Economia: crescimento e concorrência · 2014. 12. 31. · novas tecnologias para evitarem a...

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AutoridadedaConcorrência concorrência inovação bem-estar Economia: crescimento e concorrência Abel M. Mateus

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AutoridadedaConcorrência

concorrênciainovação

bem-estar

Economia: crescimento e concorrência

Abel M. Mateus

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• A nova economia do crescimento mostra que os factores institucionais, a regulação e a qualidade da política económica são factores determinantes do crescimento da produtividade

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Estudos sobre factores regulatorios

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Nicoletti:regulation measures

Mostram o atraso de Portugal

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12.840.87.729.4Avergae

7.538.05USA

5.9438.016Sweden

7.2441.014Finland

10.5558.045Germany

11.7668.08France

17.0431.011Netherlands

6.6178.04Denmark

15.7206.018UK

21.1290.124Ireland

17.65018.013Italy

14.43418.038Greece

14.1698.0108Spain

17.5588.078Portugal

Cost (% debt)Rigidity employmentCost (% estate)time (days)

Enforcing contractsHire/Fire workersClosing businessStarting business

Eficiência das instituições

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Law and regulation

0.00 1.00 2.00 3.00 4.00 5.00 6.00 7.00 8.00

Portugal

Spain

Greece

Italy

Ireland

UK

Denmark

Netherlands

France

Germany

Finland

Sweden

USA

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0 0.5 1 1.5 2 2.5 3 3.5 4 4.5 5 5.5 6 6.5

BelgiumDenmark

FR. GermanyWest Germany

GreeceSpain

FranceIreland

ItalyLuxembourgNetherlands

AustriaPortugalFinland

SwedenUnited Kingdom

BulgariaCyprus

Czech RepublicEstoniaHungary

LatviaLithuania

MaltaPoland

RomaniaSlovakiaSlovenia

Turkey13 Candidate countries10 Acceding countries

EU-15 + 10 acceding countriesUnited States

JapanCanada

SwitzerlandNorwayIcelandMexicoKorea

AustraliaNew Zealand

EU-15Euro area

EU-15 (incl. West Germany)Euro area (incl. West

13 Candidate countries10 Acceding countries

EU-15 + 10 acceding countries

Annual productivity growth rate (1994-2004)

Factores regulatórios e institucionais favoráveis estimulam o crescimento

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Ritmo de Convergência para UE

-6.0

-4.0

-2.0

0.0

2.0

4.0

6.0

8.0

10.0

1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006

Méd

ias

de 4

ano

s

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Custos Unitarios Trabalho

80

85

90

95

100

105

110

1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005

PortugalUE-14

Perda da competitividade da economia portuguesa: afastou-se 17 p.p. da UEentre 1986 e 2005

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Portugal está na cauda da Europa das regiões em termos de competitividade

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O processo de privatização, liberalização e promoção da concorrência ainda difere muito conforme os sectores

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• Novas teorias de I-O mostram que a evolução de uma economia tem que ser vista como uma corrida entre empresas, que nascem, crescem e algumas morrem

• A intensidade da concorrência é determinante no processo de desenvolvimento

• Quanto mais dinâmica for uma economia maior é a taxa de nascimento de empresas

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Porque é que em Portugal é importante a concorrência para o

funcionamento eficiente da economia de mercado?

Desde Adam Smith que sabemos que o monopólio reduz

significativamente o bem-estar. Os estudos de Haberger e outros

demonstraram que o monopolista tende a produzir uma menor

quantidade a um preço mais elevado, o que reduz o bem-estar

social.

.

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Esta ineficiência estática tem sido estimada em 9% do PIB,

no caso de se incluir também a transferência de recursos dos

consumidores para o monopolista, pois é evidente que este pode

desperdiçar uma parte substancial destes recursos em rent seeking

para obter o seu privilégio.

Ainda dentro de uma análise estática, uma parte importante

do bem-estar pode ser perdido por causa da “X-efficiency”, ou

seja, pelo facto de as empresas não estarem a trabalhar na

fronteira de eficiência tecnológica.

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Os ganhos de eficiência dinâmica resultam de inovações que

elevam o nível de produtividade no longo prazo, ao introduzir

novos e melhores métodos de produção. De facto, a eficiência

dinâmica manifesta-se através de quatro canais, que têm sido

corroborados empiricamente:

Primeiro, a concorrência cria um maior número de

oportunidades para comparar a performance das empresas,

tornando mais fácil aos accionistas ou ao mercado monitorar os

gestores.

