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ELETRA - FUNDAÇÃO CELG DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA
ELETRA – SEU FUTURO VALE MAIS! Avenida C, Quadra A-26, Lote 11, N.576, Jardim Goiás – 74.805-070 – Goiânia/GO
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ELETRA – Fundação Celg de Seguros e Previdência
Normas de Investimentos Mobiliários e Imobiliários
Nova Revisão - 2015
Aprovada pelo Conselho Deliberativo em:
15.12.2014
ELETRA - FUNDAÇÃO CELG DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA
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SUMÁRIO
1 – Objetivos ..................................................................................................4
2 – Princípios da Gestão Econômico-Financeira ..............................................5
3 – Critérios para a Macro-alocação de Ativos ................................................6
4 – Estrutura organizacional para tomadas de decisões ..................................7
5 – Critérios para seleção de gestores de Fundos de Investimento ...............13
6 – Processo para seleção de gestores de Fundos de Investimento ...............16
7 – Segmentação dos Recursos e Campo de Abrangência das Normas ..........22
8 – Critérios para Alocação em Renda Fixa ...................................................23
9 – Critérios para Alocação em Renda Variável .............................................47
10 – Investimentos Estruturados ..................................................................64
11 – Investimentos no Exterior .....................................................................74
12 – Investimentos Imobiliários ...................................................................83
13 – Custódia dos Planos de Benefícios Administrados pela ELETRA .............86
14 – Informações sobre demais Prestadores de Serviços ..............................88
15 – Disposições Finais .................................................................................89
16 – Glossário .............................................................................................. 90
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LISTA DE ABREVIAÇÕES
ALM Asset Liability Management (gestão integrada de ativo e passivo)
BACEN Banco Central do Brasil
CETIP Câmara de Custódia e Liquidação
CMN Conselho Monetário Nacional
CNPC Conselho Nacional de Previdência Complementar
CPR-LF Cédula de Produto Rural com liquidação financeira
CVM Comissão de Valores Mobiliários
ELETRA ELETRA - Fundação Celg de Seguros e Previdência
EFPC Entidades Fechadas de Previdência Complementar
FIDC Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
GRAU ESPECULATIVO Títulos considerados como de alto risco de crédito
IPTU Imposto de Propriedade Territorial Urbana
ISIN International Securities Identification Number
PREVIC Superintendência Nacional de Previdência Complementar
RGRT Recursos Garantidores das Reservas Técnicas
SELIC Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
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Normas de Investimentos Mobiliários e Imobiliários
dos Planos de Benefícios administrados pela ELETRA
1. OBJETIVOS
1.1 O presente documento tem por objetivo descrever os princípios e as diretrizes
gerais para a realização de investimentos mobiliários e imobiliários dos planos de benefícios
administrados pela ELETRA, de acordo com o Guia Previc – Melhores Práticas em
Investimentos, disciplinando os métodos e as ações a serem observados no âmbito dos
procedimentos correspondentes ao processo de seleção de ativos, alocação e manutenção
de recursos, bem como ao controle de riscos e de conformidade institucional e legal.
1.2 As Políticas de Investimentos dos planos de benefícios administrados pela ELETRA,
aprovada anualmente pelo Conselho Deliberativo da ELETRA, estabelece os princípios e
diretrizes que devem reger os investimentos dos recursos dos planos, observando os
princípios de segurança, rentabilidade, governança, solvência e liquidez da ELETRA, com o
intuito de assegurar o equilíbrio entre ativos e passivos de cada plano, de acordo com o Guia
Previc – Melhores Práticas em Investimentos.
1.3 Entende-se que os procedimentos estabelecidos neste documento são
complementares àqueles definidos pelas Políticas de Investimentos dos planos de benefícios
administrados pela ELETRA, não estando os administradores ou gestores, em nenhuma
hipótese, dispensados de observar as regras, restrições e diretrizes estabelecidas pela
legislação aplicável e pelas Políticas de Investimentos dos planos de benefícios
administrados pela ELETRA.
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1.4 Portanto, este Documento apresentará um rol mínimo de aspectos operacionais e
legais, que deverá subsidiar as decisões de investimento e desinvestimento, assim como
subsidiar o monitoramento das aplicações financeiras realizadas pela ELETRA.
2. PRINCÍPIOS DE GESTÃO E PROGRAMAÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA
2.1 A Gerência de Contabilidade elaborará, anualmente, programação econômico-
financeira do patrimônio dos planos de benefícios administrados pela ELETRA, que deverá
determinar os fundamentos e as hipóteses que serão utilizadas no exercício, a fim de obter a
alocação ótima dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pela
ELETRA, segundo as características e necessidades dos mesmos e as possibilidades de
mercado, sendo a referida programação instrumento de aderência a ser observado na
elaboração das políticas plurianuais de investimentos dos planos de benefícios
administrados pela ELETRA.
2.2 A programação econômico-financeira do patrimônio dos planos de benefícios
administrados pela ELETRA deverá ser apresentada pela Diretoria Executiva ao Conselho
Deliberativo até o fim do exercício anterior ao de referência, devendo ser revista sempre
que necessário.
2.3 A programação econômico-financeira do patrimônio dos planos de benefícios
administrados pela ELETRA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens, a serem
obtidos por desenvolvimento interno ou terceirizado:
2.3.1 cenários a serem utilizados;
2.3.2 macro-alocação;
2.3.3 políticas de investimentos;
2.3.4 fluxo previdenciário previsto;
2.3.5 fluxo de receitas e despesas orçamentárias;
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2.3.6 evolução/simulação de ativos financeiros; e
2.3.7 política de riscos.
2.4 É incumbência da Gerência de Controle da ELETRA a elaboração de políticas e
modelagens para avaliações de risco, de acordo não apenas com a legislação vigente, mas
também com as necessidades apresentadas pelos investimentos compreendidos nestas
normas.
3. CRITÉRIOS PARA A MACRO-ALOCAÇÃO DE ATIVOS
3.1 Para os planos previdenciários administrados pela ELETRA, os valores a serem
alocados nos diversos segmentos e respectivas carteiras serão definidos por modelo de
alocação de ativos segundo o passivo previdenciário, mediante procedimento que
determina, levando em conta o fluxo previdenciário dos planos e as diversas hipóteses sobre
os retornos esperados dos ativos, da liquidez e das perspectivas de realização no tempo, a
macro-alocação ótima, obtida por meio de estudo de Asset Liability Management (gestão
integrada de ativo e passivo) e de outros estudos complementares, se necessários.
3.1.1 A macro-alocação servirá de critério para os limites de cada alocação a ser
realizada pela ELETRA.
3.1.2 O fluxo previdenciário a ser adotado no âmbito do modelo de macro-
alocação poderá ser fornecido pelo atuário externo e/ou interno.
3.1.3 Os cenários gerados para a utilização do modelo serão elaborados pela
Gerência de Investimentos que, para tanto, poderá utilizar-se de prognósticos macro-
econômicos terceirizados e/ou propostos pelo Comitê de Investimentos.
3.2 Novos investimentos e desinvestimentos de ativos que compõe ou que poderão vir
a compor a carteira da ELETRA deverão ser precedidos de análises prévias com
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embasamento legal, onde será verificado o que determina estas normas, a política de
investimentos e os dispositivos legais que norteiam as aplicações de recursos das EFPC.
4. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA TOMADA
DE DECISÕES DE INVESTIMENTOS E COMPETÊNCIAS
4.1 A estrutura organizacional da ELETRA compreende os seguintes órgãos para
tomada de decisões de investimento:
4.1.1 Conselho Deliberativo;
4.1.2 Diretoria Executiva:
4.1.2.1 Diretoria Administrativo-Financeira.
4.1.3 Comitê de Investimentos.
4.2 Configuram atribuições dos órgãos mencionados nos subitens anteriores, dentre
outras contidas no Estatuto e demais normas da ELETRA:
4.2.1 Do Conselho Deliberativo:
a. decidir sobre a macro-alocação de ativos, tomando como base o modelo
de alocação adotado;
b. aprovar limite de crédito bancário por instituição, bem como definir as
regras para aquisição de títulos privados;
c. aprovar os limites operacionais e os intervalos de risco que poderão ser
assumidos no âmbito da gestão dos recursos garantidores dos planos de
benefícios administrados pela ELETRA, nas diversas modalidades de
investimentos;
d. aprovar o percentual máximo (com relação ao total da carteira) a ser
conferido aos administradores/gestores de recursos dos planos;
e. determinar o percentual máximo do total de ativos dos planos a ser
gerido como carteira própria;
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f. aprovar os planos de enquadramento às legislações vigentes;
g. aprovar os critérios para seleção e avaliação de gestores de recursos dos
planos, bem como o limite máximo de remuneração dos referidos
gestores e o mandato de gestão dos fundos exclusivos da ELETRA;
h. aprovar a escolha do agente custodiante dos ativos dos planos, bem
como o limite máximo de remuneração do referido agente;
i. aprovar os critérios a serem adotados para a seleção de corretoras;
j. aprovar as aplicações individualmente, em fundos de investimento em
participações (FIP) e fundos de investimento em empresas emergentes
(FIEE), investimentos no exterior, imóveis ou qualquer título e valor
mobiliário de emissão privada cuja duration (duração média) exceda 4
(quatro) anos independente do montante adquirido; e
k. aprovar aplicações em títulos privados e valores mobiliários, inclusive
cotas de fundos classificados como de Renda Fixa Crédito Privado e de
Investimentos em Direitos Creditórios, exceto investimentos em DPGE,
quando a totalidade de um mesmo emissor privado ou série exceda:
o total de 1,0% (um por cento) dos RGRT do Plano CV e 2,0% (dois
por cento) do Plano BD, devendo ser considerados os saldos atuais
de aplicações anteriores, quando se tratar de emissões de ativos
financeiros cujo rating emitido por agência especializada seja
classificado como de baixo risco de crédito e a nota mínima
corresponda a A+, exceto quando se tratar de ações a mercado,
quotas de fundos referenciados, multimercados ou de ações.
o total de 2,0% (dois por cento) dos RGRT do Plano CV e 3,5% (três
e meio por cento) do Plano BD, devendo ser considerados os
saldos atuais de aplicações anteriores, quando se tratar de
emissões de ativos financeiros cujo rating emitido por agência
especializada seja classificado como de baixo risco de crédito e a
nota mínima corresponda a AA+, exceto quando se tratar de ações
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a mercado, quotas de fundos referenciados, multimercados ou de
ações.
4.2.2 Da Diretoria Executiva:
a. definir os parâmetros a serem utilizados para a macro-alocação;
b. decidir acerca do número de administradores/gestores externos de
renda fixa e/ou variável;
c. propor o percentual máximo (com relação ao total da carteira) a ser
conferido a cada administrador/gestor;
d. propor modificações deste procedimento ao Conselho Deliberativo;
e. propor modelo para atribuição de limite de crédito bancário;
f. assegurar o enquadramento dos ativos dos planos perante a legislação
vigente e propor ao Conselho Deliberativo, quando necessário, planos
de enquadramento;
g. determinar as características gerais dos ativos elegíveis para a
integração e manutenção no âmbito das carteiras da ELETRA;
h. propor ao Conselho Deliberativo os procedimentos a serem utilizados na
contratação ou troca de administradores/gestores de renda fixa e/ou
variável, bem como o mandato de gestão dos fundos exclusivos da
ELETRA;
i. avaliar o desempenho dos fundos em que a ELETRA for cotista,
comparando-os com os resultados obtidos, em mercado, por gestores
com semelhante perfil de mandato;
j. propor ao Conselho Deliberativo os limites operacionais e os intervalos
de risco que poderão ser assumidos no âmbito da gestão dos recursos
garantidores dos planos, nas diversas modalidades de investimento;
k. propor ao Conselho Deliberativo os critérios a serem adotados para a
seleção de corretoras;
l. informar ao Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, no prazo de 72
horas úteis, qualquer evento de avaliação e/ou liquidação que coloque
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em risco a rentabilidade dos investimentos dos planos administrados
pela ELETRA; e
m. aprovar em reunião própria qualquer investimento, mesmo aqueles
que devem ser submetidos também ao Conselho Deliberativo.
4.2.2.1 Da Diretoria Administrativo-Financeira (abrangendo também as
Gerências de Investimentos e Controle e TI):
a. formular os mandatos e regulamentos, bem como as
características de gestão dos fundos exclusivos e veículos
próprios que compuserem as carteiras da ELETRA;
b. determinar a adoção de regime contratual punitivo, refletido em
política de conseqüência, sempre que confirmada a existência de
infração, sendo que a Gerência de Controle é a responsável pela
observância da aderência dos fundos aos respectivos mandatos;
c. zelar pela exata execução da programação econômico-financeira
do patrimônio dos planos, no que se refere aos valores
mobiliários;
d. avaliar propostas de inversões, desde que contidas nas políticas
de investimentos, submetendo-as quando favorável, aos órgãos
competentes para deliberação;
e. municiar a Diretoria Executiva das informações necessárias à sua
tomada de decisões, no âmbito dos investimentos e
desinvestimentos dos planos de benefícios administrados pela
ELETRA;
f. executar as ordens de acordo com seu melhor esforço,
praticando os princípios fiduciários fundamentais de lealdade,
imparcialidade, diligência e prudência, devendo o gestor tentar
obter o melhor preço de compra ou de venda para o papel de
acordo com as condições de mercado de cada momento;
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g. abster-se, absolutamente, de efetuar transações não autorizadas
pelas diretrizes da ELETRA, operando somente com as
instituições escolhidas em processo de seleção próprio;
h. zelar pelas informações referentes aos negócios da ELETRA;
i. receber visitas de representantes de bancos, gestoras de
recursos e corretoras, sempre acompanhado de outro membro
da Diretoria Executiva, e/ou Gerente de Investimentos;
j. empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência
que todo homem ativo e probo costuma empregar na
administração dos seus próprios negócios;
k. não negociar os ativos da ELETRA visando interesses pessoais de
qualquer espécie;
l. para aqueles que participam do processo de negociação, via
mesa de operações e boletagem dos investimentos da ELETRA,
observar os seguintes procedimentos: - não utilizar qualquer
sistema de comunicação distinto do disponibilizado pela ELETRA,
sendo que todas as comunicações, inclusive as ligações
realizadas nos aparelhos telefônicos da ELETRA serão gravadas,
podendo o seu conteúdo ser utilizado como prova no
esclarecimento de qualquer questão relativa aos investimentos
da ELETRA; - não atender telefones celulares ou usar
radiocomunicador dentro da área reservada às operações
financeiras, durante a realização das negociações; - não falar ao
telefone com bancos e corretoras e outras instituições
financeiras fora da área reservada às operações;
m. informar à Diretoria Administrativo-Financeira qualquer brinde
ou presente enviado por instituição financeira ou qualquer outro
prestador de serviços; e
n. observar os preceitos descritos nestas normas, bem como no
Código de Ética/Conduta da ELETRA.
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4.2.3 Do Comitê de Investimentos:
a. analisar os cenários macroeconômicos, político e as avaliações de
especialistas acerca dos principais mercados, observando os possíveis
reflexos no patrimônio dos planos de benefícios administrados pela
ELETRA;
b. propor, com base nas análises de cenários, as estratégias de
investimentos e desinvestimento para um determinado período;
c. reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão
ou ocorrência de fatos conjunturais relevantes que venham, direta ou
indiretamente, influenciar os mercados financeiros e de capitais;
d. analisar os resultados da carteira de investimento da ELETRA,
acompanhando os investimentos realizados, diretamente e
indiretamente, através de relatórios técnicos que permitam monitorar
o desempenho das aplicações;
e. fornecer subsídios para a elaboração ou alteração das políticas de
investimentos da ELETRA;
f. acompanhar a execução das políticas de investimentos da ELETRA;
g. propor as diretrizes para seleção dos gestores dos recursos dos planos
de benefícios administrados pela ELETRA, a ser conduzida pela Diretoria
Administrativo-Financeira da ELETRA;
h. avaliar e interagir com os gestores dos recursos dos planos de
benefícios administrados pela ELETRA, quando aplicável;
i. opinar sobre operações dos investimentos e desinvestimentos
mobiliários e imobiliários; e
j. opinar sobre providências a serem tomadas quando detectado um
desvio das políticas de investimentos e regras estabelecidas.
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5. CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DE GESTORES
DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
5.1 O presente item tem por objetivo estabelecer, com base em critérios técnicos e
fundamentados, uma metodologia para a seleção de gestores de investimentos de fundos,
que são os responsáveis pela aplicação de recursos financeiros, em nome da ELETRA,
mediante termos contratuais específicos, nos moldes estabelecidos pela legislação e normas
aplicáveis.
5.2 De acordo com item 63 do Guia Previc – Melhores Práticas em Investimentos
(2011), “o procedimento de seleção dos gestores, pela EFPC, deve conter histórico,
justificativas, documentação relacionada, entre outros”. O Item 64 estabelece ainda que “a
contratação de serviço terceirizado para os investimentos deve ser precedida de diligências
para verificação das reais condições de trabalho, dos controles internos, dos conflitos de
interesse, da idoneidade e credibilidade da prestadora de serviço. Mesmo quando terceirize o
processo de gestão dos ativos, a EFPC deve ser capaz de apresentar os motivos que tenham
levado à decisão de investir em determinado instrumento”.
5.3 Portanto, a metodologia apresentada a seguir leva em consideração as
recomendações do Guia Previc, bem como das Políticas de Investimentos da Entidade.
5.4 Requisitos dos Gestores de Investimentos de Fundos da ELETRA
5.4.1 Os gestores de investimentos de fundos deverão desempenhar suas
atividades, restringindo-se aos instrumentos e documentos que sustentem seu mandato e
atuando no contexto definido pela prudência e ética profissional. A prudência que regerá a
execução de todas as atividades aconselha que os gestores de investimentos da ELETRA:
Ajam apenas de acordo com o interesse dos participantes e
beneficiários da ELETRA;
Pratiquem os princípios fiduciários fundamentais de lealdade,
imparcialidade, diligência e prudência;
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Mantenham o risco global das carteiras administradas por eles em
nível compatível com os objetivos de risco e retorno estabelecidos pela
ELETRA;
Adotem estratégias de investimento coerentes com os objetivos de
risco e de retorno declarados para as carteiras;
Monitorem a performance dos investimentos;
Assegurem nível de diversificação apropriado às carteiras, só podendo
investir em ativos, ou classe de ativo, que: (1) apresente papel importante
na consecução dos objetivos de risco e retorno especificados; e (2) atenda
aos requisitos de um investimento prudente;
Abstenham-se de efetuar transações não autorizadas pelas diretrizes
da ELETRA;
Sejam criteriosos quanto aos diversos tipos de custos no processo de
investimento.
5.4.2 Aos gestores de investimentos de fundos a serviço da ELETRA será vedado,
naquilo que se aplicar aos serviços por eles prestados:
Negociar ativos visando interesses pessoais de qualquer espécie;
Participar direta ou indiretamente de transações ou operações com
propósitos adversos aos interesses da ELETRA;
Investir em ativos não permitidos pela legislação aplicável às EFPC.
