Elementos identificadores do empres+írio

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Elementos identificadores do empresário

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Elementos identificadores do

empresário

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Introdução• Nome empresarial: é a designação dada pelo Novo Código

Civil, para firma ou denominação adotada por aqueles que

exercem função ou atividade empresarial.• Título de estabelecimento: é a designação distintiva do local

em que se desenvolve e exerce a atividade empresária. Ex:

nome fantasia.• Insígnia: é a representação gráfica usada ao lado do título de

estabelecimento,com o fim de fixar na clientela determinado

local. Ex: logotipo da empresa.

Do nome empresarial

• Conceito doutrinário: é a expressão pela qual o empresário,

pessoa física ou jurídica, se apresenta no mercado a fim de

adquirir direitos e contrair obrigações na esfera civil.

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• Conceito legal: Art. 1.155, C.C Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma

ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

• Proteção por equiparação: Art. 1.155, parágrafo

único, C.C. Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial,

para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

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Constituição do nome empresarial

São três os sistemas legislativos de formação do nome empresarial

1. Sistema da veracidade ou autenticidade:

Sistema em que o nome empresarial precisa, para sua constituição, estar sobre o patronímico (nome) do empresário individual (firma individual) ou sobre o de sócios que a componham (em firma social)

2. Sistema da plena liberdade

sistema adotado pelos Estados Unidos e pela Inglaterra, onde tanto o empresário individual quanto as sociedades têm liberdade para adotar o nome empresarial, sem pré-requisitos.

3. Sistema eclético ou misto.

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Na origem da atividade empresarial a constituição do nome

empresarial obedece as normas da veracidade. Modificações

ocorridas com o quadro societário não impedem a manutenção do

nome original, por considerar que o nome integra a empresa.

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Da firma individual

• Conceito: é o nome pelo qual o empresário exerce a sua atividade

econômica sozinho. (constitui a assinatura do empresário).

• Quem opera sob firma individual:

Empresário individual (Art. 1.156, C.C).

• Formação da firma individual

O empresário individual, somente poderá adotar como firma o seu

próprio nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser ou

quando já existir nome empresarial idêntico, uma designação mais

específica da sua pessoa ou de sua atividade.

Ex: José Teixeira Lopes, Antônio Costa – calçados, A. Costa –

confecções.

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Da firma ou razão social.

• Conceito: é o elemento diferenciador da pessoa jurídica , oriunda da

sociedade, constituindo-se assinatura. É adotada por sociedades de

caráter intuitu pernonae (formada por pessoas físicas)

• Quem opera sob firma ou razão social.

Sociedade que tenha sócios com responsabilidade ilimitada (Art.

1.157, C.C).

(ex: sociedade em nome coletivo e sociedade em comandita

simples)

Sociedade limitada (opcional) – Art. 1.1558, C.C.

Sociedade em comantida por ações (Art. 1.161, C.C).

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• Formação da firma ou razão social

No caso das sociedades com sócios de responsabilidade

ilimitada. (Art. 1.157, C.C)

Somente o nome dos sócios deverá figurar na firma ou razão

social. Pode ser utilizado o nome de todos os sócios, completo

ou não, sem a expressão “e companhia” ou apenas o nome de

um ou mais deles seguindo da expressão “e companhia” ou

sua abreviatura “& Cia”.

Ex: Se Carlos Augusto, João Medeiros e Pedro Rangel são

sócios a firma ou razão social pode ser: Carlos Augusto & Cia

ou Carlos Augusto, João Medeiros e Companhia ou ainda

Augusto, Medeiros & Rangel.

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Obs.: os sócios que tiverem o nome incluso na firma ou razão social

tornam-se solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações

contraídas sob tal firma. (art. 1.157, parágrafo único).

No caso da sociedade limitada (art. 1.158, C.C)

§1º - a firma será composta com o nome de um ou mais sócios,

desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação

social, integrada pela palavra final “limitada” por extenso ou

abreviada.

Ex: Lúcia Sanches, Eduarda Lisboa e Renata Mendes são

sócias, a firma ou razão social poderá ser: Lúcia Sanches &

Cia Ltda. ou Eduarda Lisboa, Renata Mendes e companhia

limitada.

