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CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES BOLETIM DE DELIBERAÇÕES E DESPACHOS ISSN 1646-7027 Edição n.º 1 14 de janeiro de 2021 CÂMARA MUNICIPAL Pág. 5

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CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES

BOLETIM DE DELIBERAÇÕES E DESPACHOS

ISSN 1646-7027

Edição n.º 1 14 de janeiro de 2021

CÂMARA MUNICIPAL Pág. 5

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DIRETOR: Presidente da Câmara Municipal de Loures, Dr. Bernardino José Torrão Soares

PERIODICIDADE: Quinzenal PROPRIEDADE: Município de Loures EDIÇÃO ELETRÓNICA DEPÓSITO LEGAL n.º 148950/00 ISSN 1646-7027 COORDENAÇÃO, ELABORAÇÃO, LAYOUT E PAGINAÇÃO: Área Loures Municipal – Boletim de Deliberações e Despachos A correspondência relativa ao Loures Municipal – Boletim de Deliberações e Despachos deve ser dirigida a: CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES - LOURES MUNICIPAL - BOLETIM DE DELIBERAÇÕES E DESPACHOS - RUA FREDERICO TARRÉ, n.º 5 – 1º, 2674 - 501 LOURES

TELEFONE: 21 115 15 82 - FAX: 21 115 17 89 - E-MAIL: [email protected]

Disponível on-line no site oficial da Câmara Municipal de Loures: http://www.cm-loures.pt

Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 Diário da República, 1.ª série, n.º 17, de 25 de janeiro de 2011

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ÍNDICE

Pág. CÂMARA MUNICIPAL 79.ª Reunião Ordinária

5

PRESIDÊNCIA 50 UNIDADES ORGÂNICAS

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AMBIENTE

59

ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL 60 ANUNCIOS - Súmula 60

ANEXO AO EDITAL N.º 1/2021 ANEXO DIPLOMAS LEGAIS

Decreto do Presidente da República nº 6-A/2021, de 6 de janeiro

Decreto da Presidência do Conselho de

Ministros nº 2-A/2021, de 7 de janeiro

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CÂMARA

MUNICIPAL

79.ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de janeiro de 2021

DELIBERAÇÕES

PPRROOPPOOSSTTAA DDEE DDEELLIIBBEERRAAÇÇÃÃOO NNºº.. 2233//22002211 –– VVOOTTOO DDEE PPEESSAARR PPEELLOO FFAALLEECCIIMMEENNTTOO DDEE CCAARRLLOOSS DDOO CCAARRMMOO,, SSUUBBSSCCRRIITTAA PPEELLOO SSRR.. VVIICCEE--PPRREESSIIDDEENNTTEE DDAA CCÂÂMMAARRAA

VOTO DE PESAR Carlos do Carmo (1939-2021)

Faleceu no passado dia 1 de janeiro Carlos do Carmo, um cidadão com um percurso cívico e democrático comprometido com o seu povo, a liberdade e o futuro, com uma carreira artística de mais de 50 anos, reconhecida no País e no mundo, na qual deu uma contribuição inestimável à afirmação do fado como canção universal. O seu desaparecimento é uma enorme perda para o país e para a cultura portuguesa, para as gerações de novos intérpretes que ajudou a formar, para os amantes da música, para a língua portuguesa e os seus poetas, que muito valorizou e projetou. A Câmara Municipal de Loures, reunida em 13 de janeiro de 2021 delibera: a) Expressar o seu pesar pelo falecimento de

Carlos do Carmo. b) Endereçar à sua família as suas sentidas

condolências. c) Observar um minuto de silêncio em sua

memória. d) Divulgação junto dos órgãos de comunicação

social local. Loures, 13 de janeiro 2021

O Vice-Presidente

(…)

(Aprovado por unanimidade e cumprido um minuto de silêncio em memória do falecido)

PPRROOPPOOSSTTAA DDEE DDEELLIIBBEERRAAÇÇÃÃOO NNºº.. 2244//22002211 –– VVOOTTOO DDEE PPEESSAARR PPEELLOO FFAALLEECCIIMMEENNTTOO DDEE JJOOÃÃOO CCUUTTIILLEEIIRROO,, SSUUBBSSCCRRIITTAA PPEELLOO SSRR.. VVIICCEE--PPRREESSIIDDEENNTTEE DDAA CCÂÂMMAARRAA

VOTO DE PESAR João Cutileiro (1937-2021)

Faleceu no passado dia 5 de janeiro João Cutileiro, artista plástico, com trabalho relevante na cerâmica, no desenho, na fotografia e na pintura, reconhecido sobretudo pela sua fecunda obra na escultura e estatuária. A modernidade e o arrojo do seu trabalho como escultor legou-nos o valor da crítica e da desconstrução de mitos como caminho de interpretação da história e do presente com são “Dom Sebastião de Lagos” (1973), e o monumento ao 25 de Abril, no alto do parque Eduardo VII, em Lisboa. Além da sua multifacetada dimensão artística, João Cutileiro foi também um cidadão comprometido com as causas da democracia, quer na resistência ao fascismo, quer na defesa e aprofundamento da democracia. Com obra reconhecida e celebrada internacionalmente, foi também um agente de divulgação mundial da cultura portuguesa. O seu desaparecimento é uma perda lamentável para o país e para a cultura. A Câmara Municipal de Loures, reunida em 13 de janeiro de 2021 delibera: a) Expressar o seu pesar pelo falecimento de João

Cutileiro. b) Endereçar à sua família as suas sentidas

condolências. c) Observar um minuto de silêncio em sua

memória. d) Divulgação junto dos órgãos de comunicação

social local. Loures, 13 de janeiro 2021

O Vice-Presidente

(…) (Aprovado por unanimidade e cumprido um minuto de silêncio em memória do falecido)

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PPRROOPPOOSSTTAA DDEE DDEELLIIBBEERRAAÇÇÃÃOO NNºº.. 2255//22002211 –– VVOOTTOO DDEE PPEESSAARR PPEELLOO FFAALLEECCIIMMEENNTTOO DDEE AAMMAADDEEUU AAZZEEVVEEDDOO FFEERRRREEIIRRAA,, SSUUBBSSCCRRIITTAA PPEELLOO SSRR.. VVIICCEE--PPRREESSIIDDEENNTTEE DDAA CCÂÂMMAARRAA

VOTO DE PESAR

Amadeu Azevedo Ferreira

Amadeu Azevedo Ferreira, presidente da direção da Casa do Povo de Bucelas, faleceu ontem, 12 de janeiro de 2021, aos 74 anos de idade. Cidadão enraizado na comunidade foi um elemento ativo na defesa do património cultural da freguesia e do Concelho, estando ligado de forma ativa à primeira edição da Festa do Vinho e das Vindimas e desde sempre empenhado na valorização das tradições e identidade locais. Ativista do Movimento Associativo Popular da freguesia de Bucelas, tendo pertencido aos órgãos sociais da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Bucelas, da União Cultural e Recreativa da Chamboeira, da Associação de Caçadores da Freguesia de Bucelas e ultimamente, desde há duas décadas, na Casa do Povo de Bucelas, tendo liderado um trabalho ímpar nas áreas social, cultural, desportiva, recreativa e da saúde. O seu desaparecimento é uma grande perda para a freguesia de Bucelas e para o Concelho de Loures. A Câmara Municipal de Loures, reunida em 13 de janeiro de 2021 delibera: a) Expressar o seu pesar pelo falecimento de

Amadeu Azevedo Pereira. b) Endereçar à sua família e amigos as suas

sentidas condolências. c) Observar um minuto de silêncio em sua

memória. d) Divulgar o presente voto junto dos Órgãos de

Comunicação Social. Loures, 13 de janeiro 2021

O Vice-Presidente

(…)

(Aprovado por unanimidade e cumprido um minuto de silêncio em memória do falecido)

PPRROOPPOOSSTTAA DDEE DDEELLIIBBEERRAAÇÇÃÃOO NNºº.. 11//22002211 –– PPAARRAA AAPPRROOVVAARR AA RRAATTIIFFIICCAAÇÇÃÃOO DDAA AAPPRROOVVAAÇÇÃÃOO DDOO PPEEDDIIDDOO DDEE PPRROORRRROOGGAAÇÇÃÃOO DDOO PPRRAAZZOO DDEE EEXXEECCUUÇÇÃÃOO DDAA EEMMPPRREEIITTAADDAA;; AA DDEELLEEGGAAÇÇÃÃOO DDEE CCOOMMPPEETTÊÊNNCCIIAASS NNOO PPRREESSIIDDEENNTTEE DDAA CCÂÂMMAARRAA PPAARRAA AAPPRROOVVAARR AA MMIINNUUTTAA DDOO CCOONNTTRRAATTOO EE RREESSPPOOSSTTAA AA EEVVEENNTTUUAAIISS RREECCLLAAMMAAÇÇÕÕEESS DDAA MMEESSMMAA;; -- RREEFFEERREENNTTEE ÀÀ EEMMPPRREEIITTAADDAA DDOO ""PPAARRQQUUEE VVEERRDDEE DDOO PPLLAANNAALLTTOO DDOO CCAATTUUJJAALL,, PPRROOCCºº.. NNºº 3355//DDAA””,, SSUUBBSSCCRRIITTAA PPEELLOO SSRR.. PPRREESSIIDDEENNTTEE DDAA CCÂÂMMAARRAA Considerando que: A. A adjudicatária Vedap - Espaços Verdes,

Silvicultura e Vedações, S.A. dirigiu ao Município de Loures um pedido de prorrogação do prazo da empreitada do “Parque Verde do Planalto do Catujal – Estrutura Ecológica Municipal, Objetivos Estratégicos do PMAAC – Processo n.º 35/DA”, por 45 dias, a título gracioso;

B. O pedido de prorrogação referido teve por fundamento a falta de condições de segurança, devido a condicionamentos meteorológicos;

C. O referido pedido de prorrogação de prazo mereceu parecer positivo da direção de fiscalização de obra, nos termos expressos na informação n.º 216/DA/SS;

D. Verificada a excecionalidade e a urgência na

aprovação do pedido de prorrogação de prazo em apreço, foi o mesmo aprovado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal, ao abrigo e nos termos do disposto pelo n.º 3 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 45/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor, devendo a referida aprovação ser ratificada pela câmara municipal, na primeira reunião após a sua prática, na qualidade de órgão competente para a decisão de contratar;

Tenho a honra de propor: Que a Câmara Municipal delibere, ao abrigo do disposto pelo n.º 1 do artigo 36.º do CCP na sua redação atualizada, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 33.º e do n.º 3 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual: 1. Ratificar a aprovação do pedido de prorrogação

de prazo de execução da empreitada, pelo prazo de 45 dias, a título gracioso, com termo em 12/02/2020, nos termos do plano de trabalhos modificado apresentado pelo empreiteiro nos termos do disposto pelo n.º 1 do artigo 404.º do CCP;

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2. Aprovar a delegação no Presidente da Câmara Municipal da competência para a aprovação da minuta do contrato e resposta a eventuais reclamações da mesma, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 102.º e 375.º, ambos do CCP.

Loures, 7 de janeiro de 2021

(…)

(Aprovada por unanimidade, não tendo participado na votação o Sr. Vereador António Manuel Lopes Marcelino)

PPRROOPPOOSSTTAA DDEE DDEELLIIBBEERRAAÇÇÃÃOO NNºº.. 22//22002211 ––PPAARRAA RRAATTIIFFIICCAARR OO DDEESSPPAACCHHOO DDEE 3300 DDEE DDEEZZEEMMBBRROO DDEE 22002200,, RREELLAATTIIVVOO ÀÀ AAPPRROOVVAAÇÇÃÃOO DDOO PPEEDDIIDDOO DDEE PPRROORRRROOGGAAÇÇÃÃOO DDOO PPRRAAZZOO PPAARRAA AA AAPPRREESSEENNTTAAÇÇÃÃOO DDAASS PPRROOPPOOSSTTAASS,, NNOO ÂÂMMBBIITTOO DDOO PPRROOCCEEDDIIMMEENNTTOO DDOO TTIIPPOO CCOONNCCUURRSSOO PPÚÚBBLLIICCOO PPAARRAA AA CCEEDDÊÊNNCCIIAA EEMM DDIIRREEIITTOO DDEE SSUUPPEERRFFÍÍCCIIEE DDEE UUMMAA PPAARRCCEELLAA DDEE TTEERRRREENNOO SSIITTAA EEMM MMOOSSCCAAVVIIDDEE,, SSUUBBSSCCRRIITTAA PPEELLOO SSRR.. PPRREESSIIDDEENNTTEE DDAA CCÂÂMMAARRAA Considerando que: A. Por deliberação da Assembleia Municipal,

tomada na 8.ª Sessão Extraordinária, realizada em 17 de setembro de 2020, e que incidiu sobre a proposta n.º 421/2020, foi aprovado o Programa de Concurso e o Caderno de Encargos do procedimento tendente à celebração de um contrato de cedência em direito de superfície de uma parcela de terreno, com a área de 8.122 m2, com direito de utilização do subsolo, para construção de um equipamento e construção de um parque de estacionamento automóvel subterrâneo e subsequente exploração pelo prazo de 40 anos, com as contrapartidas previstas e integrantes do Caderno de Encargos bem como os elementos do júri e a delegação de competências no mesmo;

B. As peças do concurso acima identificado foram

disponibilizadas no Edital n.º 242/2020, afixado nos Paços do Concelho, na União das Freguesias de Moscavide e Portela, no sitio eletrónico do Município de Loures, bem como o concurso publicitado no jornal “Noticias de Loures” e no jornal “Público”;

C. O programa de concurso, no ponto n.º 10.1 e 10.2, estipula que as propostas deverão ser apresentadas até às 16h00 do 60.º dia, a contar

da data da publicação do Edital nos jornais nacional e local e que, em caso de desconformidade de datas de publicação, o prazo começa a contar a partir da última das publicações;

D. A última publicação no jornal “Público”, foi no dia

7 de novembro de 2020; E. O prazo para a apresentação das propostas

termina no dia 6 de janeiro de 2021; F. Em face do atual momento de pandemia, da

época festiva, do pedido de potenciais concorrentes, do facto de não ter sido entregue qualquer proposta e da potenciação do exercício de concorrência por parte dos interessados na apresentação de propostas, bem como do termo do prazo para a apresentação das propostas se verificar no referido dia 6 de janeiro de 2021;

G. Por despacho meu, datado de 30 de dezembro

de 2020, tendo em atenção os fundamentos constantes do enunciado no ponto F. e dada a urgência em face do termo do prazo para a apresentação das propostas, bem como da impossibilidade de a Câmara Municipal reunir extraordináriamente, autorizei a prorrogação do prazo para a apresentação das propostas no âmbito do concurso acima identificado até ao dia 4 de fevereiro de 2021.

Tenho a honra de propor: Que a Câmara Municipal delibere, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ratificar o meu despacho, datado de 30 de dezembro de 2020, de autorização da prorrogação do prazo para a apresentação das propostas, no âmbito do procedimento de concurso público tendente à celebração de um contrato de cedência em direito de superfície de uma parcela de terreno, com a área de 8.122 m2, com direito de utilização do subsolo, para construção de um equipamento e construção de um parque de estacionamento automóvel subterrâneo e subsequente exploração pelo prazo de 40 anos, com as contrapartidas previstas e integrantes do Caderno de Encargos, até ao dia 4 de fevereiro de 2021. Loures, 07 de janeiro de 2021

(…)

(Aprovada por unanimidade, não tendo participado na votação o Sr. Vereador António Manuel Lopes Marcelino)

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PPRROOPPOOSSTTAA DDEE DDEELLIIBBEERRAAÇÇÃÃOO NNºº.. 33//22002211 -- PPAARRAA RRAATTIIFFIICCAARR OO DDEESSPPAACCHHOO DDEE 0044 DDEE JJAANNEEIIRROO DDEE 22002211,, NNOO ÂÂMMBBIITTOO DDAA EEMMPPRREEIITTAADDAA DDEE ““RREEGGUULLAARRIIZZAAÇÇÃÃOO FFLLUUVVIIAALL EE CCOONNTTRROOLLOO DDEE CCHHEEIIAASS DDAA RRIIBBEEIIRRAA DDOO PPRRIIOORR VVEELLHHOO””,, SSUUBBSSCCRRIITTAA PPEELLOO SSRR.. PPRREESSIIDDEENNTTEE DDAA CCÂÂMMAARRAA Considerando que: A. Foi aprovada, na 67.ª Reunião Ordinária da

Câmara Municipal, a Proposta de Deliberação n.º 386/2020, relativa à prorrogação graciosa do prazo por 260 dias e à prorrogação legal de prazo de 10 dias, para a empreitada de regularização fluvial e controlo de cheias da Ribeira do Prior Velho, colocando o términus da empreitada no dia 11 de julho de 2021;

B. O Contrato n.º 314/2018, de aquisição de

serviços de fiscalização e coordenação de segurança para a empreitada referida, celebrado com a sociedade PROSPECTIVA – Projetos, Serviços, Estudos, S.A., terminava em data anterior à nova data contratual de conclusão da empreitada, pelo que houve necessidade de proceder à modificação objetiva desse Contrato;

C. A necessidade de modificação objetiva do

Contrato, referida no considerando anterior, resulta de circunstâncias imprevisíveis, conforme fundamentado no parecer jurídico em anexo;

D. Por força da urgência do processo e da

impossibilidade de reunir o órgão Câmara Municipal, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, foi por mim aprovada, a 4 de janeiro de 2021, a 1.ª Modificação Objetiva do Contrato n.º 314/2018, no valor de 139.575,00€ (cento e trinta e nove mil, quinhentos e setenta e cinco euros), a qual prorroga o prazo desse contrato até 11 de novembro de 2021;

Tenho a honra de propor: Que a Câmara Municipal delibere, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 454.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual; bem como nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na redação em vigor e ainda no artigo 164º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, aprovar a ratificação do Despacho de

4 de janeiro de 2021, proferido pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal, de aprovação da 1.ª Modificação Objetiva do Contrato n.º 314/2018, relativa à prorrogação do prazo de prestação dos serviços de fiscalização e coordenação de segurança da empreitada de regularização fluvial e controlo de cheias da Ribeira do Prior Velho, até 11 de novembro de 2021. Loures, 07 de janeiro de 2021

(…)

(Aprovada por maioria, com os votos a favor do Sr. Presidente da Câmara, do Sr. Vice-Presidente, dos Srs. Vereadores eleitos pela Coligação Democrática Unitária, da Sr.ª Vereadora e dos Sr.(s) Vereadores eleitos pelo Partido Social Democrata. Abstiveram-se as Sr.ª(s) Vereadoras e os Sr.(s) Vereadores eleitos pelo Partido Socialista.) PPRROOPPOOSSTTAA DDEE DDEELLIIBBEERRAAÇÇÃÃOO NNºº.. 44//22002211 -- PPAARRAA AAPPRROOVVAARR EE SSUUBBMMEETTEERR AA DDEELLIIBBEERRAAÇÇÃÃOO DDAA AASSSSEEMMBBLLEEIIAA MMUUNNIICCIIPPAALL AA AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO AARRTTIIGGOO 99ºº DDOOSS EESSTTAATTUUTTOOSS DDAA AAMMEEGGAA -- AASSSSOOCCIIAAÇÇÃÃOO DDEE MMUUNNIICCÍÍPPIIOOSS PPAARRAA EESSTTUUDDOOSS EE GGEESSTTÃÃOO DDAA ÁÁGGUUAA,, SSUUBBSSCCRRIITTAA PPEELLOO SSRR.. PPRREESSIIDDEENNTTEE DDAA CCÂÂMMAARRAA Considerando que: A. O Município de Loures aprovou, na 4ª Sessão

Extraordinária da Assembleia Municipal de 8 de novembro de 2016, por proposta da Câmara Municipal de 21 de setembro do mesmo ano, a proposta de alteração dos Estatutos da AMEGA, Associação de Municípios para Estudos e Gestão da Água;

B. A redação do Artigo 9º dos referidos Estatutos

suscitou algumas dúvidas interpretativas por parte de alguns Municípios, tornando-se necessário clarificar o seu conteúdo;

C. O Conselho Diretivo da AMEGA aprovou em 3

de setembro de 2020, uma nova redação do artigo 9º, a qual obteve o consenso prévio dos Municípios associados;

Tenho a honra de propor: Que a Câmara Municipal delibere, nos termos da alínea ccc) do n) do n.º 1 do artigo 33º, do n.º 3 do artigo 108º e artigo 109º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, aprovar e propor a

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aprovação da Assembleia Municipal a alteração do artigo 9º dos Estatutos da AMEGA. Loures, 07 de janeiro de 2021

(…)

ESTATUTOS

CAPÍTULO I Disposições Gerais

ARTIGO 1.º

Denominação

A associação, de fins específicos, adota a denominação de Associação de Municípios para Estudos e Gestão da Água e usa a sigla AMEGA.

ARTIGO 2.º Objeto

1 - A Associação tem por objeto o estudo de

questões relacionadas com a distribuição domiciliária de água e com a coleta e tratamento de águas residuais e o fomento da cooperação entre os associados em matéria de política da água.

2 - A Associação, sem prejuízo das atribuições que, no âmbito dos seus fins específicos, lhe sejam transferidos pela administração central e pelos municípios, poderá, designadamente:

a) Apoiar os associados no estudo de condições

de aquisição de água e tratamento de águas residuais e no estabelecimento de contratos;

b) Apreciar e dar parecer sobre condições gerais

de fornecimento de água aos municípios; c) Fomentar a cooperação com outras entidades

no estudo de questões relativas à produção e à adução nos grandes sistemas regionais;

d) Colaborar e promover a colaboração dos

municípios associados com outras entidades responsáveis pela regulação ou acompanhamento da gestão dos recursos hídricos;

e) Promover a permuta de informação entre os

associados no referente às atividades de captação, tratamento, aquisição e distribuição

de água potável, bem como da recolha, interceção, tratamento e reutilização de águas residuais;

f) Manter relações de cooperação com as

associações profissionais que atuam nos sectores dos recursos hídricos e ou saneamento básico;

g) Fomentar o diálogo entre os associados para

acerto de posições no campo comercial, em especial quanto a tarifários;

h) Realizar quaisquer estudos de interesse geral

ou a pedido de algum(ns) associado(s), relacionados com o objeto da Associação;

i) Prestar outros serviços de apoio aos

associados relacionados com o objeto da Associação;

j) Prestar serviços a entidades diferentes dos

associados; k) Estabelecer protocolos de colaboração com

outras entidades que desenvolvam atividades no mesmo setor.

ARTIGO 3.º

Sede

1 - A Associação tem a sua sede no concelho de Loures, na Rua do Almirante Gago Coutinho, 6 – 2º andar, em Moscavide.

2 - O Conselho Diretivo poderá deslocar a sede dentro da área do mesmo Município.

3 - O Conselho Diretivo poderá propor à Assembleia Intermunicipal a alteração da sede para um qualquer dos Municípios associados.

ARTIGO 4.º

Duração A Associação é constituída por tempo indeterminado.

ARTIGO 5.º Associados

1 - A Associação é constituída por Municípios que

desenvolvem a sua atividade de distribuição domiciliária de água e saneamento na área de influência, direta ou indireta, do Grupo Águas de Portugal.

2 - A referência ao Grupo Águas de Portugal (GAdP)

deve ser entendida como abrangendo qualquer empresa ou entidade cuja responsabilidade de

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gestão esteja cometida ao GAdP ou relativamente à qual o GAdP apresente uma posição de domínio, ou qualquer empresa ou entidade que venha a suceder ao GAdP na titularidade da exploração das infraestruturas afetas ao abastecimento de água e saneamento na atualidade na área de influência do GAdP.

ARTIGO 6.º

Direitos dos associados Constituem direitos dos municípios associados:

a) Beneficiar da atividade da Associação;

b) Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objetivos estatutários;

c) Participar nos órgãos da Associação;

d) Exercer todos os poderes e faculdades

previstos nos estatutos nos regulamentos internos da Associação, e na lei.

ARTIGO 7.º

Deveres dos associados Constituem deveres dos municípios associados:

a) Prestar à Associação a colaboração necessária para a realização das suas atividades;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais

e regulamentares respeitantes à Associação, bem como os estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma;

c) Efetuar a contribuição financeira nos termos estabelecidos nos presentes estatutos.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento

ARTIGO 8.º Órgãos da Associação

1 - São órgãos da Associação:

a) Assembleia Intermunicipal;

b) Conselho Diretivo; 2 - Os órgãos da Associação funcionam

colegialmente. 3 - Só podem integrar os órgãos da Associação

membros das Câmaras Municipais dos Municípios associados.

ARTIGO 9.º Mandato

1 - Salvo o disposto no número seguinte, a

qualidade de membro dos órgãos da Associação é indissociável da qualidade de membro da Câmara Municipal que o designou para o efeito, mantendo-se, suspendendo-se ou cessando o respetivo mandato da mesma forma que se mantenha, seja suspenso ou cesse na respetiva Câmara Municipal.

2 - A duração do mandato dos membros da

Assembleia Intermunicipal é de 4 (quatro) anos, não podendo exceder a duração do seu mandato na Câmara Municipal, sem prejuízo de se manterem em funções até serem substituídos.

3 - Sem prejuízo do disposto no nº 1 do presente

artigo, a duração do mandato dos membros do Conselho Diretivo é de dois anos, automaticamente renovável, se na primeira reunião da Assembleia Intermunicipal após o seu termo, não se proceder a nova eleição.

4 - No caso de vacatura do cargo, por parte de

qualquer membro do Conselho Diretivo, a Assembleia Intermunicipal deve proceder, na primeira reunião que se realize após a verificação da vaga, à eleição de novo membro, cujo mandato terá a duração do período em falta até ao termo do mandato do anterior titular, aplicando-se à sua renovação o disposto no número anterior.

5 - Sempre que se verifiquem eleições para os

órgãos representativos de, pelo menos, metade dos municípios associados, cessam os mandatos do Conselho Diretivo, devendo a Assembleia Intermunicipal proceder a nova eleição na primeira reunião que se realizar após aquele ato eleitoral.

6 - Aos membros dos órgãos da Associação,

quando em sua representação, aplicam-se as normas relativas a ajudas de custo e subsídios de transportes estabelecidos na lei.

ARTIGO 10.º

Requisitos das reuniões 1 - Os órgãos da Associação só podem reunir e

deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Nas reuniões extraordinárias os órgãos da

Associação apenas podem deliberar sobre os temas para que hajam sido expressamente convocados.

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ARTIGO 11.º Requisitos das Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos da Associação são

tomadas à pluralidade de votos. 2 - Em caso de empate o Presidente do Órgão tem

voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.

3 - As votações assumem, por norma, a forma

nominal, salvo se o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.

4 - O presidente vota em último lugar. 5 - Quando esteja em causa a apreciação de

comportamentos ou qualidade de qualquer pessoa, a votação é feita por escrutínio secreto.

6 - Havendo empate em votação por escrutínio

secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.

ARTIGO 12.º

Atas

1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada ata.

2 - As atas ou textos das deliberações mais

importantes podem ser aprovadas em minuta, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, caso em que a sua assinatura será efetuada no final da reunião.

3 - As atas respeitantes à última reunião de um mandato ou situação equiparada são obrigatoriamente aprovadas em minuta.

ARTIGO 13.º

Assembleia Intermunicipal 1 - A Assembleia Intermunicipal é o órgão

deliberativo da associação. 2 - A representação dos associados na Assembleia

Intermunicipal é feita pelos respetivos Presidentes da Câmara ou por Vereador com competência delegada para o efeito.

ARTIGO 14º

Mesa da Assembleia Intermunicipal 1 - Os trabalhos da Assembleia Intermunicipal são

dirigidos por uma mesa constituída por um presidente, por um vice-presidente e um

secretário, a eleger de entre os seus membros, por meio de listas.

2 - O presidente será substituído nas suas faltas e

impedimentos pelo vice-presidente e este pelo secretário.

3 - Na ausência de todos os membros da mesa, a

assembleia elegerá uma mesa ad hoc para presidir à reunião.

ARTIGO 15.º

Funcionamento da Assembleia Intermunicipal 1 - A Assembleia Intermunicipal terá anualmente

duas sessões ordinárias, sendo a primeira destinada à aprovação do relatório e contas do ano anterior e a segunda à aprovação do plano de atividades e orçamento para o ano seguinte, a realizarem-se, respetivamente, em março e novembro.

2 - No ano em que se realizarem eleições, a

Assembleia Intermunicipal terá três sessões ordinárias: as duas referidas no número anterior e uma terceira, para efeitos eleitorais, que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias após o termo do mandato anterior.

3 - A Assembleia Intermunicipal pode ainda reunir-

se em sessões extraordinárias que o presidente convoque, por sua iniciativa, ou ainda, a requerimento do Conselho Diretivo ou de um terço dos municípios associados.

ARTIGO 16.º Competência

Compete à Assembleia Intermunicipal:

a) Eleger e demitir os membros da respetiva mesa;

b) Eleger o Conselho Diretivo e designar o seu

presidente; c) Elaborar e aprovar o regimento; d) Acompanhar e fiscalizar a atividade do

conselho diretivo e apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação desse órgão sobre a atividade da Associação;

e) Solicitar e receber, através da mesa,

informações sobre assuntos de interesse para a Associação e sobre a execução de deliberações anteriores;

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f) Aprovar, sob proposta do conselho diretivo, o regulamento interno da Associação e demais regulamentos;

g) Aprovar, sob proposta do conselho diretivo,

ou de um terço dos seus membros, alterações aos estatutos;

h) Fixar anualmente as contribuições dos

associados; i) Aprovar, o plano de atividades e o orçamento,

bem como as revisões a um e a outro, propostas pelo conselho diretivo;

j) Aprovar, anualmente, o relatório e as contas

apresentados pelo conselho diretivo; k) Estabelecer, sob proposta do conselho

diretivo, o quadro de pessoal dos serviços da Associação e fixar o respetivo regime jurídico e remunerações, nos termos da legislação aplicável;

l) Fixar, sob proposta do conselho diretivo, a

remuneração a atribuir ao secretário-geral; m) Aprovar empréstimos; n) Autorizar a aquisição, oneração e alienação

de imóveis, pelo conselho diretivo; o) Deliberar sobre a exclusão e admissão de

novos associados; p) Fixar, sob proposta do conselho diretivo, as

taxas de utilização de bens e serviços a prestar;

q) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os

assuntos que visem a prossecução de interesses próprios da Associação;

r) Deliberar sobre a forma de imputação aos

associados das despesas efetuadas com o pessoal;

s) Deliberar, sob proposta do Conselho Diretivo,

a localização da sede da Associação; t) Exercer as demais competências conferidas

por lei, pelos estatutos e pelo regulamento interno.

ARTIGO 17.º

Conselho Diretivo 1 - O Conselho Diretivo é o órgão executivo da

Associação e é composto por cinco membros, um presidente e quatro vogais, eleitos pela

Assembleia Intermunicipal de entre os associados.

2 - A eleição do Conselho Diretivo realiza-se mediante a apresentação e votação de listas completas que identificam cada associado e o respetivo representante.

3 - O exercício das funções de presidente da mesa

da Assembleia Intermunicipal é incompatível com o desempenho do cargo de presidente do Conselho Diretivo.

ARTIGO 18º

Competências do Conselho Diretivo 1 - Compete ao Conselho Diretivo:

a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Intermunicipal;

b) Prosseguir os fins da Associação;

c) Elaborar e submeter à aprovação da

Assembleia Intermunicipal propostas de regulamentos;

d) Elaborar propostas de alteração dos estatutos

a apresentar à Assembleia Intermunicipal;

e) Elaborar a proposta do plano anual de atividades e do orçamento, após auscultação dos municípios associados, bem como as respetivas alterações e revisões e proceder à sua execução;

f) Elaborar o relatório e a conta de gerência do exercício do ano anterior e submetê-los à aprovação da Assembleia Intermunicipal;

g) Propor à Assembleia Intermunicipal a

admissão e exclusão de associados;

h) Propor à Assembleia Intermunicipal a fixação de taxas de utilização de bens e decorrentes da prestação de serviços;

i) Propor à Assembleia Intermunicipal a criação

de um quadro de pessoal, prover o seu preenchimento e propor contratações, nos termos da lei;

j) Propor à Assembleia Intermunicipal a remuneração a atribuir ao secretário-geral;

k) Propor à Assembleia Intermunicipal a

localização da sede da Associação;

l) Praticar os demais atos necessários à realização do objeto da Associação, com exceção dos que, pela sua prática e natureza,

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devam ser praticados diretamente pelos órgãos dos municípios associados;

m) Exercer as demais competências previstas na

Lei. 2 - O Conselho Diretivo poderá delegar no seu

presidente qualquer das competências previstas no número anterior que, pela sua natureza, não sejam da sua exclusiva competência.

