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FACULDADE CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR CURSO DE BACHAREL EM DIREITO EFEITOS DA POSSE Boa Vista RR Março de 2016

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FACULDADE CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR

CURSO DE BACHAREL EM DIREITO

EFEITOS DA POSSE

Boa Vista – RR

Março de 2016

FACULDADE CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR

CURSO DE BACHAREL EM DIREITO

ACADÊMICOS

IRIS DE FARIAS LIMA

FELIPPE EDUARDO MIRANDA SOUZA

TARCÍSIO VAZ DA SILVA JÚNIOR

THAYZA CRISTINA CARVALHO RODRIGUES

EFEITOS DA POSSE

Trabalho apresentado para avaliação e

conhecimento da turma 5A, do 1º bimestre da

disciplina da Direito Civil IV – Direitos Reais,

ministrada pelo Professor Vilmar Antônio da

Silva.

Boa Vista – RR

Agosto de 2014

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO........................................................................................................... 4

1 DESENVOLVIMENTO............................................................................................ 5

1.1 QUESTÃO 1 ........................................................................................................ 5

1.2 QUESTÃO 2 ......................................................................................................... 8

1.3 QUESTÃO 3 ....................................................................................................... 12

2 CONCLUSÃO ....................................................................................................... 20

3 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................21

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INTRODUÇÃO

Este trabalho tem o intuito de apresentar soluções a problemas fictícios,

porém cotidianos, observando o direito real à posse, especialmente visando os seus

efeitos e sua forma de defesa quando essa posse é turbada (posse

diminuída/limitada) por um evento alheio a vontade do possuidor.

O direito real à posse consiste no poder que um homem pode exercer sobre

coisas apropriáveis, tais como móveis, imóveis e corpóreos, sendo esse poder

exercido através do uso, gozo e disposição (art. 1228,CC/2002), podendo ser os três

exercidos ao mesmo tempo ou de forma parcelada.

Contudo, esse direito à posse pode ser turbado quando por motivo diverso à

vontade do possuidor ele não pode exercer os poderes inerentes à propriedade

(uso, gozo e disposição), nestes casos surge à possibilidade de defesa da posse.

A autotutela é a forma pela qual o possuidor pode defender a sua posse

através da legítima defesa, sendo esta uma resposta imediata a uma agressão

injusta usando os meios proporcionais para reprimir uma violência atual ou iminente

a sua posse, ou através do desforço imediato, o qual obedece às mesmas regras da

legítima defesa com apenas uma diferença: o possuidor não está presente no

momento da turbação. Estes dois institutos estão assegurados no art. 1210 do

Código Civil Brasileiro.

Entretanto, o código assegura formas judiciais para a defesa da posse

através das ações possessórias, sendo elas: interditos proibitórios (quando houver

um justo receio ou ameaça a posse), manutenção da posse (quando houver

turbação da posse), e reintegração de posse (movida quando há o esbulho, ou seja,

a perda total da posse em razão de violência, clandestinidade ou precariedade).

Essa três ações visam que o juiz proíba a invasão ou que devolva parcialmente ou

totalmente a posse ao possuidor legítimo, através de uma liminar observando ano e

dia, passado o prazo, o possuidor pode entrar com uma ação no rito ordinário.

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1 DESENVOLVIMENTO

Questão 1: Em 01.01.2015 Tício, proprietário e possuidor direto da

Fazenda Olho D’água, teve notícia confiável de que um grupo de sem terra teria

decidido invadir sua fazenda no dia seguinte.

a) Quais medidas judiciais pode Tício tomar em 02.01.2015?

Tício proprietário/possuidor da Fazenda Olho D’água, ao tomar

conhecimento de uma notícia de invasão do seu terreno por um grupo de sem terra

procurou precaver-se solicitando ao judiciário através de seu advogado uma

proteção possessória denominado interdito proibitório que de acordo com o

CC/2002, art.1210:

“o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de (...) violência

iminente, se tiver justo receio de ser molestado”

Juntamente com um pedido de concessão liminar de acordo com o CPC, art.

932:

“o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na

posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho

iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu

determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.”

Sobre o assunto, Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil, vol. V – Direitos

Reais, 2014, página 130, explica que:

“(...) A ameaça contra a posse e violência iminente citada pela lei, é

remediada pelo interdito proibitório. É utilizada em situação de agressão

iminente ou receio justificável de turbação da posse.”

Preleciona Maria Helena Diniz em sua obra intitulada Curso de Direito Civil

Brasileiro – Direito das Coisas, vol. IV, página 109, edição 2015, que:

“(...) Interdito é a proteção preventiva da posse ante a ameaça de turbação

ou esbulho, prevista no art. 1210º do Código Civil.”

Conforme W. Barras Monteiro em Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito

das Coisas, vol. IV, página 109, edição 2015.

“para propor esta ação basta que o autor tenha um receio fundado ou justo

de que a violência virá, pouco importando a intenção do réu em praticar ou

não a turbação ou o esbulho.”

