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Rua Wagner Luiz Bevilacqua, 35 – Bairro Guembê – CEP: 13290-000 – Louveira/SP www.camaralouveira.sp.gov.br – Fone: (19) 3878-9420 Edição nº 903 | 28 de Novembro de 2016 - Distribuição gratuita Página 07 20ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2016 - 22/11/2016 EXPEDIENTE LEITURA • Aprovada Ata da 19ª Sessão Ordinária, realizada em 8.11.2016 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2016 Dispõe sobre a concessão de desconto para pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, do exercício de 2017, em parcela única e dá outras providências. Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 10% (dez por cento) para o contribuinte que efetuar o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano do exercício de 2017 em parcela única, até a data do vencimento da primeira parcela. Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Louveira, 18 de novembro de 2016. NICOLAU FINAMORE JUNIOR Prefeito Municipal de Louveira JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2016 Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Submetemos a apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei complementar quedispõe sobre a concessão de desconto para pagamento do Impostos sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, do exercício de 2017, em parcela única e dá outras providências. O desconto para pagamento do IPTU em parcela única será concedido ao contribuinte que efetuar o pagamento até o vencimento da cota única. O prazo previsto nesta lei complementar é rigoroso e não prevê desconto no pagamento efetuado após o vencimen- to da cota única. Esse desconto vem sendo há muito tempo reclamado pelos contribuintes e já havia sido concedido no ano de 2016. Assim, oobjetivo principal do presente projeto de lei complementar é incentivar o contribuinte a efetuar o pa- gamento integral do IPTU em dia na cota única. Na certeza que o Senhor Presidente fará o devido en- caminhamento e que os Nobres Vereadores, integrantes dessa Augusta Casa de Leis, que aprovarão o presente projeto de lei ora apresentado em conformidade com o disposto no artigo 74 da Lei Orgânica Municipal, em regime de urgência. Louveira, 18 de novembro de 2016 NICOLAU FINAMORE JUNIOR Prefeito Municipal Exmo. Sr. NILSON SOUZA DA CRUZ DD. Presidente da Câmara Municipal de Louveira-SP. PROJETO DE LEI nº 34/2016 Dispõe sobre o Estatuto da Guarda Municipal de Louveira e dá outras providências. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o Esta Lei institui o Estatuto da Guarda Municipal de Louveira e estabelece normas gerais para a Guarda Municipal de Louveira, atendendo a Lei Federal nº 13.022/14 que disciplinou o § 8 o do art. 144 da Constituição Federal. Art. 2 o A Guarda Municipal de Louveira tem por função a proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. Parágrafo único: É instituição de caráter civil, uniformizada e armada, conforme previsão legal. Art. 3 o São princípios mínimos de atuação das Guarda Municipal: I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III - patrulhamento preventivo; IV - compromisso com a evolução social da comunidade; V – urbanidade e gentileza e VI - uso progressivo da força. Art. 4 o A Guarda Municipal deverá atuar em faixa exclusiva de rádio frequência e atender a população diretamente através da linha telefônica de número 153. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 5 o É competência geral da Guarda Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município de Louveira Estado de São Paulo e proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais. Parágrafo único: Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. Art. 6 o São competências específicas e atribuições da Guarda Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, fazendo uso de viatura motorizadas ou a pé, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, em conjunto com a Divisão de Trânsito do Município de Louveira-SP, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia

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► Página 0720ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2016 - 22/11/2016

EXPEDIENTE

LEITURA

• Aprovada Ata da 19ª Sessão Ordinária, realizada em 8.11.2016

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2016

Dispõe sobre a concessão de desconto para pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, do exercício de 2017, em parcela única e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 10% (dez por cento) para o contribuinte que efetuar o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano do exercício de 2017 em parcela única, até a data do vencimento da primeira parcela.

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Louveira, 18 de novembro de 2016.

NICOLAU FINAMORE JUNIORPrefeito Municipal de Louveira

JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2016

Senhor Presidente: Senhores Vereadores:

Submetemos a apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei complementar quedispõe sobre a concessão de desconto para pagamento do Impostos sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, do exercício de 2017, em parcela única e dá outras providências. O desconto para pagamento do IPTU em parcela única será concedido ao contribuinte que efetuar o pagamento até o vencimento da cota única. O prazo previsto nesta lei complementar é rigoroso e não prevê desconto no pagamento efetuado após o vencimen-to da cota única.

Esse desconto vem sendo há muito tempo reclamado pelos contribuintes e já havia sido concedido no ano de 2016.Assim, oobjetivo principal do presente projeto de lei complementar é incentivar o contribuinte a efetuar o pa-gamento integral do IPTU em dia na cota única.Na certeza que o Senhor Presidente fará o devido en-caminhamento e que os Nobres Vereadores, integrantes dessa Augusta Casa de Leis, que aprovarão o presente projeto de lei ora apresentado em conformidade com o disposto no artigo 74 da Lei Orgânica Municipal, em regime de urgência.

Louveira, 18 de novembro de 2016

NICOLAU FINAMORE JUNIOR Prefeito Municipal

Exmo. Sr. NILSON SOUZA DA CRUZDD. Presidente da Câmara Municipal de Louveira-SP.

PROJETO DE LEI nº 34/2016

Dispõe sobre o Estatuto da Guarda Municipal de Louveira e dá outras providências.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Guarda Municipal de Louveira e estabelece normas gerais para a Guarda Municipal de Louveira, atendendo a Lei Federal nº 13.022/14 que disciplinou o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.

Art. 2o A Guarda Municipal de Louveira tem por função a proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único: É instituição de caráter civil, uniformizada e armada, conforme previsão legal.

Art. 3o São princípios mínimos de atuação das Guarda Municipal:I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III - patrulhamento preventivo; IV - compromisso com a evolução social da comunidade;

V – urbanidade e gentileza eVI - uso progressivo da força. Art. 4o A Guarda Municipal deverá atuar em faixa exclusiva de rádio frequência e atender a população diretamente através da linha telefônica de número 153.

CAPÍTULO IIDAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 5o É competência geral da Guarda Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município de Louveira Estado de São Paulo e proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais.Parágrafo único: Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

Art. 6o São competências específicas e atribuições da Guarda Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, fazendo uso de viatura motorizadas ou a pé, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, em conjunto com a Divisão de Trânsito do Município de Louveira-SP, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia

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Edição nº 903 | 28 de Novembro de 2016 | PÁGINA 02IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA

administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - encaminhar ao Delegado de Polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme Plano Diretor Municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades;XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;XIX – conduzir veículos oficiais, viaturas em obediência à escala de serviço ou por solicitação de eventual Autoridade, bem como conduzir qualquer veículo por solicitação de Autoridade;XX – operar equipamentos de comunicação e similares em decorrência da função; eXXI – executar serviços administrativos relacionados ao cargo e toda sua escrituração;§ 1º No exercício de suas competências, a Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.§ 2º O Guarda Municipal de carreira efetivo possui, além das elencadas nesta Lei, a atribuição e competência para o cumprimento de todos os preceitos previstos, atribuições e competências de obrigação da instituição Guarda Municipal;

CAPÍTULO IIIDA SUBORDINAÇÃO, LIMITAÇÃO DE

QUANTITATIVO E CONTROLES

Art. 7o A Guarda Municipal é subordinada ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Segurança, tendo seu efetivo vinculado ao quantitativo populacional, não podendo ultrapassar:I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, enquanto o Município possuir até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, segundo estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); II - 0,3% (três décimos por cento) da população, quando o Município contar com mais 50.000 (cinquenta mil), desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I; Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, por até três (03) anos, devendo após tal período ser ajustado com extinção ou vacância de cargos até que seja observado a variação populacional.

Art. 8o A Guarda Municipal será acompanhada por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: I - corregedoria, que realizará o controle interno, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro, criada pela Lei Municipal nº 2.240 de 04 de abril de 2012, é o órgão de apoio e execução junto à Secretaria Municipal de Segurança, com a finalidade de apuração das infrações disciplinares, apoio social e funcional, fiscalização e controle dos servidores da Guarda Municipal;II - ouvidoria, como controle externo, independente em relação à direção da respectiva guarda, para receber e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta, seguindo as regras já determinadas pela Lei 2240/2012. Parágrafo único: O Corregedor e Ouvidor serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 3 (três) anos, prorrogáveis, cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica.

Art. 9o Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 8º, a Guarda Municipal terá código de conduta próprio, disposto por meio de decreto revisado bianualmente. Parágrafo único. A Guarda Municipal não pode ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DA

GUARDA MUNICIPAL

Art. 10 Esta Lei estabelece o plano de carreira, as normas, os direitos, os deveres, os procedimentos disciplinares e as vantagens dos titulares dos cargos de Guardas Municipais do Município de Louveira.Art. 11 Consideram-se para fins desta Lei:I- classe: conjunto de cargos públicos de natureza Guarda Municipal da mesma denominação e amplitude de vencimentos;II - série de classes: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, hierarquicamente escalonados de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade;III - carreira: conjunto de cargos de natureza Guarda Municipal, de provimento efetivo.Art. 12 As classes e as séries de classes dos Guardas Municipais integram o quadro da Secretaria Municipal de Segurança na seguinte conformidade e são alteradas de acordo com o tempo de serviço para os cargos de caráter efetivo e por nomeação das funções de confiança:

I- Tabela I - Providos por função de confiança:a) Comandante da Guarda Municipal;b) Subcomandante da Guarda Municipal;c) Inspetor Chefe;d) Inspetor Chefe de Equipe.II – Tabela II: De caráter efetivo:a – Guarda Municipal Classe Especial;b – Guarda Municipal de 1ª Classe I;c) Guarda Municipal de 1ª Classe II;d) Guarda Municipal de 2ª Classe I;e) Guarda Municipal de 2ª Classe II;f) Guarda Municipal de 3ª Classe I;g) Guarda Municipal de 3ª Classe II.

§ 1º Acerca do item I – tabela I, do artigo 12, a Guarda Municipal será composta por um (01) Comandante; um (01) Subcomandante; (01) Inspetor Chefe e nove (09) Inspetores Chefes de Equipes, que serão nomeados pelo Secretário Municipal de Segurança, conforme a sua necessidade.§ 2º: Os Inspetores Chefes de Equipe previstos no item I, letra “d”, serão distribuídos em dois (02) Inspetores Chefes de Equipes Operacionais Diurnas; dois (02) inspetores Chefes de Equipes Operacionais Noturnas; um (01) Inspetor Chefe de Equipe da Patrulha Escolar; um (01) Inspetor Chefe de Equipe da Patrulha Rural; um (01) Inspetor Chefe de Equipe da Patrulha Ambiental; um (01) Inspetor Chefe de Equipe do Canil; um (01) Inspetor Chefe do Centro de Comunicação Vídeomonitoramento, que serão nomeados pelo Secretário Municipal de Segurança à medida da sua criação e conforme a sua necessidade.§ 3º Conforme termos do artigo 21 e parágrafos, para as funções de confiança será exigido do Guarda Municipal que já esteja ocupando a letra “a” do item II – Classe Especial – e no mínimo ocupando a letra “e” do item II – 2ª Classe II – de acordo com o cargo para provimento em confiança.§ 4º Conforme termos do artigo 21 e parágrafos, para mudança de cada uma das referências dadas no item II – Tabela II – cargos de caráter efetivo, deste artigo, dar-se-á por tempo de serviço prestado à municipalidade, conforme regra geral disposta em legislação que trata do tempo e progressão do quadro geral dos servidores efetivos, conforme anexos.§ 5º Visando a identificação de cada referência, deverá ser transcrito o nome de uso do Guarda Municipal e sua referência na tarja peitoral que compõe seu uniforme e demais itens que necessitem de tal identificação.§ 6º O Guarda Municipal, durante o estágio probatório de três (03) anos de efetivo exercício no cargo, deverá usar além das transcrições e identificações determinadas no §5º deste artigo, a letra “A” para identificar que está em estágio probatório – Aspirante.§7º Transcorrido o tempo e efetivado na função pública, fica autorizada a retirada da letra “A” na tarja;Art. 13 A Guarda Municipal é formada por servidores públicos efetivos de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto nesta lei municipal e legislações pertinentes que tratam do quadro geral de servidores efetivos da municipalidade.

CAPÍTULO VDOS GUARDAS MUNICIPAIS

Sessão IDAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA E POSSE

Art. 14 São requisitos básicos para investidura em cargo público na Guarda Municipal: I - nacionalidade brasileira; II - gozo dos direitos políticos; III - quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - nível médio completo de escolaridade; V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão física, mental e psicológica; VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário Estadual, Federal e Distrital. VIII – aprovação em concurso público, realizado em 03 (três) fases eliminatórias e sucessivas:a) prova escrita e de títulos;b) prova de capacidade física e mental; ec) frequência e aproveitamento em curso de formação técnico-profissional.

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Art. 15 O provimento mediante nomeação para cargos de Guardas Municipais, de caráter efetivo será precedido de concurso público, realizado em 3 (três) fases eliminatórias e sucessivas: I – prova escrita e títulos apresentados; II – prova de capacitação física e mental; III – frequência e aproveitamento em curso de formação técnico-profissional.Art. 16 Os concursos públicos terão validade máxima de 02 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos a critério do Chefe do Executivo, e reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão, em função da natureza do cargo: I – tipo e conteúdo das provas e categorias dos títulos; II – a forma e julgamento das provas e dos títulos; III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados; IV – critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; V – as condições para provimento do cargo, referentes a: a) capacidade física e mental; b) conduta na vida pública e privada e a forma de apuração; c) diplomas e certificados.

Art. 17 Observada a ordem de classificação pela nota obtida na prova escrita e títulos apresentados e prova de capacitação física e mental, os candidatos, em número equivalente ao de cargos vagos, serão matriculados no curso de formação técnico-profissional específico.Art. 18 Os candidatos a que se refere o artigo anterior serão admitidos, pelo Secretário Municipal de Segurança, em caráter experimental e transitório para a formação técnico-profissional.§ 1º A admissão de que trata este artigo far-se-á com retribuição equivalente à do vencimento e demais vantagens do cargo vago a que se candidatar o concursando.§ 2º Sendo servidor público municipal de Louveira, o candidato matriculado ficará afastado do seu cargo ou função-atividade, até o término do concurso junto à Escola de Guardas Municipais, sem prejuízo do vencimento e demais vantagens, contando-se lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais.§ 3º É facultado ao servidor, afastado nos termos do parágrafo anterior, optar pela retribuição prevista no parágrafo primeiro ou manter-se na sua de origem.

