ECA 3

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INTRODUÇÃO A "imputabilidade penal"dos menores de 18 anos, é tema bastante atual e polêmico no seio da sociedade, principalmente em razão da crescente criminalidade que vem assolando o mundo moderno. Alguns setores entendem que a solução no combate à criminalidade, em especial nos grandes centros urbanos, passa pela redução da idade de imputabilidade penal, que induzem a opinião pública a crer que esta seria a solução mágica na problemática da segurança pública. A população, amedrontada com a violência vislumbra na redução da idade penal a forma mais eficiente e rápida para diminuir os índices de criminalidade. POLÊMICA CAUSADA PELO TEMA A polêmica gerada em torno do tema é tamanha que ele foi discutido em audiência pública, realizada pela Comissão de Constituição e Justiça, que culminou nas propostas de emenda à Constituição abaixo transcritas, que tramitam no Senado. "Proposta de emenda à Constituição n.º 18 de 1999 (de autoria do Senador Romero Jucá). Altera a redação do art. 228 da Constituição Federal.

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INTRODUÇÃO

A "imputabilidade penal"dos menores de 18 anos, é tema

bastante atual e polêmico no seio da sociedade, principalmente em razão

da crescente criminalidade que vem assolando o mundo moderno.

Alguns setores entendem que a solução no combate à

criminalidade, em especial nos grandes centros urbanos, passa pela

redução da idade de imputabilidade penal, que induzem a opinião pública

a crer que esta seria a solução mágica na problemática da segurança

pública.

A população, amedrontada com a violência vislumbra na

redução da idade penal a forma mais eficiente e rápida para diminuir os

índices de criminalidade.

POLÊMICA CAUSADA PELO TEMA

A polêmica gerada em torno do tema é tamanha que ele foi

discutido em audiência pública, realizada pela Comissão de Constituição e

Justiça, que culminou nas propostas de emenda à Constituição abaixo

transcritas, que tramitam no Senado.

"Proposta de emenda à Constituição n.º 18

de 1999 (de autoria do Senador Romero

Jucá).

Altera a redação do art. 228 da Constituição

Federal.

Art. 1º O art. 228 da Constituição Federal

passa a vigorar acrescido do seguinte

parágrafo:

Art. 228.

...

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Parágrafo Único. Nos casos de crime contra

a vida ou o patrimônio, cometidos com

violência, ou grave ameaça à pessoa, são

penalmente inimputáveis apenas os menores

de dezesseis anos, sujeitos às normas da

legislação especial."

Proposta de Emenda à Constituição nº 20 de

1999 (de autoria do Senador José Roberto

Arruda)

Altera o art. 228 da Constituição Federal,

reduzindo para dezesseis anos a idade para

imputabilidade penal.

Art. 1º O art. 228 da Constituição Federal

passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 228. São penalmente inimputéveis os

menores de dezesseis anos, sujeitos às

normas da legislação especial.

Parágrafo único. Os menores de dezoito anos

e os maiores de dezesseis anos são

penalmente imputáveis quando constatado

seu amadurecimento intelectual e emocional,

na forma da lei."

A primeira vista essa "solução" ventilada bem pode parecer

acertada, vez que a prisão desses infratores livraria a sociedade de sua

convivência. Porém, até quando seria possível atuar apenas nas

conseqüências, esquecendo-se das causas do problema?

O imediatismo clamado pela sociedade não permite o

entendimento de que agir na conseqüência não vai eliminar o problema,

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apenas postergá-lo. Para extirpá-lo mister se faz agir em sua causa. O

problema não está na idade mas sim na conduta do ser humano.

O argumento de que reduzindo a idade penal se combaterá à

crescente criminalidade juvenil é tão falho quanto o utilizado pelos

defensores da pena de morte, segundo os quais esta medida culminaria na

queda vertiginosa da prática de crimes. Ocorre que o a experiência vem

demonstrando que essa medida não foi capaz de inibir a atuação do

infrator, que em sua maioria não é criminoso por vontade própria. O

mesmo se daria com a redução da maior idade penal desejada.

A exposição de motivos da Lei nº 7.209/84 justifica a

inimputabilidade ao menor de 18 anos como "opção apoiada em critérios

de Política Criminal". Os que defendem a redução sob a justificativa da

crescente criminalidade não atenta para o fato de que o menor é ser ainda

incompleto, portanto naturalmente anti-social na medida em que não é

instruído ou socializado.

Em realidade o que deve ser reajustado é o processo de formação do

caráter, tarefa da educação e não da pena criminal.

