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A partir do texto: “Infância, educação e direitos humanos”, aponte as principais mudanças que ocorreram com a implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

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(1 Questo) A partir do texto: Infncia, educao e direitos humanos, aponte as principais mudanas que ocorreram com a imp

(1 Questo) A partir do texto: Infncia, educao e direitos humanos, aponte as principais mudanas que ocorreram com a implantao do Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA).

De acordo com o texto, com o Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA), a infncia passou a ser vista como portadora de direitos, condenando, principalmente, a violncia, internatos e descaso que antes marcavam a histria da infncia em nosso pas. A criana e o adolescente so indivduos portadores de necessidades peculiares, no se esquecendo de que se encontra em fase de desenvolvimento psquico e fsico, condio que os coloca em posio de merecedores de especial ateno por parte do Estado, da sociedade e dos pais ou responsvel.Com a implantao do ECA abandonou-se o paradigma de infncia em situao irregular e adotou-se o princpio de proteo integral a infncia pois esta lei incluiu e explicitou os direitos de todos indivduos menores de 18 (dezoito) anos de idade. Alm disso, regularam-se princpios bsicos que instituem os direitos e descrevem os deveres de todos os personagens envolvidos na poltica de proteo a infncia.

Uma das principais contribuies do Estatuto foi a implantao dos Conselhos Tutelares que se tornou responsvel pela maioria das medidas protetivas, o que diminuiu a interferncia e o papel do Poder Judicirio em determinadas questes como assegurar vaga em escola, etc. Em outras palavras, garantir os direitos bsicos das crianas. O Estatuto tambm props transformaes no atendimento e na educao de crianas e adolescentes que cometem um ato infracional: com medidas socioeducativas que vo desde uma simples advertncia at o internamento em estabelecimento educacional, o fim pedaggico a principal finalidade. As medidas protetivas tambm sero aplicadas em caso decriana eadolescenteencontrar-se em situao de risco pessoal com seus direitos ameaados ou violados, seja em razo e sua prpria conduta, seja por ao ou omisso da sociedade ou do Estado, seja por falta, omisso ou abuso dos pais ou responsveis. Assim, at os pais e responsveis podero receber medidas, uma vez que so deveres impostos aqueles que exercem o ptrio poder.

Conclui-se ento que o Estatuto da Criana e do Adolescente trouxe consigo medidas que faam valer realmente os direitos e deveres das crianas e dos adolescentes passando a enxerga-los como indivduos ativos da nossa sociedade, sendo uma ferramenta importante e sem precedentes histricos no trato com a infncia e adolescncia brasileira. Porm, devido a realidade na qual vivemos ainda existe modificaes a serem feitas e / ou Artigos a serem colocados em prtica no dia-a-dia, uma vez que muito do que temos escrito no executado. (2 Questo) Comente os artigos relativos ao Trabalho do Adolescente.

O captulo V do Estatuto da Criana e do Adolescente, sob o ttulo de Do direito a profissionalizao e a proteo do trabalho, dispe sobre o trabalho dos adolescentes como podemos verificar nos 10 artigos que impem limites e condies para sua participao no mercado de trabalho:

Art. 60 - proibido qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos de idade, salvo na condio de aprendiz.

A partir de 14 anos de idade permitido ao adolescente desempenhar funes de aprendiz, considerando que a mesma esteja inserida em algum processo de aprendizado. Porm, o que vemos na realidade a oferta de oportunidades de trabalho que no exigem treinamento prvio (office boy, estagirio, empacotador de supermercado, etc.).

Aos menores de 14 anos de idade privilegiada sua condio de criana, ou seja, seu lugar junto da famlia e na escola. Logo est proibida qualquer outra atividade que possa priv-lo de seus direitos.Art. 61 - A proteo ao trabalho dos adolescentes regulada por legislao especial, sem prejuzo do disposto nesta Lei.

O trabalho do adolescente juridicamente protegido pois goza de todos os direitos, inclusive trabalhistas referentes atividade exercida pelo adolescente.Art. 62 - Considera-se aprendizagem a formao tcnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislao de educao em vigor.

Segundo o Estatuto da Criana e do Adolescente, no existe separao entre aprendizagem e educao, pois a primeira (quando inserida no processo educacional) promove as primeiras etapas de um processo contnuo. A aprendizagem o incio do processo de profissionalizao, cujo ensino caracteriza-se pela juno entre teoria e prtica, pelo processo metdico de operaes a serem realizadas num local adequado e sob a devida orientao de um responsvel.