ARTIGO 19.º

Competência do Presidente do Conselho Diretivo

1 - Compete ao presidente do Conselho Diretivo;

a) Convocar as reuniões do Conselho Diretivo e dirigir os respetivos trabalhos;

b) Executar as deliberações do Conselho

Diretivo e coordenar a respetiva atividade; c) Submeter as contas a julgamento do Tribunal

de Contas, depois de aprovadas pela Assembleia Intermunicipal, dentro dos prazos legais;

d) Assinar ou visar a correspondência do Conselho Diretivo com destino a quaisquer entidades ou organismos;

e) Exercer os demais poderes que lhe forem

delegados pelo Conselho Diretivo ou conferidos pelos estatutos, pelo regulamento interno ou por deliberação da Assembleia Intermunicipal.

2 - O presidente do Conselho Diretivo é substituído,

nas suas faltas e impedimentos, por um dos vogais por ele designado.

3 - O presidente do Conselho Diretivo poderá

delegar ou subdelegar num dos vogais as suas competências.

4 - O presidente do Conselho Diretivo pode praticar

quaisquer atos da competência deste, sempre que o exijam circunstâncias excecionais e não seja possível reuni-lo extraordinariamente, em tempo útil, ficando, porém, os atos praticados sujeitos a subsequente ratificação pelo conselho, na sua reunião imediata.

ARTIGO 20.º

Reuniões O Conselho Diretivo terá uma reunião ordinária trimestralmente e as extraordinárias que o presidente convoque por sua iniciativa ou a

solicitação de, pelo menos, dois vogais em exercício de funções.

ARTIGO 21.º Secretário-geral

1 - O Conselho Diretivo pode nomear um secretário-

geral para a gestão corrente dos assuntos da Associação, devendo ficar expressamente determinado, em ata, os poderes que lhe são conferidos.

2 - Mediante proposta do Conselho Diretivo, a

Assembleia Intermunicipal fixará a remuneração do secretário-geral, de acordo com as funções exercidas.

3 - O secretário-geral deve apresentar ao Conselho

Diretivo, nos meses de junho e dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

CAPÍTULO III

Gestão Financeira e Patrimonial

ARTIGO 22.º Património

O património da Associação é constituído pelos bens e direitos afetos à sua atividade, nos termos da lei.

ARTIGO 23.º

Receitas Constituem receitas da Associação:

a) As contribuições de cada município associado;

b) As taxas de utilização de bens e as

decorrentes da prestação de serviços; c) Os rendimentos dos bens próprios e o

produto resultante da sua alienação ou oneração;

d) As dotações, subsídios ou comparticipações da administração central;

e) Os subsídios ou comparticipações dos municípios associados;

f) Os montantes resultantes da celebração de empréstimos, nos termos dos presentes estatutos e da lei;

g) Quaisquer outros montantes permitidos por lei.

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ARTIGO 24.º Contribuições Financeiras

1 - Em cada ano os municípios associados

contribuirão para o orçamento da Associação, na parte não coberta pelas suas receitas, em função do número de consumidores do ano anterior.

2 - A contribuição referida no número anterior terá

como mínimo uma percentagem do orçamento, a repartir igualmente por todos os associados.

3 - A contribuição prevista nos nºs 2 e 3 deve ser

efetuada no prazo determinado pela Assembleia Intermunicipal, não havendo lugar à sua reversão, mesmo nos casos em que o município não utilize os serviços prestados pela Associação.

ARTIGO 25.º Empréstimos

1 - A Associação poderá contrair empréstimos a

curto, médio e longo prazos junto de quaisquer instituições autorizadas por Lei a conceder crédito, nos mesmos termos que os municípios.

2 - A Associação não pode contratar empréstimos a

favor de qualquer dos associados.

ARTIGO 26.º Orçamento e Plano de Atividades

1 - A previsão das receitas de cada ano económico

constará do orçamento ordinário, elaborado pelo Conselho Diretivo, nos termos da lei.

2 - O plano de atividades e o orçamento da

Associação, elaborados pelo Conselho Diretivo, serão apresentados na sessão ordinária de novembro da Assembleia Intermunicipal, que os aprovará de modo a que o orçamento entre em vigor em 1 de janeiro do ano a que respeitar.

3 - O plano de atividades e o orçamento são remetidos pelo conselho diretivo às assembleias municipais dos associados, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.

4 - A execução do orçamento respeitará a natureza

e orçamento das verbas previstas para que, nomeadamente na efetivação das despesas, se respeitem os princípios de autorização dependentes de cabimento na dotação orçamental.

ARTIGO 27.º Julgamento das contas

As contas da Associação, instruídas com todos os documentos necessários, serão enviadas pelo Conselho Diretivo ao Tribunal de Contas, para efeitos de julgamento, dentro do prazo estabelecido por lei para as autarquias locais.

ARTIGO 28.º Relatório, Balanço e Conta de Gerência

1 - Em março de cada ano e com referência a 31 de

dezembro do ano anterior, o Conselho Diretivo submeterá à aprovação da Assembleia Intermunicipal, o relatório, balanço e conta de gerência de cada exercício, devendo esta sobre eles deliberar, no prazo de 30 dias a contar da sua receção.

2 - No relatório, o Conselho Diretivo exporá e justificará a ação desenvolvida, demonstrará a regularidade orçamental de efetivação das despesas, discriminará os financiamentos obtidos em mapa de origem e aplicação de fundos e prestará todos os esclarecimentos necessários à interpretação da conta de gerência apresentada.

3 - O relatório conterá proposta sobre o destino a

dar ao saldo da conta de gerência.

CAPÍTULO IV Do pessoal

ARTIGO 29.º

Pessoal 1 - A Associação pode dispor de quadro de pessoal

próprio, cabendo à Assembleia Intermunicipal a sua fixação, sob proposta do Conselho Diretivo.

2 - O quadro a que refere o número anterior poderá

ser preenchido por mobilidade de funcionários, preferencialmente por funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos municípios integrantes e das associações de municípios ou dos serviços da administração direta ou indireta do Estado.

3 - Sempre que o recurso aos instrumentos de

mobilidade prevista no nº 2 não permita o preenchimento das necessidades permanentes, as contratações ficarão sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.

4 - Compete à Assembleia Intermunicipal deliberar

sobre a forma de imputação das despesas efetuadas com pessoal do quadro próprio e outro aos municípios associados, a qual carece de acordo das assembleias municipais destes.

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CAPÍTULO V Disposições Finais

ARTIGO 30.º

Alteração aos estatutos Os presentes estatutos podem ser alterados pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Diretivo e mediante aprovação prévia das Assembleias Municipais dos Municípios Associados.

ARTIGO 31.º Admissão de novos Associados

1 - Qualquer município que se encontre nas

condições previstas no artigo 5 º poderá solicitar a sua admissão na Associação.

2 - A admissão de novos municípios far-se-á por

deliberação da Assembleia Intermunicipal, por proposta do Conselho Diretivo.

3 - É condição de admissão de novos municípios a

aceitação plena, por sua parte, dos compromissos e obrigações assumidos pela Associação anteriormente à sua admissão.

4 - A admissão de um município pressupõe a sua

permanência na Associação por um período mínimo de quatro anos.

5 - Qualquer município pode abandonar a

Associação mediante competente deliberação da respetiva Assembleia Municipal.

ARTIGO 32.º

Extinção da Associação 1 - A Associação extingue-se por deliberação da

Assembleia Intermunicipal. 2 - No caso de extinção da Associação, será

deliberada a sua liquidação. 3 - O património é repartido entre os municípios, na

proporção da respetiva contribuição para as despesas da associação verificada no ano anterior ao da deliberação de extinção, ressalvados os direitos de terceiros.

4 - Aos trabalhadores afetos ao mapa de pessoal da

Associação será aplicado o previsto no regime dos trabalhadores em funções públicas.

5 - A extinção da Associação é comunicada, pelo

município em cuja área a associação estiver sediada, ao membro do governo que tutela as autarquias locais, bem como à Direção Geral das Autarquias Locais.

(Aprovada por unanimidade)

Esta deliberação carece de aprovação pela Assembleia Municipal.

PPRROOPPOOSSTTAA DDEE DDEELLIIBBEERRAAÇÇÃÃOO NNºº.. 55//22002211 -- PPAARRAA AAPPRROOVVAARR AA TTRRAANNSSFFEERRÊÊNNCCIIAA DDEE VVEERRBBAASS,, PPAARRAA AASS FFRREEGGUUEESSIIAASS EE UUNNIIÕÕEESS DDAASS FFRREEGGUUEESSIIAASS,, PPAARRAA PPAAGGAAMMEENNTTOO DDAA CCOOMMPPEENNSSAAÇÇÃÃOO AAOOSS MMEEMMBBRROOSS DDAASS MMEESSAASS NNOO AATTOO EELLEEIITTOORRAALL PPAARRAA AA EELLEEIIÇÇÃÃOO DDOO PPRREESSIIDDEENNTTEE DDAA RREEPPÚÚBBLLIICCAA,, SSUUBBSSCCRRIITTAA PPEELLOO SSRR.. PPRREESSIIDDEENNTTEE DDAA CCÂÂMMAARRAA Considerando que: A. No próximo dia 24 de janeiro terá lugar a

realização do ato eleitoral para a Eleição do Presidente da República, o que implicará, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, com a alteração introduzida pela Lei n.º 18/2014, de 10 de abril, o pagamento, a cada um dos membros das mesas de voto das freguesias e uniões de freguesias do Município de Loures, de uma compensação no valor atualizado de 51,93€ (cinquenta e um euros e noventa e três cêntimos);

B. A obrigatoriedade do pagamento da

compensação aos membros das mesas é competência legal do Ministério da Administração Interna, no âmbito da organização do ato eleitoral;

C. Por motivos de logística no processamento do

pagamento das compensações aos membros da mesa de voto, o legislador estipulou que o Ministério da Administração Interna efetua as necessárias transferências de verbas aos municípios, nos termos do artigo 10.º da referida Lei n.º 22/99;

D. O princípio da articulação e complementaridade

de funções e razões de natureza logística, assume relevante interesse público para que possa ser efetuada a transferência da referida verba às freguesias e uniões das freguesias pelos municípios, uma vez que devido ao fator de proximidade local mostram-se mais indicadas para a concretização do pagamento das devidas compensações.

Tenho a honra de propor: Que a Câmara Municipal, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua atual redação,

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que aprovou a Lei de Eleição do Presidente da República, bem como do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, com a alteração introduzida pela Lei n.º 18/2014, de 10 de abril e, ainda dos artigos 4.º e 117.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, delibere aprovar a transferência para as Freguesias de Bucelas, de Fanhões, de Loures e de Lousa e para as Uniões das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, de Moscavide e Portela, de Sacavém e Prior Velho, de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela, de Santo Antão e São Julião do Tojal e de Santo António dos Cavaleiros e Frielas, para pagamento da compensação pelo desempenho das funções de membros de mesa no ato eleitoral para a Eleição do Presidente da República, que terá lugar no próximo dia 24 de janeiro, nos montantes seguintes:

FREGUESIAS N.º DE MESAS

N.º DE MEMBROS

MONTANTE A TRANSFERIR

Bucelas 7 35 1.817,55 €

Fanhões 4 20 1.038,60 €

Loures 25 125 6.491,25 €

Lousa 3 15 778,95 €

Camarate, Unhos e Apelação 34 170 8.828,10 €

Moscavide e Portela 20 100 5.193,00 €

Sacavém e Prior Velho

21 105 5.452,65 €

Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela

32 160 8.308,80 €

Santo Antão e São Julião do Tojal

10 50 2.596,50 €

Santo António dos Cavaleiros e Frielas

23 115 5.971, 95 €

Loures, 7 de Janeiro de 2021

(…)

(Aprovada por unanimidade)

PPRROOPPOOSSTTAA DDEE DDEELLIIBBEERRAAÇÇÃÃOO NNºº.. 66//22002211 -- PPAARRAA AAPPRROOVVAARR AA DDEESSIIGGNNAAÇÇÃÃOO DDOOSS RREEPPRREESSEENNTTAANNTTEESS DDOO MMUUNNIICCÍÍPPIIOO NNOOSS ÓÓRRGGÃÃOOSS SSOOCCIIAAIISS DDAA AAEEPPTTLL -- AASSSSOOCCIIAAÇÇÃÃOO PPAARRAA OO EENNSSIINNOO PPRROOFFIISSSSIIOONNAALL EEMM TTRRAANNSSPPOORRTTEESS EE LLOOGGÍÍSSTTIICCAA,, SSUUBBSSCCRRIITTAA PPEELLOO SSRR.. PPRREESSIIDDEENNTTEE DDAA CCÂÂMMAARRAA Considerando que: A. Ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 16º dos

Estatutos da AEPTL – Associação para o Ensino Profissional em Transportes e Logística “é de três anos o período de duração do mandato dos membros dos órgãos da Associação, sendo admitida a sua reeleição”;

B. Importa eleger novos representantes das

entidades promotoras da AEPTL, no sentido de dar continuidade à atividade desta escola profissional e plano de atividades definido;

C. Através da comunicação, em anexo, a AEPTL -

Associação para o Ensino Profissional em Transportes e Logística, vem solicitar a indicação dos representantes do Município de Loures, para integrarem os Órgãos Sociais da Associação e respetivo mandato, referente aos anos 2021 – 2023.

Tenho a honra de propor: Que a Câmara Municipal de Loures, ao abrigo do disposto na alínea oo) do nº 1 do artigo 33º do anexo I da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, delibere aprovar a indicação dos seguintes representantes do Município de Loures, para os órgãos sociais da AEPTL - Associação para o Ensino Profissional em Transportes e Logística: Mesa da Assembleia Geral – António Manuel Pombinho Costa Guilherme; Direção – Carla Maria Pinto de Sousa da Cruz; Conselho Fiscal – Nuno Miguel Ruas Almeida. Loures, 7 de janeiro de 2021

(…)

(Aprovada por (quatro) 4 votos a favor, e (sete) 7 votos em branco, mediante escrutínio secreto)

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PPRROOPPOOSSTTAA DDEE DDEELLIIBBEERRAAÇÇÃÃOO NNºº.. 77//22002211 -- PPAARRAA AAPPRROOVVAARR AA DDEESSIIGGNNAAÇÇÃÃOO DDOO RREEPPRREESSEENNTTAANNTTEE DDOO MMUUNNIICCÍÍPPIIOO NNOO CCOONNSSEELLHHOO DDEE UUTTIILLIIZZAADDOORREESS DDOO SSIIRREESSPP -- SSIISSTTEEMMAA IINNTTEEGGRRAADDOO DDEE RREEDDEESS DDEE EEMMEERRGGÊÊNNCCIIAA EE SSEEGGUURRAANNÇÇAA DDEE PPOORRTTUUGGAALL,, SSUUBBSSCCRRIITTAA PPEELLOO SSRR.. PPRREESSIIDDEENNTTEE DDAA CCÂÂMMAARRAA Considerando que: A. A Resolução do Conselho de Ministros n.º

95/2010 aprovou o Regulamento Interno do Conselho de Utilizadores do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal;

B. De acordo com o ponto 4 do art.º 2.º daquele

regulamento, “Os municípios que venham a aderir ao SIRESP são representados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, com exceção dos municípios com número igual ou superior a 50 utilizadores, que designam o seu representante;

C. O município de Loures tem mais que 50

utilizadores; D. A Secretaria Geral do Ministério da

Administração Interna solicitou através do oficio 29687/2020/SGA_TECN_SEC de 17/12/2020 que o município designe o seu representante.

Tenho a honra de propor: Que a Câmara Municipal delibere, ao abrigo do disposto na alínea oo) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, designar como seu representante efetivo no Conselho de Utilizadores do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal, o Eng.º Rui Jorge Vitorino Alves, chefe da Unidade do Serviço Municipal de Proteção Civil, e como representante suplente o Comandante da Policia Municipal Bruno Miguel Ramos Alves. Loures, 7 de janeiro de 2021

(…) (Aprovada por (quatro) 4 votos a favor, (um) 1 voto contra e (seis) 6 votos em branco, mediante escrutínio secreto)

PPRROOPPOOSSTTAA DDEE DDEELLIIBBEERRAAÇÇÃÃOO NNºº.. 88//22002211 -- PPAARRAA AAPPRROOVVAARR AA AATTRRIIBBUUIIÇÇÃÃOO DDOO AAPPOOIIOO FFIINNAANNCCEEIIRROO EE AA MMIINNUUTTAA DDEE CCOONNTTRRAATTOO PPRROOGGRRAAMMAA NNOO ÂÂMMBBIITTOO DDAA CCAAMMPPAANNHHAA DDEE AAPPOOIIOO AAOO SSEETTOORR SSOOLLIIDDÁÁRRIIOO EE ÀÀ EECCOONNOOMMIIAA LLOOCCAALL,, SSUUBBSSCCRRIITTAA PPEELLOO SSRR.. PPRREESSIIDDEENNTTEE DDAA CCÂÂMMAARRAA Considerando que: A. A pandemia Covid 19 teve uma grande influência

negativa sobre a economia, nomeadamente nas micro e pequenas empresas, atingindo a globalidade dos setores, nomeadamente o comércio, serviços e produtores agrícolas;

B. A comunidade também tem sentido os efeitos

negativos da pandemia aos mais diversos níveis, o que tem obrigado a uma maior resposta do Setor Solidário;

C. É importante, nesta situação de pandemia, o

lançamento de uma “Campanha de Apoio ao Setor Solidário e à Economia Local”, através do apoio tanto às micro e pequenas empresas como ao Setor Solidário;

D. Esta campanha tem como objetivo o apoio aos

setores do Comércio, Serviços e Produtores e ao Setor Solidário através da promoção das compras junto das Micro e Pequenas Empresas do concelho e que se desenvolve pela atribuição ao Setor Solidário, através de contrato-programa, de uma verba mensal para realização de compras junto das micro e pequenas empresas do concelho nos setores do Comércio, Serviços e Produtores;

E. A informação E/132609/2020 da Divisão de

Intervenção Social (DIS), propõe que a verba a atribuir às instituições seja apurada do seguinte modo:

- 6,00€/utente em resposta social formal de

apoio à infância/juventude e população adulta/idosa, conforme nomenclatura da Segurança Social, que contemple a prestação de refeições confecionadas pela entidade. São consideradas as respostas sociais que pressupõem maior envolvimento de recursos humanos e logísticos, atendendo à permanência parcial ou a tempo inteiro do utente no equipamento e, no caso do Serviço de Apoio Domiciliário, à necessária deslocação ao domicílio do utente;

- 5,00€/utente em resposta social de Ajuda

Alimentar (Banco Alimentar, POAPMC, Cantina Social), caraterizada pela

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distribuição direta ao utente de bens alimentares e produtos de primeira necessidade;

F. A informação E/2141/2021 da DIS auscultou as

diversas entidades do Setor Social que se pronunciaram sobre a proposta de minuta de contrato-programa;

G. Segundo o exposto o valor a atribuir à

Campanha de Apoio ao Setor Solidário e à Economia Local durante o ano de 2021 é de 1.215.060,00 € (um milhão duzentos e quinze mil e sessenta euros);

H. A verba consta das Grandes Opções do Plano

para 2021 com a classificação de 2.3.2.2. 01 2021 A 27.

Tenho a honra de propor: Que a Câmara Municipal, ao abrigo da alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, delibere: 1. Aprovar a atribuição de apoio financeiro de

1.215.060,00 € (um milhão duzentos e quinze mil e sessenta euros) para o ano de 2021, a ser distribuído pelas instituições de acordo com a seguinte tabela e a ser pago nos termos do contrato-programa:

INSTITUIÇÃO TOTAL DE VERBA

A ATRIBUIR EM 2021

Instituição de Apoio Social da Freguesia de Bucelas 31.080,00 €

Associação Jardim de Infância "O Nosso Mundo" 3.948,00 €

Centro Verdini - Secretariado Diocesano de Lisboa da Obra Nacional da Pastoral dos Ciganos

59.628,00 €

Associação Nossa Senhora dos Anjos 108.408,00 €

Associação Unitária de Reformados Pensionistas e Idosos de Camarate 1.800,00 €

Associação Vida Cristã Filadélfia 26.484,00 €

Casa de Repouso dos Motoristas de Portugal e Profissões Afins

7.704,00 €

INSTITUIÇÃO TOTAL DE VERBA

A ATRIBUIR EM 2021

Centro Social e Paroquial D. Nuno Álvares Pereira de Santiago de Camarate 17.496,00 €

Paróquia de São Tiago Maior - Camarate 34.260,00 €

Associação do Centro de Dia da Terceira Idade da Freguesia de Unhos 3.480,00 €

AMRT - Associação para a Mudança e Representação Transcultural 6.900,00 €

Associação Pomba da Paz 11.664,00 €

Fábrica da Igreja Paroquial de S. José da Nazaré (Catujal)

37.980,00 €

Centro Social e Paroquial de São Saturnino de Fanhões

7.860,00 €

Desafio Jovem (Teen Challenge) Portugal 1.800,00 €

Associação Crescer Ser - Centro de Acolhimento Casa do Infantado

864,00 €

Associação de Beneficência Evangélica – Lar Cristão 6.408,00 €

Associação Dr. João dos Santos 18.936,00 €

Associação Luiz Pereira Motta (inclui Casa de Santa Tecla - Apelação) 88.860,00 €

Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Santa Maria de Loures - Grupo dos Pobres 20.880,00 €

Santa Casa da Misericórdia de Loures 3.660,00 €

START.SOCIAL - Cooperativa Sócio-Educativa para Desenvolvimento Comunitário

45.420,00 €

Centro Social e Paroquial São Pedro de Lousa 6.768,00 €

Associação Vida Abundante 5.760,00 €

Centro Social Paroquial de Moscavide 21.168,00 €

CREACIL – Cooperativa de Reabilitação Educação Animação para a Comunidade Integrada do Concelho de Loures

2.016,00 €

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N.º 1

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INSTITUIÇÃO TOTAL DE VERBA

A ATRIBUIR EM 2021

CREVIDE - Creche Popular de Moscavide 47.196,00 €

Fábrica da Igreja Paroquial de Moscavide 16.020,00 €

Fundação da Obra de Nossa Senhora da Purificação 27.084,00 €

União de Freguesias de Moscavide e Portela 36.564,00 €

Associação Comunitária de Reformados Pensionistas e Idosos de Sacavém 5.760,00 €

Centro Social de Sacavém 29.616,00 €

Centro Social Nossa Senhora das Graças 2.880,00 €

PROSAUDESC – Associação de Promotores de Saúde, Ambiente e Desenvolvimento Sócio Cultural

16.260,00 €

Associação “Cantinho das Crianças” do Prior Velho

6.552,00 €

Comissão Unitária de Reformados, Pensionistas e Idosos da Freguesia do Prior Velho

4.248,00 €

União de Freguesias de Sacavém e Prior Velho 13.920,00 €

Associação de Reformados, Pensionistas e Idosos da Bobadela 2.880,00 €

Centro Popular Infantil “Nascer do Sol” 11.808,00 €

Centro Social e Paroquial da Bobadela 23.016,00 €

Conselho Português para os Refugiados 5.544,00 €

Comissão Unitária de Reformados, Pensionistas e Idosos de Santa Iria de Azóia 8.280,00 €

Fábrica da Igreja da Paróquia de Santa Iria da Azóia 12.900,00 €

Comissão Unitária de Reformados, Pensionistas e Idosos de São João da Talha

5.544,00 €

Cooperativa de Solidariedade Social “Os Amigos de Sempre”, CRL

8.280,00 €

INSTITUIÇÃO TOTAL DE VERBA

A ATRIBUIR EM 2021

Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de São João da Talha - Conferência de São João Baptista

49.500,00 €

NUCLISOL – Jean Piaget, Unidade de Desenvolvimento Integrado de S. João da Talha

16.056,00 €

Casa do Gaiato de Lisboa 4.464,00 €

Associação de Reformados, Pensionistas e Idosos de São Julião do Tojal 14.172,00 €

Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Stº Antão do Tojal 13.200,00 €

Associação Cantinho da Pequenada 2.808,00 €

Associação Beneficente de Ajuda 5.832,00 €

Associação de Moradores de Santo António dos Cavaleiros - AMSAC

11.556,00 €

Associação “O Saltarico” 28.008,00 €

Centro Cultural e Social de Santo António dos Cavaleiros 203.880,00 €

TOTAL 1.215.060,00 €

2. Aprovar, ouvidas as diversas instituições

beneficiárias da verba a atribuir, a minuta de contrato-programa, anexa a esta deliberação.

Loures, 7 de janeiro de 2021

(…)

CONTRATO – PROGRAMA (Minuta)

ENTRE: MUNICÍPIO DE LOURES, pessoa coletiva n.º 501 294 996, com sede na Praça da Liberdade, 2674-501 Loures, neste ato representada pelo Ex.mo Senhor Bernardino José Torrão Soares, na qualidade de Presidente da Câmara, adiante designada por MUNICÍPIO ou PRIMEIRA CONTRAENTE

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E __________ (nome da Instituição), pessoa coletiva n.º ________, com sede em _________________, neste ato representada pelo____________________________, na qualidade de _______________________ adiante designada por _____________ ou SEGUNDA CONTRAENTE, É livremente estabelecido e reciprocamente aceite o presente Contrato-Programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA Objeto

O presente contrato-programa tem por objeto o Apoio ao Sector Solidário e à Economia Local, traduzido no incentivo direto à aquisição de bens e serviços junto das Micro e Pequenas Empresas do Concelho, mediante a prestação de apoio financeiro para o efeito às Entidades de Caráter Social do Concelho.

CLÁUSULA SEGUNDA Apoio Financeiro

1. O Município atribui à SEGUNDA CONTRAENTE

apoio financeiro mensal para aquisição de bens e serviços, junto das Micro e Pequenas Empresas do Concelho.

2. O valor do apoio financeiro mensal a atribuir é

calculado da seguinte forma:

a) 6,00€ (seis euros) por utente em resposta social formal ativa, destinada à infância e juventude e à população adulta/idosa conforme nomenclatura da Segurança Social, para utilizar na aquisição de bens e serviços para apoio ao funcionamento da instituição;

b) 5,00€ (cinco euros) por utente em resposta social de Ajuda Alimentar, para utilizar na aquisição de alimentos e bens de primeira necessidade.

3. O valor do apoio financeiro mensal deverá ser

utilizado na aquisição de bens e serviços em conformidade com o fim a que se destina.

4. Os bens e serviços abrangidos pelo presente

Contrato-Programa encontram-se tipificados no Anexo I, podendo ser incluídos outros que se considerem essenciais ao funcionamento da entidade e à prestação das respostas sociais.

CLÁUSULA TERCEIRA Obrigações da PRIMEIRA CONTRAENTE

A PRIMEIRA CONTRAENTE obriga-se a: a) Proceder à transferência para a SEGUNDA

CONTRAENTE, até ao dia 8 de cada mês, do montante apurado, de acordo com o estabelecido na Cláusula anterior;

b) Proceder aos acertos das verbas mensais a atribuir à SEGUNDA CONTRAENTE, até dois meses subsequentes à apresentação dos documentos comprovativos da despesa.

CLÁUSULA QUARTA

Obrigações da SEGUNDA CONTRAENTE

A SEGUNDA CONTRAENTE obriga-se a: a) Proceder à aquisição de bens e serviços

necessários ao seu funcionamento e à prestação das suas respostas sociais, junto das micro e pequenas empresas nos setores do Comércio, Serviços e Produtores, com sede no concelho;

b) Proceder, no final de cada mês e até ao dia 10

do mês seguinte, ao envio para o MUNICÍPIO dos documentos comprovativos das despesas efetuadas e respetivas cópias das faturas, conforme Anexo II do presente Contrato;

c) Proceder à atualização regular e/ou sempre que

se justificar, do número de utentes a considerar no objeto do presente Contrato.

CLÁUSULA QUINTA

Acompanhamento e Controlo A execução do presente contrato-programa está sujeita a controlo ou auditoria, por parte da PRIMEIRA CONTRAENTE ou de quem for mandatado por esta, desde a sua celebração, tendo em vista a sua viabilização e consolidação, bem como a verificação do cumprimento das normas aplicáveis e das respetivas obrigações.

CLÁUSULA SEXTA Revisão

O presente contrato-programa pode ser objeto de revisão, por acordo expresso das partes, no que se mostre estritamente necessário, ou unilateralmente pela PRIMEIRA CONTRAENTE devido a imposição legal ou ponderoso interesse público, ficando sempre sujeita a prévia comunicação à SEGUNDA CONTRAENTE.

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CLÁUSULA SÉTIMA Incumprimento, Rescisão e Sanções

1. O incumprimento pela SEGUNDA

CONTRAENTE de uma ou mais condições estabelecidas no presente contrato-programa constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte da PRIMEIRA CONTRAENTE.

2. A rescisão do contrato-programa, por causa imputável à SEGUNDA CONTRAENTE, implica, apenas no caso de qualquer desvio do apoio financeiro para fim diferente do previsto na cláusula primeira, a restituição do correspondente apoio financeiro auferido indevidamente, sendo a SEGUNDA CONTRAENTE obrigada, no prazo de 60 dias úteis a contar da data de receção da respetiva notificação, a devolver os montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa legal, contados desde a data de recebimento dos ditos montantes.

CLÁUSULA OITAVA

Denúncia

O presente contrato-programa poderá ser denunciado pela SEGUNDA CONTRAENTE, com um aviso prévio de 30 dias úteis, invocando que os fundamentos que justificaram o pedido de apoio e a sua adesão ao mesmo já não subsistem e, no caso de já se ter verificado a atribuição de apoio financeiro por parte do MUNICÍPIO e de qualquer desvio do apoio financeiro para fim diferente do previsto na cláusula primeira, procedendo à devida restituição do correspondente montante auferido indevidamente, nas condições previstas no n.º 2 da Cláusula Sétima.

CLÁUSULA NONA Revogação

O presente contrato-programa pode ser revogado a todo o tempo por acordo das partes, o qual será formalizado por escrito.

CLÁUSULA DÉCIMA Vigência

O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura e mantém-se válido durante o ano 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação, validade ou aplicação das cláusulas deste contrato-programa serão resolvidas casuisticamente, por acordo entre as CONTRAENTES, segundo o princípio geral da interpretação mais favorável à

prossecução do objeto expresso na cláusula primeira. Celebrado em duplicado, em Loures, aos __ de __________ de 2021, destinando-se cada um dos exemplares a cada uma das Contraentes.

Loures, __ de _______ de ____.

Pelo

MUNICÍPIO DE LOURES O Presidente da Câmara

____________________________ (Bernardino José Torrão Soares)

Pela

SEGUNDA CONTRAENTE O/A _________

____________________________

()

ANEXO I

Lista exemplificativa de Bens e Serviços

MERCEARIA

AÇÚCAR GRANULADO

ARROZ (Agulha/Carolino)

ATUM CONSERVA

AZEITE

BACALHAU SECO

BOLACHA (Água e Sal/Maria/Torrada)

CEREAIS PEQ.ALMOÇO (Simples/c/chocolate/c/mel…)

COMPOTA / MARMELADA

ENLATADOS (Cogumelos/Milho/Tomate…)

ESPARGUETE

FARINHA

FARINHA LÁCTEA

FLOCOS CEREAIS S/ GLUTEN

FRUTA EM CALDA (Ananás/Pêssego)

GELATINA

LEGUMINOSAS CONSERVA / SECAS (Feijão/Grão)

LEITE EM PÓ PARA LACTENTES (0 a 3 anos)

LEITE MEIO GORDO UHT

MASSAS (Cotovelos/Espirais/Macarrão/Pevides…)

MIGAS SALGADAS SECAS (PALOCO)

ÓLEO ALIMENTAR

OVOS

PÃO (Carcaça/Saloio/Pão de forma…)

PURE DE BATATA EM FLOCOS

SAL

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SALSICHAS (Aves/Porco) CONSERVA

SARDINHA CONSERVA

TOSTAS

VINAGRE

TALHO

CARNE AVES - BIFE FRANGO/PERÚ

CARNE AVES - COXAS / PERNA FRANGO/PERÚ

CARNE AVES - FRANGO INTEIRO

CARNE AVES - PATO C/MIUDOS

CARNE AVES - PEITO FRANGO/PERÚ

CARNE BOVINO - BIFE

CARNE BOVINO - CUBOS ESTUFAR

CARNE BOVINO - PICADA

CARNE PORCO - COSTELETAS

CARNE PORCO - ENTRECOSTO / ENTREMEADA

CARNE PORCO - FEBRAS

CARNE PORCO - LOMBO

CARNE PORCO - PÁ CUBOS

CHOURIÇO (Corrente/Mouro/Farinheira/Sangue)

FRIOS

BRÓCOLOS / ERVILHAS / ESPINAFRES /… CONG.

