Embargos à Execução Fiscal

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Embargos à Execução Fiscal Teoria e Prática Por: Thales Belchior Paixão 1

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Embargos à Execução FiscalTeoria e Prática

Por: Thales Belchior Paixão1

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• Conceito de Execução Fiscal

Rito processual definido pela legislação para a cobrança detítulos executivos extrajudiciais (“Dívida Ativa”) pela União,Estados e Distrito Federal, Municípios e respectivasautarquias.

• Base Legal

Artigo 1º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais)

“Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dosEstados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias seráregida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”

• Atenção: Apesar do nome Execução “Fiscal”, este ritoabrange a cobrança de créditos tributários e não-tributários(i.e. multas de trânsito).

Capítulo 1 - Introdução à Execução Fiscal

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• Conceito de Dívida Ativa Pública

Créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária,exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento após a apuração de sualiquidez e certeza.

Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública proveniente deobrigação legal relativa a tributos (Impostos, Contribuições de Melhoria,Taxas e Contribuições lato sensu) e respectivos adicionais (juros , multas,honorários e encargos legais) – Artigos 3º, 5º e 113 do Código TributárioNacional.

Dívida Ativa não-Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, taiscomo os provenientes de empréstimos compulsórios, multas de qualquerorigem ou natureza (exceto as tributárias), foros, laudêmios, alugueis outaxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados porestabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições,alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim oscréditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogaçãode hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou deoutras obrigações legais.

Capítulo 1 - Introdução à Execução Fiscal

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• Base Legal

Artigo 2º, caput e §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80

“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida comotributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, comas alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiropara elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dosEstados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades deque trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e anão tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora edemais encargos previstos em lei ou contrato.”

Capítulo 1 - Introdução à Execução Fiscal

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Artigo 39, caput e §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.320/1964

“Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou nãotributária, serão escriturados como receita do exercício em que foremarrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazopara pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como DívidaAtiva, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectivareceita será escriturada a esse título.§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza,proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais emultas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da FazendaPública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios,contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza,exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custasprocessuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos,indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveisdefinitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações emmoeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia,de contratos em geral ou de outras obrigações legais.§ 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira seráconvertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial,para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridadeadministrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, apartir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordocom preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Incluído pelo DecretoLei nº 1.735, de 1979)”

Capítulo 1 - Introdução à Execução Fiscal

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• Requisitos da Certidão de Dívida Ativa

Artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80

“§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.”

Atenção: A certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza depresunção relativa de certeza e liquidez, decerto que talpresunção pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo doexecutado ou de terceiro a quem aproveite (Art. 3º da Lei deExecuções Fiscais)

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• Legitimados para propositura da Execução Fiscal:

– União;

– Estados e Distrito Federal;

– Municípios e;

– Autarquias.

Atenção: Empresas públicas e demais entidades de direito público não sãolegitimadas para propor Execução Fiscal

• Legitimados passivos na Execução Fiscal:

– Devedor;

– Fiador ou garantidor;

– Espólio;

– Massa falida;

– Responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, depessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

– Sucessores a qualquer título.

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• Base Legal (Art. 4º da Lei nº 6.830/80):

“Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:I - o devedor;II - o fiador;III - o espólio;IV - a massa;V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoasfísicas ou pessoas jurídicas de direito privado; eVI - os sucessores a qualquer título.§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante,o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata,liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes degarantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantiaquaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valordesses bens.§ 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se asnormas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil ecomercial.§ 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo,poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantosbastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos àexecução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.”

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A competência para processar e julgar a Execução Fiscal éABSOLUTA, excluindo a de qualquer outro juízo, inclusive o dafalência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou doinventário. (Art. 5º da Lei nº 6.830/80)

A petição inicial da Execução Fiscal conterá apenas (a) oendereçamento; (b) o pedido de satisfação do crédito público;(c) requerimento para citação do devedor ou responsável e (d)a Certidão de Dívida Ativa (Art. 6º da Lei nº 6.830/80)

O despacho do juiz que deferir a inicial da Execução Fiscaldeverá conter a ordem para (a) citação; (b) penhora, senãopaga a dívida nem garantida a Execução; (c) arresto se oexecutado não tiver domicílio ou dele se ocultar e; (d) registroe avaliação da penhora ou arresto, independentemente dopagamento de custas (Art. 7º da Lei nº 6.830/80)

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• Prescrição da Execução Fiscal – Prazo decinco anos

Dívida Ativa não tributária – Art. 1º-A da Lei nº 9.873/99

Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após otérmino regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos aação de execução da administração pública federal relativa a créditodecorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.

