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EBOOK DE JURISPRUDÊNCIA – DELEGADO FEDERAL – DIREITO PROCESSUAL PENAL
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1
Sumário
Investigação e Inquérito Policial ...................................................................................................................................... 2
Ação Penal ........................................................................................................................................................................ 9
Competência ................................................................................................................................................................... 10
Prisão e Liberdade .......................................................................................................................................................... 14
Provas .............................................................................................................................................................................. 18
Tribunal do Júri ............................................................................................................................................................... 28
Nulidades ........................................................................................................................................................................ 30
Recursos .......................................................................................................................................................................... 33
Habeas corpus, revisão criminal e mandado de segurança .......................................................................................... 36
Execução Penal ............................................................................................................................................................... 43
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2
Investigação e Inquérito Policial
Supremo Tribunal Federal
Acesso ao inquérito policial. Exercício do direito de defesa. Direito do defensor.
Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados
em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa.
Arquivamento do IP. Trancamento da Ação Penal sem novas provas.
Súmula 524 do STF
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal
ser iniciada, sem novas provas.
Investigação criminal. Ministério Público.
O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável,
investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou
a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva
constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os
Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade –
sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos,
necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição.
(STF. Plenário. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015.)
Arquivamento. Coisa julgada. Atipicidade ou prescrição.
Informativo 858 do STF
“[...] o arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não
faz coisa julgada material. (…) Asseverou que o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada, desde que não
tenha sido por atipicidade do fato ou por prescrição”.
Reabertura de inquérito policial. Arquivamento por excludente de ilicitude. Possibilidade.
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Habeas corpus. Processual Penal Militar. Tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14,
inciso II). Arquivamento de Inquérito Policial Militar, a requerimento do Parquet Militar. Conduta acobertada pelo
estrito cumprimento do dever legal. Excludente de ilicitude (CPM, art. 42, inciso III). Não configuração de coisa
julgada material. Entendimento jurisprudencial da Corte. Surgimento de novos elementos de prova. Reabertura do
inquérito na Justiça comum, a qual culmina na condenação do paciente e de corréu pelo Tribunal do Júri.
Possibilidade. Enunciado da Súmula nº 524/STF. Ordem denegada.
1. O arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério Público, em virtude da prática de conduta acobertada pela
excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (CPM, art. 42, inciso III), não obsta seu
desarquivamento no surgimento de novas provas (Súmula nº 5241/STF). Precedente. 2. Inexistência de impedimento
legal para a reabertura do inquérito na seara comum contra o paciente e o corréu, uma vez que subsidiada pelo
surgimento de novos elementos de prova, não havendo que se falar, portanto, em invalidade da condenação
perpetrada pelo Tribunal do Júri. 3. Ordem denegada.
(HC 125101, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015)
Suspeição de Delegado. Inexistência de motivo de nulidade do processo.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA E NULIDADE DAS PROVAS:
IMPROCEDÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o não exaurimento da jurisdição nas
instâncias antecedentes, configurada pela não interposição de agravo regimental da decisão monocrática pela qual
se negou seguimento ao habeas corpus, configura óbice ao conhecimento das ações e recursos posteriores, por
inobservância ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
estabelece que a suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera
peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Precedentes. 3. É inviável
anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada neste
Supremo Tribunal, as nulidades processuais concernem tão somente aos defeitos de ordem jurídica pelos quais
afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. Precedentes. 4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 131450, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016)
Busca e apreensão. Motivação baseada apenas em denúncia anônima. Impossibilidade.
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIMES FISCAIS. QUADRILHA. CORRUPÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. ENCONTRO
FORTUITO DE PROVAS. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DE TRIBUTOS TIDOS COMO SONEGADOS.
1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico
expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo
habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito
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constitucional. 2. Notícias anônimas de crime, desde que verificada a sua credibilidade por apurações preliminares,
podem servir de base válida à investigação e à persecução criminal. 3. Apesar da jurisprudência desta Suprema Corte
condicionar a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo (Súmula vinculante nº 24), o mesmo
não ocorre quanto à investigação preliminar. 4. A validade da investigação não está condicionada ao resultado, mas à
observância do devido processo legal. Se o emprego de método especial de investigação, como a interceptação
telefônica, foi validamente autorizado, a descoberta fortuita, por ele propiciada, de outros crimes que não os
inicialmente previstos não padece de vício, sendo as provas respectivas passíveis de ser consideradas e valoradas no
processo penal. 5. Fato extintivo superveniente da obrigação tributária, como o pagamento ou o reconhecimento da
invalidade do tributo, afeta a persecução penal pelos crimes contra a ordem tributária, mas não a imputação pelos
demais delitos, como quadrilha e corrupção. 6. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com concessão
da ordem, em parte, de ofício.
(HC 106152, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016)
Indiciamento. Atribuição exclusiva da autoridade policial.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. REQUISIÇÃO DE INDICIAMENTO PELO
MAGISTRADO APÓS O RECEBIMENTO DENÚNCIA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA ACUSATÓRIO IMPOSTO
PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INTELIGÊNCIA DA LEI 12.830/2013. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONSTANTE NA SÚMULA 691. ORDEM CONCEDIDA.
1. Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que
autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada
pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica
das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à
função investigatória. Doutrina. Lei 12.830/2013. 2. Ordem concedida.
(HC 115015, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013)
Superior Tribunal de Justiça
Ingresso a domicílio sem mandado judicial. Nulidade de provas. Interpretação restritiva do art. 5º, XI, da
Constituição Federal.
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA
POLÍCIA. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE
ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao
dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
2. A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, na companhia
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de seu grupo familiar espera ter o seu espaço de intimidade preservado contra devassas indiscriminadas e
arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional
exigem.
3. O ingresso regular de domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões
(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente
quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da
residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado
em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo,
no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).
5. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos
constitucionais de direitos e garantias fundamentais, a exemplo da Convenção Americana de Direitos Humanos, cujo
art. 11.2, destinado, explicitamente, à proteção da honra e da dignidade, assim dispõe: "Ninguém pode ser objeto de
ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua
correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação." 6. A complexa e sofrida realidade social
brasileira sujeita as forças policiais a situações de risco e à necessidade de tomada urgente de decisões no
desempenho de suas relevantes funções, o que há de ser considerado quando, no conforto de seus gabinetes,
realizamos os juízes o controle posterior das ações policiais. Mas, não se há de desconsiderar, por outra ótica, que
ocasionalmente a ação policial submete pessoas a situações abusivas e arbitrárias, especialmente as que habitam
comunidades socialmente vulneráveis e de baixa renda.
7. Se, por um lado, a dinâmica e a sofisticação do crime organizado exigem uma postura mais enérgica por parte do
Estado, por outro, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias
economicamente, também precisa sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos e garantias
constitucionais, em especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia, por policiais, sem as cautelas
devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local
supostamente seria um ponto de tráfico de drogas, ou que o suspeito do tráfico ali se homiziou.
8. A ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da
discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode
fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar.
9. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco
um espaço de criminalidade. Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação
fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para,
mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo.
10. Se é verdade que o art. 5º, XI, da Constituição Federal, num primeiro momento, parece exigir a emergência da
situação para autorizar o ingresso em domicílio alheio sem prévia autorização judicial - ao elencar hipóteses
excepcionais como o flagrante delito, casos de desastre ou prestação de socorro -, também é certo que nem todo
crime permanente denota essa emergência.
11. Na hipótese sob exame, o acusado estava em local supostamente conhecido como ponto de venda de drogas,
quando, ao avistar a guarnição de policiais, refugiou-se dentro de sua casa, sendo certo que, após revista em seu
domicílio, foram encontradas substâncias entorpecentes (18 pedras de crack). Havia, consoante se demonstrou,
suspeitas vagas sobre eventual tráfico de drogas perpetrado pelo réu, em razão, única e exclusivamente, do local em
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que ele estava no momento em que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina e em virtude de seu
comportamento de correr para sua residência, conduta que pode explicar-se por diversos motivos, não
necessariamente o de que o suspeito cometia, no momento, ação caracterizadora de mercancia ilícita de drogas.
12. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem
policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu
domicílio, sem o consentimento do morador - que deve ser mínima e seguramente comprovado - e sem
determinação judicial.
13. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais
previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu na espécie - de que o
morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é
acompanhada de qualquer preocupação em documentar e tornar imune a dúvidas a voluntariedade do
consentimento. 14. Em que pese eventual boa-fé dos policiais militares, não havia elementos objetivos, seguros e
racionais, que justificassem a invasão de domicílio. Assim, como decorrência da Doutrina dos Frutos da Árvore
Envenenada (ou venenosa, visto que decorre da fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana),
consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República, é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a
apreensão, após invasão desautorizada do domicílio do recorrido, de 18 pedras de crack -, pois evidente o nexo
causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de
drogas.
15. Recurso especial não provido, para manter a absolvição do recorrido.
(REsp 1574681/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 30/05/2017)
Polícia Federal. MPF não tem acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência da Diretoria de Inteligência da
Polícia Federal.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ARGUIÇÃO
GENÉRICA. OFENSA A RESOLUÇÕES. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE EXTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATÓRIOS AVULSOS DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. ACESSO IRRESTRITO. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
[...] 4. Entre as funções institucionais atribuídas ao Ministério Público pela Constituição Federal está o controle
externo da atividade policial (CF, art. 129, VII), o que abrange o acesso a quaisquer documentos relativos àquela
atividade-fim (art. 9º da LC n. 75/1993).
5. A atividade de inteligência, disciplinada pela Lei n. 9.883/1999, que instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência
(SISBIN) e criou a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), consiste na "obtenção, análise e disseminação de
conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre
o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado".
6. "O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo na forma a
ser estabelecida em ato do Congresso Nacional" (art. 6º daquele diploma legal).
7. A inclusão do Departamento de Polícia Federal entre os órgãos integrantes do SISBIN (art. 4º do Decreto n.
4.376/2002) permitiu àquela unidade a elaboração de relatório de inteligência (RELINT), que, de acordo com a União,
"pode transcender o âmbito policial".
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8. O controle externo da atividade policial exercido pelo Parquet deve circunscrever-se à atividade de polícia
judiciária, conforme a dicção do art. 9º, da LC n. 75/1993, cabendo-lhe, por essa razão, o acesso aos relatórios de
inteligência policial de natureza persecutório-penal, ou seja, relacionados com a atividade de investigação criminal.
9. O poder fiscalizador atribuído ao Ministério Público não lhe confere o acesso irrestrito a "todos os relatórios de
inteligência" produzidos pelo Departamento de Polícia Federal, incluindo aqueles não destinados a aparelhar
procedimentos investigatórios criminais formalizados.