Art. 19 O candidato terá sua matrícula cancelada e será dispensado do curso de formação, nas hipóteses em que: I – não atinja o mínimo de frequência estabelecida para o curso; II – não revele aproveitamento no curso em média a ser estipulada em edital; III – não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada.Art. 20 Homologado o curso de formação pelo Secretário Municipal de Segurança, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, os candidatos aprovados, expedindo-se lhes certificados dos quais constará a média final, sendo obedecida a ordem de classificação no concurso.Art. 21 Para provimento dos cargos de Guarda Municipal, serão ainda de forma complementar exigidos os seguintes requisitos:

I - para o de Comandante: função de confiança, ocupado por servidor efetivo, preferencialmente do cargo de Guarda Municipal Classe Especial ou no mínimo 2ª Classe II, que além das atribuições de todo servidor da Guarda Municipal de carreira, terá que cumprir e fazer cumprir

as ordens Superiores, como do Chefe do Executivo e do Secretário Municipal de Segurança; delegar competências aos Inspetores de Equipe e Inspetor Chefe; orientar e definir forma de cumprimento das metas e resultados para as atividades da Guarda Municipal de Louveira orientadas pela Secretaria Municipal de Segurança; realizar as movimentações de pessoal que compõe o efetivo da Instituição, objetivando a melhor conveniência do serviço; assegurar a aplicabilidade dos princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Municipal; Elaborar relatório mensais ao Secretário Municipal de Segurança informando as excelências do serviço prestado; coordenar a Guarda Municipal para o fiel cumprimento das determinações e por tal, realizar todo e qualquer ato administrativo para que o andamento do serviço, sob a autorização da Secretaria Municipal de Segurança, seja realizado com primazia; demais determinações da Secretaria Municipal de Segurança;

II - para o de Subcomandante: função de confiança, ocupado por servidor efetivo, preferencialmente do cargo de Guarda Municipal Classe Especial ou no mínimo 2ª Classe II, que além das atribuições de todo servidor da guarda municipal de carreira, assessorar o Comandante da Guarda Municipal e substituí-lo, quando designado, em seus impedimentos legais; zelar pela disciplina, fazer cumprir e cumprir as ordens emanadas do Comandante da Guarda Municipal;

III - para o de Inspetor Chefe: função de confiança, ocupado por servidor efetivo, preferencialmente do cargo de Guarda Municipal Classe Especial ou no mínimo 2ª Classe II, que além das atribuições de todo servidor da Guarda Municipal de carreira, terá que planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas e operacionais das equipes da Guarda Municipal de Louveira; exercer chefia perante os demais inspetores; cumprir e fiscalizar seus subordinados quanto ao cumprimento das ordens emanadas, a fim de garantir a boa qualidade e eficácia das missões e objetivos determinados pela Secretaria Municipal de Segurança; manter o controle do planilhamento das viaturas operacionais, visando manter o patrulhamento comunitário e preventivo no Município; elaborar estatísticas a serem encaminhadas ao Comandante da Guarda Municipal; zelar pelo bom relacionamento entre os órgãos municipais, estaduais e federais existentes no Município; quando designado substituir o Subcomandante da Guarda Municipal ou Comandante da Guarda Municipal em casos de impedimento; demais ordens emanadas pelo Comandante da Guarda Municipal de Louveira;

IV – para o de Inspetor de Equipe: função de confiança, ocupado por servidor efetivo, preferencialmente do cargo de Guarda Municipal Classe Especial ou no mínimo 2ª Classe II, que além das atribuições de todo servidor da Guarda Municipal de carreira, terá que fiscalizar o fiel cumprimento das ordens emanadas; zelar pela disciplina do efetivo subordinado; supervisionar pelas rondas e missões desenvolvidas pela unidade de serviço; realizar a ronda oficial na área de sua circunscrição; fiscalizar o emprego e os cuidados com o armamento, além de sua devida entrega e recolha; quando designado substituir outro Inspetor de Equipe ou Inspetor Chefe; prestar assistência administrativa ou operacional; elaborar escalas de serviço, tanto para jornadas ordinárias quanto extraordinárias e fiscalizar seu cumprimento; zelar pela guarda e conservação dos bens patrimoniais moveis de sua unidade; demais ordens emanadas do Comandante da Guarda Municipal;

V - para o de Guarda Municipal Classe

Especial: ser ocupante do cargo de Guarda Municipal 1ª Classe I e ter como atribuição o cumprimento fiel de todas as suas obrigações aqui nesta Lei elencadas;

VI – para o de Guarda Municipal de 1ª Classe I: ser ocupante de cargo de Guarda Municipal de 1ª Classe II e ter como atribuição o cumprimento fiel de todas as suas obrigações aqui nesta Lei elencadas;

VII - para o de Guarda Municipal de 1ª Classe II: ser ocupante do cargo de Guarda Municipal de 2ª Classe I e ter como atribuição o cumprimento fiel de todas as suas obrigações aqui nesta Lei elencadas;VIII - para o de Guarda Municipal de 2ª Classe I: ser ocupante do cargo de Guarda Municipal de 2ª Classe II e ter como atribuição o cumprimento fiel de todas as suas obrigações aqui nesta Lei elencadas;

IX - para o de Guarda Municipal de 2ª Classe II: ser ocupante do cargo de Guarda Municipal de 3ª Classe I e ter como atribuição o cumprimento fiel de todas as suas obrigações aqui nesta Lei elencadas;

X - para o de Guarda Municipal de 3ª Classe I: ser ocupante do cargo de Guarda Municipal de 3ª Classe II e ter como atribuição o cumprimento fiel de todas as suas obrigações aqui nesta Lei elencadas;

XI - para o de Guarda Municipal de 3ª Classe II: ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e aprovado em concurso de provas e títulos, conforme critérios estabelecidos em edital próprio e ter como atribuição o cumprimento fiel de todas as suas obrigações aqui nesta Lei elencadas.

§ 1º A evolução funcional dos integrantes da carreira Guarda Municipal dar-se-á por meio de tempo de efetivo exercício no cargo, que consiste na elevação à classe imediatamente superior, com exceção aos itens I a IV que serão precedidas de nomeação por função de confiança nas regras e moldes definidos nesta Lei;§ 2º A progressão salarial dos Guardas Municipais seguirá as regras já previstas em legislação própria e geral a todos os servidores efetivos desta municipalidade, conforme anexos I e II e legislações pertinentes;§ 3º As atribuições, competências, deveres, proibições, responsabilidades, e demais obrigações previstas nesta legislação serão válidas para todos as referências e níveis de cargos de carreira de Guarda Municipal, salvo, aos cargos providos em função de confiança que além de todas as obrigações aqui previstas para todo e qualquer guarda municipal de carreira efetiva, possuem as elencadas nos incisos I a IV deste artigo, em decorrência da responsabilidade e confiança; § 4º O Guarda Municipal será submetido a estágio probatório durante o período de 03 (três) anos, findo o qual, se aprovado em processo de avaliação nos moldes legais, será efetivado de acordo com a regra geral pertinente.§ 5º: O Guarda Municipal que contar com 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Municipal de 3ª Classe II, será promovido a Guarda Municipal de 3ª Classe I.§ 6º: O Guarda Municipal que contar com 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Municipal de 3ª Classe I, será promovido a Guarda Municipal de 2ª Classe II.§ 7º: O Guarda Municipal que contar com 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Municipal de 2ª Classe II, será promovido a Guarda Municipal de 2ª Classe I.§ 8º: O Guarda Municipal que contar com 05 (cinco) anos

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de efetivo exercício no cargo de Guarda Municipal de 2ª Classe I, será promovido a Guarda Municipal de 1ª Classe II.§ 9º: O Guarda Municipal que contar com 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Municipal de 1ª Classe II, será promovido a Guarda Municipal de 1ª Classe I.§ 10 O Guarda Municipal que contar com 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Municipal de 1ª Classe I, será promovido a Guarda Municipal Classe Especial.Art. 22 A posse é o ato que investe o cidadão no cargo público de Guarda Municipal, sendo competente para tal o Prefeito Municipal;Parágrafo único: O Secretário de Segurança e Divisão de Pessoal Municipal deverão, sob pena de responsabilidade, devem verificar se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo de Guarda Municipal, para que o chefe do executivo exerça sua competência.Art. 23 A posse verificar-se-á mediante a publicação da Portaria de Nomeação, após o Guarda Municipal deve prestar solenemente o respectivo compromisso, cujo teor será definido pelo Secretário Municipal de Segurança.Art. 24 A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, no órgão oficial.Parágrafo único. Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de provimento.Art. 25 O exercício terá início dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da posse.

Sessão IIDA CAPACITAÇÃO E CURSO DE FORMAÇÃO

Art. 26 O exercício das atribuições dos cargos da Guarda Municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, motivo pelo qual seguirá a matriz elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.

Parágrafo único: O Curso de Formação e Capacitação será realizado pelo Centro de Formação e Instrução da Guarda Municipal de Louveira, conforme atribuições dadas pela Lei Municipal 2.442 de 18 junho de 2015.

Art. 27 É facultada ao Município para formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Municipal, firmar convênios ou consorciar-se com outros municípios, Estado de São Paulo ou mesmo forças federais, exceção as forças militares.

Sessão IIIDO EXERCICIO E DAS PRERROGATIVAS

Art. 28 O exercício terá início dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, conforme artigo 22 desta Lei.

Art. 29 Nenhum Guarda Municipal exercerá funções diversas das estipuladas nesta Lei e das quais o objetivo fim de seu cargo lhe destina, salvo por autorização do Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Segurança.

Art. 30 Quando o Guarda Municipal exercer, diante de suas atribuições e mediante nomeação interina, serviço de categoria superior prevista no item I - Tabela I – providos por função de confiança, terá direito à percepção da diferença entre o benefício previsto no §1º deste artigo vinculado a seu cargo e o do cargo de confiança imediatamente superior que vier a exercer interinamente.§ 1º Quando no exercício de cargos de chefia, o Guarda

Municipal exercerá Função de Confiança, recebendo sobre a sua remuneração o valor variável, de acordo com a complexidade e a responsabilidade de cada função, corrigido com os mesmos índices e período do salário base dos servidores públicos municipais de Louveira: I – Comandante: R$ 2.603,00. II – Subcomandante: R$ 1.736,00. III – Inspetor Chefe: R$ 1.132,00. IV – Inspetor de Equipe: R$ 786,00.

Art. 31 Os cargos em comissão previstos no item I – Tabela I do artigo 12 desta Lei, deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira da Guarda Municipal, conforme regras e requisitos elencados nesta Lei. Parágrafo único: Deverá ser observado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do quadro geral de cargos efetivos de carreira da Guarda Municipal para o sexo feminino.Art. 32 Aos Guardas Municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei federal. Parágrafo único: Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.

CAPÍTULO VI

Seção I

Dos Direitos e Das Vantagens de Ordem Pecuniária

Art. 33 O Guarda Municipal fará jus a Gratificação por regime especial de trabalho perigoso, conforme artigos 38 e 39 desta Lei.

Seção IIDa Gratificação Pelo Regime Especial de Trabalho

Perigoso

Art. 34 Considera-se Regime Especial de Trabalho Perigoso o serviço realizado pelos servidores de carreira da Guarda Municipal, nos respectivos postos e equipamentos em que, pela tipicidade do local torna-se obrigatória a prestação de serviço ininterruptos e diferenciado.

Art. 35 Aos servidores públicos da Guarda Municipal que atuam no horário administrativo serão estabelecidos, alternativamente, de acordo com as necessidades dos serviços, os seguintes horários de trabalho de segunda a sexta-feira:

I – das 08h às 11h e das 12h às 17h; II – das 08h às 12h e das 13h às 17h; III – das 09h às 12h e das 13 às 18h.Parágrafo único: Para atendimento de situações especiais, visando sempre o melhor atendimento dos serviços prestados, devidamente fundamentado pelo titular da divisão administrativa, poderá haver alteração nos horários estabelecidos.

Art. 36 A jornada de trabalho dos demais Guardas Municipais será distribuída de acordo com as necessidades dos serviços e quando necessário, em escala de revezamento.§ 1º São escalas de serviço em regime de revezamento:I – regime de escala 12h X 36h: compreende 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) horas de descanso;§ 2º: Os servidores da Guarda Municipal deverão estar prontos e equipados 15 (quinze) minutos antes do início do seu turno de trabalho e não poderão dar saída no cartão de ponto sem uniforme ou antes do término dos seus

serviços.

Art. 37 É assegurado ao servidor da Guarda Municipal que prestar serviço em regime de revezamento, o direito de gozo de 01 (uma) folga mensal em dia de jornada normal de trabalho, onde não suportará nenhum desconto em sua remuneração, pois a folga será como se trabalhado fosse, não suportando a Administração Pública majoração ou prejuízo financeiro diante de tal.§ 1º A folga de que trata o caput será concedida de forma a não prejudicar os serviços prestados e não precisa recair aos sábados ou domingos e nem poderá ser concedida de forma contínua e não se confunde com a folga entre jornadas normais de trabalho, nem com a hora extraordinária em regime de folga. § 2º O servidor da Guarda Municipal que faltar injustificadamente ao serviço perderá o direito a folga mensal no período da falta ou no próximo período de contagem de tempo, caso já tenha feito gozo de tal direito.

Art. 38 Os cargos de Guardas Municipais serão exercidos necessariamente em regime especial de trabalho perigoso que se caracteriza:I – pelo risco à vida;II – pela prestação de serviço em jornada de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais;III – pela sujeição a plantões noturnos e chamados a qualquer hora;IV – pela proibição do exercício de outras atividades remuneradas, exceto as relativas ao ensino.

Art. 39 Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos guardas municipais fazem jus à gratificação pelo risco à vida, calculada em 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo vencimento, além do pagamento das horas extras por serviços prestados em caráter excepcional.I- caso o servidor da Guarda Municipal esteja inapto no exame psicológico e consequentemente desarmado, a gratificação pelo risco à vida será calculada em 10% (dez por cento) sobre o respectivo padrão de vencimento. II- caso o servidor da Guarda Municipal suportar afastamento médico, ou obrigatoriedade de remanejamento de função, ou determinação sobre restrições médicas, que lhe impeçam da completa prestação do seu serviço fim, após decisão de Junta Médica, não fará jus ao recebimento de tal gratificação pelo risco à vida até que sanado o motivo do impedimento.

Sessão III

Do Adicional por Serviço Extraordinário e Adicional Noturno

Art. 40 O serviço extraordinário corresponde à convocação do servidor para prestação de serviço excedente a sua escala normal, de acordo com o abaixo descrito: I – serviço extraordinário diário; II – serviço extraordinário para continuidade da atividade; III – escala extraordinária durante o período de folga.Parágrafo único: O limite máximo de horas extraordinárias será feito respeitando-se a necessidade do serviço e mediante o teto fixado pela Secretaria Municipal de Segurança.

Art. 41 O serviço extraordinário diário corresponde à prestação de serviço realizado nos locais onde a escala de serviço padrão não absorve por completo o horário estipulado da repartição pública, devendo ser antecipado

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ou prorrogado o horário de serviço do servidor responsável pela segurança do local ou equipamento.

§ 1º Somente será permitido o serviço extraordinário que se refere o caput deste artigo para atender as situações excepcionais dos postos e equipamentos, respeitando o limite máximo de 12 (doze) horas por jornada.§ 2º O serviço extraordinário diário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal para os servidores que realizem a jornada mencionada nos incisos I, II e III do artigo 35 e inciso I do parágrafo 1º do artigo 36, todos desta lei.§ 3º O serviço extraordinário diário realizado pelos servidores mencionados nos incisos I, II e III do artigo 35 desta lei terá um acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho, se o serviço for realizado aos domingos e feriados.§4º Os servidores mencionados no inciso I do parágrafo 1º do artigo 36 desta lei terá um acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho, se o serviço for realizado em feriados.