5.4.3 Os gestores de investimentos de fundos que comprovadamente
descumprirem as vedações previstas nas Políticas de Investimentos (do fundo e da ELETRA),
ou quaisquer outros critérios ou condições definidas pela ELETRA ou por normas específicas,
serão penalizados com a imediata rescisão do contrato de prestação de serviços e
responsabilizados pelos danos causados por ação ou omissão e proibidos de operar
novamente com a ELETRA, por período mínimo de 2 (dois) anos.
5.4.4 De acordo com o item 70 do Guia Previc, “é recomendável a assinatura de
um contrato de gestão, estabelecendo mandatos, tanto com os gestores internos, quanto
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com os gestores externos, com metas explícitas que possam ser verificadas a qualquer
momento”. O Item 74 estabelece ainda que “quando da decisão por uma gestão
terceirizada, a contratação deve ser feita de forma transparente, com amplo
acompanhamento de todo o processo pelo conselho fiscal da entidade e clareza nos critérios
para os concorrentes”.
5.4.5 Neste contexto, os gestores de investimentos de fundos exclusivos
prestarão serviços mediante contratos formais, com prazos variáveis, segundo a natureza da
atividade a seu cargo, obedecidos os limites temporais legais, regulamentares e de boa
prática.
5.4.6 Previamente ao término dos prazos contratuais, se for o caso, ou na
ocorrência de fato que justifique o rompimento de contrato, a Diretoria Executiva da ELETRA
adotará as devidas providências para a abertura do processo seletivo objetivando a
contratação de novos gestores de investimentos de fundos.
5.4.7 No caso de irregularidades constatadas pela PREVIC ou por órgãos internos
da ELETRA nas atividades dos gestores de investimentos de fundos, a ELETRA, caso o agente
interessado não apresente explicações convincentes, deverá adotar providências imediatas
no sentido de denúncia do contrato. Após confirmação da irregularidade, a ELETRA tomará
medidas na esfera judicial e/ou administrativa e poderá comunicar o fato à PREVIC.
5.4.8 A Diretoria Executiva da ELETRA, auxiliada pela Gerência de Controle, terá o
encargo de verificar o fiel cumprimento das regras aplicáveis aos respectivos gestores de
investimentos de fundos, sempre comunicando aos Conselhos Deliberativo e Fiscal os fatos
relevantes na gestão dos investimentos.
5.4.9 Os gestores de investimentos de fundos devem comunicar à ELETRA, em
tempo hábil, a prática de atos que possam causar impacto nas carteiras da ELETRA como
alterações no quadro de funcionários, mudança de gestor, dentre outros aspectos que
possam impactar a qualidade da gestão.
5.4.10 Só serão avaliados os gestores de investimentos em se tratando de
instituições financeiras, administradoras de recursos de terceiros não vinculadas a bancos
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que administrem mais de R$ 50 milhões no país; ou se vinculadas a bancos e concessores de
crédito, que possuam o Patrimônio Líquido superior a R$ 100 milhões. Quando se
tratarem de Bancos de Investimento não concessores de crédito, que administrem recursos
superiores a R$ 200 milhões no Brasil.
6. PROCESSO DE SELEÇÃO DE GESTORES
DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
6.1 Abaixo descrevemos a metodologia utilizada e os parâmetros que servem para
compor o resultado final do processo de seleção de gestores de investimentos de fundos da
ELETRA. A métrica utilizada depende do tipo de mandato do fundo analisado. É importante
ressaltar que os critérios abaixo são aqueles considerados mínimos, mas que outros podem
ser adicionados para compor o processo de seleção de gestores.
6.2 A ELETRA entende que o esforço quantitativo é necessário, mas não suficiente para
selecionar de forma robusta gestores de investimentos de fundos. Portanto, a seleção leva
em conta critérios quantitativos e qualitativos, sendo que este último com foco em due
diligence nas empresas de gestão. A premissa subjacente a tal procedimento é de que o
conhecimento das pessoas envolvidas com a gestão é fato relevante e de primeira ordem.
6.3 No caso de investimentos estruturados (como fundos de participação e fundos
imobiliários), ou seja, aqueles que apresentem estratégias altamente diferenciadas, baixa
liquidez de forma geral e gestão fundamentada na filosofia dos gestores, a seleção de
gestores de investimentos de fundos necessita de um processo de seleção específico. A
natureza deste tipo de mandato requer, então, uma análise mais qualitativa do que
quantitativa e, como esse mercado também é dinâmico, o monitoramento dos gestores
deve ser contínuo.
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6.4 Gestores de Investimentos de Fundos de Renda Fixa, Variável e Multimercados
6.4.1 O processo de seleção poderá ser conduzido através da contratação de
consultoria de investimento especializada e que tenha equipe formada por especialistas com
experiência no mercado brasileiro, com foco em investimentos e profundo conhecimento
técnico do mercado de Asset Managers brasileiro.
6.4.2 O processo de seleção é baseado em 3 (três) pilares principais:
agrupamento adequado de fundos de investimentos, análise de performance (análise
quantitativa) e avaliações qualitativas.
6.4.3 O correto agrupamento da base de dados é fundamental para o processo
de seleção, pois é a única forma de garantir que as comparações efetuadas sejam justas e,
acima de tudo, coerentes com aquilo que a ELETRA busca.
6.4.4 Inicialmente, a ELETRA poderá estabelecer algumas premissas antes da
etapa quantitativa, que consiste em estabelecer a Base de Dados. Esta fase consiste da
seleção da amostra a ser considerada para a comparação entre os novos possíveis gestores.
Tais premissas são, por exemplo, imposição de histórico mínimo de cotas (Track Record),
lista “positiva” ou “negativa” de gestores, mínimo de patrimônio administrado pelo gestor.
6.4.5 A etapa quantitativa consiste na construção de uma matriz de indicadores
de performance para diferentes períodos. Para a coletânea de indicadores e prazos podem
ser atribuídos pesos pela ELETRA. Deste modo, é possível atribuir uma nota para cada fundo
de investimento participante do processo seletivo. Descrevemos a seguir a metodologia do
trabalho:
Indicadores: Retorno, Volatilidade, Sharpe, Quartil de Retorno e
Quartil de Risco;
Horizonte de Análise: 6 meses, 12 meses, 24 meses e 36 meses;
Ponderação das janelas temporais: 20% (6 meses), 20% (12 meses),
30% (24 meses) e 30% (36 meses);
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Ponderação dos Indicadores: 25% (Alfa), 20% (Sharpe), 40% (Quartil
Risco), 15% (Quartil Retorno);
Data Base: a ser estabelecida.
6.4.6 É importante ressaltar que os pesos das tabelas acima podem sofrer ajustes
a critério da Diretoria Executiva da ELETRA e que outros indicadores e critérios podem ser
adicionados para compor o processo de seleção de gestores. Portanto, alterações nos pesos
podem ser realizadas desde que justificadas.
6.4.7 No caso de fundos com histórico inferior a 3 anos, devem ser utilizados
fundos espelho com histórico de cotas que atendam tal prazo. No caso de fundos abertos,
vale ressaltar também que ao final do processo de seleção de gestores, a ELETRA procederá
a alocação em fundos que atendam todas as exigências regulatórias impostas pela Resolução
CMN 3.792/09 e suas alterações posteriores.
6.4.8 Qualquer análise de desempenho, sabidamente, reflete o passado. Dessa
forma e com o intuito de adicionar um componente prospectivo à análise, inicia-se o
processo de avaliação qualitativa dos fundos selecionados na fase anterior. Esta fase é
composta, basicamente, pelas informações abaixo:
Verificação do Questionário de Due Diligence, modelo ANBIMA,
respondido pelo gestor;
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Alterações recentes de equipe/estrutura que possam impactar a
gestão; e
Histórico de desenquadramentos.
6.4.9 O relatório de Due Diligence visa corroborar a análise quantitativa,
adicionando informações que os números não refletem, com foco em instituições, processos
e pessoas. Ainda entre os tópicos de interesse, estão: atitudes do gestor em momentos de
stress, experiência na gestão de recursos de terceiros, informações sobre os controles de
riscos (mercado, crédito, liquidez e operacional), política de segurança, qualidade dos
serviços de back-office etc.
6.4.10 O resultado a ser apresentado busca refletir as instituições com melhor
capacidade para a gestão dos recursos da ELETRA, com base nos critérios já detalhados.
6.5 Gestores de Fundos do Segmento “Investimentos Estruturados”
6.5.1 No caso de fundos de investimentos do segmento “Investimentos
Estruturados”, conforme classificação prevista na Resolução CMN 3.792/09, a ELETRA
adotará critérios qualitativos para a seleção de gestores de investimentos de fundos.
6.5.2 Portanto, deverá ser elaborado parecer técnico, pela Gerência de
Investimentos, que contemple os itens abaixo:
Aderência da alocação com as Políticas de Investimentos e com a
disponibilidade de liquidez programada pelo estudo de ALM da ELETRA;
Dados institucionais da empresa de gestão;
Dados do gestor e da equipe de gestão;
Dados sobre o investimento-foco do veículo de investimento;
Informações sobre o processo de investimento da empresa gestora;
Informações sobre o track record do gestor e da empresa gestora;
Considerações sobre o veículo de investimento, no que tange a
especificidades de investimento, como por exemplo, investimento,
desinvestimento, valuation, base de investidores;
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Avaliação quantitativa da categoria se for possível;
Análise da estruturação da operação e de seus riscos inerentes;
Realização de due diligence no gestor.
6.6 Gestores de Investimentos de Fundos de Crédito
6.6.1 O processo de seleção de gestores de investimentos de fundos de crédito
deve considerar os itens abaixo:
A ELETRA deverá pré-selecionar, primeiramente, os fundos de crédito
dos gestores que atendam as regulamentações aplicáveis às EFPC. O
desempenho dos fundos de crédito, neste caso, não é tão relevante no
processo de seleção, pois os fundos pré-selecionados podem possuir
mandatos totalmente distintos;
Pré-selecionados tais fundos, deve-se analisar as carteiras abertas e os
regulamentos dos mesmos, observando, no mínimo:
1. A natureza dos créditos privados;
2. A limitação por contraparte;
3. A qualidade do crédito da contraparte (ratings dos ativos de crédito, se
o fundo compra papéis sem ratings etc.).
4. Análise do rating das emissões e sua respectiva conformidade com as
Políticas de Investimentos da ELETRA;
5. Análise do regulamento do fundo e sua respectiva conformidade com
as Políticas de Investimentos da ELETRA;
6. A alocação em Caixa utilizada pelo fundo.
Por fim, os gestores dos fundos passíveis de investimento serão
submetidos a uma due diligence.
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6.7 Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC)
6.7.1 No caso de fundos de investimentos em direitos creditórios, deverá ser
considerado parecer técnico (Legal Opinion) por escritório especializado;
6.7.2 Deverá ser elaborado, pela Gerência de Investimentos, parecer técnico que
contemple pelo menos os itens abaixo:
Aderência da alocação com as Políticas de Investimentos e com a
disponibilidade de liquidez programada pelo estudo de ALM da ELETRA;
Informações sobre o FIDC analisado e principais características do
fundo, por exemplo, classe de cotas, ratings das cotas seniores, prazo,
meta de rentabilidade, valor ofertado, amortização, dentre outras;
Análise das garantias do FIDC;
Análise dos agentes fiduciários do FIDC e verificação de possíveis
conflitos de interesses entre os mesmos: gestor, custodiante,
coordenadores, empresa de auditoria;
Características das classes de cotas que dividem os FIDC e suas
respectivas séries;
Metodologia utilizada para avaliação de ativos;
Avaliação de risco (Rating);
Natureza e critérios de elegibilidade dos direitos creditórios;
Diversificação da carteira;
Taxas e encargos.
6.8 Gestores de Investimentos de Fundos de ALM (Asset Liability Management)
6.8.1 No caso da seleção de gestores de investimentos de fundos de ALM, nos
quais os títulos e valores mobiliários investidos pelo fundo podem ser levados até o
vencimento (ou precificados pela “curva” do papel), a ELETRA deverá ponderar
internamente alguns fatores, como:
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se o gestor oferece bons serviços e se existe troca de informações que
possam levar a ELETRA a apropriar ganhos com isso;
se o gestor tem expertise para este mandato; e
e principalmente, se o custo está dentro dos níveis atuais de taxas
praticadas pelo mercado financeiro.
6.9 Gestores de Investimentos de Fundos no Exterior
6.9.1 A ELETRA, ao avaliar investimentos no mercado externo, deverá considerar
alguns pontos, tais como:
Aderência da alocação com as Políticas de Investimentos e com a
disponibilidade de liquidez programada pelo estudo de ALM da ELETRA;
Forma de precificação de tais ativos financeiros;
Garantias a serem empenhadas pela ELETRA em tal operação;
Experiência do gestor escolhido para este tipo de mandato;
Avaliação do Risco Cambial. De acordo com o item 103 do Guia Previc
“investimentos no exterior são permitidos, com limites próprios, pela
legislação vigente, e permitem a diversificação, mas deve ser gerenciado o
risco de câmbio oriundo de tal investimento”.
7. SEGMENTAÇÃO DOS RECURSOS E
CAMPO DE ABRANGÊNCIA DAS NORMAS
7.1 Os recursos dos planos, para a finalidade da distinção de suas características e de
seus critérios e instrumentos de gestão, dividem-se em 6 (seis) segmentos correspondentes
a:
renda fixa;
renda variável;
investimentos estruturados;
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investimentos no exterior;
imóveis;
operações com participantes (não contemplados neste documento).
7.2 Excluem-se do âmbito das presentes normas o segmento correspondente à
carteira de operações com participantes, a qual possui uma normatização em separado.
7.3 A guarda de todos os processos de investimentos (prospectos, regulamentos,
escrituras, notas técnicas, atas, etc.) caberá à Gerência de Investimentos.
8. CRITÉRIOS PARA ALOCAÇÃO EM RENDA FIXA
8.1 O total de recursos dos planos destinados à aplicação em renda fixa será
determinado pelo modelo de macro-alocação, que também definirá as importâncias a serem
alocadas nas diversas modalidades disponíveis em mercado, distribuídas em níveis de
rentabilidade e correspondente risco.
8.2 A estrutura da carteira de renda fixa da ELETRA observará a seguinte segmentação:
8.3 Para a micro-alocação em renda fixa (alocação de recursos nas diversas espécies de
veículos e investimentos), os recursos deverão ser segmentados em carteira própria
RENDA
FIXA
Carteira
Própria
Ativa
Carteira
Própria
TPF`s
Carteira
Terceirizada
Fundos
RENDA
FIXA
Carteira
Própria
Ativa
Carteira
Própria
TPF`s
Carteira
Terceirizada
Fundos
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(recursos geridos internamente) e recursos terceirizados (geridos por administradores de
recursos em fundos exclusivos e fundos não exclusivos).
8.4 Definida pela macro-alocação, a distribuição de recursos nas diversas modalidades
de fundos e o volume das alocações a serem realizadas em cada Fundo terão como restrição
o percentual mínimo individual definido pela Diretoria Executiva, sob orientação do Comitê
de Investimentos.
8.5 Respeitadas as regras estabelecidas por estas normas, a alocação de recursos em
renda fixa deverá ter como balizador um modelo de alocação que contemple as variáveis
risco e retorno. A Diretoria Executiva poderá decidir, sob orientação do Comitê de
Investimentos e observando o cenário macroeconômico e/ou o cenário de momento, pelo
realocamento de recursos.
8.6 Quaisquer alocações em fundos de renda fixa estarão sujeitas à verificação do
atendimento dos requisitos de alocação ótima segundo mecanismos de análise de risco e
retorno.
8.7 Carteira Própria
8.7.1 Os recursos destinados à gestão interna (carteira própria) serão
direcionados às carteiras constituídas sob a forma de carregamento de títulos até o
vencimento (Hold to Maturity - HtM), excetuando-se os investimentos direcionados para a
aquisição de títulos para fins de constituição de margem de garantia na BM&F e operações
específicas, bem como para o casamento de fluxo previdenciário - hedge perfeito ou
imperfeito, assim entendidos, respectivamente, como aquele que contempla como
indexador do ativo o mesmo indexador atuarial dos planos de benefícios administrados pela
ELETRA, e aquele cujo indexador tenha, no longo prazo, forte correlação com o referido
indexador.
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8.7.2 A gestão desses veículos será realizada pela Diretoria Executiva e seus
procedimentos e decisões deverão subordinar-se às diretrizes e estratégias sugeridas pelo
Comitê de Investimentos.
8.7.2.1 Respeitados os critérios gerais estabelecidos em norma interna,
incumbirá ao Conselho Deliberativo aprovar os limites de VaR (Value-at-Risk) em percentual
do CDI, o duration e os descasamentos da carteira própria da ELETRA, devendo a área
responsável pela controladoria e risco validar os correspondentes cálculos.
8.7.3 O benchmark da ELETRA para a renda fixa será a TMA ou outro índice
expressamente definido em cada caso pelas Políticas de Investimentos.
8.7.4 São elegíveis para a carteira própria da ELETRA somente os seguintes
ativos:
8.7.4.1 Os títulos públicos federais, cuja dívida primária tenha sido
originada pelo BACEN ou Tesouro Nacional, objetos de avaliação por parte da ELETRA.
8.7.4.1.1 Letra Financeira do Tesouro (LFT) – título de emissão do
Tesouro Nacional com juros pós-fixados e rentabilidade atrelada à taxa SELIC;
8.7.4.1.2 Letra do Tesouro Nacional (LTN) – título de emissão do
Tesouro Nacional com juros pré-fixados;
8.7.4.1.3 Nota do Tesouro Nacional (NTN) – título de emissão do
Tesouro Nacional, com juros pós-fixados e rentabilidade atrelada a diversos índices;
8.7.4.1.4 Títulos do Banco Central, compreendendo:
8.7.4.1.4.1 Bônus do Banco Central (BBC), que são pré-fixados;
8.7.4.1.4.2 Letras do Banco Central (LBC), que são indexadas
pela taxa SELIC;
8.7.4.1.4.3 Notas do Banco Central (NBC), associadas a diversos
indexadores, a exemplo das NTNs;
8.7.4.1.4.4 Títulos securitizados do Tesouro.
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8.7.4.2 Papéis com baixo risco de crédito, em percentual da carteira a ser
definido pelas Políticas de Investimentos, desde que:
8.7.4.2.1 no caso de risco bancário, sejam os papéis admitidos nos
limites estabelecidos em modelo próprio, sendo também indicados pela macro-alocação;
8.7.4.2.2 no caso de títulos não bancários, sejam os papéis avaliados
como de baixo risco de crédito na data da sua aquisição por, pelo menos, uma das seguintes
agências avaliadoras (será aceito como baixo risco de crédito a classificação no segmento
correspondente aos melhores ratings compreendidos na classificação de investment grade):
8.7.4.2.2.1 Moody’s Investor;
8.7.4.2.2.2 S&P;
8.7.4.2.2.3 FITCH IBCA; e
8.7.4.2.2.4 Outras instituições previamente sugeridas pelo
Comitê de Investimentos e aprovadas pelo Conselho
Deliberativo.