Dívida Ativa tributária – Art. 174 do Código Tributário Nacional

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cincoanos, contados da data da sua constituição definitiva.

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• Interrupção do prazo prescricional para ajuizarExecução Fiscal

Dívida Ativa não tributária – Art. 2º-A da Lei nº 9.873/99

Art. 2º-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;II – pelo protesto judicial;III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe emreconhecimento do débito pelo devedor;V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa detentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração públicafederal.

Dívida Ativa tributária – Art. 174 P.U. do Código TributárioNacional

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;II - pelo protesto judicial;III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe emreconhecimento do débito pelo devedor.

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Atenção: De acordo com o entendimento do STJ firmadoatravés do Recurso Especial representativo da controvérsia nº1120295/SP, a interrupção da prescrição retroage à data dapropositura da demanda, na forma do artigo 219, § 1º doCódigo de Processo Civil.

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e fazlitigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente,constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.‘

Na execução fiscal, o executado será citado para, no prazo de 5(cinco) dias, (a) pagar a dívida integralmente ou; (b) garantir aexecução.

Atenção: O prazo para Embargos à Execução Fiscal NÃOcomeça a contar da data da citação.

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• Procedimento de Citação (Art. 8º , I, II, III, IV daLei nº 6.830/80)

A citação ocorrerá preferencialmente pelo correio, com avisode recepção (“AR”). Se o Aviso de Recepção não retornar noprazo de quinze dias da entrega da carta à agência postal, acitação será feita por oficial de justiça.

Restando infrutíferas ambas as tentativas de citação, poderáser realizada a citação por edital, com o prazo de dias,contendo apenas a indicação do exequente, o nome dodevedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza dadívida, a data e o número do Registro de dívida ativa, o prazo eo endereço da sede do juízo.

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• Após a citação, o que ocorre?

Hipótese 1: Executado paga a dívida exequenda – Nesta hipótese, a ExecuçãoFiscal é extinta com resolução do mérito, na forma do artigo 794 do Código deProcesso Civil (Art. 794. Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz aobrigação) – É possível ainda o pagamento parcial da dívida (§ 6º do art. 9º daLei nº 6.830/80)

Hipótese 2: Executado apresenta exceção de pré-executividade - Em funçãodo interesse público envolvido na Execução dos créditos da fazenda pública, alegislação pátria somente permite a discussão do débito exequendo após aapresentação de garantia. (Art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80)

Exceção: Exceção de Pré-Executividade – Súmula STJ nº 393 - A Exceção dePré-Executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matériasconhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

A Exceção de Pré-Executividade pode ser apresentada para discutir hipótesesde nulidade do título executivo (i.e. ilegitimidade passiva, existência depagamento prévio da dívida, inobservância dos requisitos formais na Certidãode Dívida Ativa, prescrição, decadência, etc.) sem a necessidade deapresentação de garantia.

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Hipótese 3: Executado garante a Execução Fiscal – De acordo com o artigo 9ºda Lei de Execuções Fiscais, o Executado poderá, objetivando garantir aexecução:

– Efetuar depósito bancário em dinheiro, à ordem do Juízo, noestabelecimento bancário indicado pelo órgão judiciário (i.e. na esferafederal, os depósitos são realizados na Caixa Econômica Federal)

– Oferecer Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro Garantia(Atenção, os órgãos públicos tem exigências para a aceitação da cartade fiança bancária ou a apólice de seguro garantia que são em regraacatadas pelos juízos)

– Nomear bens próprios ou de terceiros à penhora, observada aseguinte ordem (a) dinheiro, (b) título da dívida pública ou título decrédito com cotação em bolsa; (c) pedras e metais preciosos; (d)imóveis; (e) navios e aeronaves; (f) veículos; (g) móveis ousemoventes e; (h) direitos e ações.

Os bens comumente oferecidos à penhora com boa aceitação, além dedinheiro, são imóveis e veículos. A Fazenda Pública costuma não aceitar títulosde dívida pública ou de créditos, pedras e metais preciosos, navios, aeronaves,móveis e direitos e ações, pela dificuldade de sua comercialização.

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Hipótese 4: Executado permanece inerte ou não é localizado após a exaustãode todas as tentativas de citação – Nestas hipóteses, a penhora poderá recairem qualquer um dos bens do executado, na forma do artigo 10 da Lei deExecuções Fiscais.

