Edição Nº 1149 Ano 6 10/07/2020 Licitações e Contratos · 2 Diário Oficial Eletrônico do...

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1 Diário Oficial Eletrônico do Município de Nova Serrana-MG / Edição Nº 1149 – Ano 6 – 10/07/2020 Edição Nº 1149 Ano 6 10/07/2020 Licitações e Contratos MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA-MG, torna pública a data de abertura do processo licitatório no 126/2020, pregão presencial no 60/2020 AQUISIÇÃO DE REAGENTES PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE BIOQUÍMICA COM CESSÃO DE 01 (UM) EQUIPAMENTO ANALISADOR AUTOMÁTICO DE BIOQUÍMICA COM IMPRESSÃO GRÁFICA DOS RESULTADOS DE ACORDO COM A DEMANDA MENSAL DO LABORATÓRIO MUNICIPAL DE NOVA SERRANA. Entrega dos Envelopes dia 24 de julho de 2020 às 12:30 horas. Mais informações pelo telefone 373226.9011. Edital site www.novaserrana.mg.gov.br. Nova Serrana, 10 de julho de 2020. Adriana Martins Nogueira Lima Pregoeira MUNICIPIO DE NOVA SERRANA-MG, torna público o extrato da ata 147/2020 do processo licitatório no 104/2020, pregão presencial no 54/2020 - Objeto AQUISIÇÃO DE APARELHOS DE GINÁSTICA AO AR LIVRE, PARA COLOCAR EM PRAÇAS, PARQUES E PISTA DE COOPER DO MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA MG, conforme descrito no termo de referência. Empresa ganhadora: ROTOFABRIL PRODUTOS E SERVICOS DE ROTOMOLDAGEM LTDA CNPJ: 01.481.148/0001-58 venceu o lote I no valor total de R$ 96.129,00 (Noventa e seis mil cento e vinte e nove reais). Nova Serrana, 10 de julho de 2020. Euzébio Rodrigues Lago Prefeito Municipal. MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA-MG, torna público o resultado do processo licitatório no 114/2020, pregão presencial no 59/2020 - Objeto PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE FORRO DE PVC, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE TODO O MATERIAL NECESSÁRIO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NOVA SERRANA/MG, conforme descrito no termo de referência. Empresas ganhadoras: DEPOSITO JOAO PAULO LTDA - EPP CNPJ: 66.402.934/0001-68 venceu o item 01 no valor total de R$ 168.000,00 (Cento e sessenta e oito mil reais); TIRADENTES & CIA LTDA CNPJ: 31.108.672/0001-49 venceu o item 02 no valor total de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais). Nova Serrana, 10 de julho de 2020. Adriana Martins Nogueira Lima Pregoeira. MUNICIPIO DE NOVA SERRANA-MG, torna público o extrato da ata 147/2020 do processo licitatório no 104/2020, pregão presencial no 54/2020 - Objeto AQUISIÇÃO DE APARELHOS DE GINÁSTICA AO AR LIVRE, PARA COLOCAR EM PRAÇAS, PARQUES E PISTA DE COOPER DO MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA MG, conforme descrito no termo de referência. Empresa ganhadora: ROTOFABRIL PRODUTOS E SERVICOS DE ROTOMOLDAGEM LTDA CNPJ: 01.481.148/0001-58 venceu o lote I no valor total de R$ 96.129,00 (Noventa e seis mil cento e vinte e nove reais). Nova Serrana, 10 de julho de 2020. Euzébio Rodrigues Lago Prefeito Municipal.

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1 Diário Oficial Eletrônico do Município de Nova Serrana-MG / Edição Nº 1149 – Ano 6 – 10/07/2020

Edição Nº 1149 – Ano 6 – 10/07/2020

Licitações e Contratos

MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA-MG, torna

pública a data de abertura do processo licitatório

no 126/2020, pregão presencial no 60/2020

AQUISIÇÃO DE REAGENTES PARA

REALIZAÇÃO DE EXAMES DE

BIOQUÍMICA COM CESSÃO DE 01 (UM)

EQUIPAMENTO ANALISADOR

AUTOMÁTICO DE BIOQUÍMICA COM

IMPRESSÃO GRÁFICA DOS RESULTADOS

DE ACORDO COM A DEMANDA MENSAL

DO LABORATÓRIO MUNICIPAL DE

NOVA SERRANA. Entrega dos Envelopes –

dia 24 de julho de 2020 às 12:30 horas. Mais

informações pelo telefone 37–3226.9011. Edital

site www.novaserrana.mg.gov.br. Nova Serrana,

10 de julho de 2020. Adriana Martins Nogueira

Lima – Pregoeira

MUNICIPIO DE NOVA SERRANA-MG, torna

público o extrato da ata 147/2020 do processo

licitatório no 104/2020, pregão presencial no

54/2020 - Objeto – AQUISIÇÃO DE

APARELHOS DE GINÁSTICA AO AR

LIVRE, PARA COLOCAR EM PRAÇAS,

PARQUES E PISTA DE COOPER DO

MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA – MG,

conforme descrito no termo de referência.

Empresa ganhadora: ROTOFABRIL

PRODUTOS E SERVICOS DE

ROTOMOLDAGEM LTDA CNPJ:

01.481.148/0001-58 venceu o lote I no valor

total de R$ 96.129,00 (Noventa e seis mil cento

e vinte e nove reais). Nova Serrana, 10 de julho

de 2020. Euzébio Rodrigues Lago – Prefeito

Municipal.

MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA-MG, torna

público o resultado do processo licitatório no

114/2020, pregão presencial no 59/2020 -

Objeto – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

INSTALAÇÃO DE FORRO DE PVC,

INCLUINDO O FORNECIMENTO DE TODO

O MATERIAL NECESSÁRIO PARA

ATENDER AS NECESSIDADES DAS

SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NOVA

SERRANA/MG, conforme descrito no termo de

referência. Empresas ganhadoras: DEPOSITO

JOAO PAULO LTDA - EPP CNPJ:

66.402.934/0001-68 venceu o item 01 no valor

total de R$ 168.000,00 (Cento e sessenta e oito

mil reais); TIRADENTES & CIA LTDA CNPJ:

31.108.672/0001-49 venceu o item 02 no valor

total de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais).

Nova Serrana, 10 de julho de 2020. Adriana

Martins Nogueira Lima Pregoeira.

MUNICIPIO DE NOVA SERRANA-MG, torna

público o extrato da ata 147/2020 do processo

licitatório no 104/2020, pregão presencial no

54/2020 - Objeto – AQUISIÇÃO DE

APARELHOS DE GINÁSTICA AO AR

LIVRE, PARA COLOCAR EM PRAÇAS,

PARQUES E PISTA DE COOPER DO

MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA – MG,

conforme descrito no termo de referência.

Empresa ganhadora: ROTOFABRIL

PRODUTOS E SERVICOS DE

ROTOMOLDAGEM LTDA CNPJ:

01.481.148/0001-58 venceu o lote I no valor

total de R$ 96.129,00 (Noventa e seis mil cento

e vinte e nove reais). Nova Serrana, 10 de julho

de 2020. Euzébio Rodrigues Lago – Prefeito

Municipal.

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2 Diário Oficial Eletrônico do Município de Nova Serrana-MG / Edição Nº 1149 – Ano 6 – 10/07/2020

Secretaria de Administração

ATO N.º 902/2020

“CONCEDE FÉRIAS-PRÊMIO A

SERVIDOR”.

O Prefeito Municipal de Nova

Serrana/MG, em plenas funções de seu cargo,

regido pela Lei Delegada nº001/2009 e no uso

das atribuições que lhes são conferidas pela

legislação em vigor, RESOLVE:

Art. 1º - Conceder ao servidor

FABRÍCIO SILVA GIORDINI, Professor de

Educação Física, 3(três) meses de férias-

prêmio, referente ao período aquisitivo

01/02/2008 a 31/01/2013, a serem gozados de

14/05/2020 a 11/08/2020.

Art. 2º - Este Ato entrará em

vigor na data de sua publicação, retroagindo

seus efeitos a partir de 14 de Maio de 2020.

Nova Serrana, 08 de Julho de 2020.

EUZÉBIO RODRIGUES LAGO

Prefeito Municipal

ATO N.º 903/2020

“CONCEDE FÉRIAS-PRÊMIO A

SERVIDOR”.

O Prefeito Municipal de Nova

Serrana/MG, em plenas funções de seu cargo,

regido pela Lei Delegada nº001/2009 e no uso

das atribuições que lhes são conferidas pela

legislação em vigor, RESOLVE:

Art. 1º - Conceder ao servidor

ARLEN TEIXEIRA DUTRA, Professor de

Educação Física, 3(três) meses de férias-

prêmio, referente ao período aquisitivo

01/02/2008 a 31/01/2013, a serem gozados de

14/05/2020 a 11/08/2020.

Art. 2º - Este Ato entrará em

vigor na data de sua publicação, retroagindo

seus efeitos a partir de 14 de Maio de 2020.

Nova Serrana, 08 de Julho de 2020.

EUZÉBIO RODRIGUES LAGO

Prefeito Municipal

DECISÃO FINAL

Processo Administrativo nº 002/2019

Processo Licitatório nº 204/2018

Pregão Presencial nº 111/2018

Registro de Preços nº 093/2018

RELATÓRIO

Tratam os autos acerca de Processo

Administrativo em face da Empresa Castro

Comércio e Serviços Ltda, inscrita no CNPJ sob

o nº 20.018.766/0001-00, nos termos do Decreto

Municipal nº 52/2018.

Deflagrou-se, pois, o presente processo

administrativo para apurar a suposta

irregularidade diante da recusa em assinar a Ata

de Registro de Preços concernente ao processo

licitatório acima mencionado, envolvendo os

seguintes itens a ela adjudicados:

- item 02, abóbora italiana especial –

íntegras em manchas, coloração e tamanho

uniformes, intacta, sem lesões.

- item 10 – banana caturra fresca, bem

desenvolvido, médio amadurecimento, com

tamanho e cor uniformes, firme.

Salienta-se que o objeto do presente

processo administrativo consiste na recusa da

supramencionada empresa em assinar a Ata de

Registro de Preços.

Extrai-se dos autos que a empresa Castro

Comércio e Serviços Ltda, apresentou no

processo licitatório correspondente um Pedido

de Desistência de Item, justificando não possuir

condições financeiras para cumprir o contrato,

em razão de um erro interno da empresa no

momento da cotação dos preços.

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3 Diário Oficial Eletrônico do Município de Nova Serrana-MG / Edição Nº 1149 – Ano 6 – 10/07/2020

Em continuidade, foi emitido Parecer

Jurídico manifestando pelo não acolhimento do

pedido, eis que uma empresa ao apresentar uma

proposta em um processo licitatório deve ter

ciência das responsabilidades envolvidas em seu

ato.

Diante disso, instaurou-se o presente

Processo Administrativo Disciplinar, o qual

constato que foi observado os princípios da

legalidade, publicidade, ampla defesa e

contraditório.