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Entendimento jurisprudencial sobre interdito proibitório:

STF:REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVASÃO POR PESSOAS PERTENCENTES

AOMOVIMENTO DOS SEM-TERRA. FATO COMPROVADO POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA E

NOTÍCIA JORNALÍSTICA. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO,

COM SENTENÇAS FAVORÁVEIS ÀS IMPETRANTES. VISTORIA POR PARTE DO INCRA A

QUALIFICAR O IMÓVEL COMO GRANDE PROPRIEDADE IMPRODUTIVA EM DATA POSTERIOR

À INVASÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO 2.250/97. PRECEDENTES. SEGURANÇA

CONCEDIDA.

(STF - MS: 23018 MS, Relator: NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 18/10/2001, Tribunal Pleno,

Data e Publicação: DJ 07-06-2002)

STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA

POSSESSÓRIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. O RECURSO

ESPECIAL NÃO COMPORTA O EXAME DE QUESTÕES QUE IMPLIQUEM REVOLVIMENTO DO

CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, A TEOR DO QUE DISPÕE A SÚMULA N. 7 DO

STJ.2. O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CONCLUIU

PELA FALTA DE PROVAS QUANTO À ALEGADA POSSE, BEM COMO QUANTO AO COMODATO,

RAZÃO PELA QUAL INDEFERIU O PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ALTERAR ESSE

ENTENDIMENTO É INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL A TEOR DO QUE DISPÕE A REFERIDA

SÚMULA.3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(STJ - AgRg no AREsp: 419713 ES 2013/0361257-1, Relator:Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2014,T4-QUARTA TURMA,Data de Publicação:Dje

02/12/2014)

TJRR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR. AUSÊNCIA DOS

REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.1. O INTERDITO PROIBITÓRIO É

UM INSTRUMENTO POSSESSÓRIO, PREVISTO NO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL, DESTINADO À PROTEÇÃO DA POSSE AINDA NÃO ESBULHADA OU TURBADA, MAS QUE

SE ENCONTRA NA IMINÊNCIA DE O SER.2. PARA QUE SEJA POSSÍVEL A CONCESSÃO DA

MEDIDA LIMINAR É NECESSÁRIO QUE RESTE COMPROVADA A POSSE DO AUTOR SOBRE O

IMÓVEL EM QUESTÃO, BEM COMO O JUSTO RECEIO DE QUE ESTA POSSE ESTÁ PRESTES A

SER MOLESTADA, QUER ESBULHADA OU MERAMENTE TURBADA.3.AUSENTES OS

REQUISITOS NA ESPÉCIE.4. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

(TJ-RR - Aginst: 0000140006453, Relator: Des. ELAINE CRISTINA BIANCHI,Data de Publicação: Dje

02/08/2014)

b) Quais medidas de autotutela pode Tício tomar nesse dia?

Como forma de se prevenir da invasão da sua fazenda pelos sem terra Tício

pode tomar medidas de autotutela que lhe assegurem a proteção do seu terreno,

uma das formas aplicáveis a essa situação é a legitima defesa preordenada que de

acordo com CP, art. 25:

“Entende-se legítima defesa quem , usando moderadamente dos meios

necessários (...)”

E acrescentando vem disposto no CC/2002, art.188, inciso I, que diz:

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“não constituem atos ilícitos: I- os atos praticados em legitima defesa ou no

exercício regular de um direito reconhecido”

Onde Tício poderá valer-se da utilização de ofendículos que lhe garantam a

segurança necessária.

Sobre o assunto, Julio Fabbrini Mirabete. Manual de direito penal parte geral,

2015, página 190, diz que:

“Ofendículos são aparelhos pré dispostos para a defesa da propriedade

(arame farpada, cacos de vidro em muros e etc.).”

Preleciona Maria Helena Diniz em sua obra intitulada Curso de Direito Civil

Brasileiro – Direito das Coisas, vol. IV, página 108, que diz:

“Ao exercer tal direito, o possuidor deverá agir pessoalmente, assumindo

toda a responsabilidade (...), empregando todos os meios necessários (...).”

Sobre o assunto, Sílvio de Sales Venosa. Direito Civil, vol. V – Direitos

Reais, 2014, página 127 que diz:

“Assim como na legitima defesa penal que exige o requisito de moderação

na repulsa.”

Entendimento Jurisprudencial sobre Legítima Defesa Preordenada:

STJ :RELATOR: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP).

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECORRIDO:

JOÃO ALVES LINDEMANN. ADVOGADO: VILSON FARIAS E OUTRO. RECURSO ESPECIAL.

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRETENSÃO NO SENTIDO DE QUE O RECORRIDO SEJA

PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTE STJ.RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE

NEGA SEGUIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial (fls. 316-332), interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio

Grande do Sul, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra v. acórdão

proferido pela Segunda Câmara Criminal do Estado do Rio Grande do

Sul, que por maioria, deu provimento ao recurso em sentido estrito, para absolver sumariamente o

acusado, ora recorrido. 2. Alega o recorrente, em síntese, ofensa ao artigo 411 do Código de

Processo Penal, além de divergência jurisprudencial com julgados desse Sodalício, no sentido de que

para a absolvição sumária é necessária a existência de prova extreme de dúvida da existência da

excludente da legítima defesa. 3. O Recorrido apresentou suas contrarrazões às fls. 340-344. É o

breve relatório, passa o MPF a opinar: II DO PARECER.4. O Recorrente ajuizou este apelo com base

no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 411 do Código de

Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial. 5. O recurso merecer ser conhecido e

provido, conforme será exposto a seguir.