Art. 42 O serviço extraordinário para continuidade da atividade ininterrupta corresponde ao serviço prestado até o término da ocorrência ou rendição do posto de serviço.§ 1º O serviço extraordinário para continuidade de atividade será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, para os servidores que realizem as escalas mencionadas no parágrafo 1º do artigo 36o desta lei.§ 2º Somente será permitido o serviço extraordinário para continuidade da atividade a fim de atender as situações excepcionais, sendo limitada a sua prestação até o término da ocorrência.Art. 43 A escala extraordinária durante o período de folga corresponde à prestação de serviço realizado pelo servidor, tendo em vista a deficiência de recursos humanos para atender as demandas, priorizando os postos e equipamentos emergenciais.§ 1º A escala extraordinária a que se refere o caput deste artigo deverá respeitar o interstício mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas de trabalho do servidor.§ 2º A escala extraordinária durante o período de folga será remunerada com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho, para os servidores que realizem as escalas mencionadas no parágrafo 1º do artigo 36 desta lei e aos servidores que realizem as escalas mencionadas nos incisos I, II e III do artigo 35 desta lei um acréscimo de 100% (cem por cento) apenas quando em domingos ou feriados e aos sábados acrescida em 50% (cinquenta por cento).

Art. 44 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, considera-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Art. 45 Será devido pagamento a título de adicional noturno acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.

Capítulo VII

Do Direito de Petição

Art. 46 É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos, sendo vedado à Administração a recusa em protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

Art. 47 Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível com o serviço, praticada por Guarda Municipal.

Art. 48 Ao Guarda Municipal é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta Lei, pedir reconsideração e recorrer de decisões.

CAPÍTULO VIII

Do Elogio

Art. 49 Entende-se por elogio, para fins desta lei, a menção nominal ou coletiva que deva constar dos assentamentos funcionais do Guarda Municipal, por atos meritórios que haja praticado.

Art. 50 O elogio destina-se a ressaltar: I – morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave, no cumprimento do dever; II – ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendendo ao que é normalmente exigível do Guarda Municipal por disposição legal ou regulamentar e que importe ou possa importar risco da própria segurança pessoal; III– execução de serviço que, pela sua relevância e pelo que representam para a instituição ou para a coletividade, mereçam ser enaltecidos como reconhecimento pela atividade desempenhada.

Art. 51 São competentes para determinar a inscrição de elogios nos assentamentos do Guarda Municipal, o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Segurança.Parágrafo único: Os elogios nos casos dos incisos II e III do artigo anterior, serão obrigatoriamente considerados para efeito de avaliação de desempenho e como atenuantes nos processos disciplinares, por ocasião da aplicação de penalidades.

Capítulo IX

Dos Deveres, das Transgressões Disciplinares e das Responsabilidades

Seção I

Dos Deveres

Art. 52 São deveres do Guarda Municipal:I- ser assíduo e pontual;II- ser leal às instituições;III- cumprir as normas legais e regulamentares;IV- zelar pela economia e conservação dos bens do Município, especialmente daqueles cuja guarda ou utilização lhe for confiada;V- desempenhar com zelo e presteza as missões que lhes forem confiadas, usando moderadamente de força ou outro meio adequado de que dispõe para esse fim;VI- informar incontinenti toda e qualquer alteração de endereço da residência e número de telefone, se houver;VII- prestar informações corretas ou encaminhar o solicitante a quem possa prestá-las;VIII- comunicar o endereço onde possa ser encontrado, quando dos afastamentos regulares;IX- proceder na vida pública e privada de modo a dignificar a função;X- frequentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos periodicamente pela

Guarda Municipal;XI- portar a carteira funcional;XII- ser leal para com os companheiros de trabalho e com eles cooperar e manter o espírito de solidariedade;XIII- estar em dia com as normas de interesse da segurança urbana;XIV- divulgar para os subordinados as normas referidas no inciso anterior;XV- manter discrição sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões e providências.XVI- sempre que convocado prestar todo e qualquer depoimento ou declarações, salvo justo motivo.

Seção II

Das transgressões Disciplinares

Art. 53 São transgressões disciplinares:I- manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo por motivo de serviço;II- constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário, perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;III- descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso;IV- não tomar as providências necessárias ou deixar de comunicar, imediatamente ao superior hierárquico faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento;V- deixar de oficiar tempestivamente nos expedientes que lhes forem encaminhados;VI- negligenciar na execução de ordem legítima;VII- interceder maliciosamente em favor de parte;VIII- simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;IX- faltar, chegar atrasado ou abandonar escala de serviço ou plantões, ou deixar de comunicar, com antecedência, ao superior hierárquico a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer ao serviço, salvo por motivo de força maior que será analisado e definido pelo seu superior;X- permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão do superior hierárquico competente;XI- usar vestuário incompatível com o decoro da função;XII- descurar de sua aparência física ou do asseio;XIII- apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;XIV- lançar intencionalmente, em registros oficiais, papéis ou quaisquer expedientes, dados errôneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas;XV- faltar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro dia em que comparecer à sua sede de exercício, a ato processual, judiciário ou administrativo, do qual tenha sido previamente cientificado;XVI- utilizar, para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao Município;XVII- interferir indevidamente em assunto de natureza profissional, que não seja da sua competência;XVIII- fazer uso indevido de bens ou valores não vinculados a procedimentos administrativos, que lhes

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cheguem às mãos, em decorrência da função, ou não os entregar, com brevidade possível, a quem de direito;XIX- deixar de identificar-se, quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem;XX- divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização do superior hierárquico competente, através da imprensa escrita, falada ou televisada, de fato ocorrido na repartição; XXI- promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a qualquer autoridade municipal;XXII- referir-se de modo depreciativo às autoridades municipais e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;XXIII- retirar, sem prévia autorização do superior hierárquico competente, qualquer objeto ou documentos da repartição;XXIV- tecer comentários que possam gerar descrédito da corporação;XXV- valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza para si ou para terceiros;XXVI- deixar de reassumir exercício sem motivo justificado, ao final dos afastamentos regulamentares ou, ainda, depois de saber que qualquer destes foi interrompido por ordem superior;XXVII- fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiros;XXVIII- maltratar ou permitir maltrato físico ou moral a preso sob sua guarda;XXIX- negligenciar na revista de preso;XXX- desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial;XXXI- tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega de trabalho sem o devido respeito ou deferência;XXXII- faltar à verdade no exercício das suas funções;XXXIII- dificultar ou deixar de encaminhar expediente à autoridade competente, se não tiver na sua alçada resolvê-lo;XXXIV- concorrer para o não cumprimento ou retardamento de ordem de autoridade competente;XXXV- deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei, regulamento ou autoridade competente;XXXVI- deixar de encaminhar ao órgão competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por álcool, entorpecente ou outra substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato, se incompetente, a quem tiver competência para agir;XXXVII- dirigir viatura oficial com imprudência, imperícia, negligência ou sem habilitação;XXXVIII- manter transação ou relacionamento indevido com preso, pessoa em custódia ou respectivos familiares;XXXIX- criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre subalternos e superiores ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma;XL- tratar de interesses particulares na repartição;XLI- exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;XLII- exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro emprego ou função, exceto atividade relativa ao ensino, instrução e à difusão cultural, quando compatível com a atividade profissional;

XLIII- fazer uso durante a jornada de trabalho, ordinária ou extraordinária, equipamentos eletrônicos que não relacionados a prestação de serviço atribuída a Guarda Municipal.

Seção III

Das Infrações Sujeitas à Demissão

Art. 54 Será aplicada a pena de demissão nos casos de:I- abandono de cargo, nos termos da definição legal;II- ineficiência intencional reiterada no serviço;III- insubordinação grave;IV- ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante um ano.V- conduzir-se com incontinência pública e escandalosa e praticar jogos proibidos;VI- praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legítima defesa;VII- praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública;VIII- praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;IX- praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes;X- praticar ato definido em lei como de improbidade;XI- exercer advocacia administrativa;XII- causar lesão dolosa ao patrimônio ou aos cofres públicos;XIII- revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Município ou particulares;XIV- pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

Seção IVDas responsabilidades

Art. 55 O Guarda Municipal responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações.§ 1º A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.§ 2º Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o Guarda Municipal absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a autoria ou a existência do fato que deu origem à sua demissão. § 3º O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DAS PROVIDÊNCIAS

PRELIMINARES

Seção I

Das Penalidades

Art. 56 São Penas disciplinares: I – advertência; II – repreensão; III – suspensão; IV – demissão; V – cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 57 Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza, a gravidade, os motivos determinantes e a repercussão da infração, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau de culpa.

Art. 58 Para aplicação das penas previstas no artigo 56 são competentes: I – o Prefeito Municipal; II – o Secretário Municipal de Segurança; III – o Comandante da Guarda Municipal.§ 1º Compete exclusivamente ao Prefeito Municipal, a aplicação das penas de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;§ 2º Compete ao Secretário Municipal de Segurança a aplicação das penas, de suspensão e repreensão; §3º Compete ao Comandante da Guarda Municipal a aplicação das penas de advertência.Art. 59 A pena de advertência será aplicada verbalmente, anotada em prontuário para fins de registro, no caso de falta de cumprimento dos deveres, ao infrator primário.Parágrafo único: A pena de advertência não acarreta perda de vencimentos ou de qualquer vantagem de ordem funcional.Art. 60 A pena de repreensão será aplicada por escrito, no caso de transgressão disciplinar, sendo o infrator primário e na reincidência de falta de cumprimento dos deveres.Parágrafo único: A pena de repreensão poderá ser transformada em advertência, aplicada por escrito e sem publicidade, de acordo com as circunstâncias da infração.

Art. 61 A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de: I – descumprimento cumulativo dos deveres e transgressão disciplinar, ocorrendo dolo ou má fé; II – reincidência em punição com repreensão;Parágrafo único: O Guarda Municipal suspenso perderá, durante o período da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.

Art. 62 O ato que cominar pena ao Guarda Municipal mencionará, sempre, a disposição legal em que se fundamenta.Parágrafo único: Desse ato será dado conhecimento ao órgão de pessoal, para registro e publicidade, no prazo de 8 (oito) dias, desde que não se tenha revestido de reserva, devendo constar do assentamento individual do guarda municipal as penas que lhes forem impostas.

Art. 63 Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo praticou, quando em atividade, falta para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão.

Art. 64 Independe do resultado de eventual ação penal a aplicação das penas disciplinares previstas nesta Lei.

Art. 65 Constitui motivo de exclusão de falta disciplinar a não exigibilidade de outra conduta do Guarda Municipal.

Seção IIDa extinção da Punibilidade

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Art. 66 Extingue-se a punibilidade pela prescrição: I – da falta sujeita à pena de advertência, repreensão ou suspensão, em 2 (dois) anos; II – da falta sujeita à pena de demissão e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; III – da falta prevista em lei como infração penal, no prazo da prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. Na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada.§ 1º A prescrição começa a correr do dia em que a falta for cometida ou do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.§ 2º Interrompe a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.§ 3º A prescrição não corre enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do parágrafo 3º do artigo 55 desta Lei.§ 4º A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar, desde logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.

Art. 67 Extingue-se, ainda, a punibilidade: I – pela morte do agente; II – pela anistia administrativa; III – pela retroatividade de lei que não considere o fato como falta disciplinar.

Art. 68 O Guarda Municipal que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento do seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.

Parágrafo único: Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.

Seção IIIDas providências Preliminares

Art. 69 O Comandante da Guarda Municipal ou qualquer servidor que, por qualquer meio, tiverem conhecimento de irregularidade praticada por Guarda Municipal, comunicará imediatamente o fato ao órgão corregedor ou superior hierárquico, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir.Parágrafo único: Ao instaurar procedimento administrativo contra Guarda Municipal, cujo ato se revista de indícios de infração penal, o Corregedor comunicará o fato ao Delegado de Polícia competente para a sua apuração.

Seção IVDa Apuração Preliminar

Art. 70 O Corregedor realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, dispensando o contraditório, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida sua autoria.§ 1º O início da apuração será comunicado ao Secretário Municipal de Segurança, devendo ser concluída e a este encaminhada no prazo de 30 (trinta) dias.§ 2º Não concluída dentro do prazo a apuração, o Corregedor deverá imediatamente encaminhar ao Secretário Municipal de Segurança relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.§ 3º Ao concluir a apuração preliminar, o Corregedor deverá apresentar relatório final das diligências realizadas ao Secretário Municipal de Segurança, opinando fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou processo administrativo,

conforme a gravidade da infração disciplinar apurada, que será analisado e despacho pelo Secretário Municipal de Segurança.

Art. 71 Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução, poderá o Secretário Municipal de Segurança, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: I - remanejamento preventivo do Guarda Municipal, para a realização de serviços administrativos internos, quando recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, sem prejuízo de vencimentos, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; II – designação do Guarda Municipal acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até a decisão final do procedimento; III – recolhimento de carteira funcional, armas e algemas; IV – proibição do porte de armas; V – comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.§ 1º O Corregedor ou qualquer outra autoridade que sugerir a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo, poderá representar ao Secretário Municipal de Segurança para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessão ou alteração;§ 2º O Secretário Municipal de Segurança poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo;§ 3º O período de remanejamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada, perdendo o servidor os benefícios vinculados ao salário, mas, mantendo enquanto suspenso o salário base dele.

CAPÍTULO XI

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 72 A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, conforme a sua gravidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 73 Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de advertência, repreensão e suspensão.

Art. 74 Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo, se o servidor tiver pedido exoneração.§ 2 Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo, se o acusado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.

Seção II

Da Sindicância

Art. 75 São competentes para determinar a instauração de

sindicâncias o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Segurança.Parágrafo único: Quando a determinação recair sobre servidores que estejam ocupando cargos relacionados no artigo 12, Tabela I desta Lei, a competência será do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Segurança.

Art. 76 Instaurada a sindicância, o Corregedor que a presidir comunicará o fato à Secretaria Municipal de Segurança e ao órgão setorial de pessoal.

Art. 77 Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta Lei para o processo administrativo, (artigos 78 e seguintes), com as seguintes modificações: I – o Corregedor sindicante e cada sindicado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; III – com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão, conforme a penalidade sugerida, na forma do artigo 58 e parágrafos desta Lei. IV – caso a autoridade competente mencionada no inciso acima, ao receber o relatório não entenda que deva seguir a manifestação dada neste, deverá fundamentar sua decisão e comunicar para conhecimento o relator, que poderá solicitar parecer da Autoridade Competente superior para reanalise da decisão, que manterá ou reformará de acordo com sua fundamentação.

Seção III

Do Processo AdministrativoArt. 78 São competentes para determinar a instauração de processos administrativos o Prefeito Municipal e o Secretário de Segurança Pública.