Após o exame acurado dos autos,

constata-se a notificação assinada pelo

presidente da comissão processante, bem como

o Aviso de Recebimento – AR com a

informação pelos Correios que a empresa se

mudou, (fls.47/48).

Diante disso, a empresa foi notificada

via edital publicado no Diário Oficial do

Município em 04/10/2019, (fls.50).

Eis que a empresa se manteve inerte,

deixando transcorrer “in albis” o prazo para

apresentação de sua defesa escrita, sendo

decretada sua revelia (fls.51).

Relatório Preliminar (fls.52).

Parecer Jurídico da Procuradoria Geral

do Município (fls.53).

Parecer Final da Comissão Processante

(fls. 54/55).

É, no essencial, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A Lei n° 8.666/93, que regulamenta o

art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,

institui normas para licitações e contratos da

Administração Pública e dá outras

providências.

Inicialmente, cumpre evidenciar que a

entrega dos itens a ela adjudicados em

dimensões e espessuras inferiores às

contratadas, acarretou a falta dos materiais que

~soa destinados à manutenção básica dos órgãos

municipais.

Assim, quando da aplicação da sanção

administrativa, o administrador deve atuar

pautado nos princípios da proporcionalidade e

razoabilidade, aplicando a pena de acordo com a

gravidade da infração e ainda, seguindo os

parâmetros traçados no edital e na própria Ata

de Registro de Preços, bem como na legislação

em vigor.

Nesse contexto, o princípio da

proporcionalidade avulta-se como meio de

garantir que a penalidade aplicada pelo gestor

público seja condizente com a severidade da

violação contratual praticada, de modo que as

sanções mais graves sejam aplicadas apenas às

condutas mais reprováveis.

Concluídos os trabalhos, a referida

Comissão processante sugeriu a aplicação das

seguintes penalidades previstas no edital, veja-

se:

“(...) Oportunizada a

defesa e permanecendo

inerte não resta à

Administração outra

opção que não seja as

previstas no item 14 do

edital, subitem b. Afirma

ainda que a aplicação

de tal sanção não exclui

a possibilidade da

aplicação de outras,

previstas na Lei Federal

nº 10.520/02 e Lei

Federal nº 8.666/93.”

Por sua vez, dispõe o art. 81 da Lei

Federal nº 8.666/93:

“Art. 81. A recusa

injustificada do

adjudicatário em

assinar o contrato,

aceitar ou retirar o

instrumento equivalente,

dentro do prazo

estabelecido pela

Administração,

caracteriza o

descumprimento total da

obrigação assumida,

sujeitando-o às

penalidades legalmente

estabelecidas.”

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4 Diário Oficial Eletrônico do Município de Nova Serrana-MG / Edição Nº 1149 – Ano 6 – 10/07/2020

No caso em questão, a recusa em assinar

a ata de registro de preços, sujeita a empresa as

penalidades que estão previstas na Lei do

Pregão nº 10.520/2002, conforme art. 7º in

verbis:

“Art. 7º Quem,

convocado dentro do

prazo de validade da

sua proposta, não

celebrar o contrato,

deixar de entregar ou

apresentar

documentação falsa

exigida para o certame,

ensejar o retardamento

da execução de seu

objeto, não mantiver a

proposta, falhar ou

fraudar na execução do

contrato, comportar-se

de modo inidôneo ou

cometer fraude fiscal,

ficará impedido de

licitar e contratar com

a União, Estados,

Distrito Federal ou

Municípios e, será

descredenciado no

Sicaf, ou nos sistemas

de cadastramento de

fornecedores a que se

refere o inciso XIV do

art. 4º desta Lei, pelo

prazo de até 5 (cinco)

anos, sem prejuízo das

multas previstas em

edital e no contrato e

das demais cominações

legais.” (Grifo nosso).

Insta mencionar ainda, o disposto no

item 14.1 do edital, subitem “b”, senão vejamos:

“b. Multa

compensatória no

percentual de 10% (dez

por cento), calculada

sobre o valor total

estimado do contrato,

pela recusa em assiná-lo

no prazo máximo de 05

(cinco) dias após

regularmente

convocada, sem prejuízo

da aplicação de outras

sanções previstas no art.

87 da lei Federal nº

8.666/93.”

Isto posto, não resta dúvidas que a

empresa desidiosa responderá pela inexecução e

estará sujeita às penalidades supramencionadas,

obviamente que dentro da legalidade e

observado o devido processo legal. Ocorre que a

pretensão administrativa se restou fracassada,

todo processo licitatório emana de uma

necessidade e a inexecução contratual, ou a

negativa em assinar o contrato, frustra o objeto

pretendido que se concretiza apenas precedido

de licitação pública.

O disposto acima se refere a licitante

vencedora do certame, ou seja, o adjudicatário

que ofertou o menor valor e foi considerado

habilitado para contratar com a Administração

Pública. O referido artigo é claro quanto à

penalidade da empresa que se comporta de

forma inidônea. Tal recusa por parte da licitante

vencedora equivale ao inadimplemento do

contrato, muito embora ainda o instrumento

contratual não fosse formalizado,

Segue a seguinte decisão do Tribunal de

Justiça de Minas Gerais:

“EMENTA: APELAÇÃO

CÍVEL - AÇÃO

ANULATÓRIA -

CONSTITUCIONAL -

ADMINISTRATIVO -

PROCESSUAL CIVIL -

INTERVENÇÃO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO

- DESNECESSIDADE -

EMPRESA

VENCEDORA EM

PREGÃO

ELETRÔNICO -

INTIMAÇÃO PARA

ASSINATURA DO

CONTRATO -

REITERADA INÉRCIA -

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5 Diário Oficial Eletrônico do Município de Nova Serrana-MG / Edição Nº 1149 – Ano 6 – 10/07/2020

CONFIGURAÇÃO DE

INJUSTIFICADA

RECUSA - ARTS. 64 E

81 DA LEI N.º 8.666/93

- DECADÊNCIA DO

DIREITO À

CONTRATAÇÃO -

SANÇÕES DE

SUSPENSÃO

TEMPORÁRIA DE

PARTICIPAR DE

LICITAÇÃO E DE

IMPEDIMENTO DE

CONTRATAR -

OBSERVÂNCIA DA

AMPLA DEFESA E DO

CONTRADITÓRIO -

HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS -

APRECIAÇÃO

EQUITATIVA -

MANUTENÇÃO.

