no transposio atempada de uma directiva". ATENO.

A verificao do no cumprimento relativamente simples. H um prazo. E o estado obrigado a notificar a Comisso a dizer que j transpos a directiva.

Os EM ligam mais sanso politica do que questo da sanso pecuniria. Um EM perde capacidade negocial com os seus parceiros no Conselho Europeu e perante a Comisso Europeia.

PT no tem o melhor CV no cumprimento da transposio das directivas da UE. O prazo por via de regra de dois anos. Mas melhorou muito desde que foi criada uma base de dados.

O EM mais incumpridor a Itlia.

Alem da sanso pecuniria e politica existe tambm uma sanso juridica sobre a forma do efeito directo. Aplica-se aos processos por incumpirmento da no transposio das directivas. O EM deixa de ser protegido pelo facto de no ter feito a transposio e a norma apssa a ser invocada contra ele.

No TJUE, como na generalidade dos tribunais, pode ser pedidas medidas provisrias.

semelhana das providncias cautelares, ou decises interinas. V.g.: se a aco por incumprimento incluir uma questo interna, nacional. Limitao liberdade de circulao. Neste caso a comisso pede tambm uma medida provisria.

Mas nos termos dos tratados o TJUE no tem legitimidade para fazer valer as medidas provisrias.

O processo no TJUE no est sujeito a custas e as partes em regras no pagam custas.

Mas as partes pagam as custas da sua representao. O adv. Que represente um EM pago pelo fundo do EM.

No caso de um particular ser demando este tambm pode pedir apoio judicirio - nomeado um defensor oficioso.

No regime linguistico

Se for o reenvio prejudicial sempre na lngua do pas prejudicial.

SE for uma aco por incumprimento, a lingua, por norma a da lingua do EM demandado, mas no obrigatoriamente.

E tudo feito numa plataforma electronica. eCuria. semelhana do CITIUS.

Sujeio de peas processuais por escrito na lingua do processo, mas pode pedir-se dispensa, e pode ser feita na lingua materna.

A discusso dos juzes feita em FR necessariamente. um costume. Tradio pelo facto de o tribunal funcionar em FR e o facto de de inincio serem poucos pases da comunidade e o FR ser a lingua comum.

A verso base dos acrdos a FR.

O que acontece que a traduo feita para Ingls (verso em 2.a mo) que depois usada pelos tradutores. Logo a traduo em PT seria a 3.a verso.

Quanto aos actos juridicos da UE o Tribunal pode suspender. Todavia, se na base do incumprimento estiver um acto juridico do OJ interno do pas, o TJUE procura contornar para no ferir a soberania parlamentar da assembleia do pas.

Os procedimentos administrativos do aplicabilidade prtica lei.

Mecanismo do reenvio prejudicial.

S em 2014 o Tribunal Constitucional Alemo reconheceu a soberania do TJUE sobre o Estado Alemo. O TCA no aceita "o primado do dt. da UE."

...

Em regra a Comisso que interpe as aces por incumprimento.

Mas os EM tambm podem interpor.

Antes de interpor uma aco um EM tem que cumprir com a fase de pre.contencioso, envolvendo a Comisso europeia no processo. Se a CE no achar que h problema de direito, ainda assim o EM pode dirigir-se para o TJUE. Tem de dar conhecimento prvio CE. A CE a guardi dos tratados.

Se a Comisso no acompanha a preteno do EM queixoso, o EM aceita a falta de fundamento prevista pela Comisso.

Aco por incumprimento no est disponvel para qualquer particular. Apenas pode ser interposta por rgos da UE, ou EM da UE, contra a UE, ou uns contra os outros.

Os particulares apenas podem pedir ao seu Estado que se pronuncie.

Esta limitao implica que nas aces por incumprimento no existe tutela directa dos particulares. S tutela directa. S o reenvio prejudicial implica uma tutela directa.