Economia: crescimento e concorrência · 2014. 12. 31. · novas tecnologias para evitarem a...
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AutoridadedaConcorrência
concorrênciainovação
bem-estar
Economia: crescimento e concorrência
Abel M. Mateus
• A nova economia do crescimento mostra que os factores institucionais, a regulação e a qualidade da política económica são factores determinantes do crescimento da produtividade
Estudos sobre factores regulatorios
Nicoletti:regulation measures
Mostram o atraso de Portugal
12.840.87.729.4Avergae
7.538.05USA
5.9438.016Sweden
7.2441.014Finland
10.5558.045Germany
11.7668.08France
17.0431.011Netherlands
6.6178.04Denmark
15.7206.018UK
21.1290.124Ireland
17.65018.013Italy
14.43418.038Greece
14.1698.0108Spain
17.5588.078Portugal
Cost (% debt)Rigidity employmentCost (% estate)time (days)
Enforcing contractsHire/Fire workersClosing businessStarting business
Eficiência das instituições
Law and regulation
0.00 1.00 2.00 3.00 4.00 5.00 6.00 7.00 8.00
Portugal
Spain
Greece
Italy
Ireland
UK
Denmark
Netherlands
France
Germany
Finland
Sweden
USA
0 0.5 1 1.5 2 2.5 3 3.5 4 4.5 5 5.5 6 6.5
BelgiumDenmark
FR. GermanyWest Germany
GreeceSpain
FranceIreland
ItalyLuxembourgNetherlands
AustriaPortugalFinland
SwedenUnited Kingdom
BulgariaCyprus
Czech RepublicEstoniaHungary
LatviaLithuania
MaltaPoland
RomaniaSlovakiaSlovenia
Turkey13 Candidate countries10 Acceding countries
EU-15 + 10 acceding countriesUnited States
JapanCanada
SwitzerlandNorwayIcelandMexicoKorea
AustraliaNew Zealand
EU-15Euro area
EU-15 (incl. West Germany)Euro area (incl. West
13 Candidate countries10 Acceding countries
EU-15 + 10 acceding countries
Annual productivity growth rate (1994-2004)
Factores regulatórios e institucionais favoráveis estimulam o crescimento
Ritmo de Convergência para UE
-6.0
-4.0
-2.0
0.0
2.0
4.0
6.0
8.0
10.0
1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006
Méd
ias
de 4
ano
s
Custos Unitarios Trabalho
80
85
90
95
100
105
110
1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005
PortugalUE-14
Perda da competitividade da economia portuguesa: afastou-se 17 p.p. da UEentre 1986 e 2005
Portugal está na cauda da Europa das regiões em termos de competitividade
O processo de privatização, liberalização e promoção da concorrência ainda difere muito conforme os sectores
• Novas teorias de I-O mostram que a evolução de uma economia tem que ser vista como uma corrida entre empresas, que nascem, crescem e algumas morrem
• A intensidade da concorrência é determinante no processo de desenvolvimento
• Quanto mais dinâmica for uma economia maior é a taxa de nascimento de empresas
Porque é que em Portugal é importante a concorrência para o
funcionamento eficiente da economia de mercado?
Desde Adam Smith que sabemos que o monopólio reduz
significativamente o bem-estar. Os estudos de Haberger e outros
demonstraram que o monopolista tende a produzir uma menor
quantidade a um preço mais elevado, o que reduz o bem-estar
social.
.
Esta ineficiência estática tem sido estimada em 9% do PIB,
no caso de se incluir também a transferência de recursos dos
consumidores para o monopolista, pois é evidente que este pode
desperdiçar uma parte substancial destes recursos em rent seeking
para obter o seu privilégio.
Ainda dentro de uma análise estática, uma parte importante
do bem-estar pode ser perdido por causa da “X-efficiency”, ou
seja, pelo facto de as empresas não estarem a trabalhar na
fronteira de eficiência tecnológica.
Os ganhos de eficiência dinâmica resultam de inovações que
elevam o nível de produtividade no longo prazo, ao introduzir
novos e melhores métodos de produção. De facto, a eficiência
dinâmica manifesta-se através de quatro canais, que têm sido
corroborados empiricamente:
Primeiro, a concorrência cria um maior número de
oportunidades para comparar a performance das empresas,
tornando mais fácil aos accionistas ou ao mercado monitorar os
gestores.
Segundo, as inovações que aumentam a produtividade e
reduzem os custos podem gerar um maior nível de rendimento e
lucros num ambiente mais concorrencial onde as elasticidades
procura-preço tendem a ser mais elevadas.
