Em benefício do Real Serviço: Notas sobre um balanço da administração portuguesa por d....

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1 | Gabriel de Abreu M. Gaspar, Em benefício do Real Serviço: Notas sobre um balanço da administração portuguesa por d. Fernando José de Portugal e Castro entre 1796 e 1806. Em benefício do Real Serviço: Notas sobre um balanço da administração portuguesa por d. Fernando José de Portugal e Castro entre 1796 e 1806 Gabriel de Abreu M. Gaspar Graduando em História Universidade Federal Fluminense IV EJIHM 2015 Porto| IV Encontro Internacional de Jovens Investigadores em História Moderna IV International Meeting of Young Researchers in Early Modern History

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Fernando José de Portugal e Castro (1752-1817) foi escolhido em 1788 para o governo da capitania-geral da Bahia, cargo que exerceu até 1801, quando se viu nomeado para vice-rei do Brasil, já no Rio de Janeiro, foi feito Conde e Marquês de Aguiar em 1808. Entrementes, uma Provisão Régia expedida pelo Conselho Ultramarino em 29 de Julho de 1796 engarregava-o de fazer "huma cópia do Regimento ou Regimentos da vossa respectiva Capitania, como todas as ordens que os tenha observado, ampliado, ou restringido, practicando-o assim uma circunstanciada informação e parecer sobre cada hum dos seus antigos [procedimentos] practicáveis ou impracticáveis em benefício do Real Serviço", tarefa somente concluída no início de 1806. Nesta comunicação analisaram-se os comentários feitos por D. Fernando ao Regimento de Roque da Costa Barreto, de 1677, considerados aqui como um balanço da administração portuguesa no que tange ao funcionamento do governo e à ação política de Portugal em suas possessões coloniais. Para tanto, procura-se situar também a citada Provisão tanto no contexto da crescente importância que a preservação das colônias ultramarinas assumia para a Coroa, quanto naquele da crescente racionalização da administração colonial, adotada na segunda metade do século XVIII.

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15 | Gabriel de Abreu M. Gaspar, Em benefcio do Real Servio: Notas sobre um balano da administrao portuguesa por d. Fernando Jos de Portugal e Castro entre 1796 e 1806.

Em benefcio do Real Servio: Notas sobre um balano da administrao portuguesa por d. Fernando Jos de Portugal e Castro entre 1796 e 1806Gabriel de Abreu M. GasparGraduando em HistriaUniversidade Federal FluminenseResumo:Fernando Jos de Portugal e Castro (1752-1817) foi escolhido em 1788 para o governo da capitania-geral da Bahia, cargo que exerceu at 1801, quando se viu nomeado para vice-rei do Brasil, j no Rio de Janeiro, foi feito Conde e Marqus de Aguiar em 1808. Entrementes, uma Proviso Rgia expedida pelo Conselho Ultramarino em 29 de Julho de 1796 engarregava-o de fazer "huma cpia do Regimento ou Regimentos da vossa respectiva Capitania, como todas as ordens que os tenha observado, ampliado, ou restringido, practicando-o assim uma circunstanciada informao e parecer sobre cada hum dos seus antigos [procedimentos] practicveis ou impracticveis em benefcio do Real Servio", tarefa somente concluda no incio de 1806. Nesta comunicao analisaram-se os comentrios feitos por D. Fernando ao Regimento de Roque da Costa Barreto, de 1677, considerados aqui como um balano da administrao portuguesa no que tange ao funcionamento do governo e ao poltica de Portugal em suas possesses coloniais. Para tanto, procura-se situar tambm a citada Proviso tanto no contexto da crescente importncia que a preservao das colnias ultramarinas assumia para a Coroa, quanto naquele da crescente racionalizao da administrao colonial, adotada na segunda metade do sculo XVIII.Palavras-chave: Fernando Jos de Portugal e Castro; administrao colonial; Amrica Portuguesa.

Em 29 de julho de 1796, Proviso rgia expedida pelo Conselho Ultramarino encarregava o ento governador da Capitania da Bahia, Fernando Jos de Portugal e Castro, de fazer

huma cpia do Regimento ou Regimentos da vossa respectiva Capitania, como todas as ordens que os tenha observado, ampliado, ou restringido, practicando-o assim uma circunstanciada informao e parecer sobre cada hum dos seus antigos [procedimentos] practicveis ou impracticveis em benefcio do Real Servio.

