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MANIFESTO A FAVOR DA APROVAÇÃO E URGÊNCIA do Projeto de Decreto Legislativo de Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo (PDC 578/2016), que determina a supressão do art. 13 da Resolução 400/2016 da ANAC: exclusão da franquia das malas despachadas. 1. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO: DOS LIMITES AO PODER REGULAMENTAR DA ANAC E DA RESERVA DE LEI AO TEMA DO TRANSPORTE E CLÁUSULAS CONTRATUAIS – EFICÁCIA DO CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A criação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), pela Lei 11.182/2005, decorreu da necessidade de um órgão regulador do transporte aéreo que promovesse a segurança e fiscalização, atendendo, em especial, aos usuários de seus serviços. Além da regulamentação técnica e econômica, a atuação da ANAC consiste, principalmente, em elaborar normas, certificar empresas, oficinas, escolas, profissionais da aviação civil, aeródromos e aeroportos e fiscalizar as operações de aeronaves, empresas aéreas, aeroportos e profissionais do setor e de aeroportos. De acordo com o art. 8º da mencionada lei, compete à ANAC “adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade”. O mesmo artigo especificou, no item XXXV, que, no exercício desta função, cabe à ANAC “reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos usuários, e aplicar as sanções cabíveis”. Apesar da autonomia que o art. 4º da Lei 11.182/2005 conferiu à Agência, os atos administrativos regulamentares por ela expedidos se subordinam hierarquicamente às disposições constitucionais e legais, notadamente ao Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei nº 8.078/1990)

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MANIFESTO

A FAVOR DA APROVAÇÃO E URGÊNCIA do Projeto de Decreto Legislativo de Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo (PDC 578/2016), que determina a supressão do art. 13 da Resolução 400/2016 da ANAC: exclusão da franquia das malas despachadas.

1. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO: DOS LIMITES AO PODER REGULAMENTAR DA ANAC E DA RESERVA DE LEI AO TEMA DO TRANSPORTE E CLÁUSULAS CONTRATUAIS – EFICÁCIA DO CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A criação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), pela Lei 11.182/2005, decorreu da necessidade de um órgão regulador do transporte aéreo que promovesse a segurança e fiscalização, atendendo, em especial, aos usuários de seus serviços.

Além da regulamentação técnica e econômica, a atuação da ANAC

consiste, principalmente, em elaborar normas, certificar empresas, oficinas, escolas, profissionais da aviação civil, aeródromos e aeroportos e fiscalizar as operações de aeronaves, empresas aéreas, aeroportos e profissionais do setor e de aeroportos.

De acordo com o art. 8º da mencionada lei, compete à ANAC “adotar as

medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade”.

O mesmo artigo especificou, no item XXXV, que, no exercício desta

função, cabe à ANAC “reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos usuários, e aplicar as sanções cabíveis”.

Apesar da autonomia que o art. 4º da Lei 11.182/2005 conferiu à

Agência, os atos administrativos regulamentares por ela expedidos se subordinam hierarquicamente às disposições constitucionais e legais, notadamente ao Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei nº 8.078/1990)

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e ao Código Civil (CC – Lei nº 10.406/2002) , não podendo jamais contrariá-los.

Portanto, o transporte aéreo de passageiros, enquanto atividade

fornecida no mercado de consumo mediante remuneração (CDC, art. 3º, § 2º), submete-se integralmente ao regime jurídico consumerista instituído a partir da Constituição Federal (art. 5º, XXXII; art. 170, V e ADCT art. 48) e consolidado pela Lei 8.078/1990 (CDC).

Destaque-se que no tema do transporte há expressa reserva no art. 178 da Constituição Federal limitando o poder de regular da ANAC:

“A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)

A lei regula o contrato de transporte de pessoas como contrato tipificado pelo Código Civil de 2002 (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que ressalva a sua hierarquia maior em relação à regulação da ANAC, afirmando a referida lei literalmente:

“Art. 731. O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código. Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais”.

Neste sentido, pela reserva legal imposta pela Constituição, a atuação da ANAC não pode se constituir em exercício de atividade legislativa primária, uma vez que não pode ocupar o espaço próprio de competência do Congresso Nacional, modificando a natureza e os acessórios do contrato de transporte de pessoas (arts. 734-742 do Código Civil), ao ‘criar’ o contrato de transporte separado “de bagagem despachada” no sistema jurídico nacional, a permitir a cobrança (preço), em separado, das bagagens ‘acompanhadas’, despachadas ou não.

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E, como parte da Administração Pública, a atuação da ANAC deve estar adstrita ao princípio da legalidade (art. 22, incisos I, X, XI da CF). Dessa forma, quando envolver a edição de atos normativos, deverá se restringir ao âmbito do exercício dos poderes regulamentares, sendo necessário o respeito à aplicação da legislação já preexistente, em especial, a natureza e os acessórios do contrato de transporte de pessoas e suas bagagens, acompanhados do Código Civil e a regulação sobre informação, preço e cláusulas abusivas do Código de Defesa do Consumidor.

“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão

em virtude de lei” e, havendo lei (Código Civil de 2002 e Código de Defesa do Consumidor), não cabe a uma agência regulamentadora, como a ANAC, inovar e mudar a natureza de um contrato de consumo entre privados, criando uma prestação extraordinária e principal de fornecimento de serviço de transporte de bagagem ‘despachada’, se a lei não a criou, ao contrário, a considera interna, dependente e acessória (art. 734 c/c art. 742 do Código Civil). Trata-se de abuso do poder regulamentar, que deveria ficar restrito a regular o peso da franquia de bagagens acompanhadas, nacional e internacional, e não à redução da bagagem ‘despachada’, modificando a natureza e o conteúdo contratual geral, o que só a lei poderia fazer.

2. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 578/2016 do Se nado Federal, que susta o art. 13 da resolução nº 400 de 13/12/2016, da ANAC

Em 13/12/2016, a ANAC aprovou a Resolução nº 400/2016 que dispõe

sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, estabelecendo, entre outros, a cobrança de bagagem despachada nos voos nacionais e internacionais (art. 13), que entrou em vigor no próximo dia 14/3/2017.

A nova regulamentação acaba com a franquia obrigatória de bagagens,

deixando a critério das companhias aéreas a opção de cobrança adicional (art. 13). Uma vez que, na prestação de serviços aéreos regulares, prevalece o regime de liberdade tarifária, cada empresa poderá fixar livremente o preço dos seus serviços.

Em 21/12/2016, o senador Humberto Costa (CE) apresentou o projeto

de Decreto Legislativo (SF) nº 89, de 2016 que “susta, em parte, a Resolução nº 400 de 13 de dezembro de 2016 da Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC”, que já foi aprovado pelo Senado Federal por unanimidade .

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Em 18/02/2017, o deputado Carlos Zarattini (SP) apresentou o

Requerimento de Urgência (art. 155 do RIDC) para apreciação do Projeto de Decreto Legislativo nº 578/2016 do Senado Federal, que susta o art. 13 da Resolução nº 400//2016 da ANAC.

Se a proposta aprovada em dezembro não obtiver o aval dos

deputados, deverá prevalecer a norma da ANAC, que permite a cobrança pelo despacho de bagagens despachadas tanto nos voos nacionais, como internacionais.

3. NECESSIDADE DA APROVAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO (SF) nº 89 Para que seja aprovado o DL nº 89, será necessária a manifestação da

comunidade, dos órgãos de classe e de todas as entidades interessadas na solução de conflitos existentes entre passageiros e companhias aéreas.

O art. 734 do Código Civil determina que o transporte de pessoas

englobe, além do próprio passageiro, a bagagem que este transporta na viagem (bagagem acompanhada), de maneira que, no sistema jurídico brasileiro, o seu transporte seja prestação acessória imanente à condução de pessoas, cuja negativa finda por desfigurar essa modalidade contratual.

O art. 13 da Resolução 400/2016 da ANAC transfere para o consumidor

a responsabilidade e os custos operacionais do serviço de despacho de bagagem ‘acompanhada’ – operação inerente ao transporte de passageiros (CC, art. 734) –, sem exigir do transportador qualquer contrapartida que condicione a redução/extinção da franquia mínima de bagagem despachada (bagagem de porão) à compensação financeira em benefício do consumidor.

A exclusão da franquia da bagagem despachada deverá onerar

excessivamente a parte vulnerável da relação de consumo (CDC, art. 4º, I), desequilibrando os contratos de adesão de transporte aéreo de passageiros, em nítida afronta à principiologia que inspirou o disposto no art. 51, IV e XV.

Em virtude das dimensões continentais do Brasil e às variações

climáticas de cada região, não é razoável limitar a franquia mínima da bagagem acompanhada a um único volume de mão, correspondente a 10 kg de peso bruto, na cabine da aeronave.

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É de se verificar, também, que o mercado de aviação civil comercial no

Brasil está longe de poder ser considerado realmente competitivo, além da grande incidência de tributos diretos e indiretos que impactam o preço. Contando com poucas empresas e altas barreiras, decorrentes, inclusive, das regras regulatórias, a ausência de rivalidade concreta tem ensejado muita insatisfação aos consumidores, com a prática de preços altos, flutuantes e sem informação.

Vale ressaltar que a ANAC não garante que, dentro da cabine, terá

espaço suficiente para atender a todos os passageiros, caso a aeronave esteja com sua capacidade máxima. A mesma norma determina, de forma superficial, que o “transportador poderá restringir o conteúdo da bagagem de mão por motivo de segurança ou de capacidade da aeronave” (ANAC, Resolução 400, 2016, art. 14, § 2º), criando insegurança jurídica e vantagem exagerada para o transportador.

PEDIDO E REQUERIMENTO:

Torna-se imprescindível colocar em pauta o REQUERIM ENTO DE URGÊNCIA nº 5910/2017 apresentado ao PDC 578/2016, que determina a supressão do art. 13 da Resolução 400/2016, com a m anutenção dos limites atualmente vigentes de franquia mínima de b agagem despachada, seja no transporte nacional, como internacional, pa ra que seja votado imediatamente .

O art. 13 da Resolução 400/2016 da ANAC extrapola o poder

regulamentar da agência e viola normas de hierarquia superior, tanto do Código Civil, como do Código de Defesa do Consumidor, restringindo direitos dos consumidores e dos cidadãos brasileiros, o que deve ser evitado com toda a urgência.

Brasília, 23 de maio de 2017.

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Elici Maria Checchin Bueno Coordenadora Executiva do Idec

Rosângela Lunardelli Cavallazzi Membro do Conselho Consultivo do Idec e Diretora do BRASILCON

Amanda Flávio de Oliveira Paulo Miguel Presidente do BRASILCON Diretor Executivo Fundação Procon - SP

Claudia Lima Marques Vice presidente da Comissão Nacional de Defesa do Consumidor da OAB/CF

Marié Lima Alves de Miranda Presidente da Comissão Nacional de Defesa do Consumidor do CFOAB

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Lúcia Pacífico Alessandra Gomes Presidente MDC/MG MPCON

Claudio Pires Ferreira Movimento Edy Mussoi de Defesa do Consumidor

Claudia Silvano Diretora do Procon-PR Presidente da Associação Brasileira de Procons - Proconsbrasil