Terceiro, maior concorrência aumenta a probabilidade de
falência, obrigando os gestores a um maior esforço para elevarem
os níveis de gestão.
Quarto, como as rendas geradas nos mercados do produto
são partilhadas pelos trabalhadores, também um ambiente mais
concorrencial leva a um maior esforço por estes.
Mesmo o modelo Schumpeteriano tradicional de que as rendas do
monopólio são importantes para gerar inovações é hoje posto em
causa. A teoria e os dados empíricos corroboram o facto de que a
concorrência estimula a inovação...
.
Por três efeitos: (i) efeito darwiniano, em que a intensificação da
concorrência força os gestores a adoptar mais rapidamente as
novas tecnologias para evitarem a falência da empresa, (ii) efeito
da corrida “lado-a-lado” em que não são apenas as empresas que
entram no mercado mas também as que já lá estão que têm que
inovar, e (iii) efeito de mobilidade nos modelos “learning-by-doing”
em que a taxa de crescimento aumenta porque os trabalhadores
qualificados se tornam mais maleáveis, potenciando a mudança
para novas linhas de produção.
.
.
A contribuição que o aperfeiçoamento do sistema de regulação, e
em particular o da concorrência, pode trazer para o crescimento
económico de Portugal é enorme.
Segundo a OCDE, o gap tecnológico que nos separa dos
países mais desenvolvidos poderia ser reduzido de um quarto, e a
produtividade subir 10% se os nossos sistemas de regulação se
aproximarem das “melhores práticas” entre os países nossos
parceiros. É que este impacto é tanto maior quanto o país está
mais longe da fronteira tecnológica mundial, como é o nosso caso.
Cincera:market reformA nossa taxa de criação de empresas está abaixo da Es,Ho,Fr,RU,EUA,embora esteja numa situação intermédia
Mas a qualidade das empresas criadas é limitada pelo nível de capital humano
E o esforço em investigação e desenvolvimento é baixo
• A Autoridade da Concorrência: quem somos, a nossa missão e o início das suas actividades
O Papel da Autoridade da Concorrência
• Missão
– Assegurar a aplicação das regras da concorrência em Portugal no respeito pelo principio da economia de mercado e da livre concorrência, tendo em vista:
– O funcionamento eficiente dos mercados;
– Um elevado nível de progresso técnico;
– E, sobretudo, o prosseguimento do maior beneficio para os consumidores
O Papel da Autoridade da Concorrência
• Objectivos estratégicos
– Assegurar o cumprimento das leis da concorrência, controlando as concentrações e combatendo as práticas restritivas
– Identificar mercados em que a concorrência está restringida e promover soluções em beneficio dos consumidores e da eficiência
– Elevar a consciencialização pública sobre a situação e os benefícios da concorrência
– Proporcionar serviços ao governo, às agencias de regulação e à sociedade, aos melhores padrões, tendo em conta as experiências e as melhores práticas a nível internacional
– Assumir, a nível comunitário, as funções no âmbito da descentralização comunitária da regulação da concorrência
Organização
Conselho daAutoridade
Gabinete do Presidente
Gabinete doJurista-Chefe
Gabinete doEconomista-Chefe
Economistas
Inspecção de Defesa da Concorrência
Direcção Administrativa e
FinanceiraInspectores
Juristas
Departamentode Operaçõesde Concentração
Departamento dePráticas Restritivas
Departamentode Mercados Regulados edos Auxílios de Estado
FiscalÚnico
Direcção do Contencioso
Núcleo de Audições Núcleo de Estudos
Núcleo deTecnologia da Informação
Núcleo deRelaçõesEuropeias
Núcleo deObservação de Mercados
O Papel da Autoridade da Concorrência
• Realizações Principais, 2004
– Decisões sobre operações de concentração:46– Práticas restritivas da concorrência
• Novos processos:36• Decisões: 6 (coimas de € 3,3 milhões)
– Práticas comerciais restritivas: 37 decisões– Recomendações ao Governo: 2– Novos estudos económicos iniciados: 10– Seminários/Cursos Internacionais: 17– Newsletters sobre acompanhamento de mercados: 3– Visitantes do sítio Web: 96.000– Páginas consultadas no sitio Web : 500.000
O Papel da Autoridade da ConcorrênciaRealizações principais, 2003/04
Decisões Concentrações
0
10
20
30
40
50
20032004
2003 43 1 02004 39 7 0
Não oposição e outras
Não oposição com condições Proibidas
O Papel da Autoridade da ConcorrênciaRealizações principais, 2003/04
Práticas Restritivas
0
10
20
30
40
50
Proc
esso
s
20032004
2003 5 7 0 12
2004 12 36 6 42
Transitados Instaurados Decididos Total