Aps novo ofcio rgio de 10 de Abril de 1804, que recomendava a execuo da Proviso de 1796, Fernando Jos de Portugal e Castro concluiu o encargo em 1804 e enviou ao Reino seus comentrios ao Regimento de Roque da Costa Barreto, datado de 23 de Janeiro de 1677. Por vezes qualificado de frouxo, afvel, piedoso e brando, d. Fernando possuiu uma ascendente carreira no Imprio Ultramarino Portugus: escolhido em 1788 para o governo da capitania-geral da Bahia, exerceu o cargo at 1801, quando se viu nomeado para vice-rei do Brasil; de volta ao Rio de Janeiro com a Corte, em 1808, foi feito Conde e Marqus de Aguiar.O objetivo deste trabalho analisar as observaes de d. Fernando ao Regimento que podem ser considerados um balano da administrao portuguesa. Para tanto, ser utilizado o conceito de Estado de Polcia, importante para analisar a ao poltico-administrativa de Portugal em suas possesses coloniais, verificando se h nos comentrios do vice-rei a crescente importncia da preservao das colnias acomapnhada de uma tambm crescente racionalizao dos quadros administrativos do Imprio Ultramarino Portugus e se estas constituam expresses do Estado de Polcia em Portugal em fins do sculo XVIII.O Estado de Polcia e a poltica colonial portuguesa em fins do sculo XVIIIO sculo XVIII constitui um novo ambiente marcado pelas idias ilustradas e por grandes movimentos de pensamento que se manifestavam desde as ltimas dcadas do sculo XVII. As novidades do pensamento poltico e filosfico do sculo XVII determinaram uma crise, definida por Paul Hazard, como crise de conscincia europeia, acompanhada de uma reviso crtica das ideias e instituies no sentido de uma renovao radical das estruturas da sociedade e do Estado. As instituies passam a estar sujeitas a uma reviso sistemtica, cujo objetivo determinar leis do bem estar e da ordem pblica e eliminar os obstculos para o desenvolvimento social na modernidade. Essa sociedade moderna, que emerge dessa crise do final do sculo XVII, deseja, de forma consciente, maximizar os recursos e potenciais para o avano e melhora dos meios de vida.Nesse contexto poltico-ideolgico nasce, segundo Guido Astuti, uma nova teoria e prtica do governo, que encontra a sua expresso tpica na qualificao do Estado como Estado de polcia. H uma adequao do absolutismo monrquico a este novo ambiente de idias iluministas, o que gera uma evoluo importante nas prticas administrativas, jurdicas e polticas do perodo. Esta nova prtica de governo est intrinsecamente ligada ao movimento reformador do sculo XVIII, cujo embasamento filosfico e ideolgico est nos princpios ilustrados, que se transformam ao longo do sculo, pois as reformas so fundamentadas em uma conscincia da necessidade racional das inovaes. A configurao de um Estado de Polcia encontra suas primeiras e completas expresses na Alemanha aps a Guerra dos Trinta Anos (1618-1648), em um terreno j preparado pelo sucesso da Reforma Luterana, que conseguira, no campo poltico, eliminar a Igreja como contestadora da autoridade do Prncipe. Assim, j na segunda metade do sculo XVII, encontram-se os primeiros exemplos da atuao do que se pode caracterizar como Estado de Polcia nos estados protestantes da Alemanha. A partir da experincia alem, definem-se alguns dos aspectos fundamentais das transformaes sociais e estatais durante operodo: o intervencionismo estatal e reforo do poder rgio, o desenvolvimento e extenso de uma nova ao administrativa e a poltica de segurana interna e externa.

