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Manual da Aposentadoria e Benefícios tudo o que você precisa saber para ter uma aposentadoria tranquila. V1. Com este e-book em mãos você saberá Tudo sobre Aposentadoria e Benefícios Como se aposentar tranquilamente Como desaposentar-se Como aumentar o valor da sua aposentadoria Faça o download da ultima versão do e-book em http://www.andremansur.com.br/tudo-sobre-aposentadoria-e-beneficios/

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Sumário TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE APOSENTADORIA E BENEFÍCIOS .............. 3

O que é a aposentadoria e como solicitá-la? ....................................................................................... 3

Como solicitar – agendamento de atendimento na Previdência Social ............................................... 4

Conheça os tipos de aposentadoria que existem pelo INSS................................................................. 4

Aposentadoria Especial / Periculosidade/ Insalubridade ..................................................................... 5

Aposentadoria por Idade O que é e quem tem direito de solicitar a Aposentadoria por Idade .......... 6

Aposentadoria por Idade Rural ............................................................................................................ 7

Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência .......................................................................... 7

Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Previdência (urbana/ rural/deficientes) ..................... 9

Aposentadoria por Tempo de Contribuição Urbana e Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Rural ..................................................................................................................................................... 9

Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência ........................................... 11

Aposentadoria por invalidez .............................................................................................................. 14

Diferença entre aposentadoria para o homem e aposentadoria para a mulher ................................... 15

Aposentadoria para servidores públicos ............................................................................................ 16

As modalidades da aposentadoria do servidor público federal .......................................................... 16

Aposentadoria para servidores públicos voluntária ........................................................................... 16

Aposentadoria para servidores públicos compulsória ........................................................................ 16

Aposentadoria para servidores públicos por invalidez permanente ................................................... 16

A Aposentadoria específica para alguns profissionais: ...................................................................... 17

Aposentadoria para professores ......................................................................................................... 17

Aposentadoria para empregadas domésticas ...................................................................................... 18

Veja como aumentar o valor do seu benefício e ter uma aposentadoria tranquila ............................ 18

Dicas e procedimentos para aumentar a sua aposentadoria ............................................................... 18

Desaposentação: a volta ao mercado de trabalho ............................................................................... 19

O que é a desaposentação? ................................................................................................................. 19

Quem tem direito à desaposentação? ................................................................................................. 19

Como proceder para solicitar a desaposentação? ............................................................................... 19

Nova lei da aposentadoria .................................................................................................................. 19

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A aposentadoria é um momento único na vida das pessoas e deve ser considerada como uma transição, não como uma crise. São anos e anos de trabalho árduo e dedicação à vida profissional. Daí, restam apenas as dúvidas: o que fazer? Como usarei meu tempo a partir de agora? Quais são os desejos que enfim posso realizar? A aposentadoria deve se dar de uma forma leve e tranquila, mas deve, sobretudo, ser planejada com bastante antecedência e organização.

O que é a aposentadoria e como solicitá-la? Confira a seguir o que é, de fato, a aposentadoria e como dar início à solicitação do benefício.

O que é A aposentadoria é um benefício concedido àqueles que: • contribuíram para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pelo tempo descrito nas regras; • têm a idade mínima estipulada; • não apresenta condições para trabalhar. Segurados aposentados que voltarem a trabalhar, precisam contribuir para a Previdência Social e terão direito à desaposentação, que é a possibilidade do segurado acrescentar em seu benefício o período trabalhado após a sua aposentadoria. O início da aposentadoria, ou seja o recebimento do benefício, se dará a partir da extinção do vínculo empregatício, quando requerida até 90 dias após o desligamento da empresa. Caso o contrário, terá início a partir da entrada do requerimento. O término do benefício se dá com a morte dos segurados, devendo ser suspenso. Os familiares não estão autorizados a realizarem saques de valores depositados após o óbito dos segurados, sob pena de ressarcimento, salvo casos em que os valores residuais são repassados a dependentes, mediante a concessão de pensão por morte, ou a herdeiros.

TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE APOSENTADORIA E BENEFÍCIOS

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Veja as informações a respeito de procuração, referente a benefícios (http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/404).

Como solicitar – agendamento de atendimento na Previdência Social

Para solicitar qualquer aposentadoria, primeiramente, é preciso agendar um horário através do telefone 135 ou, para agendamento eletrônico, através\ do endereço http://www2.dataprev.gov.br/prevagenda/OpcaoInicialTela.view.