1. Por se tratar de ação

anulatória movida por

empresa vencedora de

processo licitatório

contra a aplicação de

pena administrativa pelo

Município, não há falar

em interesse público

justificador da

intervenção do

Ministério Público como

'custos legis' (CPC, art.

82, inc. III), a qual não

decorre da só

circunstância de pessoa

jurídica de direito

público figurar no pólo

passivo da demanda.

2. Evidenciada a

injustificada recusa da

adjudicatária em

assinar o contrato, nos

termos do art. 64 da Lei

n.º 8.666/93, a

declaração da perda do

direito à contratação é

consectário lógico e

imediato daquela

recusa, a tornar

dispensável a prévia

intimação da requerente

para apresentar defesa e

produzir provas,

sobretudo se ela fora

reiteradamente instada

a providenciar a

assinatura daquele

instrumento.

3. Não há falar em

violação às garantias da

ampla defesa e do

contraditório se a parte

autora foi regularmente

intimada da decisão

que, em decorrência da

inexecução total do

contrato (art. 81 da Lei

n.º 8.666/93), lhe

aplicou as penas de

suspensão temporária

de participar de

licitações e de

impedimento de

contratar, com a

possibilidade de

apresentar defesa e de

interpor recurso.

4. Nas causas em que

não houve condenação,

a fixação dos honorários

advocatícios por

apreciação equitativa

(CPC, art. 20, § 4º) deve

atender aos critérios

estabelecidos nas

alíneas do § 3º do art.

20, don de impositiva a

manutenção da

importância arbitrada

em conformidade com

aqueles parâmetros.

(TJMG - Apelação

Cível

1.0079.13.003292-

7/001, Relator(a):

Des.(a) Edgard Penna

Amorim , 8ª CÂMARA

CÍVEL, julgamento em

16/04/0015, publicação

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6 Diário Oficial Eletrônico do Município de Nova Serrana-MG / Edição Nº 1149 – Ano 6 – 10/07/2020

da súmula em

28/04/2015).”

A vinculação da Administração aos

estritos termos do edital que disciplina o

certame é exigência contida nos artigos 3º e 41

da Lei Federal nº 8.666/93, cuja redação é a

seguinte:

“Art. 3º A licitação

destina-se a garantir a

observância do

princípio constitucional

da isonomia, a seleção

da proposta mais

vantajosa para a

administração e a

promoção do

desenvolvimento

nacional sustentável e

será processada e

julgada em estrita

conformidade com os

princípios básicos da

legalidade, da

impessoalidade, da

moralidade, da

igualdade, da

publicidade, da

probidade

administrativa, da

vinculação ao

instrumento

convocatório, do

julgamento objetivo e

dos que lhes são

correlatos.”

Art. 41. A

Administração não

pode descumprir as

normas e condições do

edital, ao qual se acha

estritamente vinculada.”

(Grifo nosso).

Dessa forma, diante da conduta da

empresa em recusar assinar a ata de registro de

preços com os itens por ela adjudicados,

conforme previsto no edital do Processo

Licitatório nº 204/2018, Pregão nº 11/2018,

Registro de Preços nº 093/2018 DETERMINO

a aplicação da penalidade de impedimento de

licitar e contratar com o Município de Nova

Serrana devendo ser descredenciado no

Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de

fornecedores a que se refere o inciso XIV do

art. 4º da Lei 10.520/2002, pelo prazo de 05

(cinco) anos, nos termos do art. 7º da Lei do

Pregão nº 10.520/2002.

DETERMINO ainda, a aplicação da

Multa prevista no item 14.1 do edital,

subitem “b” que corresponde a 10% (dez por

cento) calculada sobre o valor total do

contrato, no caso em tela, o que equivale ao

valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos

reais), eis que o valor total do contrato é de

R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).

Sendo assim, por meio desta decisão,

fica a empresa Castro Comércio e Serviços Ltda

intimada de seu inteiro teor e para que efetue o

pagamento da multa no valor de R$ 2.300,00

(dois mil e trezentos reais), sob pena de

inscrição em dívida ativa. Valendo-se essa

decisão como intimação, devendo ser publicada

no Diário Oficial do Município, em razão da

empresa se encontrar em local incerto e não

sabido e, apesar de ter sido decretada sua revelia

nos autos.

Publique-se. Intime-se.

Nova Serrana, 09 de julho de 2020

Márcio José de Souza

Secretário Municipal de Administração

DECISÃO FINAL

Processo Administrativo nº 001/2019

Processo Licitatório nº 184/2018

Pregão Presencial nº 101/2018

Registro de Preços nº 087/2018

RELATÓRIO

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7 Diário Oficial Eletrônico do Município de Nova Serrana-MG / Edição Nº 1149 – Ano 6 – 10/07/2020

Tratam os autos acerca de Processo

Administrativo em face da Empresa Wtrade

Intermediações de Negócios Ltda ME, inscrita

no CNPJ sob o nº 21.856.981/0001-43, nos

termos do Decreto Municipal nº 52/2018.