TJ-DF:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES.

ENERGIZAÇÃO DE GRADE DE JANELA DE QUIOSQUE COM TENSÃO DE 220 VOLTS. CHOQUE

FATAL EM VÍTIMA, ADOLESCENTE DE 15 ANOS DE IDADE, QUE PROCUROU O LOCAL PARA

COMPRAR UM DOCE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NEGATIVA DE AUTORIA, LEGÍTIMA

DEFESA PRÉ-ORDENADA POR USO DE OFENDÍCULO OU DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO

DE AUSÊNCIA DE DOLO. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO

CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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1. A IMPRONÚNCIA SÓ É CABÍVEL SE O JULGADOR NÃO SE CONVENCER DA

MATERIALIDADE DO FATO OU DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU

DE P ARTICIPAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

2. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE E DE

INDÍCIOS SUFICIENTES DE P ARTICIPAÇÃO DO RÉU NA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO

SIMPLES, EIS QUE ENERGINOU A JANELA DO QUIOSQUE COM TENSÃO DE 220 VOLTS,

PENSANDO EXCLUSIVAMENTE NA SUA SEGURANÇA, SEM SE PREOCUPAR COM A

APROXIMAÇÃO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES OU DE PESSOAS QUE COSTUMAVAM

FREQÜENTAR O LOCAL.

3. NÃO SE AFLORAM, POIS, DO CORPO PROBATÓRIO, AS ALEGAÇÕES DE LEGÍTIMA DEFESA

PRÉ-ORDENADA E DE AUSÊNCIA DE DOLO DE MANEIRA INCONTESTE, COMPETINDO AO

CONSELHO DE SENTENÇA A DECISÃO QUANTO ÀS TESES DEFENSIVAS, POR SER O JUÍZO

NATURAL DA CAUSA.

4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A DECISÃO QUE PRONUNCIOU O

RÉU NAS SANÇÕES DO ARTIGO 121, CAPUT, DOCÓDIGO PENAL, A FIM DE QUE SEJA

SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO

JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA, DISTRITO FEDERAL.

Questão 2: Em 05.01.2015 os sem terra acampam na entrada da Fazenda

Olho D’água, fechando a via de entrada para a fazenda.

a) Quais medidas judiciais pode Tício tomar em 05.01.2016?

No dia 05/01/2015 os sem terra acampam na entrada da fazenda de Tício

fechando a via de entrada para fazenda. Tício ao tomar conhecimento no dia

05/01/2016 do fechamento da via de entrada de sua fazenda, pelos sem terra,

verifica a turbação da posse de sua fazenda e passa a valer-se da manutenção de

posse, como meio de proteção do seu direito, de acordo com o CC/2002, art. 1210,

caput:

“O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação,

restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo

receio de ser molestado.”

Com a concessão de liminar de acordo com o CPC, art.927:

“o autor deve provar sua posse, a turbação a data de seu início e a

continuação da posse embora turbada.”

Pontifica Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil – Direitos Reais, volume V, ano

2014, página 151:

“A turbação é ofensa média a posse, socorrido pela ação de manutenção. O

titular tem o exercício de sua posse prejudicada, embora não totalmente

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suprimido. Os atos turbativos podem ser positivos como a invasão de parte

do imóvel ou negativos, como impedir que o possuidor se utilize da porta ou

do caminho de ingresso em seu imóvel.”

Conforme Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, vol. V, ano 2014, página

148:

“(...) Ação de manutenção de posse, pois é cabível na hipótese em que o

possuidor sofre turbação em seu exercício.”

Segue pensamento, página 151:

“Turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse. É segundo a

clássica definição de Aubry e Rau, todo fato material ou todo ato jurídico

que direta ou indiretamente constitui ou implica uma pretensão contrária a

posse de outra.”

De acordo com Maria Helena Diniz, Direito Civil Brasileiro, vol. IV, ano 2015,

página 101:

“A ação de manutenção de posse é um meio de que se pode servir o

possuidor que sofre turbação a fim de se manter na sua posse, recebe

indenização dos danos sofridos e obter a cominação da pena para o caso

de reincidência (art. 921º, CPC) ou, ainda, se de má-fé o turbador, remover

ou demolir construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.”

Entendimento jurisprudencial sobre Manutenção de posse:

STF:DECISÃO: TRATA-SE DE AGRAVO CONTRA INADMISSIBILIDADE DE RECURSO

EXTRAORDINÁRIO QUE IMPUGNA ACÓRDÃO ASSIM DO: “APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS

IMÓVEIS). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC. POSSE

ANTERIOR E TURBAÇÃO COMPROVADA. PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE

MANUTENÇÃO DE POSSE, MISTER SEJAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO

ARTIGO 927 DO CPC, QUE SE ENCONTRAM PRESENTES NO CASO EM TELA. SENTENÇA DE

PROCEDÊNCIA MANTIDA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

DEFERIMENTO

(STF - ARE: 782829 RS, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/11/2013, Data de

Publicação: DJe-233 DIVULG 26/11/2013 PUBLIC 27/11/2013)

STJ:RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE - PROCESSUAL CIVIL -

PEDIDO DE DESISTÊNCIA PROTOCOLADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE

JUSTIFICAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - ANUÊNCIA DO RÉU - DESNECESSIDADE, NA ESPÉCIE -

RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A DESISTÊNCIA DO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO,

COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE, CONSISTE NA ABDICAÇÃO DO STATUS

ALCANÇADO PELO AUTOR APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 2. NAS AÇÕES

POSSESSÓRIAS, SENDO CABÍVEL O PROVIMENTO LIMINAR E HAVENDO NECESSIDADE DE

SE REALIZAR A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, NÃO PODE O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO,

APÓS SUA REALIZAÇÃO, SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU. 3. IN CASU, O PEDIDO DE

DESISTÊNCIA FORA FORMULADO PELA AUTORA (RECORRENTE) ANTES DA REALIZAÇÃO DA

AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E, PORTANTO, SUA HOMOLOGAÇÃO PRESCINDE DA OITIVA

DA PARTE EX ADVERSA. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

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(STJ - REsp: 1090109 AL 2008/0203232-7, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento:

03/09/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de PublicaçãoDJe 29/09/2009)

TJRR:AGRAVO DE INSTRUMENTO- MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR -

NATUREZA POSSESSÓRIA - ESBULHO POSSESSÓRIO DO AGRAVANTE PARA COM O

AGRAVADO - FUMUS BONI IUIRS DO AGRAVADO - DECISÃO LIMINAR, A QUO, MANTIDA.

(TJ-RR - AgInst: 0000120012117, Relator: Des. GURSEN DE MIRANDA, Data de Publicação: DJe

23/04/2013)

b) Quais medidas de autotutela pode Tício tomar nesse dia?

Tício ao tentar sair da sua fazenda verifica que o grupo de sem terra está

acampado em frente ao seu terreno, bloqueando a via de entrada e saída para a

fazenda, ocorrendo neste caso a turbação indireta de seu terreno, Ticio muito

indignado com a situação, pensa em determinado momento em agir da legitima

defesa para assegurar a sua livre passagem, entra então em contato com seu

advogado para que o oriente em tal situação, o jurista pede que Tício entre em

contato com a polícia militar, de acordo com a CF, art.144, §5°:

"Às polícias militares cabem à polícia ostensiva e a preservação da ordem

pública(...)"

Para que façam uma visita de prevenção ao grupo de sem terra, para que os

mesmos desobstruam a via de passagem de veículos, não cabendo para Tício neste

caso nenhuma autodefesa, visto que o grupo de sem terra não estão violando a

posse de Tício sobre seu terreno.

Sobre o assunto, Diniz.Curso de Direito Civil Brasileiro, vol.4 - Direito das

Coisa, 2015, página 101, explica que:

"turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse, haja ou

não,dano,tenha, ou não, o turbador melhor direito sobre a coisa (...).

Turbação indireta é praticada fora da coisa, mais recai sobre ela,

produzindo efeitos nocivos à sua posse"

Sobre o assunto, Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 15°

edição, 2011, página 848, explica que:

"já a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública ficaram a cargo

das polícias militares (...).”

Pontifica Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil – Direitos Reais, volume V, ano

2014, página 125 que diz:

“Existe turbação quando se agride a posse sem chegar ao esbulho.”

Entendimento Jurisprudencial:

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STF:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E

PROCESSO PENAL MILITAR. FURTO SIMPLES. ART. 240, CPM. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO QUE

DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO

NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS.

IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O requisito do prequestionamento é

indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria

sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo

Tribunal Federal. 2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso

extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ

25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR,

Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. A alegação de ofensa aos postulados da

legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do

contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou

reflexa. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI

n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min.

JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11. 4. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples

reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao

exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,

adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. Deveras, não ocorre a

prescrição da pretensão punitiva se aplicada a pena de 1 (um) ano e o fato foi praticado em

28/03/2007, tendo a causa interruptiva, pelo recebimento da denúncia, ocorrido em 13/11/2008, pois

não se verifica o transcurso do prazo de 2 (dois) anos da prescrição, ainda que considerada a

redução prevista no artigo129 do CPM. 7. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou:

“FURTO SIMPLES. I O crime de furto, tipificado no art. 240, caput, do CPM, consumou-se, no caso

vertente, quando houve a inversão da posse direta do bem da esfera de disponibilidade de seu

legítimo proprietário. II No contexto salarial dos envolvidos e das avaliações constata-se elevada

quantia, inviabilizando a adoção do Princípio da Insignificância, como pretendido pela Defesa. III Os

princípios do Favor Rei e do In dúbio pro Reo, trazidos à colação pela Defesa, são inaplicáveis à

espécie.

STJ:AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. ACÓRDÃO

QUE DECIDIU ACERCA DA POSSE LEGÍTIMA DA AUTORA/AGRAVADA E DA PRECARIEDADE

DA POSSE ALEGADA PELOS ORA AGRAVANTES FUNDADO NAS PROVAS DOS AUTOS.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não ocorrendo o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, não se conhece do

recurso especial, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356 do

STF.

2. Mesmo as matérias de ordem pública demandam prequestionamento para o acesso às instâncias

superiores.

