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ELEIçÕESAnotAções à Lei n. 9.504,

de 30 de setembro de 1997, ALterAdA peLAs Leis ns. 10.740/03, 11.300/06 e 12.034/09

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são pAuLo, 2012

Carlos Roberto de Abreu Sodré

José Carlos Macruz

AnotAções à Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997,

ALterAdA peLAs Leis ns. 10.740/03, 11.300/06 e 12.034/09

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sumário

Apresentação ....................................................................................................... 7

Disposições gerais ............................................................................................... 9

Das coligações.................................................................................................... 13

Das convenções para a escolha de candidatos ................................................... 16

Do registro de candidatos .................................................................................. 21

Da arrecadação e da aplicação de recursos nas campanhas eleitorais ................................................................................... 34

Da prestação de contas ...................................................................................... 48

Das pesquisas e testes pré ‑eleitorais ................................................................... 59

Da propaganda eleitoral em geral ...................................................................... 63

Da propaganda eleitoral mediante outdoors ..................................................... 81

Da propaganda eleitoral na imprensa ................................................................ 82

Da propaganda eleitoral no rádio e na televisão ................................................ 85

Do direito de resposta ...................................................................................... 113

Do sistema eletrônico de votação e da totalização dos votos ........................... 123

Das mesas receptoras ....................................................................................... 124

Da fiscalização das eleições .............................................................................. 126

Das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais .................................................................................. 131

Disposições transitórias .................................................................................... 151

Disposições finais ............................................................................................. 155

Sobre os autores .............................................................................................. 165

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ApresentAção

Se nenhum candidato, nos Municípios com mais de 200 mil eleitores, alcançar maioria absoluta (mais da metade dos votos válidos) na primeira votação, far ‑se ‑á nova eleição em 28 de outubro de 2012 (segundo turno), com os 2 mais votados (Constituição Federal, arts. 29, II e 77, § 3o e Lei n. 9.504/97, art. 3o, § 2o). Em uma eleição com 100 mil votos válidos, com quatro candidatos, se o candidato mais votado obtiver 40 mil, o segundo, 30 mil, o terceiro, 18 mil, e o quarto, 12 mil votos, nenhum deles terá atingido a maioria absoluta de votos. Nesse caso, far ‑se ‑á nova eleição, em segundo turno, com os dois candidatos mais votados. Se remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, será dada preferência ao mais idoso.

O candidato pode falecer, renunciar ou ser alvo de impedimento, a exemplo de ter sido considerado inelegível. Tais hipóteses levam à convocação do candidato remanescente, com mais votação. Na eleição com 100 mil votos válidos, se o candidato que teve 40 mil votos desistir, convocar ‑se ‑á o terceiro, que obteve 18 mil votos, para concorrer com o segundo, que teve 30 mil votos. Se houver empate entre os candidatos remanescentes, também será qualificado o mais idoso.

Em uma eleição com 100 mil votos válidos, com quatro candidatos, se o candidato mais votado obtiver 40 mil, o segundo, 30 mil, o terceiro, 18 mil, e o quarto, 12 mil votos, nenhum deles terá atingido.

Na eleição com 100 mil votos válidos, se o candidato que teve 40 mil votos desistir, convocar ‑se ‑á o terceiro, que obteve 18 mil votos, para concorrer com o segundo, que teve 30 mil votos. Se houver empate entre os candidatos remanescentes, também será qualificado o mais idoso.

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LEI N. 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

Estabelece normas para as eleições.

O VICE ‑PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

disposições GerAis

Art.1o As eleições para Presidente e Vice ‑Presidente da República, Governador e Vice ‑Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice ‑Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar ‑se ‑ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

Serão realizadas eleições para Prefeito, Vice ‑Prefeito e Vereador em todo o País, em 7 de outubro de 2012, no primeiro turno, e em 28 de outubro de 2012, no segundo turno, onde houver, por sufrágio universal e voto direto e secreto (Constituição Federal, art. 14, caput, Código Eleitoral, art. 82, e Lei n. 9.504/1997, art.1o).

O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, para os maiores de 70 anos e para os maiores de 16 e menores de 18 anos (Constituição Federal, art. 14, § 1o, I e II), podendo votar os eleitores regularmente inscritos até 9 de maio de 2012 (Lei n. 9.504/97, art. 91, caput).

Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

I – para Presidente e Vice ‑Presidente da República, Governador e Vice‑‑Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

II – para Prefeito, Vice ‑Prefeito e Vereador.

Nas eleições para Prefeito, Vice ‑Prefeito e Vereador, a circunscrição do pleito será o Município (Código Eleitoral, art. 86).

Art. 2o Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

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§ 1o Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far ‑se ‑á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando ‑se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 2o Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar ‑se ‑á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 3o Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar ‑se ‑á o mais idoso.

§ 4o A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice ‑Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

Art. 3o Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

As eleições para Prefeito e Vice ‑Prefeito obedecem ao princípio majoritário (Lei n. 9.504, art. 3o e Código Eleitoral, art. 83), isto é, serão considerados eleitos os candidatos com maior número de votos válidos, não computados os votos brancos e os nulos. Em uma eleição com 120 mil votos válidos, com quatro candidatos, o candidato mais votado teve 60.001 votos, o segundo, 40 mil votos, o terceiro, 12 mil votos e, o quarto, 7.999 votos. O primeiro está eleito em primeiro turno.

Para a proclamação dos resultados nas eleições majoritárias, observado o disposto no § 2º deste artigo 3º, a Junta Eleitoral deverá observar as seguintes regras (TSE, Resolução n. 23.372/11, art. 164):

I – deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria dos votos válidos, não computados os votos brancos e os votos nulos, quando não houver candidatos com registro indeferido, ou, se houver, quando os votos dados a esses candidatos não forem superiores a 50% da votação válida;

II – não deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria da votação válida, quando houver votos dados a candidatos com registros indeferidos, mas com recursos ainda pendentes, cuja nulidade for superior a 50% da votação válida, o que poderá ensejar nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral;

III – se a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido for superior a 50% da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior

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11dISPoSIçÕES GErAIS

Eleitoral indeferitória do pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições imediatamente; caso não haja, ainda, decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não se realizarão novas eleições;

IV – havendo 2º turno e dele participar candidato que esteja sub judice e que venha a ter o seu registro indeferido posteriormente, caberá à Junta Eleitoral verificar se, com a nulidade dos votos dados a esse candidato no 1º turno, a hipótese é de realizar novo 2º turno, com os outros 2 candidatos mais votados no 1º turno, ou de considerar eleito o mais votado no 1º turno; se a hipótese for de realização de novo 2º turno, ele deverá ser realizado imediatamente, inclusive com a diplomação do candidato que vier a ser eleito.

§ 1o A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice ‑Prefeito com ele registrado.

Indica a unicidade e a indivisibilidade das chapas. O registro de candidatos a Prefeito e Vice ‑Prefeito far ‑se ‑á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte na indicação de aliança de partidos.

§ 2o Nos municípios com mais de 200 mil eleitores, aplicar ‑se ‑ão as regras estabelecidas nos §§ 1o a 3o do artigo anterior.

Se nenhum candidato, nos Municípios com mais de 200 mil eleitores, alcançar maioria absoluta (mais da metade dos votos válidos) na primeira votação, far‑‑se ‑á nova eleição em 28 de outubro de 2012 (segundo turno), com os 2 mais votados (Constituição Federal, arts. 29, II e 77, § 3o e Lei n. 9.504/97, art. 3o, § 2o). Em uma eleição com 100 mil votos válidos, com quatro candidatos, se o candidato mais votado obtiver 40 mil, o segundo, 30 mil, o terceiro, 18 mil, e o quarto, 12 mil votos, nenhum deles terá atingido a maioria absoluta de votos. Nesse caso, far ‑se ‑á nova eleição, em segundo turno, com os dois candidatos mais votados. Se remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, será dada preferência ao mais idoso.

O candidato pode falecer, renunciar ou ser alvo de impedimento, a exemplo de ter sido considerado inelegível. Tais hipóteses levam à convocação do candidato remanescente, com mais votação. Na eleição com 100 mil votos válidos, se o candidato que teve 40 mil votos desistir, convocar ‑se ‑á o terceiro, que obteve 18 mil votos, para concorrer com o segundo, que teve 30 mil votos. Se houver empate entre os candidatos remanescentes, também será qualificado o mais idoso.

Art. 4o Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral,

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conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

Atualmente, são 29 os partidos políticos registrados no TSE: PMDB; PTB; PDT; PT; DEM; PCdoB, PSB; PSDB, PTC, PSC, PMN; PRP; PPS; PV; PTdoB; PP; PSTU; PCB; PRTB; PHS; PSDC; PCO; PTN; PSL; PRB; PSOL, PR, PSD e PPL, e habilitados a concorrer às eleições de dia 7 de outubro de 2012.

Art. 5o Nas eleições proporcionais, contam ‑se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

São considerados válidos os votos nominais e os conferidos às agremiações partidárias, desconsiderados os votos brancos e nulos.

Os Vereadores serão eleitos pelo sistema proporcional, isto é, os candidatos mais votados de cada partido político ou coligação, na ordem da votação nominal, tantos quantos indicarem os quocientes partidários e o cálculo da distribuição das sobras (Código Eleitoral, art. 108).

Aplica ‑lhes o princípio da representação proporcional, na forma prevista nos artigos 106 a 111 do Código Eleitoral:

• determina ‑se o quociente eleitoral dividindo ‑se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração, se igual ou inferior a meio; equivalente a um, se superior;

• determina ‑se, para cada partido ou coligação, o quociente partidário, dividindo ‑se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração;

• estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido;

• os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:– dividir ‑se ‑á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;– repetir ‑se ‑á a operação para a distribuição de cada um dos lugares;– no caso de empate de médias entre dois ou mais partidos políticos ou coligações, será considerado aquele com mais votação (Resolução – TSE 16.844, de 18 de setembro de 1990);

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13dAS CoLIGAçÕES

• o preenchimento dos Iugares com que cada partido ou coligação for contemplado far ‑se ‑á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos;

• só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral;

• em caso de empate, haver ‑se ‑á por eleito o candidato mais idoso;• se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral,

considerar ‑se ‑ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

dAs CoLiGAções

É a união de dois ou mais partidos com vistas na apresentação conjunta de candidatos a determinada eleição. A coligação, apesar de não possuir personalidade jurídica civil, como os partidos, é um ente jurídico com direitos e obrigações durante todo o processo eleitoral. É uma entidade jurídica de direito eleitoral, temporária, com todos os direitos assegurados aos partidos, e com todas as suas obrigações, inclusive as resultantes de contratos com terceiros, e as decorrentes de atos ilícitos.

Para as eleições municipais de 2012, o Tribunal Superior Eleitoral expediu instruções para a formação de coligações, constantes da Resolução n. 23.373/11, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos.

Art. 6o É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar ‑se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

Exemplificando: Dentre os partidos X, Y e Z que se coligaram para a eleição majoritária, para efeito da proporcional, podem usar a mesma composição ou, ainda, X + Y; X + Z ou Y + Z.

A EC 52/2006, que deu nova redação ao § 1o do artigo 17 da Constituição Federal, acabou com a “verticalização partidária”, assegurando aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, dispondo, ainda, que não existe a obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou

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municipal. As candidaturas não são vinculadas, podendo assim, o partido A, se coligar ao partido B, na eleição federal e, na eleição estadual, o partido B pode se coligar com o partido C.

TSE, RESPE 16755/01: A coligação de partidos para a eleição proporcional deve ser feita entre aqueles integrantes da coligação para as eleições majoritárias (Lei n. 9.504/97, art. 6o).

TSE, RES. 23.211/10: Na hipótese de coligação na eleição majoritária de 4 partidos, pode haver, por exemplo, duas coligações para a eleição proporcional, desde que com os partidos que compõem a coligação na majoritária.

TSE, RES. 19.580/96: Se não houver coligação na eleição majoritária, não se pode formar coligação na eleição proporcional.

§ 1o A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

A coligação atua como um partido político ante a Justiça Eleitoral, não cabendo aos partidos políticos coligados atuarem isoladamente, exceção feita no trato de assuntos inerentes à própria coligação.

TSE, RESPE 24531/04: Constituem ‑se as coligações partidárias por interesse comum para finalidade determinada ‑ disputar eleição específica. A desistência dos candidatos, sem que a coligação lhes indique substitutos, extingue a coligação.

TSE, AGR ‑RESPE 363984/10: É parte legítima para propor as ações eleitorais, mesmo após a realização da eleição, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação.

TSE, AGR ‑RESPE 363984/10: Legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral, em face da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que acordaram concorrer conjuntamente.

TSE, ARESPE 24982/05: Durante o processo eleitoral, todos os partidos da coligação devem aderir às representações eleitorais.

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15dAS CoLIGAçÕES

§ 1o A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir, ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

A coligação deve ser identificada tal qual um partido político, com denominação própria, sem que faça dela constar qualquer referência a candidato ou que seja utilizada para propaganda eleitoral.

§ 2o Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoria‑mente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

Permite ao eleitor identificar quais partidos políticos estão coligados e que apoiam determinado candidato para as eleições a Prefeito e Vice ‑Prefeito. Esta regra não é imposta para as eleições proporcionais, nas quais importa indicar o nome da coligação e o partido político a que o candidato a Vereador é filiado.

TSE, AERP 439/02: Verificando ‑se, na propaganda eleitoral gratuita, que o partido político ou a coligação não observa o que prescreve o art. 242 do Código Eleitoral ou o que determina o § 2o do art. 6o da Lei n. 9.504/97, deve o julgador ‑ à falta de norma sancionadora ‑ advertir o autor da conduta ilícita, pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).

§ 3o Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

I – na chapa da coligação, podem inscrever ‑se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

II – o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos Presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

TSE, RESPE 14379/96: Registro de Candidatura ‑ Coligação ‑ Pedido de registro subscrito pelos Presidentes de todos os partidos supre eventual omissão quanto à aprovação da formação da coligação.

III – os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

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IV – a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Como para qualquer partido político, deve ser designado um Presidente, que pode ser de qualquer uma das agremiações coligadas, que a representará perante a Justiça Eleitoral. A representação também pode se dar por meio de delegados indicados pelos partidos políticos.

§ 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

dAs ConVenções pArA A esCoLHA de CAndidAtos

Convenção partidária é a reunião dos filiados a um partido para deliberação de assuntos de interesse da agremiação. É a reunião em que a agremiação partidária, durante determinado período estabelecido pela Lei Eleitoral, escolhe os seus candidatos e decide sobre a formação de uma coligação.

Para as eleições municipais de 2012, o Tribunal Superior Eleitoral expediu instruções sobre as convenções partidárias e a escolha de candidatos, constantes da Resolução n. 23.373/11, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos.

Art. 7o As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta lei.

TSE, RESPE 11194/90: Partido politico. Convenção. Quorum para deliberar sobre coligação. Matéria “interna corporis”. Escolha de candidatos (suplentes de Senador) não pode ser delegada pela convenção, a comissão executiva.

TSE, RESPE 11525/90: Convenção. Coligação ou candidatura própria. Se a convenção deliberou, pela ampla maioria de seus convencionais,

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17dAS ConVEnçÕES PArA A ESCoLHA dE CAndIdAtoS

por apoiar candidato de outro partido, não pode a Justiça Eleitoral, sem quebra do principio da autonomia partidária, autorizar alternativamente a candidatura própria.

§ 1o Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando ‑as no Diário Oficial da União até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições.

Se o estatuto nada estabelecer a respeito da formação de coligações ou substituições de candidatos, o órgão diretivo máximo do partido político deve estabelecê ‑las até o dia 10 de abril de 2012.

§ 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

Em respeito à hierarquia partidária entre os órgãos que compõem as agremiações políticas, se a convenção partidária realizada pelos diretórios municipais para a escolha do Prefeito, Vice ‑Prefeito e Vereador desrespeitar as diretrizes fixadas pelo diretório nacional, este poderá anular as deliberações tomadas.

TSE, RESPE 16784/00: Diante da inexistência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido para as eleições de 2000, é ilegal o ato do diretório regional que dissolveu o municipal, devido à formação de coligação partidária para as eleições/2000.

§ 3o As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser informadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data‑limite para o registro de candidatos. (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

Sendo o dia 5 de julho de 2012 a data ‑limite para o registro de candidatos, o diretório nacional tem até o dia 4 de agosto para comunicar a Justiça Eleitoral sobre a anulação da deliberação.

Uma vez recebida a comunicação de que foi anulada a deliberação sobre coligações e os atos dela decorrentes, o Juiz Eleitoral cancelará, de ofício, todos os pedidos de registro, para as eleições majoritárias e proporcionais, que tenham sido requeridos pela coligação integrada pelo respectivo partido político comunicante.

§ 4o Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez)

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dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

O art. 13 prevê regras para a substituição dos candidatos a Prefeito, Vice‑Prefeito e Vereador. Decerto que, se os prazos para substituições dos candidatos se esgotaram, quando da anulação da deliberação a que se refere o § 2º deste artigo, não será mais possível a indicação de novos candidatos.

Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando ‑se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

TSE, AI 806/97: Coligação partidária. Eleição proporcional. (...). Eleições municipais. 2. A deliberação sobre coligação deverá ser tomada, em convenção partidária, constando da ata em livro próprio. Se o partido delibera, em convenção, de forma expressa, não constituir coligação ao pleito proporcional, ou nada delibera a esse respeito, cabível não é à Justiça Eleitoral considerar como existente coligação com outro partido, na eleição proporcional, tão só, porque ambos formaram coligação para a eleição majoritária. (...).

TSE, AGR ‑RESPE 31673/08: Não é possível a celebração de acordo que tenha por objeto a inclusão de partido político em determinada coligação, quando já esgotado o prazo para a realização das convenções partidárias.

TSE, RES. 18.135/92: Consulta. Deputado Federal. Diretório Municipal partidário. Possibilidade de realização de convenção para escolha de candidatos a Prefeito, Vice ‑Prefeito, Vereadores, e aprovação da coligação em duas etapas. Inexistência de obrigatoriedade de realização de uma única convenção para escolha de candidatos ao pleito eletivo.

TSE, ARESPE 26816/09: Havendo sido deliberado em convenção pela possibilidade futura de coligação com outros partidos, além daqueles expressamente mencionados, não se considera extrapolado o prazo estabelecido nos arts. 8o da Lei n. 9.504/97 (...), nem daquele previsto no art. 11 da Lei n. 9.504/97 na hipótese de inclusão de outros partidos, na coligação, após o prazo para convenções.

§ 1o (Vide ADI 2.530 ‑9)

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19dAS ConVEnçÕES PArA A ESCoLHA dE CAndIdAtoS

A redação dada ao § 1o era a seguinte: “Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiado”. Essa regra está com a sua eficácia suspensa por decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal, que tem o seguinte teor:

Direito Constitucional e Eleitoral: Candidatura nata. Princípio da isonomia entre os pré ‑candidatos. Autonomia dos partidos políticos. Ação direta de inconstitucionalidade do parágrafo 1o do artigo 8o da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, segundo o qual: ‘§ 1o – Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados’. Alegação de ofensa aos artigos 5o, caput, e 17 da Constituição Federal. Pedido de medida cautelar de suspensão da norma impugnada. Plausibilidade jurídica da ação, reconhecida, por maioria (8 votos X 1), sendo 3, com base em ambos os princípios (da isonomia art. 5o, caput e da autonomia partidária art. 17) e cinco, apenas, com apoio nesta última. Periculum in mora também presente. Cautelar deferida. (TRIBUNAL PLENO, Rel: Ministro Sydney Sanches, julgado em 24 de abril de 2002, publicado no DJ de 21 de novembro de 2003, p. 7).

Portanto, não existe mais candidatura nata legalmente estabelecida para os atuais detentores de mandato legislativo municipal e aos que o exerceram durante a legislatura em curso, e deverão concorrer, nas convenções, às suas indicações para participar como candidatos nas eleições.

§ 2o Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando ‑se por danos causados com a realização do evento.

Regra geral, os bens públicos não podem ser utilizados para fins eleitorais, exceção feita ao uso gratuito de prédios públicos, como a própria Câmara Municipal, para a realização das convenções partidárias.

Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Domicílio eleitoral na circunscrição do pleito é uma das condições de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3o, IV, da Constituição Federal e consiste no “lugar de

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residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar ‑se ‑á domicílio qualquer delas” (Código Eleitoral, art. 42, parágrafo único). Requer ‑se a comprovação do domicílio eleitoral até um ano antes das eleições (07/10/2011).

TSE, ARESPE 18.124/00: O domicílio eleitoral não se confunde, neces‑sariamente, com o domicílio civil. A circunstância de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade onde é inscrito e com a qual mantém vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios).

AGR‑RESPE 34800/08: Conforme entendimento desta Casa, o prazo mínimo de um ano de domicílio eleitoral na circunscrição conta‑se do requerimento da transferência, mesmo que o deferimento ocorra posteriormente.

A filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor se vincula a um partido político, aceitando e adotando o programa de um partido político. É outra condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3o, V, da Constituição Federal, exigindo ‑se que o candidato esteja filiado a partido político até um ano antes das eleições. Todos os pretendentes a cargo eletivo devem, obrigatoriamente, estar filiados a algum partido político, a afastar a existência de candidato avulso.

A data‑limite para que os candidatos tenham domicílio eleitoral e estejam filiados a partidos políticos, para as eleições de 2012, é o dia 7 de outubro de 2011, neste último caso, o partido político pode determinar prazo superior a um ano, respaldado na autonomia partidária consagrada pela Constituição Federal (art. 17, § 1º).

Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

Fusão é a união de dois ou mais partidos políticos, perdendo, cada qual, sua identidade primitiva, fazendo surgir um novo partido político. Incorporação é a reunião de um partido político em outro, perdendo um deles a sua personalidade, que passa a integrar a do partido político incorporador. Se uma dessas situações ocorrer durante o processo eleitoral, a filiação partidária não será afetada, uma vez que será considerada a data de filiação ao partido que se fundiu ou incorporou.

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do reGistro de CAndidAtos

Registro de candidato é a inscrição na Justiça Eleitoral das pessoas escolhidas em convenção partidária para concorrerem a cargos eletivos numa eleição.

Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo (Código Eleitoral, art. 88, caput).

Para as eleições municipais de 2012, o Tribunal Superior Eleitoral expediu instruções sobre registro de candidaturas, constantes da Resolução n. 23.373/11, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos.

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.

Se os partidos políticos pretenderem concorrer sozinhos, cada qual pode levar a registro, como candidatos, até 150% do número de cadeiras a preencher na Câmara Municipal. Se o número de cadeiras for 12, cada partido poderá registrar – e isto é uma faculdade e não uma imposição – até 18 candidatos, sem prejuízo de registrar, obedecido este limite máximo, 17, 16, 15 ou outro número qualquer.

§ 1o No caso de coligação para as eleições proporcionais, independen‑temente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

Numa coligação formada por três partidos políticos, por exemplo, não haverá a obrigatoriedade de todos eles lançarem candidatos, nem mesmo existe uma reserva mínima ou máxima para cada uma das agremiações. Pode ocorrer de um único partido político de determinada coligação ter candidatos.

Com a coligação formada, independentemente do número de partidos que a integre, podem ser registrados – até 200% do número de lugares a preencher. Em uma Câmara de Vereadores com 17 cadeiras, podem ser registrados – também é uma faculdade e não uma obrigação – até 34 candidatos, sem prejuízo de registrar, obedecido este limite máximo, 33, 32, 31 ou outro número qualquer.

§ 20 Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital

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até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais 50% (cinquenta por cento).

§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

Os partidos políticos a as coligações têm a faculdade de levarem a registro o número de candidatos resultante da aplicação do art. 10 e do seu § 1o. Mesmo que não registrem a quantidade de candidatos autorizada pela Lei Eleitoral, nem por isso deverão deixar de observar – e uma imposição e não uma faculdade – os percentuais mínimo e máximo de candidaturas para cada sexo, sempre considerando o efetivo número de nomes que serão registrados. Assim decidiu o TSE no RESPE 78432/10:

1. O § 3o do art. 10 da Lei n. 9.504/97, na redação dada pela Lei n. 12.034/2009, passou a dispor que, “do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”, substituindo, portanto, a locução anterior “deverá reservar” por “preencherá”, a demonstrar o atual caráter imperativo do preceito quanto à observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo.

2. O cálculo dos percentuais deverá considerar o número de candidatos efetivamente lançados pelo partido ou coligação, não se levando em conta os limites estabelecidos no art. 10, caput e § 1o, da Lei n. 9.504/97.

3. Não atendidos os respectivos percentuais, cumpre determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que, após a devida intimação do partido, se proceda ao ajuste e regularização na forma da lei.

Nessa linha, o cálculo dos percentuais mínimo e máximo para candidatura de cada sexo não considerará a quantidade de candidatos que podem ser registrados, mas quantos candidatos os partidos políticos e as coligações estarão efetivamente a registrar.

Outro detalhe importante é que, na reserva de vagas, qualquer fração resultante será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo.

Assim, de 16 cadeiras em uma Câmara de Vereadores, podem ser levados a registro, com a aplicação de 150% do número de lugares a preencher, até 24

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candidatos. Determinado partido político encaminhou a registro 21 candidatos. Como se deve destinar, deste último número (21 candidatos), no mínimo 30% para um dos sexos, o resultado encontrado será 6,3, que deverá ser arredondado para 7. Para o outro sexo, serão registrados 15 candidatos.

§ 4o Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

Se o resultado do cálculo foi igual ou superior a 0,5, arredonda‑se para cima até alcançar o primeiro número inteiro: Para uma Câmara de Vereadores com 11 cadeiras, a aplicação de 150% resulta em 5,5, totalizando 16,5, que deverá ser arredondado para 17, que é o número de candidatos a ser levado a registro. Se inferior a 0,5, arredonda‑se para baixo até alcançar o último número inteiro.

§ 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

Na deliberação da convenção, pode não ser atingido – até porque não é obrigatório – o número máximo de candidatos para serem registrados. Se isto ocorrer, as vagas remanescentes podem ser preenchidas pelos órgãos de direção dos respectivos partidos, desde que até o dia 8 de agosto de 2012, respeitados, sempre, os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo.

Art.11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

O registro de candidatos a Prefeito e Vice ‑Prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput).

Os candidatos a Prefeito, Vice‑Prefeito e Vereador serão registrados perante o Juízo Eleitoral competente. Nos Municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, será competente para o registro de candidatos o(s) juiz(es) eleitoral(ais) designado(s) pelo Tribunal Regional Eleitoral. Para cumprimento desta determinação, no caso específico do Estado de São Paulo, o Tribunal Regional Eleitoral paulista o TRE/SP editou a Resolução n. 240/2011, que dispõe sobre a competência dos Juízos Eleitorais para as eleições municipais de 2012.

A Justiça Eleitoral tem até o dia 8 de julho para publicar a listagem com os nomes dos candidatos levados a registro pelos partidos políticos e coligações,

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quando então, passará a ser contado o prazo de 5 dias para partidos políticos, coligações, candidatos e Ministério Público impugnarem candidaturas (art. 3o da Lei Complementar n. 64/90), que se esgotará em 13 de julho.

§ 1o O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

Também serão necessários os documentos relativos à comprovação de escolaridade, que pode ser suprida por declaração de próprio punho, podendo, a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente, e a prova de desincompatibilização, quando for o caso.

I – cópia da ata a que se refere o art. 8o;

A ata mencionada é a que foi lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, após a convenção partidária realizada entre os dias 10 e 30 de junho deste ano.

II – autorização do candidato, por escrito;III – prova de filiação partidária;

A filiação partidária será aferida com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes.

IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;

Não é preciso juntar a declaração do imposto de renda.

V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9o;

O título eleitoral ou certidão é a comprovação de que está alistado como eleitor, que é outra condição de elegibilidade (CF, art. 14, § 30, III).

O domicílio eleitoral será aferido com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes.

VI – certidão de quitação eleitoral;

A quitação eleitoral será aferida com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes.

VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

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Regra relacionada com a condição de elegibilidade descrita no artigo 14, § 30, II, da Constituição Federal, que exige o pleno gozo dos direitos políticos. A condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos, suspende os direitos políticos (CF, art. 15, III), o que inviabiliza a candidatura.

A inexistência de crimes eleitorais será aferida com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes.

VIII – fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1o do art. 59.

A fotografia do candidato deve ser recente, obrigatoriamente digitalizada, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte: dimensões: 5 cm x 7 cm, sem moldura; papel fotográfico: fosco ou brilhante; cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca; características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor.