Art. 79 O processo administrativo será presidido pelo Corregedor, que designará como secretário um servidor municipal efetivo do quadro administrativo.

Art. 80 Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste, devendo ser comunicado, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver.

Art. 81 O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no prazo de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

§ 1º Da portaria deverá constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos e indicação das normas infringidas.§ 2º Vencido o prazo, sem conclusão do processo, o Corregedor deverá imediatamente encaminhar ao Secretário Municipal de Segurança relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para o término dos trabalhos, sem prejuízo do andamento normal do procedimento.§ 3º Caso o processo não esteja concluído em 180 (cento e oitenta) dias, o Corregedor deverá justificar o fato circunstanciadamente ao Secretário Municipal de Segurança. Art. 82 Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o Corregedor presidente dia e hora para

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audiência de instrução e interrogatório, determinando a citação do acusado, a notificação do denunciante, se houver, e a notificação das testemunhas da administração.§ 1º O mandado de citação deverá conter:I- cópia da portaria;II- data, hora e local da audiência de instrução e interrogatório;III- informação de que o acusado poderá arrolar até 5 (cinco) testemunhas que deverão ser apresentadas à audiência já designada e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data da sua citação;IV- advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo.§ 2º A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.§ 3º Não sendo encontrado, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez na Imprensa Oficial, no mínimo 10 (dez) dias antes da audiência de instrução e interrogatório.

Art. 83 Na audiência de instrução e interrogatório, proceder-se-á à tomada de declarações do denunciante, se houver, à inquirição das testemunhas arroladas pelo Corregedor e aquelas arroladas pela defesa, nesta ordem, interrogando-se o acusado em seguida. Poderá ser realizada acareação no ato.§ 1º Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias.§ 2o Durante oitiva do denunciante poderá ser dispensada a presença do acusado, a critério do denunciante, cujas declarações se lhe dará ciência antes do seu interrogatório.Art. 84 Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada a sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo.

Art. 85 Ao acusado revel será nomeado advogado dativo.

Art. 86 O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo.§ 1º É facultado ao acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação.§2º O advogado e a parte interessada, serão intimados pessoalmente ou por carta registrada “AR”, devendo o advogado e a parte interessada fornecer e manter os seus endereços atualizados.§ 3º O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa.§ 4º A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais.

Art. 87 A testemunha não poderá se eximir de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.§ 1º Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo.§ 2º Ao Guarda Municipal que se recusar a depor, sem justa causa, será instaurado procedimento para aplicação do preceito no artigo 52.§ 3º São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar

segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Art. 88 As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação. §1º Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente.§2º Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação.

Art. 89 Em qualquer fase do processo, poderá o Corregedor, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes.§ 1º As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vínculo hierárquico, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos.§ 2º Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o Corregedor os requisitará, observados os impedimentos do artigo 90 desta Lei.

Art. 90 Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente.§ 1º Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento.§ 2º A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação na Imprensa Oficial.§ 3º Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado.

Art. 91 Somente poderão ser indeferidos pelo Corregedor, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 92 Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa.

Art. 93 Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias.

Parágrafo único: Não apresentadas no prazo as alegações finais, o Corregedor Presidente certificará nos autos a existência da devida intimação para o ato e a data do prazo final para a alegação.

Art. 94 O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais.§ 1º O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível.§ 2º O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público.

Art. 95 Relatado, o processo será encaminhado ao Secretário Municipal de Segurança que poderá valer-se de órgão jurídico vinculado ao Município, Secretaria de

Negócios Jurídicos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.§ 1º Caso necessite, a Secretaria de Negócios Jurídicos analisará os aspectos de legalidade do procedimento e determinará a realização de diligências nesse âmbito, sempre que necessário ao esclarecimento dos fatos, ficando a cargo seu deferimento pelo Secretário Municipal de Segurança.§ 2º Determinada a diligência, o Corregedor do processo administrativo terá prazo de 15 (quinze) dias para o seu cumprimento, abrindo-se vista à defesa para manifestar-se em 5 (cinco) dias.§ 3º Cumpridas as diligências, a Secretaria de Negócios Jurídicos poderá ser novamente acionada e emitirá parecer conclusivo, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhando os autos ao Secretário Municipal de Segurança.§ 4º O Secretário Municipal de Segurança, no prazo de 10 (dez) dias, emitirá manifestação conclusiva, proferindo a decisão se estiver na sua alçada, ou encaminhará os autos à autoridade competente para emiti-la.§5º Caso a Autoridade Competente não acompanhar a manifestação do relator ou manifestação conclusiva do Secretário, deverá manifestar-se fundamentalmente e retornar os autos ao Secretário Municipal Segurança para conhecimento, devendo emitir nova e finda decisão, determinando os atos decorrentes dela e as providências necessárias à sua execução.§ 6º A autoridade que proferir a decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias à sua execução.

Art. 96 Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos.Parágrafo único: Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando-se o Corregedor as folhas acrescidas.

Art. 97 Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância.

Art. 98 É proibido fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Corregedor.Art. 99 Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.

Seção IV

Dos Recursos

Art. 100 Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

§ 1º O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão administrativa impugnada na Imprensa Oficial.§ 2º Tratando-se de pena de advertência, sem publicidade, o prazo será contado da data em que o Guarda Municipal for pessoalmente intimado da decisão.§ 3º Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo.§ 4º O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.§ 5º Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será

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incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se este, quando incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 110 O Município fornecerá aos Guardas Municipais a carteira funcional, o uniforme completo, arma, munição, algema, colete de proteção balística e outros equipamentos necessários ao exercício de suas funções.

Art. 111 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias da receita e despesas necessárias ao seu cumprimento.

Art. 112 Aplicam-se aos Guardas Municipais, no que não conflitar com esta Lei, as disposições das Leis Municipais nº 1190/95, 1006/90, 1306/98, 1681/2004 e demais legislações que sejam vinculadas as estas, além de normas e instruções regulamentares editadas pela Secretaria Municipal de Segurança, na forma de Resoluções e Instruções Normativas.

CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 113 Somente se aplicará esta Lei às infrações disciplinares praticadas na vigência da lei anterior, quando o fato não for mais considerado infração disciplinar ou de qualquer forma, for mais branda a pena cominada.

Art. 114 Os processos em curso, quando da entrada em vigor desta Lei, obedecerão ao rito processual estabelecido pela legislação anterior.

Art. 115 Esta Lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor em 90 (noventa) dias da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Louveira, 17 de novembro de 2016

Nicolau Finamore JuniorPrefeito Municipal

ANEXO I

TABELA GERAL DE VENCIMENTOS - Março de 2016

QUADRO PERMANENTE: SERVIDORES EFETIVOS

* Lei Municipal Nº 2512 de 23 de Março de 2016

Referência 3ª classe II 3ª classe I 2ª classe II 2ª classe I 1ª classe II 1ª classe I Especial Função

Nível VIII 2.686,00 2.933,00 3.209,00 3.511,00 3.847,00 4.216,00 4.620,00 Guarda Municipal

ANEXO II

Servidores com vantagens por força das Leis nº.478 - Artigo 4º. De 30/04/75 e Lei nº. 900 de 24/06/88

Referência 3ª classe II 3ª classe I 2ª classe II 2ª classe I 1ª classe II 1ª classe I Especial Função

Nível II 2.869,00 3.141,00 3.439,00 3.763,00 4.122,00 4.518,00 4.951,00 Guarda Municipal

ANEXO III

TABELA GERAL DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Referência Valor (R$) Quantitativo

Comandante da Guarda Municipal 2.603,00 1

Subcomandante da GM 1.736,00 1

Inspetor Chefe da GM 1.132,00 1

Inspetor de Equipe da GM 786,00 9

JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 34/2016

imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico, na forma do artigo 58 desta Lei, podendo este valer-se de parecer do Corregedor que presidiu o feito.§ 6º O recurso será examinado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.

Art. 101 Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Prefeito Municipal em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 102 Os recursos de que trata esta Lei não terão efeito suspensivo, sendo que aqueles providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.

CAPÍTULO XIIDa Revisão

Art. 103 Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar, se surgirem fatos ou circunstâncias, ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.§ 1º A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.§ 2º Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.§ 3º Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos.§ 4º O ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 104 A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. Art. 105 A instauração de processo administrativo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado.Parágrafo único: O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com a indicação daquelas que pretenda produzir, devendo ser apresentado para exame de admissibilidade à autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso.

Art. 106 Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Corregedor que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.Parágrafo único caso não exista outros Corregedores, poderá ser realizada pelo Corregedor que funcionou no procedimento disciplinar.

Art. 107 Recebido o pedido, o Corregedor providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. Parágrafo único. No processamento da revisão, serão observadas as normas previstas nesta Lei para o processo administrativo.

Art. 108 A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada.

CAPÍTULO XIIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 109 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei, computando-os excluindo o dia do começo e

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Excelentíssimo Senhor Presidente;Senhores Vereadores:

Submetemos à apreciação dessa Egrégia Edilidade a presente propositura que tem por finalidade regulamentar as atividades dos Guardas Municipais, criando plano de carreira, direitos e deveres, e demais requisitos para o seu exercício.Levando-se em consideração que as funções exercidas pelos Guardas Municipais diferem das demais funções exercidas pelos servidores públicos, entendemos ser necessário um conjunto de normas próprias que possibilite incentivar o exercício do cargo com zelo e motivação, além de outras para fiscalizar eventuais abusos, haja vista o contato direto com a população, muitas vezes em ocorrências que restringem direitos individuais. Por outro lado, é certo que a Guarda Municipal foi criada em 1983 e até a presente data não teve alterações, o que dificulta uma melhor prestação dos serviços. Não podemos manter unicamente o ordenamento geral estabelecido para os servidores públicos em geral porque aquele não é abrangente, deixando de fora várias situações que mereceriam a atenção da Administração Pública, tanto com relação aos direitos como aos deveres.Pensando nisso e, com o objetivo de sanar esta lacuna que já persiste por muito tempo, estando evidenciada a relevância da medida em prol do interesse público, permanecemos convictos de que os nobres Edis não faltarão com o integral apoio à aprovação que se busca.Diante do exposto, contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do Projeto na forma proposta, renovando protestos de elevado apreço.

Louveira, 17 de novembro de 2016.

NICOLAU FINAMORE JUNIORPREFEITO MUNICIPAL.

PROJETO DE LEI Nº 35/2016

Institui o SELO VERDE LOUVEIRA e estabelece os critérios e procedimentos para concessão.

Art. 1º Fica instituído o SELO VERDE LOUVEIRA, estabelecendo os requisitos de credenciamento, os critérios de enquadramento e avaliação, assim como os procedimentos e metas para a concessão da certificação.

Art. 2º O SELO VERDE LOUVEIRA tem as seguintes finalidades:I ‐ apontar para o setor produtivo e imobiliário responsabilidades no que diz respeito aos problemas ambientais;II ‐ propor atitudes e práticas comportamentais fundamentadas em valores que tenham como referência a preservação do meio ambiente;III ‐ valorizar e incentivar as empresas que praticam ações que promovam a sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º Poderão requerer o SELO VERDE LOUVEIRA os empreendimentos ou atividades de natureza privada

instalados no Município sejam de uso habitacional, não habitacional ou misto, regularmente licenciados, que tenham aderido formalmente ao programa e atendam aos requisitos previstos nesta Lei.

Art. 4º O SELO VERDE LOUVEIRA será concedido de acordo com as seguintes categorias:I ‐ Selo Verde Habitacional: destinado aos empreendimentos imobiliários horizontais e verticais;II ‐ Selo Verde Indústria: destinado as empresas do ramo industrial;III ‐ Selo Verde Comércio: destinado a empresas do ramo comercial;IV ‐ Selo Verde Serviços: destinados as empresas prestadoras de serviços.

Art. 5º Para receber o SELO VERDE LOUVEIRA o empreendimento ou atividade deverá adotar ações e práticas de sustentabilidade correspondentes às seguintes diretivas:

I ‐ água;II ‐ energia;III ‐ resíduos Sólidos;IV ‐ vegetação.

Art. 6º Os empreendimentos serão avaliados de acordo com a pontuação estabelecida no Anexo I desta Lei.

§ 1º O SELO VERDE LOUVEIRA será concedido aos empreendimentos ou atividades que obtiverem pontuação mínima equivalente a 75% da pontuação total possível, e desde que a pontuação obtida em cada diretiva apontada no art. 5º seja superior a zero.

§ 2º A descaracterização das ações e práticas de sustentabilidade que justificaram a concessão da certificação importará no cancelamento, a qualquer tempo, da certificação emitida, bem como seus benefícios, sem prejuízo das sanções administrativas ambientais dispostas nas normas vigentes.

Art. 7º Para requerimento do SELO VERDE LOUVEIRA, o requerente deverá preencher formulário específico disponibilizado pela Secretaria de Gestão Ambiental.

Art. 8º Para novos empreendimentos a serem edificados e que estejam em processo de licenciamento perante o Município, é facultado ao requerente à pré‐certificação de projeto.

§ 1º O requerimento de pré‐certificação de projeto deverá se dar no período de análise da Licença Ambiental de Instalação ou do alvará de construção/habite-se, quando houver dispensa da licença.

§ 2º Para a concessão da pré‐certificação de projeto será exigida a apresentação da Licença Ambiental de Instalação ou do alvará de construção/habite-se, quando houver dispensa da licença.

Art. 9º A certificação do SELO VERDE LOUVEIRA terá prazo de validade de 3 (três) anos, renovável mediante requerimento do interessado.

Art. 10 A Secretaria de Gestão Ambiental é a instância de gestão e análise para concessão do SELO VERDE LOUVEIRA.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão Ambiental poderá expedir instruções necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, quando necessário.

Art. 11 O empreendimento certificado com o SELO VERDE LOUVEIRA poderá dar publicidade à certificação, incluindo a utilização de logomarca do SELO em materiais publicitários.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Louveira, 17 de novembro de 2016.

NICOLAU FINAMORE JUNIORPrefeito Municipal

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ANEXO ITABELA DE PONTUAÇÃO “SELO VERDE LOUVEIRA”

DIRETIVA ITENS PARA PONTUAÇÃO CRITÉRIOSPONTUAÇÃO

MÁXIMA

PONTOS

(TOTAL)

ÁGUA Medidas específicas de redução de consumo

50 pontos por medida adotada 250 250

ENERGIA Medidas específicas de redução de consumo

50 pontos por medida adotada 250 250

RESÍDUOS

SÓLIDOS

Estrutura para coleta seletiva 125 pontos para implantação total 125

250Destinação adequada de resíduos 125 pontos para

destinação total 125

VEGETAÇÃO

Manutenção de solo natural ou permeável

10 pontos: 100 m² implantados 100

250Introdução de vegetação arbórea 1 ponto por indivíduo 50

Preservação de vegetação arbórea 10 pontos: 100 m² preservados 100

JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 35/2016

Louveira, 17 de novembro de 2016

Excelentíssimos Vereadores, Nobre Presidente,

Anexo, encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei Municipal que “Institui o SELO VERDE LOUVEIRA e estabelece os critérios e procedimentos para concessão” para o qual pedimos apreciação em regime de urgência, conforme disposição prevista no artigo 74 da Lei Orgânica Municipal.