CROQUETES

FIAMBRE

HAMBURGUER (Aves/Bovino) CONG.

IOGURTE AROMA (Vários)

IOGURTE NATURAL

LULA LIMPA CONG.

MANTEIGA C/SAL

NATAS UHT

PASTÉIS DE BACALHAU

PEIXE GALO - LOMBOS CONG.

PESCADA (Barrinhas/Lombos/Tranches) CONG.

QUEIJO (Edam/Flamengo)

RED-FISH - LOMBOS CONG.

RISSÓIS (Carne/Camarão/Pescada)

FRUTA E LEGUMES

ABÓBORA

AGRIÃO

ALFACE

ALHO FRANCÊS/VERDE

ALHOS SECOS

BANANA

BATATA BRANCA/ROXA

BATATA DOCE

BETERRABA

BRÓCOLOS

CEBOLA

CENOURA

COENTROS

COGUMELOS

COURGETTE

COUVE (Coração/Lombardo/Portuguesa…)

ESPINAFRES

FEIJÃO VERDE

KIWI

LARANJA

LIMÃO

MAÇÃ (Golden/Reineta/Royal Gala/Starking)

MANGA

NABICAS

NABO

PÊRA ROCHA

PIMENTOS

SALSA

TOMATE

HIGIENE E LIMPEZA

CHAMPÔ

DESENGORDURANTE

DETERGENTE AMACIADOR ROUPA

DETERGENTE LOIÇA (Manual/Máquina)

DETERGENTE ROUPA (Manual/Máquina)

FRALDAS BÉBÉ (T0 a T6)

FRALDAS ADULTO

GEL BANHO

GEL BANHO/CHAMPÔ P/ BÉBÉ

LAVA TUDO / GEL MULTIUSOS

LIXÍVIA TRADICIONAL

PAPEL HIGIÉNICO

PASTA DENTÍFRICA

SABONETE LÍQUIDO

TOALHITAS BÉBÉ

DIVERSOS

Consumíveis de escritório

SERVIÇOS

Manutenção de viaturas

Reparação de equipamentos

Pequenas reparações no edificado

Serviço de lavandaria

Limpeza

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ANEXO II

COMPROVATIVO DAS DESPESAS EFETUADAS COM APOIO DA

CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES

ENTIDADE: ____________________________________________________

Data:

Data:

N.º fatura: N.º fatura:

Valor: Valor:

CARIMBO DA EMPRESA CARIMBO DA EMPRESA

(Rejeitada por maioria, com os votos a favor do Sr. Presidente da Câmara, do Sr. Vice-Presidente e dos Sr.(s) Vereadores eleitos pela Coligação Democrática Unitária e os votos contra das Sr.ª(s) Vereadoras e dos Sr.(s) Vereadores eleitos pelo Partido Socialista e pelo Partido Social Democrata) PPRROOPPOOSSTTAA DDEE DDEELLIIBBEERRAAÇÇÃÃOO NNºº.. 99//22002211 -- PPAARRAA DDEELLIIBBEERRAARR SSUUBBMMEETTEERR ÀÀ AAPPRROOVVAAÇÇÃÃOO DDAA AASSSSEEMMBBLLEEIIAA MMUUNNIICCIIPPAALL OO CCOONNTTRRAATTOO IINNTTEERRAADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO DDEE DDEELLEEGGAAÇÇÃÃOO DDEE CCOOMMPPEETTÊÊNNCCIIAASS DDAA CCÂÂMMAARRAA MMUUNNIICCIIPPAALL -- IINNVVEESSTTIIMMEENNTTOO,, NNAA UUNNIIÃÃOO DDAASS FFRREEGGUUEESSIIAASS DDEE SSAANNTTAA IIRRIIAA DDEE AAZZÓÓIIAA,, SSÃÃOO JJOOÃÃOO DDAA TTAALLHHAA EE BBOOBBAADDEELLAA –– RREEGGEENNEERRAAÇÇÃÃOO PPAAIISSAAGGÍÍSSTTIICCAA EE UURRBBAANNAA DDAA FFRREEGGUUEESSIIAA –– ((22ªª FFAASSEE)),, SSUUBBSSCCRRIITTAA PPEELLOO SSRR.. PPRREESSIIDDEENNTTEE DDAA CCÂÂMMAARRAA • O regime jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013,

de 12 de setembro, na sua redação atual, prevê a concretização da delegação de competências através da celebração de contratos interadministrativos, prevista no artigo 120º, entre órgãos de municípios e órgãos das freguesias e que pode efetuar-se em todos os domínios dos interesses próprios das populações

das freguesias, em especial no âmbito dos serviços e das atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais;

• Os contratos interadministrativos visam regular

relações jurídicas de coordenação e colaboração entre pessoas coletivas públicas, que permitam conferir à Administração Pública uma maior flexibilidade e capacidade de adaptação em face de novos desafios e de novas exigências;

• A negociação, celebração, execução e cessação

destes contratos é aplicável o disposto no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e obedece aos princípios da igualdade; da não discriminação; da estabilidade; da prossecução do interesse público; da continuidade da prestação do serviço público; e da necessidade e suficiência dos recursos;

• A par das regras estabelecidas pelo regime

jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, os contratos interadministrativos de delegação de competências estão ainda sujeitos, a título subsidiário, ao Código dos Contratos Públicos e ao Código do Procedimento Administrativo;

• Uma administração local moderna assenta a

sua ação numa efetiva articulação entre todos os órgãos das autarquias locais, em respeito pela autonomia de cada um, mas colaborando ativamente entre si no sentido da melhoria dos serviços prestados às populações;

• O Município de Loures tem uma prática de

delegação de competências efetivada, com resultados positivos na garantia dos interesses das populações e que a avaliação da execução de delegação de competências tem demonstrado que as Juntas e as Uniões de Freguesia estão preparadas para continuar a exercer as competências, mantendo e melhorando a qualidade dos serviços prestados às populações;

• No atual contexto, importa rentabilizar os meios

disponíveis, num quadro de corresponsabilização, cooperação, solidariedade, mas sobretudo tendo em atenção a necessidade de encontrar respostas eficazes para os problemas e dificuldades com que todos os dias as autarquias locais são confrontadas;

• As atribuições dos municípios podem ser

prosseguidas pelas freguesias desde que os órgãos municipais deleguem competências nos seus órgãos em domínios dos interesses próprios das populações destas,

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nomeadamente no âmbito dos serviços e das atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais, nos termos dos artigos 117º, n.º 2 e 131º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

• Constituem atribuições do Município de Loures, em articulação com as respetivas Juntas de Freguesias, a promoção e salvaguarda dos interesses da sua população, nos termos do artigo 23º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

• A celebração de contratos administrativos adicionais para a concretização de obras ou investimentos em áreas ou equipamentos delegados se encontra prevista no n.º 5, da cláusula 18º, do Contrato Interadministrativo celebrado com as juntas e uniões de freguesia a 16 de abril de 2018;

• O município de Loures aquando da elaboração das Grandes Opções do Plano 2019/2022 e do orçamento para 2020, decidiu prever uma verba de 1.250.000,00 €, a que acresce a remanescente de 2019, a delegar nas dez freguesias do concelho para a realização de investimentos em espaço público, da competência do município, sob proposta das freguesias;

• A união de freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela, no âmbito deste processo, manifestou interesse na celebração do contrato Interadministrativo adicional, tendo apresentado a proposta de regeneração paisagística e urbana da freguesia;

• Após a apresentação da proposta foi realizado um trabalho de avaliação e estudo coordenado pelo Gabinete de Intervenção Local (GIL) e que envolveu várias Unidades Orgânicas do Município, tendo-se comprovado os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 115.º do Anexo I da lei n.º 75/2013;

• A celebração dos contratos interadministrativos pressupõe prévia autorização quer das Assembleias de Freguesia, quer das Assembleias Municipais (alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º, alínea j) do n.º 1 do artigo 16.º, alínea m) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Tenho a honra de propor: Que a Câmara Municipal delibere, nos termos da alínea m) do artigo 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovar e submeter à aprovação da assembleia municipal o Contrato interadministrativo de delegação de competências da Câmara Municipal – Investimento, na União de freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela, conforme minuta em anexo. Loures, 7 de janeiro de 2021

(…)

CONTRATO INTERADMINISTRATIVO DE INVESTIMENTO

- UNIÃO DE FREGUESIAS DE SANTA IRIA DE AZÓIA, SÃO JOÃO DA TALHA E BOBADELA-

Entre: O Município de Loures, pessoa coletiva de direito público n.º 501294996 com sede na Praça da Liberdade, neste ato representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Bernardino José Torrão Soares, adiante designado como PRIMEIRO OUTORGANTE e União de Freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela, pessoa coletiva de direito público nº 510839533, com sede em Praceta Plácido Abreu, n.º 7 A, 2690-521 Santa Iria de Azóia, neste ato representada por ……………..…, adiante designado como SEGUNDA OUTORGANTE. Considerando que:

• O regime jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, prevê a concretização da delegação de competências através da celebração de contratos interadministrativos, prevista no artigo 120º, entre órgãos de municípios e órgãos das freguesias e que pode efetuar-se em todos os domínios dos interesses próprios das populações das freguesias, em especial no âmbito dos serviços e das atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais.

• Os contratos interadministrativos visam regular relações jurídicas de coordenação e colaboração entre pessoas coletivas públicas, que permitam conferir à Administração Pública uma maior flexibilidade e capacidade de adaptação em face de novos desafios e de novas exigências.

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• A negociação, celebração, execução e cessação destes contratos é aplicável o disposto no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e obedece aos princípios da igualdade; da não discriminação; da estabilidade; da prossecução do interesse público; da continuidade da prestação do serviço público; e da necessidade e suficiência dos recursos.

• A par das regras estabelecidas pelo regime

jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, os contratos interadministrativos de delegação de competências estão ainda sujeitos, a título subsidiário, ao Código dos Contratos Públicos e ao Código do Procedimento Administrativo.

• Uma administração local moderna assenta a

sua ação numa efetiva articulação entre todos os órgãos das autarquias locais, em respeito pela autonomia de cada um, mas colaborando ativamente entre si no sentido da melhoria dos serviços prestados às populações;

• O Município de Loures tem uma prática de

delegação de competências efetivada, com resultados positivos na garantia dos interesses das populações e que a avaliação da execução de delegação de competências tem demonstrado que as Juntas e as Uniões de Freguesia estão preparadas para continuar a exercer as competências, mantendo e melhorando a qualidade dos serviços prestados às populações;

• No atual contexto, importa rentabilizar os

meios disponíveis, num quadro de corresponsabilização, cooperação, solidariedade, mas sobretudo tendo em atenção a necessidade de encontrar respostas eficazes para os problemas e dificuldades com que todos os dias as autarquias locais são confrontadas;

• As atribuições dos municípios podem ser

prosseguidas pelas freguesias desde que os órgãos municipais deleguem competências nos seus órgãos em domínios dos interesses próprios das populações destas, nomeadamente no âmbito dos serviços e das atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais, nos termos dos artigos 117º, n.º 2 e 131º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

• Constituem atribuições do Município de Loures, em articulação com as respetivas Juntas de Freguesias, a promoção e salvaguarda dos interesses da sua população, nos termos do artigo 23º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

• A celebração de contratos administrativos

adicionais para a concretização de obras ou investimentos em áreas ou equipamentos delegados se encontra prevista no n.º 5, da cláusula 18º, do Contrato Interadministrativo celebrado com as juntas e uniões de freguesia a 16 de abril de 2018;

• A União de freguesias de Santa Iria de Azóia,

São João da Talha e Bobadela, no âmbito deste processo, manifestou interesse na celebração do contrato Interadministrativo adicional, tendo apresentado a proposta de regeneração paisagística e urbana da freguesia;

• Após a apresentação da proposta foi

realizado um trabalho de avaliação e estudo coordenado pelo Gabinete de Intervenção Local (GIL) e que envolveu várias Unidades Orgânicas do Município, tendo-se comprovado os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 115.º do Anexo I da lei n.º 75/2013;

• Que a celebração dos contratos

interadministrativos pressupõe prévia autorização quer das assembleias de freguesia, quer das assembleias municipais [alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º, alínea j) do n.º 1 do artigo 16.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea m) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013];

• E que, no caso, a Assembleia Municipal e a

Assembleia de Freguesia autorizaram a celebração do presente Contrato Interadministrativo nas suas reuniões de XX/XX/2020 e XX/XX/2020, respetivamente;

Após negociação é livremente celebrado e de boa-fé reduzido a escrito o presente contrato, que se subordina aos considerandos que antecedem e se regerá pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1ª Objeto do contrato

O presente contrato tem por objeto estabelecer mecanismos de cooperação entre os outorgantes com vista à regeneração paisagística e urbana da

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freguesia – 2ª fase, nos seguintes locais/espaços verdes:

• Rua Alfredo Vitorino Costa/SJTA_004_EV; • Rua Álvaro Roxo/SJTA_007_EV; • Rua do Poço/SJTA_008_EV.

Cláusula 2ª

Competências do primeiro outorgante

Ao abrigo do presente contrato, configuram obrigações do PRIMEIRO OUTORGANTE:

a) Acompanhar e monitorizar a execução da obra em estreita ligação com a SEGUNDA OUTORGANTE;

b) Transferir para a SEGUNDA OUTORGANTE os encargos previstos na clausula 4ª, após a assinatura do presente contrato.

Cláusula 3ª

Competências da segunda outorgante Ao abrigo do presente contrato, configuram obrigações da SEGUNDA OUTORGANTE:

a) Proceder, caso seja o caso, à elaboração dos

projetos, peças desenhadas, escritas e procedimentos com vista à abertura dos concursos públicos ou procedimentos administrativos necessários à realização das obras e respetiva fiscalização, de acordo com os pareceres técnicos e licenciamentos emitidos pelo PRIMEIRO OUTORGANTE, de acordo com as suas competências;

b) Proceder à adjudicação das eventuais

empreitadas e celebração dos contratos necessários e relativos às obras a realizar;

c) Comunicar ao PRIMEIRO OUTORGANTE a

data de início dos trabalhos objeto do presente contrato;

d) Proceder, na qualidade de dono de obra, à

fiscalização da eventual empreitada relativa à intervenção objeto do presente contrato;

e) Promover todas as ações que garantam o

cumprimento das condições contratadas;

f) Assegurar o cumprimento das boas regras de arte na execução dos trabalhos de construção, independentemente dos mesmos serem realizados por meios próprios e/ou subcontratados;

g) Informar por escrito o PRIMEIRO

OUTORGANTE sempre que sofra atrasos na

execução dos trabalhos objeto do presente contrato, em virtude de qualquer facto imputável a terceiros, a fim de aquela ficar habilitada a tomar as providências que estejam ao seu alcance;

h) Assumir a reparação e a indemnização de

todos os prejuízos que, por motivos que lhe sejam imputáveis e que resultem da própria natureza dos trabalhos, sejam sofridos por terceiros, em consequência do seu modo de execução, da atuação dos funcionários e do deficiente comportamento ou da falta de segurança, materiais e equipamentos;

i) Assumir todos os danos causados no

decorrer da execução dos trabalhos objeto do presente contrato pelo seu pessoal, quer aqueles que sejam de natureza humana ou material, devendo reparar com urgência e à sua custa, os danos que venham a ocorrer. Qualquer ocorrência desta natureza deverá ser comunicada por escrito ao Gabinete de Intervenção Local, para que seja registada;

j) Realizar os trabalhos objeto do presente

contrato sem qualquer quebra de continuidade ou qualidade da execução dos mesmos ainda que, para tal, tenha de recorrer a situações alternativas;

k) Executar alterações necessárias aos traçados

de redes de concessionárias de infraestruturas;

l) Cooperar com o PRIMEIRO OUTORGANTE

no acompanhamento e controlo do exato e pontual cumprimento do presente contrato, prestando todas as informações necessárias à sua boa execução;

m) Apresentar um relatório final de execução dos

trabalhos desenvolvidos no âmbito do objeto do presente contrato;

n) Facultar todos os elementos contabilísticos ou

outros que venham a ser solicitados pelo PRIMEIRO OUTORGANTE no âmbito do objeto do presente contrato;

o) Aplicar e administrar, de boa fé e no estrito

cumprimento da lei e dos regulamentos aplicáveis, os recursos financeiros, tendo em conta o objeto do presente contrato.

Cláusula 4ª

Recursos financeiros

O PRIMEIRO OUTORGANTE transfere para a SEGUNDA OUTORGANTE o montante de

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175.305,17€ para execução do objeto do presente contrato.

Cláusula 5ª Publicitação da obra

A SEGUNDA OUTORGANTE obriga-se a colocar no local da obra uma placa identificativa da mesma e que contenha menção expressa e quantificada da participação das partes na obra.

Cláusula 6ª Acompanhamento e monitorização

A execução do presente contrato será acompanhada e monitorizada, a todo o tempo e de forma contínua, pelos respetivos serviços municipais do PRIMEIRO OUTORGANTE, trabalho coordenado pelo Gabinete de Intervenção Local (GIL) e promoverá, caso seja necessário, reuniões conjuntas com a SEGUNDA OUTORGANTE, bem como visitas às obras objeto do presente contrato.

Cláusula 7ª Incumprimentos e consequências

1. Considera-se que existe incumprimento

contratual, designadamente, quando não sejam cumpridas as obrigações da SEGUNDA OUTORGANTE previstas na cláusula 3ª e 5ª do presente contrato.

2. O incumprimento por parte da SEGUNDA OUTORGANTE terá como consequência um corte nas verbas a transferir mensalmente pelo PRIMEIRO OUTORGANTE (ao abrigo do Acordo de Execução e Contrato Interadministrativo assinados a 16 de abril de 2018), até ao valor máximo definido na cláusula 4ª do presente Contrato.

Cláusula 8ª Resolução e cessação do contrato

1. As partes podem resolver o Contrato por

incumprimento da contraparte ou por razões de relevante interesse público devidamente fundamentado.

2. A resolução deve ser submetida a deliberação dos órgãos autárquicos;

3. A resolução é concretizada mediante oficio

registado remetido ao outro outorgante. 4. O Contrato pode cessar por caducidade,

revogação ou resolução, nos termos previstos na lei.

Cláusula 9ª Informação ao Munícipe

Os dois outorgantes obrigam-se a publicitar e divulgar a concretização do investimento previsto de acordo e ao abrigo do presente contrato.

Cláusula 10ª Entrada em vigor e período de vigência

1. O presente contrato entra em vigor com a

assinatura do mesmo. 2. O período de vigência do presente contrato é de

um ano, contado a partir da data da sua entrada em vigor.

Loures, ____ de ____________ de 2020.

Pelo PRIMEIRO OUTORGANTE

Pela SEGUNDA OUTORGANTE

O Presidente da Câmara

O/A Presidente da Junta

(Bernardino José Torrão Soares)

(XXXXXXXXXXXXXX)

(Aprovada por unanimidade)

Esta deliberação carece de aprovação pela Assembleia Municipal. PPRROOPPOOSSTTAA DDEE DDEELLIIBBEERRAAÇÇÃÃOO NNºº.. 1100//22002211 -- PPAARRAA DDEELLIIBBEERRAARR SSUUBBMMEETTEERR ÀÀ AAPPRROOVVAAÇÇÃÃOO DDAA AASSSSEEMMBBLLEEIIAA MMUUNNIICCIIPPAALL OO CCOONNTTRRAATTOO IINNTTEERRAADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO DDEE DDEELLEEGGAAÇÇÃÃOO DDEE CCOOMMPPEETTÊÊNNCCIIAASS DDAA CCÂÂMMAARRAA MMUUNNIICCIIPPAALL -- IINNVVEESSTTIIMMEENNTTOO,, NNAA JJUUNNTTAA DDEE FFRREEGGUUEESSIIAA DDEE LLOOUURREESS –– RREEMMOODDEELLAAÇÇÃÃOO DDOOSS EESSPPAAÇÇOOSS AAJJAARRDDIINNAADDOOSS DDAA PPRRAACCEETTAA DDAA IILLHHAA DDEE PPOORRTTOO SSAANNTTOO,, SSUUBBSSCCRRIITTAA PPEELLOO SSRR.. PPRREESSIIDDEENNTTEE DDAA CCÂÂMMAARRAA

Considerando que: A. O regime jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013,

de 12 de setembro, na sua redação atual, prevê a concretização da delegação de competências através da celebração de contratos interadministrativos, prevista no artigo 120º, entre órgãos de municípios e órgãos das freguesias e que pode efetuar-se em todos os domínios dos interesses próprios das populações das freguesias, em especial no âmbito dos serviços e das atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais;

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B. Os contratos interadministrativos visam regular

relações jurídicas de coordenação e colaboração entre pessoas coletivas públicas, que permitam conferir à Administração Pública uma maior flexibilidade e capacidade de adaptação em face de novos desafios e de novas exigências;

C. A negociação, celebração, execução e cessação

destes contratos é aplicável o disposto no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e obedece aos princípios da igualdade; da não discriminação; da estabilidade; da prossecução do interesse público; da continuidade da prestação do serviço público; e da necessidade e suficiência dos recursos;

D. A par das regras estabelecidas pelo regime

jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, os contratos interadministrativos de delegação de competências estão ainda sujeitos, a título subsidiário, ao Código dos Contratos Públicos e ao Código do Procedimento Administrativo;

E. Uma administração local moderna assenta a sua

ação numa efetiva articulação entre todos os órgãos das autarquias locais, em respeito pela autonomia de cada um, mas colaborando ativamente entre si no sentido da melhoria dos serviços prestados às populações;

F. O Município de Loures tem uma prática de

delegação de competências efetivada, com resultados positivos na garantia dos interesses das populações e que a avaliação da execução de delegação de competências tem demonstrado que as Juntas e as Uniões de Freguesia estão preparadas para continuar a exercer as competências, mantendo e melhorando a qualidade dos serviços prestados às populações;

G. No atual contexto, importa rentabilizar os meios

disponíveis, num quadro de corresponsabilização, cooperação, solidariedade, mas sobretudo tendo em atenção a necessidade de encontrar respostas eficazes para os problemas e dificuldades com que todos os dias as autarquias locais são confrontadas;

H. As atribuições dos municípios podem ser

prosseguidas pelas freguesias desde que os órgãos municipais deleguem competências nos seus órgãos em domínios dos interesses próprios das populações destas, nomeadamente no âmbito dos serviços e das atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais, nos termos dos artigos 117º, n.º 2 e 131º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

I. Constituem atribuições do Município de Loures,

em articulação com as respetivas Juntas de Freguesias, a promoção e salvaguarda dos interesses da sua população, nos termos do artigo 23º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

J. A celebração de contratos administrativos

adicionais para a concretização de obras ou investimentos em áreas ou equipamentos delegados se encontra prevista no n.º 5, da cláusula 18º, do Contrato Interadministrativo celebrado com as juntas e uniões de freguesia a 16 de abril de 2018;

K. O município de Loures aquando da elaboração

das Grandes Opções do Plano 2019/2022 e do orçamento para 2020, decidiu prever uma verba de 1.250.000,00 €, a que acresce a remanescente de 2019, a delegar nas dez freguesias do concelho para a realização de investimentos em espaço público, da competência do município, sob proposta das freguesias;

L. A Junta de Freguesia de Loures, no âmbito deste

processo, manifestou interesse na celebração do contrato Interadministrativo adicional, tendo apresentado a proposta de remodelação dos espaços ajardinados da praceta da Ilha de Porto Santo;

M. Após a apresentação da proposta foi realizado

um trabalho de avaliação e estudo coordenado pelo Gabinete de Intervenção Local (GIL) e que envolveu várias Unidades Orgânicas do Município, tendo-se comprovado os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 115.º do Anexo I da lei n.º 75/2013;

N. A celebração dos contratos interadministrativos

pressupõe prévia autorização quer das Assembleias de Freguesia, quer das Assembleias Municipais (alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º, alínea j) do n.º 1 do artigo 16.º, alínea m) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Tenho a honra de propor: Que a Câmara Municipal delibere, nos termos da alínea m) do artigo 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovar e submeter à aprovação da assembleia municipal o Contrato interadministrativo de delegação de competências da Câmara Municipal – Investimento, na junta de freguesia de Loures, conforme minuta em anexo.

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N.º 1

14 de JANEIRO de 2021

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Loures, 7 de janeiro de 2021

(…)

CONTRATO INTERADMINISTRATIVO DE

INVESTIMENTO - JUNTA DE FREGUESIA DE LOURES-

Entre: O Município de Loures, pessoa coletiva de direito público n.º 501294996 com sede na Praça da Liberdade, neste ato representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Bernardino José Torrão Soares, adiante designado como PRIMEIRO OUTORGANTE e Junta de Freguesia de Loures, pessoa coletiva de direito público nº 506849171, com sede em Rua Manuel Henrique Soromenho, 50, 2670-452 Loures, neste ato representada por ………………………………………………., adiante designado como SEGUNDA OUTORGANTE. Considerando que: • O regime jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013,

de 12 de setembro, na sua redação atual, prevê a concretização da delegação de competências através da celebração de contratos interadministrativos, prevista no artigo 120º, entre órgãos de municípios e órgãos das freguesias e que pode efetuar-se em todos os domínios dos interesses próprios das populações das freguesias, em especial no âmbito dos serviços e das atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais.

• Os contratos interadministrativos visam regular relações jurídicas de coordenação e colaboração entre pessoas coletivas públicas, que permitam conferir à Administração Pública uma maior flexibilidade e capacidade de adaptação em face de novos desafios e de novas exigências.

• A negociação, celebração, execução e

cessação destes contratos é aplicável o disposto no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e obedece aos princípios da igualdade; da não discriminação; da estabilidade; da prossecução do interesse público; da continuidade da prestação do serviço público; e da necessidade e suficiência dos recursos.

• A par das regras estabelecidas pelo regime jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, os contratos interadministrativos de delegação de competências estão ainda sujeitos, a título subsidiário, ao Código dos Contratos Públicos e ao Código do Procedimento Administrativo.

• Uma administração local moderna assenta a sua

ação numa efetiva articulação entre todos os órgãos das autarquias locais, em respeito pela autonomia de cada um, mas colaborando ativamente entre si no sentido da melhoria dos serviços prestados às populações;

• O Município de Loures tem uma prática de

delegação de competências efetivada, com resultados positivos na garantia dos interesses das populações e que a avaliação da execução de delegação de competências tem demonstrado que as Juntas e as Uniões de Freguesia estão preparadas para continuar a exercer as competências, mantendo e melhorando a qualidade dos serviços prestados às populações;

• No atual contexto, importa rentabilizar os meios

disponíveis, num quadro de corresponsabilização, cooperação, solidariedade, mas sobretudo tendo em atenção a necessidade de encontrar respostas eficazes para os problemas e dificuldades com que todos os dias as autarquias locais são confrontadas;

• As atribuições dos municípios podem ser

prosseguidas pelas freguesias desde que os órgãos municipais deleguem competências nos seus órgãos em domínios dos interesses próprios das populações destas, nomeadamente no âmbito dos serviços e das atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais, nos termos dos artigos 117º, n.º 2 e 131º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

• Constituem atribuições do Município de Loures,

em articulação com as respetivas Juntas de Freguesias, a promoção e salvaguarda dos interesses da sua população, nos termos do artigo 23º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

• A celebração de contratos administrativos

adicionais para a concretização de obras ou investimentos em áreas ou equipamentos delegados se encontra prevista no n.º 5, da cláusula 18º, do Contrato Interadministrativo celebrado com as juntas e uniões de freguesia a 16 de abril de 2018;

Page 29: Edição n.º 1 14 de janeiro de 2021 - Loures · 2021. 1. 14. · c) Observar um minuto de silêncio em sua memória. d) Divulgação junto dos órgãos de comunicação social local.

N.º 1

14 de JANEIRO de 2021

30

• A Junta de Freguesia de Loures, no âmbito deste processo, manifestou interesse na celebração do contrato Interadministrativo adicional, tendo apresentado a proposta de Remodelação dos espaços ajardinados da praceta da Ilha de Porto Santo;

• Após a apresentação da proposta foi realizado

um trabalho de avaliação e estudo coordenado pelo Gabinete de Intervenção Local (GIL) e que envolveu várias Unidades Orgânicas do Município, tendo-se comprovado os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 115.º do Anexo I da lei n.º 75/2013;

• Que a celebração dos contratos

interadministrativos pressupõe prévia autorização quer das assembleias de freguesia, quer das assembleias municipais [alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º, alínea j) do n.º 1 do artigo 16.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea m) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013];

• E que, no caso, a Assembleia Municipal e a

Assembleia de Freguesia autorizaram a celebração do presente Contrato Interadministrativo nas suas reuniões de XX/XX/2020 e XX/XX/2020, respetivamente;

Após negociação é livremente celebrado e de boa-fé reduzido a escrito o presente contrato, que se subordina aos considerandos que antecedem e se regerá pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1ª Objeto do contrato

O presente contrato tem por objeto estabelecer mecanismos de cooperação entre os outorgantes com vista à remodelação dos espaços ajardinados da praceta da Ilha de Porto Santo.

Cláusula 2ª Competências do primeiro outorgante

Ao abrigo do presente contrato, configuram obrigações do PRIMEIRO OUTORGANTE: a) Acompanhar e monitorizar a execução da obra

em estreita ligação com a SEGUNDA OUTORGANTE;

b) Transferir para a SEGUNDA OUTORGANTE os

encargos previstos na clausula 4ª, após a assinatura do presente contrato.

Cláusula 3ª Competências da segunda outorgante

Ao abrigo do presente contrato, configuram obrigações da SEGUNDA OUTORGANTE: a) Proceder, caso seja o caso, à elaboração dos

projetos, peças desenhadas, escritas e procedimentos com vista à abertura dos concursos públicos ou procedimentos administrativos necessários à realização das obras e respetiva fiscalização, de acordo com os pareceres técnicos e licenciamentos emitidos pelo PRIMEIRO OUTORGANTE, de acordo com as suas competências;

b) Proceder à adjudicação das eventuais empreitadas e celebração dos contratos necessários e relativos às obras a realizar;

c) Comunicar ao PRIMEIRO OUTORGANTE a data

de início dos trabalhos objeto do presente contrato;

d) Proceder, na qualidade de dono de obra, à

fiscalização da eventual empreitada relativa à intervenção objeto do presente contrato;

e) Promover todas as ações que garantam o

cumprimento das condições contratadas; f) Assegurar o cumprimento das boas regras de

arte na execução dos trabalhos de construção, independentemente dos mesmos serem realizados por meios próprios e/ou subcontratados;

g) Informar por escrito o PRIMEIRO

OUTORGANTE sempre que sofra atrasos na execução dos trabalhos objeto do presente contrato, em virtude de qualquer facto imputável a terceiros, a fim de aquela ficar habilitada a tomar as providências que estejam ao seu alcance;

h) Assumir a reparação e a indemnização de todos

os prejuízos que, por motivos que lhe sejam imputáveis e que resultem da própria natureza dos trabalhos, sejam sofridos por terceiros, em consequência do seu modo de execução, da atuação dos funcionários e do deficiente comportamento ou da falta de segurança, materiais e equipamentos;

i) Assumir todos os danos causados no decorrer

da execução dos trabalhos objeto do presente contrato pelo seu pessoal, quer aqueles que sejam de natureza humana ou material, devendo reparar com urgência e à sua custa, os danos que venham a ocorrer. Qualquer ocorrência

Page 30: Edição n.º 1 14 de janeiro de 2021 - Loures · 2021. 1. 14. · c) Observar um minuto de silêncio em sua memória. d) Divulgação junto dos órgãos de comunicação social local.