Nessa sociedade moderna que, como foi explicitado, objetiva a ordem e bem-estar social por meio do uso de seus recursos e potencial produtivo, a Coroa assume um papel cada vez mais intervencionista e se torna responsvel por estimular as energias produtivas desta sociedade e de fornececer a estrutura institucional para tal fim. Cabe ao Estado o encorajamento e auxlio do desenvolvimento de todas as actividades agrcolas, industriais e comerciais e a tutela dos interesses econmicos privados em geral. H, neste sentido, uma extenso das funes pblicas, do poder rgio e reforo do prprio absolustimo cuja justificativa e formulao terica est no bem-estar da populao, no desenvolvimento humano e na felicidade dos povos.Astuti estabelece que outra caracterstica fundamental do Estado de polcia em formao consiste no desenvolvimento geral de um aparato administrativo. Talvez seja esse um dos aspectos mais aparentes deste processo: a criao e organizao de uma burocracia civil e militar dependente do governo central, pois a ampliao das funes pblicas impunha a intensa actividade de controle e orientao: a administrao que acabar por classificar, de modo mais caracterstico, o Estado moderno como Estado administrativo, j no reduzido nas suas funes defesa da paz e do direito. Neste novo aparato administrativo, o ramo da administrao financeira e tributria assumia preponderncia sobre os demais, j que sua atividade se desenvolve sob o controle rigoroso das finanas pblicas. Como terceiro aspecto destacado est o surgimento da ideia de segurana pblica. A primeira tarefa da Coroa proteger os sditos de inimigos externos, com a criao e manuteno de foras militares para proteo dos territrios rgios, alm do estabelecimento de tratos e alianas para garantir o equilbrio externo. Ao mesmo tempo, deve-se assegurar a ordem interna, seja por meio da atividade de policiamento, pela atitude repressiva e preventiva, ou pela organizao de um justia criminal e civil rpida e eficiente. Neste sentido, a organizao militar era a segunda coluna sobre a qual se fundava o poder absoluto dos prncipes, sendo a primeira a administrao. Assim, durante o sculo XVIII, a ideia de polcia est vinculada, sobretudo, ao administrativa, atendendo a um objetivo comum de restaurao do princpio da ordem pblica, da obedincia e soberania da Coroa no mundo moderno, com base na crescente racionalizao e nos princpios ideolgicos da Ilustrao. Contudo, importante frisar que no se trata de uma inverso completa da ordem tradicional, j que Marc Raeff destaca o uso de meios institucionais tradicionais para fins modernos e estabelece que o monarca emerge como protetor da tradio e promotor dos novos interesses que surgiam no perodo. Assim, Estado de Polcia no constitui um novo tipo de Estado, mas equivale a uma organizao diferente da prpria monarquia absoluta, equivalente ao que outros denominam de absolutismo ilustrado.No quadro de desordem que se encontrava Portugal durante o sculo XVIII, Sebastio Jos de Carvalho e Melo ascende pasta de Negcios Estrangeiros e da Guerra, em fins de julho de 1750. Antes disso, o futuro Marqus de Pombal serviu como embaixador portugus em Londres (1739-1743) e Viena (1745-1749), perodo de fundamental importncia para sua formao intelectual e para o diagnstico dos problemas portugueses. Pombal delineou suas polticas com o objetivo de diminuir a dependncia de Portugal em relao Inglaterra, pois considerava o controle exercido pelos britnicos como a causa bsica dos problemas econmicos e sociais enfrentados por Portugal em meados do sculo XVIII. Seguindo a linha dos reformadores, se concentrou na Amrica Portuguesa e atuou na defesa de seus principais produtos: acar, tabaco e ouro ao criar as Companhias de Comrcio do Gro-Par e Maranho (1755) e de Pernambuco e Paraba (1759) e das casas de inspeo. Para as Minas Gerais, o Ministro ordenou a reforma da fiscalizao da produo aurfera com mtodos rigorosos. Alm disso, a preocupao com as finanas pblicas era latente no consulado pombalino e confirmada pela criao, em 1761, do Errio Rgio, que representou um novo ordenamento ao sistema de administrao financeira de Portugal, mas tratou-se de um claro sinal da natureza centralizadora da sua poltica e institucional.Assim, as medidas de Pombal possuam um carter claramente mercantilista e se aproximam de um projeto de centralizao poltica que desejava, sobretudo, controlar os sditos