Segundo o promotor Saulo de Castro Bezerra a redução da

maioridade penal:

"Trata-se de um argumento demagógico e

risível. A diminuição da idade penal não será

capaz de impedir que amanhã sejam

recrutados aqueles entre 14 e 16 anos de

idade ou mesmo os mais jovens. E a partir

daí, qual será a simplista solução a ser

posta? Por certo se continuarmos no mesmo

processo de redução sem discussão das

verdadeiras causas a serem atacadas,

concluiremos que até mesmo um recém

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nascido merecerá punição por ser um

'criminoso em potencial' ".

Mais adiante o supra citado Promotor assevera que:

"... o menor, uma vez recolhido ao presídio e

exposto à contaminação carcerária sem

possuir o necessário desenvolvimento físico e

psíquico para tanto, não terá qualquer

chance de recuperação e, obviamente,

voltará a delinqüir."

Quando o menor recebe o mesmo tratamento dispensado ao

delinqüente adulto, ele sofrerá dupla condenação; as seqüelas geradas

pelos marginais adultos, durante o período em que se encontra

encarcerado não mais se apagarão, tornando-o mais violento e anti-social.

Além disso haverá também o peso de uma condenação criminal a

perseguí-lo por toda a vida, que para o adolescente apenas está se

iniciando.

Atualmente nas penitenciárias brasileiras há mais presos do

que vagas disponíveis (numa proporção de 3 presos para cada vaga).

Como se não bastasse o superlotamento penitenciário a denunciar a

falência do sistema, o índice de reincidência é de aproximadamente 65%.

Esses índices comprovam que a condenação e conseqüente prisão do

infrator não o regeneram, pelo contrário, o revoltam mais e permite o

contato negativo com outros criminosos, influenciando erroneamente o

caráter já combalido do infrator primário.

O clamor social em relação ao jovem infrator, menor de

18 anos, surge da equivocada sensação de que nada lhe acontece quando

pratica infração penal, essa noção errônea de impunidade se tem sido o

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maior obstáculo a plena efetivação do ECA. Muitos não percebem que é

exatamente na correta aplicação desse estatuto que está a salvaguarda da

sociedade.

REGULAMENTAÇÃOLEGAL

O sistema legal implantado pelo ECA faz estes jovens, entre 12 e 18

anos, sujeitos de direitos e responsabilidades e, em caso de infração,

prevê medidas sócio-educativas. Por tanto, a circunstância de o

adolescente não responder por seus atos delituosos perante a Corte Penal

não o faz irresponsável.

O estatuto prevê e aplica medidas sócio-educativas eficazes,

reconhece a possibilidade de privação provisória de liberdade ao infrator

e oferece uma gama larga de alternativas de responsabilização, cuja mais

grave impõe o internamento sem atividades externas.

É preciso esclarecer aos mais leigos que a inimputabilidade

penal do menor de 18 anos não significa que os delitos cometido por

menores fiquem impunes. A postura do legislador não foi de paternalismo.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 104 disciplina que os

adolescentes (crianças entre 12 e 18 anos) que cometerem ilícito penal

(corretamente denominado de ato infracional), estão sujeitos às medidas

previstas no ECA, que poderá variar da advertência até a internação, a

depender da gravidade do caso.

O Estatuto quando adequadamente aplicado atribui

responsabilidade, determina medidas sócio-educativas que abrangem

advertência , obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à

comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade,

internação em estabelecimento educacional.

A propósito dessa medida privativa de liberdade, o que a

distingue fundamentalmente da pena imposta ao maior de 18 anos é que,

enquanto essa é cumprida no sistema penitenciário onde se misturam

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criminosos de toda espécie e graus de comprometimento, aquela há que

ser cumprida em um estabelecimento próprio para menores infratores,

que se propõe a oferecer profissionalização e educação escolar,

adequados a sua condição de pessoas em desenvolvimento. Por isso, não

chama-se de pena, mas sim, medida sócio-educativa.

A QUESTÃO DOS INTERNATOS

Neste sentido fazem-se notáveis as deliberações

tomadas na Primeira Reunião de Cúpula do Poder Judiciário Sobre

Infância e Juventude, em Porto Alegre, no início de 1995, onde foi

afirmada a prioridade do Judiciário na plena efetivação do ECA, inclusive

com a criação de internatos adequados, em uma política nacional que

priorize este segmento estratégico ao desenvolvimento da Nação.

Em realidade a internação trata-se da prisão do adolescente

infrator em estabelecimento próprio e adequado, que comportam apenas

adolescentes, onde lhes são dispensados acompanhamentos de

profissionais que objetivam não só a punição, como também a

ressocialização dos menores infratores.