10. O exercício de atividade de inteligência estranha às atribuições conferidas pela Constituição Federal à Polícia
Federal (polícia judiciária) demanda exame de eventual contrariedade a preceitos constitucionais, o que não é
possível na via do recurso especial.
11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para denegar a segurança.
(REsp 1439193/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 09/08/2016)
Resolução 063/2009-CJF. Tramitação direta do inquérito policial entre a Polícia Federal e o MPF. Legalidade.
PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE A POLÍCIA
JUDICIÁRIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO ATACADO FUNDADO EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL.
[...] 2. O inquérito policial "qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual,
ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa
pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem
a "informatio delicti"' (STF, HC 89837/DF, Segunda Turma, Relator Min. Celso de Mello, DJe 20/11/2009).
3. A tramitação direta de inquéritos entre a polícia judiciária e o órgão de persecução criminal traduz expediente
que, longe de violar preceitos constitucionais, atende à garantia da duração razoável do processo, assegurando
célere tramitação, bem como aos postulados da economia processual e da eficiência. Essa constatação não afasta a
necessidade de observância, no bojo de feitos investigativos, da chamada cláusula de reserva de jurisdição.
4. Não se mostra ilegal a portaria que determina o trâmite do inquérito policial diretamente entre polícia e órgão da
acusação, encontrando o ato indicado como coator fundamento na Resolução n. 63/2009 do Conselho da Justiça
Federal.
5. Estando expressamente previsto, na Resolução do CJF, que os advogados e os estagiários de Direito regularmente
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil terão direito de examinar os autos do inquérito, devendo, no caso de
extração de cópias, apresentar o seu requerimento por escrito à autoridade competente, não há a configuração de
ofensa ao princípio do contraditório, ao da ampla defesa e tampouco ao exercício da advocacia.
6. Recurso desprovido.
(RMS 46.165/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)
Vítima de crime de Ação Penal Pública incondicionada. Inexistência de direito líquido e certo que possa impedir o
arquivamento do inquérito. Mandado de segurança contra arquivamento de inquérito.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA
OU ABUSO DE PODER. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento
do inquérito ou peças de informação.
2. Em regra, não há ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, passível de correção via mandado de segurança, na
decisão judicial que, acolhendo promoção do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial.
3. A norma inserta no art. 28 do Código de Processo Penal concede ao Juiz a prerrogativa de, considerando os
elementos trazidos nos autos de inquérito ou nas peças de informações, anuir ou discordar do pedido de
arquivamento formulado pelo órgão ministerial, não sendo cabível, em caso de concordância, a prévia submissão do
pedido ao Procurador-Geral.
4. Segurança denegada.
(MS 21.081/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 04/08/2015)
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Ação Penal
Supremo Tribunal Federal
Ação Penal Pública condicionada à representação. Ação Penal Privada. Representação e queixa.
Súmula 594 do STF
Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu
representante legal.
Legitimidade concorrente. Crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Súmula 714 do STF
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação
do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Superior Tribunal de Justiça
Impedimento ou suspeição do membro do MP na fase investigatória. Ação Penal.
Súmula 234 do STJ
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou
suspeição para o oferecimento da denúncia.
Lesão corporal. Violência doméstica contra mulher. Ação Penal Pública incondicionada.
Súmula 542 do STJ
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública
incondicionada.
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Competência
Supremo Tribunal Federal
Súmula Vinculante 36
Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de
documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de
Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
exclusivamente pela Constituição Estadual.
Súmula 498 do STF
Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia
popular.
Súmula 522 do STF
Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à justiça
dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
Súmula 702 do STF
A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum
estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Súmula 704 do STF
Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou
conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
Súmula 721 do STF
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
exclusivamente pela Constituição Estadual.
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Súmula 555 do STF
É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do estado e a justiça militar
local.
Superior Tribunal de Justiça
Súmula 38 do STJ
Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda
que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
Súmula 42 do STJ
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista
e os crimes praticados em seu detrimento.
Súmula 104 do STJ
Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a
estabelecimento particular de ensino.
Súmula 107 do STJ
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias
de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.
Súmula 140 do STJ
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
Súmula 209 do STJ
Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio
municipal.
Súmula 546 do STJ
A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão
ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
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12
Súmula 122 do STJ
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual,
não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.
Súmula 147 do STJ
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando
relacionados com o exercício da função.
Súmula 165 do STJ
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
Súmula 200 do STJ
O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o
delito se consumou.
Súmula 208 do STJ
Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas
perante órgão federal.
Súmula 528 do STJ
Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o
crime de tráfico internacional.
Súmula 6 do STJ
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura
de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.
Súmula 53 do STJ
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares
estaduais.
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Súmula 75 do STJ
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de
preso de estabelecimento penal.
Súmula 78 do STJ
Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado
em outra unidade federativa.
Súmula 90 do STJ
Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela
prática do crime comum simultâneo àquele
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Prisão e Liberdade
Supremo Tribunal Federal
Informativo 665 do STF
O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de
condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou
que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação
cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da
expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts.
33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade
provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da
inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o
encerramento da instrução criminal no juízo de origem. Discorreu-se que ambas as Turmas do STF teriam
consolidado, inicialmente, entendimento no sentido de que não seria cabível liberdade provisória aos crimes de
tráfico de entorpecentes, em face da expressa previsão legal. Entretanto, ressaltou-se que a 2ª Turma viria afastando
a incidência da proibição em abstrato. Reconheceu-se a inafiançabilidade destes crimes, derivada da Constituição
(art. 5º, XLIII). Asseverouse, porém, que essa vedação conflitaria com outros princípios também revestidos de
dignidade constitucional, como a presunção de inocência e o devido processo legal. Demonstrou-se que esse
empecilho apriorístico de concessão de liberdade provisória seria incompatível com estes postulados. Ocorre que a
disposição do art. 44 da Lei 11.343/2006 retiraria do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, analisar
os pressupostos de necessidade da custódia cautelar, a incorrer em antecipação de pena. Frisou-se que a
inafiançabilidade do delito de tráfico de entorpecentes, estabelecida constitucionalmente, não significaria óbice à
liberdade provisória, considerado o conflito do inciso XLIII com o LXVI (“ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”), ambos do art. 5º da CF. Concluiu-se que a
segregação cautelar — mesmo no tráfico ilícito de entorpecentes — deveria ser analisada assim como ocorreria nas
demais constrições cautelares, relativas a outros delitos dispostos no ordenamento. [...]
(HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339))
Marco Legal da Primeira Infância. Prisão domiciliar.
Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. 3. Paciente lactante. Revogação da prisão cautelar e,
subsidiariamente, concessão de prisão domiciliar. Possibilidade. 4. Garantia do princípio da proteção à maternidade
e à infância e do melhor interesse do menor. 5. Súmula 691. Manifesto constrangimento ilegal. Superação. 6.
Preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP. 7. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar previamente
deferida, para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
(HC 134069, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
Superior Tribunal de Justiça
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Súmula 21 do STJ
Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Súmula 52 do STJ
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Súmula 64 do STJ
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
Conversão de prisão em flagrante em preventiva de ofício. Possibilidade.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DA ACUSAÇÃO. ART. 310, II, DO CPP. REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O magistrado singular, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão
em flagrante, deverá, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, converter a
prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo Código.
2. Havendo prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem
pública, pois, quando da prisão em flagrante do recorrente, foram apreendidos uma arma de fogo, 18 papelotes de
cocaína e 25 porções de crack. Além disso, ele estava na companhia de um adolescente. Tais circunstâncias justificam
sua segregação cautelar. Precedentes.
4. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão
preventiva.
5. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade
concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
6. É "descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do recorrente, porquanto só
a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de
revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste
momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção" (RHC 61.444/RS, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/2015).
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7. Recurso desprovido.
(RHC 80.740/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Atos infracionais pretéritos. Fundamentos para decretação e manutenção de prisão preventiva. Possibilidade.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO JURÍDICA POSTA. AFETAÇÃO DO WRIT À TERCEIRA
SESSÃO. FINALIDADE DE ESTABELECER DIRETRIZES INTERPRETATIVAS PARA CASOS FUTUROS SEMELHANTES. MISSÃO
DO STJ COMO CORTE DE PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRÁTICA PRETÉRITA DE ATOS INFRACIONAIS.
PROBABILIDADE DE RECIDIVA DO COMPORTAMENTO CRIMINOSO. JUÍZO DE CAUTELARIDADE BASEADO NA
PERICULOSIDADE DO AGENTE VERSUS PROTEÇÃO ESTATAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ECA, ART. 143). DEVER
DE PROTEÇÃO QUE CESSA COM A MAIORIDADE DO ACUSADO. LIBERDADE COMO RISCO DE DANO À ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO PELO
MAGISTRADO QUANTO: I) À GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL; II) À DISTÂNCIA TEMPORAL ENTRE OS
REGISTROS DA VIJ E A CONDUTA ENSEJADORA DA PRISÃO PREVENTIVA; III) À COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS
ATOS INFRACIONAIS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PELA DECISÃO ORA IMPUGNADA. LEGALIDADE DA PRISÃO
RESPALDADA POR OUTROS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia entre as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte - possibilidade de que, tal qual se dá
em relação aos antecedentes penais, sejam os atos infracionais perpetrados pelo acusado, quando ainda era
inimputável, considerados para fins cautelares - demanda uniformização quanto ao entendimento sobre a questão
jurídica suscitada, o que justifica a afetação deste writ ao órgão colegiado mais qualificado.
2. A probabilidade de recidiva do comportamento criminoso se afere em face do passado do acusado ou pelas
circunstâncias específicas relativas ao modus operandi do crime sob exame. Isso equivale a dizer que se o imputado
cometeu o crime com, por exemplo, requintes de crueldade e excesso de violência, pode-se concluir que se trata de
pessoa perigosa ao convívio social. Ou, por outro ângulo, mais centrado no passado do acusado, se os seus registros
criminais denotam ser alguém que já respondeu ou responde por outros crimes de igual natureza, que traduzem um
comprometimento com práticas ilícitas graves, não é leviano concluir que se trata de alguém cuja liberdade
representa um consistente risco de dano à ordem pública, à paz social, à própria vítima e/ou à coletividade.
3. Os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins
cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida, em
especial o seu comportamento perante a comunidade, em atos exteriores, cujas consequências tenham sido sentidas
no âmbito social. Se os atos infracionais não servem, por óbvio, como antecedentes penais e muito menos para
firmar reincidência (porque tais conceitos implicam a ideia de "crime" anterior), não podem ser ignorados para aferir
a personalidade e eventual risco que sua liberdade plena representa para terceiros.