3. As conclusões do Tribunal local acerca da posse legítima da autora/recorrida e a precariedade da

posse alegada pelos recorrentes/agravantes encontram-se firmadas a partir dos elementos fático-

probatórios coligidos nos autos, e não prestam à revisão por esta Corte, em sede de recurso especial,

conforme a Súmula 7. 4. Agravo regimental não provido.

( STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 314910

SP 2013/0091196-8)

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TJ:APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO DA CAIXA

ECONÔMICA FEDERAL. MATÉRIA DE DEFESA. USUCAPIÃO URBANO. IMPOSSIBILIDADE.

AUSÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS IMPOSSIBILIDADE.

I - No caso dos autos, não estão presentes requisitos indispensáveis para que se configure o

usucapião urbano, quais sejam, a posse mansa e pacífica, sem oposição, e o decurso do prazo

decenal.

II - Inexistindo posse legítima, não há que se falar em violação à função social da posse.

III - A simples detenção precária não dá ensejo a indenização por acessões e benfeitorias, nem

mesmo as ditas necessárias, definidas como as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se

deteriore IV Apelação conhecida e improvida.

(TJ-AM - Apelação: APL 02433889520118040001 AM 0243388-95.2011.8.04.0001)

Questão 3: Em 07.01.2015 os sem terra invadem a Fazenda Olho D’água.

a) Quais medidas judiciais pode Tício tomar durante a invasão da fazenda?

Em 07/01/2015, Tício verifica a invasão de sua Fazenda(turbação) e como

ainda não é total, cabe neste momento ação de manutenção de posse de acordo

com o CC/2002, art. 1210:

“O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação,

restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo

receio de ser molestado.”

Sobre o assunto, Diniz.Curso de Direito Civil Brasileiro, vol.4 - Direito das

Coisa, 2015, página 101 diz que:

“ação de manutenção de posse é o meio de que se pode servir o possuidor

que sofrer turbação a fim de se manter na sua posse.”

Pontifica Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil – Direitos Reais, volume V, ano

2014, página 151 diz que:

“A turbação é ofensa média a posse , socorrida pela ação de manutenção.

O titular tem o exercício de sua posse prejudicado, embora não totalmente

suprimida.”

Conforme Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, vol. V, ano 2014,

página148 diz que:

“A ação de manutenção de posse é cabíveis nas hipóteses em que o

possuidor sofre turbação do seu livre exercício.”

Entendimento Jurisprudencial sobre manutenção de posse:

13

STF:PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DA

EMPREITEIRA DE ESTRADA FEDERAL. TURBAÇÃO ANTERIOR A IMISSAO DE POSSE DO

DNER NA AÇÃO EXPROPRIATORIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO DNER, PEDIDA NA APELAÇÃO

DA EMPREITEIRA REVEL. MATÉRIA COBERTA PELA PRECLUSAO E A QUE FALTA O

REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

STJ :AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PROVADA

POSSE ANTERIOR E DE SUA TURBAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.IMPOSSIBILIDADE.

1. Se o acórdão recorrido, ao analisar as provas apresentadas, concluiu que o agravado não

comprovou a posse anterior sobre a área por ele pretendida, bem como de sua turbação posterior, a

reforma dodecisum esbarraria, de forma inexorável, no reexame dos elementos fático-probatórios dos

autos, providência vedada em sede especial, a teor da súmula 7 desta Corte.2. Agravo regimental

desprovido.

TJ:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA.

TURBAÇÃO. POSSE DE ÁREA DE TERRAS. LINHA DIVISÓRIA PELA VIA FÉRREA. DIREITOS

HEREDITÁRIOS. ANTERIOR AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE. NEGADO

PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO. UNÂNIME.

(Agravo de Instrumento Nº 70040704355, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,

Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 17/02/2011)

b) Quais medidas judiciais pode Tício tomar após a invasão da fazenda?

Após a invasão total da posse, Tício poderá propor ação de reintegração de

posse, haja visto que teve sua posse esbulhada, tal ação encontra fundamentação

no art. 1210 do Código Civil:

“O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação,

restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo

receio de ser molestado.”

Conforme Maria Helena Diniz em seu livro Curso de Direito Civil Brasileiro

Direito das Coisas, volume IV, ano 2015, página 104:

“Ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulho, a fim de recuperar

posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade e

pleitear indenização pelas perdas e danos (art. 921,CPC). Como se vê, o

esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despejado da posse

injustamente, por violência, por clandestinidade e por abuso de confiança.”

Pontifica Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, volume IV, ano

2014, página 153:

“O esbulho consiste no ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse

mediante violência clandestinamente ou abuso de confiança. Acarreta, pois,

a perda da posse contra a vontade do possuidor.”

Assevera Venosa, Direito Civil, Direitos Reais, volume V, ano 2014, página

151:

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“ocorrendo esbulho, a ação de reintegração de posse não é necessária que

o desapossamento decorra de violência. Nesse caso, o possuidor está

totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa. Além de

sua posse, o autor deve provar o esbulho a data de ser início e a perda da

posse.”

Entendimento Jurisprudencial sobre Reintegração de posse:

STF:REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVASÃO POR PESSOAS PERTENCENTES AO

MOVIMENTO DOS SEM-TERRA. FATO COMPROVADO POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA E

NOTÍCIA JORNALÍSTICA. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO,

COM SENTENÇAS FAVORÁVEIS ÀS IMPETRANTES. VISTORIA POR PARTE DO INCRA A

QUALIFICAR O IMÓVEL COMO GRANDE PROPRIEDADE IMPRODUTIVA EM DATA POSTERIOR

À INVASÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO 2.250/97. PRECEDENTES. SEGURANÇA

CONCEDIDA.

