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11 DE JUNHO DE 2021 EDIÇÃO 1020/2021

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11 DE JUNHO DE 2021

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DADOS DO INFORMATIVO

11 DE JUNHO DE 2021

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Secretaria-Geral da PresidênciaPedro Felipe de Oliveira Santos

Gabinete da PresidênciaPatrícia Andrade Neves Pertence

Assessoria Especial da PresidênciaGabriel Campos Soares da Fonseca

Diretoria-GeralEdmundo Veras dos Santos Filho

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da InformaçãoAlexandre Reis Siqueira Freire

Coordenadoria de Difusão da InformaçãoThiago Gontijo Vieira

Equipe TécnicaJean Francisco Corrêa Minuzzi Anna Daniela de Araújo M. dos Santos Diego Oliveira de Andrade Soares Izabella Christina Carolino de SouzaJoão de Souza Nascimento NetoLuiz Carlos Gomes de Freitas Júnior Mariana Bontempo BastosRicardo Henrique PontesTays Renata Lemos Nogueira

Capa e projeto gráficoFlávia Carvalho Coelho Arlant

DiagramaçãoCamila Penha Soares

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Supremo Tribunal Federal — Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal)

Informativo STF [recurso eletrônico] / Supremo Tribunal Federal. N. 1, (1995) - . Brasília : STF, 1995- .

Semanal.

O Informativo STF, periódico semanal do Supremo Tribunal Federal, apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual.

http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF

ISSN: 2675-8210.

1. Tribunal supremo, jurisprudência, Brasil. 2. Tribunal supremo, periódico, Brasil. I. Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação.

CDDir 340.6

Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.

ISSN: 2675-8210

INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1020/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 11 de junho de 2021.

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SUMÁRIO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

MINISTROLUIZ FUX

Presidente [3.3.2011]

MINISTRA ROSA MARIA PIRES WEBER

Vice-presidente [19.12.2011]

MINISTRO MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO

Decano [13.6.1990]

MINISTRO GILMAR FERREIRA MENDES

[20.6.2002]

MINISTRO ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI

[16.3.2006]

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA

[21.6.2006]

MINISTRO JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

[23.10.2009]

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO

[26.6.2013]

MINISTRO LUIZ EDSON FACHIN

[16.6.2015]

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

[22.3.2017]

MINISTRO KASSIO NUNES MARQUES

[5.11.2020]

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INFORMATIVO STF

SUMÁRIO

NotaExplicativa

Colegiado

1 INFORMATIVO

O Informativo STF, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

1.1 PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Prerrogativa de foro: defensor público e procurador de Estado

AMICUSCURIAE

ÁUDIODO TEXTO

TESE FIXADANos termos do artigo 102, I, r, da Constituição Federal (CF) (1), é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proferidas no exercício de suas competências constitu-cionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF (2).

RESUMO

Possui plausibilidade e verossimilhança a alegação de que constituição estadual não pode atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daque-las arroladas na Constituição Federal (CF).

As normas que estabelecem hipóteses de foro por prerrogativa de função são excepcionais e, como tais, devem ser interpretadas restritivamente (ADI 2.553) (1).

Ramo do Direito

Tese oficial

Notícia do jul-gamento com ênfase nas conclusões e nos principais fundamentos

Título do resumo

INFOGRÁFICO

Indicaa realização de audiência

pública no STF

AUDIÊNCIAPÚBLICA

Estudo bibliográ-fico relacionado

ao processo

LEITURASEM PAUTA

Indicaa participação

de “amigos da Corte”

AMICUSCURIAE

Vídeo da sessão de julgamento

VÍDEO DOJULGAMENTO

Áudio da notícia

ÁUDIODO TEXTO

Objetivo de Desenvolvimento Sustentável com o qual o processose relaciona

Resumo em síntese

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SUMÁRIO

SUMÁRIO

1 INFORMATIVO

1.1 PLENÁRIO

Direito Constitucional

» Competência legislativa

• Prerrogativas de Assembleias Legislativas e definição de crimes de responsabilidade - ADI 5289/SP

» Segurança pública

• Constitucionalidade da criação de órgãos estaduais de polícia científica - ADI 6621/TO

» Serviço notarial e de registro

• Serviço notarial e de registro – substituição, aposentadoria e regime de contratações de funcionários - ADI 1183/DF