Deflagrou-se, pois, o presente processo

administrativo para apurar suposta

irregularidade acerca do descumprimento de

cláusulas constantes no edital em face da

empresa acima identificada. Verifiquei que o

Processo Administrativo Disciplinar foi

instaurado com observância dos princípios da

legalidade, publicidade, ampla defesa e

contraditório.

Salienta-se que o objeto do presente

processo administrativo envolve os itens 60 e 62

da Ata de Registro de Preço nº 257/2018, qual

seja, sacos de lixo entregues em dimensões e

espessuras inferiores àquelas especificadas.

Após o exame acurado dos autos,

constata-se a notificação assinada pelo

presidente da comissão processante, bem como

o Aviso de Recebimento com assinatura do

recebedor acostados aos autos (fls.40/41).

Eis que a empresa se manteve inerte,

deixando transcorrer “in albis” o prazo para

apresentação de sua defesa escrita, sendo

decretada sua revelia (fls.42).

Relatório Preliminar (fls.43).

Parecer Jurídico da Procuradoria Geral

do Município (fls.44).

Parecer Final da Comissão Processante

(fls. 45/50).

É, no essencial, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A Lei n° 8.666/93, que regulamenta o

art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,

institui normas para licitações e contratos da

Administração Pública e dá outras

providências.

Inicialmente, cumpre evidenciar que a

entrega dos itens a ela adjudicados em

dimensões e espessuras inferiores às

contratadas, acarretou a falta dos materiais que

~soa destinados à manutenção básica dos órgãos

municipais.

Urge destacar o disposto no art. 78 da

Lei 8.666/93, vejamos:

“Art. 78. Constituem

motivo para rescisão do

contrato:

I - o não cumprimento

de cláusulas

contratuais,

especificações, projetos

ou prazos;

II - o cumprimento

irregular de cláusulas

contratuais,

especificações, projetos

e prazos;

(...)

Parágrafo único. Os

casos de rescisão

contratual serão

formalmente motivados

nos autos do processo,

assegurado o

contraditório e a ampla

defesa.”

Assim, quando da aplicação da sanção

administrativa, o administrador deve atuar

pautado nos princípios da proporcionalidade e

razoabilidade, aplicando a pena de acordo com a

gravidade da infração e ainda, seguindo os

parâmetros traçados no edital e na própria Ata

de Registro de Preços.

Mesmo após a devolução e notificação

em razão dos itens estarem em desacordo com

as especificações do edital a empresa se

manteve, o que mostra total descaso com a

Administração, fato esse que culminou com a

instauração do presente processo

administrativo.

Nesse contexto, o princípio da

proporcionalidade avulta-se como meio de

garantir que a penalidade aplicada pelo gestor

público seja condizente com a severidade da

violação contratual praticada, de modo que as

sanções mais graves sejam aplicadas apenas às

condutas mais reprováveis.

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8 Diário Oficial Eletrônico do Município de Nova Serrana-MG / Edição Nº 1149 – Ano 6 – 10/07/2020

Com sapiência, Hely Lopes Meirelles

ensina:

“A vinculação ao edital

significa que a

Administração e os

licitantes ficam sempre

adstritos aos termos do

pedido ou do permitido

no instrumento

convocatório da

licitação, quer quanto

ao procedimento, quer

quanto à documentação,

às propostas, ao

julgamento e ao

contrato. Em outras

palavras, estabelecidas

as regras do certame,

tornam-se obrigatórias

para aquela licitação

durante todo o

procedimento e para

todos os seus

participantes, inclusive

para o órgão ou

entidade licitadora.” (in

Licitação e contrato

administrativo, 14º ed.

2007, p. 39).”

Concluídos os trabalhos, a referida

Comissão processante sugeriu a aplicação das

seguintes penalidades previstas na Ata de

Registro de Preços nº 257/2018, veja-se:

“DAS SANÇÕES

Restando caracterizado

o descumprimento total

ou parcial das

obrigações assumidas e

sua consequente

inadimplência, poderá a

Administração aplicar

as sanções previstas,

nos termos da Cláusula

6, subitem “E”.

DO CANCELAMENTO

É incontestável que o

envio do produto

diferente daquele

registrado pela empresa

Wtrade Intermediações

de Negócios Ltda-ME,

caracteriza a

inadimplência da

adjudicatária em face

das obrigações

assumidas com a

Administração. Devendo

a Administração

proceder ao

cancelamento da Ata.

DA SUSPENSÃO

Assim, devidamente

amparada legalmente,

opina esta Comissão

pela aplicação do prazo

máximo de suspensão

previsto no Edital,

devendo a empresa

permanecer suspensa de

contratar com o

Município pelo prazo de

05 (cinco) anos.

DA MULTA

Referente a multa,

entende esta Comissão

que aplica-se a sanção

prevista no subitem E da

Cláusula 6, devendo ser

calculado o percentual

de 3% sobre o valor do

contrato pela ocorrência

de negligência de

fornecimento,

totalizando o montante

de R$4.278,15 (quatro

mil duzentos e senta e

oito reais e quinze

centavos),

correspondente do total

de R$142.605,24 (cento

e quarenta e dois mil

seiscentos e cinco reais

e vinte e quatro

centavos).

Em primeiro lugar, cabe chamar a

atenção para o fato de que na Ata de Registro de

Preços, nos termos da Lei 8.666/93, a cláusula 6

prevê as sanções para o caso de

inadimplemento.