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Segundo, as inovações que aumentam a produtividade e

reduzem os custos podem gerar um maior nível de rendimento e

lucros num ambiente mais concorrencial onde as elasticidades

procura-preço tendem a ser mais elevadas.

Terceiro, maior concorrência aumenta a probabilidade de

falência, obrigando os gestores a um maior esforço para elevarem

os níveis de gestão.

Quarto, como as rendas geradas nos mercados do produto

são partilhadas pelos trabalhadores, também um ambiente mais

concorrencial leva a um maior esforço por estes.

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Mesmo o modelo Schumpeteriano tradicional de que as rendas do

monopólio são importantes para gerar inovações é hoje posto em

causa. A teoria e os dados empíricos corroboram o facto de que a

concorrência estimula a inovação...

.

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Por três efeitos: (i) efeito darwiniano, em que a intensificação da

concorrência força os gestores a adoptar mais rapidamente as

novas tecnologias para evitarem a falência da empresa, (ii) efeito

da corrida “lado-a-lado” em que não são apenas as empresas que

entram no mercado mas também as que já lá estão que têm que

inovar, e (iii) efeito de mobilidade nos modelos “learning-by-doing”

em que a taxa de crescimento aumenta porque os trabalhadores

qualificados se tornam mais maleáveis, potenciando a mudança

para novas linhas de produção.

.

.

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A contribuição que o aperfeiçoamento do sistema de regulação, e

em particular o da concorrência, pode trazer para o crescimento

económico de Portugal é enorme.

Segundo a OCDE, o gap tecnológico que nos separa dos

países mais desenvolvidos poderia ser reduzido de um quarto, e a

produtividade subir 10% se os nossos sistemas de regulação se

aproximarem das “melhores práticas” entre os países nossos

parceiros. É que este impacto é tanto maior quanto o país está

mais longe da fronteira tecnológica mundial, como é o nosso caso.

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Cincera:market reformA nossa taxa de criação de empresas está abaixo da Es,Ho,Fr,RU,EUA,embora esteja numa situação intermédia

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Mas a qualidade das empresas criadas é limitada pelo nível de capital humano

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E o esforço em investigação e desenvolvimento é baixo

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• A Autoridade da Concorrência: quem somos, a nossa missão e o início das suas actividades

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O Papel da Autoridade da Concorrência

• Missão

– Assegurar a aplicação das regras da concorrência em Portugal no respeito pelo principio da economia de mercado e da livre concorrência, tendo em vista:

– O funcionamento eficiente dos mercados;

– Um elevado nível de progresso técnico;

– E, sobretudo, o prosseguimento do maior beneficio para os consumidores

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O Papel da Autoridade da Concorrência

• Objectivos estratégicos

– Assegurar o cumprimento das leis da concorrência, controlando as concentrações e combatendo as práticas restritivas

– Identificar mercados em que a concorrência está restringida e promover soluções em beneficio dos consumidores e da eficiência

– Elevar a consciencialização pública sobre a situação e os benefícios da concorrência

– Proporcionar serviços ao governo, às agencias de regulação e à sociedade, aos melhores padrões, tendo em conta as experiências e as melhores práticas a nível internacional

– Assumir, a nível comunitário, as funções no âmbito da descentralização comunitária da regulação da concorrência

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Organização

Conselho daAutoridade

Gabinete do Presidente

Gabinete doJurista-Chefe

Gabinete doEconomista-Chefe

Economistas

Inspecção de Defesa da Concorrência

Direcção Administrativa e

FinanceiraInspectores

Juristas

Departamentode Operaçõesde Concentração

Departamento dePráticas Restritivas

Departamentode Mercados Regulados edos Auxílios de Estado

FiscalÚnico

Direcção do Contencioso

Núcleo de Audições Núcleo de Estudos

Núcleo deTecnologia da Informação

Núcleo deRelaçõesEuropeias

Núcleo deObservação de Mercados

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O Papel da Autoridade da Concorrência

• Realizações Principais, 2004

– Decisões sobre operações de concentração:46– Práticas restritivas da concorrência

• Novos processos:36• Decisões: 6 (coimas de € 3,3 milhões)

– Práticas comerciais restritivas: 37 decisões– Recomendações ao Governo: 2– Novos estudos económicos iniciados: 10– Seminários/Cursos Internacionais: 17– Newsletters sobre acompanhamento de mercados: 3– Visitantes do sítio Web: 96.000– Páginas consultadas no sitio Web : 500.000

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O Papel da Autoridade da ConcorrênciaRealizações principais, 2003/04

