E qual é a nossa realidade??? -...

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E qual é a nossa realidade???

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E qual é a nossa realidade???

Área urbana invadindo a beira de rio

MUNIC 2012 - Dos 366 municípios que declararam sofrer problemas de deslizamento de terra, 25% também declararam ter como causa da degradação de áreas protegidas a ocupação irregular de áreas frágeis.

Projeto de Recuperação de Matas Ciliares

Projeto de Recuperação de Matas Ciliares

Primavera/2007 Curso Gestão Sustentável dos Mananciais de Cotia

Duas realidades no mesmo local

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…isolamento

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Silvicultura

Cronológico

1990 – Iniciam tentativas de flexibilização do Código 2008 – Criado grupo de trabalho (ministérios: da Agricultura, do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário) 2009 – Acabou o grupo por falta de consenso 2010 – Relatório para reformulação do Código Florestal elaborado pela Câmara dos Deputados 2011 – Deputado Aldo Rebelo propôs a votação do projeto do novo Código Florestal 2012 (Maio) – Aprova Lei 12.651/12 2013 (Janeiro) – MPF e PGR encaminharam ao STF três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) da nova lei.

Novo Código Florestal (Lei 12.651/12)

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

Lei 12651/2012

APP – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

ao redor de nascente ou olho d’água

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na faixa marginal de rios

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ao redor de lagos e lagoas naturais e artificiais

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nas restingas

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em dunas

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em manguezais

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• em topo de morros, montes, montanhas ou serras • nas linhas de cumeada

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em encosta com declividade superior a 100% ou 45o na linha de maior declive

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nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas

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em altitude superior a 1.800 m

LEGISLAÇÃO – CÓDIGO FLORESTAL LEI Nº 4771/65 ALTERADO PELA LEI Nº 7.803/89

Situação Largura mínima da mata ciliar

Nascentes e olhos d’água Raios de 50m

Cursos d`água com ate 10m de largura 30m

Cursos d`água de 10m a 50m de largura 50m

Cursos d`água de 50m a 200m de largura 100m

Cursos d`água de 200m a 600m de largura

200m

Cursos d`água com mais de 600m de largura

500m

Lagos ou reservatórios em zona urbana 30m ao redor do espelho d’água

Lagos ou reservatórios em zona rural com menos de 20ha

50m ao redor do espelho d’água

Lagos ou reservatórios em zona rural com mais de 20ha

100m ao redor do espelho d’água

Represas e hidrelétricas 100m ao redor do espelho d’água

Fonte: http://www.atlasdasaguas.ufv.br/exemplos_aplicativos/roteiro_dimensionamento_barragens.html

Fonte: CEGEA / ESALQ / USP - Ecologia e Reflorestamento

22/07/08, quando foi publicado o Decreto 6.514, que trata de crimes ambientais

Fonte: CEGEA / ESALQ / USP - Ecologia e Reflorestamento

APP – Lei 4771/1965 – “Revogada”

Fonte: CEGEA / ESALQ / USP - Ecologia e Reflorestamento

APP – Lei 12651/2012

Fonte: CEGEA / ESALQ / USP - Ecologia e Reflorestamento

APP – Área de Preservação Permanente

Fonte: CEGEA / ESALQ / USP - Ecologia e Reflorestamento

APP – Área de Preservação Permanente

Fonte: CEGEA / ESALQ / USP - Ecologia e Reflorestamento

Dados Sitio Ribeirão - Área 96 ha - 3 nascentes

- 2.200 metros de cursos d’água

Área recuperada = 17.000

mudas

Antigo CF = 10,5 ha Novo CF = 4,7 ha ou 7.750 mudas

Dados Sitio Cachoeirinha - Área 9 ha - 550 metros de curso d’água

Área recuperada = 1,5 ha ou 2.500 mudas

Antigo CF = 1,5 ha Novo CF = 0,4 ha ou 640 mudas

O CAR – Cadastro Ambiental Rural – é um cadastro eletrônico, obrigatório a todas as

propriedades e posses rurais. As informações do cadastro serão declaratórias, como a declaração do

Imposto de Renda, de responsabilidade do proprietário ou possuidor rural, e farão parte do Sistema

Nacional de Cadastro Ambiental Rural – o SICAR, que ficará sob responsabilidade do Ministério do Meio

Ambiente e do IBAMA.

As equipes técnicas da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo, do Ministério do Meio

Ambiente e do IBAMA vêm trabalhando em conjunto para definir estratégias e somar esforços no sentido

de tornar o processo de inscrição das propriedades rurais no CAR mais simples e eficiente.

Com vistas a formalizar essa interlocução entre as equipes foi firmado, em 20 de fevereiro de 2013, um

Acordo de Cooperação Técnica entre esses atores.

São Paulo possui sistema próprio de inscrição no CAR, o SICAR-SP, criado e administrado pela

Secretaria do Meio Ambiente, que pode ser acessado no site http:/www.ambiente.sp.gov.br/sicar

CAR – Cadastro Ambiental Rural

Fonte: http://www.ambiente.sp.gov.br/car-cadastro-ambiental-rural/

Chácaras de lazer e imóveis, sem produção agrícola, mas localizados em área rural, mesmo que na

periferia das cidades, também devem se cadastrar.

Se recolher ITR (Imposto Territorial Rural), deve cadastrar!

PRAZO: MAIO DE 2016

O proprietário de imóvel no Estado de São Paulo não cadastrado no CAR após o prazo legal será

advertido para apresentar sua inscrição em até 180 dias. Findo esse prazo, ele será multado em R$

50,00 (cinquenta reais) por dia a partir da lavratura do Auto de Infração até a apresentação da inscrição.

Além disso ele não poderá obter nenhuma autorização ambiental ou crédito rural.

Quem deve cadastrar?

Fonte: http://www.ambiente.sp.gov.br/car-cadastro-ambiental-rural/

Pontos Polêmicos

- Alteração regra em geral - Alteração da forma de medir as matas ciliares

- Implantação do CAR em SP está em andamento - Utilização de frutíferas nos reflorestamentos - Ausência de regras para APPs urbanas - Compensações em outras regiões (mesmo bioma)

- Complexibilidade da lei - Causará dificuldades de estimativas de necessidade

Ações do Consórcio PCJ

- Estimulo aos municípios visando leis mais rígidas - Realização de palestras sobre o tema - Criação de materiais informativos

OBRIGADO !

E-mail: [email protected] Site: www.agua.org.br Twitter: www.twitter.com/consorcio_pcj

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