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• No caso das sociedades em comandita por ações (art. 1.661,

C.C) O nome empresarial deverá conter o nome de um ou mais

sócios

diretores, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado,

acrescido da expressão “comandita por ações”, também por

extenso ou abreviadamente.

Ex: Lucas Carvalho, Jonas Paulino e Ângelo Salgado são sócios

diretores. O nome poderá ser: Lucas Salgado, Jonas Paulino & Cia

Comanditas por ações ou Jonas Paulino e Companhia Comandita

por Ações.

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Da denominação social.

• Conceito: é a espécie de nome empresarial cuja composição faça

referencia ao objeto da empresa ou ao nome de fantasia. É

adotada por sociedades intuitu pecuniae (sociedades de capital).

• Quem opera sob denominação social.

Sociedade limitada (opcional) – Art. 1.158, C.C.

Sociedade Cooperativa – Art. 1.159, C.C.

Sociedade Anônima – Art. 1.160, C.C.

Sociedade em Comandita por Ações (opcional) – Art. 1.161,

C.C.

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• Formação da denominação social.

No caso da sociedade limitada. (Art. 1.158, C.C)

§2º - a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo

permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios, sempre

seguido da palavra “Limitada”, por extenso ou abreviado.

Ex: Empresa Cinematográfica Maranhense Limitada ou Editora e

Livraria Araújo Silva Ltda.

Obs.: a omissão da palavra “limitada” ao final da denominação

acarreta a imposição de responsabilidade solidária e ilimitada

dos administradores que assim empregarem a firma ou

denominação. (Art. 1.158, parágrafo único).

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No caso da sociedade cooperativa

A formação da denominação social deverá se integrada pelo

vocábulo “cooperativa”.

Ex: Cooperativa de Pescadores da Raposa.

No caso da sociedade anônima

A denominação deverá fazer referência ao objeto social e deve

ser integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou

“companhia”, por extenso ou abreviado.

Ex: Banco do Brasil S/A, Vinícula Gaúcha & Cia ou Companhia e

Livraria São José.

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Obs.: No caso das sociedades anônimas pode constar na

denominação social o nome do fundador, do acionista ou de

pessoas que haja concorrido para o bom êxito da formação da

empresa. (Art. 1.160, parágrafo único).

No caso da sociedade em Comandita por Ações (Art. 1.161,

C.C)

A denominação deverá ser composta do objeto social

acompanhada da expressão “comandita por ações”.

Ex: Frigorífico Alvorada Comandita por ações.

Obs.: A sociedade em conta de participação não usa nem firma

nem denominação.

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Da proteção ao nome empresarial.

• Art. 5º, XXIX, CF.

“A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país”.

• Convenção de Paris (Decreto nº. 75.572/75) – Art. 8º.

“O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigação de depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio”.

• Início da proteção – Art. 33, Lei nº. 8.934/94.

“A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual ou de sociedade, ou de suas alterações”.

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Objetivo da proteção ao nome empresarial.

A proteção consiste em conferir direito de exclusividade ao uso do

nome empresarial registrado na Junta Comercial. Art. 1.166. C.C.

• Obs.: Art. 1.166, parágrafo único estende a proteção do nome a

todo território nacional, caso o registro tenha sido feito nas

conformidades de lei especial.

Proibição do uso do mesmo nome empresarial. Art. 1.164, C.C

“O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro”.

Obs.: caso o empresário tenha nome idêntico ao de outros já

inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

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Obs.: Cabe ao empresário prejudicado, a qualquer tempo, ajuizar

ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com

violação da lei.

Outros aspectos:

• O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Art. 1.164,

C.C. Mas o adquirente do estabelecimento empresarial, por ato

entre vivos, pode, se o contrato permitir, usar o nome do alienante

precedido do seu, com a qualificação de sucessor.

Ex: Antônio dos Santos sucessor de Roberto Palhano - Calçados.

• O nome do sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar da

sociedade, não pode permanecer na firma. Art. 1.165, C.C.

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Extinção do nome empresarial.• Art. 1.168, C.C.

A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento

de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade

para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da

sociedade que o inscreveu.