4. É de lembrar, outrossim, que a proteção estatal prevista no ECA, em seu art. 143, é voltada ao adolescente (e à
criança), condição que o réu deixou de ostentar ao tornar-se imputável. Com efeito, se, durante a infância e a
adolescência do ser humano, é imperiosa a maior proteção estatal, a justificar todas as cautelas e peculiaridades
inerentes ao processo na justiça juvenil, inclusive com a imposição do sigilo sobre os atos judiciais, policiais e
administrativos que digam respeito a crianças e, em especial, aos adolescentes aos quais se atribua autoria de ato
infracional (art.
143 da Lei n. 8.069/1990), tal dever de proteção cessa com a maioridade penal, como bem destacado no referido
precedente.
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5. A toda evidência, isso não equivale a sustentar a possibilidade de decretar-se a prisão preventiva, para garantia da
ordem pública, simplesmente porque o réu cometeu um ato infracional anterior. O raciocínio é o mesmo que se
utiliza para desconsiderar antecedente penal que, por dizer respeito a fato sem maior gravidade, ou já longínquo no
tempo, não deve, automaticamente, supedanear o decreto preventivo.
10. Seria, pois, indispensável que a autoridade judiciária competente, para a consideração dos atos infracionais do
então adolescente, averiguasse: a) A particular gravidade concreta do ato ou dos atos infracionais, não bastando
mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave; b) A distância temporal entre os atos
infracionais e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no curso do qual se há de decidir sobre a
prisão preventiva; c) A comprovação desses atos infracionais anteriores, de sorte a não pairar dúvidas sobre o
reconhecimento judicial de sua ocorrência.
11. Na espécie, a par de ausente documentação a respeito, o Juiz natural deixou de apontar, concretamente, quais
atos infracionais foram cometidos pelo então adolescente e em que momento e em que circunstâncias eles
ocorreram, de sorte a permitir, pelas singularidades do caso concreto, aferir o comportamento passado do réu, sua
personalidade e, por conseguinte, elaborar um prognóstico de recidiva delitiva e de periculosidade do acusado.
12. No entanto, há outras razões invocadas pelo Juízo singular que se mostram suficientes para dar ares de
legalidade à ordem de prisão do ora paciente, ao ressaltar "que o crime foi praticado com grave violência,
demonstrando conduta perigosa que não aconselha a liberdade", bem como o fato de o delito ter sido cometido em
razão de dívida de drogas, em concurso de pessoas, por determinação do paciente, "que comanda uma das
quadrilhas de tráfico de entorpecentes da região".
13. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 63.855/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/05/2016, DJe 13/06/2016)
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Provas
Supremo Tribunal Federal
Ministério Público. Utilização dos dados da Receita Federal para instruir processo penal. Possibilidade.
HABEAS CORPUS. TRÂMITE CONCOMITANTE COM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO DO WRIT.
ESTÁGIO PROCESSUAL MAIS AVANÇADO. LIMINAR DEFERIDA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILICITUDE DA PROVA EMBASADORA DA DENÚNCIA. COMPARTILHAMENTO DOS
DADOS BANCÁRIOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Embora tenha chegado ao Superior Tribunal de Justiça o RHC n. 93.868, interposto pelos ora pacientes contra o
mesmo acórdão atacado neste habeas corpus, o recurso, meio adequado para impugnar o julgado do Tribunal
Regional Federal, estava em estágio processual menos avançado que o writ, o qual foi processado com medida
liminar deferida. 2. É imperiosa a necessidade de alinhamento da jurisprudência dos tribunais nacionais a fim de
preservar a segurança jurídica, bem como afastar a excessiva litigiosidade na sociedade e a morosidade da Justiça. 3.
O entendimento de que é incabível o uso da chamada prova emprestada do procedimento fiscal em processo penal,
tendo em vista que a obtenção da prova (a quebra do sigilo bancário) não conta com autorização judicial contraria a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal de que é possível a utilização de dados obtidos pela
Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.
4. No caso, não há falar em ilicitude das provas que embasam a denúncia contra os pacientes, porquanto, assim
como o sigilo é transferido, sem autorização judicial, da instituição financeira ao Fisco e deste à Advocacia-Geral da
União, para cobrança do crédito tributário, também o é ao Ministério Público, sempre que, no curso de ação fiscal de
que resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos e contribuições, se constate fato que
configure, em tese, crime contra a ordem tributária (Precedentes do STF). 5. Ordem denegada. Liminar cassada.
(HC 422.473/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018)
Em regra, a busca em veículo é equiparada à busca pessoal. Desnecessidade de mandado judicial para sua
realização.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. FORMAÇÃO DE CARTEL.
DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE GÁS DE COZINHA. BUSCA PESSOAL. APREENSÃO DE DOCUMENTOS EM AUTOMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Apreensões de documentos realizadas em automóvel, por constituir típica busca pessoal, prescinde de autorização
judicial, quando presente fundada suspeita de que nele estão ocultados elementos de prova ou qualquer elemento
de convicção à elucidação dos fatos investigados, a teor do § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal.
2. No dia em que realizadas as diligências de busca domiciliar na residência do recorrente eram obtidas informações,
via interceptação telefônica (não contestadas), de que provas relevantes à elucidação dos fatos eram ocultadas no
interior de seu veículo e que poderiam, conforme ele próprio afirmou, culminar na sua prisão. Diante dessa fundada
suspeita, procedeu-se a busca pessoal no veículo do recorrente, estacionado, no exato momento da apreensão dos
documentos, em logradouro público. Conforme atestado pelas instâncias ordinárias, o recorrente estava presente na
ocasião da vistoria do veículo.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
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(RHC 117767, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 11/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-169 DIVULG 01-08-2017 PUBLIC 02-08-2017)
Tradução de documentos. Realização apenas quando absolutamente necessária. Prova obtida por cooperação
internacional. Legitimidade.
INQUÉRITO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 317, § 1º, C/C ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, ART. 1º,
V, e § 4º, DA LEI 9.613/1998, ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/1986 E ART. 350 DA LEI 4.737/1965, NA
FORMA DO ART. 69 DA LEI PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE
PROCEDIMENTO CRIMINAL DA SUÍÇA PARA O BRASIL. VIABILIDADE. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA POR AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. AFASTAMENTO. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AO DENUNCIADO,
ASSEGURANDO-LHE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MAJORANTE DO ART. 327, § 2º, DO CP.
EXCLUSÃO. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA.
1. Nos termos do art. 4º, § 13, da Lei 12.850/2013, não há indispensabilidade legal de que os depoimentos referentes
a colaborações premiadas sejam registrados em meio magnético ou similar, mas somente uma recomendação para
assegurar maior fidelidade das informações. Inexiste, portanto, nulidade ou prejuízo à defesa pela juntada apenas de
termos escritos, sobretudo quando não foi realizada a gravação dos depoimentos.
2. A tradução para o vernáculo de documentos em idioma estrangeiro só deverá ser realizada se tal providência
tornar-se absolutamente “necessária”, nos termos do que dispõe o art. 236 do Código de Processo Penal.
3. A transferência de procedimento criminal, embora sem legislação específica produzida internamente, tem abrigo
em convenções internacionais sobre cooperação jurídica, cujas normas, quando ratificadas, assumem status de lei
federal. Exsurgindo do contexto investigado, mediante o material compartilhado pelo Estado estrangeiro, a suposta
prática de várias condutas ilícitas, nada impede a utilização daquelas provas nas investigações produzidas no Brasil,
principalmente quando a autoridade estrangeira não impôs qualquer limitação ao alcance das informações e os
meios de prova compartilhados, como poderia tê-lo feito, se fosse o caso. É irrelevante, desse modo, qualquer
questionamento sobre a dupla tipicidade ou o princípio da especialidade, próprios do instituto da extradição. [...]
(Inq 4146, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-212
DIVULG 04-10-2016 PUBLIC 05-10-2016)
Ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública. Necessidade de ser alegada na primeira oportunidade, sob
pena de preclusão.
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DEFENSORIA PÚBLICA. JULGAMENTO
DA APELAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA
OPORTUNAMENTE. ORDEM DENEGADA.
1. À Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, compete promover a
assistência jurídica judicial e extrajudicial aos necessitados (art. 134 da Constituição Federal), sendo-lhe asseguradas
determinadas prerrogativas para o efetivo exercício de sua missão constitucional. 2. A intimação pessoal dos atos
processuais constitui prerrogativa da Defensoria Pública, de quem se exige, caso se considere prejudicada em seu
direito, suscitar sua irresignação na primeira oportunidade a falar nos autos. No caso, não obstante tenha oposto
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embargos de declaração, a defesa veiculou tal insurgência somente quando da interposição do Recurso Especial.
Matéria preclusa. Precedentes. 3. Ordem denegada.
(HC 133476, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
133 DIVULG 24-06-2016 PUBLIC 27-06-2016)
É inconstitucional Resolução do CNJ que proíbe o juiz de prorrogar a interceptação telefônica durante o plantão
judiciário ou durante o recesso do fim de ano.
Informativo 899 do STF
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do § 1º (1) do art. 13 da Resolução 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual
dispõe que não será admitido pedido de prorrogação de prazo de medida cautelar de interceptação de comunicação
telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave
à integridade ou à vida de terceiros.
A Resolução 59/2008 do CNJ disciplina e uniformiza o procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e
de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário.
O Requerente pleiteou a declaração de inconstitucionalidade da totalidade da referida norma, sustentando que o
CNJ, ao editá-la, teria extrapolado sua competência regulamentar, e violado os artigos 2º; 5º, II e XII; 22, I; 48; 84, IV
e 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
O Plenário, inicialmente, assentou a constitucionalidade da Resolução 59/2008 — exceto pelo § 1º do art. 13 —, na
medida em que o CNJ, órgão que não possui natureza jurisdicional, não desborda dos limites de sua atuação quando
disciplina as obrigações que incumbem aos agentes do Poder Judiciário nas rotinas e trâmites cartoriais de pedidos
de interceptação telefônica.
O CNJ é órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura, possuindo natureza
meramente administrativa. No âmbito de sua competência normativa, lhe é possível regular as rotinas cartorárias
dos órgãos do Poder Judiciário, desde que isso não implique estender, para além da reserva legal, as hipóteses
legalmente autorizadas de interceptação das comunicações. Por outro lado, o CNJ não pode criar obrigações que se
estendam a órgãos estranhos ao Poder Judiciário.