(STF - MS: 23018 MS, Relator: NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 18/10/2001, Tribunal Pleno,

Data de Publicação: DJ 07-06-2002)

STJ:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

TIRANTES. LOCALIZAÇÃO NO SUBSOLO. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE

PREJUÍZO OU DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE. 1. O ART. 1.229 DO CÓDIGO CIVIL, AO

REGULAR O DIREITO DE PROPRIEDADE, AMPARA-SE ESPECIFICAMENTE NO CRITÉRIO DE

UTILIDADE DA COISA POR SEU TITULAR. 2. A TITULARIDADE DO PROPRIETÁRIO SOBRE O

IMÓVEL NÃO É PLENA, ESTANDO SATISFEITA E COMPLETA APENAS EM RELAÇÃO AO

ESPAÇO FÍSICO SOBRE O QUAL EMPREGA EFETIVO EXERCÍCIO SOBRE A COISA. 3. NÃO

TEM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL O LEGÍTIMO INTERESSE EM IMPEDIR A UTILIZAÇÃO DO

SUBSOLO ONDE ESTÃO LOCALIZADOS OS TIRANTES QUE SE PRETENDE REMOVER, POIS

SOBRE REFERIDO ESPAÇO NÃO EXERCE OU DEMONSTRA QUAISQUER UTILIDADES. 4.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA SE RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

(STJ - REsp: 1256825 SP 2011/0049666-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de

Julgamento: 05/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2015)

TJRR:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ART. 927

DO CPC COMPROVADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINORAÇÃO – RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE

POSSE É NECESSÁRIO QUE O AUTOR COMPROVE OS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC,

QUAIS SEJAM: A POSSE ANTERIOR E O ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. 2. PARA FINS DE

AÇÃO POSSESSÓRIA É IRRELEVANTE A DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE. 3. A

MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA É POSSÍVEL PORQUANTO FIXADA ALÉM DOS

PARÂMETROS DESTA CÂMARA.

(TJ-RR - AC: 0020080119397, Relator: Des. RICARDO OLIVEIRA, Data de Publicação: DJe

15/02/2013)

c) Quais medidas de autotutela pode Tício tomar durante a invasão da

fazenda?

No dia 07/01/2015 os sem terra invadem a Fazenda Olho D'água, momento

em que Tício está conversando com os seus vizinhos sobre a problemática com os

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sem terra, venda a aproximação da aglomeração, avista que os mesmo estão

armados, Tício imediatamente passa a se munir dos meios necessários e

compatíveis que garantam a legitima defesa de sua posse agora turbada

parcialmente, onde de acordo com o CC/2002, art.1210, §1°:

"o possuidor turbado (...), poderá manter-se ou restituir-se por sua própria

força, contanto que o faça logo; os atos de defesa(...), não podem ir além do

indispensável à manutenção, ou restituição da posse.”

Tício pede ajuda dos vizinhos para a contenção da invasão que os ajudam.

Sobre o assunto, Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro, vol. 5 –

Direito das Coisas, 2012, página 108, explica que:

“Quando o possuidor se acha presente e é turbado no exercício de sua

posse, pode reagir, fazendo uso da defesa direta, agindo, então, em

legítima defesa."

Sobre o assunto, Diniz.Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 4 - Direito das

Coisa, 2015, página 103, explica que:

"(...) o possuidor molestado, seja ele direto ou indireto, pode reagir,

pessoalmente ou por sua própria força, contra turbador, desde que tal

reação seja incontinente ou sem demora e se dirija contra ato turbativo real

e atual, mediante emprego de meios estritamente necessários para manter-

se na posse."

Assevera Venosa, Direito Civil, Direitos Reais, volume V, ano 2014, página

128 diz que:

“Para a atividade de defesa (...), não fica a vítima inibida de se valer do

auxílio de terceiros, para defender-se(...). Quando a lei se refere em força

própria não se refere a própria força física do ofendido, mais a força que,

nos limites legais, passa ele dispor, ou seja, à força suficiente.”

Entendimento Jurisprudencial sobre Legitima defesa:

TJ:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INVASÃO

DE MOVIMENTO AGRÁRIO - LEGÍTIMA DEFESA DA POSSE - INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA

CONDUTA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-MS - AC: 3711 MS 2005.003711-2, Relator: Des. Joenildo de Sousa Chaves, Data de

Julgamento: 13/05/2008, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2008)

STF:HABEAS CORPUS. FALTA DE JUSTA CAUSA. INCIDENTE DOMÉSTICO SEM MAIORES

CONSEQUENCIAS. DENUNCIA POR EXCESSO CULPOSO DE LEGITIMA DEFESA DE POSSE

CÍVEL. ORDEM CONCEDIDA.

(STF - HC: 42812 DF, Relator: Min. EVANDRO LINS, Data de Julgamento: 01/01/1970, TRIBUNAL

PLENO, Data de Publicação: RTJ VOL-36137- DJ 02-03-1966)

16

TJ: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO - PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS SUFICIENTE

PARA DEMONSTRAR SUA OCORRÊNCIA - LEGÍTIMA DEFESA DA POSSE DOS AUTORES -

PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO

PROVIDO POR MAIORIA.