Se a fotografia não estiver nos moldes exigidos, o Juiz Eleitoral competente determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido.

IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

§ 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

A Constituição Federal (art. 14, § 3o, VI) exige para o candidato a Prefeito e Vice‑‑Prefeito, a idade mínima de 21 anos, e para Vereador, 18 anos. A idade mínima será averiguada apenas na data da posse e não no momento do registro da candidatura ou na diplomação do candidato eleito.

§ 3o Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de 72 (setenta e duas) horas para diligências.

§ 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê ‑lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

Pode ocorrer de os partidos políticos ou coligações não requererem o registro de seus candidatos. Nesta hipótese, tais candidatos devem eles mesmos encaminhar

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seus pedidos em até 48 horas após ser publicada a lista dos candidatos. A data‑‑limite para publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral é o dia 8 de julho. Os candidatos que não tiveram os seus nomes encaminhados pelos respectivos partidos políticos ou coligações, terão até o dia 10 de julho para requererem o registro.

A Justiça Eleitoral tem até o dia 13 de julho para publicar a listagem com os nomes dos candidatos que requereram o seu próprio registro, quando então, passará a ser contado o prazo de 5 dias para partidos políticos, coligações, candidatos e Ministério Público impugnarem candidaturas (art. 3o da Lei Complementar n. 64/90), que se encerrará em 18 de julho

§ 5o Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

Deve ‑se entender por decisão irrecorrível do órgão competente, no caso de Prefeito, a deliberação do Plenário da Câmara Municipal, e, no caso do Presidente da Câmara, a manifestação do próprio Tribunal de Contas. Nestes casos, o Tribunal de Contas deve encaminhar a relação daqueles que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável, até o dia 5 de julho de 2012.

§ 6o A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

§ 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Nos termos do § 7o, está quite, perante a Justiça Eleitoral, o candidato que meramente apresente as contas de campanha, sem importar a sua regularidade ou a sua aprovação pela Justiça Eleitoral, e que, embora tenha sido multado, tenha pagado a multa à vista ou que o parcelamento esteja regularmente cumprido.

Todavia, o Tribunal Superior Eleitoral, na Resolução n. 23.376/12 (art. 52, § 2º), que prevê regras para a arrecadação e aplicação de recursos para as eleições

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de 2012, estabeleceu que a decisão que desaprovar as contas implicará o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral. A prevalecer tal previsão, os candidatos que concorreram nas eleições passadas – e a Resolução não estabelece um limite temporal quanto a isso – que tiveram suas contas de campanha desaprovadas, poderão ter as suas candidaturas impugnadas, e não poderão concorrer para as eleições do ano corrente.

TSE, RES. 23.262/10: Não consta, na legislação eleitoral, nenhum dispositivo que estabeleça que a desaprovação de contas de campanha impede diretamente a diplomação de candidato eleito em eleição majoritária, nem mesmo há presunção legal de que tal denegação constituir‑se‑ia demonstração peremptória de ilícito eleitoral. Com efeito, é assente na jurisprudência do TSE que a desaprovação das contas do candidato não acarreta, por si só, impedimento para sua diplomação. A desaprovação pode destinar‑se à comprovação de ilícitos eleitorais que venham a ensejar a cassação do referido diploma, desde que por meio de ações eleitorais próprias, com a observância dos pressupostos inerentes a cada uma.

§ 8o Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar ‑se ‑ão quites aqueles que: (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

I – condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo ‑se qual‑quer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

§ 9o A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circuns‑crição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

§ 10o As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3o) e as causas de inelegibilidade (CF, art. 14, §§ 4o a 7o, e LC 64/90, art. 1o) serão verificadas no momento

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da formalização do pedido de registro da candidatura e podem ser assim reconhecidas de ofício pelo juiz eleitoral, com ou sem impugnação do pedido.

No entanto, se a causa de inelegibilidade for configurada após o prazo para impugnação da candidatura, ela poderá ser arguida em sede de recurso contra a expedição do diploma.

ED‑AGR‑RESPE 950098718/11: Conforme decidido pelo Tribunal, se a decisão de rejeição de contas de candidato se tornou irrecorrível somente após o prazo para impugnação do registro de candidatura, é de se reconhecer configurada causa de inelegibilidade infraconstitucional superveniente, que pode ser arguida em sede de recurso contra expedição de diploma, com base no art. 262, I, do Código Eleitoral.

A declaração de inelegibilidade do candidato a Prefeito não atingirá o candidato a Vice ‑Prefeito, assim como a deste não atingirá aquele. Vale dizer: se o Vice for declarado inelegível, permanece intacta a candidatura do titular, cabendo ao partido e à coligação providenciar a substituição, se isso ainda for possível.

§ 11o. A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o desse artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

§ 12o. (VETADO) (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser regis‑trado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que or‑dem de preferência deseja registrar ‑se.

O candidato pode ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvida quanto à sua identidade (Código Eleitoral, art. 95).

§ 1o Verificada a ocorrência de homonimia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo o seguinte:

Homonimia é a identidade de nomes entre as pessoas sem que tenham, necessariamente, qualquer relação de parentesco.

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Nos termos da Súmula 4, do Tribunal Superior Eleitoral, se não houver preferência entre candidatos que pretendam registrar a mesma variação nominal, defere ‑se o do que primeiro o tenha requerido.

I – havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;

II – ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

III – ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;

Poder ‑se ‑ia apontar, como exemplo, o então candidato a Deputado Federal Tiririca. Se ele fosse candidato a Prefeito e outro pretendesse apresentar o mesmo nome para registro, dar ‑se ‑ia preferência ao primeiro.

IV – tratando ‑se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá ‑los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

V – não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.

§ 2o A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.

§ 3o A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.

§ 4o Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as variações de nome deferidas aos candidatos.

§ 5o A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração:

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ELEIçÕES AnotAçÕES à LEI n. 9.504, dE 30 dE SEtEmbro dE 1997 30

A data ‑limite para a Justiça Eleitoral organizar e publicar as relações para uso na votação e apuração é 7 de setembro de 2012.

I – a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;

II – a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

Inelegibilidade é o impedimento de alguém para se candidatar a um cargo eletivo nos Poderes Legislativo e Executivo. E pode ser constitucional ou legal. São inelegibilidades constitucionais: artigo 14, § 4o (inalistáveis e analfabetos), § 5o rerreeleição, § 6o (os que não renunciaram para concorrer a outros cargos eletivos), § 7o (cônjuge e parentes dos detentores de cargos eletivos do Poder Executivo, no território de jurisdição do titular). São legais as previstas na Lei Complementar n. 64/1990: art. 1o, inciso I, e nos incisos, II, III, IV e V, desde que, nestes casos, não tenha havido desincompatibilização.

A renúncia requer ato datado, assinado e expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar.

Se os Juízes Eleitorais tiverem conhecimento da renúncia ou falecimento do candidato deverão cancelar automaticamente, de ofício, o registro desse candidato.

A substituição não pode deixar de observar os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada sexo, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 1o A escolha do substituto far ‑se ‑á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

§ 2o Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer ‑se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de

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31do rEGIStro dE CAndIdAtoS

direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

§ 3o Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

Para a substituição de candidatos a Vereador, dois são os prazos a serem observados: a substituição só se efetivará se o novo pedido, com a observância de todas as formalidades exigidas para o registro, for apresentado em até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição, observada a data ‑limite de 8 de agosto de 2012.

O pedido de substituição de candidatos a Vereador somente será deferido se respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada sexo.

Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:

I – os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados (vide tabela na pagina 30);

II – os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;

III – os candidatos às Assembleias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;

IV – o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais.

TSE, RES. 23.373/11: Os candidatos ao cargo de Vereador concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de 3 algarismos à direita.

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ELEIçÕES AnotAçÕES à LEI n. 9.504, dE 30 dE SEtEmbro dE 1997 32

SIGLA NOME No

PMDB Partido do Movimento Democrático Brasileiro 15

PTB Partido Trabalhista Brasileiro 14

PDT Partido Democrático Brasileiro 12

PT Partido dos Trabalhadores 13

DEM Democratas 25

PCdoB Partido Comunista Brasileiro 65

PSB Partido Socialista Brasileiro 40

PSDB Partido da Social Democracia Brasileira 45

PTC Partido Trabalhista Cristão 36

PSC Partido Social Cristão 20

PMN Partido da Mobilização Nacional 33

PRP Partido Republicano Progressista 44

PPS Partido Popular Socialista 23

PV Partido Verde 43

PTdoB Partido Trabalhista do Brasil 70

PP Partido Progressista 11

PSTU Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado 16

PCB Partido Comunista Brasileiro 21

PRTB Partido Renovador Trabalhista Brasileiro 28

PHS Partido Humanista da Solidariedade 31

PSDC Partido Social Democrata Cristão 27

PCO Partido da Causa Operária 29

PTN Partido Trabalhista Nacional 19

PSL Partido Social Liberal 17

PRB Partido Republicano Brasileiro 10

PSOL Partido Socialismo e Liberdade 50

PR Partido da República 22

PSD Partido Social Democrático 55

PPL Partido Pátria Livre 54

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33do rEGIStro dE CAndIdAtoS

§ 1o Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.

§ 2o Aos candidatos a que se refere o § 1o do art. 8o, é permitido requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2o do art. 100 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

§ 3o Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número de legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais, com o número de legenda do respectivo partido acrescido do número que lhes couber, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 16. Até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.

A relação dos candidatos a Prefeito, Vice ‑Prefeito e Vereador deve ser encaminhada até 23 de agosto de 2012.

§ 1o Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Até o dia 5 de agosto de 2012, todos os pedidos originários de registro, inclusive os impugnados, devem estar julgados e as respectivas decisões publicadas. Até o dia 23 de agosto de 2012, todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados pela Justiça Eleitoral e as respectivas decisões publicadas.

§ 2o Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1o, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

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ELEIçÕES AnotAçÕES à LEI n. 9.504, dE 30 dE SEtEmbro dE 1997 34

Art. 16 ‑A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

O candidato que permaneça na disputa, cujo registro não esteja ainda deferido, pode participar das eleições normalmente. Contudo, concorrerá por sua conta e risco e, caso indeferido o seu registro, não estará desobrigado de prestar contas de campanha relativa ao período em que esteve em campanha à Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Essa é uma regra condicionante de reconhecimento de validade dos votos atribuídos ao candidato que concorreu nas eleições. Se o registro for indeferido, o partido político ou a coligação não se apropriarão dos votos que o candidato recebeu.

dA ArreCAdAção e dA ApLiCAção de reCursos nAs CAmpAnHAs eLeitorAis

Durante a campanha eleitoral, os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros podem arrecadar recursos, com o recebimento de doações em dinheiro e de bens, que serão estimados em dinheiro, e realizar gastos para a divulgação das candidaturas.

No entanto, é preciso que sejam observados certos requisitos para tanto, sob pena de desaprovação das contas: requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro; inscrição no CNPJ; comprovação da abertura da conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira da campanha; e a emissão de recibos eleitorais.

As instruções para arrecadação e aplicação de recursos para as eleições de 2012 estão previstas na Resolução n. 23.376/12, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

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35dA ArrECAdAçÃo E dA APLICAçÃo dE rECUrSoS nAS CAmPAnHAS ELEItorAIS

Deve‑se atentar que os partidos políticos podem aplicar ou distribuir pelas diversas eleições recursos financeiros recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, mas devem, obrigatoriamente, discriminar a origem e a destinação dos recursos repassados a candidatos e a comitês financeiros; e observar as normas estatutárias e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção, os quais devem ser fixados e encaminhados à Justiça Eleitoral até 10 de junho de 2012 (Lei 9.096/1995, art. 39, § 5o). É medida voltada a dar transparência sobre a origem dos recursos recebidos pelos partidos políticos, coibindo o que comumente passou‑se a chamar doações ocultas. Para tanto, os partidos políticos devem manter conta bancária e contábil específicas, de forma a permitir o controle da origem e destinação dos recursos pela Justiça Eleitoral (Lei 9.096/1995, arts. 33, 34 e 39, § 5o).

Os recursos financeiros constantes do fundo partidário também podem ser aplicados nas campanhas eleitorais, inclusive de exercícios anteriores, por meio de doações a candidatos e a comitês financeiros, devendo manter escrituração contábil que identifique o destinatário dos recursos ou seu beneficiário.

Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta lei.

Art. 17 ‑A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade. (Redação dada pela Lei n. 11.300/2006)

Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17 ‑A desta lei. (Redação dada pela Lei n. 11.300/2006)

Nos gastos de campanha do candidato a Prefeito devem ser incluídos os do seu Vice e serão informados pelo partido político a que forem filiados os candidatos, sendo certo que o Vice responde solidariamente no caso de extrapolar o limite de gastos fixados para o candidato a Prefeito.

§ 1o Tratando ‑se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo.

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ELEIçÕES AnotAçÕES à LEI n. 9.504, dE 30 dE SEtEmbro dE 1997 36

Embora a coligação funcione como um partido político, não lhe cabe determinar os valores de despesas de campanha de todos os candidatos, por cargo eletivo. Esta tarefa cabe, individualmente, aos partidos políticos coligados. Mantém ‑se, aqui, a personalização partidária. Porém, a responsabilidade pela comunicação dessas informações aos Tribunais Eleitorais respectivos é da própria coligação, que funciona como um partido político.

§ 2o Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes a quantia em excesso.

Esta multa deve ser recolhida no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação, podendo o responsável responder, ainda, por abuso do poder econômico, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/1990.

TSE, AG 7235/07: Não caracteriza bis in idem a rejeição das contas de campanha e a aplicação da multa do art. 18, § 2o, da Lei n. 9.504/97.

Art. 19. Até 10 (dez) dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá ‑los nas campanhas eleitorais.

O comitê financeiro é um grupo de pessoas constituído e registrado na Justiça Eleitoral, com o objetivo de arrecadar, aplicar, contabilizar e prestar contas da campanha eleitoral e o partido político que tenha candidato próprio é obrigado a constituí ‑lo, não se admitindo a sua formação pela coligação.

Em uma coligação formada, por exemplo, pelos partidos Y e X, em que Y lança os candidatos a Prefeito e a Vereadores, X não é obrigado a constituir comitê financeiro. No entanto, se X lançar candidatos a Vereadores deve constituir comitê financeiro relativo à respectiva eleição.

A data ‑limite para a sua constituição é 13 de julho de 2012 e pode ser formado por tantos membros quantos o partido entender conveniente, sendo obrigatória a designação de, no mínimo, um Presidente e um tesoureiro.

O comitê financeiro tem por atribuição: arrecadar e gastar recursos de campanha; fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação e de gastos de recursos e sobre as respectivas prestações de contas; encaminhar à Justiça Eleitoral as prestações de contas de candidatos às eleições majoritárias, inclusive, as de Vices, salvo se estes optarem por encaminhá‑las diretamente; e encaminhar à Justiça Eleitoral

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37dA ArrECAdAçÃo E dA APLICAçÃo dE rECUrSoS nAS CAmPAnHAS ELEItorAIS

a prestação de contas dos candidatos às eleições proporcionais, caso estes não o façam diretamente.

§ 1o Os comitês devem ser constituídos para cada uma das eleições para as quais o partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição.

Preconiza‑se a constituição de comitês de campanha para cada uma das eleições em que cada partido político apresente candidato, isto é, um comitê financeiro para Prefeito, um para Vice‑Prefeito e outro para Vereador. Entretanto, poderá ser constituído um único comitê, abrangendo as eleições para Prefeito e Vereadores.

§ 2o Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal.

§ 3o Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

A data ‑limite para o registro dos comitês financeiros perante o Juízo Eleitoral responsável pelo registro dos candidatos é 18 de julho de 2012.

TSE, RES. 22.428/06: Comitê Financeiro Nacional. Registro. Regularidade da documentação. Deferimento. NE: Registro solicitado após o prazo de 5 dias previsto em resolução do TSE. Mas a legislação não estabelece sanção para o descumprimento desse prazo.

TSE, RESPE 15940/99: Recurso especial. Prestação de contas de campanha. Aprovação. Recurso do Ministério Público. 1. O candidato não pode ser responsabilizado por ter o partido deixado de comprovar o registro de seu comitê financeiro. [...].

TSE, RESPE 15936/99: Recurso especial. Prestação de contas. Eleições de 1998. [...] 2. A ausência do registro do comitê financeiro também não se consubstancia em motivo suficiente para a não‑aprovação das contas.

Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do fundo partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta lei.

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ELEIçÕES AnotAçÕES à LEI n. 9.504, dE 30 dE SEtEmbro dE 1997 38

Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. (Redação dada pela Lei n. 11.300/2006)

Responsabilidade solidária: o candidato e o administrador financeiro de sua campa‑nha, se tiverem sido designados, respondem igualmente e na mesma intensidade.

A responsabilidade do candidato não é eximida, mesmo alegando ignorância sobre a origem e a destinação dos recursos recebidos em campanha, a inexistência de movimentação financeira, ou, ainda, deixando de assinar as peças integrantes da prestação de contas.

A prestação de contas dos candidatos a Prefeito abrangerá a de seu Vice, salvo se este optou por prestá‑las em separado.

Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

Uma das condições para os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros arrecadarem recursos é a abertura de conta bancária, por onde transitará todo o montante arrecadado. Os partidos políticos têm até o dia 5 de julho de 2012 para abrir a conta bancária da campanha, com o uso do próprio CNPJ já existente.

No caso de comitê financeiro, a conta bancária aberta para campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação “Eleições 2012 – Comitê Financeiro – cargo eletivo – sigla do partido” ou a expressão “Único –‑ Município – UF – sigla do partido”. Por exemplo: “Eleições 2012 – Comitê Financeiro – Prefeito – Partido Y” ou Eleições 2012 – Comitê Financeiro – Único – São Paulo – SP – Partido X”.

No caso de candidato, a conta bancária aberta para campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação “Eleições 2012 – nome do candidato – cargo eletivo – Município ‑ UF”. Por exemplo: “Eleições 2012 – Manuel Bandeira – Vereador – São Paulo – SP”.

Os candidatos a Vice‑Prefeito não estão obrigados a abrir conta bancária específica, porém, se o fizerem, os respectivos extratos bancários comporão a prestação de contas dos candidatos a Prefeito.

§ 1o Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo ‑lhes vedado condicioná ‑la a depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção. (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

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39dA ArrECAdAçÃo E dA APLICAçÃo dE rECUrSoS nAS CAmPAnHAS ELEItorAIS

A obrigação imposta aos bancos não os impede de deixar de fornecer talão de cheques para os candidatos que apresentarem restrições legais para tanto.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em municípios com menos de 20 (vinte) mil eleitores.

§ 3o O uso de recursos financeiros para pagamento de gastos eleitorais que não provenham da conta específica, de que trata o caput deste artigo, implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei n. 11.300/2006)

Todos os recursos financeiros recebidos pelo candidato e pelo partido político devem ser provenientes da conta bancária específica aberta para as eleições, sob pena de verem desaprovadas as suas prestações de contas. O uso de recursos advindos de fonte distinta da conta bancária gera ao candidato a possibilidade de ser acionado judicialmente por abuso do poder econômico, e, se comprovado, ver cancelado o registro de sua candidatura ou o seu diploma, se já houver sido outorgado.

TSE, AGRGAG 6226/07: Contas desaprovadas em razão de arrecadação de recursos financeiros antes da abertura da conta bancária e porque a totalidade dos recursos por ela não transitou.

TSE, AGRGAG 6948/06: A não‑abertura de conta bancária específica, para a movimentação dos recursos financeiros da campanha, obstaculiza o efetivo controle dos gastos eleitorais. Não se faz distinção quanto à espécie dos recursos a serem arrecadados.

§ 4o Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei n. 11.300/2006)

TSE, AGR ‑AI 5993/05: 1. A decisão que defere a quebra de sigilo fiscal deve ser fundamentada, indicando ‑se expressamente os motivos ou circunstâncias que autorizam a medida. 2. Ausente essa fundamentação, correta a decisão regional que, em ação cautelar, defere liminar a fim de sustar tal providência determinada pelo juiz eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo.

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ELEIçÕES AnotAçÕES à LEI n. 9.504, dE 30 dE SEtEmbro dE 1997 40

TSE, AGR ‑MS 3346/05: 1. O direito aos sigilos bancário e fiscal não configura direito absoluto, podendo ser ilidido desde que presentes indícios ou provas que justifiquem a medida, sendo indispensável a fundamentação do ato judicial que a defira. Precedentes. 2. Deferida a quebra de sigilo fiscal sem que a decisão fosse fundamentada, a indicar expressamente os motivos ou circunstâncias a autorizá ‑la, correta a decisão regional que determinou a sustação dessa providência.

Art. 22 ‑A. Candidatos e comitês financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

§ 1o Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer, em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

§ 2o Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatos e comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Expedido o CNPJ e com a conta bancária aberta, os candidatos e comitês financeiros podem arrecadar recursos financeiros e realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral. Embora autorizados, é imprescindível que os candidatos e comitês financeiros estejam de posse dos recibos eleitorais entregues pelo respectivo partido político.

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta lei. (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

As pessoas físicas não estão autorizadas a doar aos candidatos e comitês financeiros enquanto estes não estiverem devidamente registrados, com CNPJ, conta bancária aberta e com os recibos eleitorais em mãos. Para apurar o valor das doações estimadas em dinheiro, calcula ‑se o custo estimado do bem ou serviço, a preço de mercado.

§ 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

A verificação da observância do limite de doação das pessoas físicas, após a consolidação pelo Tribunal Superior Eleitoral dos valores doados, será realizada mediante o encaminhamento das informações à Receita Federal do Brasil que, se apurar alguma infração, fará a devida comunicação à Justiça Eleitoral.

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41dA ArrECAdAçÃo E dA APLICAçÃo dE rECUrSoS nAS CAmPAnHAS ELEItorAIS

I – no caso de pessoa física, a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

Importam os rendimentos brutos auferidos pela pessoa física no ano de 2011.

TSE, RESPE 16303/01: Campanha eleitoral. Doação de pessoa física. Quantia em dinheiro acima do limite fixado pelo art. 23 da Lei n. 9.504/97. Aceitação necessária. Art. 1.165 do Código Civil. Para configurar ‑se a doação, necessária a aceitação do donatário, que não ocorre quando este restitui o bem que lhe foi repassado. Afirmado pelo acórdão que o candidato promoveu a imediata devolução da quantia doada para a campanha, não tem a questão como ser revista no especial, por envolver reexame de matéria fática. Recurso especial não conhecido.

O disciplinamento da doação de campanha das pessoas jurídicas está previsto no artigo 81.

II – no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta lei.

Embora seja pessoa física, por ser candidato, ao utilizar os próprios recursos para a sua campanha, o limite de doação corresponde ao valor máximo de gastos definido pelo seu partido político.

TSE, RES. 22.232/06: As doações feitas por um candidato a outro submetem ‑se ao limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior às eleições.

§ 2o Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador. (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

Os recibos eleitorais são documentos oficiais que legitimam o ingresso de recursos em campanha eleitoral, seja qual for a natureza do recurso, ainda que do próprio candidato, não se eximindo desta obrigação aquele que, por qualquer motivo, não disponha dos recibos.

TSE, AG 6504/06 e RESPE 26125/06: A ausência dos recibos eleitorais constitui irregularidade insanável.

§ 3o A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes a quantia em excesso.

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ELEIçÕES AnotAçÕES à LEI n. 9.504, dE 30 dE SEtEmbro dE 1997 42

Os doadores (pessoas física e o candidato) que extrapolarem os limites de doação que lhes foram estabelecidos ficam sujeitos à representação proposta pelo Ministério Público, cuja consequência pode ser o pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes o montante excedente, sem prejuízo de responder, o candidato, por abuso do poder econômico, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/1990.

§ 4o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta lei por meio de:

Se as doações por meio de cheques nominais, transferência eletrônica de depósitos, em espécie ou pela internet estiverem sem a identificação do doador, e/ou da informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ, no caso de pessoa jurídica, não podem ser utilizadas pelos candidatos, partidos políticos ou coligações e vão compor os recursos de origem não identificada que devem ser transferidos ao Tesouro Nacional, no prazo de cinco dias após a decisão definitiva que julgar a prestação de contas de campanha correspondente, com a apresentação do respectivo comprovante de recolhimento dentro desse mesmo prazo.

I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; (incluído pela Lei n. 11.300/2006)

TSE, RES. 22.494/06: Nas doações de dinheiro para campanhas eleitorais, feitas por meio eletrônico, via rede bancária, é dispensada a assinatura do doador desde que possa ser ele identificado no próprio documento bancário.

II – depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo; (incluído pela Lei n. 11.300/2006)

III – mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos: (incluído pela Lei n. 12.034/2009)

a) identificação do doador; (incluído pela Lei n. 12.034/2009)

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

§ 5o Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas. (Incluído pela Lei n. 11.300/2006)

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43dA ArrECAdAçÃo E dA APLICAçÃo dE rECUrSoS nAS CAmPAnHAS ELEItorAIS

O candidato está impedido, durante a campanha eleitoral, entre o período de 5 de julho e 7 de outubro de 2012, no caso de primeiro turno, e até 28 de outubro, no caso de segundo turno, de praticar qualquer ato que induza o eleitor na livre escolha daquele que melhor o represente.

§ 6o Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

§ 7o O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Regra geral, a utilização de bens imóveis ou móveis de pessoas físicas pelos candidatos é considerada doação estimável em dinheiro, respeitando ‑se o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano de 2011, a eles imposto para doações. Todavia, abre ‑se exceção quando se trata de bens, cujo valor não seja superior a R$ 50 mil hipótese em que, embora seja considerada doação estimada em dinheiro, não será computado naquele limite.

Por outro lado, se os bens utilizados pelo candidato forem de valor superior a R$ 50 mil, há de se respeitar o limite de doação da pessoa física.

Embora a regra não expresse claramente, deve ‑se entender que o valor de R$ 50 mil engloba o conjunto de bens da pessoa física que serão utilizados pelo candidato e não isoladamente cada qual, pois, se assim fosse, o proprietário poderia doar uma infinidade de bens móveis ou imóveis ao candidato desde que o valor de cada um deles não fosse superior àquele valor ‑limite.

A estimativa dos bens móveis ou imóveis doados deve ser comprovada por entidades aptas para tanto, como, por exemplo, ao se tratar de imóveis, de imobiliária.

A exceção prevista nesta regra não se estende às pessoas jurídicas e, assim, qualquer bem doado ao candidato para a sua utilização deve ser estimada e computada no limite de 2% do faturamento bruto do ano de 2011.

Art. 24. É vedado, a partido e a candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I – entidade ou governo estrangeiro;

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II – órgão da Administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

III – concessionário ou permissionário de serviço público;

Justifica ‑se a vedação de doação aos candidatos e partidos políticos pelas entidades, empresas, instituições, sociedades e associações elencadas porque, segundo a posição ou condição, podem interferir na soberania nacional, prestam serviços públicos à Administração Pública, gozam de benefícios e incentivos fiscais, recebem compulsoriamente recursos oriundos do erário, podem atentar contra a orientação laica do Estado. Enfim, restringem ‑se as suas doações para impedir que, de algum modo, comprometam a imparcialidade e a impessoalidade que devem permear a sua atuação no processo eleitoral.

TSE, RES. 4.385/94: Eleitoral. Doação para efeitos eleitorais: caracterização. Partidos ou candidatos: celebração de contratos. I – É permitida aos partidos ou a candidatos a celebração de contratos de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de empréstimo de bens móveis ou imóveis, com concessionários ou permissionários de serviço público, entidade de classe ou sindical ou pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior, desde que ocorra o pagamento do correspondente preço. II – Consulta não conhecida quanto à caracterização de doação com efeitos eleitorais.

O uso de recursos recebidos de todas essas fontes constitui irregularidade insanável e causa para desaprovação das contas, ainda que o valor tenha sido restituído.

A transferência de recursos de fonte vedada para outros candidatos e comitês financeiros não isentará os beneficiários de ter praticado irregularidade insanável e de ver desaprovadas as suas contas, assim como a eventual restituição desses recursos não afasta a obrigação de serem transferidos ao Tesouro Nacional.

A transferência de recursos de fonte vedada para outros candidatos, partidos políticos e comitês financeiros não isentará os beneficiários de repassarem esses recursos ao Tesouro Nacional, em até 5 dias após a decisão definitiva que julgar a prestação de contas de campanha, com a apresentação do respectivo comprovante de recolhimento nesse mesmo prazo.