O ato normativo em questão, de modo geral, observa tais premissas. Entretanto, em relação ao § 1º do art. 13 da
Resolução 59/2008, o CNJ extrapolou sua competência normativa, adentrando em seara que lhe é imprópria. Assim,
desrespeitou: (a) a competência legislativa estadual, no que concerne à edição das leis de organização judiciária
locais (CF, art. 125, § 1º); (b) a competência legislativa na União para a edição de normas processuais (CF, art. 22, I); e
(c) a norma constante do art. 5º, XXXV, da CF, no que respeita à inafastabilidade da jurisdição.
Vencidos, tão somente em relação à declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 13, os ministros Edson
Fachin (relator), Roberto Barroso, Rosa Weber e Gilmar Mendes, que julgaram improcedente o pedido, e, em menor
extensão, o ministro Alexandre de Moraes, que julgou inconstitucional também o art. 14, “caput”, da norma
impugnada.
Vencido, em maior extensão, o ministro Marco Aurélio, que julgou o pedido totalmente procedente, por considerar
que o ato normativo questionado invadiu seara normativa de competência da União.
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(1) Resolução 59/2008 do CNJ: “§ 1º Não será admitido pedido de prorrogação de prazo de medida cautelar de
interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário, ressalvada a
hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros, bem como durante o Plantão de Recesso
previsto artigo 62 da Lei nº 5.010/66”.
ADI 4145/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 26.4.2018 (ADI-4145).
Constitucionalidade da Resolução 36/2009-CNMP
Informativo 899 do STF
O Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada em face da Resolução
36/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõe sobre o pedido e a utilização de
interceptações telefônicas, no âmbito do Ministério Público (MP), nos termos da Lei 9.296/1996.
De início, as preliminares de não conhecimento foram rejeitadas pelos seguintes argumentos: (a) o ato normativo, de
caráter geral e abstrato, foi editado pelo Conselho no exercício de sua competência constitucional e constitui ato
primário, sujeito a controle de constitucionalidade, por ação direta, no Supremo Tribunal Federal (STF); e (b) as
mudanças promovidas no ato impugnado, por resolução posterior, não implicaram na perda do objeto desta
demanda. No que tange à alegação de inépcia apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU), a petição inicial foi
considerada suficientemente clara e não contém vícios formais.
No mérito, ao reconhecer sua constitucionalidade, o Colegiado asseverou que a norma foi editada pelo CNMP no
exercício das atribuições previstas diretamente no art. 130-A, § 2º, I e II, da Constituição Federal (CF) (1).
Nesse contexto, apenas regulamentou questões administrativas e disciplinares relacionadas ao procedimento de
interceptação telefônica, sem adentrar em matéria de direito penal, processual ou relativa a nulidades.
O ato em apreço regulamentou a Lei 9.296/1996 para estabelecer um conjunto de limites à atuação do Parquet,
como forma de proteger o jurisdicionado no que se refere (a) ao requerimento de interceptação; (b) ao pedido de
prorrogação; e (c) à conclusão do procedimento.
De um lado, em cumprimento ao dever funcional de sigilo (2) (3) (4), o ato normativo enumerou validamente os
critérios a serem observados pelos membros do Parquet nos casos de interceptação telefônica, com a finalidade de
evitar excessos.
Não foram criados novos “requisitos formais de validade” das interceptações. Tampouco a inobservância dos
preceitos contidos na resolução constitui causa de nulidade, mas sim motivo para a instauração de procedimento
administrativo disciplinar contra o agente público infrator, pois trata-se de regras ligadas aos deveres funcionais de
sigilo na atuação ministerial.
A Corte ressaltou, ainda, que o CNMP possui competência para regular os parâmetros a serem utilizados na análise
de processos disciplinares submetidos ao órgão. Em realidade, trata-se de medida conveniente e desejável que
confere previsibilidade à atuação do Conselho, bem como oferece segurança jurídica e tratamento isonômico
àqueles sujeitos a seu controle.
Por outro lado, padronizou procedimentos formais sobre a matéria, de modo a concretizar o princípio da eficiência
(CF, art. 37, caput) (5), cuja observância deve ser tutelada pelo Conselho (CF, art. 130-A, § 2º, II) (1).
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A existência de um grau mínimo de uniformização atende ao princípio da eficiência, além de ser conveniente para a
continuidade das investigações, especialmente ao se considerar a possibilidade de atuação de mais de um membro
do Parquet no mesmo processo e em momentos distintos.
Ademais, ressaltou que o ato questionado está em consonância com a jurisprudência do STF no sentido de que (a) o
pedido de prorrogação de interceptação telefônica, para ser válido, deve estar devidamente justificado e
fundamentado; e (b) é necessário transcrever o trecho completo da conversa, a fim de permitir sua contextualização,
vedada a edição, ainda que dispensada a transcrição completa da interceptação.
Por fim, entendeu que a independência funcional do MP foi preservada. A resolução não impõe uma linha de
atuação ministerial, apenas promove a padronização formal mínima dos ritos adotados nos procedimentos
relacionados a interceptações telefônicas, em consonância com as regras previstas na Lei 9.296/1996.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que acolheu integralmente o pedido inicial, por considerar que o CNMP (a)
disciplinou matéria processual penal, cuja competência é privativa da União (CF, art. 22, I) (6); e (b) feriu a
independência funcional do MP, em afronta à cláusula constitucional que exige lei complementar para a fixação de
suas atribuições.
Vencidos, em parte, os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que
julgavam parcialmente procedente o pedido formulado.
(1) Constituição Federal: “Art. 130-A. (...) § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da
atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus
membros, cabendo lhe: I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir
atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art.
37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou
órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se
adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de
Contas. (...)”.
(2) Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
(3) Lei Complementar 75/1993: “Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá,
nos procedimentos de sua competência: (...) § 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob
qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do
dado ou do documento que lhe seja fornecido”.
(4) Lei 8.625/1993: “Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: (...) § 2º O membro do
Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas
hipóteses legais de sigilo”.
(5) Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”.
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(6) Constituição Federal: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”.
ADI 4263/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 25.4.2018 (ADI-4263).
Não há restrição legal ao número de vezes em que pode ocorrer a renovação da interceptação telefônica.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
ADMISSIBILIDADE. DELATIO CRIMINIS: DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. POSSIBILIDADE. LICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA DETERMINADA PELO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. FACTÍVEL A RAZOÁVEL PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. O
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO MAGISTRADO NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Embora o presente habeas corpus
tenha sido impetrado em substituição a recurso extraordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu
conhecimento. II - A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a denúncia anônima não tem o
condão de invalidar o inquérito policial, quando as investigações se utilizam de outras diligências colhidas para
averiguar a delatio criminis, como se dá na espécie, ou quando na ação penal, a condenação fundamenta-se em
conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - A necessidade de interceptação
telefônica, na espécie, foi devidamente demonstrada pelo juízo natural da causa, bem como a existência de indícios
suficientes de autoria de crimes punidos com reclusão, tudo em conformidade com o disposto no art. 2° da Lei
9.296/1996. IV - Demonstrado que as razões iniciais legitimadoras da interceptação subsistem e que o contexto
fático delineado pela parte requerente indica a sua necessidade como único meio de prova para elucidação do fato
criminoso, a jurisprudência desta Suprema Corte tem admitido a razoável prorrogação da medida, desde que
respeitado o prazo de 15 (quinze) dias entre cada uma delas. V - O indeferimento da diligência pelo magistrado de
primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê a
possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso
implique em nulidade da respectiva ação criminal (art. 400, § 1°) . VI - Inadmissibilidade de dilação probatória em
habeas corpus. VII - Ordem denegada.
(HC 133148, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)
Interceptação telefônica. Desnecessidade de transcrição integral dos diálogos captados.
DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL POR CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS: AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. FALTA
DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL E OS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO TIPO DO ART. 299
DO CÓDIGO ELEITORAL: DENÚNCIA REJEITADA.
1. O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de
sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação
irrelevantes para o embasamento da denúncia. Precedentes. 2. Juntada aos autos, no que interessa ao
embasamento da denúncia, da transcrição das conversas telefônicas interceptadas; menção na denúncia aos trechos
que motivariam a imputação dos fatos ao Denunciado. 3. Ausência de subsunção dos fatos narrados na inicial ao tipo
do art. 299 do Código Eleitoral. Carência na denúncia dos elementos do tipo penal imputado o Denunciado. Rejeição
da denúncia. 4. Denúncia rejeitada por atipicidade dos fatos descritos. Improcedência da ação penal (art. 386, inc. III,
do Código de Processo Penal).
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(Inq 3693, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213
DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
Superior Tribunal de Justiça
Súmula 74 do STJ
Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
Documentos hábeis ao reconhecimento da menoridade.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA
VÍTIMA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores requer prova por documento hábil.
Aplicação da Súmula n. 74 do STJ. 2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que a
certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que
também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de
identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário. 3. O Ministério Público
provou a menoridade da vítima de maneira idônea ao instruir a ação penal com certidão de antecedentes
infracionais, na qual consta a filiação do adolescente, o número da cédula de identidade e a data de seu nascimento,
além do registro de apuração de ato infracional e de execução de medida socioeducativa. Revaloração probatória
que não fere o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp 1485543/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe
20/02/2015).
Acesso a whatsapp de vítima morta. Desnecessidade de autorização judicial.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41, DO CPP. INOBSERVÂNCIA. DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO
WHATSAPP. EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A denúncia não descreve a conduta do recorrente quanto à imputação de porte ilegal de arma de fogo, não sendo
possível identificar como teria ele contribuído para a consecução desse delito.
2. Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia na hipótese em que seu proprietário - a
vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa, interessada no
esclarecimento dos fatos que o detinha, pois não havia mais sigilo algum a proteger do titular daquele direito.
3. Recurso parcialmente provido, apenas para trancar a ação penal em relação ao recorrente, quanto à imputação
concernente ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de que
outra seja oferecida.
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(RHC 86.076/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 12/12/2017)
Reconhecimento de pessoa. Art. 226 do CPP. Recomendação e não exigência.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECONHECIMENTO PESSOAL. RECOMENDAÇÃO LEGAL
CONTIDA NO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravante era policial militar à época dos fatos, mas sua conduta delituosa não foi praticada por força da função
de militar, o que atrai a competência da justiça comum.
2. O art. 226, do Código de Processo Penal, encerra uma recomendação e não uma exigência a ser seguida, em
relação ao procedimento para o reconhecimento de pessoas, conforme assente entendimento deste Tribunal.