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desta natureza deverá ser comunicada por escrito ao Gabinete de Intervenção Local, para que seja registada;

j) Realizar os trabalhos objeto do presente contrato

sem qualquer quebra de continuidade ou qualidade da execução dos mesmos ainda que, para tal, tenha de recorrer a situações alternativas;

k) Executar alterações necessárias aos traçados de

redes de concessionárias de infraestruturas; l) Cooperar com o PRIMEIRO OUTORGANTE no

acompanhamento e controlo do exato e pontual cumprimento do presente contrato, prestando todas as informações necessárias à sua boa execução;

m) Apresentar um relatório final de execução dos

trabalhos desenvolvidos no âmbito do objeto do presente contrato;

n) Facultar todos os elementos contabilísticos ou

outros que venham a ser solicitados pelo PRIMEIRO OUTORGANTE no âmbito do objeto do presente contrato;

o) Aplicar e administrar, de boa fé e no estrito

cumprimento da lei e dos regulamentos aplicáveis, os recursos financeiros, tendo em conta o objeto do presente contrato.

Cláusula 4ª

Recursos financeiros

O PRIMEIRO OUTORGANTE transfere para a SEGUNDA OUTORGANTE o montante de 9.226,62 € para execução do objeto do presente contrato.

Cláusula 5ª Publicitação da obra

A SEGUNDA OUTORGANTE obriga-se a colocar no local da obra uma placa identificativa da mesma e que contenha menção expressa e quantificada da participação das partes na obra.

Cláusula 6ª Acompanhamento e monitorização

A execução do presente contrato será acompanhada e monitorizada, a todo o tempo e de forma contínua, pelos respetivos serviços municipais do PRIMEIRO OUTORGANTE, trabalho coordenado pelo Gabinete de Intervenção Local (GIL) e promoverá, caso seja necessário, reuniões conjuntas com a SEGUNDA OUTORGANTE, bem como visitas às obras objeto do presente contrato.

Cláusula 7ª Incumprimentos e consequências

1. Considera-se que existe incumprimento

contratual, designadamente, quando não sejam cumpridas as obrigações da SEGUNDA OUTORGANTE previstas na cláusula 3ª e 5ª do presente contrato.

2. O incumprimento por parte da SEGUNDA OUTORGANTE terá como consequência um corte nas verbas a transferir mensalmente pelo PRIMEIRO OUTORGANTE (ao abrigo do Acordo de Execução e Contrato Interadministrativo assinados a 16 de abril de 2018), até ao valor máximo definido na cláusula 4ª do presente Contrato.

Cláusula 8ª

Resolução e cessação do contrato

1. As partes podem resolver o Contrato por incumprimento da contraparte ou por razões de relevante interesse público devidamente fundamentado.

2. A resolução deve ser submetida a deliberação

dos órgãos autárquicos; 3. A resolução é concretizada mediante oficio

registado remetido ao outro outorgante. 4. O Contrato pode cessar por caducidade,

revogação ou resolução, nos termos previstos na lei.

Cláusula 9ª

Informação ao Munícipe

Os dois outorgantes obrigam-se a publicitar e divulgar a concretização do investimento previsto de acordo e ao abrigo do presente contrato.

Cláusula 10ª Entrada em vigor e período de vigência

1. O presente contrato entra em vigor com a

assinatura do mesmo. 2. O período de vigência do presente contrato é de

um ano, contado a partir da data da sua entrada em vigor.

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Loures, ____ de ____________ de 2020.

Pelo PRIMEIRO OUTORGANTE

Pela SEGUNDA OUTORGANTE

O Presidente da Câmara

O/A Presidente da Junta

(Bernardino José Torrão Soares)

(XXXXXXXXXXXXXX)

(Aprovada por unanimidade)

Esta deliberação carece de aprovação pela Assembleia Municipal.

PPRROOPPOOSSTTAA DDEE DDEELLIIBBEERRAAÇÇÃÃOO NNºº.. 1111//22002211 -- PPAARRAA AAPPRROOVVAARR:: -- OO MMOONNTTAANNTTEE MMÁÁXXIIMMOO DDEE EENNCCAARRGGOOSS CCOOMM OO RREECCRRUUTTAAMMEENNTTOO DDEE TTRRAABBAALLHHAADDOORREESS NNEECCEESSSSÁÁRRIIOOSS ÀÀ OOCCUUPPAAÇÇÃÃOO DDEE PPOOSSTTOOSS DDEE TTRRAABBAALLHHOO PPRREEVVIISSTTOOSS EE NNÃÃOO OOCCUUPPAADDOOSS NNOO MMAAPPAA DDEE PPEESSSSOOAALL DDAA CCÂÂMMAARRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE LLOOUURREESS;; -- OO MMOONNTTAANNTTEE MMÁÁXXIIMMOO DDEE EENNCCAARRGGOOSS CCOOMM AALLTTEERRAAÇÇÕÕEESS DDOO PPOOSSIICCIIOONNAAMMEENNTTOO RREEMMUUNNEERRAATTÓÓRRIIOO;; -- NNÃÃOO AATTRRIIBBUUIIRR,, EEMM 22002211,, PPRRÉÉMMIIOOSS DDEE DDEESSEEMMPPEENNHHOO SSUUBBSSCCRRIITTAA PPEELLOO SSRR.. PPRREESSIIDDEENNTTEE DDAA CCÂÂMMAARRAA Considerando que: A. Por deliberação tomada na 11.ª Reunião

Extraordinária da Câmara Municipal, realizada em 15 de novembro de 2019, e na 2.ª Reunião da 5.ª Sessão Ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 12 de dezembro de 2019, foram aprovados o Orçamento Municipal e o Mapa de Pessoal para o ano de 2020;

B. De acordo com o previsto no artigo 31.º da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e em conformidade com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, compete à Câmara Municipal decidir sobre o montante máximo de cada um dos seguintes encargos:

− Com o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal aprovados;

− Com alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores que se mantenham em exercício de funções;

− Com a atribuição de prémios de desempenho

dos trabalhadores do órgão ou serviço.

Tenho a honra de propor: Que a Câmara Municipal, ao abrigo das disposições

supracitadas, delibere aprovar: 1. Que o montante máximo de encargos com o

recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho previstos e não ocupados no Mapa de Pessoal da Câmara Municipal de Loures seja de 1.000.000,00 € (um milhão de euros);

2. Que o montante máximo de encargos com

alterações do posicionamento remuneratório seja:

2.1. De 275.000,00 € (duzentos e setenta e

cinco mil euros), por alteração obrigatória, quando os trabalhadores tenham acumulado 10 pontos nas avaliações de desempenho, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 156.º da LTFP;

2.2. De 730.000,00€ (setecentos e trinta mil

euros), por opção gestionária, quando os trabalhadores reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 156.º da LTFP. A alteração do posicionamento remuneratório abrangerá todas as carreiras do regime geral e especial, bem como as não revistas e subsistentes. Os trabalhadores que preencham os requisitos serão ordenados por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação de desempenho (2019/2020). Em caso de empate na referida ordenação, serão adotados os seguintes critérios de desempate, por ordem de prioridade:

1º A última avaliação expressa até às

centésimas;

2º Trabalhador que tenha sido objeto de alteração de posicionamento remuneratório há mais tempo;

3º Maior tempo de serviço na

Administração Pública.

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N.º 1

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3. Não atribuir, em 2021, prémios de desempenho. Loures, 7 de janeiro de 2020

(…)

(Aprovada por unanimidade)

PPRROOPPOOSSTTAA DDEE DDEELLIIBBEERRAAÇÇÃÃOO NNºº.. 1122//22002211 -- PPAARRAA AAPPRROOVVAARR AA AACCEEIITTAAÇÇÃÃOO DDAA DDOOAAÇÇÃÃOO DDEE PPRRÉÉDDIIOO UURRBBAANNOO SSIITTOO NNAA UUNNIIÃÃOO DDAASS FFRREEGGUUEESSIIAASS DDEE CCAAMMAARRAATTEE,, UUNNHHOOSS EE AAPPEELLAAÇÇÃÃOO,, PPAARRAA IINNTTEEGGRRAARR OO DDOOMMÍÍNNIIOO PPÚÚBBLLIICCOO MMUUNNIICCIIPPAALL,, SSUUBBSSCCRRIITTAA PPEELLOO SSRR.. PPRREESSIIDDEENNTTEE DDAA CCÂÂMMAARRAA Considerando que: A. Existe a necessidade de contenção do talude na

Estrada Militar no Bairro Santiago, em Camarate, face às sucessivas derrocadas e agravamento da situação nos últimos dois anos;

B. O Município de Loures, para a realização da

obra necessita de intervir numa faixa de terreno com a extensão de 70 m por uma largura de 1,70 m, no total de 119 m2.

C. A firma Jacinto & Tiago, Sociedade de

Construções Lda., pretende doar ao Município de Loures uma parcela de terreno com a área de 15,50 m2, melhor identificada na planta em anexo, do seguinte prédio urbano:

Natureza Identificação predial

Identificação Matricial

Área Total

Urbano Ficha n.º 489 da freguesia de Camarate

Artigo 7821 da União das freguesias de

Camarate, Unhos e Apelação

324 m2

D. À doação proposta é atribuído o valor de 250,00

€ (duzentos e cinquenta euros). Tenho a honra de propor: Que a Câmara Municipal delibere, ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aceitar a doação proposta da área de 15,50 m2, para o domínio público municipal, do prédio urbano com a área total de 324 m2, situado em Rua dos Matos

Pequenos, Quinta dos Matos Pequenos, União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial e Loures sob a ficha 489 da freguesia de Camarate e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7821 da União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação.

Loures, 05 de janeiro de 2021

(…)

(Aprovada por unanimidade)

PPRROOPPOOSSTTAA DDEE DDEELLIIBBEERRAAÇÇÃÃOO NNºº.. 1133//22002211 -- PPAARRAA AAPPRROOVVAARR AA IISSEENNÇÇÃÃOO DDOO PPAAGGAAMMEENNTTOO DDOO VVAALLOORR DDEE EENNTTRRAADDAA NNOOSS MMUUSSEEUUSS MMUUNNIICCIIPPAAIISS DDEE LLOOUURREESS,, NNOO PPRRIIMMEEIIRROO SSEEMMEESSTTRREE DDEE 22002211,, SSUUBBSSCCRRIITTAA PPEELLOO SSRR.. VVIICCEE--PPRREESSIIDDEENNTTEE Considerando que: A. Os Museus Municipais de Loures, enquanto

suporte de afirmação da identidade cultural local e elemento de valorização territorial contribuem para a estratégia municipal de oferta cultural, assim como para a economia do turismo;

B. A manutenção da situação de pandemia e o interesse público exigem da parte de todos os intervenientes culturais um conjugar de sinergias que permita maior facilidade no acesso a bens e equipamentos culturais;

C. Para uma melhor fruição dos espaços culturais

se julga pertinente a manutenção da politica de implementação de entradas gratuitas, na Rede de Museus de Loures, no primeiro semestre de 2021, conforme informação registada sob o webdoc nº E/520/2021, no seguimento da deliberação nº 475/2020 aprovada na 72ª reunião ordinária do executivo municipal realizada em 7 de outubro de 2020 e que previa essa mesma isenção para o último trimestre de 2020.

Tenho a honra de propor: Que a Câmara Municipal de Loures delibere. ao abrigo das alíneas e) e u) do nº1 do artigo 33º do anexo I da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, aprovar a isenção de pagamento do valor de entrada nos Museus Municipais de Loures, no primeiro semestre de 2021, retroagindo os efeitos a 1 de janeiro deste ano.

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Loures, 07 de janeiro de 2021

(…)

(Aprovada por unanimidade)

PPRROOPPOOSSTTAA DDEE DDEELLIIBBEERRAAÇÇÃÃOO NNºº.. 1144//22002211 -- PPAARRAA AAPPRROOVVAARR EE SSUUBBMMEETTEERR AA DDEELLIIBBEERRAAÇÇÃÃOO DDAA AASSSSEEMMBBLLEEIIAA MMUUNNIICCIIPPAALL AA AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO AAOOSS EESSTTAATTUUTTOOSS DDAA AAMMAAGGÁÁSS -- AASSSSOOCCIIAAÇÇÃÃOO DDEE MMUUNNIICCÍÍPPIIOOSS PPAARRAA OO GGÁÁSS,, SSUUBBSSCCRRIITTAA PPEELLOO SSRR.. VVEERREEAADDOORR TTIIAAGGOO MMAATTIIAASS.. Considerando que: A. A Associação de Municípios para o Gás

(AMAGÁS) é uma Associação de Municípios que procura dinamizar o uso do Gás Natural como fonte de energia económica, segura e mais amiga do ambiente, tendo-se constituído através de escritura pública, a 30 de junho de 1989, com o objetivo inicial de promover “a instalação da rede de distribuição de Gás combustível”, na sequência da publicitação do Decreto-lei nº 374/89 de 25 de Outubro, que veio estabelecer as bases do sistema de comercialização do Gás Natural;

B. À data da constituição, adeririam os Municípios

de Amadora, Cascais, Loures, Oeiras, Sintra e Vila franca de Xira, tendo o Município de Odivelas aderido1999;

C. A AMAGÁS, de acordo com os seus estatutos,

publicados em 1992, pauta a sua atividade pelo “estudo, promoção e distribuição de Gás Natural na Área da sua intervenção;

D. Na 89ª reunião do Concelho Diretivo de 7 de

novembro de 2019, foi deliberado que se iniciasse um processo de alteração da designação da AMAGÁS, que refletisse o alargamento do seu âmbito de intervenção, em torno de outras infraestruturas urbanas, nomeadamente de Comunicação, Elétricas e de Gás (Natural ou Propano), incluindo para o efeito os termos “Infraestruturas Urbanas” na sua denominação, com o intuito de expressar uma intervenção mais abrangente;

E. Neste contexto, foi elaborado um projeto de alteração de Estatutos, o qual foi aprovado na 92ª reunião do Concelho Diretivo de 6 de agosto de 2020, tendo sido proposta, e aprovada, a alteração dos seguintes artigos:

a. Alteração do artigo 2º - alteração da denominação de Associação de Municípios para o Gás (AMAGÁS) para Associação de Municípios com Infraestruturas Urbanas Concessionadas (AMIUC);

b. Alteração do artigo 7º - regra de desvinculação dos Municípios;

c. Revogação do artigo 9º;

d. Alteração do artigo 10º - extensão do âmbito de atuação.

F. O Município de Loures recebeu a versão final

das alterações propostas pela Associação, cumprindo aprovar as mesmas.

Tenho a honra de propor: Que a Câmara Municipal delibere, ao abrigo do disposto na alínea ccc) do nº 1 do artigo 33º, do nº 1 do artigo 108º e do nº 3 do artigo 109º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro: 1. Aprovar as alterações aos Estatutos da

Associação de Municípios para o Gás - AMAGÁS, incluindo a alteração da sua denominação para Associação de Municípios com Infraestruturas Urbanas Concessionadas – AMIUC, conforme minuta em anexo;

2. Após aprovação, submeter as respetivas

alterações para a Assembleia Municipal, órgão competente para decidir das alterações estatutárias da Associação.

Loures, 4 de janeiro de 2021.

(…)

Artigo 1º Os Municípios da Amadora, Cadaval, Cascais, Loures, Mafra, Odivelas, Oeiras, Sintra, Torres Vedras e Vila Franca de Xira, representados pelos Presidentes das respetivas Câmaras Municipais, constituem entre si uma Associação de Municípios de fins específicos em conformidade com a lei e as disposições seguintes.

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Artigo 2º A Associação adota a denominação de Associação de Municípios para o Gás, também identificada pela sigla AMAGÁS.

Artigo 3º 1. A atividade da AMAGÁS rege-se pelos presentes

estatutos e pela legislação aplicável às Associações de Municípios.

2. A associação constitui-se por escritura pública

celebrada pelos Presidentes das Câmaras perante o notário privativo da Câmara Municipal de Oeiras.

Artigo 4º

Os presentes estatutos e as suas alterações são aprovadas, nos termos da Lei, pelas Câmaras Municipais dos Municípios associados e submetidas a deliberação das respetivas Assembleias Municipais.

Artigo 5º 1. A AMAGÁS tem a sua sede no Concelho de

Oeiras, na Rua Adelino Amaro da Costa, N.º 2 R/CH Frente, 2770-001 Paço D'Arcos, podendo abrir delegações nas sedes dos Municípios associados.

2. Por deliberação da Assembleia intermunicipal

pode a sede da AMAGÁS ser transferida para qualquer outro local. ·

Artigo 6°

A A AGÁS é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 7º 1. Nenhum Município associado poderá

desvincular-se da AMAGÁS durante um período de cinco anos contados da data de constituição da Associação ou do ingresso superveniente.

Artigo 8º O ingresso de novos Municípios fica condicionado à aprovação por maioria de dois terços dos membros presentes da Assembleia intermunicipal convocada expressamente para o efeito, precedendo proposta do Conselho Diretivo.

Artigo 9º A AMAGÁS extingue-se por deliberação tomada por maioria simples dos membros da assembleia intermunicipal.

Artigo 10º 1. São atribuições da AMAGÁS o estudo e

instalação do abastecimento e implantação das redes de distribuição de gás combustível, assim como a sua exploração e gestão nas áreas dos Municípios associados e em especial:

a) Proceder ao acompanhamento dos estudos

necessários à instalação ou ampliação das redes nas áreas dos Municípios membros;

b) Explorar diretamente ou em associação com

outras entidades as redes de gás; c) Desenvolver ações de estudo e

investigação com vista à valorização económica do abastecimento e distribuição locais do gás combustível;

d) Garantir o acompanhamento ou realização

de análises prospetivas destinadas a avaliar a evolução dos níveis de consumo e condições de distribuição de gás combustível l para, em conformidade, encontrar novas soluções técnicas que melhor satisfaçam os interesses dos Munícipes neste domínio;

e) Apoiar tecnicamente os Municípios

associados, outras associações ou Municípios que o requeiram nas áreas que constituem o seu escopo associativo;

f) Prestar serviços, em articulação coma as

instâncias municipais competentes, nas áreas relacionadas com o abastecimento e distribuição de gás combustível.

2. O elenco de objetivos especiais constante do

numero anterior não prejudica o desenvolvimento de outras ações que se enquadrem nos fins gerais da AMAGÁS.

Artigo 11º

1. O património da AMAGÁS é constituído pelos

bens e direitos transferidos pelos Municípios associados no ato de constituição ou de ingresso, bem como os que forem pela Associação posteriormente adquiridos a título oneroso ou gratuito.

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2. No ato de constituição da Associação ou no momento do ingresso de novo membro, os Municípios contribuirão com uma quantia calculada na base de dez escudos por habitante tomando como referência o último censo populacional do Instituto Nacional de Estatística, podendo o pagamento ser efetuado em duas prestações.

Artigo 12º Os financiamentos, subsídios ou comparticipações que venham a ser concedidos pelo Estado ou qualquer outra entidade pública ou particular a Municípios associados com vista à prossecução dos fins a que se propõe a AMAGÁS serão imediatamente transferidos para a Associação.

Artigo 13º Constituem receitas da AMAGÁS: a) O produto das contribuições previstas no n.º 2 do

artigo 11°; b) O produto das comparticipações dos Municípios

para prover à cobertura das despesas de funcionamento e encargos financeiros decorrentes da gestão da AMAGÁS na proporção estabelecida no n.º 2 do artigo 11º;

c) O produto da comercialização, participação ou

exploração derivado do abastecimento e/ou distribuição de gás combustível;

d) As taxas, tarifas ou comparticipações da

utilização e consumo de gás combustível; e) O rendimento de bens próprios e o produto da

sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;

f) As dotações, subsídios ou comparticipações

provenientes da Administração Central;

g) O produto de empréstimo s contraídos nos termos da legislação aplicável;

h) Quaisquer outros rendimentos consentidos por

lei.

Artigo 14º Compete à Assembleia Intermunicipal sob proposta do Conselho de Administração e nos limites da lei, aprovar os termos e condições de contratação de empréstimos bem como a parcela anual da

contribuição dos Municípios a afetar à sua amortização, e ainda a definição de garantias.

Artigo 15º É suportada pelo Orçamento da AMAGÁS a totalidade das despesas contraídas por competente decisão ou deliberação ou impostas por lei desde que destinadas à prossecução dos objetivos da Associação.

Artigo 16º

A AMAGÁS têm os seguintes órgãos: a) A Assembleia Intermunicipal; b) O Conselho Diretivo.

Artigo 17º 1. A Assembleia Intermunicipal é o órgão

deliberativo da AMAGÁS e é constituída pelos Presidentes de cada Câmara dos Municípios associados.

2. Os Presidentes das Câmaras dos Municípios

associados sendo, obrigatoriamente, membros da Assembleia lntermunicipal, podem no entanto, delegar a sua representação em qualquer Vereador.

3. As delegações previstas devem ser comunicadas

por escrito, com menção expressa do substituto, à Mesa da Assembleia lntermunicipal até ao início de cada sessão, comunicação essa que ficará apensa à ata respetiva.

Artigo 18º

1. A duração do mandato dos membros da

Assembleia lntermunicipal é igual à do mandato para os órgãos das autarquias locais, salvo se, por qualquer motivo, o membro deixar de pertencer ao órgão da autarquia que representa.

2. Caso um membro da Assembleia lntermunicipal

deixe de pertencer ao órgão da autarquia que representa, será substituído naquela Assembleia, mediante a designação de novo membro, que completará o mandato do anterior titular.

Artigo 19º

1. Os trabalhos da Assembleia lntermunicipal são

dirigidos por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, a eleger de entre os seus membros, por meio de listas.

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Artigo 20º 1. A Assembleia lntermunicipal reúne em plenário

ou por secções. 2. O regimento da Assembleia lntermunicipal

regulará o eventual funcionamento de secções especializadas.

Artigo 21°

1. A Assembleia lntermunicipal reúne

ordinariamente duas vezes por ano, sendo a primeira reunião em março para os efeitos da alínea e) do artigo 22º e a outra até ao final do mês de outubro, para efeitos do que se dispõe na alínea c) do artigo 22°, sendo as respetivas deliberações sobre estas matérias tomadas por maioria dos membros presentes desde que superior à maioria absoluta.

2. A Assembleia lntermunicipal reúne ainda

extraordinariamente por convocatória do Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Artigo 22°

Compete à Assembleia lntermunicipal: a) Eleger o Presidente e vogais do Conselho de

Administração e fixar as respetivas remunerações quando tal se justifique e designar o substituto do presidente;

b) Deliberar sobre a admissão de novos membros

nos termos do artigo 8° dos presentes estatutos; c) Apreciar, discutir e aprovar com ou sem

modificações, os planos anuais ou plurianuais de atividades e os orçamentos para o ano seguinte, bem como os estudos, relatórios, propostas e projetos formulados pelo Conselho de Administração, com vista à realização das finalidades da AMAGÁS;

d) Fixar as Comparticipações dos Municípios mediante proposta fundamentada do Conselho Diretivo;

e) Apreciar e aprovar o relatório anual do Conselho

de Administração bem como o balanço e contas de exercício;

f) Fiscalizar os atos do Conselho Diretivo; g) Autorizar o Conselho Diretivo a contrair

empréstimos nos termos legais;

h) Propor aos órgãos competentes dos Municípios associados a modificação dos estatutos e deliberar sobre a prossecução de outros fins ou a prestação de outros serviços;

i) Tomar posição perante os órgãos do poder local,

regional ou central sobre os assuntos que interessem à AMAGÁS;

j) Definir as necessidades de pessoal próprio da

AMAGÁS nos termos da lei; k) Pronunciar-se sobre quaisquer matérias de

relevância nos domínios das atividades desenvolvidas pela AMAGÁS e emitir as recomendações que considerar convenientes;

l) Autorizar o Conselho Diretivo o a aceitar a

liberalidade quando os bens se encontrem onerados;

m) Exercer as demais competências que sejam

atribuídas em sede de revisão dos presentes estatutos ou pela lei.

Artigo 23°

1. O Conselho Diretivo é o órgão executivo da

AMAGÁS e é composto por cinco membros, eleitos pela Assembleia lntermunicipal de entre os seus membros.

2. O Conselho Diretivo deve assegurar o principio

da representatividade de todos os Municípios associados, permitindo a todos responsabilizarem-se pela gestão da AMAGÁS, pelo que:

a) A lista para o Conselho Diretivo deve conter

um efetivo e um suplente de cada Município;

b) A lista conterá também um membro

observador em representação de cada um dos outros Municípios associados.

3. A duração do mandato do Conselho Diretivo é de

um ano, automaticamente renovável, se na primeira Assembleia lntermunicipal que se realizar depois do seu termo não se proceder à eleição de novo Conselho de Administração.

4. Sem prejuízo do consignado no número anterior,

obrigatoriamente de dois em dois anos terá de se proceder a eleições para o Conselho Diretivo.

Artigo 24°

1. A Presidência do Conselho Diretivo será

assumida rotativamente por todos os Municípios

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associados, tendo o primeiro mandato exercido sido pelo Município de Oeiras e os restantes com observância da ordem alfabética.

2. Sem prejuízo do consignado no número anterior,

o Presidente do Conselho Diretivo poderá ser reeleito, desde que tal seja proposto por unanimidade pelos membros do Conselho.

3. No caso de ingresso de novos Municípios,

caberá ao mais recente o exercício do último mandato.

Artigo 25°

1. No início de cada mandato autárquico decorrente

de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais é obrigatoriamente eleito novo Conselho Diretivo.

2. Os membros do Conselho Diretivo cessam

funções se, por qualquer motivo, deixarem de pertencer ao órgão da autarquia que representam.

3. No caso de vacatura do cargo por parte de

qualquer membro do Conselho Diretivo, o seu suplente passa a efetivo e completa o mandato, sendo indicado pelo respetivo Município um novo suplente.

4. Os membros em funções na Assembleia

lntermunicipal e no Conselho Diretivo servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem estatutariamente substituídos.

Artigo 26°

1. Por deliberação do Conselho Diretivo pode ser

nomeado um Administrador-Delegado, exterior ao órgão, com competências de gestão corrente dos assuntos da AMAGÁS, devendo ficar expressamente consignado na ata quais os poderes que lhe são conferidos.

2. Mediante proposta do Conselho Diretivo, a

Assembleia lntermunicipal pode fixar a remuneração ou uma gratificação ao Administrador-Delegado, de acordo com as funções exercidas.

3. Compete ao Administrador-Delegado apresentar

ao Conselho Diretivo, nos meses de junho e dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

Artigo 27° Aos membros do Conselho Diretivo, quando tal se justifique, será atribuída uma retribuição compatível com as funções que desempenham.

Artigo 28° A AMAGÁS obriga-se, em todos os atos de gestão corrente, pela assinatura do Presidente do Conselho Diretivo conjuntamente com a de um dos seu vogais.

Artigo 29°

1. Compete ao Conselho Diretivo:

a) Exercer, em geral, os poderes de gestão e representação da AMAGÁS que não estejam reservados à Assembleia lntermunicipaI;

b) Elaborar as propostas de planos de

atividades e orçamentos anuais; c) Elaborar o relatório anual de atividades da

AMAGÁS a submeter à Assembleia lntermunicipal;

d) Apresentar à Assembleia lntermunicipal

propostas sobre quaisquer assuntos de interesse para a Associação que careçam da aprovação deste órgão;

e) Solicitar às respetivas Câmaras Municipais os

meios humanos necessários ao seu funcionamento, através de qualquer dos meios consentidos pela lei no quadro dos poderes de gestão dos recursos humanos a afetar à AMA GÁS;

f) Adquirir os bens moveis necessários ao

regular funcionamento da Associação e alienar os que porventura se tornem dispensáveis;

g) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis; h) Aceitar liberalidades após autorização da

Assembleia lntermunicipal no caso de incidirem sobre os bens quaisquer ónus ou outras responsabilidades;

i) Exercer o poder regulamentar com vista ao

bom funcionamento dos serviços da Associação, bem como o poder disciplinar sobre o pessoal a ela afeto;

j) Adjudicar, nos termos da lei, os estudos ou

projetos ou obras necessárias ao desempenho das atribuições da AMAGÁS

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conforme o estabelecido nos planos de atividades;

k) Apresentar à Assembleia lntermunicipal

propostas de alterações aos presentes Estatutos, acompanhadas de fundamentação suficiente da necessidade, oportunidade e conveniência da revisão;

l) Dar execução às resoluções e observar as

recomendações da Assembleia lntermunicipal;

m) Solicitar autorização à Assembleia

lntermunicipal, para contrair empréstimos nos termos da lei;

n) Propor à Assembleia lntermunicipal os

montantes de comparticipação dos Municípios par a o funcionamento da Associação;

o) Propor a fixação ou alteração de taxas, tarifas

ou outras remunerações por serviços prestados nos limites da lei;

p) Fixar e alterar as tabelas de comercialização; q) Exercer as demais competências que lhe

sejam atribuídas em sede de revisão dos Estatutos ou por lei;

2. As competências constantes das alíneas a), d),

e), i) e 1) podem ser parcial ou totalmente delegadas no Presidente do Conselho Diretivo.

3. As contas referentes ao ano anterior, após a sua

aprovação pela Assembleia lntermunicipal, são submetidas ao tribunal de Contas pelo Conselho Diretivo até 31 de março.

4. Cabe ainda ao Conselho Diretivo proceder a

entrega às Câmaras Municipais dos Municípios associados, as contas e os relatórios de atividades após a sua aprovação na Assembleia lntermunicipal.

Artigo 30°

As deliberações ou decisões definit1vas ou executórias dos órgãos da Associação são contenciosamente sindicáveis nos mesmos termos em que o podem ser as deliberações ou decisões dos órgãos municipais.

Artigo 31° Para os efeitos dos presentes Estatutos, o ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 32° 1. O orçamento da AMAGÁS é elaborado pelo

Conselho Diretivo e aprovado pela Assembleia lntermunicípal.

2. Do orçamento constará a contribuição de cada

Município para as despesas da Associação na parte não coberta pelas receitas de outra proveniência.

3. Na elaboração do orçamento da AMAGÁS

deverão respeitar-se as regras e princípios decorrentes da lei,

4. O sistema de contabilidade é o aplicável às

Associações de Municípios. 5. A contribuição estabelecida para cada Município

não pode, em qualquer circunstância, ser objeto de reversão.

Artigo 33°

A entrada em vigor dos presentes Estatutos ocorre após a aprovação dos mesmos pelas Assembleias Municipais do Municípios associados e publicação em Diário da República. Paço D'Arcos, 8 de março de 2004

(Aprovada por unanimidade)

Esta deliberação carece de aprovação pela Assembleia Municipal.

PPRROOPPOOSSTTAA DDEE DDEELLIIBBEERRAAÇÇÃÃOO NNºº.. 1155//22002211 -- PPAARRAA AAPPRROOVVAARR AA AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDAA MMIINNUUTTAA DDOO CCOONNTTRRAATTOO DDEE UURRBBAANNIIZZAAÇÇÃÃOO AA CCEELLEEBBRRAARR EENNTTRREE OO MMUUNNIICCÍÍPPIIOO DDEE LLOOUURREESS EE AA AADDMMIINNIISSTTRRAAÇÇÃÃOO CCOONNJJUUNNTTAA DDOO BBAAIIRRRROO DDAA FFRRAATTEERRNNIIDDAADDEE,, SSUUBBSSCCRRIITTAA PPEELLOO SSRR.. VVEERREEAADDOORR TTIIAAGGOO MMAATTIIAASS Considerando: A. Que por deliberação da Câmara Municipal,

tomada na sua 16.ª reunião ordinária, realizada em 11 de junho de 2014, foi aprovada a proposta n.º 265/2014, referente à alteração da modalidade de reconversão para o caso dos oito procedimentos de reconversão urbanística, que constituem a área urbana de génese ilegal (AUGI) denominada Bairro da Fraternidade, passando para a modalidade de reconversão de

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iniciativa municipal com o apoio da administração conjunta, bem como aprovou a minuta de contrato de urbanização a celebrar com a Administração Conjunta, que representa a respetiva célula/AUGI do Bairro da Fraternidade;

B. A necessidade de conformação da minuta de contrato de urbanização com a legislação nacional e comunitária referente à proteção de dados, desde logo, em conformidade com o parecer do Sr. Encarregado de Proteção de Dados do Município de Loures, de 12 de novembro de 2020;

C. O referido nas informações n.º 28/DGMA/NN n.º

38/EMAUGI/FV/2020, datadas, respetivamente, de 18.11.2020 e 02.12.2020 na do Chefe da DAUGI de 04.12.2020, quanto ao facto de, pela Câmara Municipal, enquanto órgão executivo do Município, haver que ser deliberada a aprovação de alteração da Minuta do Contrato de Urbanização.