Direito do Trabalho

» Associação Sindical

• Associação sindical de empregados de entidades sindicais - ADI 3890/DF

Direito Previdenciário

» Dependentes

• Princípio da máxima eficácia e proteção integral a crianças e adolescentes - ADI 4878/DF e ADI 5083/DF

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SUMÁRIO

Direito Tributário

» Contribuições Sociais; PIS/PASEP; COFINS; Isenção Tributária; Crédito Tributário

• Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins e insumos recicláveis - RE 607109/PR (Tema 304 RG)

» Imposto de Renda

• Cobrança do Imposto de Renda sobre resultados financeiros de contratos de “swap” para fins de “hedge” - RE 1224696/SP (Tema 185 RG)

» Taxa

• Taxa de Registro de Contratos - ADI 6737/PR

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

2.1 EVOLUÇÃO DO AMBIENTE VIRTUAL

2.2 PASSO A PASSO DAS SESSÕES VIRTUAIS

2.3 PROCESSOS SELECIONADOS

• Canabidiol - Dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA - RE 1165959/SP

• Alcance da aplicação do princípio da seletividade ao ICMS - RE 714139/SC (Tema 745 RG)

• Inclusão do ISSQN na base de cálculo da CPRB - RE 1285845/RS (Tema 1135 da RG)

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SUMÁRIO

• Possibilidade de extensão do auxílio-acompanhante a toda espécie de aposentadoria - RE 1221446 /RJ (Tema 1095 RG)

• Posse de áreas tradicionalmente ocupadas por indígenas - RE 1017365/SC (Tema 1031 RG)

• Isenção de taxa de inscrição em concursos públicos - ADI 5818/CE

• Competência dos auditores-fiscais para reconhecer vínculo empregatício e efetuar o lançamento tributário - ADPF 647/DF

• Instituição de regime especial de recolhimento antecipado do ICMS - ADI 6479/PA

• Prioridade na adoção de procedimentos decorrentes de conclusões de CPIs - ADI 5351/DF

• Demissão discriminatória - ADPF 648/DF

• Manutenção de pensão a ex-governadores e a seus dependentes - ADPF 745/DF

• Covid-19: Povos indígenas - ADPF 709 TPI-Ref/DF

• Cadastro estadual de usuários de drogas - ADI 6561/TO

• Reeleição de membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas - ADI 6706/PA

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

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SUMÁRIO

1 INFORMATIVO

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

1.1 PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

Prerrogativas de Assembleias Legislativas e definição de crimes de responsabilidade - ADI 5289/SP

ÁUDIODO TEXTO

RESUMO:

É incompatível com a Constituição Federal ato normativo estadual que amplie as atribuições de fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas à solicitação de informações.

O art. 50, caput e § 2º, da Constituição Federal (CF) (1) traduz norma de observância obrigatória pelos estados-membros, que, por imposição do princípio da simetria (CF, art. 25) (2), não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade (3).

Além disso, compete privativamente à União (CF, art. 22, I) legislar sobre crime de res-ponsabilidade (Enunciado 46 da Súmula Vinculante) (4).

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SUMÁRIO

Com base nesse entendimento, o Plenário declarou inconstitucionais a expressão “e do Procurador-Geral de Justiça”, constante na redação original do art. 20, XVI, da Constituição do estado de São Paulo, a Emenda de 9/2000 e o art. 3º da Emenda de 24/2008. Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber e Gilmar Mendes acompanharam o relator com ressalvas.

(1) CF/1988: “Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (...) § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.”

(2) CF/1988: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.”

(3) Precedente: ADI 5.300/AP, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 28.6.2018).

(4) Enunciado 46 da Súmula Vinculante: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.”

ADI 5289/SP, relator Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (segunda-feira), às 23:59

DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA

Constitucionalidade da criação de órgãos estaduais de polícia científica - ADI 6621/TO

AMICUSCURIAE

ÁUDIODO TEXTO

RESUMO:

Os estados podem optar por garantir a autonomia formal aos institutos de crimi-nalística ou podem integrá-los aos demais órgão de segurança pública sem que isso importe ofensa material à Constituição.

O art. 144, caput, da Constituição Federal (CF) previu norma de competência concor-rente para a segurança pública ao dispor que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.