3. Incidência do óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe
09/06/2017)
Depoimento de Policiais em audiência. Meio idôneo de prova.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM
DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA
DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Coação para que suspeito utilize viva-voz no momento de ligação. Prova ilícita.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA OBTIDA DE CONVERSA TRAVADA
POR FUNÇÃO VIVA-VOZ DO APARELHO CELULAR DO SUSPEITO. DÚVIDAS QUANTO AO CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE CONSTATADA. AUTOINCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DESCOBERTA INEVITÁVEL. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem considerou que, embora nada de ilícito houvesse sido encontrado em poder do acusado, a
prova da traficância foi obtida em flagrante violação ao direito constitucional à não autoincriminação, uma vez que
aquele foi compelido a reproduzir, contra si, conversa travada com terceira pessoa pelo sistema viva-voz do celular,
que conduziu os policiais à sua residência e culminou com a arrecadação de todo material estupefaciente em
questão. 2. Não se cogita estar diante de descoberta inevitável, porquanto este fenômeno ocorre quando a prova
derivada seria descoberta de qualquer forma, com ou sem a prova ilícita, o que não se coaduna com o caso aqui
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tratado em que a prova do crime dependeu da informação obtida pela autoridade policial quando da conversa
telefônica travada entre o suspeito e terceira pessoa. 3. O relato dos autos demonstra que a abordagem feita pelos
milicianos foi obtida de forma involuntária e coercitiva, por má conduta policial, gerando uma verdadeira
autoincriminação. Não se pode perder de vista que qualquer tipo de prova contra o réu que dependa dele mesmo só
vale se o ato for feito de forma voluntária e consciente. 4. Está-se diante de situação onde a prova está contaminada,
diante do disposto na essência da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), consagrada
no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que proclama a nódoa de provas, supostamente consideradas lícitas e
admissíveis, mas obtidas a partir de outras declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita. 5. Recurso especial
desprovido.
(REsp 1630097/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017)
Mandado de busca e apreensão. Policiais militares. Possibilidade. Tráfico ilícito de entorpecentes. Crime
permanente.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. CUMPRIMENTO PELA POLÍCIA MILITAR. FUNÇÃO DE POLÍCIA INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE
EXCLUSIVIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. DISPENSABILIDADE DE MANDADO. PRISÃO EM
FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. SUPERAÇÃO. NULIDADES NA FASE DO INQUÉRITO. NÃO
CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A CORRÉU. AUSÊNCIA DE JUNTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAR SIMILITUDE FÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE.
NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE DE GRUPO VOLTADO PARA O TRÁFICO. RECORRENTE APONTADA COMO
LÍDER. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, à polícia federal e às polícias civis compete, com exclusividade,
unicamente o exercício das funções de polícia judiciária, o que não se estende à atividade de polícia investigativa.
Assim, embora não seja atividade típica da polícia militar, não consiste em ilegalidade - muito menos nulidade -
eventual cumprimento de mandado de busca e apreensão pela instituição.
2. Tratando-se de tráfico ilícito de entorpecentes, crime de natureza permanente, encontra-se presente a exceção
contida no art.
5º, inciso XI, da Constituição Federal, mostrando-se prescindível a existência de mandado de busca e apreensão.
3. Com a conversão em preventiva, a segregação encontra-se amparada em novo título, de modo que eventuais
irregularidades na prisão em flagrante, acaso existente, restam superadas.
4. A jurisprudência pátria avançou no sentido de que, não obstante tratar-se de fase com natureza inquisitorial, no
inquérito policial deve-se respeitar os direitos fundamentais do acusado, entre eles o de assistência por advogado.
5. Porém, é também firme o entendimento no sentido de que, dada sua natureza pré-processual, eventuais
nulidades ocorridas na fase inquisitorial não maculam a ação penal.
6. Não constando dos autos decisão que não ratificou flagrante de corréu, fica impossível comprovar a alegada
similitude fática com relação à recorrente.
7. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de
maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
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8. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva em hipótese na qual foi apreendida vultosa quantidade
de entorpecentes - 523 (quinhentos e vinte e três) pinos e uma porção de cocaína, além de 11 (onze) invólucros
plásticos de maconha -, em posse de organização criminosa especializada no tráfico de drogas, da qual a recorrente é
apontada como uma das líderes.
9. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, ou residência no
distrito da culpa e exercício de atividade laborativa lícita, não são suficientes à concessão de liberdade provisória, se
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Precedentes.
10. Recurso desprovido.
(RHC 66.450/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, REPDJe
02/12/2016, DJe 30/09/2016)
Interceptação telefônica. Realização de perícia para o reconhecimento das vozes. Desnecessidade.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES É NO SENTIDO DA
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA TRANSCRIÇÃO DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS. CASO, ENTRETANTO, EM
QUE HÁ FUNDADA DÚVIDA SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO INTERLOCUTOR. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA DA
IMPLICAÇÃO DO RECORRIDO NOS CRIMES. SENTENÇA E ACÓRDÃOS ABSOLUTÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 07 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É válida a prova obtida por meio de interceptação de comunicação telefônica, quando a autoridade policial
observa todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 9.269/96, que, ressalte-se, não determina que degravação das
conversas interceptadas seja feita por peritos oficias" (HC 66.967/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de
11/12/2006). No mesmo sentido, v.g.: HC 91.717/PR, 5.ª Turma, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 02/03/2009; HC 116.963/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJ de 03/08/2009; AgRg no AG 988.615/RO, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 08/02/2010.
2. Assim, embora a jurisprudência desta Corte Superior não sufrague a tese do Tribunal a quo no sentido de que
precisaria ser feita perícia para se validar a prova obtida por meio da interceptação telefônica, no caso específico dos
autos, ela seria imprescindível, porque não houve a identificação precisa do interlocutor das conversas
interceptadas. Tampouco se obteve outra prova que implicasse o Recorrido nos crimes pelos quais foi denunciado.
Nesse contexto, resta justificada a conclusão do juízo de primeiro grau, ratificada pelo acórdão recorrido, pela
inexistência de prova para subsidiar o pedido condenatório.
3. O juízo absolutório foi, portanto, lastreado na ausência de prova do envolvimento do Recorrido nos ilícitos em
tela, razão pela qual a reversão do julgado implicaria, necessariamente, o revolvimento da prova, o que não se
admite em recurso especial em face da Súmula n.º 07 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1233396/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013)
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Tribunal do Júri
Supremo Tribunal Federal
Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
exclusivamente pela Constituição Estadual.
Súmula 156 do STF
É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório.
Súmula 162 do STF
É absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias
agravantes.
Súmula 206 do STF
É nulo o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo
processo
Súmula 712 do STF
É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
Súmula 713 do STF
O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
Não incide a súmula 712 quando evidenciada a participação de todas as partes na representação de
desaforamento.
“No que tange à alegada nulidade em razão da ausência de prévia manifestação da defesa sobre a representação de
desaforamento, o acórdão recorrido mostra-se irreparável. Isso porque consta a informação de que ‘(...) os
requeridos, o Ministério Público e o assistente de acusação foram ouvidos, todos aquiescendo com a representação
formulada’ (e-STJ, fl. 127, Vol. 4). Assim, não há espaço para incidência da Súmula 712 desta Corte (‘é nula a decisão
que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa’).”
(STF. RHC 126401, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 24.3.2015, DJe de 27.4.2015).
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Superior Tribunal de Justiça
Na sentença de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente
improcedentes.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as
circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o
pleno exame dos fatos da causa. Precedentes.
2. O pleito de afastamento das qualificadoras demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é
vedado nesta via, consoante o enunciado sumular n. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 830.308/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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30
Nulidades
Supremo Tribunal Federal
Súmula 361 do STF
No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado,
anteriormente, na diligência de apreensão.
Súmula 523 do STF
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova
de prejuízo para o réu.
Súmula 706 do STF
É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
Súmula 707 do STF
Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição
da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo
Súmula 708 do STF
É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi
previamente intimado para constituir outro.
Súmula 361 do STF. Inaplicabilidade aos peritos oficiais.
“Outrossim, inexiste razão que justifique a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a ausência de
materialidade do crime, fundada na premissa exclusiva de que o laudo pericial que atestou a natureza da substância
entorpecente foi subscrito por um único perito. Isso porque, em primeiro lugar, há precedentes do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que a Súmula 361 (No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito,
considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão) não se aplica a peritos
oficiais, como ocorre com o Laudo Pericial acostado aos autos (...)”.
(STF. HC 115530, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 25.6.2013, DJe de 14.8.2013).
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Deixar de comunicar o interrogando sobre seu direito ao silêncio gera nulidade relativa.
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE
INFORMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO APONTADO. 2. ABORDAGEM EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA.
DECLARAÇÕES PRÉVIAS E ESPONTÂNEAS DO CORRÉU. INTERVENÇÃO ATIVA. VISTORIA EM CARRO COM 90KG DE
MACONHA. DESCOBERTA INEVITÁVEL. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. APARELHO
TELEFÔNICO APREENDIDO. VISTORIA REALIZADA. CHAMADAS EFETUADAS E RECEBIDAS. FOTOS DOS CORRÉUS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. PROVA ILÍCITA. ART. 157 DO
CPP. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE.
1. O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade
na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento
depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2016). No caso em tela,
o impetrante nem sequer apontou em que consistiria eventual prejuízo. Destaque-se que a condenação, por si só,
não pode ser considerada como o prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a informação
acerca do direito de permanecer em silêncio, acaso tivesse sido franqueada ao recorrente e aos corréus, ensejaria
conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição, situação que não se verifica os autos.
2. Os policiais militares realizavam fiscalização de rotina na rodovia, razão por que a realização de conferência de
documentos e vistoria de veículos, bem como a entrevista dos motoristas e passageiros que ali transitavam
constituíam condutas elementares. Neste sentido, revela-se despropositado que, a toda abordagem policial, o
agente estatal advirta acerca do direito constitucional ao silêncio, sob pena de torná-los todos em suspeitos de
práticas delitivas. Ademais, o corréu, após perceber que seu veículo seria vistoriado, "admitiu informalmente aos
policiais que transportava substância entorpecente no veículo". Portanto, diante da descoberta iminente e inevitável
de 90kg de maconha escondidos no automóvel, o corréu decidiu falar espontaneamente, situação que não pode ser
considerada como violadora do direito de não produzir provas contra si mesmo. De fato, "a opção pela intervenção
ativa implica abdicação do direito a manter-se calado e das consequências da falta de informação oportuna a
respeito" (HC 78708, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 09/03/1999).
3. Embora a situação retratada nos autos não esteja protegida pela Lei n. 9.296/1996 nem pela Lei n. 12.965/2014,
haja vista não se tratar de quebra sigilo telefônico por meio de interceptação ou de acesso a mensagens de texto
armazenadas, ou seja, embora não se trate violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no art.