Configura direito fundamental do homem o meio ambiente equilibrado, assegurando a vida com dignidade.

Assim, o aumento significativo dos índices de poluição atmosférica causadas pela emissão de poluentes tem contribuído para uma contínua deterioração da qualidade do ar, com reflexos negativos sobre a sociedade, a economia e o meio ambiente.O inciso VI do artigo 23 da Constituição Federal de 1988 fixa a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.Assim, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, nas questões ambientais.O Presente Projeto de Lei institui o “SELO VERDE LOUVEIRA” com objetivo de fomentar a adoção de medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente. Os empreendimentos que adotarem práticas de sustentabilidade, em conformidade com este projeto de lei, poderá ser reconhecido e certificado pelo poder público, incentivando que outros adotem postura semelhante.Com a instituição do SELO VERDE LOUVEIRA o Município visa a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente em nossa cidade.Diante do exposto, contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do Projeto na forma proposta, renovando protestos de elevado apreço.

NICOLAU FINAMORE JUNIORPrefeito Municipal de Louveira

Ao Excelentíssimo Senhor NILSON SOUZA DA CRUZD.D. Presidente da Câmara Municipal de Louveira – SP

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 11, DE 17 NOVEMBRO DE 2016

ALTERA O ANEXO IV – CARGOS EM COMISSÃO, DA RESOLUÇÃO Nº 06, DE 8 DE JULHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOUVEIRA, CRIAÇÃO, ATRIBUIÇÕES DE DIRETORIAS, CARGOS PÚBLICOS EM GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autoria: Mesa Diretora.

Art. 1º O Anexo IV – Cargos em Comissão – Criados e Mantidos, da Resolução nº 6, de 8 de julho de 2015, passa a vigorar o nível CC-4 - com a quantidade de 13 Assessores Legislativo Parlamentar .

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Edição nº 903 | 28 de Novembro de 2016 | PÁGINA 012IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA

ANEXO IVCARGOS EM COMISSÃO – CRIADOS E MANTIDOS:

CARGOS COMISSIONADOS

NÍVEL DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA

QUANT.

ATUAL

QUANT.

CARGOS

CRIADOS

QUANT.

CARGOS

MANTIDO

QUANT.

CARGOS

AUMENT.

TOTAL

CARGOS

CARGOS VAGOS

CC-4

Assessor Legislativo Parlamentar

30h/s 12 1 12 1 13

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2017.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Louveira, 17 de novembro de 2016.

NILSON SOUZA DA CRUZPresidente

LUIZ CARLOS ROSA SÔNIA MARIA TA-RALLO CRUZ 1º Secretário 2ª Secretária

JUSTIFICATIVA - PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 11/2016

A propositura visa alterar a Resolução nº6/2015, ANEXO IV, Cargos em Comissão.Tendo em vista a Emenda a Lei Orgânica nº 21 de 03 de fevereiro de 2016, que alterou o art. 31 da Emenda a Lei Orgânica nº 009, de 30 de novembro de 2004, fixando o número de vereadores para 13 (treze) de acordo com o art. 29, inciso IV, alínea “c” da Constituição Federal, se faz necessário à criação de um cargo de assessor parlamentar.O referido projeto tem previsão de vigência somente a partir de 01/01/2017, contemplando a nova composição e mandato legislativo. Pelo exposto, agradecemos antecipadamente a aprovação da propositura.

NILSON SOUZA DA CRUZPresidente

LUIZ CARLOS ROSA SÔNIA MARIA TA-RALLO CRUZ 1º Secretário 2ª Secretária

REQUERIMENTOS

REQUERIMENTO Nº 074/2016

Assunto: CRIAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO – CEI.(REJEITADO)

REQUEREMOS, nos termos do art. 76 e ss. do Regimento Interno c/c art. 34, VIII, art. 62 e 63, todos da Lei Orgânica do Município, a constitui-

ção de Comissão Especial de Inquérito, composta por 05 (cinco) membros, com prazo de duração de 90 (noventa) dias, com vistas a averiguar a existência de possíveis irregularidades nas desapropria-ções realizadas pelo Chefe do Poder Executivo – Sr. Nicolau Fina-more Júnior, o atual Secretário de Governo e Comunicação, Sr. Hélio Aparecido Braz de Souza e os servidores integrantes da Comissão Municipal de Avaliações, no período do atual governo (gestão de 2013/2016), senão vejamos:

JUSTIFICATIVAS:

Considerando que vários requerimentos legislativos foram encaminhados ao Chefe do Poder Executivo no sentido de apurar a totalidade e o montante de desapropriações reali-zadas no atual governo, cujo volumoso montante financeiro do orça-mento municipal foi empenhado e liquidado sob a égide de suposto interesse público nessas alienações imobiliárias. Entretanto, os requerimentos expedidos, quando respondidos pelo alcaide, se deram de forma superficial e vaga, sem demonstrar a real existência dos condicionantes e elemen-tos que justificassem as mesmas, não elucidando as suscitações dos edis requerentes. Contudo, é certo que compete ao Poder Legislativo, diante desta realidade fática, o dever de não furtar-se à responsabilidade de investigar, através de seus instrumentos constitu-cionalmente postos, sobretudo em função da vultuosidade financeira movimentada, em que considerável fatia do orçamento municipal foi empregada, exclusivamente, em “desapropriações milionárias” e, muitas vezes, em detrimento de políticas públicas de cunho social, habitacional e da saúde. Posto isto, cabe ao Parlamento, através de seus representantes, atuar na busca da elucidação dos fatos e no uso dos poderes inerentes a uma Comissão Especial de Inquérito - CEI, juntar esforços com os outros órgãos competentes, para que sejam tomadas as medidas e providências que lhe compete na busca da proteção do erário público se comprovadas as ilicitudes objeto desta investigação, ensejando, dentre outras, o desfecho de medidas judi-ciais em desfavor dos responsáveis. Deste modo, contamos com o inestimá-vel apoio de nossos pares para que cumpramos a função que nos foi constitucionalmente outorgada pelo art. 63 da Lei Orgânica Munici-pal.

Plenário Vereador José Chiquetto,Louveira, 17 de novembro de 2016.

ESTANISLAU STECKVereador

ALAN APARCIDO CHIQUETTO DE OLIVEIRAVereador

Profª SONIA MARIA TARALO CRUZVereadora

Profª CLARICE APARECIDA DE OLIVEIRAVereadora

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REQUERIMENTO Nº 075/2016

Assunto: CRIAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO – CEI.(REJEITADO)

REQUEREMOS, nos termos do art. 76 e ss. do Regimento Interno c/c art. 34, VIII, art. 62 e 63, todos da Lei Orgânica do Município, a constitui-ção de Comissão Especial de Inquérito, composta por 05 (cinco) membros, com prazo de duração de 90 (no-venta) dias, com vistas a averiguar a existência de possí-veis irregularidades nas desapropriações realizadas pelo Chefe do Poder Executivo – Sr. Nicolau Finamore Júnior, o atual Secretário de Administração, Sr. Luiz Henrique Schneider e ex-Secretário de Administração, Sr. André Luiz Raposeiro, no período do atual governo (gestão de 2013/2016), senão vejamos:

JUSTIFICATIVAS:

Considerando que vários re-querimentos legislativos foram encaminhados ao Chefe do Poder Executivo no sentido de apurar o montante de locações de imóveis privados realizadas no atual gover-no, cujo volumoso montante financeiro do orçamento municipal foi empenhado e liquidado sob a égide de su-posto interesse público nessas locações imobiliárias. Entretanto, os requerimentos expedidos, quando respondidos pelo alcaide, se deram de forma superficial e vaga, sem demonstrar a real existên-cia dos condicionantes e elementos que justificassem as mesmas, não elucidando as suscitações dos edis reque-rentes. Contudo, é certo que compe-te ao Poder Legislativo, diante desta realidade fática, o dever de não furtar-se à responsabilidade de investigar, através de seus instrumentos constitucionalmente postos, sobretudo em função do excessivo ônus financeiros que tais “mega locações” representam aos cofres públicos. Posto isto, cabe ao Parlamen-to, através de seus representantes, atuar na busca da elu-cidação dos fatos e no uso dos poderes inerentes a uma Comissão Especial de Inquérito - CEI, juntar esforços com os outros órgãos competentes, para que sejam toma-das as medidas e providências que lhe compete na busca da proteção do erário público se comprovadas as ilicitu-des objeto desta investigação, ensejando, dentre outras, o desfecho de medidas judiciais em desfavor dos responsá-veis. Deste modo, contamos com o inestimável apoio de nossos pares para que cumpramos a função que nos foi constitucionalmente outorgada pelo art. 63 da Lei Orgânica Municipal.

Plenário Vereador José Chiquetto,Louveira, 17 de novembro de 2016.

ALAN APARCIDO CHIQUETTO DE OLIVEIRAVereador

ESTANISLAU STECKVereador

Profª SONIA MARIA TARALO CRUZVereadora

Profª CLARICE APARECIDA DE OLIVEIRAVereadora

MOÇÃO

MOÇÃO Nº 35/2016

ASSUNTO: CONGRATULAÇÕES E APLAUSOS(APROVADA)

CONSIDERANDO que entre os dias 11 e 16 de outubro de 2016, ocorreu a Copa do Mundo de Taekwon-Do, realizada na cidade de Budapeste na Hungria que contou com a participação de 52 Países e 1854 atletas; CONSIDERANDO ainda que Academia Harmonia de Campinas, representou a Seleção Brasileira nesta competição e que dela fazem parte os atletas da cidade de Louveira; CONSIDERANDO que os atletas conseguiram resultados expressivos em diversas modalidades da competição assim definidos:

- Vanessa Olivato, medalha de ouro em Luta e medalha de prata em Técnicas Especiais;- Adriana Akemi, medalha de prata na modalidade Forma e medalha de bronze em Luta;- Claudio Pins Dort, ficou entre os 6 (seis) mais fortes do mundo na modalidade Power Test;- Os Irmãos louveirenses, Pedro e Eduardo Nogueira ficaram entre os 20 (vinte) melhores do mundo na modalidade Técnicas Especiais, que ainda contou com a participação da irmã a atleta Julia Nogueira.

CONSIDERANDO que os atletas fazem parte da equipe Harmonia, do Mestre Ricardo Ramires e Instrutora Isadora Fontoura. Apresento à Mesa, ouvido o soberano plenário e dispensadas às formalidades regimentais, a presente Moção de Congratulações e Aplausos a equipe Brasileira de TaeKwon-Do pela brilhante participação e conquistas na Copa do Mundo da modalidade.

Plenário Vereador José Chiquetto,

Louveira, 22 de novembro de 2016.

ESTANISLAU STECKVereador

INDICAÇÕES

Nº 773/2016 - Solicita que seja elaborado estudo criando Programa de Atividades para crianças hiperativas de 2 a 5 anos, uma vez que em nossas escolas não existe um programa educacional de atividades que atendam crianças hiperativas nessa faixa de idade.Autoria: Vereador Luiz Carlos Rosa

Nº 774/2016 - Solicita que seja providenciada limpeza e dedetização no Bosque do Jardim Ana Maria, haja vista o local estar infestado de formigas e bichos peçonhentos, o que atenderá reclamação dos moradores próximos ao local.Autoria: Vereador Luiz Carlos Rosa

Nº 775/2016 - Solicita que seja providenciada cobertura em algumas áreas de brinquedos que estão instalados em nossas praças públicas, o que atenderá a solicitação dos freqüentadores que levam seus filhos para brincar.Autoria: Vereador Luiz Carlos Rosa

Nº 776/2016 - Reitera a indicação nº 249/2016, para solicitar, através da Secretaria competente, que inicie estudos sobre a inclusão de conteúdos programáticos nas disciplinas de ensino fundamental, sem prejuízo de outros a serem determinados pelo Conselho Municipal de Educação, dicas para combater o mosquito e os focos de larvas do mosquito Aedes Aegypti, promovendo a capacitação dos professores, na forma de cursos, seminários ou outros eventos, visando prepará-los para aplicação e ensino do tema, além de instituir dentro do período letivo, a Semana de Combate ao Mosquito Aedes Aegypti, em que as escolas realizarão atividades como palestra, seminário, aula de vídeos, e outras formas didáticas que deverão conscientizar seus alunos do risco que o mosquito Aedes Aegypti causa aos seres humanos.Autoria: Vereador Nilson Souza Cruz

Nº 777/2016 - Reitera a indicação nº 191/2016, para solicitar que nos Postos de Saúde e o Pronto atendimento municipal, sejam colocadas placas informativa, indicando o nome dos profissionais, a especialidade, a data e o horário de atendimento ao publico.Autoria: Vereador Nilson Souza Cruz

Nº 778/2016 - Reitera a indicação nº 251/2016, para solicitar providências, através da Secretaria competente, no sentido de que os carnês de cobrança de tributos, bem como todos os documento encaminhados aos contribuintes para qualquer fim, emitidos pelos órgãos de administração direta e indireta do Poder Público Municipal contenham orientação sobre a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas descontarem 6% ( seis por cento) e 1% ( hum por cento) respectivamente do Imposto de Renda devido relativos a doações feitas ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FMIA, de que trata a Lei federal nº 8.0690/90.Autoria: Vereador Nilson Souza Cruz

Nº 779/2016 - Reitera a indicação nº 250/2016, para solicitar que o Executivo, através da Secretaria competente, inicie estudos sobre a utilização do espaço para colocação de painéis com indicadores de empregos nos pontos de ônibus do município.Autoria: Vereador Nilson Souza Cruz

Nº 780/2016 - Solicita que sejam tomadas as devidas e necessárias providências a fim de executarem Capinação e Limpeza, no passeio público (calçada), na Rua Bento

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Martins Cruz a partir do nº 38, Vila Pasti, neste município.Autoria: Vereadora Sonia Maria Tarallo Cruz

Nº 781/2016 - Solicita a reedição da Lei Complementar nº 1, de 13 de junho de 2016, visando a prorrogação do prazo para a regularização de desdobro de lotes e de edificações.Autoria: Vereador Ailton DominguesAssinatura de Apoio: Vereadores Antônio Marcos de Oliveira Ferreira, Caetano Sergio Aparecido, José Marcos Rodrigues de Oliveira, Luiz Carlos Rosa

Nº 782/2016 - Solicita providências no sentido de que seja realizado estudo através da Divisão de Trânsito, para demarcar com placas e faixa amarela o lado proibido de estacionar e com placas indicando a possibilidade de se estacionar de um único lado da Rua Dalvo Luiz Martins Cruz, bairro Santo Antônio.Autoria: Vereador Ailton Domingues

Nº 783/2016 - Solicita a realização de obra de pintura e arte em grafite no muro da viela de acesso a Av. Antonio Steck com a Rua Frederico Polozzi.Autoria: Vereador Caetano Sergio Aparecido