8.7.5 O rating deverá ser fornecido pelo proponente do título, a seu custo.
8.7.6 No caso de investimentos em DPGEs, devem-se observar os critérios
abaixo:
Taxas: as taxas oferecidas devem ser compatíveis com as utilizadas
pelo mercado;
Prazo: é preciso adequar o prazo do papel às necessidades de caixa da
ELETRA, uma vez que esse tipo de investimento não pode ser renegociado
ao longo de sua existência, além de possuir um prazo de carência pré-
determinado;
Volume: limitado a R$ 20 milhões no vencimento;
Rating: no caso específico dos DPGEs, mesmo sendo possuidores
de garantia especial do FGC (Fundo Garantidor de Crédito), deverá ser feita
a análise do rating do emissor, sendo que os títulos serão considerados
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elegíveis somente quando apresentarem o rating mínimo previsto na
Política de Investimentos de cada plano; e
Patrimônio da Instituição Financeira: a ELETRA deverá verificar o
Patrimônio Líquido da Instituição Financeira no momento da aplicação e as
restrições impostas pela regulamentação do DPGE (Resolução 3.692, do
CMN) e as legislações supervenientes. O Patrimônio Líquido deverá ser o
mínimo previsto na Política de Investimentos de cada plano.
8.7.7 Para fins de precificação e determinação dos intervalos possíveis de
operacionalização de compra e venda de títulos públicos federais no mercado secundário,
admitir-se-á, no mínimo, o cálculo do desvio-padrão do título passível de negociação em
janela temporal a ser definida pelas Políticas de Investimentos.
8.7.7.1 Para tanto, adotar-se-á o parâmetro de dois desvios-padrão sobre o
preço verificado em D-1, no intuito de auxiliar na definição dos limites superior e inferior de
negociação, sendo solicitadas propostas, no mínimo, junto a 3 (três) instituições
credenciadas com o objetivo de se auferir aquela mais vantajosa para a ELETRA. Tais
propostas devem ser registradas em plataforma eletrônica.
8.7.8 A empresa emissora deverá dispor preferencialmente de balanços
auditados referentes aos últimos 3 (três) anos e recomenda-se que preferencialmente a
auditoria seja realizada por alguma das seguintes consultorias: Delloite Touche Thomatsu,
Ernst & Young, KPM&G ou Pricewaterhousecoopers.
8.7.9 Não serão realizadas na carteira própria de renda fixa operações que
possam caracterizar day trade, restrição que deverá constar nos regulamentos e mandatos
de todos os veículos de investimentos exclusivos terceirizados, conforme determinado pela
legislação pertinente.
8.7.10 Títulos e derivativos não referidos nestas normas não podem compor a
carteira própria da ELETRA.
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8.7.10.1 A Diretoria Executiva da ELETRA poderá, dadas como oportunas às
condições de mercado (preço, liquidez e prêmio), adquirir títulos públicos de emissão do
Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil ou de outra entidade pública federal, com a
finalidade de promover o casamento entre seus fluxos e os relativos às partes do passivo
previdenciário identificadas como benefícios saldados e (ou) concedidos.
8.7.10.2 Os durations do fluxo de pagamentos dos benefícios saldados e
(ou) concedidos e dos títulos públicos federais adquiridos com a finalidade de casamento
deverão ser os mais próximos possíveis, admitida a satisfação deste requisito, mediante a
composição de carteira de ativos com fluxos de menores durations.
8.8 Recursos Terceirizados (Fundos Exclusivos)
8.8.1 A ELETRA constituirá Fundos exclusivos com gestores selecionados em
número definido pela Diretoria Executiva, sob a orientação do Comitê de Investimentos,
devidamente registrada em ata.
8.8.2 Os ativos que irão compor tais fundos deverão respeitar os seguintes
critérios:
8.8.2.1 Sujeição aos limites de alocação e de concentração estabelecidos
pela legislação aplicável e definidas nas Políticas de Investimentos dos Planos de benefícios
administrados pela Eletra, devendo os gestores validar tal condição, junto à Gerência de
Controladoria, previamente ao fechamento da operação do Fundo Exclusivo;
8.8.2.2 O risco de crédito de terceiros é de exclusiva atribuição dos
gestores contratados. Devendo ficar à disposição da Fundação a prévia avaliação e
aprovação dos ativos mediante a emissão de opinião formal.
8.8.2.3 Prévia avaliação dos títulos não bancários, a ser realizada pelos
gestores, que deverão ser classificados como de baixo risco de crédito (investment grade) na
data da sua aquisição por, pelo menos, uma das seguintes agências avaliadoras:
8.8.2.3.1 Moody’s Investor;
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8.8.2.3.2 S&P;
8.8.2.3.3 FITCH IBCA;
8.8.2.3.4 Outras instituições previamente sugeridas pelo Comitê de
Investimentos e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
8.8.2.4 São permitidas aplicações em títulos de emissores que obtiverem
classificação mínima, em ao menos uma agência, de acordo com a tabela abaixo:
Agência Classificadora de Risco Rating Mínimo
Standard & Poor’s brA+ e brA1
Moody’s A1.br e br.P2
FITCH Atlantic Ratings A+(bra) e F1(bra)
8.8.3 Sendo que a classificação mínima descrita no quadro acima faz referência a
fundos fechados, exclusivos e ativos em carteira própria. Já os fundos abertos devem
restringir em sua Política de Investimentos (regulamento) aplicações em ativos de baixo risco
de crédito.
8.8.4 Os mandatos dos Fundos exclusivos deverão ser acompanhados pela
Gerência de Investimentos e Gerência de Controle, e ainda, submetidos ao conhecimento do
Comitê de Investimentos.
8.9 Padronização do Processo de Investimento em Títulos e Valores Mobiliários de
Renda Fixa
8.9.1 Previamente à decisão acerca da alocação dos recursos nas diversas
modalidades de aplicação do segmento de renda fixa, deverão ser verificados e analisados
os aspectos operacionais e legais mínimos a seguir listados, sem prejuízo de outros aspectos
previstos nas Políticas de Investimento dos planos administrados pela ELETRA e nestas
normas.
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8.9.2 Títulos Públicos
8.9.2.1 As decisões sobre a aplicação em títulos públicos deverão
fundamentar-se nos seguintes estudos e análises técnicas:
a) conformidade com as diretrizes das Políticas de Investimento dos
planos;1
b) compatibilidade das características do título com o estudo de ALM;2
c) projeções macroeconômicas, rentabilidade do título, liquidez, prazo e
volatilidade;
d) verificação de que o título é admitido à negociação em bolsa de
valores, de mercadorias e futuros ou mercado de balcão organizado, ou
registrado em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira
devidamente autorizado pelo BACEN ou pela CVM, nas suas respectivas
áreas de competência;3
e) avaliação da possibilidade de negociação por meio de plataformas
eletrônicas administradas por sistemas autorizados a funcionar pelo BACEN
ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência, observados os
critérios estabelecidos pelo CNPC;4
f) nas operações de compra e venda, verificação dos critérios de
apuração do valor de mercado ou intervalo referencial de preços máximos
e mínimos dos ativos financeiros, estabelecidos com base em metodologia
publicada por instituições de reconhecido mérito no mercado financeiro ou
com base em sistemas eletrônicos de negociação e de registro, ou nos
casos de comprovada inexistência desses parâmetros, com base, no
mínimo, em três fontes secundárias. A metodologia adotada deve
1 Art. 16 da Resolução CMN 3.792/2009.
2 Art. 5° da Resolução CMN 3.792/2009.
3 Art. 26 da Resolução CMN 3.792/2009.
4 Art. 27 da Resolução CMN 3.792/2009.
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assegurar, no mínimo, que os preços apurados, são consistentes com os
preços de mercado vigentes no momento da operação;5
g) verificação de regularidade do depósito do título em conta
individualizada da ELETRA no SELIC, na CETIP, na BM&FBovespa ou em
sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados a
funcionar pelo BACEN ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de
competência;6
h) verificação de que o sistema de registro do título permite a
identificação da propriedade em nome da ELETRA com a consequente
segregação do patrimônio desta do patrimônio do agente custodiante ou
liquidante;7
i) verificação de que o título possui identificação com código ISIN;8
j) adequação da proposta aos limites específicos previstos nas Políticas
de Investimentos dos planos e na Resolução CMN 3.792/09;9
k) em se tratando de operação de empréstimo de títulos públicos,
verificação de que a proposta atende as Políticas de Investimentos dos
planos e as hipóteses autorizadas pela Resolução CMN 3.792/09;10
l) no caso de títulos de emissão de Estados e Municípios:11 (i) análise da
exposição de riscos com base nos parâmetros estabelecidos nas Políticas
de Investimentos dos planos; (ii) verificação dos fundamentos da nota
adotada pela agência de classificação de risco em funcionamento no Brasil;
(iii) verificação na data da compra de que os mesmos não estão
enquadrados na carteira de GRAU ESPECULATIVO, segundo os critérios
5 Art. 2° da Resolução CGPC 21/2006.
6 Art. 28 da Resolução CMN 3.792/2009.
7 Art. 28, §1°, da Resolução CMN 3.792/2009.
8 Art. 29 da Resolução CMN 3.792/2009.
9 Capítulo VII da Resolução CMN 3.792/2009.
10 Art. 24 da Resolução CMN 3.792/2009.
11 Art. 30 da Resolução CMN 3.792/2009.
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estabelecidos nas Políticas de Investimentos dos planos, exceto por meio
de operações compromissadas; e
m) identificação precisa das despesas ordinárias e extraordinárias a serem
suportadas pela ELETRA, inclusive de natureza tributária.
8.9.3 Títulos e Valores Mobiliários Privados
8.9.3.1 As decisões sobre a aplicação em títulos e valores mobiliários
privados classificados como renda fixa deverão fundamentar-se nos seguintes estudos e
análises técnicas:
a) conformidade com as diretrizes das Políticas de Investimentos dos
planos;12
b) compatibilidade das características do título ou valor mobiliário com o
estudo de ALM;13
c) nas operações de compra e venda, verificação dos critérios de
apuração do valor de mercado ou intervalo referencial de preços máximos
e mínimos dos ativos financeiros, estabelecidos com base em metodologia
publicada por instituições de reconhecido mérito no mercado financeiro ou
com base em sistemas eletrônicos de negociação e de registro, ou nos
casos de comprovada inexistência desses parâmetros, com base, no
mínimo, em três fontes secundárias. A metodologia adotada deve
assegurar, no mínimo, que os preços apurados, sejam consistentes com os
preços de mercado vigentes no momento da operação;14
d) análise da exposição de riscos com base nos parâmetros estabelecidos
nas Políticas de Investimentos dos planos;15
e) verificação dos fundamentos da nota adotada pela agência de
classificação de risco em funcionamento no Brasil;16
12 Art. 16 da Resolução CMN 3.792/2009.
13 Art. 5° da Resolução CMN 3.792/2009.
14 Art. 2° da Resolução CGPC 21/2006.
15 Art. 30 da Resolução CMN 3.792/2009.
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f) no caso de obrigações de emissão de organismos multilaterais,
verificação de que a opinião sobre o risco de crédito está sendo emitida
por agência classificadora de risco em funcionamento no Brasil ou no país
sede do emissor;17
g) verificação na data da compra de que o título ou valor mobiliário não
está enquadrado na carteira de GRAU ESPECULATIVO, segundo os critérios
estabelecidos nas Políticas de Investimentos dos planos, exceto por meio
de operações compromissadas;
h) verificação de que se trata de um título ou valor mobiliário elegível nos
termos da Resolução CMN 3.792/09, cuja emissão, distribuição e
negociação do título ou valor mobiliário obedeçam as normas
estabelecidas pelo BACEN ou pela CVM;18
i) em se tratando de oferta pública (primária ou secundária), análise
pormenorizada do respectivo prospecto com destaque para os fatores de
risco;
j) verificação financeira e jurídica das garantias oferecidas. Caso a
garantia seja constituída por apólice de seguro, a mesma deverá ser
emitida por seguradora classificada como baixo risco de crédito por
agência de classificação de risco em funcionamento no Brasil;
k) verificação de que o título ou valor mobiliário é admitido à negociação
em bolsa de valores, de mercadorias e futuros ou mercado de balcão
organizado, ou registrado em sistema de registro, de custódia ou de
liquidação financeira devidamente autorizado pelo BACEN ou pela CVM,
nas suas respectivas áreas de competência;19
16 Art. 30, §1°, da Resolução CMN 3.792/2009.
17 Art. 30, §3°, da Resolução CMN 3.792/2009.
18 Art. 25 da Resolução CMN 3.792/2009.
19 Art. 26 da Resolução CMN 3.792/2009.
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l) verificação de que o título ou valor mobiliário tem liquidação
exclusivamente financeira;20
m) avaliação da possibilidade de negociação por meio de plataformas
eletrônicas administradas por sistemas autorizados a funcionar pelo BACEN
ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência, observados os
critérios estabelecidos pelo CNPC;21
n) verificação de regularidade do depósito do título ou valor mobiliário
em conta individualizada da ELETRA no SELIC, na CETIP, na BM&FBovespa
ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados
a funcionar pelo BACEN ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de
competência;22
o) verificação de que o sistema de registro do título ou valor mobiliário
permite a identificação da propriedade em nome da ELETRA com a
consequente segregação do patrimônio desta do patrimônio do agente
custodiante ou liquidante;23
p) verificação de que o título ou valor mobiliário possui identificação com
código ISIN;24
q) adequação da proposta aos limites específicos previstos nas Políticas
de Investimentos dos planos e na Resolução CMN 3.792/09;25
r) verificação de que a ELETRA, em relação à proposta de investimento,
não estará prestando fiança, aval, aceite ou se coobrigando de qualquer
forma;26
20 Art. 25, §1°, da Resolução CMN 3.792/2009.
21 Art. 27 da Resolução CMN 3.792/2009.
22 Art. 28 da Resolução CMN 3.792/2009.
23 Art. 28, §1°, da Resolução CMN 3.792/2009.
24 Art. 29 da Resolução CMN 3.792/2009.
25 Capítulo VII da Resolução CMN 3.792/2009.
26 Art. 53, IV, da Resolução CMN 3.792/2009.
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s) verificação de que o emissor do título ou do valor mobiliário detém
registro junto à CVM, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na
Resolução CMN 3.792/09;27
t) em caso de operação de day trade, verificação de realização da
operação em plataforma eletrônica ou em bolsa de valores ou de
mercadorias e futuros; e (ii) mediante justificativa em relatório atestado
pelo AETQ;28
u) verificação de que a proposta de investimento não corresponde à
locação, empréstimo (ativo ou passivo), constituição de penhor ou caução
de títulos ou valores mobiliários, exceto nas hipóteses previstas nas
Políticas de Investimentos dos planos e na Resolução CMN 3.792/09;29
v) verificação de que a proposta de investimento atende as regras de
derivativos previstas nas Políticas de Investimentos dos planos e na
Resolução CMN 3.792/09, em se tratando de operações em mercado
derivativos;30
w) identificação precisa das despesas ordinárias e extraordinárias a serem
suportadas pela ELETRA, inclusive de natureza tributária; e
x) identificação e qualificação do agente fiduciário, quando for o caso,
com a definição de seus deveres, responsabilidades, remuneração,
hipóteses de substituição e forma de atuação.
8.9.4 Títulos e Valores Mobiliários Privados com Lastro Imobiliário
8.9.4.1 As decisões sobre a aplicação em títulos e valores mobiliários
privados com lastro imobiliário classificados como renda fixa, deverão fundamentar-se nos
seguintes estudos e análises técnicas, além daqueles elencados no item 8.9.3.1:
27 Art. 53, VI, da Resolução CMN 3.792/2009.
28 Art. 53, X, da Resolução CMN 3.792/2009.
29 Art. 53, XII, da Resolução CMN 3.792/2009.
30 Art. 53, IX, da Resolução CMN 3.792/2009.
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a) regularidade jurídica dos ativos imobiliários subjacentes ao
investimento proposto (solidez jurídica dos recebíveis; performados/não
performados; caraterísticas do pool de recebíveis; regime fiduciário/não
fiduciário; garantias internas e externas; coobrigações; ônus reais; etc.);
b) avaliação do índice de cobertura e/ou de realização do investimento
em caso de execução de garantias;
c) verificação da existência de segregação dos ativos de lastro da emissão
(créditos imobiliários) do patrimônio da emissora (companhia
securitizadora), formalizada em competente termo de securitização;
d) verificação de que a ELETRA não estará atuando como incorporadora,
de forma direta ou indireta;31
e) verificação de que a ELETRA não estará adquirindo terrenos, exceto
aqueles destinados à realização de empreendimentos imobiliários ou
construção de imóveis para aluguel, renda ou uso próprio;32
f) avaliação de títulos e valores mobiliários privados com lastro
imobiliário classificados como renda fixa deverão contar com garantia real
mínima de 120% da dívida, a qual deve estar totalmente livre e
desembaraçada de quaisquer ônus mediante comprovação do Emissor
(“Legal Opinion”); e
g) avaliação títulos e valores mobiliários privados com lastro imobiliário
classificados como renda fixa voltados à incorporação imobiliária deve
estar obrigatoriamente vinculado à Lei 10.931, de 08/2004 (“Patrimônio de
Afetação”).
8.9.5 Títulos e Valores Mobiliários Privados com Lastro no Agronegócio
8.9.5.1 As decisões sobre a aplicação em títulos e valores mobiliários
privados com lastro no agronegócio classificados como renda fixa, deverão fundamentar-se
nos seguintes estudos e análises técnicas, além daqueles elencados no item 8.9.3.1:
31 Art. 53, XIII, da Resolução CMN 3.792/2009.
32 Art. 53, XIV, da Resolução CMN 3.792/2009.
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a) regularidade jurídica dos ativos subjacentes ao investimento proposto
(solidez jurídica dos recebíveis; performados/não performados;
características do pool de recebíveis; regime fiduciário/não fiduciário;
garantias internas e externas; coobrigações; ônus reais; etc.);
b) avaliação do índice de cobertura e/ou de realização do investimento
em caso de execução de garantias;
c) verificação da existência de segregação dos ativos de lastro da emissão
do patrimônio da emissora (companhia securitizadora), formalizada em
competente termo de securitização; e
d) em se tratando de Cédula do Produto Rural, verificação de que a
liquidação será exclusivamente financeira (“CPR-LF”).33
8.9.6 Títulos e Valores Mobiliários de Emissores sem registro na CVM e
Assemelhados
8.9.6.1 As decisões sobre a aplicação em títulos e valores mobiliários
classificados como renda fixa e de emissores sem registro de companhia aberta junto à CVM
e assemelhados, deverão observar as seguintes condições, sem prejuízo dos estudos e
análises técnicas elencados nos itens 8.9.3.1 acima, quando aplicáveis:34
a) verificação da existência de coobrigação de instituição financeira
autorizada a funcionar pelo Bacen;
b) existência de cobertura de seguro que não exclua cobertura de
eventos relacionados a casos fortuitos ou de força maior e que garanta o
pagamento de indenização no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o
vencimento do título ou valor mobiliário;
c) no caso de cédula de crédito imobiliário, existência de garantia real de
valor equivalente a, no mínimo, o valor contratado da dívida; e
33 Art. 25, §1°, da Resolução CMN 3.792/2009.
34 Art. 18, §1°, da Resolução CMN 3.792/2009.
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d) no caso de warrant agropecuário, emissão por armazém certificado
nos termos da Lei 9.973/2000, com previsão da figura do fiel depositário
pelas mercadorias recebidas em depósito.