A punição preconizada pelo ECA é uma punição responsável,

que segue padrões pedagógicos, com escopo de proteger a criança e o

adolescente. Objetiva a recuperação daquele que errou levado por

inúmeros fatores sociais, reintegrando-o à sociedade sem seqüelas, com

sua cidadania resgatada.

Segundo o Juiz João Batista Costa Saraiva, professor de

Direito da Criança e do Adolescente na Escola Superior de Magistratura /

RS, outra questão que tem sido levantada se refere ao tempo máximo de

internamento de um adolescente infrator, fixado em três anos, com limite

em 21 anos de idade para sua liberação:

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"Deve-se considerar, por exemplo, que, para

um adulto permanecer três anos "fechado",

sem perspectiva de alguma atividade

externa, sua pena deverá situar-se em um

módulo não inferior a dezoito anos de

reclusão, eis que cumpridos um sexto da

pena (que são os mesmos três anos a que se

sujeita o adolescente) terá direito à

benefício. Não se pode desconsiderar, no

caso do adolescente, que três anos na vida

de um jovem de dezesseis anos representa

cerca de um quinto de sua existência, em

uma fase vital, de transformações, na

complementação da formação de sua

personalidade, onde se faz possível a fixação

de limites e valores".

O próprio artigo 121 do retro mencionado Estatuto, dispõe

que o período máximo de internação do adolescente infrator é de 03 anos.

Após este período, o adolescente poderá ser submetido à medida sócio-

educativa de semi-liberdade e, depois, se for o caso, à de liberdade

assistida, todas por iguais períodos.

O argumento de que cada vez mais os adultos se servem de

adolescentes para a prática de crimes e que por isso faz-se necessária a

redução da idade de imputabilidade penal, se faz curioso, pois, o Estatuto

oferece amplos mecanismos de responsabilização destes adolescentes

infratores e, o que se tem constatado em não raras oportunidades, é que,

enquanto o co-autor adolescente foi privado de liberdade, julgado e

sentenciado, estando em cumprimento de medida, seu parceiro imputável

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muitas vezes sequer teve seu processo em juízo concluído, estando quase

sempre em liberdade.

EFICÁCIA DA REEDUCAÇÃO

Quanto à eficácia e eficiência de ação na área infracional, o

projeto "Justiça Instantânea", implantado no Juizado da Infância e

Juventude de Porto Alegre, vem obtendo resultados positivos. Neste

projeto, Ministério Público, Polícia, Defensoria e Judiciário funcionam em

unidade integrada, dando solução quase imediata às situações de

flagrância trazidas pelas polícias Militar e Civil. E o resultado que se

constata é a redução da reincidência e até uma mudança no perfil da

"clientela" do Juizado, com surgimento de vários jovens de classe média,

fato raro na época da Justiça de Menores, conhecida Juizado para os

Pobres.

O direito de voto, conferido aos maiores de dezesseis anos é

um dos mais utilizados argumentos em favor do rebaixamento da

imputabilidade penal. Vale ressaltar que o voto para maiores de dezesseis

anos é facultativo, enquanto que a imputabilidade é totalmente

compulsória, logo trata-se de situação diferente e, por isso, exige

capacidade diferente.

O discernimento do menor infrator não se encontra

plenamente formado, sua personalidade está em construção, seu nível de

consciência e informação é bem inferior ao dos delinqüentes adultos,

portanto, equipará-lo ao adulto infrator é tratar igualmente os desiguais.

Para a acadêmica de direito Larissa Freitas Carlos, da

Universidade Federal do Rio Grande do Norte, afirmar que:

"se o jovem pode votar, escolhendo até o

representante do povo no poder, pode

perfeitamente ser punido pelos seus crimes

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como qualquer um, pensar diferente seria

desconsiderar o ideal de justiça conferido

por Aristóteles, consagrado na máxima

'tratar igualmente os iguais e desigualmente

os desiguais, na medida das suas

desigualdades', o menor infrator é menor, e

como tal deve ser tratado."

A crescente disputa pelo mercado informal é notória, basta

olhar para as ruas da cidade para se verificar que não só adolescentes,

mas crianças disputam as vagas de subemprego. Por isso não logra êxito o

argumento frágil de que se o menor entre 16 e 18 anos pode trabalhar,

conforme dispõe a Carta Magna, também poderia ser penalmente

imputável. Ora, sabe-se que a população miserável do país, em busca da

subsistência, submete-se a todo e qualquer tipo de trabalho, estando

envolvidos nesse contingente os menores.