Nº 784/2016 - Solicita que a Guarda Municipal de Louveira realize o acompanhamento nos horários de entrada e saída dos alunos da Escola Paraíso do Saber, localizada a Rua Luiz Gonzaga – Sagrado Coração de Jesus, para proporcionar maior segurança às crianças.Autoria: Vereador Caetano Sergio Aparecido

Nº 785/2016 - Solicita que seja aumentada a quantidade de galerias de água de chuva na Rua Angelo Chicalhone, Bairro Santo Antonio.Autoria: Vereador Caetano Sergio Aparecido

Nº 786/2016 - Solicita que seja incluído no itinerário da Agencia Brasileira de Correios e Telégrafos as Ruas: Braz Francisco de Almeida, Rua da Esperança e Estrada Fazenda Biscuola – Bairro Faixa AzulAutoria: Vereador Caetano Sergio Aparecido

Nº 787/2016 - Solicita que seja efetuada instalação de placa toponímica na recentemente denominada Rua da Esperança, Bairro Faixa Azul.Autoria: Vereador Caetano Sergio Aparecido

Nº 788/2016 - Reitera as Indicações nº 703/2013 de 01/10/2013, nº 787/2013 de 29/10/13 e nº 47/2015 de 03/02/2015, para solicitar a conclusão da pavimentação asfáltica e durante o período em que a população aguarda pela conclusão da obra seja realizada manutenção, nivelando as imperfeições com máquina e cascalhando, Avenida Helíaco do nº 1.001 ao nº 1.149, Bairro Monterrey, neste município.Autoria: Vereadora Clarice Aparecida de Oliveira

Nº 789/2016 - Reitera as Indicações nº 882/2014 de 05/12/2014 e nº 77/2015 de 19/02/2015, para solicitar limpeza do bueiro e galeria de água pluvial na Avenida Escorial, próximos ao nº 80, Bairro Monterrey, neste município.Autoria: Vereadora Clarice Aparecida de Oliveira

Nº 790/2016 - Reitera a Indicação nº 143/2015 de 03/03/2015, para solicitar poda das árvores do Terraço Resedás que apresentam galhos encostados na fiação elétrica ou escondem a iluminação, Cruzamento da Av. José Niero com Rua Ercília Martins Cruz, nº 230 (ao lado da escola Wizard) e Rua Nicola Tarallo (toda extensão),

Vila Nova Louveira (Centro), neste município.Autoria: Vereadora Clarice Aparecida de Oliveira

Nº 791/2016 - Reitera as Indicações nº 139/2015 de 03/03/2015, nº 971/2015 de 08/12/2015 e nº 667/2016 de 27/09/2016, para solicitar a instalação de placas toponímicas nos seguintes cruzamentos do Bairro Monterrey, neste município: 1º) Avenida Gualicho com Avenida Escorial, placas informando: Rio Acima, Jundiaí, Vivenda, Santa Fé, UBS Gilberto Ajjar, CECI “Herdeiros do Futuro”; 2º) Estrada Municipal Monterrey para Fazenda Santo Antônio (Pergolado): Louveira, Jundiaí, Monterrey, Rio Acima, EMEF Angelo Argenton Filho; 3º) Estrada Municipal Monterrey com Rua Morumbi (morrão Santa Maria): Louveira, Jundiaí, Monterrey, Rio Acima; 4º) Rua Zenabre com Avenida Helíaco: Rua Farwel, Faimbé, Radar, UBS Gilberto Ajjar e CECI “Herdeiros do Futuro”.Autoria: Vereadora Clarice Aparecida de Oliveira

Nº 792/2016 - Reitera a Indicação nº 137/2015 de 03/03/2015, para solicitar que sejam estendidas as obras de saneamento básico (água e esgoto) para as Ruas: Giacomo Biaggi, Manoel Biagi e Vitório Biasi, que se encontra parada na Avenida Nossa Senhora da Abadia, Bairro Abadia, neste município.Autoria: Vereadora Clarice Aparecida de Oliveira

Nº 793/2016 - Reitera a Indicação nº 201/2015 de 13/03/2015, para solicitar a construção de quadra poliesportiva coberta com grama artificial, alambrado e portões, em todos os bairros que não possuem, tais como: Monterrey, Abadia, Cestarolli, Jardim Belo Horizonte e Bairro do Leitão, neste município.Autoria: Vereadora Clarice Aparecida de Oliveira

Nº 794/2016 - Reitera a Indicação nº 204/2015 de 17/03/2015, para solicitar a instalação de placa toponímica no limite dos municípios de Louveira-SP/Jundiaí-SP, na Estrada Municipal do Rio Acima (morro da Fazenda Santa Maria), Bairro Monterrey, neste município.Autoria: Vereadora Clarice Aparecida de Oliveira

Nº 795/2016 - Reitera a Indicação nº 213/2015 de 17/03/2015, para solicitar a retirada de terra que deslizou e lavar o asfalto dos cruzamentos: Rua Sabinus com Avenida Gualicho e Rua Heron com a Avenida Gualicho; Avenida Escorial, próximo ao nº 80, Bairro Monterrey, neste município.Autoria: Vereadora Clarice Aparecida de Oliveira

Nº 796/2016 - Reitera a Indicação nº 400/2015 de 12/05/2015, para solicitar que sejam desassoreadas as nascentes de água no cruzamento da Avenida Adil com Rua Colombo, Bairro Monterrey, neste município.Autoria: Vereadora Clarice Aparecida de Oliveira

Nº 797/2016 - Reitera a Indicação nº 592/2015 de 07/07/2015, para solicitar a realização de obra de pavimentação asfáltica na Estrada João Gothardi, saída da Rodovia Romildo Prado, Km 6, até o Alambique do Gothardi, nº 555 (Turismo Rural), Bairro Abadia, neste município.Autoria: Vereadora Clarice Aparecida de Oliveira

Nº 798/2016 - Reitera a Indicação nº 595/2015 de 07/07/2015, para solicitar a poda dos galhos das árvores que estão escondendo a placa toponímica do Cruzamento da Av. Quiprocó com a Av. Mossoró nº 22, Bairro Monterrey, neste município.Autoria: Vereadora Clarice Aparecida de Oliveira

Nº 799/2016 - Reitera a Indicação nº 561/2015 de 23/06/2015, para solicitar a troca de dois postes de madeira por de cimento na Estrada Municipal Monterrey, antes da entrada do Sítio Nacional, nº 3.450, Bairro Monterrey, neste município.Autoria: Vereadora Clarice Aparecida de Oliveira

Nº 800/2016 - Reitera a Indicação nº 894/2015 de 10/11/2015, para solicitar a instalação de iluminação pública na viela entre a Rua Garça e Rua Alcion, Bairro Monterrey, neste município.Autoria: Vereadora Clarice Aparecida de Oliveira

Nº 801/2016 - Reitera a Indicação nº 966/2015 de 08/12/2015, para solicitar que seja desentupido o bueiro da Estrada João Gottardi Km 6, residência nº555, descendo para o Alambique Gottardi do Sítio Registro (lado esquerdo), Bairro Abadia, neste município.Autoria: Vereadora Clarice Aparecida de Oliveira

Nº 802/2016 - Solicita a realização de obra de saneamento básico, que garanta água potável, drenagem das águas pluviais, coleta e disposição de esgoto sanitário dos resíduos sólidos com tratamento posterior no Departamento de Água e Esgoto (DAE), respeitando as áreas de preservação ambiental, no Bairro Monterrey, neste município.Autoria: Vereadora Clarice Aparecida de Oliveira

20ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2016 - 22/11/2016

ORDEM DO DIA

AUTÓGRAFO DE LEI Nº 22/2016

PROJETO DE LEI Nº 15/2016APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LOUVEIRA - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, assim como da Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014.

Art. 2º São diretrizes do PME:I - Erradicação do analfabetismo;II - Universalização do atendimento escolar;III - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;IV - Melhoria da qualidade da educação;V - Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;VI - Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;VII - Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;VIII - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;IX - Valorização dos (as) profissionais da educação;X - Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.XI – Garantia do atendimento das necessidades específicas

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Edição nº 903 | 28 de Novembro de 2016PÁGINA 015 | IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA

na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.

Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos estaduais e nacional da educação básica mais atualizados, assim como na Lei Federal nº 13.005/2014.Parágrafo único. O poder executivo buscará realizar pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.

Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelos seguintes órgãos:I – Secretaria Municipal de Educação - SME;II – Câmara Municipal;III - Conselho Municipal de Educação - CME;IV - Fórum Municipal de Educação.

§ 1º Compete, ainda, aos órgãos referidos no caput, sempre sob supervisão e direção da Secretaria Municipal de Educação:I - Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;II - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;III - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

§ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, o Município de Louveira publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por região, utilizando-se ainda de outras fontes e informações relevantes.Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar termo de colaboração ou fomento entre escolas particulares, para ofertar de vagas naquelas instituições, garantindo a gratuidade aos estudantes indicados pela Prefeitura, mediante prévio processo seletivo.§ 1º As escolas privadas que atuarem no município de Louveira, deverão proporcionar bolsas integrais de estudos para os estudantes indicados pela Prefeitura, não podendo o número de bolsas de estudos serem menores que 3% (três por cento) do número de alunos da referida escola.§ 2º O município deverá regulamentar o benefício no prazo de 90 dias, sendo que a concessão das citadas bolsas, inclusive com material didático e acadêmico, será condição para concessão ou renovação do alvará das escolas particulares. § 3º O Município deverá implementar programa público de fomento e colaboração que exija das escolas privadas as bolsas citadas, assim como garantir que as mesmas atendam a finalidade social da educação e da solidariedade, devendo ainda ser obrigatória à avaliação municipal dos estudantes, juntamente com os estudantes da rede pública municipal.§ 4º A mesma regra se impõe para empresas, associações ou organizações não governamentais que atuarem com fornecimento de prestação de serviços de creches no município.Art. 7º O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências regionais a cada 4 (quatro) anos, sendo que o fórum municipal de educação será realizado no

5º ano de vigência deste PME, preferencialmente no mês de julho, obrigando a Secretaria Municipal de Educação em colaboração com o Conselho Municipal de Educação articular e coordenar os eventos, quando deverá do Fórum Municipal de Educação, ser expedido orientação para o Poder Executivo local.Parágrafo único:O Fórum Municipal de Educação, além das atribuições referida no caput:I - Acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;II - Promoverá a articulação das conferências regionais, assim como buscara colaborar com as conferencias nacionais e estadual de educação.III – A Secretaria Municipal de Educação enviará no mínimo 3 (três) representantes para participar e coletar informações sobre as conferencias nacionais e estadual.

Art. 8º O Poder Executivo atuará em regime de colaboração com o Conselho Municipal de Educação, associações, escolas privadas e públicas, confessionais e técnicas, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.§ 1º Caberá aos gestores municipais buscar a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e estadual de coordenação e colaboração recíproca.§ 3º A Prefeitura Municipal deverá criar mecanismo para acompanhar a consecução das metas deste PME, preferencialmente vinculado ao sistema de ensino adotado pelo Município.

Art. 9º O Município deverá incluir no plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais receitas e rubricas próprias que assegurarem a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 10 O Município incentivará que os estudantes participem ativamente do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de São Paulo, sem prejuízo da própria avaliação Municipal.§ 1º O sistema de avaliação municipal a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos:I - Indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames municipal de avaliação, fomentando a participação dos(as) alunos(as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica e ensino médio municipal;II - Indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.§ 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade para toda sociedade Louveirense, podendo premiar 5 (cinco) estudantes de cada ano, assim como os educadores que mais sobressaírem na função.§ 3º Os indicadores mencionados no § 1º serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, sendo amplamente

divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o gestor da respectiva escola.§ 4º A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exames do município não poderá coincidir ou interferir na avaliação nacional ou estadual.Art. 11 O cumprimento das metas e diretrizes não estabelecem poder vinculativo, sendo método de orientação e instrução para a Administração Pública, devendo sempre estar em acatamento a Lei Complementar nº 101/2000 e que a implementação das mesmas metas ou diretrizes possua dotação orçamentaria prévia e que não impacte negativamente as finanças municipais.Art. 12 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Plenário Vereador José Chiquetto,Louveira, 22 de novembro de 2016.

NILSON SOUZA DA CRUZPresidente

LUIZ CARLOS ROSA SÔNIA MARIA TARALLO CRUZ 1º Secretário 2º Secretária

Publicado e Registrado na Secretaria da Câmara, em data supra.

DARIO PRADO FIGUEIREDODiretor Geral

ANEXO

METAS E ESTRATÉGIAS PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – LOUVEIRA

META 1 – UNIVERSALIZAR, ATÉ 2016, A EDU-CAÇÃO INFANTIL NA PRÉ-ESCOLA PARA AS CRIANÇAS DE 4 (QUATRO) A 5 (CINCO) ANOS DE IDADE E ATINGIR A OFERTA DE 50% (CINQUEN-TA POR CENTO) DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM CRECHES DE 0 (ZERO) A 3 (TRES) ANOS ATÉ 2019.Estratégias:1.1). Garantir qualidade da Educação Infantil, formando turmas com no máximo 20 (vinte) crianças de 05 (cinco) anos, 18 (dezoito) crianças de 4 (quatro) anos, 15 crianças de 02 (dois) a 3 (três) anos e 6 (seis) crianças por adulto para a idade de 0 (zero) a 1 (um) ano. Prevendo até o final deste P.M.E. a implantação de auxiliar (apoio) na sala de Educação Infantil, preferencialmente nas turmas de 0 (zero) a 3 (três) anos, que o docente e gestores em parceria com a Secretaria de Educação sinalizem e avaliem a necessidade.1.2) Definir, em regime de colaboração entre a União, o

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Edição nº 903 | 28 de Novembro de 2016 | PÁGINA 016IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA

Estado e o Município, metas de expansão das respectivas redes publicas de Educação Infantil segundo o padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais.1.3) Garantir que seja oficializado ao Conselho Tutelar os alunos que se ausentarem mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos dias letivos sem justificativa.1.4) Realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta, buscando formar parcerias com órgãos relacionados (CRAS, CREAS, Conselho Tutelar e Secretaria da Saúde).1.5) Iniciar no primeiro ano de vigência do P.M.E, a construção de normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches;1.6) Implantar, até o segundo ano de vigência deste PME, avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes, avaliar a cada 3 (três) anos com resultados apresentados no fórum municipal de educação;1.7) Implantar, até o segundo ano de vigência deste P.M.E., avaliação da Educação Infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos com base em Parâmetros Nacionais de Qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, o desempenho dos profissionais, entre outros indicadores relevantes. 1.8) Articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de Assistência Social na área de Educação com a expansão da oferta na rede escolar pública, cabendo ao Conselho Municipal de Educação auxiliar a Secretaria de Educação na avaliação do desempenho das atividades. 1.9) Promover, preferencialmente dentro da jornada de trabalho, a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da Educação Infantil, com no mínimo um programa de formação anual; garantindo, progressivamente a contratação através de concurso público, de professor com nível superior desde os berçarios.1.10) Estimular a participação dos profissionais da Educação, em cursos de aprimoramento, pós-graduação e pesquisas referentes às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.1.11) Planejar um sistema de rede de dados para acompanhamento da vida escolar do aluno com atualização periódica (semestral) e com sistema operacional padrão, para capacitação dos profissionais da educação;1.12) Preservar as especificidades da Educação Infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a Parâmetros Nacionais de Qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando o ingresso do (a) aluno (a) de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental, fazendo articulação através de relatório e/ou portfólio que contemplem todas as áreas do desenvolvimento e acompanhe o aluno em toda a sua vida escolar;1.13) Promover ações que visem esclarecer os objetivos da Educação Infantil para aqueles que estão em idade escolar e não frequentam nenhuma Unidade Escolar, investindo em informativos publicitários para promover maior participação da comunidade.