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Concretizando o comando do § 7º do art. 144 da CF (1), a Lei 13.675/2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, traçou uma nova dimensão para a autonomia da polícia científica. Assim, ao reespe-cificar o comando constitucional, o legislador ordinário acolheu a interpretação que melhor realiza a finalidade da política de segurança, enfatizando o aspecto institucional e a eficiência dos órgãos administrativos. Ao mesmo tempo, rompeu-se com a ante-rior fórmula de organização que encontrava amparo neste Tribunal, qual seja, a de repartição federativa, com descentralização e engessamento. Em seu lugar, o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) promove centralização do planejamento estraté-gico, e flexibilidade das atribuições dos órgãos responsáveis pela segurança pública, retirando, portanto, a taxatividade do caput do art. 144 da CF.

Em termos de legislação concorrente, os estados detêm plena autonomia para legis-lar sobre determinada matéria, caso essa competência não tenha sido exercida pela União ou, nos termos de uma verdadeira clear statement rule, o poder de inovação do ente menor tenha sido expressamente retirado por norma constitucional ou federal.

Ademais, na forma do que se decidiu no julgamento da ADI 2.575/PR (2), a faculdade de desenhar institucionalmente os órgãos de polícia científica foi garantida aos estados.

A existência, nos quadros da Administração Pública estadual, de órgão adminis-trativo de perícias não gera obrigação de subordiná-lo à polícia civil.

Dada a dimensão de autonomia sobre os órgãos de polícia científica, assim como a teleologia imanente à Lei 13.675/2018, não há razões para supor que a CF haveria determinado a subordinação de agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos ofi-ciais à Polícia Civil.

Com base nesse entendimento, o Plenário, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta para declarar a constitucionalidade dos arts. 3º, I, d, 7º e 119, do Decreto 5.979/2019; dos arts. 2º, IV a VI, e 3º, caput, da Lei 3.461/2019; e do art. 2º da Lei 3.608/2019, todos do estado do Tocantins.

(1) CF: “Art. 144. (...) § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.”

(2) Precedente citado: ADI 2.575/PR, relator Min. Dias Toffoli (DJe de 16.11.2020).

ADI 6621/TO, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (segunda-feira), às 23:59

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SUMÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO

Serviço notarial e de registro – substituição, aposentadoria e regime de contratações de funcionários - ADI 1183/DF

ÁUDIODO TEXTO

RESUMO:

É incompatível com a Constituição Federal (CF) a interpretação de que prepostos, indicados pelo titular de cartório ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos superiores a seis meses.

A autorização legal para que o titular do cartório possa indicar o seu substituto é com-patível com a Constituição, dada a necessidade de que o serviço público seja ininter-rupto. Mas isso não autoriza o exercício abusivo da prerrogativa, de tal modo que o empregado (substituto) assuma de fato, por longos períodos, a própria titularidade. Nesse sentido, tendo-se em vista que o § 3º do art. 236 da CF (1) não permite que qual-quer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses, extrai-se da referida norma que a substituição precária de um notário ou registrador por agente ad hoc não pode superar esse período.

A Lei 8.935/1994 não tem qualquer relevância para a aplicabilidade ou não da aposentadoria compulsória aos notários e registradores.

Isso porque tal disciplina decorre diretamente da CF. Ademais, com o advento da EC 20/1998, que alterou a redação do art. 40 da CF para considerar sujeito à aposenta-doria compulsória apenas o ocupante de cargo público, esta Suprema Corte passou a considerar inaplicável esse tipo de jubilação aos notários e registradores (2).

É constitucional a regra de transição do regime de cartório oficializado para o regime privado prevista no art. 48 da Lei 8.935/1994 (3).

Com relação aos serviços notariais e de registros, remanesceram dois regimes jurídicos distintos a partir da Constituição de 1988: a) o dos cartórios oficializados e b) o dos car-tórios privatizados. O dispositivo impugnado reconheceu essa diversidade de regimes e criou opção para que servidores públicos que trabalhavam em cartórios privados pudessem ser contratados, pelo regime trabalhista comum (CLT), pelos delegatários.

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SUMÁRIO

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade. Vencido o ministro Marco Aurélio.

(1) CF: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”

(2) Precedente citado: ADI 2602/MG, relator Min. Joaquim Barbosa (DJ de 31.3.2006).

(3) Lei 8.935/1994: “Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei. § 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito. § 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.”

ADI 1183/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (segunda-feira) às 23:59

DIREITO DO TRABALHO – ASSOCIAÇÃO SINDICAL

Associação sindical de empregados de entidades sindicais - ADI 3890/DF

AMICUSCURIAE

ÁUDIODO TEXTO

RESUMO:

Os empregados de entidades sindicais podem associar-se entre si para a criação de entidade de representação sindical própria.