Tenho a honra de propor: Que a Câmara Municipal delibere, nos termos conjugados do disposto no n.º 6 do artigo 31.º e no artigo 32.º, ambos da Lei n.º 91/95, de 02 de setembro, na redação em vigor, bem como do disposto no artigo 54.º do RMAUGI, a aprovação da alteração da Minuta do Contrato de Urbanização, a celebrar entre a Câmara Municipal e a Administração Conjunta, que representa a respetiva célula/AUGI do Bairro da Fraternidade, com a inclusão da cláusula relativa a tratamento de dados pessoais e respetiva redação, conforme ao Regulamento Geral de Proteção de Dados (Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016), bem como à Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto.

Loures, 4 de Janeiro de 2021

(…) ----------------- Contrato de Urbanização ---------------- PRIMEIRO: MUNICÍPIO DE LOURES, pessoa coletiva de direito público n.º 501294996, adiante designado por primeiro contraente, com sede em Loures, na Praça da Liberdade, representado por BERNARDINO JOSÉ TORRÃO SOARES, que também usa assinar BERNARDINO SOARES, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Loures, com domicílio profissional na sede do mencionado MUNICÍPIO, como Primeiro Outorgante; -----------------------------------------------------

SEGUNDO: ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DO BAIRRO DA FRATERNIDADE, titular do Cartão de Pessoa Coletiva número 902062557, adiante designado como Segunda Contraente, com sede em São João da Talha, na Rua da Sede, sita no Bairro da Fraternidade, neste ato representada por (identificação dos representantes/membros da Comissão de Administração), na qualidade de secretário/membro da Comissão de Administração, como Segundos Outorgantes: ----------------------------- CELEBRAM entre si um contrato de urbanização, nos termos conjugados do disposto na alínea a) e b) do número um do artigo décimo quinto, em conjugação com o número dois do artigo trigésimo segundo, ambos da Lei número noventa e um barra noventa e cinco, de dois de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis números cento e sessenta e cinco barra noventa e nove, de catorze de Setembro, sessenta e quatro barra dois mil e três, de vinte e três de Agosto, dez barra dois mil e oito, de vinte de Fevereiro, setenta e nove barra dois mil e treze, de vinte seis de Novembro e setenta barra dois mil e quinze, de dezasseis de Julho, aprovado por deliberação camarária tomada na XXXXXX reunião ordinária, realizada em XXXX de XXXX de dois mil e vinte.----- Considerando que: a) A Câmara Municipal de Loures, a requerimento

dos proprietários e comproprietários, deliberou, em onze de Junho de dois mil e catorze, que o processo de reconversão urbanística da Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) denominada Bairro da Fraternidade, como tal delimitada nos termos do disposto do n.º 4 do art.º 1 da lei n.º 91/95 de 02/09, em 06/03/96, sita na União de Freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela, Município de Loures, e que abrange uma área de 590.629,31 m2, seria prosseguido sob a forma de operação de loteamento e na modalidade de processo de iniciativa municipal com o apoio da Administração Conjunta; --------------------------------

b) O Bairro da Fraternidade engloba um conjunto

de prédios zonados no Plano Diretor Municipal (PDM) de Loures como espaços Urbanos a Recuperar e a Legalizar, estimando-se a constituição de 1130 lotes no âmbito do respetivo processo de reconversão, que consagra as preocupações relativas ao desenho urbano de conjunto e compromissos globais no cumprimento das disposições legais relativas ao cumprimento do Plano Diretor Municipal de Loures e á área de cedência para equipamentos e espaços verdes, a integrar em domínio publico;

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c) Face á realidade urbana do bairro em causa e á sua dimensão, o mesmo foi dividido, em termos processuais e formais, por oito células, correspondendo estas à formalização de oito processos de reconversão urbanística, sendo que esta divisão foi efetuada por forma a que, cada uma integrasse apenas um prédio, ou um reduzido número de prédios, e cada um desses prédios ou conjunto de prédios viesse a ser objeto de um estudo/operação de loteamento e consequente emissão do respetivo alvará, de modo a facilitar todos os atos jurídicos tendentes à divisão da propriedade/fracionamento dos prédios e registo dos lotes a constituir; -------------

d) Esta divisão opera no pressuposto do

cumprimento conjunto dos parâmetros definidos no PDM de Loures, que, assim, é respeitado/cumprido em todos os oito processos de reconversão; -------------------------------------------

e) Se torna, necessário estabelecer os termos da

tramitação da relação jurídico-contratual, entre o Primeiro Contraente e o Segundo Contraente, com vista à prossecução por iniciativa municipal, com o apoio da Administração Conjunta, da reconversão urbanística da área da mesma, sendo certo que, nos termos da Lei, o dever de reconversão é uma obrigação dos respetivos proprietários ou comproprietários e por cujo cumprimento responde, enquanto garantia, o ou os lotes a constituir a favor dos mesmos; ----------

f) A presente contratualização tem por objeto a

execução de projetos referentes à operação de loteamento e os trabalhos preparatórios ou complementares que forem necessários à execução dos mesmos, indispensáveis à prossecução da reconversão urbanística do bairro da Fraternidade, enquanto área urbana de génese ilegal, devendo, portanto, definir custos de execução de projetos, os critérios de cálculo das deduções/abatimentos a esse valor dos valores, correspondentes a trabalhos/projetos já executados ou dispensados pelas entidades gestoras das redes, as prestações a liquidar pela Segunda Contraente, estabelecidas as respetivas modalidades de pagamento, garantias do cumprimento e os inerentes trâmites, bem como o incumprimento e suas consequências; ---

g) A unidade de ponderação no cálculo dos

custos/comparticipação dos proprietários é o lote e o valor base cálculo/comparticipação corresponderá a 650 euros (seiscentos e cinquenta euros)/lote, acrescido de IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado - à taxa em vigor; ---------------------------------------------------------

h) O valor total orçamentado, apurado relativamente aos projetos propostos executar para a AUGI - Bairro da Fraternidade - considerando um total estimado de 1130 lotes é de € 734.500.00 mais IVA, que corresponde ao custo global dos projetos, necessários à reconversão urbanística dos prédios/descrições que atualmente compõem a área de reconversão/intervenção, que integra as suas oito células, nos termos caracterizados no anexo I, que constitui parte integrante do presente contrato; ----------------------------------------

i) Com o desenvolvimento dos trabalhos de

execução de projetos, da solução final do ordenamento poderá resultar um número total de lotes diferente do inicialmente estimado, fato que determinará o recálculo do custo global dos projetos, refletindo-se o mesmo no valor da segunda prestação a liquidar no âmbito do presente contrato; ----------------------------------------

j) A contratualização a estabelecer deve, também,

incluir cláusula de salvaguarda do Município de Loures para as situações de impossibilidade de cumprimento do contrato de urbanização e/ou prossecução do processo de reconversão urbanística da AUGI, por motivo não imputável a esta entidade, desonerando-a de qualquer obrigação de indemnizar; -------------------------------

k) Os termos do presente Contrato de

Urbanização foram aprovados pela Câmara Municipal de Loures, na sua reunião de XX de XXXXX de 2020, visando regular as relações entre o Município de Loures e os proprietários ou comproprietários da AUGI. -------------------------

Assim: É reduzido a escrito o seguinte Contrato de Urbanização, para a área objeto de intervenção urbanística denominada Augi/Célula XXXX, no Bairro da Fraternidade, da União de Freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela, cujas cláusulas e condições são as que se passa a enunciar: --------------------------------------------------------- ------------------- CLÁUSULA PRIMEIRA ------------------ 1 - O presente contrato tem por objeto a

reconversão urbanística da área urbana de génese ilegal denominada Célula três do Bairro da Fraternidade, prosseguida sob a forma de operação de loteamento e na modalidade de processo de iniciativa municipal com o apoio da Administração Conjunta, definindo as obrigações das partes contratantes no processo. ---------------

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2 - Consideram-se incluídos no âmbito deste contrato de urbanização, a execução de projetos referentes à operação de loteamento e os trabalhos preparatórios ou complementares que forem necessários à execução dos mesmos. -----

------------------ CLÁUSULA SEGUNDA ------------------- Os trabalhos e projetos a executar são os seguintes: a) Levantamento topográfico, que corresponderá

a planta georreferenciada, representando todo o polígono de intervenção, caracterizando a situação existente, demonstrando os elementos definidores da modelação do terreno, da volumetria, alinhamentos, alturas e implantação do edificado e dos muros de vedação; --------------

b) Projeto de loteamento, a ser executado em

conformidade com o RMAUGI e demais legislações aplicáveis; -----------------------------------

c) Projetos de especialidade, que correspondem

aos projetos: de Infraestruturas viárias; de Sinalização e Trânsito; de Arranjos exteriores; de Drenagem de Esgotos Pluviais e Domésticos; de Abastecimento de Água; de infraestruturas elétricas; de Infraestruturas Telefónicas e o da Rede de Distribuição de Gás, todos a serem executados em conformidade com o RMAUGI e demais legislações aplicáveis. ------------------------

------------------ CLÁUSULA TERCEIRA ------------------ 1 - Constitui obrigação da Segunda Contraente

comprovar a titularidade da propriedade e obter as áreas para integração em domínio municipal, no âmbito da operação de loteamento, de acordo com a planta e/ou quadro de cedências, que se encontra(m) anexo(s) ao presente contrato, no prazo de 60 dias a contar da presente data. -------

2 - A Segunda Contraente tem o prazo de 90 dias a

contar da presente data, para entregar nas instalações do Primeiro Contraente o Levantamento Topográfico. ----------------------------

3 - Rececionado e Validado pelo Primeiro

Contraente, no prazo 30 dias, o Levantamento Topográfico, os projetos referidos na Cláusula anterior são executados, nos seguintes prazos:

a) Projeto de loteamento:

i. No prazo de 180 dias a contar da validação do Levantamento Topográfico, quando executado pelo Primeiro Contraente. ---------

ii. Quando adjudicado pelo Primeiro Contraente

a equipa externa, o procedimento concursal

tem início no prazo 30 dias a contar da validação do levantamento Topográfico, com um prazo máximo de execução de 150 dias. -

b) Projetos de especialidade:

i. Aprovado o projeto de loteamento pelo Município e liquidada, pela Segunda Contraente, a segunda prestação nos termos definidos na Cláusula Quinta do presente contrato são no prazo de 180 dias executados os projetos de especialidade, quando passíveis de serem executados pelo Primeiro Contraente. ---------------------------------------------

ii. O Primeiro Contraente, obriga-se a iniciar o

procedimento concursal respetivo, para adjudicação a equipa externa dos restantes projetos, no prazo 30 dias a contar nos termos definidos no número anterior, decorrendo o procedimento nos termos e prazos definidos na legislação aplicável, com um prazo máximo de execução de 150 dias. -

4 - Os prazos de execução de projetos são

suspensos, por motivos que não sejam imputáveis à parte obrigada ao seu cumprimento e mediante notificação à outra parte. ----------------

--------------------- CLÁUSULA QUARTA ------------------ 1 - O custo dos projetos a executar pelo Primeiro

Contraente, diretamente ou por adjudicação a equipa externa, é de cento e nove mil oitocentos e cinquenta euros (€ 109.850) mais IVA. -----------

2 - Com o desenvolvimento dos trabalhos de

execução de projetos, da solução final do ordenamento poderá resultar um número final de lotes diferente do inicialmente estimado, fato que determinará o recálculo do custo global dos projetos, que será refletido no valor a liquidar da segunda prestação. --------------------------------------

3 - Os trabalhos e fases de projeto a executar ao

abrigo do presente contrato e respetiva ponderação, relativamente ao custo global de execução dos projetos, serão os seguintes:

a) Levantamento Topográfico – 10% ----------

b) Projeto de Ordenamento – 50% ------------

c) Projetos de Especialidade – 40% -------------

4 - Relativamente aos Projetos de Especialidade é,

ainda, considerada a seguinte subdivisão e peso/valor percentual, referenciadas ao custo global de execução dos projetos: ---------------------

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i. Infraestruturas Viárias – 7% --------------------- ii. Sinalização e Transito – 3% --------------------- iii. Arranjos Exteriores – 6% ------------------------- iv. Rede de Esgotos – 6% ---------------------------- v. Rede de Águas – 6% ------------------------------ vi. Infraestruturas Elétricas – 6% ------------------- vii. Rede de Telecomunicações – 3% ------------- viii. Rede de Gás – 3% ---------------------------------

5 - Abatimentos aos valores apurados para

liquidação, relativos ao custo dos projetos: --------

a) O valor/custo de execução do Levantamento Topográfico será abatido, na totalidade, ao custo global de execução, quando o mesmo for entregue pela Segunda Contraente e desde que executado por equipa técnica habilitada, em formato digital. Este abatimento carece de validação dos elementos fornecidos, por parte dos serviços municipais. -----------

b) No caso de existirem projetos de

especialidade já executados, no âmbito do processo de reconversão urbanística antecedente, relativamente aos quais as entidades responsáveis tenham emitido parecer favorável e encontrando-se reunidas condições de receção da obra/infraestrutura, será feito o abatimento do seu custo ao custo global de execução, nas percentagens indicadas para cada projeto. ----------------------------------------------

c) No caso dos Projetos de Especialidade,

cujos pareceres das entidades estipulem como único elemento necessário a elaborar/entregar as Telas Finais, será efetuada redução de 50% ao valor apurado do custo para a realização integral do projeto da especialidade respetiva. -------------------------------------------

--------------------- CLÁUSULA QUINTA ------------------- 1. A Segunda Contraente comprova, na presente

data, que procedeu à liquidação do valor de € XX.XXX,XX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), que corresponde a 20% do Custo Global dos projetos acrescido de IVA, à taxa legal em vigor, através da Guia de Recebimento n.º ------, de ---------- de ----------20XX. ---------------------------

2. Após a aprovação do Projeto de Loteamento, a

Segunda Contraente é notificada para proceder ao pagamento de 50% do Custo Global dos projetos, no prazo de prazo de 30 (trinta) dias úteis. ---------------------------------------------------------

3 - Com a aprovação dos projetos de especialidade e emissão do Alvará de Licença Loteamento a Segunda Contraente será notificada para proceder ao pagamento da quantia em falta, que corresponderá a 30% do Custo Global dos projetos, com os abatimentos previstos nos números 4 e 5 da Cláusula Quarta. ------------------

----------------------- CLÁUSULA SEXTA ------------------- São obrigações do Primeiro Contraente: a) Promover a execução de todos os projetos

necessários à prossecução da operação de loteamento, designadamente o projeto de loteamento e demais projetos de especialidade, em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis; ----------------------------

b) Indicar um representante do município para estar presente nas Assembleias de Administração Conjunta, cuja ordem de trabalhos inclua matérias diretamente relacionadas com o projeto de loteamento, prestando os necessários esclarecimentos aos proprietários e comproprietários; -----------------------------------------

c) Deliberar a aprovação do projeto de loteamento,

após a sua aprovação em Assembleia de Administração Conjunta e sua eventual reformulação/adequação às solicitações dos particulares, demonstradas naquela assembleia, em respeito pela legislação aplicável. ---------------

d) Com a celebração do presente contrato de

urbanização e sem prejuízo da sua efetivação em momento anterior, mediante requerimento da Segunda Contraente, e sempre que se afigure justificado, a Primeira Contraente promove a aceitação das áreas/parcelas de cedência, devidas no âmbito da operação de loteamento e de que a Segunda Contraente é titular/proprietária, bem como a sua integração no domínio do municipal. -------------------------------

e) Promover a suspensão da ligação às redes de

infraestruturas já em funcionamento que sirvam o lote/construções nele existentes, do comproprietário/proprietário em incumprimento do dever de reconversão/comparticipação, mediante comunicação/requerimento da Segunda Contraente e por deliberação da Câmara Municipal, tomada após prévia audição dos interessados. -----------------------------------------

---------------------- CLÁUSULA SÉTIMA ------------------ Constituem, ainda, obrigações da Segunda Contraente: ----------------------------------------------------

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a) Comprovar a titularidade da propriedade dos prédios objeto de loteamento e obtenção das áreas para integração em domínio municipal, no âmbito da operação de loteamento, nos prazos definidos no presente contrato; -----------------------

b) Praticar todos os atos indispensáveis à

aprovação do projeto de loteamento em Assembleia de Administração Conjunta; -----------

c) Realizar todas as obras de urbanização cuja

execução se mostre necessária no âmbito da reconversão urbanística da AUGI, nos prazos estabelecidos no respetivo alvará de licença de loteamento; -------------------------------------------------

d) Elaborar e submeter à Assembleia de

Administração Conjunta o valor da comparticipação, determinado como necessário, para fazer face às despesas de reconversão da Célula, bem como a fixação das datas de entrega/liquidação das mesmas, pelo titular de cada lote da Célula à Segunda Contraente, a fim de garantir os recursos financeiros necessários ao cumprimento do presente contrato. -----------------------------------------------------

e) O pagamento das taxas, previstas no

Regulamento de Taxas e Licenças em vigor no Município de Loures. -------------------------------------

----------------------CLÁUSULA OITAVA ------------------- 1. Em caso de incumprimento pela Segunda

Contraente, de alguma das fases de pagamento identificadas na Cláusula Quinta, o Primeiro Contraente notifica-a para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, proceder à liquidação do valor em falta, acrescido dos respetivos juros de mora.

2. Caso a Segunda Contraente não proceda à

liquidação nos termos definidos no artigo anterior, o Primeiro Contraente delibera, em função das circunstâncias que se revelem mais adequadas à salvaguarda do interesse publico e aos interesses legítimos dos proprietários e/ou comproprietários: -----------------------------------------

a) A resolução do contrato e a cobrança do

valor correspondente aos trabalhos já realizados, acrescidos dos respetivos juros de mora, ou; ---------------------------------------

b) A cobrança do valor correspondente aos

trabalhos a realizar, acrescido de juros de mora, por forma a viabilizar financeiramente a conclusão dos trabalhos contratualizados; ou; ----------------------------

c) A conclusão dos trabalhos contratualizados e a constituição de hipoteca sobre todos os lotes, a favor do Município de Loures, com a emissão do alvará de licença de loteamento, de valor correspondente aos montantes não liquidados, acrescidos de juros de mora e respetivos encargos do incumprimento, que para o efeito se estipulam em 1% do montante em divida.--

3 - Na situação prevista na alínea c) do número

anterior, pode ainda o Município decidir promover a execução judicial da hipoteca constituída como garantia do cumprimento do dever de reconversão. -----------------------------------

------------------- CLÁUSULA NONA ------------------------

1 - O Primeiro Contraente, tendo em conta a realidade urbanística e os interesses a salvaguardar pode determinar a suspensão do presente contrato, até que se encontrem reunidos os condicionalismos indispensáveis ao levantamento dessa mesma suspensão, disso notificando a Segunda Contraente, fixando-lhe um prazo para resolução dos condicionalismos existentes. --------------------------------------------------

2 - Em caso de não cumprimento dos condicionalismos indispensáveis ao levantamento da mesma suspensão o Primeiro Contraente determina a resolução do presente contrato. -----------------------------------------------------

3 - O Primeiro Contraente pode ainda resolver o

contrato, no caso de a Segunda Contraente violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações estipuladas no presente contrato. -----

4 - Da suspensão ou resolução do presente

contrato, por motivo que não lhe seja imputável, não decorre, para o Primeiro Contraente, responsabilidade de indemnizar proprietários e comproprietários da AUGI. -----------------------------

5 - Em caso de resolução do contrato, fica ainda assegurado à Segunda Contraente o direito de receber o valor das comparticipações pagas, deduzido do valor correspondente à sua comparticipação no custo dos projetos já executados. ------------------------------------------------

---------------------- CLÁUSULA DÉCIMA ------------------ Em caso de resolução do presente contrato por incumprimento não fundamentado da Segunda Contraente, respondem também os lotes a constituir a favor dos proprietários e/ou comproprietários. ----------------------------------------------

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-------------- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ----------

1 - Todas as Partes neste contrato comprometem-se a garantir que as atividades de tratamento de dados pessoais e as medidas técnicas e organizativas de proteção de dados pessoais estão em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis, designadamente com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e com a Lei de Proteção de Dados Pessoais. -------------------------

2 - As atividades de tratamento de dados pessoais a

realizar pelas partes têm como finalidade exclusiva a execução do objeto do contrato e estão fundamentadas na gestão da relação contratual ou no cumprimento de obrigações jurídicas. -----------------------------------------------------

3 - O tratamento de dados pessoais é realizado

pelas partes de acordo com os princípios da licitude, lealdade e transparência, da limitação das finalidades, da minimização dos dados, da exatidão, da limitação da conservação e da integridade e confidencialidade, comprometendo-se todas as partes do contrato a demonstrar a sua responsabilidade nesta matéria aos titulares dos dados, às autoridades ou a terceiros titulares de interesses legítimos. ---------------------------------

4 - Os dados pessoais serão tratados pelo período

de tempo estritamente necessário à gestão da relação contratual estabelecida ao abrigo do presente contrato, procedendo as partes ao seu apagamento nos prazos legalmente estipulados ou findo o seu objeto. ------------------------------------

5 - Os titulares dos dados pessoais poderão, em

qualquer momento, obter informações e esclarecimentos sobre o tratamento dos seus dados pessoais, aceder aos dados pessoais tratados e às informações pessoais que diretamente lhes digam respeito e que constem da base de dados da entidade gestora, bem como solicitar a sua alteração, retificação e portabilidade, mediante pedido escrito enviado por carta para o endereço postal das partes que sejam consideradas Responsáveis pelo Tratamento desses dados, devendo estas informar os titulares dos dados pessoais de que podem apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados sempre que considerem que os seus direitos não estão garantidos ou lhes foi negado o seu exercício. ----------------------------------------------------

6 - Para apresentar uma reclamação ou formular um

pedido de exercício de um qualquer outro direito no âmbito da proteção de dados, para além do direito de acesso, retificação ou portabilidade, como, designadamente, o direito de oposição,

limitação do tratamento ou apagamento, os titulares dos dados podem, também, contactar o Encarregado da Proteção de Dados do Município de Loures através do correio eletrónico [email protected]. ---------------------

7 - As informações detalhadas sobre as operações

de tratamento dos dados pessoais em que o Município de Loures assume a qualidade de Responsável pelo Tratamento constam da Ficha de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais no Contrato, podendo esta ficha ser consultada em qualquer ponto de atendimento do Município ou requerido o seu envio pelo endereço de correio eletrónico [email protected]. ---------------------

8 - A Política de Proteção de Dados Pessoais do

Município de Loures está disponível para consulta em www.cm-loures.pt». ---------------------

------------- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA --------- As dúvidas e omissões resultantes da interpretação, validade ou aplicação das cláusulas do presente contrato são resolvidas casuisticamente, por acordo entre os Contraentes e em respeito pelos instrumentos legais em vigor (RMAUGI). --------------- Loures, ___, de _____________ de 20XX O PRIMEIRO OUTORGANTE: OS SEGUNDOS OUTORGANTES: (Aprovada por unanimidade)

PPRROOPPOOSSTTAA DDEE DDEELLIIBBEERRAAÇÇÃÃOO NNºº.. 1166//22002211 -- PPAARRAA AAPPRROOVVAARR AA IISSEENNÇÇÃÃOO DDOO CCUUMMPPRRIIMMEENNTTOO DDEE 33 LLUUGGAARREESS DDEE EESSTTAACCIIOONNAAMMEENNTTOO EEXXIIGGÍÍVVEEIISS PPOORR VVIIAA DDOO RRPPDDMM ((PPRROOCC..ºº 6688..553300//UURRBB.. -- AANNTTÓÓNNIIOO JJOOSSÉÉ NNEEVVEESS MMOONNTTEEZZ)),, SSUUBBSSCCRRIITTAA PPEELLOO SSRR.. VVEERREEAADDOORR TTIIAAGGOO MMAATTIIAASS Considerando que: A. O requerente, António José Neves Montez,

apresentou pedido de licença administrativa para aferir a possibilidade de realização de obras de alteração e ampliação, na Rua Almirante Reis, n.º 61, 63 e 65, em Sacavém;

B. O requerente pretende a apreciação de obras

interiores e de fachada, com diminuição da área de implantação por libertação do interior do

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quarteirão, e ampliação em mais um piso, com a introdução de mais 1 fogo e um espaço de comércio;

C. O local do presente pedido enquadra-se na

classificação de solo urbano, solo urbanizado, espaços residenciais, consolidadas habitacionais de nível I (ao qual é aplicável os art.º 62º a 64º do RPDM);

D. Por aplicação dos critérios de dimensionamento

de lugares de parqueamento, nos termos do RPDM, a operação urbanística, em cumprimento do disposto no anexo IV do RPDM, exigiria a criação de mais 3 lugares de estacionamento;

E. É tecnicamente impossível dotar o imóvel de

estacionamento, dado inserir-se numa área urbana consolidada, com perfis transversais de arruamentos já delimitados, sem alternativa para o cumprimento da dotação de estacionamento fora do edifício;

F. Pela informação dos serviços municipais com o registo informático E/115492/2020 e pelo despacho do Sr. Diretor do DPGU, expresso no documento E/133017/2020, é aplicável a exceção de isenção de dotação de estacionamento, nos termos do n.º 3 do Art. 150º do RPDM conjugado com disposto na alínea a) do n.º 1 e n. º6 do art. 33º do RMEU;

G. O parecer favorável da Junta de Freguesia da

União de Freguesias de Sacavém e Prior Velho, expressa no documento E/96701/2020.

Tenho a honra de propor: Que a Câmara Municipal delibere, ao abrigo da exceção prevista nos termos do nº 3 do artigo 150º do Regulamento do PDM, conjugado com a alínea a) do n.º 1, do artigo 33º do RMEU, aprovar: A isenção do cumprimento de 3 lugares de estacionamento, (que seriam exigíveis por aplicação do RPDM), para resposta ao pedido de licença administrativa de obras de alteração e ampliação para o prédio da Rua Almirante Reis n.º 61, 63 e 65, em Sacavém, na União de Freguesias de Sacavém e Prior Velho, tituladas em nome de António José Neves Montez, no âmbito do processo n.º 68.530/URB. (…) Loures, 30 de novembro de 2020.

(…)

(Aprovada por maioria, com os votos a favor do Sr. Presidente da Câmara, do Sr. Vice-Presidente e dos Srs. Vereadores eleitos pela Coligação Democrática Unitária, das Sr.ª(s) Vereadoras e dos Srs. Vereadores eleitos pelo Partido Socialista. Abstiveram-se a Sr.ª Vereadora e os Srs. Vereadores eleitos pelo Partido Social Democrata.) PPRROOPPOOSSTTAA DDEE DDEELLIIBBEERRAAÇÇÃÃOO NNºº.. 1177//22002211 -- PPAARRAA AAPPRROOVVAARR AA AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO AAOO AALLVVAARRÁÁ DDEE LLOOTTEEAAMMEENNTTOO NNºº.. 0055//11998811,, NNAA QQUUIINNTTAA NNOOVVAA DDEE SSÃÃOO RROOQQUUEE,, FFRREEGGUUEESSIIAA DDEE LLOOUURREESS ((PPRROOCCºº.. NNºº.. 6688..229900//UURRBB –– AANNTTÓÓNNIIOO JJOOAAQQUUIIMM RROODDRRIIGGUUEESS)),, SSUUBBSSCCRRIITTAA PPEELLOO SSRR.. VVEERREEAADDOORR TTIIAAGGOO MMAATTIIAASS Considerando que: A. António Joaquim Rodrigues, requereu uma

alteração ao alvará do loteamento n.º 05/1981, sito na Quinta Nova de São Roque, na Freguesia de Loures, dando lugar ao Processo n.º 68.290/URB.

B. A alteração preconizada tem por objeto, em

síntese:

a. A atualização dos parâmetros do alvará de loteamento, visto que o titular não procedeu ao registo predial do titulo num único ato e, ao longo do tempo, foram desanexadas áreas a estes lotes;

b. A integração no domínio público da área do arruamento previsto no alvará de Licença de Loteamento n.º 5/81;

c. Aumento das áreas de construção do lote 23

em mais 8 m2 e do lote 24, em mais 10 m2;

C. A alteração cumpre o disposto no regulamento do PDM de Loures, designadamente os artigos 56º a 64º aplicáveis à classificação do solo urbano do local;

D. Da notificação aos proprietários dos lotes e da

consulta pública, não resultou qualquer oposição à pretensão de alteração do loteamento;

E. Foi consultada a Junta de Freguesia de Loures,

tendo esta dado parecer favorável no documento com o registo informático n.º E/1184/2021;

F. Pelo teor das informações dos serviços

municipais registadas informaticamente com o n.º E/59352/2020 e E/83305/2020 e pelo despacho do Diretor do DPGU com o n.º

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E/132895/2020, é proposto aceitar o pedido de alteração ao loteamento;

Tenho a honra de propor: Que a Câmara Municipal delibere, ao abrigo do disposto do nº 1 do artigo 5º, artigo 23º e do n.º4 do artigo 27º do RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), estabelecido pelo Decreto–Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação vigente:

Aprovar a alteração ao alvará de loteamento nº 05/1981 na Rua Luís de Camões/Caminho da Lezíria, Quinta Nova de São Roque, em Loures, nos termos dos parâmetros urbanísticos referidos na Planta Síntese, e do quadro urbanimétrico, conforme pretensão instruída no processo 68.290/URB, em nome de António Joaquim Rodrigues.

(…) Loures, 5 janeiro de 2021

(…)

(Aprovada por unanimidade)

PPRROOPPOOSSTTAA DDEE DDEELLIIBBEERRAAÇÇÃÃOO NNºº.. 1188//22002211 -- PPAARRAA AAPPRROOVVAARR AA AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO AAOO AALLVVAARRÁÁ DDEE LLOOTTEEAAMMEENNTTOO NNºº.. 0011//22000011,, NNAA QQUUIINNTTAA DDOOSS FFAARRTTOOSS,, UUNNIIÃÃOO DDAASS FFRREEGGUUEESSIIAASS DDEE CCAAMMAARRAATTEE,, UUNNHHOOSS EE AAPPEELLAAÇÇÃÃOO ((PPRROOCCºº.. NNºº.. 6633..554433//LLAA//LL//OORR//22001166 –– SSEELLMMUULL –– EENNGGEENNHHAARRIIAA EE SSEERRVVIIÇÇOOSS,, LLDDAA)),, SSUUBBSSCCRRIITTAA PPEELLOO SSRR.. VVEERREEAADDOORR TTIIAAGGOO MMAATTIIAASS Considerando que: A. Selmul – Engenharia e Serviços, Lda. veio

propor uma alteração ao Alvará de Loteamento na Quinta dos Fartos, Apelação, na Freguesia da União de Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, titulado pelo alvará n.º 01/2001, no âmbito do Processo n.º 63543/LA/L/OR;

B. O pedido visa a alteração dos parâmetros

urbanísticos, nos termos do quadro urbanimétrico, constante da planta síntese a fls. 293 do processo;

C. A proposta no fundamental prevê:

a. A alteração do uso do lote 23, composto por 3 fogos habitacionais, que passam a

equipamento, designadamente para casa de saúde e lar de idosos;

b. Aumento de área de construção para

atividades económicas; D. A pretensão foi objeto de consulta pública e de

notificação aos proprietários, nos termos do disposto no artigo 27º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, não resultando qualquer oposição, reclamação ou sugestão à proposta de alteração ao loteamento;

E. Foi consultada a Junta de Freguesia da União de Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, a qual deu parecer favorável a fls. 319;

F. O teor das informações dos serviços municipais

a fls. 318, e o despacho do Diretor do DPGU a fls 320, os quais propõem aceitar o pedido de alteração ao Alvará de Loteamento;

Tenho a honra de propor: Que a Câmara Municipal delibere, ao abrigo do disposto do nº 1 do artigo 5º, artigo 23º e n.º4 do artigo 27º do RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), estabelecido pelo Decreto–Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação vigente: Aprovar a alteração ao Alvará de Loteamento na Quinta dos Fartos, na Freguesia da União de Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, titulado pelo alvará nº 01/2001, referente à alteração dos parâmetros urbanísticos nos termos da Planta Síntese e do Quadro Urbanimétrico, conforme pretensão instruída no processo 63.543/LA/L/OR/2016, em nome de Selmul – Engenharia e Serviços, Lda. (…) Loures, 29 de dezembro de 2020

(…)

(Aprovada por unanimidade)

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PPRROOPPOOSSTTAA DDEE DDEELLIIBBEERRAAÇÇÃÃOO NNºº.. 1199//22002211 -- PPAARRAA AAPPRROOVVAARR OO PPRROOJJEETTOO DDEE LLOOTTEEAAMMEENNTTOO NNOO ÂÂMMBBIITTOO DDOO PPRROOCCºº NNºº 6600..998888//LLAA//LL//NN22001133 –– JJOOÃÃOO AALLBBEERRTTOO MMEERRGGUULLHHÃÃOO RRAAFFAAEELL RREEBBEELLOO,, SSUUBBSSCCRRIITTAA PPEELLOO SSRR.. VVEERREEAADDOORR TTIIAAGGOO MMAATTIIAASS Considerando que: A. João Alberto Mergulhão Rafael Rebelo veio

propor um pedido de operação de loteamento na Quinta da Peça, Moninhos, na Freguesia de Loures, tendo para o efeito sido formado o processo n.º 60.988/LA/L/N/2013.