META 2 – UNIVERSALIZAR O ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 (NOVE) ANOS PARA TODA A

POPULAÇÃO DE 6 (SEIS) A 14 (QUATORZE) ANOS E GARANTIR QUE PELO MENOS 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) DOS ALUNOS CONCLUAM ESSA ETAPA NA IDADE RECOMENDADA, ATÉ O ÚLTIMO ANO DE VIGÊNCIA DESTE PME.Estratégias:2.1) Utilizar os dados oficiais do município (cartão cidadão) para identificar crianças e adolescentes de 6 a 14 anos que não freqüentam a escola;2.2) Acompanhamento efetivo (reforço) e ou atendimento especializado, quando necessário, com turmas reduzidas, aos alunos com dificuldades de aprendizagem;2.3) Ampliar a oferta de vagas para os trabalhos e projetos específicos com alunos em defasagem e dificuldades de aprendizagem;2.4) Fazer parcerias com as secretarias de Assistência Social, Saúde e Esporte visando identificar crianças fora da escola e possíveis motivos; 2.5) Ampliar projetos culturais, esportivos e artísticos para alunos de 6 a 14 anos relacionados a freqüência escolar;2.6) Planejar uma rede de dados para acompanhamento do alunos desde o início até o final do ensino básico obrigatório, com sistema operacional padrão, para capacitação dos profissionais da educação;2.7) Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos, buscando o estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;2.8) Estabelecer programas de acolhimento, parcerias com as famílias e comunidades (escola/família), a critério da Unidade Escolar, estimulando através de orientações com: nutricionistas, psicólogos, médicos, pediatras, etc.

META 3: ARTICULAR JUNTO AO GOVERNO ES-TADUAL POLÍTICAS PÚBLICAS DE UNIVERSA-LIZAÇÃO, ATÉ 2016, DO ATENDIMENTO ESCO-LAR PARA TODA A POPULAÇÃO DE 15 (QUINZE) A 17 (DEZESSETE) ANOS E ELEVAR, ATÉ O FINAL DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DESTE PME, A TAXA LÍQUIDA DE MATRÍCULAS NO ENSINO MÉDIO PARA 88% (OITENTA E OITO POR CENTO).Estratégias:3.1) Colaborar com o Estado para implementação do Pro-grama Nacional de Renovação do Ensino Médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens inter-disciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prá-tica, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais;3.2) Pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Mu-nicípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5o do art. 7o da LEI do PNE, a implantação dos direi-tos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio;3.3) Estimular a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desporti-va, integrada ao currículo escolar;3.4) Manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do Ensino Fundamental, por meio do acompanha-mento individualizado do (a) aluno (a) com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e

progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo es-colar de maneira compatível com sua idade;3.5) Fomentar a participação dos estudantes do ensino me-dio no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, funda-mentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Bá-sica - SAEB, e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possi-bilitando aferição de conhecimentos e habilidades adqui-ridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior;3.6) Fomentar a expansão das matrículas gratuitas de en-sino médio integrado à educação profissional, observan-do-se as peculiaridades das populações do campo, e das pessoas com deficiência;3.7) Estruturar e fortalecer o acompanhamento e o mo-nitoramento do acesso e da permanência dos e das jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situa-ções de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;3.8) Promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de Assistência Social, Saúde e proteção à adoles-cência e à juventude;3.9) Fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com quali-ficação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;3.10) Colaborar para que Estado possa redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino mé-dio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos (as) alunos (as);3.11) Incentivar formas alternativas de oferta do Ensino Médio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e fi-lhas de profissionais que se dedicam a atividades de cará-ter itinerante;3.12) Implementar políticas de prevenção à evasão moti-vada por preconceito ou quaisquer formas de discrimina-ção, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão;3.13) Estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.

META 4: UNIVERSALIZAR, PARA A POPULAÇÃO DE 4 (QUATRO) A 17 (DEZESSETE) ANOS E DE 0 (ZERO) A 3 (TRÊS) ANOS MATRICULADOS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS, COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVI-MENTO E ALTAS HABILIDADES OU SUPERDO-TAÇÃO, O ACESSO À EDUCAÇÃO BÁSICA E AO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZA-DO, PREFERENCIALMENTE NA REDE REGU-LAR DE ENSINO, COM A GARANTIA DE SISTE-MA EDUCACIONAL INCLUSIVO, DE SALAS DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS, CLASSES, ES-COLAS OU SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, PÚBLI-

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Edição nº 903 | 28 de Novembro de 2016PÁGINA 017 | IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA

COS OU CONVENIADOS.

Estratégias:

4.1) Ter professores de Educação Especial de acordo com a de-manda das escolas.

4.2) Ampliar e fortalecer a parceria com a Secretaria de Saúde com o intuito de aumentar

gradativamente o número de psicólogos para o atendimento das crianças, dando suporte ao professor em casos específicos, iden-tificando e auxiliando no encaminhamento de crianças com Ne-cessidades Educacionais Especiais.

4.3) Promover, programa regular de capacitação para os funcio-nários das escolas, dentro da jornada de trabalho (quando possí-vel), com início de capacitação em até 2 anos.

4.4) Dar continuidade e aprimorar os programas de transporte especial, de acordo com demanda.

4.5) Contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos (as) es-tudantes da educação regular da rede pública que recebam aten-dimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na Educação Básica Regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na Educação Especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei no11.494, de 20 de junho de 2007;

4.6) Promover, no prazo de vigência deste P.M.E., a universa-lização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas fa-mílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Edu-cação Nacional;

4.7) Implantar, até o final de 2018, salas de recursos multifun-cionais e fomentar a formação continuada de professores para o Atendimento Educacional Especializado.

4.8) Criar espaços para garantir, individualmente ou em peque-nos grupos, o Atendimento Educacional Especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especia-lizados, públicos ou de colaboradores e fomentadores, nas for-mas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habi-lidades ou superdotação, matriculados na Rede Pública de Edu-cação Básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno; estimulando e orientando para que o mesmo trabalho seja realizado na Rede Estadual.

4.9) Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de Saúde, Assistência So-cial, Pedagogia e Psicologia, para apoiar o trabalho dos (as) pro-fessores da Educação Básica e demais profissionais que atuam com os (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

4.10) Manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência, por meio da adequação arquitetônica, de acordo com a ABNT, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação;

4.11) Promover capacitação e formação profissional de forma a garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;

4.12) Garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclu-são do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado;

4.13) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola, através de rede de dados criada pelo municí-pio, e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários (as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabe-lecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;

4.14) Fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvol-vimento e altas habilidades ou superdotação;

4.15) Promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplina-res para subsidiar a formulação de políticas públicas interseto-riais que atendam as especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de atendi-mento especializado;

4.16) Promover a articulação intersetorial entre órgãos e políti-cas públicas de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;

4.17) Apoiar a ampliação das equipes de profissionais da Edu-cação para atender à demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência, transtornos globais do desen-volvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores (as) do atendimento Educacional Especia-lizado, profissionais de apoio ou auxiliares, incluindo-se Libras;

4.18) Definir, no segundo ano de vigência deste PME, indica-dores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, periodi-camente a cada 3 anos, incentivando a participação do Conselho Municipal de Educação.

4.19) Incentivar a participação em cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da Educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensi-no-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

4.20) Promover parcerias com instituições comunitárias, con-fessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, colaboradores e fomentadores junto ao poder público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino;

4.21) Promover parcerias com instituições comunitárias, con-fessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, , colaboradores e fomentadores junto ao poder público, visando a ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático aces-sível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habi-lidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino;

4.22) Promover parcerias com instituições comunitárias, confes-

sionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo.

4.23) Estabelecer e garantir em até 15% a diminuição de alunos em salas com inclusão, mediante avaliação dos profissionais do A.E.E. e NASCA.

4.24) Intensificar o processo de inclusão buscando a universali-zação do currículo adaptado, proporcionando independência de tarefas e favorecendo a sua autonomia, conforme orientações es-tabelecidas pelo decreto nº 6571/2008.

META 5 – ALFABETIZAR TODAS AS CRIANÇAS, NO MÁXIMO, ATÉ O FINAL DO 3º (TERCEIRO) ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL.Estratégias5.1) Instituir um Programa de Capacitação Municipal aos Professores Alfabetizadores,dentro da jornada de trabalho, (quando possível), inclusive utilizando os HTPIs (Horários de Trabalho Pedagógico Individual) e/ou HTPCs (Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo).5.2) Fortalecer os instrumentos de Avaliação Municipal, sendo periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação;5.3) Implantar um sistema de rede de dados que garanta o acompanhamento de alunos, no Ensino Básico Obrigatório (do ingresso até a conclusão), com sistema operacional padrão, ofertando capacitação aos profissionais da Educação;5.4) Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;5.5) Aprimorar e oferecer a partir do 2º ano, um programa de reforço escolar, com número reduzido de alunos, que contemple 100% (cem por cento) dos que apresentam dificuldades e defasagens de aprendizagem, indicados pelo Conselho de Classe de cada Unidade Escolar;5.6) Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores (as) para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a participação nos programas de pós- graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores (as) para a alfabetização, preferencialmente por Universidades, não havendo essa possibilidade, por Instituições de Ensino Superior.5.7) Instituir o programa de incentivo a leitura proporcionando o acesso ao acervo literário da escola, preferencialmente com espaço adequado para esse fim.

5.8) Garantir a quantidade de no máximo 20 alunos por sala no primeiro ano de ALfabetização e 25 nos demais anos/série do Ensino Fundamental I, avaliando a estrutura física de cada Uni-dade Escolar.

5.9) Garantir a reposição anual dos acervos literários das escolas e mobiliário que contribuam com as propostas dos Projetos de Leitura.

META 6: OFERECER EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL EM, NO MÍNIMO, 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS ESCOLAS PÚBLICAS, DE FORMA A ATENDER, PELO MENOS, 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS (AS) ALUNOS(AS) DA EDUCAÇÃO BÁSICA.Estratégias6.1) Promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ter no mínimo 7 (sete) horas.6.2) Buscar a colaboração dos gestores, profissionais da Educação e Conselho Municipal de Educação no levantamento de informações para possíveis projetos de construção de escolas, buscando manter padrões arquitetônico e a aquisição de mobiliários que atendam a necessidade do atendimento em tempo integral.

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Edição nº 903 | 28 de Novembro de 2016 | PÁGINA 018IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA

Estratégias:7.1) Utilizar as diretrizes pedagógicas para a Educação Básica estabelecidas a partir da Base Nacional Comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do Ensino Fundamental, respeitada a diversidade regional, estadual e local;7.2) Fomentar e buscar como objetivo, que:a) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamentaltenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável especificado pelo Município;b) no último ano de vigência deste PME, todos os (as) estudantes do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável especificado pelo Município; 7.3) Colaborar com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para participação da constituição do conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de Ensino;7.4) Induzir processo contínuo de auto avaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;7.5) Formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores, professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;7.6) Desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos;7.7) Buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices, garantindo a equidade da aprendizagem.7.8) Fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do IDEB do município, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos (as) alunos (as), e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação;7.9) Incentivar selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, desenvolvendo práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas;7.10) Continuar garantindo transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades do município, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;7.11) Universalizar, até o terceiro ano de vigência deste P.M.E., o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final de as vigência, a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede municipal de ensino, incentivando que o Estado promova a mesma estratégia, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;7.12) Garantir que haja a participação da comunidade escolar no Projeto Político Pedagógico e na aplicação dos recursos financeiros da escola (PDDE), através dos Conselhos, visando a ampliação da transparência e o efetivo desenvolvimento da gestão democrática.7.13) Ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao (à) aluno (a), em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;7.14) Assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios, e em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;7.15) Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas municipais da Educação Básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet;7.16) Informatizar a gestão das escolas públicas municipais e da Secretaria Municipal de Educação, bem como manter programa de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias das escolas e da Educação;7.17) Garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;7.18) Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;7.19) Garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nos 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008,

6.3) Manter, em regime de colaboração, Projetos de reestruturação e ampliação das Escolas Municipais, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais e esportivas, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, dormitórios bem ventilados, salas ambiente, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a Educação em tempo Integral, preferencialmente até o final de 2018.6.4) Garantir, fomentar e ampliar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários.6.5) Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos (as) matriculados nas escolas da Rede Pública de Educação Básica por parte das entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a Rede Pública de Ensino, parcerias com ONGS criando projetos diferenciados e atrativos que contemplem as necessidades dos alunos no contraturno.6.6) Orientar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos (as) das escolas da Rede Pública de Educação Básica, de forma concomitante e em articulação com a Rede Pública de Ensino.6.7) Oferecer a educação em Tempo Integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar efetivo e regular ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas de acordo com a especificidade da deficiência merecendo-se estudo e acompanhamento individualizado, estabelecendo-se inclusive, cuidador para as crianças quando requisitados pelos profissionais especializados.6.8) Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas, culturais, resgatando valores e aspectos que desenvolvam o bom convívio social.6.9) No contraturno acompanhamento de profissionais habilitados, sob a supervisão técnica da Secretaria Municipal de Educação, com formação específica, tais como: educação física e esportes, artes, música, dança, teatro, etc., em suas respectivas áreas com projeto bem definido de trabalho pedagógico com as crianças, com capacitações para garantir a qualidade de trabalho e avaliação do trabalho desenvolvido.

6.10) Promover atividades extra escolares considerando a função social da escola e o acesso à cultura.

6.11) Criar avaliação periódica das instituições de ensino integral adequando-as a atender com qualidade à população.

6.12) Estabelecer parceria com a Secretaria do Meio Ambiente para a arborização das escolas.

6.13) Instituir em regime de colaboração com Conselho Muni-cipal de Educação, Secretaria Municipal de Educação, Conselho do FUNDEB, Conselho de Alimentação Escolar e comissão pa-ritária e representativa de todas as categorias da educação, dire-trizes que regulamente as escolas de período integral.

6.14) Promover o estudo sobre o desmembramento da gestão das escolas de tempo integral já existentes, Infantil e Fundamental, após aprovação deste PME.