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9 Diário Oficial Eletrônico do Município de Nova Serrana-MG / Edição Nº 1149 – Ano 6 – 10/07/2020

No caso em questão, a entrega dos itens

fora das especificações contidas no edital pode

ensejar a aplicação de uma, ou mais, das

penalidades administrativas elencadas no artigo

87 da Lei 8.666/93, quais sejam: a) advertência,

b) multa, c) suspensão temporária e, d)

declaração de inidoneidade.

Assim dispõe o art. 87 da Lei n°

8.666/93:

“Art. 87. Pela

inexecução total ou

parcial do contrato a

Administração poderá,

garantida a prévia

defesa, aplicar ao

contratado as seguintes

sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma

prevista no instrumento

convocatório ou no

contrato;

III - suspensão

temporária de

participação em

licitação e impedimento

de contratar com a

Administração, por

prazo não superior a 2

(dois) anos;

IV- declaração de

inidoneidade para

licitar ou contratar com

a Administração Pública

enquanto perdurarem os

motivos determinantes

da punição ou até que

seja promovida a

reabilitação perante a

própria autoridade que

aplicou a penalidade,

que será concedida

sempre que o contratado

ressarcir a

Administração pelos

prejuízos resultantes e

após decorrido o prazo

da sanção aplicada com

base no inciso

anterior.”

Insta mencionar ainda, o disposto na

Cláusula 6 da Ata de Registro de Preços nº

257/2018, item 6.1 alínea “g”, senão vejamos:

“No caso de abandono

do fornecimento, além

de outras combinações

legais, a multa será de

10% (dez por cento)

sobre o valor do

contrato.”

Em virtude da entrega dos itens 60 e 62

adjudicados pela empresa Wtrade

Intermediações de Negócios Ltda ME em

desconformidade do previsto no edital,

conforme comprovado nos autos, bem assim o

cumprimento do devido processo

administrativo, sendo oportunizado o direito ao

contraditório e ampla defesa à referida empresa

também comprovado nos autos, não resta à

administração outra alternativa a não ser o

cancelamento da Ata de Registro de Preços nº

257/2018 e aplicação de penalidade nos termos

do art. 87 da Lei 8.666/93.

Para que não paire dúvidas acerca dos

fatos do presente processo administrativo, segue

a seguinte decisão:

“ADMINISTRATIVO.

licitação. pregão

eletrônico. proposta

apresentada em

desacordo com o edital.

princípios da vinculação

ao instrumento

convocatório, do

julgamento objetivo e da

isonomia. artigos 3º e 41

da lei 8.666/93. O

Pregão Eletrônico,

enquanto modalidade

licitatória de

contratação com a

Administração Pública,

deve ser regido pelos

princípios que a

orientam, com especial

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10 Diário Oficial Eletrônico do Município de Nova Serrana-MG / Edição Nº 1149 – Ano 6 – 10/07/2020

relevo para o da

isonomia. Desse modo,

assegura-se a igualdade

de condições entre os

particulares que dela

participam,

consagrando-se

vencedora a proposta

que melhor atende, de

maneira objetiva, às

exigências do edital. In

casu, impõe-se a

anulação do ato

administrativo que havia

consagrado vencedora

proposta apresentada

inequivocamente em

desacordo com as

exigências do edital de

Pregão Eletrônico, em

atenção aos princípios

da isonomia entre os

licitantes, da vinculação

ao instrumento

convocatório e do

julgamento objetivo,

bem como dos artigos 3º

e 41 da Lei 8.666/93.

(TRF-4 - APL:

50069592220164047200

SC 5006959-

22.2016.4.04.7200,

Relator: VIVIAN

JOSETE PANTALEÃO

CAMINHA, Data de

Julgamento:

03/06/2020, QUARTA

TURMA.”

A vinculação da Administração aos

estritos termos do edital que disciplina o

certame é exigência contida nos artigos 3º e 41

da Lei Federal nº 8.666/93, cuja redação é a

seguinte:

“Art. 3º A licitação

destina-se a garantir a

observância do

princípio constitucional

da isonomia, a seleção

da proposta mais

vantajosa para a

administração e a

promoção do

desenvolvimento

nacional sustentável e

será processada e

julgada em estrita

conformidade com os

princípios básicos da

legalidade, da

impessoalidade, da

moralidade, da

igualdade, da

publicidade, da

probidade

administrativa, da

vinculação ao

instrumento

convocatório, do

julgamento objetivo e

dos que lhes são

correlatos.”

Art. 41. A Administração

não pode descumprir as

normas e condições do

edital, ao qual se acha

estritamente vinculada.”

(Grifo nosso).

Dessa forma, diante da conduta da

empresa em entregar itens por ela adjudicados

em desconformidade com as especificações

constantes no edital DETERMINO a aplicação

da penalidade de Suspensão temporária de

participação em licitação e impedimento de

contratar com a administração pelo prazo de

02 (dois) anos, nos termos do art. 87 da Lei

Federal nº 8666/93 e art. 3º, III do Decreto

Municipal nº 052/2018.

DETERMINO ainda, a aplicação da

Multa prevista na Cláusula 6 da Ata de

Registro de Preços nº 257/2018, item 6.1 e

alínea “g” que corresponde a 10% (dez por

cento) calculada sobre o valor total do

contrato, no caso em tela, o que equivale ao

valor de R$ 14.260,52 (quatorze mil duzentos

e sessenta reais e cinquenta e dois centavos),

eis que o valor total do contrato é de R$

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142.605,24 (cento e quarenta e dois mil

seiscentos e cinco reais e vinte e quatro

centavos).

Determino ainda, apesar da decretação

da revelia, a intimação via Correios com Aviso

de Recebimento – AR, da empresa Wtrade

Intermediações de Negócios Ltda ME do inteiro

teor dessa decisão e para que que efetue o

pagamento no valor de R$ 14.260,52 (quatorze

mil duzentos e sessenta reais e cinquenta e dois

centavos), sob pena de inscrição em dívida

ativa. Valendo-se essa decisão como

intimação.