A regulamentação do trabalho do menor objetivou tirar da

informalidade os trabalhadores que, independentemente de idade são

lançados no mercado. Essa regulamentação limitou-se a exigir uma

capacidade mínima, dispensando a esse tipo de trabalho muitas

prerrogativas que muito se distanciam das normas celetistas, aplicadas

aos trabalhadores maiores.

Alguns sustentam o rebaixamento da idade de imputabilidade

penal como condição à redução de idade para concessão da Carteira

Nacional de Habilitação. Ocorre que não há essa necessidade de redução

penal para que se responsabilize autores menores de 18 anos por crimes

culposos no trânsito. As medidas sócio-educativas do ECA são tão ou mais

eficazes e rigorosas que as penas reservadas pelo atual sistema penal.

Outro ponto objeto da argumentação pelo rebaixamento

respeita ao discernimento. O catecismo romano afirmava que a partir dos

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sete anos de idade (chamada idade da razão), a criança já possuía

discernimento para compreender o bem e o mal. Esse entendimento,

quando levado às últimas conseqüências pode culminar na conclusão de

que uma criança, independente da idade, deva ser recolhida a um

presídio, desde que seja capaz de distinguir o bem do mal.

Não há como negar que o menor é integrado ao ambiente em

que vive, não se tratando de um alienado, todavia, até que se considere

haver capacidade específica para responder penalmente pelos seus atos,

tal qual indivíduos adultos, têm-se um longo caminho.

INEFICÁCIA DA REDUÇÃO DA IDADE PENAL

Alguns países que enfrentaram problemas com menores,

encontraram critérios mais justos e adequados, ao ensejar a possibilidade

da verificação de cada caso, envolvendo aspectos psicológicos,

psiquiátricos, sociológicos, jurídicos, etc. Esses países fixaram uma idade

bastante baixa como patamar mínimo para responsabilização penal desde

que, comprovado mediante verificação realizada no exame, que o

indivíduo entenda o que fez.

Trata-se do critério bio-etário ou bio-psicológico.

De acordo com o Advogado criminalista Luiz Flávio Borges

D'urso:

"Inegável que nosso país com dimensões

continentais não poderá ter uma idade fixada

cronologicamente para todos seus rincões,

uma vez que não se compara os jovens de 15

anos de um grande centro, sujeito a todos os

apelos tecnológicos, com um jovem de 15

anos nascido e criado nos bastidores do país,

que não tem acesso a qualquer meio de

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informação, por exemplo, cortando cana de

sol-a-sol, inegável que ambos trazem

gigantesca diferença de compreensão,

somente sanável por um exame apurado,

jamais pela maioridade cronológica, que os

iguala injustamente".

CONCLUSÃO

Mas, até se chegar ao ECA foi uma longa jornada de

conquistas, estas alicerçadas na compreensão das diferenças entre o

menor infrator e o maior delituoso. Aquele precisa ser ressocializado, o

que não ocorrerá com a diminuição da idade para imputabilidade. O crime

em si não pode ser visto como fenômeno meramente jurídico, mas sócio-

político-econômico. Não se busca justificar suas práticas, mas

sopesamento das suas formas de punição e isso, em relação ao menor

infrator veio com o ECA.

O que se necessita é de compromisso com a plena

efetivação desse Estatuto em todos os níveis, fazendo valer este que é um

instrumento de cidadania e responsabilização de adultos e jovens.

Essa questão na maior idade penal no Brasil, ainda será

muito discutida, porém não se pode esquecer que o rebaixamento dessa

idade vem resultando no envio de seus contemplados para o sistema

penitenciário, que certamente está igual ou pior que o sistema da FEBEM.

Qualquer alteração nessa maioridade haverá de ser

conjugada com uma nova concepção de unidade de reeducação, caso

contrário, se estaria varrendo a sujeira para debaixo do tapete.

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BIBLIOGRAFIA:

CURY, Munir. SILVA, Fernando do Amaral e. MENDEZ, Emílio Garcia, e

outros. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Comentários

jurídicos e sociais. São Paulo. Ed. Malheiros, 1992

SÊDA, Edson. O NOVO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Brasília. Centro brasileiro para a Infância e Adolescência. Ministério da

Ação Social. 1991

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SÊDA, Edson. A CRIANÇA E O DIREITO ALTERNATIVO. Um relato sobre

o cumprimento da doutrina da Proteção Integral à criança e ao

adolescente no Brasil. 1995

SARAIVA, João Batista Costa. INIMPUTABILIDADE, NÃO IMPUNIDADE.

In relatório Azul. Porto Alegre. Comissão de Direitos Humanosda

Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul. 1995.