(TJ-SP - APL: 7049082700 SP, Relator: Candido Alem, Data de Julgamento: 02/12/2008, 16ª

Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2009)

c.1) No dia 07/01/2015 os sem terra invadem a Fazenda Olho D'água,

momento em que Tício encontra-se ausente do local que neste momento já está

esbulhado, tomando conhecimento da invasão, por Nestor seu vizinho, Tício

imediatamente pega seu veículo e parte em direção a sua Fazenda, chegando no

local vê aquela confusão, age então em desforço imediato que de acordo com o CC,

art. 1210, §1°:

"O possuidor (...), ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua

própria força, contato que o faça logo; os atos(...) de desforço, não podem ir

álem do indispensável à manutenção, ou restituição da posse."

Sobre o assunto, Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro, vol. 5 –

Direito das Coisas, 2012, página 109, explica que:

"Este ocorre quando o possuidor, já tendo perdido a posse (esbulho),

consegue reagir, em seguida, e retomar a coisa(...). O desforço imediato é

praticado diante do atentado já consumado, mas ainda no calor dos

acontecimentos.”

Sobre o assunto, Diniz.Curso de Direito Civil Brasileiro, vol.4 - Direito das

Coisa, 2015, página 108, explica que:

"(...) o esbulhado pode restituir-se, por sua própria força, à posse do bem,

por meio do desforço imediato."

Assevera Venosa, Direito Civil, Direitos Reais, volume V, ano 2014, página

124 diz que:

“desforço imediato é quando a posse é perdida.”

Entendimento Jurisprudencial sobre Desforço imediato:

TJ:AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DO CIVIL. DEFESA DA POSSE POR

DESFORÇO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. 1.É possível, dentro dos limites consagrados na

legislação, o desforço pessoal, que implica na retomada da posse no instante em que está sendo

esbulhada. 2.No caso, realmente a posse era da Construtora e clandestinamente o futuro comprador

cometeu o esbulho. 3.A Construtora restaurou o status quo ante, trocando apenas a fechadura, num

ato de desforço pessoal, dentro dos limites legais. 4.Recurso de Agravo de Instrumento Provido.

(TJ-PE - AG: 177945 PE 001200800361804, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de

Julgamento: 12/03/2009, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 182)

TJ:APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EDIFICAÇÃO EM

TERRENO SABIDAMENTE PERTENCENTE A TERCEIRO – PROPRIETÁRIO QUE LANÇA MÃO

DO DESFORÇO IMEDIATO PARA A PROTEÇÃO DE SUA POSSE, DEMOLINDO A CONSTRUÇÃO

17

ERGUIDA NO LOTE – DESCABIMENTO DE QUALQUER DIREITO À INDENIZAÇÃO – MERO

EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELOS RÉUS – AUTORAS APELANTES QUE NÃO LOGRAM

ÊXITO EM DEMONSTRAR O DIREITO QUE ALEGAM TER SOBRE O BEM – COMPORTAMENTO

TEMERÁRIO QUE LEVOU À PREJUÍZOS NÃO IMPUTÁVEIS AOS APELADOS – INEXISTÊNCIA

DE DANO MATERIAL OU MORAL A SER INDENIZADO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186, 188,

CAPUT E INCISO I, 1.210, § 1º, 1.219 E 1.220, TODOS DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO AO QUAL

SE NEGA PROVIMENTO. Não há se falar em direito à indenização por danos materiais ou morais

quando as autoras sofrem prejuízos decorrentes de seu próprio comportamento temerário que,

visando usucapir o bem, promovem edificação em terreno sabidamente pertencente à terceira

pessoa, que lança mão do desforço imediato para a defesa de sua posse, destruindo a construção,

fazendo-o nos estritos limites da lei, agindo em mero exercício regular de direito, sendo inviável que

as apelantes imputem os prejuízos daí advindos aos réus, um deles legítimo proprietário e possuidor

do bem. Afinal, não podem as autoras se beneficiar de sua própria torpeza.

(TJ-MS - APL: 08108776220148120002 MS 0810877-62.2014.8.12.0002, Relator: Des. Luiz Tadeu

Barbosa Silva, Data de Julgamento: 10/11/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2015)

TJ-DF:INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INOPONIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE DESFORÇO

IMEDIATO COMO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - INOCORRÊNCIA DE ESBULHO -

VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DIZERES AGRESSIVOS - ATO ILÍCITO. NÃO SE PODE ACOLHER

ALEGAÇÃO DE DESFORÇO IMEDIATO PARA A DEFESA DA POSSE QUANDO NÃO RESTOU

CARACTERIZADO O ESBULHO. SENDO ASSIM, A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DIZERES

AGRESSIVOS CONSTITUEM EFETIVAMENTE ATO ILÍCITO, QUE, JUNTAMENTE COM OS

OUTROS REQUISITOS, FAZ EMERGIR A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.

(TJ-DF AC: 66816220018070007 DF 0006681-62.2001.807.0007, Relator: ASDRUBAL

NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento: 26/11/2003 2 ª Câmara Cível, Data de Publicação:

24/03/2004)

d) Quais medidas de autotutela pode Tício tomar após a invasão da fazenda?