TSE, RES. 22.499/06 e 22.500/06: Sociedade não concessionária ou permissionária de serviço público, que participe do capital de sociedade legalmente constituída e que seja concessionária ou permissionária de

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45dA ArrECAdAçÃo E dA APLICAçÃo dE rECUrSoS nAS CAmPAnHAS ELEItorAIS

serviço público, não está abrangida, só por isto, pela vedação constante do art. 24, III, da Lei n. 9.504/1997.

IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V – entidade de utilidade pública;

VI – entidade de classe ou sindical;

VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

VIII – entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei n. 11.300/2006)

IX – entidades esportivas; (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

X – organizações não governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei n. 11.300/2006)

XI – organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei n. 11.300/2006)

Parágrafo único. Não se incluem nas vedações, de que trata este artigo, as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos, fixadas nesta lei, perderá o direito ao recebimento da quota do fundo partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do fundo partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta lei: (Redação dada pela Lei n. 11.300/2006)

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ELEIçÕES AnotAçÕES à LEI n. 9.504, dE 30 dE SEtEmbro dE 1997 46

Gastos eleitorais são as despesas realizadas pelos candidatos e pelos partidos políticos durante a campanha eleitoral e todas estarão sujeitas ao registro e aos limites estabelecidos aos candidatos, para fins de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral, com o objetivo de verificar a sua regularidade.

TSE, RESPE 21419/04: As despesas eleitorais, quando pagas a pessoa jurídica, devem ser comprovadas pela apresentação da correspondente nota fiscal, sob pena de, em princípio, levar à rejeição das contas.

Todos os gastos eleitorais financeiros devem ser efetuados por meio de cheques nominais e cruzados ou transferência bancária. Todavia, para as chamadas despesas de pequeno valor, assim consideradas as despesas individuais de até R$ 300,00, os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos poderão constituir fundo de caixa para todo o período eleitoral, sendo certo que os recursos do fundo devem advir da conta bancária específica. O montante da reserva variará conforme o número de eleitores do Município, conforme os critérios estabelecidos pelo § 2º do art. 30 da Resolução n. 23.376/12.

I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;

II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; (Redação dada pela Lei n. 11.300/2006)

V – correspondência e despesas postais;

VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;

A partir de 10 de junho de 2012, é possível aos candidatos e partidos políticos realizarem gastos com a instalação de seus comitês eleitorais, desde que devidamente formalizados sem o desembolso financeiro e que haja solicitação do registro da candidatura e inscrição no CNPJ.

TSE, RES. 14.404/94: Eleitoral. Eleições de 1994. Gastos de campanha. Empréstimo de imóvel: comodato. Valor estimável em dinheiro: contabilização. O empréstimo de imóvel, sob o regime de comodato, para funcionamento de comitês eleitorais, será considerado como doação estimável em dinheiro e, como tal, deve ser contabilizada como gasto de campanha.

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47dA ArrECAdAçÃo E dA APLICAçÃo dE rECUrSoS nAS CAmPAnHAS ELEItorAIS

VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviço às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

Exige ‑se que o pessoal contratado esteja com a sua situação fiscal em ordem.

VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

IX – a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; (Redação dada pela Lei n. 11.300/2006)

X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI – (Revogado pela Lei n. 11.300/2006)

XII – realização de pesquisas ou testes pré ‑eleitorais;

XIII – (Revogado pela Lei n. 11.300/2006)

XIV – aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;

XV – custos com a criação e inclusão de sítios na internet;

XVI – multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

RO 408/00: Impugnação de mandato. Despesas de campanha. Abuso de poder econômico. As multas julgadas por decisões ainda pendentes de recurso não constituem gastos de campanha, não configurando abuso de poder econômico, a ensejar a cassação do mandato.

XVII – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei n. 11.300/2006)

Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil Ufir, não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados.

Regra que consagra a participação do eleitor – só pode ser pessoa física – em prol do candidato de sua preferência no tocante a despender gastos de pequena monta em seu benefício – até R$ 1.064,10. Tal despesa não está sujeita ao registro contábil eleitoral. Não é doação, mas assim será considerado se os valores forem devolvidos pelo candidato, ficando sujeita ao registro na prestação de contas do candidato. O eleitor não pode deixar de observar que

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ELEIçÕES AnotAçÕES à LEI n. 9.504, dE 30 dE SEtEmbro dE 1997 48

ele deve se limitar a 10% do rendimento bruto auferido no ano de 2011, tendo a precaução de conservar os documentos da despesa efetuada na manifestação de apoio ao candidato.

dA prestAção de ContAs

A prestação de contas é o momento do processo eleitoral em que os candidatos, os comitês financeiros e os partidos políticos dão transparência de todos os recursos arrecadados e gastos eleitorais de sua campanha, para controle da Justiça Eleitoral e do Ministério Público, com o objetivo de se impedir distorções no processo eleitoral, o abuso de poder econômico e desvios de finalidade na utilização dos recursos arrecadados e, ainda, preservar, dentro da legalidade, a igualdade de condições na disputa eleitoral.

Aqui se verifica se os recursos doados e os gastos feitos são regulares. A prestação de contas é feita por todo e qualquer candidato, inclusive a Vice, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos.

As instruções para a prestação de contas de campanha das eleições de 2012 estão previstas na Resolução n. 23.376/12, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 28. A prestação de contas será feita:

A renúncia, desistência ou substituição do candidato, ou que tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral, não retira a obrigatoriedade da prestação de contas, atendo ‑se, contudo, ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro, ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.

TSE, RES. 20.775/01: Falecido o candidato durante o transcurso da campanha, a obrigação de prestar contas volta ‑se para quem foi designado para tal finalidade ou, na sua ausência, para o partido político respectivo.

A ausência de movimentação de quaisquer recursos de campanha também não isenta o candidato, o comitê financeiro ou o partido político do dever de prestar contas, com a prova dessa ausência por extratos bancários, sem prejuízo de outras provas que a Justiça Eleitoral entenda necessárias.

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49dA PrEStAçÃo dE ContAS

I – no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

A prestação de contas é obrigação dos candidatos a Prefeito, Vice‑Prefeito e Vereador. As contas dos candidatos a Vice serão prestadas junto com as dos candidatos a Prefeito, caso eles não a ofereçam em separado.

II – no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta lei.

§ 1o As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

§ 2o As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

§ 3o As contribuições, doações e as receitas de que trata esta lei serão convertidas em Ufir, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.

O valor atual da Ufir é de R$ 1,0641.

§ 4o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo ‑se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta lei. (Incluído pela Lei n. 11.300/2006)

A internet está a serviço da transparência do processo eleitoral, a obrigar os candidatos, partidos políticos e coligações a divulgarem, durante a campanha eleitoral, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em site criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, sem que sejam indicados, salvo na prestação de contas final, os nomes dos doadores e os respectivos valores doados.

Os doadores e fornecedores poderão prestar informações, no curso da campanha, diretamente à Justiça Eleitoral, sobre doações aos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos e, ainda, sobre gastos por eles efetuados.

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ELEIçÕES AnotAçÕES à LEI n. 9.504, dE 30 dE SEtEmbro dE 1997 50

Durante o período da campanha, a unidade técnica responsável pelo exame das contas pode circularizar fornecedores e doadores e fiscalizar comitês de campanha, a fim de obter informações prévias ao exame das contas. A circularização é um procedimento técnico de auditoria contábil feito pelos técnicos da Justiça Eleitoral. São expedidos ofícios aos fornecedores e doadores pedindo informações sobre doações feitas aos donatários, para permitir a apuração de fraudes nas contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros.

Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:

I – verificar se os valores declarados pelo candidato à eleição majoritária como tendo sido recebidos por intermédio do comitê conferem com seus próprios registros financeiros e contábeis;

A norma tem por objetivo verificar a ocorrência de discrepâncias e incompatibilidades entre a prestação de contas dos candidatos a Prefeito e Vice‑‑Prefeito e os registros financeiros e contábeis do comitê financeiro. Relevante dizer que, se for constatado que o partido descumpriu as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos, perde o direito ao recebimento da quota do fundo partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem, os candidatos beneficiados, por abuso do poder econômico.

II – resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos;

III – encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;

A data‑limite para os comitês financeiros, partidos políticos e candidatos encaminharem a prestação de contas final é 6 de novembro de 2012.

Findo esse prazo, sem a prestação de contas, no prazo máximo de cinco dias, os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos serão notificados da obrigação de prestá‑las, no prazo de 72 horas, após o que, mantida a omissão, serão julgadas como não prestadas.

IV – havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o 30o (trigésimo) dia posterior a sua realização.

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51dA PrEStAçÃo dE ContAS

Havendo segundo turno, os candidatos a Prefeito e o respectivo Vice que o disputarem deverão apresentar as contas relativas aos dois turnos, até 27 de novembro de 2012.

Já os partidos políticos e comitês financeiros, cujos candidatos foram ao segundo turno, devem prestar contas da movimentação financeira realizada no primeiro turno até 6 de novembro de 2012. Encerrado o segundo turno, o partido político deverá encaminhar até 27 de novembro de 2012 a prestação de contas integral, incluídas as contas de seus comitês financeiros.

Findo esse prazo, sem a prestação de contas, no prazo máximo de cinco dias, os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos serão notificados da obrigação de prestá‑las, no prazo de 72 horas, após o que, mantida a omissão, serão julgadas como não prestadas.

O candidato e o respectivo Vice que disputarem o segundo turno devem apresentar as contas referentes aos dois turnos até 27 de novembro de 2012. Se não o fizerem, no prazo máximo de dez dias os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos serão notificados da obrigação de prestá‑las, no prazo de 72 horas, sob pena de aplicação do disposto no artigo 347 do Código Eleitoral e de serem julgadas não prestadas as contas, o que impedirá a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu.

Também se consideram não apresentadas as contas quando a respectiva prestação estiver desacompanhada de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha e cuja falta não seja suprida após o prazo de 72 horas, contado da intimação do responsável.

§ 1o Os candidatos às eleições proporcionais que optarem pela prestação de contas diretamente à Justiça Eleitoral observarão o mesmo prazo do inciso III do caput.

O candidato a Vereador pode optar por fazer a sua prestação de contas por meio do comitê financeiro criado por seu partido político. Todavia, se desejar fazê ‑lo diretamente, a data ‑limite para a sua prestação de contas final também é 6 de novembro de 2012.

§ 2o A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

Se as contas não forem prestadas nos prazos legais, o candidato não poderá ser diplomado, e, consequentemente, não poderá ser empossado e exercer o seu mandato, enquanto perdurar a pendência.

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ELEIçÕES AnotAçÕES à LEI n. 9.504, dE 30 dE SEtEmbro dE 1997 52

§ 3o Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

O candidato vai poder ser diplomado mesmo que tenha deixado débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas, desde que o partido político a que ele pertença os assuma, e que esteja autorizado pelo seu diretório partidário nacional.

A data‑limite para arrecadar recursos e contrair obrigações, em primeiro turno, é 7 de outubro de 2012. No entanto, poderão ser arrecadados mais recursos após esta data, se for para quitar despesas já contraídas e não pagas até aquela data.

Em segundo turno, a data‑limite é 27 de outubro de 2012, salvo se for para arrecadar recursos para quitar despesas contraídas e não pagas até esta data.

Em ambos os casos, os débitos deverão estar integralmente quitados até a data da entrega da prestação de contas.

Os valores arrecadados para quitação dos débitos de campanha devem observar os requisitos da Lei n. 9.504/1997, no que se refere aos limites legais de aplicação e às fontes lícitas de arrecadação, e transitar, necessariamente, pela conta bancária específica de campanha, a qual somente poderá ser encerrada após a quitação de todos os débitos. O saldo positivo passa para o partido e se negativo, deve ser coberto.

§ 4o No caso do disposto no § 3o, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Caso o partido político assuma as dívidas de campanha não quitadas até a data de apresentação da prestação de contas, o diretório partidário municipal passa a ter responsabilidade solidária com o candidato, isto é, o partido, na circunscrição do pleito, passa a responder, também, pela totalidade da dívida.

Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

I – pela aprovação, quando estiverem regulares; (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

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53dA PrEStAçÃo dE ContAS

A aprovação com ressalvas pode se dar na hipótese de ter havido pequena margem de diferença entre os valores arrecadados e as despesas registradas.

TSE, AGR ‑RMS 737/10: O § 3o do art. 22 da Lei n. 9.504/97 não se aplica à espécie, pois as despesas efetuadas com combustíveis e cabos eleitorais foram pagas com recursos provenientes da conta bancária regularmente aberta para a movimentação financeira da campanha. Este Tribunal tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes. Não se vislumbrando a má ‑fé do candidato e considerando a apresentação de documentos para a comprovação da regularidade das despesas, é de se aprovar as contas, com ressalvas.

TSE, AGRG ‑RMS 712/10: A ausência de má ‑fé, de desídia e de provas de que as irregularidades comprometem a lisura e a transparência da prestação de contas enseja a aprovação com ressalvas (Precedentes: AREspe 25.762/PB, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 20.4.2007; RMS 551/PA, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 24.6.2008; Petição 22.064, Rel. Min. Gilmar Mendes, de 23.8.2005). No caso, não se identifica prova de que houve má ‑fé do recorrente quanto ao gasto com pessoal registrado sob diferentes rubricas, tampouco dados robustos que demonstrem o comprometimento da lisura e transparência na prestação das contas.

TSE, AGRG ‑RMS 704/10: Se as irregularidades apontadas na prestação de contas não atingem montante expressivo do total dos recursos movimentados na campanha eleitoral, não há falar em reprovação das contas, incidindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nos casos em que o parecer do órgão técnico for pela aprovação das contas com ressalvas, não se vislumbra ilegalidade a ser reparada por meio do mandado de segurança.

III – pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Medida extrema dá‑se quando a prestação de contas apresenta irregularidades que levem necessariamente à sua desaprovação. Hipótese a ser aventada é a verificação de que houve doação oriunda de fontes vedadas.

Nos termos do § 7º do art. 11 da Lei Eleitoral, o fato, tão somente, de ter entregado a prestação de contas, mesmo que desaprovada, faria com que o candidato obtivesse a certidão de quitação eleitoral, mas não impede que o Ministério Público o acione judicialmente com o objetivo de cassar‑lhe o mandato.

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Porém, como antes referido, o TSE, na Resolução n. 23.376/12, definiu que a decisão que desaprovar as contas implicará o impedimento de o candidato obtê‑la, de modo que, aqueles que concorreram nas eleições passadas não poderão concorrer nas eleições de 2012, se tiveram suas contas de campanha desaprovadas.

IV – pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Está prevista a obrigação expressa de o candidato ou comitê financeiro apresentar suas contas, caso não tenham apresentado até o 30o dia posterior à realização das eleições (06/11/12), ou, na hipótese de segundo turno, até o 30o dia após a sua realização (27/11/12), no prazo de 72 horas. Não se trata de aprovação ou desaprovação da prestação de contas, mas de não apresentação.

A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará: ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação das contas; ao partido político, em relação às suas próprias contas e às contas do comitê financeiro que a ele estiver vinculado, a perda do direito ao recebimento da quota do fundo partidário no ano seguinte ao da decisão (essa penalidade exclusivamente aplicada à esfera partidária a qual estiver vinculado o comitê).

TSE, AGR ‑RESPE 190323/10: 1. A apresentação de contas de campanha pretérita apenas após o pedido de registro de candidatura em eleição subsequente enseja o reconhecimento da falta de quitação eleitoral do candidato, dada a manifesta extemporaneidade do cumprimento da respectiva obrigação legal. 2. O art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 expressamente estabelece que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura.

TSE, AGR ‑RESPE 33966/08: A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a extemporânea prestação de contas atinente a eleição pretérita e às vésperas do pedido de registro de candidatura, sem tempo hábil para a JE realizar um exame criterioso dos documentos entregues, obsta a aquisição de certidão de quitação eleitoral.

Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral, no término da legislatura.

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55dA PrEStAçÃo dE ContAS

§ 1o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação. (Redação dada pela Lei n. 11.300/2006)

A data ‑limite para a diplomação é 19 de dezembro de 2012. Assim, a data ‑limite para a Justiça Eleitoral publicar as contas julgadas dos candidatos eleitos é 11 de dezembro de 2012.

TSE, RES. 23.262/10: Não consta, na legislação eleitoral, nenhum dispositivo que estabeleça que a desaprovação de contas de campanha impede diretamente a diplomação de candidato eleito em eleição majoritária, nem mesmo há presunção legal de que tal denegação constituir‑se‑ia demonstração peremptória de ilícito eleitoral. Com efeito, é assente na jurisprudência do TSE que a desaprovação das contas do candidato não acarreta, por si só, impedimento para sua diplomação. A desaprovação pode destinar‑se à comprovação de ilícitos eleitorais que venham a ensejar a cassação do referido diploma, desde que por meio de ações eleitorais próprias, com a observância dos pressupostos inerentes a cada uma.

Sobre a prestação de contas dos candidatos não eleitos, o seu julgamento pela Justiça Eleitoral deve se dar até 31 de julho de 2013.

§ 2o Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

Garante aos candidatos e partidos políticos corrigir erros que possam ser sanados em sua prestação de contas. A não abertura de conta bancária, por exemplo, por si só não leva à desaprovação das contas de campanha, devendo dar ‑lhes a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a regularidade das contas (TSE, RESPE 15869/99).

§ 2o A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Somente os erros considerados irrelevantes, pela Justiça Eleitoral, na prestação de contas de candidatos e comitês eleitorais, que não atentem ao seu resultado, deixarão de ser motivo para a rejeição das contas e aplicação de sanção a candidatos e partidos políticos. Não há definição clara do que venham a ser tais erros, o que pode causar multiplicidade de interpretações por parte da Justiça Eleitoral. Poder ‑se ‑ia apontar, como exemplo, um erro no lançamento do valor

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extremamente ínfimo de uma doação que, no conjunto da prestação de contas, não leva ao comprometimento de seu resultado.

§ 3o Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, pelo tempo que for necessário.

Não podem ser requisitados técnicos os candidatos ou seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e o cônjuge; membros de diretórios de partidos políticos que exerçam funções executivas; ou exercentes de cargos de confiança (Código Eleitoral, art. 120, § 1o, I a III). Esses impedimentos serão apreciados pela Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas em até cinco dias a contar da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes (Código Eleitoral, art. 120, § 4o).

§ 4o Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.

Se o cumprimento de diligências implicar a alteração da prestação de contas, será obrigatória a apresentação de prestação retificadora, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada.

§ 5o Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

As decisões prolatadas pela Justiça Eleitoral, referentes à prestação de contas de campanha, como eram consideradas de natureza administrativa, não comportavam recursos às instâncias eleitorais superiores. Com a inclusão deste § 5o pela Lei 12.034/2009, a decisão proferida pelo juiz de primeira instância admite recurso ao Tribunal Regional Eleitoral e a decisão deste admite recurso especial ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o § 6º deste artigo, no prazo de três dias, contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 6o No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

As decisões do Tribunal Regional Eleitoral que atentarem contra expressa disposição da Constituição Federal ou que apresentarem divergências na

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57dA PrEStAçÃo dE ContAS

interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais, darão ensejo a recurso especial ao Tribunal Superior Eleitoral no prazo de três dias, a contar da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 7o O disposto neste artigo aplica ‑se aos processos judiciais pendentes. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Todos os processos de prestação de contas que ainda estiverem em tramitação na Justiça Eleitoral, sem importar a que eleições eles se referem, sofrerão os impactos do artigo 30, com as alterações feitas pela Lei nº 12.034/09. Isto significa que um processo de prestação de contas referente às eleições de 2008, por exemplo, que ainda não tenha sido julgado, poderá ser objeto de recurso à instância judicial superior se a instância judicial inferior decidir, hoje, pela desaprovação das contas.

Art. 30 ‑A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

A regra estabelece o prazo de 15 dias da diplomação do candidato eleito – que deve se dar até o dia 19 de dezembro de 2012 – para que qualquer partido político ou coligação possa representar à Justiça Eleitoral para apurar condutas em desacordo com as normas da Lei Eleitoral.

A representação eleitoral deste artigo 30 ‑A tem como objeto o combate às ilegalidades envolvendo arrecadação e gastos de recursos nas campanhas eleitorais, a exemplo da utilização de recursos não contabilizados.

Esta regra não tem aplicabilidade quando se refere à doação de pessoa física ou jurídica acima dos limites de doação traçados pela Lei Eleitoral. Para casos desta natureza, o prazo para representar contra o doador é de 180 dias contados da diplomação, tal qual decidiu o TSE, baseando ‑se no artigo 32 da Lei n. 9.504/97:

TSE, RESPE 36552/10: O prazo para a propositura de representação por descumprimento dos limites legais de doação para campanha eleitoral, por pessoa física ou jurídica, é de 180 dias contados da diplomação.

§ 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar ‑se ‑á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei n. 11.300/2006)

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ELEIçÕES AnotAçÕES à LEI n. 9.504, dE 30 dE SEtEmbro dE 1997 58

§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei n. 11.300/2006)

§ 3o O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, nesse caso, para divisão entre os partidos que a compõem. (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

As sobras de recursos financeiros de campanha, bens ou materiais perma‑nentes, em qualquer montante, a ser declarada na prestação de contas, devem ser transferidas ao diretório partidário municipal ou à coligação da circunscrição do pleito, para serem divididas entre as agremiações partidárias que dela fazem parte.

São consideradas sobras de campanha a diferença positiva entre os re‑cursos arrecadados e os gastos realizados em campanha; e os bens e materiais permanentes.

Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

Os recursos financeiros de campanha podem ser utilizados livremente pelos partidos políticos, desaparecendo a obrigação de aplicá ‑los, exclusivamente, na criação ou manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política.

Art. 32. Até 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

A considerar que a diplomação pode se dar até o dia 19 de dezembro de 2012, a documentação relativa às contas dos candidatos e partidos políticos, inclusive a relativa à movimentação de recursos, deve ser mantida até o dia 17 de junho de 2013.

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59dAS PESQUISAS E tEStES PrÉ ‑ELEItorAIS

Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

dAs pesQuisAs e testes prÉ ‑eLeitorAis

A pesquisa eleitoral assume as feições delineadas pelo artigo 33 da Lei n. 9.504/1997 e se distingue da enquete ou sondagem, que se trata de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado, sem que seja obrigatório o seu registro.

As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições (CF, art. 220, § 1o), desde que respeitado o prazo de 5 dias para o registro.

A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições (pesquisa de boca de urna) somente poderá ser feita tão logo encerrado o pleito no Município.

As instruções sobre as pesquisas eleitorais para as eleições de 2012 constam da Resolução n. 23.364/11.

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações:

A partir de 1o de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos. Na hipótese de a pesquisa abranger mais de um Município, os registros deverão ser individualizados por Município.

TSE, RESPE 26029/06: A finalidade da lei é evitar a divulgação de pesquisa sem acompanhamento da Justiça Eleitoral, haja vista a forte influência que ela provoca no eleitorado.

A contagem do prazo de cinco dias antes da divulgação do resultado das pesquisas eleitorais levadas a registro far ‑se ‑á excluindo o dia de começo e incluindo o do vencimento (CPC, art. 184). Quer dizer que se exclui o dia do registro na contagem

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ELEIçÕES AnotAçÕES à LEI n. 9.504, dE 30 dE SEtEmbro dE 1997 60

do prazo para a divulgação do resultado. Se a empresa pediu o registro da pesquisa no dia 1o, o prazo de cinco dias começa a contar a partir do dia 2 e vai até o dia 6, sua divulgação só se dará a partir do dia 7. Se o pedido de registro da pesquisa eleitoral for enviado depois das 19 horas ou, no período eleitoral, depois do horário de encerramento do protocolo geral do Tribunal Eleitoral competente, serão considerados como enviados no dia seguinte.

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

As entidades e empresas deverão informar, no ato do registro, o valor de mercado das pesquisas que realizarão por iniciativa própria.

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

O registro da pesquisa deverá ser complementado com os dados relativos aos Municípios e bairros abrangidos pela pesquisa e na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada a pesquisa.

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

A partir de 5 de julho de 2012, nas pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado devem constar o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura.

TSE, AGR ‑RP 103018/10: Nos termos da jurisprudência desta Corte, inexiste obrigatoriedade de, antes de 05/07/10, data última para o registro de candidatura, constarem nas pesquisas os nomes de todos os possíveis ou pré ‑candidatos.

VII – o nome de quem pagou pela realização do trabalho.

São também exigidas as informações relativas ao contrato social, estatuto social ou inscrição, como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço, número de fac ‑símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral; nome do estatístico responsável

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61dAS PESQUISAS E tEStES PrÉ ‑ELEItorAIS

pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto n. 62.497/68, art. 11); e o número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenham; e a indicação do Município abrangido pela pesquisa.

§ 1o As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

§ 2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de 24 (vinte e quatro horas), no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando ‑as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

§ 3o A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de 50 (cinquenta) mil a 100 (cem) mil Ufir.

A divulgação de pesquisa, sem o registro necessário, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa, que variará entre R$ 53.205,00 e R$ 106.410,00. Essa penalidade administrativa poderá atingir o instituto de pesquisa, o contratante da pesquisa, o órgão de imprensa, o candidato, o partido político, a coligação, ou qualquer outro que figure como responsável.

TSE, ARESPE 25828/09: A pena prevista no art. 33, § 3o, da Lei n. 9.504/97 aplica ‑se, não apenas à pesquisa não registrada, como também àquela que, supostamente registrada, não obedeça aos requisitos do art. 6o, Parágrafo único, da Res. 21.576, por força do seu art. 7o.

TSE, ED ‑AGR ‑AI 11019/10: A veiculação de enquete sem o devido esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral autoriza a aplicação da multa prevista no art. 33, § 3o, da Lei n. 9.504/1997.

§ 4o A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa no valor de 50 (cinquenta) mil a 100 (cem) mil Ufir.

O valor da multa variará entre R$ 53.205,00 e R$ 106.410,00.

Art. 34. (VETADO)

§ 1o Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados

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das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.

§ 2o O não cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de 10 (dez) mil a 20 (vinte) mil Ufir.

O valor da multa variará entre R$ 10.641,00 e R$ 21.282,00.

§ 3o A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.

Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4o e 34, §§ 2o e 3o, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.

Art. 35 ‑A. (Vide ADI 3.741 ‑2)

A redação dada ao artigo 35‑A era a seguinte: “É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito”. Essa regra foi declarada inconstitucional por decisão unânime do Supremo Tribunal Federal:

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 11.300/2006 (minirreforma eleitoral). Alegada ofensa ao princípio da anterioridade da Lei Eleitoral (CF, ART. 16). Inocorrência. Mero aperfeiçoamento dos procedimentos eleitorais. Inexistência de alteração do processo eleitoral. Proibição de divulgação de pesquisas eleitorais 15 dias antes do pleito. Inconstitucionalidade. Garantia da liberdade de expressão e do direito à informação livre e plural no Estado Democrático de Direito. Procedência parcial da ação direta. I – Inocorrência de rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral. II – Legislação que não introduz deformação de modo a afetar a normalidade das eleições. III – Dispositivos que não constituem fator de perturbação do pleito. IV

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63dA ProPAGAndA ELEItorAL Em GErAL

– Inexistência de alteração motivada por propósito casuístico. V – Inaplicabilidade do postulado da anterioridade da lei eleitoral. VI – Direto à informação livre e plural como valor indissociável da ideia de democracia. VII – Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 35 ‑A da Lei introduzido pela Lei n. 11.300/2006 na Lei n. 9.504/1997. (Tribunal Pleno, Rel: Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 6 agosto de 2006, publicado no DJ de 23 de fevereiro de 2007, p. 16)

dA propAGAndA eLeitorAL em GerAL

Sobre a propaganda eleitoral nas eleições de 2012, o Tribunal Superior Eleitoral expediu as instruções que constam da Resolução n. 23.370/11.

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

A propaganda eleitoral feita antes do dia 6 de julho é considerada propaganda extemporânea, e sujeita o responsável pela sua divulgação e o beneficiário, quando for dela conhecedor, ao pagamento de multa, no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

De início, o TSE definia propaganda eleitoral como aquela que levava ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretendia desenvolver ou razões que induziam a concluir que o beneficiário era o mais apto ao exercício da função pública, o qual, sem tais características, poderia haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral (RESPE 16183/00 e RESPE 15732/99). Todos aqueles que agissem no sentido estabelecido antes do dia 6 de julho do ano das eleições incorria em propaganda eleitoral antecipada.