5º, inciso XII, da CF, houve sim violação dos dados armazenados no celular do recorrente. De fato, deveria a
autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados
armazenados, haja vista a garantia, igualmente constitucional, à inviolabilidade da intimidade e da vida privada,
prevista no art. 5º, inciso X, da CF. Dessa forma, a análise dos dados telefônicos constantes dos aparelhos do
recorrente e dos corréus, verificando-se a lista de chamadas efetuadas e recebidas, bem como a existência de fotos
dos investigados juntos, sem prévia autorização judicial devidamente motivada, revela a ilicitude da prova, nos
termos do art. 157 do CPP.
4. Recurso em habeas corpus provido em parte, para reconhecer a ilicitude da colheita de dados dos aparelhos
telefônicos do recorrente e dos corréus, sem autorização judicial, devendo mencionadas provas, bem como as
derivadas, serem desentranhadas dos autos.
(RHC 61.754/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe
07/11/2016)
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Ausência do MP na audiência de instrução. Possibilidade de o juiz formular perguntas para as testemunhas
arroladas pela acusação.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DO IMPULSO OFICIAL. NULIDADES RELATIVAS. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO
OPORTUNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que,
apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo,
formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa
não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).
2. As modificações introduzidas pela Lei n.º 11.690/08, ao art. 212 do Código de Processo Penal, não retiraram do
juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição, na medida em que a
própria legislação adjetiva lhe incumbe do dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos (princípio
da verdade real e do impulso oficial), o que afasta o argumento de violação ao sistema acusatório.
3. Eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa,
sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo,
o que não ocorreu, uma vez que, presente em audiência, o causídico não suscitou o vício no decorrer das oitivas,
tampouco nas alegações finais, não logrando demonstrar qual o prejuízo causado ao réu.
4. Recurso especial provido para excluir a nulidade reconhecida pelo Tribunal a quo e, por conseguinte, determinar o
retorno dos autos a fim de que se prossiga no julgamento do mérito do apelo.
(REsp 1348978/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 17/12/2015, DJe 17/02/2016)
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Recursos
Supremo Tribunal Federal
Súmula 160 do STF
É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os
casos de recurso de ofício.
Súmula 431 do STF
É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo
em habeas corpus.
Súmula 705 do STF
A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento
da apelação por este interposta.
Súmula 709 do STF
Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale,
desde logo, pelo recebimento dela.
Súmula 355 do STF
Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos
embargos, quanto a parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.
Superação da súmula 699 do STF. Inadmissibilidade de RE em matéria penal e prazo recursal.
Informativo 845 do STF
A Primeira Turma, por maioria e em razão da intempestividade, não conheceu de agravo regimental interposto
contra decisão que inadmitiu, na origem, recurso extraordinário sobre matéria penal. De início, o ministro Edson
Fachin (relator) destacou que a decisão de inadmissibilidade foi publicada em 26.4.2016 (terça-feira), com início do
prazo recursal em 27.4.2016 (quarta-feira) e fim em 11.5.2016 (quarta-feira), mas o agravo somente foi interposto
em 17.5.2016 (terça-feira), quando já expirado o prazo de quinze dias corridos. Observou que o prazo previsto para a
interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmite recurso extraordinário era de cinco dias,
conforme o art. 28 da Lei 8.038/1990. Com as alterações do Código de Processo Civil pela Lei 8.950/1994, a Corte
pacificou o entendimento de que o art. 28 da Lei 8.038/1990 não havia sido revogado em matéria penal,
permanecendo o prazo de cinco dias para interposição do agravo. Relembrou que o novo Código de Processo Civil
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(CPC) alterou a sistemática recursal e, especificamente quanto ao recurso extraordinário, revogou expressamente os
arts. 26 a 29 e 38 da Lei 8.038/1990, conforme disposto no art. 1.072 do novo diploma instrumental. Entretanto, foi
mantido o art. 39 da Lei 8.038/1990 (“Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que
causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco
dias”), que cuida de agravo interno*, distinto do agravo cabível para destrancamento de recurso extraordinário. Por
sua vez, o agravo destinado a destrancar recurso extraordinário criminal era regulamentado pelo art. 28 da Lei
8.038/1990, revogado. Feitas essas considerações, o ministro verificou que, em razão da alteração da base
normativa, inexistindo previsão específica no Código de Processo Penal (CPP) e no Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal (RISTF), à luz do preconizado no art. 3º do CPP, o prazo a ser observado na interposição do agravo
destinado a impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário é o da regra geral do art. 1.003, § 5º,
do novo CPC, ou seja, de 15 dias. A despeito do que dispõe o art. 219, “caput”, do novo CPC, que determina a
contagem do prazo recursal em dias úteis, o caso concreto trata de agravo em recurso extraordinário em matéria
criminal. Nessa hipótese, as regras do processo civil somente se aplicam subsidiariamente. Dessa forma, sempre que
em conflito regras formalmente expressas em lei, há de ser aplicado o critério da especialidade. No caso, a contagem
dos prazos no processo penal está prevista no art. 798 do CPP (“Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”). Portanto, o novo CPC não
regula o processo penal nesse particular. Logo, diante da nova sistemática processual, o prazo para interposição do
agravo que almeja destrancar recurso extraordinário criminal inadmitido na origem passou a ser de 15 dias, com a
contagem regida pelo CPP. A ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux e Roberto Barroso acompanharam o
relator quanto à intempestividade do recurso para não o conhecer, uma vez que a interposição se deu 21 dias após o
início do prazo, mas não quanto aos fundamentos. Vencido o ministro Marco Aurélio, que afastava a
intempestividade, por considerar ter havido a uniformização dos prazos em 15 dias úteis, exceto para embargos
declaratórios.
ARE 993407/DF, rel. Min. Edson Fachin, 25.10.2016. (ARE-993407)
Recurso interposto por e-mail. Impossibilidade.
RECURSO – E-MAIL – IMPROPRIEDADE. A ordem jurídica não contempla a interposição de recurso via e-mail.
(HC 121225, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-062 DIVULG 28-03-2017 PUBLIC 29-03-2017)
Superior Tribunal de Justiça
Súmula 267 do STJ
A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado
de prisão.
Súmula 347 do STJ
O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
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Não cabe recurso adesivo no processo penal.
[...] 3. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ADESIVO
DESCABIMENTO.
3.1 O Código de Processo Penal brasileiro não prevê o instituto do recurso adesivo, não cabendo, ao intérprete,
ampliar as modalidades recursais além daquelas previstas em lei, em respeito ao princípio da taxatividade.
3.2 A defesa sempre pode peticionar provocando a ação do Tribunal, pela admissão da reformatio in melius, não
podendo, todavia, admitir-se a ampliação do limite recursal após ter perdido o prazo.
Ressalva do entendimento do Relator que entendia ser possível, à defesa, a interposição de recurso adesivo em
matéria penal.
3.3 A admissão do recurso adesivo não pode sequer ser discutida quanto ao Ministério Público, pois representaria
diretamente a reformatio in pejus (em sede de recurso interposto exclusivamente pela defesa) e geraria
indiretamente a revisão da coisa julgada (já ocorrida) em favor da acusação. [...]
(REsp 1595636/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 30/05/2017)
É cabível RESE contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO EXTENSIVA.
ADMISSÃO. ANALOGIA. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CABIMENTO DE
HIPÓTESE QUE GUARDA SIMILITUDE COM O INCISO V DO ART. 581 DO CPP.
1. As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em
legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica.
2. O ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V, é similar ao ato de revogar medida
cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, o manejo do
recurso em sentido estrito.
3. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul prossiga na análise do
Recurso em Sentido Estrito n. 70067541250, nos termos do voto.
(REsp 1628262/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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Habeas corpus, revisão criminal e mandado de segurança
Supremo Tribunal Federal
Súmula 344 do STF
Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens,
serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso ex officio.
Súmula 395 do STF
Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais
em causa a liberdade de locomoção.
Súmula 606 do STF
Não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas
corpus ou no respectivo recurso.
Súmula 691 do STF
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em
habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Súmula 692 do STF
Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro
cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
Súmula 693 do STF
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração
penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Súmula 694 do STF
Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função
pública.
Súmula 695 do STF
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Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Súmula 701 do STF
No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é
obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo
Súmula 393 do STF
Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
Habeas corpus. Afastamento da Súmula 691 do STF. Hipóteses excepcionais. Flagrante constrangimento ilegal.
Situação manifestamente contrária à jurisprudência do STF.
“É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula n. 691 tem sido abrandado por julgados desta Corte em
hipóteses excepcionais, em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar
flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior
importe na caracterização, ou na manutenção, de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do
STF (cf. as decisões colegiadas:[...].”
(HC 106160, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 15.2.2011, DJe de 2.3.2011)
Habeas corpus coletivo. Possibilidade.
HABEAS CORPUS COLETIVO. ADMISSIBILIDADE. DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS. MÁXIMA EFETIVIDADE
DO WRIT. MÃES E GESTANTES PRESAS. RELAÇÕES SOCIAIS MASSIFICADAS E BUROCRATIZADAS. GRUPOS SOCIAIS
VULNERÁVEIS. ACESSO À JUSTIÇA. FACILITAÇÃO. EMPREGO DE REMÉDIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS.
LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 13.300/2016. MULHERES GRÁVIDAS OU COM CRIANÇAS SOB
SUA GUARDA. PRISÕES PREVENTIVAS CUMPRIDAS EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. INADMISSIBILIDADE. PRIVAÇÃO
DE CUIDADOS MÉDICOS PRÉNATAL E PÓS-PARTO. FALTA DE BERÇARIOS E CRECHES. ADPF 347 MC/DF. SISTEMA
PRISIONAL BRASILEIRO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. CULTURA DO ENCARCERAMENTO. NECESSIDADE DE
SUPERAÇÃO. DETENÇÕES CAUTELARES DECRETADAS DE FORMA ABUSIVA E IRRAZOÁVEL. INCAPACIDADE DO ESTADO
DE ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS ENCARCERADAS. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO E DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. REGRAS DE BANGKOK. ESTATUTO DA
PRIMEIRA INFÂNCIA. APLICAÇÃO À ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DE OFÍCIO.
I – Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas estão a exigir soluções a partir de
remédios processuais coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis.
II – Conhecimento do writ coletivo homenageia nossa tradiçãojurídica de conferir a maior amplitude possível ao
remédio heroico, conhecida como doutrina brasileira do habeas corpus.
III – Entendimento que se amolda ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, o qual outorga
aos juízes e tribunais competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso de processo,
verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
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IV – Compreensão que se harmoniza também com o previsto no art. 580 do CPP, que faculta a extensão da ordem a
todos que se encontram na mesma situação processual.