Decisões Concentrações

0

10

20

30

40

50

20032004

2003 43 1 02004 39 7 0

Não oposição e outras

Não oposição com condições Proibidas

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O Papel da Autoridade da ConcorrênciaRealizações principais, 2003/04

Práticas Restritivas

0

10

20

30

40

50

Proc

esso

s

20032004

2003 5 7 0 12

2004 12 36 6 42

Transitados Instaurados Decididos Total

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O Papel da Autoridade da Concorrência Recursos Humanos, 2003-2004

(por categoria e trimestre)

0

20

40

60

80

100DirigentesEconomistasJuristasOutrosTotal

Dirigentes 3 5 5 6 7 7 9 9

Economistas 14 15 16 19 18 18 22 23

Juristas 4 7 7 12 13 13 18 23

Outros 9 15 15 19 19 21 21 22

Total 30 42 43 56 57 59 70 77

M03 J03 S03 D03 M04 J04 S04 D04

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O Papel da Autoridade da Concorrência

Recursos humanos, fim 2004 (77)

0%

5%

10%

15%

20%

25%

30%

35%

Nível de formação

Doutorados (8)Mestres (23)Pós-Grads. (12)Licencs. (15)Outros (19)

Doutorados (8) 10%

Mestres (23) 30%

Pós-Grads. (12) 16%

Licencs. (15) 19%

Outros (19) 25%

1

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O Papel da Autoridade da Concorrência

• Novas prioridades, 2005

– Para além da continuação das actividades anteriormente enunciadas

• Luta contra potenciais cartéis, tal como sugeridos pela experiência internacional, e especial atenção aos mercados:

– Do cimento e betão– Da construção

• Análise concorrencial (do tipo RIA) dos – Quadro de regulação das profissões liberais, nomeadamente a

farmacêutica– Regime de aquisições públicas

• Análise estrutural do sector das telecomunicações

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• Instrumentos da política da concorrência– Vertentes fundamentais

• A proibição das práticas anticoncorrenciais: o controlo a posteriori dos comportamentos restritivos da concorrência

• O controlo das operações de concentração de empresas: o controlo prévio das alteraçõesestruturais

O Papel da Autoridade da Concorrência

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O Papel da Autoridade da Concorrência

• Instrumentos da política da concorrência (cont.)

– As práticas anti-concorrenciais proibidaspela Lei 18/2003, de 11 de Junho

1. As práticas colusivas2. O abuso de posição dominante3. O abuso de dependência económica

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O Papel da Autoridade da Concorrência

• Instrumentos da política da concorrência (cont.)

– Artigo 4 – Práticas colusivas

• “São proibidos os acordos e práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional…”

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O Papel da Autoridade da Concorrência

• Instrumentos da política da concorrência (cont.)

– Exemplos de práticas colusivas• Acordos horizontais de fixação de preços• Acordos de repartição de mercados• Acordos de distribuição com exclusividade

– Fundamento da proibição

– A cooperação entre empresas, ao suprimir os riscos da concorrência, dissuade as empresas de serem competitivas = perda de eficiência

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O Papel da Autoridade da Concorrência

• Instrumentos da política da concorrência (cont.)

– Artigo 6.º: Abuso de posição dominante

– É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste, tendo por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência.

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O Papel da Autoridade da Concorrência

• Instrumentos da política da concorrência (cont.)• Dispõe de posição dominante:

– A empresa que actua num mercado no qual não sofre concorrência significativa ou assume preponderância relativamente aos seus concorrentes;

– Duas ou mais empresas que actuam concertadamente num mercado, no qual não sofrem concorrência significativa ou assumem preponderância relativamente a terceiros.

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O Papel da Autoridade da Concorrência

• Instrumentos da política da concorrência (cont.)

– Os abusos de poder económico (o abuso de posição dominante e o abuso de dependência económica)Exemplos:

- Preços predatórios- Preços abusivamente altos- A recusa de venda ou de compra

Fundamento da proibição – evitar a eliminação dos concorrentes reais ou potenciais

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O Papel da Autoridade da Concorrência

• Instrumentos sancionatórios

– Os poderes de inquérito e de decisão em matéria de práticas anti-concorrenciais pertencem à Autoridade da Concorrência

– As infracções aos artigos 4.º, 6.º e 7.º são punidas com coimas até 10% do volume de negócios das empresas envolvidas

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O Papel da Autoridade da Concorrência

• Instrumentos preventivos– O controlo das operações de concentração:

Art. 1.º+Art.9.º da Lei 18/2003

- Um sistema de controlo prévio:notificação das concentrações àAutoridade da Concorrência antes da sua realização

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O Papel da Autoridade da Concorrência

– Condições de notificação:Concentração realizada em Portugal ou que produza efeitos em território nacional

e - A quota de mercado detida pelas empresas em causa depois da concentração ultrapasse os 30%

ou- O volume de negócios total das empresas em causa

realizado em Portugal, no último exercício, ultrapasse os 150 milhões de euros, na condição de que pelo menos duas dessas empresas realizem, individualmente, um volume de negócios superior a 2 milhões de euros.