A liberdade de associação sindical, em sua dimensão coletiva, assegura aos traba-lhadores em geral o direito à criação de entidades sindicais [Constituição Federal (CF), art. 8º, caput, I e II)] (1), bem assim, em sua dimensão individual, consagra a liberdade dos interessados em aderirem ou não ao sindicato ou desfiliar-se conforme sua vontade.

A Lei 11.295/2006, ao garantir o direito de sindicalização aos empregados de organis-mos sindicais, nada mais fez do que explicitar uma liberdade conferida àquele grupo de trabalhadores pelo próprio texto constitucional.

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SUMÁRIO

Cabe destacar que o parágrafo único do art. 526 da CLT, em sua redação original (2), não foi recepcionado pela CF/1988, motivo pelo qual esse dispositivo normativo já estava tacitamente revogado antes mesmo da edição da Lei 11.295/2006.

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido de declara-ção de inconstitucionalidade da Lei 11.295/2006.

(1) CF/1988: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”

(2) CLT: “Art. 526 (…) Parágrafo único. Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, excetuado o direito de associação em sindicato.”

ADI 3890/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (segunda-feira), às 23:59

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – DEPENDENTES

Princípio da máxima eficácia e proteção integral a crianças e adolescentes - ADI 4878/DF e ADI 5083/DF

AMICUSCURIAE

ÁUDIODO TEXTO

RESUMO:

A interpretação conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º, da Lei 8213/1991 (1) deve contemplar os “menores sob guarda” na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária.

A doutrina da proteção integral, consagrada no art. 227 da Constituição Federal (CF) (2) e nos tratados internacionais vigentes sobre o tema, dos quais sobressai a Convenção dos Direitos das Crianças (Decreto 99.710/1990), estabelece o estatuto protetivo de crianças e adolescentes, conferindo-lhes status de sujeitos de direito. Seus direitos e garantias devem ser universalmente reconhecidos, diante de sua especial condição de

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INFORMATIVO STF

SUMÁRIO

pessoas em desenvolvimento. Nos termos do texto constitucional, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, seus direitos fundamentais é dever que se impõe não apenas à família e à sociedade, mas também ao Estado.

Além disso, o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (3), ao tratar do “menor sob guarda”, confere a ele condição de dependente, para todos os efeitos jurídicos, abrangendo, também, a esfera previdenciária.

Nesse sentido, a interpretação que assegura ao “menor sob guarda” o direito à prote-ção previdenciária deve prevalecer, não apenas porque assim dispõem a CF e o ECA, mas porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia.

A redação dada, ao art. 16, § 2º, da Lei 8.213/1990, pela Lei 9.528/1997 priva crianças e adolescentes de seus direitos e garantias fundamentais.

Assim, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3.048/1999), assegura--se a prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, da CF (4).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou em conjunto duas ações diretas de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei 8.213/1991 e, com isso, contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente).

(1) Lei 8.213/1990: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.”

(2) CF: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

(3) Lei 8.069/1990: “Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (...) § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.”

(4) CF: “Art. 227. (...) § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: (...) VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;”

ADI 4878/DF, relator Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (segunda-feira), às 23:59

ADI 5083/DF, relator Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (segunda-feira), às 23:59

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SUMÁRIO

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; PIS/PASEP; COFINS; ISENÇÃO TRIBUTÁRIA; CRÉDITO TRIBUTÁRIO DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; MEIO AMBIENTE

Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins e insumos recicláveis - RE 607109/PR (Tema 304 RG)

REPERCUSSÃOGERAL

AMICUSCURIAE

ÁUDIODO TEXTO

TESE FIXADA:

“São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.”

RESUMO:

É inconstitucional o complexo normativo formado pelos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que impede empresas, submetidas ao regime não cumulativo, de compensarem créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, oriundos da aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de vários materiais, entre eles, plástico, papel, cartão, vidro, ferro, aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, além de outros desperdícios e resíduos metálicos.

Submetidas a condições de mercado similares, as empresas que adquirem matéria--prima reciclável não competem em pé de igualdade com as produtoras que utilizam insumos extraídos da natureza, cujo potencial de degradação ambiental é indubitavel-mente superior. Os dispositivos impugnados oferecem tratamento tributário prejudicial às cadeias econômicas ecologicamente sustentáveis, desincentivando a manutenção de linhas de produção assentadas em tecnologias limpas e no reaproveitamento de materiais recicláveis.