B. O pedido ficou condicionado à prévia emissão do

alvará de AUGI do Bairro da Quinta da Peça, dado as infraestruturas do loteamento requerido ficarem dependentes do licenciamento das infraestruturas desta;

C. Já foi emitido o alvará de licença de loteamento

n.º 02/2009 para o Bairro da Quinta da Peça, tendo a receção definitiva das obras de urbanização ocorrido em 25/07/2017;

D. O presente pedido de loteamento incide sobre

terreno com área de 4.041 m2, com 8 lotes e 9 fogos, conforme planta síntese a fls. 237 do processo em anexo;

E. Dada a simplicidade da operação urbanística e o

facto de não ultrapassar os parâmetros exigidos para imposição da consulta pública no n.º 2 do artigo 22º do RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o pedido não foi objeto de consulta pública;

F. A operação urbanística conforma-se com o

disposto no PDM – Plano Diretor Municipal, estando o solo classificado de perímetro urbano nível 5, - solo urbano – solo urbanizado – espaços residenciais – habitacionais a reestruturar e legalizar tipo C;

G. O teor das informações dos serviços municipais

a fls. 251, 252 e 253 e o despacho do Diretor do DPGU a fls 254, propõem aceitar o pedido de operação de loteamento;

H. Foi consultada a Junta de Freguesia de Loures,

a qual deu parecer favorável a fls. 130. Tenho a honra de propor: Que a Câmara Municipal delibere, ao abrigo do disposto do nº 1 do artigo 5º e do n.º 1 artigo 23º do RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), estabelecido pelo Decreto–Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação vigente:

Aprovar o projeto de loteamento (solução urbanística), nos termos da planta síntese e quadro urbanimétrico, conforme pretensão instruída no processo 60.988/LA/L/N/2013, em nome de João Alberto Mergulhão Rafael Rebelo. (…) Loures, 30 dezembro de 2020

(…)

(Aprovada por unanimidade) PPRROOPPOOSSTTAA DDEE DDEELLIIBBEERRAAÇÇÃÃOO NNºº.. 2200//22002211 -- PPAARRAA AAPPRROOVVAARR:: -- AA HHOOMMOOLLOOGGAAÇÇÃÃOO DDOO AAUUTTOO DDEE VVIISSTTOORRIIAA;; -- AA RREECCEEÇÇÃÃOO DDEEFFIINNIITTIIVVAA DDAASS OOBBRRAASS DDEE UURRBBAANNIIZZAAÇÇÃÃOO;; -- OO CCAANNCCEELLAAMMEENNTTOO DDAA GGAARRAANNTTIIAA BBAANNCCÁÁRRIIAA;; -- RREEFFEERREENNTTEE AAOO AALLVVAARRÁÁ DDEE LLOOTTEEAAMMEENNTTOO NNºº 1100//22000033 ((PPRROOCCºº.. NNºº 1144..114488//LLAA//LL//OORR//22001166 –– LLIISSOOPP--SSOOCCIIEEDDAADDEE SSEERRVVIIÇÇOOSS IINNVV..CCOOMMÉÉRRCCIIOO IIMMOOBBIILLIIÁÁRRIIOOSS,, LLDDAA)),, SSUUBBSSCCRRIITTAA PPEELLOO SSRR.. VVEERREEAADDOORR TTIIAAGGOO MMAATTIIAASS Considerando: A. Lisop-Sociedade Serviços Inv. Comércio

Imobiliários, Lda. veio requerer a receção definitiva das obras de urbanização no Casal do Covão, Pinheiro de Loures, na Freguesia de Loures, titulado pelo alvará de licença de loteamento e obras de urbanização n.º 10/2003, no âmbito do Processo n.º 14148/N;

B. Na sequência do pedido, foi efetuada uma

vistoria às obras de urbanização, tendo a respetiva comissão emitido parecer favorável à receção definitiva destas, conforme fls. 3382 a 3388 do processo em anexo;

C. As obras de urbanização foram garantidas por

caução prestada através da garantia bancária n.º 72003111064, no valor de €: 297.459,52 dada pela Caixa de Crédito Agrícola;

D. Foi consultada a Junta de Freguesia de Loures,

a qual elencou algumas anomalias nas obras, a fls. 3393;

E. O teor das informações dos serviços municipais

a fls. 3394 e 3395, os quais propõem homologar o Auto de Vistoria e proceder à receção definitiva das obras e ao cancelamento da caução;

F. O despacho do Diretor do DPGU a fls 3396,

considera que as falhas detetadas pela Junta de

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Freguesia, não são suficientes para condicionar a receção definitiva das obras;

Tenho a honra de propor: Que a Câmara Municipal delibere, ao abrigo do disposto do nº 1 do artigo 87º e do n.º 5 do artigo 54º do RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), estabelecido pelo Decreto–Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação vigente, aprovar: • a homologação do auto de vistoria, • a receção definitiva das obras de urbanização e, • o cancelamento da garantia bancária n.º

72003111064, referente ao Alvará de Loteamento do Casal do Covão, na Freguesia de Loures, titulado pelo alvará nº 10/2003,

conforme pretensão instruída no processo 14.148/LA/L/OR/2016, em nome de Lisop-Sociedade Serviços Inv. Comércio Imobiliários, Lda. (…)

Loures, 29 dezembro de 2020

(…)

(Aprovada por unanimidade) PPRROOPPOOSSTTAA DDEE DDEELLIIBBEERRAAÇÇÃÃOO NNºº.. 2211//22002211 -- PPAARRAA AAPPRROOVVAARR AA TTRRAANNSSFFEERRÊÊNNCCIIAA DDEE VVEERRBBAASS PPAARRAA AASS JJUUNNTTAASS DDEE FFRREEGGUUEESSIIAA,, NNOO ÂÂMMBBIITTOO DDOO PPLLAANNOO DDEE TTRRAANNSSPPOORRTTEESS EESSCCOOLLAARREESS –– 11ºº TTRRIIMMEESSTTRREE 22002200//22002211,, SSUUBBSSCCRRIITTAA PPEELLOO SSRR.. VVEERREEAADDOORR GGOONNÇÇAALLOO CCAARROOÇÇOO Considerando que: A. Conforme disposto no artigo 33.º, n.º 1 da Lei n.º

75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é competência do Município assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;

B. Para além das competências autárquicas

decorrentes da legislação sobre esta matéria, o Plano de Transportes Escolares do Município de Loures regulamenta a atribuição de transportes concedidos pela Câmara Municipal;

C. De acordo com o Plano de Transportes em vigor

as Juntas de Freguesia procedem ao pagamento dos subsídios de transporte aos alunos após transferência das verbas para esse efeito.

Tenho a honra de propor: Que a Câmara Municipal delibere, ao abrigo do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea gg) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, aprovar a transferência de 485,00€ (quatrocentos e oitenta e cinco euros) para as Juntas de Freguesia, nos moldes previstos na informação n.º 591/DE-DASE/PC, datada de 23.11.2020. Loures, 5 de janeiro de 2021

(…)

Extrato da Informação n.º 591/DE-DASE/PC de 23.11.2020 – Registo E/115525/2020.

Juntas de Freguesia NIF Valor total

Junta de freguesia de Fanhões 505254107 120,00 €

Junta de Freg. de Loures 506849171 260,00 €

Junta de Freg. de Lousa 507084233 45,00 €

União de Freguesias de Santo António e Frielas

510839665 60,00 €

Total ------------------ 485,00 €

(Aprovada por unanimidade) PPRROOPPOOSSTTAA DDEE DDEELLIIBBEERRAAÇÇÃÃOO NNºº.. 2222//22002211 -- PPAARRAA AAPPRROOVVAARR AA TTRRAANNSSFFEERRÊÊNNCCIIAA DDEE VVEERRBBAASS PPAARRAA AASS JJUUNNTTAASS DDEE FFRREEGGUUEESSIIAA NNOO ÂÂMMBBIITTOO DDOO PPLLAANNOO DDEE TTRRAANNSSPPOORRTTEESS EESSCCOOLLAARREESS -- 22ºº EE 33ºº TTRRIIMMEESSTTRREE EE AACCEERRTTOOSS DDOO 11ºº TTRRIIMMEESSTTRREE 22001199//22002200,, SSUUBBSSCCRRIITTAA PPEELLOO SSRR.. VVEERREEAADDOORR GGOONNÇÇAALLOO CCAARROOÇÇOO Considerando que: A. Conforme disposto no artigo 33.º, n.º 1 da Lei n.º

75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é competência do Município assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;

B. Para além das competências autárquicas

decorrentes da legislação sobre esta matéria, o Plano de Transportes Escolares do Município de Loures regulamenta a atribuição de transportes concedidos pela Câmara Municipal;

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C. De acordo com o Plano de Transportes em vigor as Juntas de Freguesia procedem ao pagamento dos subsídios de transporte aos alunos após transferência das verbas para esse efeito.

Tenho a honra de propor: Que a Câmara Municipal delibere, ao abrigo do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea gg) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, aprovar a transferência de 1.220,00€ (mil duzentos e vinte euros) para as Juntas de Freguesia, nos moldes previstos na informação n.º 460/DE-DASE/PC, datada de 23.11.2020, de acordo com o quadro seguinte:

Juntas de Freguesia Loures Fanhões

Sacavém e Prior Velho

Santo Antão e São Julião

do Tojal

Santo António

dos Cavaleiros e Frielas

Acertos 1.º Trimestre

-160,00 € -160,00 € 80,00 €

2.º Trimestre 180,00 € 120,00 € 240,00 € 240,00 € 80,00 €

3.º Trimestre 120,00 € 80,00 € 160,00 € 160,00 € 80,00 €

A transferir 300,00 € 40,00 € 240,00 € 480,00 € 160,00 €

Loures, 5 de janeiro de 2021

(…)

(Aprovada por unanimidade)

DESPACHO Nº 3/2021

de 8 de janeiro de 2021

(registo E/3428/2021, de 9 de janeiro de 2021)

PPRROORRRROOGGAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAADDOO DDEE EEMMEERRGGÊÊNNCCIIAA DDEECCRREETTOO NN..ºº 22--AA//22002211,, DDEE 0077 DDEE JJAANNEEIIRROO,, QQUUEE

RREEGGUULLAAMMEENNTTAA AA RREENNOOVVAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAADDOO DDEE EEMMEERRGGÊÊNNCCIIAA DDEECCRREETTAADDOO PPEELLOO

PPRREESSIIDDEENNTTEE DDAA RREEPPÚÚBBLLIICCAA,, PPEELLOO DDEECCRREETTOO NN..ºº 66--AA//22002211,, DDEE 66 DDEE JJAANNEEIIRROO..

Continuando a dar sequência ao trabalho desenvolvido, em articulação com as autoridades de saúde do concelho, do Delegado de Saúde Coordenador, Chefe dos Serviços de Saúde Pública do ACES de Loures e Odivelas e da DGS – Direção Geral de Saúde, têm sido exarados e publicados vários despachos da Presidência e da Vereação da Câmara Municipal de Loures, determinando medidas adequadas e proporcionais, aplicáveis ao território do concelho de Loures, à organização e funcionamento dos serviços municipais e/ou integrantes do universo do Município, correspondendo aos estados de emergência, de contingência, de calamidade e alerta, em resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus – SARS-Cov-2 – COVID-19. Estas medidas continuam a ser acompanhadas da ativação do Plano Municipal de Proteção Civil de Loures (desde 1 de abril/2020), na sequência do desencadeamento do Plano Distrital de Proteção Civil, e tendo em consideração a evolução da situação no concelho. Na atualidade, dada a evolução da situação epidemiológica e o aumento do número de casos de contágio, o Presidente da República decretou a renovação da declaração do “Estado de Emergência”, por um período adicional de 1 semana (de 8 a 15 de janeiro) com fundamento na situação de calamidade em todo o País. Face à situação verificada, entendeu o Governo que se justifica serem adotadas medidas de

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caráter cautelar e que, por isso, determinou que fossem fixadas regras que evitem o contacto social durante o fim de semana que se avizinha. Deste modo, através do Decreto n.º 2-A/2021, de 7 de janeiro, procedeu, por um lado, à regulamentação da renovação do estado de emergência operada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6 -A/2021, de 6 de janeiro. Por sua vez, determinou ainda que, no fim de semana a que correspondem os dias 9 e 10 de janeiro de 2021, sejam aplicáveis, nos concelhos de risco elevado, as regras anteriormente aplicáveis aos sábados e domingos nos concelhos de risco muito elevado e extremo. Por fim, estabeleceu que a proibição de circulação entre concelhos se aplica no período entre as 23:00 h do dia 8 de janeiro de 2021 e as 05:00 h de dia 11 de janeiro de 2021. Assim, continua a justificar-se a adoção de medidas em todo o território nacional e a atualização da estratégia delineada pelas autoridades sanitárias, em articulação com o Município, e a tomar medidas de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da doença, de se observarem regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene, sempre acompanhadas pela adesão da população do concelho de Loures no seu cumprimento. Considera-se igualmente oportuno, continuar a valorizar o inexcedível trabalho dos profissionais de saúde, do setor social, dos trabalhadores de serviços públicos essenciais, de interesse geral e de outros setores de atividade económica e logística do concelho e do País, que num notável esforço coletivo, continuam a manter e a pugnar por medidas de prevenção e comportamento social, que garantam uma diminuição da propagação do vírus e que permita que a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde continue a estar assegurada, sob pena de o esforço feito até aqui, vir a ser desperdiçado. Em consequência, nos termos constitucionais e legais, designadamente da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decretou e procedeu à regulamentação da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro, determinando a renovação do “Estado de Emergência” em todo País, com a duração de 1 semana (de 8 a 15 de janeiro), iniciando-se às 00h00 do dia 08 de janeiro de 2021 e cessando

às 23h59 do dia 15 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei. Assim, ao abrigo da Autonomia Constitucional das Autarquias Locais, ínsito no artigo 6.º e 235.º e ss da CRP – Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências previstas no n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, que me foram delegadas pela Câmara Municipal, e nos termos das competências próprias que me são conferidas pelos artigos 35.º , n.º 1, alínea a) e b), e n.º 2, alínea a), bem como o artigo n.º 37.º, ambos do mesmo Anexo I da citada Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, determino: A - Enunciar a Síntese do Decreto n.º 2-A/2021,

de 07 de janeiro, que regulamenta a prorrogação do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República, pelo Decreto n.º 6-A/2021, de 06 de janeiro.

Proibição circulação na via pública – 09 de janeiro e 10 de janeiro

• No fim de semana a que correspondem os

dias 9 e 10 de janeiro de 2021, são aplicáveis, nos concelhos de risco elevado, as regras anteriormente aplicáveis aos sábados e domingos nos concelhos de risco muito elevado e extremo, ou seja, é aplicável a proibição de circulação em espaços e vias públicas entre as 13:00 h e as 05:00 h;

• Estabeleceu-se, ainda que a proibição de

circulação entre concelhos se aplica no período entre as 23:00 h do dia 8 de janeiro de 2021 e as 05:00 h de dia 11 de janeiro de 2021.

• Diariamente, no período compreendido entre

as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas seguintes situações:

Deslocações autorizadas:

− Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada ou emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário, ou ainda por compromisso de honra, no caso de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

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− deslocações no exercício de funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada: profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados no Parlamento e pessoas portadoras de livre-trânsito, bem como ministros de culto mediante credenciação, pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais;

− deslocações por motivos de saúde, como aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

− deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

− deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

− deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

− deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;

− deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

− deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

− deslocações pedonais de curta duração para passeio dos animais de companhia;

− deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

− outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;

− retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas;

− circulação de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível, no âmbito das situações autorizadas.

As deslocações admitidas devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas. Regras atividades de comércio a retalho e de prestação serviços

• Todos os estabelecimentos de comércio a

retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h, excetuando -se: • Os estabelecimentos de restauração,

exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, os quais encerram até às 22:30 h;

• Os estabelecimentos de restauração e

similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;

• Os estabelecimentos de restauração e

similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo

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público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h;

• Os equipamentos culturais, os quais devem

encerrar até às 22:30 h; • As instalações desportivas, quando

destinadas à prática desportiva federada, as quais devem encerrar até às 22:30 h.

• O horário de encerramento pode ser reduzido

pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

Feiras e Mercados

• A realização de feiras e mercados de levante é

proibida, salvo em caso de autorização emitida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, caso estejam verificadas as condições de segurança e sejam observadas as orientações definidas pela DGS.

Eventos

• Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

• Sem prejuízo da observância das orientações definidas pela DGS, o disposto no número anterior não se aplica:

• A cerimónias religiosas;

• A espetáculos culturais ou eventos de

natureza científica desde que, em ambos as situações, decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior.

Dever geral de recolhimento domiciliário

• Diariamente, fora do período compreendido entre

as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e domingos no período compreendido entre as 05:00 h e as 13:00 h, os cidadãos devem abster -se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas.

Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços ao sábado e ao domingo

• Aos sábados e domingos, fora do período

compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços localizados nos concelhos de risco muito elevado e extremo.

• Excetuam-se as seguintes situações:

− estabelecimentos de venda a retalho de

produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 m2 com entrada autónoma e independente a partir da via pública;

− estabelecimentos de restauração e similares,

independentemente da área de venda ou prestação de serviços, só para entrega ao domicílio;

− estabelecimentos de restauração e similares,

só para take-away, sem acesso ao interior e apenas sendo para recolha até às 22:30 h;

− postos de abastecimento de combustíveis

fora das autoestradas, apenas para venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e apenas no âmbito das deslocações autorizadas.

• Os estabelecimentos com abertura habitual

antes das 08:00 h podem manter o horário (desde que já praticassem esse horário antes 9 de novembro).

• Os estabelecimentos autorizados a funcionar

durante 24 horas por dia podem reabrir a partir das 08:00 h.

Regras Gerais

• Em todos os locais abertos ao público devem ser

observadas as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, com ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por m2, distância mínima de 2 m entre pessoas, proibição de espera para atendimento no interior, marcação prévia e circuitos específicos de entrada e saída. Os gestores, os gerentes ou os proprietários de espaços e estabelecimentos continuam responsáveis.

• É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias

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públicas, salvo espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito. Depois das 20:00 h, só no âmbito do serviço de refeições se admite o consumo de bebidas alcoólicas.

Outras regras

• Continuam encerradas as seguintes instalações

e estabelecimentos: − Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Salões de dança ou de festa; Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças; outros locais ou instalações semelhantes, sem prejuízo das legalmente permitidas;

− Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

− Espaços de jogos e apostas: Salões de jogos

e salões recreativos.

− Estabelecimentos de bebidas: Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusivamente aos respetivos hóspedes.

• Controlo de temperatura corporal: − Podem ser realizadas medições de

temperatura corporal por meios não invasivos:

− no controlo de acesso ao local de trabalho,

a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais;

− a pessoas que trabalhem ou frequentem

determinados locais e que estão também sujeitos a realizar teste de diagnóstico de SARS-CoV-2.

− O acesso aos referidos locais pode ser

impedido sempre que:

− a pessoa recuse a medição de temperatura corporal;

− apresente um resultado superior à normal

temperatura corporal (igual ou superior a 38°C), caso em que é impossibilitado o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considerando-se a falta justificada.

• Confinamento obrigatório:

− Ficam em confinamento obrigatório, em

estabelecimento de saúde, no domicílio ou noutro local definido pelas autoridades: − os doentes com COVID -19 e os infetados

com SARS-CoV-2;

− os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

• Uso de máscaras e viseiras:

− É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável. A obrigação não é aplicável aos trabalhadores quando:

− estejam a prestar o seu trabalho em

gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes;

− ou sejam utilizadas barreiras físicas

impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

Fiscalização e Sanções

Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumprimento das regras.

Cabendo-lhes, em particular, a cominação e a participação por crime de desobediência, previsto no Código Penal e no regime de Estado de Emergência, por violação do disposto na regulamentação respeitante a:

instalações e estabelecimentos encerrados;

proibição de circulação na via pública;

proibição de circulação na via pública aos sábados e domingos;

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atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços aos sábados e domingos nos concelhos de risco muito elevado e extremo;

dever geral de recolhimento domiciliário; atividades de comércio a retalho e de

prestação de serviços; horários no setor da restauração; festas e celebrações. Prevê o Código Penal que, quem faltar à

obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados pelas referidas autoridades, é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se, na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.

B - Para além das medidas enunciadas e

resultantes da prorrogação de Situação de Estado de Emergência, determino para o território do Concelho de Loures:

1. A continuidade da suspensão e o cancelamento

de eventos, em espaço fechado ou ao ar livre, que impliquem a concentração de pessoas em número superior a 6 (seis) presenças, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, e aqueles eventos que, excecionalmente e em situações devidamente fundamentadas, tenham sido autorizados pelas entidades competentes, sujeitos a plano de contingência e orientações específicas da Autoridade de Saúde Local/DGS;

2. A realização de atividades desportivas (aulas,

treinos e competições) nas piscinas e pavilhões municipais, condicionadas às orientações específicas e/ou pareceres técnicos emitidos pela DGS – Direção Geral de Saúde quanto ao seu funcionamento;

3. A manutenção da atividade nos polos da

Academia dos Saberes e de todas as ações externas de formação e sensibilização pública dinamizadas a partir deste equipamento, condicionada à evolução da situação epidemiológica, mediante decisão informada e parecer prévio da Autoridade de Saúde, acompanhada de ações de sensibilização, implementação de planos de contingência e medidas de prevenção e práticas de higiene sanitária;

4. A manutenção da atividade na creche municipal, cumprindo todas as regras higiénicas e sanitárias determinadas pela DGS, sem prejuízo do cumprimento das orientações específicas determinadas pela Autoridade de Saúde Local e das decisões tomadas pela administração municipal;

5. A manutenção da atividade e funcionamento de

bibliotecas, arquivos, museus e galerias municipais, com a implementação de regras de organização de trabalho, desfasamento de horários, teletrabalho, com lotação limitada, distanciamento físico e regras sanitárias aplicáveis; exceto aos sábados e aos domingos, no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, durante o decretamento do Estado de Emergência;

6. A manutenção da autorização das atividades de

feiras e mercados de rua, condicionada à evolução da situação epidemiológica e à decisão das respetivas entidades gestoras (Juntas/Uniões de Freguesias), mediante a prévia elaboração de “planos de contingência” e parecer da Autoridade de Saúde; acompanhado de ações de sensibilização de todos os feirantes e comerciantes, relativas à implementação do “plano de contingência”, sobre outras medidas de prevenção e práticas de higiene sanitária, garantindo o cumprimento de todas as regras aplicáveis a este tipo de eventos;

7. Quanto aos horários dos estabelecimentos de

comércio a retalho, de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais e os similares da restauração, designadamente os cafés e pastelarias, podem adotar durante a semana o horário de abertura - às 9 horas - de encerramento até às 22 horas, obtido que foi a emissão prévia do parecer favorável da Autoridade de Saúde Local e das Forças de Segurança;

8. De acordo, ainda, com os esclarecimentos

veiculados pela DGAE, as atividades económicas que não foram sujeitas a encerramento e/ou restrição de horários, designadamente as padarias, mercearias, papelarias ou oficinas, não estão sujeitas às limitações no horário de abertura;

9. O funcionamento da atividade nos cemitérios

continua limitado a um número máximo de 6 (seis) pessoas presentes no espaço onde se realizem as cerimónias fúnebres, condicionadas à adoção de medidas organizacionais e ao controlo das distâncias de segurança; na realização de funerais e cerimónias fúnebres, do limite anteriormente fixado, não pode resultar a

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impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins;

10. Mantém-se o regular funcionamento de todos os

serviços municipais de atendimento à população, no estrito cumprimento de regras sanitárias; privilegiando o atendimento com marcação prévia e salvaguardando as medidas e condições específicas de funcionamento dos serviços, incluindo regras de lotação, utilização de equipamentos de proteção individual e distanciamento físico;

11. O desenvolvimento regular das atividades de

fiscalização nas várias áreas de competência municipal, condicionadas às medidas de segurança sanitária exigíveis;

12. A manutenção em funcionamento dos serviços

públicos integrantes do universo municipal, acompanhados de medidas organizativas e de gestão de recursos humanos que salvaguardem a saúde, higiene e segurança dos trabalhadores;

13. A cedência de apoio logístico e de outros meios

para iniciativas ou eventos realizados por entidades externas será efetivado, desde que as mesmas tenham sido autorizadas pelas autoridades competentes, disponham de plano de contingência específico e respeitem as regras sanitárias aplicáveis. A cedência de transportes implica a salvaguarda dos princípios em vigor para a utilização dos transportes coletivos.

14. A continuidade do encerramento de todos os

parques de diversões e recreativos para crianças e similares; funcionamento condicionado ao cumprimento das regras sanitárias aplicáveis, dos Parques Urbanos de Santa Iria de Azóia, da Quinta dos Remédios e Parque Municipal do Cabeço de Montachique; exceto aos sábados e aos domingos, no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, durante o decretamento do Estado de Emergência;

15. A continuidade da atividade da LouresParque —

Empresa Municipal de Estacionamento de Loures, EM., incluindo a ação fiscalizadora do cumprimento do pagamento do estacionamento tarifado à superfície, mantendo o atendimento presencial sujeito a marcação prévia, com as exceções respeitantes quanto ao atendimento prioritário;

16. A manutenção operacional do Centro de

Coordenação Operacional Municipal, constituído pelas entidades e serviços municipais relevantes para a monitorização da situação epidemiológica

existente, em particular na área territorial do concelho de Loures;

17. A adoção por parte dos diferentes serviços

municipais de medidas necessárias à garantia dos apoios aos agentes de proteção civil nas suas missões de proteção e socorro, emergência e outras em que esteja em perigo pessoas e bens, sempre que solicitados pelo Serviço Municipal de Proteção Civil;

18. A recomendação aos munícipes para que

contactem preferencialmente, para acesso a serviços da câmara municipal e dos SIMAR - serviços intermunicipalizados de água e resíduos dos concelhos de Loures e Odivelas, através dos canais digitais/ internet, telefónicos e plataformas disponíveis nas suas páginas oficiais;

19. A manutenção do reforço do Fundo de

Emergência Social, a fim de, entre outros apoios, disponibilizar E. P. I. ’s – Equipamentos Proteção Individual aos trabalhadores dos serviços essenciais e suas estruturas associativas, o apoio social às populações mais fragilizadas, bem como às instituições que intervêm na área social e no apoio às populações do concelho, e permitindo, deste modo, reforçar a sua capacitação e melhorar a sua capacidade operacional;

20. Continuação das medidas de isenção da

aplicação da indemnização moratória (IM)/juros às rendas de habitação municipal até dezembro de 2020 e o alargamento do prazo do pagamento, em mais 45 (quarenta e cinco) dias, em todas as faturas emitidas até ao final do ano de 2020, permitindo deste modo que a fatura de dezembro seja paga até ao final do mês de fevereiro de 2021;

21. A manutenção das ações de sensibilização

efetuadas regularmente pelas equipas municipais, incluindo a distribuição de máscaras comunitárias, e o reforço da informação e esclarecimento da população;

22. A reiterar junto do Governo a necessidade do

reforço urgente dos recursos humanos das unidades de saúde do ACES - em particular da Unidade de Saúde Pública e das Unidades de Cuidados na Comunidade -, bem como da unidade local da Segurança Social; a concretização de uma efetiva gestão regional da capacidade de resposta hospitalar;

23. Finalmente, apelar à população do concelho de

loures para continuar a adoptar comportamentos responsáveis face ao risco de contágio existente, seguindo escrupulosamente as recomendações

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gerais difundidas pelas autoridades de saúde competentes, com particular atenção às emitidas pela Direção-Geral de Saúde, nomeadamente:

a) Seguir as regras de etiqueta respiratória,

designadamente, a lavagem das mãos, o distanciamento físico e o uso de máscaras na comunidade, especialmente em espaços interiores fechados, por exemplo em transportes públicos, em supermercados, farmácias, lojas ou qualquer estabelecimento comercial, enquanto medidas adicionais de proteção, de prevenção e de controle da infeção e que têm vindo a ser difundidas pelas autoridades de saúde;

b) Informar-se e esclarecer-se junto das fontes oficiais, recorrendo às páginas das respetivas entidades públicas, obtendo desta forma informação fidedigna;

c) Recorrendo à linha SNS24 (808 24 24 24)

enquanto contato preferencial para obter apoio e orientação perante eventuais casos suspeitos;

As medidas adotadas vigoram pelo período temporal estabelecido no Decreto n.º 2-A/2021, de 07 de janeiro, que regulamenta a renovação do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República, pelo Decreto n.º 6-A/2021, de 06 de janeiro, iniciando-se às 0:00 horas do dia 08 de janeiro de 2021 e cessando às 23:59 horas do dia 15 de janeiro de 2021, não prejudicando outras medidas que já foram adotadas no âmbito do combate à doença COVID -19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário, e sem prejuízo de prorrogação e/ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o venha a justificar.

O Presidente da Câmara

(a) Bernardino Soares

DESPACHO Nº 4/2021

de 12 de janeiro de 2021

(registo E/4752/2021, de 13 de janeiro de 2021)

FFiixxaaççããoo ddooss mmoonnttaanntteess mmááxxiimmooss ppaarraa aappooiioo ffiinnaanncceeiirroo nnoo ââmmbbiittoo ddaa aapplliiccaaççããoo ddoo

RReegguullaammeennttoo MMuunniicciippaall ddee AAppooiioo ááss IInnssttiittuuiiççõõeess SSoocciiaaiiss..

Considerando que: a) O Regulamento Municipal de Apoio às

Instituições Sociais (RMAIS), publicado no Diário da República, II Série, n. º 36, de 20 de fevereiro de 2019, aviso n.º 2818/2019, prevê a fixação, todos os anos, por despacho do Presidente da Câmara, emitido até 30 de novembro, dos montantes máximos para o apoio financeiro;

b) Com a aprovação do orçamento municipal para o

ano de 2021 na 76 ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 2 de dezembro de 2020, e na 4 ª Sessão Ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 16 de dezembro de 2020, estamos em condições de proceder à fixação dos montantes máximos para o apoio financeiro no ano de 2021.

Determino: A fixação, no âmbito da aplicação do RMAIS, para o ano de 2021, dos seguintes montantes:

1. € 300.000,00 (trezentos mil euros) para apoio ao

funcionamento, a atribuir da seguinte forma:

a) € 2.000,00 (mil euros) de comparticipação anual fixa, sendo comum a todas as Instituições.

b) A comparticipação anual variável a atribuir a

cada Instituição correspondente à soma dos valores aferidos, tendo por referência as verbas definidas por critério, a saber:

I. € 400,00 (quatrocentos euros) por cada

resposta social formal prestada;

II. € 100,00 (cem euros) por cada dez utentes em resposta social formal, até ao limite da capacidade licenciada;

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III. € 100,00 (cem euros) por cada dez trabalhadores.

c) A comparticipação para apoio a atividades

regulares a atribuir obedece é aos seguintes montantes:

I. € 200,00 (duzentos euros) de uma a três

atividades regulares; II. € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) de

quatro a seis atividades regulares;

III. € 500,00 (quinhentos euros) a partir de sete atividades regulares.

2. €400.000,00 (quatrocentos mil euros) para apoio

financeiro ao investimento, distribuído da seguinte forma:

• Apoio à aquisição de equipamento e

mobiliário: € 30.000,00 (trinta mil euros);

• Apoio à aquisição de viaturas: € 40.000,00 (quarenta mil euros);

• Apoio à realização de obras de conservação

de imóveis: € 130.000,00 (cento e trinta mil euros);

• Apoio à realização de obras de construção e

de adaptação de imóveis: € 200.000,00 (duzentos mil euros).