por meio da fora e que no objetivava a maximizao de recursos em nome do bem comum e da ordem social. No cabe, portanto, ao Consulado Pombalino a utilizao da teoria do Estado de Polcia explicitada neste trabalho. Um novo relacionamento com os sditos tornou-se possvel quando Rodrigo de Sousa Coutinho (1745-1812) assume a Secretaria de Estado da Marinha e do Ultramar em 1796. Ilustrado, d. Rodrigo estudou no Colgio dos Nobres, havia feito viagens Frana e atuado como embaixador portugus na corte da Sardenha, articulando gradativamente um amplo programa de reformas e mudanas para Portugal, cujo objetivo era a superao das tenses e vulnerabilidade do Imprio Portugus. Pode-se perceber, ao utlizar da optica do Estado de Polcia, determinadas expresses desde conceito no programa reformista de Sousa Coutinho. A tributao e a boa administrao do Real Errio eram de extrema importncia nestas luminosas reformas, j que, segundo o novo Secretrio, contribuiria muito para a bastana e a conservao dos grandes domnios ultramarinos. Por isso, ele props uma reforma na tributao com o fim do sistema de contratadores, ou seja, da prtica de concesso da cobrana de impostos mediante leiles. Alm disso, a escolha dos governadores era imprescindvel para a administrao eficiente do Real Errio e da justia. Arno Wehling atesta a formao de uma elite burocrtica cujo objetivo era consolidar o domnio portugus na colnia, racionalizando as funes pblicas, defendendo as fronteiras e organizando a tributao. Neste programa, os domnios ultramarinos assumiram notvel importncia, pois constituam, nas palavras de d. Rodrigo, a base da grandeza do nosso augusto trono, uma vez que, sem eles, Portugal seria dentro de um breve perodo uma provincia da Espanha.Outrossim, a segurana e defesa do patrimnio (ou das colnias) tambm compunham as luminosas reformas de d. Rodrigo. Segundo Valentim Alexandre, o estado de guera com a Frana, a partir de 1793, impunha a presena de uma esquadra naval no Brasil, para defesa das suas costas, e a formao de escoltas de proteco aos navios mercantes, que passaram a navegar agupados em frotas (comboios). Houve, portanto, um aumento das despesas militares e a crescente importncia da defesa externa da Amrica Portuguesa.V-se, portanto, que alguns dos aspectos j citados que caracterizam o Estado de Polcia faziam parte do programa reformista de Rodrigo de Sousa Coutinho: a maior relevncia do ramo tributrio da administrao e o aumento dos ingressos da Real Fazenda. No obstante, a formao de uma elite burocrtica acompanhou o desenvolvimento da administrao e o aumento dos gastos militares e da relevncia desse assunto demonstram a importncia da ideia de segurana e ordem neste perodo. A defesa dos rgios domnios e as observaes de d. Fernando Jos de Portugal neste contexto em que d. Fernando Jos de Portugal e Castro elabora seus comentrios e observaes sobre o Regimento de Roque da Costa Barreto, de 1677. Aps cursar Leis na Universidade de Coimbra, d. Fernando Jos de Portugal e Castro atuou como membro do Tribunal da Relao do Porto e desembargado da Casa de Suplicao de Lisboa. De forma semelhante ao irmo, que anos antes havia governado a Capitania da Bahia, d. Fernando foi para l indicado em 1788, posto em que atuou at 1801, ano de sua nomeao para vice-rei no RJ. Retornando a Portugal em 1806, atuou brevemente como presidente do Conselho Ultramarino , mas, com a vinda Corte para o Brasil, assumiu e conservou o cargo de Ministro de Estado do Prncipe Regente na Amrica at o seu falecimento, em 1817. O Regimento dado a Roque da Costa Barreto de 23 de Janeiro de 1677 foi o ltimo dado aos governadores-gerais. Segundo Rodolfo Garcia, este documento se tornou notvel aps as observaes feitas pelo vice-rei Fernando Jos de Portugal em seus 61 captulos; destes, 16 eram concernentes defesa e aspectos militares, pois, como salienta Marieta de Pinheiro Carvalho, a inconstncia poltica europia refletia-se mediante o receio da metrpole a possveis ataques das potncias beligerantes nas possesses coloniais . O 3 Captulo decretava, como primeira obrigao, a visita do governador s fortalezas e armazns blicos da cidade, organizando junto ao Escrivo de Fazenda um inventrio sobre o estado das armas, corpos de tropas e artilharia para remessa ao Conselho Ultramarino. Sobre isso, d. Fernando declarava ser o objeto mais importante defesa da Capitania e que bastava que no