Conheça os tipos de aposentadoria que existem pelo INSS Embora a palavra “aposentadoria” nos remeta a idade, não são apenas as pessoas com mais de 60 anos e mais de 35 anos de tempo de trabalho que se aposentam. Existem outros tipos de aposentadoria que se dão por outros motivos. Portanto, para entendermos bem como funciona o processo de aposentadoria, é importante conhecermos todas as formas possíveis de se adquirir o benefício. Quais pessoas têm o direito de se aposentar? E como isso se dá? Conheça o tipos de aposentadoria.

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Aposentadoria Especial / Periculosidade/ Insalubridade

O que é e quem tem direito à Aposentadoria Especial? A Aposentadoria Especial é exclusiva aos segurados que tenham trabalhado em condições prejudiciais à saúde. Para ter direito à aposentadoria Especial, o trabalhador deve comprovar o tempo de trabalho, a exposição a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais) pelo período exigido para a concessão do benefício: 15, 20 ou 25. Aquele que começou a contribuir para a Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991, deve ter, no mínimo, 180 contribuições mensais ao INSS. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. Confira os documentos necessários para a Aposentadoria Especial aqui (http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/269). Um dos documentos necessários é o Perfil Profissiográfico Previdenciário. O documento passou a ser necessário a partir de 2004, mas é possível conseguir o reconhecimento do tempo de contribuição antes de 2004.

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Aposentadoria por Idade – o que é e quem tem direito de solicitar a Aposentadoria por Idade

Uma das modalidades da aposentadoria baseia-se na idade mínima dos contribuintes. A idade mínima exigida varia de acordo com a situação de cada contribuinte (aposentadoria de cidadão urbano, rual ou deficiente). Outro ponto importante é o tempo mínimo de contribuição para o INSS, conhecido como “carência”, que primeiramente deve ser cumprido para que o segurado possa pedir a Aposentadoria por Idade. Inscritos na Previdência a partir da data 25/07/1991devem ter 180 contribuições mensais. Já aqueles cidadãos inscritos até a data 24/07/1991, devem seguir a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991:

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Veja como funciona a Aposentadoria por Idade no caso de trabalhadores urbanos, rurais ou trabalhadores com deficiência. O que é e quem tem direito de solicitar a Aposentadoria por Idade Urbana? Desde que cumprida a carência exigida, trabalhadores urbanos têm direito à Aposentadoria por Idade a partir dos 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens). A carência deve ser comprovada através das contribuições. Para conferir os documentos necessários para a Aposentadoria por Idade Urbana, clique aqui (http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/349).

Aposentadoria por Idade Rural

O que é e quem tem direito de solicitar a Aposentadoria por Idade Rural? A Aposentadoria por Idade Rural é concedida a trabalhadores do campo, em atividade individual ou regime de Economia Familiar, desde que tenham cumprido a carência exigida: mulheres a partir de 55 anos e homens a partir dos 60 anos. Os trabalhadores rurais devem comprovar a carência com os meses trabalhados no campo, através de documentos. As demais regras da Aposentadoria por Idade Rural são as mesmas aplicadas à Aposentadoria por Idade Urbana. Uma informação que poucos têm é que a qualificação do esposo como trabalhador rural é extensível à esposa, ou seja, ela também poderá utilizar esse tempo para se aposentar. Veja os benefícios com os quais tanto a Aposentadoria por Idade Urbana quanto a Aposentadoria por Idade Rural não podem ser acumuladas: ( http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/413).

Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência

O que é e quem tem direito de solicitar a Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência? A partir de maio de 2013, foram criadas novas regras para a Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência. A pessoa considerada deficiente é, de acordo com a referida lei, quem tem impedimentos – físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais –, a longo prazo, que representem uma barreira para a participação efetivamente da sociedade, diferentemente das demais pessoas. Para ter direito a esse tipo de aposentadoria, o cidadão (trabalhador urbano ou rural), além de comprovar a condição de deficiente no momento em que faz o pedido do benefício ou a partir do momento em que já possui todas as condições para entrar com esse pedido, deve:

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- Ter a idade mínima de 55 anos (mulheres) e 60 anos (homens); - Ter 180 meses (15 anos) de contribuição mínima ao INSS na condição de deficiente, independe se a pessoa foi inscrita na Previdência antes ou após a data de 24/07/1991. . Durante dois anos, pelo fato de a lei estar ainda em transição, somente os cidadãos deficientes que preencherem todos esses requisitos poderão agendar a avaliação médica, porém, isso pode variar de acordo com as demandas. A comprovação da deficiência será feita através de documentos baseados em perícia médica própria do INSS, que avaliará a existência da deficiência e o seu grau: leve, moderado ou grave. Todos os documentos que comprovem a deficiência devem ser apresentados na perícia médica e o segurado que, por ventura, não comparecer ao atendimento administrativo terá o eu requerimento encerrado. É importante lembrar que a remarcação somente poderá ser feita uma vez. Ainda de acordo com a Lei Complementar nº 142, serão garantidos aos aposentados portadores de deficiência: – A não aplicação do Fator Previdenciário, exceto se este resulte em aumento da renda; – A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente; – Regras de pagamento e contribuição iguais às das outras contribuições previdenciárias; – O recebimento de qualquer outra espécie de aposentadoria que lhe seja mais vantajosa. É importante saber que quem contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo, terá que completar a diferença de contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. Com relação à Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência, não se esqueça! Certidão por Tempo de Contribuição: essa certidão indicará o tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência e o grau de deficiência em cada período. Para solicitar que o tempo de contribuição ao Regime Geral como deficiente conste nesse documento, basta agendar um atendimento na Agência da Previdência Social. Continuidade do Trabalho: Caso deseje, o segurado aposentado como deficiente poderá continuar trabalhando após a aposentadoria. Garantia de aposentadoria mais vantajosa: é garantida à pessoa com deficiência o recebimento

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de outra aposentadoria que lhe seja mais vantajosa. Reversão da Aposentadoria por Invalidez: as regras da Lei Complementar 142/13 só valem para benefícios com início a partir de 09/11/2013. Para saber com quais benefícios a Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência não pode ser acumulada, clique aqui (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/848) Para conferir informações a respeito de representante legal, clique aqui (http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/410). Para conferir a lista de documentos necessários durante o atendimento na Previdência, clique aqui (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/846).

Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Previdência (urbana/ rural/deficientes)

O que é e quem tem direito à Aposentadoria por tempo de contribuição? A Aposentadoria por Tempo de Contribuição, também conhecida como Aposentadoria por Tempo de Serviço, é aquela liberada quando o trabalhador já tem o período necessário de contribuição estipulado no regulamento da Previdência Social, contando também com outros fatores. Dentro de algumas especificidades, há algumas modalidades de Aposentadoria por Tempo de Contribuição:

Aposentadoria por Tempo de Contribuição Urbana e Aposentadoria por Tempo de Contribuição Rural

Tanto a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Urbana quanto a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Rural seguem as mesmas regras e podem ser integral ou proporcional. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral não exige comprovação de idade mínima, bastando que o homem contribua durante 35 anos e a mulher durante 30 anos. Já a Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional tem que contrabalançar dois quesitos: o tempo de contribuição e a idade mínima.

• Para homens: 53 anos de idade, 30 anos de contribuição e mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para completar 30 anos de contribuição.

• Para mulheres: 48 anos de idade, 25 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.

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Explicando melhor o cálculo “ 40% sobre o tempo que faltava para completar 30 anos de serviço em 16 de dezembro de 1998” (esse cálculo deve-se à mudança na Lei da aposentadoria ocorrida nessa data): se em 16 de dezembro de 1998 eu tivesse 10 anos de trabalho, devo então calcular: 30-10=20 e multiplicá-lo pelo valor de contribuição anual, subtraindo 60%.

30-X=Y

Y*valor de contribuição por ano – 60% = valor que você deve pagar além das contribuições normais.

É importante lembrar que o valor que será pago na Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional é menor do que o valor pago quando o cidadão trabalha o tempo necessário para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral. De qualquer forma, em ambos os casos, o cálculo incidirá no Fator Previdenciário.