Contudo, mais recentemente, a caracterização da propaganda eleitoral passou a ter acrescidos outros elementos, conforme decidiu o TSE na R ‑RP 189711/11:

(...)

4. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propagan‑da eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36 ‑A da Lei n. 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimu‑

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ELEIçÕES AnotAçÕES à LEI n. 9.504, dE 30 dE SEtEmbro dE 1997 64

lada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.

5. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido.

6. A fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação.

7. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária para promoção de filiado, notório pré‑‑candidato, com conotação eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas.

É de se destacar, também, que não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX, Lei nº 5.700/71 e Lei Complementar nº 64/90, art. 22): i) de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes; ii) que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis; iii) de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; iv) de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; v) que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; vi) que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; vii) por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; viii) que prejudique a higiene e a estética urbana; ix) que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; x) que desrespeite os símbolos nacionais.

§ 1o Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

Propaganda intrapartidária é a realizada especificamente pelo postulante para angariar votos nas deliberações a serem tomadas internamente pelo partido

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político em sua convenção, a ser realizada entre os dias 15 e 30 de junho de 2012, com vistas à sua indicação para concorrer a cargo eletivo.

O postulante pode se valer da fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais como propaganda intrapartidária. Não está vedado o uso da internet para a propaganda intrapartidária. A propaganda intrapartidária deve ser imediatamente retirada após a respectiva convenção partidária.

§ 2o No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

A propaganda partidária, isto é, aquela realizada pelas agremiações partidárias para divulgar as suas linhas, diretrizes e seus programas partidários, veiculada ao longo do ano pelo rádio e televisão, está vedada a partir de 1o de julho de 2012.

§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

TSE, AAG 4970/04: A propaganda realizada antes da convenção, visando a atingir não só os membros do partido, mas também os eleitores em geral, atrai a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3o, da Lei das Eleições.

prÉVio ConHeCimento:

TSE, RESPE 26262/07: O uso de outdoor, por si só, já caracteriza propaganda ostensiva, pois exposta em local público de intenso fluxo e com forte e imediato apelo visual. Constitui mecanismo de propaganda de importante aproximação do pré ‑candidato ao eleitor.

TSE, AAG 3641/03: Não se admite a condenação por presunção, mas a natureza da propaganda pode servir de indício contundente da ciência do candidato.

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TRE/RN, RP 8385/08: Camisetas de carnaval que fazem expressa menção aos representados, futuros candidatos a Vereador, aliada ao ano da eleição. Prévio conhecimento da propaganda irregular.

§ 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, os nomes dos candidatos a Vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Está imposta a divulgação dos nomes dos candidatos a Vice juntamente com o nome do candidato a Prefeito, em tamanho não inferior a 10% do nome do titular. Medida compreensível, uma vez que a chapa é integrada não apenas pelos titulares, mas, também, por aqueles que com eles a compõem. O eleitor passa a conhecer a chapa por inteiro, permitindo ‑lhe, inclusive, definir o seu voto em função disso.

§ 5o A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas à propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice ‑Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice ‑Governador, Deputado Federal, Senador da República, deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice ‑Prefeito e Vereador. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Art. 36 ‑A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré ‑candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

TSE, RESPE 19178/01: Entrevistas aos meios de comunicação na condição de Chefe do Executivo, em assuntos relacionados à administração, sem pedido de votos ou manifestação a campanha eleitoral, como referências às qualidades como homem público e ataques a adversários.

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TSE, RP 234314/10: Entrevista inserida dentro dos limites da informação jornalística (“Café com o Presidente”), apenas dando a conhecer ao público determinada atividade do governo, sem promoção pessoal, nem menção a circunstâncias eleitorais.

TSE, R ‑RP 165552/10: Entrevista concedida a órgão de imprensa, com manifesto teor jornalístico, inserida num contexto de debate político, com perguntas formuladas aleatoriamente pelos ouvintes.

TSE, R ‑RP 199326/10: Possibilidade de realização, a qualquer época, de debate na internet, com transmissão ao vivo, sem a condição imposta ao rádio e à televisão do tratamento isonômico entre os candidatos.

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

São eventos sem acesso do público, sob pena de transformá ‑los em comício ou outro evento de natureza eleitoral.

TSE, R ‑RP 259954/10: O discurso realizado em encontro partidário, realizado em ambiente fechado, no qual filiado manifesta apoio à candidatura de outro não é propaganda eleitoral antecipada.

III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Garante ‑se o exercício das atividades partidárias, com o objetivo de conclamar os seus filiados a opinar sobre assuntos que tocam de perto aos interesses dessas agremiações.

TSE, RES. 23.086/09: As mensagens eletrônicas, o envio de cartas, como forma de propaganda intrapartidária, é permitido por ocasião das prévias, desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do partido.

TSE, RES. 23.086/09: É possível a confecção de panfletos para distribuição aos filiados, dentro dos limites do partido.

propAGAndA eLeitorAL AnteCipAdA

TSE, RES. 23.086/09: É incabível autorizar matérias pagas em meios de comunicação, uma vez que ultrapassam ou podem ultrapassar o âmbito partidário e atingir, por conseguinte, toda a comunidade.

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TSE, R ‑RP 259954/10: Divulgação pela internet de discurso realizado em encontro partidário extrapola os limites da exceção, pois, além de noticiar o apoio prestado, visa difundir a candidatura.

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Permite‑se ao parlamentar divulgar os trabalhos que realizou ou realiza durante o seu mandato, bem como participar de debates legislativos, sem perder de vista a diretriz de não pedir votos ou apoio eleitoral ou insinuar que é candidato, sob pena de caracterizar propaganda eleitoral antecipada.

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. (Redação dada pela Lei n. 11.300/2006)

Os bens públicos em geral – de uso comum do povo, de uso especial e os dominiais, móveis e imóveis – não podem ser utilizados para realizar propaganda eleitoral. Nem mesmo os bens públicos dados em concessão, permissão, autorização ou cessão a particulares podem ser objeto de propaganda eleitoral.

Assim, além daqueles especificados neste artigo, as praças, os hospitais e as escolas, os ônibus de transporte coletivo, os táxis, entre outros, não podem receber nenhum tipo de propaganda eleitoral, tais como pichação, inscrição a tinta, placas, faixas e adesivos.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei n. 11.300/2006)

A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, notificado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou restauração do bem e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

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A remoção tempestiva da propaganda irregular só inibe a imposição de multa quando realizada em bem público. Em bens particulares, sua imediata remoção não afasta a imposição de multa.

§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando ‑se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

TSE, AGRGRESPE 35547/09: Configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de placas, num mesmo local, cujo conjunto ultrapasse o limite regulamentar de 4 m², equiparando ‑se, portanto, a outdoor. Não há como acolher a tese de que deveriam ser consideradas as propagandas isoladamente, porquanto isso seria permitir a burla ao limite regulamentar e o alcance do mesmo impacto visual, vedado pela legislação eleitoral.

TSE, RESPE 27.0910/08: Caminhão ‑baú ostensivamente decorado com fotos, nomes e números de candidato tem o mesmo efeito visual de outdoor.

TSE, AG ‑AI 368038/11: Aplica ‑se aos comitês eleitorais, de candidatos e de coligações partidárias.

Relevante dizer que, ao contrário da propaganda em bens públicos, nos bens cedidos ou permitidos pelo Poder Público, e nos de uso comum, cuja retirada não autoriza a aplicação de multa, a propaganda irregular feita em bens particulares, mesmo que retirada após a notificação, não evitará a aplicação da multa.

§ 3o Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

Exceção à vedação de uso de bens públicos para propaganda eleitoral, deixa ao crivo da mesa diretora das Câmaras Municipais disciplinar a respeito de sua realização em suas dependências. Se permitir, é certo não poder restringir apenas aos atuais mandatários que pleiteiam a reeleição, mas a todos os candidatos de todos os partidos políticos ou coligações.

§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros

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comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Regra que define, exemplificativamente, os bens de uso comum para fins eleitorais e alcança, inclusive, aqueles bens de propriedade particular. Podemos apontar, ainda, dentre os bens de uso comum, sujeitos a esta restrição, bares, restaurantes, lanchonetes, farmácias e drogarias, estabelecimentos de ensino, postos de gasolina e casas de dança.

TSE, ARESPE 25763/07: O pátio de igreja integra o prédio principal, para fins de caracterização de bem de uso comum.

TRE/PA, RE 3993/08: Não caracteriza propaganda eleitoral irregular a pintura de fachada de estabelecimento comercial desativado.

TRE/CE, RE 6279/08: Nos bens de uso comum com caráter misto (comercial e residencial), pode ser afixada propaganda na parte residencial.

TRE/CE, RO 12947/04: As escolas particulares, por desenvolverem atividade delegada pelo poder público e constituírem ‑se em locais de livre acesso da comunidade, guardam as características de bens de uso comum.

§ 5o Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Regra que permanece no contexto de proibição de propaganda eleitoral em bens públicos em seu sentido amplo. As árvores localizadas na parte interna das propriedades privadas, os muros, as cercas e os tapumes divisórios particulares não estão incluídos na proibição de propaganda eleitoral, cujo tamanho, porém, não poderá exceder a 4m².

§ 6o É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Regra cuja consequência é a proibição da propaganda eleitoral estática e a perturbação da circulação de pessoas e veículos nas ruas e calçadas.

§ 7o A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 (seis) horas e as 22 (vinte e duas) horas. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

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TSE, AGR ‑RESPE 32738/09: Propaganda eleitoral irregular. Via pública. “Carretinha com rodas”. Uso como elemento fixo. Infração caracterizada. Caracteriza propaganda eleitoral irregular aquela veiculada em via pública, por meio de elemento móvel, mas utilizado de forma fixa.

TSE, RESPE 27973/07: Constitui propaganda irregular a realizada por meio de faixas e cavaletes fixos deixados em bens públicos (calçadas, praças e canteiros de avenidas).

§ 8o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

A eleição é um processo democrático, no qual os eleitores que quiserem participar, permitindo o uso de suas propriedades, devem fazê ‑lo espontânea e gratuitamente, razão pela qual está vedada a comercialização de espaço em propriedade privada para propaganda eleitoral.

Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

Assegura a liberdade de os partidos políticos, coligações e candidatos fazerem propaganda eleitoral livremente por meio de impressos distribuídos aos eleitores sem a necessidade de autorização judicial ou do Poder Público, observado, todavia, que toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando ‑lhes solidariedade nos excessos praticados por seus candidatos e adeptos (Código Eleitoral, art. 241). É de se advertir, todavia, que a distribuição desses impressos não pode ser feita nas áreas internas dos bens públicos, inclusive os considerados de uso comum.

§ 1o Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

§ 2o Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

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A Lei Eleitoral oferece duas opções: ou o candidato ou o comitê financeiro de campanha lança em sua prestação de contas os gastos totais que teve com propaganda eleitoral conjunta de diversos candidatos ou cada um dos candidatos beneficiados com a respectiva propaganda lança em sua prestação de contas o valor proporcional à sua participação, como doação estimável em dinheiro, emitindo o respectivo recibo eleitoral.

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

Caberá aos juízes eleitorais designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, nas capitais e nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, e aos juízes eleitorais, nas demais localidades, julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar as providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações (Código Eleitoral, art. 245, § 3o).

§ 1o O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

Regra que contempla o direito de preferência de uso de local pelo partido político ou coligação que, antecedentemente a outro, fez comunicado à autoridade policial da realização de comício no mesmo local, dia e horário. Terá prioridade aquele que protocolou, em primeiro lugar, a comunicação.

§ 2o A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

É mais que sabido que eventos eleitorais ou partidários, tais como comícios realizados em praças públicas ou carreatas nas vias públicas causam transtornos à população, principalmente no funcionamento do tráfego e dos serviços públicos. Por conta disso, deve a autoridade policial adotar todas as medidas necessárias não só para garantir a realização desses eventos, mas para minimizar os impactos por eles causados.

§ 3o O funcionamento de alto ‑falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as 8 (oito) e as 22 (vinte e duas) horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200 (duzentos) metros:

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I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

II – dos hospitais e casas de saúde;

III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

As restrições justificam ‑se na medida em que impedem a perturbação do regular funcionamento de determinadas instituições públicas e privadas, onde o direito ao silêncio e ao sossego deve prevalecer sobre o direito de os partidos políticos e coligações fazerem propaganda eleitoral sonora.

§ 4o A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei n. 11.300/2006)

§ 5o Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) Ufir:

O valor da multa varia de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

I – o uso de alto ‑falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

A proibição de uso de alto ‑falantes e amplificadores de som atinge, também, as sedes ou dependências dos partidos políticos.

II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Redação dada pela Lei n. 11.300/2006)

A proibição é a de recrutar ou aliciar eleitores ou a de distribuir material de campanha a eleitores com o intuito de influenciar sua escolha.

III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

§ 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Incluído pela Lei n. 11.300/2006)

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Os brindes de campanha, tão comuns de serem dados aos eleitores, foram banidos da campanha eleitoral. O elenco é meramente exemplificativo, vedada, também, a confecção, utilização ou distribuição de calendários, lixas de unha, porta ‑cartões, bolas de futebol, cadernos de culinária, tabelas de jogo de futebol, entre outros brindes que proporcionam utilidades ao eleitor.

TSE, RES. 22.274/06: Não é permitida, em eventos fechados em propriedade privada, a utilização de camisas e outros materiais que possam proporcionar alguma vantagem ao eleitor.

TSE, RES. 22.247/06: É permitida a confecção, a distribuição e a utilização de displays, bandeirolas e flâmulas em veículos automotores particulares, pois não proporcionam vantagem ao eleitor (comunicação entre o candidato e o eleitor durante as eleições).

TRE/MG, RE 6291/09: Não se caracteriza propaganda irregular a doação de troféu e bola em partida de futebol realizada durante festividade religiosa. Trata ‑se de doação à paróquia para possibilitar a realização do evento, e não a eleitores.

TRE/SP, RE 29009/08: Possibilidade de utilização de camisetas pela equipe de campanha. (foi inferido que o uso se restringiu aos cabos eleitorais, como meio de veiculação de propaganda eleitoral).

§ 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei n. 11.300/2006)

Showmício é uma reunião realizada em praça pública, com apresentação de números musicais e discursos de caráter político ‑eleitoral. Esse evento, ou qualquer outro assemelhado, não pode ser realizado pelos partidos políticos, coligações ou candidatos. O objetivo é o eleitor ser atraído pelas qualidades dos candidatos e não pelo show artístico. Mesmo que seja apenas um comício, também é vedada a apresentação de artistas, remunerados ou não, com a finalidade de animá ‑lo. A proibição estende ‑se aos candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores – durante todo o período vedado. Assim, não é permitido que um evento seja conduzido ou atraído por um apresentador de rodeio de peão de boiadeiro ou por um humorista, por exemplo.

TSE, RES. 23.251/10: O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo ‑a em período eleitoral, desde que não tenha

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como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar.

TSE, RES. 22.274/06: Ainda que seja evento fechado de caráter eleitoral, em propriedade fechada, é vedada a contratação e a apresentação de artistas ou animadores.

TRE/MS, RE 1118/08: A presença de artista conhecido e de renome em comício não caracteriza a prática de showmício se não há qualquer apresentação artística nem animação do evento, ocasião em que apenas emite sua opinião na condição de cidadão e não na de artista ou locutor.

TRE/TO, REC 861/09: A realização de comício eleitoral animado por caminhonete equipada com som de alta potência equivale a showmício.

§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando ‑se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) Ufirs. (Incluído pela Lei n. 11.300/2006)

Há de ser entendido como outdoor as placas, faixas ou cartazes que tenham metragem superior a 4m², como vem previsto na Lei Eleitoral e indica decisão do Tribunal Superior Eleitoral no RESPE 26.420/06.

A multa pela propaganda eleitoral em outdoor pode variar entre R$ 5.320,50 e R$ 15.961,50.

TSE, AGR ‑RESPE 35547/09: A veiculação de placas, num mesmo local, cujo conjunto ultrapasse o limite regulamentar de 4m2, equiparando ‑se, portanto, a outdoor.

TSE, AGR ‑AI 10420/09: A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único.

TSE, RES. 21.148/02: É lícita a afixação de várias placas de propaganda eleitoral na fachada de um mesmo imóvel particular, sem prejuízo, contudo, de eventual caracterização de abuso do poder econômico.

§ 9o Até as 22 (vinte e duas) horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

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§ 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Art. 39 ‑A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Regra que garante ao eleitor a demonstração de sua preferência por partido político, coligação ou candidato no dia das eleições, desde que o faça em absoluto silêncio e individualmente. É a garantia da manifestação individual do eleitor, desde que não a transforme em propaganda eleitoral vedada no dia das eleições. Não se pode esquecer que é vedada a confecção, utilização e distribuição de camisetas e outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

TRE/RJ, RE 7335/10: A utilização, por eleitores, no dia do pleito municipal, de camisas padronizadas e adesivos com inscrição do número de candidatos a Prefeito e Vice ‑Prefeito. Aglomeração que se justifica por se tratar de pequeno município interiorano, com poucos locais de votação. Manifestação silenciosa do eleitor que não ultrapassa os limites da liberdade de expressão.

§ 1o É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

TRE/RJ, RC 6628/11: Pessoas aglomeradas, nas proximidades de locais de votação, trajando camisas e interagindo com o candidato a Prefeito e os eleitores. Utilização de camisa, com o número de candidato, como forma de manifestação coletiva de propaganda e apoio à candidatura, é conduta ilícita.

TRE/SP, REC 32314/09: Pessoas usando camisetas de partido no dia da eleição sem mencionar nome ou no de qualquer candidato. Ausência de propaganda eleitoral ou manifestação coletiva em favor de candidato.

§ 2o No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido, aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

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Regra que tem o claro intuito de vedar – e nem pode ser diferente – aos servidores da Justiça Eleitoral, que devem atuar com imparcialidade e correção no processo eleitoral, a interferência na vontade livre do eleitor.

TRE/PA, RE 1846/94: Decisão correta de Junta Apuradora que anulou e apurou em separado a votação de seção pelo fato de estarem os mesários usando camisas de candidatos, tendo havido impugnação no momento da votação.

§ 3o Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Os fiscais partidários, que permanecem no interior das zonas eleitorais, não podem ser usados, pelos partidos políticos ou coligação, para fazer propaganda eleitoral. É possível, tão somente, o uso de crachás constando o nome e a sigla do partido ou coligação, sem qualquer candidato e número do partido.

§ 4o No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 10.000 (dez mil) a 20.000 (vinte mil) Ufir.

Regra que proíbe aos candidatos, por meio de símbolos, frases ou imagens utilizadas pelas entidades ou órgãos da Administração Pública, associarem a sua imagem ao próprio Poder Púbico federal, estadual, distrital ou municipal. É evitar, e punir, que os candidatos tentem se valer desses símbolos do Poder Executivo associando ‑os à sua campanha. A multa pelo uso de símbolos, frases e imagens na propaganda eleitoral pode variar entre R$ 10.641,00 e R$ 21.282,00.

TRE/SP, RECC 1638/02: Prefeito candidato à reeleição que distribui informativos contendo logotipo e símbolos da prefeitura em eventos que continham explícita propaganda eleitoral.

TRE/SC, Ac. 14303/96: É propaganda eleitoral irregular a veiculação de peça publicitária que associa símbolos, frases e imagens da atual administração municipal com a candidatura, ainda que numa sequência

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rápida de fotos, marcada pelo ritmo de tambores, mas com tempo de exposição suficiente para captação de tais frases, símbolos e imagens.

Art. 40 ‑A. (VETADO) (Redação dada pela Lei n. 11.300/2006)

Art. 40 ‑B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

Antes da alteração desse dispositivo pela Lei n. 12.034/09, as normas de posturas municipais que proibiam a realização de propaganda eleitoral em bens particulares, inclusive em muros, prevaleciam sobre a legislação eleitoral quando fosse impossível a compatibilização da legislação municipal com a Lei n. 9.504/97. Esse foi o entendimento firmado pelo TSE:

TSE, AGRGRESP 34515/11: Prevalência das restrições das normas de posturas municipais e regulamentações nos casos de propaganda eleitoral municipal, quando impossível a compatibilização da legislação municipal com a Lei n. 9.504/1997, de acordo com a interpretação sistemática do art. 37 da Lei n. 9.504/1997 e do inciso VIII, do art. 243, do Código Eleitoral.

Não obstante, em razão da modificação feita ao art. 41, que procurou, por certo, afastar as posturas municipais proibitivas de propagandas eleitorais em bens particulares, os Tribunais Regionais Eleitorais de São Paulo e de Minas Gerais, com fundamento no art. 41, com sua nova redação, já se manifestaram no sentido de não haver mais espaço para os Municípios restringirem tais propagandas:

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TRE/SP, RRP 648890/10: Não é mais possível admitir a aplicação do art. 243, VIII, do Código Eleitoral, para conferir autonomia ao governo local para vedar a realização de propaganda eleitoral em bens particulares.

TRE/MG, MS 802754/11: Prevalência da Lei Eleitoral sobre as normas de posturas municipais (competência da União para legislar sobre propaganda eleitoral).

§ 1o O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

§ 2o O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

TRE/MG, MS 748536/10: Ilegalidade e inconstitucionalidade da proibição de propaganda eleitoral mediante o uso de som ou de amplificadores de som, bem como de realização de carreatas, decorrente de reunião. Extrapolação do exercício do poder de polícia. Segurança concedida para suspender, em definitivo, a eficácia do ato.

TRE/CE, MS 11265/08: Não cabe à Justiça Eleitoral, a pretexto de exercer o poder de polícia, fazer incluir, através de Portaria, entre o rol de condutas vedadas no exercício do direito de propaganda eleitoral, outras tantas que o legislador não contemplou.

TRE/MG, MS 84/08: Ilegalidade de portaria de juiz eleitoral que, calcado em termo de ajustamento de condutas firmado entre os candidatos, proibiu a realização de carreatas e passeatas.

TSE, AG 4632/04: O poder de polícia em que se investe o juiz eleitoral não lhe dá legitimidade para instaurar, de ofício, procedimento judicial por veiculação de propaganda eleitoral. Confecção, armazenamento e distribuição de propaganda eleitoral por pré ‑candidato a Prefeito.

TRE/MS, RP 462674/10: Aos juízes auxiliares incumbe o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar medidas de ofício que resguardem a lisura do pleito. Desse modo, a impropriedade da veiculação não precisa guardar relação com o pedido formulado, podendo o juiz eleitoral, diante de irregularidade noticiada de qualquer forma, cerceá ‑la.

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Art. 41 ‑A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter ‑lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de 1.000 (mil) a 50.000 (cinquenta mil) Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei n. 9.840/1999)

Regra voltada a combater e punir a compra de votos, caracterizada pela doação, pelo oferecimento, pela promessa, ou entrega, ao eleitor, com o fim de obter‑lhe o voto, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública. É preciso que esses comportamentos se deem a partir do registro da candidatura até o dia 7 de outubro de 2012, no caso de 1º turno, e até 28 de outubro de 2012, na hipótese de 2º turno. A punição ao candidato é a cassação de seu registro ou diploma e pagamento de multa no valor de R$ 1.064,10 a R$ 53.205,00.

TSE, RESPE 36.335/11: Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, exige ‑se prova robusta de pelo menos uma das condutas previstas no art. 41 ‑A da Lei n. 9.504/97, da finalidade de obter o voto do eleitor e da participação ou anuência do candidato beneficiado.

TSE, RESPE 35.770/10: Para a incidência desta norma, a promessa de vantagem pessoal deve se relacionar com o benefício a ser obtido concreta e individualmente por eleitor determinado.

TSE, RCED 676/08: Promessas genéricas, sem objetivo de satisfazer interesses individuais e privados, não atraem a incidência deste artigo.

TSE, AGR ‑AI 196.558/10: 1. A exposição de plano de governo e a mera promessa de campanha feita pelo candidato relativamente ao problema de moradia, a ser cumprida após as eleições, não configura a prática de captação ilícita de sufrágio. 2. Não há como se reconhecer a conduta descrita no art. 41 ‑A da Lei n. 9.504/97 quando, a despeito do pedido de voto, não ficou comprovado o oferecimento de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza.

TSE, RESPE 30.274/10: A jurisprudência desta c. Corte Superior não exige a participação direta do candidato, bastando o consentimento, a anuência em relação aos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral.

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§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

TSE, RO 2.373/09: Para incidência da sanção prevista neste dispositivo, não se exige a aferição da potencialidade do fato para desequilibrar o pleito.

TSE, AGR ‑RESPE 35.932/10: Na espécie, houve promessa de doação de bem (quarenta reais mensais) a eleitores (conduta típica), acompanhada de pedido de votos, consubstanciado na vinculação do recebimento da benesse à reeleição dos agravantes (fim de obter voto), situação esta que o então Prefeito, candidato à reeleição, comprovadamente tinha ciência (participação ou anuência do candidato).

§ 2o As sanções previstas no caput aplicam ‑se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter ‑lhe o voto. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

A ação punida é a coação ou coerção, física ou moral, do eleitor, praticada pelo candidato, com o intuito de obter ‑lhe o voto, cuja consequência é a cassação de registro ou diplomado e pagamento de multa no valor de R$ 1.064,10 a R$ 53.205,00.

§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

O prazo de ajuizamento da representação pela captação de sufrágio vai até a data da diplomação, que deve se dar até o dia 19 de dezembro de 2012.

§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

dA propAGAndA eLeitorAL mediAnte outdoors

Art. 42. (Revogado pela Lei n. 11.300/2006)

§ 1o (Revogado pela Lei n. 11.300/2006)

§ 2o (Revogado pela Lei n. 11.300/2006)

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I – (Revogado pela Lei n. 11.300/2006)

II – (Revogado pela Lei n. 11.300/2006)

III – (Revogado pela Lei n. 11.300/2006)

IV – (Revogado pela Lei n. 11.300/2006)

§ 3o (Revogado pela Lei n. 11.300/2006)

§ 4o (Revogado pela Lei n. 11.300/2006)

§ 5o (Revogado pela Lei n. 11.300/2006)

§ 6o (Revogado pela Lei n. 11.300/2006)

§ 7o (Revogado pela Lei n. 11.300/2006)

§ 8o (Revogado pela Lei n. 11.300/2006)

§ 9o (Revogado pela Lei n. 11.300/2006)

§ 10. (Revogado pela Lei n. 11.300/2006)

§ 11. (Revogado pela Lei n. 11.300/2006)

dA propAGAndA eLeitorAL nA imprensA

As instruções sobre propaganda eleitoral na imprensa em 2012, estão contidas na Resolução n. 23.370/11.

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

Regra que limita a propaganda eleitoral na imprensa escrita e a reprodução, na Internet, do jornal impresso, como medida voltada a conter os gastos de campanha. Durante o período permitido para arrecadar recursos e efetuar gastos eleitorais, está autorizada a veiculação, de no máximo, dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, por candidato. Se a propaganda eleitoral for divulgada, por exemplo, em um jornal e uma revista,

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somente poderão serão veiculados 20 anúncios, dez por veículo, em datas e edições distintas, respeitada a data‑limite de 5 de outubro de 2012, para o 1º turno, e de 26 de outubro de 2012, para o 2º turno.

TRE/SP. RP 799064/10: Veiculação de mais de um anúncio que retrata dois candidatos juntos, num mesmo jornal e na mesma data, implicando publicação em no maior do que o permitido pela Lei Eleitoral. Irrelevância do fato de cada qual dos candidatos ter pago pelo anúncio de propaganda publicado na mesma data em páginas diversas do jornal.

TRE/SC, RCDJ 1263/08: Irregular a propaganda mesmo na hipótese de ser feita mediante 4 anúncios que, individualmente, respeitam o tamanho previsto em lei.

Embora a regra preveja a reprodução da propaganda eleitoral na internet do jornal impresso, há de se incluir revistas ou tabloides impressos e que forem reproduzidos também na internet, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.

Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide aplica ‑se a regra do caput deste artigo, de acordo com o tipo de que mais se aproxime. Isto é: deve ser o mais próximo de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de tabloide.

TSE, RESPE 15898/99: Ainda que o tamanho do jornal não corresponda exatamente ao tipo padrão ou tabloide, por analogia, há de se estender ao caso regra que estabelece limitações ao tamanho da propaganda paga, em homenagem ao princípio que visa impedir total desigualdade entre candidatos em face do poder econômico. Hipótese em que as dimensões do periódico mais se aproximam do tabloide. Propaganda que não excede a ¼ de página. (jornal com dimensão de 32,5 cm X 47 cm)

A imprensa escrita pode divulgar opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/1990.