novo Regimento se ordene ao Vice-Rei, que depois de tomar posse, v pessoalmente ver as fortalezas desta Cidade, como tambm a Casa das Armas, e o Real Trem, remetendo um mapa da atilharia e mais petrechos que existem em tdas as da Capitania, acompanhado de uma relao dos artigos que faltam, e forem necessrios para se prem em bom estado, e para defesa da mesma Capitania, enviando-a pela Secretaria de Estado dos Negcios da Marinha, e Domnios Ultramarinos.

Assim, esta ordem demonstra a importncia que a defesa, por tantos motivos, tinha adquirido para a Coroa. Fernando Novais, ao analisar a questo, exemplifica que o Marqus do Lavradio em seu Relatrio de 1779 descreveu o estado militar e as estratgias de defesa adotadas na Capitania do Rio de Janeiro e que a mesma preocupao fora demonstrada nas Instrues de 1779 ao vice-rei Lus de Vansconcelos e Souza, em que Martinho de Melo e Castro, ento Secretrio de Domnios Ultramarinos, estabelecia a necessidade de cuidar da conservao das tropas. Nas Instrues de 1800 para o vice-rei d. Fernando Jos de Portugal, insistia-se no estebelecimento de um bom, e bem sistema para a defesa externa e na criao de Junta militar para formar, e discernir os Planos para a defesa da mesma capitania, e para a ereo e conservao das Fortalezas. De fato, antes de ser nomeado vice-rei do Brasil e ainda no posto de governador da capitania da Bahia, d. Fernando ordenara a elaborao de um plano das fortificaes e fortalezas que incluam plantas, descrio do arsenal de artilharia e munies de cada uma das construes, que foi concludo em 1799. Reformou igualmente as tropas de 2 Linha, construiu trs novas fortalezas e fomentou a construo naval. Passando ao Captulo 13, sobre as fortalezas e suas guarnies, d. Fernando afirma que os destacamentos que as guarnecem so de tropa paga, e que somente em tempos de guerra eram compostos por soldades milicianos. Recomenda, com particularidade, a Fortaleza de Santa Cruz, por ser a chave da barra desta cidade. A recomendao de cuidado e vigilncia dos portos e das fortalezas ainda est expressa no Captulo 11, alm da necessidade de aviso de semelhante preveno aos governadores das demais capitanias. Acerca de tal orientao, o vice-rei comentava que j no se faziam necessrias ordens e avisos aos governadores, contudo deve-se recomendar ao Vice-Rei, na forma dele, que preste aquele socorro que lhe for requerido, pelos mais Governadores, quanto o permitir a distncia em que se acham, e sem prejuzo da defesa desta Cidade e Capitania, que a cabea do Estado, e a de maior importncia. Ou seja, d. Fernando defende que devia ser incumbncia do vice-rei do Brasil, situado no Rio de Janeiro, o socorro e ajuda s demais capitanias, caso fosse necessrio, sem prejuzo cidade. Em complemento, no Captulo 12, ele declara que o estado de defesa e a manuteno das fortalezas cabia a cada um dos governadores. O assunto da jurisdio e autoridade entre governo geral e governos das capitanias vinha exposto no Captulo 39, no qual d. Fernando, aps expor e examinar as ordens e Cartas Rgias, conclua que algumas matrias deixaram de lhe ficar sujeitas [ao governador geral], quanto sua economia e governo interior [das capitanias]; porm, no naquelas cousas, que respeitarem principalmente defesa geral do Estado.

Ainda no que tangia jurisdio do governo geral, h a questo do provimento dos postos militares. Pelo Decreto de 20 de outubro de 1790 nenhum oficial militar de qualquer graduao podia ser efetivado sem autorizao rgia e probiam-se os provimentos interinos. Contudo, d. Fernando defende que algumas funes imprescindveis aos regimentos militares, como a de Capelo e Cirugio-mor, pudessem ser providas pelos governadores, enquanto aguardavam a confirmao rgia. Alm disso, os comandantes das fortalezas tambm deviam se providos pelas mesmas razes, enquanto no se recebesse a Carta Patente, j que o citado decreto compreendia somente oficais dos corpos de linha. Demonstra-se ento a racional percepo de d. Fernando de que determinados postos no podem aguardar o Real provimento e devem ser escolhidos pelos governadores, ficando restrita a jurisdio do governador geral a questes de defesa do Estado do Brasil.

Alm dos assuntos de ordem militar e defesa, h tambm uma outra questo relacionada preservao dos rgios domnios: o contrabando. Nas j citadas Instrues de 1800 ao vice-rei d. Fernando Jos de Portugal, recomendava-se