Confira a lista de documentos necessários para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Previdência para os diferentes perfis de contribuintes através do link http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/344. Conversão do tempo especial para tempo comum Confira algumas informações importantes referentes à conversão do tempo especial para tempo comum: I- Após 2004 o empregador passou a ter a obrigação de preencher o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de forma individual para seus funcionários, trabalhadores avulsos e cooperados que estejam expostos a agentes que afetem a integridade física, sejam eles químicos, físicos, biológicos. II- O PPP deve ser emitido pela empresa (no caso de empregado), pela cooperativa de trabalho ou produção (no caso de cooperado filiado), pelo órgão gestor de mão de obra ( no caso de trabalhador avulso portuário) e pelo sindicato da categoria ( em caso de trabalhador avulso não portuário). III- Situações em que o PPP deve ser impresso: a) em caso de rescisão de contrato de trabalho, desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão de gestor da mão de obra; em duas vias, sendo uma delas do trabalhador, mediante recibo; b) sempre que o trabalhador precisar de comprovação de períodos em que trabalhou em condições especiais; c) após 2004, para fins de comprovação de período trabalhado em condições especiais, quando o INSS solicitar, a fim de analisar o requerimento de benefício; d) para simples conferência do trabalhador, ao menos uma vez no ano, quando houver avaliação

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global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, até que seja implantado o Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio magnético pela Previdência Social; e) quando solicitado pelas autoridades competentes; O formulário deverá ser assinado pelo representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por meio de procuração.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência

Também prevista pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência é um direito do cidadão que, impossibilitado por algum problema de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não possui condições de participar plena e efetivamente da sociedade da mesma forma que as pessoas que não possuem esse impedimento participam. Quem tem direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência? Segurados empregados, inclusive domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e facultativos e segurados especiais que contribuíram facultativamente, desde que tenham: I- 25 anos (homens) e 20 anos (mulheres) de tempo contribuição na condição de deficiente em casos de segurados com deficiência grave; II- 29 anos (homens) e 24 anos (mulheres) de tempo contribuição na condição de deficiente em casos de segurados com deficiência moderada; III- 33 anos (homens) e 28 anos (mulheres) de tempo de contribuição na condição de deficiente em casos de segurados com deficiência leve; IV- carência de 180 meses de contribuição; V- comprovação de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento de aposentadoria ou no momento em que forem preenchidos os requisitos para o benefício. A constatação da deficiência e seu grau (grave, moderada ou leve) será feita através de exame médico da perícia do INSS e seu embasamento se dará por meio de documentos médicos que comprovem previamente a condição de deficiente. No momento da perícia, é importante apresentar todos os documentos que comprovem a deficiência alegada. Caso o trabalhador tenha contribuído alternadamente na condição de deficiente e de não deficiente ou possuir mais de um grau de deficiência, os períodos poderão ser somados através da aplicação da conversão, onde será levado em conta os períodos mais duradouros. Confira a tabela:

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A conversão será concedida ao trabalhador, desde que comprovadamente o tempo de trabalho em condições especiais tenham prejudiquem sua integridade física e mental e desde que o resultado for mais favorável a ele, de acordo com a tabela: O grau de deficiência levado em conta será aquele mais duradouro e servirá como parâmetro para a definição do tempo mínimo de contribuição e a sua conversão.

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Assim como acontece na Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência, na Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, com relação àqueles que contribuíram com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo, é necessário completar a diferença de contribuição sobre os 20% (vinte por cento). Caso o segurado não compareça ao atendimento administrativo agendado, será tomado como desistente e não será considerada a Data de Entrada do Requerimento. A remarcação da avaliação médica somente poderá ser feita uma vez, antes do horário agendado. O início e o término do benefício se darão igualmente aos dos outros tipos de aposentadoria. As condições para a sua cessação também serão as mesmas: a família deverá apresentar a certidão de óbito, não devendo receber as parcelas depositadas após o óbito. Mediante a concessão do benefício pensão por morte, os dependentes têm direito aos valores residuais. Será assegurado às pessoas deficientes que se aposentam por tempo de contribuição: – A não aplicação do Fator Previdenciário, exceto se este resulte em aumento da renda; – A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente; – Regras de pagamento e contribuição iguais às das outras contribuições previdenciárias; – O recebimento de qualquer outra espécie de aposentadoria que lhe seja mais vantajosa. – Conversão do tempo de contribuição, caso seja, comprovadamente, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; Certidão por Tempo de Contribuição: essa certidão indicará o tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência e o grau de deficiência em cada período. Para solicitar que o tempo de contribuição ao Regime Geral como deficiente conste nesse documento, basta agendar um atendimento na Agência da Previdência Social. Continuidade do Trabalho: caso deseje, o segurado que se aposentar como deficiente poderá continuar trabalhando após a aposentadoria por tempo de contribuição. Garantia de aposentadoria mais vantajosa: é garantido à pessoa com deficiência o recebimento de outra aposentadoria que lhe seja mais vantajosa. Reversão da Aposentadoria por Invalidez: O segurado que se aposentou por invalidez pode requerer a Aposentadoria ao Deficiente, desde que a aposentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por voltar a trabalhar após avaliação feita pelo INSS. Revisão: As regras da Lei Complementar 142/13 somente são aplicadas a benefícios com início a partir do dia 09/11/2013.

