EDMILSON DE ALMEIDA BARROS JÚNIOR

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EDMILSON DE ALMEIDA BARROS JÚNIOR MÉDICO (CREMEC 6075): Especialista em Cirurgia geral (RQE 1608)/ Especialista em Cirurgia Plástica (RQE 2004); Especialista em Medicina do Trabalho (RQE 1788); Especialista em Auditoria em Saúde; Especializado em Perícia Médica; Curso de extensão de Medicina hiperbárica e subaquática; Supervisor Médico Pericial do INSS; Médico do SAMU Fortaleza; Coordenador da Câmara Técnica de Perícia Médica do CREMEC (2000 – 2005); Médico perito do Serviço de Verificação de Óbito – SVO Fortaleza; Professor de cursos de perícia médica para peritos do quadro (TRT 7a, TRE- CE, prefeituras); Professor de cursos de perícia médica (perícia judicial e extrajudicial); Mais de 20 anos de experiência em perícias judiciais e extrajudiciais ADVOGADO (OAB/CE 15476): Especialista em Direito Tributário; Especializado em Direito da Saúde e Direito Médico; Mestre em Direito Constitucional; Especialista em Direito Desportivo; Professor de Bioética/Biodireito, Prática de Processo Civil e Direito Penal; Professor de Direito - UNIFOR AUTOR DOS VÁRIOS LIVROS: A responsabilidade civil do médico – Uma abordagem constitucional – São Paulo – Atlas, 2007; Direito Previdenciário Médico – Benefícios por incapacidade laborativa e aposentadoria especial. São Paulo – Atlas, 2010; Direito Médico: Abordagem constitucional da responsabilidade médica – São Paulo: Atlas, 2011; Código de Ética Médica 2010 – Comentado e interpretado - São Paulo: Atlas, 2011; Direito Médico: Abordagem constitucional da responsabilidade médica – São Paulo: Atlas, 2011; Código de Processo Ético- profissional da Medicina – Comentado e interpretado - São Paulo: Atlas, 2012; Direito Previdenciário Médico – Benefícios por incapacidade laborativa e aposentadoria especial. 2ª Edição. São Paulo – Atlas, 2012.; Ebook - Direito Médico: Abordagem constitucional da responsabilidade médica – 2ª edição – São Paulo: Atlas, 2012; Auditoria médica sob enfoque da ética médica. Rio de Janeiro – RJ. Editora Publit, 2015; Comentários ao Código de Processo Ético Profissional em Medicina. Rio de Janeiro – RJ. Editora Publit, 2015. www.edmilsonbarros.adv.br 85 - 9.9104-5262 - 9.9985-5928 [email protected] [email protected]

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MÉDICO (CREMEC 6075): Especialista em Cirurgia geral (RQE 1608)/ Especialista em Cirurgia Plástica (RQE 2004); Especialista em Medicina do Trabalho (RQE 1788); Especialista em Auditoria em Saúde; Especializado em Perícia Médica; Curso de extensão de Medicina hiperbárica e subaquática; Supervisor Médico Pericial do INSS; Médico do SAMU Fortaleza; Coordenador da Câmara Técnica de Perícia Médica do CREMEC (2000 – 2005); Médico perito do Serviço de Verificação de Óbito – SVO Fortaleza; Professor de cursos de perícia médica para peritos do quadro (TRT 7a, TRE-CE, prefeituras); Professor de cursos de perícia médica (perícia judicial e extrajudicial); Mais de 20 anos de experiência em perícias judiciais e extrajudiciais

ADVOGADO (OAB/CE 15476): Especialista em Direito Tributário; Especializado em Direito da Saúde e Direito Médico; Mestre em Direito Constitucional; Especialista em Direito Desportivo; Professor de Bioética/Biodireito, Prática de Processo Civil e Direito Penal; Professor de Direito - UNIFOR

AUTOR DOS VÁRIOS LIVROS: A responsabilidade civil do médico – Uma abordagem constitucional – São Paulo – Atlas, 2007; Direito Previdenciário Médico – Benefícios por incapacidade laborativa e aposentadoria especial. São Paulo – Atlas, 2010; Direito Médico: Abordagem constitucional da responsabilidade médica – São Paulo: Atlas, 2011; Código de Ética Médica 2010 – Comentado e interpretado - São Paulo: Atlas, 2011; Direito Médico: Abordagem constitucional da responsabilidade médica – São Paulo: Atlas, 2011; Código de Processo Ético- profissional da Medicina – Comentado e interpretado - São Paulo: Atlas, 2012; Direito Previdenciário Médico – Benefícios por incapacidade laborativa e aposentadoria especial. 2ª Edição. São Paulo – Atlas, 2012.; Ebook - Direito Médico: Abordagem constitucional da responsabilidade médica – 2ª edição – São Paulo: Atlas, 2012; Auditoria médica sob enfoque da ética médica. Rio de Janeiro – RJ. Editora Publit, 2015; Comentários ao Código de Processo Ético Profissional em Medicina. Rio de Janeiro – RJ. Editora Publit, 2015.