O Papel da Autoridade da Concorrência Recursos Humanos, 2003-2004
(por categoria e trimestre)
0
20
40
60
80
100DirigentesEconomistasJuristasOutrosTotal
Dirigentes 3 5 5 6 7 7 9 9
Economistas 14 15 16 19 18 18 22 23
Juristas 4 7 7 12 13 13 18 23
Outros 9 15 15 19 19 21 21 22
Total 30 42 43 56 57 59 70 77
M03 J03 S03 D03 M04 J04 S04 D04
O Papel da Autoridade da Concorrência
Recursos humanos, fim 2004 (77)
0%
5%
10%
15%
20%
25%
30%
35%
Nível de formação
Doutorados (8)Mestres (23)Pós-Grads. (12)Licencs. (15)Outros (19)
Doutorados (8) 10%
Mestres (23) 30%
Pós-Grads. (12) 16%
Licencs. (15) 19%
Outros (19) 25%
1
O Papel da Autoridade da Concorrência
• Novas prioridades, 2005
– Para além da continuação das actividades anteriormente enunciadas
• Luta contra potenciais cartéis, tal como sugeridos pela experiência internacional, e especial atenção aos mercados:
– Do cimento e betão– Da construção
• Análise concorrencial (do tipo RIA) dos – Quadro de regulação das profissões liberais, nomeadamente a
farmacêutica– Regime de aquisições públicas
• Análise estrutural do sector das telecomunicações
• Instrumentos da política da concorrência– Vertentes fundamentais
• A proibição das práticas anticoncorrenciais: o controlo a posteriori dos comportamentos restritivos da concorrência
• O controlo das operações de concentração de empresas: o controlo prévio das alteraçõesestruturais
O Papel da Autoridade da Concorrência
O Papel da Autoridade da Concorrência
• Instrumentos da política da concorrência (cont.)
– As práticas anti-concorrenciais proibidaspela Lei 18/2003, de 11 de Junho
1. As práticas colusivas2. O abuso de posição dominante3. O abuso de dependência económica
O Papel da Autoridade da Concorrência
• Instrumentos da política da concorrência (cont.)
– Artigo 4 – Práticas colusivas
• “São proibidos os acordos e práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional…”
O Papel da Autoridade da Concorrência
• Instrumentos da política da concorrência (cont.)
– Exemplos de práticas colusivas• Acordos horizontais de fixação de preços• Acordos de repartição de mercados• Acordos de distribuição com exclusividade
– Fundamento da proibição
– A cooperação entre empresas, ao suprimir os riscos da concorrência, dissuade as empresas de serem competitivas = perda de eficiência
O Papel da Autoridade da Concorrência
• Instrumentos da política da concorrência (cont.)
– Artigo 6.º: Abuso de posição dominante
– É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste, tendo por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência.
O Papel da Autoridade da Concorrência
• Instrumentos da política da concorrência (cont.)• Dispõe de posição dominante:
– A empresa que actua num mercado no qual não sofre concorrência significativa ou assume preponderância relativamente aos seus concorrentes;
– Duas ou mais empresas que actuam concertadamente num mercado, no qual não sofrem concorrência significativa ou assumem preponderância relativamente a terceiros.
O Papel da Autoridade da Concorrência
• Instrumentos da política da concorrência (cont.)
– Os abusos de poder económico (o abuso de posição dominante e o abuso de dependência económica)Exemplos:
- Preços predatórios- Preços abusivamente altos- A recusa de venda ou de compra
Fundamento da proibição – evitar a eliminação dos concorrentes reais ou potenciais
O Papel da Autoridade da Concorrência
• Instrumentos sancionatórios
– Os poderes de inquérito e de decisão em matéria de práticas anti-concorrenciais pertencem à Autoridade da Concorrência
– As infracções aos artigos 4.º, 6.º e 7.º são punidas com coimas até 10% do volume de negócios das empresas envolvidas
O Papel da Autoridade da Concorrência
• Instrumentos preventivos– O controlo das operações de concentração:
Art. 1.º+Art.9.º da Lei 18/2003
- Um sistema de controlo prévio:notificação das concentrações àAutoridade da Concorrência antes da sua realização
O Papel da Autoridade da Concorrência
– Condições de notificação:Concentração realizada em Portugal ou que produza efeitos em território nacional
e - A quota de mercado detida pelas empresas em causa depois da concentração ultrapasse os 30%
ou- O volume de negócios total das empresas em causa
realizado em Portugal, no último exercício, ultrapasse os 150 milhões de euros, na condição de que pelo menos duas dessas empresas realizem, individualmente, um volume de negócios superior a 2 milhões de euros.