A proibição de abatimento de créditos na aquisição de insumos reutilizáveis (art. 47) não é suficientemente compensada pela isenção de PIS/Cofins concedida na etapa anterior da cadeia produtiva (art. 48), resultando em elevação da carga tributária total incidente sobre o processo de reciclagem. As consequências são ainda mais nocivas quando a fornecedora de tais insumos é optante pelo Simples Nacional. A lei não prevê isenção tributária para o microempresário ou empresa de pequeno porte e, mesmo assim, proíbe a apuração de créditos pelo adquirente.

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SUMÁRIO

As normas impugnadas, além de violarem diretamente o princípio da igualdade, uma vez que o critério de distinção é ilegítimo, são incompatíveis com as finalidades que a Constituição Federal almeja em matéria de proteção ao meio ambiente e de valoriza-ção do trabalho humano.

Ao apreciar o Tema 304 da Repercussão Geral, o Plenário, por maioria e em con-clusão de julgamento, deu provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 47 da Lei 11.196/2005 e, por arrastamento, do art. 48 do mesmo diploma normativo (1), nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes. Vencidos o ministro Alexandre de Moraes e, parcialmente, os ministros Rosa Weber (relatora), Marco Aurélio e Dias Toffoli.

(1) Lei 11.196/2005: “Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI. Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.”

RE 607109/PR, relatora Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (segunda-feira), às 23:59

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA

Cobrança do Imposto de Renda sobre resultados financeiros de contratos de “swap” para fins de “hedge” - RE 1224696/SP (Tema 185 RG)

REPERCUSSÃOGERAL

ÁUDIODO TEXTO

TESE FIXADA:

“É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.”

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SUMÁRIO

RESUMO:

Havendo saldo positivo na liquidação da obrigação ao termo do contrato de swap para fins de hedge, é constitucional a cobrança do Imposto de Renda na forma do art. 5º da Lei 9.779/1999 (1).

Isso porque, havendo aquisição de riqueza ante a operação de swap, incide o imposto, não importando a destinação dada aos valores. Mesmo se direcionados a neutralizar o aumento da dívida decorrente do contrato principal, em razão da valorização da moeda estrangeira, cumpre tributar os rendimentos.

Ademais, assentada a materialidade do Imposto de Renda no tocante às operações, improcede o alegado quanto a empréstimo compulsório ou exercício ilegítimo da com-petência tributária residual da União (arts. 148 e 154 da Constituição Federal). Tampouco há confisco ou ofensa ao princípio da irretroatividade.

Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 185 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

(1) Lei 9.779/1999: “Art. 5º Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos.”

RE 1224696/SP, relator Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (segunda-feira), às 23:59

DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXA

Taxa de Registro de Contratos - ADI 6737/PR

ÁUDIODO TEXTO

RESUMO:

É constitucional a instituição de taxa pela qual observada equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal.

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SUMÁRIO

A Taxa de Registro de Contratos, devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran/PR, não se afigura excessiva a caracterizar ofensa ao princípio que veda a utilização de tributo com efeito de confisco. Não há, tampouco, incongruência entre o valor da taxa e o custo da atividade estatal por ela remunerada.

Com base nesse entendimento, o Plenário conheceu da ação direta de inconstituciona-lidade apenas na parte na qual impugnado o valor da Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran/PR, disposta no § 1º do art. 3º da Lei 20.437/2020 do estado Paraná (1) e, nesta parte, julgou improcedente o pedido.

(1) Lei 20.437/2020 do estado do Paraná: “Art. 3º O recolhimento da Taxa de Registro de Contratos se dará no momento da solicitação ao Detran-PR do registro dos contratos de que trata o caput do art. 1º desta Lei. § 1º O valor da taxa é de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos).”

ADI 6737/PR, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (segunda-feira) às 23:59

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2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais pro-cessos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos sub-metidos à sistemática da Repercussão Geral.

O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.