Art. 63 - A formao tcnico-profissional obedecer aos seguintes princpios:I - garantia de acesso e frequncia obrigatria ao ensino regular;

Como visto anteriormente, a aprendizagem um processo educacional, por isso no deve prejudicar a educao regular do adolescente.Il - atividade compatvel com o desenvolvimento do adolescente;Deve-se considerar sempre que o adolescente uma pessoa em fase de desenvolvimento fsico, mental, moral e social.

lII - horrio especial para o exerccio das atividades.O tempo deve ser bem distribudo de forma a contribuir para que o adolescente execute suas tarefas sem prejudicar seus estudos e at mesmo sua hora de lazer e descanso.

Art. 64 - Ao adolescente at quatorze anos de idade assegurada bolsa de aprendizagem.

Mesmo sendo proibido aos menores de trabalharem antes dos 14 anos de idade, os adolescentes podem participar de programas de aprendizagem na escola ou em alguma instituio. Neste caso deve-se oferecer um tipo de bolsa auxlio para ajudar nas despesas extras, porm tal auxlio no se caracteriza como remunerao pois a funo ali desempenhada pelo adolescente de carter educacional e no trabalhista.

Art 65 - Ao adolescente aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos, so assegurados os direitos trabalhistas e previdencirios.

Caso a aprendizagem ocorra no mbito empresarial, na qual o adolescente exera funo remunerada e subordinada, este estar protegido pelos direitos trabalhistas e previdencirios.

Art. 66 - Ao adolescente portador de deficincia assegurado trabalho protegido.

Assim como todo portador de deficincia, o adolescente tambm tem direito a trabalhar e a se profissionalizar, porm sempre na perspectiva da incluso, ou seja, com as necessrias adaptaes para o seu bem estar e para o bom desempenho de suas funes.Art. 67 - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola tcnica, assistido em entidade governamental ou no governamental, vedado trabalho:I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia

seguinte;Deve proporcionar tempo para descanso e lazer tendo sempre em considerao que o adolescente um indivduo ainda em desenvolvimento fsico e intelectual.

Il - perigoso, insalubre ou penoso;O adolescente no pode se expor a situaes ou ambientes que ponham em risco sua integridade fsica, em condies insalubres que possam afetar sua sade ou atividades penosas que causem maior desgaste fsico ou psquico.lII - realizado em locais prejudiciais sua formao e ao seu desenvolvimento fsico, psquico, moral e social;

O adolescente no pode exercer funes passveis de ofenderem a moral e os bons costumes, ou mesmo cujas circunstncias os influenciem a exerc-las por falta de maturidade fsica ou psicolgica. A atividade tambm no pode privar o adolescente do convvio com a famlia, com a escola, com o lazer, com atividades sociais.IV - realizado em horrios e locais que no permitam a frequncia escola.Quando os adolescentes so empregados, suas atividades devem ser compatveis com sua educao regular, logo sua jornada profissional deve ter durao que permita a frequncia escolar (inclui-se o tempo gasto para o deslocamento do adolescente at a escola). O trabalho do adolescente no deve prejudicar sua educao nem mesmo sua permanncia na escola.Art. 68 - O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou no-governamental sem fins lucrativos, dever assegurar ao adolescente que dele participe condies de capacitao para o exerccio de atividade regular remunerada. 1 - Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigncias pedaggicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. 2 - A remunerao que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participao na venda dos produtos de seu trabalho no desfigura o carter educativo.

Atividade que integra um projeto pedaggico visando o desenvolvimento pessoal e social do adolescente e cujo ritmo seja pr-estabelecido por um programa educacional. Tal atividade dever proporcionar uma remunerao compatvel com a funo desemprenhada pelo adolescente. Tal remunerao deve ser acordada previamente, assim como ser paga (mensal, quinzenal, etc.).Art. 69 - O adolescente tem direito profissionalizao e proteo no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:I - respeito a condio peculiar de pessoa em desenvolvimento;Independente de ser executado na fase de aprendizagem ou no, em mbito escolar ou empresarial, todo trabalho do adolescente deve levar em considerao que a pessoa que o executa est em fase de desenvolvimento fsico, psquico, moral e social.

Il - capacitao profissional adequada ao mercado de trabalho.Mesmo sendo a realidade do nosso pas ainda incompatvel com este captulo, a formao deve propiciar ao adolescente maior versatilidade para que este possa ser absorvido pelo mercado de trabalho.Referncias Bibliogrficas:

BAZLIO, Luiz Cavalieri. KRAMER, Snia. Infncia, Educao e Direitos Humanos. 3 ed. So Paulo: Cortez, 2008. P. 19 50.

BRASIL. Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criana e do Adolescente. P.8 9. Disponvel em: http://www.meuebook.com.br/e-books-gratis/e-book-direito/estatudo-crianca-adolescente.html