8.9.7 Cotas de Fundos de Investimentos
8.9.7.1 As decisões sobre a aplicação em cotas de fundos de investimento
classificados no segmento de renda fixa (fundo condominial ou fundo exclusivo) deverão
fundamentar-se nos seguintes estudos e análises técnicas:
a) conformidade com as diretrizes das Políticas de Investimentos dos
planos;35
b) compatibilidade das características do investimento proposto com o
estudo de ALM;36
c) análise da exposição de riscos com base nos parâmetros estabelecidos
nas Políticas de Investimentos dos planos;37
d) verificação de que o fundo de investimento encontra-se registrado
junto à CVM;38
e) verificação de que a emissão, distribuição e a negociação das cotas do
fundo obedeçam as normas estabelecidas pelo BACEN ou pela CVM;39
f) verificação da regularidade do depósito das cotas do fundo em conta
individualizada da ELETRA em sistemas de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizados a funcionar pelo BACEN ou pela CVM, nas
suas respectivas áreas de competência;40
g) avaliação da possibilidade de negociação por meio de plataformas
eletrônicas administradas por sistemas autorizados a funcionar pelo BACEN
35 Art. 16 da Resolução CMN 3.792/2009.
36 Art. 5° da Resolução CMN 3.792/2009.
37 Art. 30 da Resolução CMN 3.792/2009.
38 Art. 45 da Resolução CMN 3.792/2009.
39 Art. 25 da Resolução CMN 3.792/2009.
40 Art. 26 da Resolução CMN 3.792/2009.
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ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência, observados os
critérios estabelecidos pelo CNPC;41
h) verificação da regularidade do depósito das cotas do fundo em conta
individualizada da ELETRA em sistemas de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizados a funcionar pelo BACEN ou pela CVM, nas
suas respectivas áreas de competência;42
i) verificação de que o sistema de registro das cotas do fundo permite a
identificação da propriedade em nome da ELETRA com a consequente
segregação do patrimônio desta do patrimônio do agente custodiante ou
liquidante;43
j) verificação de que as cotas do fundo possuem identificação com
código ISIN;44
k) análise pormenorizada do respectivo prospecto com destaque para os
fatores de risco, em se tratando de oferta pública (primária ou secundária);
l) verificação de que a ELETRA, no âmbito do compromisso de
investimento, não estará prestando fiança, aval, aceite ou se coobrigando
de qualquer forma;45
m) identificação e qualificação do administrador, gestor e consultor
(quando for o caso), os quais devem ser registrados ou credenciados pela
CVM, com a definição de seus deveres, responsabilidades, remuneração,
hipóteses de substituição e forma de atuação.
n) adequação do regulamento do fundo às modalidades de investimento,
aos requisitos e às condições previstas nas Políticas de Investimentos dos
planos e na Resolução CMN 3.792/09;46
41 Art. 27 da Resolução CMN 3.792/2009.
42 Art. 28 da Resolução CMN 3.792/2009.
43 Art. 28, §1°, da Resolução CMN 3.792/2009.
44 Art. 29 da Resolução CMN 3.792/2009.
45 Art. 53, IV, da Resolução CMN 3.792/2009.
46 Arts. 46 e 47 da Resolução CMN 3.792/2009.
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o) adequação do regulamento do fundo à política de derivativos e às
vedações previstas nas Políticas de Investimentos dos planos e na
Resolução CMN 3.792/09;47
p) previsão no regulamento do fundo de investimento exclusivo de que,
nas operações de compra e venda de títulos ou valores mobiliários de
renda fixa, a obrigatoriedade de observância de critérios de apuração do
valor de mercado ou intervalo referencial de preços máximos e mínimos
dos ativos financeiros, estabelecidos com base em metodologia publicada
por instituições de reconhecido mérito no mercado financeiro ou com base
em sistemas eletrônicos de negociação e de registro, ou nos casos de
comprovada inexistência desses parâmetros, com base, no mínimo, em
três fontes secundárias. A metodologia adotada deve assegurar, no
mínimo, que os preços apurados, sejam consistentes com os preços de
mercado vigentes no momento da operação;48
q) previsão no regulamento do fundo de compromisso do administrador
do fundo de justificativa de eventuais operações de day trade realizadas
pelo fundo e a obrigatoriedade de serem realizadas exclusivamente em
plataforma eletrônica ou em bolsa de valores ou de mercadorias e
futuros;49
r) existência, no regulamento do fundo, do compromisso do
administrador e gestor de obediência às regras e limites estabelecidos na
Resolução CMN 3.792/09 e posteriores alterações;50
s) verificação de que os limites estabelecidos na política de investimentos
do fundo atende os limites específicos previstos nas Políticas de
Investimentos dos planos e na Resolução CMN 3.792/09;51
47 Capítulo XI da Resolução CMN 3.792/2009.
48 Art. 2° da Resolução CGPC 21/2006.
49 Art. 53, X, da Resolução CMN 3.792/2009.
50 Art. 46 da Resolução CMN 3.792/2009.
51 Art. 47 da Resolução CMN 3.792/2009.
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t) avaliação dos critérios fixados no regulamento do fundo com relação à
escolha dos ativos integrantes da sua carteira;
u) avaliação das taxas cobradas pelo administrador e/ou gestor, a título
de remuneração e viabilização do fundo;
v) identificação precisa das despesas ordinárias e extraordinárias a serem
suportadas pela ELETRA, inclusive de natureza tributária;
w) em relação a eventual previsão de taxa de performance, verificação de
atendimento das condições previstas na Resolução CMN 3.792/09,52
especialmente a compatibilidade do benchmark previsto com a política de
investimento do fundo e com os ativos que venham a ser adquiridos;53
x) verificação da política de investimento do fundo na aquisição de ativos
de emissão do administrador ou gestor e/ou em cotas de fundos por eles
administrados e geridos;
y) aderência aos demais aspectos operacionais e jurídicos relevantes do
regulamento do fundo às regras específicas editadas pela CVM, tais como:
responsabilidade do administrador e gestor, hipóteses de substituição dos
mesmos, previsão de comitês de assessoramento, encargos do fundo,
funcionamento da assembléia, política de divulgação de informações
detalhada, política de distribuição de resultados, amortizações, etc.;
z) no caso de serem consideradas como ativos finais as cotas de fundos
de investimento classificados como curto prazo, referenciado ou renda
fixa, nos termos da Resolução CMN 3.792/09, verificação de que o
regulamento do fundo estabelece: (i) a constituição sob a forma de
condomínio aberto e não exclusivo; (ii) a observância dos limites, requisitos
e condições aplicáveis a investidores que não sejam considerados
qualificados, nos termos da regulamentação da CVM; e (iii) o envio de
52 Art. 51 da Resolução CMN 3.792/2009.
53 Art. 51, V, da Resolução CMN 3.792/2009 c.c. Art. 62, §1º, da Instrução CVM 409/2004.
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dados sobre a carteira e as operações do fundo à PREVIC na forma e
periodicidade por ela estabelecida;54 e
aa) previsão no regulamento do fundo de comunicação pelo
administrador/gestor, no prazo de 24 horas, da ocorrência dos fatos
previstos na Instrução SPC 26/2008, de 01/09/2008, relativas às operações
que os mesmos realizarem.55
8.9.7.2 Os atos constitutivos dos fundos exclusivos e, se possível, dos
fundos discricionários, de renda fixa, deverão conter, dentre outras regras, disposições que
estabeleçam:
8.9.7.2.1 Critério de devolução de fundo (ou carteira) pelo administrador,
com o seguinte regime:
no caso de troca de administrador/gestor, imediatamente após a
notificação realizada pela ELETRA, a instituição não poderá criar
(como resultado da execução de nova operação) ou permitir que seja
criada exposição da carteira a qualquer fator de risco que não seja a
taxa SELIC/CDI, exceto nas situações em que a exposição à taxa
SELIC/CDI possa comprometer algum dos limites legais vigentes,
situação em que o administrador deverá solicitar à ELETRA quais as
ações a serem tomadas;
no caso de operações vencendo antes da posse do outro
administrador nomeado, o administrador/gestor a ser substituído
ainda será responsável pela execução dos pagamentos/recebimentos
devidos no vencimento dessas operações;
no caso de haver recebimentos, os reajustes mencionados no
subitem anterior deverão ser executados através de operações
compromissadas, efetuadas à taxa de mercado, com lastro em
títulos, emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do
54 Art. 48 da Resolução CMN 3.792/2009 c.c. Instrução SPC 14/2007.
55 Instrução SPC 26/2008.
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Brasil, que deverá ser informado à ELETRA; no caso de haver
pagamentos, os reajustes mencionados no subitem anterior deverão
ser executados através da liquidação, a preços de mercado, dos
ativos de maior liquidez, devendo a ELETRA ser consultada para
conferir aprovação final à liquidação dos ativos.
8.9.8 Cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
8.9.8.1 As decisões sobre a aplicação em cotas de fundos de investimento
em direitos creditórios (“FIDC”), deverão fundamentar-se nos seguintes estudos e análises
técnicas, além daqueles elencados no item 6.9.7, quando aplicáveis:
a) análise da exposição de riscos com base nos parâmetros estabelecidos
nas Políticas de Investimentos dos planos;56
b) verificação de que a participação da ELETRA no fundo atenderá os
limites específicos previstos nas Políticas de Investimentos dos planos e na
Resolução CMN 3.792/09;
c) verificação dos fundamentos da nota adotada pela agência de
classificação de risco em funcionamento no Brasil;57
d) regularidade jurídica dos ativos subjacentes ao investimento proposto
(solidez jurídica dos recebíveis; performados/não performados;
características do pool de recebíveis; regime fiduciário/não fiduciário;
garantias internas e externas; coobrigações; ônus reais; etc.);
e) avaliação do índice de cobertura e/ou de realização do investimento
em caso de execução de garantias;
f) verificação da existência de segregação dos recebíveis do patrimônio
do administrador e gestor;
g) avaliação dos critérios de elegibilidade dos recebíveis integrantes da
carteira do fundo;
56 Art. 30 da Resolução CMN 3.792/2009.
57 Art. 30, §1°, da Resolução CMN 3.792/2009.
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h) constatação da segregação de funções entre o administrador/gestor e
o custodiante, responsável pela verificação dos recebíveis adquiridos pelo
fundo; e
i) verificação da contratação pelo fundo da figura do servicer (agente de
cobrança), que terá a responsabilidade pela cobrança extrajudicial dos
recebíveis inadimplidos.
8.9.8.2 Fica vedado a aquisição de cotas de fundos de investimento em
direitos creditórios (“FIDC”) que não cumprirem os critérios mínimos de elegibilidades
elencados abaixo:
a) lastro dos Direitos de Crédito deverão ser oriundos de contratos já
performados, ou com cobertura de garantia real na relação de 150%
do montante dos Direitos Creditórios a performar, desde que o total
desta categoria de recebíveis se limite a 20% do patrimônio líquido do
FIDC;
b) O Fundo deverá manter um índice de subordinação mínimo de 30%.
Tal índice é a fração cujo numerador é o somatório do valor atualizado
da classe de cotas subordinadas sênior, quando houver, ou mezanino,
e de classe de cotas subordinadas júnior em circulação, cujo
denominador é o valor do patrimônio líquido do Fundo.
8.10 Controle e Acompanhamento de Performance
8.10.1 No âmbito do controle das aplicações em renda fixa, é de incumbência da
Gerência de Controle, dentre outros procedimentos afins ou complementares:
8.10.1.1 monitorar, em cenários de stress, o risco de mercado (Value-at-
Risk) de todos os fundos em que a ELETRA é cotista;
8.10.1.2 verificar a consolidação do risco de crédito em cada um dos
fundos em que a ELETRA é cotista, sob os aspectos de enquadramento à legislação vigente e
aos limites de crédito estabelecidos pelas Políticas de Investimentos;
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8.10.1.3 observar se os demais limites estipulados pelas Políticas de
Investimentos estão sendo verificados;
8.10.1.4 prover o Comitê de Investimentos de sugestões de intervalos para
VaR e análise de stress nas carteiras da ELETRA;
8.10.1.5 informar ao Comitê de Investimentos sobre as diferenças
observadas entre os preços verificados nos veículos de investimento utilizados e os preços
que apurar;
8.10.1.6 gerar relatórios que informem o Comitê de Investimentos acerca
da evolução da performance da carteira da ELETRA;
8.10.1.7 encaminhar ao Diretor Administrativo-Financeiro, diariamente,
relatórios em que constem as seguintes informações:
8.10.1.7.1 operações realizadas durante o dia em renda fixa (e
também em renda variável);
8.10.1.7.2 indicadores de renda fixa (e também de renda variável); e
8.10.1.7.3 breves comentários sobre os eventos mais relevantes do
dia.
8.10.2 A Gerência de Controle deverá dispor de relatórios de performance dos
fundos de renda fixa que contemplem informações que vierem a ser sugeridas pelo Comitê
de Investimentos.
8.10.3 Será adotado o seguinte procedimento para acompanhamento do
desempenho dos gestores selecionados:
8.10.3.1 A Diretoria Executiva, ouvido o Comitê de Investimentos e
observado o disposto no mandato do gestor, determinará medidas de aderência dos fundos
a ser auferida, utilizando mecanismos de verificação de eficiência, dentre os quais, grau de
consecução dos objetivos do fundo, volatilidade comparada com o benchmark, presteza e
qualidade do atendimento do gestor e dos serviços por ele prestados.
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8.10.3.2 Os gestores serão avaliados durante o período de dois anos, a
cada seis meses, totalizando 4 (quatro) subperíodos.
8.10.3.3 A Diretoria Executiva, ouvido o Comitê de Investimentos,
estabelecerá as metas a serem cumpridas pelo gestor, tais como indicadores de retorno e
risco, dentre outros.
8.10.3.4 Caso o gestor não cumpra as metas exigidas no primeiro período
de avaliação (primeiro dos quatro semestres), ele será notificado, por escrito, de que seu
desempenho não foi satisfatório, sob pena de, na hipótese de não cumprir novamente as
metas exigidas no segundo período de avaliação (segundo dos quatro semestres) sofrer
redução de, no mínimo, um terço dos recursos do fundo.
8.10.3.5 Se no terceiro período, o gestor novamente não cumprir sua meta,
sofrerá nova redução dos recursos sob sua administração, equivalente à metade dos
recursos do fundo no momento do saque.
8.10.3.6 Se no quarto período, o gestor não cumprir sua meta, receberá
saque total dos recursos do fundo.
8.10.3.7 Semelhante regime será adotado ao longo de toda a avaliação,
ficando estabelecido que o gestor que não cumprir sua meta, em dois períodos seguidos,
será sujeito, por isto, a reduções do volume de recursos sob sua gestão, só podendo receber
novos aportes se cumprir suas metas por dois períodos consecutivos.
8.10.3.8 Decorridos os 2 (dois) anos de avaliação, somente os gestores que
cumpriram suas metas, em pelo menos dois períodos, consecutivos ou não, de avaliação
serão mantidos, substituindo-se os demais, inclusive aqueles que tenham sido excluídos
antes do término do período de apuração, mediante novo processo de seleção de gestores.
8.10.3.9 Os gestores excluídos no seu segmento não poderão participar de
novos processos de seleção pelo prazo de um ano, a contar da data correspondente à de sua
exclusão.
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9. CRITÉRIOS PARA ALOCAÇÃO EM RENDA VARIÁVEL
9.1 O total de recursos destinados à renda variável será determinado pelo modelo de
macro-alocação, que também definirá as importâncias a serem alocadas em gestão passiva –
a ser prioritariamente gerida por equipe interna e/ou gestão ativa. Ambas deverão utilizar
mecanismos que promovam a rentabilização orientada ao benchmark definido.
9.2 A estrutura da carteira de renda variável da ELETRA deverá observar a seguinte
segmentação:
9.3 Carteira Própria:
9.3.1 A carteira própria da ELETRA deverá ser dividida em 2 (duas) subcarteiras, a
serem geridas conforme as diretrizes e regras das Políticas de Investimentos aprovadas para
o exercício:
9.3.1.1 carteira passiva, cujo objetivo será o de proporcionar aderência ao
IBOVESPA, IBr-X 50 ou outros índices recomendados pelo Comitê de Investimentos; e
9.3.1.2 carteira ativa, cujo objetivo será o de superar a rentabilidade do
IBOVESPA, IBr-X 50 ou outros índices recomendados pelo Comitê de Investimentos,
observando parâmetros de risco pré-definidos.
9.3.2 Na carteira passiva somente serão elegíveis ações que integrem o
IBOVESPA, IBr-X 50 ou outros índices recomendados pelo Comitê de Investimentos e
contratos de índice futuro (IBOVESPA futuro) e opções, devendo ser observados os seguintes
limites e critérios:
RENDA
VARIÁVEL
Carteira
Própria
Ativa
Carteira
Própria
Passiva
Carteira
Terceirizada
Ativa
RENDA
VARIÁVEL
Carteira
Própria
Ativa
Carteira
Própria
Passiva
Carteira
Terceirizada
Ativa
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9.3.2.1 O percentual máximo que a ELETRA poderá ter de cada um dos
setores do IBOVESPA e/ou IBr-X 50 será o percentual correspondente à participação relativa
de cada um desses setores no referido índice, ajustada à proporção correspondente no
portfólio da ELETRA (considerando-se o número de ações que o compuser), exceto no caso
dos 3 (três) maiores setores em participação relativa do IBOVESPA, IBr-X 50 ou outros índices
recomendados pelo Comitê de Investimentos, em que a ELETRA poderá ter, em termos de
participação relativa de sua carteira própria ativa, no máximo, o dobro da participação de
cada um desses setores no referido índice.
9.3.2.2 A ELETRA poderá adotar modelos de programação matemática, ou
replicação plena dos ativos do índice (full replication), utilizando as ações que, para a
primeira hipótese representem, em ordem decrescente de peso, no IBOVESPA, IBr-X 50 ou
outros índices recomendados pelo Comitê de Investimentos, até 80% do peso relativo do
mencionado índice.
9.3.3 Na carteira ativa serão elegíveis preferencialmente ações que integrem o
IBOVESPA, IBr-X 50 ou outros índices recomendados pelo Comitê de Investimentos, e
contratos de índice futuro (IBOVESPA futuro) e opções.