No dia 07/01/2015 os sem terra invadem a Fazenda Olho D'água, momento

em que Tício encontra-se ausente do local que neste momento já está esbulhado,

ao tomar conhecimento da invasão Tício não se manifesta imediatamente, vindo a

manifestar-se apenas no dia 09/01/2016, passados ano e dia do esbulho, para a

proteção da sua posse sobre a fazenda, onde neste caso não caberá medidas de

autotutela. Pois ao tomar conhecimento da invasão nada fez para conte-lá. De

acordo com CC/2002, art.1210, §1°:

"(...) poderá manter-se por sua própria força, contanto que o faça logo (...)."

Sobre o assunto, Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol.4 - Direito das

Coisa, 2015, página 108, explica que:

"(...), se após a consumação do esbulho já transcorreu certo prazo o melhor

mesmo é socorrer das vias judiciais."

Diniz ainda aduz na página 97:

18

"quando, tendo notícia do esbulho, o possuidor se abstém de retomar o

bem, abandonando seu direito, pois não se mostrou visível como

proprietário em razão do seu completo desinteresse."

Sobre o assunto, Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro, vol. 5 –

Direito das Coisas, 2012, página 109, explica que:

"Havendo dúvida, é aconselhável o ajuizamento da ação possessória

pertinente, pois haverá o risco de se configurar o crime de “exercício

arbitrário das próprias razões”, previsto no Código Penal."

Assevera Venosa, Direito Civil, Direitos Reais, volume V, ano 2014, página

127 diz que:

“a legitima defesa da posse e o desforço imediato perdem legalidade

quando se inicia o prazo art.523 do CC de 1916, dentro do qual pode ser

obtida a medida liminar no processo aduzida o parág. Único do citado

artigo: o prazo de ano e dia não corre enquanto o possuidor defende a

posse, restabelecendo a situação de fato anterior à turbação ou ao

esbulho.”

d.1) No dia 07/01/2015 os sem terra invadem a Fazenda Olho D'água, Tício

tenta proteger de todas os forma possíveis a sua posse usufruindo do seu direito de

legitima defesa , com ajuda de meios cabíveis a situação, porém por estar em menor

número Tício acaba derrotado e expulso da sua própria terra. De acordo com o

CC/2002, art.1210, §1°:

"O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por

sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de

desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição

da posse."

Combinado com o Art. 1.224 do mesmo código que diz

"(...) tentado recuperá-la, é violentamente repelido."

Tendo como único meio neste momento recorrer às vias judiciais.

Sobre o assunto, Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro, vol. 5 –

Direito das Coisas, 2012, página 103, explica que:

"Naturalmente, a referida perda é provisória, pois, (...), nada impede o

esbulhado não presente de recorrer às ações possessórias.”

Sobre o assunto, Diniz.Curso de Direito Civil Brasileiro, vol.4 - Direito das

Coisa, 2015, página 97, explica que:

"(...) for violentamente, repelido por quem detém a coisa e se recusa,

terminantemente, a entregá-la. Apesar de frustrada esta tentativa de

retomada da posse, que acarretará sua perda, o esbulhado poderá, ainda,

valer-se da reintegração de posse, para recuperá-la."

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Assevera Venosa, Direito Civil, Direitos Reais, volume V, ano 2014, página

101 diz que:

“(...) a perda da posse de direitos, estabelece a lei, equivale à perda da

coisa, pois fica o sujeito impossibilitado dela dispor.”

Entendimento Jurisprudencial sobre Legitima defesa:

TJ:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. REQUISITOS DA

CONFIGURAÇÃO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. DEFESA DA POSSE. SERVIDÃO DE

PASSAGEM. DESFORÇO POSSESSÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. FATO CONSTITUTIVO DO

DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONAIS.

REPARAÇÃO DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - O

dever de reparar o dano advindo da prática de ato ilícito, tratando-se de ação baseada na

responsabilidade civil subjetiva, regrada pelo artigo 927 do Código Civil, exige o exame da questão

com base nos pressupostos da matéria.

(TJ-RS - AC: 70044963692 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 25/04/2012,

Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2012)

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CONCLUSÃO

Conforme apresentado acima podemos concluir que a posse quando

turbada ou esbulhada ela pode ser defendida pelas próprias mãos ou através das

vias judiciais, desde que, observado as normas e as circunstâncias que envolveram

o esbulho ou turbação, para que seja considerada legítima e legal.

Durante o trabalho foi desenvolvido a ideia de posse, com ênfase na defesa

da posse, podendo ser através da autotutela que pode ser exercida pelo possuidor,

no caso Tício, ou pelos meios judiciais, podendo ser através de liminar, passado ano

e dia, através do rito ordinário. Observando cada fato expostos nas questões,

explorando todas as repostas possíveis para resolver o problema de Tício.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direitos Reais. vol. V,2014, p. 130,101,127,

124, 128, 151, 125.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito das Coisas, vol. IV,

edição 2015, p. 109, 97, 108, 103, 104, 101, 108.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal Parte Geral. 2015, p. 190.

GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. vol. V, 2014, p. 148,151, 103,

109, 108, 153, 148.

Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15° edição, 2011, p.848.