muito eficazmente a observncia das sobreditas minhas Reias Ordens que no consintas que navios estrangeiros jamais entrem nos portos dessa Capitania, com o falso pretexto de arribadas foradas a comercializar com a notria infrao das leis, prejudicando aos interesses do comrcio colonial.Embora o Captulo 11 do Regimento de 1677 diga que a defesa dos portos deve ter do Governador muito cuidado e vigilncia, somente nos captulos 48, 49 e 50 que o comrcio com naes estrangeiras recebe maior ateno. Aps realizar uma exposio cronolgica de todas as ordens anteriores, d. Fernando destaca que uma das mais essenciais a Proviso em forma de Lei de 8 de Fevereiro de 1711, na qual se recomenda aos Governadores que no admitam em seus portos navios de naes estrangeiras que no tivessem Tratados com Portugal e a ordem de que, ao fim da administrao de cada um dos governadores-gerais e vice-reis, se fizesse uma devassa da execuo desta ordem. As arribadas de navios estrangeiros traziam grandes problemas e precisavam ser tratadas com cuidado, por isso, d. Fernando prope que, no caso de capites de navios sem dinheiro para arcar com despesas de reabastecimento e reparos, estes possam vender gneros (como j disposto em Alvars anteriores) unicamente para satisfazer esse fim. Outrossim, recomenda-se ao vice-rei e aos demais governadores que procedam com extrama ateno para evitar fraudes e para que no se venda mais do que a poro necessria para o pagamento das despesas. Por fim, reconhece que tdas estas ordens apertadas so dirigidas a fim de se evitar o contrabando, que os estrangeiros procuram fazer nos portos do Brasil, com arribadas afetadas e buscadas de propsito. Afinal,

o comrcio que as outras naes, procuram fazer nos portos do Brasil, principalmente os americanos e inglses, sem dvida muito prejudicial; porque introduzem fazendas, que tdas so proibidas, e com grande prejuzo das nossas fbricas.

Revela-se, assim, o importante papel que o combate ao contrabando assumia na poltica colonial portuguesa na passagem do sculo XVIII ao XIX.

* * *

A relao estabelecida neste trabalho entre os aspectos que caracterizam um Estado de Polcia e a ao administrativa portuguesa de fins do sculo XVIII serve para elucidar os objetivos de tal poltica e suas caractersticas. Em primeiro lugar, o desenvolvimento de uma aparato administrativo e de uma burocracia, fato atestado por Arno Wehling sob o conceito de elite burocrtica da qual d. Fernando Jos de Portugal fazia parte e, em segundo, o desenvolvimento progressivo da ideia de segurana e ordem na sociedade moderna, o que pode ser demonstrado, no caso portugus, por meio das preocupaes militares e de defesa e preservao dos domnios americanos.

Em terceiro, e que considero mais importante, est a ntima relao estabelecida entre polcia, ordem e disposio (ou organizao) das coisas. Assim, considero que a melhor expresso do Estado de polcia na mentalidade destes ilustrados portugues de fins do sculo XVIII est relacionada palavra ordem. Exemplo disso est nas palavras escritas por Miguel Antnio de Melo em 1791, ilustrado a caminho de Angola durante sua passagem pela cidade de Salvador:No que respeita polcia particular da cidade devo confessar a V. Ex. achar-se muito atrasada. Os edifcios so de m arquitetura pouco slidos e informes, as ruas se bem que limpas, nem regulares, nem caladas com perfeclam. No h mercados pblicos nem h ordenados cada coisa se vende em diferentes lugares [...]. No h fontes pblicas no interior da cidade, as que h, existem sem limpesa nos suburbios donde era fcil serem as guas encanadas.

Ao descrever a cidade de Salvador e sua organizao, Miguel Antnio de Melo usa polcia no sentido de ordem, de organizao espacial e, sobretudo, de ordem pblica. Talvez esta seja a melhor acepo de ordem em Portugal no fim do Setecentos.Contudo, no possvel encontrar tal acepo de ordem ou polcia nos comentrios do vice-rei. Destarte, havia nas observaes de d. Fernando outras duas expresses do Estado de Polcia: uma preocupao com a organizao militar da colnia, j que ele reforava a recomendao de visita pessoal dos governadores s fortalezas e a necessidade de apoio e socorro do vice-rei aos governadores das demais capitanias. E certa racionalidade administrativa ao defender que se fizesse o provimento de certos postos imprescindveis aos regimentos e ordenanas militares antes da confirmao rgia. Conforme foi exposto, outro importante assunto era o contrabando, que d. Fernando considerava muito prejudicial para o comrcio luso-brasileiro e revelou, novamente, aguada percepo ao propor medidas contra as arribadas, mas a favor do pagamento de despesas pelos navios estrangeiros mediante venda dos produtos que traziam. O objetivo era evitar prejuzos ao Errio Rgio e aumentar seus ingressos.

Por fim, D. Fernando usou de toda a experincia administrativa acumulada desde o Tribunal da Relao do Porto e no governo da capitania da Bahia para redigir tais comentrios, que transformaram, segundo Rodolfo Garcia, o Regimento de 1677 no melhor cdigo administrativo comentado que tivemos no Brasil Colonial e que ainda tm muito a nos esclarecer sobre perodo to importante de nossa histria e da figura deste administrador portugus, pouco abordada em nossa historiografia.Fontes

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No Regimento, comentado mais adiante, encontra-se meno a esta novo Ofcio rgio.