9.3.3.1 No caso da carteira ativa, será utilizado modelo fundamentado em
gestão orientada no benchmark estabelecido nas Políticas de Investimentos, realizando-se
semestralmente os seguintes procedimentos e análises:
9.3.3.1.1 elaboração de lista das ações elegíveis (guia de ações
composto exclusivamente por ações integrantes do IBOVESPA, IBr-X 50 ou outros índices
recomendados pelo Comitê de Investimentos), observando-se os limites mínimos de
capitalização de mercado e liquidez diária;
9.3.3.1.2 identificação das ações a serem adquiridas e/ou alienadas
provenientes dos papéis pertencentes ao guia de ações (lista de compra elaborada por
segmento econômico, contendo análise fundamentalista, por papel, e identificação de
múltiplos e oportunidades econômico-financeiras);
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9.3.3.1.3 elaboração de análise de convergência dos ativos propostos
em relação aos ativos pertencentes às carteiras sob responsabilidade dos
administradores/gestores terceirizados, no modelo de gestão ativa;
9.3.3.1.4 adoção de restrições correspondentes ao mesmo VaR da
carteira; beta igual ou superior a 1,0; alavancagem máxima e giro da carteira e limites por
setor;
9.3.3.1.5 otimização da carteira mediante a utilização de índices que
envolvam risco, retorno e liquidez; e
9.3.3.1.6 identificação de ganhos potenciais (upsides).
9.3.3.2 Definidas as participações de cada ação na nova carteira e
alcançados os objetivos definidos nos estudos, será incumbência da Diretoria
Administrativo-Financeira, sob orientação do CI, realizar os correspondentes ganhos,
direcionando os recursos auferidos para aquisições de novas ações ou alocação transitória
em renda fixa, para ulterior utilização no âmbito da gestão ativa própria de renda variável ou
quando ocorrer realocação do ALM.
9.3.3.3 Em situações excepcionais, como instrumento de proteção, a
Diretoria Administrativo-Financeira, sob orientação do CI, poderá alterar o beta da carteira,
diminuindo-o com o objetivo de reduzir os efeitos de eventuais quedas do benchmark,
podendo, ainda, alternativamente, complementar e transitoriamente diminuir a alocação
em bolsa de valores.
9.3.4 Poderão compor a carteira própria da ELETRA opções que respeitem as
seguintes regras:
9.3.4.1 no caso de venda de opção de compra (venda de call):
pertencer o ativo-base ao conjunto de ações cujas
participações no IBOVESPA e/ou IBr-X totalizem 80% do índice e ter
tido cotação em pelo menos um dos últimos 63 pregões
(aproximadamente 3 meses), contados a partir da data em que se
desejar realizar a operação;
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se o ativo-base pertencer ao conjunto de ações cujas
participações no IBOVESPA, IBr-X 50 ou outro índice recomendado
pelo Comitê de Investimentos totalizem 80% do índice e tiverem
cotação em todos os últimos 63 pregões (aproximadamente 3
meses), contados a partir da data em que se deseja realizar a
operação, possuindo ou não opções lançadas na BOVESPA, a
Gerência de Investimentos deverá calcular a volatilidade do ativo-
base para 21, 42 e 63 pregões e precificará a opção utilizando o
modelo de Black & Scholes como parâmetro, ou outro modelo
equivalente, previamente proposto pelo Comitê de Investimentos,
devendo a área responsável pela controladoria e risco validar os
intervalos.
9.3.4.2 no caso de compra de opção de compra, devem ser observados os
mesmos critérios que os da venda de opção de compra;
9.3.4.3 não é permitida na carteira própria da ELETRA venda de opção de
venda, exceto no caso de operações estruturadas destinadas a promover ajustes na carteira
na hipótese de desenquadramento, desde que previamente aprovadas pela Diretoria
Executiva;
9.3.4.4 no caso de compra de opção de venda, só podem compor a carteira
própria da ELETRA as quatro séries mais líquidas negociadas na BOVESPA, devendo a
Gerência de Investimentos calcular a volatilidade do ativo-base para 21, 42 e 63 pregões e
precificar a opção utilizando modelo previamente proposto pelo Comitê de Investimentos, e
submeter os resultados à validação pela Gerência de Controle;
9.3.4.5 no caso de opções flexíveis, para a realização dessas operações, a
Gerência de Investimentos deverá calcular a volatilidade do ativo-base para 21, 42 e 63
pregões e precificará a opção utilizando o modelo de Black & Scholes como parâmetro ou
outro modelo equivalente previamente proposto pelo Comitê de Investimentos, devendo a
área de controladoria e risco validar os intervalos; e
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9.3.4.6 só será permitido à ELETRA realizar operações com essas opções se
o ativo-base a que elas se referirem fizer parte da sua carteira própria.
9.4 Micro-alocação de Recursos de Renda Variável
9.4.1 Para a micro-alocação em renda variável (alocação dos recursos nos
veículos e espécies de investimento correspondentes), os recursos deverão ser segmentados
em carteira própria (gerida internamente) e carteira terceirizada (gerida por administradores
de recursos em veículos específicos, exclusivos ou não).
9.4.2 Definida a distribuição de recursos entre a gestão ativa e a gestão passiva
IBOVESPA, IBr-X 50 ou outros índices recomendados pelo Comitê de Investimentos pela
macro-alocação de ativos (asset alocation), para a micro-alocação, o volume de recursos a
ser colocado em cada um dos gestores será o mais próximo possível da igualdade de
volumes entre os fundos investidos no momento da transferência inicial de recursos, razão
pela qual todos os gestores selecionados deverão receber carteiras com valores
aproximadamente iguais.
9.4.3 Sem prejuízo do disposto no subitem anterior, o CI poderá, com base em
critérios qualitativos e quantitativos devidamente caracterizados, em especial quando
relativos a indicadores de perfomance, e no caso de insatisfatório comprometimento do
gestor com a realização de seu mandato, sugerir à Diretoria Executiva a realocação dos
recursos entre os gestores, premiando os de melhor desempenho em desfavor dos de
menores resultados.
9.4.3.1 Os motivos da realocação sugeridos, os critérios adotados em
caráter geral e os valores a serem transferidos deverão constar de ata de reunião do Comitê
de Investimentos a ser encaminhada à Diretoria Executiva.
9.4.3.2 No caso de substituição de gestor, a nova instituição selecionada
somente poderá receber recursos correspondentes ao definido como valor de aporte inicial
do processo de terceirização. A hipótese anterior imporá a redução dos recursos
eventualmente superiores ao limite definido, mediante resgate de cotas, cisão do
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correspondente fundo ou estabelecimento de regime de remuneração que somente incida
sobre as importâncias correspondentes aos aportes sucessivos do processo de terceirização
(tranches), com semelhante cronograma, exigindo-se do gestor, neste caso, performance
positiva em toda a carteira.
9.4.4 Havendo reiterado desempenho insatisfatório do gestor, o Comitê de
Investimentos poderá sugerir à Diretoria Executiva o saque total ou parcial dos recursos sob
aquela administração.
9.4.5 Apesar de permitido pela legislação vigente, recomenda-se a não
realização, no âmbito das carteiras própria e terceirizada, operações que possam
caracterizar operações de day trade, de acordo com os princípios, regras e critérios
estabelecidos nas normas que regem a matéria.
9.5 Padronização do Processo de Investimento em Títulos e Valores Mobiliários de
Renda Variável
9.5.1 Previamente à decisão acerca da alocação dos recursos nas diversas
modalidades de aplicação do segmento de renda variável, deverão ser verificados e
analisados os aspectos operacionais e legais mínimos a seguir listados, sem prejuízo de
outros aspectos previstos nas Políticas de Investimentos dos planos administrados pela
ELETRA e nestas normas.
9.5.2 Ações
9.5.2.1 As decisões sobre a aplicação em ações deverão fundamentar-se
nos seguintes estudos e análises técnicas:
a) conformidade com as diretrizes das Políticas de Investimentos dos
planos;58
b) compatibilidade das características das ações com o estudo de ALM, se
for o caso;59
58 Art. 16 da Resolução CMN 3.792/2009.
59 Art. 5° da Resolução CMN 3.792/2009.
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c) expectativa de rentabilidade de acordo com o risco (se aplicável);
d) análise da exposição de riscos, inclusive o risco de liquidez, com base
nos parâmetros estabelecidos nas Políticas de Investimentos dos planos;60
e) verificação de que se trata de uma ação elegível nos termos da
Resolução CMN 3.792/09, cuja emissão, distribuição e negociação da ação
obedecem as normas estabelecidas pela CVM;61
f) análise pormenorizada do respectivo prospecto com destaque para os
fatores de risco, em se tratando de oferta pública (primária ou secundária);
g) verificação de que a ação é admitida à negociação em bolsa de valores,
de mercadorias e futuros ou mercado de balcão organizado, ou registrado
em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira
devidamente autorizado pelo BACEN ou pela CVM, nas suas respectivas
áreas de competência;62
h) verificação de que a ação tem liquidação exclusivamente financeira;63
i) verificação de regularidade do depósito da ação em conta
individualizada da ELETRA no SELIC, na CETIP, na BM&FBovespa ou em
sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados a
funcionar pelo BACEN ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de
competência;64
j) verificação de que o sistema de registro da ação permite a
identificação da propriedade em nome da ELETRA com a consequente
segregação do patrimônio desta do patrimônio do agente custodiante ou
liquidante;65
60 Art. 30 da Resolução CMN 3.792/2009.
61 Art. 25 da Resolução CMN 3.792/2009.
62 Art. 26 da Resolução CMN 3.792/2009.
63 Art. 25, parágrafo único, da Resolução CMN 3.792/2009.
64 Art. 28 da Resolução CMN 3.792/2009.
65 Art. 28, §1°, da Resolução CMN 3.792/2009.
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k) verificação de que a ação possui identificação com código ISIN;66
l) adequação da proposta aos limites específicos previstos nas Políticas
de Investimentos dos planos e na Resolução CMN 3.792/09;67
m) verificação de que a ELETRA, em relação à proposta de investimento,
não estará prestando fiança, aval, aceite ou se coobrigando de qualquer
forma;68
n) verificação de que o emissor da ação detém registro junto à CVM,
ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Resolução CMN
3.792/09;69
o) em caso de operação com ações de emissão de companhia que não
estejam admitidas à negociação nos segmentos Novo Mercado, Nível 2 ou
Bovespa Mais da BM&FBovespa, verificação de que a mesma realizou sua
primeira distribuição pública em data anterior a 29 de maio de 2001. O
presente item aplica-se também às operações com quaisquer outros
valores mobiliários ou instrumento derivativos que representem ou
possam vir a representar uma parcela do capital social da companhia, tais
como bônus de subscrição, recibos de subscrição, certificados de depósito,
debêntures conversíveis e opções de ações;70
p) em caso de operação com ações fora de bolsa de valores ou mercado
de balcão organizado por entidade autorizada a funcionar pela CVM,
verificação de que a mesma enquadra-se numa das hipóteses
expressamente previstas na Resolução CMN 3.792/09;71
q) em caso de operação de day trade, verificação de realização da
operação: (i) em plataforma eletrônica ou em bolsa de valores ou de
66 Art. 29 da Resolução CMN 3.792/2009.
67 Capítulo VII da Resolução CMN 3.792/2009.
68 Art. 53, IV, da Resolução CMN 3.792/2009.
69 Art. 53, VI, da Resolução CMN 3.792/2009.
70 Art. 53, VII, da Resolução CMN 3.792/2009.
71 Art. 53, VIII, da Resolução CMN 3.792/2009.
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mercadorias e futuros; e (ii) mediante justificativa em relatório atestado
pelo AETQ;72
r) verificação de que a proposta de investimento não corresponde a
locação, empréstimo (ativo ou passivo), constituição de penhor ou caução
de títulos ou valores mobiliários, exceto nas hipóteses previstas nas
Políticas de Investimentos e na Resolução CMN 3.792/09;73
s) verificação de que a proposta de investimento atende as regras de
derivativos previstas nas Políticas de Investimentos dos planos e na
Resolução CMN 3.792/09, em se tratando de operações em mercado
derivativos;74
t) identificação precisa das despesas ordinárias e extraordinárias a serem
suportadas pela ELETRA, inclusive de natureza tributária; e
u) identificação e qualificação do agente fiduciário, quando for o caso,
com a definição de seus deveres, responsabilidades, remuneração,
hipóteses de substituição e forma de atuação.
9.5.3 Títulos e Valores Mobiliários Privados de Sociedades de Propósito
Específico (SPE)
9.5.3.1 As decisões sobre a aplicação em títulos e valores mobiliários
classificados como renda variável de emissão de Sociedades de Propósito Específico (“SPE”)
deverão observar as seguintes condições, sem prejuízo dos estudos e análises técnicas
elencados no item 9.5.2.1 acima (quando aplicáveis):
a) análise de viabilidade econômica e financeira dos projetos, os quais
devem estar relacionados a investimentos que possibilitem a criação ou o
aumento da capacidade de produção de bens ou serviços por meio de
72 Art. 53, X, da Resolução CMN 3.792/2009.
73 Art. 53, XII, da Resolução CMN 3.792/2009.
74 Art. 53, IX, da Resolução CMN 3.792/2009.
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aporte de recursos, como por exemplo, a execução de benfeitorias ou a
aquisição de equipamentos;75
b) a SPE deverá ser constituída para financiamento de novos projetos;76
c) a SPE deverá ter prazo de duração determinado e fixado na data de
sua constituição;77
d) a SPE deverá ter suas atividades restritas àquelas previstas no objeto
social definido na data de sua constituição;78e
e) o Estatuto Social da SPE deverá estabelecer: (i) a proibição de emissão
de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação; (ii)
existência de Conselho de Administração cujos membros deverão,
obrigatoriamente, ter mandato unificado de até 2 (dois) anos; (iii)
disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordo de
acionistas e programas de opções de aquisição de ações, títulos ou outros
valores mobiliários de sua emissão; (iv) adesão ao procedimento de
arbitragem para resolução de conflitos societários; e (v) realização de
auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores
independentes registrados na CVM; e (vi) no caso de abertura de capital,
compromisso de adesão a segmento especial da BM&F Bovespa que
assegure, no mínimo, níveis diferenciados de práticas de governança
corporativa referidos no item anterior.79
9.5.4 Cotas de Fundos de Investimento
9.5.4.1 As decisões sobre a aplicação em cotas de fundos de investimentos
classificados no segmento de renda variável (fundo condominial ou fundo exclusivo) deverão
fundamentar-se nos seguintes estudos e análises técnicas:
75 Art. 31 da Resolução CMN 3.792/2009.
76 Art. 19, parágrafo único, I, da Resolução CMN 3.792/2009.
77 Art. 19, parágrafo único, II, da Resolução CMN 3.792/2009.
78 Art. 19, parágrafo único, III, da Resolução CMN 3.792/2009.
79 Art. 32 da Resolução CMN 3.792/2009.
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a) conformidade com as diretrizes das Políticas de Investimentos dos
planos;80
b) compatibilidade das características do investimento proposto com o
estudo de ALM;81
c) análise da exposição de riscos com base nos parâmetros estabelecidos
nas Políticas de Investimentos dos planos;82
d) verificação de que o fundo encontra-se registrado junto à CVM;83
e) verificação de que a emissão, distribuição e negociação das cotas do
fundo obedecem as normas estabelecidas pelo BACEN ou pela CVM;84
f) verificação de que as cotas do fundo são admitidas à negociação em
bolsa de valores, de mercadorias e futuros ou mercado de balcão
organizado, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de
liquidação financeira devidamente autorizado pelo BACEN ou pela CVM,
nas suas respectivas áreas de competência;85
g) verificação de regularidade do depósito das cotas do fundo em conta
individualizada da ELETRA em sistemas de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizados a funcionar pelo BACEN ou pela CVM, nas
suas respectivas áreas de competência;86
h) verificação de que o sistema de registro das cotas do fundo permite a
identificação da propriedade em nome da ELETRA com a consequente
segregação do patrimônio desta do patrimônio do agente custodiante ou
liquidante;87
80 Art. 16 da Resolução CMN 3.792/2009.
81 Art. 5° da Resolução CMN 3.792/2009.
82 Art. 30 da Resolução CMN 3.792/2009.
83 Art. 45 da Resolução CMN 3.792/2009.
84 Art. 25 da Resolução CMN 3.792/2009.
85 Art. 26 da Resolução CMN 3.792/2009.
86 Art. 28 da Resolução CMN 3.792/2009.
87 Art. 28, §1°, da Resolução CMN 3.792/2009.
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i) verificação de que as cotas do fundo possuem identificação com
código ISIN;88
j) análise pormenorizada do respectivo prospecto com destaque para os
fatores de risco, em se tratando de oferta pública (primária ou secundária);
k) verificação de que a ELETRA, no âmbito do compromisso de
investimento, não estará prestando fiança, aval, aceite ou se coobrigando
de qualquer forma;89
l) identificação e qualificação do administrador, gestor e consultor
(quando for o caso), os quais devem ser registrados ou credenciados pela
CVM, com a definição de seus deveres, responsabilidades, remuneração,
hipóteses de substituição e forma de atuação.