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Confira a lista de documentos necessário para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência. Confira o as proibições de acumulação de benefícios (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/851).

Aposentadoria por invalidez O que é e quem tem direito à Aposentadoria por Invalidez? A Aposentadoria por Invalidez, instituída pela Lei nº 8.213/91 e regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99 é destinada àqueles trabalhadores que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, forem considerados incapazes de trabalhar e não possuírem condições de se submeter a programas de reabilitação profissional. O benefício é assegurado enquanto o trabalhador ainda não estiver em situação de assumir as suas atividades, desde que cumpra a carência de 12 contribuições mensais. É importante saber, entretanto, que há várias doenças graves que dispensam a carência para a concessão da Aposentadoria por Invalidez. Suspensão de contrato De acordo com o artigo 475 da CLT, “o trabalhador que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho, durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. Recuperação do empregado O segurado que recuperar a sua capacidade de trabalhar terá o seu benefício cancelado e garantida a função profissional que ocupava durante o tempo da aposentadoria. Caso o empregador rescinda o contrato de trabalho, deverá indenizar o empregado. Se houver substituto para a vaga, o contrato poderá ser rescindido sem indenização, em casos em que seja claro, desde sempre para o trabalhador que se aposentou por invalidez, o caráter temporário da vaga. Se o trabalhador retornar voluntariamente às suas atividades, o benefício será imediatamente cancelado. A Lei nº 8.213 regulamenta, no art 47, os casos em que o cidadão recupera a sua capacidade para o trabalho. Quando a recuperação ocorre dentro de 5 anos ocorrerá o seguinte: – O benefício cessará de imediato para o empregado que retornar às suas funções na empresa, mediante certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; – ou após a mesma quantidade de meses dos anos de duração da aposentadoria por invalidez (o mesmo acontece com o auxílio-doença) para os demais segurados.

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Caso haja recuperação parcial, recuperação que demore mais que 5 anos ou quando o trabalhador necessite ocupar outra função daquela que exercia na volta ao trabalho, a aposentadoria será mantida sem impedir ou interferir na volta à atividade profissional, da seguinte forma: – em seu valor integral durante 6 meses contados a partir da constatação da recuperação da capacidade; – com redução de 50% nos outros 6 meses; – com redução de 75% nos demais 6 meses e, terminado esse período, o cancelamento definitivo do benefício.

Diferença entre aposentadoria para o homem e aposentadoria para a mulher

Nos valores acatados pela sociedade, pressupõe-se que a mulher possui outras tarefas além daquelas profissionais, como cuidar dos afazeres domésticos e das crianças. Portanto, de acordo com a Lei, a aposentadoria para a mulher se diferencia da seguinte forma: a mulher conta com uma redução de 5 anos tanto na Aposentadoria por Tempo de Contribuição, quanto na Aposentadoria Idade. Veja como funciona: Na Aposentadoria por Idade Aposentadoria por Idade Urbana: desde que cumprida a carência exigida, os homens podem requerer o benefício a partir dos 65 anos, já as mulheres podem requerer o benefício assim que completarem 60 anos; Aposentadoria por Idade Rural: desde que cumprida a carência exigida, os homens podem requerer o benefício a partir dos 60 anos, já as mulheres podem requerer o benefício assim que completarem 55 anos; Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência: desde que cumprida a carência exigida e constatada deficiência grave, moderada ou leve, os homens podem requerer o benefício a partir dos 60 anos, já as mulheres podem requerer o benefício se já tiverem 55 anos; Na Aposentadoria por Tempo de Contribuição Tempo de contribuição integral: homens se aposentam com 35 anos de contribuição e mulheres com 30. Tempo de contribuição proporcional: homens se aposentam com 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais o adicional de 40%; mulheres se aposentam com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, mais o adicional de 40% ; Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência Desde que comprovada a deficiência, a regra funciona da seguinte forma:

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Deficiência grave: homens se aposentam com 25 anos e mulheres com 20; Deficiência moderada: homens se aposentam com 29 anos e mulheres com 24; Deficiência leve: homens se aposentam com 33 anos e mulheres com 28.