O Papel da Autoridade da Concorrência
– APRECIAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO
• ART. 12.º
– “Serão proibidas as operações de concentração que criem ou reforcem uma posição dominante de que resultem entraves significativos á concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste”.
O Papel da Autoridade da Concorrência
• Instrumentos da política da concorrência (cont.)
– TIPOLOGIA DAS DECISÕES A ADOPTAR PELA AUTORIDADE RELATIVAMENTE A OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO DE EMPRESAS
• ART. 35 + ART.37– Decisões de autorização;– Decisões de autorização, mediante a imposição de
condições e obrigações com vista assegurar a manutenção de uma concorrência efectiva;
– Decisões de proibição.
O Papel da Autoridade da Concorrência
• O Direito Comunitário e Nacional
– Relação entre o direito comunitário (artigos 81.º e 82.º do Tratado CE) e a Lei n.º 18/2003
– O Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002
• o princípio de aplicação descentralizada dos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE
O Papel da Autoridade da Concorrência
– Relação entre o direito comunitário ( artigos 81.º e 82.º do Tratado CE) e a Lei n.º 18/2003 – ART.3.º Reg. 1/2003
- Praticas colusivas proibidas pelo artigo 81.º
– Sempre que uma prática proibida pelo artigo 4.º da Lei n.º18/2003, afecte o comércio entre Estados membros, a Autoridade da Concorrência deve igualmente aplicar o disposto no artigo 81.º do Tratado CE.
• Abuso de posição dominante proibido pelo artigo 82.º
– Sempre que uma prática proibida pelo artigo 6.º da Lei n.º18/2003, afecte o comércio entre Estados membros, a Autoridade da Concorrência deve igualmente aplicar o disposto no artigo 82.º do Tratado CE.
O Papel da Autoridade da Concorrência
– Relação entre o direito comunitário ( artigos 81.º e 82.º do Tratado CE) e a Lei n.º 18/2003
• A Autoridade da Concorrência pode suspender um processo de aplicação dos artigos 81.º ou 82.º do Tratado CE ou proceder ao seu arquivamento , caso outra Autoridade de um Estado-membro tenha dado início a um processo contra a mesma prática.
• A Autoridade da Concorrência não pode dar início a um processo, ou deve proceder ao seu arquivamento, caso já o tenha feito, se a Comissão Europeia der início à tramitação conducente à aplicação dos artigos 81.º ou 82.º do Tratado CE relativamente à prática em causa.
O Papel da Autoridade da Concorrência
• Relação entre a legislação comunitária sobre concentrações de empresas (Regulamento 139/2004) e a Lei n.º 18/2003
Dois princípios gerais:
1. O Regulamento aplica-se apenas a operações de dimensão comunitária (ART 1.º Reg. 139/2004)
2. Os E.M. não podem aplicar a sua legislação nacional a operações de dimensão comunitária (ART. 21-3 Reg. 139/2004)
O Papel da Autoridade da Concorrência
1 - O Regulamento aplica-se apenas a operações de dimensão comunitária (ART 1.º Reg. 139/2004)
Excepções:- Reenvio à Comissão:1. A pedido de um ou mais Estados-membros
2. A pedido das partes – operação notificável em pelo menos 3 Estados-membros / acordo desses Estados-membros
O Papel da Autoridade da Concorrência
2 - Inaplicabilidade legislação nacional a operações de dimensão comunitária (ART. 21-3 Reg. 139/2004)
Excepções:- Reenvio a um Estado-Membro, a pedido deste:
- Defesa de interesses legítimos: regras prudenciais, pluralidade dos meios de comunicação social, segurança pública - art. 21.º- 4
- Afectação da concorrência num mercado no interior do E.M.que apresenta todas as características de um mercado distinto –art. 9.º
• A Autoridade necessita de jovens juristas dinâmicos e talentosos e que tenham a paixão da defesa do bem comum
O Papel da Autoridade da Concorrência
– Para mais informação, por favor visite o nosso site:
www.autoridadedaconcorrencia.pt