V - Tramitação de mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, a
qual exige que o STF prestigie remédios processuais de natureza coletiva para emprestar a máxima eficácia ao
mandamento constitucional da razoável duração do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação
jurisdicional
VI - A legitimidade ativa do habeas corpus coletivo, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei
13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo.
VII – Comprovação nos autos de existência de situação estrutural em que mulheres grávidas e mães de crianças
(entendido o vocábulo aqui em seu sentido legal, como a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos
do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) estão, de fato, cumprindo prisão preventiva em situação
degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto, inexistindo, outrossim berçários e creches para
seus filhos.
VIII – “Cultura do encarceramento” que se evidencia pela exagerada e irrazoável imposição de prisões provisórias a
mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal, bem assim da
processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no
ordenamento jurídico vigente.
IX – Quadro fático especialmente inquietante que se revela pela incapacidade de o Estado brasileiro garantir
cuidados mínimos relativos àmaternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional, como
comprova o “caso Alyne Pimentel”, julgado pelo Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher das Nações Unidas.
X – Tanto o Objetivo de Desenvolvimento do Milênio nº 5 (melhorar a saúde materna) quanto o Objetivo de
Desenvolvimento Sustentável nº 5 (alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e
meninas), ambos da Organização das Nações Unidades, ao tutelarem a saúde reprodutiva das pessoas do gênero
feminino, corroboram o pleito formulado na impetração.
X – Incidência de amplo regramento internacional relativo a Direitos Humanos, em especial das Regras de Bangkok,
segundo as quais deve ser priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao
encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em
julgado.
XI – Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem
injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor
determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes.
XII – Quadro descrito nos autos que exige o estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância, em especial da
nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal.
XIII – Acolhimento do writ que se impõe de modo a superar tanto a arbitrariedade judicial quanto a sistemática
exclusão de direitos de grupos hipossuficientes, típica de sistemas jurídicos que não dispõem de soluções coletivas
para problemas estruturais.
XIV – Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da
aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas,
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gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos
das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadasneste processo pelo
DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados
por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes.
XV – Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de
pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no
território nacional, observadas as restrições acima.
(STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891))
É cabível habeas corpus para questionar a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Informativo 888 do STF
O “habeas corpus” pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão.
Com base nessa orientação, ao concluir o julgamento conjunto de duas impetrações, a Segunda Turma, por maioria,
concedeu a ordem para revogar a suspensão do exercício da função pública de Conselheiro do Tribunal de Contas do
Estado do Amapá e demais medidas cautelares pessoais impostas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Colegiado rejeitou, por maioria, a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada sob o argumento de inexistir
ameaça à liberdade de locomoção.
Asseverou que, no caso, discute-se a ideia de proteção judicial efetiva e que a ação de “habeas corpus” deve ser
admitida para atacar medidas criminais que, embora diversas da prisão, afetem interesses não patrimoniais
importantes da pessoa física.
Se, por um lado, essas medidas são menos gravosas do que os encarceramentos cautelares, por outro, são
consideravelmente onerosas ao implicado. Mais do que isso, se descumpridas, podem ser convertidas em prisão
processual.
Enfatizou que, caso fechada a porta do “habeas corpus”, restaria o mandado de segurança. Nos processos em
primeira instância, talvez fosse suficiente para conferir proteção judicial recursal efetiva ao alvo da medida cautelar.
No entanto, naqueles de competência originária de tribunal, confundem-se, na mesma instância, as competências
para decretá-la e para analisar a respectiva ação de impugnação. Isso, na prática, esvazia a possibilidade de impugná-
la em tempo hábil.
No mérito, a Turma considerou que, conquanto o feito seja complexo, as medidas vigem por prazo excessivo, sem
amparo em fatos excepcionais que justifiquem seu alongamento. Apenas na fase de ação penal, o afastamento dura
mais de dois anos.
Vencido o ministro Edson Fachin. No tocante ao conhecimento, compreendeu que as imposições cautelares não
acarretam gravame ao direito de locomoção dos pacientes. Quanto ao mérito, denegou a ordem. Entendeu que a
marcha processual não ultrapassou os limites da razoabilidade.
HC 147303/AP, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2017. (HC-147303)
HC 147426/AP, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2017. (HC-147426)
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40
Direito à visita íntima. Não cabimento de habeas corpus.
HABEAS CORPUS – ATO DE RELATOR – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus mostra-se adequado quer se trate de ato
individual, quer de Colegiado. HABEAS CORPUS – OBJETO – VISITAS ÍNTIMAS. O habeas corpus não é o meio
adequado para buscar-se o reconhecimento do direito a visitas íntimas.
(HC 138286, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017)
Decisão de Ministro do STJ que nega a liminar em ação cautelar. Não cabimento de habeas corpus para o STF.
HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por relator
que indefere o pedido de liminar em reclamação requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de
instância. Incidência, por analogia, da Súmula 691/STF. 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que
caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 138633, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017)
Decisão monocrática de Ministro do STF. Não cabimento de habeas corpus.
Habeas corpus. Impetração contra ato jurisdicional de ministro da Corte. Não cabimento. Aplicação analógica da
Súmula nº 606/STF. Precedentes. Habeas corpus do qual não se conhece.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus
originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em recurso ou
em ação originária de sua competência. 2. De rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 606,
segundo a qual “não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário,
proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”. 3. Habeas corpus do qual não se conhece.
(HC 115787, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
18/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018)
Reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no STJ. Não cabimento de habeas corpus para
o STF.
Habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas praticado nas imediações de estabelecimento prisional (art. 33 c/c o art. 40,
inciso III, da Lei nº 11.343/06). Insurgência contra os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto perante
o Superior Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade de discussão na via do habeas corpus. Precedentes. Afastamento da
causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei de drogas. Impossibilidade. Constatação de comercialização de
drogas nas imediações de estabelecimento prisional. Motivo hábil que autoriza a incidência da causa de aumento da
pena. Irrelevância de o agente infrator visar os frequentadores daquele local. Precedentes. Ordem denegada.
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1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada na impossibilidade do uso do habeas corpus para
se reexaminarem os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 2. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 se justifica
quando constatada a comercialização de drogas nas imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se
o agente infrator visa ou não os frequentadores daquele local. Precedentes. 3. Ordem denegada.
(HC 138944, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017)
Habeas corpus. Intimação da Defensoria Pública.
Habeas corpus. Processual Penal. Associação para o tráfico internacional de drogas (art. 35 c/c art. 40, inciso I, da Lei
nº 11.343/06). Prisão preventiva. Intimação da Defensoria para a sessão de julgamento do recurso ordinário perante
o Superior Tribunal de Justiça. Não ocorrência. Feito que independe de pauta para ser julgado (art. 91, I, do RISTJ).
Ausência de manifestação expressa sobre o interesse de realizar sustentação. Alegado cerceamento de defesa não
caracterizado. Precedentes. Excesso de prazo na formação da culpa. Inexistência. Complexidade do feito
demonstrada. Precedentes. Ordem denegada.
1. Consoante entendimento da Corte, não havendo pedido de sustentação oral da Defensoria Pública, a falta de
intimação para a sessão de julgamento não suprime o direito da defesa do recorrente de comparecer para efetivar
essa sustentação (RHC nº 116.173/RS, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10/9/13). 2. A
situação retratada nos autos não encerra situação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da
culpa, tendo em conta a complexidade do feito, evidenciada pelo pluralidade de réus, vale dizer, 12 (doze) nacionais
e estrangeiros, com defensores distintos. 3. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que “a duração
razoável do processo deve ser aferida à luz da complexidade dos fatos e do procedimento, bem como a pluralidade
de réus e testemunha” (HC nº126.356/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 25/8/16). 4.
Ordem denegada.
(HC 134904, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
212 DIVULG 04-10-2016 PUBLIC 05-10-2016)
Impeachment. Não cabimento de habeas corpus.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO DE IMPEACHMENT. DECISÃO PROFERIDA PELA CÂMARA DOS
DEPUTADOS. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
1. Nos termos do art. 654 do Código de Processo Penal, a petição inicial de habeas corpus conterá a declaração da
espécie de constrangimento ilegal ao direito de locomoção, ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em
que se funda o seu temor. 2. No caso, a insurgência a que se opõe o impetrante, em rigor, diz respeito a eventual
obstáculo ao exercício de direitos políticos e não ao direito de ir e vir. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(HC 134315 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016)
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Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus. Intervenção de terceiros. Impossibilidade. Exceção. Ação Penal Privada.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. INTERVENÇÃO DO QUERELANTE NO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. Embora a regra seja a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, o certo é que tal
entendimento é flexibilizado quando se trata de ação penal privada, exatamente como na espécie, permitindo-se,
por conseguinte, que o querelante participe do julgamento. Precedentes do STJ e do STF. [...]
(RHC 41.527/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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Execução Penal
Supremo Tribunal Federal
Súmula Vinculante 9
O disposto no art. 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e
não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Súmula Vinculante 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da
execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de
avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar,
para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Súmula Vinculante 56
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais
gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Súmula 700 do STF
É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
Súmula 715 do STF
A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal,
não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável
de execução.
Súmula 716 do STF
Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela
determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Súmula 717 do STF
Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o
réu se encontrar em prisão especial.
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Remissão Ficta. Impossibilidade.
Execução Penal. Habeas Corpus originário. Remição ficta ou virtual da pena. Impossibilidade. Ausência de ilegalidade
ou abuso de poder. 1. A remição da pena pelo trabalho configura importante instrumento de ressocialização do
sentenciado. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a remição da pena
exige a efetiva realização de atividade laboral ou estudo por parte do reeducando. Precedentes. 3. Não caracteriza
ilegalidade flagrante ou abuso de poder a decisão judicial que indefere a pretensão de se contar como remição por
trabalho período em relação ao qual não houve trabalho. 4. Habeas Corpus denegado.
(HC 124520, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 15/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26-06-2018 PUBLIC 27-06-2018)
Execução provisória da pena. Possibilidade.
HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COGNOSCIBILIDADE. ATO REPUTADO COATOR COMPATÍVEL COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STF. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. ALEGADO CARÁTER NÃO
VINCULANTE DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. IRRELEVÂNCIA. DEFLAGRAÇÃO DA ETAPA EXECUTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO. DISPENSABILIDADE.
PLAUSIBILIDADE DE TESES VEICULADAS EM FUTURO RECURSO EXCEPCIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM
DENEGADA.