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Ver: Paul Hazard, Crise da Conscincia Europia (1680-1715) (Lisboa, Cosmos, 1948).

Guido Astuti, O absolutismo esclarecido em Itlia e o Estado de Polcia, em Poder e instituies na Europa do Antigo Regime, org. Antonio Manuel Hespanha (Lisboa, Fundao Calouste Gulbenkian, 1984), p. 252.

Marc Raeff, The Well-Ordered Police State and the Development of Modernity in Seventeenth- and Eighteenth-Century Europe: An Attempt at a Comparative Approach, The American Historical Review, Vol. 80, n. 5, (1975), p. 1222.

Astuti, O absolutismo..., p. 251.

Astuti, O absolutismo..., p. 253-255.

Ver sntese e exemplos do completo desenvolvimento do Estado de Polcia nos estados alemes em Raeff, The Well-ordered..., p. 1223-1229 e p. 1230-1239.

Astuti, O absolutismo..., p. 279.

Cf. Pierangelo Schiera, A polcia como sntese de ordem e de bem-estar no moderno Estado centralizado, em Poder e instituies na Europa do Antigo Regime, org. Antonio Manuel Hespanha (Lisboa, Fundao Calouste Gulbenkian, 1984), p. 310.

Cf. Astuti, O absolutismo..., p. 266-267. Raeff, The Well-ordered..., p. 1225-1230.

Schiera, A polcia..., p. 311.

Cf. Astuti, O absolutismo..., p. 266-267.

Cf. Astuti, O absolutismo..., p. 291.

Cf. Astuti, O absolutismo..., p. 293.

Raeff estabelece uma contradio aparente no uso de meios institucionais tradicionais para fins modernos e que a Coroa atuaria como protetor do tradicional e promotor dos novos interesses, ou seja, da modernidade. H, assim, uma profunda contradio entre os meios utilizados e seus objetivos fundamentais. Cf. Raeff, The Well-ordered..., p. 1227-1228.

Segundo Astituti, Bussi conclui que este Estado de polcia no pode ser considerado como um novo tipo de Estado, oposto ao Absoluto, mas sim sua ltima fase de desenvolvimento. Cf. Astuti, O absolutismo..., p. 279.

Cf. Keneth Maxwell, Pombal e a nacionalizao da economia luso-brasileira em Chocolate, Piratas e outros Malandros, (So Paulo, Editora Paz e Terra, 1999), p. 89.

Jos Lus Cardoso & Alexandre Mendes Cunha, Discurso econmico e poltica colonial no Imprio Luso-Brasileiro (1750-1808), Tempo Revista do Departamento de Histria da UFF, v. 16, n 31, (2012), p. 73.

Maxwell, Pombal e..., p. 91.

Cardoso & Cunha, Discurso econmico..., p. 76.

Miguel Dantas da Cruz, Pombal e o Imprio Atlntico: impactos polticos da criao do Errio Rgio, Tempo Revista do Departamento de Histria da UFF, v. 20 (2014), p. 23.

Cf. Kenneth Maxwell, A Devassa da devassa: A Inconfidncia Mineira, Brasil e Portugal, 1750-1808 (So Paulo, Editora Paz e Terra, 7. Ed., 2010), p. 321-324.

O conceito de vulnerabilidade utilizado por Valentim Alexandre para definir a situao do Imprio Portugus neste perodo. As tenses adivinham, principalmente, de questes externas e perturbaes do sistema internacional. Ver: Valentim Alexandre, Os Sentidos do Imprio: questo nacional e questo colonial na crise do Antigo regime portugus (Porto, Edies Afrontamento, 1993).

Rodrigo de Sousa Coutinho, Plano sbre o meio de restabelecer o crdito Pblico e segurar recursos para as grandes despezas, 29 de outubro de 1799. Citado por Maxwell, A Devassa..., p. 324.

Cf. Kenneth Maxwell, A gerao de 1790 e a idia do imprio luso-brasileiro em Chocolate, Piratas e outros Malandros, (So Paulo, Editora Paz e Terra, 1999), p. 185.

Arno Wehling, A Bahia no contexto da administrao ilustrada em Anais do IV Congresso de Histria da Bahia (Salvador, IGHB e Fundao Gregrio de Matos, 2002), p. 249-263.

Citado por Maxwell, A Devassa..., p. 329.