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Direito Médico na emergência

By Edmilson de Almeida Barros Júnior

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Direito Médico na EmergênciaÉTICA x DIREITO - Ética: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana – coercitiva no grupo – imposição de uma categoria aos seus membros

- Direito: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana – coercitiva na sociedade – imposição do poder público a todos os habitantes de um território

- Diferença Lei x Legislação

- ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO

- Variáveis: expectativa do paciente como erro, recalques, sem colaboração do paciente etc

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Direito Médico na EmergênciaObrigação X Responsabilidade

Formas de responsabilização médica - Penal - Administrativa - Ética - Civil - Conduta - Dano - Nexo - Culpa ampla

- Dolo: direto X eventual - Culpa estrita: Negligência – Imperícia - Imprudência

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Direito Médico na EmergênciaRESPONSABILIDADE PENAL Homicídio culposo – Art. 121 – parágrafo 3º Detenção: um a três anos

Lesão corporal - art. 129 Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:  

Lesão corporal de natureza grave • incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; • perigo de vida • debilidade permanente de membro, sentido ou função • aceleração de parto

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Lesão corporal gravíssima: • Incapacidade permanente para o trabalho • enfermidade incuravel • perda ou inutilização do membro, sentido ou função • deformidade permanente • aborto

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

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Direito Médico na EmergênciaRESPONSABILIDADE PENAL Omissão de socorro Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de: - metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e - triplicada, se resulta a morte.

Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; OU IMPEDIR OU DIFICULTAR SERVIÇO DE TAL NATUREZA: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

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Direito Médico na EmergênciaRESPONSABILIDADE PENAL

Formas qualificadas de crime de perigo comum Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta:

- lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade

- morte, é aplicada em dobro No caso de culpa, se do fato resulta:

- lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; - Se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

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Direito Médico na EmergênciaRESPONSABILIDADE ÉTICA Resolução X Parecer X Acórdãos EXEMPLOS

Resolução CFM 2077/2014 - Dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência, bem como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho - Obrigação do acolhimento médico - Responsabilidades da Diretorias - Qualificação profissional - Passagem de plantão - Registros no prontuário - Tempo de permanência 24h – alta, internado ou transferido - Proibido internação de paciente no setor

- Obrigatoriedade de falar com médico regulador/coordenador

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Direito Médico na EmergênciaRESPONSABILIDADE ÉTICA Resolução CFM 2079/2014 - Dispõe sobre a normatização do funcionamento das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) 24h e congêneres, bem como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho nessas unidades - Obrigação do acolhimento médico - Responsabilidades da Diretorias - Qualificação profissional - Passagem de plantão - Registros no prontuário - Tempo de permanência 24h – após internação - Transferência após estabilização - Vedado presença de pacientes intubados com VM - Vedação a internação

Art. 2º Define-se como UPA o estabelecimento de saúde de complexidade intermediária entre as unidades básicas de saúde/Saúde da Família e a rede hospitalar, devendo com essas compor uma rede organizada de atenção às urgências

Art. 10. É dever do médico plantonista da UPA dialogar com o médico regulador ou de outra instituição hospitalar sempre que for solicitado ou que solicitar a esses profissionais transferências, avaliações ou internação, fornecendo todas as informações com vistas a melhor assistência ao paciente

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Direito Médico na EmergênciaRESPONSABILIDADE ÉTICA Resolução CFM 2110/2014 - Dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Pré-Hospitalares Móveis de Urgência e Emergência, em todo o território nacional.

Art. 5º O serviço pré-hospitalar móvel de urgência e emergência deve, obrigatoriamente, priorizar os atendimentos primários em domicílio, ambiente público ou via pública, por ordem de complexidade, e não a transferência de pacientes na rede. Parágrafo único. Não é atribuição do serviço hospitalar móvel de urgência e emergência o transporte de pacientes de baixa e média complexidade na rede, assim como o transporte de pacientes para realizarem exames complementares, devendo ser acionado apenas para o transporte de pacientes de alta complexidade na rede.

Art. 7º Aresponsabilidade da transferência de pacientes na rede privada é de competência das instituições ou operadoras dos planos de saúde, devendo as mesmas oferecer as condições ideais para a remoção.

Art. 14. Vaga zero é prerrogativa e responsabilidade exclusiva do médico regulador de urgências, e este é um recurso essencial para garantir acesso imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, devendo ser considerada como situação de exceção e não uma prática cotidiana na atenção às urgências.

Art. 18. Todo paciente transferido de unidade de saúde para hospitais de maior complexidade deve ser acompanhado por relatório completo do quadro clínico, legível e assinado, com o número do CRM do médico assistente, que passará a integrar o prontuário no hospital de destino.

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Direito Médico na EmergênciaRESPONSABILIDADE ÉTICA Resolução CFM 2110/2014 - Dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Pré-Hospitalares Móveis de Urgência e Emergência, em todo o território nacional. Art. 20. O médico receptor na unidade de saúde de referência deverá, obrigatoriamente, assinar a folha de atendimento do serviço pré-hospitalar móvel de urgência e emergência ao receber o caso, cabendo ao coordenador de fluxo e/ou diretor técnico estabelecer a obrigatoriedade para que as enfermeiras assinem o documento dos pacientes por elas recebidos no setor de acolhimento com classificação de risco.