As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente infor-mativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publica-ção e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte

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SUMÁRIO

2.1 EVOLUÇÃO DO AMBIENTE VIRTUAL

2007CRIAÇÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL (PV) PARA

APRECIAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RG)

• Permitiu aos ministros do STF deliberarem se determinada matéria

apresenta ou não RG;

• Requisito introduzido pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário) para admissibilidade de

Recurso Extraordinário (RE);

• Celeridade na análise de temas de RG: o Plenário Virtual funciona 24 horas por dia e é possível que os

ministros o acessem de forma remota, permitindo a votação mesmo estando

fora de seus gabinetes;

• Inicialmente, apenas os ministros e os tribunais cadastrados tinham

acesso ao sistema.

2010Emenda Regimental 42 (2/12/2010)1

O MÉRITO DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL PASSOU A SER JULGADO NO PLENÁRIO VIRTUAL

• Requisito: manifestação do relator pela reafirmação de jurisprudência dominante da Corte;

• Aumento da celeridade no julgamento de mérito de temas de RG.

1 Art. 323-a. O julgamento de mérito de questões com repercussãogeral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante daCorte, também poderá ser realizado por meio eletrônico. (Incluídopela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)

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2019Resolução 642 (14/06/2019)

• Dispôs sobre o julgamento de processos em listas, virtuais ou presenciais;

• Definiu que as sessões virtuais serão realizadas semanalmente, com início, em regra, às sextas-feiras;

• Previu que o ministro relator inserirá ementa, relatório e voto no ambiente virtual;

2020Emenda Regimental 53

(18/03/2020)

• Todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator,

ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente

presencial ou eletrônico, observadas as respectivas competências das

Turmas ou do Plenário.

2016CRIAÇÃO DO AMBIENTE DAS SESSÕES VIRTUAIS

Emenda Regimental 51(22/06/2016)2

Resolução 587(29/07/2016)3

Ambiente eletrônico de julgamento em Plenário e Turmas

Competência: apreciação de agravos internos e embargos de declaração.

2 Art. 21-b. O Relator poderá liberar para julgamento listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico. (Incluído pela Emenda Regimental n. 52, de 14 de junho de 2019) Parágrafo único. A critério do Relator, poderão ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário, os seguintes processos: I – agravos internos, regimentais e embargos de declaração; II – medidas cautelares em ações de controle concentrado; V – demais classes processuais cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito do STF.

3 Art. 1º Os agravos internos e embargos de declaração poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário. (...)

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Resolução 675 (22/04/2020)

• Atualização do sistema implementada em maio de 2020 permitiu que o relatório e os votos dos ministros sejam disponibilizados no sítio eletrônico do STF durante a sessão de julgamento (alterou a Resolução 642);

• As sustentações orais por meio eletrônico serão automaticamente disponibilizadas no sistema de votação dos Ministros e ficarão disponíveis no sítio eletrônico do STF durante a sessão de julgamento (alterou a Resolução 642).

• Iniciada a sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, os quais serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos Ministros."Resolução 684

(21/05/2020)

• Iniciado o julgamento, os demais ministros têm até seis dias úteis

para se manifestar (alterou a Resolução 642).

• As sessões em ambiente virtual do Supremo Tribunal Federal (STF)

passaram a ter duração de 6 dias úteis. Início: sexta-feira, à 0h; Término:

sexta-feira seguinte, às 23h59.

PAINEL COVID

PAINEL JULGAMENTOS VIRTUAIS

Resolução 690 (1º/06/2020)

• O ministro que não se pronunciar terá sua não participação registrada na ata do julgamento (alterou a Resolução 642).

• Não alcançado o quórum de votação ou havendo empate na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos ministros ausentes (alterou a Resolução 642).

Resolução 669 (19/03/2020)

• Medidas cautelares em ações de controle concentrado, referendo

de medidas cautelares e de tutelas provisórias e demais

classes processuais, inclusive recursos com repercussão

geral reconhecida, cuja matéria discutida tenha jurisprudência

dominante no âmbito do STF, puderam ser submetidos a

julgamento virtual no STF (alterou a Resolução 642).

• Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal,

faculta-se aos habilitados nos autos o encaminhamento das respectivas

sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e

até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual

(alterou a Resolução 642).

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2.2 PASSO A PASSO DAS SESSÕES VIRTUAIS

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o sistema colegiado de julgamento em ambiente eletrônico ocorre por meio de sessões de julgamento realizadas em tempo real, por videoconferência e sessões de julgamento inteiramente realizadas em ambiente eletrônico (sessões virtuais).

As inovações reforçaram as medidas adotadas pelo STF para reduzir a circulação interna de pessoas e o deslocamento laboral como forma de prevenção ao novo coronavírus.

INCLUSÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL

O ministro relator pode submeter a julgamento em sessão no ambiente virtual qualquer classe e incidente processual, a seu critério.

1

SUSTENTAÇÃO ORAL

Após a publicação da pauta e até 48 horas antes do início do julgamento, os advogados, os procuradores e demais habilitados podem encaminhar sustentação oral.

O envio das mídias é feito pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico, que gera um protocolo de recebimento e registro no andamento processual.

Além disso, os arquivos são disponibilizados imediatamente aos gabinetes dos ministros.

3

PUBLICAÇÃO DA PAUTA E DO CALENDÁRIO DE JULGAMENTO

As listas dos processos liberados para julgamento são divulgadas no site do STF, e a pauta é publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), respeitado o prazo de 5 dias úteis entre a data da publicação da pauta e o início do julgamento (art. 935 do CPC).

2

RELATOR: INCLUSÃO DO RELATÓRIO E VOTO

O relator insere, no sistema virtual, relatório e voto, que são disponibilizados no site do STF durante toda a sessão de julgamento virtual.

4

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INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL: VOTAÇÃO

Iniciado o julgamento virtual, os demais ministros têm até 6 dias úteis para votar. As possibilidades de manifestação são: acompanhar o relator, com ou sem ressalva de entendimento; divergir do relator; ou acompanhar a divergência, com ou sem ressalvas.

Assim como no Plenário físico, não há qualquer impedimento para que um ministro modifique seu voto até o fim da sessão. Caso um ministro modifique seu voto, a alteração aparecerá em vermelho, indicando novo posicionamento.

As partes, os advogados e toda a sociedade podem acompanhar, em tempo real, a sessão de julgamento e visualizar os votos dos ministros e demais manifestações, que ficam disponíveis no site do STF durante toda a sessão de julgamento virtual (on-line e em tempo real).

5

PEDIDO DE VISTA

Os ministros podem ainda pedir vista ou destaque para julgamento no ambiente presencial.

As devoluções de vistas de processos iniciados em sessão presencial, a critério do ministro vistor e com a concordância do relator, também podem ter seu julgamento continuado em ambiente virtual.

7

QUESTÕES DE FATO E MEMORIAIS

Os advogados, os procuradores e demais habilitados podem realizar esclarecimentos sobre matéria de fato e apresentar memoriais durante a sessão de julgamento, que serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos ministros.

6

DESTAQUE PARA JULGAMENTO NO AMBIENTE PRESENCIAL

No caso de pedido de destaque feito por qualquer ministro, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com a publicação de nova pauta e reinício do julgamento, desconsiderando-se os votos já proferidos.

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QUÓRUM

No Plenário, não alcançado o quórum de votação mínimo de seis votos, ou havendo empate na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos ministros ausentes.

No julgamento de habeas corpus ou de recurso de habeas corpus, proclamar-se-á, na hipótese de empate, será proclamada a decisão mais favorável ao paciente.

A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo deverá ser pronunciada por maioria qualificada de 6 votos em um mesmo sentido.

9

PLACAR DE VOTOS

O acesso ao placar, inclusive parcial, de determinado julgamento pode ser feito por meio da aba “Sessão Virtual”, disponível na página de acompanhamento processual dos processos que estiverem em pauta.

11

AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO

O ministro que não se pronunciar no prazo regimental terá sua não participação registrada na ata do julgamento.

10

12CONCLUSÃO DO JULGAMENTO

Finalizado o julgamento virtual e alcançados os quóruns regimentais, o resultado será computado às 23h59 do dia previsto para o término da sessão. A decisão de julgamento será divulgada no andamento processual, e o respectivo acórdão publicado no DJe.

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2.3 PROCESSOS SELECIONADOS

RE 1165959/SPRelator(a): MARCO AURÉLIOJULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021

Canabidiol - Dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA

Discussão acerca da obrigatoriedade, ou não, de o Estado, ante o direito à saúde constitucionalmente garantido, fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Jurisprudência: RE 657718 RG, RE 566471 RG e ADI 5501

RE 714139/SC Relator(a): MARCO AURÉLIOJULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021

Alcance da aplicação do princípio da seletividade ao ICMS (Tema 745 RG)

Controvérsia relativa à constitucionalidade de norma estadual mediante a qual prevista alíquota de 25% de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e sobre os serviços de telecomunicação, em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral – 17%.