TSE, MC 1241/02: Incompetência da Justiça Eleitoral para impor restrições ou proibições à liberdade de informação e à opinião da imprensa escrita, salvo, unicamente, às relativas à publicidade paga e à garantia do direito de resposta. A diversidade de regimes constitucionais aos quais submetidos, de um lado, a imprensa escrita – cuja atividade independe de licença ou

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autorização (CF, art. 220, § 6o) –, e, de outro, o rádio e a televisão – sujeitos à concessão do Poder Público – se reflete na diferença marcante entre a série de restrições a que estão validamente submetidos os últimos, por força da legislação eleitoral, de modo a evitar ‑lhes a interferência nos pleitos, e a quase total liberdade dos veículos de comunicação escrita.

TSE, AGRP 1333/06: Os órgãos da imprensa escrita podem assumir posição favorável a candidato.

TSE, RCED 608/04: A imprensa escrita é livre para divulgar fatos jornalísticos sobre a administração de qualquer governante e emitir opinião sobre tais fatos, desde que não seja destorcida. Pode até assumir posição de preferência por determinado candidato, sem que isto constitua ilegalidade.

Abusos e exCessos

TSE, RO 688/04: Jornal de tiragem expressiva, distribuído gratuitamente, que em suas edições enaltece apenas um candidato, dá ‑lhe oportunidade para divulgar suas ideias e, principalmente, para exibir o apoio político que detém, mostra potencial para desequilibrar a disputa eleitoral, caracterizando uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico.

TSE, RO 759/04: Distribuição de 10 edições de jornal, periódico semanal de circulação gratuita, com publicações favoráveis a candidato ao cargo de Senador e às suas empresas, consideradas importantes patrocinadoras do jornal. Os veículos de distribuição gratuita invadem as casas, sem um ato de vontade dos leitores/eleitores. Os jornais e revistas de distribuição gratuita vivem e sobrevivem substancialmente da publicidade. A simultaneidade da propaganda de empresas do candidato, com o seu nome, sugere a possibilidade de operação ‘casada’, que estaria a configurar, além do abuso do poder econômico, o uso indevido dos meios de comunicação em benefício de candidato.

§ 1o Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Regra que prevê a obrigatoriedade de a propaganda dos candidatos conter o valor que foi pago, como forma de dar transparência aos gastos de campanha. A inserção do valor deve ser feita cada vez que o anúncio for veiculado.

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85dA ProPAGAndA ELEItorAL no rÁdIo E nA tELEVISÃo

§ 2o A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei n. 12.034/2009)

dA propAGAndA eLeitorAL no rádio e nA teLeVisão

As instruções sobre propaganda eleitoral no rádio e na televisão estão contidas na Resolução n. 23.370/11

Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe ‑se ao horário gratuito definido nesta lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

§ 1o A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Lingua‑gem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

§ 2o No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Regra que impede que a propaganda eleitoral seja utilizada com objetivos comerciais. A propaganda eleitoral tem a finalidade de divulgar as propostas dos candidatos, não de vender produtos.

§ 3o Será punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Regra que evita a veiculação de propaganda eleitoral por emissora de rádio e televisão que não esteja devidamente autorizada a funcionar pelo Poder Público, na forma da Lei n. 4.117/1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações – e Lei n. 9.472/1997 – que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais. São as chamadas rádios ou tevês clandestinas, que não receberam a pertinente concessão para operar. A veiculação de propaganda eleitoral por essas emissoras sujeita o responsável, após a notificação, ao pagamento de multa no valor de R$ 2 mil a R$ 8 mil.

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Art. 45. A partir de 1o de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

As regras para a realização de pesquisas ou testes eleitorais são as definidas pelos artigos 33 a 35 ‑A da Lei Eleitoral.

II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

Esta norma está suspensa por determinação do STF, na ADI 4.451/10:

(...)2. Não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que

pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. Dever de omissão que inclui a própria atividade legislativa, pois é vedado à lei dispor sobre o núcleo duro das atividades jornalísticas, assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu. Vale dizer: não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha. Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca. Tem conteúdo, e esse conteúdo é formado pelo rol de liberdades que se lê a partir da cabeça do art. 220 da Constituição Federal: liberdade de “manifestação do pensamento”, liberdade de “criação”, liberdade de “expressão”, liberdade de “informação”. Liberdades constitutivas de verdadeiros bens de personalidade, porquanto correspondentes aos seguintes direitos que o art. 5o da nossa Constituição intitula de “Fundamentais”: a) “livre manifestação do pensamento” (inciso IV); b) “livre [...] expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação” (inciso IX); c) ”acesso a informação” (inciso XIV).

3. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando ‑a mais vezes do papel, a imprensa mantém com a democracia a mais entranhada relação de interdependência ou retroalimentação. A presente ordem constitucional brasileira autoriza a formulação do juízo de que o caminho mais curto entre a verdade sobre a conduta dos detentores do Poder e o conhecimento do público em geral é a liberdade de imprensa.

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A traduzir, então, a ideia ‑força de que abrir mão da liberdade de imprensa é renunciar ao conhecimento geral das coisas do Poder, seja ele político, econômico, militar ou religioso.

4. A Magna Carta Republicana destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como a mais avançada sentinela das liberdades públicas, como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Os jornalistas, a seu turno, como o mais desanuviado olhar sobre o nosso cotidiano existencial e os recônditos do Poder, enquanto profissionais do comentário crítico. Pensamento crítico que é parte integrante da informação plena e fidedigna. Como é parte do estilo de fazer imprensa que se convencionou chamar de humorismo (tema central destes autos). A previsível utilidade social do labor jornalístico a compensar, de muito, eventuais excessos desse ou daquele escrito, dessa ou daquela charge ou caricatura, desse ou daquele programa.

5. Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de “imprensa”, sinônimo perfeito de “informação jornalística” (§ 1o do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que é assegurada pela Constituição à imprensa. Dando ‑se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando ‑se ao direito de resposta a que se refere a Constituição em seu art. 5o, inciso V. A crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura. Isso porque é da essência das atividades de imprensa operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão oficial das coisas, conforme decisão majoritária do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Decisão a que se pode agregar a ideia de que a locução “humor jornalístico” enlaça pensamento crítico, informação e criação artística.

6. A liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias. Tanto em período não ‑eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais. Se podem as emissoras de rádio e televisão, fora do período eleitoral, produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam partidos políticos,

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pré ‑candidatos e autoridades em geral, também podem fazê ‑lo no período eleitoral. Processo eleitoral não é estado de sítio (art. 139 da CF), única fase ou momento de vida coletiva que, pela sua excepcional gravidade, a Constituição toma como fato gerador de “restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei” (inciso III do art. 139).

7. O próprio texto constitucional trata de modo diferenciado a mídia escrita e a mídia sonora ou de sons e imagens. O rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de “outorga” do Estado e prestados mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofrequências), têm um dever que não se estende à mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político ‑eletivo.

8. Suspensão de eficácia do inciso II do art. 45 da Lei n. 9.504/1997 e, por arrastamento, dos §§ 4o e 5o do mesmo artigo, incluídos pela Lei n. 12.034/2009. Os dispositivos legais não se voltam, propriamente, para aquilo que o TSE vê como imperativo de imparcialidade das emissoras de rádio e televisão. Visa a coibir um estilo peculiar de fazer imprensa: aquele que se utiliza da trucagem, da montagem ou de outros recursos de áudio e vídeo como técnicas de expressão da crítica jornalística, em especial os programas humorísticos.

9. Suspensão de eficácia da expressão “ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”, contida no inciso III do art. 45 da Lei n. 9.504/1997. Apenas se estará diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada em cada caso concreto.

10. Medida cautelar concedida para suspender a eficácia do inciso II e da parte final do inciso III, ambos do art. 45 da Lei n. 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos §§ 4o e 5o do mesmo artigo.

III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

A expressão “ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes” está suspensa por determinação do STF, na ADI 4.451/10 (veja inciso anterior)

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Permanece a vedação de as emissoras de rádio e televisão, que são concessionárias do Poder Público veicularem propaganda eleitoral em prol de algum candidato, partido político ou coligação.

IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

As emissoras de rádio e televisão são concessionárias do Poder Público e não se prestam a manifestar sua preferência ou dar tratamento privilegiado a algum candidato, partido político ou coligação. Não que as emissoras não possam, por exemplo, realizar entrevistas com os postulantes, mas deve ‑se assegurar idêntico espaço para todos.

V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

A regra não menciona a coligação, mas é evidente que a proteção é a ela extensível.

VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

A regra é voltada diretamente às emissoras de rádio e televisão, que até pode atingir o candidato. A partir do momento em que ele for escolhido em convenção, que se dará entre os dias 15 e 30 de junho de 2012, as emissoras de rádio e televisão não podem mais divulgar programa que a ele se refira, inclusive se coincidente com o nome do próprio candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Se o programa do candidato coincidir com o seu nome, e for divulgado, pode ensejar o cancelamento do seu registro. Não se pode imaginar que essa penalidade eleitoral seja aplicada apenas porque as emissoras divulgaram o programa de nome igual ao do candidato, sendo imprescindível a comprovação de que ele tenha participado para a divulgação.

Além disso, na ocorrência dessa prática vedada, poder‑se‑ia aventar a propositura de ação de investigação judicial eleitoral, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/1990, por uso indevido de veículos ou meios de comunicação social em seu benefício, cuja consequência, se julgada procedente, pode ser a decretação de sua inelegibilidade, além da cassação do registro de sua candidatura ou de seu diploma, se já outorgado.

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§ 1o A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. (Redação dada pela Lei n. 11.300/2006)

Também dirigida diretamente às emissoras de rádio e televisão, a hipótese aqui aventada é referente não ao nome do programa do candidato escolhido em convenção – antes, portanto, do registro de sua candidatura –, mas à transmissão desse programa por ele apresentado ou comentado, quando, então, as emissoras não poderão mais transmiti ‑lo com a participação do candidato, mas poderão fazê ‑lo com qualquer outro apresentador ou comentarista.

É de se reparar que, diversamente do contido no inciso VI deste artigo, a regra não traz penalidade expressa ao candidato que apresentar ou comentar programa transmitido nas emissoras de rádio ou televisão. Não obstante, na ocorrência dessa prática vedada, poder‑se‑ia aventar a propositura de ação de investigação judicial eleitoral, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/1990, por uso indevido de veículos ou meios de comunicação social em seu benefício ou de partido político, cuja consequência, se julgada procedente, pode ser a decretação de sua inelegibilidade, além da cassação do registro de sua candidatura ou de seu diploma, se já conferido.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no Parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de 20.000 (vinte mil) a 100.000 (cem mil) Ufir, duplicada em caso de reincidência.

A sanção pecuniária é aplicada apenas às emissoras de rádio e televisão e corresponde ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00. Aos partidos políticos ou coligações, a penalidade corresponde à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir ‑se a informação de que a não veiculação do programa resulta em infração da lei eleitoral (art. 55, Parágrafo único).

§ 3o (Revogado pela Lei n. 12.034/2009)

§ 4o Entende ‑se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Esta norma está suspensa por determinação do STF, na ADI 4.451/10 (veja inciso II do art. 45)

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§ 5o Entende ‑se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Esta norma está suspensa por determinação do STF, na ADI 4.451/10 (veja inciso II do art. 45)

§ 6o É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta lei, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:

Para este ano de 2012, considera ‑se a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados a resultante da eleição realizada em 03/10/2010.

Observe ‑se que as emissoras de rádio ou televisão não têm a obrigação de garantir a participação de todos os candidatos dos partidos políticos nos debates que promoverem, exceção feita àqueles pertencentes às agremiações políticas que fizeram representantes na eleição passada.

TSE, RP 200285/10: Não é obrigatório o convite, por parte de emissora de televisão, para participação em debate de candidato cujo partido não detém representação na Câmara dos Deputados. É descabido determinar à emissora de televisão que assegure tratamento isonômico aos participantes do pleito.

TSE, AGR ‑AC 2787/08: Com relação às entrevistas, não há previsão legal de que devem ser obedecidas as mesmas regras e condições instituídas a todos os candidatos da disputa eleitoral. Não cabe à Justiça Eleitoral impor às emissoras de televisão, ou a qualquer outro veículo de comunicação, a obrigação de entrevistar esta ou aquela pessoa.

TRE/RJ, RE 6069/08: As entrevistas sequenciais com candidatos não se revestem de natureza de “debate político”. A lei, de fato, exige

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tratamento isonômico para com os candidatos, especialmente no que diz respeito à cobertura jornalística efetuada por meio de rádio e de televisão. Deste reconhecimento, porém, não resulta a imposição de uma igualdade material de tratamento, nem o princípio jurídico da isonomia tem este sentido. Afirmar que todos são iguais perante a lei, como proclamado na CF, significa dizer que nenhuma pessoa humana tem direito a tratamento preferencial, na ausência de motivos que justifiquem a distinção.

Os debates realizados pela internet ou em qualquer outro meio eletrônico de comunicação estão livres da observância das disposições relativas à realização de debates, previstas no art. 46. Consequentemente, podem ser realizados sem que precisem observar a regra de participação dos candidatos dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados. Podem realizar debates com os candidatos de partidos que não tenham referida representação.

I – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:

a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;

b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;

II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar ‑se em mais de um dia;

TRE/SC, RREP 481/00: O comparecimento de mais de um candidato por coligação contraria o disposto no art. 46, inciso II, da Lei n. 9.504/97.

III – os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo ‑se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.

A regra evidencia que os debates a serem realizados pelas emissoras de rádio ou televisão não podem comprometer o horário eleitoral gratuito, que é destinado, exclusivamente, para a propaganda eleitoral. Se quiserem realizá‑los, devem ser parte de sua programação normal.

TSE, RESPE 19433/02: O sorteio somente deve ser observado para definir os grupos de candidatos que deverão comparecer a cada debate,

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na hipótese de ser impossível a participação de todos em um único momento. Não se justifica quando há apenas dois concorrentes.

§ 1o Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê ‑lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.

TSE, RESPE 19433/02: Aplicação desta regra também quando são apenas dois os candidatos que disputam a eleição, salvo se a marcação do debate é feita unilateralmente ou com o propósito de favorecer um deles. Se houver indício de que o debate tenha sido propositadamente marcado para dia e horário em que um dos candidatos sabidamente não poderia comparecer, poderá vir a ser configurada fraude, tratamento privilegiado ou uso indevido de meio de comunicação social.

TRE/RS, RRP 289/08: Desnecessidade de convite pessoal para a participação em debate de rádio.

TRE/CE, RO 11500/99: Não infringe a norma a emissora de rádio que, tendo expedido carta ‑convite a diversos candidatos, realiza entrevista com apenas um deles, por não comparecimento dos demais. Faz prova do convite a cópia da correspondência remetida a vários candidatos. Se o candidato não alega o seu não recebimento, presume ‑se como verdadeiro o contexto de documento particular.

§ 2o É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.

É muito grande o número de candidatos a Vereador, restando garantido a esse vasto universo de postulantes participar de debates para expor suas ideias, propostas e ações aos eleitores. Observe‑se que o mesmo candidato não pode participar de mais de um debate na mesma emissora de rádio e televisão, mas não está vedada a sua participação quando se tratar de meios de comunicação distintos. A escolha dos candidatos debatedores é do partido político ou coligação a que pertença.

§ 3o O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56.

A Justiça Eleitoral pode, a pedido de partido político, coligação ou candidato, determinar a suspensão, por 24 horas, da programação normal de emissora de rádio e televisão que deixar de cumprir normas referentes aos debates. No período

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de suspensão, o meio de comunicação atingido deve transmitir, a cada 15 minutos, a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral. No caso de reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.

§ 4o O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando ‑se ciência à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

§ 5o Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

TSE, RES. 23.273/10: São considerados aptos os candidatos filiados a partido político com representação na Câmara dos Deputados e que tenham requerido o registro de candidatura na Justiça Eleitoral. Julgado o registro, permanecem aptos apenas os candidatos com registro deferido ou, se indeferido, esteja sub judice.

Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.

A regra atinge, também, as emissoras de rádio comunitária e as de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.

A divulgação da propaganda eleitoral gratuita, em rede, se dá entre os dias 21 de agosto e 4 de outubro de 2012 e deve respeitar o horário de Brasília.

Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda “propaganda eleitoral gratuita”, e pelo Município a que se refere, sendo, essa identificação, de responsabilidade dos partidos políticos e das coligações.

§ 1o A propaganda será feita:

I – na eleição para Presidente da República, às terças e quintas ‑feiras e aos sábados:

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a) das 7h (sete horas) às 7h25 (sete horas e vinte e cinco minutos) e das 12 (doze) horas às 12h25 (doze horas e vinte e cinco minutos), no rádio;

b) das 13h (treze horas) às 13h25 (treze horas e vinte e cinco minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h55 (vinte horas e cinquenta e cinco minutos), na televisão;

II – nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas ‑feiras e aos sábados:

a) das 7h25 (sete horas e vinte e cinco minutos) às 7h50 (sete horas e cinquenta minutos) e das 12h25 (doze horas e vinte e cinco minutos) às 12h50 (doze horas e cinquenta minutos), no rádio;

b) das 13h25 (treze horas e vinte e cinco minutos) às 13h50 (treze horas e cinquenta minutos) e das 20h55 (vinte horas e cinquenta e cinco minutos) às 21h20 (vinte e uma horas e vinte minutos), na televisão;

III – nas eleições para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas ‑feiras:

a) das 7h (sete horas) às 7h20 (sete horas e vinte minutos) e das 12h (doze horas) às 12h20 (doze horas e vinte minutos), no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

b) das 13h (treze horas) às 13h20 (treze horas e vinte minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h50 (vinte horas e cinquenta minutos), na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

c) das 7h (sete horas) às 7h18 (sete horas e dezoito minutos) e das 12h (doze horas) às 12h18 (doze horas e dezoito minutos), no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

d) das 13h (treze horas) às 13h18 (treze horas e dezoito minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h48 (vinte horas e quarenta e oito minutos), na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

IV – nas eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas, quartas e sextas ‑feiras:

a) das 7h20 (sete horas e vinte minutos) às 7h40 (sete horas e quarenta minutos) e das 12h20 (doze horas e vinte minutos) às 12h40 (doze horas

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e quarenta minutos), no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

b) das 13h20 (treze horas e vinte minutos) às 13h40 (treze horas e quarenta minutos) e das 20h50 (vinte horas e cinquenta minutos) às 21h10 (vinte e uma horas e dez minutos), na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

c) das 7h18 (sete horas e dezoito minutos) às 7h35 (sete horas e trinta e cinco minutos) e das 12h18 (doze horas e dezoito minutos) às 12h35 (doze horas e trinta e cinco minutos), no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

d) das 13h18 (treze horas e dezoito minutos) às 13h35 (treze horas e trinta e cinco minutos) e das 20h48 (vinte horas e quarenta e oito minutos) às 21h05 (vinte e uma horas e cinco minutos), na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

V – na eleição para Senador, às segundas, quartas e sextas ‑feiras:

a) das 7h40 (sete horas e quarenta minutos) às 7h50 (sete horas e cinquenta minutos) e das 12h40 (doze horas e quarenta minutos) às 12h50 (doze horas e cinquenta minutos), no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

b) das 13h40 (treze horas e quarenta minutos) às 13h50 (treze horas e cinquenta minutos) e das 21h10 (vinte e uma horas e dez minutos) às 21h20 (vinte e uma horas e vinte minutos), na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

c) das 7h35 (sete horas e trinta e cinco minutos) às 7h50 (sete horas e cinquenta minutos) e das 12h35 (doze horas e trinta e cinco minutos) às 12h50 (doze horas e cinquenta minutos), no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

d) das 13h35 (treze horas e trinta e cinco minutos) às 13h50 (treze horas e cinquenta minutos) e das 21h05 (vinte e uma horas e cinco minutos) às 21h20 (vinte e uma horas e vinte minutos), na televisão, nos anos em que

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a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

VI – nas eleições para Prefeito e Vice ‑Prefeito, às segundas, quartas e sextas‑‑feiras:

a) das 7h (sete horas) às 7h30 (sete horas e trinta minutos) e das 12h (doze horas) às 12h30 (doze horas e trinta minutos), no rádio;

b) das 13h (treze horas) às 13h30 (treze horas e trinta minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 21h (vinte e uma horas), na televisão;

VII – nas eleições para Vereador, às terças e quintas ‑feiras e aos sábados, nos mesmos horários previstos no inciso anterior.

§ 2o Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios:

As coligações serão tratadas como um único partido político.

TSE, MS 8.427/86: Cabe aos Juízes Eleitorais a distribuição dos horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato.

I – um terço, igualitariamente;

II – 2/3 (dois terços), proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram.

TSE, RES. 21.541/03: A filiação de Deputado Federal a novo partido não transfere para este a fração de tempo adquirida por seu antigo partido.

§ 3o Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição. (Redação dada pela Lei n. 11.300/2006)

Para este ano de 2012, considera‑se a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados a resultante das eleições realizadas em 03/10/2012.

§ 4o O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior.

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Mesmo com a formação de novo partido, por causa da fusão, ou a absorção de um partido político por outro, na hipótese de incorporação, mantém‑se o número de representantes dos partidos políticos originais na época do resultado da eleição de 03/10/2012. Atente‑se que essa regra prevê a observância do prazo previsto no § 3o deste artigo 47, prazo esse que não existe mais, por força de sua alteração pela Lei 11.300/2006.

§ 5o Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo a substituição prevista no art. 13 desta lei, far ‑se ‑á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.

§ 6o Aos partidos e coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a 30 (trinta) segundos, será assegurado o direito de acumulá ‑lo para uso em tempo equivalente.

Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão. (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

§ 1o A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, de forma que o número máximo de municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradoras disponíveis. (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

§ 2o O disposto neste artigo aplica ‑se às emissoras de rádio, nas mesmas condições.

Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de 48 (quarenta e oito) horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de 20 (vinte) minutos para cada eleição, iniciando ‑se às 7 (sete) e às 12h (doze horas), no rádio, e às 13 (treze) e às 20h30 (vinte horas e trinta minutos), na televisão.

A regra atinge, também, as emissoras de rádio comunitária e as de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das

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Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.

A divulgação da propaganda eleitoral gratuita, em rede, para o segundo turno, tem como data ‑limite de início o dia 13 de outubro de 2012 e se estende até 26 de outubro de 2012.

§ 1o Em circunscrição onde houver segundo turno para Presidente e Governador, o horário reservado à propaganda deste iniciar ‑se ‑á imediatamente após o término do horário reservado ao primeiro.

§ 2o O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos.

Art. 50. A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando ‑se as demais na ordem do sorteio.

O sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação, no primeiro dia do horário eleitoral gratuito, será efetuado pelo Juiz Eleitoral até o dia 12 de agosto de 2012. Se, por exemplo, a propaganda eleitoral do Partido X for a última de um dia, sua propaganda será a primeira a ser apresentada no dia seguinte, respeitando ‑se as demais na ordem do sorteio.

Art. 51. Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, ainda, 30 (trinta) minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até 60 (sessenta) segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 8 (oito) e as 24h (vinte e quatro horas), nos termos do § 2o do art. 47, obedecido o seguinte:

A regra se refere, também, às emissoras de rádio comunitária e às de televisão que operam em VHF e UHF e aos canais de televisão por assinatura que transmitem a programação do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.

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A reserva de mais 30 minutos diários, inclusive aos domingos, para a propaganda eleitoral gratuita, para inserções de até 60 segundos, ocorrerá, no primeiro turno, do dia 21 de agosto a 4 de outubro de 2012, e, no segundo turno, se houver, entre a data ‑limite de 13 de outubro a 26 de outubro de 2012.

TSE, RES. 20.698/00: As inserções no rádio e na televisão serão calculadas à base de 30 segundos e poderão ser divididas em módulos de 15 segundos, ou agrupadas em módulos de 60 segundos, a critério de cada partido político ou coligação; em qualquer caso é obrigatória a identificação do partido político ou da coligação.

TSE, RP 1004/06: Dispensa da identificação da coligação e dos partidos que a integram na propaganda eleitoral em inserções de 15 segundos no rádio.

Devem as emissoras de rádio e televisão evitar a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo da programação normal.

I – o tempo será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso;

II – destinação exclusiva do tempo para a campanha dos candidatos a Prefeito e Vice ‑Prefeito, no caso de eleições municipais;

III – a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as oito e as 12h (doze horas), as 12 (doze) e as 18h (dezoito horas), as 18 (dezoito) e as 21h (vinte e uma horas), as 21 (vinte e uma) e as 24h (vinte e quatro horas);

IV – na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação.

Trucagem é todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

Montagem é toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

TSE, RP 1100/06: Não constitui gravação externa a reprodução de vídeos produzidos pelo candidato ex adverso em eleição anterior.

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TRE/MG, RP 706883/10: As restrições impostas à propaganda eleitoral veiculada em inserções visam a traçar um patamar de igualdade entre os concorrentes do pleito, uma vez que se tratam de veiculações de curta duração (máximo de 60 segundos), durante a programação normal das rádios e televisões, com maior potencial de atingir o público. A utilização de um cenário que reproduz ambiente externo, com atuação de atores, resulta, para o espectador, no mesmo efeito que a norma eleitoral intenta vedar. Caracterização de tentativa de burla à lei. Entendimento literal da norma conduziria a manifesta colisão com seus princípios norteadores, permitindo, tão somente por que feitas dentro de estúdio, grandes e dispendiosas produções cenográficas a imitar ambientes externos (e como tal repercutir para o público), consubstanciando fator significativo e preponderante de desequilíbrio entre os participantes do pleito.

TRE/RN, RRP 489591/10: É despido de razoabilidade e de proporcionalidade o dispositivo de lei que proíbe a utilização de computação gráfica nas inserções de propaganda eleitoral no meio da programação normal das redes de televisão, especialmente por não haver vedação, também, para o uso dos mesmos recursos no horário da propaganda eleitoral gratuita em bloco inteiro. Afronta, por decorrência, ao princípio da isonomia (CF, art. 5o, caput).

TSE, ARP 1041/06: A utilização de computação gráfica (efeitos especiais produzidos por meios eletrônicos ou com recursos de computação) está proibida no âmbito de inserções.

Art. 52. A partir do dia 8 de julho do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e menor audiência.

RES. 21.725/04: Caso os representantes dos partidos políticos e das emissoras não cheguem a um acordo, a Justiça Eleitoral deverá elaborar o plano de mídia, utilizando o sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

RES. 20.329/98: Os partidos políticos e as coligações devem apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras, observados os seguintes requisitos: nome do partido político ou da coligação; título ou número do filme a ser veiculado; duração do filme; dias e faixas de

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veiculação; nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e pelas coligações para a entrega das fitas com os programas que serão veiculados.

Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.

Regra que assegura a liberdade de expressão com a plena veiculação da propaganda eleitoral gratuita em todo o seu conteúdo, observadas as restrições quanto à propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos.

§ 1o É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando ‑se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.

TSE, RP 1288/06: Degradar ou ridicularizar não estão vinculados à ofensa por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Estas excluem aquelas no sistema da LE. Deferido o direito de resposta nos termos do art. 58, não cabe deferir a penalidade prevista no § 1o do art. 53 da LE.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.

A propaganda eleitoral presta ‑se para os candidatos, partidos políticos e coligações divulgarem suas propostas, programas de governo e plataformas objetivando convencer os eleitores a neles depositar o seu voto. Não se presta a ofender a honra de candidatos, ou a moral e bons costumes, tão caros à sociedade. Se não se ativer a essa diretriz, a propaganda eleitoral pode ser suspensa e, a requerimento de partido político, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral vai impedir a sua reapresentação.

TSE, RP 3525 ‑35/10: A crítica política, ainda que ácida, não deve ser realizada em linguagem grosseira. A linguagem utilizada na propaganda, ao se dizer que o candidato adversário “só deu pedágio caro e porrada em professor”, extrapola os limites dos bons costumes, mas principalmente pelas regras de convivência e urbanidade.

TSE, RESPE 1241/02: Inadmissibilidade de aplicação analógica deste dispositivo aos veículos impressos de comunicação.

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Art. 53 ‑A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou Vice ‑versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Regra que objetiva não confundir o eleitor e nem permitir que os partidos políticos ou coligações incluam no horário destinado à propaganda eleitoral gratuita dos candidatos majoritários a propaganda eleitoral dos candidatos às eleições proporcionais, e Vice ‑versa. A exceção fica por conta do uso, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.