Aposentadoria para servidores públicos Cada estado possui e, em alguns casos, os municípios, suas regras para a aposentadoria do servidor público. Porém, existem as três modalidades básicas do servidor federal, cujas regras pouco se diferenciam das regras específicas.

As modalidades da aposentadoria do servidor público federal

Conheça as três modalidades da aposentadoria do servidor público federal:

Aposentadoria para servidores públicos voluntária

Ocorre desde que haja o cumprimento do tempo de 10 anos de serviço público e 5 anos de cargo efetivo: a) o servidor deve ter 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (homens) e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição (mulheres); b) o servidos deverá ter 65 anos de idade (homens) e 60 anos de idade (mulheres), com proventos proporcionais no tempo de contribuição.

Aposentadoria para servidores públicos compulsória

Ocorre automaticamente aos 70 anos de idade completados pelo servidor e o benefício será calculado pela média dos 80 maiores salários utilizados para a contribuição (critério de trinta e cinco avos, para homem, e trinta avos para mulheres, por ano de contribuição). Existem também algumas regras de transição que permitem o recebimento da aposentadoria integral.

Aposentadoria para servidores públicos por invalidez permanente

O valor do benefício será proporcional ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez é causada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável;

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Modificações na lei relevantes para a aposentadoria do servidor público: – Os portadores de deficiência, os servidores que exerçam atividades de risco e os servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, terão requisitos e critérios diferenciados para a concessão de sua aposentadoria. – O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por continuar trabalhando terá direito a um bônus equivalente ao valor da contribuição previdenciária que deveria ser descontada. Esse bônus será recebido até que o servidor complete as exigências para a aposentadoria compulsória, ou seja, até que ele complete 70 anos. Muitos servidores não sabem que a legislação complementar que deveria regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos ainda não foi criada. Dessa forma, ainda é necessário entrar na Justiça para ter garantidos todos os direitos que deveriam ser assegurados, da forma correta de acordo com a Constituição Federal.

A Aposentadoria específica para alguns profissionais:

Aposentadoria para professores

O professor (a) que comprovar tempo profissional exclusivo no magistério, na educação infantil, nos ensinos fundamental ou médio terá direito à aposentadoria especial, que prevê redução na idade de contribuição: Homens: a partir de 55 anos e tempo de contribuição de 30 anos; Mulheres: a partir de 50 anos e tempo de contribuição 25 anos; O professor que exerce ou exerceu qualquer função fora da escola não terá esse tempo contabilizado para aposentadoria especial, mas somente para a aposentadoria na regra geral. Ao se aposentar, o professor deve estar certo da sua paridade e integralidade, para que seus vencimentos não sejam baseados em uma média dos salários. A paridade garante o reajuste do valor a receber, conforme índices e vantagens, e a integralidade garante o recebimento total dos valores recebidos enquanto o professor estava profissionalmente ativo. Para comprovar que exerceu a profissão durante todos os anos, o professor terá que apresentar documentos, tais como diploma de formação acadêmica e declaração detalhada e autenticada da escola em que trabalhou. A comprovação através de testemunha não terá valor. As regras da aposentadoria para professores são somente válidas a quem exerce o magistério, portanto, fica vedada a adoção das mesmas regras para o diretor ou qualquer outro profissional da Educação que não lecione.

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Aposentadoria para empregadas domésticas

A aposentadoria para empregados (as) domésticos (as) também pode ser por idade, por tempo de contribuição ou por invalidez, seguindo as mesmas normas dos demais profissionais. Aposentadoria por idade: 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, com a carência mínima de 180 contribuições; Aposentadoria por tempo de contribuição: 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres; Aposentadoria por invalidez: é um direito assegurado a todo trabalhador doméstico que tenha completado a partir de 12 contribuições mensais – sem se esquecer que, dependendo da gravidade da doença, não é necessário cumprir esta carência – , passado por perícia médica (que comprovará a condição de invalidez) e será cancelada assim que o trabalhador retornar às suas funções.