O Presidente da Câmara

(a) Bernardino Soares

DESPACHO Nº 6/2021

de 13 de janeiro de 2021

(registo E/5324/2021, de 13 de janeiro de 2021)

FFIIXXAAÇÇÃÃOO DDEE MMOONNTTAANNTTEESS MMÁÁXXIIMMOOSS PPAARRAA AAPPOOIIOO FFIINNAANNCCEEIIRROO EE PPOORR LLIINNHHAA DDEE

AAPPOOIIOO NNOO ÂÂMMBBIITTOO DDAA AAPPLLIICCAAÇÇÃÃOO DDEE RREEGGUULLAAMMEENNTTOO MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE AAPPOOIIOO AAOO

AASSSSOOCCIIAATTIIVVIISSMMOO Considerando que: a) O Regulamento Municipal de Apoio ao

Associativismo (RMAA), publicado no Diário da República, I I Série, n. º 35, de 19 de fevereiro de 2019, aviso n º 2728/2019, prevê a fixação, todos

os anos, por despacho do Presidente da Câmara, dos montantes máximos para o apoio financeiro;

b) Com a aprovação do orçamento municipal para o

ano de 2021 na 76ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 2 de dezembro de 2020, e na 4 a Sessão Ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 16 de dezembro de 2020, estamos em condições de proceder à fixação dos montantes máximos para o apoio financeiro no ano de 2021;

c) A atribuição dos apoios deve respeitar um

conjunto de princípios fundamentais, nomeadamente a equidade, a transparência, o rigor e a imparcialidade, pilares estruturantes da administração pública e da consolidação de uma relação de confiança entre o Município e os seus parceiros.

Determino: Nos termos do n º 1 do art.º 24.º do RMAA, para o ano de 2021, a fixação do montante de 300.000,00€, a distribuir da seguinte forma: a) Atividade Cultural Recreativa e Juvenil 160.000,00€

b) Aquisição de Material Desportivo 45 000, 00€

c) Organização de Eventos 17.500,00€

d) Aquisição de Equipamentos 17.500,00€

e) Aquisição de Viaturas 15000,00€

f) Obras de Manutenção e Conservação 35.000,00€

g) Outros Apoios 10.000,00€

Visando uma gestão eficiente da dotação global afeta ao RMAA, em linhas de apoio cujas candidaturas não esgotem a totalidade da dotação prevista, os valores remanescentes possam ser reafectados a linhas de apoio com maior procura, reforçando assim o apoio ao Movimento Associativo.

O Presidente da Câmara

(a) Bernardino Soares

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DESPACHO Nº 7/2021

de 14 de janeiro de 2021 (registo E/5514/2021, de 14 de janeiro de 2021)

Retificação do Despacho n. 0 4/2021

Tendo-se verificado a existência de manifesto erro material na expressão da vontade no meu anterior Despacho n. 0 4/2021, datado de 12 de janeiro de 2021 relativo à fixação dos montantes máximos para apoio financeiro no âmbito da aplicação do Regulamento Municipal de Apoio às Instituições Sociais, procede-se, nos termos do disposto no artigo 174.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 0

4/2015, de 7 de janeiro, à retificação do mesmo. Deste modo, no n. 0 1., alínea a), onde se lê "€ 2.000.00 (mil euros)' deverá ter-se "€ 2.000.00 (dois mil euros)'

O Presidente da Câmara

(a) Bernardino Soares

EDITAL n.º 1/2021 Assunto: Publicitação do Regulamento de Taxas do

Município de Loures

Na sequência das deliberações da Câmara Municipal de Loures e da Assembleia Municipal de Loures que aprovaram a proposta de deliberação n.º

575/2020, tomadas na 76.a reunião ordinária realizada em 02 de dezembro de 2020 e na 15. a

sessão extraordinária realizada em 10 de dezembro de 2020, respetivamente, e, esta última, publicada no Boletim de Deliberações e Despachos "Loures Municipal", Edição Especial, n.º 20, de 11 de dezembro de 2020, e dando cumprimento ao disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º

75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

4/2015, de 7 de janeiro, e na alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro procede-se à publicação do Regulamento de Taxas do Município de Loures, junto em anexo ao presente Edital.

Considerando o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo supra já referido, a produção de efeitos do Regulamento de Taxas Municipais depende da sua publicação a fazer em Diário da República. Pelo que, nos termos do artigo 140.º do mesmo diploma legal e do 135.º do Regulamento ora publicitado, o mesmo entrará em vigor quinze dias úteis após a sua publicação em Diário da República. Para constar se publica o presente edital, que vai autenticado com o selo oficial em uso no Município de Loures, constituído por 119 páginas, no sítio institucional da Câmara Municipal de Loures em www.cm-loures.pt, nos Paços do Município e nos locais habituais. Loures, 18 de dezembro de 2020

O Presidente da Câmara

(a) Bernardino Soares

NOTA DA REDAÇÃO: O Regulamento de Taxas do Município de Loures encontra-se disponibilizado em Anexo nas páginas finais da presente edição.

UNIDADES ORGÂNICAS

INFORMAÇÃO n.º 493/DA/DSPA/RMS

de 22 de dezembro de 2020

sobre a qual foi exarado

despacho de concordância, datado de 29 de dezembro de 2020,

pelo Sr. Vice-Presidente

(registo E/132361/2020)

Substituição na ausência do signatário Considerando a ausência do signatário de 28 a 30 de dezembro de 2020, por motivo de férias, proponho que a minha substituição seja assegurada

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pela Engª Odete da Conceição Nabais Lourenço, com as competências que me foram subdelegadas pela Sra. Diretora de Departamento. Propõe-se o envio da presente informação ao DGMA/DGDA/Expediente para divulgação.

O Chefe da Divisão de Serviços Públicos Ambientais

(a) XXXXXXXXXX

EDITAL n.º 5/2021

Assunto: Consulta Pública relativamente à proposta de deliberação de aprovação do Projeto de Loteamento/Reconversão Urbanística do Bairro Alto dos Pinheiros — União das Freguesias de Santa Iria de Azóia, S, João da Talha e Bobadela — Processo Administrativo n. 0 38115/L/OR.

Rui Manuel Januário Paulo, Chefe da Divisão de Áreas Urbanas de Génese Ilegal, torna público, no uso de competência subdelegada e para efeitos do disposto no n. 0 7 do artigo 24. 0 da Lei n. 0 91/95, de 02 de setembro, na redação dada pela Lei n. 0

165/99 de 14 de setembro, Lei n. 0 64/2003, de 23 de agosto, pela Lei n. 0 10/2008, de 20 de fevereiro, pela Lei n. 0 79/2013 de 26 de novembro e pela Lei n. 0 70/2015 de 16 de julho e nos termos definidos no artigo 64. 0 do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização da Câmara Municipal de Loures (RMEU) n. 0 19/2012, publicado no Diário da República, 2. a série, n. 0 15, de 20 de janeiro de 2012 (retificado pela Declaração de Retificação n. 0

543/2012, de 28 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2. a série, n. 0 80, de 23 de abril de 2012), que se encontra aberto, a partir do décimo dia a contar da data do despacho que determina a sua realização (de 29.12.2020, a fls. 1562, conforme proposta de decisão contida na Informação n. 0

115/DAUG1/CT/2020, a fls. 1152 a 1561) e pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, o período de discussão pública referente ao projeto de

reconversão urbanística, na modalidade de operação de loteamento, a realizar no Bairro Alto dos Pinheiros, situado na União das Freguesias de Santa Iria de Azóia, S. João da Talha e Bobadela, no âmbito do processo de reconversão urbanística de AUGI área urbana de génese ilegal de iniciativa particular/ durante o qual os interessados poderão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões. Durante este período, os interessados poderão consultar, presencialmente, o projeto de reconversão urbanística, na modalidade de operação de loteamento, constante do Processo Administrativo n. 0 38115/1-/OR, bem como as informações técnicas elaboradas pelos serviços municipais competentes, na Divisão de Áreas Urbanas de Génese Ilegal (DAUGI), sita na rua Ilha da Madeira, n. 0 4 Loures - 2674 -501 Loures, mediante marcação prévia.

O Chefe da DAUGI Por subdelegação de competências

(a) Rui Paulo

MUNICÍPIO DE LOURES

AVISO (extrato) nº 881/2021

Procedimento concursal comum para constituição de reserva de recrutamento para assistente operacional do departamento da educação - contrato de trabalho em funções

públicas por tempo indeterminado.

Para os devidos efeitos, torna-se pública a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, a partir de 14 de dezembro de 2020, com Bianca Filipa Drago Dias e Nélia Filipa Moreira Esteves e a partir de 15 de dezembro de 2020, com Ana Sofia Nery Ramos e Vanda Sofia Tavares Simões, na categoria de Assistente Operacional da carreira geral de Assistente Operacional, na 4.ª posição remuneratória e nível remuneratório 4 da Tabela

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Remuneratória Única, no seguimento do Aviso n.º 18716/2019, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 21 de novembro de 2019. 15 de dezembro de 2020. O Diretor do Departamento de Recursos Humanos.

(a) Carlos Santos

(Publicado na integra em Diário da República, 2.ª Série, nº 8, de 13 de janeiro de 2021)

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DIPLOMAS LEGAIS

Situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2

e doença COVID-19

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N.º 3 6 de janeiro de 2021 Pág. 38-(2)

Diário da República, 1.ª série

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021

de 6 de janeiro

Sumário: Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

Mantendo -se a situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID -19, e, não sendo possível realizar antes de meados de janeiro uma nova reunião com os especialistas com dados significativos da evolução daquela, torna -se necessário renovar o estado de emergência por uma semana, de 8 a 15 de janeiro, em termos idênticos aos que vigoram neste momento.

Salienta -se a necessidade de o Governo continuar a prever mecanismos de apoio e proteção social, no quadro orçamental em vigor. Clarifica -se que a possibilidade de requisição de trabalha-dores se aplica especificamente para a realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa. Igualmente se precisa que o adiamento de pedidos de cessação de relações laborais de trabalhadores do SNS não pode ser superior à duração do estado de emergência e justificado por imperiosas razões de serviço. Finalmente, recorda -se que o crime de desobediência está já previsto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, pelo que a referência no presente diploma não constitui, nem podia constituir, nenhuma novidade, nem alargamento de âmbito.

Nestes termos, o Presidente da República decreta, nos termos dos artigos 19.º, 134.º, alínea d), e 138.º da Constituição e da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, sob proposta e ouvido o Go-verno e obtida a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 1-A/2021, de 6 de janeiro o seguinte:

1.º

É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

2.º

A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.

3.º

A renovação do estado de emergência tem a duração de 8 dias, iniciando -se às 00h00 do dia 8 de janeiro de 2021 e cessando às 23h59 do dia 15 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

4.º

Durante todo o período referido no artigo anterior, fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos, nos estritos termos seguidamente previstos:

1) Direitos à liberdade e de deslocação:

a) Nos municípios com níveis mais elevados de risco, podem ser impostas restrições neces-sárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, devendo as medidas a adotar ser calibradas em função do grau de risco de cada município, podendo, para este efeito, os mesmos ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das autoridades competentes, incluindo a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos

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Diário da República, 1.ª série

do dia ou determinados dias da semana, bem como a interdição das deslocações que não sejam justificadas nos termos da alínea c);

b) Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, pode ser imposto o confi-namento compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS -CoV -2, ou em vigilância ativa;

c) As restrições referidas supra na alínea a) devem prever as regras indispensáveis para a obtenção de cuidados de saúde, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo os acolhi-dos em estruturas residenciais, para a frequência de estabelecimentos de ensino, para a produção e abastecimento de bens e serviços e para a deslocação por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém.

2) Iniciativa privada, social e cooperativa:

a) Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com COVID -19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias;

b) Podem ser adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos medicamentos e vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, como biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual;

c) Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o encerramento total ou parcial de estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao respetivo regime ou horário de funcionamento, devendo o Governo continuar a prever mecanismos de apoio e proteção social, no quadro orçamental em vigor.

3) Direitos dos trabalhadores:

a) Podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes e no respeito dos seus restantes direitos, trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profis-sionais de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, especificamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa;

b) Pode ser limitada a possibilidade de cessação, a pedido dos interessados, dos vínculos la-borais de trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, por período não superior à duração do estado de emergência e por necessidades imperiosas de serviço.

4) Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde: pode ser imposta a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS -CoV -2, designa-damente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e es-paços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.

5) Direito à proteção de dados pessoais: pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável para a concretização das medidas previstas no n.º 3 do

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www.dre.pt

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presente artigo e no artigo 5.º do presente decreto, bem como para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo sem que, neste caso, seja possível guardar memória ou registo das medições de temperatura corporal efetuadas nem dos resultados dos testes de diagnóstico de SARS -CoV -2.

5.º

1) Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde, designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no segui-mento de pessoas em vigilância ativa.

2) Podem igualmente ser mobilizados os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde das Forças Armadas e de Segurança no apoio e reforço do Serviço Nacional de Saúde.

6.º

Como previsto e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, a violação do disposto na declaração do estado de emergência, incluindo na sua execução, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência.

7.º

Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, pela execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.

8.º

O presente decreto entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos nos termos definidos no artigo 3.º

Assinado em 6 de janeiro de 2021.

Publique -se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 6 de janeiro de 2021.

O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.

113867836

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Diário da República, 1.ª série

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 2-A/2021

de 7 de janeiro

Sumário: Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da

República.

Por via do Decreto do Presidente da República n.º 51 -U/2020, de 6 de novembro, foi declarado

o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública,

tendo o mesmo vindo a ser renovado sucessivas vezes, a última das quais pelo Decreto do Presi-

dente da República n.º 6 -A/2021, de 6 de janeiro.

Concomitantemente, verifica -se nos últimos dias um aumento do número de novos casos de

contágio pela doença COVID -19. No entanto, o período de tempo decorrido desde o início desse

aumento, e tendo em conta que ele sucede depois de um período de menor testagem, ainda não

é suficiente para avaliar a efetiva situação epidemiológica.

A circunstância de ser prudente aguardar mais tempo até que possam ser efetivamente

avaliadas as medidas a tomar em resposta à situação epidemiológica que se verifica é, por outro

lado, o que justifica que o estado de emergência apenas tenha sido renovado pelo Presidente

da República por um período de 8 dias — ao invés dos habituais 15 dias —, de forma a permitir,

precisamente, que não sejam, ao dia de hoje, tomadas medidas que não tenham ainda em conta

a evolução epidemiológica decorrente do período festivo.

Não obstante, a situação verificada à data de hoje justifica que se adotem medidas de caráter

cautelar e que, por isso, sejam fixadas regras que evitem o contacto social durante o fim de semana

que se avizinha.

Deste modo, pelo presente decreto procede -se, por um lado, à regulamentação da renovação

do estado de emergência operada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6 -A/2021, de 6 de

janeiro.

Em acréscimo, determina -se ainda que, no fim de semana a que correspondem os dias 9 e

10 de janeiro de 2021, sejam aplicáveis, nos concelhos de risco elevado, as regras anteriormente

aplicáveis aos sábados e domingos nos concelhos de risco muito elevado e extremo.

Por fim, estabelece -se a proibição de circulação entre concelhos no período entre as 23:00 h

do dia 8 de janeiro de 2021 e as 05:00 h de dia 11 de janeiro de 2021.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto:

a) Regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente

da República n.º 6 -A/2021, de 6 de janeiro;

b) Procede à segunda alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterado pelo

Decreto n.º 11 -A/2020, de 21 de dezembro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência

decretado pelo Presidente da República.

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Diário da República, 1.ª série

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro

Os artigos 1.º, 2.º, 58.º e 62.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente decreto regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6 -A/2021, de 6 de janeiro.

Artigo 2.º

[...]

1 — Com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 61.º -A, que apenas é aplicável aos conce-lhos nele referidos, o disposto nos artigos 3.º a 31.º, 53.º a 60.º a 62.º é aplicável a todo o território nacional continental.

2 — [...].3 — [...].4 — [...].

Artigo 58.º

[...]

1 — [...]:

a) [...];b) [...];c) [...];d) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da

alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, por violação do disposto nos artigos 11.º, 34.º, 39.º, 40.º e 43.º do presente decreto, bem como do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º;

e) [...];f) [...].

2 — [...].3 — [...].

Artigo 62.º

Entrada em vigor

1 — O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 8 de janeiro de 2021.2 — [Revogado.]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro

É aditado ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 61.º -A, com a seguinte redação:

«Artigo 61.º -A

Disposições especiais aplicáveis nos dias 8 a 11 de janeiro de 2021

1 — Os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreen-dido entre as 23:00 h do dia 8 de janeiro de 2021 e as 05:00 h do dia 11 de janeiro de 2021, sem

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Diário da República, 1.ª série

prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações.

2 — No dias 9 e 10 de janeiro de 2021, nos concelhos de risco elevado, é aplicável o disposto nos artigos 40.º, 42.º e 43.º»

Artigo 4.º

Alteração aos anexos do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro

1 — O anexo I ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante.

2 — O anexo II ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente decreto e do qual faz parte integrante.

3 — O anexo III ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo III ao presente decreto e do qual faz parte integrante.

4 — O anexo IV ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo IV ao presente decreto e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º -A. 49.º -B, o n.º 1 do artigo 51.º, os artigos 52.º, 61.º e o n.º 2 do artigo 62.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, no anexo V ao presente decreto e do qual faz parte integrante, o Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 8 de janeiro de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de janeiro de 2021. — António Luís Santos

da Costa.

Assinado em 7 de janeiro de 2021.

Publique -se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 7 de janeiro de 2021.

O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Diário da República, 1.ª série

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

«ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Concelhos de risco moderado

1 — Alcoutim2 — Aljezur3 — Almeida4 — Arronches5 — Barrancos6 — Carrazeda de Ansiães7 — Castanheira de Pêra8 — Castelo de Vide9 — Coruche10 — Ferreira do Alentejo11 — Freixo de Espada à Cinta12 — Lagoa13 — Manteigas14 — Monchique15 — Odemira16 — Pampilhosa da Serra17 — Proença -a -Nova18 — Resende19 — Santiago do Cacém20 — Sardoal21 — Sernancelhe22 — Sines23 — Torre de Moncorvo24 — Vila de Rei25 — Vila do Bispo»

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

«ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

Concelhos de risco elevado

1 — Abrantes2 — Alenquer3 — Aljustrel4 — Almeirim5 — Aveiro6 — Azambuja7 — Baião8 — Belmonte

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9 — Bombarral10 — Cadaval11 — Campo Maior12 — Cartaxo13 — Castelo de Paiva14 — Castro Marim15 — Castro Verde16 — Chamusca17 — Cinfães18 — Covilhã19 — Espinho20 — Figueira da Foz21 — Golegã22 — Gouveia23 — Grândola24 — Lagos25 — Loulé26 — Lourinhã27 — Lousã28 — Lousada29 — Maia30 — Mesão Frio31 — Mirandela32 — Monção33 — Monforte34 — Montemor -o -Velho35 — Moura36 — Nazaré37 — Oleiros38 — Olhão39 — Paços de Ferreira40 — Paredes41 — Paredes de Coura42 — Penafiel43 — Penedono44 — Ponte de Lima45 — Ponte de Sor46 — Portalegre47 — Portimão48 — Sabrosa49 — Sabugal50 — Salvaterra de Magos51 — São Brás de Alportel52 — São Pedro do Sul53 — Seia54 — Serpa55 — Silves56 — Sintra57 — Vagos58 — Vale de Cambra59 — Valença60 — Valpaços61 — Vila Nova de Cerveira62 — Vila Nova de Foz Côa

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63 — Vila Velha de Ródão64 — Vila Viçosa65 — Vinhais»

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

«ANEXO III

(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

Concelhos de risco muito elevado

1 — Águeda2 — Alandroal3 — Albergaria -a -Velha4 — Albufeira5 — Alcanena6 — Alcobaça7 — Alfândega da Fé8 — Alijó9 — Almada10 — Almodôvar11 — Alpiarça12 — Alter do Chão13 — Alvaiázere14 — Alvito15 — Amadora16 — Amarante17 — Amares18 — Arcos de Valdevez19 — Arganil20 — Arouca21 — Arraiolos22 — Arruda dos Vinhos23 — Avis24 — Barreiro25 — Batalha26 — Beja27 — Benavente28 — Braga29 — Bragança30 — Cabeceiras de Basto31 — Caldas da Rainha32 — Caminha33 — Cantanhede34 — Carregal do Sal35 — Cascais36 — Castelo Branco37 — Castro Daire38 — Celorico de Basto39 — Chaves40 — Coimbra

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41 — Condeixa -a -Nova42 — Constância43 — Entroncamento44 — Estarreja45 — Estremoz46 — Évora47 — Fafe48 — Faro49 — Felgueiras50 — Figueira de Castelo Rodrigo51 — Fronteira52 — Fundão53 — Góis54 — Gondomar55 — Guimarães56 — Ílhavo57 — Leiria58 — Lisboa59 — Loures60 — Mafra61 — Marco de Canaveses62 — Marinha Grande63 — Marvão64 — Matosinhos65 — Mealhada66 — Melgaço67 — Mira68 — Miranda do Corvo69 — Moita70 — Mondim de Basto71 — Montemor -o -Novo72 — Montijo73 — Mortágua74 — Murça75 — Nelas76 — Óbidos77 — Odivelas78 — Oeiras79 — Oliveira de Azeméis80 — Oliveira de Frades81 — Oliveira do Bairro82 — Ourém83 — Ourique84 — Ovar85 — Palmela86 — Pedrógão Grande87 — Penacova88 — Penalva do Castelo89 — Penela90 — Peniche91 — Pombal92 — Porto93 — Porto de Mós94 — Redondo

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95 — Reguengos de Monsaraz96 — Ribeira de Pena97 — Rio Maior98 — Santa Comba Dão99 — Santa Maria da Feira100 — Santa Marta de Penaguião101 — Santarém102 — Santo Tirso103 — São João da Madeira104 — Sátão105 — Seixal106 — Sertã107 — Sesimbra108 — Setúbal109 — Sever do Vouga110 — Sobral de Monte Agraço111 — Soure112 — Sousel113 — Tarouca114 — Terras de Bouro115 — Tomar116 — Tondela117 — Torres Vedras118 — Trofa119 — Valongo120 — Viana do Castelo121 — Vieira do Minho122 — Vila Flor123 — Vila Franca de Xira124 — Vila Nova da Barquinha125 — Vila Nova de Famalicão126 — Vila Nova de Gaia127 — Vila Pouca de Aguiar128 — Vila Real129 — Vila Real de Santo António130 — Viseu131 — Vizela132 — Vouzela»

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º)

«ANEXO IV

(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

Concelhos de risco extremo

1 — Aguiar da Beira2 — Alcácer do Sal3 — Alcochete4 — Anadia

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5 — Ansião6 — Armamar7 — Barcelos8 — Borba9 — Boticas10 — Celorico da Beira11 — Crato12 — Cuba13 — Elvas14 — Esposende15 — Ferreira do Zêzere16 — Figueiró dos Vinhos17 — Fornos de Algodres18 — Gavião19 — Guarda20 — Idanha -a -Nova21 — Lamego22 — Mação23 — Macedo de Cavaleiros24 — Mangualde25 — Mêda26 — Mértola27 — Miranda do Douro28 — Mogadouro29 — Moimenta da Beira30 — Montalegre31 — Mora32 — Mourão33 — Murtosa34 — Nisa35 — Oliveira do Hospital36 — Penamacor37 — Peso da Régua38 — Pinhel39 — Ponte da Barca40 — Portel41 — Póvoa de Lanhoso42 — Póvoa de Varzim43 — São João da Pesqueira44 — Tábua45 — Tabuaço46 — Tavira47 — Torres Novas48 — Trancoso49 — Vendas Novas50 — Viana do Alentejo51 — Vidigueira52 — Vila do Conde53 — Vila Nova de Paiva54 — Vila Nova de Poiares55 — Vila Verde56 — Vimioso»

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N.º 4 7 de janeiro de 2021 Pág. 207-(11)

Diário da República, 1.ª série

ANEXO V

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6 -A/2021, de 6 de janeiro.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 — Com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 61.º -A, que apenas é aplicável nos conce-lhos nele referidos, o disposto nos artigos 3.º a 31.º, 53.º a 60.º a 62.º é aplicável a todo o território nacional continental.

2 — O disposto nos artigos 32.º e 33.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela Direção -Geral da Saúde (DGS) como sendo de risco moderado, os quais são elencados no anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante (concelhos de risco moderado).

3 — O disposto nos artigos 34.º a 38.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco elevado, os quais são elencados no anexo II ao presente decreto e do qual faz parte integrante (concelhos de risco elevado).

4 — O disposto nos artigos 39.º a 43.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco muito elevado e extremo, os quais são elencados, respetivamente, nos anexos III e IV ao presente decreto e do qual fazem parte integrante (concelhos de risco muito elevado e concelhos de risco extremo, respetivamente).

CAPÍTULO II

Disposições gerais aplicáveis a todo o território nacional continental

SECÇÃO I

Medidas sanitárias e de saúde pública

Artigo 3.º

Confinamento obrigatório

1 — Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:

a) Os doentes com COVID -19 e os infetados com SARS -CoV -2;b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde

tenham determinado a vigilância ativa.

2 — As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de resi-dência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.

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3 — De acordo com a avaliação da situação epidemiológica e do risco concreto, da responsa-bilidade da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social, I. P., ou de outros com as mesmas competências, das autoridades de saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança.

Artigo 4.º

Uso de máscaras e viseiras

1 — É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

2 — A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando este-jam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

3 — Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º -B do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 março, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Controlo de temperatura corporal

1 — Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.

2 — Podem igualmente ser sujeitos a medições de temperatura corporal as pessoas a que se refere o artigo seguinte.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

4 — As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada.

5 — O trabalhador referido no número anterior fica sujeito a sigilo profissional.6 — O acesso aos locais mencionados no n.º 1 pode ser impedido sempre que a pessoa:

a) Recuse a medição de temperatura corporal;b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando -se como tal

uma temperatura corporal igual ou superior a 38.º C, tal como definida pela DGS.

7 — Nos casos em que o disposto na alínea b) do número anterior determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera -se a falta justificada.

Artigo 6.º

Realização de testes de diagnóstico de SARS -CoV -2

1 — Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS -CoV -2:

a) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;

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b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior;

c) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência;

d) No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:

i) Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos;ii) Quem pretenda visitar as pessoas referidas na alínea anterior;iii) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção -Geral

de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;

iv) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das suas fun-ções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais;

v) Os prestadores de serviços e utentes de instalações afetas à atividade da DGRSP, sempre que nelas pretendam entrar ou permanecer;

e) Quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;

f) Quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela DGS.

2 — A realização de testes de diagnóstico de SARS -CoV -2 referidos no número anterior é determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço, salvo no caso da alínea d), em que o é por despacho do diretor -geral de Reinserção e Serviços Prisionais, nos termos determinados por orientação da DGS.

3 — Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo dos números anteriores impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera -se a falta jus-tificada.

Artigo 7.º

Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho

1 — Durante o período de vigência do estado de emergência suspende -se, temporária e excecionalmente, a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do trabalhador, salvo em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo órgão dirigente.

2 — O disposto no número anterior aplica -se, ainda, à cessação de contratos individuais de trabalho por revogação ou denúncia e à cessação de contratos de trabalho em funções públicas mediante extinção por acordo, denúncia ou exoneração, a pedido do trabalhador.

Artigo 8.º

Medidas excecionais no domínio da saúde pública

1 — O membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, determina:

a) As medidas de exceção aplicáveis à atividade assistencial realizada pelos serviços e esta-belecimentos integrados no SNS;

b) As medidas excecionais de utilização dos serviços e estabelecimentos integrados no SNS com os serviços prestadores de cuidados de saúde dos setores privado e social, em matéria de prestação de cuidados de saúde;

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c) A mobilização dos trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no SNS que requeiram a cessação por denúncia dos respetivos contratos de trabalho ou contratos de trabalho em funções públicas;

d) As medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da saúde, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da economia, com faculdade de delegação, determina as medidas de exceção necessárias, no contexto da situação de emergência causada pela situação epidemiológica do vírus SARS -CoV -2, bem como para o tratamento da doença COVID -19, relativamente a:

a) Circuitos do medicamento e dos dispositivos médicos, bem como de outros produtos de saúde, biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual, designa-damente no âmbito do fabrico, distribuição, comercialização, importação, aquisição, dispensa e prescrição, tendentes a assegurar e viabilizar o abastecimento, a disponibilidade e o acesso dos produtos necessários às unidades de saúde, aos doentes e demais utentes;

b) Acesso a medicamentos, designadamente os experimentais, utilizados no âmbito da pan-demia e da continuidade dos ensaios clínicos.

3 — As determinações referidas nos números anteriores são estabelecidas preferencialmente por acordo ou, na falta deste, unilateralmente mediante justa compensação, nos termos do Decreto--Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Reforço da capacidade de rastreio

1 — Com vista ao reforço da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pú-blica pode ser determinada a mobilização de recursos humanos, designadamente para realização de inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID -19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a realização de inquéritos epidemiológicos, o rastreio de contactos de doentes com COVID -19 e o seguimento de pessoas em vigilância ativa podem ser realizados por quem não seja profissional de saúde.

3 — Os recursos humanos a que se refere o n.º 1 podem ser trabalhadores de entidades públicas da administração direta e indireta do Estado e das autarquias locais, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do vínculo profissional ou conteúdo funcional, que se encontrem em isolamento profilático, estejam na situação prevista no artigo 25.º -A do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou que sejam pessoal dos agentes de pro-teção civil ou docentes com ausência de componente letiva.

4 — Para efeitos dos números anteriores, a afetação de trabalhadores às funções referidas nos números anteriores deve ter em conta a respetiva formação e conteúdo funcional, sendo a mobilização e coordenação de pessoas operacionalizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, do trabalho, da solidariedade social, da saúde e da área setorial a que o trabalhador se encontre afeto, quando aplicável.

5 — Durante o período em que se mantenha a mobilização dos trabalhadores e desde que se encontrem garantidas condições de trabalho que especialmente assegurem a proteção da sua saúde, pode ser imposto o exercício de funções em local e horário diferentes dos habituais.

6 — O disposto no número anterior, na parte em que se refere ao local de trabalho, não se aplica aos trabalhadores que se encontrem em isolamento profilático.

7 — Os trabalhadores que sejam mobilizados ao abrigo do disposto no presente artigo mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem e não podem ser prejudicados no desenvolvimento da sua carreira.

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Artigo 10.º

Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes

As Forças Armadas participam na realização de inquéritos epidemiológicos e rastreio de con-tactos de doentes com COVID -19, sendo esta participação coordenada pelo respetivo comando.

SECÇÃO II

Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados

Artigo 11.º

Instalações e estabelecimentos encerrados

São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo V ao presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 12.º

Autorizações ou suspensões em casos especiais

O membro do Governo responsável pela área da economia pode, mediante despacho:

a) Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo V ao presente decreto ou o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que venham a revelar -se essenciais com o evoluir da presente conjuntura;

b) Impor o exercício de algumas das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso se venha a revelar essencial para assegurar o regular abastecimento de bens es-senciais à população;

c) Determinar o exercício de comércio a retalho por estabelecimentos de comércio por grosso, caso se venha a revelar essencial para manter a continuidade das cadeias de distribuição de pro-dutos aos consumidores;

d) Limitar ou suspender o exercício de atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso o respetivo exercício se venha a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus.

Artigo 13.º

Disposições gerais aplicáveis a locais abertos ao público

1 — Em todos os locais abertos ao público devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;

b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 m entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;

c) A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estrita-mente necessário;

d) A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a meca-nismos de marcação prévia;

e) A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabe-lecimentos e instalações, utilizando portas separadas;

f) A observância de outras regras definidas pela DGS;

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g) O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de ati-vidade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente decreto.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:

a) Entende -se por «área» a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos;

b) Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e pres-tadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.

3 — Os gestores, os gerentes ou os proprietários de espaços e estabelecimentos devem envidar todos os esforços no sentido de:

a) Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos números anteriores;

b) Monitorizar as recusas de acesso de público, por forma a evitar a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os locais abertos ao público devem observar as seguintes regras de higiene:

a) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados com observância das regras de higiene definidas pela DGS;

b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja um contacto intenso;

c) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, antes e após cada utilização ou interação pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;

d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;

e) Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando -se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo -se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas para utilização pelos clientes;

f) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;

g) Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente decreto.

5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.

6 — Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das Forças Armadas e de prestação de serviços de apoio social, sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto -Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual.

7 — Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada esta-belecimento.

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8 — Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcio-nários, dos produtos ou do espaço.