A invasão de horário eleitoral gratuito somente ocorre quando o partido usa o programa de determinado cargo para fazer propaganda de outro cargo. Mas não é considerada invasão de horário se um candidato a cargo eletivo do Poder Legislativo demonstra sua ligação com o candidato a cargo do Poder Executivo para mostrar que a eleição de ambos é relevante para o Município.

TSE, RP 247049/10: A incursão na vedação contida no artigo 53 ‑A, da Lei n. 9.504/97 sujeita o partido político ou coligação à perda de tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado. Em se tratando de inserções, o que deve ser levado em conta na perda do tempo não é a duração da exibição em cada uma das emissoras, mas sim o número de inserções a que o partido ou coligação teria direito de veicular em determinado bloco de audiência.

TSE, RP 243589/10: Configura invasão de horário a veiculação de propaganda eleitoral negativa a adversário político em eleições majoritárias, devidamente identificado, no espaço destinado a candidatos a eleições proporcionais.

TSE, RP 1173/06: A legislação eleitoral autoriza a manifestação de apoio a candidatos nas inserções e nos programas eleitorais gratuitos; nada importa se o apoio é dado por quem também é candidato, embora a outro cargo.

TSE, ARP 1111/06: Se o programa está voltado para a apresentação de programas do governo federal que beneficiaram o Estado do Paraná, há invasão porque põe o horário a serviço da propaganda do candidato a Presidente da República, o que é vedado.

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TSE, RP 1272/06: Não há falar em invasão quando a propaganda está voltada para a campanha do titular do horário e é este que se beneficia da menção ao candidato ao cargo de Presidente da República.

TSE, RP 1093/06: O apoio de um candidato a outro supõe que ambos sejam filiados ao mesmo partido ou integrantes da mesma coligação; há incompatibilidade entre ser candidato ao cargo de Senador por coligação integrada por um partido (PFL) e apoiar candidato à PR lançado por coligação diversa daquela de que essa facção (PFL) faz parte.

TSE, RP 1120/06: O candidato a Presidente da República pode manifestar apoio a candidato a Deputado Federal no programa eleitoral gratuito; a pretexto disso, não pode se tornar o foco principal da propaganda, com promessas do que será feito no seu governo em contraponto ao que deixou de ser feito no atual.

§ 1o É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e Vice ‑versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

§ 2o Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e Vice ‑versa. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Regra que reforça o impedimento de invasão de horário da propaganda eleitoral de candidatos a vereador em horário destinado a propaganda eleitoral de candidatos a prefeito. É o que ocorreria se, ao invés de o eleitor se deparar com a propaganda eleitoral de candidato a vereador na televisão, nele comparecesse o candidato a prefeito.

§ 3o O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

TSE, RP 243589/10: Em se tratando de inserções, leva ‑se em conta o número delas a que o partido ou coligação teria direito de veicular em determinado bloco de audiência, no Estado em que ocorrida a invasão de horário.

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Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.

Regra que pretende manter a coerência partidária e não causar confusão ao eleitor, ao impedir que cidadão filiado a um partido político ou coligação participe da propaganda eleitoral de candidato de agremiação distinta nos programas de rádio e televisão. Veda ‑se, ainda, a participação de qualquer pessoa nesses programas mediante remuneração, e, com muita razão, pois o que se espera é que qualquer indivíduo participe livremente das eleições por suas próprias convicções.

TSE, RESPE 82977/00: O art. 54 da Lei Eleitoral refere ‑se à participação ativa, ou seja, aquela em que o cidadão comparece espontaneamente e compartilha o programa eleitoral para sustentar determinada candidatura, prestando apoio. A transmissão de imagens de evento oficial em que o Presidente da República e o candidato aparecem juntos não significa participação ou apoio, ainda que Sua Excelência tenha sido elogiado pelo programa e apontado como “homem de história e líder experiente“.

Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.

Ainda na linha do caput do artigo 54, na hipótese de segundo turno, amplia‑‑se a proibição de participação em programas eleitorais no rádio e na televisão, atingindo os filiados a partidos que tenham formalizado apoio a outros candidatos.

Art. 55. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido, coligação ou candidato as vedações indicadas nos incisos I e II do art. 45.

A suspensão do inciso II e dos §§ 4o 5 o do artigo 45 pela ADI 4.451/10 apenas incide para as emissoras e rádio e televisão.

No horário eleitoral gratuito, à propaganda dos partidos políticos, coligações e candidatos aplicam ‑se duas restrições impostas às emissoras de rádio e televisão: transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral

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em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.

TSE, RP 555/02: Na exibição da fotografia, não se verifica montagem ou adulteração nem possibilidade de degradar ou ridicularizar a imagem do candidato. Os representantes não podem pretender que os representados exibam, em seu programa, a melhor imagem do candidato oponente. Representação julgada improcedente.

TSE, RP 621/02: A paródia que não degrada ou ridiculariza candidato, partido político ou coligação configura crítica normal e aceitável no debate político. (alteração de jingle de campanha do candidato adversário; não se configura o plágio, nem é proibida a montagem realizada). [...] a montagem musical com intercalação de alocução crítica não descamba para a degradação ou ridicularização do candidato, partido político ou coligação.

TRE/SC, RREP 2301/06: Não caracteriza montagem, muito menos degrada ou ridiculariza candidato, a encenação teatral do hipotético funcionamento de órgão público, contendo críticas à sua ineficiência, pois são intrínsecas ao embate político.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido ou coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir ‑se a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral.

Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por 24h (vinte e quatro horas), da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta lei sobre propaganda.

Punição destinada às emissoras de rádio e televisão as quais podem ter suspensas a sua programação normal, pelo período de 24 horas, caso desrespeitem as normas relativas à propaganda eleitoral. É o que pode ocorrer, por exemplo, se derem tratamento privilegiado a algum candidato, partido ou coligação.

A suspensão da programação não atinge os provedores de internet ou outros meios de comunicação eletrônica no caso da realização de debates.

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§ 1o No período de suspensão a que se refere este artigo, a emissora transmitirá a cada 15 (quinze) minutos a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral.

§ 2o Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.

Art. 57. As disposições desta lei aplicam ‑se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.

TSE, AGRGRESPE 20859/03: Difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, em sessão parlamentar transmitida pela TV após 1o/07 do ano da eleição. A circunstância de os Vereadores difundirem, após 1o/07 do ano da eleição, em sessão parlamentar transmitida pela TV, “opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação”, implica violação do art. 45, III, da LE. Entendimento que visa a assegurar o equilíbrio e igualdade entre os candidatos.

Art. 57 ‑A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

A propaganda eleitoral na internet é permitida a partir de 6 de julho de 2012.

A vedação de veicular propaganda eleitoral desde 48 horas antes e até 24 horas depois da eleição (Código Eleitoral, art. 240, Parágrafo único), não se aplica à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no site eleitoral, blog, site interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no site do partido ou coligação.

TSE, R ‑RP 132118/10: Não configura propaganda eleitoral antecipada a veiculação, em site da internet, de matéria voltada ao lançamento de candidatura própria ao cargo de Presidente da República por certo partido.

TSE, RES. 23.086/09: A divulgação das prévias por meio de página na internet extrapola o limite interno do partido e, por conseguinte, compromete a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, do seu alcance.

TSE, R ‑RP 199326/10: As regras previstas no art. 45 da LE não se aplicam aos sites da internet, pois a norma é dirigida às emissoras de rádio e televisão.

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O TSE, em recurso apresentado à Representação 182524/10, entendeu que o “Twitter” é um meio de comunicação social abrangido por esse artigo e pelo artigo 36 da Lei das Eleições, que tratam das proibições relativas à propaganda eleitoral antes do período eleitoral, e só pode ser realizada a partir de 6 de julho de 2012.

Art. 57 ‑B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

TRE/SP, R ‑RP 646717/10:• provedor de acesso: executa um servwiço de intermediação entre o

usuário e a rede, isto é, é a pessoa que presta ao usuário o serviço de conexão à internet, por meio de contrato de prestação de serviços, em que o usuário é responsável pelo conteúdo de suas mensagens e pelo uso propriamente dito.

• provedor de conteúdo: presta o serviço de oferta de informação através da internet, com controle de seu conteúdo.

• provedor de hospedagem: oferece o serviço de manutenção e suporte técnico, em seus servidores, de páginas ou site, permitindo o seu acesso pelo usuários da internet, sem que tenham controle sobre o conteúdo.

I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico informado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico informado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

TSE, RP 361895/10: O Twitter se insere no conceito de “sites de mensagens instantâneas e assemelhados” e é alcançado pela referência a “qualquer veículo de comunicação social”. Relevância de o detentor da página ser coordenador de comunicação de campanha eleitoral.

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Art. 57 ‑C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

TSE, R ‑RP 347776/10: Não há irregularidade quando sites da internet, ainda que de pessoas jurídicas, divulgam – com propósito informativo e jornalístico – peças de propaganda eleitoral dos candidatos.

II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Regra que não permite a propaganda eleitoral em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal – inclui autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e as sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, obviamente porque isso caracterizaria conduta vedada punida pela Lei n. 9.504/1997. Aliás, os órgãos e entidades públicas não se prestam a esse fim e devem agir com a impessoalidade e imparcialidade que devem permear as suas ações.

TSE, AGRGRESP 838119/11: A utilização de página mantida por órgão da Administração Pública do Município, como meio de acesso, por intermédio de link, a site que promove candidato, viola a Lei Eleitoral. O fato de constar da página oficial somente o link do site pessoal do candidato, e não a propaganda em si, não afasta o caráter ilícito de sua conduta, uma vez que a página oficial foi utilizada como meio facilitador de divulgação de propaganda eleitoral em favor do representado.

TRE/MG, RP 545358/10: A mera utilização de link em site público direcionando a um site particular em que se veicula propaganda eleitoral irregular, de inteira responsabilidade do candidato, não viola o disposto no art. 57 ‑C, da Lei Eleitoral. Conduta que se amolda, em tese, tão somente à hipótese do inciso II do art. 73, da Lei Eleitoral. A utilização do link – serviço de acesso à página pessoal vinculado ao domínio do Senado Federal – ocorreu no âmbito das prerrogativas oferecidas a todos os Senadores, o que indica que sua utilização não foi indevida ou capaz de caracterizar a prática de conduta vedada. A disponibilização do link

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na página do Senado Federal encontra ‑se no âmbito das prerrogativas estabelecidas pela Casa Legislativa, tratando ‑se de praxe reconhecida e disponibilizada a todos os seus membros.

TRE/SP, RE 758795/10: Propaganda eleitoral irregular. Link em página institucional de Vereador direcionado para seu site de candidato que contém ostensiva propaganda eleitoral. Caracterização da infração prevista no art. 57 ‑C, § 1o, II, da Lei Eleitoral.

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

TSE, R ‑RP 140434/10: Entrevista de Secretário da Cidadania, vinculado ao Ministério da Cultura, feita a blog de candidato e veiculada no site da Pasta. Impossibilidade de se atribuir a responsabilidade ao agente público titular do órgão.

Art. 57 ‑D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58 ‑A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

TSE, AGR ‑AC 138443/10: Para suspender a propaganda pela Justiça Eleitoral não é suficiente a alegação de ser o material anônimo. É necessário que dele se extraiam elementos que demonstrem a violação das regras eleitorais ou ofendam direito daqueles que participam do processo eleitoral.

§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

TRE/SE, RP 217091/10: Propaganda eleitoral. internet. Anonimato. Propaganda negativo. Vídeos inseridos pelos internautas no site eletrônico. “Youtube”. (...) Alegação de garantia ao sigilo de comunicação de dados e da privacidade. Suposto conflito de interesses. Ofensa à honra subjetiva

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do candidato. Dignidade da pessoa humana prevalece sobre demais garantias no presente caso. (...). Exigência técnica de declinação das URL’s (“uniform resource locator”). Procedência parcial da Representação para excluir os usuários infratores.

TRE/SE, AG 231987/10: Representação. Propaganda eleitoral. Internet. Anonimato. Difusão de propaganda ofensiva. Pedido de imediata retirada de propaganda. Liminar deferida. Determinada a retirada de vídeos considerados ofensivos. Bloqueio dos usuários responsáveis. Fornecimento de dados cadastrados dos usuários antes de notificação das pessoas, supostamente, responsáveis pela divulgação. Descumprimento por parte do provedor de internet. Alegação de garantia ao sigilo de comunicação de dados e da privacidade. Suposto conflito de interesses. Ofensa á honra subjetiva do candidato. Dignidade da pessoa humana prevalece sobre demais garantias no presente caso. Responsabilidade do recorrente como fornecedor de serviços, em responder pelo defeito em sua prestação.

Art. 57 ‑E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Estabeleceu‑se proibição à entidade ou governo estrangeiro; órgão da Administração Pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilidade pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas; organizações não governamentais que recebam recursos públicos; organizações da sociedade civil de interesse público, e cooperativas de doarem ou cederem cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligação.

§ 1o É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Impediu‑se a venda de cadastro eletrônico não só pelas entidades relacionadas no artigo 24, como a toda e qualquer entidade, empresa ou instituição que o contenha.

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o

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beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Art. 57 ‑F. Aplicam ‑se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

TRE/PB, AC 757927/10: O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento. Tendo em vista o caráter ofensivo da propaganda, julga ‑se procedente a representação para retirada do conteúdo, bem como aplicação de multa pelo descumprimento da liminar da qual o provedor fora notificado.

TRE/SP, RP 646717/10: Vídeo que altera apresentação artística de candidato, inserindo outra letra na música, com conteúdo ofensivo, porque atribui ‑lhe a prática de agressões físicas contra mulheres e defende tais condutas. Aplicação de multa ao Google por não retirar o vídeo, após a notificação.

Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

O prévio conhecimento pode, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de internet, na qual deverá constar, de forma clara e detalhada, a propaganda por ele considerada irregular.

Art. 57 ‑G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigando o remetente a providenciá ‑lo no prazo de 48h (quarenta e oito horas). (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

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Art. 57 ‑H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Art. 57 ‑I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por 24h (vinte e quatro horas), do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta lei. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

§ 1o A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

§ 2o No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

do direito de respostA

As instruções sobre o direito de resposta constam da Resolução n. 23.367/11, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei n. 9.504/97.

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

A Constituição Federal, no artigo 5o, V, assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O Código Eleitoral garante, no artigo 243, § 3o, o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado pela imprensa, ou através do rádio, da televisão, ou do alto ‑falante.

TSE, RP 367516/10: O processo de direito de resposta não admite a produção de prova, senão aquelas apresentadas com a defesa e a inicial e em relação às quais não há espaço para realização de exames técnicos cuja validade depende de serem realizados sob o contraditório.

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O pedido de resposta nasce a partir da escolha do candidato nas convenções, que se realizam entre os dias 10 e 30 de junho de 2012, e será cabível a cada ofensa que for publicada.

Perante a Justiça Eleitoral, o pedido de resposta será processado e autuado na classe processual Representação. A representação pode ser feita por qualquer partido político, coligação, ou candidato atingido e deve ser dirigida ao Juiz Eleitoral encarregado da propaganda eleitoral e pode ser proposta contra qualquer veículo de comunicação social que o difunda (emissoras de rádio e televisão, imprensa, partido político ou coligação no horário eleitoral gratuito e internet).

O Código Eleitoral define os seguintes crimes eleitorais nos artigos 323, 324, 325 e 326, que servem de parâmetro para a compreensão do tipo de ofensa cometida: fato sabidamente inverídico; calúnia; difamação; e injúria.

Fato Sabidamente Inverídico (art. 323): divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado.

reQuisitos pArA A CArACterizAção:

TSE, RP 367516/10: 1. A mensagem, para ser qualificada como sabi‑damente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. 2. Não é possível transformar o pedido de resposta em pro‑cesso investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes.

TRE/MS, RE 5994/08: Sabidamente inverídicas são as informações que não retratam fielmente a realidade dos fatos no seio social, sendo aquelas demonstradas de plano como efetivamente não condizentes com a verdade e, no plano eleitoral, com a intenção deliberada de enganar ou iludir o eleitor, ofendendo os autores.

TRE/MS, RP 161/02: (...) a afirmação sabidamente inverídica deve ser aquela em que haja uma distorção de um fato notoriamente ocorrido ou de real comprovação.

são fAtos sAbidAmente inVerídiCos:

TSE, RP 352013/10: Se a propaganda eleitoral gratuita não se limita a reproduzir fatos noticiados pela mídia, imputando a candidato ou

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coligação adversários a prática de ato ilícito, ainda que indiretamente, defere ‑se o pedido de resposta.

TSE, RP 347691/10: É sabidamente inverídica a afirmação que atribui a candidato adversário o comando de privatização de empresa, ocorrida durante governo do qual não participou. Também falseia a verdade a mensagem relativamente a fatos e números facilmente apuráveis.

TRE/MG, RP 282/00: Rejeição de contas de Prefeito divulgado na imprensa, sem informar que o quorum obtido não levou à efetiva rejeição.

não são fAtos sAbidAmente inVerídiCos:

TSE, ARP 1080/06: Inexistência do direito de resposta se o fato mencionado for verdadeiro, ainda que prevaleça a presunção de inocência.

TSE, RP 254151/10: Propaganda com foco em matéria jornalística, apenas noticiando conhecido episódio.

TSE, RP 296241/10: Para efeito de concessão de direito de resposta, não caracteriza fato sabidamente inverídico crítica à administração baseada em fatos noticiados pela imprensa. A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias.

TRE/PR, RE 6068/08: Crítica em forma de fábula bem ‑humorada e despida de agressão ou de sabida inverdade não permite o chamado direito de resposta.

• Calúnia (art. 324): imputar falsamente a alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, fato definido como crime.

• Difamação (art. 325): imputar a alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, fato ofensivo à sua reputação.

• Injúria (art. 326): ofender alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, a dignidade (atributos morais) ou o decoro.

A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva, isto é, a reputação, aquilo que os outros pensam a respeito do indivíduo no tocante a seus atributos físicos, intelectuais, morais. Já a injúria atinge a honra subjetiva, ou seja, o sentimento de cada um a respeito de seus atributos físicos, intelectuais (decoro), e morais da pessoa (dignidade).

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HouVe difAmAção

TSE, RP 1265/06: A afirmação de que um homem público acoberta escândalo constitui, em tese, ofensa apta a ensejar a concessão de direito de resposta, dado o caráter difamatório da assertiva.

TRE/SP, RE 30957/08: Imprensa escrita – Matéria de desborda os limites do direito de informação jornalística – Ofensa à honra caracterizada. Sob o pretexto de lançar um desafio ao agente público, acaba taxando ‑o de mentiroso, corrupto e imoral.

HouVe CALúniA e difAmAção

TRE/SP, RE 31636/08: Conteúdo ofensivo à honra do candidato, pois sugere enriquecimento ilícito, insinua perseguição judicial, suspeita sobre seu caráter e sua vida pessoal.

TRE/MG, RE 2999/08: Jornal que divulgou matéria acusando candidato de usar dinheiro público em campanha de reeleição.

TSE, RP 616/02: Afirmação veiculada em programa eleitoral que permite induzir o destinatário da propaganda à conclusão de que partido político ou coligação está associado a atos de violência ou práticas criminosas desborda da crítica política.

HouVe injúriA

TSE, ARP 500/02: Conteúdo da mensagem considerado injurioso no contexto. Forma malvada de injúria: menosprezo ou menoscabo.

HouVe difAmAção e injúriA

TSE, RP 1140/06: O programa impugnado veiculou mensagem de caráter ofensivo, afirmando que o eleitor estaria sendo chantageado, enganado e estava enojado com tanta mentira e corrupção.

TSE, RP 1070/06: Hipótese em que se verifica a veiculação de afirmações difamatórias e injuriosas a candidato da coligação, a ensejar a concessão de direito de resposta, por acusá ‑lo de banditismo eleitoral e farsas no governo.

não HouVe CALúniA

TSE, RP 1304/06: Referência a candidato, no sentido de barrar CPIs, con‑figura crítica política, não ensejando a concessão de direito de resposta.

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não HouVe CALúniA, difAmAção, injúriA ou fAto sAbidAmente inVerídiCo

TRE/SP, RE 31620/08: Exibição na propaganda eleitoral de televisão de manchetes de jornais na época em que o candidato era Prefeito.

TRE/RJ, R ‑RP 342637/10: Ausência de calúnia, difamação, injúria ou fato sabidamente inverídico por crítica genérica a gestão pública, com exposição de fatos relativos aos gastos na saúde.

§ 1o O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

Os prazos para apresentação do pedido de resposta são contados minuto a minuto, a partir da veiculação da ofensa no horário eleitoral gratuito, na programação normal das emissoras de rádio e televisão ou na imprensa escrita. Se a ofensa a candidato a Prefeito foi veiculada na televisão, dentro do horário eleitoral gratuito, na terça ‑feira, dia 14 de setembro, às 13h30, o ofendido tem até as 13h30 da quarta ‑feira seguinte, dia 15 de setembro, para requerer o direito de resposta contra o ofensor. Esgotado o prazo, perde ‑se o direito de pedi ‑la.

I – 24h (vinte e quatro horas), quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

De responsabilidade do ofendido, o pedido de resposta no horário eleitoral gratuito deve especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com a mídia da gravação do programa, acompanhada da respectiva degravação.

II – 48h (quarenta e oito horas), quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

De responsabilidade do ofendido, o pedido de resposta na programação normal das emissoras de rádio e televisão deve conter transcrição do trecho considerado ofensivo ou inverídico.

III – 72h (setenta e duas horas), quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

O pedido, instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta, deve ser feito no prazo de 72 horas, a contar das 19 horas da data constante da edição em que foi veiculada a ofensa, salvo prova documental de que a circulação, no domicílio do ofendido, se deu após esse horário.

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§ 2o Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em 24h (vinte e quatro horas), devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas) da data da formulação do pedido.

O prazo de 24 horas para a defesa também é contado minuto a minuto, contagem que se iniciará a partir do recebimento da notificação pelo ofensor.

TSE, ARP. 385/02: É facultado ao juiz ou relator ouvir o MPE nas representações pertinentes ao exercício do direito de resposta, desde que a providência não leve a exceder o prazo máximo para decisão, que é fixado em setenta e duas horas da formulação do pedido.

TSE, RCL 195/02: Possibilidade de redução do prazo de defesa para 12hs em pedido de direito de resposta na imprensa escrita, formulado na véspera da eleição.

§ 3o Observar ‑se ‑ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada:

I – em órgão da imprensa escrita:

a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

TSE, RESPE 24387/2004: No que se refere ao pedido de direito de resposta em imprensa escrita, a exigência de que seja ele instruído com o texto para a resposta, devendo este ser dirigido aos fatos supostamente ofensivos.

b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar ‑se ‑á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48h (quarenta e oito horas) após a decisão ou, tratando ‑se de veículo com periodicidade de circulação maior que 48h (quarenta e oito horas), na primeira vez em que circular;

É a garantia dada ao candidato, partido político ou coligação de exercer o direito de resposta proporcionalmente ao agravo.

c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de 48h (quarenta e oito horas);

A regra geral é a divulgação da resposta em até 48 horas após a decisão. A

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pedido do ofendido, a divulgação pode ser feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de 48 horas. Se a ofensa foi feita na terça‑feira, o ofendido pode requerer que a resposta se dê na terça‑feira seguinte. Como se trata de um direito pessoal, o ofendido pode dispor dele em momento que entender mais propício.

d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

Trata ‑se de medida tomada pela Justiça Eleitoral com o intuito de garantir a eficácia do direito de resposta do ofendido. Imagine ‑se que a ofensa pode ter se dado às 9 horas da manhã do dia 6 de outubro, um dia antes das eleições. Se o candidato tiver que esperar pelas 48 horas para ver a sua resposta divulgada, a reparação que ele pediu restará prejudicada. Logo, a Justiça Eleitoral acabará por determinar a sua divulgação imediata para que a resposta tenha o seu devido impacto.

e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;

Norma que impõe a comprovação do cumprimento judicial pelo jornal, tabloide ou revista, obrigando ‑os a juntar aos autos os dados sobre a regular distribuição dos exemplares – diário, semanário, entre outros – a quantidade impressa – o número de exemplares – e o raio de abrangência na distribuição – local, regional ou nacional.

II – em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em 24h (vinte e quatro horas), sob as penas do art. 347 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

A desobediência a essa determinação fará incidir o disposto no artigo 347 do Código Eleitoral: “Recusar alguém o cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução” é crime punido com a pena de detenção e pagamento de multa.

b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

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c) deferido o pedido, a resposta será dada em até 48h (quarenta e oito horas) após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

Ainda que a ofensa praticada pela emissora de rádio ou televisão possa ter sido inferior a um minuto, assegura ‑se ao ofendido, no mínimo, o direito de responder por um minuto. Evidentemente que se for superior, o tempo de resposta será igual ao da ofensa.

III – no horário eleitoral gratuito:

a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

Ainda que a ofensa praticada pelo candidato, partido político ou coligação possa ter sido inferior a um minuto, assegura ‑se ao ofendido, no mínimo, o direito de responder por um minuto, observado o disposto na alínea “c” deste inciso. Se for superior, o tempo de resposta será igual ao da ofensa. A decisão proferida deve especificar o tempo de resposta a que tem direito o ofendido.

b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir ‑se aos fatos nela veiculados;

Certo de que o direito de resposta afetará o tempo destinado ao horário eleitoral gratuito do partido político ou coligação, a resposta do ofendido não pode tratar de assuntos distintos dos fatos veiculados no horário eleitoral gratuito do ofensor.

c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a 1min (um minuto), a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

Um partido político pode ter tempo para fazer sua propaganda eleitoral no horário eleitoral gratuito a ele destinado, por exemplo, de 30 segundos. Se o tempo de resposta for de dois minutos, a resposta será levada ao ar quatro vezes, para poder completar o tempo de resposta.

d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

No caso de inserção, a decisão judicial deve o indicar o bloco de audiência.

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121do dIrEIto dE rESPoStA

e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até 36h (trinta e seis horas) após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando ‑se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de 2.000 (duas mil) a 5.000 (cinco mil) Ufir.

A resposta do ofendido não pode tratar de assuntos distintos dos fatos veiculados no horário eleitoral gratuito do ofensor, sob pena de perder tempo igual em sua propaganda eleitoral.

Se a reposta do ofendido atingir terceiros, este deve pleitear idêntico direito perante a Justiça Eleitoral. Se deferido, o horário eleitoral gratuito do ofensor será suspenso em igual tempo, em outros pedidos de resposta que propuser, além de pagar multa, que pode variar entre R$ 2.128,20 e R$ 5.320,50.

IV – em propaganda eleitoral na internet: (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar ‑se ‑á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48h (quarenta e oito horas) após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido; (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

A Constituição Federal, no artigo 5o, V, assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Embora a Lei Eleitoral não faça menção expressa, poder ‑se ‑ia entender que os custos da veiculação a serem arcados pelo ofensor seriam considerados gastos de campanha, sujeitos ao registro, equivalendo ao pagamento de multa aplicada aos partidos políticos, coligações ou candidatos por infração à legislação eleitoral, com base no artigo 26, XVI.

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ELEIçÕES AnotAçÕES à LEI n. 9.504, dE 30 dE SEtEmbro dE 1997 122

§ 4o Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48h (quarenta e oito horas) anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

§ 5o Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em 24h (vinte e quatro horas) da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contrarrazões em igual prazo, a contar da sua notificação.

§ 6o A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), observando ‑se o disposto nas alíneas “d” e “e”, do inciso III, do § 3o para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

§ 7o A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

§ 8o O não cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) Ufir, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

O valor da multa variará entre R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50, duplicada em caso de reiteração de conduta – R$ 10.641,00 a R$ 31.923,00, sem prejuízo de aplicação da pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias‑multa.

Art. 58 ‑A. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Foi estabelecida a tramitação preferencial dos pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular nos meios de comunicação e na Internet em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral, pois, se assim não fosse, poderia causar prejuízos irreparáveis aos candidatos, partidos políticos ou coligações perante o eleitorado pelas ofensas contra eles proferidas.

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123do SIStEmA ELEtrÔnICo dE VotAçÃo E dA totALIZAçÃo doS VotoS

do sistemA eLetrÔniCo de VotAção e dA totALizAção dos Votos

As instruções sobre o sistema eletrônico de votação e totalização dos votos constam da Resolução n. 23.372/11, que dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.

Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

Todas as seções eleitorais utilizarão o sistema eletrônico de votação, salvo em situações que exijam, excepcionalmente, o uso das cédulas tradicionais, quando fracassarem todas as tentativas de votação em urna eletrônica. Coube à Resolução n. 23.358/11, dispor sobre as cédulas oficiais de uso contingente para as eleições de 2012.

§ 1o A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado, no masculino ou feminino, conforme o caso.

§ 2o Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

§ 3o A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.

§ 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. (Redação dada pela Lei n. 10.740/2003)

§ 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o. (Redação dada pela Lei n. 10.740/2003)

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§ 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação. (Redação dada pela Lei n. 10.740/03)

§ 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento. (Redação dada pela Lei n. 10.740/2003)

Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar ‑se ‑á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.

Voto de legenda é o voto do eleitor conferido ao partido político, que é representado por um número (veja ‑se quadro no inciso I do art. 15), e ele é possível apenas quando se trata de eleições proporcionais – Vereador.

Art. 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando ‑lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.

Art. 61 ‑A. (Revogada pela Lei n. 10.740/2003)

Art. 62. Nas seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1o, da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação.

dAs mesAs reCeptorAs

Mesa receptora é o grupo de eleitores convocados pela Justiça Eleitoral para receberem os votos, em eleições diretas. Cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, que é composta de um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral (Código Eleitoral, arts. 119 e 120).

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125dAS mESAS rECEPtorAS

Os componentes das mesas receptoras de votos serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria seção eleitoral e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça (Código Eleitoral, art. 120, § 2o).

O juiz eleitoral mandará publicar, até 8 de agosto de 2012, as nomeações que tiver feito e intimará os mesários, por via postal ou por outro meio eficaz, para constituírem as mesas receptoras de votos e de justificativas nos dias, horário e lugares designados. Se os partidos políticos ou coligações não reclamarem, no prazo, contra a composição da mesa receptora de votos, não poderão arguir posteriormente, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva (Código Eleitoral, art. 120, § 3o).

Os motivos justos que tiverem os mesários para recusar a nomeação, e que ficarão para a livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até cinco dias da ciência da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo (Código Eleitoral, art. 120, § 4o).

Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos incorrerão na pena de detenção de até seis meses ou pagamento de multa (Código Eleitoral, art. 120, § 5o).

As instruções sobre as mesas receptoras constam da Resolução n. 23.372/11, que dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.

Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da mesa receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

§ 1o Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.

§ 2o Não podem ser nomeados Presidentes e mesários os menores de 18 (dezoito) anos.

Além dos menores de 18 anos, nos termos do artigo 120, § 1o, do Código Eleitoral, não podem ser nomeados para compor as mesas receptoras de votos e de justificativas: os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e também o cônjuge; os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva; as autoridades e agentes

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policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; e os que pertencerem ao serviço eleitoral.

Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.

dA fisCALizAção dAs eLeições

As instruções sobre a fiscalização das eleições constam da Resolução n. 23.372/11, que dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.

Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos políticos ou coligações, não poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomeação de juiz eleitoral, já faça parte da mesa receptora.

Cada partido político e ou coligação podem nomear dois delegados para cada município e dois fiscais para cada mesa receptora, atuando um de cada vez (Código Eleitoral, art. 131, caput). Quando o Município abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido político ou coligação poderá nomear dois delegados para cada uma delas (Código Eleitoral, art. 131, § 1o).

Os candidatos registrados, seus advogados, os delegados e os fiscais de partido político ou coligação serão admitidos pelas mesas receptoras para fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor (Código Eleitoral, art. 132).

§ 1o O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma seção eleitoral, no mesmo local de votação.

O fiscal do partido político ou da coligação pode ser substituído durante os trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 131, § 7o).

§ 2o As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

As credenciais dos fiscais e delegados pelos partidos políticos e coligações não exigem o visto do juiz eleitoral.

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127dA FISCALIZAçÃo dAS ELEIçÕES

O credenciamento de fiscais se restringirá aos partidos políticos e às coligações que participarem das eleições em cada Município.

§ 3o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

No dia da votação, durante os trabalhos, aos fiscais dos partidos políticos e coligações só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário, isto é, a uniformização dos fiscais está vedada, como medida para identificar o fiscal senão pelo crachá.

O crachá não pode ultrapassar 10 centímetros de comprimento por 5 centímetros de largura, e conter apenas o nome do usuário e a indicação do partido político que representa, sem nenhuma referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral, que é vedada no dia das eleições.

Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados. (Redação dada pela Lei n. 10.408/2002)

Cada partido político e ou coligação pode credenciar, nas Juntas Eleitorais, até três fiscais, que se revezarão para fiscalizar os trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, § 1o).

§ 1o Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições. (Redação dada pela Lei n. 10.740/2003)

O acompanhamento pelos técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Ministério Público pode se dar até o dia 7 de abril de 2012.

§ 2o Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1o, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até 20 (vinte) dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas fonte e de programas

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ELEIçÕES AnotAçÕES à LEI n. 9.504, dE 30 dE SEtEmbro dE 1997 128

executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter ‑se ‑ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas fonte e dos programas compilados. (Redação dada pela Lei n. 10.740/2003)

O dia 17 de setembro de 2012 é o último prazo para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos partidos políticos e coligações os programas de computador a serem utilizados nas eleições.

§ 3o No prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da apresentação referida no § 2o, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei n. 10.740/2003)

O dia 24 de setembro de 2012 é o prazo para os partidos políticos e coligações impugnarem, por petição fundamentada, os programas de computador a serem utilizados nas eleições.

§ 4o Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3o, dar ‑se ‑á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados. (Redação dada pela Lei n. 10.740/2003)

§ 5o A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no § 2o deste artigo, após o que as urnas serão lacradas. (Parágrafo incluído pela Lei n. 10.408/2002)

§ 6o No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral. (Parágrafo incluído pela Lei n. 10.408/2002)

A auditoria será realizada no dia 7 de outubro de 2012, em cada unidade da Federação, em um só local, designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, no mesmo dia e horário da votação oficial.

O dia 7 de setembro de 2012 é o último prazo para os Tribunais Regionais Eleitorais designarem, em sessão pública, a comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela (Resoluções

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129dA FISCALIZAçÃo dAS ELEIçÕES

n. 21.127/02 e n. 23.205/10), que poderá ser impugnada até o dia 10 de setembro de 2012 pelos partidos políticos e coligações, observado o prazo de 3 dias, contados da nomeação (Resolução n. 22.714/08 e n. 23.205/10).

O dia 17 de setembro de 2012 é o último prazo para a instalação da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela (Resolução n. 21.127/02).

§ 7o Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização. (Parágrafo incluído pela Lei n. 10.408/2002)

Art. 67. Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no momento da entrega ao juiz encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético.

Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.

Os boletins de urna conterão os seguintes dados: a data da eleição; a identificação do município, da zona eleitoral e da seção; a data e o horário de encerramento da votação; o código de identificação da urna; o número de eleitores aptos; o número de votantes por seção; a votação individual de cada candidato; os votos para cada legenda partidária; os votos nulos; os votos brancos; e a soma geral dos votos; e quantidade de votos liberados por senha dos mesários nas urnas biométricas.

O boletim de urna fará prova do resultado apurado, podendo ser apresentado recurso à própria Junta Eleitoral, caso o número de votos constantes do resultado da apuração não coincida com os nele consignados (Código Eleitoral, art. 179, § 5o).

§ 1o O Presidente da mesa receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até 1h (uma hora) após a expedição.

A obrigação de o Presidente da mesa receptora entregar a cópia do boletim de urna está condicionada ao pedido feito pelos partidos políticos e coligações concorrentes, que deve ser requerido até uma hora após a expedição do

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ELEIçÕES AnotAçÕES à LEI n. 9.504, dE 30 dE SEtEmbro dE 1997 130

boletim. Ultrapassado o prazo de uma hora, os interessados não têm mais o direito de requerê ‑la.

§ 2o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) Ufir.

O valor da multa a ser paga pelo Presidente da mesa receptora que não entregar cópia do boletim de urna aos partidos políticos e coligações concorrentes nas eleições variará de R$ 1.064,10 e R$ 5.320,50.

Art. 69. A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em 48 (quarenta e oito horas), acompanhada de declaração de duas testemunhas.

O recebimento da impugnação pela Junta Eleitoral é fundamental para a apresentação de recursos contra a apuração. Não sendo recebida a impugnação, não será consignado seu julgamento no boletim de apuração, ficando prejudicado eventual recurso. Se a Junta Eleitoral não a receber, ela pode ser proposta diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, observado o prazo, para tanto, de 48 horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas.

Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em 48h (quarenta e oito horas), publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação.

Art. 70. O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir o exercício de fiscalização, pelos partidos ou coligações, deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos na Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

Art. 71. Cumpre aos partidos e coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada.

Parágrafo único. Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos dados necessários,

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131dAS CondUtAS VEdAdAS AoS AGEntES PÚbLICoS Em CAmPAnHAS ELEItorAIS

que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim de urna.

Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos:

I – obter acesso ao sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

II – desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

III – causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

dAs CondutAs VedAdAs Aos AGentes púbLiCos em CAmpAnHAs eLeitorAis

As instruções sobre as condutas vedadas impostas aos agentes públicos durante o processo eleitoral estão contidas na Resolução n. 23.370/11, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012.

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

Regra que elenca os comportamentos proibidos do agente público no período eleitoral. Para a sua caracterização, atualmente, na linha de interpretação do TSE, basta a prática da conduta proibida pelo agente público, candidato ou não, para ensejar a incidência das sanções pertinentes, que serão aplicadas segundo critérios de proporcionalidade (TSE: AGRESPE 27896/09 e RO 2232/09).

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

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ELEIçÕES AnotAçÕES à LEI n. 9.504, dE 30 dE SEtEmbro dE 1997 132

Esta vedação passa a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2012. Seja qual for o bem público (prédios, veículos, papel, entre outros), somente pode ser usado para o fim institucional público a que se destina, não sendo tolerado que possa ser cedido ou usado em prol de candidatos, partidos políticos ou coligações. As exceções são a cessão ou o uso das dependências dos próprios públicos para a realização de convenções partidárias e a utilização de residência oficial pelo Prefeito e Vice ‑Prefeito candidatos para a realização de contatos, encontros e reuniões, desde que não tenham caráter de ato público (art. 73, § 2o, 2a parte).

CArACterizAm CondutAs VedAdAs

TSE, RESPE 35702/10: A utilização de veículos que se encontram a serviço da prefeitura do município para ostentar propaganda eleitoral de candidato configura a conduta vedada.

TRE/SP, RP 16560/09: Campanha eleitoral feita por funcionários do CRM ‑SP no interior da entidade. Uso de bens pertencentes à autarquia.

TRE/SP, RE 31895/08 ‑SP: Emissão de mensagem de cunho eleitoral, por intermédio de e ‑mail vinculado à UNESP, utilizando ‑se de provedor público (provedor de e ‑mails da UNESP).

TRE/SP, RE 28903/08 ‑SP: Utilização de símbolos da atual gestão em bens públicos (árvores e lixeiras).

TSE, AGR ‑RO 2344/09: Utilização de veículo de prefeitura para o transporte de madeira destinada à construção de palanque de comício.

não CArACterizA de CondutA VedAdA:

TSE, RP 762255/11: Propaganda eleitoral afixada em veículos estacionados em prédios públicos. Automóveis particulares. Não caracterização.

TSE, ARESPE 401727/11: Discurso feito por agente público, durante inauguração de obra pública, no qual manifesta sua preferência por determinada candidatura, não significa que usou ou cedeu o imóvel público em benefício do candidato.

TSE, AGR ‑AI 12229/10: A vedação do uso e cessão de bem público em benefício de candidato, prevista no art. 73, inciso I, da Lei n. 9.504/97, não abrange bem público de uso comum do povo. Precedentes.

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II – usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

Proibição que nasce a partir de 1o de janeiro de 2012. Os serviços, como gráfica e correio, e materiais, como computadores e telefone, custeados pelo erário, podem continuar a ser utilizados pelos agentes públicos. Todavia, devem se ater, estritamente, às quotas permitidas pelas normas internas e regimentais do respectivo órgão público em que trabalham. Mesmo que não superem referidas quotas, também será conduta vedada usar tais serviços e materiais em benefício de candidato, partido político ou coligação.

Não é considerado como serviço, por hipótese, a prestação de segurança por servidor público incumbido de tal tarefa à autoridade que se candidata à reeleição.

TRE/SP, RE 30137/08: Vereador e candidato à reeleição que praticou ato de campanha eleitoral em sessão da Câmara transmitida via rádio, tevê e internet.

TRE/SP, REC 25681/06: Envio de correspondência por Prefeito. Utilização de material custeado pela Municipalidade.

ARESPE 27896/09: Utilização de microcomputador e serviço de internet de Câmara Municipal, durante o horário de expediente, para enviar mensagem eletrônica contendo pedido de votos em benefício dos candidatos.

III – ceder servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Esta regra é aplicável a partir de 1o de janeiro de 2012.

Ceder o servidor público, com ou sem ônus, ou utilizar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido ou coligação, durante o seu período normal de trabalho, é outra restrição imposta. A exceção fica por conta de seu afastamento regular como, por exemplo, férias, licença ‑prêmio, licença para tratar de interesses particulares.

A cessão do servidor público pressupõe o seu afastamento do serviço público, que pode ocorrer com ou sem ônus para a Administração. Para a norma legal, importa apenas cessão do servidor para comitês eleitorais de candidato, partido

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político ou coligação, e não o fato de estar ele cedido ou não com ou sem prejuízo de sua remuneração.

Já o uso de seus serviços não tem a premissa da cessão, mas a de sua permanência nos quadros do Poder Público, sem, no entanto, exercer as suas rotineiras atividades, que estão à disposição do comitê eleitoral de candidato, partido político ou coligação.

Para caracterizar a utilização de seus serviços, é necessário que o servidor esteja no seu horário de expediente normal do trabalho. E é lógico que assim seja, pois se trabalhar para partido político, comitê eleitoral ou coligação em horário distinto daquele em que presta seus serviços, não há que se falar em incompatibilidade entre o interesse público e o interesse particular.

TRE/SP, RE 30153/09: Servidor Municipal em atividade de campanha eleitoral em período de gozo de férias. Não caracterização.

TRE/CE, RP 561463/10: O Secretário Estadual, não licenciado do cargo, não pode participar ativamente, inclusive com discurso, em prol de Governador candidato à reeleição, em ato de campanha.

TSE, AG 4246/05: O uso de serviço de servidores públicos na campanha eleitoral não se confunde com a prestação de segurança à autoridade que se candidata à reeleição.

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

Regra válida a partir de 1o de janeiro de 2012, que coíbe a distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social ou subvencionados pelo erário ligando‑‑a a determinado candidato, partido político ou coligação. Não está proibida a execução dos programas, mas o uso promocional da distribuição de bens e serviços de cunho social, custeados por recursos públicos, com forte conotação política, caracterizada pela bandeira de partido político dos agentes e discursos de lançamento de pré ‑candidatura. Não pode haver a vinculação a qualquer partido político, coligação ou candidato, no momento da entrega do bem ou da prestação do serviço.

TSE, ARESPE 955973845/11: A doação de tijolos, em decorrência de programa municipal, efetuada a moradora carente que lhe foram entregues em caminhão branco, no qual estava fixada propaganda eleitoral dos candidatos à reeleição.

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TSE, RESPE 3570/10: Os veículos destinados ao transporte escolar e o caminhão de som que anunciava campanha de vacinação ostentavam placas e adesivos de propaganda eleitoral de candidatos.

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

Regra que restringe a vedação à circunscrição do pleito, isto é, nas eleições presidenciais a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo município (Código Eleitoral, art. 86). Consequentemente, não se aplica à União e a aos Estados, uma vez que não haverão eleições federais e estaduais.

As condutas vedadas relacionadas aos servidores públicos não podem ser praticadas entre os dias 7 de julho a 31 de dezembro de 2012.

Os atos administrativos, vedados expressamente pela regra – o elenco é exemplificativo –, são os seguintes:

• nomeação: é o ato administrativo praticado pela competente, no qual o cargo público – efetivo ou em comissão – é atribuído a uma pessoa, sujeitando ‑a à legislação estatutária;

• contratação: é a admissão de servidor público celetista, por meio de contrato de trabalho, realizada pela Administração Pública, para ocupar emprego público permanente ou em comissão;

• admissão: sob qualquer outra forma, é colocada na Lei Eleitoral como um conceito indefinido, que pode abranger qualquer forma de acesso no serviço público;

• demissão sem justa causa: é o ato que leva à perda do cargo ou do emprego público sem que haja motivação para tanto;

• remoção ex officio: é o deslocamento do servidor de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação ou é o deslocamento do servidor, de ofício, no interesse da Administração Pública, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (Lei n. 8.112/90 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, art. 36).

• transferência ex officio: era um mecanismo que permitia provimento de cargo efetivo sem concurso, em afronta ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;

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TSE, ARP 405/02: Declarada inconstitucional a transferência, não se confunde com a redistribuição para os efeitos do art. 73 da Lei n. 9.504/97. NE: Redistribuição de servidores lotados na Imprensa Oficial em razão da extinção de serviços por portarias publicadas antes do período eleitoral; Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. V; [...] A redistribuição é um instituto jurídico distinto da remoção e da transferência e não está proibido pelo art. 73 da Lei Eleitoral.

Redistribuição, nos termos do art. 37 da Lei n. 8.112/90 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União –, é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central.

• exoneração ex officio: é o ato administrativo praticado pela autoridade administrativa competente, no qual o servidor é desinvestido do cargo público. Não está proibida a exoneração a pedido do servidor;

• supressão e readaptação de vantagens: é a retirada ou modificação das vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público por motivos alheios à lei;

• qualquer outro modo de dificultar ou impedir o exercício funcional: proíbe que a autoridade administrativa pratique qualquer ato que não seja fundamentado no interesse público e na autorizada em lei, a impedir o servidor de exercer seu cargo, emprego ou função, com a liberdade independências funcionais necessárias.

TSE, AGR ‑AI 11.207/09: Representação. Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei n. 9.504/97. 1. A dificuldade imposta ao exercício funcional de uma servidora consubstanciado em suspensão de ordem de férias, sem qualquer interesse da administração, configura a conduta vedada do art. 73, V, da Lei n. 9.504/97.

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

É razoável que assim seja, pois se está diante de cargos ou empregos de livre nomeação e exoneração, ou funções de confiança de livre designação e dispensa.

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

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Somente podem ser nomeados ou contratados aqueles que obtiveram êxito em concurso público homologado, isto é, confirmado quanto à sua legalidade pela autoridade administrativa competente, até o dia 7 de julho de 2012. Observe‑se que não está proibida a realização de concurso público dentro do período vedado pela Lei Eleitoral, mas, tão somente, a nomeação dos aprovados.

TSE, RES. 21.806/04: 1. [...]. As disposições contidas no art. 73, V, Lei n. 9.504/97 somente são aplicáveis à circunscrição do pleito. 2. Essa norma não proíbe a realização de concurso público, mas, sim, a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. 3. A restrição imposta pela Lei n. 9.504/97 refere ‑se à nomeação de servidor, ato da administração de investidura do cidadão no cargo público, não se levando em conta a posse, ato subsequente à nomeação e que diz respeito à aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo. 4. A data limite para a posse de novos servidores da administração pública ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, nos termos do art. 13, § 1o, Lei n. 8.112/90, desde que o concurso tenha sido homologado até três meses antes do pleito conforme ressalva da alínea c do inciso V do art. 73 da Lei das Eleições. 5. A lei admite a nomeação em concursos públicos e a consequente posse dos aprovados, dentro do prazo vedado por lei, considerando ‑se a ressalva apontada. Caso isso não ocorra, a nomeação e consequente posse dos aprovados somente poderão acontecer após a posse dos eleitos. 6. Pode acontecer que a nomeação dos aprovados ocorra muito próxima ao início do período vedado pela Lei Eleitoral, e a posse poderá perfeitamente ocorrer durante esse período.

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

Exceção relevante desde que, diante de situações de excepcional interesse público, como a ocorrência de um surto de dengue, possa a Administração Pública admitir pessoal necessário para enfrentá ‑las, se devidamente autorizado e justificado o ato de admissão, autorização essa que deve ser específica para a contratação pretendida.

TSE, RESPE 27.563/06: 1. Contratação temporária, pela administração pública, de professores e demais profissionais da área da educação,

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motoristas, faxineiros e merendeiras, no período vedado pela Lei Eleitoral. 2. No caso da alínea d do inciso V da Lei n. 9.504/97, só escapa da ilicitude a contratação de pessoal necessária ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais. 3. Em sentido amplo, todo serviço público é essencial ao interesse da coletividade. Já em sentido estrito, essencial é o serviço público emergencial, assim entendido aquele umbilicalmente vinculado à “sobrevivência, saúde ou segurança da população”. 4. A ressalva da alínea d do inciso V do art. 73 da Lei n. 9.504/97 só pode ser coerentemente entendida a partir de uma visão estrita da essencialidade do serviço público. [...] Daqui resulta não ser a educação um serviço público essencial. Sua eventual descontinuidade, em dado momento, embora acarrete evidentes prejuízos à sociedade, é de ser oportunamente recomposta. Isso por inexistência de dano irreparável à “sobrevivência, saúde ou segurança da população”. 5. Modo de ver as coisas que não faz tábula rasa dos deveres constitucionalmente impostos ao Estado quanto ao desempenho da atividade educacional como um direito de todos. Não cabe, a pretexto do cumprimento da obrigação constitucional de prestação “do serviço”, autorizar contratação exatamente no período crítico do processo eleitoral. A impossibilidade de efetuar contratação de pessoa em quadra eleitoral não obsta o Poder Público de ofertar, como constitucionalmente fixado, o serviço da educação.

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

Para os casos das alíneas “a”, “c” e “d”, não se pode deixar de advertir que as nomeações e contratações permitidas, que elevem a despesa com pessoal entre 5 de julho a 31 de dezembro de 2012, serão consideradas nulas de pleno direito, por força do art. 21, Parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

As restrições que se seguem consideram o período de 7 de julho a 7 de outubro de 2012.

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

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139dAS CondUtAS VEdAdAS AoS AGEntES PÚbLICoS Em CAmPAnHAS ELEItorAIS

Está vedado aos governos federal e estadual, a partir de 7 de julho de 2012, conceder benefício financeiro que se possa traduzir em subsídio político para este ou aquele partido político ou coligação, e para este ou aquele candidato. Não se pode deixar de considerar que, nos Municípios em que houver 2º turno, a proibição há de se estender até 28 de outubro de 2012. Tal regra atinge, reflexamente, a União e os Estados, uma vez que os Municípios não podem receber, e aqueles não podem repassar.

Pode‑se definir transferência voluntária de recursos como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (LRF, art. 25, caput).

A regra estabelece uma exceção para a manutenção da transferência voluntária a partir de 7 de julho de 2012, qual seja, a de que a transferência de recursos pode se dar para a execução de obras ou serviços fisicamente que já tenham sido iniciados anteriormente àquela data (Resolução nº 21.878/04).

Portanto, não basta o mero ajuste ou convênio de repasse de recursos para a execução de obra ou serviço firmado no período de três antes das eleições. É imprescindível que estejam já, fisicamente, em andamento ou que já tenham sido iniciadas anteriormente àquele período. O convênio não sofre restrições quanto à sua celebração durante o período proibitivo, mas, os recursos não poderão ser repassados. A exceção fica por conta do atendimento de situações de emergência e de calamidade pública devidamente justificadas e comprovadas.

TSE, RES. 22.284/06: É vedada à União e aos Estados, nos três meses que antecedem o pleito, a transferência voluntária de verbas, ainda que decorrentes de convênio ou outra obrigação preexistente, desde que não se destinem à execução de obras ou serviços já iniciados.

TSE, RESPE 25324/06: Art. 73, VI, a, da Lei n. 9.504/97. Convênio celebrado com o governo do estado para a pavimentação de ruas e construção de casas populares. Transferência voluntária de recursos no período vedado, destinados à execução de obra fisicamente iniciada nos três meses que antecedem o pleito.

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da Administração

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indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

Essa regra proíbe a publicidade institucional a partir de 7 de julho de 2012, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, conforme reconhecimento feito pela Justiça Eleitoral, como seria o caso de enfrentamento de surtos epidêmicos, em que a publicidade estatal se faz obrigatória, ou para propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, como ocorre, por exemplo, com propaganda de bancos oficiais, como o Banco do Brasil ou a Nossa Caixa. Na hipótese de 2º turno, a proibição há de se estender até 28 de outubro de 2012.

Publicidade institucional é aquela que divulga atos, programas, obras, serviços e campanhas de governo ou órgão público, autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos. A manutenção de placas em obras públicas, colocadas antes do período vedado por lei, somente é admissível desde que não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral.

É pubLiCidAde instituCionAL:

TSE, ED ‑ED ‑AGR ‑AI 10783/10: Configura propaganda institucional vedada a manutenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.

TSE, ARESPE 26448/09: Prática de propaganda institucional nos três meses que antecedem ao pleito. Vedação. Art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/97. No trimestre anterior ao pleito, é vedada, em obras públicas, a manutenção de placas que possuam expressões ou símbolos identificadores da administração de concorrente a cargo eletivo.

não É pubLiCidAde instituCionAL:

TSE, RP 234314/10: Não configura propaganda institucional irregular entrevista que, no caso, inseriu ‑se dentro dos limites da informação jornalística, apenas dando a conhecer ao público determinada atividade do governo, sem promoção pessoal, nem menção a circunstâncias eleitorais.

TSE, ARESPE 25.299/06: Não se caracteriza como publicidade institu‑cional, com reflexos no art. 73, VI, b, a divulgação, por meio de folder,

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de atrações turísticas do município, sem referência à candidatura do Prefeito à reeleição.

TSE, ARESPE 25049/05: Não se caracteriza como publicidade institucional a distribuição de panfletos em que são destacadas obras, serviços e bens públicos, associados a vários candidatos, em especial ao Prefeito municipal, e que não foram custeados pelo erário.

AutorizAção dA pubLiCidAde instituCionAL:

TSE, ARESPE 35517/09: Basta a veiculação da propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito para a caracterização da conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/97, independentemente do momento em que autorizada.

responsAbiLidAde dA AutoridAde:

TSE, ARESPE 35517/09 e RESPE 25073/05: Para restar demonstrada a responsabilidade do agente público pelo cometimento do ilícito eleitoral instituído pelo art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei n. 9.504/97, é indispensável a comprovação de que o suposto autor da infração tenha autorizado a veiculação de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito.

A vedação se restringe à circunscrição do pleito, isto é, por apenas terem eleições municipais, alcançará, apenas, os municípios (Código Eleitoral, art. 86).

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar ‑se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

O pronunciamento em cadeia de rádio e televisão é vedado a partir do dia 7 de julho de 2012 e deve‑se estender até 28 de outubro de 2012, na hipótese de 2º turno. A exceção fica por conta de casos autorizados pela Justiça Eleitoral, e, mesmo assim, diante de matéria urgente, relevante e inerente às funções governamentais.

TRE/PR, RE 3582/04: O Prefeito municipal não pode fazer proselitismo político em rádio comunitária e no período eleitoral tecer comentários tendentes à eleição de seu candidato à própria sucessão.

A vedação se restringe à circunscrição do pleito, isto é, por apenas terem eleições municipais, alcançará, apenas, os municípios (Código Eleitoral, art. 86).

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ELEIçÕES AnotAçÕES à LEI n. 9.504, dE 30 dE SEtEmbro dE 1997 142

VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da Administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição;

A regra estabelece limite de gastos com publicidade oficial para o período de 1o de janeiro a 6 de julho de 2012. Dentre as alternativas previstas, deve prevalecer a que tiver menor valor, como vem estabelecendo o Tribunal Superior Eleitoral. A medida tem por objetivo impedir que as entidades e os órgãos públicos gastem acima do que normalmente despendem com publicidade, para que não beneficiem candidatos, partidos políticos e coligações.

Como parâmetro de gastos com publicidade institucional foi estabelecida a média das despesas nos três últimos anos que antecedem as eleições ou do último ano imediatamente anterior ao pleito, sendo descabido socorrer ‑se da proporcionalidade como critério para se chegar ao valor que pode ser gasto com a publicidade, no ano eleitoral. A Lei Eleitoral apenas estabelece o limite.