m) adequação do regulamento do fundo às modalidades de investimento,
aos requisitos e às condições previstas nas Políticas de Investimentos dos
planos e na Resolução CMN 3.792/09;90
n) adequação do regulamento do fundo à política de derivativos e às
vedações previstas nas Políticas de Investimentos dos planos e na
Resolução CMN 3.792/09;91
o) previsão no regulamento do fundo de compromisso do administrador
do fundo de justificativa de eventuais operações de day trade realizadas
pelo fundo e a obrigatoriedade de serem realizadas exclusivamente em
plataforma eletrônica ou em bolsa de valores ou de mercadorias e
futuros;92
p) previsão no regulamento de que em caso de operação com ações de
emissão de companhia que não estejam admitidas à negociação nos
segmentos Novo Mercado, Nível 2 ou Bovespa Mais da BM&FBovespa,
88 Art. 29 da Resolução CMN 3.792/2009.
89 Art. 53, IV, da Resolução CMN 3.792/2009.
90 Art. 46 e 47 da Resolução CMN 3.792/2009.
91 Capítulo XI da Resolução CMN 3.792/2009.
92 Art. 53, X, da Resolução CMN 3.792/2009.
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verificação de que a mesma realizou sua primeira distribuição pública em
data anterior a 29 de maio de 2001. O presente item aplica-se também às
operações com quaisquer outros valores mobiliários ou instrumentos
derivativos que representem ou possam vir a representar uma parcela do
capital social da companhia, tais como bônus de subscrição, recibos de
subscrição, certificados de depósito, debêntures conversíveis e opções de
ações;93
q) existência no regulamento do fundo do compromisso do administrador
e gestor de obediência às regras e limites estabelecidos na Resolução CMN
3.792/09 e posteriores alterações;94
r) verificação de que os limites estabelecidos na política de investimentos
do fundo atende os limites específicos previstos nas Políticas de
Investimentos dos planos e na Resolução CMN 3.792/09;95
s) avaliação dos critérios fixados no regulamento do fundo com relação à
escolha dos ativos integrantes da carteira do fundo;
t) avaliação das taxas cobradas pelo administrador e/ou gestor, a título
de remuneração e viabilização do fundo;
u) identificação precisa das despesas ordinárias e extraordinárias a serem
suportadas pela ELETRA, inclusive de natureza tributária;
v) em relação à eventual previsão de taxa de performance, verificação de
atendimento das condições previstas na Resolução CMN 3.792/09,96
especialmente a compatibilidade do benchmark previsto com a política de
investimento do fundo e com os ativos que venham a ser adquiridos;97
93 Art. 53, VII, da Resolução CMN 3.792/2009.
94 Art. 46 da Resolução CMN 3.792/2009.
95 Art. 47 da Resolução CMN 3.792/2009.
96 Art. 51 da Resolução CVM 3.792/2009.
97 Art. 51, V, da Resolução CVM 3.792/2009 c.c. Art. 62, §1º, da Instrução CVM 409/2004.
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w) verificação da política de investimento do fundo na aquisição de ativos
de emissão do administrador ou gestor e/ou em cotas de fundos por eles
administrados e geridos;
x) aderência aos demais aspectos operacionais e jurídicos relevantes do
regulamento do fundo às regras específicas editadas pela CVM, tais como:
responsabilidade do administrador e gestor, hipóteses de substituição dos
mesmos, previsão de comitês de assessoramento, encargos do fundo,
funcionamento da assembléia, política de divulgação de informações
detalhada, política de distribuição de resultados, amortizações, etc.;
y) no caso de serem consideradas como ativos finais, as cotas de fundos
de investimento classificados como de ações, nos termos da Resolução
CMN 3.792/09, verificação de que o regulamento do fundo estabelece: (i) a
constituição sob a forma de condomínio aberto e não exclusivo; (ii) a
observância dos limites, requisitos e condições aplicáveis a investidores
que não sejam considerados qualificados, nos termos da regulamentação
da CVM; e (iii) o envio de dados sobre a carteira e as operações do fundo à
PREVIC na forma e periodicidade por ela estabelecida;98 e
z) previsão no regulamento do fundo de comunicação pelo
administrador/gestor, no prazo de 24 horas, da ocorrência dos fatos
previstos na Instrução SPC 26/2008, de 01/09/2008, relativas às operações
que os mesmos realizarem.99
9.5.4.2 Os atos constitutivos dos fundos exclusivos e, se possível, dos
fundos discricionários, de renda variável, deverão conter, dentre outras regras, disposições
que estabeleçam:
9.5.4.2.1 critério de devolução de fundo (ou carteira) pelo
administrador/gestor, com o seguinte regime:
98 Art. 48 da Resolução CMN 3.792/2009 c.c. Instrução SPC 14/2007.
99 Instrução SPC 26/2008.
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no caso de troca de administrador/gestor, imediatamente após a
notificação realizada pela ELETRA, a instituição não poderá criar
(como resultado da execução de nova operação) ou permitir que seja
criada exposição da carteira a qualquer fator de risco que não seja a
taxa SELIC/CDI, exceto nas situações em que a exposição à taxa
SELIC/CDI possa comprometer algum dos limites legais vigentes,
situação em que o administrador deverá solicitar à ELETRA quais as
ações a serem tomadas;
no caso de operações vencendo antes da posse do outro
administrador nomeado, o administrador/gestor a ser substituído
ainda será responsável pela execução dos pagamentos/recebimentos
devidos no vencimento dessas operações;
no caso de haver recebimentos, os reajustes mencionados no
subitem anterior deverão ser executados através de operações
compromissadas, efetuadas à taxa de mercado, com lastro em títulos
emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil, que
deverá ser informado à ELETRA; no caso de haver pagamentos, os
reajustes mencionados no subitem anterior deverão ser executados
através da liquidação, a preços de mercado, dos ativos de maior
liquidez, devendo a ELETRA ser consultada para conferir aprovação
final à liquidação dos ativos.
9.6 Controle e Acompanhamento de Performance
9.6.1 No âmbito do controle das aplicações em renda variável, será de
incumbência da Gerência de Controle, dentre outros procedimentos afins ou
complementares:
verificar a aderência entre os preços das ações operadas na carteira da
ELETRA e os preços praticados no mercado;
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analisar os preços atribuídos às ações e aos derivativos (por meio do
modelo de Black & Scholes ou outros referendados pelo Comitê de
Investimentos) que compõem os recursos terceirizados;
observar se os limites legais e institucionais a que se sujeita a ELETRA
estão sendo respeitados;
prover o Comitê de Investimentos de sugestões de limites de VaR para as
carteiras da ELETRA;
informar ao Comitê de Investimentos sobre a ocorrência de eventuais
diferenças observadas entre os preços verificados nos veículos de
investimento utilizados pela ELETRA e os valores de mercado;
acompanhar a satisfação das necessidades de rentabilidade mínima,
atuarial e por segmento de investimento, de acordo com a programação
econômico-financeira e parâmetros e indicadores exigidos pela legislação
aplicável.
9.6.2 A Gerência de Controle deverá reprecificar, diariamente, as opções de
baixa liquidez que estão na carteira própria da ELETRA, procurando conciliar a volatilidade
usada na precificação da opção com a volatilidade implícita no período ou utilizar-se dos
serviços de controladoria externa para este fim.
9.6.2.1 A referida reprecificação deverá ter seus parâmetros
(principalmente a volatilidade do ativo-base) revelados ao Comitê de Investimentos, para
que possam ser apreciados e criticados os preços atribuídos às opções, devendo a área
responsável pela controladoria e risco realizar, sempre que possível, a conciliação entre a
volatilidade usada na precificação da opção com a volatilidade implícita no período ou
fornecer relatórios desenvolvidos pela controladoria externa que identifica a matéria.
9.6.3 A Gerência de Investimentos deverá dispor de relatórios de performance da
carteira e dos fundos de renda variável que contenham, no mínimo, os elementos e
informações sugeridas pelo Comitê de Investimentos, na forma apresentada pelas áreas
envolvidas no processo.
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9.6.3.1 A Gerência de Controle ficará incumbida da elaboração dos
relatórios de performance da carteira e dos fundos de renda variável.
9.6.3.2 Os índices de referência (benchmarks) da ELETRA para a renda
variável serão o IBOVESPA médio, IBr-X 50 médio ou outros índices recomendados pelo
Comitê de Investimentos, devendo a utilização de qualquer outro indicador ser previamente
sugerida pelo Comitê de Investimentos.
9.6.4 Será adotado o seguinte procedimento para acompanhamento do
desempenho dos gestores selecionados:
9.6.4.1 A Diretoria Executiva determinará, sob orientação do Comitê de
Investimentos, observado o mandato do gestor, medidas de aderência dos fundos a seus
mandatos, a ser auferida por meio de mecanismos de verificação de eficiência, dentre os
quais, grau de consecução dos objetivos do fundo, como declarado no respectivo mandato;
volatilidade comparada com o benchmark; presteza e qualidade do atendimento do gestor e
dos serviços por ele prestados.
9.6.4.2 Os gestores serão avaliados durante o período de 3 três anos, a
cada seis meses, totalizando 6 (seis) subperíodos.
9.6.4.3 O Comitê de Investimentos poderá sugerir quais deverão ser as
metas a serem cumpridas pelo gestor, tais como os níveis de índice de Sharpe, Beta ou
Modigliani.
9.6.4.4 Caso o gestor não cumpra as metas exigidas no primeiro período de
avaliação (primeiro dos seis semestres), ele será notificado de que seu desempenho não foi
satisfatório, sob pena de, na hipótese de não cumprir novamente as metas exigidas no
segundo período de avaliação (segundo dos seis semestres), sofrer redução de, no mínimo,
um terço dos recursos do fundo.
9.6.4.4.1 Se no terceiro período, o gestor novamente não cumprir
sua meta, sofrerá nova redução dos recursos sob sua administração,
equivalente à metade dos recursos do fundo no momento do saque.
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9.6.4.4.2 Se no quarto período, o gestor não cumprir sua meta,
receberá saque total dos recursos do fundo.
9.6.4.5 Semelhante regime será adotado ao longo de toda a avaliação,
ficando estabelecido que o gestor que não cumprir sua meta, em dois períodos seguidos,
sujeitando-se, por isto, a reduções do volume de recursos sob sua gestão, só poderá receber
novos aportes se cumprir suas metas por dois períodos consecutivos.
9.6.4.6 Decorridos os três anos de avaliação, somente os gestores que
cumpriram suas metas, em pelo menos quatro períodos, consecutivos ou não, de avaliação
serão mantidos, substituindo-se os demais, inclusive aqueles que tenham sido excluídos
antes do término do período de apuração, mediante novo processo de seleção de gestores.
9.6.4.7 Os gestores excluídos no seu segmento não poderão participar de
novos processos de seleção pelo prazo de um ano, a contar da data correspondente à de sua
exclusão.
9.6.5 No caso de destituição de gestor, seguindo os ritos descritos nos
regulamentos dos fundos, poderá ser iniciado, a critério da Diretoria Executiva, sob
orientação do Comitê de Investimentos, novo processo de seleção de gestor, segundo o rito
e os critérios estabelecidos nestas normas.
9.6.6 A quantidade de gestores externos de renda variável (nas gestões ativa e
passiva) será fixada pela Diretoria Executiva.
9.6.7 A participação de um gestor em uma das etapas da terceirização não
configurará impedimento à participação nas demais, desde que obedecidos os métodos e
critérios contidos nesta Norma.
10. INVESTIMENTOS ESTRUTURADOS
10.1 As aplicações neste segmento deverão respeitar os limites e condições impostas
pela Resolução CMN 3.792/09, sendo que a ELETRA poderá contratar Consultoria
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Especializada com a finalidade de dar assessoria ao Comitê de Investimentos e à Diretoria
Administrativo-Financeira.
10.2 Padronização do Processo de Investimento no Segmento Estruturado
10.2.1 Previamente à decisão acerca da alocação dos recursos nas diversas
modalidades de aplicação do segmento de estruturados, deverão ser verificados e
analisados os aspectos operacionais e legais mínimos a seguir listados, sem prejuízo de
outros aspectos previstos nas Políticas de Investimento dos planos administrados pela
ELETRA e nestas normas.
10.2.2 Cotas de Fundo de Investimento em Participações (“FIP”) e Cotas de
Fundo de Investimento em Empresa Emergentes (“FIEE”)
10.2.2.1 As decisões sobre a aplicação em cotas de FIP e FIEE deverão
fundamentar-se nos seguintes estudos e análises técnicas:
a) conformidade com as diretrizes das Políticas de Investimentos dos
planos;100
b) compatibilidade das características do investimento proposto com o
estudo de ALM;101
c) análise da exposição de riscos com base nos parâmetros estabelecidos
nas Políticas de Investimentos dos planos;102
d) verificação de que o fundo encontra-se registrado junto à CVM;103
e) verificação de que a emissão, distribuição e negociação das cotas do
fundo obedecem as normas estabelecidas pelo BACEN ou pela CVM;104
f) verificação de que as cotas do fundo são admitidas à negociação em
bolsa de valores, de mercadorias e futuros ou mercado de balcão 100 Art. 16 da Resolução CMN 3.792/2009.
101 Art. 5° da Resolução CMN 3.792/2009.
102 Art. 30 da Resolução CMN 3.792/2009.
103 Art. 45 da Resolução CMN 3.792/2009.
104 Art. 25 da Resolução CMN 3.792/2009.
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organizado, ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de
liquidação financeira devidamente autorizado pelo BACEN ou pela CVM,
nas suas respectivas áreas de competência;105
g) verificação de regularidade do depósito das cotas do fundo em conta
individualizada da ELETRA em sistemas de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizados a funcionar pelo BACEN ou pela CVM, nas
suas respectivas áreas de competência;106
h) verificação de que o sistema de registro das cotas do fundo permite a
identificação da propriedade em nome da ELETRA com a consequente
segregação do patrimônio desta do patrimônio do agente custodiante ou
liquidante;107
i) verificação de que as cotas do fundo possuem identificação com
código ISIN;108
j) análise pormenorizada do respectivo prospecto com destaque para os
fatores de risco, em se tratando de oferta pública (primária ou secundária);
k) detalhamento do histórico do processo de negociação com os agentes
de estruturação e distribuição, no caso de distribuição de cotas do fundo
mediante esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476/2009;
l) avaliação da política de mitigação dos riscos durante a construção, no
caso dos fundos voltados ao desenvolvimento imobiliário;
m) verificação de que a ELETRA, no âmbito do compromisso de
investimento, não estará prestando fiança, aval, aceite ou se coobrigando
de qualquer forma;109
n) verificação de que o fundo não atuará como incorporador, de forma
direta ou indireta;110
105 Art. 26 da Resolução CMN 3.792/2009.
106 Art. 28 da Resolução CMN 3.792/2009.
107 Art. 28, §1°, da Resolução CMN 3.792/2009.
108 Art. 29 da Resolução CMN 3.792/2009.
109 Art. 53, IV da Resolução CMN 3.792/2009.
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o) identificação e qualificação do administrador, gestor e consultor
(quando for o caso), os quais devem ser registrados ou credenciados pela
CVM, com a definição de seus deveres, responsabilidades, remuneração,
hipóteses de substituição e forma de atuação.
p) verificação de que o investimento atende os limites específicos
previstos nas Políticas de Investimentos dos planos e na Resolução CMN
3.792/09;
q) avaliação dos critérios fixados no regulamento do fundo com relação à
escolha dos ativos integrantes da carteira do fundo, bem como dos
critérios e condições de desinvestimento dos ativos;
r) previsão no regulamento do fundo do compromisso das empresas
investidas deterem em seus respetivos estatutos sociais: (i) a proibição de
emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação;
(ii) a existência de Conselho de Administração cujos membros deverão,
obrigatoriamente, ter mandato unificado de até 2 (dois) anos; (iii) a
disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordo de
acionistas e programas de opções de aquisição de ações, títulos ou outros
valores mobiliários de sua emissão; (iv) a adesão ao procedimento de
arbitragem para resolução de conflitos societários; (v) a realização de
auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores
independentes registrados na CVM; e (vi) no caso de abertura de capital,
compromisso de adesão a segmento especial da BM&FBovespa que
assegure, no mínimo, níveis diferenciados de práticas de governança
corporativa referidos no item anterior;111
s) avaliação das taxas cobradas pelo administrador e/ou gestor, a título
de remuneração e viabilização do fundo;
110 Art. 53, XIII da Resolução CMN 3.792/2009.
111 Art. 32 da Resolução CMN 3.792/2009.
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t) identificação precisa das despesas ordinárias e extraordinárias a serem
suportadas pela ELETRA, inclusive de natureza tributária;
u) em relação à eventual previsão de taxa de performance, verificação de
atendimento das condições previstas na Resolução CMN 3.792/09,112
especialmente a compatibilidade do benchmark previsto com a política de
investimento do fundo e com os ativos que venham a ser adquiridos;113
v) verificação da política de investimento do fundo na aquisição de ativos
de emissão do administrador ou gestor e/ou em cotas de fundos por eles
administrados e geridos;
w) aderência aos demais aspectos operacionais e jurídicos relevantes do
regulamento do fundo e às regras específicas editadas pela CVM, tais
como: responsabilidade do administrador e gestor, hipóteses de
substituição dos mesmos, previsão de comitês de assessoramento,
encargos do fundo, funcionamento da assembléia, política de divulgação
de informações detalhada, política de distribuição de resultados,
amortizações etc.; e
x) previsão no regulamento do fundo de comunicação pelo
administrador/gestor, no prazo de 24 horas, da ocorrência dos fatos
previstos na Instrução SPC 26/2008, de 01/09/2008, relativas às operações
que os mesmos realizarem.114
10.2.3 Cotas de Fundo de Investimento Imobiliário (“FII”)
10.2.3.1 As decisões sobre a aplicação em cotas de FII deverão
fundamentar-se nos seguintes estudos e análises técnicas:
a) conformidade com as diretrizes das Políticas de Investimentos dos
planos;115
112 Art. 51 da Resolução CMN 3.792/2009.
113 Art. 51, V, da Resolução CMN 3.792/2009 c.c. Art. 62, §1º, da Instrução CVM 409/2004.
114 Instrução SPC 26/2008.
115 Art. 16 da Resolução CMN 3.792/2009.
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b) compatibilidade das características do investimento proposto com o
estudo de ALM;116
c) análise da exposição de riscos com base nos parâmetros estabelecidos
nas Políticas de Investimentos dos planos;117
d) verificação de que o fundo encontra-se registrado junto à CVM;118
e) verificação de que a emissão, distribuição e negociação das cotas do
fundo obedecem as normas estabelecidas pelo BACEN ou pela CVM;119
f) verificação de que as cotas do fundo são admitidas à negociação em
bolsa de valores, de mercadorias e futuros ou mercado de balcão
organizado, ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de
liquidação financeira devidamente autorizado pelo BACEN ou pela CVM,
nas suas respectivas áreas de competência;120
g) verificação de regularidade do depósito das cotas do fundo em conta
individualizada da ELETRA em sistemas de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizados a funcionar pelo BACEN ou pela CVM, nas
suas respectivas áreas de competência;121
h) verificação de que o sistema de registro das cotas do fundo permite a
identificação da propriedade em nome da ELETRA com a consequente
segregação do patrimônio desta do patrimônio do agente custodiante ou
liquidante;122
i) verificação de que as cotas do fundo possuem identificação com
código ISIN;123
116 Art. 5° da Resolução CMN 3.792/2009.
117 Art. 30 da Resolução CMN 3.792/2009.
118 Art. 45 da Resolução CMN 3.792/2009.
119 Art. 25 da Resolução CMN 3.792/2009.
120 Art. 26 da Resolução CMN 3.792/2009.
121 Art. 28 da Resolução CMN 3.792/2009.
122 Art. 28, §1° da Resolução CMN 3.792/2009.
123 Art. 29 da Resolução CMN 3.792/2009.
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Telefone: (62) 3236-9600 – Fax: (62) 3236-9695 – E-Mail: [email protected] 70/93
j) análise pormenorizada do respectivo prospecto com destaque para os
fatores de risco, em se tratando de oferta pública (primária ou secundária);
k) detalhamento do histórico do processo de negociação com os agentes
de estruturação e distribuição, no caso de distribuição de cotas do fundo
mediante esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476/2009;
l) avaliação da política de mitigação dos riscos durante a construção, no
caso dos fundos voltados ao desenvolvimento imobiliário;
m) verificação de que a ELETRA, no âmbito do compromisso de
investimento, não estará prestando fiança, aval, aceite ou se coobrigando
de qualquer forma;124
n) verificação de que o fundo não atuará como incorporador, de forma
direta ou indireta;125
o) identificação e qualificação do administrador, gestor e consultor
(quando for o caso), os quais devem ser registrados ou credenciados pela
CVM, com a definição de seus deveres, responsabilidades, remuneração,
hipóteses de substituição e forma de atuação.