Cf. Fernando Novais, Portugal e Brasil na crise do Antigo Sistema Colonial (1777-1808), (So Paulo, HUCITEC, 9. Ed, 2011), p. 136-198.

Valentim Alexandre, Os Sentidos..., p. 88-89.

Os trabalhos sobre sua atuao enquanto governador da Bahia so escassos e nico que aborda o assunto o de Mariane Reisewitz, Dom Fernando Jos de Portugal e Castro: prtica ilustrada na colnia (1788-1801) (Dissertao de mestrado, So Paulo, Faculdade de Filosofia, Letras e Cincias Humanas da Universidade de So Paulo, 2001).

Para completa discriminao de seus cargos e ocupaes ver: Oliveira Lima. Dom Joo VI no Brasil (Rio de Janeiro, Topbooks, 4. Ed., 2006), p. 125-129.

Cf. Rodolfo Garcia, O Regimento de Roque da Costa da Barreto e os comentrios de D. Fernando Jos de Portugal em Ensaio sobre a Histria Poltica e Administrativa do Brasil (1500-1810) (Rio de Janeiro, J. Olympio; Braslia, INL, 2. Ed., 1975), p. 138.

So os captulos 3., 11 ., 12 ., 13 ., 14 ., 15 ., 16 ., 17 ., 18 ., 19 ., 22 ., 23 ., 31 ., 40 ., 41 ., e 51.

Marieta Pinheiro de Carvalho, Defender e presevar os rgios domnios : os reflexos da conjuntura europia na administrao do vice-rei d. Fernando Jos de Portugal e Castro. Em Anais do XXVI Simpsio Nacional de Histria, v.1, (So Paulo, ANPUH, 2011), p. 1.

Regimento de Roque da Costa Barreto dos Governadores Gerais transcrito em Marcos Carneiro de Mendona, Razes da Formao Administrativa do Brasil, vol. II (Rio de Janeiro, Instituto Histrico e Geogrfico Brasileiro, 1972), p. 748.

Fernando Novais, Portugal e Brasil na crise do Antigo Sistema Colonial (1777-1808) (So Paulo, HUCITEC, 9. Ed, 2011), p. 138-139.

Instrues para D. Fernando Jos de Portugal, nomeado Vice Rei e Capito Geral de Mar e Terra do Estado do Brasil. Arquivo Histrico Ultramarino (AHU), cd. 575, ff. 94-111. Citado por Novais, Portugal e..., p. 140.

Plano da Fortificao que se acha na Capitania da Bahia feito por ordem do Ilustrissimo, e Excelentssimo Senhor D. Fernando Joz de Portugal Governador, e Capito General da mesma Capitania No anno de 1799. BNRJ, Diviso de Manuscritos, 03, 3, 015.

Wehling, A Bahia..., p. 261.

Regimento..., transcrito em Mendona, Razes da..., p. 764.

Regimento..., transcrito em Mendona, Razes da..., p. 762.

Regimento..., transcrito em Mendona, Razes da..., p. 806.

Instrues para D. Fernando..., citado em Carvalho, Defender e..., p. 7.

Regimento..., transcrito em Mendona, Razes da..., p. 762.

Regimento..., transcrito em Mendona, Razes da..., p. 832.

Regimento..., transcrito em Mendona, Razes da..., p. 834.

Informaam da Bahia de Todos os Santos (BNRJ, Diviso de Manuscritos, I-31, 21, 34, docs. 1 e 2). possvel identificar o autor graas a uma citao em Lus Henrique Dias Tavares, Histria da sedo intentada na Bahia em 1798, (So Paulo / Braslia, Pioneira / INL, p. 8) em que ele cita trechos idnticos Informaam e atribui a Miguel Antnio de Melo, segundo documento depositado no Arquivo Histrico Ultramarino (AHU). Guilherme Pereira das Neves afirma que h, no AHU, observao de Rodrigo de Sousa Coutinho sobre o envio de cpia do documento Bahia, para parecer do governador. Ver trabalhos deste autor para maiores informaes sobre este ilustrado e governante portugus.

Para uma histria do conceito ordem em Portugal no sculos XVIII ver Ftima S e Melo Ferreira, O Conceito de Ordem em Portugal (sculos XVIII e XIX), Tempo - Revista do Departamento de Histria da UFF, v. 16, (2012), n 31, p. 31-33.

Garcia, Ensaio..., p. 145.

IV EJIHM 2015 Porto| IV Encontro Internacional de Jovens Investigadores em Histria Moderna

IV International Meeting of Young Researchers in Early Modern History