1. Por maioria de votos, o Tribunal Pleno assentou que é admissível, no âmbito desta Suprema Corte, impetração
originária substitutiva de recurso ordinário constitucional. 2. O habeas corpus destina-se, por expressa injunção
constitucional (art. 5°, LXVIII), à tutela da liberdade de locomoção, desde que objeto de ameaça concreta, ou efetiva
coação, fruto de ilegalidade ou abuso de poder. 3. Não se qualifica como ilegal ou abusivo o ato cujo conteúdo é
compatível com a compreensão do Supremo Tribunal Federal, sobretudo quando se trata de jurisprudência
dominante ao tempo em que proferida a decisão impugnada. 4. Independentemente do caráter vinculante ou não
dos precedentes, emanados desta Suprema Corte, que admitem a execução provisória da pena, não configura
constrangimento ilegal a decisão que se alinha a esse posicionamento, forte no necessário comprometimento do
Estado-Juiz, decorrente de um sistema de precedentes, voltado a conferir cognoscibilidade, estabilidade e
uniformidade à jurisprudência. 5. O implemento da execução provisória da pena atua como desdobramento natural
da perfectibilização da condenação sedimentada na seara das instâncias ordinárias e do cabimento, em tese, tão
somente de recursos despidos de automática eficácia suspensiva, sendo que, assim como ocorre na deflagração da
execução definitiva, não se exige motivação particularizada ou de índole cautelar. 6. A execução penal é regida por
critérios de oficialidade (art. 195, Lei n. 7.210/84), de modo que sua inauguração não desafia pedido expresso da
acusação. 7. Não configura reforma prejudicial a determinação de início do cumprimento da pena, mesmo se
existente comando sentencial anterior que assegure ao acusado, genericamente, o direito de recorrer em liberdade.
8. Descabe ao Supremo Tribunal Federal, para fins de excepcional suspensão dos efeitos de condenação assentada
em segundo grau, avaliar, antes do exame pelos órgãos jurisdicionais antecedentes, a plausibilidade das teses
arguidas em sede de recursos excepcionais. 9. Ordem denegada.
(HC 152752, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
127 DIVULG 26-06-2018 PUBLIC 27-06-2018)
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Data da prisão preventiva como marco inicial do tempo para a progressão de regime.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MARCO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS.
EXECUÇÃO POR CONDENAÇÃO EM ÚNICO CRIME. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O CASO PRESENTE E AS
HIPÓTESES NAS QUAIS SE CONSIDERA A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO COMO DATA-
BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DISTINÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA DATA DA PRISÃO PREVENTIVA
COMO TERMO INICIAL, DESDE QUE INEXISTA O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. EXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA,
ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A custódia cautelar necessariamente deve ser computada para fins de obtenção de progressão de regime e
demais benefícios da execução, desde que não ocorra condenação posterior apta a configurar falta grave, não se
limitando, de toda sorte, o período de prisão provisória à detração. 2. A Súmula nº 716 do STF prevê a possibilidade
de se computar o tempo da custódia provisória para fins de progressão de regime, in verbis: “Admite-se a progressão
de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória”. 3. Destarte, partindo-se da premissa de que, diante da execução de
uma única condenação, o legislador não impôs qualquer requisito adicional além dos estabelecidos no artigo 112 da
Lei de Execução Penal, impende considerar a data da prisão preventiva como marco inicial para obtenção de
benefícios em sede de execução penal, desde que não se tenha notícia do cometimento de falta grave pelo
reeducando, servindo a sentença condenatória como parâmetro acerca do quantum de pena que deverá ter sido
cumprido e não como marco interruptivo para obtenção de benefícios relacionados à progressão de regime. 4. A
liberdade suprimida pela custódia cautelar não é restituível, por isso que a jurisprudência do E. STF seguiu a ratio de
que “[s]urge o problema da execução. Fico a cada dia mais pasmo quando se fala, no campo penal, em execução
provisória. A expressão nos vem do Direito Processual Civil, revelando a execução, na qual, sem caução não se pode
chegar a atos que impliquem expropriação, em prejuízo maior para o executado. A espécie sempre pressupõe a
possibilidade de retorno ao status quo ante, pelo menos no campo indenizatório. No âmbito criminal, não se devolve
liberdade a quem quer que seja. Perde-se a liberdade e isso exsurge definitivo. Não se retroage no tempo para
apagar-se o período de custódia ocorrido”, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio no HC nº 72.799. 5. No
caso sub examine, diante da execução de uma única condenação, o legislador não impôs qualquer requisito
adicional, além dos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal. Forçoso concluir que a solução
juridicamente adequada e que se coaduna com o sistema progressivo de cumprimento de pena previsto na Lei de
Execução Penal é a não interrupção, pela sentença condenatória, do lapso temporal para obtenção de benefícios em
sede de execução penal de um único crime. 6. Recurso ordinário em habeas corpus provido.
(RHC 142463, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225
DIVULG 02-10-2017 PUBLIC 03-10-2017)
Superior Tribunal de Justiça
Súmula 40 do STJ
Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da
pena no regime fechado.
Súmula 192 do STJ
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Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça
Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
Súmula 341 do STJ
A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime
fechado ou semiaberto.
Súmula 439 do STJ
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Súmula 441 do STJ
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.
Súmula 471 do STJ
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-
se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
Súmula 493 do STJ
É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto
Súmula 520 do STJ
O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à
autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
Súmula 526 do STJ
O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento
da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para
apuração do fato.
Súmula 533 do STJ
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Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de
procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser
realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Súmula 534 do STJ
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o
qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Súmula 535 do STJ
A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena e indulto.
Súmula 562 do STJ
É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou
semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
Remição pelo trabalho antes do início da execução da pena. Possibilidade, se posterior à prática do delito.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE SE POSTERIOR À PRÁTICA DO DELITO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece que este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quanto à impossibilidade de remição
do tempo de trabalho executado em momento anterior à prática do delito da pena a ser remida.
2. Nos casos, no entanto, em que o labor tenha sido realizado em data posterior à prática do delito cuja condenação
se executa, ainda que anterior ao início da execução, é possível a aplicação do instituto.
3. Ordem concedida, relativamente ao delito praticado anteriormente.
(HC 420.257/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 11/05/2018)
Execução provisória de penas restritivas de direito. Possibilidade.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
PROIBIÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da imediata execução da pena imposta ou
confirmada pelos tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, não analisou tal possibilidade quanto às
reprimendas restritivas de direitos.
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2. Considerando a ausência de manifestação expressa da Corte Suprema e o teor do art. 147 da LEP, não se afigura
possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.
3. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 1619087/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 24/08/2017)
Competência para execução provisória. Juízo originário mesmo que tenha havido desaforamento.
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESAFORAMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA EM QUE O FEITO FOI DESAFORADO. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NORMA
EXCEPCIONAL QUE COMPORTA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESLOCAMENTO DO FORO TÃO SOMENTE PARA A
REALIZAÇÃO DO TRIBUNAL POPULAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, trilhada por esta Corte, é no sentido de possibilitar
a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016). 2. Em
seguida, por 6 votos a 5, o Plenário do Pretório Excelso indeferiu as cautelares requeridas nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade n. 43 e 44, entendendo que o disposto no art. 283 do Código de Processo Penal não veda o início
da execução penal após a condenação em segundo grau de jurisdição (DJe 7/10/2016).
3. A Corte Suprema, por seu Tribunal Pleno, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada, reafirmando sua jurisprudência dominante, no sentido de que a "execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o
princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE
n. 964.246, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 11/11/2016). 4.
Não há que se falar em violação ao trânsito em julgado tão somente em função de ter constado no dispositivo da
sentença a determinação proibitiva de se iniciar, provisoriamente, a execução da pena, uma vez que, naquela
ocasião, era este o entendimento vigente na Pretória Corte, daí o porquê da aposição do comando "aguarde-se o
trânsito em julgado", ou similar teor, verificado em diversas das sentenças submetidas a exame desta Corte Superior.
5. Caso contrário, a despeito da evolução jurisprudencial do STF, estaria o Poder Judiciário engessado ao assinalado
pela sentença de primeiro grau, afigurando-se verdadeiro paradoxo jurídico.
6. De acordo com o teor dos arts. 70 e 69, I, ambos do CPP, via de regra, a competência dar-se-á pelo local da
infração, pois presume-se que, no distrito da culpa, o acervo probatório será construído com maior robustez,
adotando-se, nesse campo, a expressão latina do forum delicti comissi.
7. No procedimento do Tribunal do Júri, a competência ratione loci revela-se ainda mais preponderante, haja vista
que os jurados do local dos fatos, frise-se, leigos sob a ótica jurídica, decidirão com base em razões pessoais,
influenciadas pela cultura social circunscrita àquela localidade.
8. Contudo, excepcionando essa regra, além dos casos de atraso no julgamento e excesso de serviço (art. 428, CPP),
o art. 427 do Código de Ritos Penais estabelece que, nas hipóteses em que o interesse da ordem pública o reclamar
ou houver dúvidas sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, poderá ser determinado o
desaforamento do feito para comarca distinta, da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se
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as mais próximas. 9. Em se tratando de norma de exceção, a jurisprudência desta Corte Superior tem consagrado
entendimento que sua interpretação deve se dar de forma restritiva (AgRg no REsp 1111687/RO, Rel. Ministro
NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 14/09/2009).
10. Aplicação hermenêutica. As normas positivas que estabelecem pena restringem o livre exercício dos direitos, ou
contêm exceção a lei, submetem-se à interpretação estrita - Leges quoe poenam statuunt, aut liberum jurium
exercitium coarctant, aut exceptionem a lege continent, strictae subsunt interpretation.
11. Delimitação da incidência do instituto da perpetuatio jurisdicionais no Tribunal do Júri, tão somente para
submeter a sua solução todas as questões, incidentes ou não, que surgirem no curso do feito, quando serão
solucionadas pelo juízo da comarca destinatária do desaforamento, enquanto não findo o juízo popular.
12. Não ocorrência de violação ao artigo 668 do CPP, tendo em vista tratar-se de norma afeta aos julgamentos
originariamente designados ao Júri, o que não se revela quando da ocorrência do instituto do desaforamento.
13. Sob o panorama da interpretação sistemática que deve ser conferida no caso sub exame, forçoso concluir que o
art. 427 do Código de Processo Penal não comporta interpretação ampliativa, de modo que o deslocamento de
competência dar-se-á tão somente quanto ao Tribunal Popular, ao passo que, uma vez realizado, esgota-se a
competência da comarca destinatária, inexistindo, in casu, qualquer violação quanto à execução provisória
determinada pelo juízo originário da causa, em observância à exegese do art. 70 do CPP.
14. Ordem denegada.
(HC 374.713/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe
13/06/2017)