Veja como aumentar o valor do seu benefício e ter uma aposentadoria tranquila

Dicas e procedimentos para aumentar a sua aposentadoria

1- Inclua todas as contribuições possíveis e receba uma aposentadoria mais vantajosa; 2- Analise todas as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que são levadas em conta na aposentadoria para não ocorrerem erros no seu benefício; 3- Caso tenha prestado serviço militar, use esse tempo, que é reconhecido pela Previdência, para aumentar o seu tempo de contribuição; 4- Caso seja autônomo e tenha deixado de contribuir por algum período, pague as contribuições atrasadas e aumente o seu benefício; 5- Se você frequentou escola técnica como aluno aprendiz, pode utilizar esse tempo em suas contribuições ao INSS. 6- Mesmo que você não seja trabalhador rural, mas trabalhou algum tempo no campo, pode adicionar esse tempo de serviço na aposentadoria; 7- Procure obter uma renda extra para aumentar sua contribuição;

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8- Lembre-se que uma aposentadoria precoce, com relação à idade, implica em perdas. Para saber o seu tempo de contribuição ou calcular o valor do seu benefício, faça a simulação. Você precisará do seu número de PIS/PASEP. Faça a simulação agora mesmo ( http://www.previdencia.gov.br/calcule-sua-aposentadoria-simulao/).

Desaposentação: a volta ao mercado de trabalho

O que é a desaposentação?

A desaposentação ou desaposentadoria é a renúncia do benefício de aposentadoria para solicitar uma outra aposentadoria, com o cálculo do tempo de serviço extra. Quando o trabalhador se aposenta, mas continua trabalhando – e contribuindo para a Previdência Social –, pode solicitar a soma do tempo de serviço já considerado em sua aposentadoria atual com o novo tempo de serviço. A pessoa abre mão do antigo benefício, ou seja, da sua aposentadoria, e solicita a revisão de sua aposentadoria. Com a soma do tempo de serviço, há um recálculo do valor do benefício. Esse recálculo garante um aumento considerável na renda do segurado: a aposentadoria passa a ser muito mais vantajosa.

Quem tem direito à desaposentação?

Todo trabalhador que, mesmo aposentado, continua ativo no mercado de trabalho e contribuindo para a Previdência tem direito à desaposentação, exceto os que se aposentaram por invalidez, pois teoricamente, não teriam condições de voltar ao trabalho.

Como proceder para solicitar a desaposentação?

O segurado deve entrar com uma ação judicial. Para tanto, deve procurar um advogado para dar prosseguimento à ação e verificar as possibilidades de realização da desaposentação. É aconselhável entrar com o processo o quanto antes, pois novas regras para o funcionamento da contribuição previdenciária estão constantemente sendo discutidas.

Nova lei da aposentadoria

Em 2013 passou a valer o novo fator previdenciário, devido ao aumento da expectativa de vida no Brasil. A expectativa de vida dos homens brasileiros aumentou de 70,6 anos em 2011 para 71,0 anos em 2012: um aumento de 4 meses e 10 dias. Já as mulheres, tiveram aumento ainda maior de tempo de vida: de 77,7 anos em 2011 para 78,3 anos em 2012, um acréscimo de 6 meses e 25 dias. Com isso, o valor da aposentadoria teve uma queda relativa e as mulheres, por viverem mais tempo que os homens, foram as maiores prejudicadas. Segundo cálculo de especialistas, o benefício das seguradas cairá, em média, R$ 200,00. O impacto no novo fator previdenciário na aposentadoria dos homens será de, em média, R$ 83,00. Conclui-se, então, que a aplicação do

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fator previdenciário tem sido mais desvantajosa para os aposentados. É importante sempre saber mais sobre os seus direitos. Você não vai querer ter dores de cabeça logo em um momento em que merece tranqüilidade e sossego – o momento da aposentadoria. Portanto, planeje, busque informações, seja precavido e tenha uma aposentadoria feliz! Está é a versão 1.0 do documento, para ter acesso a versão mais recente acesse:

www.andremansur.com.br/tudo-sobre-aposentadoria-e-beneficios

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Somos um escritório de advocacia que atua em variados campos do Direito, com foco na defesa

da pessoa física e jurídica. A excelência e o comprometimento na prestação de nossos serviços,

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cidadania, trabalhamos com todo afinco para que os direitos de nossos clientes sejam defendidos

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Embora o foco da André Mansur Advogados Associados seja Belo Horizonte, temos clientes em

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limites para nossa luta, pois lutamos por VOCÊ e contamos também com a sua ajuda para tornar

nosso escritório cada vez melhor, já que a razão de nosso trabalho é, antes de mais nada, a

defesa de seus direitos, a defesa de sua vida.