Publique-se. Intime-se.

Nova Serrana, 09 de julho de 2020

Márcio José de Souza

Secretário Municipal de Administração

DECISÃO FINAL

Processo Administrativo Disciplinar nº

005/2019

Servidor Indiciado: Bruno Pereira Borges

Apuração de Infração Funcional

RELATÓRIO

Tratam-se os autos acerca de Processo

Administrativo Disciplinar para apurar possível

infração funcional cometida, em tese, pelo ex-

servidor/indiciado Bruno Pereira Borges

enquanto exercendo o cargo comissionado de

Chefe do Departamento de Trânsito.

A Comissão Processante foi nomeada

por meio da Portaria 006/2018 e o processo foi

instaurado através da Portaria nº 032/2019.

Deflagrou-se, pois, o presente processo

administrativo disciplinar em razão de denúncia

apresentada na 27ª reunião ordinária da Câmara

Municipal de Nova Serrana por, supostamente,

o indiciado ter utilizado veículo e recursos

municipais para transporte de móveis e

utensílios particulares a outro município, em

proveito pessoal, sendo considerado como

atividade incompatível com o exercício das

funções, como previsto no artigo 185, incisos

IX, XIII e XV do Estatuto dos Servidores

Públicos do Município de Nova Serrana/MG-

Lei 1.548/2000.

Em análise detida dos autos, verifica-se

que a Comissão Processante observou a

regularidade formal e instrumental do processo

administrativo, bem como, a concessão do

exercício do direito de defesa ao indiciado,

conforme estabelece o Estatuto dos Servidores

Públicos de Nova Serrana/MG.

Examinando os trâmites do processo

administrativo, não vejo qualquer irregularidade

na sua condução, vez que a Comissão

Processante observou com rigor todas as fases,

que se desenvolveram nessa ordem:

- Citação e oitiva do indiciado, com

nomeação da Defensora Dativa Dra. Jaqueline

Aparecida Dias OAB/MG 193.548;

- Apresentação de Defesa Preliminar. Na

peça de defesa sustenta não concordar com a

acusação deduzida nos autos e se reserva no

direito de se manifestar em suas alegações

finais;

- Solicitação de prorrogação do prazo

para conclusão do processo administrativo, com

deferimento do pedido;

- Intimação e oitiva de testemunhas;

- Apresentação de Alegações Finais.

Defendeu que nos autos existem indícios

consubstanciados nos depoimentos que o

veículo utilizado não causou prejuízo ao erário,

consequentemente não afetou efetivamente o

bem jurídico tutelado, arguindo a aplicação do

princípio da insignificância e a absolvição do

indiciado, assim como o arquivamento do

presente feito. E,

- Relatório Final da Comissão

Processante, que por unanimidade opina de

conformidade com o artigo 12 da Lei 8.429/92 e

o artigo 189, § 1º da Lei 1.548/2000 que o

débito com o erário, seja liquidado/ressarcido na

forma do artigo 82 da referida lei, mais

especificamente as despesas com o frete de ida e

volta para a cidade de Araxá/MG que fica a

243,7 KM de Nova Serrana, despesa com

combustível de ida e volta e pagamento das

horas extraordinárias dos servidores que

ajudaram na mudança.

É o RELATÓRIO do quanto necessário.

Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.

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12 Diário Oficial Eletrônico do Município de Nova Serrana-MG / Edição Nº 1149 – Ano 6 – 10/07/2020

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, é importante ressaltar que

o Estatuto dos Servidores Públicos do

Município de Nova Serrana é o instrumento

legal que regulamenta a situação funcional do

servidor efetivo municipal, estando previstas as

disposições que serão aplicadas àqueles.

Dentre os deveres do servidor público

encontra-se a obrigação de ser leal a instituição

a que serve, além de observar as normas legais e

manter conduta compatível com a moralidade

administrativa.

Além disso, o dever de conduta ética

decorre do princípio constitucional da

moralidade administrativa e impõe ao servidor

de jamais desprezar o elemento ético de sua

conduta.

Partindo dessa premissa, necessário

saber com exatidão os fatos devidamente

apurados em contraditório para, então, proceder

à sua qualificação e posterior decisão.

Cumpre esclarecer que o

servidor/indiciado foi exonerado do cargo

comissionado de Chefe de Departamento de

Trânsito em 31/08/2019, conforme Ato

Administrativo nº 508/2019, anexado aos autos,

e o fato apurado nestes autos ocorreu na data de

30/08/2019, enquanto exercia a função pública.

Em seu depoimento, o indiciado

confirmou que “o registro das imagens de

carregamento do mobiliário no veículo

municipal foi em frente a sua residência.”

A prova testemunhal dá conta que o réu

utilizou o veículo de propriedade do município

para uso pessoal. Registram os depoimentos que

os servidores que auxiliaram no carregamento

da mudança do imóvel do indiciado para o

caminhão de propriedade do município eram

subordinados à chefia do próprio indiciado.

Extrai-se do depoimento da testemunha

Saulo D´arimatéia Barbosa Silva, “(...) mas

naquele dia foi orientado pelo chefe Bruno a

não cumprir integralmente o horário de almoço

para ser liberado mais cedo a fim de realizar a

tarefa designada na mudança.”