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O Papel da Autoridade da Concorrência

– APRECIAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO

• ART. 12.º

– “Serão proibidas as operações de concentração que criem ou reforcem uma posição dominante de que resultem entraves significativos á concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste”.

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O Papel da Autoridade da Concorrência

• Instrumentos da política da concorrência (cont.)

– TIPOLOGIA DAS DECISÕES A ADOPTAR PELA AUTORIDADE RELATIVAMENTE A OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO DE EMPRESAS

• ART. 35 + ART.37– Decisões de autorização;– Decisões de autorização, mediante a imposição de

condições e obrigações com vista assegurar a manutenção de uma concorrência efectiva;

– Decisões de proibição.

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O Papel da Autoridade da Concorrência

• O Direito Comunitário e Nacional

– Relação entre o direito comunitário (artigos 81.º e 82.º do Tratado CE) e a Lei n.º 18/2003

– O Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002

• o princípio de aplicação descentralizada dos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE

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O Papel da Autoridade da Concorrência

– Relação entre o direito comunitário ( artigos 81.º e 82.º do Tratado CE) e a Lei n.º 18/2003 – ART.3.º Reg. 1/2003

- Praticas colusivas proibidas pelo artigo 81.º

– Sempre que uma prática proibida pelo artigo 4.º da Lei n.º18/2003, afecte o comércio entre Estados membros, a Autoridade da Concorrência deve igualmente aplicar o disposto no artigo 81.º do Tratado CE.

• Abuso de posição dominante proibido pelo artigo 82.º

– Sempre que uma prática proibida pelo artigo 6.º da Lei n.º18/2003, afecte o comércio entre Estados membros, a Autoridade da Concorrência deve igualmente aplicar o disposto no artigo 82.º do Tratado CE.

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O Papel da Autoridade da Concorrência

– Relação entre o direito comunitário ( artigos 81.º e 82.º do Tratado CE) e a Lei n.º 18/2003

• A Autoridade da Concorrência pode suspender um processo de aplicação dos artigos 81.º ou 82.º do Tratado CE ou proceder ao seu arquivamento , caso outra Autoridade de um Estado-membro tenha dado início a um processo contra a mesma prática.

• A Autoridade da Concorrência não pode dar início a um processo, ou deve proceder ao seu arquivamento, caso já o tenha feito, se a Comissão Europeia der início à tramitação conducente à aplicação dos artigos 81.º ou 82.º do Tratado CE relativamente à prática em causa.

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O Papel da Autoridade da Concorrência

• Relação entre a legislação comunitária sobre concentrações de empresas (Regulamento 139/2004) e a Lei n.º 18/2003

Dois princípios gerais:

1. O Regulamento aplica-se apenas a operações de dimensão comunitária (ART 1.º Reg. 139/2004)

2. Os E.M. não podem aplicar a sua legislação nacional a operações de dimensão comunitária (ART. 21-3 Reg. 139/2004)

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O Papel da Autoridade da Concorrência

1 - O Regulamento aplica-se apenas a operações de dimensão comunitária (ART 1.º Reg. 139/2004)

Excepções:- Reenvio à Comissão:1. A pedido de um ou mais Estados-membros

2. A pedido das partes – operação notificável em pelo menos 3 Estados-membros / acordo desses Estados-membros

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O Papel da Autoridade da Concorrência

2 - Inaplicabilidade legislação nacional a operações de dimensão comunitária (ART. 21-3 Reg. 139/2004)

Excepções:- Reenvio a um Estado-Membro, a pedido deste:

- Defesa de interesses legítimos: regras prudenciais, pluralidade dos meios de comunicação social, segurança pública - art. 21.º- 4

- Afectação da concorrência num mercado no interior do E.M.que apresenta todas as características de um mercado distinto –art. 9.º

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• A Autoridade necessita de jovens juristas dinâmicos e talentosos e que tenham a paixão da defesa do bem comum

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www.autoridadedaconcorrencia.pt