p) verificação de que o investimento atende os limites específicos
previstos nas Políticas de Investimentos dos planos e na Resolução CMN
3.792/09;
q) avaliação dos critérios previstos no regulamento do fundo em relação
à escolha dos ativos integrantes da carteira do fundo, bem como dos
critérios e condições de venda aplicáveis à comercialização dos
empreendimentos;
r) avaliação das taxas cobradas pelo administrador e/ou gestor, a título
de remuneração e viabilização do fundo;
s) identificação precisa das despesas ordinárias e extraordinárias a serem
suportadas pela ELETRA, inclusive de natureza tributária;
124 Art. 53, IV da Resolução CMN 3.792/2009.
125 Art. 53, XIII da Resolução CMN 3.792/2009.
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t) em relação à eventual previsão de taxa de performance, verificação de
atendimento das condições previstas na Resolução CMN 3.792/09,126
especialmente a compatibilidade do benchmark previsto com a política de
investimento do fundo e com os ativos que venham a ser adquiridos;127
u) verificação da política de investimento do fundo na aquisição de ativos
de emissão do administrador ou gestor e/ou em cotas de fundos por eles
administrados e geridos;
v) aderência aos demais aspectos operacionais e jurídicos relevantes do
regulamento do fundo e às regras específicas editadas pela CVM, tais
como: responsabilidade do administrador e gestor, hipóteses de
substituição dos mesmos, previsão de comitês de assessoramento,
encargos do fundo, funcionamento da assembléia, política de divulgação
de informações detalhada, política de distribuição de resultados,
amortizações, etc.; e
w) previsão no regulamento do fundo de comunicação pelo
administrador/gestor, no prazo de 24 horas, da ocorrência dos fatos
previstos na Instrução SPC 26/2008, de 01/09/2008, relativas às operações
que os mesmos realizarem.128
10.2.4 Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Não-Institucionais
10.2.4.1 As decisões sobre a aplicação em cotas de fundo de investimento
multimercado classificados no segmento “investimentos estruturados”, nos termos da
Resolução CMN 3.792/09, deverão fundamentar-se nos seguintes estudos e análises
técnicas:
a) conformidade com as diretrizes das Políticas de Investimentos dos
planos;129
126 Art. 51 da Resolução 3.792/2009.
127 Art. 51, V da Resolução 3.792/2009 c.c. Art. 62, §1º da Instrução CVM 409/2004.
128 Instrução SPC 26/2008.
129 Art. 16 da Resolução CMN 3.792/2009.
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b) compatibilidade das características do investimento proposto com o
estudo de ALM;130
c) análise da exposição de riscos com base nos parâmetros estabelecidos
nas Políticas de Investimentos dos planos;131
d) verificação de que o fundo encontra-se registrado junto à CVM;132
e) verificação de que a emissão, distribuição e negociação das cotas do
fundo obedecem as normas estabelecidas pelo BACEN ou pela CVM;133
f) verificação de regularidade do depósito das cotas do fundo em conta
individualizada da ELETRA em sistemas de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizados a funcionar pelo BACEN ou pela CVM, nas
suas respectivas áreas de competência;134
g) verificação de que as cotas do fundo são admitidas à negociação em
bolsa de valores, de mercadorias e futuros ou mercado de balcão
organizado, ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de
liquidação financeira devidamente autorizado pelo BACEN ou pela CVM,
nas suas respectivas áreas de competência;135
h) verificação de que o sistema de registro das cotas do fundo permite a
identificação da propriedade em nome da ELETRA com a consequente
segregação do patrimônio desta do patrimônio do agente custodiante ou
liquidante;136
i) verificação de que as cotas do fundo possuem identificação com
código ISIN;137
130 Art. 5° da Resolução CMN 3.792/2009.
131 Art. 30 da Resolução CMN 3.792/2009.
132 Art. 45 da Resolução CMN 3.792/2009.
133 Art. 25 da Resolução CMN 3.792/2009.
134 Art. 28 da Resolução CMN 3.792/2009.
135 Art. 25 da Resolução CMN 3.792/2009.
136 Art. 28, §1°, da Resolução CMN 3.792/2009.
137 Art. 29 da Resolução CMN 3.792/2009.
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j) análise pormenorizada do respectivo prospecto com destaque para os
fatores de risco, em se tratando de oferta pública (primária ou secundária);
k) identificação e qualificação do administrador, gestor e consultor
(quando for o caso), os quais devem ser registrados ou credenciados pela
CVM, com a definição de seus deveres, responsabilidades, remuneração,
hipóteses de substituição e forma de atuação.
l) verificação de que a participação da ELETRA no fundo atenderá os
limites específicos previstos nas Políticas de Investimentos dos planos e na
Resolução CMN 3.792/09;
m) avaliação dos critérios previstos no regulamento do fundo em relação
à escolha dos ativos integrantes da carteira do fundo, bem como dos
critérios e condições de desinvestimento;
n) avaliação das taxas cobradas pelo administrador e/ou gestor, a título
de remuneração e viabilização do fundo;
o) identificação precisa das despesas ordinárias e extraordinárias a serem
suportadas pela ELETRA, inclusive de natureza tributária;
p) em relação à eventual previsão de taxa de performance, verificação de
atendimento das condições previstas na Resolução CMN 3.792/09,138
especialmente a compatibilidade do benchmark previsto com a política de
investimento do fundo e com os ativos que venham a ser adquiridos; 139
q) verificação da política de investimento do fundo na aquisição de ativos
de emissão do administrador ou gestor e/ou em cotas de fundos por eles
administrados e geridos;
r) aderência aos demais aspectos operacionais e jurídicos relevantes do
regulamento do fundo e às regras específicas editadas pela CVM, tais
como: responsabilidade do administrador e gestor, hipóteses de
substituição dos mesmos, previsão de comitês de assessoramento,
138 Art. 51 da Resolução CMN 3.792/2009.
139 Art. 51, V, da Resolução CMN 3.792/2009 c.c. Art. 62, §1º, da Instrução CVM 409/2004.
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encargos do fundo, funcionamento da assembleia, política de divulgação
de informações detalhada, política de distribuição de resultados,
amortizações, etc.; e
s) previsão no regulamento do fundo de comunicação pelo
administrador/gestor, no prazo de 24 horas, da ocorrência dos fatos
previstos na Instrução SPC 26/2008, de 01/09/2008, relativas às operações
que os mesmos realizarem.140
11. INVESTIMENTOS NO EXTERIOR
11.1 A ELETRA, ao avaliar investimentos no mercado externo através dos diversos
ativos permitidos pela legislação vigente, considerará os seguintes pontos:
A forma de precificação de tais ativos financeiros, ou seja, precificação a
mercado ou apreçamento pela curva do papel, no caso de ativos de renda
fixa;
A viabilidade de alocação neste tipo de investimento a ser proporcionada
pela análise do fluxo atuarial, ou seja, deve-se atentar para as condições de
liquidez (ativo e passivo) da ELETRA, pois são estruturas de médio/longo
prazos. Isso é importante para que a ELETRA possa escolher a maturidade da
operação; e
As garantias a serem empenhadas pela ELETRA em tal operação.
11.2 Padronização do Processo de Investimentos no Segmento Estruturado
11.2.1 Previamente à decisão acerca da alocação dos recursos nas diversas
modalidades de aplicação do segmento “investimentos no exterior”, deverão ser verificados
e analisados os aspectos operacionais e legais mínimos a seguir listados, sem prejuízo de
140 Instrução SPC 26/2008.
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outros aspectos previstos nas Políticas de Investimentos dos planos administrados pela
ELETRA.
11.2.2 Valores Mobiliários
11.2.2.1 As decisões sobre a aplicação em certificados de depósito de
valores mobiliários com lastro de emissão de companhia aberta ou assemelhada com sede
no exterior (Brazilian Depositary Receipts) e ações de emissão de companhias estrangeiras
sediadas no Mercado Comum do Sul (Mercosul) deverão fundamentar-se nos seguintes
estudos e análises técnicas:
a) conformidade com as diretrizes das Políticas de Investimentos dos
planos;141
b) compatibilidade das características do título ou valor mobiliário com o
estudo de ALM;142
c) remuneração oferecida de acordo com o risco e comparativos em
relação a outros títulos ou valores mobiliários com prazos semelhantes (se
aplicável);
d) análise da exposição de riscos com base nos parâmetros estabelecidos
nas Políticas de Investimentos dos planos;143
e) verificação dos fundamentos da nota adotada pela agência de
classificação de risco em funcionamento no Brasil;144
f) verificação na data da compra de que o título ou valor mobiliário não
está enquadrado na carteira de GRAU ESPECULATIVO, segundo os critérios
estabelecidos nas Políticas de Investimentos do planos, exceto por meio de
operações compromissadas;
g) verificação de que se trata de um título ou valor mobiliário elegível nos
termos da Resolução CMN 3.792/2009, cuja emissão, distribuição e
141 Art. 16 da Resolução CMN 3.792/2009.
142 Art. 5° da Resolução CMN 3.792/2009.
143 Art. 30 da Resolução CMN 3.792/2009.
144 Art. 30, §1°, da Resolução CMN 3.792/2009.
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negociação do título ou valor mobiliário obedecem as normas
estabelecidas pelo BACEN ou pela CVM;145
h) análise pormenorizada do respectivo prospecto com destaque para os
fatores de risco, em se tratando de oferta pública (primária ou secundária);
i) verificação de que o título ou valor mobiliário é admitido à negociação
em bolsa de valores, de mercadorias e futuros ou mercado de balcão
organizado, ou registrado em sistema de registro, de custódia ou de
liquidação financeira devidamente autorizado pelo BACEN ou pela CVM,
nas suas respectivas áreas de competência;146
j) verificação da regularidade do depósito do título ou valor mobiliário
em conta individualizada da ELETRA no SELIC, na CETIP, na BM&FBovespa
ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados
a funcionar pelo BACEN ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de
competência;147
k) verificação de que o sistema de registro do título ou valor mobiliário
permite a identificação da propriedade em nome da ELETRA com a
consequente segregação do patrimônio desta do patrimônio do agente
custodiante ou liquidante;148
l) verificação de que o título ou valor mobiliário possui identificação com
código ISIN;149
m) adequação da proposta aos limites específicos previstos nas Políticas
de Investimentos dos planos e na Resolução CMN 3.792/2009;150
145 Art. 25 da Resolução CMN 3.792/2009.
146 Art. 26 da Resolução CMN 3.792/2009.
147 Art. 28 da Resolução CMN 3.792/2009.
148 Art. 28, §1°, da Resolução CMN 3.792/2009.
149 Art. 29 da Resolução CMN 3.792/2009.
150 Capítulo VII da Resolução CMN 3.792/2009.
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n) verificação de que a ELETRA, em relação à proposta de investimento,
não estará prestando fiança, aval, aceite ou se coobrigando de qualquer
forma;151
o) em caso de operação de day trade, verificação de realização da
operação: (i) em plataforma eletrônica ou em bolsa de valores ou de
mercadorias e futuros; e (ii) mediante justificação em relatório atestado
pelo AETQ;152
p) verificação de que a proposta de investimento não corresponde a
locação, empréstimo (ativo ou passivo), constituição de penhor ou caução
de títulos ou valores mobiliários, exceto nas hipóteses previstas nas
Políticas de Investimentos dos planos e na Resolução CMN 3.792/2009;153
q) verificação de que a proposta de investimento atende as regras de
derivativos previstas nas Políticas de Investimentos dos planos e na
Resolução CMN 3.792/09, em se tratando de operações em mercado
derivativos;154
r) identificação precisa das despesas ordinárias e extraordinárias a serem
suportadas pela ELETRA, inclusive de natureza tributária.
11.2.3 Cotas de Fundo de Investimento de Dívida Externa (“FIEX”)
11.2.3.1 As decisões sobre a aplicação em cotas de fundo de investimento
classificados como dívida externa, nos termos da regulamentação da CVM, deverão
fundamentar-se nos seguintes estudos e análises técnicas:
a) conformidade com as diretrizes das Políticas de Investimentos dos
planos;155
151 Art. 53, IV, da Resolução CMN 3.792/2009.
152 Art. 53, X, da Resolução CMN 3.792/2009.
153 Art. 53, XII, da Resolução CMN 3.792/2009.
154 Art. 53, IX, da Resolução CMN 3.792/2009.
155 Art. 16 da Resolução CMN 3.792/2009.
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b) compatibilidade das características do investimento proposto com o
estudo de ALM;156
c) análise da exposição de riscos com base nos parâmetros estabelecidos
nas Políticas de Investimentos dos planos;157
d) verificação de que o fundo encontra-se registrado junto à CVM;158
e) verificação de que a emissão, distribuição e negociação das cotas do
fundo obedecem as normas estabelecidas pelo BACEN ou pela CVM;159
f) verificação de regularidade do depósito das cotas do fundo em conta
individualizada da ELETRA em sistemas de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizados a funcionar pelo BACEN ou pela CVM, nas
suas respectivas áreas de competência;160
g) verificação de que as cotas do fundo são admitidas à negociação em
bolsa de valores, de mercadorias e futuros ou mercado de balcão
organizado, ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de
liquidação financeira devidamente autorizado pelo BACEN ou pela CVM,
nas suas respectivas áreas de competência;161
h) verificação de que o sistema de registro das cotas do fundo permite a
identificação da propriedade da ELETRA com a consequente segregação do
patrimônio desta do patrimônio do agente custodiante ou liquidante;162
i) verificação de que as cotas do fundo possuem identificação com
código ISIN;163
156 Art. 5° da Resolução CMN 3.792/2009.
157 Art. 30 da Resolução CMN 3.792/2009.
158 Art. 45 da Resolução CMN 3.792/2009.
159 Art. 25 da Resolução CMN 3.792/2009.
160 Art. 26 da Resolução CMN 3.792/2009.
161 Art. 28 da Resolução CMN 3.792/2009.
162 Art. 28, §1°, da Resolução CMN 3.792/2009.
163 Art. 29 da Resolução CMN 3.792/2009.
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j) análise pormenorizada do respectivo prospecto com destaque para os
fatores de risco, em se tratando de oferta pública (primária ou secundária);
k) identificação e qualificação do administrador, gestor e consultor
(quando for o caso), os quais devem ser registrados ou credenciados pela
CVM, com a definição de seus deveres, responsabilidades, remuneração,
hipóteses de substituição e forma de atuação.
l) verificação de que a participação da ELETRA no fundo atenderá os
limites específicos previstos nas Políticas de Investimentos e na Resolução
CMN 3.792/2009;
m) avaliação dos critérios de escolha dos ativos integrantes da carteira do
fundo;
n) avaliação das taxas cobradas pelo administrador e/ou gestor, a título
de remuneração e viabilização do fundo;
o) identificação precisa das despesas ordinárias e extraordinárias a serem
suportadas pela ELETRA, inclusive de natureza tributária;
p) em relação à eventual previsão de taxa de performance, certificação
de atendimento das condições previstas na Resolução CMN 3.792/2009,164
especialmente a compatibilidade do benchmark previsto com a política de
investimento do fundo e com os ativos que venham a ser adquiridos;165
q) verificação da política de investimento em ativos de emissão do
administrador e gestor e/ou em cotas de fundos por eles administrados e
geridos;
r) aderência dos demais aspectos operacionais e jurídicos relevantes do
regulamento do fundo às regras específicas editadas pela CVM, tais como:
responsabilidade do administrador e gestor, hipóteses de substituição dos
mesmos, previsão de comitês de assessoramento, encargos do fundo,
164 Art. 51 da Resolução 3.792/2009.
165 Art. 51, V da Resolução 3.792/2009 c.c. Art. 62, §1º da Instrução CVM 409/2004.
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funcionamento da assembleia, política de divulgação de informações
detalhada, política de distribuição de resultados e amortizações, etc.;
s) previsão no regulamento do fundo de comunicação pelo
administrador/gestor, no prazo de 24 horas, da ocorrência dos fatos
previstos na Instrução SPC 26/2008, de 01/09/2008, relativamente às
operações que os mesmos realizarem.166
11.2.4 Cotas de Fundo de Índice do Exterior (“Exchange Trade Fund”)
11.2.4.1 As decisões sobre a aplicação em cotas de índice do exterior,
deverão fundamentar-se nos seguintes estudos e análises técnicas:
a) conformidade com as diretrizes das Políticas de Investimentos dos
planos;167
b) compatibilidade das características do investimento proposto com o
estudo de ALM;168
c) análise da exposição de riscos com base nos parâmetros estabelecidos
nas Políticas de Investimentos dos planos;169
d) verificação de que o fundo encontra-se registrado junto à CVM;170
e) verificação de que a emissão, distribuição e a negociação das cotas do
fundo obedecem as normas estabelecidas pelo BACEN ou pela CVM;171
f) verificação de que as cotas do fundo são admitidas à negociação em
bolsa de valores do Brasil;172
g) verificação de regularidade do depósito das cotas do fundo em conta
individualizada da ELETRA em sistemas de registro e de liquidação
166 Instrução SPC 26/2008.
167 Art. 16 da Resolução CMN 3.792/2009.
168 Art. 5° da Resolução CMN 3.792/2009.
169 Art. 30 da Resolução CMN 3.792/2009.
170 Art. 45 da Resolução CMN 3.792/2009.
171 Art. 25 da Resolução CMN 3.792/2009.
172 Art. 26 da Resolução CMN 3.792/2009.
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financeira de ativos autorizados a funcionar pelo BACEN ou pela CVM, nas
suas respectivas áreas de competência;173
h) verificação de que o sistema de registro das cotas do fundo permite a
identificação da propriedade da ELETRA com a consequente segregação do
patrimônio desta do patrimônio do agente custodiante ou liquidante;174
i) verificação de que as cotas do fundo possuem identificação com
código ISIN;175
j) análise pormenorizada do respectivo prospecto com destaque para os
fatores de risco, em se tratando de oferta pública (primária ou secundária);
k) identificação e qualificação do administrador, gestor e consultor
(quando for o caso), os quais devem ser registrados ou credenciados pela
CVM, com a definição de seus deveres, responsabilidades, remuneração,
hipóteses de substituição e forma de atuação.
l) adequação do regulamento do fundo às modalidades de investimento,
aos requisitos e às condições previstas nas Políticas de Investimentos dos
planos e na Resolução CMN 3.792/2009;176
m) adequação do regulamento do fundo à política de derivativos e às
vedações previstas nas Políticas de Investimentos dos planos e na
Resolução CMN 3.792/2009;177
n) previsão no regulamento do fundo de compromisso do administrador
do fundo de justificação de eventuais operações de day trade realizadas
pelo fundo e a obrigatoriedade de ser feitas exclusivamente em plataforma
eletrônica ou em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros;178
173 Art. 28 da Resolução CMN 3.792/2009.
174 Art. 28, §1° da Resolução CMN 3.792/2009.
175 Art. 29 da Resolução CMN 3.792/2009.
176 Art. 46 e 47 da Resolução CMN 3.792/2009.
177 Capítulo XI da Resolução CMN 3.792/2009.
178 Art. 53, X da Resolução CMN 3.792/2009.
ELETRA - FUNDAÇÃO CELG DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA
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o) existência no regulamento do fundo do compromisso do administrador
e gestor de obediência às regras e limites estabelecidos na Resolução CMN
3.792/2009 e posteriores alterações;179
p) verificação de que os limites estabelecidos na política de investimentos
do fundo atende os limites específicos previstos nas Políticas de
Investimentos dos planos e na Resolução CMN 3.792/2009;180
q) avaliação dos critérios de escolha dos ativos integrantes da carteira do
fundo;
r) avaliação das taxas cobradas pelo administrador e/ou gestor, a título
de remuneração e viabilização do fundo;
s) identificação precisa das despesas ordinárias e extraordinárias a serem
suportadas pela ELETRA, inclusive de natureza tributária;
t) em relação à eventual previsão de taxa de performance, certificação
de atendimento das condições previstas na Resolução CMN 3.792/2009,181
especialmente a compatibilidade do benchmark previsto com a política de
investimento do fundo e com os ativos que venham a ser adquiridos;182
u) verificação da política de investimento em ativos de emissão do
administrador e gestor e/ou em cotas de fundos por eles administrados e
geridos;
v) aderência dos demais aspectos operacionais e jurídicos relevantes do
regulamento do fundo às regras específicas editadas pela CVM, tais como:
responsabilidade do administrador e gestor, hipóteses de substituição dos
mesmos, previsão de comitês de assessoramento, encargos do fundo,
funcionamento da assembleia, política de divulgação de informações
detalhada, política de distribuição de resultados e amortizações, etc.;
179 Art. 46 da Resolução CMN 3.792/2009.
180 Art. 47 da Resolução CMN 3.792/2009.
181 Art. 51 da Resolução 3.792/2009.
182 Art. 51, V da Resolução 3.792/2009 c.c. Art. 62, §1º da Instrução CVM 409/2004.
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w) no caso de serem consideradas como ativos finais, as cotas de fundos
de índice do exterior classificados como de ações, nos termos da Resolução
CMN 3.792/09, verificação de que o regulamento do fundo estabelece: (i) a
constituição sob a forma de condomínio aberto e não exclusivo; (ii) a
observância dos limites, requisitos e condições aplicáveis a investidores
que não sejam considerados qualificados, nos termos da regulamentação
da CVM; e (iii) o envio de dados sobre a carteira e as operações do fundo à
PREVIC na forma e periodicidade por ela estabelecida;183
x) previsão no regulamento do fundo de comunicação pelo
administrador/gestor, no prazo de 24 horas, da ocorrência dos fatos
previstos na Instrução SPC 26/2008, de 01/09/2008, relativas às operações
que os mesmos realizarem.184
12. INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS
12.1 No segmento de imóveis, qualquer investimento e/ou desinvestimento deverá ser
analisado pelo Comitê de Investimentos e submetido à aprovação do Conselho Deliberativo.