Artigo 14.º

Exceções às regras de suspensão de atividades, encerramento de estabelecimentos e horários

Não se aplicam quaisquer regras fixadas no presente decreto em matéria de suspensão de atividades, de encerramento de estabelecimentos ou de horários de abertura, funcionamento ou encerramento de estabelecimentos, independentemente da sua localização ou área:

a) Aos estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico -veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;

b) Às farmácias;c) Aos estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de

atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular;

d) Aos estabelecimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local, bem como aos estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;

e) Aos estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;f) Às atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de

abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;g) Aos postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem

como aos postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas em cada território;

h) Aos estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a -cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car);

i) Aos estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

Artigo 15.º

Horários de abertura

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 3, apenas podem abrir ao público antes das 10:00 h os estabelecimentos que nunca tenham encerrado ao abrigo de anteriores medidas relacionadas com a doença COVID -19, considerando -se como tal, designadamente, os constantes do anexo II ao Decreto n.º 2 -C/2020, de 17 de abril.

2 — Excetuam -se do disposto no número anterior os salões de cabeleireiro, barbeiros, insti-tutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como as instalações desportivas.

3 — O horário de abertura dos estabelecimentos pode ser fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

Artigo 16.º

Restauração e similares

1 — Sem prejuízo das regras especiais mais restritivas que sejam aplicáveis aos estabeleci-mentos de restauração ou similares em função do concelho onde se localizem, o seu funcionamento apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:

a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS;b) A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade,

tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua re-

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dação atual, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e exista um afastamento de 1,5 m entre mesas;

c) A partir das 00:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões;d) Encerrem até à 01:00 h;e) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para

atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior;f) Não seja admitida a permanência de grupos superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem

ao mesmo agregado familiar.

2 — Os horários de funcionamento específicos aplicáveis aos estabelecimentos de restauração ou similares são os que resultam do regime especial que lhes for aplicável em função do concelho onde se localizem, nos termos dos artigos 32.º, 36.º e 41.º, consoante o que for aplicável.

3 — Até às 20:00 h dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 m a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

4 — A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitido desde que cumprido o dis-posto nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º e respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.

5 — Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food -courts) dos conjuntos comerciais não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, e deve prever -se a organização do espaço por forma a evitar aglomera-ções de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.

6 — Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva ativi-dade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respe-tivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

Artigo 17.º

Bares e outros estabelecimentos de bebidas

1 — Permanecem encerrados, por via do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

2 — Não obstante o disposto no número anterior e sem prejuízo de regras especiais mais restritivas que sejam aplicáveis em função do concelho onde se localizem, os bares, outros esta-belecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas no presente decreto para os cafés ou paste-larias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, desde que:

a) Observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos;

b) Os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.

Artigo 18.º

Venda e consumo de bebidas alcoólicas

1 — É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abas-tecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.

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2 — Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na mo-dalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away), não é possível fornecer bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h.

3 — É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando -se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e be-bidas devidamente licenciados para o efeito.

4 — No período após as 20:00 h, a exceção prevista na parte final do número anterior admite apenas o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.

Artigo 19.º

Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares

Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, com as exceções previstas no artigo 13.º -B do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 20.º

Funerais

1 — A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

2 — Do limite fixado nos termos do número anterior não pode resultar a impossibilidade da pre-sença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.

Artigo 21.º

Regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos

1 — Os passageiros de voos com origem em países a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT -PCR para despiste da infeção por SARS -CoV -2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território nacional.

2 — Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território na-cional, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste molecular por RT -PCR para despiste da infeção por SARS -CoV -2 com resultado negativo, nos termos do número anterior, à chegada, antes de entrar em território nacional, são encaminhados, pelas autoridades competentes, para a realização do referido teste a expensas próprias.

3 — Os testes laboratoriais referidos no número anterior são efetuados e disponibilizados pela ANA — Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), através de profissionais de saúde habilitados para o efeito, podendo este serviço ser subcontratado.

4 — A ANA, S. A., deve efetuar, nos aeroportos internacionais portugueses que gere, o ras-treio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional.

5 — Os passageiros a quem, no âmbito do rastreio a que se refere o número anterior, seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38.º C, tal como definida pela DGS, devem ser encaminhados imediatamente para um espaço adequado à repetição da medição da tempe-

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ratura corporal, devendo esses passageiros, se a avaliação da situação o justificar, ser sujeitos a teste molecular por RT -PCR para despiste da infeção por SARS -CoV -2.

6 — O rastreio do controlo da temperatura corporal por infravermelhos e a medição da tem-peratura corporal são da responsabilidade da ANA, S. A., devendo esta última ser efetuada por profissionais de saúde devidamente habilitados para o efeito, ainda que subcontratados.

7 — Os passageiros a que se refere o n.º 2, bem como aqueles a quem seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38.º C e que realizem o teste molecular por RT -PCR para despiste da infeção por SARS -CoV -2, podem abandonar o aeroporto desde que disponibilizem os seus dados de contacto e permaneçam em isolamento e confinamento obrigatórios nos seus locais de destino, nos termos do artigo 3.º, até à receção do resultado do referido teste laboratorial.

Artigo 22.º

Serviços públicos

1 — Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

2 — Aos serviços abrangidos pelo presente artigo aplica -se o disposto nos n.os 4 e 6 do ar-tigo 13.º

3 — Sem prejuízo do atendimento presencial previamente agendado nos serviços, o atendi-mento prioritário previsto no Decreto -Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, é realizado sem necessidade de marcação prévia.

Artigo 23.º

Medidas no âmbito das estruturas residenciais

1 — O dever especial de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Inte-grados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade, envolve:

a) Autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades e o seu rastreio regular por forma a identificar precocemente casos suspeitos;

b) Realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qual-quer contacto;

c) Colocação em prontidão de equipamento de âmbito municipal ou outro, para eventual neces-sidade de alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID -19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;

d) Permissão da realização de visitas a utentes, com observância das regras definidas pela DGS, e avaliação da necessidade de suspensão das mesmas por tempo limitado e de acordo com a situação epidemiológica específica, em articulação com a autoridade de saúde local;

e) Seguimento clínico de doentes COVID -19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;

f) Operacionalização de equipas de intervenção rápida, de base distrital, compostas por ajudan-tes de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de ação imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID -19;

g) Manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.

2 — Os testes de diagnóstico de SARS -CoV -2 são realizados por um profissional de saúde, sendo os respetivos resultados globalmente comunicados ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, ficando este sujeito a sigilo profissional.

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3 — Em caso de deteção de casos positivos, a entidade responsável pela análise dos resultados comunica a identificação dos visados diretamente ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, o mais brevemente possível, de forma a prevenir contágios.

4 — Para efeitos dos n.os 2 e 3, pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável.

Artigo 24.º

Feiras e mercados

1 — Sem prejuízo das regras especiais mais restritivas, designadamente em matéria de li-mitações à realização de feiras ou mercados, que prevaleçam em função do regime especial que lhes for aplicável em razão do concelho onde se realizem, é permitido o funcionamento de feiras e mercados de acordo com as regras fixadas nos números seguintes.

2 — Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a do-ença COVID -19, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.

3 — O plano de contingência deve ser disponibilizado no sítio do município na Internet.4 — A reabertura das feiras e mercados deve ser precedida de ações de sensibilização de

todos os feirantes e comerciantes, relativas à implementação do plano de contingência e sobre outras medidas de prevenção e práticas de higiene.

5 — O plano de contingência referido nos números anteriores deve, com as necessárias adaptações, respeitar as regras em vigor para os estabelecimentos de comércio a retalho quanto a ocupação, permanência e distanciamento físico, assim como as orientações da DGS, prevendo um conjunto de procedimentos de prevenção e controlo da infeção, designadamente:

a) Procedimento operacional sobre as ações a desencadear em caso de doença, sintomas ou contacto com um caso confirmado da doença COVID -19;

b) Implementação da obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira por parte dos feirantes e comerciantes e dos clientes;

c) Medidas de distanciamento físico adequado entre lugares de venda, quando possível;d) Medidas de higiene, nomeadamente a obrigatoriedade de cumprimento de medidas de

higienização das mãos e de etiqueta respiratória, bem como a disponibilização obrigatória de soluções desinfetantes cutâneas, nas entradas e saídas dos recintos das feiras e mercados, nas instalações sanitárias, quando existentes, bem como a respetiva disponibilização pelos feirantes e comerciantes, quando possível;

e) Medidas de acesso e circulação relativas, nomeadamente:

i) À gestão dos acessos ao recinto das feiras e dos mercados, de modo a evitar uma concen-tração excessiva quer no seu interior quer à entrada dos mesmos;

ii) Às regras aplicáveis à exposição dos bens, preferencialmente e sempre que possível, me-diante a exigência de disponibilização dos mesmos pelos feirantes e comerciantes;

iii) Aos procedimentos de desinfeção dos veículos e das mercadorias, ajustados à tipologia dos produtos e à organização da circulação;

f) Plano de limpeza e de higienização dos recintos das feiras e dos mercados;g) Protocolo para recolha e tratamento dos resíduos.

6 — Sem prejuízo das competências das demais autoridades, as autoridades de fiscalização municipal, a polícia municipal e as entidades responsáveis pela gestão dos recintos das feiras e dos mercados, consoante os casos, podem contribuir para a monitorização do cumprimento dos procedimentos contidos nos planos de contingência.

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Artigo 25.º

Cuidados pessoais e estética

1 — É permitido o funcionamento de:

a) Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, mediante marcação prévia;b) Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia;c) Atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares.

2 — Nestes estabelecimentos devem respeitar -se as orientações definidas pela DGS.

SECÇÃO III

Medidas aplicáveis a eventos, estruturas, estabelecimentos ou outras atividades culturais, desportivas, recreativas ou sociais

Artigo 26.º

Eventos de natureza cultural

1 — Sem prejuízo das regras especiais mais restritivas, designadamente quanto a limitações à realização de eventos em função do regime especial que lhes seja aplicável em razão do con-celho onde se realizem, é permitido o funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre, desde que:

a) Sejam observadas, com as devidas adaptações, as regras definidas nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 13.º;

b) Nas salas de espetáculo ou salas de exibição de filmes cinematográficos seja reduzida a lotação, sempre que necessário, sendo observadas as seguintes orientações:

i) Os lugares ocupados tenham um lugar de intervalo entre espetadores que não sejam coa-bitantes, sendo que na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados;

ii) No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de, pelo menos, 2 m entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;

c) Nos recintos de espetáculos ao ar livre, a lotação do recinto observe as seguintes orientações:

i) Os lugares estejam previamente identificados, cumprindo um distanciamento físico de 1,5 m entre espetadores;

ii) No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de, pelo menos, 2 m entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;

d) Os postos de atendimento estejam, preferencialmente, equipados com barreiras de proteção;e) Seja privilegiada a compra antecipada de ingressos por via eletrónica e os pagamentos por

vias sem contacto, através de transações por TPA ou por outros métodos similares;f) Sempre que aplicável, seja assegurada a manutenção dos sistemas de ventilação, garantindo

que o seu funcionamento é efetuado sem ocorrência de recirculação de ar;g) Se adaptem as cenas e os espetáculos ao vivo, sempre que possível, de forma a minimizar

o contacto físico entre os envolvidos e a manter o distanciamento recomendado;h) Sejam observadas as regras definidas pela DGS.

2 — Nas áreas de consumo de cafetaria, restauração e bebidas destes equipamentos culturais devem respeitar -se as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração, não sendo permitido o consumo de alimentos ou bebidas no interior das salas de espetáculo ou de exibição de filmes cinematográficos.

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Artigo 27.º

Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares

1 — Sem prejuízo das regras especiais mais restritivas em matéria de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares que prevaleçam em função do regime especial que lhes for aplicável em razão do concelho onde se localizem, é permitido o seu funcionamento, desde que se:

a) Observem as normas e as instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente decreto;

b) Garanta que cada visitante dispõe de uma área mínima de 20 m2 e de uma distância mínima de 2 m para qualquer outra pessoa que não seja sua coabitante;

c) Assegure, sempre que possível:

i) A criação de um sentido único de visita;ii) A limitação do acesso a visita a espaços exíguos;iii) A eliminação ou, caso não seja possível, a redução do cruzamento de visitantes em zonas

de estrangulamento;

d) Minimizem as áreas de concentração dos visitantes com equipamentos interativos, devendo, preferencialmente, ser desativados os equipamentos que necessitem ou convidem à interação dos visitantes;

e) Recorra, preferencialmente, no caso de visitas de grupo, a mecanismos de marcação pré-via, a fim de evitar situações de espera para entrar no equipamento cultural, bem como no espaço exterior;

f) Coloquem barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público;g) Privilegie a realização de transações por TPA.

2 — A admissão dos visitantes deve ser realizada de forma livre ou por conjunto de pessoas, dependendo da área do referido equipamento cultural, devendo ser assegurada a regra de ocupa-ção máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.

3 — A ocupação ou o serviço em esplanadas dos equipamentos culturais apenas é permitida desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.

4 — Nas áreas de consumo de restauração e bebidas dos equipamentos culturais devem respeitar -se as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.

Artigo 28.º

Atividades em contexto académico

É proibida, no âmbito académico do ensino superior, a realização de festejos, bem como de atividades lúdicas ou recreativas.

Artigo 29.º

Atividade física e desportiva

1 — A prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competi-tivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional, pode ser realizada, desde que sem público e no cumprimento das orientações definidas pela DGS.

2 — As instalações desportivas em funcionamento regem -se pelo disposto no n.º 4 do artigo 13.º, com as necessárias adaptações.

3 — Para efeitos do presente decreto, as atividades de treino e competitivas dos atletas de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de com-

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petição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, bem como dos campeonatos internacionais, são equiparadas a atividades profissionais.

Artigo 30.º

Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar

Sem prejuízo da existência de regras especiais mais restritivas que incidam sobre estabeleci-mentos de jogos de fortuna ou azar e que prevaleçam em função do regime especial que lhes for aplicável em razão do concelho onde se realizem, é permitido o funcionamento de estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que se:

a) Observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente decreto;

b) Disponha de um protocolo específico de limpeza e higienização das zonas de jogo;c) Privilegie a realização de transações por TPA;d) Garanta a não permanência no interior dos estabelecimentos de frequentadores que não

pretendam consumir ou jogar.

Artigo 31.º

Equipamentos de diversão e similares

1 — Sem prejuízo das regras especiais mais restritivas, designadamente quanto a limitações em matéria de equipamentos de diversão e similares que prevaleçam em função do regime espe-cial que lhes for aplicável em razão do concelho onde se realizem, é permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que se:

a) Observem as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especifica-mente elaborado para o efeito;

b) Garanta o funcionamento em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local ter-ritorialmente competente;

c) Cumpra o disposto no Decreto -Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, e na demais legislação aplicável.

2 — Os equipamentos de diversão e similares autorizados a funcionar nos termos do número anterior estão sujeitos à fiscalização das entidades competentes nos termos do presente decreto.

CAPÍTULO III

Disposições especiais aplicáveis aos concelhos de risco moderado

Artigo 32.º

Horários de encerramento em concelhos de risco moderado

1 — Os estabelecimentos encerram entre as 20:00 h e as 23:00 h, podendo o horário de encerramento, dentro deste intervalo, ser fixado pelo presidente da câmara municipal territo-rialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

2 — A manutenção dos horários de encerramento vigentes à data da entrada em vigor do pre-sente decreto dispensa o despacho previsto no número anterior caso esses horários se enquadrem no intervalo entre as 20:00 h e as 23:00 h.

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3 — Excetuam -se do disposto no n.º 1:

a) Os estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, os quais encerram até à 01:00 h, devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00:00 h;

b) Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega no domicílio, dire-tamente ou através de intermediário;

c) Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refei-ções ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até à 01:00 h;

d) Os estabelecimentos culturais e as instalações desportivas.

4 — O disposto no presente artigo não prejudica os atos que tenham sido adotados por presidentes de câmaras municipais ao abrigo do n.º 9 do artigo 5.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 55 -A/2020, de 31 de julho, na redação dada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 63 -A/2020, de 14 de agosto, e 68 -A/2020, de 28 de agosto, desde que sejam compatíveis com os limites fixados no número anterior.

Artigo 33.º

Eventos em concelhos de risco moderado

1 — Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:

a) Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida uma

aglomeração de pessoas em número superior a 50 pessoas;c) Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designa-

damente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.

3 — Excecionam -se do limite previsto na alínea b) do número anterior os casamentos e ba-tizados cujo agendamento tenha sido realizado até às 23:59 h do dia 14 de outubro de 2020, a comprovar por declaração da entidade celebrante.

4 — Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 13.º, bem como no artigo 16.º quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.

5 — Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.

6 — Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.

7 — Não obstante o disposto nos números anteriores, são permitidos os eventos de natureza cultural, nos termos do artigo 26.º

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CAPÍTULO IV

Disposições especiais aplicáveis aos concelhos de risco elevado

Artigo 34.º

Proibição de circulação na via pública em concelhos de risco elevado

1 — Diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas seguintes situações:

a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:

i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome

individual ou membros de órgão estatutário;iii) De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário

e das pescas;

b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:

i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;ii) De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pes-

soal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos po-

líticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre -trânsito emitido nos termos legais;

iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;

v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais loca-lizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

c) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmá-cias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

d) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

e) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

f) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

g) Deslocações de médicos -veterinários, de detentores de animais para assistência médico--veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;

h) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;i) Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre,

desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

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j) Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;k) Deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches

e atividades de tempos livres, bem como deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

l) Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;

m) Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas ao abrigo das alíneas anteriores.

2 — Exceto para os efeitos previstos nas alíneas i) e j) do número anterior, é admitida a circula-ção de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível, no âmbito das situações referidas no número anterior.

3 — As deslocações admitidas nos termos dos números anteriores devem ser efetuadas pre-ferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

Artigo 35.º

Dever geral de recolhimento domiciliário em concelhos de risco elevado

1 — Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos devem abster -se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações auto-rizadas pelo presente decreto.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram -se deslocações autorizadas aquelas que visam:

a) Aquisição de bens e serviços;b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados

de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;

h) Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupa-cionais;

i) Deslocações para acesso a equipamentos culturais;j) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física;k) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;l) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de

partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

m) Deslocações a estabelecimentos escolares;n) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas

incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;o) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em

atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;

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p) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

q) Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico--veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;

r) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre -trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

s) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

t) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;u) Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;v) Deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas

com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;

w) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;

x) Deslocações necessárias para saída de território nacional continental;y) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força

maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;z) Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.

3 — Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades men-cionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível no âmbito das deslocações referidas nos números anteriores.

4 — Para os efeitos do presente decreto, a atividade dos atletas de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional.

5 — Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

Artigo 36.º

Horários de encerramento em concelhos de risco elevado

1 — Nos concelhos de risco elevado todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h, excetuando -se:

a) Os estabelecimentos de restauração, exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, os quais encerram até às 22:30 h;

b) Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega no domicílio, dire-tamente ou através de intermediário;

c) Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refei-ções ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h;

d) Os equipamentos culturais, os quais devem encerrar até às 22:30 h;e) As instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, as quais

devem encerrar até às 22:30 h.

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Diário da República, 1.ª série

2 — O horário de encerramento pode ser reduzido pelo presidente da câmara municipal ter-ritorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

Artigo 37.º

Feiras e mercados em concelhos de risco elevado

A realização de feiras e mercados de levante é proibida, salvo em caso de autorização emi-tida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, caso estejam verificadas as condições de segurança e sejam observadas as orientações definidas pela DGS.

Artigo 38.º

Eventos em concelhos de risco elevado

1 — Nos concelhos de risco elevado não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

2 — Sem prejuízo da observância das orientações definidas pela DGS, o disposto no número anterior não se aplica:

a) A cerimónias religiosas;b) A espetáculos culturais ou eventos de natureza científica desde que, em ambos as situa-

ções, decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior.

CAPÍTULO V

Disposições especiais aplicáveis aos concelhos de risco muito elevado e extremo

Artigo 39.º

Proibição de circulação na via pública em concelhos de risco muito elevado e extremo

Nos concelhos de risco muito elevado e extremo é aplicável a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos previstos no artigo 34.º

Artigo 40.º

Proibição de circulação na via pública aos sábados e domingos

1 — Aos sábados e domingos, no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas para as situações elencadas no artigo 34.º

2 — Para efeitos do número anterior, nos concelhos de risco muito elevado e extremo aplicam--se as exceções previstas no artigo 34.º, sendo também permitidas as deslocações a mercearias e supermercados e a outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, que se encontrem em funcionamento nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º

3 — Nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem dis-poníveis.

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Artigo 41.º

Medidas aplicáveis a concelhos de risco muito elevado e extremo

Nos concelhos de risco muito elevado e extremo aplica -se:

a) Em matéria de horários de encerramento, o disposto no artigo 36.º;b) Em matéria de feiras e mercados de levante, o disposto no artigo 37.º;c) Em matéria de eventos, o disposto no artigo 38.º

Artigo 42.º

Dever geral de recolhimento domiciliário em concelhos de risco muito elevado e extremo

Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e domingos no período compreendido entre as 05:00 h e as 13:00 h, os cidadãos devem abster -se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equipa-radas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto, aplicando -se o disposto no artigo 35.º

Artigo 43.º

Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços ao sábado

e ao domingo nos concelhos de risco muito elevado e extremo

1 — Aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços localizados nos concelhos de risco muito elevado e extremo.

2 — Excetuam -se do disposto no número anterior:

a) Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 m2 com entrada autónoma e independente a partir da via pública;

b) Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário;

c) Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, para a disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h;

d) Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo artigo 14.º, exclu-sivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do artigo 34.º, aplicável por força do artigo 39.º

3 — Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 08:00 h podem continuar a praticar esse horário.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se horário de abertura habitual aquele que era praticado até à entrada em vigor do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro.

5 — No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.

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CAPÍTULO VI

Eventual renovação

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 44.º

Eventual renovação do estado de emergência

[Revogado.]

SECÇÃO II

Disposições aplicáveis no período do Natal

Artigo 45.º

Proibição de circulação nos dias 23 a 26 de dezembro

[Revogado.]

Artigo 46.º

Dever geral de recolhimento domiciliário nos dias 23 a 26 de dezembro

[Revogado.]

Artigo 47.º

Horários no setor da cultura e no setor da restauração nos dias 24 a 26 de dezembro

[Revogado.]

SECÇÃO III

Disposições aplicáveis no período do Ano Novo

Artigo 48.º

Limitação à circulação entre concelhos entre 31 de dezembro e 4 de janeiro

[Revogado.]

Artigo 49.º

Proibição de circulação nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro

[Revogado.]

Artigo 49.º -A

Proibição de circulação na via pública nos dias 31 de dezembro e 1 a 3 de janeiro

[Revogado.]

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Artigo 49.º -B

Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços

[Revogado.]

Artigo 50.º

Dever geral de recolhimento domiciliário nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro

[Revogado.]

Artigo 51.º

Horários no setor da restauração no dia 31 de dezembro

[Revogado.]

Artigo 52.º

Festas e celebrações nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro

[Revogado.]

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 53.º

Execução a nível local

O Primeiro -Ministro procede à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território nacional continental, a nível local, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 54.º

Defesa nacional

O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional assegura a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da defesa nacional necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto.

Artigo 55.º

Administração interna

O membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação:

a) Determina o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos nos casos e durante os períodos referidos nos artigos 34.º, 39.º e 40.º;

b) Coordena uma estrutura de monitorização do estado de emergência, composta por repre-sentantes das áreas governativas definidos por despacho do Primeiro -Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, para

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efeitos de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação, designadamente para efeito do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências próprias da secretária -geral do Sistema de Segurança Interna e do Gabinete Coordenador de Segurança.

Artigo 56.º

Proteção civil

No âmbito da proteção civil, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual:

a) São acionadas as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente com-petentes, as quais avaliam, em função da evolução da situação, a eventual ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial;

b) É efetuada a avaliação permanente da situação operacional e a correspondente adequação do estado de alerta especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

Artigo 57.º

Regulamentos e atos de execução

1 — Os regulamentos e atos administrativos de execução do presente decreto são eficazes através de mera notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra, sendo dispensadas as demais formalidades aplicáveis, considerando -se notificados no próprio dia.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende -se por realizada a notificação aos destinatários através da publicação dos regulamentos ou atos no site das entidades competentes para a aprovação dos regulamentos ou a prática dos atos.

Artigo 58.º

Fiscalização

1 — Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumpri-mento do disposto no presente decreto, mediante:

a) A sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não sejam jus-tificadas;

b) A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral de recolhimento domiciliário;

c) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo V ao presente decreto, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º;

d) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, por violação do disposto nos artigos 11.º, 34.º, 39.º, 40.º e 43.º do presente decreto, bem como do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º;

e) O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa;

f) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou resultarem de exceções previstas no presente decreto.

2 — As juntas de freguesia colaboram no cumprimento do disposto no presente decreto, desig-nadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas, na

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sensibilização para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização, junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar.

3 — As forças e serviços de segurança reportam permanentemente ao membro do Governo responsável pela área da administração interna o grau de cumprimento pela população do disposto no presente decreto, com vista a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação.

Artigo 59.º

Dever geral de cooperação

Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública, na pronta satisfação de soli-citações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas constantes do presente decreto.

Artigo 60.º

Salvaguarda de medidas

O disposto no presente decreto não prejudica a existência e validade de outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID -19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.

Artigo 61.º

Disposição transitória

[Revogado.]

Artigo 61.º -A

Disposições especiais aplicáveis nos dias 8 a 11 de janeiro de 2021

1 — Os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compre-endido entre as 23:00 h do dia 8 de janeiro de 2021 e as 05:00 h do dia 11 de janeiro de 2021, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações.

2 — No dias 9 e 10 de janeiro de 2021, nos Concelhos de Risco Elevado, é aplicável o disposto nos artigos 40.º, 42.º e 43.º

Artigo 62.º

Entrada em vigor

1 — O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 8 de janeiro de 2021.2 — [Revogado.]

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Concelhos de risco moderado

1 — Alcoutim2 — Aljezur3 — Almeida

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4 — Arronches5 — Barrancos6 — Carrazeda de Ansiães7 — Castanheira de Pêra8 — Castelo de Vide9 — Coruche10 — Ferreira do Alentejo11 — Freixo de Espada à Cinta12 — Lagoa13 — Manteigas14 — Monchique15 — Odemira16 — Pampilhosa da Serra17 — Proença -a -Nova18 — Resende19 — Santiago do Cacém20 — Sardoal21 — Sernancelhe22 — Sines23 — Torre de Moncorvo24 — Vila de Rei25 — Vila do Bispo

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

Concelhos de risco elevado

1 — Abrantes2 — Alenquer3 — Aljustrel4 — Almeirim5 — Aveiro6 — Azambuja7 — Baião8 — Belmonte9 — Bombarral10 — Cadaval11 — Campo Maior12 — Cartaxo13 — Castelo de Paiva14 — Castro Marim15 — Castro Verde16 — Chamusca17 — Cinfães18 — Covilhã19 — Espinho20 — Figueira da Foz21 — Golegã22 — Gouveia23 — Grândola24 — Lagos25 — Loulé

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26 — Lourinhã27 — Lousã28 — Lousada29 — Maia30 — Mesão Frio31 — Mirandela32 — Monção33 — Monforte34 — Montemor -o -Velho35 — Moura36 — Nazaré37 — Oleiros38 — Olhão39 — Paços de Ferreira40 — Paredes41 — Paredes de Coura42 — Penafiel43 — Penedono44 — Ponte de Lima45 — Ponte de Sor46 — Portalegre47 — Portimão48 — Sabrosa49 — Sabugal50 — Salvaterra de Magos51 — São Brás de Alportel52 — São Pedro do Sul53 — Seia54 — Serpa55 — Silves56 — Sintra57 — Vagos58 — Vale de Cambra59 — Valença60 — Valpaços61 — Vila Nova de Cerveira62 — Vila Nova de Foz Côa63 — Vila Velha de Ródão64 — Vila Viçosa65 — Vinhais

ANEXO III

(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

Concelhos de risco muito elevado

1 — Águeda2 — Alandroal3 — Albergaria -a -Velha4 — Albufeira5 — Alcanena6 — Alcobaça7 — Alfândega da Fé

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8 — Alijó9 — Almada10 — Almodôvar11 — Alpiarça12 — Alter do Chão13 — Alvaiázere14 — Alvito15 — Amadora16 — Amarante17 — Amares18 — Arcos de Valdevez19 — Arganil20 — Arouca21 — Arraiolos22 — Arruda dos Vinhos23 — Avis24 — Barreiro25 — Batalha26 — Beja27 — Benavente28 — Braga29 — Bragança30 — Cabeceiras de Basto31 — Caldas da Rainha32 — Caminha33 — Cantanhede34 — Carregal do Sal35 — Cascais36 — Castelo Branco37 — Castro Daire38 — Celorico de Basto39 — Chaves40 — Coimbra41 — Condeixa -a -Nova42 — Constância43 — Entroncamento44 — Estarreja45 — Estremoz46 — Évora47 — Fafe48 — Faro49 — Felgueiras50 — Figueira de Castelo Rodrigo51 — Fronteira52 — Fundão53 — Góis54 — Gondomar55 — Guimarães56 — Ílhavo57 — Leiria58 — Lisboa59 — Loures60 — Mafra61 — Marco de Canaveses

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62 — Marinha Grande63 — Marvão64 — Matosinhos65 — Mealhada66 — Melgaço67 — Mira68 — Miranda do Corvo69 — Moita70 — Mondim de Basto71 — Montemor -o -Novo72 — Montijo73 — Mortágua74 — Murça75 — Nelas76 — Óbidos77 — Odivelas78 — Oeiras79 — Oliveira de Azeméis80 — Oliveira de Frades81 — Oliveira do Bairro82 — Ourém83 — Ourique84 — Ovar85 — Palmela86 — Pedrógão Grande87 — Penacova88 — Penalva do Castelo89 — Penela90 — Peniche91 — Pombal92 — Porto93 — Porto de Mós94 — Redondo95 — Reguengos de Monsaraz96 — Ribeira de Pena97 — Rio Maior98 — Santa Comba Dão99 — Santa Maria da Feira100 — Santa Marta de Penaguião101 — Santarém102 — Santo Tirso103 — São João da Madeira104 — Sátão105 — Seixal106 — Sertã107 — Sesimbra108 — Setúbal109 — Sever do Vouga110 — Sobral de Monte Agraço111 — Soure112 — Sousel113 — Tarouca114 — Terras de Bouro115 — Tomar

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116 — Tondela117 — Torres Vedras118 — Trofa119 — Valongo120 — Viana do Castelo121 — Vieira do Minho122 — Vila Flor123 — Vila Franca de Xira124 — Vila Nova da Barquinha125 — Vila Nova de Famalicão126 — Vila Nova de Gaia127 — Vila Pouca de Aguiar128 — Vila Real129 — Vila Real de Santo António130 — Viseu131 — Vizela132 — Vouzela

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

Concelhos de risco extremo

1 — Aguiar da Beira2 — Alcácer do Sal3 — Alcochete4 — Anadia5 — Ansião6 — Armamar7 — Barcelos8 — Borba9 — Boticas10 — Celorico da Beira11 — Crato12 — Cuba13 — Elvas14 — Esposende15 — Ferreira do Zêzere16 — Figueiró dos Vinhos17 — Fornos de Algodres18 — Gavião19 — Guarda20 — Idanha -a -Nova21 — Lamego22 — Mação23 — Macedo de Cavaleiros24 — Mangualde25 — Mêda26 — Mértola27 — Miranda do Douro28 — Mogadouro29 — Moimenta da Beira30 — Montalegre

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www.dre.pt

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31 — Mora32 — Mourão33 — Murtosa34 — Nisa35 — Oliveira do Hospital36 — Penamacor37 — Peso da Régua38 — Pinhel39 — Ponte da Barca40 — Portel41 — Póvoa de Lanhoso42 — Póvoa de Varzim43 — São João da Pesqueira44 — Tábua45 — Tabuaço46 — Tavira47 — Torres Novas48 — Trancoso49 — Vendas Novas50 — Viana do Alentejo51 — Vidigueira52 — Vila do Conde53 — Vila Nova de Paiva54 — Vila Nova de Poiares55 — Vila Verde56 — Vimioso

ANEXO V

[a que se referem o artigo 11.º, a alínea a) do artigo 12.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º]

1 — Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Salões de dança ou de festa;Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º

2 — Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

3 — Espaços de jogos e apostas:

Salões de jogos e salões recreativos.

4 — Estabelecimentos de bebidas:

Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclu-sivamente aos respetivos hóspedes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º

113871472