TSE, ARESPE 5443653/11: A realização, no ano da eleição, de despesas com publicidade institucional superiores em relação ao ano imediatamente anterior é suficiente para a incidência do art. 73, VII, da Lei das Eleições, ainda que não tenha sido possível aferir ‑se a média de gastos realizados nos três últimos anos que antecederam o pleito.

responsAbiLidAde AutomátiCA dA AutoridAde

TSE, RESPE 21307/03: 1. É automática a responsabilidade do Governador pelo excesso de despesa com a propaganda institucional do estado, uma vez que a estratégia dessa espécie de propaganda cabe sempre ao chefe do executivo, mesmo que este possa delegar os atos de sua execução a determinado órgão de seu governo. 2. Também é automático o benefício de Governador, candidato à reeleição, pela veiculação da propaganda institucional do estado, em ano eleitoral, feita com gastos além da média dos últimos três anos.

VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7o desta lei e até a posse dos eleitos;

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A alteração na remuneração dos servidores públicos passa a sofrer restrições a partir de 10 de abril de 2012, até a posse dos eleitos, atribuindo ‑lhes o direito, tão somente, à revisão geral, consistente na mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, considerando a inflação apurada apenas a partir de 1o de janeiro do ano corrente.

TSE, RES. 21.296/02: Revisão geral de remuneração de servidores públicos. Circunscrição do pleito. Art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97. Perda do poder aquisitivo. Recomposição. Projeto de lei. Encaminhamento. Aprovação.

1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional.

2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Res.‑TSE 20.890, de 9.10.2001.

3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela Lei Eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral.

4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas.

TSE, RES. 21.054/02: A aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504, de 1997.

Também durante o período restritivo, sequer pode ser enviada ao Poder Legislativo proposta de lei tendente a proceder à revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo.

A vedação é restrita à circunscrição do pleito, isto é, por apenas terem eleições municipais, alcançará, apenas, os municípios (Código Eleitoral, art. 86).

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Não se pode deixar de advertir que a elevação da despesa com pessoal entre 5 de julho a 31 de dezembro de 2012, será considerada nula de pleno direito, por força do art. 21, Parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1o Reputa ‑se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, ou fundacional.

É considerado agente público quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, ou fundacional. A definição atinge todo e qualquer agente público, sem importar a natureza de sua relação com a Administração Pública, remunerada ou não. Isso quer dizer que abrange os atuais Presidente e Vice ‑Presidente da República, Governadores e Vice ‑Governadores de Estado e do Distrito Federal, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Senadores, Prefeitos, Vereadores, servidores públicos nomeados ou contratados, respectivamente, para cargos, empregos ou funções públicas, juízes, membros de júri, mesários eleitorais.

§ 2o A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice ‑Presidente da República, Governador e Vice ‑Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice ‑Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

§ 3o As vedações do inciso VI do caput, alíneas “b” e “c”, aplicam ‑se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

A regra refere ‑se às vedações de autorizar publicidade institucional, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, e de fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, se tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo, e só se aplica, nestas eleições, aos municípios (Código Eleitoral, art. 86).

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§ 4o O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil Ufir.

A regra não se refere apenas às condutas art. 73, incisos I a VIII, mas atinge, também, as previstas nos §§ 10 e 11 deste artigo.

O valor da multa pela prática de todas as condutas vedadas durante o período eleitoral pode variar de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00.

§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

Esta regra é específica para o candidato que é favorecido com a prática de quaisquer condutas vedadas previstas no artigo 73, incisos I a VIII, e para a prevista no § 10 deste artigo (distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, fora das exceções permitidas).

§ 6o As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

O valor da multa em caso de reincidência na prática da conduta vedada pode variar de R$ 10.641,00 a R$ 212.820,00.

§ 7o As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam ‑se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

O desrespeito às condutas vedadas elencadas no art. 73, I a VIII, será considerado como ato atentatório à improbidade administrativa, mais especificamente, aos princípios da Administração Pública, na forma do artigo 11, I, da Lei n. 8.429/1992 (praticar ato visando a fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência), cujas sanções são as constantes do artigo 12, inciso III: a) ressarcimento integral do dano, se houver; b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos; d) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

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§ 8o Aplicam ‑se as sanções do § 4o aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

Deve‑se entender por responsáveis os agentes públicos que permitiram ou autorizaram a prática dessas condutas. Estes, assim como os partidos políticos, as coligações e os candidatos beneficiados estão sujeitos ao pagamento da multa prevista no § 4º do art. 73.

§ 9o Na distribuição dos recursos do fundo partidário (Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4o, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

O fundo partidário é constituído, entre outros recursos, por multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas, como é o caso da Lei 9.504/1997. Assim, os partidos políticos que foram beneficiados pela prática de conduta vedada, e, por isso, multados, serão excluídos da partilha do montante deste fundo, no que se refere à multa aplicada com fundamento no § 4º do art. 73.

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei n. 11.300/2006)

Regra que faz com que o agente público deixe de ter liberdade de instituir programas sociais ou beneficentes, de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2012, voltados à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, tais como cestas básicas, leite, cadeira de rodas, roupas, bolas, ingresso de jogo de futebol. A exceção fica por conta de casos de calamidade pública, como inundação ou surto epidêmico, ou emergência, como a ocorrência de incêndio em área de proteção ambiental, ou se anteriormente aprovado e já em execução orçamentária, isto é: como as eleições dar ‑se ‑ão no ano de 2012, é preciso que os programas instituídos estejam autorizados pelo orçamento aprovado em 2010, que foi executado no orçamento e em execução em 2011. Não basta, portanto, estar autorizado no orçamento aprovado em 2011 para a sua execução em 2012.

TSE, CTA 153169/11: A norma do § 10 do artigo 73 da Lei n. 9.504/1997 é obstáculo a ter ‑se, no ano das eleições, o implemento de benefício fiscal referente à dívida ativa do Município bem como o encaminhamento à

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Câmara de Vereadores de projeto de lei, no aludido período, objetivando a previsão normativa voltada a favorecer inadimplentes.

TSE, PET 100080/11: A teor do § 10 do artigo 73 da Lei n. 9.504/1997, é proibida a doação de bens em época de eleições, não cabendo distinção quando envolvidos perecíveis.

TSE, ARESPE 36026/11: 1. A instituição de programa social mediante decreto, ou por meio de lei, mas sem execução orçamentária no ano anterior ao ano eleitoral não atende à ressalva prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. 2. Para a configuração da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 não é preciso demonstrar caráter eleitoreiro ou promoção pessoal do agente público, bastando a prática do ato ilícito.

A distribuição feita ao arrepio da vedação e beneficiando o candidato, seja ou não agente público, o sujeita à cassação do registro de sua candidatura ou do diploma, se já foi outorgado, e o pagamento de multa.

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Ainda que os programas sociais estejam em execução em 2011, se a entidade que a executa for mantida pelo candidato, com repasse de recursos financeiros ou materiais, ou seja de sua propriedade, deverão ser suspensos, salvo se o candidato, respectivamente, não mais beneficiá ‑la com aqueles recursos ou dela se desligar formalmente. É uma regra que procura evitar a associação do candidato com os programas sociais executados e, assim, se beneficiar junto aos eleitores.

§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

A data final para a propositura da representação pela prática de quaisquer condutas vedadas é o dia 19 de dezembro de 2012.

§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1o do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável,

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se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

A norma constitucional preceitua que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. A publicidade oficial não deve ter outra destinação se não atingir os objetivos estabelecidos pela regra constitucional aqui mencionada.

O artigo 22 da Lei Complementar n. 64/1990 prevê que qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público pode representar a Justiça Eleitoral para pedir a abertura de investigação judicial para apurar abuso do poder de autoridade, obedecendo ao procedimento estabelecido no próprio artigo 22.

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

A partir de 7 de julho até 7 de outubro de 2012,, nenhuma inauguração pode ser realizada pelo Poder Público para a qual tenha sido contratado shows artísticos pagos pelo erário. Se houver 2º turno, a restrição há de se estender até 28 de outubro de 2012. A realização desses shows em período eleitoral é bastante comum, fato que torna o evento de somenos importância em face da promoção das candidaturas.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

§ 1o O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.

§ 2o No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.

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§ 3o A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.

§ 4o Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de 30 (trinta) dias, aplicando aos infratores, pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito, às inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

Norma que veda o comparecimento de qualquer candidato a Prefeito, Vice‑‑Prefeito ou Vereador a inaugurações a partir de 7 de julho até 7 de outubro de 2012, e, assim, proibir que eventos realizados à custa do erário sejam usados campanhas eleitorais pelo candidato, evitando a aplicação desvirtuada dos recursos públicos e sua utilização em campanhas eleitorais. Se houver 2º turno, a restrição há de se estender até 28 de outubro de 2012.

É ConsiderAdo CompAreCimento VedAdo:

TRE/MG, RE 29202004/04: Somente a presença do agente público é suficiente para configurar o ilícito eleitoral quer seja espectador, quer tenha alguma posição na solenidade. Desnecessidade de palanque e descerrramento de faixa para que seja considerada solenidade. A proibição de participação de candidatos a cargos do Poder Executivo em inaugurações de obras públicas tem por objetivo impedir que eventos custeados pelos cofres públicos sejam utilizados em pro de campanhas eleitorais.

TRE/SP, REC 21106/04: A proibição dos candidatos a cargos do Poder Executivo de participar de inaugurações de obras públicas tem a finalidade de impedir que eventos patrocinados pelos cofres públicos sejam desvirtuados e utilizados em prol das campanhas eleitorais. Assim, diante do tipo legal, é irrelevante, para caracterização da conduta, se o candidato compareceu como mero espectador ou se teve posição de destaque na solenidade, sendo irrelevante também não ter realizado explicitamente atos de campanha.

TSE, RESPE 24877/05: O representado era o Vice ‑Prefeito na administração da cidade, tendo apresentado a candidatura ao cargo de Prefeito, e que a presença, em evento de inauguração de obra pública

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promovida pela Prefeitura Municipal, caracterizou a conduta vedada pela legislação eleitoral, levando em conta os dividendos políticos ante o caráter indissociável, considerada a obra.

não É ConsiderAdo CompAreCimento:

TSE, ARESPE 25093/06: 1. A permanência do Prefeito, candidato à reeleição, em local próximo ao evento de inauguração, não caracteriza ofensa ao art. 77 da Lei n. 9.504/97. 2. A circulação do Prefeito em companhia do Governador do Estado pela cidade, após as inaugurações, não configura conduta ilícita, visto que o Prefeito, embora candidato, permanece na chefia do Executivo Municipal e, assim, exerce as atividades inerentes a seu cargo paralelamente à campanha eleitoral.

TRE/MG, RP 746375/10: O comparecimento de governante, candidato à reeleição, à solenidade de assinatura de autorização para o início do procedimento licitatório para a realização de obra pública não configura inauguração, nos termos do art. 77 da Lei n. 9.504/97.

TSE, RESPE 24852/05: Não configura situação jurídica enquadrável no art. 77 da Lei n. 9.504/97 o comparecimento de candidatos ao local após a inauguração da obra pública, quando já não mais estão presentes os cidadãos em geral.

TSE, RESPE 25016/05: O art. 77 da Lei das Eleições veda a participação de candidato a cargo do Poder Executivo em inauguração de obra pública, sendo irrelevante se ele é detentor de mandato eletivo ou não. Mas, no tocante à presença de candidato em inauguração de obra pública. [...] o simples fato de o candidato encontrar ‑se em meio ao povo, sem que lhe tenha sido dada a posição de destaque ou sido mencionado seu nome ou presença na solenidade, não leva à caracterização do ilícito previsto no art. 77 da Lei n. 9.504/97.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4o e 5o, dar‑‑se ‑á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

No que se refere aos agentes públicos, além da possibilidade de caracterização de prática de atos de improbidade administrativa, pode o Prefeito, Vice ‑Prefeito

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151dISPoSIçÕES trAnSItÓrIAS

e Vereador pode ser alvo de cassação de seus respectivos mandatos, nos termos do Decreto ‑Lei n. 201/67, e o servidor público ser demitido do serviço público, na forma disciplinada na legislação municipal.

disposições trAnsitÓriAs

Art. 79. O financiamento das campanhas eleitorais com recursos públicos será disciplinado em lei específica.

Art. 80. Nas eleições a serem realizadas no ano de 1998, cada partido ou coligação deverá reservar, para candidatos de cada sexo, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) e, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do número de candidaturas que puder registrar.

Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.

Fixa o marco para que a pessoa jurídica possa contribuir nas campanhas eleitorais: o registro dos comitês financeiros dos partidos políticos ou coligações. Aliás, para as pessoas físicas contribuírem, também é preciso que os comitês financeiros estejam registrados.

§ 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

A verificação da observância do limite de doação das pessoas jurídicas, após a consolidação, pelo Tribunal Superior Eleitoral, dos valores doados, será realizada mediante o encaminhamento das informações à Receita Federal do Brasil que, se apurar alguma infração, fará a devida comunicação à Justiça Eleitoral.

As pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades em 2012 não podem realizar doações (Resolução n. 23.376/12, art. 25, § 1º).

§ 2o A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes a quantia em excesso.

Para os casos de doação além dos limites estabelecidos, o prazo para representar contra a pessoa jurídica (assim também é para a pessoa física) é de 180 contados da diplomação, tal qual decidiu o TSE, baseando ‑se no artigo 32 da Lei n. 9.504/97:

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RESPE 36552/10: O prazo para a propositura de representação por descumprimento dos limites legais de doação para campanha eleitoral, por pessoa física ou jurídica, é de 180 dias contados da diplomação.

§ 3o Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1o estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de 5 (cinco) anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.

§ 4o As representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas nos §§ 2o e 3o observarão o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as decisões proferidas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Art. 82. Nas seções eleitorais em que não for usado o sistema eletrônico de votação e totalização de votos, serão aplicadas as regras definidas nos arts. 83 a 89 desta lei e as pertinentes da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

Para os artigos 83 a 89, veja ‑se:

Resolução n. 23.372/11, que dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.

Resolução n. 23.358/11, que dispõe sobre as cédulas oficiais de uso contingente para as eleições de 2012.

Art. 83. As cédulas oficiais serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade para distribuição às mesas receptoras, sendo sua impressão feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero na denominação dos cargos em disputa.

§ 1o Haverá duas cédulas distintas, uma para as eleições majoritárias e outra para as proporcionais, a serem confeccionadas segundo modelos determinados pela Justiça Eleitoral.

§ 2o Os candidatos à eleição majoritária serão identificados pelo nome indicado no pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido a que pertencem e deverão figurar na ordem determinada por sorteio.

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153dISPoSIçÕES trAnSItÓrIAS

§ 3o Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional, a cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla ou o número do partido de sua preferência.

§ 4o No prazo de 15 (quinze) dias após a realização do sorteio a que se refere o § 2o, os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão o modelo da cédula completa com os nomes dos candidatos majoritários na ordem já definida.

§ 5o Às eleições em segundo turno aplica ‑se o disposto no § 2o, devendo o sorteio verificar ‑se até 48 (quarenta e oito) horas após a proclamação do resultado do primeiro turno e a divulgação do modelo da cédula nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes.

Art. 84. No momento da votação, o eleitor dirigir ‑se ‑á à cabina duas vezes, sendo a primeira para o preenchimento da cédula destinada às eleições proporcionais, de cor branca, e a segunda para o preenchimento da cédula destinada às eleições majoritárias, de cor amarela.

Parágrafo único. A Justiça Eleitoral fixará o tempo de votação e o número de eleitores por seção, para garantir o pleno exercício do direito de voto.

Art. 85. Em caso de dúvida na apuração de votos dados a homônimos, pre‑valecerá o número sobre o nome do candidato.

Art. 86. No sistema de votação convencional considerar ‑se ‑á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no local exato reservado para o cargo respectivo e somente para este será computado.

Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. A validade dos votos dados a candidato cujo registro esteja pendente de decisão, assim como o seu cômputo para o respectivo partido ou coligação, ficará condicionada ao deferimento do registro.

Art. 87. Na apuração, será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, à distância não superior a 1 (um) metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim.

§ 1o O não atendimento ao disposto no caput enseja a impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes da divulgação do boletim.

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ELEIçÕES AnotAçÕES à LEI n. 9.504, dE 30 dE SEtEmbro dE 1997 154

§ 2o Ao final da transcrição dos resultados apurados no boletim, o Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a entregar cópia deste aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após sua expedição.

§ 3o Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada partido ou coli‑gação poderá credenciar até três fiscais perante a Junta Eleitoral, funcio‑nando um de cada vez.

§ 4o O descumprimento de qualquer das disposições deste artigo constitui crime, punível com detenção de 1 (um) a 3 (três) meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa, no valor de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) Ufirs.

O valor da multa pelo descumprimento das normas de apuração pode variar de R$ 1.064,10 a R$ 5.320,50.

§ 5o O rascunho ou qualquer outro tipo de anotação fora dos boletins de urna, usados no momento da apuração dos votos, não poderão servir de prova posterior perante a junta apuradora ou totalizadora.

§ 6o O boletim mencionado no § 2o deverá conter o nome e o número dos candidatos nas primeiras colunas, que precederão aquelas onde serão designados os votos e o partido ou coligação.

Art. 88. O juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando:

I – o boletim apresentar resultado não coincidente com o número de votantes, ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;

II – ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais seções do mesmo município, zona eleitoral.

Art. 89. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê ‑los.

O eleitor analfabeto poderá fazer uso da “cola” que deve constar os números dos candidatos de modo legível, que serão digitados na urna eletrônica.

Ao eleitor portador de necessidade especial de caráter visual, para votar, também deve ser assegurado: a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para

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assinar o caderno de votação ou assinalar as cédulas, se for o caso; o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos; o uso do sistema de áudio, quando disponível na urna, sem prejuízo do sigilo do voto; ou o uso da marca de identificação da tecla número 5 da urna (Código Eleitoral, art. 150, I a III).

O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência para Seção Eleitoral Especial tem até o dia 9 de julho de 2012 para comunicar ao Juiz Eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar ‑lhe o exercício do voto (Resolução n. 21.008/2002).

disposições finAis

As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos políticos e às coligações, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda (Código Eleitoral, art. 256).

A partir de 6 de julho de 2012, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais, regionais e municipais devidamente registrados, os telefones necessários, mediante requerimento do respectivo Presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1o).

O serviço de qualquer repartição federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo Poder Público, ou que realize contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido político ou coligação (Código Eleitoral, art. 377, caput). A efetivação desta regra pode ser tomada, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator, mediante representação fundamentada de autoridade pública, de representante partidário ou de qualquer eleitor (Código Eleitoral, art. 377, Parágrafo único).

Art. 90. Aos crimes definidos nesta lei, aplica ‑se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

Aos crimes estabelecidos na Lei Eleitoral serão aplicadas as regras gerais do Código Penal e são de ação pública incondicionada, sujeitas a denúncia do

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Ministério Público, cujo processo desenvolver ‑se ‑á segundo as disposições constantes dos artigos 355 a 364 do Código Eleitoral.

As instruções sobre a apuração de crimes eleitorais constam da Resolução n. 23.363/11.

§ 1o Para os efeitos desta lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus representantes legais.

No caso da coligação, pode ‑se apontar a pessoa designada como representante que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político ou os delegados indicados pelos partidos que a compõem. No caso de partido político, representa ‑o o seu Presidente.

§ 2o Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta lei aplicam ‑se em dobro.

Art. 90 ‑A. (VETADO) (Incluído pela Lei n. 11.300/2006)

Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 150 (cento e cinquenta) dias anteriores à data da eleição.

O dia 9 de maio de 2012 é o último prazo para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio.

Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) Ufirs.

O valor da multa pela retenção de título eleitoral ou dos comprovantes de alistamento eleitoral pode variar de R$ 1.064,10 a R$ 5.320,50.

Art. 91 ‑A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

A regra objetiva evitar fraudes eleitorais, garantindo a regularidade do processo eleitoral. Diversos são os casos em que um cidadão vota por outro, uma vez que o título eleitoral não contém a foto do verdadeiro dono. Por isso, além do título de eleitor, a norma previu a necessidade de ser apresentado, também, documento de identificação com foto. Não bastaria, portanto, a

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apresentação do título eleitoral ou a tão só apresentação de um documento com fotografia do eleitor.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.467/10, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal, reconheceu, liminarmente, a “plausibilidade jurídica da alegação de ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade na interpretação dos dispositivos impugnados que impeça de votar o eleitor que, embora apto a prestar identificação mediante a apresentação de documento oficial com fotografia, não esteja portando seu título eleitoral”. Por isso, deferiu a medida cautelar para decidir no sentido de que” apenas a ausência de documento oficial de identidade com fotografia impede o exercício do direito de voto”. Ou seja: para o exercício do voto, basta que o eleitor esteja munido de um documento que lhe permita ser identificado, sem ter que apresentar, conjuntamente, o seu título eleitoral.

Assim, são documentos oficiais comprovadores da identidade do eleitor: carteira de identidade, passaporte ou documento oficial com foto de valor legal equivalente (identidades funcionais), inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei; certificado de reservista; carteira de trabalho; ou carteira nacional de habilitação, com foto.

Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação, pois são documentos que não permitem comprovar a sua identidade.

Parágrafo único. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Muitos eleitores são ameaçados por “coronéis” que querem a comprovação de que o eleitor depositou o seu voto em determinado candidato. O voto é secreto, sigiloso e inviolável. Eis porque da restrição, devendo a mesa receptora reter do eleitor tais equipamentos, inclusive os de radiocomunicação ou qualquer outro que possa comprometer o sigilo do voto.

Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:

I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja 10% (dez por cento) superior ao do ano anterior;

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II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre 10 (dez) e 15 (quinze) anos, somada à de idade superior a 70 (setenta) anos do território daquele município;

III – o eleitorado for superior a 65% (sessenta e cinco por cento) da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar, das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31 de julho e o dia do pleito, até 10 (dez) minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.

Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até 5 (cinco) dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

A prioridade para os feitos eleitorais compreende o período entre 10 de junho e 2 de novembro de 2012. Excepciona‑se da prioridade os processos de habeas corpus, remédio constitucional voltado à proteção da liberdade do indivíduo (CF, art. 5º, LXVIII), e o mandado de segurança individual ou coletivo, instrumento constitucional para proteger direito líquido e certo (CF, art. 5º, LXIX e LXX).

§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares.

§ 2o O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

§ 3o Além das polícias judiciárias, os órgãos das receitas federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.

§ 4o Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata esta lei com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.

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Art. 94 ‑A. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais: (Incluído pela Lei n. 11.300/2006)

I – fornecer informações na área de sua competência; (Incluído pela Lei n. 11.300/2006)

II – ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição. (Incluído pela Lei n. 11.300/2006)

Art. 94 ‑B. (VETADO) (Incluído pela Lei n. 11.300/2006)

Art. 95. Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado.

Medida voltada a garantir a imparcialidade do juiz e o direito do candidato de ter a correta prestação jurisdicional. Sendo o juiz parte – como autor ou réu – em contenda com determinado candidato, lhe é vedado atuar, por suspeito, como magistrado em ações que envolvam o mesmo candidato.

Se, posteriormente ao pedido de registro da candidatura, candidato propuser ação contra juiz que exerce função eleitoral, o afastamento deste somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou de procedência da respectiva exceção.

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir ‑se:

Os prazos relativos às reclamações, às representações e aos pedidos de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 5 de julho e 16 de novembro de 2012, inclusive em segundo turno, se houver (Lei Complementar n. 64/90, art. 16).

Nesse período, o arquivamento de procuração dos advogados, inclusive daqueles que representarem as emissoras de rádio, televisão, provedores e servidores de internet, demais veículos de comunicação, e empresas e entidades realizadoras de pesquisas eleitorais, no Cartório Eleitoral, torna dispensável a juntada do instrumento de procuração, exclusivamente para as representações e reclamações (Resolução n. 23.367/11), devendo a

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circunstância ser registrada na petição em que se valerem dessa faculdade, o que será certificado nos autos.

I – aos juízes eleitorais, nas eleições municipais;

II – aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

III – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

§ 1o As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

§ 2o Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um juiz para apreciar as reclamações ou representações.

§ 3o Os Tribunais Eleitorais designarão 3 (três) juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

§ 4o Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo plenário do Tribunal.

§ 5o Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 6o (Revogado pela Lei n. 9.840/1999)

§ 7o Transcorrido o prazo previsto no § 5o, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 8o Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

§ 9o Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

Art. 96 ‑A. Durante o período eleitoral, as intimações via fac ‑símile enca‑minhadas pela Justiça Eleitoral a candidato deverão ser exclusivamente

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realizadas na linha telefônica por ele previamente cadastrada, por ocasião do preenchimento do requerimento de registro de candidatura. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Parágrafo único. O prazo de cumprimento da determinação prevista no caput é de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento do fac ‑símile. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Art. 97. Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em 24 (vinte e quatro) horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.

§ 1o É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta lei pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

§ 2o No caso de descumprimento das disposições desta lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei n. 12.034, de 2009)

Art. 97 ‑A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera ‑se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

§ 1o A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

§ 2o Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo

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do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

Incluem ‑se ainda aqueles destinados ao treinamento, à preparação ou à montagem de locais de votação.

Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta lei.

§ 1o O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão, previsto no Parágrafo único do art. 52 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, e neste artigo, pela cedência do horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, estende ‑se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8o da Lei n. 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que: (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

I – (VETADO); (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

II – o valor apurado na forma do inciso I poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2o da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

§ 3o No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso I do § 1o será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.

Art. 101. (VETADO)

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Art. 102. O Parágrafo único do art. 145 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965, do Código Eleitoral, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

Art. 145 (...)

Parágrafo único (...)

IX ‑ os policiais militares em serviço.

Art. 103. O art. 19, caput, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

(...)

Art. 104. O art. 44 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

Art. 44 (...)

§ 3o Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. (Redação dada pela Lei n. 12.034/2009)

§ 1o O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais ao fundo partidário, mediante documento de arrecadação correspondente.

§ 2o Havendo substituição da Ufir por outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta lei pelo novo índice.

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§ 3o Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Art. 105 ‑A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei n. 12.034/2009)

Afastou ‑se a aplicação, para as eleições, dos procedimentos previstos na Lei n. 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Art. 106. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 107. Revogam ‑se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o Parágrafo único do art. 106 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral; o § 4o do art. 39 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995; o § 2o do art. 50 e o § 1o do art. 64 da Lei n. 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o § 2o do art. 7o do Decreto ‑Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Brasília, 30 de setembro de 1997; 176o da Independência e 109o da República.

Marco Antônio de Oliveira Maciel

Iris Rezende

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CArLos roberto de Abreu sodrÉ

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie – SP. Especializado em Direito Eleitoral. Atualmente é membro da Comissão de Direito Eleitoral e Partidário da OAB SP. Cursou na London School of Foreign Trade, Inglaterra; em Bremen School of Economics, Alemanha, e na Escola de Governo da Associação Brasileira para a Formação de Governantes. Trabalhou na CEPAM ‑ Fundação Prefeito Faria Lima de 2001 a 2011 e, atualmente, na IMESP ‑ Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, desde 2011.

josÉ CArLos mACruz

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Osasco ‑ SP e Mestre em Direto do Estado pela PUC/SP. Presidente da Comissão Eleitoral e de Estudos sobre Direito Eleitoral da subseção Pinheiros‑OAB/SP. Atualmente é coordenador de Assistência Jurídica do Cepam.

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação

copyright© Carlos Roberto de Abreu Sodré José Carlos Macruz

Brasil.Anotações à Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, alterada pelas Leis ns. 10.740/03, 11.300/06 e 12.034/09. [Anotações] /Carlos Roberto de Abreu Sodré, José Carlos Macruz – São Paulo : Edição do autor, 2012. 168p.

Edição atualizada até 2012. ISBN 978‑85‑913910‑0‑4

1. Lei das eleições – Brasil 2. Direito eleitoral – Brasil 3. Eleições municipais – Brasil I. Sodré, Carlos Roberto de Abreu. II. Macruz, José Carlos. III. Título. CDD 342.8107

Índices para catálogos sistemáticos:

1. Brasil : Lei das eleições 342.8107

Todos os direitos reservados e protegidos. Proibida a reprodução parcial ou integral. Lei no 9.610, de 19.02.1998

O conteúdo desta Edição está em conformidade com o Novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.

Foi feito depósito legal na Biblioteca Nacional (Lei no 10.994, de 14/12/2004)

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Caixa de FerreiraProjeto gráfico, capa, editoração e revisão

formato 15,5 x 20,5 cmtipologia Frutiger LT Std, NexusSerifTF

miolo Offset 75 g/m2

capa Duodesign 250 g/m2

número de páginas 168