Art. 21. É de responsabilidade do médico receptor da unidade de saúde que faz o primeiro atendimento a paciente grave na sala de reanimação liberar a ambulância e a equipe, juntamente com seus equipamentos, que não poderão ficar retidos em nenhuma hipótese. Parágrafo único: No caso de falta de macas ou qualquer outra condição que impossibilite a liberação da equipe, dos equipamentos e da ambulância, o médico plantonista responsável pelo setor deverá comunicar imediatamente o fato ao coordenador de fluxo e/ou diretor técnico, que deverá (ão) tomar as providências imediatas para a liberação da equipe com a ambulância, sob pena de ser (em) responsabilizados pela retenção da mesma.

Art. 22. Não é responsabilidade da equipe do atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência, o encaminhamento ou acompanhamento do paciente a outros setores do hospital fora do serviço hospitalar de urgência e emergência, para a realização de exames complementares, pareceres, ou outros procedimentos

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Direito Médico na EmergênciaRESPONSABILIDADE ÉTICA Resolução CFM 2174/2016 - Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos.

- Direção Clínica: médico assistente para cada pacientem registros em prontuários e livro de ocorrências

- Direção Técnica: Resto

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - CÓDIGOS DE ÉTICA – Ok - ESTATUTOS

- Estatuto de Servidor Público

- PORTARIAS DO MS

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Direito Médico na EmergênciaRESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA EXEMPLOS DE PORTARIAS DO MS

Portarias GM1010/2012 - Dimensionamento

Portarias GM 2048/02 - Regulação médica: Elemento ordenador e orientador do

sistema de urgência e emergência

- Regulador: autoridade pública de saúde e gestora do sistema público de urgência/emergência

- Atribuições da regulação médica: - Definir o serviço de destino do paciente

- Controle operacional do sistema de urgência/emergência – Autoridade pública - Função gestora com delegação direta dos gestores municipais e estaduais - Não aceitar inexistência de vagas como argumento para não direcionar os pacientes para o hospital

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Direito Médico na EmergênciaRESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA Portarias GM 2048/02

- As responsabilidades e atribuições do serviço/médico receptor de transferência inter-hospitalar

- Garantir o acolhimento rápido e resolutivo - Acatar as determinações do médico regulador - Receber o paciente e dispensar a equipe de transporte o

mais rápido possível - Comunicar a central de regulação a divergência entre os

dados clínicos comunicados a legislação e os observados

- Utilização do “VAGA ZERO” para o inter hospitalar: estado clínico – disponibilidade de recursos torne imperativo (Decisão do médico regulador)

PROTOCOLOS - Regulação - Atendimento - Transferência

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Direito Médico na Emergência

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA PORTARIA N° 81, DE ABRIL DE 2016 - Estabelece as Diretrizes de Organização daRede de Atenção à Urgência e Emergência nomunicípio de Fortaleza.

(…)5. Central de Regulação de Urgência – CRUFor (…) compete:

Em casos de unidade de saúde deficitária de recursos cabe EXCLUSIVAMENTE à CMUr 24h a decisão de interrupção momentânea de um serviço assistencial de urgência da rede, sob risco de sanções administrativa.

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Direito Médico na Emergência

CONSIDERAÇÕES PONTUAIS E FINAIS - Transfusões sanguíneas - Relação médico – paciente reforçada - Relação médico paciente X Medicina Defensiva - Rotinas e protocolos - Exames pertinentes - Registros - Termos de consentimento – Processo X Documento - NÃO fazer seguro - NÃO criticar colega

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PERGUNTAS ENVIADAS: - O que fazer se o paciente quer "alta a pedido"? E se for criança acompanhada pelos pais? E se for

um idoso demenciado? E se o paciente estiver usando oxigênio ou drogas vasoativas? Devo fazer receita pra uso domiciliar? Devo registrar BO?

- O que fazer se chego para o plantão de Emergência e estão faltando insumos básicos? soro, dipirona, drogas de ressuscitação? posso "não-assumir" o plantão? devo fazer BO?

- Se eu estou atendendo na Emergência e o paciente me faz uma ameaça? tenho o direito de não continuar o atendimento? mesmo que não haja quem me substitua?

- Se a UTI estiver lotada e eu receber um pedido judicial de internamento em UTI, posso colocar um leito extra na UTI?

- Cheguei atrasado pro plantão e o colega não esperou. paciente morreu na troca do plantão. de quem é a responsabilidade?

- Paciente chega na porta do hospital que tem Emergência aberta e não é atendido e orientado a procurar a UPA, paciente morre no caminho da UPA. Implicações?                        

- Hospital manda em vaga zero, pcte chega gaspeando e falece no hospital logo em seguida, responsabilidade do médico que encaminhou? Como proceder?

- Paciente paliativo - como se resguardar quando é feita a decisão de "não-investir"? É uma decisao médica? da familia? caso os familiares não concordem entre si e não haja registro de vontade do paciente, quem deve ser levado em consideração? E se a família discorda de registro em cartório do paciente?

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Muito obrigado !!!

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