12.2 Padronização do Processo de Investimento no Segmento de Imóveis
12.2.1 Previamente à decisão acerca da alocação dos recursos nas diversas
modalidades de aplicação do segmento de imóveis, deverão ser verificados e analisados os
aspectos operacionais e legais mínimos a seguir listados, sem prejuízo de outros aspectos
previstos nas Políticas de Investimento dos planos administrados pela ELETRA.
12.2.2 As deliberações sobre investimento e desinvestimento no segmento de
imóveis deverão fundamentar-se nos seguintes estudos e análises técnicas:
183 Art. 48 da Resolução CMN 3.792/2009 c.c. Instrução SPC 14/2007.
184 Instrução SPC 26/2008.
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a) conformidade com as diretrizes das Políticas de Investimentos dos
planos;185
b) compatibilidade das características do investimento com o estudo de
ALM;186
c) remuneração oferecida de acordo com o risco e comparativos em
relação a outros empreendimentos semelhantes (se aplicável);
d) análise da exposição de riscos com base nos parâmetros estabelecidos
nas Políticas de Investimentos dos planos;187
e) adequação da proposta aos limites específicos previstos nas Políticas
de Investimentos dos planos e na Resolução CMN 3.792/2009;188
f) verificação de que a ELETRA, em relação à proposta de investimento,
não estará prestando fiança, aval, aceite ou se coobrigando de qualquer
forma;189
g) verificação de que a ELETRA não estará atuando como incorporadora,
de forma direta ou indireta;190
h) verificação de que a ELETRA não estará adquirindo terrenos para
manutenção em carteira, exceto para fins de realização de
empreendimentos imobiliários ou construção de imóveis para aluguel,
renda ou uso próprio;191
i) verificação de avaliação realizada por empresa/profissional com
reconhecida experiência no setor imobiliário para apuração de valor
referencial para negociação, observando os critérios estabelecidos pelo
órgão competente, no caso de aquisição, alienação, recebimento em dação
185 Art. 16 da Resolução CMN 3.792/2009.
186 Art. 5° da Resolução CMN 3.792/2009.
187 Art. 30 da Resolução CMN 3.792/2009.
188 Capítulo VII da Resolução CMN 3.792/2009.
189 Art. 53, IV, da Resolução CMN 3.792/2009.
190 Art. 53, XIII, da Resolução CMN 3.792/2009.
191 Art. 53, XIV, da Resolução CMN 3.792/2009.
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em pagamento ou outra forma de transferência da titularidade do bem
imóvel;192
j) verificação da metodologia de avaliação, dos indicadores de retorno e
de risco, das premissas e projeções econômico-financeiras e
macroeconômicas apresentadas pelo terceiro contratado e
compatibilidade com aquelas adotadas pela ELETRA;
k) análise comparativa com informações setoriais, conjunturais e de
acompanhamento de mercado elaboradas internamente ou por
consultores especializados;
l) verificação de contingências (due diligence) e da base histórica de
dados financeiros e contábeis que fundamentaram as avaliações
imobiliárias, visando atestar a consistência das informações prestadas pelo
ofertante;
m) verificação dos custos que impactam a rentabilidade do investimento
proposto, tais como: IPTU, condomínio, taxas, prêmios de seguros, etc.;
n) análise jurídica dos contratos de locação, de arrendamento, de
administração e de outros relacionados ao investimento proposto;
o) consistência entre o valor proposto pelo ofertante e o valor referencial
obtido na avaliação pelo terceiro;
p) análise das condições de saída do investimento em um prazo
determinado, considerando a recuperação do capital investido (exceto
para imóveis para aluguel e renda);
q) análise da regularidade jurídica da documentação e da adequação dos
aspectos de engenharia/arquitetura; e
r) análise jurídica da convenção do condomínio civil e edilício, em se
tratando de investimento imobiliário em regime de coparticipação,
observando-se o seguinte: (i) determinação da forma e das hipóteses de
indicação e substituição dos administradores; (ii) definição da forma de
192 Art. 33 da Resolução CMN 3.792/2009.
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cálculo e de distribuição de resultados; (iii) estabelecimento de direitos e
obrigações dos condôminos nas expansões do empreendimento; (iv)
definição dos procedimentos relativos às assembleias de condôminos; (v)
enumeração de matérias a serem aprovadas por quórum qualificado,
garantindo preferencialmente poder decisório à ELETRA nos assuntos mais
relevantes, dentre outros: constituição de reservas, aprovação de
orçamentos do condomínio e do fundo de promoção comercial,
autorização para hipotecar, alteração da área construída, aprovação de
aportes extraordinários, indicação e substituição de administradores; (vi)
fixação das condições para o exercício do direito de preferência; (vii)
determinação do prazo de vigência; (viii) estipulação de condições e
hipóteses de saída do investimento (se for o caso).
13. CUSTÓDIA DOS ATIVOS DOS
PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELA ELETRA
13.1 O agente custodiante contratado pela ELETRA poderá prestar os serviços
descritos a seguir, sem que sejam excluídos os que porventura a legislação venha a
demandar:
controlar e movimentar os títulos, valores mobiliários e demais operações
integrantes das diversas carteiras que compõem os ativos financeiros;
liquidar física e financeiramente todas as operações realizadas, inclusive as
relativas aos fundos locais, com as respectivas instituições liquidantes (Bolsas,
CETIP, SELIC, etc.);
fornecer toda documentação e informações relativas aos eventos associados aos
títulos e valores mobiliários integrantes das diversas carteiras que compõem o
ativo financeiro;
efetuar o recebimento de dividendos, bonificações em dinheiro ou em valores
mobiliários, juros, prêmios ou quaisquer outros rendimentos, direitos, interesses,
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participações ou benefícios patrimoniais que sejam atribuídos a qualquer título,
aos “ativos financeiros” pelos respectivos emissores ou por terceiros, bem como
efetuar o resgate, amortização ou reembolso dos “ativos financeiros” em
custódia;
enviar ao cliente relatórios operacionais, gerenciais, contábeis, financeiros e
legais, que permitam a execução das atividades diárias da gestão, bem como o
cumprimento das exigências legais emanadas pelo CMN, pelo BACEN, pela
PREVIC, pela CVM ou qualquer outro órgão normatizador das atividades das
EFPC, através dos seguintes relatórios:
relatórios diários com o portfólio da carteira, bem como qualquer
movimentação física ou financeira para a gestão dos recursos, relatórios em
que deverão constar o eventual saldo de caixa;
relatórios semanais, nos quais deverão constar a movimentação de caixa no
referido período, as operações de renda fixa, renda variável, derivativos e
fundos no período, bem como o recebimento de dividendo, juros e outros
direitos advindos da propriedade dos ativos financeiros;
relatórios mensais, constando a posição patrimonial analítica; extrato de
conta-corrente; a posição patrimonial sintética; a composição da carteira de
títulos de renda fixa, renda variável e fundos; apropriação de títulos de renda
fixa; a taxa interna de retorno e o demonstrativo de impostos devidos e não
retidos, bem como o Demonstrativo Analítico dos Investimentos e
Enquadramento das Aplicações.
13.2 Exceto quanto aos fundos não exclusivos de renda fixa ou variável, todos os ativos
dos planos, sejam relativos às suas carteiras próprias ou às terceirizadas, deverão ser
preferencialmente custodiados em uma única instituição.
13.3 O custodiante poderá ser substituído pela Diretoria Executiva, ouvido o Comitê de
Investimentos.
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13.4 Não poderá o custodiante ou as empresas a ele ligadas atuarem como gestores
dos recursos dos planos via fundos exclusivos.
13.5 Será incumbência do custodiante a geração de uma cota para cada um dos
veículos de investimento utilizados pela ELETRA.
14. INFORMAÇÕES SOBRE OS DEMAIS
PRESTADORES DE SERVIÇOS
14.1 Auditor Independente
14.1.1 Com relação à auditoria independente, a legislação atual prevê dois tipos:
a contábil e a de gestão, podendo ser realizadas por uma mesma empresa especializada.
Desta forma, por determinação legal, serão consultadas, no mínimo, 3 (três) empresas
habilitadas, a fim de que encaminhem propostas para a prestação dos seguintes serviços:
1 – Exame e avaliação dos sistemas contábeis e de controles internos
adotados pela ELETRA;
2 – Exame e avaliação das Demonstrações Contábeis da ELETRA,
compreendendo o Balanço Patrimonial e as Demonstrações do Resultado
do Exercício, das Demonstrações do Fluxo Financeiro e as Notas
Explicativas da Diretoria, com o objetivo de formar e emitir opinião sobre
essas Demonstrações;
3 – Exame e avaliação dos procedimentos técnicos, operacionais e de
controle de seus investimentos, conforme disposições contidas na
Resolução CMN 3.792/09, e alterações; e
4 – Exame e avaliação do cálculo atuarial das reservas matemáticas
conforme NPA13 - Normas e Procedimentos de Auditoria do IBRACON.
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14.2 Corretoras
14.2.1 A escolha e a manutenção das corretoras são realizadas com base nos
seguintes parâmetros:
percentuais de descontos praticados no valor das corretagens;
eficiência na execução das ordens e do back office;
histórico de relacionamento e qualidade dos serviços prestados à
ELETRA;
qualidade da sua área de pesquisa de mercado e acompanhamento de
empresas.
14.2.2 No processo de cadastramento, será aplicado um questionário destinado
à verificação da natureza e regularidade dos procedimentos adotados.
15. DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1 Os investimentos que fazem parte da carteira da ELETRA, na data de aprovação
destas normas, e que estiverem em desacordo com as mesmas, serão objeto de análise para
o seu resgate ou venda no mercado secundário.
15.2 Estas normas poderão ser alteradas por decisão do Conselho Deliberativo,
mediante solicitação da Diretoria Executiva, ouvido o Comitê de Investimentos, ou do
próprio Conselho Deliberativo.
15.3 Estas normas entram em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho
Deliberativo.
* * * * * * * * * * * * * *
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16. GLOSSÁRIO
Alavancagem: operações de compra e venda de ativos, títulos e valores mobiliários para
liquidação no futuro, com depósito prévio de margens de garantia.
Alfa: indicador matemático que mede a volatilidade da cotação de uma determinada ação
tentando isolar as suas movimentações de preço das oscilações de mercado.
ALM (Asset-liability management): processo de decisão de gestão de investimentos,
visando cobrir os passivos de uma entidade.
Análise Fundamentalista: análise de mercados baseada nos fatores econômicos,
dependendo de estatísticas, projeções, condições de oferta e demanda de bens e serviços e
dos fundamentos da economia e das empresas.
Asset Alocation (alocação de recursos): seleção de categorias de ativos, títulos e valores
mobiliários para montagem de carteiras administradas de investimentos.
Black and Scholes: modelo matemático para utilização no mercado de opções, depois
estendido para gestão de ativos e passivos financeiros; calcula os preços justos das opções.
Benchmark: indicador padrão usado para medir o desempenho comparativo de um ativo por
um dado período de tempo.
Beta: coeficiente da volatilidade de uma ação; covariância do retorno de uma ação em
relação ao retorno do mercado; mede níveis de risco esperados nas cotações de uma ação
em relação ao risco de índice de referência.
Call (Opção de Compra): contrato que confere ao titular o direito de, se o desejar, comprar
do lançador o ativo-objeto da opção, a um preço previamente estipulado e até a data de
vencimento (ou na data de vencimento) da opção.
Carregamento até o vencimento (Hold to maturity): compra de um título visando seu
carregamento até o vencimento.
CDI (Certificado de Depósito Interfinanceiro): título emitido por instituições financeiras,
com o objetivo de captar recursos de outras instituições financeiras.
DI (Depósito Interfinanceiro): instrumento financeiro destinado a possibilitar a troca de
reservas entre as instituições financeiras.
Day-Trade: conjugação de operações de compra e de venda realizadas em um mesmo dia.
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DPGE: depósito a prazo com garantia especial do FGC, conforme definido pela Resolução
CMN 3692/09, alterada pelas Resoluções CMN 3.793/09 e 3.931/10.
Due Dilligence: processo investigatório conduzido por instituição interessada em contratar
os serviços de outra; verificar a consistência dos serviços e a existência de fatos materiais.
Duration: medida de risco que analisa a sensibilidade do valor de um ativo ou de uma
carteira de renda fixa à variação da taxa de juros.
Erro Quadrático Médio: mede o desvio médio das variações das quotas de um ativo em
relação às variações de seu indicador de referência ou benchmark.
Full Replication: carteira de ativos que busca manter uma composição idêntica à carteira do
benchmark; tal estratégia é utilizada nas carteiras de gestão passiva.
Gestão Ativa: gestão que suporta desvios intencionais em relação ao portfólio de referência
realizados pelos gestores, objetivando obter mais do que seria obtido com a replicação do
portfólio de referência.
Gestão Passiva: neste tipo de gestão, o administrador busca replicar o retorno da carteira de
um índice previamente definido (benchmark), objetivando que o retorno da carteira seja,
aproximadamente, igual ou pouco superior ao índice escolhido.
Hedge: (cobrir, defender, garantir, proteger, travar) estratégia pela qual os investidores com
intenções definidas procuram cobrir-se do risco de variações de preços desvantajosas para
seus propósitos.
Índice de Sharpe: quociente entre prêmio e volatilidade, indicando o quanto foi obtido de
rentabilidade, acima da taxa livre de risco, por unidade de risco total da carteira.
Marcação a Mercado (Mark to market): contabilização do valor de determinado ativo, dia a
dia, pelo seu valor de mercado no dia.
Margem de Garantia: depósito efetuado junto às bolsas para garantir a boa liquidação das
operações contratadas.
Portfólio: carteira de títulos e valores mobiliários.
Put (Opção de Venda): contrato que confere ao titular direito de, se o desejar, vender ao
lançador do ativo-objeto opção, a um preço previamente estipulado e até a data de
vencimento ou na data de vencimento da opção.
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Risco: probabilidade de perda ou ganho numa decisão de investimento; grau de incerteza do
retorno de um investimento. Normalmente, o risco tem relação direta com o nível de renda
do investimento, ou seja, quanto maior o risco, maior o potencial de renda do investimento.
Risco de Crédito: risco da contraparte não honrar o pagamento das suas dívidas.
Risco de Liquidez: variação desfavorável no preço de um ativo em virtude de sua falta de
negociabilidade.
Risco de Mercado: variação desfavorável no preço de um ativo em virtude de mudanças no
mercado de ações, câmbio ou juros.
Sharpe: índice desenvolvido por Bill Sharpe, que mede o excesso de retorno (retorno médio
da carteira contra retorno médio do benchmark) em relação ao seu risco (desvio padrão de
sua cotação).
Valor Unitário de Referência: significa: (i) na Data de Emissão de uma determinada série de
Cotas Seniores, ou de uma determinada classe de Cotas Subordinadas Mezanino, o
respectivo Valor Unitário de Emissão, ou (ii) nos Dias Úteis subsequentes à Data de Emissão
de tal série ou classe, o Valor Unitário de Referência do Dia Útil imediatamente anterior,
acrescido dos rendimentos no período com base na Meta de Rentabilidade Prioritária
estabelecida para tal série ou classe, em seu respectivo Suplemento; sendo certo que, nas
Datas de Amortização, após os pagamentos de amortizações, o Valor Unitário de Referência
será deduzido do montante efetivamente pago a título de amortização para tal série ou
classe de Cotas.
VaR: Value at Risk. Medida estatística usada para o cálculo do valor da perda esperada de
um ativo ou portfólio em função da variação diária de preço dos ativos. Esse valor é
calculado para determinado intervalo de confiança e horizonte de tempo.
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ATO DELIBERATIVO
O Conselho Deliberativo da ELETRA – Fundação Celg de
Seguros e Previdência, no uso de suas atribuições e,
Considerando as disposições constantes do inciso VII,
artigo 18, do Estatuto da ELETRA,
Considerando a exigência da Resolução 3.792, do
Conselho Monetário Nacional (CMN), de 24.09.2009,
RESOLVE:
1. Aprovar a nova revisão das Normas de Investimentos Mobiliários e Imobiliários, anexa,
parte integrante deste ato.
2. Determinar que o presente ato tenha vigência a partir de 01.01.2015.
Registre-se.
Comunique-se aos interessados.
Goiânia, 15 de dezembro de 2014.
Sérgio dos Santos Júnior Presidente
Daniela Marília da Silva Gesmar José Vieira Membro Titular Membro Titular
Marcelo Bernardes Guimarães Filho Raimundo Nonato Lacerda Junior Membro Titular Membro Titular