RE 1285845/RSRelator(a): MARCO AURÉLIOJULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021

Inclusão do ISSQN na base de cálculo da CPRB (Tema 1135 da RG)

Análise da possibilidade de inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

REPERCUSSÃOGERAL

REPERCUSSÃOGERAL

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RE 1221446/RJRelator(a): DIAS TOFFOLIJULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021

Possibilidade de extensão do auxílio-acompanhante a toda espécie de aposentadoria (Tema 1095 RG)

Análise da constitucionalidade da extensão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do RGPS que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.

RE 1017365/SCRelator(a): EDSON FACHINJULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021

Posse de áreas tradicionalmente ocupadas por indígenas (Tema 1031 RG)

Discute-se a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena com base nas regras estabelecidas no artigo 231 da Constituição Federal. Jurisprudência: Pet 3388 ED

ADI 5818/CERelator(a): RICARDO LEWANDOWSKIJULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021

Isenção de taxa de inscrição em concursos públicos

Análise da constitucionalidade de lei estadual que isenta do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos estaduais o candidato que exerce cargo público na administração direta ou indireta estadual. Jurisprudência: AI 440430, RE 451771 AgR, RE 456722 AgR e RE 398045 AgR

REPERCUSSÃOGERAL

REPERCUSSÃOGERAL

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ADPF 647/DFRelator(a): CÁRMEN LÚCIAJULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021

Competência dos auditores-fiscais para reconhecer vínculo empregatício e efetuar o lançamento tributário

Inconstitucionalidade, ou não, do entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-CARF de que o auditor fiscal teria competência para reconhecer vínculos empregatícios para fins de cobrança e apuração de contribuições sociais.

ADI 6479/PARelator(a): CÁRMEN LÚCIAJULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021

Instituição de regime especial de recolhimento antecipado do ICMS

Exame da constitucionalidade de dispositivos de normas estaduais que asseguram incentivo fiscal de ICMS às indústrias de produtos industrializados derivados de farinha de trigo.

ADI 5351/DFRelator(a): CÁRMEN LÚCIAJULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021

Prioridade na adoção de procedimentos decorrentes de conclusões de CPIs

Exame da constitucionalidade de dispositivos da Lei 10.001/2000, que dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito.

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ADPF 648/DFRelator(a): CÁRMEN LÚCIAJULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021

Demissão discriminatória

Questionamento sobre decisões da Justiça do Trabalho que têm aplicado a diversas doenças o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), expresso na Súmula 443, de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

ADPF 745/DFRelator(a): CÁRMEN LÚCIAJULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021

Manutenção de pensão a ex-governadores e a seus dependentes

Inconstitucionalidade, ou não, da edição de atos comissivos e omissivos dos poderes públicos estaduais que concedem ou se abstêm de sustar pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares concedidos e pagos pelos cofres públicos a ex-governadores e a seus dependentes, tão somente em decorrência do mero exercício de mandato eletivo e/ou à margem do regime geral de previdência social.

ADPF 709 TPI-Ref/DFRelator(a): ROBERTO BARROSOJULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021

Covid-19: Povos indígenas

Análise de conjunto de ações e omissões do Poder Público, relacionados ao combate à pandemia por COVID-19, que implicariam alto risco de contágio e de extermínio de diversos povos indígenas, em violação à dignidade da pessoa humana, aos direitos à vida e à saúde, bem como ao direito dos povos indígenas a viverem em seu território, de acordo com suas cultura e tradições.

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ADI 6561/TORelator(a): EDSON FACHINJULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021

Cadastro estadual de usuários de drogas

Análise da constitucionalidade da Lei estadual 3.528/2019 do Tocantins, que cria o Cadastro Estadual de Usuários e Dependentes de Drogas.

ADI 6706/PARelator(a): ALEXANDRE DE MORAESJULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021

Reeleição de membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas

Análise da constitucionalidade de dispositivos de normas estaduais que permitem a reeleição de membros das mesas diretoras das Assembleias Legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura. Jurisprudência: ADI 6524

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[email protected] 3217.4493/4781Praça dos Três Poderes – Anexo I – Térreo

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STFResolução STF 738 de 4.6.2021 - Altera os Anexos I e II da Resolução STF 716/2020.

Resolução STF 739 de 7.6.2021 - Altera a Resolução STF 724/2021.

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STFSecretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – [email protected]

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