Usualmente ocorre (a) a penhora online de ativos financeiros através dosistema conhecido como BACEN-JUD; (b) a penhora de bens imóveis doexecutado; (c) a penhora de automóveis através do sistema conhecido comoRENAJUD e (d) a penhora de bens móveis “portas a dentro”, no caso dedevedor com paradeiro conhecido.

Caso sejam localizados bens suficientes, será lavrado termo de penhora e oexecutado será intimado para começar a fluir o prazo de Embargos. Caso nãosejam localizados bens suficientes, a Execução Fiscal será suspensa na formado artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.

Nesta hipótese, em qualquer fase do processo poderá ser solicitada peloExecutado a substituição da penhora por depósito em dinheiro ouapresentação de Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro Garantia.

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Na hipótese de penhora de bens insuficiente para a garantiaintegral da Execução Fiscal mas de valor economicamenterelevante (i.e. 50% do valor do débito), a jurisprudência do STJvem entendendo que o Executado poderá embargar aExecução, pela faculdade da Fazenda Pública requerer oreforço da penhora insuficiente bem como pelainafastabilidade de jurisdição.

Complicador: Na hipótese de penhora insuficiente, começa acorrer o prazo para Embargos à Execução Fiscal ou suaoposição é uma faculdade do executado, sem que corraqualquer prazo?

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Uma vez garantida a Execução Fiscal, começa a correr o prazo paraapresentação de Embargos à Execução Fiscal.

Conceito: Os Embargos à Execução Fiscal são a peça de defesa doexecutado para questionar a dívida ativa da fazenda públicanatureza.

Exceção: É possível discutir judicialmente a dívida através de açãoautônoma prévia (i.e. Mandado de Segurança, Ação de Repetiçãode Indébito, Ação Declaratória e Ação Anulatória) desde queprocedida de depósito integral da dívida – Artigo 38 da Lei deExecuções Fiscais – Situação complexa

Prazo: 30 dias – Caput do Artigo 16 da Lei de Execuções Fiscaiscontados:

– Da data de efetivação do depósito

Atenção! A data da juntada do comprovante do depósito judicial realizada éirrelevante, o que vale é a data em que o depósito foi efetuado junto à instituiçãobancária.

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– Da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia

Atenção! Existe controvérsia sobre se o prazo começa a contar após aaceitação da garantia apresentada pelo exequente, em especial no tocante afiança bancária ou seguro garantia, que possuem requisitos determinados pelaFazenda Pública para sua aceitação, sendo certo que, por cautela, deve serconsiderada como termo inicial a juntada da carta de fiança bancária ou doseguro garantia aos autos independentemente da sua aceitação.

– Da intimação da penhora realizada.

Petição de Embargos à Execução Fiscal

Direcionamento e Distribuição: Os embargos à Execução Fiscal são autuadosem autos apartados da Execução Fiscal, por aplicação da previsão do artigo736 do CPC, sendo distribuídos por dependência para o juízo que julga oexecutivo fiscal, devendo o direcionamento ser realizado neste sentido.

Fundamento Legal: Artigo 5°, incisos XXXIV, alínea “a” e LV da ConstituiçãoFederal de 1988 (CF/88) e artigo 16 e seguintes da Lei n° 6.830/80

Capítulo 2 - Embargos à Execução Fiscal

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Pedido de Efeito suspensivo expresso: Em função do julgamento do RecursoEspecial nº 1.272.827/PE, que considerou que o Artigo 739-A não éincompatível com o rito dos Embargos à Execução Fiscal, entendimento quefrise-se, é bastante questionável, é tecnicamente prudente formular expressopedido pela atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal,que dependem do atendimento de três requisitos (a) fumus boni iuris("relevantes seus fundamentos"); (b) periculum in mora (grave dano de difícilou incerta reparação) e; (c) garantia da execução fiscal.

O periculum in moira pode ser fundamentado em função da vedação ao solveet repete, que seria acarretado pela liquidação da garantia apresentadapreviamente ao trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal.

Já o fumus boni iuris deve ser fundamentado com uma antecipação breve dosfundamentos dos embargos.

Matéria de Defesa: Toda e qualquer alegação de defesa pode (e deve) serapresentada nos Embargos à Execução Fiscal, inclusive os pedidos porprodução posterior de provas testemunhal, pericial ou documentalsuperveniente.

Exceção: Reconvenção e Compensação, que não serão admitidos nosEmbargos à Execução Fiscal

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Resposta da Fazenda Pública: A resposta da Fazenda Pública aos Embargos àExecução Fiscal se dá no prazo de 30 dias, através de impugnação (Art. 17 daLei de Execuções Fiscais).

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