META 7: FOMENTAR A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM TODAS AS ETAPAS E MODALIDADES, COM MELHORIA DO FLUXO ESCOLAR E DA APRENDIZAGEM DE MODO A ATINGIR AS SEGUINTES MÉDIAS MUNICIPAIS PARA O IDEB:

IDEB 2016 2017 2019 2021

Anos iniciais do ensino fundamental

6,4 6,6 6,8 7,0

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Edição nº 903 | 28 de Novembro de 2016PÁGINA 019 | IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA

assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;7.20) Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;7.21) Promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;7.22) Universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos (às) estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;7.23) Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;7.24) Fortalecer e dar continuidade, em articulação com o sistema nacional de avaliação e o sistema estadual de avaliação da educação básica, com participação, por adesão, da rede municipal de ensino, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade;7.25) Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de educadores, agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;7.26) Instituir projeto para consolidar política de preservação da memória nacional e municipal, com formação de educadores e alunos;7.27) Promover a regulação da oferta da Educação Básica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação;

7.28) Criar e intensificar nas escolas municipais, a existência de um espaço para leituras, pesquisas e empréstimo de material lite-rário diversificado, a alunos e comunidade em geral, tendo como atendente um funcionário capacitado.

META 8: ELEVAR A ESCOLARIDADE MÉDIA DE TODA A POPULAÇÃO DE 18 (DEZOITO) A 29 (VINTE E NOVE) ANOS, DE MODO A ALCANÇAR, NO MÍNIMO, 12 (DOZE) ANOS DE ESTUDO NO ÚLTIMO ANO DE VIGÊNCIA DESTE PLANO, DANDO UMA ATENÇÃO ESPECIAL À POPULAÇÃO DO CAMPO, AOS MAIS PO-BRES, E IGUALANDO A ESCOLARIDADE MÉDIA DE NEGROS E NÃO NEGROS.

Estratégias:

8.1) Promover busca ativa (através do cadastro cartão cidadão) de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacio-nais considerados, em parceria com as áreas de assistência so-cial, saúde e proteção à juventude.

8.2) Implementar programas de educação de jovens e adultos, a partir de parcerias com Estado e União, para os segmentos popu-lacionais considerados, que estejam fora da escola e com defa-sagem idade-série, associados a outras estratégias que garan-tam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;8.3) Buscar parcerias com as empresas locais, na obtenção de diagnóstico da escolarização dos funcionários e levan-tar interesse de continuidade dos estudos, para promover, em regime de colaboração, a redução do analfabetismo e o aumento do nível de escolaridade do trabalhador;8.4) Promover, em parceria com as áreas de saúde e assis-tência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos populacio-

nais considerados, identificar motivos de absenteísmo, im-plementando medidas que garantam a frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses (as) estudantes na rede pública regular de ensino;8.5) Implementar parcerias com escolas de ensino profis-sionalizante, da região, buscando ofertar cursos de nível técnico de acordo com as demandas locais, para os seg-mentos populacionais considerados.

META 9: ERRADICAR O ANALFABETISMO ABSOLUTO E REDUZIR EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) A TAXA DE ANALFABETISMO FUNCIONAL NAS POPULAÇÕES COM 15 ANOS OU MAIS.Estratégias:9.1) Proporcionar maior suporte ao E.J.A. com possível ampliação da oferta de acordo com a demanda.9.2) Estabelecer parcerias com programas de capacitação profissional para beneficiários de programas sociais e oferecer cursos de leitura e escrita.9.3) Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria;9.4) Através do censo do Município de Louveira, realizar diagnóstico dos jovens e adultos com Ensino Fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos;9.5) Incentivar os frequentadores de cursos de leitura, escrita e capacitação profissional.9.6) Promover maior divulgação dos programas de EJA.9.7) Buscar parcerias com as empresas para promover cursos de alfabetização e EJA para os funcionários.9.8) Parceria com a secretaria de saúde e atendimento dos alunos do EJA executar ações de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde;9.9) Fazer parceria com o programa da terceira idade e considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.9.10) Promover nos bairros mais afastados (zona rural e mista) programas de incentivo ao E.J.A., seja levando salas de aula para estes bairros, ou programa de transporte, se não houver demanda.

META 10: INCENTIVAR MATRÍCULAS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, COM CURSOS AOS QUAIS ATENDAM AS CARACTERÍSTICAS ECONÔMICAS DO MUNICÍPIO.Estratégias:10.1) Dar continuidade e ampliar o programa de bolsa de estudo PRET (PROGRAMA RUMO AO ENSINO TÉCNOLÓGICO).10.2) Implementar parcerias com escolas de ensino profissionalizante, da região, buscando ofertar cursos de nível técnico de acordo com as demandas locais, para os segmentos populacionais considerados.10.3) Divulgação dos programas voltados ao ensino técnico para conhecimento de toda a população.10.4) Buscar através do programa de dados do cartão cidadão, ou outro programa de censo municipal, pessoas

que não tenham escolarização em nível médio técnico, ampliando a divulgação dos cursos a fim de atingir a essas populações10.5) Fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade;10.6) Dar continuidade e ampliar o auxilio ao transporte. 10.7) Proceder estudos e fomentar a concessão de bolsas de estudo em cursos preparatórios para o acesso ao ensino técnico e ensino superior.

META 11: INCENTIVAR O ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PARA A POPULAÇÃO DE 18 A 24 ANOSEstratégias:11.1) Manter e ampliar o programa de bolsa de estudos PRES (PROGRAMA RUMO AO ENSINO SUPERIOR) e PRET (PROGRAMA RUMO AO ENSINO TECNOLÓGICO – TECNOLOGO).11.2) Buscar parcerias com instituições de ensino superior com a finalidade de provimento de bolsas de estudo para os munícipes de acordo com critérios desenvolvidos pela secretaria de educação.11.3) Incentivar a realização de feira anual de profissões com o intuito de esclarecer aos interessados a respeito dos cursos oferecidos nas instituições da região.11.4) Buscar parcerias em instituições de ensino superior na região com o objetivo de os interessados conhecerem as dependências destas e formas de funcionamento de um órgão de ensino superior.11.5) Informar a população sobre programas de bolsas de estudo ou financiamento estudantil do Ensino Superior.

11.6) Dar continuidade e ampliar o programa de auxilio ao transporte universitário;11.7) Proceder estudos e fomentar a concessão de bolsas de estudo em cursos preparatórios para o acesso ao ensino superior.

META 12 – UNIVERSALIZAR A FORMAÇÃO EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO ATÉ O ULTIMO ANO DE VIGÊNCIA DESTE P.M.E. E INCENTIVAR O ACESSO AOS CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO 12.1) Estabelecer convênios com o governo federal, estadual e outros municípios, assim como termo de colaboração e ou fomento juntos aos demais órgãos públicos ou privados de interesse publico;12.2) Participar da Política Nacional de formação de professores e professoras da Educação Básica, definida pela União;12.3) Expandir programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;12.4) Incentivar o acesso ao Portal Eletrônico Nacional (MEC) para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica, instrumento que disponibiliza gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares;12.5) Promover o estudo para a oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos profissionais do magistério;12.6)Proporcionar a possibilidade de carga reduzida e/ou o afastamento do posto de trabalho sem prejuízo no

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rendimento salarial, observando-se o limite de até 10% do quadro dos professores municipais, de acordo com critérios estabelecidos no Plano de Carreira dos profissionais do magistério.12.7) As pessoas que se beneficiarem de bolsas oferecidas pelo município tem necessariamente que continuar prestando serviços a este município no prazo de pelo menos 5 (cinco) anos após a conclusão do curso, sob pena de ser obrigado a restituir o valor corrigido ao erário público municipal.

META 13: VALORIZAR OS (AS) PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA13.1) Implementar, no Município, planos de Carreira para os (as) profissionais do magistério, observados os critérios estabelecidos na Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, 13.2) Revisão e adequação do estatuto do magistério, com início imediato e conclusão até o final de 2017.13.3) Regulamentar até 2017 a situação funcional dos professores do Estado que prestam serviços ao município.13.4) Estudo para avaliar a situação funcional dos monitores de creche e monitores de ensino básico, até 2017.13.5) Prever, nos planos de Carreira dos profissionais da educação do Município, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu.13.6) Instituir a função de Coordenador Pedagógico nas áreas de Educação Específica de acordo com necessidade, com objetivo de acompanhar, avaliar o trabalho e promover processo de formação continuada.13.7) Participação em congressos, fóruns, seminários, encontros e conferências sem prejuízo de vencimentos, de acordo com critérios estabelecidos pela S.M.E. Tais critérios deverão ser claros e transparentes, estabelecidos e divulgados a cada evento.13.8) Promover o acesso à educação, cultura, esportes e lazer, por meio da parceria com diferentes instituições, além de propor ações conjuntas nas áreas artísticas, fisico-esportivas e socioculturais.13.9) Garantir a existência de comissão paritária e representativa de todas as categorias de profissionais da educação pública municipal, além do Conselho Municipal de Educação, FUNDEB e Conselho de Alimentação, eleita pelos pares para elaborar e/ou subsidiar órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de carreira e estatuto do magistério e estatuto dos profissionais efetivos.13.10) Garantir ao quadro de profissionais da educação e profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação, afastados, os ganhos salariais que constam nesse plano, a partir do ano de 2015 (data de sua aprovação), nos termos da legislação municipal.13.11) Garantir a nomeação de diretor para as unidades escolares que for necessário, sempre observando a demanda em questão, segundo posicionamento e entendimento da Secretaria Municipal de Educação.

META 14: ASSEGURAR CONDIÇÕES, NO PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS, PARA A EFETIVA-ÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCA-ÇÃO, ASSOCIADA A CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO E À CONSULTA PÚ-BLICA À COMUNIDADE ESCOLAR, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS, PREVENDO RECUR-SOS E APOIO TÉCNICO DA UNIÃO PARA TANTO.Estratégias:14.1) Os candidatos a estes cargos terão que ter, prefe-rencialmente, sede na unidade escolar a qual pleiteiam o

cargo, tendo habilidades compatíveis ao cargo. 14.2) Subsidiar a formulação, em todas as escolas do mu-nicípio, de seus projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, contando com a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e seus familiares e assegurando a participação dos conselhos escolares na avaliação de docentes e gestores escolares;14.3) Estimular a participação em programas de apoio e formação de conselheiros do conselho de acompanhamen-to e controle social do FUNDEB, do Conselho de Alimen-tação Escolar, e do Conselho Municipal de Educação, au-xiliando oscolegiados e fomentando para que os mesmos possam desempenhar adequadamente suas funções;14.4) Constituir Fóruns Permanentes com o intuito de afe-rir a qualidade da educação no município, bem como o acompanhamento da execução deste PME, devendo tais reuniões e fóruns ocorrer fora do horário letivo, sendo ve-dado prejudicar as aulas dos discentes.14.5) Estimular, em todas as escolas do município, a cons-tituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e asso-ciações de pais;14.6) Estimular a constituição e o fortalecimento de Con-selhos Escolares e Conselhos Municipais de Educação, como instrumentos de participação e fiscalização na ges-tão escolar e educacional, inclusive por meio de progra-mas de formação de conselheiros;14.7) Desenvolver e estimular a participação em progra-mas de formação de diretores e gestores escolares, bem como participar de prova nacional específica;14.8)Promover e incentivar, com suporte da SME, a utili-zação dos espaços das escolas pela comunidade nos horá-rios que não está havendo trabalhos docentes.14.9) Incentivar parcerias das Instituições de ensino e ONGS ou outras organizações para a práticas de ativida-des esportivas, culturais e artística para a utilização dos es-paços das escolas sem prejuízo nos trabalhos acadêmicos.14.10) Promover práticas de interação entre a escola e a comunidade.14.11) Elaborar em cada unidade escolar um projeto po-lítico pedagógico claro sendo construído pelos gestores, professores, funcionários, alunos e comunidade em geral.14.12) Criar um sistema de comunicação eficiente e demo-cratizada entre a SME e as Unidades Escolares e entre as Unidades Escolares e comunidade escolar.

META 15: PROMOVER A EQUIDADE, TANTO PARA ESPAÇO FÍSICO, COMO PARA O BOM ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO, ENTRE TO-DAS AS ESCOLAS DO MUNICÍPIO, RESPEITAN-DO AS SUAS ESPECIFICIDADES, INCLUINDO AS RURAIS.

Estratégias:15.1) Identificar as principais deficiências dos prédios das escolas do município.15.2) Promover no prazo máximo de 4(quatro) anos ade-quação total dos prédios da mesma forma que estão os pré-dios das escolas mais próximas do centro da cidade.15.3) Prover a mesma quantidade de material proporcional aos alunos das escolas antigas rurais para que estes não tenham prejuízo no que se refere a material pedagógico e material de apoio pedagógico das outras escolas do mu-

nicípio.15.4) Dar atenção especial a quantidade de funcionários das escolas rurais.15.5) Criar espaços adequados para a pratica de atividades relacionadas a educação tais como: esportes, culturais, etc.

META 16 - DAR ATENÇÃO ESPECIAL ÀS ES-COLAS QUE ATENDEM AS CRIANÇAS DE 0 A 5 ANOS, GARANTINDO COMO EIXOS NORTEA-DORES DE SUA PRÁTICA A INTERAÇÃO E A BRINCADEIRA, ATENDENDO ASSIM AOS SEUS OBJETIVOS PRÓPRIOS, QUE SE DESVINCULAM DA OBRIGAÇÃO DE ANTECIPAR CONTEÚDOS DO ENSINO FUNDAMENTAL.16.1) Estabelecer, com a participação dos profissionais da educação, um documento comum de orientações pedagó-gicas para as diferentes etapas da educação infantil, com a função de ser a matriz norteadora dos Projetos Políticos Pedagógicos, tendo como base as diretrizes curriculares nacionais de educação infantil;16.2) Investir nos espaços e materiais pedagógicos de modo a garantir a articulação de conhecimentos e aprendi-zagens de diferentes linguagens, retirando o foco restrito do desenvolvimento da prontidão para leitura e escrita. 16.3) Promover a interação de crianças de mesma faixa etária e de faixas etárias diferentes.16.4) Promover experiências educativas para além do am-biente escolar, possibilitando o acesso a diversas expres-sões recreativas, educativas e culturais.16.5) Garantir a adequação da estrutura e mobiliários das escolas, a fim de atender às necessidades das crianças na educação infantil.16.6) Professores em todas as salas de educação infantil, inclusive nos CECOINs, que conta apenas com monitores, 16.7) Garantir a reposição de brinquedos, jogos, materiais didáticos e acervo literário das escolas.

CONVITE

SESSÃO ORDINÁRIA

A Câmara Municipal convida a população a participar da próxima sessão ordinária, que será realizada dia 6.12.2016 (terça-feira), a partir 18h30.

NILSON SOUZA DA CRUZPresidente

PORTARIAS

Número: 150/2016Data: 21/11/2016.Assunto: CONCEDE FÉRIAS AO SERVIDOR ELIEL CECON, NO PERÍODO DE 23 DE NOVEMBRO A 07 DE DEZEMBRO DE 2016.

OBS.: A íntegra de todos os atos oficiais está disponibilizada no site da Câmara: www.louveira.sp.leg.br – (Legislativo / Documentos Administrativos).