A Comissão Processante explana da

seguinte forma acerca da responsabilização do

indiciado:

“A responsabilidade do

indiciado enquanto

servidor público, não

será passível de

aplicação das

penalidades

disciplinares previstas

no art. 192 da Lei

1.548/2000, eis que o

mesmo já foi exonerado

do cargo e a rescisão do

contrato de trabalho

também já foi paga,

sendo analisada

segundo as disposições

do art. 188 e seguintes

da Lei 1.548/2000 e da

Lei 8.429/1992 que

dispõe sobre as sanções

aplicadas aos agentes

públicos nos casos de

enriquecimento ilícito

no exercício do cargo.”

Não há dúvidas, portanto, de que o

indiciado utilizou-se de veículo de propriedade

do município agindo, portanto, de modo que o

interesse pessoal prevalecesse frente ao

interesse público da Administração e,

consequentemente, de toda a coletividade.

Diante do contexto probatório, em

especial ao depoimento das testemunhas, restou

comprovado que o indiciado se valeu de veículo

público e de mão de obra de servidores públicos

subordinados à sua chefia para colocar objetos

pessoais, móveis e demais pertences do próprio

indiciado dentro do veículo público e efetuar

transporte até a cidade de Araxá/MG.

Não se deve olvidar da existência do

prejuízo ao erário, uma vez que o veículo e o

combustível pertencentes ao Município foram

utilizados para fins particulares, ademais os

depoimentos dos servidores dão conta que

realmente não houve contraprestação do serviço

executado da mudança.

Por essa razão, a conduta de utilizar o

veículo de propriedade do município para uso

particular, qual seja, transportar a mudança dos

móveis do indiciado de Nova Serrana até a

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13 Diário Oficial Eletrônico do Município de Nova Serrana-MG / Edição Nº 1149 – Ano 6 – 10/07/2020

cidade de Araxá afasta as alegações da defesa de

que não tenham causado prejuízo ao erário.

O servidor público deve zelar pela

probidade de seus atos e agir conforme a

legalidade e moralidade que exigem o serviço

público, entretanto, tendo o servidor praticado

ato ilícito está sujeito à responsabilização em

três áreas, quais sejam, civil, administrativa e

penal.

Relativamente à utilização da mão de

obra de servidores públicos para efetuar o

carregamento da mudança da residência do

indiciado para o caminhão que é de propriedade

do município, entendo que tendo os mesmos

informado que o fizeram por amizade e

voluntariamente sem receber qualquer

contraprestação por parte do Município, entendo

não ter havido prejuízo ao erário neste ponto.

Por fim, reafirmo o entendimento que as

provas coligidas nos autos corroboram a

imputação. Sendo poder-dever do administrador

público reprimir os desvios de conduta dos

servidores e aplicar-lhes as penalidades

previstas em lei.

O ressarcimento de prejuízos ao erário

tem uma função compensatória, visando reparar

prejuízos causados ao patrimônio público por

atos ilícitos, sejam eles crimes, infrações

disciplinares, atos de improbidade ou meros atos

de gestão ilícita de dinheiro público.

O ressarcimento de danos ao erário,

portanto, não deve ser considerado como uma

pena decorrente de condenação, tal como a

multa ou a perda de bens, mas apenas como

uma consequência patrimonial da aplicação de

uma penalidade.

E é precisamente esse

caráter compensatório do ressarcimento que

torna a pretensão reparadora independente da

pretensão punitiva.

O mesmo fenômeno ocorre no caso do

processo administrativo disciplinar, na medida

em que o art. 136 da Lei n. 8.112/90 determina

que a demissão ou a destituição de cargo em

comissão, nos casos de improbidade

administrativa, aplicação irregular de dinheiro

público, lesão aos cofres públicos e

corrupção implicam o ressarcimento ao erário.

Em ambos os casos, a legislação é clara ao

definir que o ressarcimento não é uma

penalidade, pois o seu caráter não é punitivo, e

sim compensatório.

Pela análise do fato, o conjunto

probatório, que revelou existirem indícios

suficientes de que o indiciado deixou de cumprir

os deveres que se espera de um servidor

público, estando em desacordo com as normas

legais e regulamentares, especialmente o inciso

IX do art. 184, bem como incorreu nas

proibições previstas nos incisos IX e XIII do

artigo 185. No entanto, a penalidade que

entendo ser cabível e que sua aplicação caberia

ao Chefe do poder Executivo, não seria possível

tendo em vista que o servidor foi exonerado em

31/08/2019. No entanto, entendo que, em razão

do comprovado prejuízo ao erário, é

perfeitamente cabível a indenização das

despesas com o frete de ida e volta para a cidade

de Araxá/MG que fica a 243,7 km de distância

de Nova Serrana/MG, despesa com combustível

(ida e volta), aplicando-se subsidiariamente o

artigo 82 da Lei Municipal 1.548/00.

Determinei a realização de três

orçamentos de frete compreendendo o trecho

Nova Serrana – Araxá para quantificar o valor a

ser indenizado. O menor preço encontrado foi

R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).

Sendo assim, por meio desta decisão,

fica o indiciado intimado para no prazo de 60

(sessenta) dias efetuar o pagamento do débito no

valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta

reais), sob pena de inscrição em dívida ativa,

nos termos do art. 82 do Estatuto dos Servidores

Públicos de Nova Serrana, tendo em vista que a

rescisão do contrato de trabalho já foi paga, não

havendo crédito financeiro com o Município.

Os autos do processo administrativo

deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral

do Município para as providências que entender

cabíveis, inclusive Cível e Criminal.

Proceda a intimação do indiciado do

inteiro teor da presente decisão via Correios

com Aviso de Recebimento-AR.

Publique-se. Intime-se.

Nova Serrana (MG) 09 de julho de 2020

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Márcio José de Souza

Secretário Municipal Administração